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RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL ADENILSON VIANA NERY-11, 12, 13, 97 ADMAR JOSE CORREA-110 ALBA VALERIA SANT'ANNA ROZETTI-125 ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO-104, 9 ANA BEATRIZ LINS BARBOSA-123 ANA IZABEL VIANA GONSALVES-29 ANA MERCEDES MILANEZ-1 ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES-2 ANDRÉ VINICIUS MARQUES GONÇALVES-5 ANDREA M. SANTOS SANTANA-121 ANDREIA DADALTO LIMA-26 ANDRESSA POZES TIRADENTES RIBEIRO-68 ANILSON BOLSANELO-95 Antonio Carlos Carara Ponciano-88 ARMANDO VEIGA-114, 98 BRUNO DE CASTRO QUEIROZ-66, 78, 81 Bruno Medeiros Bastos-99 BRUNO SANTOS ARRIGONI-105, 106, 107, 108 CAMILA DE JESUS FIGUEIRAUJO JABOUR-109 CARLOS ALBERTO FERREIRA COELHO-118 CARLOS AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA-117 CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO-88 CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL-8 CLEBER ALVES TUMOLI-20, 96 EDUARDO JOSÉ TEIXEIRA DE OLIVEIRA-104 EDUARDO LIPUS GOMES-118 ELIETE BONI BITTENCOURT-124 ERIKA SEIBEL PINTO-26 ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA-111, 112, 12, 13, 3 EUCLIDE BERNARDO MEDICI-17 EUSTACHIO DOMICIO L. RAMACCIOTTI-30, 31, 33, 35, 39, 41, 42, 43, 44, 45, 46 FÁBIO LOUZADA CORDEIRO-124 FABRICIO CECCATO BORGO-19 FELIPE DE SOUZA COSTA COLA-116 FERNANDO DA FONSECA RESENDE RIBEIRO-116 FLAVIO TELES FILOGONIO-29 FRANCISCO MALTA FILHO-49 FREDERICO AUGUSTO MACHADO-76, 79, 83, 84, 89, 91 GERALDO MAGELA CURTINHAS VIEIRA JUNIOR-36, 43, 44 GILDO RIBEIRO DA SILVA-29 GILSON GUILHERME CORREIA-111 GILSON MEDEIROS DE MELLO-16 GRACIANDRE PEREIRA PINTO-50 GUILHERME LUIZ ROVER-17 GUSTAVO CABRAL VIEIRA-120, 62 GUSTAVO SABAINI DOS SANTOS-120, 15 HELTON TEIXEIRA RAMOS-121, 52, 73 HENRIQUE SOARES MACEDO-105, 106, 107, 108 IZAEL DE MELLO REZENDE-1 IZAIAS CORREA BARBOZA JUNIOR-74 JEFFERSON CORREA DE SOUZA-111 JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS-109, 4, 6, 67, 7, 8 JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY-67, 69, 70, 71, 75, 85, 88, 90, 92, 93

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RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:

ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL

ADENILSON VIANA NERY-11, 12, 13, 97ADMAR JOSE CORREA-110ALBA VALERIA SANT'ANNA ROZETTI-125ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO-104, 9ANA BEATRIZ LINS BARBOSA-123ANA IZABEL VIANA GONSALVES-29ANA MERCEDES MILANEZ-1ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES-2ANDRÉ VINICIUS MARQUES GONÇALVES-5ANDREA M. SANTOS SANTANA-121ANDREIA DADALTO LIMA-26ANDRESSA POZES TIRADENTES RIBEIRO-68ANILSON BOLSANELO-95Antonio Carlos Carara Ponciano-88ARMANDO VEIGA-114, 98BRUNO DE CASTRO QUEIROZ-66, 78, 81Bruno Medeiros Bastos-99BRUNO SANTOS ARRIGONI-105, 106, 107, 108CAMILA DE JESUS FIGUEIRAUJO JABOUR-109CARLOS ALBERTO FERREIRA COELHO-118CARLOS AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA-117CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO-88CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL-8CLEBER ALVES TUMOLI-20, 96EDUARDO JOSÉ TEIXEIRA DE OLIVEIRA-104EDUARDO LIPUS GOMES-118ELIETE BONI BITTENCOURT-124ERIKA SEIBEL PINTO-26ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA-111, 112, 12, 13, 3EUCLIDE BERNARDO MEDICI-17EUSTACHIO DOMICIO L. RAMACCIOTTI-30, 31, 33, 35, 39, 41, 42, 43, 44, 45, 46FÁBIO LOUZADA CORDEIRO-124FABRICIO CECCATO BORGO-19FELIPE DE SOUZA COSTA COLA-116FERNANDO DA FONSECA RESENDE RIBEIRO-116FLAVIO TELES FILOGONIO-29FRANCISCO MALTA FILHO-49FREDERICO AUGUSTO MACHADO-76, 79, 83, 84, 89, 91GERALDO MAGELA CURTINHAS VIEIRA JUNIOR-36, 43, 44GILDO RIBEIRO DA SILVA-29GILSON GUILHERME CORREIA-111GILSON MEDEIROS DE MELLO-16GRACIANDRE PEREIRA PINTO-50GUILHERME LUIZ ROVER-17GUSTAVO CABRAL VIEIRA-120, 62GUSTAVO SABAINI DOS SANTOS-120, 15HELTON TEIXEIRA RAMOS-121, 52, 73HENRIQUE SOARES MACEDO-105, 106, 107, 108IZAEL DE MELLO REZENDE-1IZAIAS CORREA BARBOZA JUNIOR-74JEFFERSON CORREA DE SOUZA-111JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS-109, 4, 6, 67, 7, 8JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY-67, 69, 70, 71, 75, 85, 88, 90, 92, 93

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JOEL NUNES DE MENEZES JUNIOR-50JOSE IRINEU DE OLIVEIRA-101JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES-103JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA-49KARINA DEBORTOLI-18KÉZIA NICOLINI-102LEONARDO PIZZOL VINHA-28, 30, 34, 35, 36, 37, 38, 40, 42, 43, 44, 47LILIAN BELISARIO DOS SANTOS-115LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO-102, 114, 14LUCIANO PEREIRA CHAGAS-16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro-119LUIZ CLAUDIO SOBREIRA-48MANOEL FERNANDES ALVES-113MARCELA REIS SILVA-10, 74MARCELE SILVEIRA VIDAL BALDANZA-30, 32, 35, 36, 37, 43, 44, 45, 46, 47Marcelo Camata Pereira-117MARCELO CARVALHINHO VIEIRA-54MARCELO MATEDI ALVES-28, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46MARCIA RIBEIRO PAIVA-104, 116, 5Marcos Figueredo Marçal-107MARCOS JOSÉ DE JESUS-1MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI-54MARIA DA PENHA BOA-125MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI-123, 58, 61, 62, 77, 80, 82, 86, 87, 94MARIA ISABEL PONTINI-101MARIA JULCY FEU ROSA RODRIGUES-22MARIA MADALENA VERZOLA RODRIGUES-48MARIA REGINA COUTO ULIANA-112MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS-1MATHEUS GUERINE RIEGERT-49MAURA RUBERTH GOBBI-116, 68MAYZA CARLA KRAUSE-100MICHELA JACOMELI MARTINS-74MICHELI JESUS VIEIRA DE MELO-115, 52, 65NANCI APARECIDA DOMINGUES CARVALHO-95NEIDE DEZANE MARIANI-31, 33, 34, 38, 39, 40, 41, 42NEILIANE SCALSER-4Nícolas Bortolotti Bortolon-53OSIAS ALVES PENHA-122, 124Paulo Henrique Vaz Fidalgo-105, 108PEDRO INOCENCIO BINDA-58RAFAEL VARGAS FREITAS-96RAFAEL ZORZANELI-14RENATA PEDRO DE MORAES SENTO-SÉ REIS-63, 98, 99RICARDO LEAO DE CALAIS ROLDAO-63RODRIGO COSTA BUARQUE-100, 101, 106, 95RODRIGO FERREIRA PELISSARI-23RODRIGO LOPES BRANDÃO-66RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA-11, 51ROGÉRIO KEIJÓK SPITZ-63ROGERIO SIMOES ALVES-52, 73RONILCE ALESSANDRA AGUIEIRAS-68ROSA ADÉLIA GONÇALVES SEGATTO-51ROSEMAR POGGIAN CATERINQUE CARDOZO-101ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA-53SAMUEL DA ROCHA VERLY-3

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SARITA DO NASCIMENTO FREITAS-1SEBASTIÃO FERNANDO ASSIS-102SEM ADVOGADO-20, 25SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS-110, 113, 27, 54, 55, 56, 57, 59, 60, 61, 66, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 75, 76, 77, 78,SILVESTRE BARBOSA DOS REIS-125SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI-9SIRO DA COSTA-10, 119SÔNIA MARIA DOS SANTOS BOLSONI-99SUZANA AZEVEDO CRISTO-100TAIS MARIA ZANONI-55, 57, 59, 60, 65TATIANA MARQUES FRANÇA-116THIAGO COSTA BOLZANI-95THYAGO BRITO DE MELLO-116UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA-100UBIRATAN CRUZ RODRIGUES-103, 15VALERIA GAURINK DIAS FUNDÃO-49vanessa ribeiro fogos-54Vinícius de Lacerda Aleodim Campos-64VIVIANE MILED MONTEIRO CALIL SALIM-28WILSON BOONE SE SOUZA-50

1ª Turma RecursalJUIZ(a) FEDERAL DR(a). JOSE EDUARDO DO NASCIMENTO

Nro. Boletim 2010.000085 DIRETOR(a) DE SECRETARIA AUGUSTO S. F. RANGEL

13/04/2010Expediente do dia

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL

1 - 2006.50.50.006366-5/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS JOSÉ DEJESUS.) x ANA MARIA VILACA (ADVOGADO: IZAEL DE MELLO REZENDE, SARITA DO NASCIMENTO FREITAS, ANAMERCEDES MILANEZ, MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS.).E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTEMPORANEIDADE.POSSIBILIDADE DE ESTENDER EFICÁCIA PROBATÓRIA DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRESCRIÇÃOQUINQUENAL PRONUNCIADA DE OFÍCIO.A sentença condenou o INSS a conceder à recorrida o benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural.Considerou que a recorrida exerceu atividade rural no período de 01/01/1985 a 31/08/1992 e de 01/09/1997 a 09/05/2001. OINSS interpôs recurso argüindo que, após 1992, a recorrida mudou-se para a Grande Vitória, e seu marido passou atrabalhar em empregos urbanos. Afirmou que, para o período de 01/09/1997 a 09/05/2001, não há prova documentalcontemporânea indicativa de que a recorrida tenha voltado a trabalhar na roça, sendo inadmissível a prova exclusivamentetestemunhal.Os certificados de cadastro de imóvel rural, tal como a certidão do registro de imóveis, estão em nome de Rui Pinto Vieira,pessoa com quem a recorrida não tem vínculo de parentesco. É pacífico o entendimento da Terceira Seção do SuperiorTribunal no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material paracomprovação da atividade rural. Entretanto, analisando o inteiro teor dos julgados, depreende-se que só foram analisadosdocumentos em nome de terceiros que compõem o mesmo grupo familiar do requerente (RESP 501.009; RESP 447.655;RESP 509.176; RESP 542.422; AGRESP 522.240). Assim, os filhos podem ser beneficiados com documentos em nomedos pais, e a esposa pode aproveitar documentos em nome do cônjuge. Entretanto, documentos em nome de fazendeirossem relação de parentesco com o requerente não podem ser admitidos, porque, isoladamente considerados, não têmnenhuma correlação lógica, nem mesmo indiciária, com a suposta atividade rural da família da autora.O início de prova material aceitável é contemporâneo à década de 70 e de 80: a certidão de casamento identificando aprofissão do marido, em 1976, como lavrador (fl. 23), e a carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mutum,indicando que o marido da recorrida filiou-se em 1981 (fl. 32). Não há início de prova material idôneo contemporâneo aoperíodo de 1997 a 2001. Entretanto, a prova testemunhal pode estender a eficácia probatória de documentos antigos paraperíodos mais recentes, conforme vem decidindo a Turma Nacional de Uniformização (por exemplo, PEDILEF2006.72.59.000860-0, DJ 29/09/2009). Não havendo evidências de que a recorrida e o marido tenham se dedicado aatividade urbana ou morado na zona urbana no período de 1997 a 2001, os documentos indicativos de exercício de

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atividade rural no período anterior a 1992 servem igualmente de indício de que, uma vez cessada a ocupação em áreaurbana, a família tenha voltado a extrair o sustento da atividade rural.Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestaçõesvencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. A interrupção do prazo de prescriçãoretroage até a data do ajuizamento da ação. Como a ação foi ajuizada em 08/11/2006, o efeito interruptivo da prescriçãoretroagiu a 08/11/2001. Entretanto, a sentença condenou o INSS a conceder a aposentadoria com data de início em09/05/2001, sem pronunciar a prescrição qüinqüenal. Embora essa questão não tenha sido suscitada no recurso, pode serconhecida de ofício com base no art. 219, § 5º, do CPC.Recurso improvido. Prescrição qüinqüenal pronunciada de ofício. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.Condenação do recorrente em honorários advocatícios, arbitrados em dez por cento do valor da condenação.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso.

91002 - RECURSO/MEDIDA URGÊNCIA CÍVEL

2 - 2009.50.52.000220-8/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DAFONSECA FERNANDES GOMES.) x DEUSDETH GOMES.E M E N T A

MEDIDA DE URGÊNCIA CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA ANTES DA PROVAPERICIAL. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DAPROPORCIONALIDADE. DEMORA NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. VEROSSIMILHANÇA AFERIDA COMBASE EM ATESTADOS DE MÉDICO ASSISTENTE.Os efeitos da decisão antecipatória realmente são parcialmente irreversíveis: os proventos que forem pagos não podem serrepetidos, por causa da natureza alimentar. Isso atrai a incidência do art. 273, § 2º, do CPC, que veda a possibilidade dedeferimento da tutela antecipada. Entretanto, à luz da doutrina majoritária, esse fator não pode in casu servir de empecilhointransponível à antecipação dos efeitos da tutela. Afinal, o risco de dano ao autor também é irreversível, haja vista ocaráter alimentar da prestação previdenciária, presumivelmente indispensável para a subsistência do beneficiário.Em casos como esse, tem-se invocado o princípio da probabilidade, que impõe tutelar o direito mais provável emdetrimento do menos provável, e o princípio da proporcionalidade, segundo o qual se permite o sacrifício do bem menosvalioso em prol do mais valioso. No caso concreto, de um lado, o direito do autor é mais provável que o direito do réu. Deoutro lado, o direito do autor – direito à prestação alimentícia – é mais valioso que o interesse meramente financeiro do réu.Existe o risco de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório, nos termos do art. 273, § 2º, do CPC. Todavia,esse fator excepcionalmente não pode impedir a antecipação da tutela.Exigir caução para o recebimento de alimentos importaria negar proteção jurisprudencial ao hipossuficiente.No presente caso concreto, ocorreu exagerada demora na realização da perícia judicial, não podendo o autor, ora recorrido,ser ainda mais prejudicado pelo retardamento para o qual não concorreu. Os atestados que recomendam afastamento dotrabalho estão suficientemente fundamentados e subscritos por médicos diferentes e devidamente identificados. Ademais, oautor tem mais de 75 anos de idade.Recurso ao qual se nega provimento.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso.

91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL

3 - 2007.50.52.000732-5/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ERIN LUÍSA LEITEVIEIRA.) x ALDENI NOGUEIRA COSTA (ADVOGADO: SAMUEL DA ROCHA VERLY.).E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DECONTROVÉRSIA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO E NA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. DIVERGÊNCIA SOBREDATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.A sentença considerou que não houve impugnação à qualidade de segurada especial da recorrida e condenou o INSS a lheconceder aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo formulado em 19/04/2006.O recorrente alegou que não se operou preclusão quanto à faculdade de impugnar a qualidade de segurado, porquerequereu oportunamente a realização de audiência de instrução especificamente para comprovar aquele requisito. Ocorreque o requerimento foi formulado depois de expirado o prazo de resposta. Na contestação, o INSS limitou-se a questionar aexistência de incapacidade para o trabalho. Conforme princípio da eventualidade, cabia ao réu argüir toda a matéria de

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defesa na contestação. A preclusão temporal consumou-se, impedindo o réu de opor fundamento de defesa novo.A recorrida formulou três requerimentos administrativos de benefício por incapacidade. A sentença considerou que arecorrida tem direito aos proventos retroativos ao primeiro requerimento administrativo. O recorrente, porém, sustentou quea data de início do benefício deve ser fixada na data do exame pericial judicial (22/10/2008) ou na data do últimorequerimento administrativo (08/03/2007). O laudo pericial judicial não esclareceu a data de início da incapacidade,eximindo-se de comprovar que a invalidez já estava consolidada na data do primeiro requerimento administrativo. A falta desubsídios no laudo pericial para o efeito de evidenciar a precedência do estado de invalidez pode ser suprida por atestadode médico assistente que é contemporâneo à época do primeiro requerimento administrativo e que relata o mesmodiagnóstico (epilepsia) formulado pelo perito do juízo.Recurso ao qual se nega provimento. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Sem honorários advocatícios,porque a recorrida não apresentou contra-razões.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso.

4 - 2008.50.50.005648-7/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOAO CARLOS DEGOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.) x ROSALINA SOARES DE OLIVEIRA (ADVOGADO: NEILIANE SCALSER.).E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE SUBSÍDIO MATERIAL PARADEMONSTRAR QUE INCAPACIDADE NÃO TEVE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE.O auxílio-doença foi cessado por decisão administrativa em 31/07/2008. Em exame realizado em 27/11/2008, o perito dojuízo atestou que a recorrida estava incapacitada para o trabalho, porém eximiu-se de identificar a data de início daincapacidade. A sentença condenou o INSS a restabelecer o benefício desde a data da cessação do pagamento. Orecorrente alega que não há prova de que a recorrida continuou incapacitada no período de 31/07/2008 a 27/11/2008 epediu a reforma da sentença para fixar a DIB na data do exame pericial judicial.O laudo pericial judicial diagnosticou como causa da incapacidade para o trabalho doenças de natureza ortopédica ecardíaca. Quanto à patologia cardíaca, baseou-se, dentre outros elementos, em exame de cintilografia realizado em22/08/2008, ou seja, menos de um mês após a cessação do auxílio-doença. Há, portanto, subsídio material parademonstrar a probabilidade de que o estado de incapacidade para o trabalho não sofreu solução de continuidade desde ocancelamento do benefício. Ademais, o relatado quadro clínico agravado pela cumulação de patologias de naturezasdiversas reforça a improbabilidade de que a recorrida tenha recuperado a plena aptidão para trabalhar no curto intervalo detempo transcorrido entre a cessação do auxílio-doença e a perícia judicial.Recurso ao qual se nega provimento. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Sem honorários advocatícios,porque a recorrida não apresentou contra-razões.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso.

5 - 2007.50.50.001029-0/01 MARIA APARECIDA CASSIANO (ADVOGADO: ANDRÉ VINICIUS MARQUES GONÇALVES.)x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCIA RIBEIRO PAIVA.).E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO QUEINCAPACIDADE PERSISTIU APÓS CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA.O laudo pericial atestou, em março/2007, que a recorrente estava temporariamente incapacitada para o trabalho,eximindo-se de estipular o tempo necessário para recuperação da aptidão física. Na época, a recorrente recebiaauxílio-doença, que persistiu sendo pago até 31/07/2008. Em novembro/2009, a sentença julgou improcedente o pedido deconversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, porque a incapacidade para o trabalho era parcial etemporária. A recorrente pediu a reforma da sentença, porque o laudo pericial concluiu pela existência de incapacidadetemporária.A perícia realizada em março/2007 não comprova que a incapacidade para o trabalho persistiu após julho/2008, quando oauxílio-doença foi finalmente cessado. Ademais, extrato do CNIS mostra que a recorrente, a partir de agosto/2008, voltou areceber remuneração da mesma empresa em que trabalhava antes de conseguir auxílio-doença (fl. 103).Recurso ao qual se nega provimento. A recorrente, embora sucumbente, está isenta de custas e de honorários advocatíciospor ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso.

6 - 2007.50.50.009038-7/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOAO CARLOS DEGOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.) x IRMA LIBERATO.E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DONA DE CASA. DEFICIÊNCIA AUDITIVA BILATERAL. DIFICULDADE PARA

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CONSEGUIR COLOCAÇÃO PROFISSIONAL. PESSOA INABILITADA AO PLENO CONVÍVIO SOCIAL. SENTENÇAMANTIDA.A sentença condenou o INSS a conceder auxílio-doença. O INSS interpôs recurso alegando que a deficiência relatada nolaudo pericial não impede o exercício da atividade habitual da recorrida, que é dona de casa.O laudo pericial concluiu que a deficiência auditiva bilateral não inabilita a recorrida para o exercício das tarefas do lar, masavaliou que a doença interfere na vida independente, em razão do prejuízo para a manutenção de vida social normal.Ressaltou que a recorrida precisa usar aparelho de amplificação sonora para minimizar a perda auditiva e melhorar acomunicação social.A recorrida pode mesmo exercer as tarefas domésticas próprias de dona de casa. Por conseguinte, poderia igualmenteexecutar as funções próprias de profissões como as de empregada doméstica ou faxineira. Contudo, é improvável que umapessoa com dificuldade de comunicação verbal consiga colocação profissional. Embora a utilização de aparelho deamplificação sonora possa mitigar a limitação funcional, a recorrida alegou que, sem renda, não tem condição financeira deadquirir o equipamento, persistindo, assim, inabilitada ao pleno convívio social.Recurso ao qual se nega provimento. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Sem honorários advocatícios,porque a recorrida não apresentou contra-razões.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso.

7 - 2007.50.50.000228-0/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOAO CARLOS DEGOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.) x NADIR MARIA DA SILVA MENDES.E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE EM PERÍODO PRETÉRITO. AUSÊNCIADE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.A recorrida recebeu auxílio-doença até 24/08/2006. A patologia diagnosticada pela perícia médica do INSS era hipertensãoarterial. Na primeira perícia judicial, em 12/06/2007, o médico descartou a existência de incapacidade para o trabalho sob oponto de vista cardiológico, mas sugeriu avaliação ortopédica, tendo em vista o diagnóstico de osteoartrose de coluna. Nasegunda perícia judicial, em 13/02/2008, o médico ortopedista confirmou o diagnóstico aventado na primeira perícia econcluiu pela existência de incapacidade para o trabalho, embora não tenha especificado a data de início da incapacidade.A sentença condenou o INSS a conceder aposentadoria por invalidez com efeitos retroativos à primeira perícia judicial. OINSS interpôs recurso alegando que a artrose somente foi comprovada como causa de incapacidade para o trabalho nomomento da segunda perícia, devendo a data de início da incapacidade ser fixada, pois, naquele instante. Por conseguinte,nova aposentadoria por invalidez não poderia ser concedida, porque a recorrida já havia perdido a qualidade de segurada.Na primeira perícia, o médico cardiologista, mesmo não sendo especialista na patologia, atestou o diagnóstico deosteoartrose. Como, na segunda perícia, o médico ortopedista ratificou o diagnóstico, pode-se presumir que o estado deincapacidade para o trabalho já estava consolidado desde o momento da primeira perícia.O laudo pericial judicial do especialista em ortopedia, ao se eximir de esclarecer a data de início da incapacidade, nãoconfirmou, mas também não descartou a possibilidade de que a patologia de natureza ortopédica já causava inaptidão parao trabalho em momento anterior à segunda perícia. A falta de subsídios no segundo laudo pericial para o efeito deevidenciar a precedência do estado de incapacidade para o trabalho é suprida justamente pelas informações convergentescontidas no primeiro laudo pericial. Fixando-se a data de início da incapacidade no momento da primeira perícia judicial, ficaprejudicada a alegação de perda da qualidade de segurado.Recurso ao qual se nega provimento. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Sem honorários advocatícios,porque a recorrida não apresentou contra-razões.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso.

8 - 2008.50.50.000782-8/01 LUIZ CARLOS GOMES DIOLINO (ADVOGADO: CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOSSANTOS.).E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.RECURSO IMPROVIDO.O recorrente não indicou subsídios que prejudicassem a credibilidade do parecer pericial. De acordo com o Enunciado 72das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, “não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos dolaudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões quepossam afastar a higidez do laudo”.O recorrente argüiu a nulidade do laudo pericial, porque elaborado por perito especialista em medicina sanitária e pediatria,ao passo que a doença incapacitante tem natureza neurológica. A especialidade da médica perita não estava esclarecidanos autos. O julgamento foi convertido em diligência, tendo sido apurado que a perita é especialista em medicina dotrabalho.O médico do trabalho tem habilitação para se pronunciar sobre questões técnicas atinentes à área da ortopedia. “Mesmo

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que a lesão do agravado seja de origem ortopédica (...), a sua incapacidade física (total ou parcial) para o desempenho deatividades laborais pode ser reconhecida, em sede de perícia, por médico especializado em medicina do trabalho” (TRF 4ªRegião, Processo nº 200104010807127-PR, j. 02/04/2002, DJU 10/04/2002 p. 641). A patologia da qual se queixa orecorrente, hérnia de disco, é normalmente tratada por médico especialista em ortopedia. A perita, portanto, ainda que nãotenha habilitação técnica para tratar a doença, pode avaliar o reflexo que a queixa de patologia provoca sobre a aptidãopara o trabalho.Recurso ao qual se nega provimento. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honoráriosadvocatícios por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso.

9 - 2008.50.50.000976-0/01 FERNANDO MACHADO FILHO (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).E M E N T A

LOAS. SENTENÇA ENCAMPOU FUNDAMENTAÇÃO DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIADE NULIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.O recorrente arguiu a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Não assiste razão ao recorrente. Ao acolher oparecer do Ministério Público Federal, a sentença encampou em sua motivação os fundamentos expostos pelo parquet,deixando claro que o indeferimento do pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência decorreu da falta decomprovação da incapacidade laborativa.O recorrente alegou que é portador de esquizofrenia e que por isso encontra-se totalmente incapacitado para o exercício deatividades profissionais. Ocorre que a afirmação não tem respaldo nas provas carreadas aos autos.O laudo pericial judicial atestou que o recorrente não é portador de enfermidade mental incapacitante. A declaração emitidapelo diretor técnico do Hospital Adauto Botelho faz menção a períodos de internação ocorridos na década de 1980, muitosanos antes do requerimento administrativo. E os atestados emitidos por médicos assistentes declaram existência de doençamental, mas não asseguram que a enfermidade induz incapacidade laborativa. Ademais, de acordo com o Enunciado nº 8da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericialproduzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa,há de prevalecer sobre o particular”.Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e honorários advocatícios, por ser beneficiárioda assistência judiciária gratuita.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso.

10 - 2007.50.51.002158-1/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.)x RONDINELE COSTA GOMES REP. POR ELIESSE DA SILVA COSTA (ADVOGADO: SIRO DA COSTA.).E M E N T A

LOAS. RENDA MENSAL PER CAPITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO APENAS NOS PERÍODOS EMQUE A RENDA FAMILIAR ERA NULA. SENTENÇA MANTIDA.Trata-se de recurso interposto em face de sentença que condenou o INSS a conceder o benefício de amparo social àpessoa portadora de deficiência. O recorrente arguiu que a renda mensal per capita é superior ao limite máximo de ¼ dosalário mínimo, razão pela qual o recorrido não faz jus ao benefício assistencial.Ocorre que a sentença condenou o INSS ao pagamento do benefício assistencial apenas nos períodos em que restoudemonstrado que o pai do recorrido encontrava-se desempregado e, por conseguinte, a renda familiar per capita era nula.Logo, o critério objetivo fixado pelo art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não foi desrespeitado.Negado provimento ao recurso. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Sem condenação em honoráriosadvocatícios, porque as contrarrazões foram apresentadas intempestivamente.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso.

11 - 2007.50.52.000847-0/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DEALMEIDA.) x JULIA DA CONCEIÇAO SANTOS (ADVOGADO: ADENILSON VIANA NERY.).E M E N T A

LOAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO).

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POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.A sentença condenou o INSS ao pagamento do benefício de amparo social ao idoso. Para tanto, aplicou por analogia o art.34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 e excluiu do cálculo da renda mensal per capita o valor de aposentadoriaauferido pelo esposo, equivalente a um salário mínimo.À aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 contrapõe-se o fato de que se trata de umaexceção (em regra, sempre que a renda familiar per capita for igual ou superior a ¼ do salário mínimo, afasta-se o direitoao benefício assistencial; excepcionalmente, quando a renda familiar per capita supera a marca de ¼ do salário mínimo porcausa do recebimento de benefício assistencial por outro membro da família que tenha idade igual ou superior a 65 anos, odireito a outro benefício assistencial não fica afastado), e, segundo as regras de Hermenêutica, as exceções devem serinterpretadas restritivamente. A aplicação analógica do mencionado dispositivo legal paradoxalmente implicaria ampliar oalcance de uma norma excepcionadora, para também permitir excluir benefícios previdenciários de renda mínima da basede cálculo da renda familiar. O argumento é relevante, mas não adianta sustentá-lo, porque a jurisprudência dos tribunaisregionais federais e da Turma Nacional de Uniformização já se pacificou em sentido oposto.O art. 203, V, da Constituição Federal dispõe que cabe à lei definir os critérios para concessão do benefício assistencial deamparo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Ao aplicar por analogia o art. 34, parágrafo único, do Estatuto doIdoso, a decisão judicial não está deixando de buscar na lei as diretrizes para identificação do beneficiário. Não se trata deaplicação de critério subjetivo, mas de método objetivo de integração de lacuna da ordem jurídica. Situação concretadiferente daquela em que o juiz, mediante análise subjetiva e casuística, reconhece o direito ao benefício assistencialmesmo quando a renda familiar per capita supera ¼ do salário mínimo.Não há transgressão ao princípio constitucional da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). Aindependência dos Poderes não é absoluta, mas harmônica, sujeitando-se ao sistema de freios e contrapesos. O PoderJudiciário, ao usar a analogia para integrar as lacunas no ordenamento jurídico, exerce legitimamente seu ofício jurisdicionalno caso concreto, sem usurpar competência do Poder Legislativo.Não há ofensa ao princípio da legalidade, porque a decisão judicial não está impondo à Administração Pública obrigaçãopecuniária sem previsão legal, desde que está expressamente sustentada no art. 20 da Lei nº 8.742/93 e no art. 34,parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. Ao aplicar por analogia o art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, a decisãojudicial não está deixando de buscar na lei as diretrizes para identificação do beneficiário.Não há ofensa ao princípio da precedência da fonte de custeio (art. 195, § 5º, da Constituição Federal), porque a decisãojudicial não está criando, majorando ou estendendo benefício sem correspondente fonte de custeio, mas apenas aplicandonormas jurídicas criadas pelo Poder Legislativo cujas consequências financeiras se presume que sejam atendidas naocasião da elaboração do orçamento.A questão já se encontra pacificada neste colegiado, sendo objeto do Enunciado nº 46: “A renda mensal de aposentadoriaem valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de idade não deve ser computada paraefeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei Orgânica de da Assistência Social -LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003”.Recurso improvido. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condenação do recorrente em honoráriosadvocatícios, arbitrados em dez por cento do valor da condenação.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso.

12 - 2008.50.52.000184-4/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ERIN LUÍSA LEITEVIEIRA.) x FELICIA SERAPHIM DOS SANTOS (ADVOGADO: ADENILSON VIANA NERY.).E M E N T A

LOAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO).POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.A sentença condenou o INSS ao pagamento do benefício de amparo social ao idoso. Para tanto, aplicou por analogia o art.34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 e excluiu do cálculo da renda mensal per capita o valor de aposentadoriaauferido pelo esposo, equivalente a um salário mínimo.À aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 contrapõe-se o fato de que se trata de umaexceção (em regra, sempre que a renda familiar per capita for igual ou superior a ¼ do salário mínimo, afasta-se o direitoao benefício assistencial; excepcionalmente, quando a renda familiar per capita supera a marca de ¼ do salário mínimo porcausa do recebimento de benefício assistencial por outro membro da família que tenha idade igual ou superior a 65 anos, odireito a outro benefício assistencial não fica afastado), e, segundo as regras de Hermenêutica, as exceções devem serinterpretadas restritivamente. A aplicação analógica do mencionado dispositivo legal paradoxalmente implicaria ampliar oalcance de uma norma excepcionadora, para também permitir excluir benefícios previdenciários de renda mínima da basede cálculo da renda familiar. O argumento é relevante, mas não adianta sustentá-lo, porque a jurisprudência dos tribunaisregionais federais e da Turma Nacional de Uniformização já se pacificou em sentido oposto.O art. 203, V, da Constituição Federal dispõe que cabe à lei definir os critérios para concessão do benefício assistencial deamparo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Ao aplicar por analogia o art. 34, parágrafo único, do Estatuto doIdoso, a decisão judicial não está deixando de buscar na lei as diretrizes para identificação do beneficiário. Não se trata deaplicação de critério subjetivo, mas de método objetivo de integração de lacuna da ordem jurídica. A situação é diferentedaquela em que o juiz, mediante análise subjetiva e casuística, reconhece o direito ao benefício assistencial mesmo quandoa renda familiar per capita supera ¼ do salário mínimo.Não há transgressão ao princípio constitucional da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). Aindependência dos Poderes não é absoluta, mas harmônica, sujeitando-se ao sistema de freios e contrapesos. O Poder

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Judiciário, ao usar a analogia para integrar as lacunas no ordenamento jurídico, exerce legitimamente seu ofício jurisdicionalno caso concreto, sem usurpar competência do Poder Legislativo.Não há ofensa ao princípio da legalidade, porque a decisão judicial não está impondo à Administração Pública obrigaçãopecuniária sem previsão legal, desde que está expressamente sustentada no art. 20 da Lei nº 8.742/93 e no art. 34,parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. Ao aplicar por analogia o art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, a decisãojudicial não está deixando de buscar na lei as diretrizes para identificação do beneficiário.Não há ofensa ao princípio da precedência da fonte de custeio (art. 195, § 5º, da Constituição Federal), porque a decisãojudicial não está criando, majorando ou estendendo benefício sem correspondente fonte de custeio, mas apenas aplicandonormas jurídicas criadas pelo Poder Legislativo cujas consequências financeiras se presume que sejam atendidas naocasião da elaboração do orçamento.A questão já se encontra pacificada neste colegiado, sendo objeto do Enunciado nº 46: “A renda mensal de aposentadoriaem valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de idade não deve ser computada paraefeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei Orgânica de da Assistência Social -LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003”.Recurso improvido. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condenação do recorrente em honoráriosadvocatícios, arbitrados em dez por cento do valor da condenação.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso.

13 - 2008.50.52.000571-0/01 JACIRA ALVES PEREIRA (ADVOGADO: ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA.).E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURALANTES DE 1991. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. CUMPRIMENTO DO PERÍODODE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA.A sentença julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a conceder aposentadoria rural por idade. Considerouque a recorrente não comprovou ter exercido atividade rural antes de 1991, razão pela qual não poderia se beneficiar databela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, a recorrente não teria conseguido comprovar oexercício de atividade rural pelo período de carência equivalente a 180 meses.A recorrente alegou que a segunda testemunha ouvida em juízo declarou conhecê-la desde a infância. Com efeito, atestemunha afirmou que conheceu a recorrente ainda criança, quando residiam na Bahia. Não obstante, a testemunha nãoesclareceu se naquela época a recorrente ou sua família exerciam atividade rural. Apenas em relação ao período em que arecorrente já estava residindo em São Mateus é que a testemunha afirmou que ela trabalhava como diarista na colheita decafé.Inexiste prova do exercício de atividade rural no período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91. A recorrente precisacomprovar exercício de atividade rural em tempo equivalente a 180 meses, mas a conjugação da prova documental com aprova testemunhal é insuficiente para demonstrar o preenchimento desse requisito.Negado provimento ao recurso. A recorrente, embora sucumbente, está isenta de custas e honorários advocatícios, por serbeneficiária da assistência judiciária gratuita.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso.

