Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares IRS · 2009. 2. 3. · Artigo 1º - Base do...

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1 1 FISCALIDADE EMPRESARIAL Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares IRS Disciplina: Fiscalidade Empresarial I Docente: Cristina Sá 2 FISCALIDADE EMPRESARIAL IRS – Generalidades Vigora desde 1 Janeiro de 1989 – Decreto Lei 442-A/88, de 30 de Novembro Seguindo os principios gerais da lei n.º 106/88, de 17 de Setembro OBJECTIVOS •Equidade •Eficiência •Simplicidade •Redução das prestações acessórias •Facilitar o cumprimento das obrigações •Diversificação dos meios e locais de pagamento 3 FISCALIDADE EMPRESARIAL IRS – Características Imposto global e único sobre o rendimento Progressivo Pessoal Estadual Directo Periódico Ordinário

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FISCALIDADE EMPRESARIAL

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

IRS

Disciplina: Fiscalidade Empresarial IDocente: Cristina Sá

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FISCALIDADE EMPRESARIAL

IRS – Generalidades

Vigora desde 1 Janeiro de 1989 – Decreto Lei 442-A/88, de 30 de NovembroSeguindo os principios gerais da lei n.º 106/88, de 17 de Setembro

OBJECTIVOS•Equidade•Eficiência•Simplicidade•Redução das prestações acessórias•Facilitar o cumprimento das obrigações•Diversificação dos meios e locais de pagamento

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FISCALIDADE EMPRESARIAL

IRS – Características

• Imposto global e único sobre o rendimento• Progressivo• Pessoal• Estadual• Directo• Periódico• Ordinário

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IRS – Características

• Técnica do englobamento numa única declaração de todos os rendimentos

• Imposto de avaliação directa

• Tem por base a declaração do sujeito passivo

• Sujeição, em princípio, a uma única taxa de tributação

• Incide, em princípio, sobre o rendimento real

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CIRS – Capítulos e Secções

Capítulo I. IncidênciaSecção I. Incidência RealSecção II. Incidência Pessoal

Capítulo II. Determinação do Rendimento ColectávelSecção I. Regras GeraisSecção II. Rendimentos do TrabalhoSecção III. Rendimentos empresariais e profissionaisSecção IV. Rendimentos de capitaisSecção V. Rendimentos prediaisSecção VI. Incrementos patrimoniaisSecção VII. PensõesSecção VIII. Dedução de perdasSecção IX. AbatimentosSecção X. Processo de determinação do rendimento

colectável

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FISCALIDADE EMPRESARIAL

CIRS – Capítulos e Secções

Capítulo III. Taxas

Capítulo IV. Liquidação

Capítulo V. Pagamento

Capítulo VI. Obrigações acessórias

Capítulo VII. Fiscalização

Capítulo VIII. Garantias

Capítulo IX. Disposições diversas

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CAPÍTULO I - IncidênciaSECÇÃO I - Incidência realArtigo 1º - Base do imposto

1 - O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) incide sobre o valor anual dos rendimentos das categorias seguintes, mesmo quando provenientes de actos ilícitos, depois de efectuadas as correspondentes deduções e abatimentos:Categoria A - Rendimentos do trabalho dependente;Categoria B - Rendimentos empresariais e profissionais;Categoria E - Rendimentos de capitais;Categoria F - Rendimentos prediais;Categoria G - Incrementos patrimoniais;Categoria H - Pensões.

2 - Os rendimentos, quer em dinheiro quer em espécie, ficam sujeitos a tributação, seja qual for o local onde se obtenham, a moeda e a forma por que sejam auferidos.

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Esquema de Apuramento de IRS

Rendimento ilíquido de cada categoria

Rendimento líquido de cada categoria

Rendimento líquido total

Abatimentos

Rendimento colectável Taxa Colecta

Deduções

Imposto Liquidado

Retenção na Fonte e Pagamento por conta

IRS a pagar/a receber

Deduções Específicas

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IRS – Incidência Pessoal

• Art. 13º - Sujeito Passivo:- Residentes- Não Residentes

• Art. 15º - Âmbito de sujeição:- Residentes - incide sobre a totalidade dos seus rendimentos,

incluindo os obtidos fora desse território.

- Não Residentes - incide unicamente sobre os rendimentos obtidos em território português.

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FISCALIDADE EMPRESARIAL

IRS – Incidência Pessoal

• Art. 16º - Conceito de residente:

1 - São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos:

a) Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados;b) Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, em 31 de Dezembro desse ano, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual;c) Em 31 de Dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direcção efectiva nesse território;d) Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português.

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FISCALIDADE EMPRESARIAL

IRS – Incidência Pessoal

• Art. 13º - Agregado familiar:(...)3 - O agregado familiar é constituído por:

a) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes;b) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respectivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;c) O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;d) O adoptante solteiro e os dependentes a seu cargo.

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FISCALIDADE EMPRESARIAL

IRS – Incidência Pessoal

• Art. 13º - Dependentes:

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se dependentes:

a) Os filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;b) Os filhos, adoptados e enteados, maiores, bem como aqueles que até àmaioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direcção do agregado familiar, que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita o 11º ou 12º anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior ou cumprido serviço militar obrigatório ou serviço cívico;c) Os filhos, adoptados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado;

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IRS – Incidência Pessoal

• Art. 14º - Uniões de Facto:

1 - As pessoas que vivendo em união de facto preencham os pressupostos constantes da lei respectiva, podem optar pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.

2 - A aplicação do regime a que se refere o número anterior depende da identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos durante o período exigido pela lei para verificação dos pressupostos da união de facto e durante o período de tributação, bem como da assinatura, por ambos, da respectiva declaração de rendimentos.

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IRS – Incidência Real

• Art. 1º - Categorias de Rendimento

Categoria A - Rendimentos do trabalho dependente;

Categoria B - Rendimentos empresariais e profissionais;

Categoria E - Rendimentos de capitais;

Categoria F - Rendimentos prediais;

Categoria G - Incrementos patrimoniais;

Categoria H - Pensões.

