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ESTADO DE SANTA CATARINA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANA PBLICA CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DIRETORIA DE ATIVIDADES TCNICAS - DAT
NORMAS DE SEGURANA CONTRA INCNDIOS
INSTRUO NORMATIVA (IN 032/DAT/CBMSC)
CALDEIRAS E
VASOS DE PRESSO
Editada em: 28/03/2014
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IN 032/DAT/CBMSC Caldeiras e Vasos de Presso
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SUMRIO
CAPTULO I - DISPOSIES INICIAIS 3 Seo I - Objetivos 3
Seo II - Referncias 3 Seo III - Terminologias 3
CAPTULO II - REQUISITOS ESPECFICOS 4
Seo I - Consideraes 4 Seo II - Da Caldeira 4
Seo III - Instalaes destinadas as Caldeiras 5 Subseo I - Casas de Caldeiras 5
Subseo II - reas de Caldeiras 5
CAPTULO III - PRESCRIES DIVERSAS 6
CAPTULO IV - PADRO MNIMO DE APRESENTAO DO PROJETO 6
CAPTULO V - DISPOSIES FINAIS 7
ANEXO A - Terminologias Especficas 8
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IN 032/DAT/CBMSC Caldeiras e Vasos de Presso
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INSTRUO NORMATIVA (IN 032/DAT/CBMSC)
CALDEIRAS E VASOS DE PRESSO Editada em: 28/03/2014
O Comando do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina CBMSC, no uso das atribuies legais que lhe confere o inciso II do artigo 108 da Constituio Estadual, e ainda o que dispe a Lei 16.157/13 e o art. 1 do Decreto 1.957/13, considerando as necessidades de adequao e atualizao de prescries normativas, face evolues tecnolgicas e cientficas, resolve: editar a presente Instruo Normativa.
CAPTULO I DISPOSIES INICIAIS
Seo I Objetivo
Art. 1 Esta Instruo Normativa tm por objetivo estabelecer e padronizar critrios
de concepo, dimensionamento e padro mnimo de apresentao de projetos de Segurana Contra Incndios das instalaes de caldeiras e vasos sob presso, dos processos analisados e fiscalizados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina CBMSC.
Seo II Referncias
Art. 2 Referncias utilizadas na elaborao desta Instruo Normativa: I - Portaria SSST/MTb n 23, de 27 de dezembro de 1994 Altera a NR-13
(Caldeiras e Vasos de Presso); II - Instruo Normativa n 06/01, de 14 de dezembro de 2001/CREA-SC ART de
Inspeo em Caldeiras e Vasos de Presso.
Seo III Terminologias
Art. 3 Aplicam-se as terminologias especficas definidas no Anexo A, desta IN.
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CAPTULO II REQUISITOS ESPECFICOS
Seo I Consideraes
Art. 4 No sero objeto de fiscalizao por parte do CBMSC, os refervedores e
equipamentos similares utilizados em unidades de processo, cuja identificao e definio, ficam sob inteira responsabilidade do responsvel tcnico pelo projeto.
Art. 5 Os critrios de dimensionamento e medidas de segurana intrnsecas das
caldeiras so de inteira responsabilidade do Profissional Habilitado, mediante apresentao de ART ou RRT.
Art. 6 A exigncia de apresentao de ART ou RRT relativa aos critrios de
dimensionamento, instalao e medidas de segurana da caldeira, dever ser prevista sobre as pranchas do projeto preventivo nos seguintes termos: Por ocasio da Vistoria de Habite-se ser exigido apresentar 1 via de ART ou RRT que no campo descrio da obra, conste especificado: Caldeira em conformidade com as prescries de segurana da Norma Reguladora n 13/94 do Ministrio do Trabalho.
Art. 7 Por ocasio da renovao dos atestados de Vistoria de Funcionamento ser
novamente solicitado apresentar ART ou RRT atualizada, de inspeo das medidas de segurana da caldeira.
Seo II Da Caldeira
Art. 8 Toda caldeira deve ter afixado em seu corpo, em local de fcil acesso e bem
visvel, placa(s) de identificao indelvel com, no mnimo, as seguintes informaes: I - fabricante; II - nmero de ordem dado pelo fabricante da caldeira; III - ano de fabricao; IV - presso mxima de trabalho admissvel; V - presso de teste hidrosttico; VI - capacidade de produo de vapor; VII - rea de superfcie de aquecimento; VIII - cdigo de projeto e ano de edio; IX - categoria da caldeira; X - nmero de cdigo de identificao.
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Art. 9 As caldeiras de qualquer estabelecimento devem ser instaladas em Casa de
Caldeiras ou em local especfico para tal fim, denominado rea de Caldeiras.
Seo III Instalaes destinadas s Caldeiras
Subseo I Casas de Caldeiras
Art. 10. Quando a caldeira estiver instalada em ambiente confinado, a Casa de
Caldeiras deve satisfazer aos seguintes requisitos: I - constituir prdio separado, construdo de material resistente ao fogo, podendo ter
apenas uma parede adjacente a outras instalaes do estabelecimento, porm com as outras paredes afastadas de, no mnimo, 3m de:
a) outras instalaes; b) do limite de propriedade de terceiros; c) do limite com as vias pblicas; e d) de depsitos de combustveis, excetuando-se reservatrios para partida com at
2000L de capacidade; II - dispor de pelo menos duas sadas amplas, permanentemente desobstrudas e
dispostas em direo distintas; III - dispor de ventilao permanente com entradas de ar que no possam ser
bloqueadas; IV - no ser utilizada para qualquer outra finalidade; V - dispor de acesso fcil e seguro, necessrio a operao e a manuteno da
caldeira; VI - ter sistema de captao e lanamento dos gases e material particulado,
provenientes da combusto, para fora da rea de operao; VII - ter sistema de iluminao de emergncia.
