Indicações Geográficas - ABPI · X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à...

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Marcas Patentes Desenho Industrial Indicações Geográficas Programa de Computadores Conceito e Subdivisões Segundo a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), agência especializada da ONU sobre o tema, Propriedade Intelectual é a soma dos direitos relativos a: a) Obras literárias, artísticas e científicas; b) Interpretações dos artistas intérpretes e execuções dos artistas executantes; c) Fonogramas e emissões de radiodifusão; d) Invenções em todos os domínios da atividade humana; e) Descobertas científicas; f) Desenhos e modelos industriais; g) Marcas industriais, comerciais e de serviço; h) Firmas comerciais e denominações comerciais; i) Proteção contra a concorrência desleal; j) Todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico. Como podemos ver, “Propriedade Intelectual” é um termo muito amplo. Podemos dividir a matéria em três partes que, por sua vez, também se subdividem: a) Propriedade Industrial, que, no Brasil, é protegida pela Lei nº 9.279/1996; b) Direito Autoral, regido pelas Leis nº 9.609/1998 (Lei do Software) e nº 9.610/1998 (Lei de Direito Autoral; e c) Proteções Sui Generis, que seriam tudo aquilo que não se encaixa nos outros dois itens, mas que também merece a proteção atribuída à Propriedade Intelectual. Qual a função da Propriedade Intelectual? Esta pergunta pode ser respondida sob dois prismas: a) Sob o ponto de vista ético/moral: determinar a autoria de determinada obra; b) Sob o ponto de vista econômico: retribuir investi- mentos a quem de direito e impedir a ação indevida de aproveitadores. Direito Autoral Do que se trata? Lei nº9.610/1998, art. 7º: São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expres- sas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; III - as obras dramáticas e dramático-musicais; IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma; V - as composições musicais, tenham ou não letra; VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclu- sive as cinematográficas; VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; Propriedade Intelectual Proteções Sui Generis Proteções Sui Generis são aquelas ligadas a matéri- as que não se encaixam em Propriedade Industrial ou em Direito Autoral, mas que também merecem a proteção dada à Propriedade Intelectual. São de ordem variada, dentre as quais destacamos: - Topografia de Circuito Integrado (configuração tridimensional das camadas que compõem um circuito integrado - Lei nº 11.484/2007); - Cultivares (nova variedade de planta, com carac- terísticas específicas resultantes de pesquisas em agronomia e biociências, não existente na natureza – Lei nº 9.456/1997); - Conhecimentos Tradicionais [saberes empíricos, práticas, crenças e costumes passados de pais para filhos nas comunidades indígenas ou em comuni- dades de certos locais (por exemplo, os ribeirinhos), quanto ao uso de vegetais, microorganismos ou animais que são fontes de informações genéticas – Convenção Sobre Diversidade Biológica]. Informações Extras - As firmas comerciais e denominações comerciais são objeto de proteção do Direito Empresarial, estando protegidas pelo Código Civil, pela Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações) e por outros diplomas legais; - A proteção contra a concorrência desleal é uma preocupação não apenas de determinada Lei, mas de todo o sistema. De fato, encontramos repressão à concorrência desleal nas Leis nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial), nº 9.609/1998 (Lei do Software) e nº 9.610/1998 (Lei de Direito Autoral), mas também em outros diplomas legais, tais como o Código Civil ou a Lei nº 6.404/1976. Isto ocorre porque a concorrência desleal não é um problema que afeta apenas a Propriedade Intelectual, mas todo o ordenamento jurídico, merecendo ampla atenção. Marca da CPI-OAB/PE e projeto gráfico do folder: Redação: ALEXANDRE SALDANHA EDUARDO BEMFICA GUILHERME WANDERLEY TICIANO GADÊLHA Revisão: ADRIANA COLARES RAFAELLA QUEIROGA (+55 81) 3126.8008 www.gerenscomunicacao.com.br @gerenscomunicacao /gerenscomunicacao R. Ernesto de Paula Santos, 1368 - 805 Boa Viagem - Recife - PE Rua do Imperador Pedro II, 235 Santo Antônio CEP: 50010-240 – Recife/PE (81) 3424.1012 RDEM D O OS ADVOGADOS DO BRASIL por um código fonte, escrito em alguma linguagem de programação, ou ao arquivo que contém a forma executável deste código fonte. O regime jurídico para a proteção aos programas de computador é o do Direito do Autor, disciplinado pela Lei de Software nº 9.609/1998 e, subsidiariamente, pela Lei de Direito Autoral nº 9.610/1998. Conforme se infere na legislação autoral vigente, o registro no campo autoral tem conteúdo declaratório, e não constitutivo, como ocorre no direito de propriedade industrial em relação a marcas, patentes e desenho industrial. Importância do registro − Instrumento legítimo para a comprovação da autoria (ainda que relativa) e da titularidade do software − Segurança jurídica nos negócios envolvendo software (apropriação de ativos intangíveis) − Requisito indispensável para a concorrência em licitações Vigência 50 anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano seguinte à data de criação ou publicação. Fonte: Portal do INPI - www.inpi.gov.br