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FISCALIDADE EMPRESARIAL

Categoria A

Artigo 2º - Rendimentos da categoria Aa) Trabalho por conta de outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado;b) Trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisição de serviços ou outro de idêntica natureza, sob a autoridade e a direcção da pessoa ou entidade que ocupa a posição de sujeito activo na relação jurídica dele resultante;c) Exercício de função, serviço ou cargo públicos; (...)2 - As remunerações referidas no número anterior compreendem, designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em coimas ou multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não.

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Categoria A

Artigo 2º - Rendimentos da categoria A3 - Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente:

a) As remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades equiparadas, com excepção dos que neles participem como revisores oficiais de contas;b) As remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respectivo beneficiário uma vantagem económica, designadamente:1) Os abonos de família e respectivas prestações complementares, excepto na parte em que não excedam os limites legais estabelecidos;2) O subsídio de refeição na parte em que exceder em 50% o limite legal estabelecido, ou em 70% sempre que o respectivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição;

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FISCALIDADE EMPRESARIAL

Categoria A

Artigo 25º - Rendimentos do trabalho dependente: deduções

1 - Aos rendimentos brutos da categoria A deduzem-se, até à sua concorrência, e por cada titular que os tenha auferido, os seguintes montantes:

a) 72% de doze vezes o salário mínimo nacional mais elevado;b) As indemnizações pagas pelo trabalhador à sua entidade patronal por rescisão unilateral do contrato individual de trabalho sem aviso prévio em resultado de sentença judicial ou de acordo judicialmente homologado ou, nos restantes casos, a indemnização de valor não superior à remuneração de base correspondente ao aviso prévio;c) As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1% do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50%.

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FISCALIDADE EMPRESARIAL

Categoria A

Artigo 25º - Rendimentos do trabalho dependente: deduções

2 - Se, porém, as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde excederem o limite fixado na alínea a) do número anterior, aquela dedução é pelo montante total dessas contribuições.3 - (Eliminado.)4 - A dedução prevista na alínea a) do nº 1 pode ser elevada até 75% de 12 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, desde que a diferença resulte de:

a) Quotizações para ordens profissionais suportadas pelo próprio sujeito passivo e indispensáveis ao exercício da respectiva actividade desenvolvida exclusivamente por conta de outrem;b) Importâncias comprovadamente pagas e não reembolsadas referentes a despesas de formação profissional, desde que a entidade formadora seja organismo de direito público ou entidade reconhecida como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes.

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FISCALIDADE EMPRESARIAL

Categoria A Portaria nº 30-A/2008, de 10 de Janeiro

4,11 €Subsidio de RefeiçãoLimite para efeitos de IRS: 4,03+50%=6,05€ ou 4,03+70%=6,85€*

2008SUBSIDIO DE REFEIÇÃO

€ 0,12 /KMTransportes públicos

€ 0,39 /KMTransporte em automóvel próprio

2008SUBSIDIO DE VIAGEM

€ 144,71€ 127,83€ 108,73

Funcionários, agentes do Estado e entidades a eles equiparadas:i) Com vencimentos superiores a 1 323,34 €ii) Com vencimentos entre 1 323,34 € e 849,55 €iii) Outros

2008AJUDAS DE CUSTOS – NO ESTRANGEIRO

€ 60,98€ 49,61€ 45,54

Funcionários, agentes do Estado e entidades a eles equiparadas:i) Com vencimentos superiores a 1 351,12 €ii)Com vencimentos entre 1 351,12 € e 867,39 €iii)Outros

2008AJUDAS DE CUSTOS – EM PORTUGAL

*de acordo com o disposto no CIRS art. 2, n.º3, b), n.º2

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FISCALIDADE EMPRESARIAL

Categoria A - Exercício

A entidade ESTG, Lda., processou as seguintes compensações, em 2007:

Ana Maria – Directora Financeira (RB mês = 1.800€)a) Três ajudas de custo em Portugal no valor de 70 €, cada.b) 20 Subsídios de refeição no valor de 7 €, cada.c) Deslocação de 30 KMs, pelo qual recebeu 15 €.

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Categoria A - Exercício

Sujeito Passivo solteiro. Relativamente a 2008, sabe-se o seguinte:Rendimento Bruto mensal = 1.250 Euros/mêsQuota para o sindicato = 20 Euros/mês (pago 12 meses)Despesas para ordem profissional = 120 Euros/ano

Salário minímo mensal 2008 = 426 €

Determine o rendimento líquido desta categoria de rendimentos para efeitos de IRS.

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FISCALIDADE EMPRESARIAL

Categoria A - Exercício

Sujeito Passivo solteiro. Relativamente a 2008, sabe-se o seguinte:Rendimento Bruto mensal = 990 Euros/mêsIndemnização por rescisão unilateral do contrato de trabalho (por parte do trabalhador) = 1.500 EurosQuota para o sindicato = 7 Euros/mês (pago 12 meses)Gratificação = 2.000 EurosSubsidio de refeição = 1.426 Euros (230 dias)Abono para falhas = 70 Euros/mês (12 meses)

Salário minímo mensal 2008 = 426 €Subsidio alimentação da função pública = 4,11 Euros.

Determine o rendimento líquido desta categoria de rendimentos para efeitos de IRS.

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FISCALIDADE EMPRESARIAL

Categoria B

Artigo 3º - Rendimentos da categoria B

1 - Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais:

a) Os decorrentes do exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária;b) Os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com actividades mencionadas na alínea anterior; c) Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário.

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FISCALIDADE EMPRESARIAL

Categoria B

Artigo 3º - Rendimentos da categoria B

2 - Consideram-se ainda rendimentos desta categoria:

a) Os rendimentos prediais imputáveis a actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;

b) Os rendimentos de capitais imputáveis a actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;

c) As mais-valias apuradas no âmbito das actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos do artigo 43º do Código do IRC, designadamente as resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afectos ao activo da empresa e, bem assim, os outros ganhos ou perdas que, não se encontrando nessas condições, decorram das operações referidas no nº 1 do artigo 10º, quando imputáveis a actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;

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Categoria B deduções

Artigo 28º - Formas de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais

1 - A determinação dos rendimentos empresariais e profissionais, salvo no caso da imputação prevista no artigo 20º, faz-se:

a) Com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado;b) Com base na contabilidade.

