Índice do Código Penal indonésio

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Ministério da Justiça Centro de Formação Judiciária EPÍGRAFES dos PRINCIPAIS ARTIGOS do CÓDIGO PENAL INDONÉSIO Luís António Felgueiras, Procurador da República SEGUNDA EDIÇÃO Outubro de 2007

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Ministério da Justiça

Centro de Formação Judiciária

EPÍGRAFES dos PRINCIPAIS ARTIGOS do CÓDIGO PENAL INDONÉSIO

Luís António Felgueiras, Procurador da República

SEGUNDA EDIÇÃO

Outubro de 2007

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Ministério da Justiça

Centro de Formação Judiciária

ADVERTÊNCIA

O presente estudo teve, e tem, por objectivo facilitar o labor de todos os que, em Timor-Leste, necessitam consultar o direito penal substantivo vigente no país.

Razões consabidas, apenas do foro político, levaram a que

este trabalho – iniciado, de facto, anos atrás – devesse ser retomado e ampliado, mantendo-se porém incompleto, atenta a complexidade, a vastidão e, reconheça-se, notória imperfeição de muitas das normas da versão inglesa deste código. Versão que – é oportuno lembrar - resulta de fonte oficial daí derivando, por certo, novos problemas de interpretação legal que não deixarão de prender a atenção e as energias dos juristas.

As epígrafes, ao arrepio da melhor tradição codificadora,

não foram originariamente inseridas no local apropriado, e são-no pois sob a minha inteira responsabilidade, procurando sintetizar, como é de boa norma, o sentido essencial de cada normativo; assim acarreto, evidentemente, com as responsabilidades dos erros cometidos.

Assinalo, por outro lado, as circunstâncias, que tive por

desnecessário explicitar, das revogações tácitas ocorridas. É o caso de algumas matérias reguladas no novo Código de Processo Penal, do Regulamento 1/1999, da UNTAET (pena de morte, entre outras), dos crimes relativos à pesca (Lei 12/2004, de 29 de Dezembro) e dos crimes de armas de fogo - Regulamento 5/2001, da UNTAET. Acresce, ainda, o facto de as penas de multa terem sido aumentas e multiplicadas 15 vezes (em rupias) e transformadas de 25 em 250 nas hipóteses dos artigos 364, 373, 379, 384 e 407, de harmonia com as leis (indonésias) números 18/1960 e 16/1960, respectivamente.

Ora, de harmonia com o disposto no artigo 10.° do D-L

20/03, de 13 de Novembro - que corroborou, apesar de a revogar formalmente, a orientação contida no Regulamento 14/2001, da

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UNTAET - a única moeda com curso legal no país é o dólar americano, o que não poderá ser ignorado para efeitos de determinação dos limites da pena de multa e da sua medida concreta.

Díli, 10 de Outubro de 2006

Luís António Felgueiras

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NOTA À SEGUNDA EDIÇÃO

Esgotada a primeira edição (se assim se pode chamar..)

entendeu-se útil – não obstante se antever, em prazo

razoável, a publicação do Código Penal Timorense – preparar

uma nova edição destas simples “epígrafes”.

Assim se fez. E aproveitou-se o ensejo para correcções

variadas e um significativo alargamento do seu objecto que,

deste modo, fica abrangendo a larga maioria dos artigos,

inserindo-se ainda um “Apêndice” sobre o crime de ameaças

por razões anotadas no local próprio.

Este trabalho - como o anterior, aliás, mas desta vez

com mais relevo - beneficiou, de várias e prestimosas

ajudas que seria injusto omitir.

Consignam-se, pois, os agradecimentos aos Doutores

Antonino Gonçalves e Jacinta da Costa, M.mos Juízes em

Díli, ao Ex.mo Sr. Jacinto Tinoco, Chefe do Gabinete de

Tradução do Ministério da Justiça e à Dr.ª Erika Macedo,

minha Colega no Centro de Formação. A eles meu obrigado.

Na esperança de esta seja, pelas melhores razões, a

última vez que se justifica um trabalho deste género, aqui

ficam os votos de que se mantenha a utilidade antes

lisongeiramente reconhecida, e que, por fim, Timor-Leste

“passe o Rubicão” do Direito Penal.

Díli, 7 de Novembro de 2007

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LIVRO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I – ÂMBITO DE APLICAÇÃO DAS LEIS PENAIS, NO

TEMPO E NO ESPAÇO

Art.° 1.°: princípio da legalidade; aplicação no tempo

Art.° 2.°: aplicação no espaço; princípio geral

Art.° 3.°: aplicação no espaço; norma especial

Art.° 4.°: factos praticados fora do território

Art.° 5.°: factos praticados fora do território pelos seus nacionais

Art.° 6.°: restrições derivadas da aplicabilidade da pena capital

Art.° 7.°: factos praticados fora do território por funcionário seu nacional

Art.° 8.°: aplicabilidade a tripulações embarcadas em navios nacionais

Art.° 9.°: prevalência da lei internacional

CAPÍTULO II – PENAS PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS; LIBERDADE

