Improbidade Administrativa Lei n.°...

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Organização Administrativa Administração Direta, Indireta e Entes de

Cooperação

Professora: Paloma Braga

Introdução

Através da função administrativa, o Estado cuida da

gestão de todos os seus interesses e os da coletividade.

A função administrativa é exercida em todos os Poderes

da União, dos Estados, do DF e dos Municípios.

Para o exercício da função administrativa, o Estado pode

organizar-se da forma que melhor lhe aprouver, sujeito apenas

às limitações e princípios constitucionais.

Em face do Decreto-lei n.° 200/67, a Administração

Pública Federal reparte-se em Administração Direta e

Indireta.

Essa estrutura estendeu-se aos Estados e Municípios.

Decreto-lei n.° 200/67

Art. 4° A Administração Federal compreende:

I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

a) Autarquias;

b) Empresas Públicas;

c) Sociedades de Economia Mista.

d) fundações públicas.

Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.

Descentralização e Desconcentração

Quando o Estado executa suas tarefas diretamente, por

meio de seus órgãos e agentes diz-se que essa

administração é centralizada.

Quando a atividade é exercida indiretamente, através de

entidades administrativas com finalidades específicas, a

administração é descentralizada.

Administração Direta = centralizada

Administração Indireta = descentralizada

A descentralização administrativa pressupõe a existência

de duas pessoas jurídicas: a titular originária da função e a

pessoa jurídica que é incumbida de exercê-la.

Descentralização e Desconcentração

A descentralização não se confunde com a desconcentração

administrativa.

A desconcentração é simples técnica administrativa, e é

utilizada, tanto na Administração Direta, quando na Indireta.

Ocorre quando a entidade da Administração, encarregada de

executar um ou mais serviços, distribui competências, no

âmbito de sua própria estrutura, a fim de tornar mais ágil e

eficiente a prestação dos serviços.

A desconcentração pressupõe, obrigatoriamente, a existência

de uma só pessoa jurídica. Ou seja, sempre se opera no âmbito

interno de uma mesma PJ, constituindo uma simples

distribuição interna de competências dessa pessoa.

Descentralização e Desconcentração

Obs: A descentralização administrativa não se

confunde com a descentralização política!

A descentralização política é a repartição de competência

político-constitucional entre os entes da Federação.

O ente descentralizado politicamente exerce atribuições

próprias que não decorrem do ente central.

Administração Direta

Conceito:

Conjunto de órgãos públicos, através dos quais o Estado

desempenha diretamente a atividade administrativa.

Órgão público é um centro de competências ou atribuições,

instituído por lei para o desempenho de funções estatais.

O órgão público não tem personalidade jurídica, mas não se

confunde com a pessoa pública que ele integra.

O órgão é apenas parte de uma estrutura maior, essa sim

detentora de personalidade.

O órgão público não tem vontade própria, limitando-se a

cumprir suas finalidades dentro da competência funcional que

lhes foi determinada pela organização estatal.

Questões

Por apresentarem personalidade jurídica de direito público e,

portanto, serem revestidas de direitos e obrigações, as secretarias

criadas no âmbito dos estados da Federação são dotadas de

atribuições específicas que recebem o nome de competência.

Verdadeiro ou Falso? Diferentemente da descentralização, em que a transferência de

competências se dá para outra entidade, a desconcentração é

processo eminentemente interno, em que um ou mais órgãos

substituem outro com o objetivo de melhorar e acelerar a prestação

do serviço público.

Verdadeiro ou Falso?

Classificação dos Órgãos Públicos

Quanto à posição estatal ou hierarquia:

Independentes: estão no topo da pirâmide da organização

administrativa do Estado, ex: Congresso Nacional, Presidência,

Tribunais Superiores etc.

Autônomos: diretamente subordinados aos independentes.

Têm autonomia administrativa técnica e financeira, ex:

Ministérios, AGU

Superiores: órgãos de direção, mas sem autonomia, ex:

Gabinetes, Secretarias Gerais, Procuradorias etc.

