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IMPACTOS CAUSADOS PELA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO: UMA ABORDAGEM DIRECIONADA A UMA INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO DA SERRA GAÚCHA Roberto Biasio (UCS ) [email protected] Elisa Milesi (UCS ) [email protected] Alex Eckert (UCS ) [email protected] MARLEI SALETE MECCA (UCS ) [email protected] Atualmente, com pouco mais de dois anos de vigência da Lei nº 12.546/2011, que originalmente instituiu a desoneração da folha de pagamento das empresas, o assunto ainda é abordado com dúvida por empresas, contadores e estudiosos do assunto. Outrossim, o acúmulo de medidas e mudanças na legislação acabam por refletir em uma insegurança e descrédito na eficácia de sua adoção. O objetivo desde estudo é analisar o impacto causado pela desoneração da folha de pagamentos nos custos com pessoal em uma indústria de vestuário da Serra Gaúcha, com base na aplicação da contribuição substitutiva total nos anos de 2012 e 2013. Paralelo a isso, o estudo fará uma abordagem das vantagens e desvantagens da desoneração, focando nos objetivos almejados pelo programa. Fazendo parte dos primeiros segmentos da indústria abrangidos pela desoneração, e seguindo as tendências setoriais que serão demonstradas no artigo, a empresa em questão contabilizou dois anos de ganhos significativos com a aplicação da medida, que, de encontro com a proposta inicial incentivada pelos idealizadores do projeto, não se converteram em melhorias na remuneração e geração de emprego. Palavras-chaves: Desoneração, Folha de pagamento, Custos com pessoal, Contribuição previdenciária. XXXIV ENCONTRO NACIONAL DE ENGENHARIA DE PRODUCAO Engenharia de Produção, Infraestrutura e Desenvolvimento Sustentável: a Agenda Brasil+10 Curitiba, PR, Brasil, 07 a 10 de outubro de 2014.

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IMPACTOS CAUSADOS PELA DESONERAÇÃO

DA FOLHA DE PAGAMENTO: UMA

ABORDAGEM DIRECIONADA A UMA

INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO DA SERRA

GAÚCHA

Roberto Biasio (UCS )

[email protected]

Elisa Milesi (UCS )

[email protected]

Alex Eckert (UCS )

[email protected]

MARLEI SALETE MECCA (UCS )

[email protected]

Atualmente, com pouco mais de dois anos de vigência da Lei nº 12.546/2011,

que originalmente instituiu a desoneração da folha de pagamento das

empresas, o assunto ainda é abordado com dúvida por empresas, contadores

e estudiosos do assunto. Outrossim, o acúmulo de medidas e mudanças na

legislação acabam por refletir em uma insegurança e descrédito na eficácia

de sua adoção. O objetivo desde estudo é analisar o impacto causado pela

desoneração da folha de pagamentos nos custos com pessoal em uma

indústria de vestuário da Serra Gaúcha, com base na aplicação da

contribuição substitutiva total nos anos de 2012 e 2013. Paralelo a isso, o

estudo fará uma abordagem das vantagens e desvantagens da desoneração,

focando nos objetivos almejados pelo programa. Fazendo parte dos

primeiros segmentos da indústria abrangidos pela desoneração, e seguindo

as tendências setoriais que serão demonstradas no artigo, a empresa em

questão contabilizou dois anos de ganhos significativos com a aplicação da

medida, que, de encontro com a proposta inicial incentivada pelos

idealizadores do projeto, não se converteram em melhorias na remuneração

e geração de emprego.

Palavras-chaves: Desoneração, Folha de pagamento, Custos com pessoal,

Contribuição previdenciária.

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1. Introdução

Os gastos com pessoal, assim definidos pelo IBGE (2014) como o valor obtido pelos salários,

contribuições para a previdência social e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS),

além dos benefícios concedidos aos empregados, possuem participação significativa no custo

das empresas industriais, chegando a cerca de 15% dos custos e despesas totais, conforme

IBGE (2011). No segmento do vestuário e afins a representatividade é ainda maior, chegando

a 30% dos custos totais, que vão ao encontro dos dados extraídos da empresa em estudo, que

contabiliza uma média de 38% já considerando a desoneração.

Destarte, merece especial atenção da comunidade empresária e suas consultorias, no tangente

ao impacto sobre seus custos, qualquer medida que possa vir a influenciar nesta rubrica tão

significativa que é a dos gastos com pessoal: é o caso da Lei nº 12.546 de 14 de dezembro de

2011, resultado da conversão da Medida Provisória nº 540 do mesmo ano que, de forma

resumida, substitui o recolhimento da contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a

folha de salários por uma contribuição previdenciária sobre a receita bruta, variando de 1% a

2%, para determinados segmentos da economia.

