IED Introdução ao Estudo do Direito

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Introdução ao Estudo do Direito Prof. Carlos Alberto J. B Coutinho

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Slides da Aula do ProfessorCarlos Alberto CoutinhoFaculdade de Tecnologia e Ciências

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Introdução ao Estudo do Direito

Prof. Carlos Alberto J. B Coutinho

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Parte INoções Elementares do Direito

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1 NOÇÃO ELEMENTAR DE DIREITO:1 NOÇÃO ELEMENTAR DE DIREITO:

- Conceito baseado no senso comum: Lei e Ordem;

- Direito : mínimo de ordem para uma convivência ordenada;

- Direção, ligação e obrigatoriedade de comportamentos;

- Ciência que tem como objetivo explicar o direito e construir os conceitos jurídicos

fundamentais;

2 MULTIPLICIDADE E UNIDADE DO DIREITO2 MULTIPLICIDADE E UNIDADE DO DIREITO

- O Direito analisado como um fato social e histórico apresenta-se sob múltiplas formas e

campos de interesse. distintas estruturas normativas;

- Conjunto de disciplinas jurídicas (sistema de princípios e regras a que os homens devem

se ater em sua conduta – limites);

- Grande divisão das disciplinas jurídicas: DIREITO PÚBLICO X DIREITO PRIVADO;

- As experiências do cotidiano e sua inclusão no mundo jurídico;

- Cada disciplina jurídica possui várias espécies de normas do mesmo gênero;

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3 A DISCIPLINA INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO3 A DISCIPLINA INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO

A) - Disciplina autônoma das demais, desempenhando função exclusiva.

B) - Caráter disciplina propedêutica, de base, introdutória do acadêmico no curso de Direito.

C) Principal intuito: definir o objeto de estudo, bem como proporcionar as noções, conceitos básicos e princípios jurídicos fundamentais. + noções sociológicas, históricas, filosóficas necessárias à compreensão do Direito (Ciência do Direito sentido amplo) em todos os seus aspectos.

D) Objetos da disciplina:

1) conceitos gerais do Direito (ex.: Direito; fato jurídico; relação jurídica, justiça);

2) visão de conjunto e unicidade do Direito;

3) lineamentos da técnica jurídica.

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NOÇÕES INICIAIS DE DIREITONOÇÕES INICIAIS DE DIREITO

DIREITO ARCAICO

•Clãs e tribos. Parentesco;

•Regras X Deuses (fenômenos da natureza, sanções religiosas e ira dos Deuses);

•Conflitos – sociedades primitivas;

•Direito, fato social, religião e moral.

•Costumes primitivos. Direito Costumeiro período mais longo da humanidade – dezenas ou até mesmo centenas de anos

•Fatores de produção das regras do Direito arcaico: força e procedimentos religiosos ou mágicos.

•Em épocas remotas – homens em cavernas trabalhando de forma ordenada para fabricação de machados neolíticos.

•Código de Hamurabi (Lei de Talião) cerca de 2.000 a. C.

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NOÇÕES INICIAIS DE DIREITONOÇÕES INICIAIS DE DIREITO

DIREITO ARCAICO

•O Direito arcaico, primitivo não era legislado, as populações não conheciam seu aspecto formal e se conservava pela tradição.

•Cada organização social possuía um direito único, cada comunidade tinha suas próprias regras, tendo autonomia e pouco contato com outros povos.

•Grande diversidade dos direitos não escritos, especificidade dos costumes jurídicos.

•Profunda influência religiosa.

•Uso da Lei de Talião ou Lex Tallionis, na qual temos a proporcionalidade entre os crimes.

•Vingança privada: lei do mais forte ou autotutela, na qual as pessoas resolvem suas diferenças fisicamente.

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NOÇÕES INICIAIS DE DIREITONOÇÕES INICIAIS DE DIREITO

DIREITO GREGO

•Inexistência de um conjunto de leis escritas.

•Fragmentado e difuso.

•Transição entre o homem e o mito. O direito deixa de ser divino e passa a ser feito pelo homem - o homem é visto como o protagonista do direito

•Nas cidades gregas, nas Pólis as discussões acerca da vida pública se dava em praça pública, para possibilitar o debate.

