impugnação em ação previdenciária
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1 ALVES ADVOCACIAIris Alves Advogado OAB/MG 113617 Bonfinpolis de Minas(MG) - Av. Ozias Gomes de Souza, 435, Jd. Cinelndia, , Tel.: (38) 36751150
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E mail: [email protected]
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EXMA. SRA. DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE BONFINOPOLIS DE MINAS/MG
Referncia: Processo n: 0082.08.006900-6 Autor: MARIA APARECIDA FONSECA Requerido: INSS Natureza:Ao Previdenciria (aposentadoria por invalidez)
MARIA APARECIDA FONSECA j qualificada nos autos acima identificados, por intermdio do Procurador Judicial que esta subscreve, vem, atendendo intimao de fls. 94/verso, IMPUGNAR A
CONTESTAO
, fazendo-o mediante o seguinte:
Em tese de contestao, a contestante no alega nenhuma preliminar, apenas contesta o mrito, onde, no que diz respeito ao beneficio de auxilio-doena, admite que a autarquia contestante j havia reconhecido a doena da Autora e lhe concedido o beneficio que s foi CESSADO pelo fato de que a Autora haveria RECOBRADO a sua capacidade para o desempenho das atividades habituais exercidas. Argumenta ainda que inexiste vcios a serem sanados na esfera administrativa e que a pretenso da Autora de se conseguir a aposentadoria por invalidez no merece ser acolhido tendo em vista que para se conseguir tal beneficio, pressupe a existncia de doena que retire do segurado qualquer possibilidade de exercer algum tipo da atividade profissional que lhe garanta a subsistncia, afigurando-se invivel at a mesmo a sua isero em programa de reabilitao profissional. Por fim requereu que a pretenso da Autora seja julgada improcedente, e, na eventualidade da ao ser julgada procedente,
2 ALVES ADVOCACIAIris Alves Advogado OAB/MG 113617 Bonfinpolis de Minas(MG) - Av. Ozias Gomes de Souza, 435, Jd. Cinelndia, , Tel.: (38) 36751150
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que a data da implantao do beneficio se d a partir da juntada aos autos da percia mdica.
IMPUGNA-SE, pois, todos os argumentos da contestante, uma vez que a tese apresentada como contestao no deve prevalecer, tendo em vista que a Autora comprovou, atravs de documentos mdicos que a doena da qual portadora, e que originou a concesso do beneficio de auxilio-doena, CONTINUA e com acrscimo de que a mesma EVOLUIU.O correto e previsto na LEGISLAO que a autarquia r, ao invs de CESSAR o benefcio de auxilio-doena, deveria ter transformado o beneficio de auxilio-doena em aposentadoria por invalidez. Os documentos juntados na inicial provam que a doena da qual a Autora portadora, so doenas incapacitantes e que a mesma, mesmo aps a cessao do beneficio, ainda continua com as mesmas doenas. Inclusive, vale salientar que as doenas da qual a Autora portadora so INCURVEIS e INCAPACITANTES de forma definitiva. DIANTE DO EXPOSTO, estando impugnado os argumentos da pea contestatria, requer a V. Excia., que a presente ao seja julgada procedente nos termos requeridos na inicial. Termos em que, Pede e espera deferimento.
Bonfinpolis de Minas, aos 25/novembro/2008
Iris Alves de Souza Advogado OAB/MG 113617