Subseo II reas de Caldeiras
Art. 11. Quando a caldeira for instalada em ambiente aberto, a rea de Caldeiras
deve satisfazer os seguintes requisitos: I - estar afastada de, no mnimo 3m de: a) outras instalaes do estabelecimento;
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b) de depsitos de combustveis, excetuando-se reservatrios para partida com at 2000 (dois mil) litros de capacidade;
c) do limite de propriedade de terceiros; d) do limite com as vias pblicas. II - dispor de pelo menos 2 (duas) sadas amplas, permanentemente desobstrudas e
dispostas em direes distintas; III - dispor de acesso fcil e seguro, necessrio a operao e a manuteno da
caldeira; IV - ter sistemas de captao e lanamento dos gases e material particulado,
proveniente da combusto, para fora da rea de operao; V - ter sistema de iluminao de emergncia caso opere noite.
CAPTULO III PRESCRIES DIVERSAS
Art. 12. Em complemento a esta IN, podem ser utilizadas as prescries
estabelecidas na Norma Regulamentadora n 13 do Ministrio do Trabalho, para caldeiras e vasos de presso.
CAPTULO IV PADRO MNIMO DE APRESENTAO DO PROJETO
Art. 13. Os projetos das Medidas e dos Sistemas de Segurana Contra Incndios
(sistemas, dispositivos e instalaes), podero ser apresentados preferencialmente em cores diferentes.
Art. 14. Os parmetros bsicos de segurana contra incndio, referentes a esta
Instruo Normativa, que devem constar no Projeto Preventivo so os seguintes: I - na planta de situao e locao do complexo onde estiver prevista a instalao da
caldeira, dever haver expressa meno do tipo de instalao que est sendo adotada, se rea de Caldeira ou Casa de Caldeira, com indicao precisa do local previsto;
II - sendo rea de Caldeira, dever ser atendido, no mnimo, o que segue: a) identifique e delimite, em planta baixa, o que est sendo considerado como rea
de Caldeira; b) identifique, atravs de cotas, os afastamentos de segurana previstos; c) prever e especificar, em planta baixa, no mnimo, duas sadas; d) embora instalada em rea aberta, se houver qualquer elemento construtivo, como
cobertura, por exemplo, que possam reter, ainda que parcialmente, gases provenientes da operao da caldeira, prever sistema de exausto (chamin), apresentando detalhe e especificaes do mesmo;
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e) prever e especificar instalao de iluminao de emergncia prxima caldeira (exceto se no houver previso de operao noturna, constando tal condio em projeto);
f) especificar na planta baixa que contiver a locao da caldeira, previso de exigncia de apresentao de ART ou RRT por ocasio da Vistoria de Habite-se, nos seguintes termos: Por ocasio da Vistoria de Habite-se ser exigido apresentar 1 Via de ART relativa aos critrios de dimensionamento, instalao e condies de segurana da caldeira.
III - sendo Casa de Caldeira, dever ser atendido, no mnimo, o que segue: a) identifique e delimite, em planta baixa, o que est sendo considerado como Casa
de Caldeira; b) identifique, atravs de cotas, os afastamentos de segurana necessrios; c) prever e especificar, em plantas baixas, no mnimo duas sadas (portas) da Casa de
Caldeira, em extremos opostos; d) prever sistema de exausto, apresentando detalhe e especificaes do mesmo; e) locar os pontos de iluminao de emergncia; f) prever instalao de aberturas para ventilao permanente, especificando
dimenses. IV - especificar na planta baixa que contiver a locao da caldeira, previso de
exigncia de apresentao de ART ou RRT por ocasio da Vistoria de Habite-se, nos seguintes termos: Por ocasio da Vistoria de Habite-se ser exigido apresentar 1 Via de ART ou RRT relativa aos critrios de dimensionamento, instalao e condies de segurana da caldeira.
CAPTULO IV DISPOSIES FINAIS
Art. 15. Esta IN, com vigncia em todo o territrio catarinense, entra em vigor na
data de sua publicao, ficando revogadas as IN 032/DAT/CBMSC e IN 036/DAT/CBMSC, ambas editadas em 18 de setembro de 2006.
Florianpolis, 28 de maro de 2014.
Cel BM MARCOS DE OLIVEIRA Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar
________________________________________________________________ ANEXO
A - Terminologias Especficas
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ANEXO A Terminologias Especficas
Caldeiras a vapor: so equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob presso superior atmosfrica, utilizando qualquer fonte de energia, excetuando-se os refervedores e equipamentos similares utilizados em unidades de processo;
Categorias de classificao das caldeiras:
a) Categoria A: Caldeiras de categoria A so aquelas cuja presso de operao igual ou superior a 1960 KPa (19,98Kgf/cm
2);
b) Categoria C: Caldeiras de categoria C so aquelas cuja presso de operao
igual ou inferior a 588 KPa (5,99Kgf/cm2);
c) Categoria B: Caldeiras de categoria B so todas as caldeiras que no se
enquadram nas categorias anteriores.
Presso mxima de trabalho permitida (PMTP) ou presso mxima de trabalho admissvel (PMTA): o maior valor de presso compatvel com o cdigo de projeto, a resistncia dos materiais utilizados, as dimenses do equipamento e seus parmetros operacionais;
Profissional Habilitado: considera-se Profissional Habilitado aquele que tem competncia legal para o exerccio da profisso de engenheiro nas atividades referentes a projeto de construo, acompanhamento de operao e manuteno, inspeo e superviso de inspeo de caldeiras e vasos de presso, em conformidade com o regulamento profissional vigente no Pas; Vasos de Presso: so equipamentos que contm fludos sob presso interna ou externa.