Índice do Código Penal indonésio
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Ministério da Justiça
Centro de Formação Judiciária
EPÍGRAFES dos PRINCIPAIS ARTIGOS do CÓDIGO PENAL INDONÉSIO
Luís António Felgueiras, Procurador da República
SEGUNDA EDIÇÃO
Outubro de 2007
Ministério da Justiça
Centro de Formação Judiciária
ADVERTÊNCIA
O presente estudo teve, e tem, por objectivo facilitar o labor de todos os que, em Timor-Leste, necessitam consultar o direito penal substantivo vigente no país.
Razões consabidas, apenas do foro político, levaram a que
este trabalho – iniciado, de facto, anos atrás – devesse ser retomado e ampliado, mantendo-se porém incompleto, atenta a complexidade, a vastidão e, reconheça-se, notória imperfeição de muitas das normas da versão inglesa deste código. Versão que – é oportuno lembrar - resulta de fonte oficial daí derivando, por certo, novos problemas de interpretação legal que não deixarão de prender a atenção e as energias dos juristas.
As epígrafes, ao arrepio da melhor tradição codificadora,
não foram originariamente inseridas no local apropriado, e são-no pois sob a minha inteira responsabilidade, procurando sintetizar, como é de boa norma, o sentido essencial de cada normativo; assim acarreto, evidentemente, com as responsabilidades dos erros cometidos.
Assinalo, por outro lado, as circunstâncias, que tive por
desnecessário explicitar, das revogações tácitas ocorridas. É o caso de algumas matérias reguladas no novo Código de Processo Penal, do Regulamento 1/1999, da UNTAET (pena de morte, entre outras), dos crimes relativos à pesca (Lei 12/2004, de 29 de Dezembro) e dos crimes de armas de fogo - Regulamento 5/2001, da UNTAET. Acresce, ainda, o facto de as penas de multa terem sido aumentas e multiplicadas 15 vezes (em rupias) e transformadas de 25 em 250 nas hipóteses dos artigos 364, 373, 379, 384 e 407, de harmonia com as leis (indonésias) números 18/1960 e 16/1960, respectivamente.
Ora, de harmonia com o disposto no artigo 10.° do D-L
20/03, de 13 de Novembro - que corroborou, apesar de a revogar formalmente, a orientação contida no Regulamento 14/2001, da
Ministério da Justiça
Centro de Formação Judiciária
UNTAET - a única moeda com curso legal no país é o dólar americano, o que não poderá ser ignorado para efeitos de determinação dos limites da pena de multa e da sua medida concreta.
Díli, 10 de Outubro de 2006
Luís António Felgueiras
NOTA À SEGUNDA EDIÇÃO
Esgotada a primeira edição (se assim se pode chamar..)
entendeu-se útil – não obstante se antever, em prazo
razoável, a publicação do Código Penal Timorense – preparar
uma nova edição destas simples “epígrafes”.
Assim se fez. E aproveitou-se o ensejo para correcções
variadas e um significativo alargamento do seu objecto que,
deste modo, fica abrangendo a larga maioria dos artigos,
inserindo-se ainda um “Apêndice” sobre o crime de ameaças
por razões anotadas no local próprio.
Este trabalho - como o anterior, aliás, mas desta vez
com mais relevo - beneficiou, de várias e prestimosas
ajudas que seria injusto omitir.
Consignam-se, pois, os agradecimentos aos Doutores
Antonino Gonçalves e Jacinta da Costa, M.mos Juízes em
Díli, ao Ex.mo Sr. Jacinto Tinoco, Chefe do Gabinete de
Tradução do Ministério da Justiça e à Dr.ª Erika Macedo,
minha Colega no Centro de Formação. A eles meu obrigado.
Na esperança de esta seja, pelas melhores razões, a
última vez que se justifica um trabalho deste género, aqui
ficam os votos de que se mantenha a utilidade antes
lisongeiramente reconhecida, e que, por fim, Timor-Leste
“passe o Rubicão” do Direito Penal.