2 - Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, no exercício da sua actividade, não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior qualquer dos seguintes limites:

a) Volume de vendas: 30.000.000$00 ((euro)149 739,37);b) Valor ilíquido dos restantes rendimentos desta categoria: 20.000.000$00 ((euro)99 759,58).

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FISCALIDADE EMPRESARIAL

Categoria B deduções

3 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado podem optar pela determinação dos rendimentos com base na contabilidade.

4 - A opção a que se refere o número anterior deve ser formulada pelos sujeitos passivos: a) Na declaração de início de actividade;b) Até ao fim do mês de Março do ano em que pretendem alterar a forma de determinação do rendimento, mediante a apresentação de declaração de alterações.

5 - O período mínimo de permanência em qualquer dos regimes a que se refere o nº 1 é de três anos, prorrogável por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo comunicar, nos termos da alínea b) do número anterior, a alteração do regime pelo qual se encontra abrangido.

6 - Cessa a aplicação do regime simplificado quando algum dos limites a que se refere o nº 2 for ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou se o for num único exercício em montante superior a 25% desse limite, (...)

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FISCALIDADE EMPRESARIAL

Categoria B deduções

8 - Se os rendimentos auferidos resultarem de serviços prestados a uma única entidade, o sujeito passivo pode optar pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria A, mantendo-se essa opção por um período de três anos.(...)11 - Se, tendo havido cessação de actividade, esta for reiniciada antes de 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que se tiverem completado 12 meses, contados da data da cessação, o regime de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais a aplicar é o que vigorava à data da cessação.

12 - O referido no número anterior não prejudica a possibilidade de a DGCI autorizar a alteração de regime, a requerimento dos sujeitos passivos, quando se verifique ter havido modificação substancial das condições do exercício da actividade.

13 - Exceptuam-se do disposto no nº 11 as situações em que o reinício de actividade venha a ocorrer depois de terminado o período mínimo de permanência.

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FISCALIDADE EMPRESARIAL

Categoria B deduções

Artigo 31º - Regime simplificado

1 - A determinação do rendimento tributável resulta da aplicação de indicadores objectivos de base técnico-científica para os diferentes sectores da actividade económica.

2 - Até à aprovação dos indicadores mencionados no número anterior, ou na sua ausência, o rendimento tributável é obtido adicionando aos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efectuadas pelo sócio a uma sociedade abrangida pelo regime da transparência fiscal, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 6º do Código do IRC, o montante resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,70 aos restantes rendimentos provenientes desta categoria, excluindo a variação de produção, com o montante mínimo igual a metade do valor anual da retribuição mínima mensal.

3 - O rendimento colectável é objecto de englobamento e tributado nos termos gerais

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FISCALIDADE EMPRESARIAL

Categoria B deduções

Artigo 32º - Remissão

Na determinação dos rendimentos empresariais e profissionais não abrangidos pelo regime simplificado, seguir-se-ão as regras estabelecidas no Código do IRC, com as adaptações resultantes do presente Código.

Artigo 33º - Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais

1 - Para além das limitações previstas no Código do IRC, não são dedutíveis para efeitos de determinação do rendimento da categoria B, mesmo quando contabilizadas como custos ou perdas do exercício, as despesas de deslocações, viagens e estadas do sujeito passivo ou de membros do seu agregado familiar que com ele trabalham, na parte que exceder, no seu conjunto, 10% do total dos proveitos contabilizados, sujeitos e não isentos deste imposto.

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FISCALIDADE EMPRESARIAL

Categoria B deduções

5 - Quando o sujeito passivo afecte à sua actividade empresarial e profissional parte do imóvel destinado à sua habitação, os encargos dedutíveis com ela conexos referentes a amortizações ou rendas, energia, água e telefone fixo não podem ultrapassar 25% das respectivas despesas devidamente comprovadas.

6 - Se o sujeito passivo exercer a sua actividade em conjunto com outros profissionais, os encargos dedutíveis são rateados em função da respectiva utilização ou, na falta de elementos que permitam o rateio, proporcionalmente aos rendimentos brutos auferidos.

7 - Não são dedutíveis as despesas ilícitas, (...)

8 - As remunerações dos titulares de rendimentos desta categoria, bem como as atribuídas a membros do seu agregado familiar que lhes prestem serviço, assim como outras prestações a título de ajudas de custo, utilização de viatura própria ao serviço da actividade, subsídios de refeição e outras prestações de natureza remuneratória, não são dedutíveis para efeitos de determinação do rendimento da categoria B.

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FISCALIDADE EMPRESARIAL

Categoria E

Artigo 5º - Rendimentos da categoria E

“1 - Consideram-se rendimentos de capitais os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, directa ou indirectamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respectiva modificação, transmissão ou cessação, com excepção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias.”

- Juros e prémios de amortização de títulos de crédito;- Rendimentos derivados da participação em sociedades e em fundos de investimento;- Rendimentos de outras aplicações financeiras;- Outros Rendimentos de capital.

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FISCALIDADE EMPRESARIAL

Categoria E

Artigo 40º-A - Dupla tributação económica

1 - Os lucros devidos por pessoas colectivas sujeitas e não isentas de IRC bem como os rendimentos resultantes da partilha em consequência da liquidação dessas entidades que sejam qualificados como rendimentos de capitais são, no caso de opção pelo englobamento, apenas considerados em 50% do seu valor.

2 - O disposto no número anterior é aplicável se a entidade devedora dos lucros ou que é liquidada tiver a sua sede ou direcção efectiva em território português e os respectivos beneficiários residirem neste território.

4 - O disposto no nº 1 é igualmente aplicável aos lucros distribuídos por entidade residente noutro Estado membro da União Europeia que preencha os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2º da Directiva nº90/435/CEE, de 23 de Julho.

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FISCALIDADE EMPRESARIAL

Categoria F

Artigo 8º - Rendimentos da categoria F

1 - Consideram-se rendimentos prediais as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respectivos titulares.