Subalternos: realizam atividades de execução, cumprindo

ordens dos órgãos superiores, ex: repartições, protocolos etc.

Classificação dos Órgãos Públicos

Quanto à estrutura:

Simples ou unitários: não possuem subdivisão interna.

Compostos: são integrados por outros órgãos públicos.

Quanto à esfera de atuação:

Centrais: são os que têm atuação em todo o território da

entidade a que pertence.

Locais: têm atuação territorial limitada.

Quanto à composição ou atuação funcional:

Singulares ou unipessoais: a vontade do órgão pertence a

um único agente, ex: Presidência da República, juízo

Colegiados ou pluripessoais: a vontade do órgão é a

vontade de mais de um agente, ex: Tribunais, CMN

Administração Indireta

Conjunto de entidades dotadas de personalidade jurídica que exercem atividade administrativa em caráter especializado e descentralizado.

Autarquias

Empresas Públicas

Sociedades de Economia Mista

Fundações Públicas

As entidades da Adm. Indireta prestam serviços públicos sem fins lucrativos ou exploram atividade econômica/prestam serviço lucrativo.

Além dos princípios genéricos, devem observar o princípios da reserva legal, da especialidade e do controle.

Administração Indireta

Reserva Legal:

As entidades da administração indireta devem ser instituídas

por lei

Art. 37 (...) XIX - somente por lei específica poderá ser criada

autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de

sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei

complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de

subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim

como a participação de qualquer delas em empresa privada;

Administração Indireta

Especialidade:

As entidades não podem ser instituídas com finalidades genéricas. O objeto de sua atuação deve ser definido na lei.

Ex: LEI Nº 5.862/72. Autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa pública denominada Empresa

Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, e dá outras providências.

Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma empresa pública, (...), denominada Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, vinculada ao Ministério da Aeronáutica.

Parágrafo único. A INFRAERO terá sede e foro na Capital Federal e o prazo de sua duração será indeterminado.

Art. 2o A Infraero terá por finalidade implantar, administrar, operar e explorar industrial e comercialmente a infraestrutura aeroportuária que lhe for atribuída pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.

Administração Indireta

Controle:

Funda-se na relação de vinculação existente entre as entidades

da Adm. Indireta e determinado órgão da respectiva Adm.

Direta.

Controle político: os dirigentes exercem função de confiança

Controle institucional: a entidade não deve desviar dos fins para que

foi criada

Controle administrativo: permite a fiscalização dos agentes e das

rotinas administrativas da entidade

Controle financeiro: fiscalização financeira e contábil.

Questões

Segundo classificação doutrinária, quanto ao critério

relacionado à posição estatal, os órgãos autônomos são

aqueles originários da Constituição e que representam os três

poderes do Estado, cujas funções são exercidas por agentes

políticos.

Verdadeiro ou Falso? O controle das entidades que compõem a administração

indireta da União é feito pela sistemática da supervisão

ministerial.

Verdadeiro ou Falso?

Autarquias

Conceito:

O serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. (art.5°, I DL 200/67)

Pessoa jurídica de direito público, integrante da Adm. Indireta, criada por lei para desempenhar funções que, sem caráter econômico, sejam próprias e típicas do Estado.

Ex: INSS, BACEN, Universidades Federais

Possuem autonomia administrativa, financeira e técnica.

São dotadas das mesmas prerrogativas dos entes públicos, inclusive tributárias, e se submetem às mesmas sujeições.

Fundações Públicas

Conceito:

Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. (art. 5°, IV DL 200/67)

Patrimônio personalizado afetado a determinada finalidade pública não lucrativa, ex: Funasa, Funai

Podem ser de direito público ou privado.

As fundações de direito público são também chamadas de autarquias fundacionais e seguem o mesmo regime jurídico das autarquias.

