Imprimindo - RICMS - Decreto n. 1980 de 21.12 relação ao ICMS aos estabelecimentos industriais de...

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RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 1.980 de 21.12.2007, atualizado até o Decreto n. 5.929, de 17.09.2012 1 Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21.12.2007 Atualizado até o Decreto n. 5.929 de 17.09.2012 Dispositivos legais Correlatos: Diploma Legal Matéria Lei Complementar n.º 123/2006 SIMPLES NACIONAL Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte Legislação Federal SIMPLES NACIONAL Convênio SEFA-SRF Convênio de Cooperação técnica cele brada entre a União e o Estado do Paraná, objetivando o intercâmbio de informações econômico fiscais e a prestação de mútua assistência na fiscalização dos tributos que administram. Lei n. 13.212/2001 Diferimento e crédito presumido em operações com aves, gado bovino, bubalino e suíno e pescado, e redução na base de cálculo nas operações que especifica. ( ADI 2548 / PR - PARANÁ ) Lei n. 13.214/2001 Crédito presumido em operações com aço e produtos de informática, redução na base de cálculo nas operações que especifica e isenção nas operações com software. ( ADI 2548 / PR - PARANÁ ) Lei n. 13.332/2001 Crédito presumido na saída de produtos resultantes da industrialização do leite e redução na base de cálculo em operações interestaduais com os produtos que especi fica.

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    Regulamento do ICMS aprovado peloDecreto n. 1.980, de 21.12.2007

    Atualizado at o Decreto n. 5.929 de17.09.2012

    Dispositivos legais Correlatos:

    Diploma Legal Matria

    Lei Complementar n. 123/2006 SIMPLES NACIONAL EstatutoNacional da Microempresa e daEmpresa de Pequeno Porte

    Legislao Federal SIMPLES NACIONAL

    Convnio SEFA-SRF Convnio de Cooperao tcnicacelebrada entre a Unio e o Estadodo Paran, objetivando ointercmbio de informaeseconmico fiscais e a prestao demtua assistncia na fiscalizaodos tributos que administram.

    Lei n. 13.212/2001 Diferimento e crdito presumido emoperaes com aves, gado bovino,bubalino e suno e pescado, ereduo na base de clculo nasoperaes que especifica. (ADI 2548/ PR - PARAN)

    Lei n. 13.214/2001 Crdito presumido em operaescom ao e produtos de informtica,reduo na base de clculo nasoperaes que especifica e isenonas operaes com software. (ADI2548 / PR - PARAN)

    Lei n. 13.332/2001 Crdito presumido na sada deprodutos resultantes daindustrializao do leite e reduona base de clculo em operaesinterestaduais com os produtos queespecifica.

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    Lei n. 14.747/2005 Concede aos frigorficos de abate degado bovino e outros, opo pelocrdito de importncia equivalente aplicao de alquota de ICMS de12% e adota outras providnciassob o tributo.

    Lei n. 14.978/2005 Isenta do ICMS produtos da cestabsica, conforme especifica.

    Lei n. 14.895/2005 Dispe sobre tratamento tributrioem relao ao ICMS aosestabelecimentos industriais deprodutos eletroeletrnicos, detelecomunicao e de informtica,em favor de empresas localizadasem Foz do Iguau.

    Lei n. 14.985/2006 Dispe sobre benefcio desuspenso do pagamento do ICMSdevido nas operaes que especificaa estabelecimento industrialparanaense nas importaes poraeroportos e portos de Paranagu eAntonina.

    Lei n. 15.182/2006 Concede reduo de base de clculodo ICMS nas operaes queespecifica.

    Lei n. 15.562/2007 Dispe que o tratamentodiferenciado e favorecido a serdispensado s microempresas

    Decreto n. 3.869/2001 Reduo na base de clculo nasoperaes com produtos da cestabsica.

    Decreto n. 5.375/2002 Crdito presumido na sada dosprodutos que especifica(informtica) promovida porestabelecimento industrial (art. 3).

    Decreto n. 2.183/2003 Dispe sobre a vedao aoaproveitamento do crdito,relativamente parcela do ICMSdispensada mediante benefcio

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    concedido sem amparo em convniocelebrado no mbito do CONFAZ,bem como limita o crdito do ICMSna entrada de mercadoria porestabelecimento que se beneficiecom incentivos fiscais neleindicados.

    Decreto n. 418/2007 Veda o pagamento de ICMS e IPVAmediante compensao comprecatrios.

    Decreto n. 1.190/2007 Regime Especial Unificado deArrecadao de Tributos eContribuies devidos pelasmicroempresas e empresas depequeno porte - Simples Nacional,relativamente ao ICMS

    Decreto n. 2.131/2008 Dispe sobre a vedao dautilizao de crdito relativo aoperao com mercadoria ou bementrados no estabelecimento ou aprestao de servios a ele feitaquando o imposto devido unidadefederada de origem tenha sidoreduzido, no todo ou em parte, pelautilizao dos benefcios concedidossem amparo em convnio celebradono mbito do Conselho Nacional dePoltica Fazendria - CONFAZ

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    DECRETO N. 1980/2007

    Publicado no Dirio Oficial N 7624 de 21/12/2007

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARAN, no uso das atribuiesque lhe confere o art. 87, V, da Constituio Estadual e tendo em vista odisposto na Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996; no pargrafonico do art. 9 da Lei Complementar n. 107, de 11 de janeiro de 2005; eno art. 212 do Cdigo Tributrio Nacional,

    DECRETA

    Art. 1 Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobreOperaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes deServios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao -RICMS, anexo ao presente.

    Art. 2 As remisses ao Regulamento do ICMS, aprovadopelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, constantes emnormas de procedimento fiscal ou administrativa e em regimes especiais,vigentes em 31 de dezembro de 2007, entendem-se reportadas, no quecouber, aos dispositivos que tratam das correspondentes matrias noRegulamento do ICMS anexo ao presente.

    Art. 3 Os produtores rurais a que se refere o art. 128 doRegulamento do ICMS anexo ao presente, em atividade na data dapublicao deste Decreto, devero inscrever-se no Cadastro deProdutores Rurais - CAD/PRO at 31.12.2008.

    1 As pessoas jurdicas que exeram a atividadeagropecuria devero inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS- CAD/ICMS, nos termos do art. 113 e seguintes do Regulamento do ICMSanexo ao presente, at 31.12.2008.

    Nova redao do caput e do 1 do art. 3 do Decreto n. 1.980,de 21 de dezembro de 2007, dada pelo art. 2, do Decreto n.2.682, de 30.05.2008.Texto original em vigor no perodo de 1.01.2008 at 29.05.2008:" Art. 3 Os produtores rurais a que se refere o art. 128 do Regulamento do ICMSanexo ao presente, em atividade na data da publicao deste decreto, deveroinscrever-se no CAD/PRO at 30.06.2008. 1 As pessoas jurdicas que exeram a atividade agropecuria deveroinscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, nos termos do art.113 e seguintes do Regulamento do ICMS anexo ao presente, at 30.06.2008."

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    2 As demais regras previstas no Regulamento do ICMSanexo ao presente, aplicam-se, no que couber, aos produtores ruraispessoas fsicas ou jurdicas enquanto no inscritos no CAD/PRO ou noCAD/ICMS.

    Art. 4 Fica revogado o Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001.

    Art. 5 Este Decreto entrar em vigor na data de suapublicao, produzindo efeitos a partir de 1.05.2008 em relao aosartigos 621 a 628; e a partir de 1.01.2008, em relao aos demaisdispositivos.

    Redao original teve seus efeitos prorrogados de 1.03.2008 para1.04.2008 nos termos do art. 4, do Decreto n. 2.285, de12.03.2008, e de 1.04.2008 para 1.05.2008 nos termos do art. 2 do Decreto 2.474 de 09.04.2008, mas no chegou a entrar emvigor porque foi substituda pela nova redao dada pela alterao33, do Decreto n 2.474 de 09.04.2008, com efeitos a partir de1.05.2008

    Curitiba, 21 de dezembro de 2007, 186 da Independncia e 119da Repblica.

    Roberto Requio, Heron Arzua,

    Governador do Estado. Secretrio de Estado daFazenda.

    Rafael Iatauro,

    Chefe da Casa Civil.

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    REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAESRELATIVAS CIRCULAO DE MERCADORIAS E

    SOBRE PRESTAES DE SERVIOS DETRANSPORTE INTERESTADUAL E

    INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAO - RICMS

    DISPOSIO PRELIMINAR

    Art. 1 O imposto sobre operaes relativas circulao demercadorias e sobre prestaes de servios de transporte interestadual eintermunicipal e de comunicao - ICMS, ainda que as operaes e asprestaes se iniciem no exterior, de que trata a Lei n. 11.580, de 14 denovembro de 1996, ser regido pelas disposies contidas nesteRegulamento.

    TTULO IDAS DISPOSIES BSICAS

    CAPTULO IDA INCIDNCIA

    Art. 2 O imposto incide sobre (art. 2 da Lei n. 11.580/96):

    I - operaes relativas circulao de mercadorias, inclusiveo fornecimento de alimentao e bebidas em bares, restaurantes eestabelecimentos similares;

    II - prestaes de servios de transporte interestadual eintermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ouvalores;

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    III - prestaes onerosas de servios de comunicao, porqualquer meio, inclusive a gerao, a emisso, a recepo, a transmisso,a retransmisso, a repetio e a ampliao de comunicao de qualquernatureza;

    IV - fornecimento de mercadorias com prestao de serviosno compreendidos na competncia tributria dos Municpios;

    V - o fornecimento de mercadorias com prestao de serviossujeitos ao imposto sobre servios, de competncia tributria dosMunicpios, quando a lei complementar aplicvel expressamente o sujeitar incidncia do imposto estadual.

    VI - a entrada no estabelecimento de contribuinte, demercadoria ou bem oriundos de outras unidades da Federao, destinadosao uso ou consumo ou ao ativo permanente.

    1 O imposto incide tambm:a) sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do

    exterior, por pessoa fsica ou jurdica, ainda que noseja contribuinte habitual do imposto, qualquer que sejaa sua finalidade;

    b) sobre o servio prestado no exterior ou cuja prestaose tenha iniciado no exterior;

    c) sobre a entrada, no territrio paranaense, de petrleo,inclusive lubrificantes e combustveis lquidos e gasososdele derivados, e de energia eltrica, quando nodestinados industrializao ou comercializao pelodestinatrio adquirente aqui localizado, decorrentes deoperaes interestaduais, cabendo o imposto a esteEstado.

