Improbidade Administrativa - Hipóteses de Indeferimento Da Inicial

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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Hipóteses de indeferimento liminar da inicial Um dos principais fundamentos para o indeferimento liminar da inicial, após a manifestação escrita do acusado (contestação prévia), é o prejuízo causado à imagem do agente público. Tomando em conta a demora dos processos judiciais brasileiros, é consabido que a imagem do servidor perante a sociedade fica maculada até que fique provada a sua inocência. Ou seja, sua carreira fica em jogo até o fim do processo. Nesse sentido, considerando acusações genéricas e infundadas, o indeferimento da inicial de improbidade administrativa vem com o intuito de minimizar essa perda de tempo tanto do Judiciário quanto das partes envolvidas. A teleologia do disposto no art. 17, LIA, é a de evitar desgaste desnecessário, prolongado e prejudicial aos envolvidos. O rito especial à ação de improbidade administrativa cumpre essa finalidade. Com a defesa prévia do réu, o juiz passa à fase de “Juízo Prévio de Admissibilidade da Ação, na qual o juiz pode receber ou rejeitar a ação. Com efeito, o Magistrado, julgando, nesse momento processual, que há nos autos elementos probatórios idôneos sobre a ocorrência (verossímil) do ato de improbidade administrativa imputado ao requerido, recebe a petição inicial e determina a citação do requerido para apresentar contestação. E dessa decisão cabe agravo de instrumento (§§ 9º e 10 do art. 17) Ao contrário, convencido o Magistrado da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação, ou da inadequação da via eleita, em decisão fundamentada, rejeitarão a ação (§8º, art. 17) . Esta decisão, que põe termo ao processo de conhecimento, extinguindo a ação civil de improbidade, é apelável (art. 513, CPC). Frise-se que nas hipóteses de rejeição da ação civil de improbidade por inexistência do ato de improbidade, ou por improcedência da ação há julgamento de mérito preliminar, com a extinção, mesmo antes da formação regular da relação processual, do processo”. (PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de Improbidade Administrativa Comentada. São Paulo, Atlas. 2007. p. 203). Esta posição é tão forte que já foi utilizada em fundamentações de decisões do STJ (REsp 901049/MG, Rel.

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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAHipteses de indeferimento liminar da inicial

Um dos principais fundamentos para o indeferimento liminar da inicial, aps a manifestao escrita do acusado (contestao prvia), o prejuzo causado imagem do agente pblico.Tomando em conta a demora dos processos judiciais brasileiros, consabido que a imagem do servidor perante a sociedade fica maculada at que fique provada a sua inocncia. Ou seja, sua carreira fica em jogo at o fim do processo.Nesse sentido, considerando acusaes genricas e infundadas, o indeferimento da inicial de improbidade administrativa vem com o intuito de minimizar essa perda de tempo tanto do Judicirio quanto das partes envolvidas. A teleologia do disposto no art. 17, LIA, a de evitar desgaste desnecessrio, prolongado e prejudicial aos envolvidos.O rito especial ao de improbidade administrativa cumpre essa finalidade. Com a defesa prvia do ru, o juiz passa fase de Juzo Prvio de Admissibilidade da Ao, na qual o juiz pode receber ou rejeitar a ao.

Com efeito, o Magistrado, julgando, nesse momento processual, que h nos autos elementos probatrios idneos sobre a ocorrncia (verossmil) do ato de improbidade administrativa imputado ao requerido, recebe a petio inicial e determina a citao do requerido para apresentar contestao. E dessa deciso cabe agravo de instrumento ( 9 e 10 do art. 17)Ao contrrio, convencido o Magistrado da inexistncia do ato de improbidade, da improcedncia da ao, ou da inadequao da via eleita, em deciso fundamentada, rejeitaro a ao (8, art. 17). Esta deciso, que pe termo ao processo de conhecimento, extinguindo a ao civil de improbidade, apelvel (art. 513, CPC).Frise-se que nas hipteses de rejeio da ao civil de improbidade por inexistncia do ato de improbidade, ou por improcedncia da ao h julgamento de mrito preliminar, com a extino, mesmo antes da formao regular da relao processual, do processo.(PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de Improbidade Administrativa Comentada. So Paulo, Atlas. 2007. p. 203).Esta posio to forte que j foi utilizada em fundamentaes de decises do STJ (REsp 901049/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, unnime, julgado em 16/12/2008, DJ de 18/02/2009).Este instituto tambm sintetizado por WALD e MENDES:

O objetivo do novo procedimento, que a princpio pode parecer repetitivo, o de filtrar as aes que no tenham base slida e segura, obrigando o juiz com a possibilidade de recurso ao tribunal a examinar efetivamente, desde logo, com ateno e cuidado, as alegaes e os documentos da inicial, somente dando prosseguimento quelas aes que tiverem alguma possibilidade de xito e bloqueando aquelas que no passem de alegaes especulativas, sem provas ou indcios concretos . O instituto da defesa preliminar, existente no direito penal para os funcionrios pblicos (CPP, art. 514), como antecedente ao recebimento da denncia, funciona como proteo moral para o agente pblico acusado, para quem o simples fato de ser ru pode j implicar mancha na sua reputao. Abre-se a possibilidade de uma defesa antes de a ao ser recebida, de molde a cortar pela raiz aquelas aes que se mostrem levianas ou totalmente sem relao com a realidade dos fato.(MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurana, Ao Popular, Ao Civil Pblica, Mandado de Injuno, habeas data, ao direta de inconstitucionalidade, ao declaratria de constitucionalidade e argio de descumprimento de preceito fundamental. Atualizao de Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes. 23 Ed. So Paulo: Malheiros, 2001. p. 317).Na mesma esteira est o entendimento de PAZZAGLINI FILHO:

A insero desse procedimento preliminar, no mbito do processo da ao civil de improbidade, cuja inobservncia implica ofensa ao devido processo legal, tem em vista sustar aes temerrias, desarrazoadas ou infundadas.(PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de Improbidade Administrativa Comentada. So Paulo, Atlas. 2007. p. 204).Sendo assim, as hipteses principais de indeferimento so, de forma didtica e sucinta, as seguintes:(a) Quando no haja elementos probatrios idneos sobre a ocorrncia (verossmil) de ato de improbidade;(b) Quando o juiz convencido da inexistncia de ato de improbidade;(c) Quando a via eleita inadequada.

Afora a possibilidade de indeferimento liminar, o juiz pode, a qualquer tempo, abortar os processos manifestamente descabidos, com base no art. 17, 11, LIA.