As fundações de direito privado, seguem o mesmo regime jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista

Empresas Públicas

Conceito:

Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com

patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para

a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a

exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa

podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

(art. 5°, II DL 200/67)

Pessoa jurídica de direito privado, integrante da Adm. Indireta

do Estado, criada por autorização legal, sob qualquer forma

jurídica adequada à sua natureza, para exercer atividades gerais

de caráter econômico ou prestar serviços públicos lucrativos.

Ex: CEF, ECT, Infraero, BNDES

Não goza de prerrogativas, mas tem sujeições.

Sociedades de Economia Mista

Conceito

Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. (art. 5°, III DL 200/67)

Pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Adm. Indireta do Estado, criadas por autorização legal, sob a forma de S.A., cujo controle acionário pertença ao poder público, tendo por objetivo a exploração de atividades de caráter econômico.

Ex: BB, Petrobrás etc.

Também não gozam de prerrogativas, mas têm sujeições.

Agências Reguladoras

São autarquias em regime especial.

Diz-se que seu regime é especial, ante a maior ou menor

autonomia que detém e a forma de provimento de seus cargos

diretivos (seus dirigentes exercem mandatos fixos).

Exercem disciplina e controle administrativo sobre os atos e

contratos que dizem respeito a um serviço público específico.

Possuem poder regulamentar.

Sua função é essencialmente técnica e sua estrutura é

constituída de tal forma a se evitar ingerências políticas na sua

direção.

Ex: ANATEL, ANEEL, ANP, ANCINE, ANVISA ANAC etc

Agências Executivas Agência executiva é a qualificação dada à autarquia, fundação pública

ou órgão da administração direta que celebre contrato de gestão com o próprio ente político com o qual está vinculado.

A finalidade do contrato de gestão é assegurar uma maior autonomia gerencial para as entidades da administração indireta ou órgãos da administração direta e, em contrapartida, estabelecer indicadores e metas de qualidade e de redução de custo, as quais deverão ser fiscalizadas e auditadas pela própria administração direta.

Atuam no setor onde predominam atividades que por sua natureza não podem ser delegadas à instituições não estatais, como fiscalização, exercício do poder de polícia, regulação, fomento, segurança interna etc.

A qualificação como agência executiva é feita por decreto e não altera a natureza jurídica das entidades. Ex: Abin, Inmetro.

Quadro Resumo

Adm.

Pública

Direta

Órgãos

Públicos

Estruturas

sem

personalidade

jurídica

Adm.

Pública

Indireta

Entidades Pessoas

jurídicas

Prestam serviços

públicos s/ fins

lucrativos

Direito

público

Criadas por

lei

Autarquias

Fundações

Exploram atividade

econômica ou

realizam serviço

lucrativo

Direito

privado

Autorizadas

por lei

Empresas

públicas

S.E.M.

Fundações

Entes de Cooperação

Também chamados de entidades do terceiro setor ou

paraestatais.

São entidades privadas, sem fins lucrativos, que exercem

atividades de interesse social e coletivo.

Recebem incentivos do Estado (fomento).

São eles:

Serviços sociais autônomos

Entidades de apoio

Organizações Sociais (OS)

Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)

Questões Prova: FCC - 2012 - TRT - 6ª Região (PE) - Técnico Judiciário - Área

Administrativa

Sobre a descentralização e a desconcentração é correto afirmar que a

a) descentralização compreende a distribuição de competências para outra pessoa jurídica, enquanto a desconcentração constitui distribuição de competências dentro da mesma pessoa jurídica.

b) desconcentração compreende a distribuição de competências para outra pessoa jurídica, desde que de natureza jurídica de direito público.

c) descentralização constitui distribuição de competências dentro da mesma pessoa jurídica, admitindo, excepcionalmente, a delegação de serviço público a terceiros.

d) descentralização compreende a distribuição de competências para outra pessoa jurídica, vedada a delegação de serviço público à pessoa jurídica de direito privado.

e) desconcentração constitui a delegação de serviço público à pessoa jurídica de direito privado por meio de permissão ou concessão.