•Poder da Oratória. Legisladores:

•Dracon – 600 a. C. Missão pra codificar leis orais, praticadas pelos juízes – leis rígidas. Vingança privada estatal. Pena de morte para diversos crimes.

•Sólon - 500 a. C. Fim da prisão pro dívidas. Criação da segunda corte. Leis mais sociais.

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NOÇÕES INICIAIS DE DIREITONOÇÕES INICIAIS DE DIREITO

•DIREITO ROMANO: os costumes vão cedendo espaço à jurisdição ou ao Direito jurisprudencial.

•Lei das XII Tábuas – 451 a. C. Primeiro código escrito do Direito Romano. Regras costumeiras.

•Atividade dos juízes e dos pretores que os romanos jus civile, primeiro, privativo dos romanos, e o jus gentiun, de caráter mais amplo (Direito Costumeiro Internacional).

•Intérpretes do direito: sacerdotes peritos leigos (aristocracia intelectual)

•Invasões Bárbaras: desintegração do Império Romano. Codex e Pandectas.

•Costumes germânicos + romanos. Direito Medieval( direito costumeiro e local), com influência do Cristianismo.

•Século XI: volta à cientificidade romana com a reelaboração perseve rante e meticulosa de redescobertos textos do Direito Romano, o que é feito através da obra de alguns analistas do Direito GLOSADORES.

•-Renascimento: cultura e filosofia humanista. Visão racionalista do Direito.

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NOÇÕES INICIAIS DE DIREITONOÇÕES INICIAIS DE DIREITO

•Renascimento – razão humana. Descoberta de novos continentes.

•Desenvolvi mento da indústria, da técnica, do comércio (primórdios do capitalismo) o Direito costumeiro não bastava.

• Reis – ordenar as leis dispersas e direito costumeiro vigente. Primeiras consolidações e normas consuetudinárias. Ordenações francesas e espanholas.

•Ordenações portuguesas - Afonsinas(1446); Manuelinas (1512-1521); Filipinas (1603) - Direito Civil brasileiro até o Código Civil de 1916.

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OS SENTIDOS DA PALAVRA: DIREITOOS SENTIDOS DA PALAVRA: DIREITO1 – Justo.2 - O poder de se exercer uma faculdade.3 - O estudo de um aspecto da norma jurídica.4 – Algo que designa o próprio saber jurídico.

- Etimologia: o termo "direito" pode ser ligado ao vocábulo latino "rectum" que quer dizer aquilo que é reto; por outro lado a expressão "jus" quer significar dizer, mandar, ordenar.

Direito - é o ramo das ciências sociais aplicadas que tem como objeto de estudo o conjunto de todas as normas coercitivas que regulamentam as relações sociais, ou seja, são normas que disciplinam as relações entre os indivíduos, desses para com o Estado e do Estado para com seus cidadãos, por meio de normas que permitam solucionar os conflitos. (MIGUEL REALE)

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CONCEPÇÕESCONCEPÇÕES:

1.O direito como ciência ao conjunto de regras próprias utilizadas pela ciência do direito;2. O direito como norma jurídica leis, decretos, resoluções medidas provisórias, pela Constituição; 3. O direito enquanto poder ou prerrogativa; 4. O direito tomado como fato social existência regras vivas existentes dispersas no meio da sociedade (meio social – usos e costumes); 5. O direito no sentido da Justiça quando afirmamos que determinada situação é direito, porque é justa, porque é o certo, porque é o bom senso.-Mutabilidade. Exs;-Sociedades primitivas X início da Ciência do Direito: regras jurídicas adquirindo estrutura, valores próprios, separadas de normas de cunho religioso, costumeiras, etc;-Direito como um fato social: não se pode conceber qualquer atividade social sem formas e garantias jurídicas, muito menos qualquer regra jurídica que não seja referentes à sociedade;

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Parte IIConceitos Jurídicos fundamentais

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Caso Prático João celebrou um empréstimo com Mandes no valor de R$ 50.000,00

(cinquenta mil reais). Ficou acertado que Mendes pagaria a João o referido valor no prazo de 10 (dez) meses, acrescidos os juros e atualizações legais.