Díli, 7 de Novembro de 2007
LIVRO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I – ÂMBITO DE APLICAÇÃO DAS LEIS PENAIS, NO
TEMPO E NO ESPAÇO
Art.° 1.°: princípio da legalidade; aplicação no tempo
Art.° 2.°: aplicação no espaço; princípio geral
Art.° 3.°: aplicação no espaço; norma especial
Art.° 4.°: factos praticados fora do território
Art.° 5.°: factos praticados fora do território pelos seus nacionais
Art.° 6.°: restrições derivadas da aplicabilidade da pena capital
Art.° 7.°: factos praticados fora do território por funcionário seu nacional
Art.° 8.°: aplicabilidade a tripulações embarcadas em navios nacionais
Art.° 9.°: prevalência da lei internacional
CAPÍTULO II – PENAS PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS; LIBERDADE
CONDICIONAL
Art.° 10.°: tipos de penas principais e acessórias
Art.° 11: pena capital
Art.° 12: tipos de penas de prisão
Art.° 13: tipos de condenados
Art.° 14: dever de trabalho prisional
Art.° 14- a: suspensão da execução das penas de prisão e multa; âmbito e
deveres
Art.° 14-b: período de suspensão
Art.° 14-c: deveres que podem condicionar a suspensão
Art.° 14-d: verificação do cumprimento dos deveres
Art.° 14-e: alteração das condições da suspensão
Art.° 14-f: revogação da suspensão
Art.° 15: liberdade condicional
Art.° 15-a: pressupostos e deveres da liberdade condicional
Art.° 15-b: causas de revogação da liberdade condicional
Art.° 16: trâmites do incidente de revogação
Art.° 17: remissão para lei especial
Art.° 18: limites da pena de prisão (artigo 10.°, n.° 3)
Art.° 19: dever de prestação de trabalho (artigo 10.°, n.° 3)
Art.° 20: saída precária
Art.° 21: local do cumprimento da pena (artigo 10.°, n.° 3)
Art.° 22: local do cumprimento de penas de prisão de diferente natureza
Art.° 23: redução por iniciativa do condenado
Art.° 24: dever de prestação de trabalho pelos condenados em pena de
prisão
Art.° 25: excepções ao trabalho no exterior da prisão
Art.° 26: casos especiais
Art.° 27: esclarecimento do tempo das penas de prisão
Art.° 28: lugar do cumprimento das penas de prisão
Art.° 29: regulamentos prisionais; remissão para normas próprias
Art.° 30: limites da pena de multa; substituição por prisão
Art.° 31: cumprimento imediato da prisão em substituição; pagamento
total ou parcial da multa
Art.° 32: início do cumprimento da pena
Art.° 33: desconto da prisão anterior
Art.° 33-a: desconto em caso de requerimento de indulto
Art.° 34: contagem do tempo de evasão
Art.° 35: inibição do exercício de certos poderes, actividades e profissões
Art.° 36: casos especiais
Art.° 37: inibição do poder paternal
Art.° 38: duração da privação de direitos
Art.° 39: perdimento de bens
Art.° 40: perdimento em casos especiais
Art.° 41: substituição do perdimento por prisão
Art.° 42: destino das multas e dos rendimentos dos bens perdidos
Art.° 43: publicação da sentença; responsabilidade das despesas
CAPÍTULO III - EXCLUSÃO, ATENUAÇÃO E AGRAVAÇÃO DA
PENA
Art.º 44: imputabilidade; perigosidade criminal
Art.° 45: crimes cometidos por menores de 16 anos: sanções e medidas
aplicáveis
Art.° 46: medidas tutelares
Art.° 47: penas aplicáveis
Art.º 48: força maior
Art.º 49: legítima defesa; excesso
Art.º 50: dever de obediência; exclusão da ilicitude
Art.º 51: ordens legítimas; pressupostos de censurabilidade
Art.º 52: agravação
Art.º 52-a: agravação pelo uso da bandeira nacional
CAPÍTULO IV - TENTATIVA
Art.º 53: punição da tentativa; penas acessórias
Art.º 54: não punibilidade nos pequenos delitos
CAPÍTULO V – AUTORIA E COMPARTICIPAÇÃO
Art.º 55: autoria (imediata e mediata)
Art.º 56: cumplicidade
Art.º 57: pena aplicável aos cúmplices
Art.º 58: extensão das circunstâncias pessoais na cumplicidade
Art.º 59: responsabilidade de directores e mandantes pela autoria dos
pequenos delitos (contravenções)
Art.° 60: exclusão da cumplicidade
Art.° 61: crimes cometidos através da imprensa; norma especial
Art.° 62: responsabilidade do impressor
CAPÍTULO VI - CONCURSO DE CRIMES E DE NORMAS
Art.º 63: concurso de normas; princípio da especialidade
Art.º 64: concurso de crimes e de pequenos delitos; regras sobre a moeda
falsa
Art.º 65: concurso de penas básicas similares; limite máximo
Art.º 66: concurso de penas básicas distintas; limite; pena de multa
Art.º 67: concurso com a pena capital e com a pena de prisão perpétua
Art.º 68: concurso de penas acessórias
