ÍNDICE DOS ACÓRDÃOS - Controle de Acessos · Redução indevida de base de cálculo Procedência...

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  • NDICE DOS ACRDOS

    ASSUNTO DECISO RGO ACRDOAPROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRDITO

    Aquisio de energia eltrica por empresa de atividade econmica em telecomunicaes

    Procedncia III CJUL 00494/10

    Crdito aprov. relativo aquisio de insumos para prestao servio de transporte

    Improcedncia II CJUL 03236/10

    Crdito aproveitado relativo a devoluo no comprovada

    Procedncia I CJUL 01816/10

    Crdito aproveitado relativo a documento fiscal falsificado

    Procedncia I CJUL 01654/10

    Crdito aproveitado sem o cumprimento de condicionantes

    Procedncia CONP 02263/10

    Crdito aproveitado sem observar as recomendaes legais

    Improcedncia IV CJUL 03044/10

    Crdito aproveitado sem observar as recomendaes legais

    Procedncia III CJUL 03474/10

    Crdito dest. a maior em doc.fiscal - remetente e destinatrio beneficirio FOMENTAR

    Procedncia I CJUL 03506/10

    Crdito destacado em documento fiscal no correspondente a uma efetiva operao

    Procedncia CONP 00706/10

    Crdito extemporneo sem autorizao do Secretrio da Fazenda

    Improcedncia CONP 02828/10

    Crdito outorgado - Convnio ICMS 89/05 e Instruo Normativa 701/04-GSF

    Improcedncia CONP 00232/10

    Crdito outorgado - escriturao indevida Improcedncia I CJUL 00497/10Crdito outorgado - operao de sada de mercadoria excluda do benefcio fiscal

    Procedncia CONP 03301/10

    Crdito outorgado - operaes de sada de mercadorias no incentivadas

    Procedncia II CJUL 00070/10

    Crdito outorgado aproveitado a maior-sadas interestaduais de medicamentos

    Procedncia CONP 00502/10

    Crdito outorgado aproveitado indevidamente

    Improcedncia I CJUL 00497/10

    Crdito relativo a servio de transporte contratado com clusula - CIF

    Procedncia IV CJUL 01739/10

    Falta de estorno ref. entrada de insumos - servio transporte merc.internas e isentas

    Procedncia II CJUL 02226/10

    AUDITORIA BSICA DO ICMSOmisso pagamento - aquisio energia eltrica - empresa de telecomunicao

    Procedncia III CJUL 00515/10

  • Omisso pagamento - auditoria do programa FOMENTAR

    Procedncia CONP 02272/10

    Omisso pagamento - contribuinte impedido de utilizar o benefcio PROTEGE GOIS

    Procedncia I CJULT 01971/10

    Omisso pagamento - importao de mercadorias

    Procedncia I CJUL 01542/10

    Omisso pagamento - mercadoria sujeita substituio tributria - decadncia

    Procedncia CONP 02301/10

    Omisso pagamento - mercadoria sujeita substituio tributria - operao anterior

    Improcedncia CONP 02890/10

    Omisso pagamento - mercadorias destinadas prestao de servio no sujeitas a ICMS

    Improcedncia CONP 02389/10

    Omisso pagamento - reduo base de clculo sem atendimento condicionante

    Procedncia CONP 00061/10

    Omisso pagamento - remessa por conta e ordem de terceiro

    Improcedncia CONP 01593/10

    Omisso pagamento no perodo considerado - confisso espontnea

    Procedncia I CJUL 01432/10

    AUDITORIA DA CONTA CAIXASup. indevido de caixa - omisso registro de merc. tributadas/isentas e no tributadas

    Procedncia Parcial

    II CJUL 01919/10

    Suprimento indevido de caixa - auditoria das disponibilidades

    Improcedncia III CJUL 01285/10

    Suprimento indevido de caixa - omisso do registro de sadas de mercadorias tributadas

    Procedncia I CJUL 03131/10

    AUDITORIA DAS SADAS REGISTRADAS COM O DOCUMENTRIO EMITIDOEscriturao de valores inferiores aos constantes nos documentos fiscais emitidos

    Improcedncia IV CJUL 00423/10

    Escriturao de valores inferiores aos constantes nos documentos fiscais emitidos

    Procedncia CONP 00516/10

    AUDITORIA DO MOVIMENTO FINANCEIROOmisso de vendas de mercadorias tributadas

    Procedncia Parcial

    III CJUL 02234/10

    Omisso de vendas de mercadorias tributadas

    Procedncia I CJUL 02414/10

    Omisso de vendas de mercadorias tributadas

    Procedncia Parcial

    III CJUL 02899/10

    AUDITORIA DO PREJUIZO DA CONTA MERCADORIASFalta de estorno de crdito proporcional ao prejuzo apurado

    Procedncia I CJULT 02175/10

    AUDITORIA ESPECFICA DE MERCADORIAS

  • Omisso de sada de mercadoria tributada - indstria

    Improcedncia II CJUL 01745/10

    Omisso de sada de mercadoria tributada - substituto tributrio

    Procedncia Parcial

    I CJUL 01122/10

    BASE DE CLCULO DE ICMSCrdito relativo ao servio utilizado na preparao do gado para abate

    Improcedncia I CJULT 02485/10

    Despesa emergentes de financiamento integram a base de clculo

    Procedncia IV CJUL 01924/10

    Reduo indevida de base de clculo Procedncia Parcial

    CONP 03269/10

    Vendas com carto de crdito Procedncia II CJUL 01923/10CANCELAMENTO DE DOCUMENTO FISCAL

    Nota fiscal cancelada aps surtir os efeitos fiscais

    Procedncia I CJULT 01298/10

    Nota fiscal cancelada aps surtir os efeitos fiscais

    Procedncia I CJULT 02038/10

    CONTROLE PARALELO (CAIXA 2)Comercializao de mercadoria sem a cobertura de documentos fiscais

    Procedncia CONP 00300/10

    Omisso de sada de mercadorias tributadas - confronto doc.e comprovantes vendas

    Procedncia CONP 02831/10

    Omisso de sada de mercadorias tributadas conf. arq. extrado de microcomputadores

    Procedncia I CJUL 03227/10

    Sada de mercadorias tributadas com utilizao de controle paralelo

    Procedncia CONP 02392/10

    DECADNCIADPI - omisso recolhimento Decadncia CONP 03317/10IPVA - omisso recolhimento Decadncia

