Imposto Sobre o Rendimento Das Pessoas Singulares TF

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IRPS Mocambique

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  • Berta Alberto Chilundo

  • O IRPS incide sobre os rendimentos das pessoas singulares: residentes no territrio moambicano, incluindo os obtidos no estrangeiro; no residentes, obtidos em Moambique. Em suma, so sujeitos passivos de IRPS aqueles cujos rendimentos esto sujeitos a IRPS, ou seja, as pessoas singulares residentes e no residentes em territrio moambicano que aqui obtenham rendimentos.

  • Para efeitos fiscais consideram-se residentes em Moambique as pessoas que, no ano a que respeitem os rendimentos, preencham uma das seguintes condies: Hajam nele permanecido mais de 180 dias, seguidos ou interpolados; Tendo permanecido por menos tempo, a disponham de habitao em condies que faam supor a inteno de a manter e ocupar como residncia permanente; Desempenhem no estrangeiro funes ou comisses de carcter pblico, ao servio da Repblica de Moambique; Sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao servio de entidades com residncia, sede ou Direco efectiva no territrio moambicano.

  • As pessoas que constituem o agregado familiar sero sempre consideradas como residentes em territrio moambicano, desde que naquele resida qualquer das pessoas a quem incumbe a direco do agregado. obrigatria a comunicao da residncia do sujeito passivo Administrao Tributria.

  • Sempre que existe agregado familiar, o imposto devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando-se os sujeitos passivos as pessoas a quem incumbe a sua Direo.Com a alterao efectuada ao CIRPS, a partir de 1 de Janeiro do ano de 2014, a reteno na fonte em sede de IRPS passou a ser efectuada sem ter em considerao a situao conjugal do titular dos rendimentos.

  • No caso dos agregados familiares o imposto passa a ser devido individualmente por cada titular dos rendimentos, que dever entregar uma Declarao de rendimentos (ao contrrio do que acontecia anteriormente em que os rendimentos do agregado eram declarados na mesma declarao fiscal) e deixando-se de se aplicar o quociente conjugal.

  • O agregado familiar constitudo por uma das seguintes formas: por cada um dos cnjuges e os dependentes a seu cargo; pelo pai ou me solteiros e os seus dependentes a seu cargo; pelo adoptante no casado e os dependentes a seu cargo.

  • Quem sao os dependentes (n. 4 do art. 18 do CIRPS)Sao dependentes para efeitos do CIRPS:Dependentes menores: filhos, adoptados e enteados, menores nao emacipados, bem como outros menores sob tutelaDependentes maiores, mas menores de 25 anos: filhos, adoptados e enteados, maiores, que, nao tendo mais de 25 anos, nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao minimo previsto no artigo 56, tenham frequentado a 12. Classe, estabelecimento de ensino medio ou superior ou cumprido servico militar efectivo normal.Os dependentes maiores: filhos, adoptados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para garantir meios de subsistencia, quando nao aufiram rendimentos superiores ao minimo previsto no artigo 56, no ano a que o imposto respeita.

  • 1. Co-titularidade de rendimentos (Art. 23)- que ocorre, sempre que os rendimentos pertenam em comum a vrias pessoas, considera-se rendimento de cada uma a parte que corresponde s respectivas quotas. Se as quotas no estiverem determinadas, Presumem-se iguais.

    2. O Regime de Transparncia Fiscal (Art. 24), que e aplicvel para: Sociedades civis no constitudas sob forma comercial; Sociedades de profissionais; Sociedade de simples administrao de bens, cuja maioria do capital social pertena, directa ou indirectamente, durante mais de 180 dias do exerccio social, a um grupo familiar ou cujo capital social pertena, em qualquer dia do exerccio social, a um nmero de scios no superior a cinco e nenhum deles seja pessoa colectiva de direito pblico.

  • Rendimentos devidos por entidades que tenham em Moambique residncia, sede, direco efectiva ou estabelecimento estvel a que deva imputar-se o pagamento;Rendimentos respeitantes a imveis ou bens situados em Moambique;Mais valias resultantes da alienao da propriedade intelectual ou industrial ou de experincia adquirida no sector comercial, industrial ou cientfico, quando o transmitente no seja o seu titular originrio e tenha havido registo da patente em Moambique;Rendimentos de actos isolados.