14 - 2008.50.54.000013-4/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DOESPÍRITO SANTO.) x AMELIA LIBERATO RONQUETTI (ADVOGADO: RAFAEL ZORZANELI.).E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODOIMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO.CLASSIFICAÇÃO EMPREGADOR RURAL II-B. TAMANHO DA PROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA.A recorrida completou 55 anos de idade em 1980. O marido obteve aposentadoria de trabalhador rural em 1989. Após,falecimento, a recorrida passou a receber pensão por morte, desde 2003. Requereu aposentadoria em 2007.O INSS arguiu que somente ficou comprovado o exercício de atividade rural até o ano de 1989. Assim a recorrida não teriaexercido atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Não obstante, a provatestemunhal demonstrou que a recorrida nunca deixou o labor rural: até o final da década de 1980, a recorrida trabalhou napropriedade dos sogros em São Domingos do Norte e depois se mudou com o marido para outra propriedade, menor, emSão Gabriel da Palha, onde ainda trabalha exclusivamente com o auxílio dos filhos. Há prova de que o marido conservou apropriedade desse outro imóvel rural na década de 90.Nos casos em que o trabalhador rural deixa de exercer atividade rural depois de ter completado todos os requisitos para aaposentadoria por idade, o tempo mínimo de exercício de atividade rural deve ser computado não no “períodoimediatamente anterior ao requerimento administrativo”, mas no período anterior à data em que cessou a atividade rural.Uma vez completados todos os requisitos para a concessão do benefício, o direito à aposentadoria incorporou-se aopatrimônio da recorrida. A demora em exigir a satisfação do direito subjetivo mediante protocolização de requerimentoadministrativo não o extingue. Assim, a recorrida, que completou 55 anos de idade em 1980, não precisa comprovar

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exercício de atividade rural até 2007. É bastante o trabalho rural pelo menos até 1991, quando entrou em vigor a lei queestendeu às mulheres o direito à aposentadoria por idade de trabalhador rural. É, assim, irrelevante que no período anteriorao requerimento administrativo a recorrida não estivesse comercializando produção rural, mas cultivando horta para aprópria subsistência.A classificação “Empregador rural II-B”, aplicada pelo INCRA no certificado de cadastro do imóvel rural, não descaracterizao regime de economia familiar, porquanto utilizada apenas para fins de enquadramento sindical. De acordo com o art. 1º, II,b, do Decreto-lei nº 1.166/71, “para efeito de enquadramento sindical, considera-se empresário ou empregador rural quem,proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel que lhe absorva toda aforça de trabalho e lhe garanta subsistência e progresso social e econômico em área igual ou superior à dimensão domódulo rural da respectiva região”. Logo, mesmo quem não contratava empregados era enquadrado como empregadorrural para fins sindicais.O tamanho da propriedade rural explorada não serve, por si só, para motivar a descaracterização da qualificação dosegurado especial. O que importa é, independentemente do tamanho do terreno, se o produtor rural consegue explorá-losem contratar empregados. Quando o terreno é grande, pode-se suspeitar do concurso de mão-de-obra de terceiros.Entretanto, a prova afastou essa possibilidade. As testemunhas asseguraram que não havia auxílio de empregados.Ademais, afirmaram que grande parte da propriedade dos sogros da recorrida era constituída por morro e mata, e que apropriedade atual é de pequeno tamanho. Tudo isso torna verossímil que as propriedades pudessem ser exploradas semcontratação de terceiros.Recurso improvido. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condenação do recorrente em honoráriosadvocatícios arbitrados em dez por cento do valor da condenação.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso.

15 - 2009.50.53.000019-1/01 ÂNGELA MARIA SILVA SANTOS (ADVOGADO: GUSTAVO SABAINI DOS SANTOS.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).E M E N T A

SENTENÇA TERMINATIVA. RECURSO INCABÍVEL. EXPRESSA PROIBIÇÃO LEGAL.A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual, uma vez que o auxílio-doençajá havia sido restabelecido por decisão administrativa. A lei expressamente proíbe, no âmbito dos juizados especiaisfederais, a interposição de recurso contra sentença terminativa. O art. 5º da Lei nº 10.259/2001 somente admite recursocontra sentença definitiva.Recurso não conhecido. A recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiária da assistência judiciária gratuita.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo não conhecer do recurso.

16 - 2008.50.50.006030-2/01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: LUCIANO PEREIRA CHAGAS.) x MARIAAPPARECIDA BARBOSA PREDERIGO (ADVOGADO: GILSON MEDEIROS DE MELLO.) x MARINO AVELINO PEREIRA.E M E N T A

CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR I (ABRIL E MAIO/1990). JUROSREMUNERATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA.A recorrente pediu a reforma da sentença na parte em que a condenou a ressarcir os expurgos decorrentes do Plano CollorI em abril/90. Alegou ter ficado provada a aplicação do IPC de março/90 (84,32%) sobre o saldo apurado em abril/90.Ocorre que os extratos de fls. 15 e 28 não deixam clara a forma pela qual foram remunerados os saldos apurados emabril/90. A Caixa Econômica Federal não se desincumbiu do ônus da prova.A recorrente pediu a reforma da sentença na parte em que a condenou a ressarcir os expurgos decorrentes do Plano CollorI em maio/90. A Lei nº 7.730/89 elegia o IPC como índice de correção da caderneta de poupança. A MP 168/90 previu obloqueio do saldo de caderneta de poupança na parte excedente ao limite de NCz$ 50.000,00 e dispôs que esse valorbloqueado seria transferido para o Banco Central do Brasil e passaria a ser corrigida pelo BTNF. Nada dispôs, porém,quanto à parcela do saldo limitada a NCz$ 50.000,00, que continuou sob a guarda do banco depositário. Para essa parcelado saldo, o IPC continuou sendo o índice de correção. A MP 172/90 é que elegeu o BTNF como índice de correção daparcela do saldo da caderneta de poupança não-bloqueada. Ocorre que a Lei nº 8.024/90, resultante da conversão da MP168/90, não incorporou as alterações promovidas pela MP 172/90, que, dessa forma, perdeu a eficácia. Logo, a Lei nº7.730/89 continuou em vigor, dando respaldo à aplicação do IPC sobre o saldo liberado da caderneta de poupança.Somente com o advento da MP 189/90, de 30/5/1990 (posteriormente convertida na Lei nº 8.088/90), é que o índice decorreção dos valores que se encontravam disponíveis nos bancos depositários foi modificado.A medida provisória que não é convertida em lei dentro do prazo estipulado pela Constituição Federal perde a eficáciadesde a edição (art. 62 da Constituição Federal, redação original), ou seja, é como se nunca houvesse existido. Porconseguinte, a lei, que havia sido revogada pela medida provisória com eficácia prejudicada, restabelece plenamente suavigência. Trata-se de fenômeno que não pode ser equiparado à repristinação. Embora o final do parágrafo único do art. 62da Constituição Federal disponha que, no caso de perda de eficácia ''ex tunc'' da medida provisória, deve o CongressoNacional ''disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes'', não tendo o órgão legislativo editado decreto a respeito da

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questão, prevalece o entendimento favorável à subsistência da eficácia da Lei nº 7.730/89 e da aplicação do IPC.A recorrente alegou que os cálculos da Contadoria, acolhidos pela sentença, incluíram juros remuneratórios por todo operíodo de incidência da correção monetária. A alegação não procede. Os juros remuneratórios foram computados umaúnica vez pela Contadoria, precisamente no mês em que o expurgo no índice de inflação ocorreu. Sobre o valor dasdiferenças apuradas na remuneração da caderneta de poupança, a Contadoria não continuou a computar a taxa de 0,5%ao mês referente a juros remuneratórios, limitando-se a aplicar correção monetária desde a data do expurgo, mais juros demora desde a data da citação.Recurso improvido. Condenação da recorrente em honorários advocatícios, arbitrados em dez por cento do valor dacondenação.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso.

17 - 2007.50.01.006604-6/01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: LUCIANO PEREIRA CHAGAS.) x JUDITHFERREIRA FRASSON (ADVOGADO: GUILHERME LUIZ ROVER, EUCLIDE BERNARDO MEDICI.).E M E N T A

CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO/1989). SENTENÇA ILÍQUIDA.JUROS REMUNERATÓRIOS.A recorrente argüiu a nulidade da sentença por ser ilíquida. O art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, com efeito, proíbeque a sentença condenatória seja ilíquida, ainda que o pedido seja genérico. Entretanto, por pragmatismo, essa proibiçãolegal deve ser recebida com temperança. “O absolutismo da impossibilidade de se proferir sentença ilíquida no âmbito dosJuizados e, assim verificar se há ou não proveito econômico à parte ainda na fase de conhecimento deve ser visto comreservas. Isso porque, muito embora seja possível ao juiz, por sua própria determinação, dirigir verdadeiro procedimentoliquidatório, este pode tornar-se inviável em vista da quantidade expressiva de processos que versam sobre umadeterminada matéria, como a que se discute nestes autos. Assim, frente às facilidades ou dificuldades da liquidação, o juizdeve optar por um caminho ou outro, proferindo a sentença ilíquida, sempre que mais útil entendê-la, como melhor formade aplicação da justiça e prestando vênia ao princípio da economia processual, sendo imposto ao sentenciante,tão-somente, a fixação dos parâmetros que possibilitem a liquidação posterior do julgado, quando de sua execução. Apropósito, o Enunciado n.º 32 do FONAJEF: A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto noart. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95” (Turma Nacional de Uniformização - IUJ 2006.51.51.052779-6 – Relator JuizFederal Manoel Rolim Campbell Penna - DJ 29/05/2009).A recorrente argüiu a nulidade da sentença na parte em que a condenou a pagar importâncias relativas ao Plano Verão,porque não constam dos autos extratos que demonstrem a existência de saldo em caderneta de poupança emjaneiro/1989. Com efeito, os extratos exibidos demonstram a existência de saldo somente até julho/1987 e a partir desetembro/1989. Não há documento comprovando a situação da caderneta de poupança no período intercalado. Entretanto,"nas demandas que visam à correção monetária das cadernetas de poupança, os extratos das respectivas contas nãoconstituem documentos indispensáveis à propositura da ação" (STJ, Primeira turma, RESP 1036430, Relator Ministro TeoriAlbino Zavascki, DJE 14/05/2008). A comprovação do valor do saldo só será imprescindível para efeito de liquidação desentença. Se na fase de cumprimento da sentença o saldo em janeiro/1989 não for comprovado, a liquidação será nula.A sentença prescreveu a incidência, desde a data do ato ilícito, de juros remuneratórios sobre a diferença apurada a títulode expurgo. Os juros remuneratórios, porém, são devidos apenas nos meses de junho/1987 e janeiro/1989, semrepercussão nos demais períodos, conforme precedentes citados do STJ.Recurso parcialmente provido apenas para ressalvar que os juros remuneratórios são devidos apenas nos meses dejunho/1987 e janeiro/1989. Considerando que a sucumbência do recorrido é ínfima, o recorrente deve responder por inteiropelas despesas do processo (art. 21, parágrafo único, do CPC). Condenação da recorrente em honorários advocatícios,arbitrados em dez por cento do valor da condenação.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo dar parcial provimento ao recurso.

18 - 2007.50.50.005716-5/01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: LUCIANO PEREIRA CHAGAS.) x CLESIODEBORTOLI E OUTRO (ADVOGADO: KARINA DEBORTOLI.).E M E N T A

CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGO INFLACIONÁRIO. PLANO BRESSER (JUNHO/1987). JUROSREMUNERATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. MULTA POR LITGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROTELATÓRIO.A recorrente alegou que os cálculos da Contadoria, acolhidos pela sentença, incluíram juros remuneratórios por todo operíodo de incidência da correção monetária. A alegação não procede. Os juros remuneratórios foram computados umaúnica vez pela Contadoria, precisamente no mês em que o expurgo no índice de inflação ocorreu. Sobre o valor dasdiferenças apuradas na remuneração da caderneta de poupança, a Contadoria não continuou a computar a taxa de 0,5%ao mês referente a juros remuneratórios, limitando-se a aplicar correção monetária desde a data do expurgo, mais juros demora desde a data da citação.Recurso com intuito manifestamente protelatório. Caracterização de litigância de má-fé. Aplicação de multa na forma do art.18 c/c art. 17, VII, do CPC.Recurso improvido. Sem condenação em honorários advocatícios, porque o recorrido vencedor não apresentou

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contrarrazões. Condenação do recorrente a pagar ao recorrido multa arbitrada em 1% do valor da causa.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso.

19 - 2007.50.50.005261-1/01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: LUCIANO PEREIRA CHAGAS.) x NAIRLYRIO MODENESI REDIVO (ADVOGADO: FABRICIO CECCATO BORGO.).E M E N T A

CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JANEIRO/1989. PLANO COLLOR I.ABRIL E MAIO/1990. JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA.A recorrente argüiu a nulidade da sentença na parte em que a condenou a pagar importâncias relativas ao Plano Verão,porque não constam dos autos extratos que demonstrem a existência de saldo em caderneta de poupança emjaneiro/1989. Com efeito, os extratos exibidos demonstram a existência de saldo somente até agosto/1987 e a partir deoutubro/1989. Não há documento comprovando a situação da caderneta de poupança no período intercalado. Entretanto,"nas demandas que visam à correção monetária das cadernetas de poupança, os extratos das respectivas contas nãoconstituem documentos indispensáveis à propositura da ação" (STJ, Primeira turma, RESP 1036430, Relator Ministro TeoriAlbino Zavascki, DJE 14/05/2008). Na falta de documento específico, admite-se a liquidação por arbitramento, sendorazoável o método de regressão aplicado pela Contadoria sobre o saldo verificado em outubro/1989.A recorrente pediu a reforma da sentença na parte em que a condenou a ressarcir os expurgos decorrentes do Plano CollorI em abril/90. Alegou ter ficado provada a aplicação do IPC de março/90 (84,32%) sobre o saldo apurado em abril/90.Ocorre que o extrato de fl. 30 não deixa claro a forma pela qual foi remunerado o saldo apurado em abril/90. A CaixaEconômica Federal não se desincumbiu do ônus da prova.A recorrente pediu a reforma da sentença na parte em que a condenou a ressarcir os expurgos decorrentes do Plano CollorI em maio/90. A Lei nº 7.730/89 elegia o IPC como índice de correção da caderneta de poupança. A MP 168/90 previu obloqueio do saldo de caderneta de poupança na parte excedente ao limite de NCz$ 50.000,00 e dispôs que esse valorbloqueado seria transferido para o Banco Central do Brasil e passaria a ser corrigida pelo BTNF. Nada dispôs, porém,quanto à parcela do saldo limitada a NCz$ 50.000,00, que continuou sob a guarda do banco depositário. Para essa parcelado saldo, o IPC continuou sendo o índice de correção. A MP 172/90 é que elegeu o BTNF como índice de correção daparcela do saldo da caderneta de poupança não-bloqueada. Ocorre que a Lei nº 8.024/90, resultante da conversão da MP168/90, não incorporou as alterações promovidas pela MP 172/90, que, dessa forma, perdeu a eficácia. Logo, a Lei nº7.730/89 continuou em vigor, dando respaldo à aplicação do IPC sobre o saldo liberado da caderneta de poupança.Somente com o advento da MP 189/90, de 30/5/1990 (posteriormente convertida na Lei nº 8.088/90), é que o índice decorreção dos valores que se encontravam disponíveis nos bancos depositários foi modificado.A medida provisória que não é convertida em lei dentro do prazo estipulado pela Constituição Federal perde a eficáciadesde a edição (art. 62 da Constituição Federal, redação original), ou seja, é como se nunca houvesse existido. Porconseguinte, a lei, que havia sido revogada pela medida provisória com eficácia prejudicada, restabelece plenamente suavigência. Trata-se de fenômeno que não pode ser equiparado à repristinação. Embora o final do parágrafo único do art. 62da Constituição Federal disponha que, no caso de perda de eficácia ''ex tunc'' da medida provisória, deve o CongressoNacional ''disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes'', não tendo o órgão legislativo editado decreto a respeito daquestão, prevalece o entendimento favorável à subsistência da eficácia da Lei nº 7.730/89 e da aplicação do IPC.A recorrente alegou que os cálculos da Contadoria, acolhidos pela sentença, incluíram juros remuneratórios por todo operíodo de incidência da correção monetária. A alegação não procede. Os juros remuneratórios foram computados umaúnica vez pela Contadoria, precisamente no mês em que o expurgo no índice de inflação ocorreu. Sobre o valor dasdiferenças apuradas na remuneração da caderneta de poupança, a Contadoria não continuou a computar a taxa de 0,5%ao mês referente a juros remuneratórios, limitando-se a aplicar correção monetária desde a data do expurgo, mais juros demora desde a data da citação.Recurso improvido. Sem condenação em honorários advocatícios, porque a recorrida vencedora não apresentoucontrarrazões.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso.

20 - 2007.50.50.003267-3/01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: LUCIANO PEREIRA CHAGAS, CLEBERALVES TUMOLI.) x REGINA LANNES E SOUZA (ADVOGADO: SEM ADVOGADO.).E M E N T A

CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO/1989). JUROSREMUNERATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA.A recorrente argüiu a nulidade da sentença na parte em que a condenou a pagar importâncias relativas ao Plano Verão,porque não constam dos autos extratos que demonstrem a existência de saldo em caderneta de poupança emjaneiro/1989. Com efeito, os extratos exibidos demonstram a existência de saldo somente a partir de outubro/1989. Não hádocumento comprovando a situação da caderneta de poupança no período anterior. Entretanto, "nas demandas que visamà correção monetária das cadernetas de poupança, os extratos das respectivas contas não constituem documentosindispensáveis à propositura da ação" (STJ, Primeira turma, RESP 1036430, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJE14/05/2008). Na falta de documento específico, admite-se a liquidação por arbitramento, sendo razoável o método de

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regressão aplicado pela Contadoria sobre o saldo verificado em outubro/1989.A recorrente alegou que os cálculos da Contadoria, acolhidos pela sentença, incluíram juros remuneratórios por todo operíodo de incidência da correção monetária. A alegação não procede. Os juros remuneratórios foram computados umaúnica vez pela Contadoria, precisamente no mês em que o expurgo no índice de inflação ocorreu. Sobre o valor dasdiferenças apuradas na remuneração da caderneta de poupança, a Contadoria não continuou a computar a taxa de 0,5%ao mês referente a juros remuneratórios, limitando-se a aplicar correção monetária desde a data do expurgo, mais juros demora desde a data da citação.Recurso improvido. Sem condenação em honorários advocatícios, porque a recorrida vencedora não apresentoucontrarrazões.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso.

21 - 2007.50.50.003286-7/01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: LUCIANO PEREIRA CHAGAS.) x ALVINOMANTOVANI.E M E N T A

CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO/1989). JUROSREMUNERATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA.A recorrente argüiu a nulidade da sentença na parte em que a condenou a pagar importâncias relativas ao Plano Verão,porque não constam dos autos extratos que demonstrem a existência de saldo em caderneta de poupança emjaneiro/1989. Com efeito, os extratos exibidos demonstram a existência de saldo somente até julho/1987 e a partir deoutubro/1989. Não há documento comprovando a situação da caderneta de poupança no período intercalado. Entretanto,"nas demandas que visam à correção monetária das cadernetas de poupança, os extratos das respectivas contas nãoconstituem documentos indispensáveis à propositura da ação" (STJ, Primeira turma, RESP 1036430, Relator Ministro TeoriAlbino Zavascki, DJE 14/05/2008). Na falta de documento específico, admite-se a liquidação por arbitramento, sendorazoável o método de regressão aplicado pela Contadoria sobre o saldo verificado em outubro/1989.A recorrente alegou que os cálculos da Contadoria, acolhidos pela sentença, incluíram juros remuneratórios por todo operíodo de incidência da correção monetária. A alegação não procede. Os juros remuneratórios foram computados umaúnica vez pela Contadoria, precisamente no mês em que o expurgo no índice de inflação ocorreu. Sobre o valor dasdiferenças apuradas na remuneração da caderneta de poupança, a Contadoria não continuou a computar a taxa de 0,5%ao mês referente a juros remuneratórios, limitando-se a aplicar correção monetária desde a data do expurgo, mais juros demora desde a data da citação.Recurso improvido. Sem condenação em honorários advocatícios, porque o recorrido vencedor não apresentoucontrarrazões.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso.

22 - 2007.50.50.004250-2/01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: LUCIANO PEREIRA CHAGAS.) xFRANCISCO RUY FEU ROSA (ADVOGADO: MARIA JULCY FEU ROSA RODRIGUES.).E M E N T A

CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGO INFLACIONÁRIO. PLANO BRESSER (JUNHO/1987). JUROSREMUNERATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. MULTA POR LITGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROTELATÓRIO.A recorrente alegou que os cálculos da Contadoria, acolhidos pela sentença, incluíram juros remuneratórios por todo operíodo de incidência da correção monetária. A alegação não procede. Os juros remuneratórios foram computados umaúnica vez pela Contadoria, precisamente no mês em que o expurgo no índice de inflação ocorreu. Sobre o valor dasdiferenças apuradas na remuneração da caderneta de poupança, a Contadoria não continuou a computar a taxa de 0,5%ao mês referente a juros remuneratórios, limitando-se a aplicar correção monetária desde a data do expurgo, mais juros demora desde a data da citação.Recurso com intuito manifestamente protelatório. Caracterização de litigância de má-fé. Aplicação de multa na forma do art.18 c/c art. 17, VII, do CPC.Recurso improvido. Sem condenação em honorários advocatícios, porque o recorrido vencedor não apresentoucontrarrazões. Condenação do recorrente a pagar ao recorrido multa arbitrada em 1% do valor da causa.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso e condenar o recorrente ao pagamento de multa arbitradaem 1% do valor da causa.

23 - 2007.50.50.002246-1/01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: LUCIANO PEREIRA CHAGAS.) x MARIAROSIANI DORIETTO DE MENEZES (ADVOGADO: RODRIGO FERREIRA PELISSARI.).E M E N T A

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CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGO INFLACIONÁRIO. PLANO BRESSER (JUNHO/1987). PLANO VERÃO(JANEIRO/1989). JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA.A liquidação do crédito foi apurada com base no saldo da caderneta de poupança informado em declaração de imposto derenda. Não foram juntados aos autos extratos bancários. A recorrente impugnou a autenticidade das cópias de declaraçãode imposto de renda exibidas pela recorrida. Alegou que as declarações deveriam ter sido exibidas no original ou por cópiaautenticada. Ocorre que a recorrente não aduziu impugnação antes da sentença, embora tenha tido vista dos autosinclusive para se manifestar sobre os cálculos elaborados com base nos documentos agora impugnados. A falta deimpugnação na primeira oportunidade importou preclusão temporal. A cópia de documento não impugnada oportunamentepresume-se verdadeira.A recorrente alegou que os cálculos da Contadoria, acolhidos pela sentença, incluíram juros remuneratórios por todo operíodo de incidência da correção monetária. A alegação não procede. Os juros remuneratórios foram computados umaúnica vez pela Contadoria, precisamente no mês em que o expurgo no índice de inflação ocorreu. Sobre o valor dasdiferenças apuradas na remuneração da caderneta de poupança, a Contadoria não continuou a computar a taxa de 0,5%ao mês referente a juros remuneratórios, limitando-se a aplicar correção monetária desde a data do expurgo, mais juros demora desde a data da citação.Recurso improvido. Condenação da recorrente em honorários advocatícios, arbitrados em dez por cento do valor dacondenação.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso.

24 - 2007.50.50.005109-6/01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: LUCIANO PEREIRA CHAGAS.) x NOEMEFELICIANO DA SILVA.E M E N T A

CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGO INFLACIONÁRIO. PLANO BRESSER (JUNHO/1987). JUROSREMUNERATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. MULTA POR LITGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROTELATÓRIO.A recorrente alegou que os cálculos da Contadoria, acolhidos pela sentença, incluíram juros remuneratórios por todo operíodo de incidência da correção monetária. A alegação não procede. Os juros remuneratórios foram computados umaúnica vez pela Contadoria, precisamente no mês em que o expurgo no índice de inflação ocorreu. Sobre o valor dasdiferenças apuradas na remuneração da caderneta de poupança, a Contadoria não continuou a computar a taxa de 0,5%ao mês referente a juros remuneratórios, limitando-se a aplicar correção monetária desde a data do expurgo, mais juros demora desde a data da citação.Recurso com intuito manifestamente protelatório. Caracterização de litigância de má-fé. Aplicação de multa na forma do art.18 c/c art. 17, VII, do CPC.Recurso improvido. Sem condenação em honorários advocatícios, porque o recorrido vencedor não apresentoucontrarrazões. Condenação do recorrente a pagar ao recorrido multa arbitrada em 1% do valor da causa.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso e condenar o recorrente ao pagamento de multa arbitradaem 1% do valor da causa.

25 - 2007.50.50.006197-1/01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: LUCIANO PEREIRA CHAGAS.) x MARIABERNARDETE PETRI (ADVOGADO: SEM ADVOGADO.).E M E N T A

CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGO INFLACIONÁRIO. PLANO BRESSER (JUNHO/1987). JUROSREMUNERATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. MULTA POR LITGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROTELATÓRIO.A recorrente alegou que os cálculos da Contadoria, acolhidos pela sentença, incluíram juros remuneratórios por todo operíodo de incidência da correção monetária. A alegação não procede. Os juros remuneratórios foram computados umaúnica vez pela Contadoria, precisamente no mês em que o expurgo no índice de inflação ocorreu. Sobre o valor dasdiferenças apuradas na remuneração da caderneta de poupança, a Contadoria não continuou a computar a taxa de 0,5%ao mês referente a juros remuneratórios, limitando-se a aplicar correção monetária desde a data do expurgo, mais juros demora desde a data da citação.Recurso com intuito manifestamente protelatório. Caracterização de litigância de má-fé. Aplicação de multa na forma do art.18 c/c art. 17, VII, do CPC.Recurso improvido. Sem condenação em honorários advocatícios, porque o recorrido vencedor não apresentoucontrarrazões. Condenação do recorrente a pagar ao recorrido multa arbitrada em 1% do valor da causa.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo negar provimento ao recurso e condenar o recorrente ao pagamento de multa arbitradaem 1% do valor da causa.

26 - 2007.50.50.008194-5/01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ERIKA SEIBEL PINTO.) x MANOEL LEITE(ADVOGADO: ANDREIA DADALTO LIMA.).

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E M E N T A

FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. TAXA PROGRESSIVA COMPROVADAMENTE APLICADA NA ALÍQUTOA MÁXIMA.SENTENÇA REFORMADA.A sentença condenou a Caixa Econômica Federal a creditar na conta vinculada de FGTS a diferença decorrente dainobservância da progressividade da taxa de juros. A recorrente alegou que extratos juntados aos autos revelam já ter sidoaplicada a taxa progressiva de juros na alíquota máxima de 6%.Foram juntados aos autos extratos de duas contas vinculadas de FGTS. A primeira, registrada sob o nº 51.371-7, é detitularidade do recorrido e refere-se aos depósitos efetuados por seu empregador, a Administração do Porto de Vitória,posteriormente denominada PORTOBRAS (fl. 19). Para essa conta, os extratos indicam aplicação de taxa de 6%. Asegunda conta é a de nº 21.088-9, de titularidade de outra pessoa, chamada Manuel Dias, e com depósitos efetuados pelaCompanhia Vale do Rio Doce, empresa com a qual o recorrido não demonstrou ter tido qualquer vínculo de emprego. Paraessa conta, os extratos indicam aplicação de taxa de 3%.Os cálculos elaborados pela Contadoria, nos quais a sentença se baseou para condenar a recorrente, foramexclusivamente fundamentados na conta vinculada de titularidade de terceiro. Com relação à única conta vinculada detitularidade do recorrido, não há diferenças devidas, porque a taxa progressiva de juros já foi comprovadamente aplicada naalíquota máxima de 6%.Recurso provido para reformar a sentença, desconstituindo integralmente a condenação da Caixa Econômica Federal. Sóhá condenação em custas e honorários advocatícios quando o vencido é o recorrente (art. 55, caput, segunda parte, da Leinº 9.099/95). Descartada a condenação do recorrido sucumbente a pagar as verbas de sucumbências.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo dar provimento ao recurso.

91003 - MANDADO DE SEGURANÇA/ATO JUIZADO ESPECIAL

27 - 2004.50.50.005556-8/04 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTOLEAL DOS SANTOS.) x JACY VIEIRA VIL x Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal.E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DECADÊNCIA. IMPETRAÇÃO CONSUMADA MAIS DE 120 DIASAPÓS A CIÊNCIA DO ATO COATOR. SEGURANÇA DENEGADA.Sentença transitada em julgado condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial da pensão por morte para valorequivalente a 100% do valor da aposentadoria a que faria jus o segurado. Na fase de cumprimento da sentença, o INSSrequereu ao juizado a declaração de inexigibilidade do título judicial na forma do art. 475-L do CPC. O juizado indeferiu orequerimento. O INSS impetrou o primeiro mandado de segurança perante a turma recursal (Processo nº2004.50.50.005556-/03), mas a petição inicial foi liminarmente indeferida sob a alegação de que a decisão judicial atacadanão era teratológica. O INSS impetrou o segundo mandado de segurança (ora sob julgamento) perante o TRF da 2ª Região.A Corte declinou de competência, encaminhando os autos para a turma recursal. Este colegiado inicialmente recebeu apetição inicial, dando impulso ao procedimento do mandado de segurança.O presente mandado de segurança foi impetrado mais de 120 dias depois da ciência da decisão que indeferiu orequerimento de declaração de inexigibilidade do título judicial. A decisão judicial atacada no segundo mandado desegurança foi proferida em 29/05/2007. O INSS foi intimado em 22/06/2007. E a impetração do mandado de segurançaperante o tribunal ocorreu em 14/11/2007. Operou-se, então, a decadência do direito à impetração, conforme art. 18 da Leinº 1.533/51, vigente na época.Esse prazo de caducidade não se renova periodicamente com o pagamento de cada prestação vincendas cujo valor sofreuo reflexo da revisão questionada. Embora os benefícios previdenciários envolvam prestações mensais, de trato sucessivo, eos efeitos do ato impugnado sejam sentidos mensalmente pelo beneficiário, tal circunstância não determina reaberturamensal do prazo para impetração do mandado de segurança, pois o ato suspensivo do benefício é único, positivo e não serenova periodicamente.A decadência constitui questão de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício e a qualquer tempo.Decretada a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança. Segurança denegada. Sem honoráriosadvocatícios. Custas pelo impetrante, ora isento.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo decretar a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança.

91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL

28 - 2008.50.50.002181-3/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: VIVIANE MILEDMONTEIRO CALIL SALIM.) x ROSEMBERG CAMPOS FERREIRA (ADVOGADO: MARCELO MATEDI ALVES,LEONARDO PIZZOL VINHA.).E M E N T A

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDASS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO APRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ERRO MATERIAL. VALOR DA PONTUAÇÃO PAGA AOS APOSENTADOS.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.Não há transgressão ao princípio constitucional da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). Aindependência dos Poderes não é absoluta, mas harmônica, sujeitando-se ao sistema de freios e contrapesos. O PoderJudiciário, ao aplicar o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, exerce legitimamente seu ofício jurisdicional no casoconcreto, sem usurpar competência do Poder Legislativo.Não há ofensa ao princípio da reserva legal, porque a decisão judicial está amparada no art. 7º da Emenda Constitucionalnº 41/2003.A norma constitucional acima indicada prevalece, em ponderação de valores, ante outras normas constitucionais queestariam sendo supostamente contrariadas (art. 61, § 1º, II, a; art. 169, § 1º).O voto vencedor dispôs que, entre março/2007 e a data do início do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, deveriamser pagas ao recorrido as diferenças entre “80 pontos e 30 pontos do valor máximo da gratificação”. O embargante alegouque, entre 1º/7/2008 e 30/06/2009, os aposentados e pensionistas receberam a GDASS em valor equivalente a 40 pontos,em vez de apenas 30 pontos. E a partir de 1º/7/2009, a gratificação passou a lhes ser paga em valor equivalente a 50pontos. Esses valores, com efeito, estão indicados na MP 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2008, e não podem serdesconsiderados.Até 30/06/2009, a correção monetária segue a tabela de precatórios da justiça federal, e os juros moratórios seguem a taxade 1% ao mês a partir da citação. A partir de 30/06/2009, para efeito de correção monetária e de juros de mora, aplicam-seos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, comredação alterada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009).Embargos de declaração parcialmente providos.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo dar parcial provimento aos embargos de declaração.

29 - 2007.50.50.008462-4/01 INSTITUTO BRASILEIRO DOS RECURSOS NATURAIS E RENOVAVEIS - IBAMA(PROCDOR: FLAVIO TELES FILOGONIO.) x DOMINGOS GERALDO ANDRADE x TEREZA CRISTINA BUCCI(ADVOGADO: GILDO RIBEIRO DA SILVA, ANA IZABEL VIANA GONSALVES.) x NORMIRIA FERREIRA PINHO x ARCIMIDOS SANTOS.E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDASS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO APRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.Não há transgressão ao princípio constitucional da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). Aindependência dos Poderes não é absoluta, mas harmônica, sujeitando-se ao sistema de freios e contrapesos. O PoderJudiciário, ao aplicar o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, exerce legitimamente seu ofício jurisdicional no casoconcreto, sem usurpar competência do Poder Legislativo.Não há ofensa ao princípio da reserva legal, porque a decisão judicial está amparada no art. 7º da Emenda Constitucionalnº 41/2003.A norma constitucional acima indicada prevalece, em ponderação de valores, ante outras normas constitucionais queestariam sendo supostamente contrariadas (art. 61, § 1º, II, a; art. 169, § 1º).Negado provimento aos embargos de declaração.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo negar provimento aos embargos de declaração.

30 - 2008.50.50.001095-5/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELE SILVEIRAVIDAL BALDANZA.) x TILDA SANTOS DUARTE (ADVOGADO: EUSTACHIO DOMICIO L. RAMACCIOTTI, LEONARDOPIZZOL VINHA, MARCELO MATEDI ALVES.).E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDASS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO APRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.Não há transgressão ao princípio constitucional da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). Aindependência dos Poderes não é absoluta, mas harmônica, sujeitando-se ao sistema de freios e contrapesos. O PoderJudiciário, ao aplicar o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, exerce legitimamente seu ofício jurisdicional no casoconcreto, sem usurpar competência do Poder Legislativo.Não há ofensa ao princípio da reserva legal, porque a decisão judicial está amparada no art. 7º da Emenda Constitucionalnº 41/2003.A norma constitucional acima indicada prevalece, em ponderação de valores, ante outras normas constitucionais queestariam sendo supostamente contrariadas (art. 61, § 1º, II, a; art. 169, § 1º).Negado provimento aos embargos de declaração.

A C Ó R D Ã O

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo negar provimento aos embargos de declaração.

31 - 2008.50.50.001120-0/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: NEIDE DEZANEMARIANI.) x MARIA DA PENHA FRITTOLI RANGEL (ADVOGADO: MARCELO MATEDI ALVES, EUSTACHIO DOMICIO L.RAMACCIOTTI.).E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDASS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO APRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.Não há transgressão ao princípio constitucional da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). Aindependência dos Poderes não é absoluta, mas harmônica, sujeitando-se ao sistema de freios e contrapesos. O PoderJudiciário, ao aplicar o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, exerce legitimamente seu ofício jurisdicional no casoconcreto, sem usurpar competência do Poder Legislativo.Não há ofensa ao princípio da reserva legal, porque a decisão judicial está amparada no art. 7º da Emenda Constitucionalnº 41/2003.A norma constitucional acima indicada prevalece, em ponderação de valores, ante outras normas constitucionais queestariam sendo supostamente contrariadas (art. 61, § 1º, II, a; art. 169, § 1º).Negado provimento aos embargos de declaração.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo negar provimento aos embargos de declaração.

32 - 2008.50.50.001112-1/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELE SILVEIRAVIDAL BALDANZA.) x MYRIAN ANTONIA BENARDINELLI DE NEGREIROS (ADVOGADO: MARCELO MATEDI ALVES.).E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDASS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO APRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.Não há transgressão ao princípio constitucional da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). Aindependência dos Poderes não é absoluta, mas harmônica, sujeitando-se ao sistema de freios e contrapesos. O PoderJudiciário, ao aplicar o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, exerce legitimamente seu ofício jurisdicional no casoconcreto, sem usurpar competência do Poder Legislativo.Não há ofensa ao princípio da reserva legal, porque a decisão judicial está amparada no art. 7º da Emenda Constitucionalnº 41/2003.A norma constitucional acima indicada prevalece, em ponderação de valores, ante outras normas constitucionais queestariam sendo supostamente contrariadas (art. 61, § 1º, II, a; art. 169, § 1º).Negado provimento aos embargos de declaração.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo negar provimento aos embargos de declaração.

33 - 2008.50.50.001119-4/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: NEIDE DEZANEMARIANI.) x GLAUCIA BUENO (ADVOGADO: MARCELO MATEDI ALVES, EUSTACHIO DOMICIO L. RAMACCIOTTI.).E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDASS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO APRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.Não há transgressão ao princípio constitucional da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). Aindependência dos Poderes não é absoluta, mas harmônica, sujeitando-se ao sistema de freios e contrapesos. O PoderJudiciário, ao aplicar o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, exerce legitimamente seu ofício jurisdicional no casoconcreto, sem usurpar competência do Poder Legislativo.Não há ofensa ao princípio da reserva legal, porque a decisão judicial está amparada no art. 7º da Emenda Constitucionalnº 41/2003.A norma constitucional acima indicada prevalece, em ponderação de valores, ante outras normas constitucionais queestariam sendo supostamente contrariadas (art. 61, § 1º, II, a; art. 169, § 1º).Negado provimento aos embargos de declaração.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo negar provimento aos embargos de declaração.