CONDICIONAL

Art.° 10.°: tipos de penas principais e acessórias

Art.° 11: pena capital

Art.° 12: tipos de penas de prisão

Art.° 13: tipos de condenados

Art.° 14: dever de trabalho prisional

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Art.° 14- a: suspensão da execução das penas de prisão e multa; âmbito e

deveres

Art.° 14-b: período de suspensão

Art.° 14-c: deveres que podem condicionar a suspensão

Art.° 14-d: verificação do cumprimento dos deveres

Art.° 14-e: alteração das condições da suspensão

Art.° 14-f: revogação da suspensão

Art.° 15: liberdade condicional

Art.° 15-a: pressupostos e deveres da liberdade condicional

Art.° 15-b: causas de revogação da liberdade condicional

Art.° 16: trâmites do incidente de revogação

Art.° 17: remissão para lei especial

Art.° 18: limites da pena de prisão (artigo 10.°, n.° 3)

Art.° 19: dever de prestação de trabalho (artigo 10.°, n.° 3)

Art.° 20: saída precária

Art.° 21: local do cumprimento da pena (artigo 10.°, n.° 3)

Art.° 22: local do cumprimento de penas de prisão de diferente natureza

Art.° 23: redução por iniciativa do condenado

Art.° 24: dever de prestação de trabalho pelos condenados em pena de

prisão

Art.° 25: excepções ao trabalho no exterior da prisão

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Art.° 26: casos especiais

Art.° 27: esclarecimento do tempo das penas de prisão

Art.° 28: lugar do cumprimento das penas de prisão

Art.° 29: regulamentos prisionais; remissão para normas próprias

Art.° 30: limites da pena de multa; substituição por prisão

Art.° 31: cumprimento imediato da prisão em substituição; pagamento

total ou parcial da multa

Art.° 32: início do cumprimento da pena

Art.° 33: desconto da prisão anterior

Art.° 33-a: desconto em caso de requerimento de indulto

Art.° 34: contagem do tempo de evasão

Art.° 35: inibição do exercício de certos poderes, actividades e profissões

Art.° 36: casos especiais

Art.° 37: inibição do poder paternal

Art.° 38: duração da privação de direitos

Art.° 39: perdimento de bens

Art.° 40: perdimento em casos especiais

Art.° 41: substituição do perdimento por prisão

Art.° 42: destino das multas e dos rendimentos dos bens perdidos

Art.° 43: publicação da sentença; responsabilidade das despesas

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CAPÍTULO III - EXCLUSÃO, ATENUAÇÃO E AGRAVAÇÃO DA

PENA

Art.º 44: imputabilidade; perigosidade criminal

Art.° 45: crimes cometidos por menores de 16 anos: sanções e medidas

aplicáveis

Art.° 46: medidas tutelares

Art.° 47: penas aplicáveis

Art.º 48: força maior

Art.º 49: legítima defesa; excesso

Art.º 50: dever de obediência; exclusão da ilicitude

Art.º 51: ordens legítimas; pressupostos de censurabilidade

Art.º 52: agravação

Art.º 52-a: agravação pelo uso da bandeira nacional

CAPÍTULO IV - TENTATIVA

Art.º 53: punição da tentativa; penas acessórias

Art.º 54: não punibilidade nos pequenos delitos

CAPÍTULO V – AUTORIA E COMPARTICIPAÇÃO

Art.º 55: autoria (imediata e mediata)

Art.º 56: cumplicidade

Art.º 57: pena aplicável aos cúmplices

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Art.º 58: extensão das circunstâncias pessoais na cumplicidade

Art.º 59: responsabilidade de directores e mandantes pela autoria dos

pequenos delitos (contravenções)

Art.° 60: exclusão da cumplicidade

Art.° 61: crimes cometidos através da imprensa; norma especial

Art.° 62: responsabilidade do impressor

CAPÍTULO VI - CONCURSO DE CRIMES E DE NORMAS

Art.º 63: concurso de normas; princípio da especialidade

Art.º 64: concurso de crimes e de pequenos delitos; regras sobre a moeda

falsa

Art.º 65: concurso de penas básicas similares; limite máximo

Art.º 66: concurso de penas básicas distintas; limite; pena de multa

Art.º 67: concurso com a pena capital e com a pena de prisão perpétua

Art.º 68: concurso de penas acessórias

Art.º 69: regras do concurso de penas básicas distintas

Art.º 70: determinação das penas parcelares no concurso; limite nos

pequenos delitos

Art.º 70-bis: norma especial

Art.º 71: cúmulo de penas; conhecimento posterior

CAPÍTULO VII - CRIMES SEMI-PÚBLICOS – APRESENTAÇÃO E

DESISTÊNCIA DA QUEIXA EM CRIMES SEMI-PÚBLICOS

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Art.º 72: legitimidade – representação do ofendido incapaz