Mendes cumpre as três primeiras obrigações e,a partir do 4º mês, injustificadamente deixa de cumprir a obrigação. João tentou todos os meios adequados para que Mendes cumprisse a obrigação e, até mesmo, celebrar um acordo para manutenção do pactuado entre ambos.

Sem qualquer sucesso, João ingressou com a devida ação no Judiciário, em que o Magistrado competente deu ganho de causa, determinando que Mendes pague o débito com os devidos juros, atualizações e o pagamento dos danos causados. A sentença transitou em julgado. Mesmo assim, Mendes continua a descumprir a obrigação

Após requerimento, o Juiz determinou o bloqueio dos bens de Mendes necessários para a satisfação do crédito de João, sendo cumprido com sucesso.

Lógica: se F é, deve ser P se não for P, deve ser S

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Quais as consequências?

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1. USO DA LINGUAGEM JURÍDICA1. USO DA LINGUAGEM JURÍDICA

Linguagem jurídica e significados da palavra direito (Conceitos jurídicos fundamentais)

- O direito como linguagem: os limites da linguagem e os limites do direito.- O Direito, tecnologia social e a necessidade de resolução de problemas;

- Importância da linguagem: diferença entre o Homem e os outros animais. - Linguagem é "instrumento graças ao qual o homem modela seu

pensamento, seus sentimentos, suas emoções, seus esforços, sua vontade e seus atos, o instrumento graças ao qual ele influencia e é influenciado, a base mais profunda da sociedade humana"(obra citada).

- Linguagem - expressão e comunicação. "Linguagem é forma propriamente humana da comunicação, da relação com o mundo e com os outros, da vida social e política, do pensamento e das artes"(obra citada).

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1.1. LINGUAGEM JURÍDICALINGUAGEM JURÍDICA

Linguagem jurídica e significados da palavra direito (Conceitos jurídicos fundamentais)

- Direito Romano: códigos – decisões judiciais, linguagem solene de fórmulas conhecidas pelo árbitro e reconhecidas pelas partes conflitantes em juízo;

- Características da linguagem, nos conceitos acima podemos extrair as seguintes afirmações:

a) linguagem é sistema - um todo estruturado com princípios próprios;

b) linguagem é sistema de signos ou sinais – signos são objetos que indicam outros objetos, designam outros objetos ou representam outros objetos;

c) linguagem indica coisas - palavras têm função de apontar coisas que elas significam – função indicativa ou denotativa;

d) linguagem tem uma função comunicativa – mediante palavras estabelecemos relações com os outros seres humanos;

e) linguagem exprime pensamentos, sentimentos e valores – função conotativa, ou de conhecimento e expressão.

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1.1. LINGUAGEM JURÍDICALINGUAGEM JURÍDICA

Linguagem jurídica e significados da palavra direito (Conceitos jurídicos fundamentais)

- No Direito - linguagem conceitual (denotativa, dissertativa, racional e pede abstração, possui a tendência a se fixar ou também apoiar em conceitos, leis e também princípios). A estrutura do discurso judicial determina o uso da linguagem conceitual.

- No âmbito do processo de conhecimento, verificamos que o autor formula uma tese e o réu apresenta a antítese, cabendo ao órgão judicial formular a síntese.

- Atos processuais (demanda e contestação) são discursos que se contrapõem como tese e antítese, respectivamente. Os atos das partes consistem em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, visando à produção dos efeitos de constituir, modificar ou extinguir direitos processuais

- Síntese: decisão judicial – sentenças, despachos e decisões interlocutórias.

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2 Distinção entre direito e moral

A vida social só é possível se presente regras determinadas. Essas regras de cunho ético emanam da moral e do direito . Ambas são regras de conduta. Assim, quem pratica um estupro viola ao mesmo tempo uma norma jurídica e moral. Entretanto existem ações que interessam apenas ao direito , por exemplo, formalidades de titulo de crédito, interessam apenas ao direito , têm 3 características:

1- Liberalidade - vale apenas o que está escrito;

2- Autonomia - as obrigações assumidas são autônomas;

3- Abstração - o título é desvinculado da causa. Outras questões que ao direito

são indiferentes, mas que a moral procura disciplinar, exemplo é a prostituição.