34 - 2008.50.50.002189-8/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: NEIDE DEZANEMARIANI.) x JOSE MAURO BUENO DE OLIVEIRA (ADVOGADO: MARCELO MATEDI ALVES, LEONARDO PIZZOLVINHA.).E M E N T A

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDASS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO APRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.Não há transgressão ao princípio constitucional da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). Aindependência dos Poderes não é absoluta, mas harmônica, sujeitando-se ao sistema de freios e contrapesos. O PoderJudiciário, ao aplicar o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, exerce legitimamente seu ofício jurisdicional no casoconcreto, sem usurpar competência do Poder Legislativo.Não há ofensa ao princípio da reserva legal, porque a decisão judicial está amparada no art. 7º da Emenda Constitucionalnº 41/2003.A norma constitucional acima indicada prevalece, em ponderação de valores, ante outras normas constitucionais queestariam sendo supostamente contrariadas (art. 61, § 1º, II, a; art. 169, § 1º).Negado provimento aos embargos de declaração.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo negar provimento aos embargos de declaração.

35 - 2008.50.50.001105-4/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELE SILVEIRAVIDAL BALDANZA.) x JACY MELLO ANDRADE (ADVOGADO: EUSTACHIO DOMICIO L. RAMACCIOTTI, LEONARDOPIZZOL VINHA, MARCELO MATEDI ALVES.).E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDASS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO APRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.Não há transgressão ao princípio constitucional da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). Aindependência dos Poderes não é absoluta, mas harmônica, sujeitando-se ao sistema de freios e contrapesos. O PoderJudiciário, ao aplicar o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, exerce legitimamente seu ofício jurisdicional no casoconcreto, sem usurpar competência do Poder Legislativo.Não há ofensa ao princípio da reserva legal, porque a decisão judicial está amparada no art. 7º da Emenda Constitucionalnº 41/2003.A norma constitucional acima indicada prevalece, em ponderação de valores, ante outras normas constitucionais queestariam sendo supostamente contrariadas (art. 61, § 1º, II, a; art. 169, § 1º).Negado provimento aos embargos de declaração.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo negar provimento aos embargos de declaração.

36 - 2008.50.50.002053-5/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELE SILVEIRAVIDAL BALDANZA.) x CLEUZA GOMES DA SILVA MAIA (ADVOGADO: LEONARDO PIZZOL VINHA, GERALDO MAGELACURTINHAS VIEIRA JUNIOR, MARCELO MATEDI ALVES.).E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDASS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO APRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.Não há transgressão ao princípio constitucional da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). Aindependência dos Poderes não é absoluta, mas harmônica, sujeitando-se ao sistema de freios e contrapesos. O PoderJudiciário, ao aplicar o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, exerce legitimamente seu ofício jurisdicional no casoconcreto, sem usurpar competência do Poder Legislativo.Não há ofensa ao princípio da reserva legal, porque a decisão judicial está amparada no art. 7º da Emenda Constitucionalnº 41/2003.A norma constitucional acima indicada prevalece, em ponderação de valores, ante outras normas constitucionais queestariam sendo supostamente contrariadas (art. 61, § 1º, II, a; art. 169, § 1º).Negado provimento aos embargos de declaração.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo negar provimento aos embargos de declaração.

37 - 2008.50.50.002061-4/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELE SILVEIRAVIDAL BALDANZA.) x MARIA DA GLORIA FACHETTI COSTA (ADVOGADO: MARCELO MATEDI ALVES, LEONARDOPIZZOL VINHA.).E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDASS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO APRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.Não há transgressão ao princípio constitucional da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). Aindependência dos Poderes não é absoluta, mas harmônica, sujeitando-se ao sistema de freios e contrapesos. O Poder

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Judiciário, ao aplicar o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, exerce legitimamente seu ofício jurisdicional no casoconcreto, sem usurpar competência do Poder Legislativo.Não há ofensa ao princípio da reserva legal, porque a decisão judicial está amparada no art. 7º da Emenda Constitucionalnº 41/2003.A norma constitucional acima indicada prevalece, em ponderação de valores, ante outras normas constitucionais queestariam sendo supostamente contrariadas (art. 61, § 1º, II, a; art. 169, § 1º).Negado provimento aos embargos de declaração.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo negar provimento aos embargos de declaração.

38 - 2008.50.50.002266-0/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: NEIDE DEZANEMARIANI.) x MARIA HELENA RODRIGUES SILVA (ADVOGADO: LEONARDO PIZZOL VINHA.).E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDASS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO APRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.Não há transgressão ao princípio constitucional da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). Aindependência dos Poderes não é absoluta, mas harmônica, sujeitando-se ao sistema de freios e contrapesos. O PoderJudiciário, ao aplicar o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, exerce legitimamente seu ofício jurisdicional no casoconcreto, sem usurpar competência do Poder Legislativo.Não há ofensa ao princípio da reserva legal, porque a decisão judicial está amparada no art. 7º da Emenda Constitucionalnº 41/2003.A norma constitucional acima indicada prevalece, em ponderação de valores, ante outras normas constitucionais queestariam sendo supostamente contrariadas (art. 61, § 1º, II, a; art. 169, § 1º).Negado provimento aos embargos de declaração.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo negar provimento aos embargos de declaração.

39 - 2008.50.50.001126-1/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: NEIDE DEZANEMARIANI.) x ELBA CARDOSO DALVI (ADVOGADO: MARCELO MATEDI ALVES, EUSTACHIO DOMICIO L.RAMACCIOTTI.).E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDASS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO APRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.Não há transgressão ao princípio constitucional da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). Aindependência dos Poderes não é absoluta, mas harmônica, sujeitando-se ao sistema de freios e contrapesos. O PoderJudiciário, ao aplicar o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, exerce legitimamente seu ofício jurisdicional no casoconcreto, sem usurpar competência do Poder Legislativo.Não há ofensa ao princípio da reserva legal, porque a decisão judicial está amparada no art. 7º da Emenda Constitucionalnº 41/2003.A norma constitucional acima indicada prevalece, em ponderação de valores, ante outras normas constitucionais queestariam sendo supostamente contrariadas (art. 61, § 1º, II, a; art. 169, § 1º).Negado provimento aos embargos de declaração.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo negar provimento aos embargos de declaração.

40 - 2008.50.50.002457-7/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: NEIDE DEZANEMARIANI.) x LENI CONTI NUNES DE FREITAS (ADVOGADO: MARCELO MATEDI ALVES, LEONARDO PIZZOL VINHA.).

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDASS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO APRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.Não há transgressão ao princípio constitucional da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). Aindependência dos Poderes não é absoluta, mas harmônica, sujeitando-se ao sistema de freios e contrapesos. O PoderJudiciário, ao aplicar o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, exerce legitimamente seu ofício jurisdicional no casoconcreto, sem usurpar competência do Poder Legislativo.Não há ofensa ao princípio da reserva legal, porque a decisão judicial está amparada no art. 7º da Emenda Constitucionalnº 41/2003.A norma constitucional acima indicada prevalece, em ponderação de valores, ante outras normas constitucionais queestariam sendo supostamente contrariadas (art. 61, § 1º, II, a; art. 169, § 1º).

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Negado provimento aos embargos de declaração.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo negar provimento aos embargos de declaração.

41 - 2008.50.50.001127-3/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: NEIDE DEZANEMARIANI.) x LUZIA RIBEIRO DO NASCIMENTO (ADVOGADO: MARCELO MATEDI ALVES, EUSTACHIO DOMICIO L.RAMACCIOTTI.).E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDASS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO APRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.Não há transgressão ao princípio constitucional da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). Aindependência dos Poderes não é absoluta, mas harmônica, sujeitando-se ao sistema de freios e contrapesos. O PoderJudiciário, ao aplicar o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, exerce legitimamente seu ofício jurisdicional no casoconcreto, sem usurpar competência do Poder Legislativo.Não há ofensa ao princípio da reserva legal, porque a decisão judicial está amparada no art. 7º da Emenda Constitucionalnº 41/2003.A norma constitucional acima indicada prevalece, em ponderação de valores, ante outras normas constitucionais queestariam sendo supostamente contrariadas (art. 61, § 1º, II, a; art. 169, § 1º).Negado provimento aos embargos de declaração.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo negar provimento aos embargos de declaração.

42 - 2008.50.50.000758-0/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: NEIDE DEZANEMARIANI.) x SONIA MARIA BORGES (ADVOGADO: EUSTACHIO DOMICIO L. RAMACCIOTTI, LEONARDO PIZZOLVINHA, MARCELO MATEDI ALVES.).E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDASS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO APRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.Não há transgressão ao princípio constitucional da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). Aindependência dos Poderes não é absoluta, mas harmônica, sujeitando-se ao sistema de freios e contrapesos. O PoderJudiciário, ao aplicar o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, exerce legitimamente seu ofício jurisdicional no casoconcreto, sem usurpar competência do Poder Legislativo.Não há ofensa ao princípio da reserva legal, porque a decisão judicial está amparada no art. 7º da Emenda Constitucionalnº 41/2003.A norma constitucional acima indicada prevalece, em ponderação de valores, ante outras normas constitucionais queestariam sendo supostamente contrariadas (art. 61, § 1º, II, a; art. 169, § 1º).Negado provimento aos embargos de declaração.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo negar provimento aos embargos de declaração.

43 - 2008.50.50.000733-6/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELE SILVEIRAVIDAL BALDANZA.) x MARIA DOMINGAS VESCOVI DE ARAGAO (ADVOGADO: EUSTACHIO DOMICIO L.RAMACCIOTTI, GERALDO MAGELA CURTINHAS VIEIRA JUNIOR, LEONARDO PIZZOL VINHA, MARCELO MATEDIALVES.).E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDASS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO APRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.Não há transgressão ao princípio constitucional da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). Aindependência dos Poderes não é absoluta, mas harmônica, sujeitando-se ao sistema de freios e contrapesos. O PoderJudiciário, ao aplicar o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, exerce legitimamente seu ofício jurisdicional no casoconcreto, sem usurpar competência do Poder Legislativo.Não há ofensa ao princípio da reserva legal, porque a decisão judicial está amparada no art. 7º da Emenda Constitucionalnº 41/2003.A norma constitucional acima indicada prevalece, em ponderação de valores, ante outras normas constitucionais queestariam sendo supostamente contrariadas (art. 61, § 1º, II, a; art. 169, § 1º).Negado provimento aos embargos de declaração.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da

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Seção Judiciária do Espírito Santo negar provimento aos embargos de declaração.

44 - 2008.50.50.001092-0/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELE SILVEIRAVIDAL BALDANZA.) x WILMA BASTOS COSTA (ADVOGADO: EUSTACHIO DOMICIO L. RAMACCIOTTI, GERALDOMAGELA CURTINHAS VIEIRA JUNIOR, LEONARDO PIZZOL VINHA, MARCELO MATEDI ALVES.).E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDASS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO APRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.Não há transgressão ao princípio constitucional da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). Aindependência dos Poderes não é absoluta, mas harmônica, sujeitando-se ao sistema de freios e contrapesos. O PoderJudiciário, ao aplicar o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, exerce legitimamente seu ofício jurisdicional no casoconcreto, sem usurpar competência do Poder Legislativo.Não há ofensa ao princípio da reserva legal, porque a decisão judicial está amparada no art. 7º da Emenda Constitucionalnº 41/2003.A norma constitucional acima indicada prevalece, em ponderação de valores, ante outras normas constitucionais queestariam sendo supostamente contrariadas (art. 61, § 1º, II, a; art. 169, § 1º).Negado provimento aos embargos de declaração.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo negar provimento aos embargos de declaração.

45 - 2008.50.50.000702-6/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELE SILVEIRAVIDAL BALDANZA.) x IVO LUIZ PATROCINIO (ADVOGADO: MARCELO MATEDI ALVES, EUSTACHIO DOMICIO L.RAMACCIOTTI.).E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDASS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO APRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.Não há transgressão ao princípio constitucional da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). Aindependência dos Poderes não é absoluta, mas harmônica, sujeitando-se ao sistema de freios e contrapesos. O PoderJudiciário, ao aplicar o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, exerce legitimamente seu ofício jurisdicional no casoconcreto, sem usurpar competência do Poder Legislativo.Não há ofensa ao princípio da reserva legal, porque a decisão judicial está amparada no art. 7º da Emenda Constitucionalnº 41/2003.A norma constitucional acima indicada prevalece, em ponderação de valores, ante outras normas constitucionais queestariam sendo supostamente contrariadas (art. 61, § 1º, II, a; art. 169, § 1º).Negado provimento aos embargos de declaração.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo negar provimento aos embargos de declaração.

46 - 2008.50.50.000731-2/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELE SILVEIRAVIDAL BALDANZA.) x MARIA BERNARDINA SCARDUA (ADVOGADO: MARCELO MATEDI ALVES, EUSTACHIODOMICIO L. RAMACCIOTTI.).E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDASS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO APRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.Não há transgressão ao princípio constitucional da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). Aindependência dos Poderes não é absoluta, mas harmônica, sujeitando-se ao sistema de freios e contrapesos. O PoderJudiciário, ao aplicar o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, exerce legitimamente seu ofício jurisdicional no casoconcreto, sem usurpar competência do Poder Legislativo.Não há ofensa ao princípio da reserva legal, porque a decisão judicial está amparada no art. 7º da Emenda Constitucionalnº 41/2003.A norma constitucional acima indicada prevalece, em ponderação de valores, ante outras normas constitucionais queestariam sendo supostamente contrariadas (art. 61, § 1º, II, a; art. 169, § 1º).Negado provimento aos embargos de declaração.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo negar provimento aos embargos de declaração.

47 - 2008.50.50.002185-0/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELE SILVEIRAVIDAL BALDANZA.) x RAIMUNDO CESAR CERQUEIRA (ADVOGADO: LEONARDO PIZZOL VINHA.).E M E N T A

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDASS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO APRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.Não há transgressão ao princípio constitucional da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). Aindependência dos Poderes não é absoluta, mas harmônica, sujeitando-se ao sistema de freios e contrapesos. O PoderJudiciário, ao aplicar o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, exerce legitimamente seu ofício jurisdicional no casoconcreto, sem usurpar competência do Poder Legislativo.Não há ofensa ao princípio da reserva legal, porque a decisão judicial está amparada no art. 7º da Emenda Constitucionalnº 41/2003.A norma constitucional acima indicada prevalece, em ponderação de valores, ante outras normas constitucionais queestariam sendo supostamente contrariadas (art. 61, § 1º, II, a; art. 169, § 1º).Negado provimento aos embargos de declaração.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo negar provimento aos embargos de declaração.

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

48 - 2007.50.01.016000-2/01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL x CAIXACAP - CAIXA CAPITALIZAÇÃO S/A (ADVOGADO:LUIZ CLAUDIO SOBREIRA.) x EDITH FABER LIMA (ADVOGADO: MARIA MADALENA VERZOLA RODRIGUES.).E M E N T ARESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO SEM ANUÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO VALORPAGO INDEVIDAMENTE. DANO MORAL LEVE. EXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO,PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO EM DOBRO A TITULO DE DANO MATERIAL.1. Trata-se de recurso interposto pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou procedentes os pedidosformulados na inicial, determinando o cancelamento dos títulos de capitalização adquiridos em nome da autora, econdenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.000,00, e indenização por danosmorais fixados em R$ 5.000,00. Nas razões recursais, a CEF alega: (1) que não houve vício de vontade na aquisição dotítulo de capitalização; (2) ilegalidade da obrigação de restituir em dobro a quantia fixada a título de danos materiais,equivalente aos valores descontados da autora a título de mensalidade pela aquisição do título; (3) inexistência de danomoral, havendo, no máximo, meros dissabores e; (4) sucessivamente, que os valores da condenação sejam reduzidos, emobediência ao princípio da proporcionalidade.2. A autora narrou na inicial que, em 2005, depositou em conta poupança o valor de R$ 500,00 (fl. 13). No final de 2006,recebeu telefonema da CEF, no qual foram ofertados à autora títulos de capitalização, os quais foram adquiridos. Afirmaque, na verdade, foi ludibriada, pois é pessoa humilde e não tem conhecimento suficiente acerca deste tipo de aplicação,pensando que estava apenas concordando em manter seu dinheiro na poupança. Em 2007, quando retirou novo extrato desua conta, percebeu que só tinha depositado o valor de R$ 29,21 (fl. 14), pois o restante havia sido debitado a título demensalidade dos referidos títulos.3. Os documentos trazidos aos autos demonstram apenas a aquisição pela autora dos títulos de capitalização e osrespectivos débitos de sua conta poupança. Não há nenhum outro elemento que permita aferir o alegado vício de vontadena aquisição dos mesmos. A solução da questão passa então pela determinação do ônus da prova conforme as regras doCDC.4. A Lei n. 8.078/90 inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva aresponsabilidade contratual do banco (art. 14), que se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todoaquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responderpelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Ademais, o art. 6.º - III do CDC,assegura como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, bemcomo, sobre os riscos que apresentem.5. No que diz respeito especificamente à controvérsia da demanda, verifico hipótese clara de inversão do ônus da prova. Sea CEF adota técnicas ousadas de venda de produtos, via telefone após identificar possíveis consumidores que nãoprocuraram espontaneamente a CEF para adquirir produtos, via essa que, por sua vez, dificulta a contraprova por parte dousuário, deve a CEF manter as gravações telefônicas pelo prazo necessário (o da prescrição de ações indenizatóriasrelativas ao fato). E é seu o ônus de demonstrar que a aquisição do produto foi precedida de válida manifestação devontade do consumidor. Não o fazendo, a CEF arca com o risco do negócio.6. Deve-se firmar a premissa, portanto, da existência do vício na manifestação da vontade pela autora. Segue-se aanulação do negócio jurídico e a restituição das partes ao status quo ante.7. Razão assiste à CEF, em parte, quanto à fixação em dobro dos danos materiais. Inicialmente, a sentença recorridacarece de fundamentação quanto à fixação em dobro do valor estipulado para o dano material. Por outro lado, estapenalidade prevista no CDC somente se aplica aos casos de cobrança de dívida em excesso, caso em que “o consumidorcobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso,acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável” (art. 42 § único CDC). Não é o casodos autos, nos quais as cobranças não foram a maior ou em excesso, mas sim, corretas em razão do título a que sereferiam. Se o próprio negócio foi anulado, trata-se de outra questão que não enseja a penalidade da restituição em dobro.

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Assim, a titulo de dano material, basta que a parte autora seja restituída das parcelas que foram descontadas de suaconta-poupança, acrescidas de correção monetária a partir de cada mês em que houve o efetivo desconto, e juros de morade 1% ao mês a contar da citação. Após o trânsito em julgado a CEF deverá trazer aos autos os extratos com os valoresdebitados para cálculo do valor a ser restituído.8. A alegação de inexistência de dano moral também não merece prosperar. Objetivamente há lesão ao patrimônio moraldo consumidor quando invadido em sua privacidade por técnicas de vendas agressivas que redundam em aquisição deprodutos ou serviços sem válida manifestação de vontade, em claro desrespeito à obrigação de esclarecer o consumidorsobre todas as características do produto adquirido. A autora é claramente pessoa humilde, e a sensação subjetiva deperda dos valores depositados em conta poupança igualmente reforça o dano moral. Entendo que o mesmo, contudo,possui grau leve, devendo ser reduzido para R$2500,00, no que acolho a alegação da CEF de redução do quantumindenizatório.9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para (1) excluir a condenação em dobro dos danos materiais, os quaisdeverão ser calculados conforme item 7 desta ementa e (2) reduzir a condenação a titulo de danos morais para R$2500,00. Sem condenação em custas e honorários, ante a sucumbência recíproca.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciáriado Espírito Santo conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela CEF, nos termos da ementa – parteintegrante deste julgado.

49 - 2008.50.50.000857-2/01 EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT (ADVOGADO: MATHEUSGUERINE RIEGERT, JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA, FRANCISCO MALTA FILHO.) x LUIZ CARLOS JULIO DE ARAUJO(ADVOGADO: VALERIA GAURINK DIAS FUNDÃO.).EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. ENTREGA DE VALES-POSTAIS INTERNACIONAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE AAUTENTICIDADE DA ASSINATURA FIRMADA PELO DESTINATÁRIO. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA PELAPARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA ECT PROVIDO.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, na forma do voto e daementa que integram este julgado.

50 - 2006.50.50.003992-4/01 DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT(PROCDOR: WILSON BOONE SE SOUZA.) x DELTA CONSTRUÇÕES (ADVOGADO: JOEL NUNES DE MENEZESJUNIOR.) x ANTONIO CARLOS COSTA MOREIRA (ADVOGADO: GRACIANDRE PEREIRA PINTO.).E M E N T ARESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS. ACIDENTE DE MOTO. MÁ SINALIZAÇÃODE TRECHO EM OBRAS NA RODOVIA BR-262. DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO.ACORDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nostermos da ementa que integra este julgado.

51 - 2008.50.52.000587-4/01 MARIA SILVA DOS SANTOS (ADVOGADO: ROSA ADÉLIA GONÇALVES SEGATTO.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.).E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROLAÇÃO DESENTENÇA SEM REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVADOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciáriado Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do voto e da ementa queintegram este julgado.

52 - 2008.50.51.000643-2/01 VALMI APRIGIO MARQUES (ADVOGADO: ROGERIO SIMOES ALVES, HELTON TEIXEIRARAMOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MICHELI JESUS VIEIRA DE MELO.).EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DE AUXILÍO-DOENÇA NAFORMA DO ART. 29, II DA LEI 8.213/91. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA FORMA DO ART. 29 §5ºDA LEI 8213 / 91. REVISÕES DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo DAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do voto e da ementaque integram este julgado.

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53 - 2007.50.50.010479-9/01 MARIA DA PENHA OLIVEIRA ALVARENGA (ADVOGADO: Nícolas Bortolotti Bortolon.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.).EMENTAPREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE ATO CONCESSÓRIO DE BENEFÍCIO – DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA – IRSM– SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A FEVEREIRO DE 1994 CONSIDERADOS NO CÁLCULO DA RMI –REVISÃO DEVIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, naforma do voto e da ementa que integram o presente julgado.

54 - 2008.50.50.003728-6/01 SEBASTIAO GILSON DUTRA (ADVOGADO: MARCELO CARVALHINHO VIEIRA, vanessaribeiro fogos, MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS.).EMENTAPREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29 § 5º DA LEI Nº 8.213/91.BENEFICIO COM DIB ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES DETERMINADAS PELA LEI 9876/99. INEXISTÊNCIA, NO CASODOS AUTOS, DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE INTERCALADOS POR RETORNO À ATIVIDADE.PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido derevisão de aposentadoria por invalidez pela aplicação do art. 29, § 5º da Lei nº. 8.213 / 91.A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95), considerando que o benefício daparte autora (DIB 01 / 05 / 99) foi concedido antes da alteração determinada pela Lei 9876 / 99, bem como porque nãohouve percepção de benefícios por incapacidade intercalados com retornos à atividade. Assim, não assiste razão aorecorrente.O entendimento adotado está em sintonia com a jurisprudência atual do STJ:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA SEGUIDO DEAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 36 DO DECRETO N.º 3.048/99.PROVIDO. - Sendo o benefício aposentadoria por invalidez precedido, imediatamente, de auxílio-doença, a Renda MensalInicial será calculada com base no salário-de-benefício do auxílio-doença, que, por sua vez, é calculado utilizando-se ossalários-de-contribuição anteriores ao seu recebimento. - Não há falar, portanto, em aplicação do art. 29, § 5.º, da Lei n.º8.213/91, por ausência, no caso concreto, de períodos intercalados de gozo do auxílio-doença e período de atividade. -Agravo regimental provido. (STJ, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1039572, Relator OgFernandes, DJE DATA:30/03/2009).Recurso conhecido e não provido. Sem custas, tendo em vista que a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciáriagratuita. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em R$ 50,00 (cinqüenta Reais),com fundamento no art. 20 - §4º. CPC c/c art. 55 da Lei nº. 9.099/95, ficando sua execução suspensa, na forma do art. 12,da Lei nº. 1.060/50.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora,na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

55 - 2008.50.50.006636-5/01 LAURIZA NAZARETHE VIEIRA CORREA (ADVOGADO: TAIS MARIA ZANONI.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS.).EMENTAPREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29 § 5º DA LEI Nº 8.213/91.BENEFICIO COM DIB ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES DETERMINADAS PELA LEI 9876/99. INEXISTÊNCIA, NO CASODOS AUTOS, DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE INTERCALADOS POR RETORNO À ATIVIDADE.PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido derevisão de aposentadoria por invalidez pela aplicação do art. 29, § 5º da Lei nº. 8.213 / 91.A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95), considerando que o benefício daparte autora (DIB 01 / 09 / 98) foi concedido antes da alteração determinada pela Lei 9876 / 99, bem como porque nãohouve percepção de benefícios por incapacidade intercalados com retornos à atividade (fls. 50/53). Assim, não assisterazão ao recorrente.O entendimento adotado está em sintonia com a jurisprudência atual do STJ:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA SEGUIDO DEAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 36 DO DECRETO N.º 3.048/99.PROVIDO. - Sendo o benefício aposentadoria por invalidez precedido, imediatamente, de auxílio-doença, a Renda MensalInicial será calculada com base no salário-de-benefício do auxílio-doença, que, por sua vez, é calculado utilizando-se ossalários-de-contribuição anteriores ao seu recebimento. - Não há falar, portanto, em aplicação do art. 29, § 5.º, da Lei n.º8.213/91, por ausência, no caso concreto, de períodos intercalados de gozo do auxílio-doença e período de atividade. -Agravo regimental provido. (STJ, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1039572, Relator OgFernandes, DJE DATA:30/03/2009).Recurso conhecido e não provido. Sem custas, tendo em vista que a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciáriagratuita. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em R$ 50,00 (cinqüenta Reais),com fundamento no art. 20 - §4º. CPC c/c art. 55 da Lei nº. 9.099/95, ficando sua execução suspensa, na forma do art. 12,

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da Lei nº. 1.060/50.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora,na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

56 - 2007.50.50.007531-3/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTOLEAL DOS SANTOS .) x SEBASTIÃO DA SILVA.EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RMI. ART. 29 § 5º DA LEI 8213 / 91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DECONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO: SENTENÇA EXTRA-PETITA NA PARTEEM QUE, AO ADOTAR OS CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO, APLICOU A REGRA DO ART. 29 – II DA LEI 8213 /91, COM AFASTAMENTO DA REGRA DO ART. 32 § 20 DO DECRETO 3048 / 99, TENDO EM VISTA QUE O PEDIDO DOAUTOR SE LIMITOU À CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 29 § 5º DA LEI 8213 / 91.RECURSO NÃO CONHECIDO.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, condenando orecorrente a revisar a RMI de aposentadoria por invalidez concedida após a Lei 9.876/99, considerando-se, comosalário-de-contribuição, o salário-de-benefício do auxílio-doença originário, nos termos do art. 29, § 5º da Lei 8.213 / 91.O INSS sustenta que deve ser aplicada a regra do art. 32 c/c o 188-A do Decreto 3.048/99, que regulamentam o art. 29, IIda Lei 8.213/91, requerendo a reforma da sentença.As razões recursais são impertinentes, considerando que o pedido da inicial, bem como a condenação fixada na sentença,refere-se exclusivamente à revisão do benefício aplicação da regra do art. 29 §5º. da Lei 8.213/91.Entretanto, verifico, de ofício, a nulidade da sentença em relação ao art. 29, II da Lei 8.213/91, cuja aplicação foi incluídaindevidamente nos cálculos adotados pela decisão recorrida, conforme alegado pelo INSS na impugnação aos cálculos (fls.59 / 60) e nos embargos de declaração (fls. 74/79), rejeitados.Pela leitura da inicial depreende-se que a questão controvertida se refere, única e exclusivamente, à aplicação da regra do§ 5º do art. 29 da Lei 8213 / 99, ou seja, em casos de concessão de aposentadoria por invalidez decorrentes de conversãode auxílio-doença, se no cálculo da RMI daquele devem ser considerados como salário-de-contribuição osalário-de-benefício deste. Agora, qual a definição do salário-de-benefício, se a média aritmética simples dos maioressalários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (art. 29 – II da Lei 8213 / 99) oua soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado para o caso de contar o segurado commenos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, trata-se de questão estranha ao objetoda lide e não passível de resolução na sentença por ausência de pedido expresso, contraditório e ampla defesa sobre oponto.A sentença não determinou textualmente a aplicação da regra do art. 29, II da Lei 8.213/91. Entretanto, fixando condenaçãolíquida, adotou cálculos da contadoria do Juízo em que a regra foi claramente aplicada (fls. 50 / 57), desconsiderando-se 04dos 24 salários de contribuição que integravam o período básico de cálculo, de modo que o valor da nova RMI apurada,bem como o valor das parcelas atrasadas, excede os limites da lide, uma vez que resultam, inclusive, da aplicação derevisão não pleiteada na inicial, conforme demonstram os cálculos apresentados pelo INSS às fls. 60 / 65. Nesse sentido,ocorreu julgamento extra-petita.Recurso interposto pelo INSS não conhecido. Nulidade reconhecida de ofício, para excluir da condenação a aplicação daregra do art. 29 – II da Lei 8213 / 99, que não foi objeto de pedido expresso do autor. Os valores devidos (referentes àrevisão pela aplicação do art. 29 §5º. da Lei 8.213/91, apenas) serão apurados em liquidação de sentença. Sem custas (art.4, I, Lei 9.289/96). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões.A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, RECONHECER NULIDADE PARCIAL, DE OFÍCIO E NÃOCONHECER O RECURSO DO INSS, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante dopresente julgado.

57 - 2008.50.50.002820-0/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTOLEAL DOS SANTOS .) x THALYSSON DE OLIVEIRA RIBEIRO x SUELI MOREIRA DE OLIVEIRA (ADVOGADO: TAISMARIA ZANONI.).EMENTAPREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. MENORIDADE DE UM DOS TITULARES DO BENEFÍCIO. CAUSA IMPEDITIVADE FLUÊNCIA DE PRAZO EXTINTIVO DO DIREITO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIACONFIGURADA EM RELAÇÃO À AUTORA SUELI MOREIRA DE OLIVEIRA. RECURSO INTERPOSTO PELO INSSPARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, naforma do voto e da ementa que integram este julgado.

58 - 2009.50.54.000060-6/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO

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BINDA.) x JAQUELINE LEMOS (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.).EMENTAPREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, § 5º DA LEI Nº. 8.213/91. BENEFICIO COM DIBPOSTERIOR A 29/11/99. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, condenando orecorrente a revisar a RMI de aposentadoria por invalidez concedida após a alteração determinada pela Lei 9876 / 99,considerando-se, como salário-de-contribuição, o salário-de-benefício do auxílio-doença originário, nos termos do art. 29, §5º da Lei nº 8.213/91. O INSS requer, preliminarmente, a suspensão do processo até o julgamento da petição 7114-RJ, emcujo rosto o STJ deferiu o sobrestamento dos processos nos quais tenha sido estabelecida a controvérsia acerca daaplicação do art. 29 §5º da Lei 8.213/91.Indefiro, inicialmente, o requerimento do INSS. Não é o julgamento do recurso pelo tribunal de origem que fica suspenso nasistemática do art. 543-C do CPC. É a remessa do recurso especial eventualmente interposto: o procedimento compreendea escolha de alguns recursos especiais “modelo”, dentre outros repetitivos e conexos, para remessa ao STJ, e a suspensãodos demais, cuja apreciação fica condicionada ao julgamento do mérito do recurso representativo da controvérsia. Ademais,não existe previsão de recurso especial no microssistema dos juizados especiais federais, cabendo, tão-somente, incidentede uniformização dirigido ao STJ após o julgamento do pedido de uniformização pela TNU (art. 14, §4º da Lei 10.259/01).Mesmo nesta última hipótese, contudo, são os pedidos de uniformização idênticos que ficam sobrestados na TurmaRecursal de origem, aguardando o julgamento do incidente dirigido ao STJ (art. 14, §§ 6 e 9 da Lei 10.259/01), não havendoque se falar em suspensão do julgamento do recurso inominado.O § 5º deve ser interpretado em consonância com o caput do artigo 29. Assim, para os benefícios concedidos antes da Lei9.876 / 99, o período base a ser considerado para a concessão da aposentadoria por invalidez será, via de regra, o períodoimediatamente anterior ao do afastamento (art. 29 caput). A hipótese do § 5º (ou seja, utilização, no período básico decálculo, do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da RMI do benefício por incapacidade recebido nesseperíodo como salário de contribuição para o cálculo da RMI da aposentadoria) somente se aplica se houve percepção debenefício por incapacidade intercalados com retornos à atividade. Isto se percebe facilmente no emprego da palavra noplural (“Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade,...”).A tese do autor somente tem aplicabilidade para aposentadorias por invalidez concedidas após a alteração do art. 29 caputda Lei 8213 / 91 pela Lei 9876 / 99. De fato, após a alteração, o único dispositivo que limitava a abrangência do § 5º foirevogado. O art. 29 caput atual não fala mais em “últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores aodo afastamento da atividade” para cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez. Assim, não háfundamento legal para a limitação imposta à abrangência do § 5º.Revela-se, portanto, ilegal a forma de cálculo adotada pelo INSS, com base no art. 36, § 7º, do Decreto 3048 / 99, pela qualconsidera-se somente como RMI da aposentadoria por invalidez o equivalente a 100 % do salário-de-benefício que serviude base para a concessão do auxílio doença recebido anteriormente, após atualização monetária pelos critérios gerais deatualização.Assim, considerando que o benefício do autor foi concedido após a alteração determinada pela Lei 9876 / 99, procede arevisão pleiteada.Com efeito, a aplicação do art. 29, § 5º da Lei 8.213/91 na espécie não afronta os princípios constitucionais aplicáveis àPrevidência Social (seletividade, o caráter contributivo do RGPS e a preservação do equilíbrio financeiro-atuarial),especialmente ao art. 201, caput e § 3º da CF/88, visto que o critério de cálculo utilizado está previsto na própria lei debenefícios.O acolhimento do pedido também não implica violação aos artigos 5º, XXXVI, 195, § 5º, e 201, § 1º, todos da ConstituiçãoFederal, pois não se trata de criar critério diferenciado para aposentadoria, mas tão-somente de aplicar a lei ao casoconcreto. Ademais, sequer acarreta majoração indevida do benefício sem prévia fonte de custeio, porquanto apenas refletea adequação do critério de apuração da RMI ao comando legal em vigor.A TNU, no julgamento de pedido de uniformização de interpretação de lei federal referente ao processo nº.2007.51.51.00.2296-4 (julgado em 21/11/2008), entendeu “não ter o decreto o poder de inovar no ordenamento jurídico, deforma que, produzindo tal efeito no artigo 36, § 7º, o Decreto n.º. 3.048/99 extrapolou, nesse ponto, sua funçãoregulamentadora. De fato, analisando detidamente os dispositivos pertinentes, percebe-se a existência de afronta aoprincípio da hierarquia das leis”.As decisões proferidas pelo STJ no julgamento dos recursos especiais de nº.1.017.520 / SC, 1.036.044 / MG e 1.016.678 /RS cuidam de benefícios concedidos antes da edição da Lei nº. 9.876/99, referindo-se, portanto, à aplicação do §5º. emconsonância com a redação original do caput do art. 29 da Lei nº. 8.213 / 91. Sua hipótese, portanto, não se assemelha aocaso em tela, uma vez que a aposentadoria por invalidez do autor foi concedida já sob a égide da Lei 9.876 / 99.Recurso conhecido e não provido. Sem custas. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatíciosfixados em dez por cento sobre o valor da condenação.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, na forma daementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

59 - 2008.50.50.000957-6/01 BRENDO DOS SANTOS MARTINS ROSA (ADVOGADO: TAIS MARIA ZANONI.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS.).EMENTAPREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO – IRSM – DECADÊNCIA PRONUNCIADA PELO JUÍZO A QUO –

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ENUNCIADO 63 DAS TURMAS RECURSAIS DO RIO DE JANEIRO NÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DOS AUTOS -MENORIDADE DO TITULAR – CAUSA DE IMPEDIMENTO DA FLUÊNCIA DO PRAZO – REVISÃO DEVIDA –SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA FEVEREIRO DE 1994 UTILIZADO NO CÁLCULO DA RMI –SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que pronunciou a decadência de direito àrevisão de ato concessório de auxílio-reclusão com fundamento no enunciado 63 da súmula das Turmas Recursais do Riode Janeiro, in verbis: “Em 01.08.2007 operou-se a decadência das ações que visem à revisão de ato concessório debenefício previdenciário instituído anteriormente a 28.06.1997, data de edição da MP nº 1.523-9, que deu nova redação aoart. 103 da Lei nº 8.213/91”.No caso dos autos, todavia, não se aplica esse entendimento, tendo em vista que o benefício de auxílio-reclusão somentefoi concedido em 24/02/1999, com data de início retroativa a 12/12/1998, sendo certo que o prazo decadencial somentecomeça a fluir a partir do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação – na forma do art. 103 da Lei8213 / 91.Além disso, o início de fluência do prazo decadencial também encontrou óbice na menoridade do autor, que nasceu no anode 1995. Assim, com observância das regras dos artigos 208 e 198 - I do Código Civil, o prazo previsto no art. 103 da Lei8213 / 91 sequer teve início, posto que o recorrente ainda é absolutamente incapaz, não se configurando, portanto, adecadência.Em relação à revisão pleiteada, aplica-se entendimento já pacificado pela Turma Nacional de Uniformização – Enunciado40: “Para o cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, deve ser considerada, na atualização dos salários decontribuição anteriores a março de 1994, a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994, na ordem de 39,76% (art. 21,§1º, da Lei nº 8880/94)”. A carta de concessão do benefício (fls. 13 / 14) comprova que no cálculo da renda mensal inicialdo benefício foi considerado salário de contribuição referente à competência fevereiro de 1994 e anteriores, de modo que édevida a revisão pleiteada.Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, julgando procedente o pedido formulado na inicial e condenando oINSS a revisar a RMI do auxílio-reclusão (NB 112.165.829-3), mediante aplicação, sobre os salários de contribuiçãoanteriores a março de 1994, do percentual de 39,67%, referente ao IRSM do mês de fevereiro de 1994, bem como a pagarà recorrente, sem incidência de prescrição quinquenal, os atrasados, acrescidos de correção monetária, conforme tabela doCJF, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e até 29.06.2009. A partir de 30.06.2009, os atrasados deverão seratualizados na forma do art. 1º F da Lei 9494 / 97, com redação dada pela Lei 11960 / 2009. Sem condenação em custas ehonorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099 / 95).ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, naforma da ementa que integra o presente julgado.