    ParcialCONP 00784/10

    DIFERENCIAL DE ALQUOTABens destinados ao ativo imobilizado - construo de granja de suinocultura

    Improcedncia CONP 01323/10

    Bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial

    Improcedncia II CJUL 01578/10

    Mercadoria destinada a atividade agroindustrial de avicultura

    Improcedncia CONP 03005/10

    Mercadoria destinada ao ativo imobilizado

    Procedncia Parcial

    I CJUL 02336/10

    ERRO NA IDENTIFICAO DO SUJEITO PASSIVOMercadoria estocada em estabelecimento sem cadastro estadual

    Nulidade CONP 02665/10

    ESTABELECIMENTO COM SITUAO CADASTRAL IRREGULARAquisio de mercadoria - estabelecimento com inscrio estadual suspensa

    Improcedncia III CJUL 00111/10

    Circulao de mercadoria com notas Procedncia IV CJUL 00666/10

  • fiscais inidneas - paralelasMercadoria sem documento fiscal em estabelecimento com situao cadastral irregular

    Procedncia CONP 03007/10

    EXPORTAOFalta de comprovao da efetiva exportao

    Improcedncia CONP 03665/10

    FISCALIZAO DE MERCADORIA EM TRNSITOGado - remessa interna para abate - omisso pagamento antecipado do ICMS

    Improcedncia IV CJUL 00812/10

    IMPORTAOImportao por conta e ordem de terceiros

    Improcedncia IV CJUL 03039/10

    Omisso pagamento ICMS devido na importao de mercadorias

    Procedncia IV CJUL 01704/10

    Omisso pagamento ICMS - importao de produtos para estabelecimento industrial

    Improcedncia IV CJUL 00041/10

    IMPOSTO DECLARADO EM DPIOmisso do pagamento de imposto declarado em DPI

    Improcedncia CONP 02516/10

    Omisso do pagamento de imposto declarado em DPI

    Procedncia Parcial

    CONP 03656/10

    INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PARA O CONSELHO PLENOAuditoria Especfica de Mercadorias - omisso recolhimento ICMS

    Inadmissibilidade CONP 01540/10

    Falta de entrega de arquivo magntico Inadmissibilidade CONP 01966/10Omisso recolhimento do ICMS - Substituio Tributria

    Inadmissibilidade CONP 02080/10

    INIDONEIDADE DOCUMENTALTransporte de mercadoria com DANFE inidneo

    Procedncia IV CJUL 01003/10

    Transporte de mercadoria com nota fiscal inidnea

    Improcedncia II CJUL 00596/10

    Transporte de mercadoria com nota fiscal inidnea

    Improcedncia III CJUL 01386/10

    Transporte de mercadoria com nota fiscal inidnea

    Improcedncia II CJUL 03147/10

    Transporte de mercadoria com nota fiscal inidnea

    Procedncia Parcial

    III CJUL 03342/10

    Transporte de mercadoria com nota fiscal inidnea

    Improcedncia CONP 03650/10

    INSEGURANA NA DETERMINAO DA INFRAOAuditoria Especfica de Mercadorias - omisso do registro no livro registro de entrada

    Nulidade I CJUL 00844/10

    Escriturao de crdito outorgado considerado extemporneo

    Nulidade CONP 01615/10

  • Estorno de crdito menor que o devido - aquisio de insumos - sadas isentas

    Nulidade CONP 00182/10

    IPVAOmisso de pagamento Improcedncia CONP 00027/10

    ITCDOmisso de pagamento Procedncia

    ParcialCONP 03215/10

    Omisso de reclhimento - usufruto vitalcio

    Improcedncia CONP 03214/10

    MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL OU COM DOCUMENTO IRREGULARAquisio de mercadoria desacobertada de nota fiscal - carvo - sidergica

    Procedncia CONP 01415/10

    Beneficiamento de algodo sem pagamento do imposto

    Procedncia CONP 01473/10

    Mercadoria depositada desacobertada de nota fiscal - veculo usado

    Improcedncia CONP 03544/10

    Mercadoria estocada em depsito clandestino

    Procedncia Parcial

    I CJUL 02684/10

    MULTA FORMALApresentao de arquivo magntico sem correspondncia de dados com as operaes

    Procedncia I CJUL 01126/10

    Aquisio em quantidade desproporcional ao consumo - mercadoria com ICMS retido

    Procedncia I CJUL 02955/10

    Arquivo magntico apresentado sem registro do tipo 75

    Procedncia Parcial

    II CJUL 01289/10

    Arquivo magntico apresentado sem registro do tipo 54, 60R e 75

    Procedncia I CJULT 01377/10

    Arquivo magntico SINTEGRA - omisso - recalcitrncia

    Procedncia CONP 02326/10

    Auditoria Especfica - omisso do registro de entrada

    Procedncia IV CJUL 01202/10

    Caixa 2 - parcela isenta e no tributada Procedncia II CJUL 03133/10Conta caixa - saldo credor Procedncia III CJUL 02028/10ECF - extravio Improcedncia III CJUL 00804/10ECF - lacre rompido Procedncia III CJUL 00529/10ECF - no adotou Procedncia I CJUL 00416/10ECF - no adotou Improcedncia CONP 00508/10Embarao fiscalizao Improcedncia I CJUL 00840/10Embarao fiscalizao Procedncia IV CJUL 03251/10Extravio de livro fiscal Procedncia

    ParcialIV CJUL 01521/10

    Extravio de nota fiscal Procedncia Parcial

    III CJUL 00983/10

    Falta de autenticao de livro fiscal Improcedncia CONP 00957/10Falta de comunicao da cessao de uso de ECF

    Procedncia Parcial

    I CJUL 02822/10

    Falta de entrega de arquivo magntico Procedncia III CJUL 01230/10

  • ParcialFalta de entrega de arquivo magntico Improcedncia I CJUL 01327/10Falta de entrega de arquivo magntico do SINTEGRA

    Procedncia IV CJUL 02096/10

    Falta de estorno de crdito de ICMS Procedncia CONP 01180/10Nota fiscal com prazo de validade vencido