Art.º 73: morte do ofendido

Art.º 74: prazo

Art.º 75: retirada da queixa

CAPITULO VIII – PRESCRIÇÃO DO EXERCÍCIO DA ACÇÃO

PENAL E DA CONDENAÇÃO

Art.° 76: ne bis in idem

Art.° 77: extinção por morte

Art.° 78: prescrição do procedimento criminal

Art.° 79: início do prazo

Art.° 80: interrupção

Art.° 81: suspensão

Art.° 82: extinção por oblação voluntária

Art.º 83: extinção por morte

Art.º 84: prazos

Art.º 85: interrupção e suspensão dos prazos de prescrição das penas

CAPITULO IX - SENTIDO DE ALGUMAS EXPRESSÕES USADAS

NESTE CÓDIGO

Art.° 86: âmbito das noções de cumplicidade e tentativa

Art.° 87: tentativa: definição

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Art.° 88: conspiração

Art.° 89: revolução

Art.° 90: cometimento de violência

Art.° 91: grave ferimento físico

Art.° 92: funcionário

Art.° 92-bis: comerciante

Art.° 93: comandante (de navio), passageiros e membros da tripulação de

um navio

Art.° 94: revogado

Art.° 95: embarcação nacional

Art.° 95-a: aeronave nacional

Art.° 95-b: em voo

Art.° 95-c: em operação (de voo)

Art.° 96: inimigo, guerra e tempo de guerra

Art.° 97: dia

Art.° 98: noite

Art.° 99: escalamento

Art.° 100: chave falsa

Art.° 101: gado

Art.° 101-bis: trabalhos eléctricos (excluindo os telefónicos)

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Art.° 102: revogado

Art.° 103: aplicabilidade dos oito capítulos anteriores a outros factos

LIVRO II – DOS CRIMES EM ESPECIAL

CAPÍTULO I – CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DO ESTADO

Art.° 104: atentado contra o Presidente da República, ou Vice-Presidente

Art.° 105: revogado

Art.° 106: traição à pátria

Art.° 107: tentativa de revolução

Art.° 108: rebelião

Art.° 109: revogado

Art.° 110: conspiração; exclusão da ilicitude; agravação

Art.° 111: conluios com poderes estrangeiros, preparatórios de

hostilidades contra o estado

Art.° 111-bis: conluios com estrangeiros com vista a uma revolução

Art.° 112: violação de segredo de estado

Art.° 113: revelação de documentos relativos à defesa

Art.° 114: negligência

Art.° 115: conhecimento e divulgação ilícita de documentos secretos

Art.° 116: conspiração

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Art.° 117: entrada e recolha de imagens em locais não autorizados

Art.° 118: posse e recolha não autorizadas de documentação militar

Art.° 119: ajuda ao acesso não autorizado a documentos ou informações

militares

Art.° 120: agravação

Art.° 121: infidelidade diplomática

Art.° 122: perturbação da neutralidade e violação de normas sobre a

segurança do estado

Art.° 123: serviço militar em forças armadas inimigas

Art.° 124: ajuda a forças armadas inimigas

Art.° 125: conspiração

Art.° 126: acolhimento não intencional a espiões e desertores

Art.° 127: fraude na entrega de material militar

Art.° 128: pena acessória; publicação da sentença

Art.° 129: extensão da punibilidade

CAPÍTULO II – CRIMES CONTRA A DIGNIDADE DO

PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE

Art.° 130: revogado

Art.° 131: atentado contra o Presidente ou Vice-Presidente; concurso

Artigos 132 e 133: revogados

Art.° 134: insultos

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Artigos 135 e 136: revogados

Art.° 136 (bis): âmbito de aplicação do art.° 134

Art.° 137: difusão de escrito ou retrato contendo insultos; pena acessória

Art.° 138: revogado

Art.° 139: penas acessórias

CAPÍTULO III – CRIMES CONTRA ESTADOS AMIGOS E CONTRA

CHEFES E REPRESENTANTES DESSES ESTADOS

Art.° 139 (a): tentativa de separação de partes do estado amigo

Art.° 139 (b): tentativa de derrube ou alteração da forma de governo

Art.° 139 (c): conspiração

Art.° 140: atentado contra a vida ou a liberdade de rei em funções ou

chefe de estado; agravação

Art.° 141: concurso de normas

Art.° 142: insultos contra rei em funções ou chefe de estado

Art.° 142 (a) desrespeito pela bandeira nacional de estado amigo

Art.° 143: insulto contra representante de potência estrangeira

Art.° 144: disseminação ou difusão de escritos ou imagens insultuosas;

pena acessória

Art.° 145: penas acessórias

CAPÍTULO IV – CRIMES CONTRA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES

DO ESTADO

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Art.° 146: dissolução de reunião e coacção sobre órgão político

Art.° 147: obstrução ao desempenho das funções de órgão político

Art.° 148: coacção sobre a participação eleitoral

Art.° 149: fraude e corrupção de eleitor

Art.° 150: fraude em eleição

Art.° 151: simulação de eleitor

Art.° 152: manipulação de voto

Art.° 153: pena acessória

CAPÍTULO V – CRIMES CONTRA A ORDEM PÚBLICA

Artigos 153-bis e 153-ter: revogados

Art.° 154: expressão pública de hostilidade, ódio ou desprezo contra o

Governo

Art.° 154-a: ultrage à bandeira nacional e ao símbolo de armas da

república

Art.° 155: divulgação pública de escritos hostis ao Governo; pena

acessória

Art.° 156: expressão pública de hostilidade, ódio ou desprezo contra

grupos da população; conceito

Art.° 156-a: expressão pública, ou prática de acto, de inimizade contra

religiões seguidas no país, ou contra a adesão a qualquer religião baseada

na crença de Deus Todo Poderoso

Art.° 157: divulgação de sentimentos de desprezo contra grupos da

população do país

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Art.° 158: intervenção ilícita na eleição de um membro de um órgão