2 - São havidas como rendas:a) As importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência;b) As importâncias relativas ao aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel locado;c) A diferença, auferida pelo sublocador, entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio;d) As importâncias relativas à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis, para quaisquer fins especiais, designadamente publicidade;e) As importâncias relativas à cedência do uso de partes comuns de prédios em regime de propriedade horizontal;

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FISCALIDADE EMPRESARIAL

Categoria F

Artigo 41º - Deduções

1 - Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8º deduzem-se as despesas de manutenção e de conservação que incumbam ao sujeito passivo, por ele sejam suportadas e se encontrem documentalmente provadas, bem como a contribuição autárquica que incide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios cujo rendimento tenha sido englobado.

2 - No caso de fracção autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal, deduzem-se também os encargos de conservação, fruição e outros que, nos termos da lei civil, o condómino deva obrigatoriamente suportar, por ele sejam suportados, e se encontrem documentalmente provados.

3 - Na sublocação, a diferença entre a renda recebida pelo sublocador e a renda paga por este não beneficia de qualquer dedução.

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FISCALIDADE EMPRESARIAL

Categoria G

Artigo 9º - Rendimentos da categoria G

1 - Constituem incrementos patrimoniais, desde que não consideradosrendimentos de outras categorias:

a) As mais-valias, tal como definidas no artigo seguinte;b) As indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais, exceptuadas as fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de transacção, de danos emergentes não comprovados e de lucros cessantes, considerando-se neste último caso como tais apenas as que se destinem a ressarcir os benefícios líquidos deixados de obter em consequência da lesão;c) Importâncias auferidas em virtude da assunção de obrigações de não concorrência, independentemente da respectiva fonte ou título;d) Acréscimos patrimoniais não justificados, determinados nos termos dos artigos 87º, 88º ou 89º-A da lei geral tributária.

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FISCALIDADE EMPRESARIAL

Categoria G

Artigo 9º - Rendimentos da categoria G(...)2 - São também considerados incrementos patrimoniais os prémios de quaisquer lotarias, rifas e apostas mútuas, totoloto, jogos do loto e bingo, bem como as importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, efectivamente pagos ou postos à disposição, com excepção dos prémios provenientes dos jogos sociais do Estado denominados Euromilhões e Liga dos Milhões, explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

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FISCALIDADE EMPRESARIAL

Categoria G

Artigo 10º - Mais-valias

1 - Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de:

a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário;b) Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, e de outros valores mobiliários e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 75º do Código do IRC, seja considerado como mais-valia;c) Alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no sector comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não seja o seu titular originário;d) Cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis;(...)

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FISCALIDADE EMPRESARIAL

Categoria G

Artigo 10º - Mais-valias

2 - Excluem-se do disposto no número anterior as mais-valias provenientes da alienação de:

a) Acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses;b) Obrigações e outros títulos de dívida.

3 - Os ganhos consideram-se obtidos no momento da prática dos actos previstos no nº 1, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) Nos casos de promessa de compra e venda ou de troca, presume-se que o ganho é obtido logo que verificada a tradição ou posse dos bens ou direitos objecto do contrato;b) Nos casos de afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida pelo seu proprietário, o ganho só se considera obtido no momento da ulterior alienação onerosa dos bens em causa ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas.

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FISCALIDADE EMPRESARIAL

Categoria G

Artigo 10º - Mais-valias

4 - O ganho sujeito a IRS é constituído:

a) Pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais, sendo caso disso, nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do nº 1;b) Pela importância recebida pelo cedente, deduzida do preço por que eventualmente tenha obtido os direitos e bens objecto de cessão, no caso previsto na alínea d) do nº 1;c) Pelos rendimentos líquidos, apurados em cada ano, provenientes das operações referidas nas alíneas e) e g) do nº 1;d) Pelos rendimentos líquidos, apurados em cada ano, provenientes das operações referidas na alínea f) do nº 1, os quais correspondem, no momento do exercício, à diferença positiva entre o preço de mercado do activo subjacente e o preço de exercício acrescido do prémio do warrant autónomo ou à diferença positiva entre o preço de exercício deduzido do prémio do warrant autónomo e o preço de mercado do activo subjacente, consoante se trate de warrant de compra ou warrant de venda.

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FISCALIDADE EMPRESARIAL

Categoria G

Artigo 10º - Mais-valias5 - São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, nas seguintes condições:

a) Se, no prazo de vinte e quatro meses contados da data de realização, o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino, e desde que esteja situado em território português; b) Se o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for utilizado no pagamento da aquisição a que se refere a alínea anterior, desde que efectuada nos doze meses anteriores;c) Para os efeitos do disposto na alínea a), o sujeito passivo deverámanifestar a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando, na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação, o valor que tenciona reinvestir;

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FISCALIDADE EMPRESARIAL

Categoria G

Artigo 10º - Mais-valias6 - Não haverá lugar ao benefício referido no número anterior quando:

a) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de outro imóvel, o adquirente o não afecte à sua habitação ou do seu agregado familiar até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado;b) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de terreno para construção, o adquirente não inicie, excepto por motivo imputável a entidades públicas, a construção até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado ou não requeira a inscrição do imóvel na matriz até decorridos 24 meses sobre a data de início das obras, devendo, em qualquer caso, afectar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado familiar até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização;

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FISCALIDADE EMPRESARIAL

Categoria G

Artigo 43º - Mais-valias

1 - O valor dos rendimentos qualificados como mais-valias é o correspondente ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano, determinadas nos termos dos artigos seguintes.

2 - O saldo referido no número anterior, respeitante às transmissões efectuadas por residentes previstas nas alíneas a), c) e d) do nº 1 do artigo 10º, positivo ou negativo, é apenas considerado em 50% do seu valor.

3 - Para apuramento do saldo positivo ou negativo referido no nº 1, respeitante às operações efectuadas por residentes previstas nas alíneas b), e), f) e g) do nº 1 do artigo 10º, não relevam as perdas apuradas quando a contraparte da operação estiver sujeita no país, território ou região de domicílio a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.

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FISCALIDADE EMPRESARIAL

Categoria G

Artigo 50º - Correcção monetária

1 - O valor de aquisição ou equiparado de direitos reais sobre os bens referidos na alínea a) do nº 1 do artigo 10º é corrigido pela aplicação de coeficientes para o efeito aprovados mediante portaria do Ministro das Finanças, sempre que tenham decorrido mais de 24 meses entre a data daaquisição e a data da alienação ou afectação.

