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Instrução Normativa 04 de 2014

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INSTRUO NORMATIVA N 4, DE 11 DE SETEMBRO DE 2014.

Dispe sobre o processo de contratao de Solues de Tecnologia da Informao pelos rgos integrantes do Sistema de Administrao dos Recursos de Tecnologia da Informao - SISP do

Poder Executivo Federal. (Redao dada pela Instruo

Normativa N 2, de 12 de janeiro de 2015)

A SECRETRIA DE LOGSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAO, no uso das atribuies que lhe confere o art. 34 do Decreto n 8.189, de 21 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto na Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei n 10.520, de 17 de julho de 2002, no Decreto n 2.271, de 7 de julho de 1997, no Decreto n 3.555, de 8 de agosto de 2000, no Decreto n 5.450, de 31 de maio de 2005, no Decreto n 7.174, de 12 de maio de 2010, no Decreto n 7.579, de 11 de outubro de 2011, no Decreto n 7.892, de 23 de janeiro de 2013, resolve:

Art. 1 As contrataes de Solues de Tecnologia da Informao pelos rgos e entidades integrantes do Sistema de Administrao dos Recursos de Tecnologia da Informao (SISP) sero disciplinadas por esta Instruo Normativa (IN).

1 Esta IN no se aplica:

I - s contrataes cuja estimativa de preos seja inferior ao disposto no art. 23, inciso II, alnea "a" da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993;

II - s contrataes dos Servios Estratgicos de Tecnologia da Informao, que devero observar o Plano de Capacidade, conforme disposto no inciso XIV do art. 2 desta IN, para confeco do Planejamento da Contratao nos termos da Lei, no se aplicando a estes casos os demais dispositivos desta IN, a exceo do disposto no 2 deste artigo e do disposto no art. 4 desta IN, em que a contratada seja:

rgo ou entidade, nos termos do art. 24, inciso XVI da Lei n 8.666, de 1993;

Empresa Pblica, nos termos do art. 2 da Lei n 5.615, de 13 de outubro de 1970, modificada pela Lei n 12.249, de 11 de junho de 2010; e

c) Empresa Pblica, nos termos da Lei n 6.125, de 4 de novembro de 1974.

III - s contrataes de Solues de Tecnologia da Informao que possam comprometer a segurana nacional, em que dever ser observado o disposto no Decreto n 8.135, de 4 de novembro de 2013, e suas regulamentaes especficas.

2 O art. 4 desta IN dever ser sempre observado, mesmo nos casos enquadrados nos pargrafos anteriores deste artigo.

3 Os rgos e entidades integrantes do SISP devero observar, no que couber, os dispositivos introduzidos por esta IN, sendo-lhes permitida harmonizao para melhor adequao sua estrutura funcional, conforme disposto no art. 115 da Lei n 8.666, de 1993.

(Redao dada pela Instruo Normativa N 2, de 12 de janeiro de 2015)

Captulo I

DAS DISPOSIES GERAIS

Art. 2 Para fins desta IN, considera-se:

I - rea Requisitante da Soluo: unidade do rgo ou entidade que demande a contratao de uma Soluo de Tecnologia da Informao;

II - rea de Tecnologia da Informao: unidade setorial ou seccional do SISP, bem como rea correlata, responsvel por gerir a Tecnologia da Informao do rgo ou entidade;

III - rea Administrativa: unidades setoriais e seccionais do Sistema de Servios Gerais SISG com competncia para planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas

aos processos de contratao;

IV - Equipe de Planejamento da Contratao: equipe responsvel pelo planejamento da contratao, composta por:

a) Integrante Tcnico: servidor representante da rea de Tecnologia da Informao, indicado pela autoridade competente dessa rea;

b) Integrante Administrativo: servidor representante da rea Administrativa, indicado pela autoridade competente dessa rea;

c) Integrante Requisitante: servidor representante da rea Requisitante da Soluo, indicado pela autoridade competente dessa rea.

V - Gestor do Contrato: servidor com atribuies gerenciais, designado para coordenar e comandar o processo de gesto e fiscalizao da execuo contratual, indicado por autoridade competente;

VI - Fiscal Tcnico do Contrato: servidor representante da rea de Tecnologia da Informao, indicado pela autoridade competente dessa rea para fiscalizar tecnicamente o contrato;

VII - Fiscal Administrativo do Contrato: servidor representante da rea Administrativa, indicado pela autoridade competente dessa rea para fiscalizar o contrato quanto aos aspectos administrativos;

VIII - Fiscal Requisitante do Contrato: servidor representante da rea Requisitante da Soluo, indicado pela autoridade competente dessa rea para fiscalizar o contrato do ponto de vista funcional da Soluo de Tecnologia da Informao;

IX - Preposto: representante da contratada, responsvel por acompanhar a execuo do contrato e atuar como interlocutor principal junto contratante, incumbido de receber, diligenciar, encaminhar e responder as principais questes tcnicas, legais e administrativas referentes ao andamento contratual;

X - Soluo de Tecnologia da Informao: conjunto de bens e/ou servios de Tecnologia da

Informao e automao que se integram para o alcance dos resultados pretendidos com a contratao;

XI - Requisitos: conjunto de especificaes necessrias para definir a Soluo de Tecnologia da Informao a ser contratada;

XII - Documento de Oficializao da Demanda - DOD: documento que contm o detalhamento da necessidade da rea Requisitante da Soluo a ser atendida pela contratao;

XIII - Estudo Tcnico Preliminar da Contratao: documento que demonstra a viabilidade tcnica e econmica da contratao;

XIV - Plano de Capacidade: documento a ser elaborado, pela entidade prestadora dos Servios Estratgicos de Tecnologia da Informao, que servir de insumo para a confeco do Planejamento da Contratao, contendo dados que permitam o detalhamento e rateio dos custos da prestao de servios entre os rgos e entidades beneficirias, a previso do crescimento vegetativo do consumo dos recursos e insumos durante a vigncia do contrato e a reserva tcnica para absorver possveis crescimentos no previstos;

XV - Anlise de Riscos: documento que contm a descrio, a anlise e o tratamento dos riscos e ameaas que possam vir a comprometer o sucesso em todas as fases da contratao;

XVI - Plano de Insero: documento que prev as atividades de alocao de recursos necessrios para a contratada iniciar o fornecimento da Soluo de Tecnologia da Informao;

XVII - Plano de Fiscalizao: documento elaborado com base no Modelo de Gesto que define o processo de fiscalizao do contrato, contendo a metodologia de fiscalizao, os documentos ou as ferramentas, computacionais ou no, e controles adotados, recursos materiais e humanos disponveis e necessrios fiscalizao, entre outros;