    2 A caracterizao do fato gerador independe da naturezajurdica da operao ou prestao que o constitua.

    CAPTULO II DAS IMUNIDADES, NO-INCIDNCIAS E BENEFCIOS

    FISCAIS

    Art. 3 O imposto no incide sobre (art. 4 da Lei n. 11.580/96):

    I - operaes com:a) livros, jornais e peridicos e o papel destinado a sua

    impresso;

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    b) livros, jornais e peridicos em meio eletrnico ou mdiadigital;

    II - operaes e prestaes que destinem ao exteriormercadorias, inclusive produtos primrios e produtos industrializadossemi-elaborados, ou servios;

    III - operaes interestaduais relativas a energia eltrica epetrleo, inclusive lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos delederivados, quando destinados industrializao ou comercializao;

    IV - operaes com ouro, quando definido em lei como ativofinanceiro ou instrumento cambial;

    V - operaes relativas a mercadorias que tenham sido ou quese destinem a ser utilizadas na prestao, pelo prprio autor da sada, deservio de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeitoao imposto sobre servios, de competncia tributria dos Municpios,ressalvadas as hipteses previstas na mesma lei complementar;

    VI - operaes de qualquer natureza de que decorra atransferncia de propriedade de estabelecimento industrial, comercial oude outra espcie;

    VII - operaes decorrentes de alienao fiduciria emgarantia, inclusive a operao efetuada pelo credor em decorrncia doinadimplemento do devedor;

    VIII - operaes de arrendamento mercantil, nocompreendida a venda do bem arrendado ao arrendatrio;

    IX - operaes de qualquer natureza decorrentes datransferncia de bens mveis salvados de sinistro para companhiasseguradoras;

    X - sadas de produo do estabelecimento grfico deimpressos personalizados que no participem de etapa posterior decirculao promovida pelo destinatrio;

    XI - sadas de peas, veculos, ferramentas, equipamentos ede outros bens, no pertencentes linha normal de comercializao docontribuinte, quando utilizados como instrumentos de sua prpriaatividade ou trabalho;

    XII - servios prestados pelo rdio e pela televiso, ainda queiniciados no exterior, exceto o Servio Especial de Televiso porAssinatura;

    XIII - sadas de bens do ativo permanente.

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    XIV - transferncia de ativo permanente e de material de usoou consumo entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive quanto aodiferencial de alquotas de que trata o inciso XIV do art. 5.

    Pargrafo nico. Equipara-se s operaes de que trata oinciso II a sada de mercadoria realizada com o fim especfico deexportao para o exterior, destinada a:

    a) empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ououtro estabelecimento da mesma empresa;

    b) armazm alfandegado ou entreposto aduaneiro.

    Art. 4 Os convnios concessivos de benefcios fiscais serocelebrados na forma prevista em lei complementar a que se refere aalnea "g" do inciso XII do 2 do art. 155 da Constituio Federal (art.3 da Lei n. 11.580/96).

    Pargrafo nico. As operaes e as prestaes beneficiadascom iseno, reduo na base de clculo e crdito presumido estoelencadas, respectivamente, nos Anexos I, II e III deste Regulamento.

    CAPTULO IIIDO FATO GERADOR

    Art. 5 Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto nomomento (art. 5 da Lei n. 11.580/96):

    I - da sada de mercadoria de estabelecimento decontribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

    II - do fornecimento de alimentao, bebidas e outrasmercadorias por qualquer estabelecimento;

    III - da transmisso a terceiro de mercadoria depositada emarmazm geral ou em depsito fechado, na unidade federada dotransmitente;

    IV - da transmisso de propriedade de mercadoria, ou dettulo que a represente, quando a mercadoria no tiver transitado peloestabelecimento transmitente;

    V - do incio da prestao de servios de transporteinterestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

    VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

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    VII - das prestaes onerosas de servios de comunicao,feitas por qualquer meio, inclusive a gerao, a emisso, a recepo, atransmisso, a retransmisso, a repetio e a ampliao de comunicaode qualquer natureza;

    VIII - do fornecimento de mercadoria com prestao deservios:

    a) no compreendidos na competncia tributria dosMunicpios;

    b) compreendidos na competncia tributria dos Municpiose com indicao expressa de incidncia do imposto decompetncia estadual, como definido na leicomplementar aplicvel;

    IX - do desembarao aduaneiro de mercadoria ou bemimportados do exterior;

    X - do recebimento, pelo destinatrio, de servio prestado noexterior;

    XI - da aquisio em licitao pblica de mercadoria ou bemimportados do exterior e apreendidos ou abandonados;

    XII - da entrada no territrio do Estado de petrleo, inclusivelubrificantes e combustveis lquidos e gasosos dele derivados, e deenergia eltrica, oriundos de outra unidade federada, quando nodestinados industrializao ou comercializao;

    XIII - da utilizao, por contribuinte, de servio cujaprestao se tenha iniciado em outra unidade federada e no estejavinculada a operao ou prestao subseqente, alcanada pela incidnciado imposto;

    XIV - da entrada no estabelecimento de contribuinte, demercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federao, destinadosao uso ou consumo ou ao ativo permanente.

    1 Quando a operao ou prestao for realizada medianteo pagamento de ficha, carto ou assemelhados, considera-se ocorrido ofato gerador no fornecimento desses instrumentos ao adquirente ouusurio.

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    2 Na hiptese do inciso IX, aps o desembarao aduaneiro,a entrega, pelo depositrio, de mercadoria ou bem importados do exteriordever ser autorizada pelo rgo responsvel pelo seu desembarao, quesomente se far mediante a exibio do comprovante de pagamento doimposto incidente no ato do despacho aduaneiro, ressalvada a hiptese do 7 do art. 65.

    3 Para efeito de exigncia do imposto por substituiotributria, inclui-se, tambm, como fato gerador do imposto, a entrada demercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro porele indicado.

    4 Poder ser exigido o pagamento antecipado do imposto,observado o disposto no art. 13, nos casos de venda ambulante quandoda entrada de mercadoria no Estado para revenda sem destinatrio certo.

    5 Considerar-se- ocorrida operao ou prestaotributvel quando constatado (art. 51 da Lei n. 11.580/96):

    a) o suprimento de caixa sem comprovao da origem donumerrio, quer esteja escriturado ou no;

    b) a existncia de ttulo de crdito quitado ou despesaspagas e no escriturados, bem como bens do ativopermanente no contabilizados;

    c) diferena entre o valor apurado em levantamento fiscalque tomou por base ndice tcnico de produo e o valorregistrado na escrita fiscal;

    d) a falta de registro de documento fiscal referente entrada de mercadoria;

    e) a existncia de contas no passivo exigvel que apareamoneradas por valores documentalmente inexistentes;

    f) a existncia de valores que se encontrem registrados emsistema de processamento de dados, equipamentoemissor de cupom fiscal ou outro equipamento similar,utilizados sem prvia autorizao ou de forma irregular,que sero apurados mediante a leitura dos dados nelesconstantes;

    g) a falta de registro de notas fiscais de bens adquiridospara consumo ou para ativo fixo;

    h) a superavaliao do estoque inventariado.

    6 Na hiptese de entrega de mercadoria ou bemimportados do exterior antes do desembarao aduaneiro, considera-seocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridaderesponsvel, salvo disposio em contrrio, exigir a comprovao dopagamento do imposto.

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    O 7 fica renumerado para 6 pelo art. 1, alterao 62, doDecreto n. 2.682 de 30.05.2008 surtindo efeitos a partir de1.01.2008.

    CAPTULO IVDOS ELEMENTOS QUANTIFICADORES

    SEO IDA BASE DE CLCULO

    Art. 6 A base de clculo do imposto (art. 6 da Lei n.11.580/96):

    I - nas sadas de mercadorias previstas nos incisos I, III e IVdo art. 5, o valor da operao;

    II - na hiptese do inciso II, do art. 5, o valor da operao,compreendendo mercadoria e servio;

    III - na prestao de servio de transporte interestadual eintermunicipal e de comunicao, o preo do servio;

    IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 5:a) o valor da operao, na hiptese da alnea "a";b) o preo corrente da mercadoria fornecida ou

    empregada, na hiptese da alnea "b";

    V - na hiptese do inciso IX do art. 5, a soma das seguintesparcelas:

    a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentosde importao, observado o disposto no art. 7;

    b) imposto de importao; c) imposto sobre produtos industrializados;d) imposto sobre operaes de cmbio;e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuies e

    despesas aduaneiras;

    VI - na hiptese do inciso X do art. 5, o valor da prestaodo servio, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionadoscom a sua utilizao;

    VII - na hiptese do inciso XI do art. 5, o valor da operaoacrescido do valor dos impostos de importao e sobre produtosindustrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas aoadquirente;

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    VIII - na hiptese do inciso XII do art. 5, o valor da operaode que decorrer a entrada;

    IX - na hiptese dos incisos XIII e XIV do art. 5, o valor daoperao ou prestao sobre a qual foi cobrado o imposto na unidadefederada de origem, e o imposto a recolher ser correspondente diferena entre as alquotas interna e interestadual.

    1 Integra a base de clculo do imposto, inclusive naimportao do exterior de mercadoria ou bem:

    a) o montante do prprio imposto, constituindo orespectivo destaque mera indicao para fins decontrole;

    b) o valor correspondente a:1. seguros, juros e demais importncias pagas,

    recebidas ou debitadas, bem como descontosconcedidos sob condio, assim entendidos os queestiverem subordinados a eventos futuros e incertos;

    2. frete, caso o transporte seja efetuado pelo prprioremetente ou por sua conta e ordem e seja cobradoem separado.

    2 No integra a base de clculo do imposto o montante:a) do imposto sobre produtos industrializados, quando a

    operao, realizada entre contribuintes e relativa aproduto destinado industrializao ou comercializao, configurar fato gerador de ambos osimpostos;

    b) correspondente aos juros, multa e atualizaomonetria recebidos pelo contribuinte, a ttulo de mora,por inadimplncia de seu cliente, desde que calculadossobre o valor de sada da mercadoria ou servio, eauferidos aps a ocorrncia do fato gerador do tributo;

    c) do acrscimo financeiro cobrado nas vendas a prazopromovidas por estabelecimentos varejistas, paraconsumidor final, desde que:1. haja a indicao no documento fiscal relativo

    operao, dentre outros elementos, do preo a vistada mercadoria, do valor total da operao, do valorda entrada, se for o caso, do valor dos acrscimosfinanceiros excludos da tributao e do valor e dadata do vencimento de cada prestao;

    2. o valor excludo no exceda o resultado da aplicaode taxa, que represente as praticadas pelo mercadofinanceiro, fixada mensalmente pela Secretaria deEstado da Fazenda, sobre o valor do preo a vista;

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    d) correspondente ao pedgio, na prestao de servio detransporte rodovirio de cargas.