Art.º 69: regras do concurso de penas básicas distintas
Art.º 70: determinação das penas parcelares no concurso; limite nos
pequenos delitos
Art.º 70-bis: norma especial
Art.º 71: cúmulo de penas; conhecimento posterior
CAPÍTULO VII - CRIMES SEMI-PÚBLICOS – APRESENTAÇÃO E
DESISTÊNCIA DA QUEIXA EM CRIMES SEMI-PÚBLICOS
Art.º 72: legitimidade – representação do ofendido incapaz
Art.º 73: morte do ofendido
Art.º 74: prazo
Art.º 75: retirada da queixa
CAPITULO VIII – PRESCRIÇÃO DO EXERCÍCIO DA ACÇÃO
PENAL E DA CONDENAÇÃO
Art.° 76: ne bis in idem
Art.° 77: extinção por morte
Art.° 78: prescrição do procedimento criminal
Art.° 79: início do prazo
Art.° 80: interrupção
Art.° 81: suspensão
Art.° 82: extinção por oblação voluntária
Art.º 83: extinção por morte
Art.º 84: prazos
Art.º 85: interrupção e suspensão dos prazos de prescrição das penas
CAPITULO IX - SENTIDO DE ALGUMAS EXPRESSÕES USADAS
NESTE CÓDIGO
Art.° 86: âmbito das noções de cumplicidade e tentativa
Art.° 87: tentativa: definição
Art.° 88: conspiração
Art.° 89: revolução
Art.° 90: cometimento de violência
Art.° 91: grave ferimento físico
Art.° 92: funcionário
Art.° 92-bis: comerciante
Art.° 93: comandante (de navio), passageiros e membros da tripulação de
um navio
Art.° 94: revogado
Art.° 95: embarcação nacional
Art.° 95-a: aeronave nacional
Art.° 95-b: em voo
Art.° 95-c: em operação (de voo)
Art.° 96: inimigo, guerra e tempo de guerra
Art.° 97: dia
Art.° 98: noite
Art.° 99: escalamento
Art.° 100: chave falsa
Art.° 101: gado
Art.° 101-bis: trabalhos eléctricos (excluindo os telefónicos)
Art.° 102: revogado
Art.° 103: aplicabilidade dos oito capítulos anteriores a outros factos
LIVRO II – DOS CRIMES EM ESPECIAL
CAPÍTULO I – CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DO ESTADO
Art.° 104: atentado contra o Presidente da República, ou Vice-Presidente
Art.° 105: revogado
Art.° 106: traição à pátria
Art.° 107: tentativa de revolução
Art.° 108: rebelião
Art.° 109: revogado
Art.° 110: conspiração; exclusão da ilicitude; agravação
Art.° 111: conluios com poderes estrangeiros, preparatórios de
hostilidades contra o estado
Art.° 111-bis: conluios com estrangeiros com vista a uma revolução
Art.° 112: violação de segredo de estado
Art.° 113: revelação de documentos relativos à defesa
Art.° 114: negligência
Art.° 115: conhecimento e divulgação ilícita de documentos secretos
Art.° 116: conspiração
Art.° 117: entrada e recolha de imagens em locais não autorizados
Art.° 118: posse e recolha não autorizadas de documentação militar
Art.° 119: ajuda ao acesso não autorizado a documentos ou informações
militares
Art.° 120: agravação
Art.° 121: infidelidade diplomática
Art.° 122: perturbação da neutralidade e violação de normas sobre a
segurança do estado
Art.° 123: serviço militar em forças armadas inimigas
Art.° 124: ajuda a forças armadas inimigas
Art.° 125: conspiração
Art.° 126: acolhimento não intencional a espiões e desertores
Art.° 127: fraude na entrega de material militar
Art.° 128: pena acessória; publicação da sentença
Art.° 129: extensão da punibilidade
CAPÍTULO II – CRIMES CONTRA A DIGNIDADE DO
PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE
Art.° 130: revogado
Art.° 131: atentado contra o Presidente ou Vice-Presidente; concurso
Artigos 132 e 133: revogados
Art.° 134: insultos
Artigos 135 e 136: revogados
Art.° 136 (bis): âmbito de aplicação do art.° 134
Art.° 137: difusão de escrito ou retrato contendo insultos; pena acessória
Art.° 138: revogado
Art.° 139: penas acessórias
CAPÍTULO III – CRIMES CONTRA ESTADOS AMIGOS E CONTRA
CHEFES E REPRESENTANTES DESSES ESTADOS
Art.° 139 (a): tentativa de separação de partes do estado amigo
Art.° 139 (b): tentativa de derrube ou alteração da forma de governo
Art.° 139 (c): conspiração
Art.° 140: atentado contra a vida ou a liberdade de rei em funções ou
chefe de estado; agravação
Art.° 141: concurso de normas
Art.° 142: insultos contra rei em funções ou chefe de estado
Art.° 142 (a) desrespeito pela bandeira nacional de estado amigo
Art.° 143: insulto contra representante de potência estrangeira
Art.° 144: disseminação ou difusão de escritos ou imagens insultuosas;
pena acessória
Art.° 145: penas acessórias
CAPÍTULO IV – CRIMES CONTRA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES
DO ESTADO
Art.° 146: dissolução de reunião e coacção sobre órgão político