XVIII - Lista de Verificao: documento ou ferramenta estruturada contendo um conjunto de elementos que devem ser acompanhados pelos Fiscais do contrato durante a execuo contratual, permitindo Administrao o registro e a obteno de informaes padronizadas e de forma objetiva;

XIX - Ordem de Servio ou de Fornecimento de Bens: documento utilizado para solicitar contratada a prestao de servio ou fornecimento de bens relativos ao objeto do contrato;

XX - Modelo de Execuo: modelo que contm a definio dos procedimentos necessrios e suficientes ao adequado fornecimento da Soluo de Tecnologia da Informao, por meio da definio dos principais procedimentos de execuo contratual;

XXI - Modelo de Gesto: modelo que contm a definio dos mecanismos necessrios gesto e fiscalizao da Soluo de Tecnologia da Informao, objetivando minimizar os riscos de falha no fornecimento da Soluo, por meio da definio de controles adequados para os principais elementos que a compe, levando-se em considerao ferramentas, computacionais ou no, processos e recursos materiais e humanos disponveis;

XXII - Termo de Recebimento Provisrio: declarao formal de que os servios foram prestados ou os bens foram entregues, para posterior anlise das conformidades de qualidade baseadas nos Critrios de Aceitao;

(Redao dada pela Instruo

(Redao dada pela Instruo Normativa N 2,

XXIII - Termo de Recebimento Definitivo: declarao formal de que os servios prestados ou bens fornecidos atendem aos requisitos estabelecidos no contrato;

XXIV - Critrios de Aceitao: parmetros objetivos e mensurveis utilizados para verificar se um bem ou servio recebido est em conformidade com os requisitos especificados;

XXV - Prova de Conceito: amostra a ser fornecida pelo licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar para realizao dos testes necessrios verificao do atendimento s especificaes tcnicas definidas no Termo de Referncia ou Projeto Bsico;

XXVI - Gesto: conjunto de atividades superiores de planejamento, coordenao, superviso e controle, relativas s Solues de Tecnologia da Informao que visam garantir o atendimento dos objetivos do rgo ou entidade;

XXVII - Plano Diretor de Tecnologia da Informao (PDTI): instrumento de diagnstico, planejamento e gesto dos recursos e processos de Tecnologia da Informao que visa atender s necessidades tecnolgicas e de informao de um rgo ou entidade para um determinado perodo;

XXVIII - Comit de Tecnologia da Informao: grupo formado por titulares das reas finalsticas e da rea de tecnologia da informao para assegurar que seus membros estejam envolvidos nas questes e decises relevantes de Tecnologia da Informao, sendo permitida a delegao de competncias, e institudo pela autoridade mxima do rgo ou entidade; e

XXIX - Servios Estratgicos de Tecnologia da Informao: conjunto de atividades de prestao de servios, relacionadas aos sistemas estruturantes e finalsticos dos rgos e entidades, que integram uma Soluo de Tecnologia da Informao e cuja execuo envolve informaes crticas quanto confiabilidade, segurana e confidencialidade, e cuja descontinuidade na prestao dos servios pode impactar as atividades dos rgos ou entidades.

Art. 3 Em consonncia com o art. 4 do Decreto n 7.579, de 2011, o rgo central do SISP elaborar, em conjunto com os rgos setoriais e seccionais do SISP, a Estratgia Geral de Tecnologia da Informao e Comunicao - EGTIC para a Administrao direta, autrquica e fundacional do Poder Executivo Federal, revisada e publicada anualmente, para servir de subsdio

elaborao dos PDTI pelos rgos e entidades integrantes do SISP.

de 12 de janeiro de 2015)

Art. 4 As contrataes de que trata esta IN devero ser precedidas de planejamento, elaborado em harmonia com o Plano Diretor de Tecnologia da Informao - PDTI.

1 O PDTI dever estar alinhado EGTIC e ao plano estratgico institucional e

aprovado pelo Comit de Tecnologia da Informao do rgo ou entidade.

Normativa N 2, de 12 de janeiro de 2015)

2 Inexistindo o PDTI, o rgo ou entidade dever proceder sua elaborao, observando, no que couber, o Guia de Elaborao de PDTI do SISP, acessvel no Portal do SISP.

3 Inexistindo o plano estratgico institucional, sua ausncia dever ser registrada no PDTI e dever ser utilizado um documento equivalente, como o Plano Plurianual - PPA.

4 O Comit de Tecnologia da Informao declarar quais so os Servios Estratgicos de Tecnologia da Informao e quais so as Solues de Tecnologia da Informao que possam

comprometer a segurana nacional para fins de atendimento ao disposto no 1 do art. 1 desta IN.

5 O disposto no pargrafo anterior dever ser formalizado por meio de Portaria expedida pela autoridade mxima do rgo ou entidade.

6 No sendo o Comit de Tecnologia da Informao de carter deliberativo, as aprovaes devero ser feitas pela autoridade mxima do rgo ou entidade.

7 Inexistindo o Comit de Tecnologia da Informao, o rgo ou entidade dever institu-lo e dar-lhe pleno funcionamento, observando, no que couber, o Guia de Comit de Tecnologia da Informao do SISP, acessvel no Portal do SISP.

Art. 5 No podero ser objeto de contratao:

I - mais de uma Soluo de Tecnologia da Informao em um nico contrato; e

II - gesto de processos de Tecnologia da Informao, incluindo gesto de segurana dainformao.

Pargrafo nico. O apoio tcnico aos processos de planejamento e avaliao da qualidade das Solues de Tecnologia da Informao poder ser objeto de contratao, desde que sob superviso exclusiva de servidores do rgo ou entidade.

Art. 6 Nos casos em que a avaliao, mensurao ou apoio fiscalizao da Soluo de Tecnologia da Informao seja objeto de contratao, a contratada que prov a Soluo de Tecnologia da Informao no poder ser a mesma que a avalia, mensura ou apoia fiscalizao.

Art. 7 vedado:

I - estabelecer vnculo de subordinao com funcionrios da contratada;

II - prever em edital a remunerao dos funcionrios da contratada;

III - indicar pessoas para compor o quadro funcional da contratada;

IV - demandar a execuo de servios ou tarefas que escapem ao escopo do objeto da contratao, mesmo que haja assentimento do preposto ou da prpria contratada;

V - reembolsar despesas com transporte, hospedagem e outros custos operacionais, que devem ser de exclusiva responsabilidade da contratada;

VI - prever em edital exigncias que constituam interveno indevida da Administrao na gesto interna dos fornecedores;

VII - prever em edital exigncia que os fornecedores apresentem, em seus quadros, funcionrios capacitados ou certificados para o fornecimento da Soluo, antes da contratao;

VIII - adotar a mtrica homem-hora ou equivalente para aferio de esforo, salvo mediante justificativa e sempre vinculada entrega de produtos de acordo com prazos e qualidade previamente definidos;

IX - contratar por postos de trabalho alocados, salvo os casos justificados mediante a comprovao obrigatria de resultados compatveis com o posto previamente definido; e

X - nas licitaes do tipo tcnica e preo:

a) incluir critrios de pontuao tcnica que no estejam diretamente relacionados com os requisitos da Soluo de Tecnologia da Informao a ser contratada ou que frustrem o carter competitivo do certame; e

b) fixar os fatores de ponderao das propostas tcnica e de preo sem justificativa, salvo quando o fator de ponderao for 50% (cinquenta por cento) para tcnica e 50% (cinquenta por cento) para preo.