  • Estabelecimento estvel- ser, Qualquer instalao fixa atravs da qual seja exercida, total ou parcialmente, uma das actividades compreendidas na segunda categoria de rendimentos.

  • um local ou um estaleiro de construo, de instalao ou de montagem, quando a sua durao ou a durao da obra ou da actividade exceder 6 meses; as actividades de coordenao, fiscalizao e superviso em conexo com os estabelecimentos acima referidos;um estaleiro onde o sub-empreiteiro a exerce a sua actividade por um perodo mnimo de 6 meses;um local de direco, sucursal, escritrio, fbrica, oficina, mina, poo de petrleo ou de gs, Pedreira ou qualquer outro local de extraco de recursos naturais;as instalaes, plataformas ou barcos de perfurao utilizados para a prospeco ou explorao de recursos naturais;a actuao de um agente (no independente) em territrio moambicano, por Conta de uma empresa, que tenha poderes de intermediao e concluso de contratos que vinculem a empresa.

  • as instalaes utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar mercadorias pertencentes empresa;um depsito de mercadorias pertencentes empresa mantido unicamente para:- as armazenar, expor ou entregar;- serem transformados por outra empresa;uma instalao fixa, mantida unicamente para:- comprar mercadorias ou reunir informaes para a empresa;- exercer qualquer outra actividade de carcter preparatrio ou auxiliar;- exercer qualquer combinao das actividades referidas nas alneas anteriores desde que a actividade de conjunto da instalao fixa resultante desta combinao seja de carcter preparatrio ou auxiliar;a actividade exercida em territrio moambicano por intermdio de um corrector, de um comissionista ou de qualquer outro agente independente desde que essas pessoas actuem no mbito normal da sua actividade, suportando o risco empresarial da mesma.

  • Os rendimentos obtidos no estrangeiro por residentes so tributados no territrio nacional. Ora, se no pas onde so obtidos os rendimentos houver uma conveno com Moambique para evitar a dupla tributao, que o caso de Itlia, Maurcias, Portugal, Emiratos rabes Unidos e Macau devem ser observadas as regras de tributao constantes das respectivas conveno. As convenes determinam por exemplo, onde os rendimentos devem ser tributados, permitindo em determinadas situaes que o rendimento obtido seja apenas tributado no Estado de residncia. Estabelecem tambm taxas reduzidas de tributao para certos rendimentos (ex: royalties, juros e dividendos). Havendo lugar a tributao no pas onde so obtidos os rendimentos, as Convenes prevem a deduo do imposto pago no estrangeiro na colecta do sujeito passivo residente. No havendo conveno celebrada com Moambique, o Cdigo do IRPS prev o direito a um crdito de imposto.

  • O IRPS um imposto directo que incide sobre o valor global anual de rendimentos, quer sejam em dinheiro ou em espcie e independentemente da moeda ou forma como se obtm, incluindo os que provenham de actos ilcitos.

  • Enquadram-se nesta categoria as remuneracoes (ordenados, salarios, vencimentos, subsisdios ou premios, senhas de presencas, multas ou emolumentos, comissoes, etc.) que sao atribuidas ao trabalhador ou membro do seu agregado familiar, parente ou afim no ambito de :Contrato de trabalho ou equivalente:Contrato de prestacoes de servicos sob autoridade e direccao do adquirente dos servicos:Exercicio de cargo politicos:Membros de orgaos estatutariosSituacao de pre-reforma e pessoes.Fazem parte desta categorias, as remuneracoes acessorias (art. 3 do CIRPS)

  • Na situacao de Uso de Viatura da empresa= (Valor da Aquisicao x 0.25%) x numero de meses de utilizacao desta)Habitacao = Valor de Uso (Renda) Valor Pago pelo Beneficiario Emprestimos sem juros ou a taxa de juros reduzidos = a taxa de juro normal- taxa de juro paga pelo BeneficiarioAquisicao de Viatura= (Valor Medio do Mercado- Rendimentos Anuais Tributados)- Imposto Pago a Titulo de Aquisicao