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Conceito e SubdivisõesSegundo a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), agência especializada da ONU sobre o tema, Propriedade Intelectual é a soma dos direitos relativos a:

a) Obras literárias, artísticas e científicas;b) Interpretações dos artistas intérpretes e execuções dos artistas executantes;c) Fonogramas e emissões de radiodifusão;d) Invenções em todos os domínios da atividade humana;e) Descobertas científicas;f) Desenhos e modelos industriais;g) Marcas industriais, comerciais e de serviço;h) Firmas comerciais e denominações comerciais;i) Proteção contra a concorrência desleal;j) Todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico.

Como podemos ver, “Propriedade Intelectual” é um termo muito amplo. Podemos dividir a matéria em três partes que, por sua vez, também se subdividem:

a) Propriedade Industrial, que, no Brasil, é protegida pela Lei nº 9.279/1996;b) Direito Autoral, regido pelas Leis nº 9.609/1998 (Lei do Software) e nº 9.610/1998 (Lei de Direito Autoral; ec) Proteções Sui Generis, que seriam tudo aquilo que não se encaixa nos outros dois itens, mas que também merece a proteção atribuída à Propriedade Intelectual.

Qual a função da Propriedade Intelectual? Esta pergunta pode ser respondida sob dois prismas:

a) Sob o ponto de vista ético/moral: determinar a autoria de determinada obra;b) Sob o ponto de vista econômico: retribuir investi-mentos a quem de direito e impedir a ação indevida de aproveitadores.

Direito AutoralDo que se trata? Lei nº9.610/1998, art. 7º: São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expres-sas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;III - as obras dramáticas e dramático-musicais;IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;V - as composições musicais, tenham ou não letra;VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclu-sive as cinematográficas;VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;

Propriedade Intelectual

IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisag-ismo, cenografia e ciência;XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelec-tual nova;XII - os programas de computador;XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enci-clopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.§ 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis. (E qual seria a legislação específica? A Lei nº 9.609/1998 – Lei do Software.Há várias instituições responsáveis pela proteção ao Direito Autoral, dentre as quais destacamos o próprio Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), bem como a Biblioteca Nacional, a Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro e o Instituto Nacional do Cinema, entre outras.

Proteções Sui GenerisProteções Sui Generis são aquelas ligadas a matéri-as que não se encaixam em Propriedade Industrial ou em Direito Autoral, mas que também merecem a proteção dada à Propriedade Intelectual. São de ordem variada, dentre as quais destacamos:

- Topografia de Circuito Integrado (configuração tridimensional das camadas que compõem um circuito integrado - Lei nº 11.484/2007);- Cultivares (nova variedade de planta, com carac-terísticas específicas resultantes de pesquisas em agronomia e biociências, não existente na natureza – Lei nº 9.456/1997);- Conhecimentos Tradicionais [saberes empíricos, práticas, crenças e costumes passados de pais para filhos nas comunidades indígenas ou em comuni-dades de certos locais (por exemplo, os ribeirinhos), quanto ao uso de vegetais, microorganismos ou animais que são fontes de informações genéticas – Convenção Sobre Diversidade Biológica].