60 - 2008.50.50.001024-4/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTOLEAL DOS SANTOS.) x NATALIA STAIM REZENDE (ADVOGADO: TAIS MARIA ZANONI.).EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO – DECADÊNCIA – CÔMPUTO DO PRAZO A PARTIR DACONCESSÃO DO BENEFÍCIO DERIVADO – AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO – RECURSO DO INSSNÃO PROVIDO.1. Recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de revisão da rendamensal inicial de pensão por morte derivada de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 27/08/1997.Sustenta o recorrente a ocorrência de decadência, nos termos do art. 103 da Lei 8213 / 91 e do Enunciado 63 das TurmasRecursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.2. A Turma Regional de Uniformização, nos termos do Enunciado nº 8, editado em sessão realizada em 29.06.2009,assentou que: Em 01.08.2007 operou-se a decadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefícioprevidenciário instituído anteriormente a 28.06.1997, data de edição da MP nº 1.523-9, que deu nova redação ao art. 103 daLei nº 8.213/91. Precedente: processo nº 2008.50.50.000808-0.3. Nos casos de revisão de RMI de pensão decorrente da morte de titular de outro benefício previdenciário, entretanto, otermo inicial do prazo decadencial é a data do próprio ato concessório da pensão por morte. Mesmo o reconhecimento dadecadência do direito do titular do benefício originário de revisar o seu ato de concessão não implica a decadência do direitodo titular de pensão por morte derivada de revisar a concessão de seu benefício, ainda que pelo recálculo do benefíciooriginário, desde que respeitado o prazo decadencial iniciado com o ato concessório da própria pensão por morte. A inérciado titular do primeiro benefício não pode prejudicar o exercício do direito de revisão do titular de benefício derivado. Admitirentendimento em sentido contrário implica conceber que o direito à revisão da pensão por morte foi fulminado antes mesmodo direito à própria pensão.4. No caso dos autos, a pensão por morte foi concedida em 23.05.2002 e a ação revisional foi ajuizada em 15.05.2008, nãohavendo que se falar em decadência, na forma do art. 103 da Lei 8213 / 91.5. Recurso conhecido e não provido. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em dezpor cento sobre o valor da condenação. Sem custas.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, na forma

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da ementa que integra este julgado.

61 - 2007.50.50.011379-0/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTOLEAL DOS SANTOS .) x ANTENOR DORVALINO (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.).EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29 § 5º DA LEI Nº 8.213/91.BENEFICIO COM DIB ANTERIOR A 28/06/1997. AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSTERIOR A 01/08/2007. DECADÊNCIAPRONUNCIADA DE OFÍCIO. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PREJUDICADO.Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de revisão deaposentadoria por invalidez pela aplicação do art. 29, § 5º da Lei nº. 8.213 / 91.A Turma Regional de Uniformização, em sessão realizada em 29.06.2009, editou o enunciado nº 8 de sua súmula, nosseguintes termos: “Em 01.08.2007 operou-se a decadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefícioprevidenciário instituído anteriormente a 28.06.1997, data de edição da MP nº 1.523-9, que deu nova redação ao art. 103 daLei nº 8.213/91”. Precedente: processo nº 2008.50.50.000808-0.No caso dos autos, a parte autora busca a revisão de RMI de benefício concedido em 01.01.1995, mas só veio a ajuizar apresente ação em 29.10.2007, configurando-se a decadência – matéria que deve ser conhecida de ofício.Sentença reformada. Extinção do processo com resolução de mérito, na forma do art. 269-IV CPC, em razão dadecadência do direito de revisão, pronunciada de ofício. Recurso interposto pelo INSS prejudicado. Sem condenação emcustas e honorários (Lei 9099/95 – art. 55).A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, PRONUNCIAR A DECADÊNCIA DO DIREITO, extinguindo oprocesso com resolução de mérito, na forma do art. 269-IV do CPC e JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO INSS, naforma da ementa, parte integrante do presente julgado.

62 - 2008.50.50.003240-9/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRALVIEIRA.) x LUZIA MARIA PEREIRA DA SILVA (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.).EMENTAPREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. DECADÊNCIA CONFIGURADA. ENUNCIADONº 8 DA TRU. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de revisão de rendamensal inicial de benefício previdenciário. Sustenta o recorrente a decadência do direito à revisão da RMI, com fundamentono art. 103 da Lei 8213 / 91 e no enunciado 63 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.2. A Turma Regional de Uniformização, em sessão realizada em 29.06.2009, apreciou a matéria em exame e editou oenunciado nº 8 de sua súmula, nos seguintes termos: Em 01.08.2007 operou-se a decadência das ações que visem àrevisão de ato concessório de benefício previdenciário instituído anteriormente a 28.06.1997, data de edição da MP nº1.523-9, que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91. Precedente: processo nº 2008.50.50.000808-0.3. No caso dos autos, a parte autora busca a revisão de RMI de benefício concedido em 16.01.1991, mas só veio a ajuizara presente ação em 29.05.2008, configurando-se a decadência.4. Registro que eventuais parcelas já recebidas em decorrência de tutela antecipada não serão repetidas em face danatureza alimentar do benefício e da boa-fé do segurado, na linha do entendimento atual do STJ sobre o tema:PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS AO AMPARO DE TUTELAANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DISPENSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DEALTERAÇÃO DO JULGADO EM FACE DE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. DELIMITAÇÃO DAS PARCELAS QUEDEVERÃO SER RESTITUÍDAS AO INSS. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS PROVIDOS. 1. A egrégia QuintaTurma/STJ, no julgamento do REsp. 999.660/RS, de minha relatoria, firmou entendimento de que, sendo a tutelaantecipada provimento de caráter provisório e precário, a sua futura revogação acarreta a restituição dos valores recebidos.2. Posicionamento revisto para reconhecer a dispensa do ressarcimento dos valores indevidamente recebidos, em face daboa-fé do segurado que recebeu o aumento de seu benefício por força de decisão judicial, bem como em virtude do caráteralimentar dessa verba. 3. Essa mudança de entendimento não pode ser adotada por meio de Embargos de Declaração, afim de proceder-se ao ajuste da solução dada à presente demanda, uma vez que, nos termos do art. 535 do CPC, a funçãodos aclaratórios é somente integrativa, podendo ser atribuído efeito infringente apenas quando o reconhecimento daexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada acarretar a modificação do julgado, o que,contudo, não se configura na hipótese dos autos. 4. Embargos de Declaração acolhidos apenas para, reconhecendo aalegada omissão do julgado, determinar que, em virtude das peculiaridades do caso, conforme antes demonstrado,somente sejam restituídos os valores pagos indevidamente a partir do momento em que a tutela provisória perdeu os seusefeitos, ou seja, a partir da cassação ou da revogação da decisão que a concedeu. (STJ, 5ª. Turma, Embargos deDeclaração no Ag. Regimental no REsp 984135, Relator Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 11/09/2008 e publicadoem 16/03/2009, votação unânime).5. Recurso do INSS provido. Improcedência do pedido, reconhecida a decadência do direito da parte autora à revisão do atoconcessório de seu benefício previdenciário, extinguindo o processo na forma do art. 269 IV – CPC. Eventuais parcelas járecebidas em decorrência de tutela antecipada não serão repetidas. Sem condenação em custas e honorários advocatícios(art. 55 da Lei 9099 / 95).ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da ementa que integra

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o presente julgado.

63 - 2008.50.51.002037-4/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RENATA PEDRO DEMORAES SENTO-SÉ REIS.) x DARCILIO COSSI (ADVOGADO: RICARDO LEAO DE CALAIS ROLDAO, ROGÉRIOKEIJÓK SPITZ.).EMENTAPREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. DECADÊNCIA CONFIGURADA. ENUNCIADONº 8 DA TRU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de revisão de renda mensalinicial de benefício previdenciário. Sustenta o recorrente a decadência do direito à revisão da RMI, com fundamento no art.103 da Lei 8213 / 91.2. A Turma Regional de Uniformização, em sessão realizada em 29.06.2009, apreciou a matéria em exame e editou oenunciado nº 8 de sua súmula, nos seguintes termos: Em 01.08.2007 operou-se a decadência das ações que visem àrevisão de ato concessório de benefício previdenciário instituído anteriormente a 28.06.1997, data de edição da MP nº1.523-9, que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91. Precedente: processo nº 2008.50.50.000808-0.3. No caso dos autos, assiste razão ao recorrente. A parte autora busca a revisão de RMI de benefício concedido em28.01.1988, mas só veio a ajuizar a presente ação em 29.10.2008, configurando-se a decadência.4. Recurso provido. Improcedência do pedido. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099 /95).ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da ementa que integrao presente julgado.

64 - 2008.50.51.002259-0/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Vinícius de LacerdaAleodim Campos.) x ELINA FITTIPALDI.EMENTAPREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. DECADÊNCIA CONFIGURADA. ENUNCIADONº 8 DA TRU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de revisão de renda mensalinicial de benefício previdenciário. Sustenta o recorrente a decadência do direito à revisão da RMI, com fundamento no art.103 da Lei 8213 / 91.2. A Turma Regional de Uniformização, em sessão realizada em 29.06.2009, apreciou a matéria em exame e editou oenunciado nº 8 de sua súmula, nos seguintes termos: Em 01.08.2007 operou-se a decadência das ações que visem àrevisão de ato concessório de benefício previdenciário instituído anteriormente a 28.06.1997, data de edição da MP nº1.523-9, que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91. Precedente: processo nº 2008.50.50.000808-0.3. No caso dos autos, assiste razão ao recorrente. A parte autora busca a revisão de RMI de benefício concedido em03.06.1984, mas só veio a ajuizar a presente ação em 24.11.2008, configurando-se a decadência.4. Recurso provido. Improcedência do pedido. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099 /95).ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da ementa que integrao presente julgado.

65 - 2008.50.51.001706-5/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MICHELI JESUS VIEIRADE MELO.) x MANOEL SUDRE DE ASSIS (ADVOGADO: TAIS MARIA ZANONI.) x OS MESMOS.EMENTAPREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. DECADÊNCIA CONFIGURADA. ENUNCIADONº 8 DA TRU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de revisão de renda mensalinicial de benefício previdenciário. Sustenta o recorrente a decadência do direito à revisão da RMI, com fundamento no art.103 da Lei 8213 / 91.2. A Turma Regional de Uniformização, em sessão realizada em 29.06.2009, apreciou a matéria em exame e editou oenunciado nº 8 de sua súmula, nos seguintes termos: Em 01.08.2007 operou-se a decadência das ações que visem àrevisão de ato concessório de benefício previdenciário instituído anteriormente a 28.06.1997, data de edição da MP nº1.523-9, que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91. Precedente: processo nº 2008.50.50.000808-0.3. No caso dos autos, assiste razão ao recorrente. A parte autora busca a revisão de RMI de benefício concedido em01.07.1996, mas só veio a ajuizar a presente ação em 23.09.2008, configurando-se a decadência.4. Recurso provido. Improcedência do pedido. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099 /95).ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da ementa que integrao presente julgado.

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66 - 2008.50.50.001279-4/01 NAOR DANTAS (ADVOGADO: RODRIGO LOPES BRANDÃO, BRUNO DE CASTROQUEIROZ.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTO LEAL DOSSANTOS.).EMENTAREVISÃO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA, CONCEDIDO SOB A VIGÊNCIA DA LEI9.876/99, JÁ FOI CALCULADO CORRETAMENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de revisãode renda mensal inicial de benefício previdenciário pela aplicação do art. 29, II da Lei 8.213/91, considerando que a parteautora estava filiada ao sistema antes da entrada em vigor da Lei 9.876/99, “não lhe sendo aplicável, portanto, a sistemáticade cálculos pretendida”.2. A matéria em questão já se encontra pacificada nesta Turma, nos termos do enunciado 47 (publicado no DIOES -Boletim da Justiça Federal em 06/05/2009, pág. 24/25):“Para a aposentadoria por invalidez e para o auxílio-doença concedido sob a vigência da lei nº. 9.876/99, osalário-de-benefício deve ser apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuiçãocorrespondentes a 80% do período contributivo, independentemente da data de filiação do segurado e do número decontribuições mensais no período contributivo. É ilegal o art. 32, § 20, do decreto nº. 3.048/99, acrescentado pelo decretonº. 5.545/2005.”3. No caso dos autos, a parte autora busca a revisão de RMI de benefício de auxílio-doença concedido em 02.12.2000, jásob a vigência da Lei 9.876/99, pelo que seria devida a revisão pleiteada, indenpendentemente da data de filiação dosegurado.4. Entretanto, conforme aferido pela contadoria do Juízo às fls. 32/33, o benefício da parte autora já foi calculadocorretamente (carta de concessão de fls. 34 / 35), com aplicação do art. 29, II da Lei 8.213/91: 15 dos 75salários-de-contribuição que integravam o período básico de cálculo foram desconsiderados, sendo o salário-de-benefíciocalculado sobre a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do períodocontributivo (60 salários-de-contribuição considerados).5. Recurso conhecido e não provido. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados emR$ 50,00, atendendo ao disposto no art. 20 § 4º do CPC c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95, observando-se o disposto no art. 12da Lei nº 1.060/50. Sem custas (art. 4º II – Lei 9289/96).ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciáriado Espírito Santo conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, nos termos da ementa – parteintegrante deste julgado.

67 - 2007.50.50.011869-5/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOAO CARLOS DEGOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.) x AUREO TEIXEIRA (ADVOGADO: JOAO FELIPE DE MELO CALMONHOLLIDAY.).EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29 – II LEI 8.213 / 91. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de revisão de rendamensal inicial de benefício previdenciário pela aplicação do art. 29, II da Lei 8.213/91.

2. A matéria em questão já se encontra pacificada nesta Turma, nos termos do enunciado 47 (publicado no DIOES -Boletim da Justiça Federal em 06/05/2009, pág. 24/25): “Para a aposentadoria por invalidez e para o auxílio-doençaconcedido sob a vigência da lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício deve ser apurado com base na média aritmética simplesdos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, independentemente da data defiliação do segurado e do número de contribuições mensais no período contributivo. É ilegal o art. 32, § 20, do decreto nº.3.048/99, acrescentado pelo decreto nº. 5.545/2005.”

3. No caso dos autos, a parte autora busca a revisão de RMI de benefício concedido em 30.10.2000, já sob a vigência,portanto, da Lei 9.876/99, pelo que é devida revisão pleiteada, independentemente da data de filiação do segurado e donúmero de contribuições mensais no período contributivo.

4. Recurso conhecido e não provido. Condenação a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados emdez por cento sobre o valor da condenação. Sem custas (art. 4º - I, Lei 9.289/96).

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS na formada ementa – parte integrante do presente julgado.

68 - 2007.50.50.011425-2/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTOLEAL DOS SANTOS .) x WANDERLICY CANI SANTOS (ADVOGADO: ANDRESSA POZES TIRADENTES RIBEIRO,RONILCE ALESSANDRA AGUIEIRAS, MAURA RUBERTH GOBBI.).

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EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29 – II LEI 8.213 / 91. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de revisão de rendamensal inicial de benefício previdenciário pela aplicação do art. 29, II da Lei 8.213/91.

2. A matéria em questão já se encontra pacificada nesta Turma, nos termos do enunciado 47 (publicado no DIOES -Boletim da Justiça Federal em 06/05/2009, pág. 24/25): “Para a aposentadoria por invalidez e para o auxílio-doençaconcedido sob a vigência da lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício deve ser apurado com base na média aritmética simplesdos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, independentemente da data defiliação do segurado e do número de contribuições mensais no período contributivo. É ilegal o art. 32, § 20, do decreto nº.3.048/99, acrescentado pelo decreto nº. 5.545/2005.”

3. No caso dos autos, a parte autora busca a revisão de RMI de benefício concedido em 11.02.2003, já sob a vigência,portanto, da Lei 9.876/99, pelo que é devida revisão pleiteada, independentemente da data de filiação do segurado e donúmero de contribuições mensais no período contributivo.

4. Recurso conhecido e não provido. Condenação a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados emdez por cento sobre o valor da condenação. Sem custas (art. 4º - I, Lei 9.289/96).

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS na formada ementa – parte integrante do presente julgado.

69 - 2007.50.50.011758-7/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTOLEAL DOS SANTOS.) x GIOVANI ALVES ARAUJO (ADVOGADO: JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY.).EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29 – II LEI 8.213 / 91. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de revisão de rendamensal inicial de benefício previdenciário pela aplicação do art. 29, II da Lei 8.213/91.

2. A matéria em questão já se encontra pacificada nesta Turma, nos termos do enunciado 47 (publicado no DIOES -Boletim da Justiça Federal em 06/05/2009, pág. 24/25): “Para a aposentadoria por invalidez e para o auxílio-doençaconcedido sob a vigência da lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício deve ser apurado com base na média aritmética simplesdos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, independentemente da data defiliação do segurado e do número de contribuições mensais no período contributivo. É ilegal o art. 32, § 20, do decreto nº.3.048/99, acrescentado pelo decreto nº. 5.545/2005.”

3. No caso dos autos, a parte autora busca a revisão de RMI de benefício concedido em 08.07.2004, já sob a vigência,portanto, da Lei 9.876/99, pelo que é devida revisão pleiteada, independentemente da data de filiação do segurado e donúmero de contribuições mensais no período contributivo.

4. Recurso conhecido e não provido. Sem condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários, ante a ausência decontrarrazões. Sem custas (art. 4º - I, Lei 9.289/96).

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS na formada ementa – parte integrante do presente julgado.

70 - 2007.50.50.011874-9/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTOLEAL DOS SANTOS .) x MARIA PENHA GOMES FERREIRA (ADVOGADO: JOAO FELIPE DE MELO CALMONHOLLIDAY.).EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA APÓS A LEI 9.876/99. ART. 29 – IILEI 8.213 / 91. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de revisão de rendamensal inicial de pensão por morte pela aplicação do art. 29 II da Lei 8.213/91.2. Em relação aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, a matéria em questão já se encontra

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pacificada nesta Turma –– nos termos do enunciado 47 (publicado no DIOES - Boletim da Justiça Federal em 06/05/2009,pág. 24/25): “Para a aposentadoria por invalidez e para o auxílio-doença concedido sob a vigência da lei nº. 9.876/99, osalário-de-benefício deve ser apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuiçãocorrespondentes a 80% do período contributivo, independentemente da data de filiação do segurado e do número decontribuições mensais no período contributivo. É ilegal o art. 32, § 20, do decreto nº. 3.048/99, acrescentado pelo decretonº. 5.545/2005”.3. O benefício de pensão por morte é calculado de acordo com o art. 75 da Lei 8.213/91, que estabelece que “o valormensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a queteria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento”. Logo, o inciso II do art. 29 da Lei 8.213/91aplica-se também aos benefícios de pensão por morte originários concedidos na vigência da Lei 9.876/99 (hipótese em queo segurado não estava aposentado na data do falecimento), bem como às pensões por morte derivadas de aposentadoriapor invalidez ou auxílio-doença, desde que o benefício precedente tenha sido concedido após 29.11.1999 (data depublicação da Lei 9.876/99).4. No caso dos autos, a parte autora busca a revisão de RMI de pensão por morte não precedida por outro benefício,concedida em 30.05.2002, já na vigência da Lei 9.876/99, portanto, pelo que é devida a revisão pleiteada,independentemente da data de filiação do segurado instituidor e do número de contribuições mensais no períodocontributivo.5. Recurso conhecido e não provido. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%sobre o valor da condenação. Sem custas (art. 4º- I, Lei 9.289/96).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, na formada ementa que integra este julgado.

71 - 2008.50.50.003383-9/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTOLEAL DOS SANTOS.) x GUILHERME FLORENCIO FREITAS (ADVOGADO: JOAO FELIPE DE MELO CALMONHOLLIDAY.).EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA APÓS A LEI 9.876/99. ART. 29 – IILEI 8.213 / 91. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de revisão de rendamensal inicial de pensão por morte pela aplicação do art. 29 II da Lei 8.213/91.2. Em relação aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, a matéria em questão já se encontrapacificada nesta Turma –– nos termos do enunciado 47 (publicado no DIOES - Boletim da Justiça Federal em 06/05/2009,pág. 24/25): “Para a aposentadoria por invalidez e para o auxílio-doença concedido sob a vigência da lei nº. 9.876/99, osalário-de-benefício deve ser apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuiçãocorrespondentes a 80% do período contributivo, independentemente da data de filiação do segurado e do número decontribuições mensais no período contributivo. É ilegal o art. 32, § 20, do decreto nº. 3.048/99, acrescentado pelo decretonº. 5.545/2005”.3. O benefício de pensão por morte é calculado de acordo com o art. 75 da Lei 8.213/91, que estabelece que “o valormensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a queteria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento”. Logo, o inciso II do art. 29 da Lei 8.213/91aplica-se também aos benefícios de pensão por morte originários concedidos na vigência da Lei 9.876/99 (hipótese em queo segurado não estava aposentado na data do falecimento), bem como às pensões por morte derivadas de aposentadoriapor invalidez ou auxílio-doença, desde que o benefício precedente tenha sido concedido após 29.11.1999 (data depublicação da Lei 9.876/99).4. No caso dos autos, a parte autora busca a revisão de RMI de pensão por morte não precedida por outro benefício,concedida em 02.03.2002, já na vigência da Lei 9.876/99, pelo que é devida a revisão pleiteada, independentemente dadata de filiação do segurado instituidor e do número de contribuições mensais no período contributivo.5. Recurso conhecido e não provido. Deixo de condenar o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, ante aausência de contrarrazões. Sem custas (art. 4º- I, Lei 9.289/96).

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS na formada ementa – parte integrante do presente julgado.

72 - 2007.50.50.007103-4/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTOLEAL DOS SANTOS .) x ALMERINDA DISCHER TAVARES.EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29 § 5º DA LEI Nº 8213 / 91.BENEFICIO COM DIB ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES DETERMINADAS PELA LEI 9876 / 99. INEXISTÊNCIA, NO CASODOS AUTOS, DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE INTERCALADOS POR RETORNO À ATIVIDADE.

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RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de revisão de RMI deaposentadoria por invalidez, nos termos do art. 29 § 5º da Lei nº 8213 / 91. Alega o INSS a ocorrência de decadência e aimprocedência da revisão pleiteada.2. Inicialmente, rejeito a alegação de decadência do direito. A Turma Regional de Uniformização, em sessão realizada em29.06.2009, apreciou a matéria em exame e editou o enunciado nº 8 de sua súmula, nos seguintes termos: Em 01.08.2007operou-se a decadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefício previdenciário instituídoanteriormente a 28.06.1997, data de edição da MP nº 1.523-9, que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91.Precedente: processo nº 2008.50.50.000808-0. No caso dos autos, a parte autora busca a revisão de RMI de benefícioconcedido em 01.04.1994 e, para tanto, ajuizou a presente ação em 06.07.2007, não se configurando, portanto, adecadência.3. A redação original do caput do art. 29 limitava o período básico de cálculo para a aposentadoria por invalidez aos mesesanteriores ao afastamento do trabalho (e, pelo óbvio, no caso de prévio recebimento de auxílio-doença, ambos teriammesmo período básico de cálculo). O § 5º permite que o período de gozo de auxílio-doença anterior (e seu respectivosalário de benefício) seja computado como salário de contribuição da aposentadoria por invalidez.4. O § 5º deve ser interpretado em consonância com o caput do artigo 29. Assim, para os benefícios concedidos antes daLei 9.876 / 99, o período base a ser considerado para a concessão da aposentadoria por invalidez será, via de regra, operíodo imediatamente anterior ao do afastamento (art. 29 caput). A hipótese do § 5º (ou seja, utilização, no período básicode cálculo, do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da RMI do benefício por incapacidade recebido nesseperíodo como salário de contribuição para o cálculo da RMI da aposentadoria) somente se aplica se houve percepção debenefícios por incapacidade intercalados com retorno à atividade. Isto se percebe facilmente no emprego da palavra noplural (“Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade,...”).5. Legítima nesses casos a forma de cálculo adotada pelo INSS, cumprindo o art. 36 § 7º do Decreto 3048 / 99, deconsiderar como RMI da aposentadoria por invalidez o equivalente a 100% do salário de benefício que serviu de base paraa concessão do auxílio-doença recebido anteriormente, após atualização monetária pelos critérios gerais de atualização. Atese do recorrido somente tem aplicabilidade para aposentadorias por invalidez concedidas após a alteração do art. 29caput da Lei 8213 / 91 pela Lei 9876 / 99. Após essa alteração, o único dispositivo que limitava a abrangência do § 5º foirevogado. O art. 29 caput atual não fala mais em “últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores aodo afastamento da atividade” para cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez. Desse modo, não háfundamento legal para a limitação imposta à abrangência do § 5º.6. O benefício da parte recorrida (DIB 01.04.1994) foi concedido antes da alteração determinada pela Lei 9876 / 99. Nãohouve, na hipótese dos autos, percepção de benefícios por incapacidade intercalados com retorno à atividade. Logo, opedido da inicial deve ser julgado improcedente.7. Recurso provido. Sentença reformada. Pedido formulado na inicial improcedente. Sem condenação em custas ehonorários (art. 55 da Lei 9099/95).A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, nos termosdo voto e ementa constantes dos autos, que integram o presente julgado.

73 - 2006.50.50.000816-2/01 DEUSDETE SANTOS PEREIRA (ADVOGADO: ROGERIO SIMOES ALVES, HELTONTEIXEIRA RAMOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTO LEAL DOSSANTOS .).EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29 § 5º DA LEI Nº 8.213/91.BENEFICIO COM DIB ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES DETERMINADAS PELA LEI 9876/99. INEXISTÊNCIA, NO CASODOS AUTOS, DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE INTERCALADOS POR RETORNO À ATIVIDADE.PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido derevisão de aposentadoria por invalidez pela aplicação do art. 29, § 5º da Lei nº. 8.213 / 91.A redação original do caput do art. 29 limitava o período básico de cálculo para a aposentadoria por invalidez aos mesesanteriores ao afastamento do trabalho (e, pelo óbvio, no caso de prévio recebimento de auxílio – doença, ambos teriammesmo período básico de cálculo). O § 5º permite que o período de gozo de auxílio – doença anterior (e seu respectivosalário de benefício) seja computado como salário de contribuição da aposentadoria por invalidez.O § 5º deve ser interpretado em consonância com o caput do artigo 29. Assim, para os benefícios concedidos antes da Lei9.876 / 99, o período base a ser considerado para a concessão da aposentadoria por invalidez será, via de regra, o períodoimediatamente anterior ao do afastamento (art. 29 caput). A hipótese do § 5º (ou seja, utilização, no período básico decálculo, do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da RMI do benefício por incapacidade recebido nesseperíodo como salário de contribuição para o cálculo da RMI da aposentadoria) somente se aplica se houve percepção debenefícios por incapacidade intercalados com retorno à atividade. Isto se percebe facilmente no emprego da palavra noplural (“Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade,...”).A tese do autor somente tem aplicabilidade para aposentadorias por invalidez concedidas após a alteração do art. 29 caputda Lei 8213 / 91 pela Lei 9876 / 99. De fato, após a alteração, o único dispositivo que limitava a abrangência do § 5º foirevogado. O art. 29 caput atual não fala mais em “últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores aodo afastamento da atividade” para cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez. Assim, não háfundamento legal para a limitação imposta à abrangência do § 5º.Assim, considerando que o benefício da parte autora (DIB 08 / 06 / 99) foi concedido antes da alteração determinada pela

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Lei 9876 / 99, bem como que não houve percepção de benefícios por incapacidade intercalados com retornos à atividade,não assiste razão ao recorrente.Recurso conhecido e não provido. Sem custas, tendo em vista que a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciáriagratuita. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em R$ 50,00 (cinqüenta Reais),com fundamento no art. 20 - §4º. CPC c/c art. 55 da Lei nº. 9.099/95, ficando sua execução suspensa, na forma do art. 12,da Lei nº. 1.060/50.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora,na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

74 - 2008.50.51.002115-9/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.)x ODELAIR ROCHA DE SOUSA (ADVOGADO: MICHELA JACOMELI MARTINS, IZAIAS CORREA BARBOZA JUNIOR.).EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, § 5º DA LEI Nº. 8.213/91. BENEFICIO COM DIBPOSTERIOR A 29/11/99. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, condenando orecorrente a revisar a RMI de aposentadoria por invalidez concedida após a alteração determinada pela Lei 9876 / 99,considerando-se, como salário-de-contribuição, o salário-de-benefício do auxílio-doença originário, nos termos do art. 29, §5º da Lei nº 8.213/91.O § 5º deve ser interpretado em consonância com o caput do artigo 29. Assim, para os benefícios concedidos antes da Lei9.876 / 99, o período base a ser considerado para a concessão da aposentadoria por invalidez será, via de regra, o períodoimediatamente anterior ao do afastamento (art. 29 caput). A hipótese do § 5º (ou seja, utilização, no período básico decálculo, do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da RMI do benefício por incapacidade recebido nesseperíodo como salário de contribuição para o cálculo da RMI da aposentadoria) somente se aplica se houve percepção debenefício por incapacidade intercalados com retornos à atividade. Isto se percebe facilmente no emprego da palavra noplural (“Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade,...”).A tese do autor somente tem aplicabilidade para aposentadorias por invalidez concedidas após a alteração do art. 29 caputda Lei 8213 / 91 pela Lei 9876 / 99. De fato, após a alteração, o único dispositivo que limitava a abrangência do § 5º foirevogado. O art. 29 caput atual não fala mais em “últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores aodo afastamento da atividade” para cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez. Assim, não háfundamento legal para a limitação imposta à abrangência do § 5º.Revela-se, portanto, ilegal a forma de cálculo adotada pelo INSS, com base no art. 36, § 7º, do Decreto 3048 / 99, pela qualconsidera-se somente como RMI da aposentadoria por invalidez o equivalente a 100 % do salário-de-benefício que serviude base para a concessão do auxílio doença recebido anteriormente, após atualização monetária pelos critérios gerais deatualização.Assim, considerando que o benefício do autor foi concedido após a alteração determinada pela Lei 9876 / 99, procede arevisão pleiteada.Com efeito, a aplicação do art. 29, § 5º da Lei 8.213/91 na espécie não afronta os princípios constitucionais aplicáveis àPrevidência Social (seletividade, o caráter contributivo do RGPS e a preservação do equilíbrio financeiro-atuarial),especialmente ao art. 201, caput e § 3º da CF/88, visto que o critério de cálculo utilizado está previsto na própria lei debenefícios.O acolhimento do pedido também não implica violação aos artigos 5º, XXXVI, 195, § 5º, e 201, § 1º, todos da ConstituiçãoFederal, pois não se trata de criar critério diferenciado para aposentadoria, mas tão-somente de aplicar a lei ao casoconcreto. Ademais, sequer acarreta majoração indevida do benefício sem prévia fonte de custeio, porquanto apenas refletea adequação do critério de apuração da RMI ao comando legal em vigor.A TNU, no julgamento de pedido de uniformização de interpretação de lei federal referente ao processo nº.2007.51.51.00.2296-4 (julgado em 21/11/2008), entendeu “não ter o decreto o poder de inovar no ordenamento jurídico, deforma que, produzindo tal efeito no artigo 36, § 7º, o Decreto n.º. 3.048/99 extrapolou, nesse ponto, sua funçãoregulamentadora. De fato, analisando detidamente os dispositivos pertinentes, percebe-se a existência de afronta aoprincípio da hierarquia das leis”.As decisões proferidas pelo STJ no julgamento dos recursos especiais de nº.1.017.520 / SC, 1.036.044 / MG e 1.016.678 /RS cuidam de benefícios concedidos antes da edição da Lei nº. 9.876/99, referindo-se, portanto, à aplicação do §5º. emconsonância com a redação original do caput do art. 29 da Lei nº. 8.213 / 91. Sua hipótese, portanto, não se assemelha aocaso em tela, uma vez que a aposentadoria por invalidez do autor foi concedida já sob a égide da Lei 9.876 / 99.Recurso conhecido e não provido. Sem custas. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatíciosfixados em dez por cento sobre o valor da condenação.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, na forma daementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

75 - 2006.50.50.006268-5/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTOLEAL DOS SANTOS.) x JOSÉ LUIZ NICHETTI (ADVOGADO: JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY.).

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EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, § 5º DA LEI Nº. 8.213/91. BENEFICIO COM DIBPOSTERIOR A 29/11/99. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOSFUNDAMENTOS.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, condenando orecorrente a revisar a RMI de aposentadoria por invalidez concedida após a alteração determinada pela Lei 9876 / 99,considerando-se, como salário-de-contribuição, o salário-de-benefício do auxílio-doença originário, nos termos do art. 29, §5º da Lei nº. 8.213/91.

2. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (Lei 9099 / 95 – art. 46). Com efeito, a aplicação do art. 29, § 5º da Lei8.213/91 na espécie não afronta os princípios constitucionais aplicáveis à Previdência Social (seletividade, o carátercontributivo do RGPS e a preservação do equilíbrio financeiro-atuarial), especialmente ao art. 201, caput e § 3º da CF/88,visto que o critério de cálculo utilizado está previsto na própria lei de benefícios. O acolhimento do pedido também nãoimplica violação aos artigos 5º, XXXVI, 195, § 5º, e 201, § 1º, todos da Constituição Federal, pois não se trata de criarcritério diferenciado para aposentadoria, mas tão-somente de aplicar a lei ao caso concreto. Ademais, sequer acarretamajoração indevida do benefício sem prévia fonte de custeio, porquanto apenas reflete a adequação do critério de apuraçãoda RMI ao comando legal em vigor.

3. A TNU, no julgamento de pedido de uniformização de interpretação de lei federal referente ao processo nº.2007.51.51.00.2296-4 (julgado em 21/11/2008), entendeu “não ter o decreto o poder de inovar no ordenamento jurídico, deforma que, produzindo tal efeito no artigo 36, § 7º, o Decreto n.º. 3.048/99 extrapolou, nesse ponto, sua funçãoregulamentar. De fato, analisando detidamente os dispositivos pertinentes, percebe-se a existência de afronta ao princípioda hierarquia das leis”.