Art.° 147: obstrução ao desempenho das funções de órgão político
Art.° 148: coacção sobre a participação eleitoral
Art.° 149: fraude e corrupção de eleitor
Art.° 150: fraude em eleição
Art.° 151: simulação de eleitor
Art.° 152: manipulação de voto
Art.° 153: pena acessória
CAPÍTULO V – CRIMES CONTRA A ORDEM PÚBLICA
Artigos 153-bis e 153-ter: revogados
Art.° 154: expressão pública de hostilidade, ódio ou desprezo contra o
Governo
Art.° 154-a: ultrage à bandeira nacional e ao símbolo de armas da
república
Art.° 155: divulgação pública de escritos hostis ao Governo; pena
acessória
Art.° 156: expressão pública de hostilidade, ódio ou desprezo contra
grupos da população; conceito
Art.° 156-a: expressão pública, ou prática de acto, de inimizade contra
religiões seguidas no país, ou contra a adesão a qualquer religião baseada
na crença de Deus Todo Poderoso
Art.° 157: divulgação de sentimentos de desprezo contra grupos da
população do país
Art.° 158: intervenção ilícita na eleição de um membro de um órgão
político, no território ou fora dele
Art.° 159: comparticipação
Art.° 160: incitamento público à prática de crimes ou à violência
Art.° 161: divulgação de escrito incitando à prática de crimes ou à
violência
Art.° 161-bis: revogado
Art.° 162: divulgação de informações, oportunidades ou meios para o
cometimento de crimes
Art.° 163: aliciamento para o cometimento de crimes; consumação
Art.° 163-bis: tentativa
Art.° 164: conhecimento de conspiração para a prática de certos crimes
Art.° 165: conhecimento do propósito de cometer certos crimes;
negligência
Art.° 166: exclusão da ilicitude
Art.° 167: introdução ilícita em moradia ou espaço fechado
Art.° 168: introdução ilícita em repartição pública
Art.° 169: partipação em associação criminosa; agravação
Art.° 170: violência conjunta contra pessoas e contra a propriedade
Art.° 171: revogado
Art.° 172: vozearia e alarmes falsos
Art.° 173: impedimento de reunião pública
Art.° 174: perturbação de reunião pública
Art.° 175: obstrução, com violência ou ameaça de violência, a reunião
pública, religiosa ou funeral
Art.° 176: obstrução, com ruídos ou desordens, a reunião pública
religiosa ou funeral
Art.° 177: vilipêndio contra ministro de religião ou objectos do culto
divino
Art.° 178: obstrução à entrada do cortejo fúnebre no cemitério
Art.° 179: profanação de sepultura ou memorial
Art.° 180: desenterramento ilegal de cadáver
Art.° 181: enterramento ou ocultação de cadáver
CAPÍTULO VI – DUELOS (Artigos 182 a 186)
CAPÍTULO VII - CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DAS PESSOAS
E DAS COISAS
Art.º 187: incêndio e explosão
Art.º 187 (bis): meios explosivos
Art.º 187(ter): actos preparatórios
Art.º 188: fogo posto, explosão e inundação, por negligência
Art.º 189: obstrução do combate aos incêndios
Art.º 190: obstrução à defesa das inundações
Art.º191: destruição de trabalhos de drenagem
Art.º 191(bis): danos em trabalhos eléctricos
Art.º 191(ter): negligência
Art.º 192: danos em obras públicas
Art.º 193: negligência
Art.º 194: danos em vias férreas
Art.º 195: negligência
Art.º 196: destruição de sinais destinados à navegação
Art.º 197: negligência
Art.º 198: afundamento e destruição de embarcações
Art.º 199: negligência
Art.º 200: destruição de edifício ou estrutura
Art.º 201: negligência
Art.º 202: envenenamento de águas destinadas ao consumo público
Art.º 203: negligência
Art.º 204: bens perigosos para a saúde
Art.º 205: negligência
Art.º 206: pena acessória
CAPÍTULO VIII – CRIMES CONTRA A AUTORIDADE PÚBLICA
Art.º 207: injúrias contra a autoridade pública
Art.º 208: publicidade; agravação; reincidência
Art.º 209: aliciamento para actos ilícitos
Art.º 210: corrupção de juízes, defensores públicos e conselheiros
técnicos
Art.º 211: resistência à autoridade
Art.º 212: rebelião
Artigos 213 e 214: agravação
Art.º 215: conceito de agente da autoridade
Art.º 216: desobediência; reincidência
Art.º 217: desobediência em acto público ou de julgamento
Art.º 218: desobediência em manifestação ilegal
Art.º 219: obliteração de anúncios públicos
Art.º 220: simulação de crime
Art.º 221: auxílio material ao criminoso; ocultação de provas
Art.º 223: obstrução a exames post-mortem
Art.º 224: violação dos deveres de testemunhas, peritos e intérpretes
Art.º 225: recusa da emissão de documento
Art.º 226: recusa de prestação de informações pelo falido ou insolvente