    3 No caso do inciso IX: a) quando a mercadoria entrar no estabelecimento para

    fins de industrializao ou comercializao, eposteriormente for destinada para consumo ouintegrada ao ativo permanente do adquirente,acrescentar-se-, base de clculo, o valor do Impostosobre Produtos Industrializados - IPI, cobrado naoperao de que decorreu a entrada, quando estaocorrer de outro estabelecimento industrial ou a eleequiparado;

    b) para fins do clculo do diferencial de alquotas: 1. considerar-se- como valor da operao aquele

    consignado no campo "Valor Total da Nota" doquadro "CLCULO DO IMPOSTO" do documentofiscal que acobertou a entrada de mercadoriadestinada ao uso, consumo ou ativo permanente;

    2. sobre o valor de que trata o item 1 aplicar-se- adiferena aritmtica simples entre as alquotasinterna e interestadual, independentemente do valordo imposto cobrado na origem.

    4 Na sada de mercadoria para estabelecimento localizadoem outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular, a base declculo do imposto :

    a) o valor correspondente entrada mais recente damercadoria;

    b) o custo da mercadoria produzida, assim entendida asoma do custo da matria-prima, material secundrio,mo-de-obra e acondicionamento;

    c) tratando-se de mercadorias no industrializadas, o preocorrente no mercado atacadista do estabelecimentoremetente.

    5 Nas operaes e prestaes interestaduais entreestabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valordepois da remessa ou da prestao, a diferena fica sujeita ao imposto noestabelecimento do remetente ou do prestador.

    6 Nas vendas para entrega futura o valor contratado seratualizado a partir da data de vencimento da obrigao at a da efetivasada da mercadoria, de acordo com a variao do Fator de Converso eAtualizao do ICMS - FCA, de que trata o 1 do art. 72.

    7 No se aplica o disposto no pargrafo anterior:

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    a) ao contribuinte que nas operaes internas debitar epagar o imposto em Guia de Recolhimento do Estado doParan - GR-PR, por ocasio do faturamento;

    b) quando a efetiva sada da mercadoria e o vencimento daobrigao comercial ocorrerem no mesmo ms.

    8 Para os efeitos da alnea "e" do inciso V deste artigo,entende-se por despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas repartio alfandegria at o momento do desembarao da mercadoria oubem.

    9 Para fins do disposto na alnea "c" do 2 deste artigo:a) a parcela do acrscimo financeiro que exceder ao valor

    resultante da aplicao da taxa fixada, nos termos doitem 2 da alnea "c" do 2, no ser excluda da basede clculo do imposto, sendo tributada normalmente;

    b) os acrscimos financeiros a serem excludos serodeterminados em funo do prazo mdio de pagamento,que ser definido em nmero de dias, considerados emintervalos no inferiores a quinze;

    c) sempre que o prazo mdio diferir de intervalos dequinze dias, o resultado dever ser arredondado para olimite mais prximo, e quando recair no ponto mdio,dever ser considerado o intervalo imediatamenteposterior;

    d) o valor da parcela a vista, se houver, ser includo noclculo do prazo mdio de pagamento;

    e) a condio a que se refere o item 1 da alnea "c" do 2poder ser satisfeita de forma diversa, desde quepreviamente autorizada pela Secretaria da Fazenda, nostermos dos arts. 86 a 92;

    f) a base de clculo do imposto, aps deduzidos osacrscimos financeiros, no poder ser inferior:1. ao preo mximo ou nico de venda a varejo fixado

    pelo fabricante ou por autoridade competente;2. ao valor da venda a vista da mercadoria na operao

    mais recente;3. ao valor da aquisio mais recente, acrescido do

    percentual de margem de lucro bruto operacional,apurado no exerccio anterior, na hiptese deinaplicabilidade dos itens 1 e 2 desta alnea;

    g) no se aplica em operao para a qual a legislaodetermina base de clculo reduzida, e no exime ocontribuinte de outras obrigaes relativas s vendas aprestao fixadas em legislao especfica.

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    10. Para os fins do disposto no inciso III deste artigo, emrelao s prestaes de servios de comunicao, o preo do serviocompreende, tambm, os valores cobrados a ttulo de acesso, adeso,ativao, habilitao, disponibilidade, assinatura e utilizao dos servios,bem assim aqueles relativos a servios suplementares e facilidadesadicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicao,independentemente da denominao que lhes seja dada (Convnio ICMS69/98).

    Art. 7 O preo de importao expresso em moeda estrangeiraser convertido em moeda nacional pela mesma taxa de cmbio utilizadano clculo do imposto de importao, ou a que seria utilizada para tanto,sem qualquer acrscimo ou devoluo posterior, se houver variao dataxa de cmbio at o pagamento efetivo do preo (art. 7 da Lei n.11.580/96).

    Pargrafo nico. O valor fixado pela autoridade aduaneira para finsde base de clculo do imposto de importao, nos termos da lei aplicvel,substituir o preo declarado.

    Art. 8 Na falta dos valores a que se referem os incisos I e VIII doart. 6 , a base de clculo do imposto (art. 8 da Lei n. 11.580/96):

    I - o preo corrente da mercadoria, ou de sua similar, nomercado atacadista do local da operao ou, na sua falta, no mercadoatacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador,inclusive de energia;

    II - o preo FOB estabelecimento industrial a vista, caso oremetente seja industrial;

    III - o preo FOB estabelecimento comercial a vista, na vendaa outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

    1 Para aplicao dos incisos II e III deste artigo,adotar-se- sucessivamente:

    a) o preo efetivamente cobrado pelo estabelecimentoremetente na operao mais recente;

    b) caso o remetente no tenha efetuado venda demercadoria, o preo corrente da mercadoria ou de suasimilar no mercado atacadista do local da operao ou,na falta deste, no mercado atacadista regional.

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    2 Na hiptese do inciso III deste artigo, se oestabelecimento remetente no efetuar vendas a outros comerciantes ouindustriais ou, em qualquer caso, se no houver mercadoria similar, abase de clculo ser equivalente a setenta e cinco por cento do preo devenda corrente no varejo.

    Art. 9 Nas prestaes sem preo determinado, a base de clculodo imposto o valor corrente do servio no local da prestao (art. 9 daLei n. 11.580/96).

    Art. 10. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimentopertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outroestabelecimento de empresa que com aquele mantenha relao deinterdependncia, exceder os nveis normais de preos em vigor, nomercado local, para servio semelhante, constantes de tabelas elaboradaspelos rgos competentes, o valor excedente ser havido como parte dopreo da mercadoria (art. 10 da Lei n. 11.580/96).

    Pargrafo nico. Para os fins deste artigo, considerar-se-ointerdependentes duas empresas quando:

    a) uma delas, por si, seus scios ou acionistas, erespectivos cnjuges ou filhos menores, for titular demais de cinqenta por cento do capital da outra;

    b) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidadede diretor, ou scio com funes de gerncia, ainda queexercidas sob outra denominao;

    c) uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer ttulo,veculo destinado ao transporte de mercadorias.

    Art. 11. A base de clculo, para fins de substituio tributria, ser(art. 11 da Lei n. 11.580/96):

    I - em relao s operaes ou prestaes antecedentes ouconcomitantes, o valor da operao ou prestao praticado pelocontribuinte substitudo;

    II - em relao s operaes ou prestaes subseqentes,obtida pelo somatrio das parcelas seguintes:

    a) o valor da operao ou prestao prpria realizada pelosubstituto tributrio ou pelo substitudo intermedirio;

    b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outrosencargos cobrados ou transferveis aos adquirentes outomadores de servio;

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    c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa soperaes ou prestaes subseqentes.

    1 Tratando-se de mercadoria ou servio cujo preo final aconsumidor, nico ou mximo, seja fixado por rgo pblico competente,a base de clculo do imposto, para fins de substituio tributria, oreferido preo fixado.

    2 Existindo preo final a consumidor sugerido pelofabricante ou importador, a base de clculo ser este preo, na formaestabelecida em acordo, protocolo ou convnio.

    3 A margem a que se refere a alnea "c" do inciso II desteartigo ser estabelecida com base nos seguintes critrios:

    a) levantamentos, ainda que por amostragem, dos preosusualmente praticados pelo substitudo final no mercadoconsiderado;

    b) informaes e outros elementos, quando necessrios,obtidos junto a entidades representativas dosrespectivos setores;

    c) adoo da mdia ponderada dos preos coletados.

    4 O imposto a ser pago por substituio tributria, nahiptese do inciso II deste artigo, corresponder diferena entre o valorresultante da aplicao da alquota prevista no art. 14 sobre a respectivabase de clculo e o valor do imposto devido pela operao ou prestaoprpria do substituto.

    5 Em substituio ao disposto no inciso II do "caput" desteartigo, a base de clculo em relao s operaes ou prestaessubseqentes poder ser o preo a consumidor final usualmente praticadono mercado considerado, relativamente ao servio, mercadoria ou suasimilar, em condies de livre concorrncia, adotando-se para suaapurao as regras estabelecidas no 3.

    Art. 12. Poder a Fazenda Pblica (art. 12 da Lei n. 11.580/96):

    I - mediante ato normativo, manter atualizada, para efeitosde observncia pelo contribuinte, como base de clculo, na falta do valorda prestao de servios ou da operao de que decorrer a sada demercadoria, tabela de preos correntes no mercado de servios eatacadista das diversas regies fiscais;

    II - em ao fiscal, estimar ou arbitrar a base de clculo:

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    a) sempre que sejam omissos ou no meream f asdeclaraes ou os esclarecimentos prestados pelocontribuinte, ou os documentos expedidos pelo sujeitopassivo ou pelo terceiro legalmente obrigado;

    b) sempre que inocorrer a exibio ao fisco dos elementosnecessrios comprovao do valor da operao ou daprestao, inclusive nos casos de perda ou extravio doslivros e documentos fiscais;

    c) quando houver fundamentada suspeita de que osdocumentos fiscais ou contbeis no refletem o valor daoperao ou da prestao;

    d) quando ocorrer transporte ou armazenamento demercadoria sem os documentos fiscais exigveis;

    III - estimar ou arbitrar base de clculo em lanamento deofcio, abrangendo:

    a) estabelecimentos varejistas;b) vendedores ambulantes sem conexo com

    estabelecimento fixo ou pessoas e entidades que atuemtemporariamente no comrcio.

    Pargrafo nico. Havendo discordncia em relao ao valorestimado ou arbitrado, nos termos do inciso II, caber avaliaocontraditria administrativa, observado o disposto no art. 670, ou judicial.

    Art. 13. Na hiptese do pagamento antecipado a que se refere o 4 do art. 5, a base de clculo o valor da mercadoria ou da prestao,acrescido de percentual de margem de lucro fixado para os casos desubstituio tributria, ou na falta deste o de trinta por cento (art. 13 daLei n. 11.580/96).