Captulo II

DO PROCESSO DE CONTRATAO

Art. 8 As contrataes de Solues de Tecnologia da Informao devero seguir trsfases:

I - Planejamento da Contratao;

II - Seleo do Fornecedor; e

III - Gesto do Contrato.

Seo I

Planejamento da Contratao

Art. 9 A fase de Planejamento da Contratao consiste nas seguintes etapas:

I - Instituio da Equipe de Planejamento da Contratao;

II - Estudo Tcnico Preliminar da Contratao;

III - Anlise de Riscos; e

IV - Termo de Referncia ou Projeto Bsico.

1 Os documentos resultantes das etapas elencadas nos incisos II e III deste artigo podero ser consolidados em um nico documento, a critrio da Equipe de Planejamento da Contratao.

2 Exceto no caso em que o rgo ou entidade seja partcipe da licitao, quando so dispensveis as etapas III e IV do caput deste artigo, obrigatria a execuo de todas as etapas da fase de Planejamento da Contratao, independentemente do tipo de contratao, inclusive nos casos de:

(Redao dada pela Instruo Normativa N 2, de 12 de janeiro de 2015)

I - inexigibilidade;

II - dispensa de licitao ou licitao dispensada;

III - criao e adeso Ata de Registro de Preos; e

IV - contrataes com uso de verbas de organismos internacionais, como Banco Mundial, Banco Internacional para Reconstruo e Desenvolvimento, e outros.

Art. 10. A Equipe de Planejamento da Contratao dever acompanhar, apoiar e/ou realizar, quando determinado pelas reas responsveis, todas as atividades das fases de Planejamento da Contratao e Seleo do Fornecedor.

Pargrafo nico. A Equipe de Planejamento da Contratao dever manter registrohistrico de:

I - fatos relevantes ocorridos, a exemplo de comunicao e/ou reunio com fornecedores, comunicao e/ou reunio com grupos de trabalho, consulta e audincia pblicas, deciso de autoridade competente, ou quaisquer outros fatos que motivem a reviso dos artefatos do Planejamento da Contratao; e

II - documentos gerados e/ou recebidos, a exemplo dos artefatos previstos nesta norma, pesquisas de preo de mercado, e-mails, atas de reunio, dentre outros.

Subseo I

Da instituio da Equipe de Planejamento da Contratao

Art. 11. A fase de Planejamento da Contratao ter incio com o recebimento pela rea de Tecnologia da Informao do Documento de Oficializao da Demanda - DOD, a cargo da rea Requisitante da Soluo, para instituio da Equipe de Planejamento da Contratao, que conter no mnimo:

I - necessidade da contratao, considerando os objetivos estratgicos e as necessidades corporativas da instituio, bem como o seu alinhamento ao PDTI;

II - explicitao da motivao e demonstrativo de resultados a serem alcanados com a contratao da Soluo de Tecnologia da Informao;

III - indicao da fonte dos recursos para a contratao; e

IV - indicao do Integrante Requisitante para composio da Equipe de Planejamento da

Contratao.

1 Aps o recebimento do DOD, a rea de Tecnologia da Informao avaliar o alinhamento da contratao ao PDTI e indicar o Integrante Tcnico para composio da Equipe de Planejamento da Contratao.

2 O DOD ser encaminhado autoridade competente da rea Administrativa, quedever:

I - decidir motivadamente sobre o prosseguimento da contratao;

II - indicar o Integrante Administrativo para composio da Equipe de Planejamento da Contratao, quando da continuidade da contratao; e

III - instituir a Equipe de Planejamento da Contratao, conforme exposto no art. 2, incisoIV.

Subseo II

Do Estudo Tcnico Preliminar da Contratao

Art. 12. O Estudo Tcnico Preliminar da Contratao ser realizado pelos Integrantes Tcnico e Requisitante, compreendendo as seguintes tarefas:

I - definio e especificao das necessidades de negcio e tecnolgicas, e/ou dos requisitos necessrios e suficientes escolha da Soluo de Tecnologia da Informao, a partir da avaliao do DOD e do levantamento de:

demandas dos potenciais gestores e usurios da Soluo de Tecnologia da Informao;

solues disponveis no mercado; e

anlise de projetos similares realizados por outros rgos ou entidades da Administrao Pblica.

II - avaliao das diferentes solues que atendam aos requisitos, considerando:

a) a disponibilidade de soluo similar em outro rgo ou entidade da AdministraoPblica;

as solues existentes no Portal do Software Pblico Brasileiro (http://www.softwarepublico.gov.br);

c) a capacidade e alternativas do mercado, inclusive a existncia de software livre ou software pblico;

d) a observncia s polticas, premissas e especificaes tcnicas definidas pelos Padres de Interoperabilidade de Governo Eletrnico - e-PING e Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrnico - e-MAG, conforme as Portarias Normativas SLTI n 5, de 14 de julho de 2005 e n 3, de 7 de maio de 2007;

e) a aderncia s regulamentaes da Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil, conforme a Medida Provisria n 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, quando houver necessidade de utilizao de certificao digital;

f) a observncia s orientaes, premissas e especificaes tcnicas e funcionais definidas pelo Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gesto Arquivstica de Documentos - e-ARQ Brasil, quando o objetivo da soluo abranger a gesto de documentos arquivsticos digitais e no digitais, conforme Resoluo do CONARQ n 32, de 17 de maio de 2010; e

g) o oramento estimado.

III - anlise e comparao entre os custos totais de propriedade das solues identificadas, levando-se em conta os valores de aquisio dos ativos, insumos, garantia e manuteno;

IV - escolha da Soluo de Tecnologia da Informao e justificativa da soluo escolhida, que contemple, no mnimo:

a) descrio sucinta, precisa, suficiente e clara da Soluo de Tecnologia da Informao escolhida, indicando os bens e servios que a compem;

b) alinhamento em relao s necessidades de negcio e aos macro requisitos tecnolgicos;e

c) identificao dos benefcios a serem alcanados com a soluo escolhida em termos de eficcia, eficincia, efetividade e economicidade.