Informações Extras- As firmas comerciais e denominações comerciais são objeto de proteção do Direito Empresarial, estando protegidas pelo Código Civil, pela Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações) e por outros diplomas legais;- A proteção contra a concorrência desleal é uma preocupação não apenas de determinada Lei, mas de todo o sistema. De fato, encontramos repressão à concorrência desleal nas Leis nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial), nº 9.609/1998 (Lei do Software) e nº 9.610/1998 (Lei de Direito Autoral), mas também em outros diplomas legais, tais como o Código Civil ou a Lei nº 6.404/1976. Isto ocorre porque a concorrência desleal não é um problema que afeta apenas a Propriedade Intelectual, mas todo o ordenamento jurídico, merecendo ampla atenção.

Marca da CPI-OAB/PE e projeto gráfico do folder:

Redação:

ALEXANDRE SALDANHAEDUARDO BEMFICA

GUILHERME WANDERLEYTICIANO GADÊLHA

Revisão:

ADRIANA COLARESRAFAELLA QUEIROGA

(+55 81) 3126.8008www.gerenscomunicacao.com.br@gerenscomunicacao/gerenscomunicacao

R. Ernesto de Paula Santos, 1368 - 805Boa Viagem - Recife - PE

Rua do Imperador Pedro II, 235Santo AntônioCEP: 50010-240 – Recife/PE(81) 3424.1012

RDEM DO OS ADVOGADOS DO BRASIL

por um código fonte, escrito em alguma linguagem de programação, ou ao arquivo que contém a forma executável deste código fonte.O regime jurídico para a proteção aos programas de computador é o do Direito do Autor, disciplinado pela Lei de Software nº 9.609/1998 e, subsidiariamente, pela Lei de Direito Autoral nº 9.610/1998. Conforme se infere na legislação autoral vigente, o registro no campo autoral tem conteúdo declaratório, e não constitutivo, como ocorre no direito de propriedade industrial em relação a marcas, patentes e desenho industrial.

Importância do registro− Instrumento legítimo para a comprovação da autoria (ainda que relativa) e da titularidade do software− Segurança jurídica nos negócios envolvendo software (apropriação de ativos intangíveis)− Requisito indispensável para a concorrência em licitações

Vigência50 anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano seguinte à data de criação ou publicação.

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Conceito e SubdivisõesSegundo a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), agência especializada da ONU sobre o tema, Propriedade Intelectual é a soma dos direitos relativos a:

a) Obras literárias, artísticas e científicas;b) Interpretações dos artistas intérpretes e execuções dos artistas executantes;c) Fonogramas e emissões de radiodifusão;d) Invenções em todos os domínios da atividade humana;e) Descobertas científicas;f) Desenhos e modelos industriais;g) Marcas industriais, comerciais e de serviço;h) Firmas comerciais e denominações comerciais;i) Proteção contra a concorrência desleal;j) Todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico.

Como podemos ver, “Propriedade Intelectual” é um termo muito amplo. Podemos dividir a matéria em três partes que, por sua vez, também se subdividem:

a) Propriedade Industrial, que, no Brasil, é protegida pela Lei nº 9.279/1996;b) Direito Autoral, regido pelas Leis nº 9.609/1998 (Lei do Software) e nº 9.610/1998 (Lei de Direito Autoral; ec) Proteções Sui Generis, que seriam tudo aquilo que não se encaixa nos outros dois itens, mas que também merece a proteção atribuída à Propriedade Intelectual.

Qual a função da Propriedade Intelectual? Esta pergunta pode ser respondida sob dois prismas:

a) Sob o ponto de vista ético/moral: determinar a autoria de determinada obra;b) Sob o ponto de vista econômico: retribuir investi-mentos a quem de direito e impedir a ação indevida de aproveitadores.