político, no território ou fora dele

Art.° 159: comparticipação

Art.° 160: incitamento público à prática de crimes ou à violência

Art.° 161: divulgação de escrito incitando à prática de crimes ou à

violência

Art.° 161-bis: revogado

Art.° 162: divulgação de informações, oportunidades ou meios para o

cometimento de crimes

Art.° 163: aliciamento para o cometimento de crimes; consumação

Art.° 163-bis: tentativa

Art.° 164: conhecimento de conspiração para a prática de certos crimes

Art.° 165: conhecimento do propósito de cometer certos crimes;

negligência

Art.° 166: exclusão da ilicitude

Art.° 167: introdução ilícita em moradia ou espaço fechado

Art.° 168: introdução ilícita em repartição pública

Art.° 169: partipação em associação criminosa; agravação

Art.° 170: violência conjunta contra pessoas e contra a propriedade

Art.° 171: revogado

Art.° 172: vozearia e alarmes falsos

Art.° 173: impedimento de reunião pública

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Art.° 174: perturbação de reunião pública

Art.° 175: obstrução, com violência ou ameaça de violência, a reunião

pública, religiosa ou funeral

Art.° 176: obstrução, com ruídos ou desordens, a reunião pública

religiosa ou funeral

Art.° 177: vilipêndio contra ministro de religião ou objectos do culto

divino

Art.° 178: obstrução à entrada do cortejo fúnebre no cemitério

Art.° 179: profanação de sepultura ou memorial

Art.° 180: desenterramento ilegal de cadáver

Art.° 181: enterramento ou ocultação de cadáver

CAPÍTULO VI – DUELOS (Artigos 182 a 186)

CAPÍTULO VII - CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DAS PESSOAS

E DAS COISAS

Art.º 187: incêndio e explosão

Art.º 187 (bis): meios explosivos

Art.º 187(ter): actos preparatórios

Art.º 188: fogo posto, explosão e inundação, por negligência

Art.º 189: obstrução do combate aos incêndios

Art.º 190: obstrução à defesa das inundações

Art.º191: destruição de trabalhos de drenagem

Page 18: Índice do Código Penal indonésio

Art.º 191(bis): danos em trabalhos eléctricos

Art.º 191(ter): negligência

Art.º 192: danos em obras públicas

Art.º 193: negligência

Art.º 194: danos em vias férreas

Art.º 195: negligência

Art.º 196: destruição de sinais destinados à navegação

Art.º 197: negligência

Art.º 198: afundamento e destruição de embarcações

Art.º 199: negligência

Art.º 200: destruição de edifício ou estrutura

Art.º 201: negligência

Art.º 202: envenenamento de águas destinadas ao consumo público

Art.º 203: negligência

Art.º 204: bens perigosos para a saúde

Art.º 205: negligência

Art.º 206: pena acessória

CAPÍTULO VIII – CRIMES CONTRA A AUTORIDADE PÚBLICA

Art.º 207: injúrias contra a autoridade pública

Page 19: Índice do Código Penal indonésio

Art.º 208: publicidade; agravação; reincidência

Art.º 209: aliciamento para actos ilícitos

Art.º 210: corrupção de juízes, defensores públicos e conselheiros

técnicos

Art.º 211: resistência à autoridade

Art.º 212: rebelião

Artigos 213 e 214: agravação

Art.º 215: conceito de agente da autoridade

Art.º 216: desobediência; reincidência

Art.º 217: desobediência em acto público ou de julgamento

Art.º 218: desobediência em manifestação ilegal

Art.º 219: obliteração de anúncios públicos

Art.º 220: simulação de crime

Art.º 221: auxílio material ao criminoso; ocultação de provas

Art.º 223: obstrução a exames post-mortem

Art.º 224: violação dos deveres de testemunhas, peritos e intérpretes

Art.º 225: recusa da emissão de documento

Art.º 226: recusa de prestação de informações pelo falido ou insolvente

Art.º 227: exercício ilegal de direitos

Art.º 228: falsa qualidade

Page 20: Índice do Código Penal indonésio

Art.º 229: usurpação de funções

Art.º 230: revogado

Art.° 231: descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder

público; comparticipação; negligência

Art.° 232: quebra de selos; negligência

Art.° 233: destruição e ocultação de provas

Art.° 234: descaminho e destruição de correspondência

Art.° 235: agravação

Art.° 236: incitamento à deserção em tempo de paz

Art.° 237: incitamento à rebelião ou motim

Art.° 238: recrutamento ilícito de mercenários

Art.° 239: divulgação indevida, no estrangeiro, de ideias depreciativas

sobre a vida do povo

Art.° 240: obstrução ao cumprimento do serviço militar

Art.° 241:

1- revogado

2- transporte irregular de gado

CAPÍTULO IX – PERJÚRIO E FALSO TESTEMUNHO

Art.° 242: falso testemunho; pena acessória

Art.° 243: revogado

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CAPÍTULO X – CONTRAFACÇÃO DE MOEDAS, DIVISAS E

NOTAS

Art.° 244: falsificação de moeda metálica, moeda corrente ou notas, com

propósito de emissão

Art.° 245: passagem, armazenamento ou importação de moeda falsa

Art.° 246: depreciação do valor de moeda metálica

Art.° 247: importação, armazenamento e passagem de moeda metálica

depreciada

Art.° 248: revogado

Art.° 249: passagem de moeda falsa; concurso de normas

Art.° 250: produção e guarda de instrumentos e materiais usados na

falsificação

Art.° 250 (bis): perdimento

Art.° 251: importação e guarda ilícitas de lâminas ou chapas de prata,

com fins não decorativos

Art.° 252: pena acessória

CAPÍTULO XI – FALSIFICAÇÃO DE SELOS E MARCAS

Art.° 253: contrafacção de valores selados e das respectivas assinaturas

Art.° 254: produção e uso de cunhos e marcas contrafeitos, em trabalhos

de ouro ou prata

Art.° 255: uso e contrafacção de marcas com medidas legalmente

obrigatórias

Art.° 256: outras falsificações de marcas legalmente obrigatórias

Page 22: Índice do Código Penal indonésio

Art.° 257: comércio, importação e armazenamento de selos, cunhos, e

marcas e outros artigos falsos, e seus acessórios

Art.° 258: falsificação de medidas, pesos ou instrumentos de pesagem

aferidos; uso

Art.° 259: remoção ilícita de marcas de rejeição de artigos aferidos; uso e

posse

Art.° 260: remoção ilícita de marcas ou certificadores de artigos

impróprios para uso

Art.° 260 (bis): extensão do âmbito de aplicação dos artigos 253, 256,

257 e 260 aos carimbos e selos dos serviços postais; atenuação

Art.° 261: guarda de materiais e instrumentos do crime; perdimento

Art.° 262: pena acessória

CAPÍTULO XII – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS

Art.° 263: falsificação e uso de escrito

Art.° 264: agravação

Art.° 265: revogado

Art.° 266: falsificação intelectual; uso

Art.° 267: atestado falso; agravação; uso

Art.° 268: falsificação de documento médico; uso

Art.° 269: falsificação de certificados; uso

Art.° 270: falsificação de documento de viagem para efeitos de imigração

Art.° 271: falsificação de guia de marcha para búfalos e gado vacum

Page 23: Índice do Código Penal indonésio

Artigos 272 e 273: revogados

Art.° 274: falsificação de certificados relativos ao direito de propriedade e

outros direitos reais

Art.° 275: posse de instrumentos do crime; perdimento

Art.° 276: pena acessória

CAPÍTULO XIII – CRIMES CONTRA O ESTADO CIVIL DAS

PESSOAS

Art.° 277: ocultação de descendência; pena acessória

Art.° 278: falsas informações sobre o estado civil

Art.° 279: bigamia; pena acessória

Art.° 280: ocultação de impedimentos

CAPÍTULO XIV – CRIMES CONTRA A DECÊNCIA

Art.º 281: atentado à decência

Art.º 282: difusão e comércio de objectos e escritos atentatórios da

decência

Art.º 283: atentados à decência contra menores de 17 anos

Art.º 283 ( bis) pena acessória

Art.° 284: adultério

n.º 1 – pena

n.os 2, 3, 4 e 5 – exercício do direito de queixa e sua retirada

Art.° 285: violação

Page 24: Índice do Código Penal indonésio

Art.° 286: violação de mulher inconsciente

Art.° 287: cópula com menor de 15 de anos ou em idade não núbil

Art.º 288: cópula com mulher não núbil de que resultam lesões corporais

ou a morte

Art.° 289: ultraje à castidade

Art.º 290: atentado ao pudor contra menor de 15 anos ou não núbil

Art.º 291: agravação

Art.º 292: homossexualidade com menores

Art.º 293: aliciamento para actos obscenos com menores

Art.º 294: agravação

Art.º 295: auxílio à prática de actos obscenos contra menores sob tutela

Art.º 296: auxílio à prática de actos obscenos - habitualidade

Art.° 297: tráfico de mulheres e crianças

Art.º 298: pena acessória

Art.º 299: engano com tratamentos de gravidez

Art.º 300: fornecimento de bebidas alcoólicas

Art.° 301: tráfico e exploração de infantes

Art.° 302: maus tratos em animais

Art.° 303: jogos de fortuna e azar

CAPÍTULO XV – ALIMENTOS

Page 25: Índice do Código Penal indonésio

Art.° 304: violação da obrigação de alimentos

Art.° 305: exposição ou abandono de infante, com menos de 7 anos

Art.° 306: agravação pelo resultado

Art.° 307: agravação por parentesco

Art.° 308: abandono privilegiado

Art.° 309: pena acessória

CAPÍTULO XVI – DIFAMAÇÃO

Art.º 310: difamação com publicidade; uso de escritos ou imagem;

exclusão da culpa

Art.º 311: calúnia

Art.º 312: prova da verdade dos factos

Art.º 313: necessidade de queixa

Art.º 314: isenção de pena, efeitos da condenação e questões prejudiciais

Art.º 315: difamação atenuada

Art.º 314: agravação

Art.° 317: denúncia caluniosa

Art.° 318: insinuação caluniosa

Art.º 319: necessidade de queixa

Art.° 320: ofensa, por actos, à memória de pessoa falecida; queixa

Art.° 321: ofensa, por palavras, escrito ou imagem; queixa

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CAPÍTULO XVII – REVELAÇÃO DE SEGREDOS