V - avaliao das necessidades de adequao do ambiente do rgo ou entidade para viabilizar a execuo contratual, abrangendo no que couber:

infraestrutura tecnolgica;

infraestrutura eltrica;

logstica;

espao fsico;

mobilirio; e

outras que se apliquem.

VI - avaliao e definio dos recursos materiais e humanos necessrios implantao e manuteno da Soluo de Tecnologia da Informao;

VII - definio dos mecanismos para continuidade do fornecimento da Soluo de Tecnologia da Informao em eventual interrupo contratual; e

VIII - declarao da viabilidade da contratao.

1 O Estudo Tcnico Preliminar ser aprovado e assinado pelos Integrantes Requisitante e Tcnico da Equipe de Planejamento da Contratao, observando-se o disposto no art. 10 desta norma.

2 O Estudo Tcnico Preliminar da Contratao ser avaliado e assinado pela autoridade competente, quando:

I - as contrataes cujo oramento estimado definido na alnea g, inciso II, deste artigo seja superior a duas vezes o disposto no art. 23, inciso II, alnea "c" da Lei n 8.666, de 1993; e

II - os Integrantes Requisitante e Tcnico da Equipe de Planejamento da Contratao declararem a inviabilidade da contratao, conforme inciso VIII deste artigo.

3 Nas situaes definidas no pargrafo anterior, a autoridade competente dever decidir motivadamente pelo prosseguimento da contratao.

Subseo III

Da Anlise de Riscos

Art. 13. A Anlise de Riscos ser elaborada pela Equipe de Planejamento da Contratao contendo os seguintes itens:

I - identificao dos principais riscos que possam comprometer o sucesso dos processos de contratao e de gesto contratual;

II - identificao dos principais riscos que possam fazer com que a Soluo de Tecnologia da Informao no alcance os resultados que atendam s necessidades da contratao;

III - mensurao das probabilidades de ocorrncia e dos danos potenciais relacionados a cada risco identificado;

IV - definio das aes previstas a serem tomadas para reduzir ou eliminar as chances de ocorrncia dos eventos relacionado a cada risco;

V - definio das aes de contingncia a serem tomadas caso os eventos correspondentes aos riscos se concretizem; e

VI - definio dos responsveis pelas aes de preveno dos riscos e dos procedimentos de contingncia.

1 A anlise de riscos permeia todas as etapas da fase de Planejamento da Contratao e ser consolidada no documento final Anlise de Riscos.

2 A Anlise de Riscos ser aprovada e assinada pela Equipe de Planejamento daContratao.

Subseo IV

Do Termo de Referncia ou do Projeto Bsico

Art. 14. O Termo de Referncia ou Projeto Bsico ser elaborado pela Equipe de Planejamento da Contratao a partir do Estudo Tcnico Preliminar da Contratao e conter, no mnimo, as seguintes informaes:

I - definio do objeto da contratao, conforme art. 15;

II - justificativa para contratao e descrio da Soluo de Tecnologia da Informao, conforme art. 16;

III - especificao dos requisitos da contratao, conforme art. 17;

IV - definio das responsabilidades da contratante, da contratada e do rgo gerenciador da Ata de Registro de Preos, quando aplicvel, conforme art. 18;

V - Modelo de Execuo do contrato, conforme art. 19;

VI - Modelo de Gesto do contrato, conforme art. 20;

VII - estimativas de preos da contratao, conforme art. 22;

VIII - adequao oramentria e cronograma fsico-financeiro, conforme art. 23;

IX - regime de execuo do contrato, conforme art. 24; e

X - critrios para seleo do fornecedor, conforme art. 25.

1 Nas licitaes do tipo tcnica e preo, deve-se:

I - incluir, para cada atributo tcnico da planilha de pontuao, sua contribuio percentual com relao ao total da avaliao tcnica; e

II - proceder a avaliao do impacto de pontuao atribuda em relao ao total de pontos, observando se os critrios de maior peso so de fato os mais relevantes e se a ponderao atende ao princpio da razoabilidade.

2 A Equipe de Planejamento da Contratao avaliar a viabilidade de:

I - parcelamento da Soluo de Tecnologia da Informao a ser contratada, em tantos itens quanto se comprovarem tcnica e economicamente viveis, justificando-se a deciso de parcelamento ou no da Soluo; e

II - permitir consrcio ou subcontratao da Soluo de Tecnologia da Informao, observado o disposto nos arts. 33 e 72 da Lei n 8.666, de 1993, respectivamente, justificando-se a deciso.

3 A Equipe de Planejamento da Contratao avaliar, ainda, a necessidade de licitaes e contrataes separadas para os itens que, devido a sua natureza, possam ser divididos em tantas parcelas quantas se comprovarem tcnica e economicamente viveis, procedendo-se licitao com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponveis no mercado e ampliao da competitividade sem perda da economia de escala, conforme disposto no art. 23, 1 da Lei n 8.666, de 1993.

4 Nas licitaes por preo global, cada servio ou produto do lote dever estar discriminado em itens separados nas propostas de preos, de modo a permitir a identificao do seu preo individual na composio do preo global, e a eventual incidncia sobre cada item das margens de preferncia para produtos e servios que atendam s Normas Tcnicas Brasileiras (NTB), de acordo com o art. 3, 5 da Lei n 8.666, de 1993.

5 O Termo de Referncia ou Projeto Bsico, a critrio da rea Requisitante da Soluo ou da rea de Tecnologia da Informao, poder ser disponibilizado em consulta ou audincia pblica, a

(Redao dada pela Instruo Normativa N 2, de 12 de janeiro de 2015)

fim de avaliar a completude e a coerncia da especificao dos requisitos, a adequao e a exequibilidade dos critrios de aceitao.

6 O Termo de Referncia ou Projeto Bsico ser assinado pela Equipe de Planejamento da Contratao e aprovado pela autoridade competente.

Art. 15. A definio do objeto da contratao dever ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificaes que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessrias, limitem ou frustrem a competio ou a realizao do fornecimento.

Art. 16. A justificativa para contratao dever conter, pelo menos:

I - relao entre o Plano Diretor de Tecnologia da Informao e os objetivos estratgicos, conforme disposto no art. 11, inciso I desta IN; e

II - a descrio da Soluo de Tecnologia da Informao, contendo de forma detalhada, motivada e justificada, inclusive quanto forma de clculo, o quantitativo de bens e servios necessrios para a sua composio, juntamente com demonstrativo de resultados a serem alcanados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponveis,

conforme inciso IV do art. 12.