4. As decisões proferidas pelo STJ no julgamento dos recursos especiais de nº.1.017.520 / SC, 1.036.044 / MG, 1.016.678 /RS e 994.732 / SP cuidam de benefícios concedidos antes da edição da Lei nº. 9.876/99, referindo-se, portanto, à aplicaçãodo §5º. em consonância com a redação original do caput do art. 29 da Lei nº. 8.213 / 91. Sua hipótese, portanto, não seassemelha ao caso em tela, uma vez que a aposentadoria por invalidez da parte autor foi concedida já sob a égide da Lei9.876 / 99.

5. Recurso conhecido e não provido. Sem custas (art. 4º-I, Lei 9.289/96). Condenação do recorrente ao pagamento dehonorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, na forma daementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

76 - 2006.50.50.005230-8/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTOLEAL DOS SANTOS.) x WANTUIR MAFIOLETTI (ADVOGADO: FREDERICO AUGUSTO MACHADO.).EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, § 5º DA LEI Nº. 8.213/91. BENEFICIO COM DIBPOSTERIOR A 29/11/99. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOSFUNDAMENTOS.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, condenando orecorrente a revisar a RMI de aposentadoria por invalidez concedida após a alteração determinada pela Lei 9876 / 99,considerando-se, como salário-de-contribuição, o salário-de-benefício do auxílio-doença originário, nos termos do art. 29, §5º da Lei nº. 8.213/91.

2. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (Lei 9099 / 95 – art. 46). Com efeito, a aplicação do art. 29, § 5º da Lei8.213/91 na espécie não afronta os princípios constitucionais aplicáveis à Previdência Social (seletividade, o carátercontributivo do RGPS e a preservação do equilíbrio financeiro-atuarial), especialmente ao art. 201, caput e § 3º da CF/88,visto que o critério de cálculo utilizado está previsto na própria lei de benefícios. O acolhimento do pedido também nãoimplica violação aos artigos 5º, XXXVI, 195, § 5º, e 201, § 1º, todos da Constituição Federal, pois não se trata de criarcritério diferenciado para aposentadoria, mas tão-somente de aplicar a lei ao caso concreto. Ademais, sequer acarretamajoração indevida do benefício sem prévia fonte de custeio, porquanto apenas reflete a adequação do critério de apuraçãoda RMI ao comando legal em vigor.

3. A TNU, no julgamento de pedido de uniformização de interpretação de lei federal referente ao processo nº.2007.51.51.00.2296-4 (julgado em 21/11/2008), entendeu “não ter o decreto o poder de inovar no ordenamento jurídico, deforma que, produzindo tal efeito no artigo 36, § 7º, o Decreto n.º. 3.048/99 extrapolou, nesse ponto, sua funçãoregulamentar. De fato, analisando detidamente os dispositivos pertinentes, percebe-se a existência de afronta ao princípioda hierarquia das leis”.

Page 36: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · medida de urgÊncia cÍvel. auxÍlio-doenÇa. antecipaÇÃo de tutela deferida antes da prova pericial. irreversibilidade

4. As decisões proferidas pelo STJ no julgamento dos recursos especiais de nº.1.017.520 / SC, 1.036.044 / MG, 1.016.678 /RS e 994.732 / SP cuidam de benefícios concedidos antes da edição da Lei nº. 9.876/99, referindo-se, portanto, à aplicaçãodo §5º. em consonância com a redação original do caput do art. 29 da Lei nº. 8.213 / 91. Sua hipótese, portanto, não seassemelha ao caso em tela, uma vez que a aposentadoria por invalidez da parte autor foi concedida já sob a égide da Lei9.876 / 99.

5. Recurso conhecido e não provido. Sem custas (art. 4º-I, Lei 9.289/96). Condenação do recorrente ao pagamento dehonorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, na forma daementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

77 - 2008.50.50.005311-5/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTOLEAL DOS SANTOS.) x WILLIAN BALBINO SANTOS DA FONSECA (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMADOMENEGHETTI.).EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, § 5º DA LEI Nº. 8.213/91. BENEFICIO COM DIBPOSTERIOR A 29/11/99. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOSFUNDAMENTOS.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, condenando orecorrente a revisar a RMI de aposentadoria por invalidez concedida após a alteração determinada pela Lei 9876 / 99,considerando-se, como salário-de-contribuição, o salário-de-benefício do auxílio-doença originário, nos termos do art. 29, §5º da Lei nº. 8.213/91.

2. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (Lei 9099 / 95 – art. 46). Com efeito, a aplicação do art. 29, § 5º da Lei8.213/91 na espécie não afronta os princípios constitucionais aplicáveis à Previdência Social (seletividade, o carátercontributivo do RGPS e a preservação do equilíbrio financeiro-atuarial), especialmente ao art. 201, caput e § 3º da CF/88,visto que o critério de cálculo utilizado está previsto na própria lei de benefícios. O acolhimento do pedido também nãoimplica violação aos artigos 5º, XXXVI, 195, § 5º, e 201, § 1º, todos da Constituição Federal, pois não se trata de criarcritério diferenciado para aposentadoria, mas tão-somente de aplicar a lei ao caso concreto. Ademais, sequer acarretamajoração indevida do benefício sem prévia fonte de custeio, porquanto apenas reflete a adequação do critério de apuraçãoda RMI ao comando legal em vigor.

3. A TNU, no julgamento de pedido de uniformização de interpretação de lei federal referente ao processo nº.2007.51.51.00.2296-4 (julgado em 21/11/2008), entendeu “não ter o decreto o poder de inovar no ordenamento jurídico, deforma que, produzindo tal efeito no artigo 36, § 7º, o Decreto n.º. 3.048/99 extrapolou, nesse ponto, sua funçãoregulamentar. De fato, analisando detidamente os dispositivos pertinentes, percebe-se a existência de afronta ao princípioda hierarquia das leis”.

4. As decisões proferidas pelo STJ no julgamento dos recursos especiais de nº.1.017.520 / SC, 1.036.044 / MG, 1.016.678 /RS e 994.732 / SP cuidam de benefícios concedidos antes da edição da Lei nº. 9.876/99, referindo-se, portanto, à aplicaçãodo §5º. em consonância com a redação original do caput do art. 29 da Lei nº. 8.213 / 91. Sua hipótese, portanto, não seassemelha ao caso em tela, uma vez que a aposentadoria por invalidez da parte autor foi concedida já sob a égide da Lei9.876 / 99.

5. Recurso conhecido e não provido. Sem custas (art. 4º-I, Lei 9.289/96). Condenação do recorrente ao pagamento dehonorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, na forma daementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

78 - 2007.50.50.008281-0/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTOLEAL DOS SANTOS.) x GUILHERME DE SOUZA (ADVOGADO: BRUNO DE CASTRO QUEIROZ.).EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, § 5º DA LEI Nº. 8.213/91. BENEFICIO COM DIBPOSTERIOR A 29/11/99. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOSFUNDAMENTOS.

Page 37: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · medida de urgÊncia cÍvel. auxÍlio-doenÇa. antecipaÇÃo de tutela deferida antes da prova pericial. irreversibilidade

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, condenando orecorrente a revisar a RMI de aposentadoria por invalidez concedida após a alteração determinada pela Lei 9876 / 99,considerando-se, como salário-de-contribuição, o salário-de-benefício do auxílio-doença originário, nos termos do art. 29, §5º da Lei nº. 8.213/91.

2. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (Lei 9099 / 95 – art. 46). Com efeito, a aplicação do art. 29, § 5º da Lei8.213/91 na espécie não afronta os princípios constitucionais aplicáveis à Previdência Social (seletividade, o carátercontributivo do RGPS e a preservação do equilíbrio financeiro-atuarial), especialmente ao art. 201, caput e § 3º da CF/88,visto que o critério de cálculo utilizado está previsto na própria lei de benefícios. O acolhimento do pedido também nãoimplica violação aos artigos 5º, XXXVI, 195, § 5º, e 201, § 1º, todos da Constituição Federal, pois não se trata de criarcritério diferenciado para aposentadoria, mas tão-somente de aplicar a lei ao caso concreto. Ademais, sequer acarretamajoração indevida do benefício sem prévia fonte de custeio, porquanto apenas reflete a adequação do critério de apuraçãoda RMI ao comando legal em vigor.

3. A TNU, no julgamento de pedido de uniformização de interpretação de lei federal referente ao processo nº.2007.51.51.00.2296-4 (julgado em 21/11/2008), entendeu “não ter o decreto o poder de inovar no ordenamento jurídico, deforma que, produzindo tal efeito no artigo 36, § 7º, o Decreto n.º. 3.048/99 extrapolou, nesse ponto, sua funçãoregulamentar. De fato, analisando detidamente os dispositivos pertinentes, percebe-se a existência de afronta ao princípioda hierarquia das leis”.

4. As decisões proferidas pelo STJ no julgamento dos recursos especiais de nº.1.017.520 / SC, 1.036.044 / MG, 1.016.678 /RS e 994.732 / SP cuidam de benefícios concedidos antes da edição da Lei nº. 9.876/99, referindo-se, portanto, à aplicaçãodo §5º. em consonância com a redação original do caput do art. 29 da Lei nº. 8.213 / 91. Sua hipótese, portanto, não seassemelha ao caso em tela, uma vez que a aposentadoria por invalidez da parte autor foi concedida já sob a égide da Lei9.876 / 99.

5. Recurso conhecido e não provido. Sem custas (art. 4º-I, Lei 9.289/96). Condenação do recorrente ao pagamento dehonorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, na forma daementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

79 - 2008.50.50.000657-5/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTOLEAL DOS SANTOS.) x BENEDITO SANTOS ROCHA (ADVOGADO: FREDERICO AUGUSTO MACHADO.).EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, § 5º DA LEI Nº. 8.213/91. BENEFICIO COM DIBPOSTERIOR A 29/11/99. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOSFUNDAMENTOS.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, condenando orecorrente a revisar a RMI de aposentadoria por invalidez concedida após a alteração determinada pela Lei 9876 / 99,considerando-se, como salário-de-contribuição, o salário-de-benefício do auxílio-doença originário, nos termos do art. 29, §5º da Lei nº. 8.213/91.

2. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (Lei 9099 / 95 – art. 46). Com efeito, a aplicação do art. 29, § 5º da Lei8.213/91 na espécie não afronta os princípios constitucionais aplicáveis à Previdência Social (seletividade, o carátercontributivo do RGPS e a preservação do equilíbrio financeiro-atuarial), especialmente ao art. 201, caput e § 3º da CF/88,visto que o critério de cálculo utilizado está previsto na própria lei de benefícios. O acolhimento do pedido também nãoimplica violação aos artigos 5º, XXXVI, 195, § 5º, e 201, § 1º, todos da Constituição Federal, pois não se trata de criarcritério diferenciado para aposentadoria, mas tão-somente de aplicar a lei ao caso concreto. Ademais, sequer acarretamajoração indevida do benefício sem prévia fonte de custeio, porquanto apenas reflete a adequação do critério de apuraçãoda RMI ao comando legal em vigor.

3. A TNU, no julgamento de pedido de uniformização de interpretação de lei federal referente ao processo nº.2007.51.51.00.2296-4 (julgado em 21/11/2008), entendeu “não ter o decreto o poder de inovar no ordenamento jurídico, deforma que, produzindo tal efeito no artigo 36, § 7º, o Decreto n.º. 3.048/99 extrapolou, nesse ponto, sua funçãoregulamentar. De fato, analisando detidamente os dispositivos pertinentes, percebe-se a existência de afronta ao princípioda hierarquia das leis”.

4. As decisões proferidas pelo STJ no julgamento dos recursos especiais de nº.1.017.520 / SC, 1.036.044 / MG, 1.016.678 /RS e 994.732 / SP cuidam de benefícios concedidos antes da edição da Lei nº. 9.876/99, referindo-se, portanto, à aplicaçãodo §5º. em consonância com a redação original do caput do art. 29 da Lei nº. 8.213 / 91. Sua hipótese, portanto, não seassemelha ao caso em tela, uma vez que a aposentadoria por invalidez da parte autor foi concedida já sob a égide da Lei9.876 / 99.

Page 38: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · medida de urgÊncia cÍvel. auxÍlio-doenÇa. antecipaÇÃo de tutela deferida antes da prova pericial. irreversibilidade

5. Recurso conhecido e não provido. Sem custas (art. 4º-I, Lei 9.289/96). Condenação do recorrente ao pagamento dehonorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, na forma daementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

80 - 2008.50.50.005303-6/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTOLEAL DOS SANTOS .) x LUIZ ANTONIO BEZERRA BARROS (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.).EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, § 5º DA LEI Nº. 8.213/91. BENEFICIO COM DIBPOSTERIOR A 29/11/99. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOSFUNDAMENTOS.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, condenando orecorrente a revisar a RMI de aposentadoria por invalidez concedida após a alteração determinada pela Lei 9876 / 99,considerando-se, como salário-de-contribuição, o salário-de-benefício do auxílio-doença originário, nos termos do art. 29, §5º da Lei nº. 8.213/91.

2. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (Lei 9099 / 95 – art. 46). Com efeito, a aplicação do art. 29, § 5º da Lei8.213/91 na espécie não afronta os princípios constitucionais aplicáveis à Previdência Social (seletividade, o carátercontributivo do RGPS e a preservação do equilíbrio financeiro-atuarial), especialmente ao art. 201, caput e § 3º da CF/88,visto que o critério de cálculo utilizado está previsto na própria lei de benefícios. O acolhimento do pedido também nãoimplica violação aos artigos 5º, XXXVI, 195, § 5º, e 201, § 1º, todos da Constituição Federal, pois não se trata de criarcritério diferenciado para aposentadoria, mas tão-somente de aplicar a lei ao caso concreto. Ademais, sequer acarretamajoração indevida do benefício sem prévia fonte de custeio, porquanto apenas reflete a adequação do critério de apuraçãoda RMI ao comando legal em vigor.

3. A TNU, no julgamento de pedido de uniformização de interpretação de lei federal referente ao processo nº.2007.51.51.00.2296-4 (julgado em 21/11/2008), entendeu “não ter o decreto o poder de inovar no ordenamento jurídico, deforma que, produzindo tal efeito no artigo 36, § 7º, o Decreto n.º. 3.048/99 extrapolou, nesse ponto, sua funçãoregulamentar. De fato, analisando detidamente os dispositivos pertinentes, percebe-se a existência de afronta ao princípioda hierarquia das leis”.

4. As decisões proferidas pelo STJ no julgamento dos recursos especiais de nº.1.017.520 / SC, 1.036.044 / MG, 1.016.678 /RS e 994.732 / SP cuidam de benefícios concedidos antes da edição da Lei nº. 9.876/99, referindo-se, portanto, à aplicaçãodo §5º. em consonância com a redação original do caput do art. 29 da Lei nº. 8.213 / 91. Sua hipótese, portanto, não seassemelha ao caso em tela, uma vez que a aposentadoria por invalidez da parte autor foi concedida já sob a égide da Lei9.876 / 99.

5. Recurso conhecido e não provido. Sem custas (art. 4º-I, Lei 9.289/96). Condenação do recorrente ao pagamento dehonorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, na forma daementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

81 - 2007.50.50.007864-8/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTOLEAL DOS SANTOS.) x RUTH RAMOS (ADVOGADO: BRUNO DE CASTRO QUEIROZ.).EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, § 5º DA LEI Nº. 8.213/91. BENEFICIO COM DIBPOSTERIOR A 29/11/99. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOSFUNDAMENTOS.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, condenando orecorrente a revisar a RMI de aposentadoria por invalidez concedida após a alteração determinada pela Lei 9876 / 99,considerando-se, como salário-de-contribuição, o salário-de-benefício do auxílio-doença originário, nos termos do art. 29, §5º da Lei nº. 8.213/91.

2. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (Lei 9099 / 95 – art. 46). Com efeito, a aplicação do art. 29, § 5º da Lei8.213/91 na espécie não afronta os princípios constitucionais aplicáveis à Previdência Social (seletividade, o caráter

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contributivo do RGPS e a preservação do equilíbrio financeiro-atuarial), especialmente ao art. 201, caput e § 3º da CF/88,visto que o critério de cálculo utilizado está previsto na própria lei de benefícios. O acolhimento do pedido também nãoimplica violação aos artigos 5º, XXXVI, 195, § 5º, e 201, § 1º, todos da Constituição Federal, pois não se trata de criarcritério diferenciado para aposentadoria, mas tão-somente de aplicar a lei ao caso concreto. Ademais, sequer acarretamajoração indevida do benefício sem prévia fonte de custeio, porquanto apenas reflete a adequação do critério de apuraçãoda RMI ao comando legal em vigor.

3. A TNU, no julgamento de pedido de uniformização de interpretação de lei federal referente ao processo nº.2007.51.51.00.2296-4 (julgado em 21/11/2008), entendeu “não ter o decreto o poder de inovar no ordenamento jurídico, deforma que, produzindo tal efeito no artigo 36, § 7º, o Decreto n.º. 3.048/99 extrapolou, nesse ponto, sua funçãoregulamentar. De fato, analisando detidamente os dispositivos pertinentes, percebe-se a existência de afronta ao princípioda hierarquia das leis”.

4. As decisões proferidas pelo STJ no julgamento dos recursos especiais de nº.1.017.520 / SC, 1.036.044 / MG, 1.016.678 /RS e 994.732 / SP cuidam de benefícios concedidos antes da edição da Lei nº. 9.876/99, referindo-se, portanto, à aplicaçãodo §5º. em consonância com a redação original do caput do art. 29 da Lei nº. 8.213 / 91. Sua hipótese, portanto, não seassemelha ao caso em tela, uma vez que a aposentadoria por invalidez da parte autor foi concedida já sob a égide da Lei9.876 / 99.

5. Recurso conhecido e não provido. Sem custas (art. 4º-I, Lei 9.289/96). Condenação do recorrente ao pagamento dehonorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, na forma daementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

82 - 2008.50.50.007602-4/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTOLEAL DOS SANTOS.) x ANTONIO JORGE SOUZA LIMA (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.).EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, § 5º DA LEI Nº. 8.213/91. BENEFICIO COM DIBPOSTERIOR A 29/11/99. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOSFUNDAMENTOS.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, condenando orecorrente a revisar a RMI de aposentadoria por invalidez concedida após a alteração determinada pela Lei 9876 / 99,considerando-se, como salário-de-contribuição, o salário-de-benefício do auxílio-doença originário, nos termos do art. 29, §5º da Lei nº. 8.213/91.

2. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (Lei 9099 / 95 – art. 46). Com efeito, a aplicação do art. 29, § 5º da Lei8.213/91 na espécie não afronta os princípios constitucionais aplicáveis à Previdência Social (seletividade, o carátercontributivo do RGPS e a preservação do equilíbrio financeiro-atuarial), especialmente ao art. 201, caput e § 3º da CF/88,visto que o critério de cálculo utilizado está previsto na própria lei de benefícios. O acolhimento do pedido também nãoimplica violação aos artigos 5º, XXXVI, 195, § 5º, e 201, § 1º, todos da Constituição Federal, pois não se trata de criarcritério diferenciado para aposentadoria, mas tão-somente de aplicar a lei ao caso concreto. Ademais, sequer acarretamajoração indevida do benefício sem prévia fonte de custeio, porquanto apenas reflete a adequação do critério de apuraçãoda RMI ao comando legal em vigor.

3. A TNU, no julgamento de pedido de uniformização de interpretação de lei federal referente ao processo nº.2007.51.51.00.2296-4 (julgado em 21/11/2008), entendeu “não ter o decreto o poder de inovar no ordenamento jurídico, deforma que, produzindo tal efeito no artigo 36, § 7º, o Decreto n.º. 3.048/99 extrapolou, nesse ponto, sua funçãoregulamentar. De fato, analisando detidamente os dispositivos pertinentes, percebe-se a existência de afronta ao princípioda hierarquia das leis”.

4. As decisões proferidas pelo STJ no julgamento dos recursos especiais de nº.1.017.520 / SC, 1.036.044 / MG, 1.016.678 /RS e 994.732 / SP cuidam de benefícios concedidos antes da edição da Lei nº. 9.876/99, referindo-se, portanto, à aplicaçãodo §5º. em consonância com a redação original do caput do art. 29 da Lei nº. 8.213 / 91. Sua hipótese, portanto, não seassemelha ao caso em tela, uma vez que a aposentadoria por invalidez da parte autor foi concedida já sob a égide da Lei9.876 / 99.

5. Recurso conhecido e não provido. Sem custas (art. 4º-I, Lei 9.289/96). Condenação do recorrente ao pagamento dehonorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos Juizados

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Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, na forma daementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

83 - 2007.50.50.008214-7/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTOLEAL DOS SANTOS.) x ERNA MALAKOWSKY STABNOW (ADVOGADO: FREDERICO AUGUSTO MACHADO.).EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, § 5º DA LEI Nº. 8.213/91. BENEFICIO COM DIBPOSTERIOR A 29/11/99. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOSFUNDAMENTOS.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, condenando orecorrente a revisar a RMI de aposentadoria por invalidez concedida após a alteração determinada pela Lei 9876 / 99,considerando-se, como salário-de-contribuição, o salário-de-benefício do auxílio-doença originário, nos termos do art. 29, §5º da Lei nº. 8.213/91.

2. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (Lei 9099 / 95 – art. 46). Com efeito, a aplicação do art. 29, § 5º da Lei8.213/91 na espécie não afronta os princípios constitucionais aplicáveis à Previdência Social (seletividade, o carátercontributivo do RGPS e a preservação do equilíbrio financeiro-atuarial), especialmente ao art. 201, caput e § 3º da CF/88,visto que o critério de cálculo utilizado está previsto na própria lei de benefícios. O acolhimento do pedido também nãoimplica violação aos artigos 5º, XXXVI, 195, § 5º, e 201, § 1º, todos da Constituição Federal, pois não se trata de criarcritério diferenciado para aposentadoria, mas tão-somente de aplicar a lei ao caso concreto. Ademais, sequer acarretamajoração indevida do benefício sem prévia fonte de custeio, porquanto apenas reflete a adequação do critério de apuraçãoda RMI ao comando legal em vigor.

3. A TNU, no julgamento de pedido de uniformização de interpretação de lei federal referente ao processo nº.2007.51.51.00.2296-4 (julgado em 21/11/2008), entendeu “não ter o decreto o poder de inovar no ordenamento jurídico, deforma que, produzindo tal efeito no artigo 36, § 7º, o Decreto n.º. 3.048/99 extrapolou, nesse ponto, sua funçãoregulamentar. De fato, analisando detidamente os dispositivos pertinentes, percebe-se a existência de afronta ao princípioda hierarquia das leis”.

4. As decisões proferidas pelo STJ no julgamento dos recursos especiais de nº.1.017.520 / SC, 1.036.044 / MG, 1.016.678 /RS e 994.732 / SP cuidam de benefícios concedidos antes da edição da Lei nº. 9.876/99, referindo-se, portanto, à aplicaçãodo §5º. em consonância com a redação original do caput do art. 29 da Lei nº. 8.213 / 91. Sua hipótese, portanto, não seassemelha ao caso em tela, uma vez que a aposentadoria por invalidez da parte autor foi concedida já sob a égide da Lei9.876 / 99.

5. Recurso conhecido e não provido. Sem custas (art. 4º-I, Lei 9.289/96). Condenação do recorrente ao pagamento dehonorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, na forma daementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

84 - 2007.50.50.002532-2/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTOLEAL DOS SANTOS.) x MARIA ISABEL MODOLO GONZATTO (ADVOGADO: FREDERICO AUGUSTO MACHADO.).EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, § 5º DA LEI Nº. 8.213/91. BENEFICIO COM DIBPOSTERIOR A 29/11/99. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOSFUNDAMENTOS.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, condenando orecorrente a revisar a RMI de aposentadoria por invalidez concedida após a alteração determinada pela Lei 9876 / 99,considerando-se, como salário-de-contribuição, o salário-de-benefício do auxílio-doença originário, nos termos do art. 29, §5º da Lei nº. 8.213/91.

2. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (Lei 9099 / 95 – art. 46). Com efeito, a aplicação do art. 29, § 5º da Lei8.213/91 na espécie não afronta os princípios constitucionais aplicáveis à Previdência Social (seletividade, o carátercontributivo do RGPS e a preservação do equilíbrio financeiro-atuarial), especialmente ao art. 201, caput e § 3º da CF/88,visto que o critério de cálculo utilizado está previsto na própria lei de benefícios. O acolhimento do pedido também nãoimplica violação aos artigos 5º, XXXVI, 195, § 5º, e 201, § 1º, todos da Constituição Federal, pois não se trata de criarcritério diferenciado para aposentadoria, mas tão-somente de aplicar a lei ao caso concreto. Ademais, sequer acarretamajoração indevida do benefício sem prévia fonte de custeio, porquanto apenas reflete a adequação do critério de apuraçãoda RMI ao comando legal em vigor.

Page 41: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · medida de urgÊncia cÍvel. auxÍlio-doenÇa. antecipaÇÃo de tutela deferida antes da prova pericial. irreversibilidade

3. A TNU, no julgamento de pedido de uniformização de interpretação de lei federal referente ao processo nº.2007.51.51.00.2296-4 (julgado em 21/11/2008), entendeu “não ter o decreto o poder de inovar no ordenamento jurídico, deforma que, produzindo tal efeito no artigo 36, § 7º, o Decreto n.º. 3.048/99 extrapolou, nesse ponto, sua funçãoregulamentar. De fato, analisando detidamente os dispositivos pertinentes, percebe-se a existência de afronta ao princípioda hierarquia das leis”.

4. As decisões proferidas pelo STJ no julgamento dos recursos especiais de nº.1.017.520 / SC, 1.036.044 / MG, 1.016.678 /RS e 994.732 / SP cuidam de benefícios concedidos antes da edição da Lei nº. 9.876/99, referindo-se, portanto, à aplicaçãodo §5º. em consonância com a redação original do caput do art. 29 da Lei nº. 8.213 / 91. Sua hipótese, portanto, não seassemelha ao caso em tela, uma vez que a aposentadoria por invalidez da parte autor foi concedida já sob a égide da Lei9.876 / 99.

5. Recurso conhecido e não provido. Sem custas (art. 4º-I, Lei 9.289/96). Condenação do recorrente ao pagamento dehonorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, na forma daementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

85 - 2008.50.50.001509-6/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTOLEAL DOS SANTOS .) x JULIANA TEIXEIRA PESTANA (ADVOGADO: JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY.).EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, § 5º DA LEI Nº. 8.213/91. BENEFICIO COM DIBPOSTERIOR A 29/11/99. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOSFUNDAMENTOS.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, condenando orecorrente a revisar a RMI de aposentadoria por invalidez concedida após a alteração determinada pela Lei 9876 / 99,considerando-se, como salário-de-contribuição, o salário-de-benefício do auxílio-doença originário, nos termos do art. 29, §5º da Lei nº. 8.213/91.

2. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (Lei 9099 / 95 – art. 46). Com efeito, a aplicação do art. 29, § 5º da Lei8.213/91 na espécie não afronta os princípios constitucionais aplicáveis à Previdência Social (seletividade, o carátercontributivo do RGPS e a preservação do equilíbrio financeiro-atuarial), especialmente ao art. 201, caput e § 3º da CF/88,visto que o critério de cálculo utilizado está previsto na própria lei de benefícios. O acolhimento do pedido também nãoimplica violação aos artigos 5º, XXXVI, 195, § 5º, e 201, § 1º, todos da Constituição Federal, pois não se trata de criarcritério diferenciado para aposentadoria, mas tão-somente de aplicar a lei ao caso concreto. Ademais, sequer acarretamajoração indevida do benefício sem prévia fonte de custeio, porquanto apenas reflete a adequação do critério de apuraçãoda RMI ao comando legal em vigor.

3. A TNU, no julgamento de pedido de uniformização de interpretação de lei federal referente ao processo nº.2007.51.51.00.2296-4 (julgado em 21/11/2008), entendeu “não ter o decreto o poder de inovar no ordenamento jurídico, deforma que, produzindo tal efeito no artigo 36, § 7º, o Decreto n.º. 3.048/99 extrapolou, nesse ponto, sua funçãoregulamentar. De fato, analisando detidamente os dispositivos pertinentes, percebe-se a existência de afronta ao princípioda hierarquia das leis”.

4. As decisões proferidas pelo STJ no julgamento dos recursos especiais de nº.1.017.520 / SC, 1.036.044 / MG, 1.016.678 /RS e 994.732 / SP cuidam de benefícios concedidos antes da edição da Lei nº. 9.876/99, referindo-se, portanto, à aplicaçãodo §5º. em consonância com a redação original do caput do art. 29 da Lei nº. 8.213 / 91. Sua hipótese, portanto, não seassemelha ao caso em tela, uma vez que a aposentadoria por invalidez da parte autor foi concedida já sob a égide da Lei9.876 / 99.

5. Recurso conhecido e não provido. Sem custas (art. 4º-I, Lei 9.289/96). Condenação do recorrente ao pagamento dehonorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, na forma daementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

86 - 2008.50.50.003612-9/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTOLEAL DOS SANTOS.) x JULIO CEZAR DE OLIVEIRA (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.).EMENTA

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PREVIDENCIÁRIO. RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, § 5º DA LEI Nº. 8.213/91. BENEFICIO COM DIBPOSTERIOR A 29/11/99. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOSFUNDAMENTOS.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, condenando orecorrente a revisar a RMI de aposentadoria por invalidez concedida após a alteração determinada pela Lei 9876 / 99,considerando-se, como salário-de-contribuição, o salário-de-benefício do auxílio-doença originário, nos termos do art. 29, §5º da Lei nº. 8.213/91.

2. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (Lei 9099 / 95 – art. 46). Com efeito, a aplicação do art. 29, § 5º da Lei8.213/91 na espécie não afronta os princípios constitucionais aplicáveis à Previdência Social (seletividade, o carátercontributivo do RGPS e a preservação do equilíbrio financeiro-atuarial), especialmente ao art. 201, caput e § 3º da CF/88,visto que o critério de cálculo utilizado está previsto na própria lei de benefícios. O acolhimento do pedido também nãoimplica violação aos artigos 5º, XXXVI, 195, § 5º, e 201, § 1º, todos da Constituição Federal, pois não se trata de criarcritério diferenciado para aposentadoria, mas tão-somente de aplicar a lei ao caso concreto. Ademais, sequer acarretamajoração indevida do benefício sem prévia fonte de custeio, porquanto apenas reflete a adequação do critério de apuraçãoda RMI ao comando legal em vigor.

3. A TNU, no julgamento de pedido de uniformização de interpretação de lei federal referente ao processo nº.2007.51.51.00.2296-4 (julgado em 21/11/2008), entendeu “não ter o decreto o poder de inovar no ordenamento jurídico, deforma que, produzindo tal efeito no artigo 36, § 7º, o Decreto n.º. 3.048/99 extrapolou, nesse ponto, sua funçãoregulamentar. De fato, analisando detidamente os dispositivos pertinentes, percebe-se a existência de afronta ao princípioda hierarquia das leis”.

4. As decisões proferidas pelo STJ no julgamento dos recursos especiais de nº.1.017.520 / SC, 1.036.044 / MG, 1.016.678 /RS e 994.732 / SP cuidam de benefícios concedidos antes da edição da Lei nº. 9.876/99, referindo-se, portanto, à aplicaçãodo §5º. em consonância com a redação original do caput do art. 29 da Lei nº. 8.213 / 91. Sua hipótese, portanto, não seassemelha ao caso em tela, uma vez que a aposentadoria por invalidez da parte autor foi concedida já sob a égide da Lei9.876 / 99.

5. Recurso conhecido e não provido. Sem custas (art. 4º-I, Lei 9.289/96). Condenação do recorrente ao pagamento dehonorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, na forma daementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

87 - 2008.50.50.003936-2/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTOLEAL DOS SANTOS.) x MANOEL BARBOSA DOS SANTOS (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.).EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, § 5º DA LEI Nº. 8.213/91. BENEFICIO COM DIBPOSTERIOR A 29/11/99. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOSFUNDAMENTOS.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, condenando orecorrente a revisar a RMI de aposentadoria por invalidez concedida após a alteração determinada pela Lei 9876 / 99,considerando-se, como salário-de-contribuição, o salário-de-benefício do auxílio-doença originário, nos termos do art. 29, §5º da Lei nº. 8.213/91.

2. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (Lei 9099 / 95 – art. 46). Com efeito, a aplicação do art. 29, § 5º da Lei8.213/91 na espécie não afronta os princípios constitucionais aplicáveis à Previdência Social (seletividade, o carátercontributivo do RGPS e a preservação do equilíbrio financeiro-atuarial), especialmente ao art. 201, caput e § 3º da CF/88,visto que o critério de cálculo utilizado está previsto na própria lei de benefícios. O acolhimento do pedido também nãoimplica violação aos artigos 5º, XXXVI, 195, § 5º, e 201, § 1º, todos da Constituição Federal, pois não se trata de criarcritério diferenciado para aposentadoria, mas tão-somente de aplicar a lei ao caso concreto. Ademais, sequer acarretamajoração indevida do benefício sem prévia fonte de custeio, porquanto apenas reflete a adequação do critério de apuraçãoda RMI ao comando legal em vigor.

3. A TNU, no julgamento de pedido de uniformização de interpretação de lei federal referente ao processo nº.2007.51.51.00.2296-4 (julgado em 21/11/2008), entendeu “não ter o decreto o poder de inovar no ordenamento jurídico, deforma que, produzindo tal efeito no artigo 36, § 7º, o Decreto n.º. 3.048/99 extrapolou, nesse ponto, sua funçãoregulamentar. De fato, analisando detidamente os dispositivos pertinentes, percebe-se a existência de afronta ao princípioda hierarquia das leis”.

4. As decisões proferidas pelo STJ no julgamento dos recursos especiais de nº.1.017.520 / SC, 1.036.044 / MG, 1.016.678 /

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RS e 994.732 / SP cuidam de benefícios concedidos antes da edição da Lei nº. 9.876/99, referindo-se, portanto, à aplicaçãodo §5º. em consonância com a redação original do caput do art. 29 da Lei nº. 8.213 / 91. Sua hipótese, portanto, não seassemelha ao caso em tela, uma vez que a aposentadoria por invalidez da parte autor foi concedida já sob a égide da Lei9.876 / 99.

5. Recurso conhecido e não provido. Sem custas (art. 4º-I, Lei 9.289/96). Condenação do recorrente ao pagamento dehonorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, na forma daementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

88 - 2006.50.50.006838-9/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTOLEAL DOS SANTOS.) x WALDEMIR CUNHA DOS SANTOS (ADVOGADO: JOAO FELIPE DE MELO CALMONHOLLIDAY, Antonio Carlos Carara Ponciano, CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO.).EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, § 5º DA LEI Nº. 8.213/91. BENEFICIO COM DIBPOSTERIOR A 29/11/99. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOSFUNDAMENTOS.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, condenando orecorrente a revisar a RMI de aposentadoria por invalidez concedida após a alteração determinada pela Lei 9876 / 99,considerando-se, como salário-de-contribuição, o salário-de-benefício do auxílio-doença originário, nos termos do art. 29, §5º da Lei nº. 8.213/91.

2. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (Lei 9099 / 95 – art. 46). Com efeito, a aplicação do art. 29, § 5º da Lei8.213/91 na espécie não afronta os princípios constitucionais aplicáveis à Previdência Social (seletividade, o carátercontributivo do RGPS e a preservação do equilíbrio financeiro-atuarial), especialmente ao art. 201, caput e § 3º da CF/88,visto que o critério de cálculo utilizado está previsto na própria lei de benefícios. O acolhimento do pedido também nãoimplica violação aos artigos 5º, XXXVI, 195, § 5º, e 201, § 1º, todos da Constituição Federal, pois não se trata de criarcritério diferenciado para aposentadoria, mas tão-somente de aplicar a lei ao caso concreto. Ademais, sequer acarretamajoração indevida do benefício sem prévia fonte de custeio, porquanto apenas reflete a adequação do critério de apuraçãoda RMI ao comando legal em vigor.

3. A TNU, no julgamento de pedido de uniformização de interpretação de lei federal referente ao processo nº.2007.51.51.00.2296-4 (julgado em 21/11/2008), entendeu “não ter o decreto o poder de inovar no ordenamento jurídico, deforma que, produzindo tal efeito no artigo 36, § 7º, o Decreto n.º. 3.048/99 extrapolou, nesse ponto, sua funçãoregulamentar. De fato, analisando detidamente os dispositivos pertinentes, percebe-se a existência de afronta ao princípioda hierarquia das leis”.

4. As decisões proferidas pelo STJ no julgamento dos recursos especiais de nº.1.017.520 / SC, 1.036.044 / MG, 1.016.678 /RS e 994.732 / SP cuidam de benefícios concedidos antes da edição da Lei nº. 9.876/99, referindo-se, portanto, à aplicaçãodo §5º. em consonância com a redação original do caput do art. 29 da Lei nº. 8.213 / 91. Sua hipótese, portanto, não seassemelha ao caso em tela, uma vez que a aposentadoria por invalidez da parte autor foi concedida já sob a égide da Lei9.876 / 99.