Art.º 227: exercício ilegal de direitos
Art.º 228: falsa qualidade
Art.º 229: usurpação de funções
Art.º 230: revogado
Art.° 231: descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder
público; comparticipação; negligência
Art.° 232: quebra de selos; negligência
Art.° 233: destruição e ocultação de provas
Art.° 234: descaminho e destruição de correspondência
Art.° 235: agravação
Art.° 236: incitamento à deserção em tempo de paz
Art.° 237: incitamento à rebelião ou motim
Art.° 238: recrutamento ilícito de mercenários
Art.° 239: divulgação indevida, no estrangeiro, de ideias depreciativas
sobre a vida do povo
Art.° 240: obstrução ao cumprimento do serviço militar
Art.° 241:
1- revogado
2- transporte irregular de gado
CAPÍTULO IX – PERJÚRIO E FALSO TESTEMUNHO
Art.° 242: falso testemunho; pena acessória
Art.° 243: revogado
CAPÍTULO X – CONTRAFACÇÃO DE MOEDAS, DIVISAS E
NOTAS
Art.° 244: falsificação de moeda metálica, moeda corrente ou notas, com
propósito de emissão
Art.° 245: passagem, armazenamento ou importação de moeda falsa
Art.° 246: depreciação do valor de moeda metálica
Art.° 247: importação, armazenamento e passagem de moeda metálica
depreciada
Art.° 248: revogado
Art.° 249: passagem de moeda falsa; concurso de normas
Art.° 250: produção e guarda de instrumentos e materiais usados na
falsificação
Art.° 250 (bis): perdimento
Art.° 251: importação e guarda ilícitas de lâminas ou chapas de prata,
com fins não decorativos
Art.° 252: pena acessória
CAPÍTULO XI – FALSIFICAÇÃO DE SELOS E MARCAS
Art.° 253: contrafacção de valores selados e das respectivas assinaturas
Art.° 254: produção e uso de cunhos e marcas contrafeitos, em trabalhos
de ouro ou prata
Art.° 255: uso e contrafacção de marcas com medidas legalmente
obrigatórias
Art.° 256: outras falsificações de marcas legalmente obrigatórias
Art.° 257: comércio, importação e armazenamento de selos, cunhos, e
marcas e outros artigos falsos, e seus acessórios
Art.° 258: falsificação de medidas, pesos ou instrumentos de pesagem
aferidos; uso
Art.° 259: remoção ilícita de marcas de rejeição de artigos aferidos; uso e
posse
Art.° 260: remoção ilícita de marcas ou certificadores de artigos
impróprios para uso
Art.° 260 (bis): extensão do âmbito de aplicação dos artigos 253, 256,
257 e 260 aos carimbos e selos dos serviços postais; atenuação
Art.° 261: guarda de materiais e instrumentos do crime; perdimento
Art.° 262: pena acessória
CAPÍTULO XII – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS
Art.° 263: falsificação e uso de escrito
Art.° 264: agravação
Art.° 265: revogado
Art.° 266: falsificação intelectual; uso
Art.° 267: atestado falso; agravação; uso
Art.° 268: falsificação de documento médico; uso
Art.° 269: falsificação de certificados; uso
Art.° 270: falsificação de documento de viagem para efeitos de imigração
Art.° 271: falsificação de guia de marcha para búfalos e gado vacum
Artigos 272 e 273: revogados
Art.° 274: falsificação de certificados relativos ao direito de propriedade e
outros direitos reais
Art.° 275: posse de instrumentos do crime; perdimento
Art.° 276: pena acessória
CAPÍTULO XIII – CRIMES CONTRA O ESTADO CIVIL DAS
PESSOAS
Art.° 277: ocultação de descendência; pena acessória
Art.° 278: falsas informações sobre o estado civil
Art.° 279: bigamia; pena acessória
Art.° 280: ocultação de impedimentos
CAPÍTULO XIV – CRIMES CONTRA A DECÊNCIA
Art.º 281: atentado à decência
Art.º 282: difusão e comércio de objectos e escritos atentatórios da
decência
Art.º 283: atentados à decência contra menores de 17 anos
Art.º 283 ( bis) pena acessória
Art.° 284: adultério
n.º 1 – pena
n.os 2, 3, 4 e 5 – exercício do direito de queixa e sua retirada
Art.° 285: violação
Art.° 286: violação de mulher inconsciente
Art.° 287: cópula com menor de 15 de anos ou em idade não núbil
Art.º 288: cópula com mulher não núbil de que resultam lesões corporais
ou a morte
Art.° 289: ultraje à castidade
Art.º 290: atentado ao pudor contra menor de 15 anos ou não núbil
Art.º 291: agravação
Art.º 292: homossexualidade com menores
Art.º 293: aliciamento para actos obscenos com menores
Art.º 294: agravação
Art.º 295: auxílio à prática de actos obscenos contra menores sob tutela
Art.º 296: auxílio à prática de actos obscenos - habitualidade
Art.° 297: tráfico de mulheres e crianças
Art.º 298: pena acessória
Art.º 299: engano com tratamentos de gravidez