Art. 17. Na especificao dos requisitos da contratao, compete:

I - ao Integrante Requisitante, com apoio do Integrante Tcnico, definir, quando aplicveis, os seguintes requisitos:

a) de negcio, que independem de caractersticas tecnolgicas e que definem as necessidades e os aspectos funcionais da Soluo de Tecnologia da Informao;

b) de capacitao, que definem a necessidade de treinamento, de carga horria e de materiais didticos;

c) legais, que definem as normas com as quais a Soluo de Tecnologia da Informao deve estar em conformidade;

d) de manuteno, que independem de configurao tecnolgica e que definem a necessidade de servios de manuteno preventiva, corretiva, evolutiva e adaptativa;

e) temporais, que definem datas de entrega da Soluo de Tecnologia da Informaocontratada;

de segurana, juntamente com o Integrante Tcnico; e

sociais, ambientais e culturais, que definem requisitos que a Soluo de Tecnologia da

Informao deve atender para estar em conformidade com costumes, idiomas e ao meio ambiente, dentre outros.

II - ao Integrante Tcnico especificar, quando aplicveis, os seguintes requisitostecnolgicos:a)de arquitetura tecnolgica, composta de hardware, software, padres de

interoperabilidade, linguagens de programao, interfaces, dentre outros;

b) de projeto e de implementao, que estabelecem o processo de desenvolvimento de software, tcnicas, mtodos, forma de gesto, de documentao, dentre outros;

c) de implantao, que definem o processo de disponibilizao da soluo em ambiente de produo, dentre outros;

d) de garantia e manuteno, que definem a forma como ser conduzida a manuteno e a comunicao entre as partes envolvidas;

e) de capacitao, que definem o ambiente tecnolgico dos treinamentos a serem ministrados, os perfis dos instrutores, dentre outros;

f) de experincia profissional da equipe que projetar, implementar e implantar a Soluo de Tecnologia da Informao, que definem a natureza da experincia profissional exigida e as respectivas formas de comprovao dessa experincia, dentre outros;

g) de formao da equipe que projetar, implementar e implantar a Soluo de Tecnologia da Informao, que definem cursos acadmicos e tcnicos, formas de comprovao dessa formao, dentre outros;

de metodologia de trabalho;

de segurana da informao; e

demais requisitos aplicveis.

Pargrafo nico. A Equipe de Planejamento da Contratao dever garantir o alinhamento entre os requisitos definidos no inciso I e especificados no inciso II deste artigo.

Art. 18. A definio das responsabilidades da contratante, da contratada e do rgo gerenciador do registro de preos, quando aplicvel, dever observar:

I - a definio das obrigaes da contratante contendo, pelo menos, a obrigao de:

a) nomear Gestor e Fiscais Tcnico, Administrativo e Requisitante do contrato para acompanhar e fiscalizar a execuo dos contratos, conforme o disposto no art. 30 desta IN;

b) encaminhar formalmente a demanda, preferencialmente por meio de Ordem de Servio ou Fornecimento de Bens, de acordo com os critrios estabelecidos no Termo de Referncia ou Projeto Bsico, observando-se o disposto no arts. 19 e 33 desta IN;

c) receber o objeto fornecido pela contratada que esteja em conformidade com a proposta aceita, conforme inspees realizadas, observando o disposto no art. 21;

d) aplicar contratada as sanes administrativas regulamentares e contratuais cabveis, comunicando ao rgo gerenciador da Ata de Registro de Preos, quando se tratar de contrato oriundo de Ata de Registro de Preos;

(Redao dada pela Instruo Normativa N 2, de 12 de janeiro de

e) liquidar o empenho e efetuar o pagamento contratada, dentro dos prazos preestabelecidos em Contrato;

f) comunicar contratada todas e quaisquer ocorrncias relacionadas com o fornecimento da Soluo de Tecnologia da Informao;

g) definir produtividade ou capacidade mnima de fornecimento da Soluo de Tecnologia da Informao por parte da contratada, com base em pesquisas de mercado, quando aplicvel;

h) realizar, no momento da licitao e sempre que possvel, diligncias e/ou Prova de Conceito com o licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar, para fins de comprovao de atendimento das especificaes tcnicas, exigindo, no caso de fornecimento de bens, a descrio em sua

proposta da marca e modelo dos bens ofertados;

2015)

i) prever que os direitos de propriedade intelectual e direitos autorais da Soluo de Tecnologia da Informao sobre os diversos artefatos e produtos produzidos ao longo do contrato, incluindo a documentao, o cdigo-fonte de aplicaes, os modelos de dados e as bases de dados, pertenam Administrao, justificando os casos em que isso no ocorrer.

II - a definio das obrigaes da contratada contendo, pelo menos, a obrigao de:

a) indicar formalmente preposto apto a represent-la junto contratante, que dever responder pela fiel execuo do contrato;

atender prontamente quaisquer orientaes e exigncias do fiscal do contrato, inerentes execuo do objeto contratual;

reparar quaisquer danos diretamente causados contratante ou a terceiros por culpa ou

dolo de seus representantes legais, prepostos ou empregados, em decorrncia da relao contratual, no excluindo ou reduzindo a responsabilidade da fiscalizao ou o acompanhamento da execuo dos servios pela contratante;

d) propiciar todos os meios e facilidades necessrias fiscalizao da Soluo de Tecnologia da Informao pela contratante, cujo representante ter poderes para sustar o fornecimento, total ou parcialmente, em qualquer tempo, sempre que considerar a medida necessria;

manter, durante toda a execuo do contrato, as mesmas condies da habilitao;

quando especificada, manter, durante a execuo do Contrato, equipe tcnica composta

por profissionais devidamente habilitados, treinados e qualificados para fornecimento da Soluo de Tecnologia da Informao;

g) manter a produtividade ou a capacidade mnima de fornecimento da Soluo de Tecnologia da Informao durante a execuo do contrato, conforme art. 18, inciso I, alnea g;

h) fornecer, sempre que solicitado, amostra para realizao de Prova de Conceito para fins de comprovao de atendimento das especificaes tcnicas; e

i) ceder os direitos de propriedade intelectual e direitos autorais da Soluo de Tecnologia

da Informao sobre os diversos artefatos e produtos produzidos ao longo do contrato, incluindo a documentao, os modelos de dados e as bases de dados, Administrao.