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Distinção entre direito e moral

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-Complementos: Autonomia ( na norma moral, há autonomia o indivíduo, o agir humano) X heteronomia (normas jurídicas impostas independente do indivíduo. Ela é acatada sema prévia concordância entre as partes)

Interioridade (dimensões interiores do sujeito, sanção individual) x Exterioridade ( as normas jurídicas necessitam de comportamentos exteriores para serem aplicadas. A sanção jurídica é aplicada no plano empírico dos fatos ou fenômenos sociais)

Grau de coercitividade – as normas morais são menos coercitivas que as normas jurídicas. Estas atual no psiquismo do potencial infrator de modo mais contundente em face do temor da aplicação da sanção jurídica.

-Outras consequências- a existe de:-NORMA SOCIAL – São normas impostas pela sociedade a qual eu tenho que me submeter mesmo que no íntimo eu não concorde com determinada regra, mas tem que ser obedecida porque o indivíduo pode sofrer a sanção da própria sociedade que convivo. Ex: Em X ninguém anda de sunga pelas ruas. Se andar de sunga pelas ruas estou infringindo uma norma social local, mesmo que não concorde tem que andar com trajes que sejam de acordo com as normas sociais, ou seja, não pode andar de sunga pelas ruas da cidade.NORMA MORAL – São normas de foro íntimo, ou seja, vem do interior de cada indivíduo, seus pensamentos, suas atitudes particulares sem envolver o todo que é a sociedade, ou o “social”. Ex: eu não ando de sunga para não agredir a norma social, mas no meu íntimo eu adoraria andar de sunga , que vem a ser a norma moral. É obedecida, ainda que o indivíduo não concorde, porque a normal moral é só dele, pessoal e intransferível.

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NORMA JURÍDICA – Existe a possibilidade de aplicação forçada da sanção ou o uso da força para obrigar alguém ao cumprimento da norma ou à reparação do dano e pagamento de certa pena. Leva-se em conta a violação, como elemento interno ou externo ou ambos, ou seja, o foro íntimo e o social, juntos, porém, com discrição no ordenamento jurídico, podendo desta maneira se aplicada a pena (sanção), caso que as duas normas anteriores não possui esse poder.

SANÇÃO – É o ato de punir por uma norma infringida, quem não obedece ao comando primário das normas jurídicas.

Coação x coerção

-Coerção – É o efeito psicológico da sanção e que tem função preventiva. Age sobre o destinatário como um aviso: se ele não cumprir a norma jurídica, poderá sofrer os efeitos concretos da sanção. Ex: negar-se a depor

-Coação – É o último estágio da aplicação da sanção: é a sua aplicação forçada, contra a vontade do agente que descumpriu a norma.

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DIREITO OBJETIVO - É o complexo de normas jurídicas que regem o comportamento humano, prescrevendo uma sanção ou caso de uma violação (just est norma agendi)

DIREITO SUBJETIVO (facultas agendi) – É a permissão, uma autorização dada pela norma jurídica válida para que o indivíduo possa ou não fazer alguma coisa, para ter ou não algo ou, se for caso, autorização para agir através do órgãos competentes do Poder Público ou dos processos legais, em caso de prejuízos derivados de violação de uma norma ou reparação de um dano.

O direito subjetivo pode ser EXPLÍCITO OU IMPLÍCITO, bem como COMUM DA EXISTÊNCIA E DE DEFESA DE DIREITOS

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-Divisão em Direito Público e Direito Privado:

-DIREITO PÚBLICO-A) INTERNO: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO, FINANCEIRO, PENAL, PREVIDENCIÁRIO, PROCESSUAL

-B) EXTERNO: DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO/ DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

-DIREITO PRIVADO (Particulares): DIREITO CIVIL, CONSUMIDORCOMERCIALOU EMPRESARIAL E CONSUMIDOR

- FATO JURÍDICO: acontecimento que o Direito considera importante e por isso lhe confere eficácia jurídica, ou seja, é todo fato natural ou comportamento humano que produzem efeitos normativos. Ele pode ser VOLUNTÁRIO (ato humano) ou INVOLUNTÁRIO (acontecimento natural), ambos devem ser capazes de produzir a FATTISPECIE (hipótese abstratamente prevista na norma).