2 - A data de aquisição é a que constar do título aquisitivo, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) Nos casos previstos no nº 3 do artigo 46º, é a data relevante para efeitos de inscrição na matriz;b) No caso previsto no artigo 47º, é a data da transferência.

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FISCALIDADE EMPRESARIAL

Categoria G

Artigo 51º - Despesas e encargos

Para a determinação das mais-valias sujeitas a imposto, ao valor de aquisição acrescem:

a) Os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos cinco anos, e as despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, nas situações previstas na alínea a) do nº 1 do artigo 10º;b) As despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes àalienação, nas situações previstas nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 10º

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FISCALIDADE EMPRESARIAL

Categoria H - Pensões

Artigo 11º - Rendimentos da Categoria H

1 - Consideram-se pensões:a) As prestações devidas a título de pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como outras de idêntica natureza, incluindo os rendimentos referidos no nº 12 do artigo 2º, e ainda as pensões de alimentos;b) As prestações a cargo de companhias de seguros, fundos de pensões, ou quaisquer outras entidades, devidas no âmbito de regimes complementares de segurança social em razão de contribuições da entidade patronal, e que não sejam consideradas rendimentos do trabalho dependente;c) As pensões e subvenções não compreendidas nas alíneas anteriores;d) As rendas temporárias ou vitalícias.

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FISCALIDADE EMPRESARIAL

Categoria H - Pensões

Artigo 53º - Pensões

1 - Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a (euro) 6000 deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido. 2 - Se o rendimento anual, por titular, for superior ao valor referido no número anterior, a dedução é igual ao montante nele fixado.4 - Aos rendimentos brutos da categoria H são ainda deduzidas: a) As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios relativos à saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1 % do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50 %; b) Contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde.(5 - Os rendimentos brutos da categoria H de valor anual superior a (euro) 30000, por titular, têm uma dedução igual ao montante referido no nº 1, abatido, até à sua concorrência, de 13% da parte que excede aquele valor anual.

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FISCALIDADE EMPRESARIAL

Englobamento

Artigo 22º - Englobamento

1 - O rendimento colectável em IRS é o que resulta do englobamento dos rendimentos das várias categorias auferidos em cada ano, depois de feitas as deduções e os abatimentos previstos nas secções seguintes.

4 - Ainda que não englobados para efeito da sua tributação, são sempre incluídos para efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, os rendimentos isentos, quando a lei imponha o respectivo englobamento.

6 - Quando o sujeito passivo aufira rendimentos que dêem direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional previsto no artigo 81º, os correspondentes rendimentos devem ser considerados pelas respectivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro.

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FISCALIDADE EMPRESARIAL

Englobamento

Artigo 22º - Englobamento

7 - Sempre que a lei imponha o englobamento de rendimentos isentos,observa-se o seguinte:

a) Os rendimentos isentos são considerados, sem deduções, para efeitos do disposto no artigo 69º, sendo caso disso, e para determinação das taxas a aplicar ao restante rendimento colectável;b) Para efeitos da alínea anterior, quando seja de aplicar o disposto no artigo 69º, o quociente da divisão por 2 dos rendimentos isentos é imputado proporcionalmente à fracção de rendimento a que corresponde a taxa média e a taxa normal.

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FISCALIDADE EMPRESARIAL

Dedução de Perdas

Artigo 55º - Dedução de perdas

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é dedutível ao conjunto dos rendimentos líquidos sujeitos a tributação o resultado líquido negativo apurado em qualquer categoria de rendimentos.

2 - O resultado líquido negativo apurado na categoria F só pode ser reportado aos cinco anos seguintes àquele a que respeitam, deduzindo-se aos rendimentos líquidos da mesma categoria.

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FISCALIDADE EMPRESARIAL

Dedução de Perdas

Artigo 55º - Dedução de perdas

3 - O resultado líquido negativo apurado na categoria B é tratado de acordo com as seguintes regras:

a) O resultado só pode ser reportado, (...) aos seis anos seguintes àquele a que respeita, deduzindo-se aos resultados líquidos positivos da mesma categoria, (...)

b) As perdas resultantes do exercício de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias não são todavia comunicáveis, mas apenas reportáveis, (...) a rendimentos líquidos positivos da mesma natureza;

c) O resultado liquido negativo apurado nas restantes actividades da categoria B não é igualmente comunicável aos rendimentos líquidos positivos resultantes do exercício de actividade agrícolas, silvícolas e pecuárias, mas apenas reportável, (...) a rendimentos líquidos positivos das restantes actividades daquela categoria;

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FISCALIDADE EMPRESARIAL

Dedução de Perdas

Artigo 55º - Dedução de perdas

4 - Ao rendimento tributável determinado no âmbito do regime simplificado podem ser deduzidos os prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores àquele em que se iniciar a aplicação do regime, nos termos do nº 3, excepto se da aplicação dos coeficientes previstos no nº 2 do artigo 31º, isoladamente ou após a referida dedução de prejuízos, resultar rendimento tributável inferior ao limite mínimo previsto na parte final do mesmo preceito, caso em que o rendimento tributável a considerar é o correspondente a esse limite.

5 - A percentagem do saldo negativo a que se refere o nº 2 do artigo 43º sópode ser reportada aos cinco anos seguintes àquele a que respeita, deduzindo-se aos rendimentos líquidos da mesma categoria.

6 - O saldo negativo apurado num determinado ano, relativo às operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do nº 1 do artigo 10º, pode ser reportado para os dois anos seguintes, aos rendimentos com a mesma natureza, quando o sujeito passivo opte pelo englobamento.

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FISCALIDADE EMPRESARIAL

Dedução de Perdas

Artigo 56º - Abatimentos ao rendimento líquido total

Para apuramento do rendimento colectável dos sujeitos passivos residentes em território português, à totalidade dos rendimentos líquidos determinados nos termos das secções anteriores abatem-se as importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes aos encargos com pensões de alimentos a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, salvo nos casos em que o seu beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar ou relativamente ao qual estejam previstas deduções no artigo 78º.