Questões Prova: FCC - 2012 - TJ-PE - Analista Judiciário - Área Judiciária - e Administrativa

Em relação aos órgãos e agentes da Administração Pública é correto afirmar:

a) a atuação dos órgãos não é imputada à pessoa jurídica que eles integram, mas tendo a prerrogativa de representá-la juridicamente por meio de seus agentes, desde que judiciais.

b) a atividade dos órgãos públicos não se identifica e nem se confunde com a da pessoa jurídica, visto que há entre a entidade e seus órgãos relação de representação ou de mandato.

c) os órgãos públicos são dotados de personalidade jurídica e vontade própria, que são atributos do corpo e não das partes porque estão ao lado da estrutura do Estado.

d) como partes das entidades que integram os órgãos são meros instrumentos de ação dessas pessoas jurídicas, preordenados ao desempenho das funções que lhe forem atribuídas pelas normas de sua constituição e funcionamento.

e) ainda que o agente ultrapasse a competência do órgão não surge a sua responsabilidade pessoal perante a entidade, posto não haver considerável distinção entre a atuação funcional e pessoal.

Questões

Prova: FCC - 2012 - TRT - 11ª Região (AM) - Analista Judiciário - Área Judiciária

Existem vários critérios de classificação dos órgãos públicos, tais como, os critérios de “esfera de ação”, “posição estatal”, “estrutura”, dentre outros.

No que concerne ao critério “posição estatal”, as Casas Legislativas, a Chefia do Executivo e os Tribunais são órgãos públicos

a) autônomos.

b) superiores.

c) singulares.

d) centrais.

e) independentes.

Questões

Prova: FGV - 2011 - OAB - Exame de Ordem Unificado - 2 -

Primeira Fase (Out/2011)

A estruturação da Administração traz a presença, necessária, de

centros de competências denominados Órgãos Públicos ou,

simplesmente, Órgãos. Quanto a estes, é correto afirmar que

a) possuem personalidade jurídica própria, respondendo

diretamente por seus atos.

b) suas atuações são imputadas às pessoas jurídicas a que

pertencem.

c) não possuem cargos, apenas funções, e estas são criadas por

atos normativos do ocupante do respectivo órgão.

d) não possuem cargos nem funções.

Questões Prova: FCC - 2011 - TRT - 20ª REGIÃO (SE) - Analista Judiciário -

Área Judiciária

Considere a seguinte afirmação, acerca da classificação dos órgãos públicos:

São os que se localizam na cúpula da Administração, subordinados diretamente à chefia dos órgãos independentes; gozam de autonomia administrativa, financeira e técnica e participam das decisões governamentais.

A afirmação trata dos órgãos públicos denominados

a) dependentes.

b) independentes.

c) superiores.

d) subalternos.

e) autônomos.

Questões Prova: FCC - 2011 - TRT - 20ª REGIÃO (SE) - Analista Judiciário - Execução de

Mandados

Quanto à classificação dos órgãos públicos, considere as seguintes assertivas:

I. Órgãos públicos “locais” são aqueles que atuam sobre uma parte do território, como as Delegacias Regionais da Receita Federal, as Delegacias de Polícia, os Postos de Saúde, entre outros.

II. Os órgãos públicos denominados superiores são órgãos de direção, controle e comando; gozam de autonomia administrativa e financeira.

III. A Presidência da República e a Diretoria de uma escola são exemplos de órgãos públicos singulares.

Está correto o que se afirma em

a) I, apenas.

b) I e II, apenas.

c) I e III, apenas.

d) II e III, apenas.

e) I, II e III.