    SEO IIDA ALQUOTA

    Art. 14. As alquotas internas so, conforme o caso e de acordocom a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a NomenclaturaBrasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assimdistribudas (art. 14 da Lei n. 11.580/1996, com redao dada pela Lei n.16.016/2008):

    I - alquota de sete por cento nas operaes com alimentos,quando destinados merenda escolar, nas vendas a rgos daadministrao federal, estadual ou municipal;

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    II - alquota de doze por cento nas prestaes de servio detransporte intermunicipal e nas operaes com os seguintes bens emercadorias:

    a) canetas esferogrficas, canetas e marcadores, componta de feltro ou com outras pontas porosas, canetastinteiro (canetas de tinta permanente) e outras canetas,cargas com ponta, para canetas esferogrficas, lpis,minas para lpis ou lapiseiras, lousas e quadros paraescrever ou desenhar, cores para pintura artstica,atividades educativas e recreao ou de desenho, colase adesivos, borrachas de apagar (9608.1000 a9608.9990, 9609.1000 a 9609.9000, 9610.0000,3213.1000 a 3213.9000, 3506.1000 a 3506.9900,4016.9200);

    b) animais vivos;c) hortifrutigranjeiros e agropecurios, em estado natural;

    casulos do bicho-da-seda; smens, embries, ovosfrteis, girinos e alevinos;

    d) gua de coco; gua mineral (2201); alimentos; sucos defrutas (2009);

    e) raes, farinhas, farelos, tortas e resduos destinados alimentao animal ou utilizados na sua fabricao;

    f) refeies industriais (2106.9090) e demais refeiesquando destinadas a vendas diretas a corporaes,empresas e outras entidades, para consumo de seusfuncionrios, empregados ou dirigentes, bem como nofornecimento de alimentao de que trata o inciso I doart. 2, exceto no fornecimento ou na sada de bebidas;

    g) frmacos, medicamentos, drogas, soros e vacinas,inclusive veterinrios; cpsulas vazias paramedicamentos;

    h) de higiene pessoal e limpeza:1. xampus (3305.1000);2. dentifrcios (3306.1000);3. desodorantes corporais e antiperspirantes (3307.20);4. papel higinico (4818.1000);5. absorventes e tampes higinicos, fraldas para bebs

    e geritricas e artigos higinicos semelhantes(4818.40);

    6. escovas de dentes (9603.2100);7. protetor solar (3304);

    i) calados, tecidos, artefatos de tecidos, artigos de cama,mesa e banho, e artigos de vesturio, inclusive roupasntimas e de banho, camisolas e pijamas, gravatas,meias, luvas, lenos, xales, echarpes, cachecis,mantilhas e vus;

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    j) sacolas ecolgicas;k) de uso domstico:

    1. artigos para servio de mesa ou de cozinha, deplstico, madeira, porcelana, cermica e vidro(3924.1000, 4419.0000, 6911.10, 6912.0000 e7013.1000 a 7013.4900); talheres (8211.1000,8211.9100, 8211.9210 e 8215); panelas;

    2. foges de cozinha de at quatro bocas;3. refrigeradores e freezers de at 300 litros com

    apenas uma porta;4. mquinas de lavar roupa (8450.1) at seis kg;5. mquinas de costura para fins domstico

    (8452.1000) e ferros eltricos de passar(8516.4000);

    6. chuveiros e duchas;7. aparelhos receptores de televiso de at 29

    polegadas;l) assentos (9401); mveis (9403); suportes elsticos para

    camas (9404.10) e colches (9404.2);m) destinados construo civil:

    1. areia, argila, saibro, pedra bruta, brita graduada epedra marruada;

    2. tijolo, telha, tubo e manilha, de argila ou barro;3. telhas e lajes planas pr-fabricadas, painis de lajes,

    pr-lajes e pr-moldados, de cimento, de concreto,ou de pedra artificial, mesmo armadas;

    4. cal (2522); calcrio (2521.00.00); e gesso(2520.20);

    5. blocos e tijolos (6810.1100);6. ladrilhos e placas de cermica (6907 e 6908);7. pias, lavatrios, colunas para lavatrios, banheiras,

    bids, sanitrios e caixas de descarga, mictrios eaparelhos fixos semelhantes para uso sanitrio, deporcelana ou cermica (6910.1000 e 6910.9000);

    n) madeiras e suas obras:1. lenha (4401.1000);2. madeira em bruto (4403 e 4404);3. painis de fibras ou de partculas e painis

    semelhantes, mesmo aglomeradas com resinas oucom outros aglutinantes orgnicos (4410 e 4411);

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    4. molduras de madeira (4414); caixotes, caixas,engradados, barricas e embalagens semelhantes,carretis para cabos, paletes simples, paletes-caixase outros estrados para carga e taipais de paletes(4415); barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outrasobras de tanoeiro e respectivas partes de madeira,includas as aduelas (4416); ferramentas, armaese cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras;formas, alargadeiras e esticadores, para calados(4417); obras de marcenaria ou de carpintaria paraconstrues, includos os painis celulares, os painispara soalhos e as fasquias para telhados ("shingles"e "shakes") (4418);

    o) plsticos e suas obras:1. blocos de espuma (3909.5029);2. perfis de polmeros de cloreto de vinila (3916.2000);3. tubos e seus acessrios (3917);4. outras chapas, folhas, pelculas, tiras e lminas, de

    plsticos no alveolares (3920);5. artigos de transporte ou de embalagem; rolhas,

    tampas, cpsulas e outros dispositivos para fecharrecipientes (3923);

    p) combustveis:1. combustveis de aviao (Lei 16.370 de 29.12.2009);Nova redao do item 1 da alnea "p" dada pelo art. 1, alterao415, do Decreto 6.366 de 03.03.2010, surtindo efeitos a partir de29.12.2009:Redao dada pela alterao 215, do art. 1 do Decreto n. 4.430de 18.03.2009, em vigor no perodo de 1.04.2009 at28.12.2009:"1. gasolina de aviao (2710.1151);"

    2. leo diesel (2710.1921);3. mistura leo diesel/biodiesel (2710.1921);4. gs liquefeito de petrleo (2711.1910);5. gs natural (2711.1100 e 2711.2100);6. gs de refinaria (2711.2990);7. biodiesel (3824.9029);

    q) mquinas, implementos, tratores e micro-tratores,agropecurios e agrcolas (8201, 8424.81, 8432, 8436,8437, 8701, 8433.2090, 8433.5100, 8433.5990) eoutras partes (8433.9090);

    r) mquinas e aparelhos industriais, exceto peas e partes(8417 a 8422, 8424, 8434 a 8435, 8438 a 8449, 8451,8453 a 8465, 8468, 8474 a 8480 e 8515);

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    s) empilhadeiras (8427.1019, 8427.2010 e 8427.2090);trator de esteira (8429.1190); rolo compactador(8429.4000); motoniveladoras (8429.2090);carregadeiras (8429.519); escavadeira hidrulica(8429.5290) e retroescavadeiras (8429.5900);Nova redao da alnea "s" dada pelo art. 1, alterao 520, doDecreto 8.746 de 16.11.2010.

    Redao anterior dada pela alterao 520, do art. 1 do Decreton. 4.430 de 18.03.2009, em vigor no perodo de 1.04.2009 at15.11.2010:"s) empilhadeiras (8427.1019, 8427.2010 e 8427.2090); trator de esteira(8429.1190); rolo compactador (8429.4000); motoniveladoras (8429.2090);carregadeiras (8429.5190); escavadeira hidrulica (8429.5290); eretroescavadeiras (8429.5900);"

    t) elevadores e monta-cargas (8428.10); escadas etapetes rolantes (8428.40); partes de elevadores(8431.31); eixos, exceto de transmisso e suas partes(8708.5) e outros reboques e semirreboques, paratransporte de mercadorias (8716.3);

    u) veculos automotores novos e peas para veculosautomotores, inclusive para veculos, mquinas eequipamentos agrcolas e rodovirios, quando aoperao seja realizada sob o regime da sujeiopassiva por substituio tributria, com reteno doimposto relativo s operaes subsequentes, semprejuzo do disposto na alnea v;

    v) independentemente de sujeio passiva por substituiotributria, os veculos classificados na NBM/SH, com osistema de classificao adotado at 31 de dezembro de1996: 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100,8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100,8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100,8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e8706.00.0200;

    w) da indstria de automao e eletrnica:1. mquinas e aparelhos de impresso por meio de

    blocos, cilindros e outros elementos de impresso daposio 8442;

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    2. mquinas de calcular programveis pelo usurio edotadas de aplicaes especializadas; caixaregistradora eletrnica (8470.501); partes eacessrios reconhecveis como exclusiva ouprincipalmente destinados a mquinas e aparelhos dasubposio 8470.2, do item 8470.501, da posio8471, dos subitens 8472.9010, 8472.9030 e8472.9090, e dos itens 8472.902 e 8472.905 desdeque tais mquinas e aparelhos estejam relacionadosnesta alnea (8473); partes e acessrios dasmquinas da posio 8471 (8473.30); outros(8473.3019);

    3. motores de passo (8501.101); transformadoreseltricos, conversores eltricos estticos(retificadores, por exemplo), bobinas de reatncia ede alta induo (8504);

    4. discos, fitas, dispositivos de armazenamento novoltil de dados base de semicondutores, "cartesinteligentes" ("smart cards") e outros suportes paragravao de som ou para gravaes semelhantes,mesmo gravados, includos as matrizes e moldesgalvnicos para fabricao de discos (8523);

    5. aparelhos transmissores (emissores) com aparelhoreceptor incorporado baseados em tcnica digital(8525); receptores pessoais de radiomensagens pager (8527.901);

    6. aparelhos digitais de sinalizao acstica ou visual,exceto os aparelhos residenciais (8531);

    7. condensadores eltricos prprios para montagem emsuperfcie - SMD (8532.2110, 8532.2310,8532.2410, 8532.2510, 8532.2910 e 8532.3010);resistncias eltricas prprias para montagem emsuperfcie - SMD (8533); circuitos impressosmulticamadas e circuitos impressos flexveismulticamadas, prprios para as mquinas, aparelhos,equipamentos e dispositivos constantes neste item(8534.0000); interruptor, seccionador, comutador ecodificador digitais (8536.50); conectores paracircuito impresso (8536.9040); comando numricocomputadorizado (8537.101); controladorprogramvel (8537.1020); controlador de demandade energia eltrica (8537.1030);

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    8. diodos, transistores e dispositivos semelhantessemicondutores; dispositivos fotossensveissemicondutores, includas as clulas fotovoltaicas,mesmo montadas em mdulos ou painis; diodosemissores de luz; cristais piezeltricos montados(8541); circuitos integrados e microconjuntos,eletrnicos (8542); mquinas e aparelhos eltricoscom funes prprias, no especificados nemcompreendidos em outras posies (8543);