Art.º 300: fornecimento de bebidas alcoólicas
Art.° 301: tráfico e exploração de infantes
Art.° 302: maus tratos em animais
Art.° 303: jogos de fortuna e azar
CAPÍTULO XV – ALIMENTOS
Art.° 304: violação da obrigação de alimentos
Art.° 305: exposição ou abandono de infante, com menos de 7 anos
Art.° 306: agravação pelo resultado
Art.° 307: agravação por parentesco
Art.° 308: abandono privilegiado
Art.° 309: pena acessória
CAPÍTULO XVI – DIFAMAÇÃO
Art.º 310: difamação com publicidade; uso de escritos ou imagem;
exclusão da culpa
Art.º 311: calúnia
Art.º 312: prova da verdade dos factos
Art.º 313: necessidade de queixa
Art.º 314: isenção de pena, efeitos da condenação e questões prejudiciais
Art.º 315: difamação atenuada
Art.º 314: agravação
Art.° 317: denúncia caluniosa
Art.° 318: insinuação caluniosa
Art.º 319: necessidade de queixa
Art.° 320: ofensa, por actos, à memória de pessoa falecida; queixa
Art.° 321: ofensa, por palavras, escrito ou imagem; queixa
CAPÍTULO XVII – REVELAÇÃO DE SEGREDOS
Art.° 322: revelação de segredo profissional
Art.° 323: revelação de segredo comercial, industrial ou agrícola
CAPÍTULO XVIII – CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL
Art.° 324: comércio de escravos
Art.° 325: capitão em navio destinado ao comércio de escravos
Art.° 326: imediato em navio destinado ao comércio de escravos
Art.° 327: auxílio ao carregamento, aluguer ou contratação de seguro, de
vaso destinado ao comércio de escravos
Art.° 328: tráfico de pessoas
Art.° 329: tráfico de assalariados
Art.° 330: subtracção de menor
Art.° 331: subtracção de menor sob tutela pública
Art.° 332: rapto de menor
Art.° 333: sequestro
Art.° 334: privação da liberdade por negligência
Art.° 335: coacção
Art.° 336: ameaças1
1 Pela sua relevância na prática judiciária insere-se, no fim, um apêndice contendo a tradução
integral deste normativo, da nossa responsabilidade, acompanhado de uma breve análise
interpretativa.
Art.º 337: pena acessória
CAPÍTULO XIX – CRIMES CONTRA A VIDA
Art.º 338: homicídio
Art.º 339: homicídio agravado por concurso
Art.º 340: homicídio agravado – premeditação
Art.º 341: infanticídio
Art.º 342: infanticídio com premeditação
Art.º 343: comparticipação
Art.º 344: homicídio a pedido da vitima
Art.º 345: auxílio ao suicídio
Art.º 346: aborto
Art.º 347, n.º 1: aborto não consentido
n.º 2: aborto não consentido de que resulta a morte
Art.º 348, n.º 1: auxílio ao aborto
n.º 2: auxílio ao aborto de que resulta a morte
Art.º 349: cumplicidade agravada pela qualidade da pessoa
Art.º 350: pena acessória
CAPÍTULO XX – MAUS TRATOS (ofensas corporais)
Art.º 351: ofensas corporais, simples e graves
Art.º 352: ofensas corporais leves
Art.º 353: ofensas corporais com premeditação
Art.º 354: maus tratos graves
Art.º 355: maus tratos graves com premeditação
Art.º 356: agravação
Art.º 357: pena acessória
Art.º 358: participação em rixa
CAPÍTULO XXI – MORTE OU OFENSAS CORPORAIS POR
NEGLIGÊNCIA
Art.º 359: homicídio negligente
Art.º 360: ofensas corporais negligentes
Art.º 361: agravação; pena acessória
CAPÍTULO XXII – FURTO (e roubo)
Art.º 362: furto simples
Art.º 363: furto qualificado
Art.º 364: furto atenuado
Art.º 365: roubo
Art.º 366: pena acessória
Art.º 367: isenção de responsabilidade criminal; necessidade de queixa
CAPÍTULO XXIII – EXTORSÃO E CHANTAGEM
Art.º 368: extorsão
Art.º 369: chantagem
Art.º 370: remissão
Art.º 371: pena acessória
CAPÍTULO XXIV – ABUSO DE CONFIANÇA
Art.º 372: abuso de confiança
Art.º 373: abuso de confiança atenuado
Art.° 374: abuso de confiança com violação de deveres profissionais ou
contratuais
Art.° 375: abuso de confiança agravado
Art.º 376: remissão
Art.º 377: publicidade da sentença; interdição de actividade
CAPÍTULO XXV – FRAUDE (burla)
Art.º 378: burla
Art.° 379: burla atenuada
Art.º 379-a: aquisição com fraude
Art.° 380: falsificação de marcas e títulos
Art.° 381: burla relativa a seguros
Art.° 382: agravação
Art.º 382 (bis): concorrência desleal
Art.º 383: fraude nas vendas
Art.º 383 (bis): engano sobre o conhecimento de embarque
Art.º 384: atenuação
Art.º 385: engano sobre a coisa alienada
Art.º 386: falsificação de alimentos e bebidas
Art.º 387: violação das regras de construção
Art.º 388: fraude no fornecimento de materiais à marinha e ao exército
Art.º 389: alteração de marcos
Art.º 390: alteração ilegítima de preços