Questões Prova: FCC - 2011 - TRT - 23ª REGIÃO (MT) - Analista Judiciário - Área

Judiciária

No que concerne à classificação quanto à posição estatal, os órgãos públicos autônomos são

a) órgãos de direção, controle e comando, mas sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia; não gozam de autonomia administrativa nem financeira.

b) os que se localizam na cúpula da Administração, subordinados diretamente à chefia dos órgãos independentes; gozam de autonomia administrativa, financeira e técnica e participam das decisões governamentais.

c) os originários da Constituição e representativos dos três Poderes do Estado, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, sujeitos apenas aos controles constitucionais de um sobre o outro, e suas atrbuições são exercidas por agentes políticos.

d) os que se acham subordinados hierarquicamente a órgãos superiores de decisão, exercendo principalmente funções de execução.

e) órgãos de direção e comando, não sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia, gozando de autonomia administrativa e financeira, como, por exemplo, as Casas Legislativas.

Questões

Prova: FCC - 2011 - TCE-PR - Analista de Controle – Atuarial

Inserem-se entre as entidades integrantes da Administração pública indireta, além das empresas públicas, as

a) sociedades de economia mista, as fundações públicas e as Organizações Sociais ligadas à Administração por contrato de gestão.

b) autarquias, fundações e sociedades de economia mista, que são pessoas jurídicas de direito público.

c) sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica, que se submetem ao mesmo regime jurídico das empresas privadas e aos princípios aplicáveis à Administração Pública.

d) fundações e autarquias, excluídas as sociedades de economia mista.

e) sociedades de economia mista, exceto as que operam no domínio econômico em regime de competição com as empresas privadas.

Questões Prova: FCC - 2011 - TCE-SE - Técnico de Controle Externo

Integram a Administração Indireta do Estado

a) as sociedades de economia mista, pessoas jurídicas de direito privado organizadas sob a forma de sociedades anônimas e que não contam com imunidade tributária.

b) as empresas públicas, pessoas jurídicas de direito público criadas por dois ou mais entes federativos visando à gestão associada de serviços públicos.

c) os órgãos públicos, dotados de personalidade jurídica própria e de poder de autoadministração, nos limites estabelecidos objetivamente na lei que os constituir.

d) as entidades paraestatais, pessoas jurídicas de direito privado organizadas sob a forma de sociedade limitada e que exercem atividade econômica de relevante interesse coletivo.

e) as empresas privadas concessionárias de serviços públicos, em decorrência do contrato de concessão firmado com a Administração Direta.

Questões Prova: ISAE - 2011 - AL-AM - Analista – Controle

Com relação à estrutura da Administração Pública, analise as afirmativas a seguir:

I. Pertencem à Administração Pública indireta as seguintes entidades: sociedades de economia mista, empresas públicas, autarquias e fundações públicas.

II. As entidades paraestatais compõem a Administração Pública direta.

III. As entidades que compõem a Administração Pública indireta possuem personalidade jurídica própria.

Assinale:

a) se somente a afirmativa I estiver correta.

b) se somente a afirmativa II estiver correta.

c) se somente a afirmativa III estiver correta.

d) se somente as afirmativas I e II estiverem corretas.

e) se somente as afirmativas I e III estiverem corretas.

Questões Prova: FCC - 2011 - TCM-BA - Procurador Especial de Contas

As denominadas entidades do terceiro setor caracterizam-se como pessoas jurídicas

a) privadas, sem fins lucrativos, que desempenham serviço não exclusivo do Estado e que atuam em colaboração com este, recebendo alguma espécie de incentivo do poder público.

b) privadas, que atuam em caráter subsidiário ou complementar à atuação estatal, mediante permissão ou concessão de serviço público de interesse social.

c) híbridas, constituídas na forma do direito civil, como associações ou fundações, porém com personalidade de direito público, que desempenham serviço público de forma subsidiada pelo Estado.

d) de natureza comercial, que atuam mediante delegação do Estado no desempenho de serviço público essencial.

e) públicas não integrantes da Administração indireta, que prestam serviço público mediante vínculo de colaboração, na forma de convênio ou contrato de gestão.