Segundo a RFB (2012), a mudança da base da contribuição contempla uma redução da carga

tributária dos setores beneficiados, porque a alíquota sobre a receita bruta foi fixada em um

patamar inferior à chamada alíquota neutra (que manteria inalterada a arrecadação). Mota

(2013), defende que a desoneração tem sido sentida de maneira diferente dentre os setores

beneficiados, de acordo com variáveis como faturamento, terceirização e automatização,

fatores determinantes para formação dos custos com pessoal.

O objetivo desde estudo é analisar o impacto causado pela desoneração da folha de

pagamentos nos custos com pessoal em uma indústria de vestuário da Serra Gaúcha, com base

na aplicação da contribuição substitutiva total nos anos de 2012 e 2013. Paralelo a isso, o

estudo fará uma abordagem das vantagens e desvantagens da desoneração, focando nos

objetivos almejados pelo programa.

O setor em questão, integrante da cadeira do vestuário, capítulos 61 e 62 da Tabela de

Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), está entre os primeiros a serem

incluídos, ainda na Medida Provisória nº 540 de 02 de agosto de 2011, na sistemática da

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desoneração. Dessa forma, o objetivo do estudo é evidenciar os impactos nos gastos com

pessoal em relação à receita bruta trazidos pela desoneração, nos exercícios de 2012 e 2013, e

a repercussão interna trazida por essa determinação legal.

2. Contribuição previdenciária patronal

Comumente negligenciada pela maior parte dos empresários, que focavam seus planejamentos

tributários em outros tributos, a contribuição previdenciária vem ganhando importância cada

vez maior, sendo, inclusive, um dos principais balizadores para opção pelo Simples Nacional,

regime tributário diferenciado que abrange tal tributo em uma alíquota bem menor do que a

tradicional. “A Previdência Social é financiada por toda sociedade pela arrecadação da

contribuição social das empresas e dos trabalhadores e pelo governo.” (PEREIRA E SOUZA,

2013, p.8). A contribuição previdenciária patronal, classificada pela Lei nº 8.212 de 1991, em

seu artigo 22, como “Contribuição da Empresa”, destinada à Seguridade Social, é de:

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a

qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos

que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua

forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os

adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente

prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos

termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho

ou sentença normativa;

III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer

título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem

serviços.

Além da contribuição de 20% acima prevista, incide sobre a mesma base de cálculo as

contribuições devidas ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT), e as contribuições para

terceiros, que “são as contribuições para o Sebrae (0,6%), Senai ou Senac (1%), Incra (0,2%),

Salário-educação (2,5%), Sesi ou Sesc (1,5%), totalizando 5,8% da folha de pagamento”

(FABRETTI, 2013, p.173). Tais contribuições não são abrangidas pela desoneração da folha

de pagamento, tornando desnecessário o aprofundamento sobre sua aplicação no contexto do

estudo em questão.

Cabe ressaltar que existem exceções e formas distintas de recolhimento da contribuição

previdenciária patronal, além da opção pelo SIMPLES NACIONAL, as quais não serão

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abordadas no estudo em questão devido à sua irrelevância no alcance do objetivo principal do

artigo.

3. Desoneração da folha de pagamento

3.1 Impactos positivos e negativos na economia do Brasil

Conforme o CRCSP (2013, p.1), “a Medida Provisória nº 540/2011, que instituiu o Plano

Brasil Maior (PBM), convertida na Lei nº 12.546/2011, determinou, dentre outras regras, a

substituição da contribuição patronal previdenciária (CPP) de 20% (vinte por cento) pela

contribuição sobre a receita bruta auferida por determinados grupos de empresas. Referida

substituição também é popularmente conhecida como "desoneração da folha de pagamento".

Além de desonerações tributárias, o plano prevê financiamento à inovação, aplicação de

recursos em alta e média tecnologia, fortalecimento das micro, pequenas e médias empresas

inovadoras e financiamento e garantias para exportações, entre outros.

A ANFIP (2011) considera bastante salutar uma discussão que envolva contribuições

patronais para a Previdência Social, pois são variadas as formas possíveis de contribuição que

podem incidir sobre diversos fatos geradores, com previsão para flexibilidade de alíquotas.

Ansiliero et al. (2008), consideram que o primeiro argumento favorável à desoneração das

contribuições sobre a folha de pagamento poderia ser a queda da formalidade do mercado de

trabalho, já que a substituição da alíquota de 20% pela contribuição sobre o faturamento

produziria certo alívio para setores caracterizados por se utilizarem de mão de obra intensiva.

Para a RFB (2012), os objetivos são múltiplos: além da ampliação da competitividade da

indústria, por meio da redução dos custos laborais, há um estímulo das exportações, que ficam

isentas da contribuição previdenciária. Já a formalização do mercado de trabalho seria

alcançada pela migração da base de cálculo, que passa a depender da receita e não mais da

folha de salários.