Art.° 322: revelação de segredo profissional

Art.° 323: revelação de segredo comercial, industrial ou agrícola

CAPÍTULO XVIII – CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

Art.° 324: comércio de escravos

Art.° 325: capitão em navio destinado ao comércio de escravos

Art.° 326: imediato em navio destinado ao comércio de escravos

Art.° 327: auxílio ao carregamento, aluguer ou contratação de seguro, de

vaso destinado ao comércio de escravos

Art.° 328: tráfico de pessoas

Art.° 329: tráfico de assalariados

Art.° 330: subtracção de menor

Art.° 331: subtracção de menor sob tutela pública

Art.° 332: rapto de menor

Art.° 333: sequestro

Art.° 334: privação da liberdade por negligência

Art.° 335: coacção

Art.° 336: ameaças1

1 Pela sua relevância na prática judiciária insere-se, no fim, um apêndice contendo a tradução

integral deste normativo, da nossa responsabilidade, acompanhado de uma breve análise

interpretativa.

Page 27: Índice do Código Penal indonésio

Art.º 337: pena acessória

CAPÍTULO XIX – CRIMES CONTRA A VIDA

Art.º 338: homicídio

Art.º 339: homicídio agravado por concurso

Art.º 340: homicídio agravado – premeditação

Art.º 341: infanticídio

Art.º 342: infanticídio com premeditação

Art.º 343: comparticipação

Art.º 344: homicídio a pedido da vitima

Art.º 345: auxílio ao suicídio

Art.º 346: aborto

Art.º 347, n.º 1: aborto não consentido

n.º 2: aborto não consentido de que resulta a morte

Art.º 348, n.º 1: auxílio ao aborto

n.º 2: auxílio ao aborto de que resulta a morte

Art.º 349: cumplicidade agravada pela qualidade da pessoa

Art.º 350: pena acessória

CAPÍTULO XX – MAUS TRATOS (ofensas corporais)

Art.º 351: ofensas corporais, simples e graves

Art.º 352: ofensas corporais leves

Art.º 353: ofensas corporais com premeditação

Page 28: Índice do Código Penal indonésio

Art.º 354: maus tratos graves

Art.º 355: maus tratos graves com premeditação

Art.º 356: agravação

Art.º 357: pena acessória

Art.º 358: participação em rixa

CAPÍTULO XXI – MORTE OU OFENSAS CORPORAIS POR

NEGLIGÊNCIA

Art.º 359: homicídio negligente

Art.º 360: ofensas corporais negligentes

Art.º 361: agravação; pena acessória

CAPÍTULO XXII – FURTO (e roubo)

Art.º 362: furto simples

Art.º 363: furto qualificado

Art.º 364: furto atenuado

Art.º 365: roubo

Art.º 366: pena acessória

Art.º 367: isenção de responsabilidade criminal; necessidade de queixa

CAPÍTULO XXIII – EXTORSÃO E CHANTAGEM

Page 29: Índice do Código Penal indonésio

Art.º 368: extorsão

Art.º 369: chantagem

Art.º 370: remissão

Art.º 371: pena acessória

CAPÍTULO XXIV – ABUSO DE CONFIANÇA

Art.º 372: abuso de confiança

Art.º 373: abuso de confiança atenuado

Art.° 374: abuso de confiança com violação de deveres profissionais ou

contratuais

Art.° 375: abuso de confiança agravado

Art.º 376: remissão

Art.º 377: publicidade da sentença; interdição de actividade

CAPÍTULO XXV – FRAUDE (burla)

Art.º 378: burla

Art.° 379: burla atenuada

Art.º 379-a: aquisição com fraude

Art.° 380: falsificação de marcas e títulos

Art.° 381: burla relativa a seguros

Art.° 382: agravação

Art.º 382 (bis): concorrência desleal

Page 30: Índice do Código Penal indonésio

Art.º 383: fraude nas vendas

Art.º 383 (bis): engano sobre o conhecimento de embarque

Art.º 384: atenuação

Art.º 385: engano sobre a coisa alienada

Art.º 386: falsificação de alimentos e bebidas

Art.º 387: violação das regras de construção

Art.º 388: fraude no fornecimento de materiais à marinha e ao exército

Art.º 389: alteração de marcos

Art.º 390: alteração ilegítima de preços

Art.º 391: manipulação do mercado de capitais

Art.° 392: fraude nas contas das sociedades

Art.° 393: importação de mercadorias com imitação de marca;