    Improcedncia III CJUL 00002/10

    Omisso de registro no livro prprio de nota fiscal de entrada

    Procedncia Parcial

    II CJUL 00094/10

    Omisso de registro no livro prprio de nota fiscal de entrada

    Procedncia CONP 02158/10

    Omisso de registro no livro prprio de nota fiscal de entrada

    Improcedncia CONP 03209/10

    Omisso do registro de entrada apurado em Auditoria Especfica

    Procedncia Parcial

    II CJUL 02405/10

    Omisso do registro de sada apurado em Auditoria do Movimento Financeiro

    Improcedncia I CJULT 02170/10

    Omisso do registro de sada apurado em Auditoria do Movimento Financeiro

    Procedncia IV CJUL 02541/10

    Seccionamento de bobina de ECF Procedncia CONP 03671/10Transferncia indevida de crdito de ICMS

    Improcedncia CONP 01483/10

    Transporte a maior de saldo credor de ICMS

    Improcedncia III CJUL 02435/10

    Uso irregular de ECF Improcedncia CONP 01706/10Utilizao de nota fiscal sem liberao de uso

    Improcedncia I CJUL 02235/10

    Utilizao indevida de alquota de ICMS em operao com contribuite

    Procedncia I CJULT 01101/10

    NO INCIDNCIA E BENEFCIOS FISCAISApurao do saldo devedor para fins de fruio do programa FOMENTAR

    Procedncia I CJUL 01476/10

    Benefcio fiscal - no cumprimento de condio - crdito pela entradas de 7%

    Procedncia I CJUL 03035/10

    Benefcio fiscal - no cumprimento de condio - dvida ativa

    Procedncia IV CJUL 00966/10

    Benefcio fiscal sem cumprimento de condicionante

    Improcedncia III CJUL 00203/10

    Crdito especial de investimentos concedido mediante Termo de Acordo

    Improcedncia I CJUL 00971/10

    Sada de mercadoria com iseno condicionada sem comprovar retorno

    Improcedncia CONP 01960/10

    Utilizao indevida do incentivo fiscal PRODUZIR

    Improcedncia I CJUL 00815/10

    NOTA FISCAL DE ENTRADA - OMISSO DE REGISTROOmisso de registro de nota fiscal de entrada - mercadoria sujeita - STOP

    Procedncia CONP 03015/10

    Omisso do registro de nota fiscal de entrada - mercadoria sujeita - STOP

    Procedncia CONP 02449/10

  • NULIDADE DA PEA BSICA - INCOMPETNCIA FUNCIONALAproveitamento do crdito em valor superior ao permitido - ICMS normal e retido

    Nulidade I CJULT 02814/10

    Escriturao indevida de crdito de ICMS - falta de apresentao de nota fiscal de entrada

    Nulidade CONP 02895/10

    NULIDADE PARCIAL - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESAAproveitamento indevido de crdito - iliegalidade ao acrescentar 2% na alquota de ICMS

    Nulidade parcial CONP 03562/10

    Aproveitamento indevido de crdito destacado em nota fiscal sem a efetiva operao

    Nulidade parcial I CJULT 02857/10

    Diferencial de alquota - aquisio interestadual de mercadoria para uso e consumo

    Nulidade parcial CONP 02720/10

    Falta de escriturao de nota fiscal de entrada

    Nulidade Parcial II CJUL 03517/10

    Sada de mercadoria para consumidor final com alquota 12% quando a correta 17%

    Nulidade Parcial CONP 01972/10

    OPERAO COM GADODeclarao falsa quando da remessa de gado para produtor rural

    Improcedncia II CJUL 01781/10

    Omisso pagamento antecipado do imposto - sada interna de gado para abate -TARE

    Improcedncia I CJUL 00735/10

    PASSE FISCALFalta de baixa Improcedncia III CJUL 00803/10Falta de baixa Improcedncia IV CJUL 01010/10Falta de baixa Improcedncia I CJUL 01501/10Falta de baixa Improcedncia I CJUL 01663/10Falta de baixa Procedncia I CJUL 01737/10Falta de baixa Improcedncia III CJUL 02015/10

    PEREMPOFalta de adoo de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF

    Perempo II CJUL 00110/10

    PRESCRIOOmisso do recolhimento do ICMS apurado no livro Registro de Apurao de ICMS

    Prescrio CONP 02031/10

    Omisso do recolhimento do ICMS apurado no livro Registro de Apurao de ICMS

    Prescrio Parcial

    CONP 02072/10

    Omisso do recolhimento do ICMS apurado no livro Registro de Apurao de ICMS

    Prescrio CONP 03645/10

    RESTITUIO DE INDBITO TRIBUTRIO

  • Pagamento em duplicidade Deferimento CONP 00913/10Pagamento indevido Deferimento

    ParcialCONP 01324/10

    Pagamento indevido Deferimento CONP 01361/10SERVIO DE COMUNICAO

    Servio de comunicao prestado sem destacaque do imposto no doc. fiscal

    Procedncia Parcial

    IV CJUL 02964/10

    Servio de telecomunicao prestado sem tributao

    Procedncia CONP 01339/10

    SERVIO DE TRANSPORTEOmisso de recolhimento do ICMS na prestao de servio de transporte

    Procedncia Parcial

    CONP 02698/10

    Servio de transporte - imposto no destacado na nota fiscal

    Improcedncia I CJUL 00163/10

    SOLIDARIEDADEReincluso de scio administrador - solidrio

    Procedncia Parcial

    CONP 02678/10

    SUBFATURAMENTONotas fiscais emitidas com valores inferiores aos de mercado

    Procedncia CONP 00183/10

    Prestao de Servio de Transporte com valor inferior ao de mercado

    Procedncia CONP 02402/10

    SUBSTITUIO TRIBUTRIAOmisso do registro de entrada de mercadorias sujeitas Subst. Trib.Oper.Posteriores

    Procedncia CONP 02313/10

    Substituio Tributria Operaes Posteriores - STOP - omisso recolhimento

    Improcedncia III CJUL 01211/10

    Substituio Tributria Operaes Posteriores - STOP - omisso recolhimento

    Procedncia CONP 01430/10

    Substituio Tributria Operaes Posteriores - STOP - omisso recolhimento

    Improcedncia I CJULT 01939/10

    Substituio Tributria Operaes Posteriores - STOP - omisso recolhimento

    Procedncia Parcial

    I CJULT 02144/10

    Substituio Tributria Operaes Posteriores - STOP - omisso recolhimento

    Procedncia CONP 02265/10

    Substituio Tributria Operaes Posteriores - STOP - omisso recolhimento

    Procedncia III CJUL 02519/10

    Substituio Tributria Operaes Posteriores - STOP - omisso recolhimento

    Improcedncia II CJUL 02782/10

    Substituio Tributria Operaes Posteriores - STOP - omisso

    Procedncia Parcial

    CONP 02813/10

  • recolhimento Substituio Tributria Operaes Posteriores - STOP - omisso recolhimento