O debate sobre a desoneração da folha, seja ele em razão dos setores abrangidos, seja em

função de sua obrigatoriedade, mesmo em casos de elevação da tributação, é intenso e

constante. Correntes a favor, como já exposto, defendem que sua adoção como forma de

redução do trabalho informal, além de melhorar a competitividade internacional das empresas

(ANFIP, 2011). Setores como as montadoras de automóveis pleitearam o retorno à sistemática

antiga, sob o argumento de que a substituição incorreria em ônus tributário. A FIERGS

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(2012), frente à constatação de que a substituição elevaria a carga tributária, pleiteou a

exclusão da indústria moveleira do novo regime, sob alegação de que só haveria uma

desoneração efetiva se a alíquota fosse de 0,75%.

Kertzman (2012) apresenta um conceito de que, contrariamente à desoneração, surge o

argumento do agravamento do déficit da previdência, fato este já comprovado em 2012, pois

segundo a ANFIP (2013a), o governo repassou à previdência o valor de R$ 1,79 bilhão,

montante inferior ao valor estimado pelo Ministério da Previdência Social. Ainda em seu

estudo de 2011, a ANFIP sugeria cautela ao afirmar que a desoneração vai aumentar o nível

de emprego, pois para isso seria necessário gerar um crescimento vigoroso e constante, além

de reforma tributária que possibilite a melhor distribuição de renda. Exemplifica com o caso

do Simples, forma de recolhimento sobre a receita já existente, onde, em 2010, das 2,3

milhões de empresas incluídas no sistema, mais de 2 milhões tinham entre um e cinco

funcionários apenas.

Prado Junior (2014) corrobora com este pensamento apresentando que um estudo divulgado

pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) sobre o posicionamento dos empresários,

revelando que o percentual de empresários que enxerga a medida como positiva, e acredita

que ela contribuirá para a retomada do crescimento, é maior no segmento das grandes

empresas do que no de pequenas e médias empresas.

Por fim, ANFIP (2011) afirma que a experiência internacional não corrobora com os

defensores da desoneração da folha de pagamento, pois, nos países onde a desoneração foi

implantada, não ocorreu incremento do mercado de trabalho formal (Chile, Argentina e

Venezuela são exemplos), e que “implementar reformas que possam desconstruir a

Seguridade Social pode ser o primeiro passo para um amplo retrocesso nas conquistas de

1988” (2011, p.89). Já Kertzman (2012, p.177) entende que, mesmo a desoneração sendo

incapaz de contribuir para a geração de emprego, “é indubitável que estimularia as atividades

em que há maior utilização de trabalhadores, deslocando para estes ramos empresariais parte

dos recursos que poderiam ser investidos em áreas em que são alocados menos

trabalhadores”.

3.2 A desoneração no setor do vestuário: evolução da legislação e prática aplicável

“A desoneração consiste na substituição da contribuição patronal calculada sobre a folha de

pagamento para ser devida sobre a receita bruta” (PEREIRA E SOUZA, 2013, p.10). As

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empresas beneficiadas pela medida, ficam desobrigadas do recolhimento da contribuição

previdenciária prevista no Inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212 de 1991. O pagamento de pró-

labore e autônomos também está incluído no procedimento da desoneração, lembra Pereira e

Souza (2013).

Assim, conforme lembra o CRCSP (2013), durante um prazo determinado, inicialmente até 31

de dezembro de 2014, serão substituídas as seguintes contribuições devidas pelas empresas,

destinadas à Previdência Social:

a) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a

qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos

que lhe prestem serviços;

b) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a

qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que

lhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de

2000.

O setor de vestuário, contemplado pela desoneração através do inciso I do artigo 8º da Medida

Provisória nº 540 de 2011, contribui de forma substitutiva desde dezembro de 2011. Até julho

de 2012 a alíquota sobre a receita bruta foi de 1,5%. Com o advento da MP nº 563 de 2012

(Convertida na Lei nº 12.715, de 2012), a alíquota passou a ser de 1%. A base legal da

referida contribuição está no artigo 8º da Lei nº 12.546 de 2011, já com alterações:

Art. 8º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta,

excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota

de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III

do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os

produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro

de 2011, nos códigos referidos no Anexo I. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de

2013)

Na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) (2012), referência

constante no Anexo I da Lei nº 12.546 de 2011 e alterações, os capítulos 61 e 62 são

mencionados conforme segue: (i) Capítulo 61 – Vestuário e seus acessórios, de malha e (ii)

Capítulo 62 – Vestuário e seus acessórios, exceto de malha.

