Improbidade Administrativa Lei n.°...
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Organização Administrativa Administração Direta, Indireta e Entes de
Cooperação
Professora: Paloma Braga
Introdução
Através da função administrativa, o Estado cuida da
gestão de todos os seus interesses e os da coletividade.
A função administrativa é exercida em todos os Poderes
da União, dos Estados, do DF e dos Municípios.
Para o exercício da função administrativa, o Estado pode
organizar-se da forma que melhor lhe aprouver, sujeito apenas
às limitações e princípios constitucionais.
Em face do Decreto-lei n.° 200/67, a Administração
Pública Federal reparte-se em Administração Direta e
Indireta.
Essa estrutura estendeu-se aos Estados e Municípios.
Decreto-lei n.° 200/67
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas.
Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.
Descentralização e Desconcentração
Quando o Estado executa suas tarefas diretamente, por
meio de seus órgãos e agentes diz-se que essa
administração é centralizada.
Quando a atividade é exercida indiretamente, através de
entidades administrativas com finalidades específicas, a
administração é descentralizada.
Administração Direta = centralizada
Administração Indireta = descentralizada
A descentralização administrativa pressupõe a existência
de duas pessoas jurídicas: a titular originária da função e a
pessoa jurídica que é incumbida de exercê-la.
Descentralização e Desconcentração
A descentralização não se confunde com a desconcentração
administrativa.
A desconcentração é simples técnica administrativa, e é
utilizada, tanto na Administração Direta, quando na Indireta.
Ocorre quando a entidade da Administração, encarregada de
executar um ou mais serviços, distribui competências, no
âmbito de sua própria estrutura, a fim de tornar mais ágil e
eficiente a prestação dos serviços.
A desconcentração pressupõe, obrigatoriamente, a existência
de uma só pessoa jurídica. Ou seja, sempre se opera no âmbito
interno de uma mesma PJ, constituindo uma simples
distribuição interna de competências dessa pessoa.
Descentralização e Desconcentração
Obs: A descentralização administrativa não se
confunde com a descentralização política!
A descentralização política é a repartição de competência
político-constitucional entre os entes da Federação.
O ente descentralizado politicamente exerce atribuições
próprias que não decorrem do ente central.
Administração Direta
Conceito:
Conjunto de órgãos públicos, através dos quais o Estado
desempenha diretamente a atividade administrativa.
Órgão público é um centro de competências ou atribuições,
instituído por lei para o desempenho de funções estatais.
O órgão público não tem personalidade jurídica, mas não se
confunde com a pessoa pública que ele integra.
O órgão é apenas parte de uma estrutura maior, essa sim
detentora de personalidade.
O órgão público não tem vontade própria, limitando-se a
cumprir suas finalidades dentro da competência funcional que
lhes foi determinada pela organização estatal.
Questões
Por apresentarem personalidade jurídica de direito público e,
portanto, serem revestidas de direitos e obrigações, as secretarias
criadas no âmbito dos estados da Federação são dotadas de
atribuições específicas que recebem o nome de competência.
Verdadeiro ou Falso? Diferentemente da descentralização, em que a transferência de
competências se dá para outra entidade, a desconcentração é
processo eminentemente interno, em que um ou mais órgãos
substituem outro com o objetivo de melhorar e acelerar a prestação
do serviço público.
Verdadeiro ou Falso?
Classificação dos Órgãos Públicos
Quanto à posição estatal ou hierarquia:
Independentes: estão no topo da pirâmide da organização
administrativa do Estado, ex: Congresso Nacional, Presidência,
Tribunais Superiores etc.
Autônomos: diretamente subordinados aos independentes.
Têm autonomia administrativa técnica e financeira, ex:
Ministérios, AGU
Superiores: órgãos de direção, mas sem autonomia, ex:
Gabinetes, Secretarias Gerais, Procuradorias etc.
Subalternos: realizam atividades de execução, cumprindo
ordens dos órgãos superiores, ex: repartições, protocolos etc.
Classificação dos Órgãos Públicos
Quanto à estrutura:
Simples ou unitários: não possuem subdivisão interna.
Compostos: são integrados por outros órgãos públicos.
Quanto à esfera de atuação:
Centrais: são os que têm atuação em todo o território da
entidade a que pertence.
Locais: têm atuação territorial limitada.
Quanto à composição ou atuação funcional:
Singulares ou unipessoais: a vontade do órgão pertence a
um único agente, ex: Presidência da República, juízo
Colegiados ou pluripessoais: a vontade do órgão é a
vontade de mais de um agente, ex: Tribunais, CMN
Administração Indireta
Conjunto de entidades dotadas de personalidade jurídica que exercem atividade administrativa em caráter especializado e descentralizado.
Autarquias
Empresas Públicas
Sociedades de Economia Mista
Fundações Públicas
As entidades da Adm. Indireta prestam serviços públicos sem fins lucrativos ou exploram atividade econômica/prestam serviço lucrativo.