    Procedncia CONP 03015/10

    Substituio Tributria Operaes Posteriores - STOP - omisso recolhimento

    Improcedncia II CJUL 03255/10

    Substituio Tributria Operaes Posteriores - STOP - omisso recolhimento

    Procedncia CONP 03319/10

    SUPERPOSIO DE LANAMENTOLanamento em duplicidade Procedncia

    ParcialCONP 02267/10

    ZONA FRANCAFalta de comprovao de internamento - condio para usufruir de benefcio fiscal

    Procedncia Parcial

    I CJULT 01381/10

    Falta de comprovao de internamento - omisso de recolhimento de ICMS

    Procedncia Parcial

    I CJUL 02244/10

    NDICE DAS SENTENASASSUNTO DECISO RGO SENTENA

    Mercadoria acompanhada por documento fiscal inidneo

    Improcedncia JULP 00542/10

    Falta de emisso de documento fiscal na sada de mercadorias - Controle paralelo

    Procedncia JULP 02056/10

    Omisso pagamento ICMS - prestao onerosa servio de comunicao

    P.Parcial JULP 02154/10

    Utilizaco de alquota indevida - alegao de condio de contribuinte

    Procedncia JULP 02478/10

    Omisso de pagamento de ICMS na sada de gado bovino

    NULO JULP 03078/10

    IPVA - omisso de recolhimento NULO JULP 03214/10IPVA - omisso de recolhimento Procedncia JULP 03225/10ITCD - omisso de recolhimento Procedncia JULP 03246/10ICMS -Substituio Tributria - omisso do registro de entradas de mercadoria

    NULO JULP 03379/10

    ITCD - omisso de recolhimento NULO JULP 03521/10Aquisio de bens com alquota indevida

    Improcedncia JULP 03967/10

    Mercadoria desacobertada de documento fiscal

    Improcedncia JULP 04787/10

    Escriturao indevida de crdito outorgado

    Procedncia JULP 04912/10

    Auditoria do Movimento Financeiro - Procedncia JULP 05217/10

  • omisso do registro de sada de mercadoriasOmisso do recolhimento do diferencial de alquota

    Improcedncia JULP 05680/10

    ITCD - omisso de recolhimento Procedncia JULP 05880/10Comercializao de mercadoria desacobertada de documento fiscal

    Improcedncia JULP 06041/10

    Transporte de mercadoria sem nota fiscal

    Procedncia JULP 06053/10

    ICMS -Substituio Tributria - omisso de recolhimento

    NULO JULP 06218/10

    Omisso de pagamento de ICMS incidente na prestao de servio de transporte

    Procedncia JULP 06483/10

    Omisso de recolhimento de ICMS relativo as receitas apuradas

    Procedncia JULP 06680/10

    Omisso de rec. ICMS - sadas mercadorias para ZONA FRANCA

    P.Parcial JULP 06942/10

    Transporte de algodo em pluma com nota fiscal inidnea

    Improcedncia JULP 06954/10

  • ESTADO DE GOIS

    SECRETARIA DA FAZENDA

    CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTRIO

    MARCONI FERREIRA PERILLO JNIOR

    Governador do Estado

    SIMO CIRINEU DIAS

    Secretrio da Fazenda

    DOMINGOS CARUSO NETO

    Presidente do CAT

    SELEO DE ACRDOSN 28

    EXERCCIO DE 2010

  • CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTRIO

    IDENTIDADE INSTITUCIONAL

    Nossa Misso:

    Realizar a gesto e o julgamento do processo administrativo tributrio com eficincia e legalidade, fortalecendo a conscincia tributria e contribuindo para uma administrao fiscal justa.

    Nossa Viso:

    Ser um rgo julgador de excelncia, respeitado pela qualidade e clareza de suas decises, pela celeridade processual e pelo bom atendimento ao usurio.

    Nossos Valores:

    - tica

    - Transparncia

    - Impessoalidade

    - Cordialidade

    - Trabalho em equipe

    - Criatividade e motivao

    - Aprimoramento constante

  • COMISSO ORGANIZADORA

    Antnio de Arajo Cedro Representante Fazendrio

    lvaro Falanque Conselheiro Classista

    Emildes Luzia Marques AFRE II (Coordenadora)

    Fbio Eduardo Bezerra Lemos e Carvalho Julgador de Primeira Instncia

    Jos Paixo de Oliveira Gomes Conselheiro Fiscal

    Terezinha Alves Cardoso Assessora das Federaes

  • APRESENTAO DA OAB

    [Inserir aqui a apresentao da OAB]

  • APRESENTAO DA CREDIJUR

    [Inserir aqui a apresentao da Credijur]

  • APRESENTAO DO CAT

    Os tributos, em geral, possuem grande relevncia nos Estados modernos. Esta modalidade de receita a principal fonte de recursos para a realizao do bem comum. Para os indivduos, representam interferncia, por vezes dramtica, na circulao econmica, na riqueza e no trabalho.

    aceito que, em ampla anlise, forma de tributao e carga tributria so definidas pela prpria sociedade, atravs de seus representantes, eleitos para distribuir competncias aos diferentes entes da federao, estabelecer hipteses legais de incidncia, definir contribuintes e graduar carga tributria.

    Entretanto, at pela complexidade das relaes econmicas, a legislao tributria apresenta-se, comumente, tambm complexa e de difcil compreenso e aplicao, mesmo para autoridades administrativas e operadores do direito especializados.

    A finalidade principal do Conselho Administrativo Tributrio (CAT) realizar o controle da legalidade do lanamento, procedimento estatal tendente a verificar a ocorrncia do fato gerador da obrigao correspondente, determinar a matria tributvel, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicao da penalidade cabvel, conforme definio do art. 142 do Cdigo Tributrio Nacional (CTN). Trata-se da verificao da correspondncia entre hiptese de incidncia e fato gerador do tributo, ou da aplicao, pelo fisco, da norma ao caso concreto.