  • Ajudas de custos, ate ao limite dos funcionarios do EsatdoOs abonos de familia, ate ao limite legais estabelecidosOs abonos para falhas, ate 5% da remuneracao mensal fixa,As accoes de formacao profissional dos trabalhadores, ministrados pela entidade empregadora, por organismos de direito publico ou entidades reconhecidas como tendo competencias nos dominios de formacao e reabilitacao profissional pelos Ministerios Competentes,As contribuicoes para o regime obrigatorios de seguranca social,As realizacoes de utilidade social e de lazer (manutencao de creches, lactarios, jardins de infancia, bibliotecas, assistencia medica e medicamentosa aos doentes infectados com o SIDA e outras, em beneficio do trabalhador e seus familiares);As indiminizacoes por despedimento, previstas na lei emrgentes de rescisao do contrato de trabalho, por iniciativa do empregador ou do trabalhador, com justa causa.

  • Pensoes de aposentacao ou de refrma, velhice, invalidez ou sobrevivencia, que sao devidas no ambito do regimes obrigatorios ou regimes complementares de seguranca social:As pensoes de alimentos,As rendas temporarias ou vitalicias.

  • Os rendimentos empresariais e profissionais decorrentes do exercicio de uma actividade comercial, industrial, agricola, silvicola, pecuaria, artstica, desportiva, cultural ou prestacoes de servicos por conta propria, assim como da propriedade intelectual, industrial ou know-how, quando auferidos pelo titular originarioRendimentos imputados aos socios ou membros que sejam pessoas singulares das sociedades sujeitas ao regime de Transparencia Fiscal, prevista no art. 6 do CIRPC, conjugado com o n. 1 do artigo 24 do CIRPS.

  • Juros, lucros;Rendimentos originados pelo diferimento no tempo de uma prestacao ou pela mora no pagamento;Rendimentos de propriedade intelectual ou industrial ou know-How, quando nao auferidos pelo titular originario;Os derivados de assistencia tecnica e do uso de concessao de uso de equipamento agricola, industrial, comercial ou cientifico, etc.Por forca da reforma- sao tributados nesta categoria as mais valias realizadas.

  • Rendas dos predios rusticos ou urbanos ou colocados a disposicao dos espectivos titulares;A importancia relativa ao aluguer de maquinas e mobiliario instalados no imovel alocado;Cedencia do uso, total ou parcial, de bens imoveis para publicidade ou outros fins especiaisA cedencia do uso de partes comuns de predios em regime de propriedade horizontalConstituicao, a titulo oneroso, de direitos reais de gozo temporarios, ainda que vitalicios, sobre predios rusticos ou urbanos.

  • Ganhos em numerarios, pagos ou postos a disposicao, provenientes de jogos de diversao social (lotarias, rifas, apostas, mutuos, loto, totoloto, bingo, sorteios, concursos, etc)Indeminizacoes que visem a reparacao de danos emergentes e nao comprovados e de lucros cessantesAs importancias em virtude de assuncao de obrigacoes de nao concorrencia;Os incrimentos patrimoniais nao justificados

  • Enquanto que anteriormente a reteno na fonte sobre os rendimentos do trabalho dependente era feita por conta do IRPS devido a final, sendo estes rendimentos, aps serem efectuadas as respectivas dedues (por ex. as contribuies para o INSS), englobados com os rendimentos das restantes categorias, a partir de 1 de Janeiro de 2014 os rendimentos do trabalho dependente passam a ser tributados por reteno na fonte a ttulo definitivo, no sendo efectuada qualquer deduo. A reteno na fonte passa a ser efectuada sem ter em Considerao a situao conjugal do titular dos rendimentos e efectuada por um montante que resulta da soma do valor do IRPS (constante da tabela e que varia consoante o salrio bruto mensal e o nmero de dependentes) com o resultado da aplicao dos coeficientes previstos nessa mesma tabela (e que se aplicam diferena entre o salrio bruto mensal e o valor mnimo do escalo em que se encontram).

  • O rendimento lquido da 2 categoria apurado com base: no regime de contabilidade organizada; no regime de escriturao simplificada; no regime simplificado de determinao do rendimento colectvel; N.B- se os rendimentos auferidos resultarem de servicos a uma nica entidade, o sujeito passivo pode optar pela tributacao de acordo com as regras estabelecidas para a Primeira Categoria, mantendo-se essa opcao por periodos de 3 anos; nos mtodos indirectos de determinao do lucro tributvel.