    9. fios, cabos (includos os cabos coaxiais) e outroscondutores, isolados para usos eltricos (includos osenvernizados ou oxidados anodicamente), mesmocom peas de conexo; cabos de fibras ticas,constitudos de fibras embainhadas individualmente,mesmo com condutores eltricos ou munidos depeas de conexo (8544); cabos de fibras ticas(8544.70); fibras ticas (9001.101); feixes e cabosde fibras ticas (9001.1020); dispositivos de cristaislquidos - LCD (9013.8010);

    10. instrumentos e aparelhos digitais para medicina,cirurgia, odontologia e veterinria (9018); aparelhosdigitais de mecanoterapia, de ozonoterapia, deoxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhosdigitais respiratrios de reanimao e outrosaparelhos digitais de terapia respiratria (9019);

    x) implantes dentrios em geral, de qualquer material,inclusive os de titnio, de todas as formas, dimetros ealturas, prprios para serem fixados nos ossos damandbula, maxilar ou zigomtico, suas partes,acessrios e complementos (8108);

    III - alquota de vinte e cinco por cento (25%) nasoperaes com:

    a) armas e munies, suas partes e acessrios (NCMCaptulo 93);

    b) bales e dirigveis; planadores, asas voadoras e outrosveculos areos, no concebidos para propulso commotor (8801.0000);

    c) embarcaes de esporte e de recreio (8903);d) energia eltrica destinada eletrificao rural;e) peleteria e suas obras e peleteria artificial (NCM Captulo

    43);f) perfumes e cosmticos (3303, 3304, 3305, exceto

    3305.1000, e 3307, exceto 3307.20);

    IV - alquota de vinte e oito por cento (28%) nasoperaes com:

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    a) gasolina, exceto para aviao;b) lcool anidro para fins combustveis;

    V - alquota de vinte e nove por cento (29%) nasprestaes de servio de comunicao e nas operaes com:

    a) energia eltrica, exceto a destinada eletrificao rural;b) fumo e sucedneos, manufaturados (2402.1000 a

    2403.9990);c) bebidas alcolicas (2203, 2204, 2205, 2206 e 2208);

    VI - alquota de dezoito por cento (18%) nas operaescom os demais bens e mercadorias.

    1 Entre outras hipteses as alquotas internas soaplicadas quando:

    a) o remetente ou o prestador e o destinatrio damercadoria, bem ou servio estiverem situados nesteEstado;

    b) da entrada de mercadoria ou bens importados doexterior;

    c) das prestaes de servio de transporte, ainda quecontratado no exterior, e o de comunicao transmitidaou emitida no estrangeiro e recebida neste Estado;

    d) o destinatrio da mercadoria ou do servio forconsumidor final localizado em outra unidade federada,desde que no contribuinte do imposto.

    2 A aplicao da alquota prevista na alnea "u" do inciso IIindepender da sujeio ao regime da substituio tributria nasseguintes situaes:

    a) no recebimento do veculo importado do exterior, porcontribuinte do imposto, para o fim de comercializao,integrao no ativo imobilizado ou uso prprio doimportador;

    b) na operao realizada pelo fabricante ou importador,que destine o veculo diretamente a consumidor ouusurio final, ou quando destinado ao ativo imobilizadodo adquirente.

    3 Para efeito do disposto na parte final da alnea b do 2, condio que eventual e posterior alienao do veculo ou suatransferncia para outro Estado, pelo estabelecimento adquirente, ocorraaps o transcurso de, no mnimo, doze meses da respectiva entrada,circunstncia que dever constar no documento fiscal emitido referente aquisio e ser informada ao fisco de destino do veculo.

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    4 O no cumprimento da condio, tratada no 3,ensejar a cobrana, do estabelecimento adquirente, do imposto devido,decorrente da diferena entre a aplicao da alquota prevista no inciso VIe aquela tratada na alnea u do inciso II, com os acrscimos legaiscabveis, desde a data de entrada do veculo no seu estabelecimento.

    5 O disposto nos 3 e 4 aplica-se a veculosautomotores de passageiros (8703) e veculos comerciais leves comcapacidade de carga de at 5 toneladas (8704), e no se aplica no casode sinistro por perda total do veculo a ser comprovado de acordo com alegislao prpria ou segundo os princpios de contabilidade geralmenteaceitos.

    6 A alquota prevista no inciso II no se aplica nas sadaspromovidas por estabelecimentos beneficiados pelas Leis n. 14.895/2005e n. 15.634/2007.

    7 Consideram-se, tambm, peas para veculosautomotores, para efeitos do disposto na alnea u do inciso II, partes,componentes, acessrios e demais produtos relacionados no art. 536-I.

    Acrescentado o 7 ao artigo 14 pela alterao 290, art. 1, doDecreto n. 4.955 de 24.06.2009 surtindo efeitos a partir de1.04.2009

    Nova Redao do art. 14 dada pela alterao 215, do art. 1 doDecreto n. 4.430 de 18.03.2009, surtindo efeitos a partir1.04.2009.Redao original em vigor no perodo de 1.01.2008 a 31.03.2009:"Art. 14. As alquotas internas so seletivas em funo da essencialidade dosprodutos ou servios, assim distribudas (art. 14 da Lei n. 11.580/96):I - alquota de 27% (vinte e sete por cento):a) nas operaes com os seguintes produtos classificados na NomenclaturaBrasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH:1. bebidas alcolicas (posies 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208);2. fumos e sucedneos manufaturados (Captulo 24);b) nas operaes com energia eltrica, exceto a destinada eletrificao rural;c) nas prestaes de servios de comunicao;II - alquota de 26% (vinte e seis por cento) nas operaes com:a) gasolina;b) lcool anidro para fins combustveis;III - alquota de 25% (vinte e cinco por cento):a) nas operaes com os seguintes produtos classificados na NomenclaturaBrasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:1. armas e munies, suas partes e acessrios (Captulo 93); 2. asas-delta, bales e dirigveis (cdigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100); 3. embarcaes de esporte e de recreio (posio 8903); 4. peleteria e suas obras e peleteria artificial (Captulo 43); 5. perfumes e cosmticos (posies 3303, 3304, 3305 e 3307);b) nas operaes com energia eltrica destinada eletrificao rural;IV - alquota de 12% (doze por cento):a) nas operaes com os seguintes produtos classificados na NBM/SH:1. assentos (posio 9401); mveis (posio 9403); suportes elsticos para camas(subposio 9404.10) e colches (subposio 9404.2);2. cal (cdigos 2522.10.00, 2522.20.00, 2522.30.00) quando destinada construo civil;3. ladrilhos e placas de cermica (cdigos 6907 e 6908);

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    4. leite UHT ("ultra high temperature") acondicionado em embalagem longa vida(posio 0401);5. mquinas e aparelhos industriais, exceto peas e partes (posies 8417 a 8422,8424, 8434 a 8449, 8451, 8453 a 8465, 8468, 8474 a 8480 e 8515); 6. massas alimentcias, desde que no consumidas no prprio local (posio 1902); 7. painis de partculas e painis semelhantes de madeira ou de outras matriaslenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgnicos(posies 4410); painis de fibras de madeira ou de outras matrias lenhosas,mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgnicos (posio4411);8. produtos de padaria, pastelaria ou da indstria de bolachas e biscoitos, mesmoadicionados de cacau, hstias, cpsulas vazias para medicamentos, obreias, pastassecas de farinha, amido ou de fcula, em folhas e produtos semelhantes (posio1905); 9. reboques e semi-reboques (cdigo 8716.3900); eixos, exceto de transmisso esuas partes (8708.60); elevadores e monta-cargas (subposio 8428.10); escadase tapetes rolantes (subposio 8428.40) e partes de elevadores (subposio8431.31); 10. refeies industriais (cdigo 2106.90.0500) e demais refeies quandodestinadas a vendas diretas a corporaes, empresas e outras entidades, paraconsumo de seus funcionrios, empregados ou dirigentes, bem como fornecimentode alimentao de que trata o inciso I do art. 2, excetuado o fornecimento ou asada de bebidas;11. telhas e lajes planas pr-fabricadas, painis de lajes, pr-lajes e pr-moldados(cdigos 6810.19.0200, 6810.91.9900 e 6810.99.9900);12. tratores, microtratores, mquinas e implementos agropecurios e agrcolas(cdigos, posies ou subposies: 8701.10.0100, 8791.90.0100, 8701.90.0200,8201, 8424.81, 8432, 8436 e 8437); 13. veculos automotores novos (cdigos 8701.20.0200, 8701.20.9900,8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8702.90.0000, 8703.21.9900,8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400,8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199,8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401,8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002,8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201,8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899,8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400,8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0100, 8704.21.0200, 8704.22.0100,8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.31.0200, 8704.32.0100, 8704.32.9900,8706.00.0100 e 8706.02.0000 e na posio 8711, quando a operao sejarealizada sob o regime da sujeio passiva por substituio tributria, com retenodo imposto relativo s operaes subseqentes, observado o disposto no 2 desteartigo;b) nas operaes com os seguintes produtos classificados na Nomenclatura Comumdo Mercosul - NCM: 1. blocos de espuma (cdigo 3909.50.29); perfis de polmeros de cloreto de vinila(cdigo 3916.20.00); tubos e seus acessrios (posio 3917); outras chapas,folhas, pelculas, tiras e lminas, de plsticos no alveolares (posio 3920); artigosde transporte ou de embalagem, de plsticos; rolhas, tampas, cpsulas e outrosdispositivos para fechar recipientes de plsticos (posio 3923) ;2. blocos e tijolos para construo (cdigo 6810.11.00);3. leo diesel (cdigo NCM 2710.19.21), biodiesel (cdigo NCM 3824.90.29),mistura leo diesel/biodiesel (cdigo NCM 2710.19.21), gs de refinaria (NCM2711.29.90), gs liquefeito de petrleo (cdigo NCM 2711.19.10) e gs natural(cdigo NCM 2711.11.00 e 2711.21.00) (Lei n. 15.610, de 22 de agosto de 2007).4 pias, lavatrios, colunas para lavatrios, banheiras, bids, sanitrios e caixas dedescarga, mictrios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitrio, de porcelanaou cermica (cdigos 6910.10.00 e 6910.90.00);5. retroescavadeiras (cdigo 8429.5900), carregadeiras (cdigos 8429.5190 -8429.5199), motoniveladoras (cdigo 8429.2090), empilhadeiras (cdigos8427.2090, 8427.2010 e 8427.1019), escavadeira hidrulica (cdigo 8429.5290),trator de esteira (cdigo 8429.1190) e rolo compactador (cdigo 8429.4000).c) nas operaes com os seguintes produtos avcolas e agropecurios, desde queem estado natural:1. abbora, abobrinha, acelga, agrio, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface,alfavaca, alfazema, algodo em caroo, almeiro, alpiste, amendoim, aneto, anis,araruta, arroz, arruda, aspargo, aveia, azedim; 2. batata, batata-doce, beringela, bertalha, beterraba, beterraba de acar,brcolis, brotos de feijo, brotos de samambaia, brotos de bambu;