3.3 Base de cálculo: conceito de receita bruta

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Dúvidas acerca do conceito de receita bruta foram levantadas desde a publicação da primeira

medida provisória que tratou da desoneração. A Receita Federal do Brasil desde então vem,

através de pareceres normativos, instruções, soluções de consulta e novas medidas provisórias

e leis, tentando sanar questões que não ficaram claras no tocante à legislação publicada. Para

Waller e Valladares (2014), a Instrução Normativa nº 1.436 de 2013 veio para elucidar

definitivamente algumas dúvidas dos contribuintes, além de estabelecer critérios e condições

polêmicos não previstos na legislação.

O artigo 1º da referida instrução já trata, em seu parágrafo quarto, do conceito de receita

bruta, que “compreende a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria

e da prestação de serviços em geral, e o resultado auferido nas operações de conta alheia”

(RFB, 2013, p.1). Já no artigo 2º, traz uma inovação aliando a metodologia do cálculo da

contribuição previdenciária sobre a receita bruta aos conceitos já utilizados na legislação do

PIS/PASEP e da COFINS, o que certamente causou um alívio e trouxe uma sensação de

familiaridade à classe dos contadores e contabilistas, por se tratar de uma metodologia já

aplicada há muito mais tempo.

Art. 3º Na determinação da base de cálculo da CPRB, serão excluídas:

I - a receita bruta decorrente de:

a) exportações diretas; e

b) transporte internacional de cargas, observado o disposto no § 2º;

II - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

III - o Imposto sobre Itens Industrializados (IPI), se incluído na receita bruta; e

IV - o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre

Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de

Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos

serviços na condição de substituto tributário.

§ 1º A receita bruta proveniente de vendas a empresas comerciais exportadoras

compõe a base de cálculo da CPRB.

§ 2º A exclusão da receita referida na alínea "b" do inciso I do caput aplica-se a

partir do dia 28 de dezembro de 2012. (RFB, 2012, p.1).

3.4 Atividades concomitantes

Outra situação que gerou desconforto desde que começou a se tratar da desoneração

foi a questão das atividades concomitantes, assim definidas pelo CRCSP (2013, p.50) como

“outras atividades e/ou fabricação de outros produtos (além daqueles desonerados).” O

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Quadro 1 demonstra a regra atual, válida a partir da publicação da Lei nº 12.715 de 17 de

setembro de 2012.

Quadro 1 – Aplicação da proporcionalidade em atividades concomitantes

Situação

Aplicação da desoneração -

Sem concomitância

Aplicação da desoneração -

Cálculo concomitante

Não aplicação da desoneração

da folha de pagamento

Receita bruta decorrente da atividade/produto não desonerada igual ou inferior a 5% da receita bruta total

X

Receita bruta decorrente da atividade/produto não desonerada superior a 5% da receita bruta total

X

Receita bruta decorrente das atividades/produtos não desoneradas, igual ou superior a 95% da receita bruta total

X

Fonte: Plano Brasil Maior – desoneração da folha de pagamento – roteiro (CRCSP, 2013, p.51)

Considerando-se os critérios de proporcionalidade previstos no Quadro 1, as empresas

somente vão aplicar a desoneração se a receita dos produtos desonerados for maior do que 5%

da receita total e, como inovação positiva, se a referida receita for superior a 95%, aplica-se a

desoneração na totalidade das receitas. Até setembro de 2012, o cálculo concomitante deveria

ser aplicado sob qualquer razão de atividade sujeita, o que obrigava cálculos de percentuais

decimais de atividades sujeitas ou não, dificultando muito a operacionalização da lei.

3.5 Prática e recolhimento: pagamento via DARF e o caso da GFIP

Assim como nos tópicos anteriores, a operacionalização da desoneração na Guia de

Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social

(GFIP) precisou de uma regulamentação específica, que foi trazida somente em 20 de

dezembro de 2011 pelo Ato Declaratório Executivo Codac nº 93. Segundo este ato, enquanto

o sistema da SEFIP não sofrer alterações e, portanto, calcular automaticamente a contribuição

patronal de 20%, a empresa deverá desprezar a Guia da Previdência Social gerada pela SEFIP

e fazer uma GPS manualmente e lançar no campo “compensação” da GFIP o valor da

contribuição patronal de 20%. É o que disciplina o artigo 1º do referido ato:

Art. 1º Para fins de aplicação da substituição das contribuições previdenciárias

estabelecidas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ,

prevista no caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 , as

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empresas deverão observar o disposto neste artigo quando da prestação de

informações no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo

de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip), até que ocorra a adequação

desse sistema.(...)§ 3º A Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo Sefip deverá

ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos

sobre os fatos geradores declarados em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia

do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

Através do Ato Declaratório Executivo Codac nº 47 de 2012 foram instituídos códigos de

receita (DARF) para os casos de recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita

Bruta. Os novos códigos são:

a) 2985 – Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Serviços; e

b) 2991 – Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Indústria.