  • Enquadram-se no regime de contabilidade organizada os sujeitos passivos com rendimentos da 2 categoria que: Apresentam no exerccio anterior ao da aplicao do regime um volume total anual de negcios superior a 2.500.000 MT, ou Faam opo por este regime.

  • O lucro tributvel determinado de acordo com as regras estabelecidas para as sociedades comerciais no Cdigo do IRPC, sendo essa matria objecto de estudo no IRPC. O lucro tributvel do IRPS calcula-se com base no resultado lquido, apurado de acordo com o Plano Geral de Contabilidade, e eventualmente corrigido por valores a somar ou a deduzir. Ao lucro tributvel, deduzem-se, caso aplicvel, as perdas e benefcios fiscais obtendo-se a matria colectvel.

  • Refira-se que, para alm das correces ao resultado lquido estabelecidas no Cdigo de IRPC, so acrescidas mais umas limitaes e efectuadas umas adaptaes nomeadamente quanto:aos encargos no dedutveis para efeitos fiscais; deduo dos prejuzos fiscais; realizao do capital social com entrada do patrimnio empresarial.

  • No so dedutveis, mesmo quando contabilizados como custo: As despesas de deslocaes, viagens e estadias do sujeito passivo ou membro do seu agregado familiar que com ele trabalhe, na parte que exceder, no seu conjunto, 10% dos proveitos contabilizados, sujeitos e no isentos de IRPS; Os encargos com o imvel (amortizaes, juros, rendas, energia, gua e telefone fixo) destinado a habitao e afecto actividade empresarial ou profissional na parte que exceder 25% do total dos proveitos contabilizados, sujeitos e no isentos de IRPS. No caso do sujeito passivo exercer a sua actividade em conjunto com outros profissionais, os encargos dedutveis so rateados em funo da respectiva utilizao dos respectivos servios ou meios de trabalho ou, na falta de elementos que permitam o rateio, proporcionalmente aos rendimentos brutos auferidos; As remuneraes dos titulares de rendimentos desta categoria, bem como as atribudas a membros do seu agregado familiar que lhes prestem servio, assim como outras prestaes a ttulo de ajudas de custo, utilizao de viatura prpria ao servio da actividade, subsdios de refeio e outras de natureza remuneratria, na parte que exceder, no seu conjunto, 10% do total dos proveitos contabilizados, sujeitos e no isentos de IRPS.

  • Os prejuzos fiscais apurados em determinado exerccio, so regra geral, dedutveis aos lucros tributveis, quando existam, de um ou mais dos cinco exerccios posteriores.

  • Nos exerccios em que o lucro for apurado com base em mtodos indirectos no so dedutveis os prejuzos fiscais registados em perodos anteriores, mesmo que se encontrem dentro do perodo legal para a deduo (5 anos), no ficando, porm, prejudicada a deduo, dentro daquele perodo, dos prejuzos que no tenham sido anteriormente deduzidos; Quando o sujeito passivo exercer actividades agrcolas, silvcolas ou pecurias e outras abrangidas pela 2 categoria, os prejuzos fiscais apurados nas actividades agrcolas, silvcolas ou pecurias no podem ser deduzidos, aos lucros tributveis de outras actividades da mesma categoria;

  • O mesmo se aplica quando uma das actividades exercidas beneficiar de iseno parcial e ou de reduo de IRPS, em que os prejuzos nelas sofridas no podem ser deduzidos aos lucros tributveis de outras actividades da mesma categoria; Sempre que seja alterada de forma substancial a natureza da actividade deixa de ser aplicvel a deduo dos prejuzos fiscais anteriormente apurados; No caso de falecimento do empresrio em nome individual, a deduo de prejuzos fiscais s aproveita quem suceder quele que suportou o prejuzo.

  • Resultado Liquido de Exercicio+/-Variacoes Patrimoniais Positivas e Negativas+/-Correccoes Fiscais=Lucro Tributavel ou Prejuizo Fiscal-Prejuizos Fiscais acumulados Beneficios Fiscais=Materia Colectavel (Rendimento liquido da 2 Categoria)

  • Enquadram-se no regime de escriturao simplificada (ou regime simplificado de escriturao) os sujeitos passivos que exeram uma actividade comercial ou industrial e renam estas duas condies: Apresentar no exerccio anterior ao da aplicao do regime um volume total anual de negcios inferior ou igual a 2.500.000 MT, e Fazer opo por este regime (na declarao de incio de actividade ou de alteraes).