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    3. cacateira, cambuquira, camomila, cana-de-acar, car, cardo, carnes e midoscomestveis frescos, resfriados ou congelados, de bovinos, sunos, caprinos, ovinos,coelhos e aves, casulos do bicho-da-seda, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura,centeio, cevada, ch em folhas, chicria, chuchu, coentro, cogumelo, colza,cominho, couve, couve-flor;4. endivia, erva-cidreira, erva-de-santa maria, erva-doce, erva-mate, ervilha,escarola, espinafre;5. feijo, folhas usadas na alimentao humana, frutas frescas, fumo em folha,funcho;6. gengibre, gergelim, girassol, gobo, gro-de-bico;7. hortel;8. inhame;9. jil;10. leite, lenha, lentilha, losna;11.macaxeira, madeira em toras, mamona, mandioca, manjerico, manjerona,maxixe, milho em espiga e em gro, morango, mostarda; 12. nabo e nabia;13. ovos de aves;14. palmito, peixes frescos, resfriados ou congelados, pepino, pimento, pimenta;15. quiabo; 16. rabanete, raiz-forte, rami em broto, repolho, repolho-chins, rcula, ruibarbo;17. salso, salsa, segurelha, sorgo;18. taioba, tampala, tomate, tomilho, tremoo, trigo;19. vagem;d) nas operaes com os seguintes produtos:1. animais vivos;2. calcrio e gesso;3. farinha de trigo;4. gasolina de avio - AVGAS; 5. semens, embries, ovos frteis, girinos e alevinos;6. Revogado; Revogado pela alterao 155, art. 1, do Decreto n. 3.795 de 18.11.2008.Texto original em vigor no perodo de 1.01.2008 at 17.11.2008:"6. servios de transporte; "7. tijolo, telha, tubo e manilha que, na sua fabricao, tenha sido utilizado argila oubarro como matria-prima;e) nas prestaes de servios de transporte.Acrescentada a alnea e ao inciso IV do art.14, pela alterao 147, do Decreto3.795 de 18.11.2008

    V - alquota de 7% (sete por cento) para as operaes com alimentos, quandodestinados merenda escolar, nas vendas internas rgos da administraofederal, estadual ou municipal;VI - alquota de 18% (dezoito por cento) para as demais prestaes de servio, eoperaes com bens ou mercadorias. 1 Entre outras hipteses as alquotas internas so aplicadas quando:a) o remetente ou o prestador e o destinatrio da mercadoria, bem ou servioestiverem situados neste Estado;b) da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior;c) da prestao de servio de transporte, ainda que contratado no exterior, e o decomunicao transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida neste Estado;d) o destinatrio da mercadoria ou do servio for consumidor final localizado emoutra unidade federada desde que no contribuinte do imposto. 2 A aplicao da alquota prevista para as mercadorias relacionadas no item 13da alnea "a" do inciso IV, independer da sujeio ao regime da substituiotributria nas seguintes situaes:a) em relao aos veculos classificados nos cdigos 8701.20.0200, 8701.20.9900,8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100,8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e8706.00.0200 da NBM/SH;b) no recebimento do veculo importado do exterior, por contribuinte do imposto,para o fim de comercializao, integrao no ativo imobilizado ou uso prprio doimportador;c) na operao realizada pelo fabricante ou importador, que destine o veculodiretamente a consumidor ou usurio final, ou quando destinado ao ativoimobilizado do adquirente.

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    3 Para a fruio do previsto na alnea "c" do 2, o estabelecimento adquirentedo veculo destinado ao ativo imobilizado somente poder alien-lo, ou transferi-lopara outro Estado, aps o decurso de doze meses da respectiva entrada, devendoesta circunstncia estar expressa no documento fiscal emitido pelo fabricante ouimportador, por ocasio da venda do veculo. 4 O estabelecimento adquirente de que trata o 3 que vier a alienar, outransferir para outro Estado, o veculo adquirido para o ativo imobilizado, antes dodecurso de doze meses da respectiva entrada, dever recolher o impostocorrespondente diferena entre a aplicao das alquotas previstas no inciso VI eno inciso IV sobre a base de clculo da aquisio original, com os acrscimos legaiscalculados desde a data da aquisio. 5 Na nota fiscal emitida para documentar a sada do veculo do ativo imobilizadodo estabelecimento indicado no 4 dever constar a data da aquisio original e odestaque do imposto quando devido. 6 O disposto nos 3 e 4:a) aplica-se a veculos automveis de passageiros, classificados nos cdigosNBM/SH 8703, e veculos comerciais leves, com capacidade de carga de at 5t,classificados nos cdigos NBM/SH 8704;b) no se aplica no caso de sinistro por perda total do veculo a ser comprovado deacordo com a legislao prpria e os princpios de contabilidade geralmenteaceitos."

    Art. 15. As alquotas para operaes e prestaes interestaduaisso (art. 15 da Lei n. 11.580/96):

    I - 12% para as operaes e prestaes interestaduais quedestinem bens, mercadorias e servios a contribuintes estabelecidos nosEstados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, SantaCatarina e So Paulo, ressalvado o disposto no inciso III deste artigo;

    II - 7% para as operaes e prestaes interestaduais quedestinem bens, mercadorias e servios a contribuintes estabelecidos noDistrito Federal e nos demais Estados no relacionados no inciso anterior,ressalvado o disposto no inciso seguinte;

    III - 4% nas prestaes de servio de transporte areointerestadual de passageiro, carga e mala postal.

    Pargrafo nico. Na sada de mercadoria para empresa deconstruo civil inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS da unidadefederada de destino aplica-se a respectiva alquota interestadual (inciso IIdo art. 1 da Lei n. 16.016/2008).

    Acrescentado o pargrafo nico ao artigo 15 pela alterao 216,art. 1, do Decreto n. 4.430 de 18.03.2009 surtindo efeitos a partirde 1.04.2009

    CAPTULO V DA SUJEIO PASSIVA

    SEO I DO CONTRIBUINTE

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    Art. 16. Contribuinte do imposto qualquer pessoa, fsica oujurdica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterizeintuito comercial, operaes de circulao de mercadoria ou prestaes deservios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao,ainda que as operaes e as prestaes se iniciem no exterior (art. 16 daLei n. 11.580/96).

    Pargrafo nico. tambm contribuinte a pessoa fsica ou jurdicaque, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

    a) importe do exterior mercadoria ou bem, qualquer queseja a sua finalidade;

    b) seja destinatria de servio prestado no exterior oucuja prestao se tenha iniciado no exterior;

    c) adquira em licitao mercadoria ou bem apreendidosou abandonados;

    d) adquira petrleo, inclusive lubrificantes ecombustveis lquidos e gasosos dele derivados, ouenergia eltrica, oriundos de outra unidade federada,quando no destinados industrializao ou comercializao.

    Art. 17. Considera-se contribuinte autnomo cada estabelecimentodo mesmo contribuinte (art. 17 da Lei n. 11.580/96).

    1 Equipara-se a estabelecimento autnomo, o veculo ouqualquer outro meio de transporte utilizado no comrcio ambulante, nacaptura de pescado ou na prestao de servios.

    2 Para os efeitos deste Regulamento, depsito fechado docontribuinte o local destinado exclusivamente ao armazenamento desuas mercadorias no qual no se realizam vendas.

    SEO II DO RESPONSVEL OU SUBSTITUTO

    Art. 18. So responsveis pelo pagamento do imposto (art. 18 daLei n. 11.580/96):

    I - o transportador, em relao mercadoria:

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    a) que despachar, redespachar ou transportar sem adocumentao fiscal regulamentar ou comdocumentao fiscal inidnea;

    b) transportada de outra unidade federada para entregasem destinatrio certo ou para venda ambulanteneste Estado;

    c) que entregar a destinatrio diverso do indicado nadocumentao fiscal;

    d) transportada que for negociada com interrupo detrnsito no territrio paranaense;

    II - o armazm geral e o depositrio a qualquer ttulo:

    a) pela sada real ou simblica de mercadoriadepositada neste Estado por contribuinte de outraunidade federada;

    b) pela manuteno em depsito de mercadoria comdocumentao fiscal irregular ou inidnea;

    c) pela manuteno em depsito de mercadoriadesacompanhada de documentao fiscal;

    III - o alienante de mercadoria, pela operaosubseqente, quando no comprovada a condiode contribuinte do adquirente;

    IV - o contribuinte ou depositrio a qualquer ttulo, naqualidade de substituto tributrio, em relao aoimposto incidente sobre uma ou mais operaes ouprestaes, sejam antecedentes, concomitantes ousubseqentes - inclusive quanto ao valordecorrente da diferena entre alquotas interna einterestadual nas operaes e prestaes quedestinem bens e servios a consumidor final,contribuinte do imposto, localizado neste Estado -na forma prevista neste Regulamento, em relao:

    a) aos seguintes produtos classificados nas abaixocitadas sees da NBM/SH:

    1. animais vivos e produtos do reino animal(Seo I);

    2. produtos do reino vegetal (Seo II);

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    3. gorduras e leos animais ou vegetais,produtos da sua dissociao, gordurasalimentares elaboradas e ceras de origemanimal ou vegetal (Seo III);

    4. produtos das indstrias alimentares, bebidas,lquidos alcolicos e vinagres, fumo (tabaco)e seus sucedneos manufaturados (SeoIV);

    5. produtos minerais (Seo V);

    6. produtos das indstrias qumicas ou dasindstrias conexas (Seo VI);

    7. plsticos e suas obras e borracha e suas obras(Seo VII);

    8. peles, couros, peleteria (peles com plo) eobras destas matrias, artigos de correeiro oude seleiro, artigos de viagem, bolsas eartefatos semelhantes e obras de tripa (SeoVIII);

    9. madeira, carvo vegetal e obras de madeira,cortia e suas obras e obras de espartaria oude cestaria (Seo IX);

    10. pastas de madeira ou de outras matriasfibrosas celulsicas, papel ou carto dereciclar (desperdcios e aparas) e papel esuas obras (Seo X);

    11. matrias txteis e suas obras (Seo XI);

    12. obras de pedra, gesso, cimento, amianto,mica ou de matrias semelhantes, produtoscermicos e vidro e suas obras (Seo XIII);

    13. prolas naturais ou cultivadas, pedraspreciosas ou semipreciosas e semelhantes,metais preciosos, metais folheados ouchapeados de metais preciosos, e suasobras, bijuterias e moedas (Seo XIV);

    14. metais comuns e suas obras (Seo XV);

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    15. mquinas e aparelhos, material eltrico, esuas partes, aparelhos de gravao ou dereproduo de som, aparelhos de gravaoou de reproduo de imagens e de som emteleviso, e suas partes e acessrios (SeoXVI);

    16. material de transporte (Seo XVII);

    17. instrumentos e aparelhos de tica, fotografiaou cinematografia, medida, controle ou depreciso, instrumentos e aparelhosmdico-cirrgicos, aparelhos de relojoaria,instrumentos musicais, suas partes eacessrios (Seo XVIII);

    18. armas e munies, suas partes e acessrios(Seo XIX);

    19. mercadorias e produtos diversos (Seo XX);

    b) aos servios de transporte e decomunicao;

    V - o contribuinte, em relao mercadoria cuja fase dediferimento ou suspenso tenha sido encerrada;

    VI - o contribuinte que promover sada isenta ou notributada de mercadoria que receber em operaode sada abrangida pelo diferimento ou suspenso,em relao ao ICMS suspenso ou diferidoconcernente aquisio ou recebimento, sem direitoa crdito;

    VII - qualquer pessoa, em relao mercadoria quedetiver para comercializao, industrializao ousimples entrega, desacompanhada dedocumentao fiscal ou acompanhada dedocumento fiscal inidneo;

    VIII - o leiloeiro, sndico, comissrio ou liquidante, emrelao s operaes de conta alheia;

    IX - a pessoa natural ou jurdica de direito privado, nascircunstncias previstas nos arts. 131 a 138 doCdigo Tributrio Nacional;

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    X - o contratante de servio ou terceiro que participe deprestao de servios de transporte interestadual ouintermunicipal e de comunicao.