5. Recurso conhecido e não provido. Sem custas (art. 4º-I, Lei 9.289/96). Condenação do recorrente ao pagamento dehonorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, na forma daementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

89 - 2007.50.50.008002-3/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTOLEAL DOS SANTOS.) x DELMA MARIA ALVES NASCIMENTO (ADVOGADO: FREDERICO AUGUSTO MACHADO.).EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, § 5º DA LEI Nº. 8.213/91. BENEFICIO COM DIBPOSTERIOR A 29/11/99. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOSFUNDAMENTOS.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, condenando orecorrente a revisar a RMI de aposentadoria por invalidez concedida após a alteração determinada pela Lei 9876 / 99,

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considerando-se, como salário-de-contribuição, o salário-de-benefício do auxílio-doença originário, nos termos do art. 29, §5º da Lei nº. 8.213/91.

2. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (Lei 9099 / 95 – art. 46). Com efeito, a aplicação do art. 29, § 5º da Lei8.213/91 na espécie não afronta os princípios constitucionais aplicáveis à Previdência Social (seletividade, o carátercontributivo do RGPS e a preservação do equilíbrio financeiro-atuarial), especialmente ao art. 201, caput e § 3º da CF/88,visto que o critério de cálculo utilizado está previsto na própria lei de benefícios. O acolhimento do pedido também nãoimplica violação aos artigos 5º, XXXVI, 195, § 5º, e 201, § 1º, todos da Constituição Federal, pois não se trata de criarcritério diferenciado para aposentadoria, mas tão-somente de aplicar a lei ao caso concreto. Ademais, sequer acarretamajoração indevida do benefício sem prévia fonte de custeio, porquanto apenas reflete a adequação do critério de apuraçãoda RMI ao comando legal em vigor.

3. A TNU, no julgamento de pedido de uniformização de interpretação de lei federal referente ao processo nº.2007.51.51.00.2296-4 (julgado em 21/11/2008), entendeu “não ter o decreto o poder de inovar no ordenamento jurídico, deforma que, produzindo tal efeito no artigo 36, § 7º, o Decreto n.º. 3.048/99 extrapolou, nesse ponto, sua funçãoregulamentar. De fato, analisando detidamente os dispositivos pertinentes, percebe-se a existência de afronta ao princípioda hierarquia das leis”.

4. As decisões proferidas pelo STJ no julgamento dos recursos especiais de nº.1.017.520 / SC, 1.036.044 / MG, 1.016.678 /RS e 994.732 / SP cuidam de benefícios concedidos antes da edição da Lei nº. 9.876/99, referindo-se, portanto, à aplicaçãodo §5º. em consonância com a redação original do caput do art. 29 da Lei nº. 8.213 / 91. Sua hipótese, portanto, não seassemelha ao caso em tela, uma vez que a aposentadoria por invalidez da parte autor foi concedida já sob a égide da Lei9.876 / 99.

5. Recurso conhecido e não provido. Sem custas (art. 4º-I, Lei 9.289/96). Condenação do recorrente ao pagamento dehonorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, na forma daementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

90 - 2007.50.50.001735-0/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTOLEAL DOS SANTOS.) x JOILDO ALVES MOREIRA (ADVOGADO: JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY.).EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, § 5º DA LEI Nº. 8.213/91. BENEFICIO COM DIBPOSTERIOR A 29/11/99. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOSFUNDAMENTOS.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, condenando orecorrente a revisar a RMI de aposentadoria por invalidez concedida após a alteração determinada pela Lei 9876 / 99,considerando-se, como salário-de-contribuição, o salário-de-benefício do auxílio-doença originário, nos termos do art. 29, §5º da Lei nº. 8.213/91.

2. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (Lei 9099 / 95 – art. 46). Com efeito, a aplicação do art. 29, § 5º da Lei8.213/91 na espécie não afronta os princípios constitucionais aplicáveis à Previdência Social (seletividade, o carátercontributivo do RGPS e a preservação do equilíbrio financeiro-atuarial), especialmente ao art. 201, caput e § 3º da CF/88,visto que o critério de cálculo utilizado está previsto na própria lei de benefícios. O acolhimento do pedido também nãoimplica violação aos artigos 5º, XXXVI, 195, § 5º, e 201, § 1º, todos da Constituição Federal, pois não se trata de criarcritério diferenciado para aposentadoria, mas tão-somente de aplicar a lei ao caso concreto. Ademais, sequer acarretamajoração indevida do benefício sem prévia fonte de custeio, porquanto apenas reflete a adequação do critério de apuraçãoda RMI ao comando legal em vigor.

3. A TNU, no julgamento de pedido de uniformização de interpretação de lei federal referente ao processo nº.2007.51.51.00.2296-4 (julgado em 21/11/2008), entendeu “não ter o decreto o poder de inovar no ordenamento jurídico, deforma que, produzindo tal efeito no artigo 36, § 7º, o Decreto n.º. 3.048/99 extrapolou, nesse ponto, sua funçãoregulamentar. De fato, analisando detidamente os dispositivos pertinentes, percebe-se a existência de afronta ao princípioda hierarquia das leis”.

4. As decisões proferidas pelo STJ no julgamento dos recursos especiais de nº.1.017.520 / SC, 1.036.044 / MG, 1.016.678 /RS e 994.732 / SP cuidam de benefícios concedidos antes da edição da Lei nº. 9.876/99, referindo-se, portanto, à aplicaçãodo §5º. em consonância com a redação original do caput do art. 29 da Lei nº. 8.213 / 91. Sua hipótese, portanto, não seassemelha ao caso em tela, uma vez que a aposentadoria por invalidez da parte autor foi concedida já sob a égide da Lei9.876 / 99.

5. Recurso conhecido e não provido. Sem custas (art. 4º-I, Lei 9.289/96). Condenação do recorrente ao pagamento de

Page 45: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · medida de urgÊncia cÍvel. auxÍlio-doenÇa. antecipaÇÃo de tutela deferida antes da prova pericial. irreversibilidade

honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, na forma daementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

91 - 2007.50.50.007778-4/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTOLEAL DOS SANTOS.) x JOSE PAULO DA SILVA (ADVOGADO: FREDERICO AUGUSTO MACHADO.).EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, § 5º DA LEI Nº. 8.213/91. BENEFICIO COM DIBPOSTERIOR A 29/11/99. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOSFUNDAMENTOS.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, condenando orecorrente a revisar a RMI de aposentadoria por invalidez concedida após a alteração determinada pela Lei 9876 / 99,considerando-se, como salário-de-contribuição, o salário-de-benefício do auxílio-doença originário, nos termos do art. 29, §5º da Lei nº. 8.213/91.

2. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (Lei 9099 / 95 – art. 46). Com efeito, a aplicação do art. 29, § 5º da Lei8.213/91 na espécie não afronta os princípios constitucionais aplicáveis à Previdência Social (seletividade, o carátercontributivo do RGPS e a preservação do equilíbrio financeiro-atuarial), especialmente ao art. 201, caput e § 3º da CF/88,visto que o critério de cálculo utilizado está previsto na própria lei de benefícios. O acolhimento do pedido também nãoimplica violação aos artigos 5º, XXXVI, 195, § 5º, e 201, § 1º, todos da Constituição Federal, pois não se trata de criarcritério diferenciado para aposentadoria, mas tão-somente de aplicar a lei ao caso concreto. Ademais, sequer acarretamajoração indevida do benefício sem prévia fonte de custeio, porquanto apenas reflete a adequação do critério de apuraçãoda RMI ao comando legal em vigor.

3. A TNU, no julgamento de pedido de uniformização de interpretação de lei federal referente ao processo nº.2007.51.51.00.2296-4 (julgado em 21/11/2008), entendeu “não ter o decreto o poder de inovar no ordenamento jurídico, deforma que, produzindo tal efeito no artigo 36, § 7º, o Decreto n.º. 3.048/99 extrapolou, nesse ponto, sua funçãoregulamentar. De fato, analisando detidamente os dispositivos pertinentes, percebe-se a existência de afronta ao princípioda hierarquia das leis”.

4. As decisões proferidas pelo STJ no julgamento dos recursos especiais de nº.1.017.520 / SC, 1.036.044 / MG, 1.016.678 /RS e 994.732 / SP cuidam de benefícios concedidos antes da edição da Lei nº. 9.876/99, referindo-se, portanto, à aplicaçãodo §5º. em consonância com a redação original do caput do art. 29 da Lei nº. 8.213 / 91. Sua hipótese, portanto, não seassemelha ao caso em tela, uma vez que a aposentadoria por invalidez da parte autor foi concedida já sob a égide da Lei9.876 / 99.

5. Recurso conhecido e não provido. Sem custas (art. 4º-I, Lei 9.289/96). Condenação do recorrente ao pagamento dehonorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, na forma daementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

92 - 2008.50.50.002014-6/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTOLEAL DOS SANTOS.) x ELENILDA SILVEIRA RIBEIRO (ADVOGADO: JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY.).EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, § 5º DA LEI Nº. 8.213/91. BENEFICIO COM DIBPOSTERIOR A 29/11/99. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOSFUNDAMENTOS.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, condenando orecorrente a revisar a RMI de aposentadoria por invalidez concedida após a alteração determinada pela Lei 9876 / 99,considerando-se, como salário-de-contribuição, o salário-de-benefício do auxílio-doença originário, nos termos do art. 29, §5º da Lei nº. 8.213/91.

2. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (Lei 9099 / 95 – art. 46). Com efeito, a aplicação do art. 29, § 5º da Lei8.213/91 na espécie não afronta os princípios constitucionais aplicáveis à Previdência Social (seletividade, o carátercontributivo do RGPS e a preservação do equilíbrio financeiro-atuarial), especialmente ao art. 201, caput e § 3º da CF/88,visto que o critério de cálculo utilizado está previsto na própria lei de benefícios. O acolhimento do pedido também não

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implica violação aos artigos 5º, XXXVI, 195, § 5º, e 201, § 1º, todos da Constituição Federal, pois não se trata de criarcritério diferenciado para aposentadoria, mas tão-somente de aplicar a lei ao caso concreto. Ademais, sequer acarretamajoração indevida do benefício sem prévia fonte de custeio, porquanto apenas reflete a adequação do critério de apuraçãoda RMI ao comando legal em vigor.

3. A TNU, no julgamento de pedido de uniformização de interpretação de lei federal referente ao processo nº.2007.51.51.00.2296-4 (julgado em 21/11/2008), entendeu “não ter o decreto o poder de inovar no ordenamento jurídico, deforma que, produzindo tal efeito no artigo 36, § 7º, o Decreto n.º. 3.048/99 extrapolou, nesse ponto, sua funçãoregulamentar. De fato, analisando detidamente os dispositivos pertinentes, percebe-se a existência de afronta ao princípioda hierarquia das leis”.

4. As decisões proferidas pelo STJ no julgamento dos recursos especiais de nº.1.017.520 / SC, 1.036.044 / MG, 1.016.678 /RS e 994.732 / SP cuidam de benefícios concedidos antes da edição da Lei nº. 9.876/99, referindo-se, portanto, à aplicaçãodo §5º. em consonância com a redação original do caput do art. 29 da Lei nº. 8.213 / 91. Sua hipótese, portanto, não seassemelha ao caso em tela, uma vez que a aposentadoria por invalidez da parte autor foi concedida já sob a égide da Lei9.876 / 99.

5. Recurso conhecido e não provido. Sem custas (art. 4º-I, Lei 9.289/96). Condenação do recorrente ao pagamento dehonorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, na forma daementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

93 - 2007.50.50.009778-3/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTOLEAL DOS SANTOS.) x JOSE ANTONIO CRAVO (ADVOGADO: JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY.).EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, § 5º DA LEI Nº. 8.213/91. BENEFICIO COM DIBPOSTERIOR A 29/11/99. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOSFUNDAMENTOS.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, condenando orecorrente a revisar a RMI de aposentadoria por invalidez concedida após a alteração determinada pela Lei 9876 / 99,considerando-se, como salário-de-contribuição, o salário-de-benefício do auxílio-doença originário, nos termos do art. 29, §5º da Lei nº. 8.213/91.

2. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (Lei 9099 / 95 – art. 46). Com efeito, a aplicação do art. 29, § 5º da Lei8.213/91 na espécie não afronta os princípios constitucionais aplicáveis à Previdência Social (seletividade, o carátercontributivo do RGPS e a preservação do equilíbrio financeiro-atuarial), especialmente ao art. 201, caput e § 3º da CF/88,visto que o critério de cálculo utilizado está previsto na própria lei de benefícios. O acolhimento do pedido também nãoimplica violação aos artigos 5º, XXXVI, 195, § 5º, e 201, § 1º, todos da Constituição Federal, pois não se trata de criarcritério diferenciado para aposentadoria, mas tão-somente de aplicar a lei ao caso concreto. Ademais, sequer acarretamajoração indevida do benefício sem prévia fonte de custeio, porquanto apenas reflete a adequação do critério de apuraçãoda RMI ao comando legal em vigor.

3. A TNU, no julgamento de pedido de uniformização de interpretação de lei federal referente ao processo nº.2007.51.51.00.2296-4 (julgado em 21/11/2008), entendeu “não ter o decreto o poder de inovar no ordenamento jurídico, deforma que, produzindo tal efeito no artigo 36, § 7º, o Decreto n.º. 3.048/99 extrapolou, nesse ponto, sua funçãoregulamentar. De fato, analisando detidamente os dispositivos pertinentes, percebe-se a existência de afronta ao princípioda hierarquia das leis”.

4. As decisões proferidas pelo STJ no julgamento dos recursos especiais de nº.1.017.520 / SC, 1.036.044 / MG, 1.016.678 /RS e 994.732 / SP cuidam de benefícios concedidos antes da edição da Lei nº. 9.876/99, referindo-se, portanto, à aplicaçãodo §5º. em consonância com a redação original do caput do art. 29 da Lei nº. 8.213 / 91. Sua hipótese, portanto, não seassemelha ao caso em tela, uma vez que a aposentadoria por invalidez da parte autor foi concedida já sob a égide da Lei9.876 / 99.

5. Recurso conhecido e não provido. Sem custas (art. 4º-I, Lei 9.289/96). Condenação do recorrente ao pagamento dehonorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, na forma daementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

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94 - 2008.50.50.005928-2/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTOLEAL DOS SANTOS.) x GILSON SANTANA DE SOUZA (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.).EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, § 5º DA LEI Nº. 8.213/91. BENEFICIO COM DIBPOSTERIOR A 29/11/99. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOSFUNDAMENTOS.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, condenando orecorrente a revisar a RMI de aposentadoria por invalidez concedida após a alteração determinada pela Lei 9876 / 99,considerando-se, como salário-de-contribuição, o salário-de-benefício do auxílio-doença originário, nos termos do art. 29, §5º da Lei nº. 8.213/91.

2. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (Lei 9099 / 95 – art. 46). Com efeito, a aplicação do art. 29, § 5º da Lei8.213/91 na espécie não afronta os princípios constitucionais aplicáveis à Previdência Social (seletividade, o carátercontributivo do RGPS e a preservação do equilíbrio financeiro-atuarial), especialmente ao art. 201, caput e § 3º da CF/88,visto que o critério de cálculo utilizado está previsto na própria lei de benefícios. O acolhimento do pedido também nãoimplica violação aos artigos 5º, XXXVI, 195, § 5º, e 201, § 1º, todos da Constituição Federal, pois não se trata de criarcritério diferenciado para aposentadoria, mas tão-somente de aplicar a lei ao caso concreto. Ademais, sequer acarretamajoração indevida do benefício sem prévia fonte de custeio, porquanto apenas reflete a adequação do critério de apuraçãoda RMI ao comando legal em vigor.

3. A TNU, no julgamento de pedido de uniformização de interpretação de lei federal referente ao processo nº.2007.51.51.00.2296-4 (julgado em 21/11/2008), entendeu “não ter o decreto o poder de inovar no ordenamento jurídico, deforma que, produzindo tal efeito no artigo 36, § 7º, o Decreto n.º. 3.048/99 extrapolou, nesse ponto, sua funçãoregulamentar. De fato, analisando detidamente os dispositivos pertinentes, percebe-se a existência de afronta ao princípioda hierarquia das leis”.

4. As decisões proferidas pelo STJ no julgamento dos recursos especiais de nº.1.017.520 / SC, 1.036.044 / MG, 1.016.678 /RS e 994.732 / SP cuidam de benefícios concedidos antes da edição da Lei nº. 9.876/99, referindo-se, portanto, à aplicaçãodo §5º. em consonância com a redação original do caput do art. 29 da Lei nº. 8.213 / 91. Sua hipótese, portanto, não seassemelha ao caso em tela, uma vez que a aposentadoria por invalidez da parte autor foi concedida já sob a égide da Lei9.876 / 99.

5. Recurso conhecido e não provido. Sem custas (art. 4º-I, Lei 9.289/96). Condenação do recorrente ao pagamento dehonorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, na forma daementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

95 - 2007.50.54.000930-3/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: NANCI APARECIDADOMINGUES CARVALHO, THIAGO COSTA BOLZANI, RODRIGO COSTA BUARQUE.) x MARIA IZABEL BRUMATTISPALENZA (ADVOGADO: ANILSON BOLSANELO.).E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO/OMISSÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO –VALOR RAZOÁVEL – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO – EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.A parte autora opôs embargos de declaração argumentando que os honorários de sucumbência foram arbitrados no “valorínfimo de R$500,00 (quinhentos reais)”. A interposição de embargos declaratórios, como se sabe, possui função corretiva eintegradora, exigindo que o próprio prolator da decisão exerça sua função jurisdicional com acerto e precisão. Os embargosopostos não apontam qualquer dúvida, omissão, contradição ou obscuridade a esclarecer; apenas confrontam o valor doshonorários advocatícios, arbitrados por esta Turma mediante aplicação da apreciação equitativa, em total conformidadecom o art. 20, §4, do CPC.Diante do que fora argumentado, conclui-se que inexiste qualquer vício na decisão colegiada. Observa-se tão-somentemera irresignação da embargante.Acórdão mantido. Embargos conhecidos e improvidos.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na

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forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

96 - 2006.50.50.006297-1/01 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: CLEBER ALVES TUMOLI.) x SIMONESOUZA XAVIER (ADVOGADO: RAFAEL VARGAS FREITAS.).Após voto do relator negando provimento ao recurso, pediu vista o MM. Juiz Federal José Eduardo do Nascimento.

97 - 2006.50.52.000467-8/01 ROSA ANA DOS SANTOS GONÇALVES x RAFAEL DOS SANTOS GONÇALVES(ADVOGADO: ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIOROBERTO LEAL DOS SANTOS .).E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – CÔNJUGE – AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO – VÍNCULOEMPREGATÍCIO ALEGADO E NÃO PROVADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença de fls.35/36, que julgou improcedente o pedidode concessão do benefício de pensão por morte, ante a ausência da qualidade de segurado do de cujus. Alega arecorrente, em suas razões recursais, que o falecido cônjuge era trabalhador rural, laborando, até o momento do óbito.Ademais, aduz que, por não realizar a oitiva das testemunhas, o magistrado a quo acabou por cercear do direito de defesada recorrente.No caso específico da pensão por morte, deve-se considerar que os dependentes não possuem um direito próprio oupessoal em face da Previdência Social, ao passo que a concessão do benefício está vinculada ao reconhecimento do direitodo respectivo titular, razão pela qual é indispensável a qualidade de segurado no momento do óbito, requisito cuja análise éo cerne da presente demanda.Inexiste qualquer nulidade ou vício na sentença a quo. Inicialmente, cumpre destacar que a prova testemunhal é irrelevantepara a resolução do mérito, pois inexiste qualquer indício ou alegação de que o falecido era segurado especial, ou seja, aatividade rural e a existência do regime de economia familiar sequer foram debatidas nos autos, até mesmo porque osegurado, por muitos anos, recolheu contribuições previdenciárias como empregado. O falecido esteve vinculado àPrevidência como empregado até maio de 1997, sendo que o óbito só o correu em dezembro de 1999, estando patente aperda da qualidade de segurado. Mesmo na eventual hipótese de prorrogação do “período de graça” por constatação dedesemprego, no máximo, tal qualidade haveria perdurado até junho de 1999. Conquanto, na fase de instrução processual, omagistrado tenha intimado a Prefeitura de São Mateus acerca de suposto vínculo do segurado com a Frente Produtiva doMunicípio de São Mateus, aquela acabou por informar inexistir registro referente ao nome dos participantes (fl.23). Destaforma, as alegações autorais não foram comprovadas pelas provas constituídas, motivo pela qual resta irretocável asentença.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Custas ex lege. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, uma vez que o recorrente é beneficiário deassistência judiciária, nos termos do Enunciado nº 27 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SeçãoJudiciária do Rio de Janeiro.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementapresente nos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

98 - 2008.50.51.001629-2/01 LUZIA REGIANI DOLIVEIRA (ADVOGADO: ARMANDO VEIGA.) x INSTITUTO NACIONALDO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RENATA PEDRO DE MORAES SENTO-SÉ REIS.).E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL – GRANDEEXTENSÃO DA PROPRIEDADE – REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO EXISTENTE – RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO.

Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença de fls.72/73, que julgou improcedente o pedidode concessão do benefício de pensão por morte, em face das condições materiais do de cujus. Alega a recorrente, em suasrazões recursais, que o falecido cônjuge era trabalhador rural, laborando, até o momento do óbito, em regime de economiafamiliar.A qualidade de dependente da autora é realmente incontroversa. No caso específico da pensão por morte, deve-seconsiderar que os dependentes não possuem um direito próprio ou pessoal em face da Previdência Social, ao passo que aconcessão do benefício está vinculada ao reconhecimento do direito do respectivo titular, razão pela qual é indispensável aqualidade de segurado no momento do óbito, requisito cuja análise é o cerne da presente demanda.Ao se analisar o conjunto probatório, resta evidente que a sentença não merece qualquer reforma. Isso porque a provamaterial juntada pela autora, ao invés de comprovar seu direito, acaba por evidenciar que o falecido cônjuge não erasegurado especial. O de cujus era dono de duas propriedades rurais com área aproximada de 113,7 hectares (fls.19-22), oque caracteriza grande propriedade. De fato, a jurisprudência pátria é uníssona ao afirmar que o tamanho do imóvel rural,por si só, não afasta a existência do regime de economia familiar, desde que presentes os demais requisitos. Não é esta a

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situação dos autos. Como bem observado pelo INSS em sede de contestação, as notas fiscais do produtor (fls.25/27)expressam valores consideráveis (180 sacas de café conillon em 2005 e 200 sacas em 2007), o que demonstra que ofalecido cônjuge da autora poderia ter contribuído regularmente com a Previdência Social.Não obstante a Certidão de Casamento (fl.18) atestar que o de cujus era lavrador, as condições específicas em que o laborera exercido impedem a caracterização do regime de economia familiar. Deve-se sempre ter em mente que o seguradoespecial é aquele indivíduo que, junto com o auxílio da família, retira da terra a fonte de subsistência, sob regime de mútuadependência e colaboração. Diante desse conceito, resta evidente que o falecido marido da autora não preenchia taisrequisitos, conclusão não afastada pela prova testemunhal, cuja fragilidade foi apontada pelo magistrado a quo.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o recorrente é beneficiário de assistênciajudiciária gratuita.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementapresente nos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

99 - 2007.50.51.002196-9/01 MARLENE BOLSONI PINTO (ADVOGADO: SÔNIA MARIA DOS SANTOS BOLSONI.) xRODRIGO BOLSONI PINTO ASSISTIDO POR MARLENE BOLSONI PINTO x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: RENATA PEDRO DE MORAES SENTO-SÉ REIS, Bruno Medeiros Bastos.).E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA – MATÉRIAEXCLUSIVAMENTE DE DIREITO – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA -IMPOSSIBILIDADE - SEGURADO OBRIGATÓRIO FILIADO À PREVIDÊNCIA – CONTRIBUINTE INDIVIDUAL -AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO.

Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença de fls.177/178, que julgou improcedente opedido de concessão do benefício de pensão por morte, ante a ausência da qualidade de segurado. Alega a recorrente,preliminarmente, o cerceamento de defesa, já que a magistrada de piso não deferiu a oitiva das testemunhas. Alega,também, que a decisão do INSS, que denegou o requerimento administrativo formulado pela autora não possui validadejurídica, razão pela qual pugna pela anulação da decisão administrativa nº2593/2007, proferida pela 6ª Câmara deJulgamento. Alega, ainda, que o fato de o de cujus ser segurado obrigatório da Previdência Social garante, mesmo sem orecolhimento efetivo de contribuições, a qualidade de segurado perante a Previdência, o que lhe garantiria a percepção dapensão por morte, motivo pelo qual requer a reforma da sentença.

Inicialmente, cabe registrar que não houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas daparte autora. O que se pretendia demonstrar com a prova testemunhal era apenas o exercício de atividade remuneradapelo de cujus. Ora, a questão fática restou devidamente demonstrada e consignada na sentença impugnada! Ou seja, nãopairam dúvidas sobre o exercício da atividade de artesão desempenhada pelo de cujus de 1996 a 2004. A análise a serfeita restringe-se à possibilidade de se reconhecer, post mortem, o tempo de filiação do segurado contribuinte individual, jáque o mesmo não vertia contribuições à Previdência.

De certo, o artigo 11, inciso V, aliena h, da Lei 8.213/91, regulamenta como segurado obrigatório a pessoa física queexerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com ou sem fins lucrativos, na qualidade de contribuinteindividual. A efetiva qualidade de segurado, no caso do contribuinte individual, está atrelada ao recolhimento dascontribuições devidas. O termo “obrigatório” aplica-se à filiação e ao recolhimento de contribuições, em contraposição aosegurado facultativo. Na hipótese de interpretação contrária, todos os contribuintes individuais nunca optariam por contribuirpara os cofres da Previdência, já que a mera filiação garantiria a qualidade de segurado, isto é, a possibilidade de usufruirde todos os benefícios concedidos pela Lei 8.213/91. O entendimento ora defendido é absoluto na jurisprudência pátria,exemplificada pelos julgados abaixo transcritos.PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR EVENTUAL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. SEGURADO OBRIGATÓRIO. ART. 11, INCISO V, ALÍNEA "g", DA LEI 8.213/91. CONTRIBUIÇÃO A SEREFETIVADA PELO SEGURADO TRABALHADOR. ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O trabalho exercido pelofalecido companheiro da autora se enquadra, na forma em que narrado, à definição de trabalhador eventual, cujascontribuições são de responsabilidade do próprio trabalhador, como contribuinte individual. 2. Conquanto a parte autoratenha noticiado a existência de vínculo laboral do falecido com várias pessoas e empresas na cidade de Passa Tempo, nãoforam acostados ao feito documentos que comprovassem o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias naqualidade de contribuinte individual. 3. Para que alguém se beneficie da previdência social existe a necessidade deobservância de filiação obrigatória e seu cunho contributivo, previsto na Constituição Federal, art. 201. 4. Apelaçãodesprovida. (TRF 1ª, AC - APELAÇÃO CIVEL – 200101990248936, Relator JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL(CONV.), e-DJF1 DATA:17/07/2008 PAGINA:13)

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAI. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL AUTÔNOMO.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1- Adependência econômica em relação aos filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos

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ou inválidos é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios. 2 - O contribuinte individual-autônomo ésegurado obrigatório da Previdência Social, nos termos do art. 11, V, h, da Lei n.º 8.213/91. 3 - Caberia ao de cujus, nacondição de contribuinte individual, filiar-se à Previdência e efetuar o recolhimento das respectivas contribuições, poriniciativa própria, para comprovação da sua qualidade de segurado. 4 - Apelação improvida.(TRF 3ª - AC - APELAÇÃOCÍVEL – 1057671, Relator JUIZ NELSON BERNARDES, Órgão julgador NONA TURMA, Fonte DJF3 DATA:07/05/2008)

No mesmo sentido, como acentuado pela magistrada a quo, a realização de contribuições post mortem já foi, por reiteradasvezes, afastada pela jurisprudência, posicionamento inclusive sedimentado pela Turma Nacional de Uniformização.EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUTÔNOMO. FALTADA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REGULARIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POSTERIOR AO ÓBITO. RECOLHIMENTOPOST MORTEM. PROVENTOS DA PRÓPRIA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Enquanto, de acordo com o disposto noinciso II do art. 30 da Lei nº 8.212/91, a responsabilidade pelo pagamento das contribuições previdenciárias incumbiadiretamente ao contribuinte individual autônomo, a filiação ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS não decorriaautomaticamente do exercício de atividade remunerada, mas, sim, do exercício da atividade associado ao efetivorecolhimento das contribuições, sendo, por isso, incabível, para fins de obtenção de pensão por morte, a regularizaçãocontributiva posterior ao óbito, mediante o recolhimento post mortem das contribuições previdenciárias ou mediante odesconto/abatimento das contribuições pretéritas sobre os proventos da própria pensão. Precedentes. 2. Incidente deuniformização conhecido e provido. (TNU, PEDILEF 200550500004280, DJ 26/11/2008).

Cumpre ressalvar, ainda, que, na peça vestibular, a autora somente requereu a concessão do benefício de pensão pormorte (fl.06). Com efeito, o pedido formulado em sede recursal, referente à anulação da decisão administrativa proferidapela 6ª Câmara de Julgamento, não merece sequer ser analisado, por incidência direta do art. 515, §1 do CPC�. A únicaexceção para este preceito seria a ocorrência da fato novo ou força maior, o que não restou evidenciado nos autos.

Diante do que fora exposto e argumentado, conclui-se que a sentença recorrida utilizou como fundamento o mais acertadoraciocínio jurídico, restando, portanto, irretocável.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o recorrente é beneficiário de assistênciajudiciária, nos termos do Enunciado nº 27 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária doRio de Janeiro.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementaconstante nos autos que passa a integrar o presente julgado.

100 - 2007.50.54.000216-3/01 LAURO ALVES x LOURDES MEDEIRA ALVES (ADVOGADO: UBIRAJARA DOUGLASVIANNA, MAYZA CARLA KRAUSE, SUZANA AZEVEDO CRISTO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: RODRIGO COSTA BUARQUE.).E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE - FILHO FALECIDO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA –CARACTERIZAÇÃO DE MERO AUXÍLIO FINANCEIRO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO.

A sentença julgou improcedente o pedido inicial de concessão de pensão por morte previdenciária, por entender que nãorestou configurada a dependência econômica entre os autores e seu falecido filho. Os recorrentes argumentam, em sederecursal, que o salário recebido pelo filho era essencial para subsistência do núcleo familiar, motivo pelo qual requerem sejadeclarada a dependência econômica e, consequentemente, seja concedido o benefício de pensão por morte.Sabe-se que a concessão do benefício de pensão por morte pressupõe que o falecido, à época do óbito, estivessevinculado à Previdência Social na qualidade de segurado (arts. 10 e 11 da Lei nº. 8.213/91), sendo tal requisitoindispensável para que o postulante, que se encontra no conjunto de dependentes do segurado, faça jus ao benefício. Comexceção dos casos previstos pelo art. 16, inciso I e parágrafo 4º dessa mesma lei, casos de presunção da dependência,esta deve ser efetivamente comprovada.De fato, a qualidade de segurado do falecido resta incontroversa nos autos. A questão cinge-se, portanto, no preenchimentoda dependência econômica. Se por um lado a dependência econômica do pai ou da mãe em relação ao filho não precisaser exclusiva, por outro deve ser mais do que um simples auxílio financeiro, ou seja, verdadeiramente essencial parasobrevivência do demandante, sendo esse o parâmetro utilizado na presente decisão.No momento do óbito, além do falecido filho, três outros integrantes do núcleo familiar recebiam renda. O pai, autor dapresente lide, recebia benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez no valor de um salário mínimo; a mãe,litisconsorte ativo, possuía vínculo celetista com o Serviço Autônomo de Meio Ambiente e Limpeza Urbano e, por fim, ooutro filho dos autores também trabalhava, recebendo cerca de um salário mínimo. Embora a colaboração financeira dofilho falecido pudesse ser importante para quitar as despesas de casa, tal auxílio não é suficiente para classificação dadependência econômica, por não se demonstrar essencial para a sobrevivência do núcleo familiar, servindo apenas paramelhorar as condições de vida da família, sendo certo que a parte autora sobrevivia com os próprios rendimentos.

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Declarações de estabelecimentos comerciais vinculando o de cujus à sua mãe, em grau de dependência, mas semdescrever que mercadorias eram compradas, não possuem efeito probatório inequívoco.Com efeito, restou demonstrado nos autos que os recorrentes, pai e mãe do instituidor da pensão, à época do óbito de seufilho, não eram economicamente dependentes deste, motivo pelo qual não merece reforma a sentença.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o recorrente é beneficiário de assistênciajudiciária gratuita.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementapresente nos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

101 - 2008.50.54.000224-6/01 DENIRDE MARIA CARLINI (ADVOGADO: ROSEMAR POGGIAN CATERINQUECARDOZO, JOSE IRINEU DE OLIVEIRA, MARIA ISABEL PONTINI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: RODRIGO COSTA BUARQUE.).E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE - FILHO FALECIDO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA –CARACTERIZAÇÃO DE MERO AUXÍLIO FINANCEIRO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO.

A sentença julgou improcedente o pedido inicial de concessão de pensão por morte previdenciária, por entender que nãorestou configurada a dependência econômica entre a autora e seu falecido filho, instituidor da pensão. A autora argumenta,em sede recursal, que o salário recebido pelo filho era essencial para subsistência do núcleo familiar, motivo pelo qualrequer a caracterização da dependência econômica e, consequentemente, a concessão da pensão por morte.Sabe-se que a concessão do benefício de pensão por morte pressupõe que o falecido, à época do óbito, estivessevinculado à Previdência Social na qualidade de segurado (arts. 10 e 11 da Lei nº. 8.213/91), sendo tal requisitoindispensável para que o postulante, que se encontra no conjunto de dependentes do segurado, faça jus ao benefício. Comexceção dos casos previstos pelo art. 16, inciso I e parágrafo 4º dessa mesma lei, casos de presunção da dependência,esta deve ser efetivamente comprovada.De fato, a qualidade de segurado do falecido resta incontroversa nos autos. A questão cinge-se, portanto, no preenchimentoda dependência econômica. Se por um lado a dependência econômica do pai ou da mãe em relação ao filho não precisaser exclusiva, por outro deve ser mais do que um simples auxílio financeiro, ou seja, verdadeiramente essencial parasobrevivência da demandante, sendo esse o parâmetro utilizado na presente decisão.In casu, dois aspectos importantes merecem destaque: a autora recebe renda própria, oriunda da atividade de meeira e,além disso, o falecido filho residia com os avós, ao lado da casa da mãe, ou seja, inexistia coabitação. Embora acolaboração financeira do filho falecido pudesse ser importante para quitar as despesas de casa, tal auxílio não é suficientepara classificação da dependência econômica, pois não se demonstra essencial para a sobrevivência da recorrente,servindo apenas para melhorar as condições de vida da família, sendo certo que a autora sobrevivia com os própriosrendimentos.A recorrente sequer foi capaz de juntar qualquer prova material capaz de comprovar suas alegações. Prova que, apesar denão ser expressamente exigida pela lei, seria fundamental para comprovar eventual dependência econômica, ante otrabalho como lavradora (meeira), sendo auxiliada pelo filho mais novo (depoimento pessoal).Com efeito, restou demonstrado nos autos que a recorrida, mãe do instituidor, à época do óbito de seu filho, não eraeconomicamente dependente deste, motivo pelo qual não merece reforma a sentença.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o recorrente é beneficiário de assistênciajudiciária gratuita.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementapresente nos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

102 - 2007.50.54.000832-3/01 LEONILDES DALCOL GRAMELIK (ADVOGADO: SEBASTIÃO FERNANDO ASSIS, KÉZIANICOLINI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITOSANTO.).E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE - FILHO FALECIDO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA –CARACTERIZAÇÃO DE MERO AUXÍLIO FINANCEIRO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO.