  • Enquadram-se no regime simplificado de determinao do rendimento colectvel os sujeitos passivos com rendimentos da 2 categoria que renam estas duas condies: No ter optado pelo regime decontabilidade organizada ou pelo regime simplificado de escriturao, e Apresentar no exerccio anterior ao da aplicao do regime um volume total anual de negcios inferior ou igual a 2.500.000 MTExcluem-se, contudo, deste regime os scios ou membros das entidades abrangidas pelo regime de transparncia fiscal.

  • 20 % X - Vendas de mercadorias e de produtos20% X - Vendas de mercadorias e prestacoes de servicos de alojamento e restauracao e bebidas30% X - Outros ProveitosNote-se que neste regime no so efectuadas quaisquer dedues.

  • A determinao do lucro tributvel por mtodos indirectos baseia-se em todos os elementos de que a Administrao Tributria disponha, bem como nos seguintes: margens mdias das vendas e prestaes de servios ou compras e fornecimentos e servios de terceiros;taxas mdias de rendibilidade do capital investido, no sector, coeficientes tcnicos de consumos ou utilizao de matrias-primas e outros custos directos

  • elementos e informaes declarados Administrao Tributria, incluindo os relativos a outros impostos, bem assim os relativos a empresas ou entidades que tenham relaes econmicas com o sujeito passivo; localizao e dimenso das unidades produtivas; custos mdios em funo das condies concretas do exerccio da actividade; matria tributvel do ano ou anos mais prximos que se encontre determinada pela Administrao Tributria.

  • inexistncia de contabilidade organizada ou dos livros de registo exigidos no regime simplificado de escriturao, bem como a falta, atraso ou irregularidade na sua execuo, escriturao ou organizao; recusa de exibio da contabilidade, dos livros de registo e demais documentos de suporte legalmente exigidos e, bem assim, a sua ocultao, destruio, inutilizao, falsificao ou viciao; existncia de diversas contabilidades ou grupos de livros com o propsito de dissimular a realidade perante a Administrao Tributria; erros ou inexactides no registo das operaes ou indcios fundados de que a contabilidade ou os livros de registo no reflectem a exacta situao patrimonial e o resultado efectivamente obtido.

  • Os juros provenientes de mtuos, de depsitos e de aberturas de crdito ficam sujeitos tributao na data estipulada do vencimento ou, na sua ausncia, na data do reembolso de capital, salvo quando os juros sejam totalmente presumidos em que, neste caso, ficam sujeitos a tributao no fim do perodo fiscal ou na data do reembolso, se anterior. Tratando-se de outros rendimentos de capitais, estes podem ficar sujeitos tributao desde o momento em que: se vencem ou se presume o vencimento, sendo o caso dos: juros de contratos que proporcionem a ttulo oneroso a disponibilidade temporria de dinheiro; juros de depsitos bancrios, obrigaes, letras, livranas; juros de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital feitos pelos scios sociedade ou juros pelo no levantamento de lucros; juros de mora ou pela dilatao do vencimento; so colocados disposio do seu titular, sendo o caso dos: lucros distribudos aos scios, rendimentos resultantes da partilha, rendimentos provenientes de unidades de participao em fundo de investimentos, da associao quota ou da associao em participao; so liquidados (ex: swaps); se apure o respectivo quantitativo, sendo o caso dos: rendimentos de reporte, reembolso antecipado de depsitos bancrios, saldo de juros apurados ou lanados em contas correntes; cesso temporria de direitos de propriedade intelectual ou industrial, experincia adquirida e assistncia tcnica; cesso do uso de equipamento industrial, redes informticas; rendimentos derivados de simples aplicaes de capitais.

  • O rendimento lquido de capitais igual ao rendimento bruto na medida em que no existem dedues.