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FISCALIDADE EMPRESARIAL

Determinação da MC

Artigo 57º - Declaração de rendimentos

Artigo 59º - Contribuintes casados

Artigo 60º - Prazo de entrega da declaração

a) Em suporte papel:i) De 1 de Fevereiro até 15 de Março, (rendimentos das categorias A e/ou H); ii) De 16 de Março até 30 de Abril, nos restantes casos;b) Por transmissão electrónica de dados:i) De 10 de Março até 15 de Abril, (rendimentos das categorias A e/ou H); ii) De 16 de Abril até 25 de Maio, nos restantes casos.

2 - A declaração a que se refere o número anterior é ainda apresentada nos 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine alteração dos rendimentos já declarados ou implique, relativamente a anos anteriores obrigação de os declarar, salvo se outro prazo estiver previsto neste Código.

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FISCALIDADE EMPRESARIAL

Determinação da MC

Artigo 61º - Local de entrega das declarações

1 - As declarações e demais documentos podem ser entregues em qualquer serviço de finanças ou nos locais que vierem a ser fixados ou, ainda, ser remetidos pelo correio para o serviço de finanças ou direcção de finanças da área do domicílio fiscal do sujeito passivo.

2 - O cumprimento das obrigações declarativas estabelecidas neste Código pode ainda ser efectuado através dos meios disponibilizados no sistema de transmissão electrónica de dados, para o efeito autorizado.

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FISCALIDADE EMPRESARIAL

Capítulo III - Taxas

Artigo 68º - Taxas gerais1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

42Superior a 62 546

30,870140De mais de 58 000 até 62 546

30,154536,5De mais de 40 020 até 58 000

27,303634De mais de 17 401 até 40 020

18,599123,5De mais de 7 017 até 17 401

11,347213De mais de 4 639 até 7 017

10,5000 10,5Até 4 639

Média (B)Normal (A)

Taxas(em percentagem)

Rendimento Colectável(em euros)

2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a (euro) 4544, é dividido em duas partes: uma igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da col. (B) correspondente a esse escalão; outra igual ao excedente, a que se aplica a taxa da col. (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.

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FISCALIDADE EMPRESARIAL

Capítulo III - Taxas

Artigo 69º - Quociente conjugal

1 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, as taxas aplicáveis são as correspondentes ao rendimento colectável dividido por 2.

2 - As taxas fixadas no artigo anterior aplicam-se ao quociente do rendimento colectável, multiplicando-se por dois o resultado obtido para se apurar a colecta do IRS.

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FISCALIDADE EMPRESARIAL

Capítulo III - Taxas

Artigo 71º - Taxas liberatórias

1 - Estão sujeitos a retenção na fonte, a título definitivo, os rendimentos obtidos em território português constantes dos números seguintes e, bem assim, os rendimentos mencionados na alínea b) do nº 2 do artigo 101º, às taxas liberatórias neles previstas.

a) Os juros de depósitos à ordem ou a prazo, incluindo os dos certificados de depósito;b) Os rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, bem como os rendimentos de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantia de preço ou de outras operações similares ou afins;

20%

Os prémios de rifas, totoloto e jogo do loto, de sorteios ou concursos;35%

f) Os prémios de lotarias, as apostas mútuas desportivas e o bingo.25%

TAXA

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FISCALIDADE EMPRESARIAL

Capítulo III - Taxas

6 - Podem ser englobados para efeitos da sua tributação, por opção dos respectivos titulares, residentes em território nacional, desde que obtidos fora do âmbito do exercício de actividades empresariais e profissionais, os seguintes rendimentos devidos por entidades com domicílio naquele situado, a que seja imputável o seu pagamento, (...) :

a) Os rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, bem como os rendimentos de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantias de preço ou de outras operações similares ou afins;b) Os rendimentos a que se refere a alínea b) do nº 2 do artigo 101º;c) Os juros de depósitos à ordem ou a prazo, ou de certificados de depósito, bem como os rendimentos a que se referem as alíneas h), i), l) e q) do nº 2 do artigo 5º; d) Os rendimentos a que se refere o nº 3 do artigo 5º

7 - Feita a opção a que se refere o número anterior, a retenção que tiver sido efectuada tem a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.

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FISCALIDADE EMPRESARIAL

Capítulo III - Taxas

Artigo 72º - Taxas especiais

1 - As mais-valias e outros rendimentos auferidos por não residentes em território português que não sejam imputáveis a estabelecimento estável nele situado e que não sejam sujeitos a retenção na fonte às taxas liberatórias são tributados à taxa autónoma de 25%, ou de 15% quando se trate de rendimentos prediais, salvo o disposto no nº 4.

4 - O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do nº 1 do artigo 10º, étributado à taxa de 10%.

5 - Os lucros distribuídos e os juros devidos por entidades não residentes, quando não sujeitos a retenção, nos termos do nº 1 do artigo 71º, são tributados autonomamente à taxa de 20%.

6 - Os rendimentos previstos nos nºs 4 e 5 podem ser englobados por opção dos respectivos titulares residentes em território português.

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FISCALIDADE EMPRESARIAL

Capítulo III - Taxas

Artigo 73º - Taxas de tributação autónoma1 - As despesas não documentadas, efectuadas por sujeitos passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada no âmbito do exercício de actividades empresariais e profissionais, são tributadas autonomamente à taxa de 50%.

2 - São tributados autonomamente, à taxa correspondente a 20% da taxa normal mais elevada do IRC, os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos, suportados por sujeitos passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada no âmbito do exercício de actividades empresariais ou profissionais.

3 - Excluem-se do disposto no número anterior os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos, afectos à exploração do serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da actividade normal do sujeito passivo, bem como as reintegrações relacionadas com as viaturas relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no nº 9) da alínea b) do nº 3 do artigo 2º.

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FISCALIDADE EMPRESARIAL

Capítulo III - Taxas

Artigo 73º - Taxas de tributação autónoma

4 - Consideram-se despesas de representação, nomeadamente, os encargos suportados com recepções, refeições, viagens, passeios e espectáculos oferecidos no país ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades.

5 - Consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, nomeadamente, as reintegrações, rendas ou alugueres, seguros, despesas com manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização.