    1 A adoo do regime de substituio tributria em relao soperaes interestaduais depender de acordo especfico celebrado pelasunidades federadas interessadas.

    2 A responsabilidade a que se refere o inciso IV fica tambmatribuda:

    a) ao contribuinte que realizar operao interestadualdestinada ao Estado do Paran com petrleo, inclusivelubrificantes, combustveis lquidos e gasosos delederivados, em relao s operaes subseqentesrealizadas neste Estado;

    b) s empresas geradoras ou distribuidoras de energiaeltrica e ao agente comercializador, nas operaesinternas e interestaduais com energia eltrica destinadasao Estado do Paran, na condio de contribuinte ou desubstituto tributrio, pelo pagamento do imposto, desde aproduo ou importao at a ltima operao, sendo seuclculo efetuado sobre o preo praticado na operaofinal.

    3 Nas operaes interestaduais com as mercadorias de quetrata o pargrafo anterior, que tenham como destinatrio adquirenteconsumidor final localizado no Estado do Paran, o imposto incidente naoperao ser devido a este Estado e ser pago pelo remetente.

    4 A Coordenao da Receita do Estado - CRE, na hiptese doinciso IV deste artigo, pode determinar:

    a) a suspenso da aplicao do regime de substituiotributria;

    b) em relao a contribuinte substituto que descumprir asobrigaes estabelecidas na legislao, a suspenso daaplicao do regime de substituio tributria ou opagamento do imposto na sada da mercadoria doestabelecimento remetente, cujo transporte dever seracompanhado de via do documento de arrecadao;

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    c) a atribuio da responsabilidade pela reteno erecolhimento do imposto ao destinatrio da mercadoria,em substituio ao remetente, quando este no for, oudeixar de ser, eleito substituto tributrio.

    5 O responsvel sub-roga-se nos direitos e obrigaes docontribuinte, estendendo-se a sua responsabilidade punibilidade porinfrao tributria, ressalvada, quanto ao sndico e o comissrio, odisposto no pargrafo nico do art. 134 do Cdigo Tributrio Nacional.

    6 Respondem pelo crdito tributrio todos os estabelecimentosdo mesmo titular.

    7 Para os efeitos deste Regulamento, entende-se pordiferimento a substituio tributria em relao ao imposto incidentesobre uma ou mais operaes ou prestaes antecedentes.

    Art. 19. Na hiptese de responsabilidade tributria em relao soperaes ou prestaes antecedentes, o imposto devido pelas referidasoperaes ou prestaes ser pago pelo responsvel, quando (art. 20 daLei n. 11.580/96):

    I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem oudo servio;

    II - da sada subseqente por ele promovida, ainda queisenta ou no tributada, salvo determinao emcontrrio da legislao;

    III - ocorrer qualquer sada ou evento que impossibilite aocorrncia do fato determinante do pagamento doimposto.

    SEO III DA RESPONSABILIDADE SOLIDRIA

    Art. 20. So solidariamente responsveis em relao ao imposto(art. 21 da Lei n. 11.580/96):

    I - o despachante que tenha promovido o despacho ouredespacho de mercadorias sem a documentaofiscal exigvel;

    II - o entreposto aduaneiro ou industrial que promovam,sem a documentao fiscal exigvel:

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    a) sada de mercadoria para o exterior;

    b) sada de mercadoria estrangeira depositada noentreposto com destino ao mercado interno;

    c) reintroduo de mercadoria;

    III - a pessoa que promova importao, exportao oureintroduo de mercadoria ou bem no mercadointerno, assim como o despachante aduaneiro,representante, mandatrio ou gestor de negcioscom atuao vinculada a tais operaes.

    IV - o contribuinte substitudo, quando:

    a) o imposto no tenha sido retido, no todo ou emparte, pelo substituto tributrio;

    b) tenha ocorrido infrao legislao tributria paraa qual o contribuinte substitudo tenha concorrido;

    c) a informao ou declarao de que dependa ocumprimento de obrigao decorrente desubstituio tributria no tenha sido prestada,tenha sido feita de forma irregular ou tenha sidoapresentada fora do prazo regulamentar pelocontribuinte substitudo;

    d) receber mercadoria desacompanhada docomprovante de recolhimento do imposto, nassituaes em que o pagamento exigido porocasio da ocorrncia do fato gerador (Lei n.15.610, de 22 de agosto de 2007).

    Pargrafo nico. A responsabilidade prevista neste artigo extensiva ao imposto devido por prestao de servios vinculados acirculao de mercadoria ou bem.

    CAPTULO VIDO LOCAL DA OPERAO E DA PRESTAO

    Art. 21. O local da operao ou da prestao, para os efeitos dacobrana do imposto e definio do estabelecimento responsvel, (art.22 da Lei n. 11.580/96):

    I - tratando-se de bem ou mercadoria:

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    a) o do estabelecimento onde se encontre, no momentoda ocorrncia do fato gerador;

    b) onde se encontre, quando em situao irregular pelafalta de documentao fiscal ou quando acompanhadode documentao fiscal inidnea;

    c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ouo ttulo que a represente, de mercadoria por eleadquirida no Pas e que por ele no tenha transitado;

    d) o do estabelecimento onde ocorrer a entrada fsica ouo do domiclio do adquirente quando noestabelecido, no caso de importao do exterior;

    e) aquele onde seja realizada a licitao, no caso dearrematao de mercadoria ou bem importados doexterior e apreendidos ou abandonados;

    f) onde estiver localizado no territrio paranaense oadquirente, inclusive consumidor final, nasoperaes interestaduais com energia eltrica epetrleo, inclusive lubrificantes e combustveis delederivados, desde que no destinados industrializao ou comercializao;

    g) o territrio deste Estado em relao s operaescom ouro aqui extrado, quando no consideradocomo ativo financeiro ou instrumento cambial ou naoperao em que perdeu tal condio;

    h) onde ocorrer, no territrio paranaense, odesembarque do produto da captura de peixes,crustceos e moluscos;

    i) o territrio deste Estado, em relao s operaesrealizadas em sua plataforma continental, marterritorial ou zona econmica exclusiva;

    II - tratando-se de prestao de servio de transporte:

    a) onde se encontre o veculo transportador, quandoem situao irregular pela falta de documentaofiscal ou quando acompanhada de documentaofiscal inidnea;

    b) o do estabelecimento destinatrio do servio, nahiptese do inciso XIII do art. 5;

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    c) onde tenha incio a prestao, nos demais casos;

    III - tratando-se de prestao onerosa de servio decomunicao:

    a) o da prestao do servio de radiodifuso sonora ede som e imagem, assim entendido o da gerao,emisso, transmisso, retransmisso, repetio,ampliao e recepo;

    b) o do estabelecimento destinatrio do servio, nahiptese do inciso XIII do art. 5;

    c) o do estabelecimento ou domiclio do tomador doservio, quando prestado por meio de satlite;

    d) onde seja cobrado o servio, nos demais casos;

    IV - tratando-se de servios prestados ou iniciados noexterior, o do estabelecimento ou domiclio dodestinatrio.

    1 O disposto na alnea "c" do inciso I no se aplica smercadorias recebidas em regime de depsito de contribuinte de unidadefederada que no a do depositrio.

    2 Para os efeitos da alnea "g" do inciso I, o ouro, quandodefinido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter suaorigem identificada.

    3 Para os efeitos deste Regulamento, estabelecimento o local,privado ou pblico, edificado ou no, prprio ou de terceiro, onde pessoasfsicas ou jurdicas exeram suas atividades em carter temporrio oupermanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.

    4 Na impossibilidade de determinao do estabelecimento,considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operao ouprestao, encontrada a mercadoria ou constatada a prestao.

    5 Quando a mercadoria for remetida para armazm geral oupara depsito fechado do prprio contribuinte, em operao interna, aposterior sada considerar-se- ocorrida no estabelecimento dodepositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

    6 O disposto na alnea "a" do inciso II deste artigo no se aplicaquando o valor da prestao estiver includo no valor da cargatransportada, mediante declarao expressa no documento fiscalcorrespondente.

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    7 Quando o fato gerador realizar-se em decorrncia dopagamento de ficha, carto ou assemelhados, o local da operao ou daprestao ser o do estabelecimento que fornecer esses instrumentos aoadquirente ou usurio.

    8 Na hiptese do inciso III, tratando-se de servios nomedidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidadesfederadas e cujo preo seja cobrado por perodos definidos, o impostodevido ser recolhido em partes iguais para as unidades federadas ondeestiverem localizados o prestador e o tomador, observado o contido nosincisos VII e XVII do art. 65.

    CAPTULO VII DO REGIME DE COMPENSAO DO IMPOSTO

    SEO I DAS MODALIDADES

    Art. 22. O imposto no-cumulativo, compensando-se o que fordevido em cada operao relativa circulao de mercadorias ouprestao de servios de transporte interestadual e intermunicipal e decomunicao com o montante cobrado nas anteriores por este Estado oupor outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critrios (art.23 da Lei n. 11.580/96):

    I - por perodo;

    II - por mercadoria ou servio vista de cada operao ouprestao;

    III - por estimativa, para um determinado perodoestabelecido na legislao, em funo do porte ou daatividade do estabelecimento.