Além dos princípios genéricos, devem observar o princípios da reserva legal, da especialidade e do controle.
Administração Indireta
Reserva Legal:
As entidades da administração indireta devem ser instituídas
por lei
Art. 37 (...) XIX - somente por lei específica poderá ser criada
autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de
sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei
complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de
subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim
como a participação de qualquer delas em empresa privada;
Administração Indireta
Especialidade:
As entidades não podem ser instituídas com finalidades genéricas. O objeto de sua atuação deve ser definido na lei.
Ex: LEI Nº 5.862/72. Autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa pública denominada Empresa
Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, e dá outras providências.
Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma empresa pública, (...), denominada Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, vinculada ao Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo único. A INFRAERO terá sede e foro na Capital Federal e o prazo de sua duração será indeterminado.
Art. 2o A Infraero terá por finalidade implantar, administrar, operar e explorar industrial e comercialmente a infraestrutura aeroportuária que lhe for atribuída pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.
Administração Indireta
Controle:
Funda-se na relação de vinculação existente entre as entidades
da Adm. Indireta e determinado órgão da respectiva Adm.
Direta.
Controle político: os dirigentes exercem função de confiança
Controle institucional: a entidade não deve desviar dos fins para que
foi criada
Controle administrativo: permite a fiscalização dos agentes e das
rotinas administrativas da entidade
Controle financeiro: fiscalização financeira e contábil.
Questões
Segundo classificação doutrinária, quanto ao critério
relacionado à posição estatal, os órgãos autônomos são
aqueles originários da Constituição e que representam os três
poderes do Estado, cujas funções são exercidas por agentes
políticos.
Verdadeiro ou Falso? O controle das entidades que compõem a administração
indireta da União é feito pela sistemática da supervisão
ministerial.
Verdadeiro ou Falso?
Autarquias
Conceito:
O serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. (art.5°, I DL 200/67)
Pessoa jurídica de direito público, integrante da Adm. Indireta, criada por lei para desempenhar funções que, sem caráter econômico, sejam próprias e típicas do Estado.
Ex: INSS, BACEN, Universidades Federais
Possuem autonomia administrativa, financeira e técnica.
São dotadas das mesmas prerrogativas dos entes públicos, inclusive tributárias, e se submetem às mesmas sujeições.
Fundações Públicas
Conceito:
Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. (art. 5°, IV DL 200/67)
Patrimônio personalizado afetado a determinada finalidade pública não lucrativa, ex: Funasa, Funai
Podem ser de direito público ou privado.
As fundações de direito público são também chamadas de autarquias fundacionais e seguem o mesmo regime jurídico das autarquias.
As fundações de direito privado, seguem o mesmo regime jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista
Empresas Públicas
Conceito:
Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com
patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para
a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a
exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa
podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
(art. 5°, II DL 200/67)
Pessoa jurídica de direito privado, integrante da Adm. Indireta
do Estado, criada por autorização legal, sob qualquer forma
jurídica adequada à sua natureza, para exercer atividades gerais
de caráter econômico ou prestar serviços públicos lucrativos.
Ex: CEF, ECT, Infraero, BNDES
Não goza de prerrogativas, mas tem sujeições.
Sociedades de Economia Mista
Conceito
Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. (art. 5°, III DL 200/67)
Pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Adm. Indireta do Estado, criadas por autorização legal, sob a forma de S.A., cujo controle acionário pertença ao poder público, tendo por objetivo a exploração de atividades de caráter econômico.
Ex: BB, Petrobrás etc.
Também não gozam de prerrogativas, mas têm sujeições.
Agências Reguladoras
São autarquias em regime especial.
Diz-se que seu regime é especial, ante a maior ou menor
autonomia que detém e a forma de provimento de seus cargos
diretivos (seus dirigentes exercem mandatos fixos).
Exercem disciplina e controle administrativo sobre os atos e
contratos que dizem respeito a um serviço público específico.
Possuem poder regulamentar.
Sua função é essencialmente técnica e sua estrutura é
constituída de tal forma a se evitar ingerências políticas na sua
direção.
Ex: ANATEL, ANEEL, ANP, ANCINE, ANVISA ANAC etc
Agências Executivas Agência executiva é a qualificação dada à autarquia, fundação pública
ou órgão da administração direta que celebre contrato de gestão com o próprio ente político com o qual está vinculado.
A finalidade do contrato de gestão é assegurar uma maior autonomia gerencial para as entidades da administração indireta ou órgãos da administração direta e, em contrapartida, estabelecer indicadores e metas de qualidade e de redução de custo, as quais deverão ser fiscalizadas e auditadas pela própria administração direta.