4. A aplicação da desoneração da folha de pagamento em uma indústria de vestuário

4.1 Contextualização da empresa

A empresa objeto do estudo atua no segmento de vestuário, com enfoque na confecção de

roupas de inverno e produção 100% destinada ao comércio atacadista interno do Brasil.

Atuando neste ramo desde 1980, possui hoje uma média de 200 funcionários. Para preservar o

sigilo das informações da empresa, os dados foram tratados em percentual, que não

prejudicou a análise final dos resultados. Algumas informações preliminares são relevantes

para o estudo e que serão descritas a seguir.

A empresa é tributada com base no lucro presumido, que, segundo Fabretti (2013, p.222)

“tem a finalidade de facilitar o pagamento do IR, sem ter que recorrer à complexa apuração do

lucro real”. Por tratar de percentuais de presunção para apuração do lucro, as despesas com

previdência social, seja desonerada ou sobre a folha de salários, não influenciam no cálculo

do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, sendo desconsideradas,

portanto, do cálculo comparativo.

Por se tratar de um ramo de atividade específico, sua atividade incorreu na aplicação da

desoneração total desde dezembro de 2011, não tendo ocorrido, até dezembro de 2013,

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nenhum mês de atividade concomitante. A empresa esteve sujeita ao percentual de 1,5% sobre

a receita bruta até o mês de julho de 2012, e desde então vem recolhendo o percentual 1%. O

cálculo da desoneração não é o foco do presente estudo, mas sim uma análise dos seus

impactos, portanto, os dados apresentados já consideram os resultados efetivos apresentados

pela empresa.

4.2 Efeitos da desoneração nos gastos com pessoal

O presente estudo decorre de uma necessidade de avaliação dos impactos causados pela

imposição do governo federal através da Lei nº 12.546/2011 de forma a substituir a

contribuição previdenciária sobre a folha de salários por uma base de cálculo sobre o

faturamento, chamada contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB). Inicialmente

é apresentado um esboço da situação atual da empresa, focando na representatividade dos

gastos com pessoal sobre a receita bruta, já deduzida das devoluções de venda, nos termos do

conceito adotado pela Receita Federal do Brasil, nos exercícios de 2012 e 2013.

A receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta

própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido na operações de conta

alheia, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas, os descontos

incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados, destacadamente

do comprador ou contratante, e dos quais o vendedor dos bens ou prestador dos

serviços seja mero depositário. (RFB, 2014).

De modo a evidenciar a representatividade de medidas que afetem os gastos com pessoal em

empresas industriais, um segundo indicador faz a segregação dos custos com pessoal ligado a

produção, conhecido como mão de obra direta, que Martins (2010) define como sendo aquela

relativa ao pessoal que trabalha diretamente sobre o produto, e sua razão em detrimento do

custo dos produtos vendidos.

Quadro 2 – Representatividade dos gastos com pessoal com desoneração

Gastos/Despesas 2013 2012

Gastos com pessoal x Receita bruta 24,45% 26,23%

Contribuição previdenciária s/faturamento x Receita bruta 1,00% 1,49%

Custos com pessoal produção x Custo dos Produtos Vendidos 45,05% 34,16%

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Fonte: elaborado pelos autores

Com base nos dados apresentados no Quadro 2 percebe-se claramente o efeito da

redução da alíquota da CPRB (contribuição previdenciária sobre a receita bruta) de 1,50%

para 1% promovida pelo governo em agosto de 2012. É importante ressaltar que a análise

considerou todo ano-calendário por se tratar de um segmento sazonal, onde a concentração de

faturamento se dá nos meses de março a maio, e uma avaliação mensal ficaria prejudicada. O

indicativo de representatividade da CPRB de 1,49% em 2012 reflete claramente esta

característica da empresa, pois, ainda que beneficiada pela redução para 1% em agosto de

2012, os impactos só vieram a ser sentidos a partir de 2013, o que traz uma conotação de

concentração de quase 100% da venda nos primeiros sete meses do ano.

Ainda que não tenham sido objeto de um aprofundamento maior no presente estudo,

mas levando em consideração que a situação de sazonalidade teve um impacto negativo no

benefício obtido pela empresa 2012, é importante analisar quais situações específicas das

empresas industriais devem ser levadas em consideração no sentido de majorar o

aproveitamento enquanto estiverem enquadradas na desoneração. O Quadro 3 demonstra, de

forma comparativa, algumas destas características peculiares a cada setor e como se comporta

o cálculo da contribuição previdenciária estando ou não desonerada.