    Entretanto, aps intimado do lanamento, em caso de discordncia, o contribuinte pode se utilizar do processo administrativo tributrio para apresentar as impugnaes e recursos prprios, dentro de uma esfera altamente especializada, que oferece uma soluo mais clere e econmica que a oferecida pelo Poder judicirio, j extremamente sobrecarregado por demandas diversas.

    Assim, se para a administrao pblica, o processo administrativo tributrio pode ser visto como um conveniente meio de aprimoramento de seus atos, para os contribuintes se trata de um valioso instrumento de controle, transparente e democrtico, dos atos praticados pelo poder pblico.

    Por isso, administrao pblica, representantes de contribuintes, advogados e contabilistas envolvidos com o controle da legalidade do lanamento do crdito tributrio tm o direito/dever de contribuir para o aprimoramento do sistema, de forma a proporcionar, cada vez mais, utilidade social ao processo administrativo tributrio.

    Princpios como o da Legalidade e o da Publicidade regem a ao do Conselho Administrativo Tributrio (CAT), rgo responsvel pela prestao judicante administrativa tributria no Estado de Gois. A Seleo de Acrdos, agora na 28 edio, vem se constituindo em um importante instrumento para aplicao destes princpios, materializando o pensamento dominante no CAT, em

  • determinado momento, sobre questes tributrias relevantes.

    Agradeo Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Gois e Cooperativa de Economia e Crdito Mtuo dos Advogados de Goinia, parceiras no s na viabilizao econmica deste compndio, mas tambm na produo de nossas peas judicantes, intensamente influenciadas pelas teses e levantamentos contraditrios produzidos pelos advogados que aqui laboram.

    Parabenizo, pelo rduo trabalho desempenhado, a Comisso designada para a seleo das sentenas e acrdos. No faltaram a seus integrantes dedicao e competncia.

    Esta publicao uma amostra do trabalho final de controle da legalidade realizado, no mbito do CAT, por todos os Julgadores Administrativos Tributrios, representantes dos Contribuintes e do Fisco, que de forma qualificada aqui exercem o difcil mister de decidir. Com coragem e com elevada qualificao jurdica e conhecimento da legislao e das auditorias produzidas pelos rgos de lanamento, contribuem decisivamente para que prospere somente a exigncia do tributo efetivamente devido.

    Destaco que o trabalho da judicncia administrativa s possvel e necessrio em razo das aes fiscais desenvolvidas pelo Fisco do Estado de Gois, que tambm contribui diretamente para o controle da legalidade do lanamento, atravs das judiciosas diligncias realizadas.

    Por fim, agradeo aos funcionrios do quadro de apoio da Secretaria da Fazenda, que nos rgos de preparao, nos trabalhos camerais e plenrios, nos setores de assistncia jurdica, digitao e reviso de acrdos, no apoio administrativo e no centro de informtica viabilizam o bom funcionamento deste Conselho.

    Goinia, setembro de 2011.

    DOMINGOS CARUSO NETO

    Presidente do CAT

  • CONSIDERAES DA COMISSO ORGANIZADORA

    Designada pelo insigne presidente desta casa julgadora para apresentar proposta visando a publicao da 28 edio da seleo de acrdos - exerccio de 2010, cuja atividade compreende o estudo e escolha de exemplos das decises prolatadas no decorrer do ano passado, a comisso, integrada por conselheiros representantes do fisco e dos contribuintes, da representao fazendria, julgador de primeira instncia, e assessores que prestam servio no CAT norteou, no desenvolvimento dos trabalhos, pela diretriz determinada na prpria portaria de designao dos seus componentes, porm, agregando as particularidades com que cada componente deparou-se ao manusear o conjunto das decises posto disposio da comisso.

    As balizas estabelecidas na referida portaria so: que a escolha recasse sobre acrdos que pudessem servir como paradigma didtico; que se priorizasse os assuntos de maior relevncia tcnico-jurdica, tanto para a Secretaria da Fazenda quanto para os contribuintes; que se evitasse os temas j abordados em selees anteriores e que se aproveitasse, na medida do possvel, os acrdos indicados pelo prprio autor do voto vencedor.

    No estudo que o interessado realizar da presente seleo, observar que de uma forma geral os temas abordados se repetem, conforme selees de anos anteriores, em decorrncia dos procedimentos padronizados de atuao do fisco, em face da legislao tributria vigente. Entretanto o contedo especfico de cada acrdo sempre se apresenta como novidade, seja pelo tratamento dispensado pelo autor do voto vencedor, seja pelas caractersticas prprias de cada processo administrativo tributrio, no que concerne instruo processual, em especial as provas carreadas aos autos, ou abordagem do direito.

    A comisso organizadora espera que as sugestes inseridas neste volume levem aos interessados um espelho do trabalho desenvolvido neste Conselho Administrativo Tributrio no ano de 2010.

    A Comisso.

  • COMPOSIO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTRIO

    PRESIDENTE

    Domingos Caruso Neto

    VICE-PRESIDENTE

    Heli Jos da Silva

    SECRETRIO GERAL

    Mrio Nunes Cedro

    CONSELHEIROS TITULARES

    Aldeci de Souza FlorAllen Anderson VianaAntnio Martins da SilvaDelcides de Souza FonsecaEdson Abro da SilvaHeli Jos da SilvaJorge Antnio Bezerra OliveiraJos Artur Mascarenhas da SilvaJos Luiz RosaJos Manoel Caixeta HaunJos Pereira D'abadiaLuis Antnio da Silva CostaManoel Antnio Costa FilhoNivaldo Carvelo CarvalhoOlinta Maria Savini Rezende de Oliveira e Santos

    CONSELHEIROS SUPLENTES

    Aguinaldo Fernandes de Melolvaro FalanqueCarlos Andrade SilveiraClia Reis Di RezendeCludio Henrique de OliveiraElias Alves dos SantosGustavo Alberto Izac PintoItamar Alves CarrijoJos Paixo de Oliveira GomesMarlene Maria da Silva Rugu BernardesPaulo DinizWashington Luis Freire de Oliveira

  • JULGADORES DE PRIMEIRA INSTNCIA

    David Fernandes de CarvalhoFrancisco Dlio de Oliveira MartinsGilmar Rodrigues de AlmeidaJeovalter Correia dos SantosIsmael MadlumLevi Silva FilhoLus Fernando Corra Rigo (Coordenador)Zenewton Rimes de Almeida

  • COMPOSIO DA REPRESENTAO FAZENDRIA (*)

    Alberto Alves FerreiraAntnio de Arajo CedroCarlos Alberto BuenoDenilson Alves EvangelistaFbio Eduardo Bezerra Lemos e CarvalhoJoel Moderozo dos SantosMrcio Nogueira PedraMrio de Oliveira AndradeRenato Moraes LimaVictor Augusto de Faria Morato (Coordenador)

    (*) Com a entrada em vigor da Lei n 15.336/05, a representao da Fazenda Pblica Estadual junto ao Conselho Administrativo Tributrio passou a ser exercida por Auditores Fiscais da Receita Estadual III AFRE III, subordinados Gerncia da Representao Fazendria, rgo integrante da Superintendncia de Gesto da Ao Fiscal.