Direito AutoralDo que se trata? Lei nº9.610/1998, art. 7º: São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expres-sas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;III - as obras dramáticas e dramático-musicais;IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;V - as composições musicais, tenham ou não letra;VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclu-sive as cinematográficas;VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;

Os direitos autorais protegem as atividades criativas, independente de sua natureza e de seu suporte. A partir do momento em que algo é criado, recai sobre a criação a proteção autoral, cabendo à legislação estabelecer algumas manifestações que não estão sob a proteção dos direitos de autor, a exemplo das ideias em abstrato e dos nomes isolados.Quando se informa que recaem direitos autorais sobre a criação, isto representa uma soma de proteções que vão de aspectos morais, tais como a reivindicação do crédito da obra, até aspectos patrimoniais, como as autorizações para que a obra seja usada para diversos fins previstos na legislação.A importância de se conhecer bem os direitos autorais provém de sua relação com a produção cultural, com a indústria do entretenimento e com a economia criati-va, além de sua íntima relação com práticas e discussões típicas do cotidiano moderno, a exemplo dos serviços de streaming, os downloads, plágios, paródias e toda a movimentação de conteúdo pela rede mundial de computadores.

Propriedade IndustrialDo que se trata? Lei nº 9.279/1996, art. 2º: A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, consid-erado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;II - concessão de registro de desenho industrial;III - concessão de registro de marca;IV - repressão às falsas indicações geográficas; eV - repressão à concorrência desleal.A instituição responsável pela proteção da Proprie-dade Industrial, no Brasil, é o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

Direitos Autorais

IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisag-ismo, cenografia e ciência;XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelec-tual nova;XII - os programas de computador;XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enci-clopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.§ 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis. (E qual seria a legislação específica? A Lei nº 9.609/1998 – Lei do Software.Há várias instituições responsáveis pela proteção ao Direito Autoral, dentre as quais destacamos o próprio Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), bem como a Biblioteca Nacional, a Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro e o Instituto Nacional do Cinema, entre outras.

− Garantia de poder ceder ou licenciar, tornando-se uma fonte direta de renda através de “royalties”− Agrega valor aos produtos e serviços

VigênciaO registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos (Art. 133 da LPI).

Patentes

ConceitoÉ um título de propriedade temporário, oficial, conce-dido pelo ESTADO, por força de lei, sobre o bem, seja de um produto, de um processo de fabricação ou aperfeiçoamento de produtos e processos já existentes, objetos de sua patente.A concessão da patente é um ato administrativo declarativo ao se reconhecer o direito do titular, e atributivo (constitutivo), sendo necessário o requeri-mento da patente e o seu trâmite junto à adminis-tração pública (INPI).

Existem duas naturezas de patentes no Brasil (Art. 2º, inciso I da LPI):Patente de Invenção: pode ser referente a produtos industriais (compostos, composições, objetos, aparelhos, dispositivos, etc.) e a atividades industriais (processos, métodos, etc.). Patente de Modelo de Utilidade: objeto de uso prático que apresente nova forma ou disposição, com melho-ria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

Importância da proteção− Direito exclusivo à exploração comercial da invenção no país onde foi protegida (Art. 4° bis da "Convenção da União de Paris para Proteção da Pro-priedade Industrial" – CUP). − Possibilidade de vender ou licenciar− A patente estimula a concorrência a desenvolver novas tecnologias e aperfeiçoar as existentes

VigênciaPatente de Invenção - 20 anos Modelo de Utilidade - 15 anos Contados a partir da data do depósito do Pedido de Patente ou de Modelo de Utilidade – Art. 40 da LPI.

Desenhos industriais

ConceitoO registro de Desenho Industrial protege a configu-ração externa de um objeto tridimensional ou um padrão ornamental (bidimensional) que pode ser aplicado a uma superfície ou a um objeto. Ou seja, o registro protege a aparência que diferencia o produto dos demais.

Requisitos de proteção

Novidade - Para que seja considerado novo, é necessário que o desenho industrial não esteja com-preendido no estado da técnica, que é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público em qualquer meio antes da data de depósito no Brasil ou exterior.

Originalidade - O desenho é considerado original quando resulta em uma configuração visual distintiva em relação a outros objetos (ou padrões) conhecidos.

Servir de tipo de fabricação industrial - O objeto (ou padrão) reivindicado deve poder ser reproduzido industrialmente, em todos os seus detalhes.