Atuam no setor onde predominam atividades que por sua natureza não podem ser delegadas à instituições não estatais, como fiscalização, exercício do poder de polícia, regulação, fomento, segurança interna etc.
A qualificação como agência executiva é feita por decreto e não altera a natureza jurídica das entidades. Ex: Abin, Inmetro.
Quadro Resumo
Adm.
Pública
Direta
Órgãos
Públicos
Estruturas
sem
personalidade
jurídica
Adm.
Pública
Indireta
Entidades Pessoas
jurídicas
Prestam serviços
públicos s/ fins
lucrativos
Direito
público
Criadas por
lei
Autarquias
Fundações
Exploram atividade
econômica ou
realizam serviço
lucrativo
Direito
privado
Autorizadas
por lei
Empresas
públicas
S.E.M.
Fundações
Entes de Cooperação
Também chamados de entidades do terceiro setor ou
paraestatais.
São entidades privadas, sem fins lucrativos, que exercem
atividades de interesse social e coletivo.
Recebem incentivos do Estado (fomento).
São eles:
Serviços sociais autônomos
Entidades de apoio
Organizações Sociais (OS)
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)
Questões Prova: FCC - 2012 - TRT - 6ª Região (PE) - Técnico Judiciário - Área
Administrativa
Sobre a descentralização e a desconcentração é correto afirmar que a
a) descentralização compreende a distribuição de competências para outra pessoa jurídica, enquanto a desconcentração constitui distribuição de competências dentro da mesma pessoa jurídica.
b) desconcentração compreende a distribuição de competências para outra pessoa jurídica, desde que de natureza jurídica de direito público.
c) descentralização constitui distribuição de competências dentro da mesma pessoa jurídica, admitindo, excepcionalmente, a delegação de serviço público a terceiros.
d) descentralização compreende a distribuição de competências para outra pessoa jurídica, vedada a delegação de serviço público à pessoa jurídica de direito privado.
e) desconcentração constitui a delegação de serviço público à pessoa jurídica de direito privado por meio de permissão ou concessão.
Questões Prova: FCC - 2012 - TJ-PE - Analista Judiciário - Área Judiciária - e Administrativa
Em relação aos órgãos e agentes da Administração Pública é correto afirmar:
a) a atuação dos órgãos não é imputada à pessoa jurídica que eles integram, mas tendo a prerrogativa de representá-la juridicamente por meio de seus agentes, desde que judiciais.
b) a atividade dos órgãos públicos não se identifica e nem se confunde com a da pessoa jurídica, visto que há entre a entidade e seus órgãos relação de representação ou de mandato.
c) os órgãos públicos são dotados de personalidade jurídica e vontade própria, que são atributos do corpo e não das partes porque estão ao lado da estrutura do Estado.
d) como partes das entidades que integram os órgãos são meros instrumentos de ação dessas pessoas jurídicas, preordenados ao desempenho das funções que lhe forem atribuídas pelas normas de sua constituição e funcionamento.
e) ainda que o agente ultrapasse a competência do órgão não surge a sua responsabilidade pessoal perante a entidade, posto não haver considerável distinção entre a atuação funcional e pessoal.
Questões
Prova: FCC - 2012 - TRT - 11ª Região (AM) - Analista Judiciário - Área Judiciária
Existem vários critérios de classificação dos órgãos públicos, tais como, os critérios de “esfera de ação”, “posição estatal”, “estrutura”, dentre outros.
No que concerne ao critério “posição estatal”, as Casas Legislativas, a Chefia do Executivo e os Tribunais são órgãos públicos
a) autônomos.
b) superiores.
c) singulares.
d) centrais.
e) independentes.
Questões
Prova: FGV - 2011 - OAB - Exame de Ordem Unificado - 2 -
Primeira Fase (Out/2011)
A estruturação da Administração traz a presença, necessária, de
centros de competências denominados Órgãos Públicos ou,
simplesmente, Órgãos. Quanto a estes, é correto afirmar que
a) possuem personalidade jurídica própria, respondendo
diretamente por seus atos.
b) suas atuações são imputadas às pessoas jurídicas a que
pertencem.
c) não possuem cargos, apenas funções, e estas são criadas por
atos normativos do ocupante do respectivo órgão.
d) não possuem cargos nem funções.
Questões Prova: FCC - 2011 - TRT - 20ª REGIÃO (SE) - Analista Judiciário -
Área Judiciária
Considere a seguinte afirmação, acerca da classificação dos órgãos públicos:
São os que se localizam na cúpula da Administração, subordinados diretamente à chefia dos órgãos independentes; gozam de autonomia administrativa, financeira e técnica e participam das decisões governamentais.
A afirmação trata dos órgãos públicos denominados
a) dependentes.
b) independentes.
c) superiores.
d) subalternos.
e) autônomos.