  • AUTORES DOS ACRDOS E DAS SENTENAS QUE COMPEM ESTA SELEO

    CONSELHEIROS AUTORES DOS ACRDOS

    Aguinaldo Fernandes de MeloAldeci de Souza FlorAllen Anderson Vianalvaro FalanqueAntnio Martins da SilvaCarlos Andrade SilveiraClia Reis Di RezendeCludio Henrique de OliveiraDelcides de Souza FonsecaDomingos Caruso NetoEdson Abro da SilvaElias Alves dos SantosEliene Mendes de Oliveira FeitosaGustavo Alberto Izac PintoHeli Jos da SilvaItamar Alves CarrijoJorge Antnio Bezerra OliveiraJos Luiz RosaJos Manoel Caixeta HaunJos Paixo de Oliveira GomesJos Pereira D'abadiaLuis Antnio da Silva CostaLuiz Honorio dos SantosManoel Antnio Costa FilhoMarlene Maria da Silva Rugu BernardesNivaldo Carvelo CarvalhoPaulo DinizSrgio Reis CrispimWashington Luis Freire de Oliveira

    JULGADORES QUE PROLATARAM AS SENTENAS

    David Fernandes de CarvalhoFbio Eduardo Bezerra Lemos e CarvalhoHaroldo Tavares GomesJulio Maria BarbosaLevi Silva FilhoLus Fernando Corra RigoValdenice Maria MoraesValria Cristina Batista FonsecaZenewton Rimes de Almeida

  • ABREVIATURAS UTILIZADAS NESTE VOLUME

    AFA Agncia FazendriaAFTE Auditor Fiscal dos Tributos EstaduaisAGENFA Agncia Fazendria de ArrecadaoAGRODEFESA Agncia Goiana de Defesa AgropecuriaAI Auto de InfraoAIDF Autorizao de Impresso de Documentos FiscaisANTT Agncia Nacional de Transporte TerrestreAR Aviso de RecebimentoAST Assessoria TributriaCAT Conselho Administrativo TributrioCELG Companhia Energtica de Gois S/ACCE Cadastro de Contribuintes do EstadoCFOP Cdigo Fiscal de Operaes e PrestaesCJUL Cmara JulgadoraCNPJ Cadastro Nacional de Pessoas JurdicasCOFA Coordenao de Fiscalizao e ArrecadaoCOJP Corpo de Julgadores de Primeira InstnciaCONFAZ Conselho Nacional de Poltica FazendriaCONP Conselho PlenoCOTEPE Comisso Tcnica PermanenteCPF Cadastro de Pessoas Fsicas do Ministrio da FazendaCTE Cdigo Tributrio EstadualCTN Cdigo Tributrio NacionalDAICMS Demonstrativo de Apurao de ICMSDARE Documento de Arrecadao EstadualDEFIS Departamento de FiscalizaoDETRAN Departamento Estadual de Trnsito de GoisDIEF Departamento de Informaes Econmico FiscaisDPI Declarao Peridica de InformaoDOT Delegacia Estadual de Represso a Crime Contra a

    Ordem TributriaDRFLU Delegacia Regional Fiscalizao de LuziniaECF Emissor de Cupom FiscalFOMENTAR Fundo de Participao e Fomento Industrializao do

    Estado de GoisGATT Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e ComrcioGEAT Gerncia de Administrao TributriaGECON Gerncia de Controle e Acompanhamento de ProcessosGECOPE Gerncia de Cobrana e Programas EspeciaisGERAJ Gerncia de Apoio a JulgamentosGERF Gerncia da Representao FazendriaGIAST Guia Nacional de Informao ICMS Substituio

    TributriaGLP Gs Liqefeito de PetrleoGSF Gabinete do Secretrio da FazendaGTA Guia de Trnsito Animal

  • ICMS Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestao de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao

    ITCD Imposto sobre a Transmisso Causa Mortis e Doao de Quaisquer Bens ou Direitos

    IVA ndice de Valor AgregadoJULP Julgadores de Primeira InstnciaNBM/SH Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema

    HarmonizadoOMC Organizao Mundial do ComrcioPAFS Pedido de Aquisio de Formulrio de SeguranaPAT Processo Administrativo TributrioPRODUZIR Programa de Desenvolvimento Industrial de GoisPROTEGE Fundo de Proteo Social do Estado de GoisRCTE Regulamento do Cdigo Tributrio EstadualRUDFTO Registro de Utilizao de Documentos Fiscais e Termos

    de OcorrnciaSAT Superintendncia de Administrao TributriaSGAF Superintendncia de Gesto e Ao FiscalSEPD Sistema Eletrnico de Processamento de DadosSINTEGRA Sistema de Informaes sobre Operaes Interestaduais

    com Mercadorias e ServiosSTJ Superior Tribunal de JustiaTA Termo de ApreensoTARE Termo de Acordo de Regime Especial

  • LEI N 16.469, DE 19 DE JANEIRO DE 2009.

    (PUBLICADA NO DOE de 22.01.09)

    Alterao: Lei n 16.883, de 12.01.10 (publicao no DOE de 15.01.10)

    Vide Decreto n 6.930, de 09.06.09 (DOE de 16.06.09)

    Regula o processo administrativo tributrio e dispe sobre os rgos vinculados ao julgamento administrativo de questes de natureza tributria.

    A ASSEMBLIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    TTULO I

    DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 1 Esta Lei regula o processo administrativo tributrio e dispe sobre os rgos vinculados ao julgamento administrativo de questes de natureza tributria.