    1 O ms ser o perodo considerado para efeito de apurao elanamento do ICMS, na hiptese do inciso I deste artigo.

    2 Na hiptese do inciso III deste artigo, observar-se- oseguinte:

    a) o imposto ser pago em parcelas peridicas, asseguradoao contribuinte o direito de impugn-la e instaurarprocesso contraditrio;

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    b) ao final do perodo, ser feito o ajuste com base naescriturao regular do contribuinte, que pagar adiferena apurada, se positiva; caso contrrio, a diferenaser compensada com o pagamento referente ao perodoou perodos imediatamente seguintes;

    c) o estabelecimento que apurar o imposto por estimativano fica dispensado do cumprimento de obrigaesacessrias.

    3 A forma de compensao do imposto, nos casos depagamento desvinculado da conta-grfica a estabelecida nesteRegulamento.

    4 O estabelecimento prestador de servio de transporteinterestadual ou intermunicipal inscrito no Cadastro de Contribuintes doEstado - CAD/ICMS, que no optar pelo crdito presumido previsto nositens 23 e 24 do Anexo III, poder apropriar-se do crdito do imposto dasoperaes tributadas de aquisio de combustveis, lubrificantes, leos,aditivos, fludos, pneus, cmaras de ar e demais materiais rodantes,peas de reposio e outros produtos de manuteno da frota, inclusivede limpeza, bem como de mercadorias destinadas ao ativo permanente,observado o disposto no 3 do art. 23, efetivamente utilizados naprestao de servio iniciado neste Estado.

    5 Para a apropriao do crdito o contribuinte dever elaborardemonstrativo, por veculo automotor, da efetiva utilizao dos produtosarrolados no pargrafo anterior em servio tributado iniciado no territrioparanaense, que permanecer disposio da fiscalizao, sendo que oimposto poder ser lanado no campo "Outros Crditos" da GIA/ICMS,ficando permitida a escriturao das notas fiscais de aquisio num nicolanamento no livro Registro de Entradas ao final de cada ms, na coluna"Operaes ou Prestaes sem Crdito do Imposto", totalizando-assegundo a sua natureza.

    6 O contribuinte adotar por parmetro para apropriao docrdito a proporo do valor das prestaes iniciadas no territrioparanaense em relao ao total da receita decorrente dos servios detransporte interestadual e intermunicipal executados pela empresa.

    7 Na aplicao do disposto no 4 devero ser observadas asregras contidas no art. 62.

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    8 Independentemente do sistema de tributao adotado, osprestadores de servio de transporte interestadual e intermunicipalpodero apropriar-se do crdito do imposto de servios da mesmanatureza, nas seguintes situaes, observado o disposto nas notas 1 a 4do item 23 do Anexo III:

    a) na contratao de transportador autnomo paracomplementao do servio em meio de transportediverso do original, nos termos do art. 175;

    b) no transporte por redespacho;

    c) no transporte intermodal;

    d) na subcontratao.

    9 Na hiptese da alnea "b" do pargrafo anterior, otransportador contratante far a apropriao do crdito relativo ao fretelanado no conhecimento de transporte emitido pelo transportadorcontratado, conforme dispem as alneas "a" e "c" do inciso I do art. 221;quando se tratar da hiptese da alnea "c" do pargrafo anterior, otransportador que emitir o conhecimento de transporte pelo preo total doservio far a apropriao dos crditos relativos aos fretes de cadamodalidade de prestao, com base nos documentos emitidos na formado inciso II do art. 223.

    10. O crdito no poder ser apropriado com base em NotaFiscal de Venda a Consumidor, salvo mediante autorizao da repartiofiscal, por requerimento do interessado, que ser instrudo com provasinequvocas da aquisio e da utilizao da mercadoria na consecuo daatividade fim do estabelecimento.

    11. Nas operaes com mercadoria sujeitas ao regime dasubstituio tributria, em relao s operaes concomitantes ousubseqentes, em que o destinatrio substitudo seja contribuinte e nodestine a mercadoria comercializao, bem como quando a acondicionarem embalagem para revenda ou a utilizar no processo industrial, casotenha direito ao crdito do imposto, dever observar o seguinte:

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    a) quando a mercadoria adquirida no for destinada comercializao, ou for acondicionada em embalagempara revenda ou utilizada no processo industrial, o valordo crdito corresponder ao montante resultante daaplicao da alquota interna sobre o valor que serviu debase de clculo para a reteno, sendo que, em no seconhecendo o valor do imposto, o mesmo poder sercalculado mediante a aplicao da alquota vigente paraas operaes internas sobre o valor de aquisio damercadoria, ressalvado o disposto na alnea "b";

    b) quando apenas parte da mercadoria no for destinada comercializao, ou for acondicionada em embalagempara revenda ou utilizada no processo industrial, podero crdito ser apropriado, proporcionalmente a estaparcela, o qual corresponder ao valor resultante daaplicao da alquota interna sobre o valor que serviu debase de clculo para a reteno, mediante nota fiscalpara este fim emitida, cuja natureza da operao ser"Recuperao de Crdito", que dever ser lanada nocampo "Outros Crditos" do livro Registro de Apuraodo ICMS, sendo que, em no se conhecendo o valor doimposto, o mesmo poder ser calculado mediante aaplicao da alquota vigente para as operaes internassobre o valor de aquisio da mercadoria.

    12. No se considera cobrado, ainda que destacado emdocumento fiscal o montante do imposto que corresponder a vantagemeconmica decorrente da concesso de qualquer subsdio, reduo dabase de clculo, crdito presumido ou outro incentivo ou benefcio fiscalem desacordo com o disposto na alnea "g" do inciso XII do 2 do art.155 da Constituio Federal (art. 8 da Lei Complementar n. 24/75).

    13. O contribuinte que efetue transporte de carga prpriapoder apropriar-se do crdito do imposto das operaes tributadas deaquisio de combustveis, lubrificantes, leos, aditivos, fludos, pneus,cmaras de ar e demais materiais rodantes, peas de reposio e outrosprodutos de manuteno da frota, inclusive de limpeza.

    14. Na hiptese do 13:

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    a) para apropriao do crdito, o contribuinte dever efetuardemonstrativo mensal, por veculo automotor, da efetivautilizao dos produtos arrolados em transporterelacionado com a atividade fim do estabelecimento, quepermanecer disposio da fiscalizao;

    b) o imposto poder ser lanado no campo "Outros Crditos"da GIA/ICMS;

    c) o crdito a ser apropriado ser proporcional ao percentualde participao das operaes de sadas tributadas sobreo total das operaes de sadas efetuadas no mesmoperodo (art. 27, inc. III, da Lei n. 11.580/96).

    15. O estabelecimento industrial, ou o que tenha encomendadoa industrializao, que efetuar operaes interestaduais com produtosresultantes da industrializao do leite, poder apropriar-se, na proporodessas sadas, do crdito do imposto oriundo das aquisies deembalagens destinadas comercializao desses produtos, sem prejuzodo crdito presumido de que trata o caput do art. 2 da Lei n. 13.332,de 26 de novembro de 2001.

    Nova redao dada ao 15 do art. 22, pela alterao 489, do art. 1 doDecreto n. 8.149 de 1.09.2010.

    Redao original acrescentada pela alterao 145, do art. 1 do Decreton. 3.732 de 6.11.2008, em vigor no perodo de 1.11.2008 at31.08.2010:

    " 15. O estabelecimento industrial que efetuar operaes interestaduais com produtosresultantes da industrializao do leite poder apropriar-se, na proporo dessassadas, do crdito do imposto oriundo das aquisies de embalagens destinadas comercializao desses produtos, sem prejuzo do crdito presumido de que trata ocaput do art. 2 da Lei n. 13.332, de 26 de novembro de 2001."

    Art. 23. Para a compensao a que se refere o artigo anterior, assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do impostoanteriormente cobrado em operaes de que tenha resultado a entradade mercadoria, real ou simblica, no estabelecimento, inclusive adestinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou orecebimento de servios de transporte interestadual e intermunicipal oude comunicao (art. 24 da Lei n. 11.580/96).

    1 O direito de crdito, para efeito de compensao com dbitodo imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido asmercadorias ou para o qual tenham sido prestados os servios, estcondicionado idoneidade da documentao e, se for o caso, escriturao nos prazos e condies estabelecidos na legislao.

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    2 O direito de utilizar o crdito extingue-se depois dedecorridos cinco anos contados da data de emisso do documento.

    3 Para efeito do disposto no "caput", em relao aos crditosdecorrentes de entradas de mercadorias no estabelecimento destinadasao ativo permanente, dever ser observado:

    a) a apropriao ser feita razo de um quarenta e oitoavos por ms, devendo a primeira frao ser apropriada noms em que ocorrer a entrada no estabelecimento,excetuada a hiptese do estabelecimento encontrar-seainda em fase de implantao, caso em que o crdito serapropriado razo definida na alnea "i" deste pargrafo ea apropriao da primeira frao ficar postergada para oms de efetivo incio das atividades;

    b) em cada perodo de apurao do imposto, no seradmitido o creditamento de que trata a alnea anterior, emrelao proporo das operaes de sadas ou prestaesisentas ou no tributadas sobre o total das operaes desadas ou prestaes efetuadas no mesmo perodo;

    c) para aplicao do disposto nas alneas "a" e "b", omontante do crdito a ser apropriado ser o obtidomultiplicando-se o valor total do respectivo crdito pelofator igual a um quarenta e oito avos da relao entre ovalor das operaes de sadas e prestaes tributadas e ototal das operaes de sadas e prestaes do perodo,equiparando-se s tributadas, para fins desta alnea, assadas e prestaes com destino ao exterior;

    d) o quociente de um quarenta e oito avos serproporcionalmente aumentado ou diminudo, "pro rata" dia,caso o perodo de apurao seja superior ou inferior a umms;

    e) na hiptese de sada, perecimento, extravio oudeteriorao do bem do ativo permanente, antes dedecorrido o prazo de quatro anos contado da data de suaentrada no estabelecimento, no ser admitido, a partir dadata da ocorrncia, o creditamento de que trata estepargrafo em relao frao que corresponderia aorestante do quadrinio;

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    f) para efeito da compensao prevista neste artigo e no art.22, e para a aplicao do disposto nas alneas "a" a "e"deste pargrafo, alm do lanamento no campo "OutrosCrditos" do livro Registro de Apurao do ICMS, seroobjeto de outro lanamento no formulrio Controle deCrdito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, conforme ocontido na Tabela I do Anexo V deste Regulamento (AjusteSINIEF 08/97);

    g) ao final do quadragsimo oitavo ms contado da data daentrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescentedo crdito ser cancelado;

    h) na hiptese de transferncia de bens do ativo permanentea estabelecimento do mesmo contribuinte, o destinatriosub-roga-s