Art.º 391: manipulação do mercado de capitais
Art.° 392: fraude nas contas das sociedades
Art.° 393: importação de mercadorias com imitação de marca;
reincidência
Art.° 393-bis: falsa informação sobre o domicílio do falido ou do cônjuge
do autor nas acções correlativas
Art.° 394: isenção de responsabilidade criminal; queixa
Art.° 395: publicação da sentença; privação de direitos
CAPÍTULO XXVI – FRUSTRAÇÃO DE CRÉDITOS E FALÊNCIA
Art.º 396: falência de comerciantes, por negligência
Art.º 397: falência fraudulenta de comerciantes
Art.º 398: falência de sociedades por acções
Art.º 399: falência dolosa de sociedades por acções
Art.º 400: frustração de créditos
Art.º 401: conluio de devedores e credores
Art.º 402: insolvência de não comerciantes
Art.º 403: comparticipação em actos lesivos de uma sociedade por acções
Art.º 404: subtracção de bens garantes de créditos
Art.º 405: pena acessória
CAPÍTULO XXVII – DESTRUIÇÃO E DANOS EM PROPRIEDADE
Art.º 406: dano
Art.º 407: dano atenuado
Art.º 408: dano em bens e serviços de utilidade pública
Art.º 409: negligência
Art.º 410: dano em construção ou embarcação
Art.º 411: exclusão da ilicitude; queixa
Art.º 412: agravação
CAPÍTULO XXVIII – CRIMES COMETIDOS POR FUNCIONÁRIOS
Art.º 413: desobediência militar
Art.º 414: obstrução a ordens legítimas
Art.º 415: peculato
Art.º 416: falsificação de livros e registos públicos
Art.º 417: destruição e ocultação de provas
Art.º 418: corrupção passiva
Art.º 419: corrupção passiva para acto ilícito
Art.º 420:
n.º 1-I – denegação de justiça por juiz
-II – prevaricação de advogado, defensor público ou
conselheiro técnico
n.º 2 – agravação
Art.º 421: abuso de poder
Art.º 422: coacção
Art.º 423: extorsão
Art.º 424: descaminho de propriedades públicas
Art.º 425: concussão; disposição de bens pertencentes ao estado
Art.º 426: auxílio à evasão
Art.º 427: escamoteamento de prisão ilegal
Art.º 428: recusa injustificada de visita de detidos
Art.º 429: busca ilegal
Art.º 430: apreensão e escutas ilegais
Art.º 431: violação de correspondência
Art.º 432: destruição e descaminho de correspondência
Art.º 433: revelação de conversas telefónicas
Art.º 434: comparticipação
Art.º 435: participação económica em negócio
Art.º 436: casamentos ilegais
Art.º 437: pena acessória
CAPÍTULO XXIX – CRIMES RELATIVOS À NAVEGAÇÃO (Artigos
438 a 479)
CAPÍTULO XXIX-A – CRIMES RELATIVOS À AVIAÇÃO (Artigos
479-a a 479-r)
CAPÍTULO XXX – RECEPTAÇÃO; CRIMES DE IMPRENSA
Art.º 480: receptação
Art.º 481: receptação agravada
Art.º 482: receptação atenuada
Art.º 483: publicação ilícita
Art.º 484: impressão ilícita
Art.º 485: necessidade de queixa
CAPÍTULO XXXI – REINCIDÊNCIA (Artigos 486 a 488)
LIVRO III
PEQUENOS DELITOS2
(contravenções)
CAPÍTULO I – PEQUENOS DELITOS RESPEITANTES À
SEGURANÇA GERAL DAS PESSOAS E DA SAÚDE PÚBLICA
(Artigos 489 a 502)
CAPÍTULO II – PEQUENOS DELITOS RELATIVOS À ORDEM
PÚBLICA (Artigos 503 a 517)
CAPÍTULO III – PEQUENOS DELITOS CONTRA A AUTORIDADE
PÚBLICA (Artigos 521 a 528)
CAPÍTULO IV – PEQUENOS DELITOS RELATIVOS AO REGISTO
CIVIL E AO CASAMENTO (Artigos 529 e 530)
CAPÍTULO V – PEQUENOS DELITOS RELATIVOS A PESSOAS EM
PERIGO (Art.º 531)
CAPÍTULO VI – PEQUENOS DELITOS RELATIVOS À MORAL
(Artigos 532 a 547)
CAPÍTULO VII – PEQUENOS DELITOS RELATIVOS ÀS
PROPRIEDADES E EDIFÍCIOS (Artigos 548 a 551)
2 Questão a dilucidar noutra sede, mas que entendi por bem não omitir em face das
implicações práticas assumidas, é a de saber o correcto significado jurídico da
expressão “misdimeanour”, utilizada na versão inglesa deste código. A resposta
não fica isenta de dúvidas pelas razões que oportunamente indiquei na advertência
inicial. De facto, não se pode excluir, de todo, a natureza contravencional das
infracções em causa. Todavia, quer pelo significado literal da expressão, quer pelo
elemento sistemático do código - que claramente reflecte uma orientação
sobrecriminalizadora - não parece ser essa a visão mais coerente e, sobretudo, mais
fiel à letra e ao espírito da lei. Sou levado, pois, a concluir que se trata de crimes,
embora menores, mas crimes. Sobre este ponto, tive oportunidade de consultar os
colegas que lidam regularmente com a versão indonésia e, ainda, de confrontar a
página electrónica dictionary.com, bem como o “DICIONÁRIO JURÍDICO
Português – Inglês, Inglês - Português”, de Maria Chaves de Mello, terceira edicão.