    Art. 2 Os servidores e agentes pblicos envolvidos no Processo Administrativo Tributrio tm o dever de zelar pela correta aplicao da legislao, pugnando pela defesa do interesse pblico, da legalidade e da preservao da ordem jurdica.

    TTULO II

    DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTRIO

    CAPTULO I

    DISPOSIES GERAIS

    Seo I

    Normas Gerais

    Art. 3 O Processo Administrativo Tributrio compreende:

    I - o Processo Contencioso Fiscal, para o controle da legalidade do lanamento;

    II - o Processo de Restituio, para apurao de pagamento indevido decorrente de lanamento;

    III - o Processo de Reviso Extraordinria, para apreciao de pedido de reviso de ato processual;

  • IV - o Processo de Consulta, para soluo de dvidas sobre a interpretao e a aplicao da legislao tributria;

    V - o Processo de Excluso de Ofcio de Optante do Simples Nacional.

    Seo II

    Dos Atos e Termos Processuais

    Art. 4 Os atos e termos processuais, quando a lei no prescrever forma, contero somente o indispensvel sua finalidade, sem espao em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas, no ressalvados.

    Pargrafo nico. Toda interveno escrita do sujeito passivo no Processo Administrativo Tributrio deve conter, no mnimo:

    I - o nmero do processo a que se referir;

    II - a qualificao do requerente e, se for o caso, o nmero de sua inscrio no Cadastro de Contribuintes do Estado;

    III - a qualificao do signatrio e o seu nmero no Cadastro de Pessoas Fsicas do Ministrio da Fazenda;

    IV - o endereo completo onde receber as comunicaes.

    Seo III

    Dos Prazos

    Art. 5 Os prazos processuais so contnuos e peremptrios, excluindo-se, na sua contagem, o dia do incio e incluindo-se o do vencimento.

    1 A contagem dos prazos somente se inicia e se encerra em dia de expediente normal na repartio em que se deva praticar o ato.

    2 No se considera expediente normal, aquele que se encerra antes da hora normal.

    3 Vencido o prazo, extingue-se, independentemente de qualquer formalidade, o direito da parte prtica do ato respectivo.

    4 A parte pode renunciar, de forma expressa, totalidade do prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.

    5 A prtica do ato, antes do trmino do prazo respectivo, implica desistncia do prazo remanescente.

  • CAPTULO II

    DOS PROCESSOS APRECIADOS PELO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTRIO

    Seo I

    Normas Gerais

    Art. 6 Compete ao Conselho Administrativo Tributrio -CAT- apreciar:

    I - o Processo Contencioso Fiscal;

    II - o Processo de Restituio;

    III - o Processo de Reviso Extraordinria.

    1 Aplicam-se subsidiariamente aos processos previstos neste artigo as disposies da Lei n 13.800, de 18 de janeiro de 2001, e as normas da legislao processual civil.

    2 No podem ser objeto de apreciao, os casos em que haja confisso irretratvel de dvida, salvo se constatado erro de fato substancial que implique alterao total ou parcial do lanamento, inclusive quanto sujeio passiva, e desde que o referido erro no tenha sido objeto de controvrsia ou de pronunciamento.

    3 O disposto no 2 aplica-se, tambm, ao Processo de Restituio e de Reviso Extraordinria relativos aos crditos tributrios decorrentes de declarao espontnea em pedido de parcelamento.

    4 No pode haver decises que impliquem apreciao ou declarao de inconstitucionalidade de lei, decreto ou ato normativo expedido pela Administrao Tributria.

    5 pertinente acatar, em julgamento, a jurisprudncia consolidada dos tribunais superiores, em suas composies unificadas, obedecidos aos critrios de convencimento da autoridade julgadora.

    Subseo I

    Do Procedimento Fiscal

    Art. 7 O procedimento fiscal tem incio com:

    I - o primeiro ato de ofcio, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo ou seu preposto de qualquer exigncia;

    II - a apreenso de:

  • a) mercadoria e bem;

    b) arquivo, documento e livro, inclusive eletrnicos;

    c) equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos operao com mercadoria ou prestao de servio.

    1 O incio do procedimento exclui a espontaneidade em relao aos atos do sujeito passivo e, independentemente de intimao, dos demais envolvidos nas infraes praticadas.

    2 O pagamento do tributo, aps iniciado o procedimento, no exime o sujeito passivo da penalidade aplicvel.

    Art. 8 O crdito tributrio decorrente de procedimento fiscal ser objeto de lanamento que conter, no mnimo:

    I - identificao do sujeito passivo;

    II - indicao do local, data e hora de sua lavratura;

    III - descrio do fato e indicao do perodo de sua ocorrncia;

    IV - indicao do valor originrio da obrigao e, quando for o caso, da base de clculo, da alquota e do valor da operao ou prestao;

    V - indicao da disposio legal infringida e da penalidade proposta;

    VI - indicao do prazo para pagamento ou apresentao de impugnao ou pedido de descaracterizao;

    VII - nome e assinatura da autoridade lanadora, com a indicao do cargo ou funo e nmero da matrcula funcional.

    1 No caso de expedio do lanamento ser efetuada por meio eletrnico, fica dispensada a assinatura da autoridade lanadora.

    2 Quando em procedimento fiscal realizado em um mesmo estabelecimento forem detectadas, em mais de um exerccio, infraes de uma mesma espcie, apuradas segundo critrios idnticos, a expedio do lanamento pode ser feita em apenas um documento, desde que indicados, por exerccio, os elementos que no sejam comuns totalidade do perodo considerado.

    3 Verificado pela autoridade lanadora, aps o incio do processo e antes da sentena em primeira instncia ou em instncia nica, fato que resulte em alterao do valor do crdito tributrio, essa situao deve ser consignada em termo por essa autoridade, intimando-se o sujeito passivo sobre a consignao procedida.

  • 4 Pode ser aplicado o disposto no 3, quando se constatar outro sujeito passivo, alm do j identificado, no ficando prejudicada a incluso daquele, em fase posterior do processo, no caso de comparecimento espontneo.