reincidência

Art.° 393-bis: falsa informação sobre o domicílio do falido ou do cônjuge

do autor nas acções correlativas

Art.° 394: isenção de responsabilidade criminal; queixa

Art.° 395: publicação da sentença; privação de direitos

CAPÍTULO XXVI – FRUSTRAÇÃO DE CRÉDITOS E FALÊNCIA

Art.º 396: falência de comerciantes, por negligência

Art.º 397: falência fraudulenta de comerciantes

Page 31: Índice do Código Penal indonésio

Art.º 398: falência de sociedades por acções

Art.º 399: falência dolosa de sociedades por acções

Art.º 400: frustração de créditos

Art.º 401: conluio de devedores e credores

Art.º 402: insolvência de não comerciantes

Art.º 403: comparticipação em actos lesivos de uma sociedade por acções

Art.º 404: subtracção de bens garantes de créditos

Art.º 405: pena acessória

CAPÍTULO XXVII – DESTRUIÇÃO E DANOS EM PROPRIEDADE

Art.º 406: dano

Art.º 407: dano atenuado

Art.º 408: dano em bens e serviços de utilidade pública

Art.º 409: negligência

Art.º 410: dano em construção ou embarcação

Art.º 411: exclusão da ilicitude; queixa

Art.º 412: agravação

CAPÍTULO XXVIII – CRIMES COMETIDOS POR FUNCIONÁRIOS

Art.º 413: desobediência militar

Page 32: Índice do Código Penal indonésio

Art.º 414: obstrução a ordens legítimas

Art.º 415: peculato

Art.º 416: falsificação de livros e registos públicos

Art.º 417: destruição e ocultação de provas

Art.º 418: corrupção passiva

Art.º 419: corrupção passiva para acto ilícito

Art.º 420:

n.º 1-I – denegação de justiça por juiz

-II – prevaricação de advogado, defensor público ou

conselheiro técnico

n.º 2 – agravação

Art.º 421: abuso de poder

Art.º 422: coacção

Art.º 423: extorsão

Art.º 424: descaminho de propriedades públicas

Art.º 425: concussão; disposição de bens pertencentes ao estado

Art.º 426: auxílio à evasão

Art.º 427: escamoteamento de prisão ilegal

Art.º 428: recusa injustificada de visita de detidos

Art.º 429: busca ilegal

Art.º 430: apreensão e escutas ilegais

Art.º 431: violação de correspondência

Page 33: Índice do Código Penal indonésio

Art.º 432: destruição e descaminho de correspondência

Art.º 433: revelação de conversas telefónicas

Art.º 434: comparticipação

Art.º 435: participação económica em negócio

Art.º 436: casamentos ilegais

Art.º 437: pena acessória

CAPÍTULO XXIX – CRIMES RELATIVOS À NAVEGAÇÃO (Artigos

438 a 479)

CAPÍTULO XXIX-A – CRIMES RELATIVOS À AVIAÇÃO (Artigos

479-a a 479-r)

CAPÍTULO XXX – RECEPTAÇÃO; CRIMES DE IMPRENSA

Art.º 480: receptação

Art.º 481: receptação agravada

Art.º 482: receptação atenuada

Art.º 483: publicação ilícita

Art.º 484: impressão ilícita

Art.º 485: necessidade de queixa

CAPÍTULO XXXI – REINCIDÊNCIA (Artigos 486 a 488)

Page 34: Índice do Código Penal indonésio

LIVRO III

PEQUENOS DELITOS2

(contravenções)

CAPÍTULO I – PEQUENOS DELITOS RESPEITANTES À

SEGURANÇA GERAL DAS PESSOAS E DA SAÚDE PÚBLICA

(Artigos 489 a 502)

CAPÍTULO II – PEQUENOS DELITOS RELATIVOS À ORDEM

PÚBLICA (Artigos 503 a 517)

CAPÍTULO III – PEQUENOS DELITOS CONTRA A AUTORIDADE

PÚBLICA (Artigos 521 a 528)

CAPÍTULO IV – PEQUENOS DELITOS RELATIVOS AO REGISTO

CIVIL E AO CASAMENTO (Artigos 529 e 530)

CAPÍTULO V – PEQUENOS DELITOS RELATIVOS A PESSOAS EM

PERIGO (Art.º 531)

CAPÍTULO VI – PEQUENOS DELITOS RELATIVOS À MORAL

(Artigos 532 a 547)

CAPÍTULO VII – PEQUENOS DELITOS RELATIVOS ÀS

PROPRIEDADES E EDIFÍCIOS (Artigos 548 a 551)

2 Questão a dilucidar noutra sede, mas que entendi por bem não omitir em face das

implicações práticas assumidas, é a de saber o correcto significado jurídico da

expressão “misdimeanour”, utilizada na versão inglesa deste código. A resposta

não fica isenta de dúvidas pelas razões que oportunamente indiquei na advertência

inicial. De facto, não se pode excluir, de todo, a natureza contravencional das

infracções em causa. Todavia, quer pelo significado literal da expressão, quer pelo

elemento sistemático do código - que claramente reflecte uma orientação

sobrecriminalizadora - não parece ser essa a visão mais coerente e, sobretudo, mais

fiel à letra e ao espírito da lei. Sou levado, pois, a concluir que se trata de crimes,

embora menores, mas crimes. Sobre este ponto, tive oportunidade de consultar os

colegas que lidam regularmente com a versão indonésia e, ainda, de confrontar a

página electrónica dictionary.com, bem como o “DICIONÁRIO JURÍDICO

Português – Inglês, Inglês - Português”, de Maria Chaves de Mello, terceira edicão.