Questões Prova: FCC - 2011 - TRT - 20ª REGIÃO (SE) - Analista Judiciário - Execução de
Mandados
Quanto à classificação dos órgãos públicos, considere as seguintes assertivas:
I. Órgãos públicos “locais” são aqueles que atuam sobre uma parte do território, como as Delegacias Regionais da Receita Federal, as Delegacias de Polícia, os Postos de Saúde, entre outros.
II. Os órgãos públicos denominados superiores são órgãos de direção, controle e comando; gozam de autonomia administrativa e financeira.
III. A Presidência da República e a Diretoria de uma escola são exemplos de órgãos públicos singulares.
Está correto o que se afirma em
a) I, apenas.
b) I e II, apenas.
c) I e III, apenas.
d) II e III, apenas.
e) I, II e III.
Questões Prova: FCC - 2011 - TRT - 23ª REGIÃO (MT) - Analista Judiciário - Área
Judiciária
No que concerne à classificação quanto à posição estatal, os órgãos públicos autônomos são
a) órgãos de direção, controle e comando, mas sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia; não gozam de autonomia administrativa nem financeira.
b) os que se localizam na cúpula da Administração, subordinados diretamente à chefia dos órgãos independentes; gozam de autonomia administrativa, financeira e técnica e participam das decisões governamentais.
c) os originários da Constituição e representativos dos três Poderes do Estado, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, sujeitos apenas aos controles constitucionais de um sobre o outro, e suas atrbuições são exercidas por agentes políticos.
d) os que se acham subordinados hierarquicamente a órgãos superiores de decisão, exercendo principalmente funções de execução.
e) órgãos de direção e comando, não sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia, gozando de autonomia administrativa e financeira, como, por exemplo, as Casas Legislativas.
Questões
Prova: FCC - 2011 - TCE-PR - Analista de Controle – Atuarial
Inserem-se entre as entidades integrantes da Administração pública indireta, além das empresas públicas, as
a) sociedades de economia mista, as fundações públicas e as Organizações Sociais ligadas à Administração por contrato de gestão.
b) autarquias, fundações e sociedades de economia mista, que são pessoas jurídicas de direito público.
c) sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica, que se submetem ao mesmo regime jurídico das empresas privadas e aos princípios aplicáveis à Administração Pública.
d) fundações e autarquias, excluídas as sociedades de economia mista.
e) sociedades de economia mista, exceto as que operam no domínio econômico em regime de competição com as empresas privadas.
Questões Prova: FCC - 2011 - TCE-SE - Técnico de Controle Externo
Integram a Administração Indireta do Estado
a) as sociedades de economia mista, pessoas jurídicas de direito privado organizadas sob a forma de sociedades anônimas e que não contam com imunidade tributária.
b) as empresas públicas, pessoas jurídicas de direito público criadas por dois ou mais entes federativos visando à gestão associada de serviços públicos.
c) os órgãos públicos, dotados de personalidade jurídica própria e de poder de autoadministração, nos limites estabelecidos objetivamente na lei que os constituir.
d) as entidades paraestatais, pessoas jurídicas de direito privado organizadas sob a forma de sociedade limitada e que exercem atividade econômica de relevante interesse coletivo.
e) as empresas privadas concessionárias de serviços públicos, em decorrência do contrato de concessão firmado com a Administração Direta.
Questões Prova: ISAE - 2011 - AL-AM - Analista – Controle
Com relação à estrutura da Administração Pública, analise as afirmativas a seguir:
I. Pertencem à Administração Pública indireta as seguintes entidades: sociedades de economia mista, empresas públicas, autarquias e fundações públicas.
II. As entidades paraestatais compõem a Administração Pública direta.
III. As entidades que compõem a Administração Pública indireta possuem personalidade jurídica própria.
Assinale:
a) se somente a afirmativa I estiver correta.
b) se somente a afirmativa II estiver correta.
c) se somente a afirmativa III estiver correta.
d) se somente as afirmativas I e II estiverem corretas.
e) se somente as afirmativas I e III estiverem corretas.
Questões Prova: FCC - 2011 - TCM-BA - Procurador Especial de Contas
As denominadas entidades do terceiro setor caracterizam-se como pessoas jurídicas
a) privadas, sem fins lucrativos, que desempenham serviço não exclusivo do Estado e que atuam em colaboração com este, recebendo alguma espécie de incentivo do poder público.
b) privadas, que atuam em caráter subsidiário ou complementar à atuação estatal, mediante permissão ou concessão de serviço público de interesse social.
c) híbridas, constituídas na forma do direito civil, como associações ou fundações, porém com personalidade de direito público, que desempenham serviço público de forma subsidiada pelo Estado.
d) de natureza comercial, que atuam mediante delegação do Estado no desempenho de serviço público essencial.
e) públicas não integrantes da Administração indireta, que prestam serviço público mediante vínculo de colaboração, na forma de convênio ou contrato de gestão.