- Características dos fatos jurídicos: (a) naturais ou humanos; (b) devem afetar duas ou mais pessoas (bilateralidade); ( c) devem ser exteriores.

-Os fatos jurídicos podem determinar aquisição, conservação, modificação, transferência ou extinção de direitos subjetivo.

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-ATOS JURÍDICOS: acontecimentos decorrentes da vontade humana. Eles podem ser lícitos ou ilícitos. Os efeitos não são determinados pela vontade do agente, mas decorrente diretamente da vontade da lei.

- NEGÓCIOS JURÍDICOS: atos praticados pelo homem co a intenção negocial, que estabelecem normas para auto-regular nos limites da lei, seus próprios interesses privados, como é o caso do contrato.

-- SUJEITOS DE DIREITO:- Está relacionada com a personalidade. Segundo Maria Helena Diniz, a pessoa é o ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações, sendo sinônimo de sujeito de direito. Sujeito jurídico é o sujeito de um dever jurídico, uma pretensão ou titularidade jurídica, que seria o poder de fazer valer, através de uma ação, o não cumprimento do dever jurídico, ou melhor, o poder de intervir na produção da decisão judicial.

-Personalidade jurídica: aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações.

-Capacidade: É a medida jurídica da personalidade

- Direitos da personalidade: Direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio.

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-A existência de um sujeito ativo (portador do direito subjetivo) e de um sujeito passivo ( cumprimento de um dever jurídico)

-Sujeito passivo = obrigado a prestação

-Sujeito ativo = faculdade a exigir uma prestação

-PESSOA (PERSONA) NATURAL (FÍSICA) OU JURÍDICA

a)Pessoa Física ou Natural: é o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações.

-Pessoa natural tem capacidades e incapacidades

b) Pessoa Jurídica: é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios que visa a consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações.

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-DOGMÁTICA E ZETÉTICA JURÍDICA

-O direito enquanto ciência não se esgota apenas no estudo de seu objeto, que é a norma jurídica, mas como esse objeto apresenta-se no cotidiano de uma dada sociedade, moldando sua estrutura e direcionando as condutas daqueles que a integram, sejam indivíduos ou outros entes políticos, permitindo aos que encerram o ciclo de ensino a funcionarem como atores sociais diretos, principalmente no chamado mundo forense

-O cuidado com a pesquisa no Direito

- Há dogmática quando são coletados conceitos sobre um determinado instituto, os quais são apresentados numa linha lógica ou cronológica, tendo por fontes de leitura a própria ordem de estruturação do sistema, no caso do direito, tomando-se por percurso o exame da lei, da doutrina e da jurisprudência.

-A análise passa a ser zetética quando são questionadas as forças dinâmicas que produziram tais conceitos, sob prisma crítico, relacionando tais forças com o fenômeno jurídico seja por questões históricas, materiais, comunicacionais ou outras que abordem de forma complexa (normalmente reunindo estruturação e dinâmica) o ponto de vista destacado.

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Zetética empírica:

a) Pura: sociologia jurídica/ Antropologia jurídica/ Etnologia jurídica/ História do Direito/ Psicologia jurídica/ Economia política

b) Aplicada: Psicologia forense/ Criminologia/ Penalogia/ Medicina Legal/ Política legislativa

Zetética analítica

a)Pura: filosofia do direito/ Lógica formal das normas/ metodologia jurídica

b) Aplicada: teoria geral do direito/ lógica do raciocínio jurídico

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FONTES DO DIREITO

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1 Introdução

2 Conceito: possui vários sentidos. Pode-se dizer que fontes do direito é a origem primária do direito, a fonte real ou material do direito, ou seja, dos fatores reais que condicionaram o aparecimento da norma jurídica.

