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Intensivo Modular Avançado CARREIRAS JURÍDICAS Damásio Educacional MATERIAL DE APOIO Disciplina: Direito Ambiental Professor: Luis Antônio Aulas: 01 e 02 | Data: 05/02/2015 ANOTAÇÃO DE AULA SUMÁRIO INTRODUÇÃO 1. Conceito 2. Natureza Jurídica de Meio-Ambiente na CF/88 (art. 225, CF) 3. Espécies/Aspectos/Vertentes do Meio-Ambiente 4. Destinatário do Meio-Ambiente 5. CF/88 PRINCÍPIOS 1. Art. 225, CF/88 2. Art. 170, CF/88 INTRODUÇÃO Há uma espécie de tutela do meio-ambiente até 1981, com o Código de Águas, Lei nº 6766/79, Código de Mineração etc., ou seja, leis esparsas que tutelam o meio-ambiente, mas sem organização alguma até que em 198 há o advento da Lei nº 6938/91 introduzindo a Política Nacional da Proteção ao Meio-Ambiente e, por conseguinte, o sistema nacional de meio-ambiente. Ato contínuo, o 2º marco vem com a promulgação da CF/88 alçando ao status constitucional a tutela do meio-ambiente, ambos mais importantes diplomas para a tutela do meio-ambiente no ordenamento jurídico brasileiro. 1. Conceito A CF/88 apresenta 4 pilares basilares do meio-ambiente mas não apresenta seu conceito, embora tenha recepcionado o art. 3º, I, da Lei nº 6938/81, a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (LPNMA), determinante da definição de meio-ambiente. Neste conceito, não se menciona vida humana. Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; (...) 2. Natureza Jurídica de Meio-Ambiente na CF/88 (art. 225, CF) A CF/88 dispõe que todos têm direito a um meio-ambiente ecologicamente equilibrado, por isso tem natureza de (i) direito difuso, uma vez pertencente à coletividade; (ii) direito de fruição coletiva, eis que o homem não enxerga o meio-ambiente como o organismo vivo que é, a ex. da Reforma do Código Florestal aprovada em 2012; (iii) direito fundamental da pessoa humana, já que imprescindível para a vida; e (iv) direito intergeracional, para garantir a presente e futuras gerações, para o que está intimamente ligado à dignidade da pessoa humana, já que é condição sine qua non para tanto. Assim é que, a despeito de a CF/88 não apresentar o conceito de meio- ambiente, consigna 4 aspectos, espécies, vertentes do meio-ambiente.

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Intensivo Modular Avançado CARREIRAS JURÍDICAS

Damásio Educacional

MATERIAL DE APOIO

Disciplina: Direito Ambiental Professor: Luis Antônio

Aulas: 01 e 02 | Data: 05/02/2015

ANOTAÇÃO DE AULA

SUMÁRIO INTRODUÇÃO 1. Conceito 2. Natureza Jurídica de Meio-Ambiente na CF/88 (art. 225, CF) 3. Espécies/Aspectos/Vertentes do Meio-Ambiente 4. Destinatário do Meio-Ambiente 5. CF/88 PRINCÍPIOS 1. Art. 225, CF/88 2. Art. 170, CF/88

INTRODUÇÃO Há uma espécie de tutela do meio-ambiente até 1981, com o Código de Águas, Lei nº 6766/79, Código de Mineração etc., ou seja, leis esparsas que tutelam o meio-ambiente, mas sem organização alguma até que em 198 há o advento da Lei nº 6938/91 introduzindo a Política Nacional da Proteção ao Meio-Ambiente e, por conseguinte, o sistema nacional de meio-ambiente. Ato contínuo, o 2º marco vem com a promulgação da CF/88 alçando ao status constitucional a tutela do meio-ambiente, ambos mais importantes diplomas para a tutela do meio-ambiente no ordenamento jurídico brasileiro. 1. Conceito A CF/88 apresenta 4 pilares basilares do meio-ambiente mas não apresenta seu conceito, embora tenha recepcionado o art. 3º, I, da Lei nº 6938/81, a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (LPNMA), determinante da definição de meio-ambiente. Neste conceito, não se menciona vida humana.

Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; (...)