6 - São sujeitas ao regime do nº 1, sendo a taxa aplicável 35%, as despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aísubmetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, tal como definido para efeitos de IRC, salvo se o sujeito passivo puder provar que tais encargos correspondem a operações efectivamente realizadas e não têm um carácter anormal ou um montante exagerado.

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FISCALIDADE EMPRESARIAL

Capítulo III - Taxas

Artigo 73º - Taxas de tributação autónoma

7 - São ainda tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos dedutíveis relativos a despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário, bem como os encargos da mesma natureza, que não sejam dedutíveis nos termos da alínea f) do nº 1 do artigo 42º do CIRC, suportados por sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no exercício a que os mesmos respeitam.

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FISCALIDADE EMPRESARIAL

Capítulo IV - Liquidação

Artigo 77ºPrazo para liquidação

A liquidação do IRS deve ser efectuada no ano imediato àquele a que os rendimentos respeitam, nos seguintes prazos:

a) Até 31 de Julho, com base na declaração apresentada nos prazos referidos na subalínea i) das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 60º; b) Até 31 de Agosto, com base na declaração apresentada nos prazos referidos na subalínea ii) das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 60º; c) Até 30 de Novembro, no caso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 76º.

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FISCALIDADE EMPRESARIAL

Deduções à colecta

Artigo 78º - Deduções à colecta1 - À colecta são efectuadas, nos termos dos artigos subsequentes, asseguintes deduções relativas:

a) Aos sujeitos passivos, seus dependentes e ascendentes;b) Às despesas de saúde;c) Às despesas de educação e formação;d) Aos encargos com lares;e) Aos encargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis;f) Aos encargos com prémios de seguros;g) Às pessoas com deficiência; h) À dupla tributação internacional;i) Aos benefícios fiscais.

2 - São ainda deduzidos à colecta os pagamentos por conta do imposto e as importâncias retidas na fonte que tenham aquela natureza, respeitantes ao mesmo período de tributação, bem como as retenções efectuadas ao abrigo do artigo 11º da Directiva nº 2003/48/CE, de 3 de Junho.

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FISCALIDADE EMPRESARIAL

Deduções à colecta

Artigo 79º - Deduções dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes

1 - À colecta devida por sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante são deduzidos:

a) 55% do valor da retribuição mínima mensal, por cada sujeito passivo;b) (Revogada.)c) 80% do valor da retribuição mínima mensal, por sujeito passivo, nas famílias monoparentais; d) 40% do valor da retribuição mínima mensal, por cada dependente que não seja sujeito passivo deste imposto; e) 55% da retribuição mínima mensal, por ascendente que viva efectivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral.

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FISCALIDADE EMPRESARIAL

Deduções à colecta

Artigo 79º - Deduções dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes

3 - A dedução da alínea d) do n.º 1 é elevada para o dobro, no caso de dependentes que não ultrapassem 3 anos de idade até 31 de Dezembro do ano a que respeita o imposto.

4 - A dedução da alínea e) do n.º 1 é de 85% do valor da retribuição mínima mensal no caso de existir apenas um ascendente, nas condições nela previstas.

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FISCALIDADE EMPRESARIAL

Deduções à colecta

Artigo 81º - Crédito de imposto por dupla tributação internacional

1 - Os titulares de rendimentos das diferentes categorias obtidos no estrangeiro têm direito a um crédito de imposto por dupla tributação internacional, dedutível até à concorrência da parte da colecta proporcional a esses rendimentos líquidos, considerados nos termos da alínea b) do nº 6 do artigo 22º, que corresponderá à menor das seguintes importâncias:

a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;b) Fracção da colecta do IRS, calculada antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados, líquidos das deduções específicas previstas neste Código.

2 - Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a dedução a efectuar nos termos do número anterior não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção.

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FISCALIDADE EMPRESARIAL

Deduções à colecta

Artigo 82º - Despesas de saúde

1 - São dedutíveis à colecta 30% das seguintes importâncias:a) Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo e do seu agregado familiar, que sejam isentas de IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 5%;b) Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde dos ascendentes e colaterais até ao 3º grau do sujeito passivo, que sejam isentas de IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 5%, desde que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado e com aquele vivam em economia comum;c) Os juros de dívidas contraídas para o pagamento das despesas mencionadas nas alíneas anteriores;d) Aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais até ao 3º grau, desde que devidamente justificados através de receita médica, com o limite de (euro) 62 ou de 2,5% das importâncias referidas nas alíneas a), b) e c), se superior.

2 - As despesas de saúde parcialmente comparticipadas por qualquer entidade pública ou privada são dedutíveis, na parte efectivamente suportada pelo beneficiário, no ano em que for efectuado o reembolso da parte comparticipada.

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FISCALIDADE EMPRESARIAL

Deduções à colecta

Artigo 83º - Despesas de educação e formação

1 - São dedutíveis à colecta 30% das despesas de educação e de formação profissional do sujeito passivo e dos seus dependentes, com o limite de 160% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, independentemente do estado civil do sujeito passivo.

2 - Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo o limitereferido no nº 1 é elevado em montante correspondente a 30% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de educação ou formação.

3 - Para os efeitos previstos neste artigo, consideram-se despesas de educação, designadamente, os encargos com creches, lactários, jardins-de-infância, formação artística, educação física, educação informática e explicações respeitantes a qualquer grau de ensino, desde que devidamente comprovados.

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FISCALIDADE EMPRESARIAL

Deduções à colecta

Artigo 85º - Encargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis

1 - São dedutíveis à colecta 30% dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português:a) Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação, até ao limite de € 586; b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas, até ao limite de € 586

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FISCALIDADE EMPRESARIAL

Deduções à colecta

Artigo 85º - Encargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveisc) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou do Novo Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital, até ao limite de € 586. 2 - São igualmente dedutíveis à colecta, desde que não susceptíveis de serem considerados custos na categoria B, 30 % das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica e ou térmica (co-geração) por microturbinas, com potência até 100 kW, que consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento, com o limite de € 777.

3 - As deduções referidas no n.º 1 não são cumulativas.

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Deduções à colecta

Artigo 85º - Encargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis

2 - São igualmente dedutíveis à colecta, desde que não susceptíveis de serem considerados custos na categoria B, 30% das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica e ou térmica (co-geração) por microturbinas, com potência até 100 kW, que consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento, com o limite de (euro) 761.