VigênciaO prazo de vigência é de dez anos contados da data de depósito, prorrogáveis por mais três períodos suces-sivos de cinco anos (Artigos 119 e 120 da Lei da Propriedade Industrial (LPI) – Lei 9.279/1996).

Indicações geográficas

ConceitoA Indicação Geográfica (IG) é usada para identificar a origem de produtos ou serviços quando o local tenha se tornado conhecido ou quando determinada carac-terística ou qualidade do produto ou serviço se deve a sua origem. No Brasil, ela tem duas modalidades:

Denominação de Origem (DO) - refere-se ao nome do local que passou a designar produtos ou serviços, cujas qualidades ou características podem ser atribuí-das a sua origem geográfica.

Indicação de Procedência (IP) - refere-se ao nome do local que se tornou conhecido por produzir, extrair ou fabricar determinado produto ou prestar determinado serviço.

Importância do registro− Para evitar a utilização indevida de uma indicação geográfica para determinado produto ou serviço− Obter uma diferenciação do produto ou serviço no mercado− Delimitar a área geográfica, restringindo o uso da IG aos produtores e prestadores de serviços da região (em geral, organizados em entidades representativas)

VigênciaA legislação atual não prevê prazo de validade para o registro da IG.

Programa de Computadores

ConceitoUm programa de computador é um conjunto de instruções que descrevem uma tarefa a ser realizada

De acordo com a Lei da Propriedade Industrial (art. 122 da Lei n. 9.279/1996), são os sinais distintivos visualmente1 perceptíveis, não proibidos pela lei. Tem-se como histórico da regulação através de marca uma evolução tanto de sujeito, quanto de conteúdo, pois antes era compreendida como uma forma de se proteger o indivíduo que produzia determinado produto, ao passo que hoje o escopo foi ampliado, tanto visando a coletividade, quanto ampliando para serviços e experiências2.Em torno do ano de 4000 a.C., o objetivo de uma marca3 era buscar a procedência era rastrear trabalhos com defeitos entregues por artesãos, a fim de os punir e de descobrir se os produtos eram estrangeiros, ou seja, teoricamente contrabandeados (piratas) para povoado com monopólio de comércio. Desta forma, sabendo a origem, seria possível confiscar os produtos de fontes não autorizadas.Séculos mais tarde, com a Revolução Industrial, a marca tornou-se mais do comerciante do que do produtor e já não mais indicava a origem do produto como manufatura, mas como local de venda/comércio.A marca busca distinguir produtos de um vendedor para facilitar a identificação pelos caixeiros (geral-mente analfabetos) e facilitar a identificação e a reclamação de produtos perdidos por saques (pirataria).Em 1879, o Federal Trademark Statute, com o intuito de evitar fraudes, foi derrubado pela Suprema Corte, pois poderia evitar a livre circulação do comércio4.Poucos anos depois, já no século XX, houve uma expansão de exploração territorial com o advento dos meios de transporte, facilitando e barateando a logística, permitindo que produtores e compradores se aproximassem ainda mais.A partir dessas mudanças, as marcas passaram a ser perpétuas (deixaram de ter relação os seus criadores e o tempo de duração de suas vidas). A necessidade de uma parte reclamando de fraude de uma marca diminui e passa a ser considerado o potencial de uma marca enganar o público.

1 - Essa definição sofre questionamento global, tendo em vista a infindável gama de sinais distintivos (sonoro, olfativo, gustativo, etc) que não se traduz pela visão.2 - Aspectos concorrenciais, trade dress, trade secret, teorias como a da distância, fundo de negócio, indicações geográficas, tudo pode traduzir marca além de um símbolo visualmente perceptível.3 - Àquela época, marca poderia ser compreendida por carimbo.4 - In general, courts in the late nineteenth century were reluctant to treat trademarks as property because they feared doing so would lead to restraint of free trade.

Marcas

ConceitoMarcas são os sinais distintivos, visualmente perceptíveis, capazes de identificar e distinguir os produtos e serviços de concorrentes no mercado do mesmo setor de atuação.

Importância do registro− Direito de uso exclusivo em todo o territórionacional de acordo com os produtos ou serviços identificados pelo registro