III - a definio das obrigaes do rgo gerenciador do registro de preos contendo, alm do disposto no Decreto n 7.892, de 23 de janeiro de 2013, atualizado pelo Decreto n 8.250, de 23 de maio de 2014, pelo menos, a obrigao de:

a) efetuar o registro do licitante fornecedor e firmar a correspondente Ata de Registro dePreos;

b) conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociaes de condies, produtos ou preos registrados;

aplicar as penalidades por descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preos;

autorizar ou no o fornecimento da Soluo de Tecnologia da Informao para rgo

no participante da Ata de Registro de Preos, desde que prevista no instrumento convocatrio, consultando o beneficirio da Ata e verificando as condies de fornecimento, de forma a evitar extrapolaes dos limites de produtividade ou de capacidade mnima de fornecimento da Soluo;

e) definir mecanismos de comunicao com os rgos participantes, no participantes,contendo:

1. as formas de comunicao entre os envolvidos, a exemplo de ofcio, telefone, e-mail, ou sistema informatizado, quando disponvel;

2. definio dos eventos a serem reportados ao rgo gerenciador, com a indicao de prazo e responsvel, a exemplo de ordem de servio ou fornecimento de bens, aplicao de sanes administrativas, alterao de item registrado em Ata por modelo equivalente ou superior.

f) definir mecanismos de controle de fornecimento da Soluo de Tecnologia da Informao, observando, entre outros:

1. a definio da produtividade ou da capacidade mnima de fornecimento da Soluo de Tecnologia da Informao;

2. regras para fornecimento da Soluo de Tecnologia da Informao aos rgos no participantes, desde que previsto no instrumento convocatrio, cujo fornecimento no poder prejudicar os compromissos j assumidos e as futuras contrataes dos rgos participantes do registro de preos;

3. regras para gerenciamento da fila de fornecimento da Soluo de Tecnologia da Informao aos rgos participantes e no participantes, contendo prazos e formas de negociao e redistribuio da demanda, quando esta ultrapassar a produtividade definida ou a capacidade mnima de fornecimento e for requerida pela Contratada;

4. regras para a substituio da Soluo registrada por meio de apostilamento, garantida a realizao de Prova de Conceito, observado o disposto no inciso III, alnea e, item 2 deste artigo e desde que previsto o apostilamento, em funo de atualizaes tecnolgicas existentes no seguimento de informtica, na Ata de Registro de Preos; e

5. previso da exigncia para realizao de diligncias e/ou Prova de Conceito com o licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar para fins de comprovao de atendimento das especificaes tcnicas.

Art. 19. O Modelo de Execuo do contrato dever contemplar as condies necessrias ao fornecimento da Soluo de Tecnologia da Informao, observando, quando possvel:

I - fixao das rotinas de execuo, com a definio de processos e procedimentos de fornecimento da Soluo de Tecnologia da Informao, envolvendo:

a) prazos, horrios de fornecimento de bens ou prestao dos servios e locais de entrega, quando aplicveis;

b) documentao mnima exigida, observando modelos adotados pela contratante, padres de qualidade e completude das informaes, a exemplo de modelos de desenvolvimento de software, relatrios de execuo de servio e/ou fornecimento, controles por parte da contratada, ocorrncias etc.; e

c) papeis e responsabilidades, por parte da contratante e da contratada, quando couber.

II - quantificao ou estimativa prvia do volume de servios demandados ou quantidade de bens a serem fornecidos, para comparao e controle;

III - definio de mecanismos formais de comunicao a serem utilizados para troca de informaes entre a contratada e a Administrao, adotando-se preferencialmente as Ordens de Servio ou Fornecimento de Bens;

IV - forma de pagamento, que ser efetuado em funo dos resultados obtidos; e

V - elaborao dos seguintes modelos de documentos:

a) termo de compromisso, contendo declarao de manuteno de sigilo e respeito s normas de segurana vigentes no rgo ou entidade, a ser assinado pelo representante legal da Contratada; e

b) termo de cincia da declarao de manuteno de sigilo e das normas de segurana vigentes no rgo ou entidade, a ser assinado por todos os empregados da contratada diretamente envolvidos na contratao.

Pargrafo nico. A critrio da Equipe de Planejamento da Contratao, os elementos dispostos no inciso V deste artigo podero constar como Anexo do Termo de Referncia ou Projeto Bsico.

Art. 20. O Modelo de Gesto do contrato, definido a partir do Modelo de Execuo do Contrato, dever contemplar as condies para gesto e fiscalizao do contrato de fornecimento da Soluo de Tecnologia da Informao, observando, quando possvel:

I - fixao dos Critrios de Aceitao dos servios prestados ou bens fornecidos, abrangendo mtricas, indicadores e nveis de servios com os valores mnimos aceitveis para os principais elementos que compe a Soluo de Tecnologia da Informao;

II - procedimentos de teste e inspeo, para fins de elaborao dos Termos de Recebimento Provisrio e Definitivo, conforme disposto no art. 73 da Lei n 8.666, de 1993, e nos incisos XXII e XXIII do art. 2 desta IN, abrangendo:

a) metodologia, formas de avaliao da qualidade e adequao da Soluo de Tecnologia da Informao s especificaes funcionais e tecnolgicas, observando:

1. definio de mecanismos de inspeo e avaliao da Soluo, a exemplo de inspeo por amostragem ou total do fornecimento de bens ou da prestao de servios;

2. adoo de ferramentas, computacionais ou no, para implantao e acompanhamento dos indicadores estabelecidos;

3. origem e formas de obteno das informaes necessrias gesto e fiscalizao do contrato, conforme disposto na alnea b do inciso I do art. 19 desta IN;

4. definio de Listas de Verificao e de roteiros de testes para subsidiar a ao dos Fiscais do contrato; e

5. garantia de inspees e diligncias, quando aplicveis, e suas formas de exerccio;

b) disponibilidade de recursos humanos necessrios s atividades de gesto e fiscalizao do contrato, inclusive quanto qualificao tcnica e disponibilidade de tempo para aplicao das Listas de Verificao e roteiros de testes;

c) demais elementos necessrios elaborao do Plano de Fiscalizao, conforme disposto no inciso XVII do art. 2 e inciso II do art. 32 desta IN;

III - fixao dos valores e procedimentos para reteno ou glosa no pagamento, sem prejuzo das sanes cabveis, que s dever ocorrer quando a contratada:

a) no atingir os valores mnimos aceitveis fixados nos Critrios de Aceitao, no produzir os resultados ou deixar de executar as atividades contratadas; ou

b) deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para fornecimento da Soluo de Tecnologia da Informao, ou utiliz-los com qualidade ou quantidade inferior demandada;

IV - definio clara e detalhada das sanes administrativas, de acordo com os arts. 86, 87 e 88 da Lei n 8.666, de 1993, juntamente com o art. 7 da Lei n 10.520, de 2002, observando:

vinculao aos termos contratuais;

proporcionalidade das sanes previstas ao grau do prejuzo causado pelo descumprimento das respectivas obrigaes;

c) as situaes em que advertncias ou multas sero aplicadas, com seus percentuais correspondentes, que obedecero a uma escala gradual para as sanes recorrentes;

d) as situaes em que o contrato ser rescindido por parte da Administrao devido ao no atendimento de termos contratuais, da recorrncia de aplicao de multas ou outros motivos;

e) as situaes em que a contratada ter suspensa a participao em licitaes e impedimento para contratar com a Administrao; e

f) as situaes em que a contratada ser declarada inidnea para licitar ou contratar com a Administrao, conforme previsto em Lei;

V - procedimentos para emisso de nota fiscal e pagamento, descontados os valores oriundos da aplicao de eventuais glosas ou sanes.