CAPÍTULO VIII – PEQUENOS DELITOS COMETIDOS POR
FUNCIONÁRIOS (Artigos 552 a 559)
CAPÍTULO IX – PEQUENOS DELITOS RELATIVOS À
NAVEGAÇÃO (Artigos 560 a 569)
APÊNDICE SOBRE O ARTIGO 3363
O crime de ameaças, previsto no artigo 336, tem vindo a suscitar
dificuldades na sua aplicação, advindas, sobretudo, de uma tipicidade
assaz complexa e, o que é pior, da sua descrição típica, ou seja, do seu
elemento literal.
A necessidade de superar as questões assim originadas e a
observação da prática judiciária levou-me a redigir um breve
apontamento sobre este problema, antecedido, como é de boa norma e se
justifica no caso concreto, de uma tradução do preceito legal em análise,
tomando por base a sua versão em língua inglesa, aferida embora com a
versão em língua indonésia.
Artigo 336
N.° 1 - A ameaça com violência, em público e
em conjugação de esforços contra pessoas ou
bens, ou com um crime segundo o qual a
segurança geral das pessoas ou bens é posta em
perigo, ou com violação, ou com atentado efectivo
contra a castidade, com um crime contra a vida,
3 Este capítulo foi elaborado com a preciosa colaboração dos doutores Antonino Gonçalves
e Jacinta da Costa, juízes em Díli.
com maus tratos graves ou com fogo posto, será punida com um máximo de prisão de dois anos.
N.° 2 – Se a ameaça for feita por escrito e sob
condição, será punida com um máximo de prisão
de 5 anos.
O enquadramento neste comando legal logo se antevê
repleto de escolhos.
Desde logo, em primeira linha, emerge a questão de
indagar o carácter parcialmente cumulativo, ou não, dos
elementos do tipo.
Na verdade, estando arredada, creio, a hipótese de se
imporem todos os seus elementos – pela total inviabilidade
prática de tal situação vir a acorrer – fica por examinar a
pertinência da cumulação de alguns deles somente.
Sabida que é a orientação, patente neste código, de alargar
o mais possível o âmbito da previsão dos normativos
sancionatórios - não através de uma redacção abrangente e
escorreita dentro da regra da tipicidade mas antes por uma
obsessiva pormenorização que, no fim, se reconduz a evidentes
lacunas – parece claro, também aqui, que se quis diversificar o
campo de aplicação da norma penal estabelecendo variadas -
ainda que pouco rigorosas - previsões de actos que levam, em
conduta adequada, ao resultado danoso do crime.
Lembre-se, ainda, que no Capítulo XVIII, onde se insere
este comando legal, se enunciam os crimes contra a liberdade
pessoal, sendo esta, pois, a matriz definidora das infracções; e
daí decorre, portanto, um evidente propósito de defesa da vítima
contra o perigo de lesão dos valores jurídicos protegidos que,
consabidamente, este código perfilha. O mesmo sucede, aliás,
com o Projecto de Código Penal, que consagra idêntico ilícito,
embora com redacção e colocação sistemática distintas, no art.°
154, inserido no Capítulo III (CONTRA A LIBERDADE
PESSOAL) do TÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA AS
PESSOAS.
Temos, assim, que pode constituir crime de ameaças, nos
termos do referido n.° 1:
I – A ameaça que, em actuação conjunta de duas ou mais
pessoas e com violência e de forma pública, traduza um
propósito atentatório contra pessoas ou bens.
II – A ameaça que implique a prática de um crime contra a
segurança das pessoas e dos bens.
III – A ameaça que suponha o cometimento de um crime
de violação.
IV – A ameaça que se traduza em atentado efectivo contra
a castidade.
V - A ameaça da prática de um crime contra a vida.
VI – A ameaça com maus tratos graves.
VII - A ameaça da prática de fogo posto.
De acordo com este artigo, a prática de um crime de
ameaças só se consuma quando esta é conhecida por aquele a
quem é dirigida; de outro modo pode configurar-se, ao menos
em tese, a tentativa, nos termos do art.° 53. Não é necessário,
por razões evidentes, que se consume o modo de concretização
da ameaça. Veja-se, neste sentido, o comentário de R. Soesilo in
“KUHP/CPI, Anotado”, 1980, página 207.
Parece óbvio, também, que estas ameaças devem ser
cometidas verbalmente, ou por gestos, o que resulta inequívoco,
não só da forma da sua execução material e de produção do
resultado danoso, como do seu n.° 2, a contrario.
Por fim (último, mas não menor..) sublinha-se que a
versão indonésia comina, no seu n.° 1, uma pena de 2 anos e 8
meses enquanto que a versão inglesa estabelece o limite máximo
de 2 anos, tudo a recomendar, pois, uma acrescida prudência do
julgador.