Quadro 3 – Situações que pode influenciar no cálculo da contribuição previdenciária

Situação Com desoneração Sem desoneração

Sazonalidade de vendas sem alteração no valor da folha de pagamento.

Varia na mesma proporção da variação ocorrida na receita bruta

Não tem nenhuma influência

Aumento de venda aproveitando a capacidade ociosa de mão de obra

Aumento proporcional ocorrido na venda

Não tem nenhuma influência

Redução de venda sem a redução de mão de obra

Redução proporcional ocorrido na venda

Não tem nenhuma influência

Mecanização de atividades (troca de mão de obra por máquinas) sem alteração no volume de vendas

Não tem nenhuma influência Reduz na mesma proporção da redução ocorrida na mão de obra

Aumento da receita bruta causada por aumentos de preço

Aumento proporcional ocorrido na venda

Não tem nenhuma influência

Terceirização de atividades gerando redução da folha de pagamento (independente ser for na produção ou administração

Não tem nenhuma influência Reduz na mesma proporção da redução ocorrida na mão de obra

Pagamento do 13º salário Não existe incidência de um 13º pagamento

Existe incidência de um 13º pagamento

Pagamento de horas extras Não existe incidência, não Existe incidência, altera o

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altera o valor a ser pago valor a ser pago

Aumento salarial concedido Não existe incidência, não altera o valor a ser pago

Existe incidência, altera o valor a ser pago

Atividades mistas, com e sem desoneração

Influencia se a participação da não desonerada for maior que 5%

Não tem nenhuma influência

Fonte: elaborado pelos autores

De maneira geral, situações que demandam repasse aos funcionários, tais como

aumentos salariais, décimo terceiro salário, horas extras e afins não sofrem influência no

recolhimento da contribuição previdenciária enquanto desoneração, o que poderia levar os

empresários a fazerem um planejamento baseado em horas extras, por exemplo. Ao passo

que, ações focadas em aproveitamento da capacidade produtiva ou repasse de preços, com a

mesma folha de pagamento, aumentam a base de cálculo da contribuição enquanto

desoneração. Na empresa em questão, que possui a característica da sazonalidade nas vendas

sem modificação no seu pessoal contratado, a desoneração é positiva inclusive em termos

financeiros, pois concentra o desembolso nos meses de efetiva geração de receita.

O objetivo do estudo é comparar dois anos de aplicação da desoneração com a

sistemática de recolhimento tradicional de recolhimento da contribuição previdenciária. De

posse dos indicadores de representatividade evidenciados no Quadro 2, calculados com base

na situação atual da empresa (com desoneração), o próximo passo é formular uma simulação,

analisando os mesmos grupos de representatividade, porém considerando o recolhimento da

contribuição previdenciária dos 20% sobre a folha de salários, e suprimindo a contribuição

previdenciária sobre a receita bruta. Vale ressaltar que as demais contribuições sobre os

salários foram mantidas sem nenhuma alteração. O Quadro 4 demonstra como seria a

representatividade os gastos e despesas na situação tradicional de recolhimento de

contribuição previdenciária patronal.

Quadro 4 – Representatividade dos gastos com pessoal sem desoneração

Gastos/Despesas 2013 2012

Gastos com pessoal x Receita bruta 27,06% 28,55%

Contribuição previdenciária s/folha x Receita bruta 3,61% 3,81%

Custos com pessoal produção x Custo dos Produtos Vendidos 49,86% 37,19%

Fonte: elaborado pelos autores

A formulação do Quadro 4 levou em consideração a base de cálculo da folha de

salários nos dois exercícios, composta pelos repasses de salários, férias, décimo terceiro

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salários e pró-labore, e sobre esta foi calculado o percentual de 20%, que é o substituído pela

desoneração. O valor obtido foi analisado em razão da receita bruta e em razão do custo dos

produtos vendidos com o objetivo de formular uma base comparativa.

4.3 Análise dos resultados: impacto nos custos com pessoal e na razão com a receita

Os Quadros 2 e 4 demonstram que a situação atual da empresa em estudo – que conta com

100% de sua folha desonerada, se mostra favorável em detrimento a um cenário projetado

onde a contribuição previdenciária seria recolhida pela sistemática tradicional. Analisando os

indicadores isoladamente, é de fácil percepção que a representatividade da contribuição

previdenciária, foco do estudo, é maior na situação simulada.

Bem como é notória a constatação de que a variação da situação real em detrimento da

simulada fica mais expressiva quando a representação dos custos com pessoal de produção no

custo dos produtos vendidos é colocada em evidência. Tal conclusão é reflexo da alta

concentração de mão de obra direta, e torna claro que a folha de pagamento está concentrada

no setor produtivo. Conforme levantamento efetuado na empresa, em 2012 os gastos com

pessoal da produção representavam 80% da folha total, percentual este que chegou a 76% em

2013.