3 Fontes materiais: também chamadas de reais. São os fatores sociais, que abrangem os históricos, os religiosos, os naturais, os demográficos, econômicos, entre outros, isto é, são elementos que emergem da própria realidade social e dos valores que inspiram o ordenamento jurídico.

-Tais fatores decorrem das convicções, das ideologias e das necessidades de cada povo em certa época, atuando como fontes de produção do direito positivo., pois condicionam o aparecimento e as transformações das normas jurídicas.

3 FONTES FORMAIS: conforme ensinamentos, dentre eles o de Miguel Reale, as fontes formais do direito são aquelas que designam os processos ou meios em virtude dos quais as normas jurídicas se positivam com força obrigatória, implicando a existência de uma estrutura de poder.

Saliente-e que qualquer espécie de normatividade jurídica decorre da interferência de um centro estatal ou social de poder, o qual, diante de um complexo de fatos e valores

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Opta por uma dada solução normativa com características de objetividade.

FONTES FORMAIS: ESTATAIS E NÃO ESTATAIS

FONTES ESTATAIS (predomínio da atividade legislativa e jurisdicional)

A)LEGISLAÇÃO - Importante nos países de direito escrito e Constituição rígida. É a mais importante das fontes formais estatais.

-A predominância da atividade legislativa

-Império d a lei x costume

-A tendência em codificar o direito temo objetivo de atender a uma exigência de maior certeza e segurança para as relações jurídicas, devido à possibilidade de maior rapidez na elaboração e modificação do direito legislado, permitindo sua adaptação às necessidades da vida moderna e pelo fato de ser mais fácil o conhecimento e de contornos mais precisos, visto que se apresenta em textos escritos. Ao contrário do costume, para ser fonte jurídica, deve ser reconhecido pela lei.

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-O que a lei?

-- Para Maria Helena Diniz, a lei pode ser em sentido amplíssimo, isto é, a lei é empregado como sinônimo de norma jurídica, incluindo quaisquer normas escritas ou costumeiras. A lei ganha os contornos de disciplinar as relações de fato incidentes no direito e cuja observância é imposta pelo poder do Estado, mediante admissão pelo legislador.

-- No sentido amplo a lei é entendida do verbo “legere” (ler), significando aqui que se lê. Ela pode ser definida como um conjunto de normas de direitos gerais, proclamando obrigatória pela vontade de uma autoridade competente e expressa através de uma fórmula escrita (jus escriptum).

- costume não –e escrito (jus non scriptum)

Há ainda uma terceira classificação, no sentido da lei escrita ou técnica indicar tão- somente a norma jurídica elaborada pelo Poder Legislativo, pro meio do processo adequado (processo legislativo)

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-A importância do art. 2º da Constituição Federal de 1988

- A importância dos arts. 59-69 da CF/88

- Espécies normativas do art. 59.

- O que é o processo legislativo?

Conjunto de dispositivos normativos que disciplinam o procedimento a ser observado pelos órgãos competentes na elaboração dos diplomas legislativos (Federal, distrital, municipal, estadual). Pode-se dizer também que o processo legislativo é um conjunto de fases constitucionalmente estabelecidas, pelas quais há de se passar o projeto de lei, até a sua transformação em lei vigente.

-Fases: iniciativa, discussão, deliberação, sanção, promulgação e publicação.

Espécies normativas ( art. 59)

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Lei constitucional- sobrepõe sobre todas as demais normas integrantes do ordenamento jurídico. Contém normas que prescrevem como se deve produzir outras normas. A importância das emendas constitucionais.

Lei complementar – art. 69 da CF/88 – A lei complementar é uma norma que, no ordenamento jurídico brasileiro, possui posição hierárquica superior à lei ordinária e às demais normas, exceto a Constituição Federal. A sua função é complementar a Constituição (daí o seu nome) e regulamentar, de forma geral, determinada matéria que, por exigência constitucional, deva ser por ela tratada. Para a sua promulgação, é necessária maioria absoluta do Congresso Nacional.

Lei ordinária: editada pelo Poder Legislativo da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, com sanção do chefe do Executivo.

