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UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – UESPI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS – CCSA CURSO: BACHARELADO EM DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO (6º PERÍODO) PROFESSORA: ILKA LIMA ALUNO: BRUNO CORTEZ TORRES CASTELOO BRANCO DISSÍDIO COLETIVO 1. INTRODUÇÃO A competência constitucional da Justiça do Trabalho não se limita à composição de conflitos de matriz individual. Com o desenvolvimento do Estado Social, os trabalhadores passaram a se associar com o objetivo de conquistar melhores condições de trabalho, superando a exploração típica dos primórdios da Revolução Industrial. Os dissídios coletivos são, portanto, ações ajuizadas na Justiça Obreira de grau superior (Tribunais) por pessoas jurídicas (Sindicatos, Federações ou Confederações de trabalhadores) para dar fim a divergências que não foram possíveis de ser superadas através da negociação direta, com a elaboração de normas gerais e abstratas. 2. FORMAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS Os conflitos podem ser resolvidos judicialmente, propondo- se a ação em juízo, ou extrajudicialmente, evitando-se acionar a máquina estatal por meio de acordo amigável. Quando a solução se dá extrajudicialmente, denominamos de autocomposição, pois predomina o princípio da autonomia privada coletiva (conjugado com o princípio da proteção do trabalhador),

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UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – UESPI

CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS – CCSA

CURSO: BACHARELADO EM DIREITO

DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO (6º PERÍODO)

PROFESSORA: ILKA LIMA

ALUNO: BRUNO CORTEZ TORRES CASTELOO BRANCO

DISSÍDIO COLETIVO

1. INTRODUÇÃO

A competência constitucional da Justiça do Trabalho não se limita à composição de

conflitos de matriz individual. Com o desenvolvimento do Estado Social, os trabalhadores

passaram a se associar com o objetivo de conquistar melhores condições de trabalho,

superando a exploração típica dos primórdios da Revolução Industrial.

Os dissídios coletivos são, portanto, ações ajuizadas na Justiça Obreira de grau superior

(Tribunais) por pessoas jurídicas (Sindicatos, Federações ou Confederações de trabalhadores)

para dar fim a divergências que não foram possíveis de ser superadas através da negociação

direta, com a elaboração de normas gerais e abstratas.

2. FORMAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS

Os conflitos podem ser resolvidos judicialmente, propondo-se a ação em juízo, ou

extrajudicialmente, evitando-se acionar a máquina estatal por meio de acordo amigável.

Quando a solução se dá extrajudicialmente, denominamos de autocomposição, pois

predomina o princípio da autonomia privada coletiva (conjugado com o princípio da proteção

do trabalhador), onde as partes (de um lado o sindicato da categoria profissional, de outro, o

sindicato da categoria econômica, detentora dos meios de produção) transigem e firmam

acordo ou convenção, diretamente ou através de um mediador imparcial.

A solução judicial, por sua vez, chama-se heterocomposição, por neste caso a decisão é

imposta por um terceiro externo à lide, seja por via arbitral (o Ministério Público, por exemplo),

como por via jurisdicional.

3. COMPETÊNCIA

Os dissídios individuais iniciam no primeiro grau (Varas do Trabalho) e só em grau de

recurso serão apreciados pelas instâncias superiores. Mas os dissídios coletivos, por sua

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natureza ampla, são processados e julgados pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) em cuja

jurisdição tenha ocorrido o conflito, ou no Tribunal Superior do Trabalho (TST), se a base

territorial do sindicato ultrapassar aquela que corresponde a de um Estado da Federação

(suprarregional).

4. CLASSIFICAÇÃO

A doutrina classifica os dissídios coletivos em cinco categorias, quais sejam:

a Natureza econômica: é o mais comum. É ação de natureza constitutiva que visa

implementar novas condições de trabalho sobre contratos individuais, sobretudo no

tocante à remuneração.

b Natureza jurídica: é ação declaratória para auferir a interpretação adequada de

sentenças normativas, instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções que

estão gerando divergência.

c Originário: ajuizado ao se aproximar ou logo após o final da vigência de um

instrumento normativo negociado ou de uma sentença coletiva.

d Revisão: para reavaliar normas e condições de trabalho ainda vigentes e discutir sua

adaptação às novas circunstâncias de fato que a tornaram injustas.

e Declaração sobre a paralisação do trabalho: de natureza mista, onde se avaliará a

abusividade ou não do movimento paredista (declaratória) e, se procedentes as

reivindicações, instituir-se-ão novas condições coletivas (constitutiva).

5. PODER NORMATIVO

Os Estados Democráticos contemporâneos regem-se, em sua maioria, pelo princípio da

separação dos poderes, a semelhança do que já prelecionava Montesquieu no século XVIII,

consubstanciado no art. 2º da Constituição Federal.

No entanto, tal princípio é mitigado pelo chamado Poder Normativo da Justiça do

Trabalho. Trata-se de função anômala, pois o magistrado, através da sentença normativa, cria

normas gerais e abstratas aplicáveis à categoria profissional e econômica pelo prazo máximo de

até quatro anos.

Mas sua aplicação não se dá de pronto, pois é indispensável tentativa frustrada de

negociação anterior. A Justiça do Trabalho, tanto nos dissídios individuais quanto nos coletivos,

deve sempre prezar pela conciliação, a solução conjunta, pois pacifica de forma mais efetiva as

relações de trabalho.

6. LETIGIMIDADE

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No polo ativo, estão legitimados para propor ação de dissídio coletivo, ordinariamente,

os sindicatos devidamente constituídos e registrados da classe profissional e da classe

econômica; de forma residual, a federação e a confederação ou comissão de negociação de

trabalhadores, inexistindo sindicatos; e extraordinariamente, como substituto processual, o

Ministério Público do Trabalho, em case de greve em serviço essencial com possibilidade de

lesão ao interesse público.

No polo passivo, também as entidades sindicais de ambos os lados (dos empregados e

das empresas).

7. PROCEDIMENTO

O dissídio coletivo é uma ação. Sendo assim, para o seu regular e válido

processamento, faz-se necessário que preencha determinados requisitos, sob o risco de

ulterior declaração de nulidade.

Subjetivamente, deve-se considerar a competência territorial e funcional (em qual

Tribunal propor? Qual TRT? Ou TST?). Ademais, a capacidade do sindicato também deve ser

analisada, pois o mesmo irá representar, de forma obrigatória, os interesses dos trabalhadores,

podem inclusive transigir.

Objetivamente, é necessária a existência de negociação prévia e, sendo frustrada, a

autorização da assembléia de trabalhadores, além de comum acordo entre as partes adversas

da relação.

A petição inicial deve ser escrita (não se admite verbal), com auxílio de advogado

regularmente inscrito na OAB, e contar com: designação e qualificação dos reclamantes e dos

reclamados, assim como a natureza do estabelecimento ou do serviço; motivos do dissídio e as

bases da conciliação; indicação da base territorial e das categorias representada no conflitos;

anuência de todos os interessados.

O Presidente do Tribunal ordena a citação dos suscitados, determinando a realização

da audiência de conciliação. Não há que se falar em revelia ou arquivamento diante da

ausência do suscitante, por tratar-se de processo coletivo. Não sendo possível o acordo, há

prolação de sentença normativa.

As custas são pagas pela parte vencida ao final do processo, independente de

notificação.

Ressalte-se que, havendo modificação da sentença em grau de recurso, a mesma será

tida por inexistente.