2. Natureza Jurídica de Meio-Ambiente na CF/88 (art. 225, CF) A CF/88 dispõe que todos têm direito a um meio-ambiente ecologicamente equilibrado, por isso tem natureza de (i) direito difuso, uma vez pertencente à coletividade; (ii) direito de fruição coletiva, eis que o homem não enxerga o meio-ambiente como o organismo vivo que é, a ex. da Reforma do Código Florestal aprovada em 2012; (iii) direito fundamental da pessoa humana, já que imprescindível para a vida; e (iv) direito intergeracional, para garantir a presente e futuras gerações, para o que está intimamente ligado à dignidade da pessoa humana, já que é condição sine qua non para tanto. Assim é que, a despeito de a CF/88 não apresentar o conceito de meio-ambiente, consigna 4 aspectos, espécies, vertentes do meio-ambiente.

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Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. § 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. § 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

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3. Espécies/Aspectos/Vertentes do Meio-Ambiente José Affonso da Silva sustentava que há 4 aspectos do meio-ambiente: (i) físico/natural; (ii) artificial/urbano; (iii) cultural; e (iv) do trabalho. O meio ambiente físico/natural abarca a proteção do solo, ar, água, fauna e flora (com alta presença em concursos). O meio-ambiente artificial/urbano é o meio-ambiente construído, leva a mão do homem, é antrópico e refere-se ao espaço urbano, o qual pode ser (iia) fechado, sendo o conjunto de edificações; e (iib) aberto, em se tratando de ruas, avenidas, praças etc., que tem por base o Estatuto da Cidade e a Lei de Parcelamento do Solo Urbano. O meio-ambiente cultural é o patrimônio cultural brasileiro, origem e cultura do patrimônio brasileiro. O meio-ambiente do trabalho precisa ser ambientalmente harmônico, conforme o art. 200, VIII, CF/88.

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico; VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

A Declaração do Meio-Ambiente de Estocolmo de 1972 é um dos primeiros documentos internacionais de relevância e já trazia em seu bojo toda carga principiológica atualmente encampada pela CF/88. 4. Destinatário do Meio-Ambiente O art. 3º, I, da LPNMA é biocêntrico, pois visa à proteção de qualquer forma de vida, assim toda vida é destinatária do meio-ambiente, ao passo que a CF/88 é antropocentrista ao colocar o homem como destinatário do meio-ambiente, conforme o texto normativo do art. 225, caput, CF/88. No entanto, atualmente não se pode dizer que o meio-ambiente serve o homem única e exclusivamente, eis que a CF/88 o aponta como um direito coletivo e, portanto, não-individual.

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5. CF/88 Ao se adotar a tábua de valores constitucional, em que pese ser a pessoa humana valor fonte de todos direitos, o meio-ambiente não é dedicado exclusivamente a ela. O art. 170, caput, CF/88 consigna expressamente o respeito e defesa do meio-ambiente, o que é corroborado pelo art. 225, CF/88.

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995) Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Portanto, se pode afirmar que há um Estado Constitucional Ecológico/Socioambiental, conforme sustenta Gomes Canotilho, calcado na tríade desenvolvimento econômico, desenvolvimento social e sustentabilidade que consiste no constitucionalismo socioambiental/ecológico, segundo o qual a erradicação da pobreza e desigualdades sociais deve ser permeada por uma conjectura de sustentabilidade ecológica, estabelecendo, pois, uma ordem econômica sustentável. Para tanto, Estado e sociedade devem partilhar a tutela ecológica. O desenvolvimento econômico visa levar avanços sociais, dignidade da pessoa humana, mas assentados na sustentabilidade, uma vez que, sem meio-ambiente, não subsiste a dignidade da pessoa humana. PRINCÍPIOS 1. Art. 225, CF/88