Pargrafo nico. Como apoio definio dos elementos do Modelo de Gesto do Contrato dever ser observada a Anlise de Riscos, conforme disposto no art. 13 desta IN.

Art. 21. A critrio da Equipe de Planejamento da Contratao, as obrigaes definidas nos arts. 19 e 20 desta IN podero ser consolidados nas obrigaes estabelecidas no art. 18.

Art. 22. A estimativa de preo da contratao dever ser realizada pelos Integrantes Administrativo e Tcnico para elaborao do oramento detalhado, composta por preos unitrios e fundamentada em pesquisa no mercado, a exemplo de contrataes similares, valores oficiais de referncia, pesquisa junto a fornecedores ou tarifas pblicas.

Art. 23. A adequao oramentria e o cronograma fsico-financeiro sero elaborados pelos Integrantes Requisitante e Tcnico, contendo:

I - a estimativa do impacto econmico-financeiro no oramento do rgo ou entidade, com indicao das fontes de recurso; e

II - cronograma de execuo fsica e financeira, contendo o detalhamento das etapas ou fases da Soluo a ser contratada, com os principais servios ou bens que a compe, e a previso de desembolso para cada uma delas.

Art. 24. Definio do regime de execuo do contrato, observado o disposto no inciso VIII do art. 6 da Lei n 8.666, de 1993.

Art. 25. A definio, pelo Integrante Tcnico, dos critrios tcnicos de julgamento das propostas para a fase de Seleo do Fornecedor, dever observar o seguinte:

a utilizao de critrios correntes no mercado;

a possibilidade de considerar mais de um atestado relativo ao mesmo quesito de capacidade tcnica, quando necessrio para a comprovao da aptido;

c) a vedao da indicao de entidade certificadora, exceto nos casos previamente dispostos em normas do governo federal;

d) a vedao de pontuao com base em atestados relativos durao de trabalhos realizados pelo licitante;

e) a vedao de pontuao progressiva de mais de um atestado para o mesmo quesito de capacidade tcnica; e

(Redao dada pela Instruo

f) a justificativa dos critrios de pontuao em termos do benefcio que trazem para acontratante.

Seo II

Seleo do Fornecedor

Art. 26. A fase de Seleo do Fornecedor observar as normas pertinentes, incluindo o disposto na Lei n 8.666, de 1993, na Lei n 10.520, de 2002, no Decreto n 2.271, de 1997, no Decreto n 3.555, de 2000, no Decreto n 5.450, de 2005, no Decreto n 7.174, de 2010, no Decreto n 7.892, de 2013 e no Decreto n 8.250, de 2014.

Pargrafo nico. obrigatria a utilizao da modalidade Prego para as contrataes de que trata esta IN sempre que a Soluo de Tecnologia da Informao for enquadrada como bens ou servios comuns, conforme o art. 1 da Lei n 10.520, de 2002, preferencialmente na forma eletrnica, de acordo com o Decreto n 5.450, de 2005.

Art. 27. A fase de Seleo do Fornecedor ter incio com o encaminhamento do Termo de Referncia ou Projeto Bsico pela rea de Tecnologia da Informao rea de Licitaes.

Art. 28. Caber a rea de Licitaes conduzir as etapas da fase de Seleo do Fornecedor.

Art. 29. Caber a rea de Tecnologia da Informao, com a participao do Integrante Tcnico, durante a fase de Seleo do Fornecedor:

I - analisar as sugestes feitas pelas reas de Licitaes e Jurdica para o Termo de Referncia ou Projeto Bsico e demais documentos;

II - apoiar tecnicamente o pregoeiro ou a Comisso de Licitao na resposta aos questionamentos ou s impugnaes dos licitantes; e

III - apoiar tecnicamente o pregoeiro ou a Comisso de Licitao na anlise e julgamento das propostas e dos recursos apresentados pelos licitantes.

Art. 30. A fase de Seleo do Fornecedor se encerrar com a assinatura do contrato e com a nomeao do:

I - Gestor do Contrato;

II - Fiscal Tcnico do Contrato;

III - Fiscal Requisitante do Contrato; e

IV - Fiscal Administrativo do Contrato.

1 As nomeaes descritas neste artigo sero realizadas pela autoridade competente da

rea Administrativa, observado o disposto nos incisos V, VI, VII e VIII do art. 2;

Normativa N 2, de 12 de janeiro de 2015)

2 Os Fiscais Tcnico, Requisitante e Administrativo do Contrato podero ser os Integrantes da Equipe de Planejamento da Contratao;

3 A Equipe de Planejamento da Contratao ser automaticamente destituda quando da assinatura do contrato.

Seo III

Gesto do Contrato

Art. 31. A fase de Gesto do Contrato visa acompanhar e garantir a adequada prestao dos servios e o fornecimento dos bens que compem a Soluo de Tecnologia da Informao durante todo o perodo de execuo do contrato.

Subseo I

Do incio do contrato

Art. 32. As atividades de incio do contrato compreendem:

I - elaborao do Plano de Insero da contratada, pelo Gestor do Contrato e pelos Fiscais Tcnico, Administrativo e Requisitante do Contrato, observando o disposto nos arts. 17, 18, 19 e 20 e a proposta vencedora, contemplando, no mnimo:

a) o repasse contratada de conhecimentos necessrios execuo dos servios ou ao fornecimento de bens; e

b) a disponibilizao de infraestrutura contratada, quando couber;

II - elaborao do Plano de Fiscalizao da contratada, pelo Gestor do Contrato e pelos Fiscais Tcnico, Administrativo e Requisitante do Contrato, observando o disposto nos arts. 17, 18, 19 e 20 e a proposta da contratada, contemplando, no mnimo:

a) o refinamento dos procedimentos de teste e inspeo detalhados no Modelo de Gesto do contrato, para fins de elaborao dos Termos de Recebimento Provisrio e Definitivo;

b) configurao e/ou criao de ferramentas, computacionais ou no, para implantao e acompanhamento dos indicadores; e

c) refinamento ou elaborao de Listas de Verificao e de roteiros de testes com base nos recursos disponveis para aplic-los.