  • Tambm em sede de rendimentos de mais-valias da alienao de participaes sociais e outros valores mobilirios registaram-se algumas alteraes. Enquanto que anteriormente , as mais-valias eram consideradas em apenas 75%, 60% ou 30% do seu valor, consoante as participaes sociais ou os valores mobilirios tivessem sido detidos, respectivamente, durante um perodo de at 1 ano, 2 anos ou mais de 5 anos, agora passam a ser consideradas a 100%, a 85%, a 65% ou a 55%, consoante as participaes sociais ou os valores mobilirios sejam detidos, respectivamente, durante um perodo de at 1 ano, at 2 anos, at 5 anos ou mais de 5 anos.Todavia, estes limites temporais no se aplicam no caso de contribuintes no residentes em Moambique (e sem estabelecimento estvel) que obtenham rendimentos provenientes da alienao onerosa de participaes sociais e outros valores mobilirios. Nestes casos dever ser considerada a totalidade do valor da mais-valia independentemente do perodo de deteno das partes sociais ou outros valores mobilirios.

  • Aos rendimentos brutos deduz-se: 30% do rendimento a ttulo de despesas de manuteno e de conservao ou mais quando documentalmente provado pelo sujeito passivo; os juros pagos a instituies de crdito moambicanas, devidamente documentados, resultantes de emprstimos para a construo de habitao prpria, at ao montante das rendas recebidas, quando englobadas no rendimento total; o imposto predial autrquico que incide sobre o valor dos prdios ou parte de prdios cujo rendimento tenha sido englobado; os encargos suportados obrigatoriamente e comprovados pelo condmino no caso de fraco autnoma de prdio em regime de propriedade horizontal.

    Refira-se que no caso de sublocao, no se aplica qualquer deduo.

  • O rendimento lquido da 5 categoria igual ao rendimento bruto na medida em que no existem dedues.

  • Apurado o rendimento liquido de cada categoria, procede-se ao englobamento (excepto os rendimentos sujeitos a retencao na fonte a titulo definitivo), nos termos do art. 26 do CIRPS.Do rendimento liquido total, faz-se a deducao do minimo nao tributavel (art. 56 do CIRPS), Determinando-se , O RENDIMENTO COLECTAVEL.

  • Ao Rendimento Colectavel aplica-se a taxa de imposto, deduzindo-se a parcela a abater (art. 54 do CIRPS), obtendo-se a COLECTA, a qual fazem-se as respetivas deducoes relativas a dupla tributacao internacional (que sao efectuadas ate ao montante da colecta, isto e, nao pode ser deduzido em montante superior ao valor da colecta), os pagamentos por conta e retencoes na fonte- IRPS A PAGAR.

  • RENDIMENTO BRUTO DAS CATEGORIAS-Deducoes especificas das categorias=Rendimento liquido das categoriasEnglobamento dos rendimentos liquidos das categorias (art. 26) com excepcao dos rendimentos previstos nas alineas a),b) e c) do artigo 26- lei n. 20/2013 de 23 de Setembro-Minimo nao tributavel (art. 56 do CIRPS)=Rendimento ColectavelXTaxa (art. 54 do CIRPS)=Colecta -Deducoes a Colecta (art. 59 e ss do CIRPS)=IRPS

  • Nesta seco das obrigaes de pagamento analisam-se as vrias formas de pagamento do imposto, ou seja, quando este pago a ttulo de: Adiantamento, nomeadamente quando efectuados: - Retenes na fonte, ou - Pagamentos por conta; Pagamento final, no caso de: - Pagamento de taxas liberatrias sem opo pelo englobamento no rendimento lquido total; - Pagamento do IRPS anual liquidado com base na declarao de rendimentos, ou na liquidao efectuada pelos Servios da Administrao Tributria.

  • A reteno na fonte consiste numa deduo ao rendimento pago ou posto disposio do beneficirio, que efectuada pela entidade devedora desse rendimento. Assim, a entidade devedora assume o papel de substituto tributrio ao efectuar a reteno de uma importncia (que resulta da aplicao de uma taxa) e proceder a respectiva entrega nos cofres do Estado por conta do titular dos rendimentos. As retenes na fonte podem ser efectuadas a ttulo de pagamento por conta do imposto devido a final ou a ttulo definitivo. No primeiro caso, o imposto retido depois deduzido ao imposto anual devido, calculado com base nos elementos da Declarao de Rendimentos. No segundo caso, a reteno na fonte efectuada de acordo com taxas liberatrias, libertando o sujeito passivo das obrigaes declarativas ou de pagamento posterior por se tratar de uma tributao definitiva, salvo casos em que a lei permite a opo pelo englobamento.