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

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Destarte, todos os Princípios referentes ao meio-ambiente são de ordem constitucional, seja implícita ou explícita. O termo “todos” indica o caráter difuso do direito ao meio-ambiente, de que se extraem 2 Princípios: Princípio do Direito Humano Fundamental ao Meio-Ambiente Equilibrado e Princípio da Ubiquidade, segundo o qual tudo deve pela análise de risco ambiental, pois o meio-ambiente não goza de limitação geográfica, espacial, a ex. da chuva ácida de Los Angeles, cuja nuvem saiu da China. A terminologia “bem de uso comum do povo” dá a ideia de fruição coletiva e novamente reforça o caráter difuso do meio-ambiente. Dela decorre o Princípio da Supremacia do Interesse Público na Proteção Ambiental, o qual engloba 2 outros, o Princípio da Obrigatoriedade da Intervenção Estatal, uma vez que o Estado que viabiliza a supremacia do interesse público e o Princípio da Indisponibilidade do Bem Ambiental, pois ninguém detém a titularidade individual. Correlato ao Princípio da Supremacia do Interesse Público na Proteção Ambiental, o Princípio do Usuário-Pagador, do art. 4º, VII, da LPNMA tem por pressuposto que o uso do bem ambiental para auferição de riqueza deve estabelecer uma contrapartida à coletividade, a ex. da água, per que os empresários pagam pelo líquido, além dos serviços de coleta, tratamento e distribuição, quando o consumo supera o limite de 5m3/dia.

Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: (...) VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

Ao prever “essencial à sadia qualidade de vida”, há o surgimento do Princípio do Mínimo Existencial Ecológico/Socioambiental, que se consubstancia na quantidade mínima de água para assegurar uma existência com dignidade. O Princípio da Proibição ao Retrocesso Ecológico/Socioambiental é inerente a todo direito fundamental e logra consignar seu viés ambiental, dispondo que nova legislação não pode diminuir a proteção já existente, eis que um direito fundamental não pode ter sua proteção mitigada, sendo inadequada a oposição de direito adquirido ou ato jurídico perfeito a um bem da vida. Em vista disso que se aguarda apreensivamente o entendimento do STF no tocante à Lei nº 12651/12, que reformou o Código Florestal. Da expressão “cabendo ao Poder Público e à coletividade” pode-se depreender o Princípio da Participação/do Compartilhamento, uma vez que o controle ambiental pressupõe a participação do Estado capitaneando as parcas associações civis voltadas à defesa ambiental, situação que pode ser revertida com educação ambiental., conforme o art. 225, § 1º, VI, CF/88, como a Lei nº 9795/99, Lei de Política Nacional de Educação Ambiental (LPNEA), a Lei Estadual/SP nº 12780/07 (Lei de Política Estadual de Educação Ambiental do Estado de São Paulo) e a Lei Municipal/SP nº 15967/14. Outro estímulo apto a encorajar a participação da sociedade é a sanção punitiva/ aflitiva, em conformidade ao art. 225, § 3º, CF/88, que é administrativa, penal e com o condão de reparar o dano causado, mas há também a sanção premial, que se trata de uma compensação, um benefício, é uma sanção positiva, que já existe há muito tempo no caso de isenção de IPTU pela conservação de imóveis tombados. Aqui exsurge o Princípio do Protetor/Provedor-Recebedor, o qual prevê uma contrapartida pela ação em prol do meio-ambiente.

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O Princípio do Limite do art. 8º da LPNMA é endereçado ao Poder Público para que edite normatização fixando balizas para a emissão de poluentes, entretanto, demanda o apoio da coletividade em consonância com o P. da Participação/do Compartilhamento.

Art. 8º Compete ao CONAMA: I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA; II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional. V - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; (Redação dada pela Vide Lei nº 7.804, de 1989) VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes; VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos. Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do Conama. (Incluído pela Lei nº 8.028, de 1990)

Pela expressão “de proteger e preservar o meio-ambiente”, entendem-se 2 Princípios, o de Preservação, que atua quando o dano é certo, para o que se deve evita-lo, a ex. de autuação e suspensão da atividade para prevenir a continuidade da poluição flagrada em se tratando de dano certo e futuro. Referentemente ao dano certo passado, o Princípio respectivo é o do Poluidor-Pagador, conforme o art. 4º, VII, LPNMA, mercê de que o poluidor deve indenizar o dano efetuado. Quando o dano é incerto, faz-se presente o Princípio da Precaução, pois em caso de dúvida é imperativo que se evite não o dano eis que incerto, mas o risco de dano, prevalecendo a máxima in dubio pro natura et persona. Em relação às gerações, (“para as presentes e futuras gerações”), defluem 2 Princípios, o da Solidariedade Intergeracional e o da Equidade Intergeracional, pois tem-se que proteger o meio-ambiente para as futuras gerações, devendo ser preservados os mesmos recursos existente, o que é impossível cumprir em função da progressiva relativização da proteção ao meio-ambiente. Por fim, há 2 Princípios do art. 170, CF/88.