A sentença julgou improcedente o pedido inicial de concessão de pensão por morte previdenciária, por entender que nãorestou configurada a dependência econômica entre a autora e seu falecido filho, instituidor do benefício. A autora

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argumenta, em sede recursal, que o salário recebido pelo filho era essencial para subsistência do núcleo familiar, motivopelo qual requer seja declarada a dependência econômica e, consequentemente, seja concedido o benefício de pensão pormorte.Sabe-se que a concessão do benefício de pensão por morte pressupõe que o falecido, à época do óbito, estivessevinculado à Previdência Social na qualidade de segurado (arts. 10 e 11 da Lei nº. 8.213/91), sendo tal requisitoindispensável para que o postulante, que se encontra no conjunto de dependentes do segurado, faça jus ao benefício. Comexceção dos casos previstos pelo art. 16, inciso I e parágrafo 4º dessa mesma lei, casos de presunção da dependência,esta deve ser efetivamente comprovada.De fato, a qualidade de segurado do falecido resta incontroversa nos autos. A questão cinge-se, portanto, no preenchimentoda dependência econômica. Se por um lado a dependência econômica do pai ou mãe em relação ao filho não precisa serexclusiva, por outro deve ser mais do que um simples auxílio financeiro, ou seja, verdadeiramente essencial parasobrevivência da demandante, sendo esse o parâmetro utilizado na presente decisão.In casu, existe um aspecto que merece destaque: no momento do óbito, a autora percebia remuneração superior ao saláriodo filho. Consoante informação do documento de fl.12, o filho da autora recebia renda extremamente variável, sendo omaior salário equivalente à R$460,00. A autora, por sua vez, recebe uma pensão por morte do falecido cônjuge desde 1977e, ainda, uma aposentadoria por invalidez desde 1994, benefícios que, se computados em conjunto, totalizam cerca deR$760,00. Embora a colaboração financeira do filho falecido pudesse ser importante para quitar as despesas de casa, talauxílio não é suficiente para classificação da dependência econômica, pois não se demonstra essencial para asobrevivência da recorrente, servindo apenas para melhorar as condições de vida da família, sendo certo que a autorasobrevivia com os próprios rendimentos.A recorrente sequer foi capaz de juntar qualquer prova material capaz de comprovar suas alegações. Prova que, apesar denão expressamente exigida pela lei, seria fundamental para comprovar eventual dependência econômica, ante orecebimento de renda própria pela parte autora.Com efeito, restou demonstrado nos autos que a recorrida, mãe do instituidor, à época do óbito de seu filho, não eraeconomicamente dependente deste, motivo pelo qual não merece reforma a sentença.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o recorrente é beneficiário de assistênciajudiciária gratuita.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementapresente nos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

103 - 2008.50.53.000352-7/01 NILZA VITORIANO DE JESUS (ADVOGADO: JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE - FILHO FALECIDO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA –CARACTERIZAÇÃO DE MERO AUXÍLIO FINANCEIRO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO.

A sentença julgou improcedente o pedido inicial de concessão de pensão por morte previdenciária, por entender que nãorestou configurada a dependência econômica entre a autora e seu falecido filho, instituidor do benefício. A autoraargumenta, em sede recursal, que o salário recebido pelo filho era essencial para subsistência do núcleo familiar, motivopelo qual requer a caracterização da dependência econômica e, consequentemente, a concessão da pensão por morte.Sabe-se que a concessão do benefício de pensão por morte pressupõe que o falecido, à época do óbito, estivessevinculado à Previdência Social na qualidade de segurado (arts. 10 e 11 da Lei nº. 8.213/91), sendo tal requisitoindispensável para que o postulante, que se encontra no conjunto de dependentes do segurado, faça jus ao benefício. Comexceção dos casos previstos pelo art. 16, inciso I e parágrafo 4º dessa mesma lei, casos de presunção da dependência,esta deve ser efetivamente comprovada.De fato, a qualidade de segurado do falecido resta incontroversa nos autos. A questão cinge-se, portanto, no preenchimentoda dependência econômica. Se por um lado a dependência econômica do pai ou mãe em relação ao filho não precisa serexclusiva, por outro deve ser mais do que um simples auxílio financeiro, ou seja, verdadeiramente essencial parasobrevivência da demandante, sendo esse o parâmetro utilizado na presente decisão.In casu, dois aspectos importantes merecem destaque. No momento do óbito, o filho da autora havia completado poucomais de um ano em seu primeiro emprego, quando contava com 21 anos de idade (fls.11/14 e 65). Em segundo plano, aautora e seu marido laboram obtendo, em conjunto, renda equivalente à R$1.100,00, o que minimiza a importância dosalário do de cujus. Embora a colaboração financeira do filho falecido pudesse ser importante para quitar as despesas decasa, tal auxílio não é suficiente para classificação da dependência econômica, pois não se demonstra essencial para asobrevivência do núcleo familiar, servindo apenas para melhorar as condições de vida da família, sendo certo que a autorasobrevivia com os próprios rendimentos.A recorrente sequer foi capaz de juntar qualquer prova material capaz de comprovar suas alegações. Prova que, apesar denão expressamente exigida pela lei, seria fundamental para comprovar eventual dependência econômica, ante orecebimento de renda própria pela parte autora.Com efeito, restou demonstrado nos autos que a recorrida, mãe do instituidor, à época do óbito de seu filho, não eraeconomicamente dependente deste, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença.

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Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o recorrente é beneficiário de assistênciajudiciária gratuita.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementapresente nos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

104 - 2008.50.50.005089-8/01 LAZINHA DA SILVA SOUZA (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO,EDUARDO JOSÉ TEIXEIRA DE OLIVEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:MARCIA RIBEIRO PAIVA.).E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE - FILHO FALECIDO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA –CARACTERIZAÇÃO DE MERO AUXÍLIO FINANCEIRO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO.

A sentença julgou improcedente o pedido inicial de concessão de pensão por morte previdenciária, por entender que nãorestou configurada a dependência econômica entre a autora e seu falecido filho, instituidor do benefício. A autoraargumenta, em sede recursal, que o salário recebido pelo filho era essencial para subsistência do núcleo familiar, motivopelo qual requer a caracterização da dependência econômica e, consequentemente, a concessão da pensão por morte.Sabe-se que a concessão do benefício de pensão por morte pressupõe que o falecido, à época do óbito, estivessevinculado à Previdência Social na qualidade de segurado (arts. 10 e 11 da Lei nº 8.213/91), sendo tal requisito indispensávelpara que o postulante, que se encontra no conjunto de dependentes do segurado, faça jus ao benefício. Com exceção doscasos previstos pelo art. 16, inciso I e parágrafo 4º dessa mesma lei, casos de presunção da dependência, esta deve serefetivamente comprovada.De fato, a qualidade de segurado do falecido resta incontroversa nos autos. A questão cinge-se, portanto, no preenchimentoda dependência econômica. Se por um lado a dependência econômica do pai ou da mãe em relação ao filho não precisaser exclusiva, por outro deve ser mais do que um simples auxílio financeiro, ou seja, verdadeiramente essencial parasobrevivência da demandante, sendo esse o parâmetro utilizado na presente decisão.In casu, dois aspectos importantes merecem destaque. No momento do óbito, o filho da autora estava desempregado,sendo importante salientar que apenas havia trabalhado por cerca de quatro meses, falecendo quando contava com 19anos de idade (fls.12, 16 e 37). Em segundo plano, a autora laborava no momento do óbito como doméstica (fl.39) e seumarido trabalhava como pedreiro (fls.40/43), ou seja, os pais do de cujus contavam com renda própria. Embora acolaboração financeira do filho falecido pudesse ser importante para quitar as despesas de casa, tal auxílio não é suficientepara classificação da dependência econômica, pois não se demonstra essencial para a sobrevivência do núcleo familiar,servindo apenas para melhorar as condições de vida da família, sendo certo que a autora sobrevivia com os própriosrendimentos.A recorrente sequer foi capaz de juntar qualquer prova material capaz de comprovar suas alegações. Prova que, apesar denão expressamente exigida pela lei, seria fundamental para comprovar eventual dependência econômica, ante orecebimento de renda própria pela parte autora.Com efeito, restou demonstrado nos autos que a recorrida, mãe do instituidor, à época do óbito de seu filho, não eraeconomicamente dependente deste, motivo pelo qual resta irretocável a sentença.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o recorrente é beneficiário de assistênciajudiciária gratuita.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementapresente nos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

105 - 2008.50.54.000356-1/01 DALSISA ROSA MARTINS (ADVOGADO: HENRIQUE SOARES MACEDO, BRUNOSANTOS ARRIGONI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Paulo Henrique Vaz Fidalgo.).E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE - FILHO FALECIDO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA –CARACTERIZAÇÃO DE MERO AUXÍLIO FINANCEIRO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO.

A sentença julgou improcedente o pedido inicial de concessão de pensão por morte previdenciária, por entender que nãorestou configurada a dependência econômica entre a autora e seu falecido filho, instituidor do benefício. A autoraargumenta, em sede recursal, que o salário recebido pelo filho era essencial para subsistência do núcleo familiar, motivopelo qual requer a caracterização da dependência econômica e, consequentemente, a concessão da pensão por morte.Sabe-se que a concessão do benefício de pensão por morte pressupõe que o falecido, à época do óbito, estivesse

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vinculado à Previdência Social na qualidade de segurado (arts.10 e 11 da Lei nº 8.213/91), sendo tal requisito indispensávelpara que o postulante, que se encontra no conjunto de dependentes do segurado, faça jus ao benefício. Com exceção doscasos previstos pelo art. 16, inciso I e parágrafo 4º dessa mesma lei, casos de presunção da dependência, esta deve serefetivamente comprovada.De fato, a qualidade de segurado do falecido resta incontroversa nos autos, pois o de cujus, no momento do óbito eraaposentado por invalidez pelo INSS. A questão cinge-se, portanto, no preenchimento da dependência econômica. Se porum lado a dependência econômica do pai ou mãe em relação ao filho não precisa ser exclusiva, por outro deve ser mais doque um simples auxílio financeiro, ou seja, verdadeiramente essencial para sobrevivência da demandante. Sendo esse oparâmetro utilizado na presente decisão.In casu, a autora recebe benefício de pensão por morte equivalente a um salário mínimo, ou seja, possui renda própria.Embora a colaboração financeira do filho falecido pudesse ser importante para quitar as despesas da autora, tal auxílio nãoé suficiente para classificação da dependência econômica, pois não se demonstra essencial para a sobrevivência damesma, servindo apenas para melhorar as condições de vida, sendo certo que a recorrente sobrevivia com os própriosrendimentos (pensão por morte – fl.24).A recorrente sequer foi capaz de juntar qualquer prova material capaz de comprovar suas alegações. Prova que, apesar denão expressamente exigida pela lei, seria fundamental para comprovar eventual dependência econômica, ante orecebimento de renda própria pela parte autora.Com efeito, restou demonstrado nos autos que a recorrida, mãe do instituidor, à época do óbito de seu filho, não eraeconomicamente dependente deste, motivo pelo qual não merece reforma a sentença.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o recorrente é beneficiário de assistênciajudiciária gratuita.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementapresente nos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

106 - 2008.50.54.000041-9/01 LUZIA GONÇALVES MONTEIRO (ADVOGADO: BRUNO SANTOS ARRIGONI, HENRIQUESOARES MACEDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO COSTABUARQUE.).E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE - FILHO FALECIDO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA –CARACTERIZAÇÃO DE MERO AUXÍLIO FINANCEIRO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO.

A sentença julgou improcedente o pedido inicial de concessão de pensão por morte previdenciária, por entender que nãorestou configurada a dependência econômica entre a autora e seu falecido filho, instituidor do benefício. A autoraargumenta, em sede recursal, que o salário recebido pelo filho era essencial para subsistência do núcleo familiar, motivopelo qual requer a caracterização da dependência econômica e, consequentemente, a concessão da pensão por morte.Sabe-se que a concessão do benefício de pensão por morte pressupõe que o falecido, à época do óbito, estivessevinculado à Previdência Social na qualidade de segurado (arts.10 e 11 da Lei nº 8.213/91), sendo tal requisito indispensávelpara que o postulante, que se encontra no conjunto de dependentes do segurado, faça jus ao benefício. Com exceção doscasos previstos pelo art. 16, inciso I e parágrafo 4º dessa mesma lei, casos de presunção da dependência, esta deve serefetivamente comprovada.De fato, a qualidade de segurado do falecido resta incontroversa nos autos. A questão cinge-se, portanto, no preenchimentoda dependência econômica. Se por um lado a dependência econômica do pai ou da mãe em relação ao filho não precisaser exclusiva, por outro deve ser mais do que um simples auxílio financeiro, ou seja, verdadeiramente essencial parasobrevivência da demandante. Sendo esse o parâmetro utilizado na presente decisão.In casu, é certo que a autora encontrava-se desempregada à época do óbito, mas por toda sua vida desempenhouatividade remunerada, conforme consta do CNIS de fl.81 Ademais, o marido da autora é servidor público, trabalhandoatualmente junto à Prefeitura Municipal de Colatina, sendo este o principal pilar de sustento da família. Além do de cujus, aparte autora possui outro filho, empregado, que também pode ajudar com as despesas, tal como fazia seu falecido filho.Embora a colaboração financeira do filho falecido pudesse ser importante para quitar as despesas da autora, tal auxílio nãoé suficiente para classificação da dependência econômica, pois não se demonstra essencial para a sobrevivência damesma, servindo apenas para melhorar as condições de vida, sendo certo que a recorrente sobrevivia com os própriosrendimentos.A recorrente sequer foi capaz de juntar qualquer prova material capaz de comprovar suas alegações. Prova que, apesar denão expressamente exigida pela lei, seria fundamental para comprovar eventual dependência econômica, até porque aprópria parte autora também aufere renda.Com efeito, restou demonstrado nos autos que a recorrida, mãe do instituidor, à época do óbito de seu filho, não eraeconomicamente dependente deste, motivo pelo qual não merece reforma a sentença.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o recorrente é beneficiário de assistênciajudiciária gratuita.

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A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementapresente nos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

107 - 2008.50.54.000345-7/01 NILZETE DE OLIVEIRA AGUIAR (ADVOGADO: BRUNO SANTOS ARRIGONI, HENRIQUESOARES MACEDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.).E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE – CÔNJUGE - SEPARAÇÃO DE FATO CONFIRMADA PELA AUTORA - NÃOCOMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA - RECURSOIMPROVIDO.

A sentença julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, sob fundamento de que aautora, apesar de casada com o instituidor, era separada de fato e economicamente independente. Argumenta a recorrente,inicialmente, que o auxílio financeiro do segurado era relevante, sendo capaz de qualificar a dependência econômica,motivo pelo qual faz jus ao recebimento da pensão por morte.Ao se analisar o conjunto probatório, resta evidente que a sentença não merece qualquer reforma. Não há documentos quedenotem a dependência econômica. A existência de separação de fato é incontroversa nos autos. Sendo assim, a prova deefetiva dependência econômica é requisito para a concessão do benefício, já que o art. 76, §2º, da Lei 8.213/91,regulamenta que a dependência econômica somente é presumida quando o cônjuge separado de fato, independentementedo tempo da separação, receber pensão de alimentos, o que não acontece in casu. Embora a colaboração financeira dosegurado falecido pudesse ser importante para quitar as despesas de casa, tal auxílio não é suficiente para classificação dadependência econômica, por não se demonstrar essencial para a sobrevivência do núcleo familiar, servindo apenas paramelhorar as condições de vida da família, sendo certo que a autora sobrevivia com os próprios rendimentos, pois trabalhavacomo empregada (CNIS – fl.57). Inexiste, portanto, qualquer prova concreta da dependência econômica, material outestemunhal, motivo pelo qual resta irretocável a sentença.Recurso Improvido. Sentença mantida.Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o recorrente é beneficiário de assistênciajudiciária gratuita.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, na forma daementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

108 - 2007.50.54.000181-0/01 MARIA NIZIA SOARES (ADVOGADO: BRUNO SANTOS ARRIGONI, HENRIQUE SOARESMACEDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Paulo Henrique Vaz Fidalgo.).E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE - FILHO FALECIDO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA –AUSÊNCIA DE PROVA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

A sentença julgou improcedente o pedido inicial de concessão de pensão por morte previdenciária, por entender que nãorestou configurada a dependência econômica entre a autora e seu falecido filho, instituidor do benefício. A autoraargumenta, em sede recursal, que o auxílio financeiro prestado pelo filho era essencial para subsistência da família, motivopelo qual requer a caracterização da dependência econômica e, consequentemente, a concessão da pensão por morte.Sabe-se que a concessão do benefício de pensão por morte pressupõe que o falecido, à época do óbito, estivessevinculado à Previdência Social na qualidade de segurado (arts. 10 e 11 da Lei nº. 8.213/91), sendo tal requisitoindispensável para que o postulante, que se encontra no conjunto de dependentes do segurado, faça jus ao benefício. Comexceção dos casos previstos pelo art. 16, inciso I e parágrafo 4º dessa mesma lei, casos de presunção da dependência,esta deve ser efetivamente comprovada.De fato, a qualidade de segurado do falecido resta incontroversa nos autos. A questão cinge-se, portanto, no preenchimentoda dependência econômica. Se por um lado a dependência econômica do pai ou mãe em relação ao filho não precisa serexclusiva, por outro deve ser mais do que um simples auxílio financeiro, ou seja, verdadeiramente essencial parasobrevivência da demandante. Sendo esse o parâmetro utilizado na presente decisão.In casu, a autora recebe benefício de pensão por morte equivalente a um salário mínimo, ou seja, possui renda própria.Ademais, no momento do óbito, a autora realizava faxinas, pelas quais auferia cerca de R$150,00 mensalmente. Osegurado, filho da autora, buscando melhor a condição de vida de sua família, foi para Portugal, sendo que enviava paramãe, mensalmente, cerca de R$200,00, conforme relatado pelo depoimento pessoal. Infelizmente, por razõesdesconhecidas, o segurado faleceu no exterior, deixando uma mãe indignada e desinformada sobre a causa da morte. Nãoobstante a triste realidade da recorrente, ao se compulsar os autos, observa-se que sequer restou comprovado enviomensal de valores; apenas notas fiscais de compra de material de construção (fls.22/25). Quanto à prova testemunhal,melhor sorte não assiste à recorrente. As testemunhas arroladas desconheciam a vida íntima da autora, sendo incapazesde comprovar os fatos alegados. Supondo que realmente houvesse a remessa mensal de valores, embora evidente que acolaboração financeira do filho falecido fosse importante para quitar as despesas da autora, tal auxílio não seria suficiente

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para classificação da dependência econômica, pois não se demonstra essencial para a sobrevivência da mesma, servindoapenas para melhorar as condições de vida, sendo certo que a recorrente sobrevivia com os próprios rendimentos.Com efeito, restou demonstrado nos autos que a recorrida, mãe do instituidor, à época do óbito de seu filho, não eraeconomicamente dependente deste, motivo pelo qual não merece reforma a sentença.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o recorrente é beneficiário de assistênciajudiciária gratuita.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementapresente nos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

109 - 2007.50.50.005886-8/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOAO CARLOS DEGOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.) x MARIA HELENA MATIAS MACIEL (ADVOGADO: CAMILA DE JESUSFIGUEIRAUJO JABOUR.).E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – COMPROVAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO – ASSINATURA NACTPS CUMULADA COM INFORMAÇÕES DO EMPREGADOR – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕESPELO EMPREGADOR – IRRELEVANTE - EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA POR AUSÊNCIA DE VÍNCULOEMPREGATÍCIO – SÚMULA 27 DA TNU – QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA – RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls.114/115, que julgou procedente o pedido deconcessão do benefício de pensão por morte. Em sede recursal, os argumentos da Autarquia Previdenciária recaem,basicamente, sobre dois fatos: a fragilidade da prova referente ao último vínculo empregatício e, também, a prorrogação do“período de graça” em face da ausência de registro na CTPS.A qualidade de dependente da autora é incontroversa. A questão resume-se à qualidade de segurado no momento do óbito,requisito essencial para concessão do benefício ora pleiteado.Certamente, não assiste razão ao INSS quanto à fragilidade da prova referente ao último vínculo de trabalho do de cujus.As anotações presentes na CTPS possuem presunção juris tantum, tida como verdadeira até a constituição de prova emsentido contrário. In casu, inexiste prova capaz de descaracterizar as informações presentes na cópia da CTPS, muito pelocontrário. Na fase de instrução processual, o magistrado intimou a empresa empregadora, que acabou por confirmar aexistência do contrato de trabalho previamente firmado (fl.110). Mesmo não acostando a ficha do empregado, a afirmaçãodo empregador é suficiente para firmar o convencimento de que o de cujus, de fato, foi trabalhador da referida empresa.No caso sub judice a autora conseguiu demonstrar que seu falecido marido trabalhou como empregado até janeiro de 1998,o que gera um reconhecimento da qualidade de segurado, mesmo sem o recolhimento de contribuições previdenciárias porparte da empresa. Isso porque, quando o empregador assina a Carteira de Trabalho de um trabalhador, admitindo-o comoseu empregado, assume, independentemente dos demais registros necessários nos órgãos competentes, todas asvantagens e encargos decorrentes da relação de emprego. Nasce por seu ato, tanto o direito de tais órgãos cobrarem ocumprimento dos seus deveres como empregador, quanto, para o seu funcionário, os direitos decorrentes da sua condiçãode empregado, dentre os quais, os direitos previdenciários, já que, na forma da lei, o empregado é segurado obrigatório daPrevidência Social (art. 11, inciso I, a, da Lei 8.213/91).A inércia do empregador em realizar os seus encargos, portanto, não pode prejudicar o empregado, nem lhe privar de seusdireitos, principalmente os previdenciários, que, no mais das vezes, têm caráter alimentício. Eventual omissão em recolheré de responsabilidade exclusiva do empregador, não podendo ser atribuída ao empregado.Cabe, portanto, ao órgão previdenciário, na forma da lei, fiscalizar e cobrar o valor não recolhido pelo empregador, se for ocaso, resguardando, simultaneamente, todos os direitos do segurado, garantidos pela relação jurídica estabelecida entre elee a Previdência a partir de sua filiação. O ônus da comprovação do recolhimento não deve ser imputado ao segurado ouaos dependentes; a estes cabem, tão só, comprovar sua condição de empregado, o que restou comprovado nos autos.O segundo ponto controverso é a extensão do “período de graça”. Sobre tal questão, também não merece guarida apretensão do INSS. Como contrato de trabalho perdurou até janeiro de 1998 e, considerando que o segurado falecido ficoudesempregado, ou seja, sem qualquer vínculo empregatício, ter-se-ia a extensão do período de graça por 24 meses,conforme disposto no art. 15, inciso II e parágrafo 2º da Lei 8.213/91. Esta possibilidade de prorrogação já foi reconhecidapela TNU, tanto na Súmula 27 como na decisão proferida nos autos do processo 2007.70.95.01.1823-8/PR, em queigualmente defende a possibilidade de comprovação do desemprego pela ausência de registro na CTPS.Diante do que fora explanado, resta irretocável a sentença de piso, cujos fundamentos podem ser utilizados para embasar apresente decisão.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.Custas ex lege. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor dacondenação.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado

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Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementapresente nos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

110 - 2007.50.50.001693-0/01 HELEONIRA CARDOSO DE MOURA SILVA (ADVOGADO: ADMAR JOSE CORREA.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS .).E M E N T APREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE - FILHO FALECIDO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA –CARACTERIZAÇÃO DE MERO AUXÍLIO FINANCEIRO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO.A sentença julgou improcedente o pedido inicial de concessão de pensão por morte previdenciária, por entender que nãorestou configurada a dependência econômica entre a autora e seu falecido filho, instituidor do benefício. A autoraargumenta, em sede recursal, que o salário recebido pelo filho era essencial subsistência da família, motivo pelo qualrequer a caracterização da dependência econômica e, consequentemente, a concessão da pensão por morte.Sabe-se que a concessão do benefício de pensão por morte pressupõe que o falecido, à época do óbito, estivessevinculado à Previdência Social na qualidade de segurado (arts. 10 e 11 da Lei nº 8.213/91), sendo tal requisito indispensávelpara que o postulante, que se encontra no conjunto de dependentes do segurado, faça jus ao benefício. Com exceção doscasos previstos pelo art. 16, inciso I e parágrafo 4º dessa mesma lei, casos de presunção da dependência, esta deve serefetivamente comprovada.De fato, a qualidade de segurado do falecido foi comprovada nos autos, pois este trabalhou para empresa SENNA INDCOM REPRES E SERV LTDA ME até julho de 2006, poucos meses antes do óbito (fl. 19). A questão cinge-se, portanto, emaveriguar o preenchimento da dependência econômica. Se por um lado a dependência econômica do pai ou mãe emrelação ao filho não precisa ser exclusiva, por outro deve ser mais do que um simples auxílio financeiro, ou seja,verdadeiramente essencial para sobrevivência da demandante, sendo esse o parâmetro utilizado na presente decisão.Compulsando os autos, observa-se que o de cujus não era o principal provedor da família. No momento do óbito(07/09/2006), a autora já recebia uma pensão do ex-marido, ou seja, possuía renda própria. O falecido filho, por sua vez,contava com apenas 20 anos de idade (fl.15), restando claro que, como assinalado pelo magistrado a quo, o salário obtidopelo filho não era essencial para subsistência da demandante, até mesmo porque o falecido chegou a ficar desempregadopor cerca da dois anos. Embora evidente que a colaboração financeira do filho era importante para quitar algumasdespesas de casa, tal auxílio não é suficiente para classificação da dependência econômica, pois não se demonstraessencial para a sobrevivência do núcleo familiar, servindo apenas para melhorar as condições de vida da família, sendocerto que a autora sobrevivia com seus próprios rendimentos.A recorrente sequer foi capaz de juntar qualquer prova material capaz de comprovar suas alegações. Prova que, apesar denão expressamente exigida pela lei, seria fundamental para comprovar eventual dependência econômica.Com efeito, restou demonstrado nos autos que a recorrida, mãe do instituidor, à época do óbito de seu filho, não eraeconomicamente dependente deste, motivo pelo qual não merece reforma a sentença.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.Custas ex lege. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, uma vez que o recorrente é beneficiário deassistência judiciária, nos termos do Enunciado nº 27 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SeçãoJudiciária do Rio de Janeiro.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementapresente nos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

111 - 2008.50.52.000414-6/01 JACIRA POSSIMOZER BONOMO (ADVOGADO: JEFFERSON CORREA DE SOUZA,GILSON GUILHERME CORREIA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ERIN LUÍSALEITE VIEIRA.).E M E N T APREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE - FILHO FALECIDO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA –CARACTERIZAÇÃO DE MERO AUXÍLIO FINANCEIRO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO.A sentença julgou improcedente o pedido inicial de concessão de pensão por morte previdenciária, por entender que nãorestou configurada a dependência econômica entre a autora e seu falecido filho, instituidor do benefício. A autoraargumenta, em sede recursal, que o salário recebido pelo filho era essencial para subsistência do núcleo familiar, motivopelo qual requer a caracterização da dependência econômica e, consequentemente, a concessão da pensão por morte.Sabe-se que a concessão do benefício de pensão por morte pressupõe que o falecido, à época do óbito, estivessevinculado à Previdência Social na qualidade de segurado (arts. 10 e 11 da Lei nº 8.213/91), sendo tal requisito indispensávelpara que o postulante, que se encontra no conjunto de dependentes do segurado, faça jus ao benefício. Com exceção doscasos previstos pelo art. 16, inciso I e parágrafo 4º dessa mesma lei, casos de presunção da dependência, esta deve serefetivamente comprovada.De fato, a qualidade de segurado da falecido resta incontroversa nos autos, pois este trabalhou com carteira assinada na

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empresa da família até data do óbito (fl.15). A questão cinge-se, portanto, em averiguar o preenchimento da dependênciaeconômica. Se por um lado a dependência econômica do pai ou mãe em relação ao filho não precisa ser exclusiva, poroutro deve ser mais do que um simples auxílio financeiro, ou seja, verdadeiramente essencial para sobrevivência dademandante, sendo esse o parâmetro utilizado na presente decisão.Compulsando os autos, observa-se que o de cujus não era o principal provedor da família. No momento do óbito(28/06/2007), o filho da autora sequer havia completado um ano em seu primeiro emprego, pois faleceu quando contavacom apenas 17 anos de idade (fl.14). Em segundo plano, o pai do falecido era proprietário da empresa em que o filhotrabalhava, o que indica que era o pai empresário, e não o falecido filho, a principal fonte de sustento da autora. Emboraevidente que a colaboração financeira do filho era importante para quitar algumas despesas de casa, tal auxílio não ésuficiente para classificação da dependência econômica, pois não se demonstra essencial para a sobrevivência do núcleofamiliar, servindo apenas para melhorar as condições de vida da família.A recorrente sequer foi capaz de juntar qualquer prova material capaz de comprovar suas alegações. Prova que, apesar denão expressamente exigida pela lei, seria fundamental para comprovar eventual dependência econômica.Com efeito, restou demonstrado nos autos que a recorrida, mãe do instituidor, à época do óbito de seu filho, não eraeconomicamente dependente deste, motivo pelo qual não merece reforma a sentença.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.Custas ex lege. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, uma vez que o recorrente é beneficiário deassistência judiciária, nos termos do Enunciado nº 27 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SeçãoJudiciária do Rio de Janeiro.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementapresente nos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

112 - 2006.50.52.000623-7/01 TEREZINHA ALVES DOS SANTOS RIBEIRO (ADVOGADO: MARIA REGINA COUTOULIANA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA.).E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE – COMPROVAÇÃO QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS– EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR – PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL –ESPOSA – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO EPROVIDO.

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de fls.133/135, que julgou improcedente opedido de concessão do benefício de pensão por morte, em face da falta da qualidade de segurado especial do de cujus.Alega a recorrente, em suas razões recursais, que o falecido cônjuge era trabalhador rural, laborando durante toda a vidaindividualmente, razão pela qual deve ser reformada a sentença.Ao se analisar o conjunto probatório, constato que a sentença ora impugnada merece ser reformada. A prova materialacostada pelas partes, quando observada em conjunto com a prova testemunhal produzida, retira qualquer dúvida sobre aexistência do regime de economia familiar, mostrando objetivamente que o de cujus era lavrador.A autora trabalha como professora e recebe cerca de apenas um salário mínimo mensalmente. Por sua vez, restoudemonstrado pelo próprio depoimento pessoal, confirmado pelas testemunhas ouvidas, que o falecido cônjuge da autoraconseguia retirar da propriedade pouco menos de R$1.000,00 ao ano, ou seja, aproximadamente R$85,00 por mês.Embora pequena, a renda obtida com o labor rural era indispensável ao sustento da família.Restando comprovada a qualidade de segurado especial do de cujus e sendo a autora dele dependente por presunção legal(Certidão de Casamento – fl.12), é devido, pois o benefício pretendido.Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença recorridae JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA condenando o réu a conceder pensão por morte pleiteada pelaparte autora.Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.Custas ex lege. Sem condenação em honorários, já que somente devidos nos casos em que o recorrente é vencido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, na forma do votoe ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

113 - 2007.50.52.000586-9/01 MARIA ADINETI COSTA PUTTIN (ADVOGADO: MANOEL FERNANDES ALVES.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS.).E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – SEGURADO OBRIGATÓRIO FILIADO À PREVIDÊNCIA – CONTRIBUINTEINDIVIDUAL - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES - SENTENÇA MANTIDA – RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO.

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de fls. 118/121, que julgou improcedente opedido de concessão do benefício de pensão por morte, ante a ausência da qualidade de segurado. Alega a recorrente que

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o fato de o de cujus ser segurado obrigatório garante, mesmo sem o recolhimento efetivo de contribuições, a qualidade desegurado perante a Previdência, motivo pelo qual requer a reforma da sentença.De certo, o artigo 11, em seu inciso V, letra h, da Lei 8.213/91 regulamenta como segurado obrigatório a pessoa física queexerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com ou sem fins lucrativos, na qualidade de contribuinteindividual. A efetiva qualidade de segurado, no caso do contribuinte individual, está atrelada ao recolhimento dascontribuições devidas. O termo “obrigatório” aplica-se à filiação e ao recolhimento de contribuições, em contraposição aosegurado facultativo. Na hipótese de interpretação contrária, os contribuintes individuais nunca optariam por contribuir paraos cofres da Previdência, já que a mera filiação garantiria a qualidade de segurado, isto é, a possibilidade de usufruir detodos os benefícios concedidos pela Lei 8.213/91. Somente na hipótese de algum sinistro, os segurados efetuariam orecolhimento retroativo das contribuições, o que causaria em profundo rombo na Seguridade Social. Tal situação acabariapor fulminar o próprio conceito de regime contributivo. O entendimento ora defendido é absoluto na jurisprudência pátria,com exceção do TRF 4ª, como se observa pela leitura dos julgados abaixo transcritos.PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR EVENTUAL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. SEGURADO OBRIGATÓRIO. ART. 11, INCISO V, ALÍNEA "g", DA LEI 8.213/91. CONTRIBUIÇÃO A SEREFETIVADA PELO SEGURADO TRABALHADOR. ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O trabalho exercido pelofalecido companheiro da autora se enquadra, na forma em que narrado, à definição de trabalhador eventual, cujascontribuições são de responsabilidade do próprio trabalhador, como contribuinte individual. 2. Conquanto a parte autoratenha noticiado a existência de vínculo laboral do falecido com várias pessoas e empresas na cidade de Passa Tempo, nãoforam acostados ao feito documentos que comprovassem o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias naqualidade de contribuinte individual. 3. Para que alguém se beneficie da previdência social existe a necessidade deobservância de filiação obrigatória e seu cunho contributivo, previsto na Constituição Federal, art. 201. 4. Apelaçãodesprovida. (TRF 1ª, AC - APELAÇÃO CIVEL – 200101990248936, Relator JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL(CONV.), e-DJF1 DATA:17/07/2008 PAGINA:13) (grifei)

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAI. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL AUTÔNOMO.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1- Adependência econômica em relação aos filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anosou inválidos é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios. 2 - O contribuinte individual-autônomo ésegurado obrigatório da Previdência Social, nos termos do art. 11, V, h, da Lei n.º 8.213/91. 3 - Caberia ao de cujus, nacondição de contribuinte individual, filiar-se à Previdência e efetuar o recolhimento das respectivas contribuições, poriniciativa própria, para comprovação da sua qualidade de segurado. 4 - Apelação improvida.(TRF 3ª - AC - APELAÇÃOCÍVEL – 1057671, Relator JUIZ NELSON BERNARDES, Órgão julgador NONA TURMA, Fonte DJF3 DATA:07/05/2008)(grifei)

No mesmo sentido, como acentuado pela magistrada a quo, a realização de contribuições post mortem já foi, por reiteradasvezes, afastada pela jurisprudência, posicionamento inclusive sedimentado pela Turma Nacional de Uniformização.EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUTÔNOMO. FALTADA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REGULARIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POSTERIOR AO ÓBITO. RECOLHIMENTOPOST MORTEM. PROVENTOS DA PRÓPRIA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Enquanto, de acordo com o disposto noinciso II do art. 30 da Lei nº 8.212/91, a responsabilidade pelo pagamento das contribuições previdenciárias incumbiadiretamente ao contribuinte individual autônomo, a filiação ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS não decorriaautomaticamente do exercício de atividade remunerada, mas, sim, do exercício da atividade associado ao efetivorecolhimento das contribuições, sendo, por isso, incabível, para fins de obtenção de pensão por morte, a regularizaçãocontributiva posterior ao óbito, mediante o recolhimento post mortem das contribuições previdenciárias ou mediante odesconto/abatimento das contribuições pretéritas sobre os proventos da própria pensão. Precedentes. 2. Incidente deuniformização conhecido e provido. (TNU, PEDILEF 200550500004280, DJ 26/11/2008).

Diante do que fora exposto e argumentado, conclui-se que a sentença recorrida utilizou como fundamento o mais acertadoraciocínio jurídico, restando, portanto, irretocável.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.Custas ex lege. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, uma vez que o recorrente é beneficiário deassistência judiciária gratuita, nos termos do Enunciado nº 27 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Rio de Janeiro.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementaconstante nos autos que passa a integrar o presente julgado.

114 - 2007.50.51.000050-4/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DOESPÍRITO SANTO.) x LUZIA MENEGUETE DALVI (ADVOGADO: ARMANDO VEIGA.).E M E N T APREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – SEGURADO OBRIGATÓRIO FILIADO À PREVIDÊNCIA – CONTRIBUINTEINDIVIDUAL - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM VIDA – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTOPOST MORTEM – QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA - SENTENÇA REFORMADA – RECURSOCONHECIDO E PROVIDO.