Page 35: Índice do Código Penal indonésio

CAPÍTULO VIII – PEQUENOS DELITOS COMETIDOS POR

FUNCIONÁRIOS (Artigos 552 a 559)

CAPÍTULO IX – PEQUENOS DELITOS RELATIVOS À

NAVEGAÇÃO (Artigos 560 a 569)

APÊNDICE SOBRE O ARTIGO 3363

O crime de ameaças, previsto no artigo 336, tem vindo a suscitar

dificuldades na sua aplicação, advindas, sobretudo, de uma tipicidade

assaz complexa e, o que é pior, da sua descrição típica, ou seja, do seu

elemento literal.

A necessidade de superar as questões assim originadas e a

observação da prática judiciária levou-me a redigir um breve

apontamento sobre este problema, antecedido, como é de boa norma e se

justifica no caso concreto, de uma tradução do preceito legal em análise,

tomando por base a sua versão em língua inglesa, aferida embora com a

versão em língua indonésia.

Artigo 336

N.° 1 - A ameaça com violência, em público e

em conjugação de esforços contra pessoas ou

bens, ou com um crime segundo o qual a

segurança geral das pessoas ou bens é posta em

perigo, ou com violação, ou com atentado efectivo

contra a castidade, com um crime contra a vida,

3 Este capítulo foi elaborado com a preciosa colaboração dos doutores Antonino Gonçalves

e Jacinta da Costa, juízes em Díli.

Page 36: Índice do Código Penal indonésio

com maus tratos graves ou com fogo posto, será punida com um máximo de prisão de dois anos.

N.° 2 – Se a ameaça for feita por escrito e sob

condição, será punida com um máximo de prisão

de 5 anos.

O enquadramento neste comando legal logo se antevê

repleto de escolhos.

Desde logo, em primeira linha, emerge a questão de

indagar o carácter parcialmente cumulativo, ou não, dos

elementos do tipo.

Na verdade, estando arredada, creio, a hipótese de se

imporem todos os seus elementos – pela total inviabilidade

prática de tal situação vir a acorrer – fica por examinar a

pertinência da cumulação de alguns deles somente.

Sabida que é a orientação, patente neste código, de alargar

o mais possível o âmbito da previsão dos normativos

sancionatórios - não através de uma redacção abrangente e

escorreita dentro da regra da tipicidade mas antes por uma

obsessiva pormenorização que, no fim, se reconduz a evidentes

lacunas – parece claro, também aqui, que se quis diversificar o

campo de aplicação da norma penal estabelecendo variadas -

ainda que pouco rigorosas - previsões de actos que levam, em

conduta adequada, ao resultado danoso do crime.

Lembre-se, ainda, que no Capítulo XVIII, onde se insere

este comando legal, se enunciam os crimes contra a liberdade

Page 37: Índice do Código Penal indonésio

pessoal, sendo esta, pois, a matriz definidora das infracções; e

daí decorre, portanto, um evidente propósito de defesa da vítima

contra o perigo de lesão dos valores jurídicos protegidos que,

consabidamente, este código perfilha. O mesmo sucede, aliás,

com o Projecto de Código Penal, que consagra idêntico ilícito,

embora com redacção e colocação sistemática distintas, no art.°

154, inserido no Capítulo III (CONTRA A LIBERDADE

PESSOAL) do TÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA AS

PESSOAS.

Temos, assim, que pode constituir crime de ameaças, nos

termos do referido n.° 1:

I – A ameaça que, em actuação conjunta de duas ou mais

pessoas e com violência e de forma pública, traduza um

propósito atentatório contra pessoas ou bens.

II – A ameaça que implique a prática de um crime contra a

segurança das pessoas e dos bens.

III – A ameaça que suponha o cometimento de um crime

de violação.

IV – A ameaça que se traduza em atentado efectivo contra

a castidade.

V - A ameaça da prática de um crime contra a vida.

VI – A ameaça com maus tratos graves.

Page 38: Índice do Código Penal indonésio

VII - A ameaça da prática de fogo posto.

De acordo com este artigo, a prática de um crime de

ameaças só se consuma quando esta é conhecida por aquele a

quem é dirigida; de outro modo pode configurar-se, ao menos

em tese, a tentativa, nos termos do art.° 53. Não é necessário,

por razões evidentes, que se consume o modo de concretização

da ameaça. Veja-se, neste sentido, o comentário de R. Soesilo in

“KUHP/CPI, Anotado”, 1980, página 207.

Parece óbvio, também, que estas ameaças devem ser

cometidas verbalmente, ou por gestos, o que resulta inequívoco,

não só da forma da sua execução material e de produção do

resultado danoso, como do seu n.° 2, a contrario.

Por fim (último, mas não menor..) sublinha-se que a

versão indonésia comina, no seu n.° 1, uma pena de 2 anos e 8

meses enquanto que a versão inglesa estabelece o limite máximo

de 2 anos, tudo a recomendar, pois, uma acrescida prudência do

julgador.