3 - As deduções referidas nos números anteriores não são cumulativas.

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Deduções à colecta

Artigo 86º - Prémios de seguros

1 - São dedutíveis à colecta 25% das importâncias despendidas com prémios de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e 5 anos de duração do contrato, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite de (euro) 62, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de (euro) 124, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.

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Deduções à colecta

Artigo 87º - Dedução relativa às pessoas com deficiência

1 - São dedutíveis à colecta por cada sujeito passivo com deficiência uma importância correspondente a três vezes a retribuição mínima mensal e por cada dependente com deficiência, bem como por cada ascendente com deficiência que esteja nas condições da alínea e) do nº 1 do artigo 79º, uma importância igual a 1,5 vezes a retribuição mínima mensal.

2 - São ainda dedutíveis à colecta 30% da totalidade das despesas efectuadas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes com deficiência, bem como 25% da totalidade dos prémios de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e 5 anos de duração do contrato, e em que aqueles figurem como primeiros beneficiários, nos termos e condições estabelecidos no nº 1 do artigo 86º do Código do IRS.

3 - A dedução dos prémios de seguros a que se refere o número anterior não pode exceder 15% da colecta de IRS.

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Deduções à colecta

Artigo 87º - Dedução relativa às pessoas com deficiência

4 - Considera-se pessoa com deficiência aquela que apresente um grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiuso emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60%.

5 - É dedutível à colecta, a título de despesas de acompanhamento, uma importância igual a duas vezes a retribuição mínima mensal por cada sujeito passivo ou dependente, cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 90%.

7 - As deduções previstas nos nºs 1, 5 e 6 são cumulativas.

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Deduções à colecta

Artigo 88º - Benefícios fiscais

São dedutíveis à colecta os benefícios fiscais previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais e demais legislação complementar, nas condições neles previstas.

Artigo 95º - Limites mínimos

Não há lugar a cobrança ou reembolso quando, em virtude de liquidação, ainda que adicional, reforma ou revogação de liquidação, a importância a cobrar seja inferior a 5.000$00 ((euro)24,94) ou a importância a restituir seja inferior a 2.000$00 ((euro)9,98).

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Pagamento

Artigo 97º - Pagamento do imposto

1 - O IRS deve ser pago no ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos nos seguintes prazos:

a) Até 31 de Agosto, quando a liquidação seja efectuada no prazo previsto na alínea a) do artigo 77º; b) Até 30 de Setembro, quando a liquidação seja efectuada no prazo previsto na alínea b) do artigo 77º; c) Até 31 de Dezembro, quando a liquidação seja efectuada no prazo previsto na alínea c) do artigo 77º.

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Retenção na Fonte

Vantagens para a Administração Fiscal:

• Antecipa e acelera a retenção de imposto;• Facilita e economiza procedimentos administrativos;• Reduz o risco de não pagamentos;• Possibilita o combate à evasão fiscal.

Vantagens para o Sujeito Passivo:

• Facilita a actuação no pagamento do imposto;• Evita desembolsos pecuniários elevados e bruscos – efeito anestesiante

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Retenção na Fonte

Artigo 98º - Retenção na fonte - regras gerais

1 - Nos casos previstos nos artigos 99º a 101º e noutros estabelecidos na lei, a entidade devedora dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte, as entidades registadoras ou depositárias, consoante o caso, são obrigadas, no acto do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respectivo quantitativo, consoante os casos, a deduzir-lhes as importâncias correspondentes à aplicação das taxas neles previstas por conta do imposto respeitante ao ano em que esses actos ocorrem.(...)

3 - As quantias retidas nos termos dos artigos 99º a 101º devem ser entregues até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas. 4 - Sempre que se verifiquem incorrecções nos montantes retidos, devidas a erros imputáveis à entidade devedora dos rendimentos, deve a sua rectificação ser feita na primeira retenção a que deva proceder-se após a detecção do erro, sem, porém, ultrapassar o último período de retenção anual.

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Retenção na Fonte

Artigo 101º - Retenção sobre rendimentos de outras categorias

1 - As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante a aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, das seguintes taxas:

a) 15%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do nº 1 do artigo 3º, de rendimentos das categorias E e F ou de incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 9º;

b) 20%, tratando-se de rendimentos decorrentes das actividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151º;

c) 10%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos nas alíneas b) do nº 1 e g) e i) do nº 2 do artigo 3º, não compreendidos na alínea anterior.

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Pagamentos por Conta

Artigo 102º - Pagamentos por conta

1 - A titularidade de rendimentos da categoria B determina, para osrespectivos sujeitos passivos, a obrigatoriedade de efectuarem três pagamentos por conta do imposto devido a final, até ao dia 20 de cada um dos meses de Julho, Setembro e Dezembro.

2 - A totalidade dos pagamentos por conta é igual a 75% do montante calculado com base na seguinte fórmula:

C x (RLB/RLT) - R

C = colecta do penúltimo ano, líquida das deduções a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º, com excepção da dedução constante da alínea h);

R = total das retenções efectuadas no penúltimo ano sobre os rendimentos da categoria B;

RLB = rendimento líquido positivo do penúltimo ano da categoria B; RLT = rendimento líquido total do penúltimo ano.

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Pagamentos por Conta

3 - O valor de cada pagamento por conta, resultante da aplicação do disposto no número anterior, arredondado por excesso para euros, écomunicado aos sujeitos passivos através de nota demonstrativa da liquidação do imposto respeitante ao penúltimo ano, sem prejuízo do envio do documento de pagamento, no mês anterior ao do termo do respectivo prazo, não sendo exigível se for inferior a (euro) 50.

4 - Cessa a obrigatoriedade de serem efectuados os pagamentos por conta quando:

a) Os sujeitos passivos verifiquem, pelos elementos de que disponham, que os montantes das retenções que lhes tenham sido efectuadas sobre os rendimentos da categoria B, acrescidos dos pagamentos por conta eventualmente já efectuados e relativos ao próprio ano, sejam iguais ou superiores ao imposto total que será devido;

b) Deixem de ser auferidos rendimentos da categoria B.