Disciplina: IED (Introdução ao Estudo do...

15
Disciplina: IED (Introdução ao Estudo do Direito) ANHANGUERA Educacional Campus Rondonópolis - MT Prof. Ms. Valéria Borges Ribeiro [email protected]

Transcript of Disciplina: IED (Introdução ao Estudo do...

Disciplina: IED (Introdução ao Estudo do Direito)

ANHANGUERA Educacional Campus Rondonópolis - MT

Prof. Ms. Valéria Borges Ribeiro

[email protected]

1º. Semestre

Curso: Direito

Aula 08

ANTINOMIA JURÍDICA

Capítulo XX

1. Do ordenamento jurídico:

É um só, organizado sistematicamente,

composto por vários tipos de normas.

“É o conjunto de normas emanadas das

autoridades competentes vigorantes de um

Estado, que se impõe e regulam a vida social de

um povo em determinada época, a fim de obter

um equilíbrio social, resguardando direitos e

liberdades das pessoas”.

Teoria da construção escalonada de Kelsen;

As normas existem sob determinada hierarquia.

2. Da Antinomia:

Origem: deriva do grego ‘antinomos’ = contradição

das leis;

“Situação que se verifica entre duas normas

incompatíveis, pertencentes ao mesmo ordenamento

jurídico e tendo o mesmo âmbito de validade”

(Bobbio);

Para Maria Helena Diniz diz que também pode existir

antinomia entre uma lei e um princípio ou entre

princípios !

2.1. Quanto ao critério de solução dos CONFLITOs:

Real: é aquela que não se soluciona por nenhum

dos critérios, ou seja é insolúvel. (mas o juiz deve

dar solução, procedendo à interpretação...).

EX: art 100 CF-88 e art 33 ADCT-88: recebimento de

precatórios por ordem de chegada, até 08 anos.

Isso não condiz com o princípio da igualdade art 5º

CF-88.

Aparente: é passível de ser solucionada

(solúvel). Sendo aparente a antinomia, o

intérprete ou o aplicador do direito pode optar

por uma delas ou conciliá-las.

Ex: 2 normas que legislam p/ homicídio

culposo, no CP e CTB (aplica-se a lei especial

mesmo que é mais gravosa.)

CP- Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis

a vinte anos.

Homicídio culposo

§ 3º Se o homicídio é culposo: detenção, de um a

três anos.

Homicídio culposo na direção de veículo automotor

CTB- Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção

de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a

quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a

permissão ou a habilitação para dirigir veículo

automotor.

2.2. Quanto ao conteúdo:

A) Própria: ocorre por razões formais. É quando uma

conduta aparece ao mesmo tempo prescrita e não

prescrita, proibida e não proibida, prescrita e proibida,

etc.

Ex: existem 2 normas tratando do mesmo assunto de

maneira diferente. Se seguir uma vai contrariar a outra:

código penal militar x código penal (vai aplicar a

legislação especial)

B) Imprópria: ocorre em virtude do conflito do conteúdo

material das normas. Este conflito pode ser:

De princípios: há conflito de idéias, isto é desarmonia

pelo fato de fazerem parte de diferentes fundamentos

que podem ser conflituosos. (ex: liberdade de ir e vir x

x direito da coletividade; liberdade de expressão x

direito de privacidade).

Valorativa: há conflito de valores. Ex: crime ambiental

era inafiançável, crime contra a vida tinha fiança. O

que é mais importante a vida ou o meio ambiente?

Houve um equívoco do legislador.

Teleológica: casos de incompatibilidade (uma prevê

meio a e outra prevê fins) entre os fins de certa norma

e os meios de outra. EX: iniciativa popular de Lei é uma

forma de expressão da democracia direta consagrada

na CF. Contudo as dificuldades impostas para sua

realização, fazem com que não tenha efetividade.

Técnica: ocorre quando há falta de uniformidade da

terminologia. A mesma palavra e grafia tem

significados diferentes: ‘sequestro’ = no CP é um crime

- reter alguém - e no CC é em relação aos bens.

2.3. Quanto ao âmbito:

A) de Direito interno: referente ao mesmo país, podendo

ser no mesmo ramo do Direito ou entre ramos diferentes.

B) de Direito Internacional: aparece entre Tratados ou

convenções e costumes internacionais dos diversos países.

(Ex: um país prevê pena de morte outros não; nums o

aborto é crime, noutros não);

C) de Direito interno e Internacional: é quando existe

aparente contradição entre o direito interno e o

internacional (EX: Pacto de San José da Costa Rica do qual o

Brasil é signatário, comina prisão civil apenas na hipótese de

falta de pgto de pensão alimentícia. No Brasil, até

recentemente previa para os casos de depósito infiel).

2.4. Quanto à extensão da contradição:

A) Total-total: se uma das normas não puder ser aplicada

em nenhuma circunstância sem entrar em conflito com

outra. EX: CF Dinamarca prevê que o “nº de membros da

Câmara deve ser 78, e no mesmo parágrafo sugere 79...”

B) Total-parcial: ocorre quando uma das normas não pode

ser aplicada sem entrar em conflito com outra apenas em

uma parte. EX: norma estatui que estrangeiros não podem

pescar em águas brasileiras e outra estabelece que

estrangeiros, domiciliados no país há mais de 2 anos

podem. Ambas proíbem a pesca por estrangeiros, mas uma

abre a exceção.

c) Parcial-parcial: ocorre quando duas normas tiverem

campo de aplicação que em parte entra em conflito e

em parte não entra. EX: Tanto a Convenção de Varsóvia

quanto o Código do Consumidor tratam da

responsabilidade civil em transporte aéreo quando do

extravio da bagagem. Ambas concordam com a

indenização por danos materiais, porém a Convenção

fixa os valores e o CDC deixa a critério do Juiz.

3. CRITÉRIOS PARA SOLUÇÃO DAS ANTINOMIAS

PARA HAVER ANTINOMIA AS DUAS NORMAS TEM QUE ESTAR

VÁLIDAS/VIGENTES, SENÃO NÃO HAVERÁ ANTINOMIA.

Critério Hierárquico: princípio da Lex Superior.

Qualquer que seja a ordem cronológica, terá

supremacia a lei superior sobre a inferior. (lei superiori

derrogat lei inferiori). EX: no art 33 do antigo CC: “o

marido é chefe da sociedade conjugal, função que

exerce com a colaboração da mulher...” e na CF-88 “os

direitos e deveres referentes á sociedade conjugal são

exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”.

Critério Cronológico: está baseado na superioridade

da norma mais recente sobre uma norma anterior. (lex

posteriori derogat legi priori). Entretanto deve-se

observar os princípios da irretroatividade e

retroatividade das leis.

c) Critério de Especialidade: Um norma é especial se

possuir em sua definição legal todos os elementos

típicos da norma geral e mais alguns de natureza

objetiva e subjetiva. Afasta-se o bis in idem. O tipo

geral está contido no tipo especial. Lei especial

prevalece sobre lei geral (lex specialis derogat legi

generale). Art 302 do CTB e art 121 do CP, exemplo do

crime de homicídio culposo já citado.