III - realizao de reunio inicial convocada pelo Gestor do Contrato com a participao dos Fiscais Tcnico, Requisitante e Administrativo do Contrato, da contratada e dos demais intervenientes por ele identificados, cuja pauta observar, pelo menos:

presena do representante legal da contratada, que apresentar o preposto da mesma;

entrega, por parte da contratada, do termo de compromisso e do termo de cincia,

conforme art. 19, inciso V; e

c) esclarecimentos relativos a questes operacionais, administrativas e de gesto docontrato.

Pargrafo nico. A critrio do Gestor e dos Fiscais do contrato, o Plano de Insero e o Plano de Fiscalizao podero compor um nico documento.

Subseo II

Do encaminhamento formal de demandas

Art. 33. O encaminhamento formal de demandas dever ocorrer preferencialmente por meio do encaminhamento de Ordens de Servio ou Fornecimento de Bens ou conforme definido no Modelo de Execuo do contrato, disposto no art. 19, e dever conter, no mnimo:

I - a definio e a especificao dos servios a serem realizados ou bens a seremfornecidos;

II - o volume de servios a serem realizados ou a quantidade de bens a serem fornecidos segundo as mtricas definidas em contrato;

III - o cronograma de realizao dos servios ou entrega dos bens, includas todas as tarefas significativas e seus respectivos prazos; e

IV - a identificao dos responsveis pela solicitao na rea Requisitante da Soluo.

Pargrafo nico. O encaminhamento das demandas dever ser planejado visando a garantir que os prazos para entrega final de todos os bens e servios que compe a Soluo de Tecnologia da Informao, satisfeitas as condies dispostas no art. 19 desta norma, estejam compreendidos dentro do prazo de vigncia contratual.

Subseo III

Do monitoramento da execuo

Art. 34. O monitoramento da execuo dever observar o disposto no Plano de Fiscalizao da contratada e o disposto no Modelo de Gesto do contrato, e consiste em:

I - confeco e assinatura do Termo de Recebimento Provisrio, a cargo do Fiscal Tcnico do Contrato, quando da entrega do objeto resultante de cada Ordem de Servio ou de Fornecimento de Bens;

II - avaliao da qualidade dos servios realizados ou dos bens entregues e justificativas, a partir da aplicao das Listas de Verificao e de acordo com os Critrios de Aceitao definidos em contrato, a cargo dos Fiscais Tcnico e Requisitante do Contrato;

III - identificao de no conformidade com os termos contratuais, a cargo dos Fiscais Tcnico e Requisitante do Contrato;

IV - verificao de aderncia aos termos contratuais, a cargo do Fiscal Administrativo do

Contrato;

V - verificao da manuteno das condies classificatrias referentes pontuao obtida e habilitao tcnica, a cargo dos Fiscais Administrativo e Tcnico do Contrato;

VI - encaminhamento das demandas de correo contratada, a cargo do Gestor do Contrato ou, por delegao de competncia, do Fiscal Tcnico do Contrato;

VII - encaminhamento de indicao de glosas e sanes por parte do Gestor do Contrato para a rea Administrativa;

VIII - confeco e assinatura do Termo de Recebimento Definitivo para fins de encaminhamento para pagamento, a cargo do Gestor e do Fiscal Requisitante do Contrato, com base nas informaes produzidas nos incisos I a VII deste artigo;

IX - autorizao para emisso de nota(s) fiscal(is), a ser(em) encaminhada(s) ao preposto da contratada, a cargo do Gestor do Contrato;

X - verificao das regularidades fiscais, trabalhistas e previdencirias para fins de pagamento, a cargo do Fiscal Administrativo do Contrato;

XI - verificao da manuteno da necessidade, economicidade e oportunidade da contratao, a cargo do Fiscal Requisitante do Contrato, com apoio do Fiscal Tcnico do Contrato;

XII - verificao de manuteno das condies definidas nos Modelos de Execuo e de Gesto do contrato, conforme disposto nos arts. 19 e 20, respectivamente, a cargo dos Fiscais Tcnico e Requisitante do Contrato;

XIII - encaminhamento rea Administrativa de eventuais pedidos de modificao contratual, a cargo do Gestor do Contrato; e

XIV - manuteno do Histrico de Gesto do Contrato, contendo registros formais de todas as ocorrncias positivas e negativas da execuo do contrato, por ordem histrica, a cargo do Gestor do Contrato.

Pargrafo nico. No caso de substituio ou incluso de empregados por parte da contratada, o preposto dever entregar termo de cincia assinado pelos novos empregados envolvidos na execuo contratual, conforme art. 19, inciso V.

Subseo IV

Da transio e do encerramento contratual

Art. 35. As atividades de transio contratual, quando aplicveis, e de encerramento do contrato devero observar:

I - a manuteno dos recursos materiais e humanos necessrios continuidade do negcio por parte da Administrao;

II - a entrega de verses finais dos produtos e da documentao;

III - a transferncia final de conhecimentos sobre a execuo e a manuteno da Soluo de Tecnologia da Informao;

IV - a devoluo de recursos;

V - a revogao de perfis de acesso;

VI - a eliminao de caixas postais; e

VII - outras que se apliquem.

Art. 36. No caso de aditamento contratual, o Gestor do Contrato dever, com base na documentao contida no Histrico de Gesto do Contrato e nos princpios da manuteno da necessidade, economicidade e oportunidade da contratao, encaminhar rea Administrativa, com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedncia do trmino do contrato, documentao explicitando os motivos para tal aditamento.

Art. 37. Os softwares resultantes de servios de desenvolvimento devero ser catalogados pela contratante e, sempre que aplicvel, disponibilizados no Portal do Software Pblico Brasileiro de acordo com o regulamento do rgo Central do SISP.

Captulo III

DAS DISPOSIES FINAIS

Art. 38. Aplica-se subsidiariamente s contrataes de que trata esta norma o disposto na IN n 2, de 30 de abril de 2008, e suas alteraes, que disciplina as contrataes de servios gerais.

Art. 39. As reas de Compras, Licitaes e Contratos dos rgos e entidades apoiaro as atividades da contratao, de acordo com as suas atribuies regimentais.

Art. 40. As normas dispostas nesta IN devero ser aplicadas nas prorrogaes contratuais, ainda que de contratos assinados antes do incio da vigncia desta IN.

Pargrafo nico. Nos casos em que os ajustes no forem considerados viveis, o rgo ou entidade dever justificar esse fato, prorrogar uma nica vez pelo perodo mximo de 12 (doze) meses e imediatamente iniciar novo processo de contratao.

Art. 41. Esta Instruo Normativa entrar em vigor em 2 de janeiro de 2015, quando restar revogada a Instruo Normativa SLTI/MP n 4, de 12 de novembro de 2010, e suas alteraes.

(Redao dada pela Instruo Normativa N 2, de 12 de janeiro de 2015)

LORENI F. FORESTI