Ainda em 2012, exercício que ficou marcado por sete meses de recolhimento com a alíquota

majorada de 1,5%, os ganhos foram consideráveis. Enquanto na sistemática tradicional a

contribuição previdenciária representava 3,81% da receita bruta, com o efeito da desoneração

este percentual caiu para 1,49%, uma redução de mais de 60%, fato este que demonstra que o

valor desembolsado seria duas vezes maior se a empresa ainda estivesse contribuindo sobre a

folha de salários. Em termos gerais, a queda representou um ganho líquido de 2,32 pontos

percentuais, o que representa a totalidade da folha de salários de mais de um mês.

Quadro 5 – Comparativo dos efeitos da desoneração nos gastos com pessoal 2012 Gastos/Despesas c/desoneração s/desoneração AH

Gastos com pessoal x Receita bruta 26,23% 28,55% -8,13%

Contribuição previdenciária (faturamento ou folha de salários) x Receita bruta

1,49% 3,81% -60,89%

Custos com pessoal produção x Custo dos Produtos Vendidos

34,16% 37,19% -8,15%

Fonte: elaborado pelos autores

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Já em 2013, ano em que a empresa usufruiu por completo do benefício da desoneração com

alíquota de 1%, a representatividade da contribuição previdenciária sobre o faturamento em

razão da sistemática sobre a folha de salários chegou a uma variação negativa de 72,30%, o

que equivale a uma queda de 2,61 pontos percentuais, que, se comparados ao valor da folha

de pagamento mensal, representaria em torno de dois meses de pagamento de salários brutos.

Quadro 6 – Comparativo dos efeitos da desoneração nos gastos com pessoal 2013 Gastos/Despesas c/desoneração s/desoneração AH

Gastos com pessoal x Receita bruta 24,45% 27,06% -9,65%

Contribuição previdenciária (faturamento ou folha de salários) x Receita bruta

1,00% 3,61% -72,30%

Custos com pessoal produção x Custo dos Produtos Vendidos

45,05% 49,86% -9,65%

Fonte: elaborado pelos autores

No que concerne aos objetivos iniciais do programa da desoneração da folha de pagamento,

os impactos observados na empresa em questão não refletiram a ideia inicial do programa. Em

relação à geração de empregos, houve um incremento ínfimo de 2,6%, e o repasse aos

empregados refletido em aumento salarial ficou em 2,65% acima da convenção coletiva de

trabalho do setor em 2013 que, segundo o Sindtextil Caxias do Sul (2013), ficou acordado em

7%.

Os resultados obtidos através da tabulação dos dados nos remetem a duas conclusões: (i) a de

que a desoneração resultou positivamente nos gastos com pessoal da empresa objeto do

estudo e (ii) que os especialistas temerários de que a desoneração por si só não incrementaria

o número de empregos se confirmou: em dois anos de aplicação da desoneração o pessoal

empregado se mantém estável. Aguinaldo Diniz (ABIT, 2013) reforça que o sentido da

desoneração no setor de vestuário foi outro, pois reitera que a intensidade do impacto tem

uma variação grande dentro do setor, mas afirma que, "de forma geral, houve ganho

representativo". "Não resolve de o problema, mas ajuda", diz. O setor têxtil fechou sete mil

postos de trabalho em 2012, mesmo com a desoneração, reitera. Outros especialistas

convergem com a opinião de que o apoio foi importante para manter o setor estável, ou seja,

evitando demissões.

Segundo análise setorial divulgada pela ABIT (2013), o saldo da geração de empregos no

setor têxtil e de vestuário no período de janeiro de 2013 a março de 2013 foi de 18.913 contra

7.808 no mesmo período de 2012, alta de 142%, na comparação. De acordo com detalhes da

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pesquisa, os resultados mais expressivos, porém, vem dos exportadores, que conseguiram

diminuir o preço de venda no mercado internacional para ganhar mercado.

5 Conclusão

A construção de um panorama comparativo no que diz respeito aos impactos que uma medida

complexa e abrangente como a trazida pela Medida Provisória nº 540 de 2011, primeiro ato a

tratar do assunto da desoneração, podem trazer nos custos com pessoal de uma empresa

industrial, que emprega mão de obra de forma pesada, requer, além de uma revisão

bibliográfica – e principalmente da legislação aplicável, o conhecimento geral dos aspectos

que norteiam a empresa em estudo, sua forma de tributação, características produtivas e

principais produtos.

De maneira geral o estudo foi marcado por revisões na legislação que, conforme bem coloca

ANFIP (2013b, p.29), “a edição de tão elevado número de atos normativos dificulta a análise

e o entendimento das medidas adotadas”, e reforça que as empresas acabaram submetidas a

regimes diferenciados de tributação ao longo da trajetória da desoneração, o que eleva os

custos administrativos, dificulta a fiscalização e aumenta as incertezas.