Lei delegada: elaborada e editada pelo Presidência da República (art. 68, parágrafo 2º) (delegação externa corporis), pelo Congresso Nacional ou qualquer de uma de suas Casas (delegação interna corporis).

Medidas provisórias: são expedidas pelo Presidente da República, no exercício de sua competência constitucional e substituíras o antigo decreto-lei.

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Decretos legislativos: é a norma aprovada por maioria simples pelo Congresso Nacional sobre matéria de sua exclusiva competência (art. 49 CF/88), tais como a ratificação de tratados e convenções internacionais. Não é remetido ao Presidente da República para ser sancionado, sendo, portanto, promulgado pelo Presidente do Senado, que o manda publicar.

Decretos regulamentares: são normas jurídicas gerais, abstratas e impessoais estabelecidas pelo Poder Executivo da União, Estados ou Municípios para desenvolver uma lei, minudenciando suas disposições.

Instruções Ministeriais – prevista no art. 87, parágrafo único, II, expedidas pelos Ministros de Estado para promover a execução de leis, decretos e regulamentos atinentes às atividades de sua pasta.

Circulares – normas jurídicas que visam ordenar de maneira uniforme o serviço administrativo

Portarias- normas gerais que um órgão superior edita para serem observadas, por seus subalternos. Veiculam comandos administrativos gerais e especiais.

Ordens de serviço – estipulações concretas para um certo tipo de serviço a ser executado por um ou mais agentes credenciados para isso.

OBS: fases

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Jurisprudência – fonte formal estatal do direito que expressa o conjunto de decisões reiteradas dos Juízes e Tribunais, as quais formam um padrão interpretativo capaz de inspirar a realização de futuros julgamentos sobre casos similares.

-Conjunto de decisões uniformes e constantes dos tribunais, resultantes da aplicação de normas a casos similares ou idênticas. É o conjunto de normas emanadas dos juízes em sua atividade jurisprudencial. Conforme Reale, é a forma de revelação do direito que se expressa através do exercício da jurisdição, em virtude de uma sucessão harmônica de decisões dos tribunais

-Impõe ao legislador uma nova visão dos institutos jurídicos.

-Súmulas: meios de uniformização da jurisprudência que corporificam as proposições sobre a interpretação e aplicação do Direito que decorrem da jurisprudência assentada dos Tribunais sobre assuntos polêmicos ou controvertidos.

Súmula vinculante: tem como objetivo a validade, a interpretação e a eficácia das normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão indêntica.

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•Obs: Poder Normativo do Juiz: o Magistrado, na análise do caso concreto, repensa a norma geral, confronta-a com a realidade social, procurando a solução justa, de forma que a produção de uma sentença implica um complexo de atos de verdadeira elaboração de norma para o caso concreto.

CONVENÇÕES INTERNACIONAIS: cria norma geral que disciplina as relações entre Estados; cria norma individual entre Estados.

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FONTES FORMAIS NÃO ESTATAIS

PRÁTICA CONSUETUDINÁRIA (COSTUMES) – o costume vem do latim “consuetudo”. Indica regras de comportamento que nascem de certos hábitos sociais. No plano jurídico é o conjunto de hábitos e práticas sociais reiteradas, acrescidas de convicção de sua necessidade jurídica, que serv para a disciplina bilateral das relações humanas.

DOUTRINA (ATIVIDADE CIENTÍFICO- JURÍDICA) - Vem do docere- ensinar -, em que figura como aquela fonte formal e não-estatal do Direito que se forma pelo conjunto de obras (livros, artigos, comentários da legislação e da jurisprudência) e pareceres (opiniões fundamentadas sobre questões controvertidas) que são produzidos por conceituados juristas, exprimindo, assim, vasta produção teórica da ciência política.

- É um atividade jurídico-científica, pois os juristas analisam, sistematizam as normas jurídicas, na elaboração das definições dos conceitos jurídicos, na interpretação das leis, facilitando e orientando a tarefa de aplicar o direito, da mesma forma adequando o direito positivo.

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PODER NEGOCIAL

PODER NORMATIVO DOS GRUPOS SOCIAIS