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A efetiva qualidade de segurado, no caso do contribuinte individual, está atrelada ao recolhimento das contribuiçõesdevidas, por ser responsabilidade exclusiva deste. O termo “obrigatório” aplica-se à filiação e ao recolhimento decontribuições, em contraposição ao segurado facultativo. Na hipótese de interpretação contrária, os contribuintes individuaisnunca optariam por contribuir para os cofres da Previdência, já que a mera filiação garantiria a qualidade de segurado, istoé, a possibilidade de usufruir de todos os benefícios concedidos pela Lei 8.213/91. Impossível, portanto, o recolhimento decontribuições post mortem pelos dependentes. (Precedentes TRF 1ª, AC - APELAÇÃO CIVEL – 200101990248936, TRF 3ª- AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1057671, TNU, PEDILEF 200550500004280)Ademais, cabe destacar que, recentemente, o Fórum Regional de Direito Previdenciário da 2ª Região acabou porsedimentar o posicionamento ora defendido, positivando o Enunciado 27 que dispõe, in verbis: “Apesar de o contribuinteindividual ser segurado obrigatório, é vedado o recolhimento de contribuições pretéritas após a ocorrência de sinistro, tendoem vista a necessidade de preservar o princípio contributivo e de não excluir o risco que é inerente à caracterização doseguro e à preservação do equilíbrio atuarial”.Com efeito, restou demonstrado nos autos que a qualidade de segurado, em se tratando de contribuinte individual, estáadstrita ao recolhimento efetivo de contribuições, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença.Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Antecipação da tutela revogada.Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, já que somente devidos nos casos em que o recorrente é vencido, na formado art. 55 da Lei n.º. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº. 10.259/01.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo DAR PROVIMENTO AO RECURSO e JULGAR IMPROCEDENTEO PEDIDO DA PARTE AUTORA, na forma do voto e ementa presentes nos autos, que ficam fazendo parte integrante dopresente julgado.

115 - 2008.50.51.000128-8/01 NEDINA DA SILVA BRAGA (ADVOGADO: LILIAN BELISARIO DOS SANTOS.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MICHELI JESUS VIEIRA DE MELO.).Após voto da relatora dando provimento ao recurso, pediu vista o MM. Juiz Federal José Eduardo do Nascimento.

116 - 2007.50.50.007929-0/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCIA RIBEIROPAIVA.) x CREUSA DOS SANTOS CHAVES SILVA (ADVOGADO: FERNANDO DA FONSECA RESENDE RIBEIRO,FELIPE DE SOUZA COSTA COLA, TATIANA MARQUES FRANÇA, THYAGO BRITO DE MELLO, MAURA RUBERTHGOBBI.).E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – SEGURADO BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -RECOLHIMENTO DE DUAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDÊNCIÁRIAS COMO FACULTATIVO - DOENÇA PREEXISTENTE– PORTADOR DE CÂNCER EM FASE TERMINAL - INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA - RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.Trata o presente caso de recurso interposto pela Autarquia Previdenciária, contra a sentença que julgou procedente opedido autoral, reconhecendo a qualidade de segurado do instituidor da pensão por morte. Argumenta o INSS que quando oautor reingressou à Previdência já estava diagnosticado com doença em estágio terminal, restando, portanto, patente amá-fé do segurado, até mesmo porque somente foram realizadas duas contribuições nos meses anteriores ao óbito.A irresignação do INSS, embora não possua fundamento legal na Lei 8.213/91, é compreensiva, já que o instituidor dapensão sabia que estava prestes a falecer e, ainda, recebia benefício assistencial por possuir câncer. Não obstante osargumentos contrários, a sentença aplicou corretamente as disposições presentes na Lei 8.213/91. A vedação de filiação dosegurado com doença preexistente restringe-se aos casos de auxílio-doença (art. 59, parágrafo único) e aposentadoria porinvalidez (art. 42, §º2), inexistindo disposição semelhante nos artigos que regulamentam o benefício de pensão por morte.Neste caso, não se pode aplicar a analogia, já que a pensão por morte possui natureza completamente distinta dosbenefícios por incapacidade. Conquanto evidente que o de cujus soubesse da gravidade de sua patologia, a AdministraçãoPública está atada ao princípio da legalidade, não podendo agir contra o comando da lei. Sendo assim, como a pensão pormorte não exige carência (art. 26, inciso I), a existência de uma única contribuição é suficiente para garantir a qualidade desegurado. Cumpre ressaltar que, no mesmo sentido desta Turma Recursal, decidiu o TRF da 4ª Região quando julgavacaso análogo.PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. FACULTATIVO.INSCRIÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. PERÍODO DE GRAÇA. HONORÁRIOS.1. A comprovação de recolhimento de contribuições durante mais de dois anos comprova a vinculação da de cujus aoRGPS.2. Se o óbito ocorreu dentro do período de graça, que para a falecida era de 6 meses, na forma do art.15, inciso VI da Lei8.213/91, o autor faz jus ao benefício desde a época do óbito, nos termos originais do art.74, I, da referida Lei.3. Para efeitos de pensão, é irrelevante que a filiação à Previdência Social ocorra depois de iniciada a incapacidade dosegurado falecido.4. Quando sucumbente o INSS, são devidos honorários advocatícios de 10% ( dez por cento ) sobre o montante dasparcelas vencidas até a data da sentença. 5. Apelações e remessa oficial improvidas. (TRF 4, AC 200072050009613, DJ11/06/2003 PÁGINA: 666)Diante do que fora analisado, apesar de evidente que o falecido só contribuiu para previdência por saber que a morteestava próxima, como inexiste qualquer vedação legal na Lei dos Benefícios Previdenciários, resta irretocável a sentença.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da

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condenação.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa supra, que passa aintegrar o presente julgado.

117 - 2007.50.50.008535-5/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Marcelo CamataPereira.) x IVONA KLITZKE BETZEL (ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA.).EMENTAPREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – REQUISITOS PREENCHIDOS – QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIALCOMPROVADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls.175/177, que julgou procedente o pedidopara condenar a autarquia previdenciária na concessão do benefício de pensão por morte à parte autora. Em razões dorecurso, a autarquia alega que o de cujus não era segurado especial na data do óbito, razão pela qual a autora não faria jusao beneficio, ora pleiteado.2. Ao compulsar o conjunto probatório, resta claro que a sentença não merece qualquer reforma. A prova material - certidãode casamento, constando a profissão do cônjuge como lavrador (fl. 64); certidão de óbito, na qual consta a profissão do decujus como lavrador (fl. 66); contrato de parceria agrícola (fls. 72/73) - somada à prova testemunhal produzida retiraqualquer dúvida sobre a qualidade de segurado especial do de cujus, mostrando objetivamente que o mesmo era lavrador.As testemunhas (fls.165/170) foram enfáticas em afirmar que o Sr. Martin laborou até as vésperas do seu falecimento e quedesconhecem qualquer outra atividade exercida por ele senão a de lavrador.3. Como se não bastasse o início de prova material corroborada pela oitiva das testemunhas, a conclusão da entrevistaadministrativa feita pelo INSS (fls.112/114) foi a seguinte: “de acordo com as declarações prestadas pela requerente,formamos CONVICÇÃO da condição de trabalhadora rural dela e do esposo, no período em referência”.4. A controvérsia surge com relação à condição de rurícola do de cujus, pois este teria exercido a profissão de pedreiro,conforme depoimentos colhidos de moradores da região (fls.118/120). Contudo, ao contrário do que fora alegado pelarecorrente, diante uma análise acurada dos autos, não há como negar o benefício pleiteado, uma vez que restoutransparente que trata-se de trabalhador rural.6. Em que pese as alegações do INSS quanto a capacidade probatória dos documentos apresentados, destaca-se que aSúmula 06 da TNU enfatiza que qualquer documento idôneo, capaz de evidenciar a condição de trabalhador rural docônjuge, pode ser utilizado como início suficiente de prova material. Assim, tomo como razão de decidir os mesmosfundamentos da sentença.7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.8. Custas ex lege. Condenação do recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valorda condenação.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, na forma daementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

118 - 2006.50.51.001260-5/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: EDUARDO LIPUSGOMES.) x DERLY PARADELLA PEIXOTO (ADVOGADO: CARLOS ALBERTO FERREIRA COELHO.).E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – SEGURADO DONO DE SALÃO – RENDIMENTOS INFERIORES AOS DESUA MÃE SOMENTE NO PERÍODO MUITO PRÓXIMO DO ÓBITO – DEPENDÊNCIA COMPROVADA - RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.A sentença de fls.112/113 julgou procedente o pedido inicial de concessão de pensão por morte previdenciária, porentender que restou configurada a dependência econômica entre a autora e seu filho, instituidor da pensão por morte. OINSS argumenta, em sede recursal, que, no momento do óbito do de cujus, a autora ganhava dois benefíciosprevidenciários, cuja renda total era superior à recebida pelo segurado. Deste modo, alega inexistir prova da supostadependência econômica. Foram oferecidas contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença.A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe que o falecido, à época do óbito, estivesse vinculado àPrevidência Social na qualidade de segurado (arts. 10 e 11 da Lei nº 8.213/91), sendo tal requisito indispensável para que opostulante, que se encontra no conjunto de dependentes do segurado, faça jus ao benefício. Com exceção dos casosprevistos pelo art. 16, inciso I e parágrafo 4º dessa mesma lei, casos de presunção da dependência, esta deve serefetivamente comprovada.A qualidade de segurado do falecido resta comprovada nos autos. A controvérsia cinge-se, portanto, ao preenchimento dadependência econômica. Se por um lado a dependência econômica do pai ou mãe em relação ao filho não precisa serexclusiva, por outro deve ser mais do que um simples auxílio financeiro, ou seja, verdadeiramente essencial parasobrevivência da demandante, sendo esse o parâmetro utilizado na presente decisão.In casu, alguns aspectos importantes merecem destaque. O segurado também morava no Rio de Janeiro, onde possuía umsalão. Em virtude do agravamento da doença que o acometia, o segurado foi residir com a mãe em Alegre, cerca de trêsanos antes do óbito (02/02/2003). Não possuía esposa ou filhos e era muito dedicado aos pais.De fato, o valor do benefício que o de cujus recebeu nos últimos quatro meses de vida era inferior à renda da autora.Ocorre que o rendimento que auferia com o salão que possuía no Rio de Janeiro era muito superior à renda de sua mãe e

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regularmente a ajudava com as despesas de casa, compra de remédios e pagamento de plano de saúde.Restou demonstrado nos autos que a recorrida, mãe do instituidor, à época do óbito de seu filho, era economicamentedependente deste, motivo pelo qual deve ser integralmente mantida a sentença.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.Custas ex lege. Honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa supra, que passa aintegrar o presente julgado.

119 - 2007.50.51.000483-2/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Luis GuilhermeNogueira Freire Carneiro.) x SEBASTIAO ALFREDO COELHO (ADVOGADO: SIRO DA COSTA.).E M E N T APREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - COMPROVAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR –DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE - POSSIBILIDADE - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - SENTENÇAMANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.A sentença julgou procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, sob fundamento de que restouevidenciada a condição de segurado especial da esposa do autor. Argumenta o INSS, resumidamente, que a decisão a quoataca o princípio da legalidade inerente ao indeferimento administrativo, pois inexiste qualquer documento em nome dafalecida esposa do recorrido.Ao se analisar o conjunto probatório, resta evidente que a sentença não merece qualquer reforma. A prova material,minuciosamente analisada pela sentença, quando observada em conjunto com a prova testemunhal produzida, retiraqualquer dúvida sobre a existência do regime de economia familiar, mostrando objetivamente que a falecida eratrabalhadora rural. A prova testemunhal também corroborou a documental, confirmando que a falecida esposa do autorsempre foi trabalhadora rural. Ademais, o próprio autor já recebe a aposentadoria por idade rural. Se o INSS reconheceupreviamente que a família do autor laborava em regime de economia familiar, tal regime deve necessariamente abranger afalecida esposa, conclusão reforçada pelas provas produzidas.Sobre a capacidade probatória dos documentos apresentados, destaca-se que a Súmula 06 da TNU esclarece quequalquer documento idôneo, capaz de evidenciar a condição de trabalhador rural do cônjuge, pode ser utilizado como iníciode prova material. Comprovada a qualidade de segurada especial da esposa do autor, resta irretocável a decisão a quo, jáque, neste caso, a dependência econômica é presumida.Recurso improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.Custas ex lege. Condenação do recorrente em honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, na forma daementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

120 - 2008.50.53.000321-7/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRALVIEIRA.) x FABRICIA CELESTE REBUZZI, representada por MARIA DAS GRAÇAS SILVA PEREIRA (ADVOGADO:GUSTAVO SABAINI DOS SANTOS.).E M E N T APREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – FILHA INVÁLIDA QUE RECEBE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.A sentença julgou procedente o pedido inicial de concessão de pensão por morte previdenciária, por entender que a autora,na condição de filha inválida, era economicamente dependente do pai, instituidor do benefício. Em suas razões recursais, oINSS defende que a presunção de dependência econômica comporta prova contrária. Argumenta, ainda, que o fato de arecorrida receber benefício de aposentadoria por invalidez comprova sua independência econômica.Sabe-se que a concessão do benefício de pensão por morte pressupõe que o falecido, à época do óbito, estivessevinculado à Previdência Social na qualidade de segurado (arts. 10 e 11 da Lei nº 8.213/91), sendo tal requisito indispensávelpara que o postulante, que se encontra no conjunto de dependentes do segurado, faça jus ao benefício. Com exceção doscasos previstos pelo art. 16, inciso I e parágrafo 4º dessa mesma lei, casos de presunção da dependência, esta deve serefetivamente comprovada.A qualidade de segurado do falecido resta incontroversa nos autos. A questão cinge-se, portanto, no preenchimento dadependência econômica. A autora é absolutamente incapaz, portadora de transtornos psiquiátricos, e recebe benefício deaposentadoria por invalidez, em valor pouco superior ao salário mínimo, pois necessita de acompanhamento permanente.O conjunto probatório não deixa dúvida acerca da qualidade de dependente da autora. Até mesmo porque, devido àalienação mental, ela era constantemente acompanhada pelo próprio pai. A fixação da maioridade não elimina o direito daautora, já que o artigo 16, inciso I, da Lei 8.213/91, não discrimina um tipo específico de invalidez. Neste mesmo sentidovem decidindo a jurisprudência pátria, como se observa nas ementas abaixo transcritas.PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA APOSENTADA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.SÚMULA N.º 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 16, § 4º,da Lei n.º 8.213/91, a dependência econômica de filho inválido (inciso I do mesmo dispositivo legal) é presumida. 2. In casu,o acórdão recorrido, em face das provas documentais e testemunhais trazidas aos autos, reconheceu que a Autora, mesmorecebendo o benefício por invalidez, era dependente econômica de seu pai, razão pela qual a pretendida inversão do

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julgado demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Éperfeitamente possível acumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, por possuírem naturezasdistintas, com fatos geradores diversos. 4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido (STJ – REsp 486030, Rel.Min. LAURITA VAZ, DJ DATA:28/04/2003 PG:00259)PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.EXISTÊNCIA DE OUTRO BENEFÍCIO DE PEQUENO VALOR. I - Restando provada a invalidez e a dependênciaeconômica do autor em relação a sua falecida mãe e segurada da previdência social, deve ser pago a tal dependente obenefício de pensão por morte, na forma do disposto nos arts. 16, I, e 74, da Lei nº 8.213/91. II - O fato de o autor receber obenefício de aposentadoria por invalidez não impede a concessão do benefício de pensão por morte, tendo em vista que oart. 124 da Lei nº 8.213/91 não veda esta acumulação de benefícios. III - Remessa oficial improvida. (TRF 3ª, REO -REMESSA EX-OFICIO – 533812, Rel. JUIZ SERGIO NASCIMENTO, DJU DATA:18/11/2002 PÁGINA: 656).

De fato, a presunção da dependência comporta a existência de prova cabal em sentido contrário. Entretanto, in casu, oselementos dos autos acabam por reforçar a presunção, motivo pelo qual resta irretocável a sentença.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.Custas ex lege. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, uma vez que o recorrente é beneficiário deassistência judiciária, nos termos do Enunciado nº 27 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SeçãoJudiciária do Rio de Janeiro.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementapresente nos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

121 - 2007.50.50.008271-8/01 UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ANDREA M. SANTOS SANTANA.) x OSWALDO COLONA(ADVOGADO: HELTON TEIXEIRA RAMOS.).EMENTA

ADMINISTRATIVO – GDATA – LEI 10.404/2002 – APOSENTADOS E PENSIONISTAS – ART. 40, § 8º DACONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO ORIGINAL) – EQUIPARAÇÃO COM OS SERVIDORES DA ATIVA –POSSIBILIDADE – MATÉRIA PACIFICADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL - RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO.

Trata-se de recurso inominado interposto pela União Federal em face de sentença que julgou procedente o pedido decondenação da recorrente ao pagamento de diferenças de GDATA – Gratificação de Desempenho de AtividadeTécnico-Administrativa.

Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pela mesma razão: o direito do recorrido está respaldado no princípio daisonomia e da paridade entre servidores ativos e inativos (art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003).Consequentemente, fica prejudicada a alegação de que a sentença recorrida contraria a Súmula nº 339 do STF, segundo aqual, “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sobfundamento de isonomia”. Dessa maneira, não há transgressão ao princípio constitucional da separação dos poderes (art.2ºda Constituição Federal). A independência dos Poderes não é absoluta, mas harmônica, sujeitando-se ao sistema de freiose contrapesos. O Poder Judiciário, ao aplicar o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, exerce legitimamente seuofício jurisdicional no caso concreto, sem usurpar competência do Poder Legislativo. E, ainda neste contexto, não há ofensaao princípio da legalidade, porque a decisão judicial está amparada no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003.

A GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, dispôs em seu art. 5º que a referida gratificação não seria concedida a títulogenérico, existindo, na espécie, designação específica da circunstância, que autoriza a sua percepção. De fato, a Lei nº10.404/2002 não estabeleceu uma vantagem de caráter geral, mas sim vinculada à produtividade e ao posicionamentoespecífico de cada servidor. Contudo, a matéria haveria de ser regulamentada pelo Poder Executivo e, até que fosserealizada tal regulamentação, acabou-se por suscitar o caráter genérico em determinados períodos.

Até que fossem editados os atos referidos no art. 3º, a GDATA seria paga aos servidores em valor correspondente a 37,5pontos por servidor. Tal norma, estabelecendo patamar mínimo, sem qualquer vinculação com a produtividade individual oucom o desempenho institucional, configurou majoração de vencimentos, ainda que temporária, posto que devido a todo equalquer servidor independentemente de seu desempenho, sendo assim exigível seu pagamento, com base no mesmopercentual, aos inativos.

A matéria foi modificada com a edição da MP 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, que, em seu art. 1º, estabeleceuque a GDATA seria paga pelo valor correspondente a 60 pontos até que fosse instituída nova disciplina para aferição daavaliação de desempenho individual e institucional, e, em seu § 1º, deu efeitos retroativos a 01/05/04, revogando asdisposições a tal respeito contidas na Lei nº 10.404/2002.

Pertinente, nesse ponto a reprodução do entendimento pacificado pelo STF, em sede de repercussão geral (Questão deOrdem no RE nº. 597.154): no período de 01/02/2002 a 31/05/2002, a GDATA deveria ter sido calculada para os inativosem 37,5 pontos, nos termos do art. 6º da Lei nº. 10.404/2002. No período de 01/06/2002 a 30/04/2004, nenhuma diferençaé devida, pois o STF entendeu que tanto os servidores ativos quanto os inativos deveriam receber GDATA no valor de 10pontos, de acordo com o art. 5º, parágrafo único da Lei nº. 10.404/2002, equiparável ao art. 2º, II da mesma lei, o que já foi

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concedido pela Administração. Por fim, a partir de 01/05/2004, todos os servidores, ativos e inativos, devem receber aGDATA no valor de 60 pontos, em razão do que dispõe a Lei nº. 10.971/2004 em seu art. 1º, parágrafo 1º. Diante de talposicionamento, evidente que a sentença está em perfeita sintonia com o atual entendimento do Eg. STF, motivo pelo qualtomo como razão de decidir os mesmos fundamentos da sentença.

Os juros de mora devem ser fixados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação conferida pela MP nº2.180-35/01, tendo em vista que a ação foi proposta posteriormente à entrada em vigor da citada norma legal (24/08/01), ouseja, são devidos juros de mora em 0,5% ao mês.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Custas ex lege. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento)sobre o valor da condenação, conforme o artigo 20, § 3º do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na formada ementa presente nos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

122 - 2007.50.50.007909-4/01 UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: OSIAS ALVES PENHA.) x RAIMUNDO JOSE ALVES.EMENTA

ADMINISTRATIVO – GDATA – GDPGTAS – LEIS 10.404/2002 E 11.357/2006 – APOSENTADOS E PENSIONISTAS –ART. 40, § 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO ORIGINAL) – EQUIPARAÇÃO COM OS SERVIDORES DAATIVA – POSSIBILIDADE – MATÉRIA PACIFICADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL – RECURSO CONHECIDOE IMPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela União Federal em face de sentença que julgou procedente o pedido decondenação da recorrente ao pagamento de diferenças de GDATA – Gratificação de Desempenho de AtividadeTécnico-Administrativa e de GDPGTAS – Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte.

2. Preliminarmente, afasto a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o pedido em tela inclui-se entre aquelespassíveis de apreciação pelo Judiciário, não havendo que se falar em pedido juridicamente impossível, em especial diantedo fato de o pleito relacionar-se de forma direta com a aplicação efetiva do Princípio da Isonomia assegurado pelaConstituição Federal.

3. A GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, dispôs em seu art. 5º que a referida gratificação não seria concedida a títulogenérico, existindo, na espécie, designação específica da circunstância, que autoriza a sua percepção. De fato, a Lei nº10.404/2002 não estabeleceu uma vantagem de caráter geral, mas sim vinculada à produtividade e ao posicionamentoespecífico de cada servidor. Contudo, a matéria haveria de ser regulamentada pelo Poder Executivo e, até que fosserealizada tal regulamentação, acabou-se por suscitar o caráter genérico em determinados períodos.

4. Até que fossem editados os atos referidos no art. 3º, a GDATA seria paga aos servidores em valor correspondente a 37,5pontos por servidor. Tal norma, estabelecendo patamar mínimo, sem qualquer vinculação com a produtividade individual oucom o desempenho institucional, configurou majoração de vencimentos, ainda que temporária, posto que devido a todo equalquer servidor independentemente de seu desempenho, sendo assim exigível seu pagamento, com base no mesmopercentual, aos inativos.

5. A matéria foi modificada com a edição da MP 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, que, em seu art. 1º, estabeleceuque a GDATA seria paga pelo valor correspondente a 60 pontos até que fosse instituída nova disciplina para aferição daavaliação de desempenho individual e institucional, e, em seu § 1º, deu efeitos retroativos a 01/05/04, revogando asdisposições a tal respeito contidas na Lei nº 10.404/2002.

6. A questão versada nos autos foi recentemente decidida pelo STF em sede de repercussão geral (Questão de Ordem noRE nº 597.154), sendo pacificado o seguinte entendimento: no período de 01/02/2002 a 31/05/2002, a GDATA deveria tersido calculada para os inativos em 37,5 pontos, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.404/2002. No período de 01/06/2002 a30/04/2004, nenhuma diferença é devida, pois o STF entendeu que tanto os servidores ativos quanto os inativos deveriamreceber GDATA no valor de 10 pontos, de acordo com o art. 5º, parágrafo único da Lei nº 10.404/2002, equiparável ao art.2º, II da mesma lei, o que já foi concedido pela Administração. Por fim, a partir de 01/05/2004, todos os servidores, ativos einativos, devem receber a GDATA no valor de 60 pontos, em razão do que dispõe a Lei nº 10.971/2004 em seu art. 1º,parágrafo 1º.

7. A GDPGTAS, instituída pela Lei nº 11.357/2006, também não foi concebida como uma gratificação de caráter genérico,pois vinculada à produtividade de cada servidor. Contudo, por não ter sido a matéria regulamentada pelo Poder Executivo,acabou por se suscitar seu caráter genérico.

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8. Nesse contexto, assim dispõe o § 7º do art. 7º, da Lei 11.357/06: “Até que seja regulamentada a Gratificação deDesempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, osservidores que integrarem o PGPE perceberão a GDPGTAS em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seuvalor máximo (...)”. Já o art. 77 da referida lei, que estabelece percentuais diferentes para servidores da ativa e inativos oupensionistas não possui aplicabilidade até que a gratificação seja regulamentada, para não ferir o princípio da isonomia (art.5º, caput) e o preceito que garante a isonomia entre os servidores ativos, inativos e pensionistas (art. 40, § 8º, CF/88,redação original).

09. Desta forma, entendo como correta a condenação constante da sentença ora impugnada, tendo em vista que a situaçãodos inativos se equipara à dos servidores ativos ainda não avaliados, diante da ausência de critérios objetivos para umaavaliação individualizada.

10. Diante de tal posicionamento, evidente que a sentença está em perfeita sintonia com o atual entendimento do Eg. STF,motivo pelo qual tomo como razão de decidir os mesmos fundamentos da sentença.

11. Os juros de mora devem ser fixados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação conferida pela MP nº2.180-35/01, tendo em vista que a ação foi proposta posteriormente à entrada em vigor da citada norma legal (24/08/01), ouseja, são devidos juros de mora em 0,5% ao mês.

12. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

13. Custas ex lege. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação, conforme o artigo 20, § 3º do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na formada ementa presente nos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

123 - 2008.50.50.001937-5/01 JOSE IRINEU FELISBERTO (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) xUNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.).E M E N T A

ADMINISTRATIVO – GDATA – APOSENTADOS E PENSIONISTAS – A PETIÇÃO INICIAL DEVE ESTAR INSTRUÍDACOM DOCUMENTOS DESTINADOS A PROVAR-LHE AS ALEGAÇÕES – ART. 396, CPC – INEXISTÊNCIA DE PEDIDOREFERENTE À GDASST – FUNGIBILIDADE INVIÁVEL – VALORES DEVIDOS ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃOQUINQUENAL – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de fls.43/51, que julgou extinto o pedidoem relação à GPDGTAS, pela ausência de interesse de agir, já que a parte autora, recebia GDASST e não a gratificaçãopostulada e improcedente o pedido de condenação do recorrente ao pagamento de diferenças de GDATA – Gratificação deDesempenho de Atividade Técnico-Administrativa, por não ter comprovado que era aposentado. Ressalta o recorrente,inicialmente, que não lhe foi dada oportunidade para comprovar que era aposentado em 2002. Ressalta, ainda, que o nomedado à gratificação não isenta a União Federal de rever esses valores.

2. Inicialmente, cabe destacar o que dispõe o artigo 396 do CPC: “Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou aresposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações”, para refutar as alegações do recorrente nosentido de que não lhe foi oportunizada a comprovação de que era aposentado em 2002, quando a GDATA foi instituída.Ora, caberia à parte autora trazer aos autos cópia dos contracheques desde a aposentadoria, junto com a petição inicial, nointuito de provar o que foi alegado. Ocorre que o autor não o fez, como não o fez em momento algum dos autos. Sendoassim, como o autor tem o ônus de trazer a prova constitutiva do direito que alega ter, justifica-se cabalmente aimprocedência do pedido se não traz a prova que lhe compete.

3. A parte autora comprovou o recebimento da GDASST, vantagem remuneratória devida aos servidores ativos da Carreirada Seguridade Social e do Trabalho, em substituição à GDATA, tendo por base o desempenho institucional e o individual decada servidor, nos termos da Lei 10.483/2002. E, como a parte autora não pleiteou o pagamento das diferenças devidas atítulo de GDASST, somente o fez com relação à GDPGTAS, inexiste qualquer valor devido pela União Federal.

4. Apesar de semelhante em alguns aspectos, a GDPGTAS e a GDASST são institutos diversos, regulamentados por leisdistintas, razão pela qual resta inviável a fungibilidade do pedido autora para abarcar também as diferenças devidas à títulode GDASST.

5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

6. Custas ex lege. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no valor de 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação, conforme o artigo 20, § 3º do CPC.

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A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma da ementaconstante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

124 - 2007.50.50.011216-4/01 UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: OSIAS ALVES PENHA.) x MARCIA DE ALVARENGASIQUEIRA (ADVOGADO: FÁBIO LOUZADA CORDEIRO, ELIETE BONI BITTENCOURT.).EMENTA

ADMINISTRATIVO – GDATA – GDPGTAS – LEIS 10.404/2002 E 11.357/2006 – APOSENTADOS E PENSIONISTAS –ART. 40, § 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO ORIGINAL) – EQUIPARAÇÃO COM OS SERVIDORES DAATIVA – POSSIBILIDADE – MATÉRIA PACIFICADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL – RECURSO CONHECIDOE IMPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela União Federal em face de sentença que julgou procedente o pedido decondenação da recorrente ao pagamento de diferenças de GDATA – Gratificação de Desempenho de AtividadeTécnico-Administrativa e de GDPGTAS – Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte.

2. Preliminarmente, afasto a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o pedido em tela inclui-se entre aquelespassíveis de apreciação pelo Judiciário, não havendo que se falar em pedido juridicamente impossível, em especial diantedo fato de o pleito relacionar-se de forma direta com a aplicação efetiva do Princípio da Isonomia assegurado pelaConstituição Federal.

3. A GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, dispôs em seu art. 5º que a referida gratificação não seria concedida a títulogenérico, existindo, na espécie, designação específica da circunstância, que autoriza a sua percepção. De fato, a Lei nº10.404/2002 não estabeleceu uma vantagem de caráter geral, mas sim vinculada à produtividade e ao posicionamentoespecífico de cada servidor. Contudo, a matéria haveria de ser regulamentada pelo Poder Executivo e, até que fosserealizada tal regulamentação, acabou-se por suscitar o caráter genérico em determinados períodos.

4. Até que fossem editados os atos referidos no art. 3º, a GDATA seria paga aos servidores em valor correspondente a 37,5pontos por servidor. Tal norma, estabelecendo patamar mínimo, sem qualquer vinculação com a produtividade individual oucom o desempenho institucional, configurou majoração de vencimentos, ainda que temporária, posto que devido a todo equalquer servidor independentemente de seu desempenho, sendo assim exigível seu pagamento, com base no mesmopercentual, aos inativos.

5. A matéria foi modificada com a edição da MP 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, que, em seu art. 1º, estabeleceuque a GDATA seria paga pelo valor correspondente a 60 pontos até que fosse instituída nova disciplina para aferição daavaliação de desempenho individual e institucional, e, em seu § 1º, deu efeitos retroativos a 01/05/04, revogando asdisposições a tal respeito contidas na Lei nº 10.404/2002.

6. A questão versada nos autos foi recentemente decidida pelo STF em sede de repercussão geral (Questão de Ordem noRE nº 597.154), sendo pacificado o seguinte entendimento: no período de 01/02/2002 a 31/05/2002, a GDATA deveria tersido calculada para os inativos em 37,5 pontos, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.404/2002. No período de 01/06/2002 a30/04/2004, nenhuma diferença é devida, pois o STF entendeu que tanto os servidores ativos quanto os inativos deveriamreceber GDATA no valor de 10 pontos, de acordo com o art. 5º, parágrafo único da Lei nº 10.404/2002, equiparável ao art.2º, II da mesma lei, o que já foi concedido pela Administração. Por fim, a partir de 01/05/2004, todos os servidores, ativos einativos, devem receber a GDATA no valor de 60 pontos, em razão do que dispõe a Lei nº 10.971/2004 em seu art. 1º,parágrafo 1º.

7. A GDPGTAS, instituída pela Lei nº 11.357/2006, também não foi concebida como uma gratificação de caráter genérico,pois vinculada à produtividade de cada servidor. Contudo, por não ter sido a matéria regulamentada pelo Poder Executivo,acabou por se suscitar seu caráter genérico.

8. Nesse contexto, assim dispõe o § 7º do art. 7º, da Lei 11.357/06: “Até que seja regulamentada a Gratificação deDesempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, osservidores que integrarem o PGPE perceberão a GDPGTAS em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seuvalor máximo (...)”. Já o art. 77 da referida lei, que estabelece percentuais diferentes para servidores da ativa e inativos oupensionistas não possui aplicabilidade até que a gratificação seja regulamentada, para não ferir o princípio da isonomia (art.5º, caput) e o preceito que garante a isonomia entre os servidores ativos, inativos e pensionistas (art. 40, § 8º, CF/88,redação original).

09. Desta forma, entendo como correta a condenação constante da sentença ora impugnada, tendo em vista que a situaçãodos inativos se equipara à dos servidores ativos ainda não avaliados, diante da ausência de critérios objetivos para umaavaliação individualizada.

Page 67: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · medida de urgÊncia cÍvel. auxÍlio-doenÇa. antecipaÇÃo de tutela deferida antes da prova pericial. irreversibilidade

10. Diante de tal posicionamento, evidente que a sentença está em perfeita sintonia com o atual entendimento do Eg. STF,motivo pelo qual tomo como razão de decidir os mesmos fundamentos da sentença.

11. Os juros de mora devem ser fixados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação conferida pela MP nº2.180-35/01, tendo em vista que a ação foi proposta posteriormente à entrada em vigor da citada norma legal (24/08/01), ouseja, são devidos juros de mora em 0,5% ao mês.

12. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

13. Custas ex lege. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação, conforme o artigo 20, § 3º do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na formada ementa presente nos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

125 - 2008.50.50.008296-6/01 INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA (PROCDOR:SILVESTRE BARBOSA DOS REIS.) x AMILTON PESSOA DO NASCIMENTO (ADVOGADO: MARIA DA PENHA BOA,ALBA VALERIA SANT'ANNA ROZETTI.).EMENTA

ADMINISTRATIVO – GDATA – LEI 10.404/2002 – APOSENTADOS E PENSIONISTAS – ART. 40, § 8º DACONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO ORIGINAL) – EQUIPARAÇÃO COM OS SERVIDORES DA ATIVA –POSSIBILIDADE – MATÉRIA PACIFICADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL - RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INCRA em face de sentença que julgou procedente o pedido de condenaçãoda recorrente ao pagamento de diferenças de GDATA – Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa.

A GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, dispôs em seu art. 5º que a referida gratificação não seria concedida a títulogenérico, existindo, na espécie, designação específica da circunstância, que autoriza a sua percepção. De fato, a Lei nº10.404/2002 não estabeleceu uma vantagem de caráter geral, mas sim vinculada à produtividade e ao posicionamentoespecífico de cada servidor. Contudo, a matéria haveria de ser regulamentada pelo Poder Executivo e, até que fosserealizada tal regulamentação, acabou-se por suscitar o caráter genérico em determinados períodos.

Até que fossem editados os atos referidos no art. 3º, a GDATA seria paga aos servidores em valor correspondente a 37,5pontos por servidor. Tal norma, estabelecendo patamar mínimo, sem qualquer vinculação com a produtividade individual oucom o desempenho institucional, configurou majoração de vencimentos, ainda que temporária, posto que devido a todo equalquer servidor independentemente de seu desempenho, sendo assim exigível seu pagamento, com base no mesmopercentual, aos inativos.

A matéria foi modificada com a edição da MP 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, que, em seu art. 1º, estabeleceuque a GDATA seria paga pelo valor correspondente a 60 pontos até que fosse instituída nova disciplina para aferição daavaliação de desempenho individual e institucional, e, em seu § 1º, deu efeitos retroativos a 01/05/04, revogando asdisposições a tal respeito contidas na Lei nº 10.404/2002.

Pertinente, nesse ponto a reprodução do entendimento pacificado pelo STF, em sede de repercussão geral (Questão deOrdem no RE nº. 597.154): no período de 01/02/2002 a 31/05/2002, a GDATA deveria ter sido calculada para os inativosem 37,5 pontos, nos termos do art. 6º da Lei nº. 10.404/2002. No período de 01/06/2002 a 30/04/2004, nenhuma diferençaé devida, pois o STF entendeu que tanto os servidores ativos quanto os inativos deveriam receber GDATA no valor de 10pontos, de acordo com o art. 5º, parágrafo único da Lei nº. 10.404/2002, equiparável ao art. 2º, II da mesma lei, o que já foiconcedido pela Administração. Por fim, a partir de 01/05/2004, todos os servidores, ativos e inativos, devem receber aGDATA no valor de 60 pontos, em razão do que dispõe a Lei nº. 10.971/2004 em seu art. 1º, parágrafo 1º. Diante de talposicionamento, evidente que a sentença está em perfeita sintonia com o atual entendimento do Eg. STF, motivo pelo qualtomo como razão de decidir os mesmos fundamentos da sentença.

Os juros de mora devem ser fixados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação conferida pela MP nº2.180-35/01, tendo em vista que a ação foi proposta posteriormente à entrada em vigor da citada norma legal (24/08/01), ouseja, são devidos juros de mora em 0,5% ao mês.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Custas ex lege. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento)sobre o valor da condenação, conforme o artigo 20, § 3º do CPC.

Page 68: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO … · medida de urgÊncia cÍvel. auxÍlio-doenÇa. antecipaÇÃo de tutela deferida antes da prova pericial. irreversibilidade

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na formada ementa presente nos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Dar parcial provimentoTotal 4 : Dar provimentoTotal 13 : Não conhecer o recursoTotal 3 : Negar provimentoTotal 86 : Rejeitar os embargosTotal 19 :