Não obstante, foi possível demonstrar de forma sintética e de fácil compreensão, os marcos

evolução temporal das medidas no setor do vestuário, foco deste estudo, que ficaram

evidentes na alteração da alíquota de 1,5% para 1% em agosto de 2012, e na mudança da

sistemática de cálculo por atividade preponderante, ocorrida em setembro de 2012. Ademais,

outras alterações e medidas não foram aprofundadas por não serem de grande relevância para

o estudo.

A partir da revisão bibliográfica, que é em grande parte extraída de publicações setoriais e

artigos de estudiosos da área, já que uma abordagem literária não foi possível devido à

contemporaneidade do tema, ficou clara a existência de duas grandes frentes: favoráveis à

desoneração, que acreditam que a sistemática poderia cumprir o objetivo principal de

incremento de empregos e fortalecimento da cadeia produtiva dos setores envolvidos; e

contrários à desoneração, que discordam de qualquer medida que possa vir a agravar o déficit

da previdência social.

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A análise dos resultados da empresa objeto do estudo evidenciaram ganhos significativos

decorrentes da aplicação da desoneração. Os gastos com pessoal ficaram em média 9% mais

baixos nos dois exercícios avaliados, se comparados a uma situação hipotética de tributação

sobre a folha de salários, e a contribuição previdenciária em específico ficou em torno de 70%

menor. A tendência, para 2014, é que este ganho se mantenha, pois as perspectivas de

mercado da empresa são de manutenção.

A despeito disso, não foram observadas evoluções no tocante à geração de empresa ou

melhoria das condições salariais, reflexo este apontado por estudiosos como corriqueiro nas

empresas beneficiadas pela medida. Ainda assim, o quadro se manteve nos dois últimos

exercícios, em contraponto com as tendências setoriais de demissão, aspecto este considerado

por muitos decorrentes dos incentivos do PBM.

De acordo com uma estudo da ANFIP (2013b), a constatação é de que houve uma redução

expressiva no valor da contribuição previdenciária em todas as atividades incluídas na

desoneração. Tal organização questiona a contrapartida gerada pela perda de arrecadação da

previdência social, que foi de 37,7% em 2011, e sugere um acompanhamento constante para

assegurar que todo subsídio envolvido seja integralmente repassado pelo Tesouro Nacional

(órgão arrecadador) à Previdência Social (originalmente destino dos recurso das contribuições

previdenciárias).

Outrossim, faltam estudos mais aprofundados sobre o impacto do programa na geração de

empregos, que poderiam servir de base para validação dos resultados percebidos na indústria

objeto do presente artigo. A ANFIP (2013b) critica o modelo atual de desoneração que

priorizou o produto e não a atividade da empresa, pois dificulta a mensuração dos impactos e

o acompanhamento dos resultados, além de abrirem precedentes que tendem a aumentar as

divergências de interpretações e aumentar ações judiciais das empresas contra o fisco.

Considerando, pois, que o objeto do estudo era de analisar os impactos causados pela

desoneração em uma indústria de vestuário da Serra Gaúcha, a conclusão é de que, apesar das

incertezas quanto à sua aplicação, os resultados obtidos foram satisfatórios e analisados

exclusivamente sob a ótica do efeito tributário, que foi positivo. O paradoxo relacionado aos

objetivos do Governo com a medida devem ser discutidos e melhorados pelas categorias

setoriais e membros do governo. A Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção,

como membro efetivo do Conselho de Competitividade Setorial do Plano Brasil Maior

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(PBM), promete manter sua participação com o intuito de pleitear cada vez mais desonerações

para o setor que representa.

Em relação ao prazo da medida, com término previsto em 31 de dezembro de 2014, o governo

já sinaliza a intenção de tornar permanente a desoneração para diversos setores da econômica

(Agência Brasil, 2014). Na opinião da ANFIP (2013b, p.62), o modelo “promoveu mudanças

tão profundas e vantagens tão convidativas que serão grandes e praticamente insuperáveis as

pressões pela sua renovação. Poucos acreditam que o seu término será mesmo em 31 de

dezembro de 2014”.

Por fim, permanece em discussão o impasse gerado pelas duas frentes, favoráveis e contrárias

à desoneração: o inegável benefício que qualquer redução tributária traz para a comunidade

empresária, em contraponto com a necessidade do programa em resultar em benefícios

econômicos para o País através da geração de empregos, pois dela decorre a injeção de

consumo no mercado, criando um ciclo virtuoso de produção e consumo, e o temerário

aumento no déficit da previdência que, conforme antecipa a ANFIP (2013b), poderia resultar

em postergação dos financiamentos à Saúde, por exemplo.

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