    Art. 9 O lanamento deve ser formalizado por meio:

    I - do Auto de Infrao, em todas situaes;

    II - da Notificao de Lanamento, quando o crdito tributrio for relativo a:

    a) omisso de pagamento de:

    1. tributo estadual declarado ao fisco pelo sujeito passivo, inclusive por meio eletrnico ou transmisso eletrnica de dados, em documento institudo para essa finalidade;

    2. tributo estadual, em razo de recolhimento por meio de cheque sem suficiente proviso de fundos ou cujo pagamento tenha sido frustrado por circunstncia diversa;

    3. Imposto sobre a Propriedade de Veculos Automotores - IPVA;

    b) descumprimento de obrigao acessria em virtude de falta de entrega ou remessa de:

    1. documento de informao ou apurao de ICMS;

    2. arquivo eletrnico contendo informao relacionada operao ou prestao realizada.

    1 Na situao da alnea b do inciso II do caput quando, para determinao do valor da penalidade, for necessria conferncia em documento ou livro do sujeito passivo, o lanamento no pode ser feito por meio da Notificao de Lanamento.

    2 Na Notificao de Lanamento deve constar o nome do chefe do rgo expedidor ou de outro funcionrio do fisco autorizado, com a indicao do cargo ou funo e nmero da matrcula funcional.

    3 A existncia de ao judicial, ainda que haja ocorrncia de depsito ou garantia, no prejudica o lanamento ou seu aperfeioamento.

    4 O lanamento decorrente da exigncia de crdito tributrio devido por Microempresa -ME- ou Empresa de Pequeno Porte -EPP- optante pelo Simples Nacional deve ser formalizado nos termos definido na legislao especfica.

  • 5 Fica dispensada a lavratura do documento de formalizao do crdito tributrio, relativamente ao ICMS, quando o valor originrio do imposto for igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).

    Art. 10. Tem caracterstica de no contenciosidade, o lanamento formalizado por meio de:

    I - Notificao de Lanamento;

    II - Auto de Infrao:

    a) nas situaes relacionadas nas alneas do inciso II do art. 9, ressalvado o lanamento formalizado na situao de seu 1;

    b) referente a tributo regularmente registrado e apurado em livro prprio.

    Pargrafo nico. Nas situaes previstas neste artigo, tem caracterstica de no contenciosidade o lanamento decorrente da exigncia de crdito tributrio devido por Microempresa -ME- ou Empresa de Pequeno Porte - EPP- optante pelo Simples Nacional.

    Subseo II

    Das Partes e da Capacidade Processual

    Art. 11. Todo sujeito passivo tem capacidade para estar no processo, em qualquer fase, postulando em causa prpria ou representado por advogado.

    1 O sujeito passivo, pessoa jurdica, pode tambm postular por intermdio de procurador por ele constitudo, com poderes de administrao.

    2 Ao sujeito passivo ou ao seu representante facultada vista do processo somente no recinto da repartio.

    3 A vista, mediante pedido escrito, aberta por termo lavrado nos autos, subscrito pelo servidor competente e pelo sujeito passivo ou seu representante.

    Art. 12. A Fazenda Pblica Estadual representada no processo pela Representao Fazendria.

    Art. 13. Durante a sesso de julgamento, o sujeito passivo ou seu procurador e o Representante Fazendrio tm direito ao uso da palavra, na forma estabelecida no regimento interno do CAT.

    Subseo III

    Das Intimaes

  • Art. 14. A intimao feita por meio de:

    I - carta registrada, com aviso de recepo;

    II - telefax ou via eletrnica, com prova de expedio;

    III - cincia direta parte:

    a) provada com sua assinatura;

    b) no caso de recusa em assinar, certificada pelo funcionrio responsvel, na presena de duas testemunhas;

    IV - tomada de conhecimento no processo, comprovada pelo termo de vista ou pela posterior manifestao da parte;

    V - edital, no caso do sujeito passivo:

    a) no ser localizado no endereo declarado;

    b) no oferecer endereo alcanado pelo servio de correio;

    c) encontrar-se no exterior, sem representante ou preposto conhecido no Pas.

    1 As formas de intimao previstas nos incisos I a IV do caput no comportam benefcio de ordem.

    2 A intimao por edital realizar-se- por publicao em rgo da imprensa oficial ou afixada em local acessvel ao pblico no prdio em que funcionar o rgo preparador do processo.

    3 A intimao deve ser feita ao:

    I - sujeito passivo ou ao seu procurador, sendo vlida a cincia a qualquer preposto destes;

    II - Representante Fazendrio que tenha se manifestado quando do julgamento, considerando-se, no caso de ausncia desse, vlida a cincia a outro Representante.

    4 Considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exera suas atividades no estabelecimento ou na residncia do sujeito passivo ou do procurador.

    5 No ser intimada a parte de deciso que lhe for inteiramente favorvel.

  • 6 O disposto neste artigo, aplica-se, no que couber, a solidrio indicado pela autoridade lanadora.

    7 Havendo comparecimento espontneo de outro sujeito passivo ao processo, ficam dispensadas a sua intimao e a lavratura de termo de sua incluso no feito.

    8 Na hiptese de o sujeito passivo estar com o estabelecimento em situao cadastral irregular, antes da intimao por edital, deve ser intimado em uma das formas previstas nos incisos I a III do caput:

    I - em outro estabelecimento em situao cadastral regular, situado neste Estado;

    II - por meio do proprietrio ou de um dos scios, no endereo de residncia ou de domiclio deste, quando o sujeito passivo no possuir outro estabelecimento em situao cadastral regular, neste Estado.

    Art. 15. Considera-se feita a intimao:

    I - se por carta:

    a) na data de recebimento, comprovada pelo aviso de recepo;

    b) sendo o aviso de recepo omisso quanto data de recebimento:

    1. na data de recebimento informada pelo correio, por via eletrnica;

    2. 7 (sete) dias aps a data da entrega da carta agncia postal, quando no houver a informao da data de que trata o item 1;

    c) no sendo o aviso de recepo devolvido, na data de recebimento informada pelo correio, por via eletrnica;

    II - se por telefax ou via eletrnica, no dia seguinte ao da expedio;

    III - se por cincia direta, na data do respectivo ciente ou termo de recusa;

    IV - se por tomada de conhecimento, na data em que a parte tiver vista do processo ou nele se manifestar;

    V - se por edital, 3 (trs) dias aps a data de sua publicao ou afixao.

    Subseo IV

    Da Distribuio de Processos

    Art. 16. A distribuio de processos aos Julgadores de Primeira Instncia e aos Conselheiros deve ser feita mediante sorteio e de forma eqitativa.

  • 1 A distribuio de que trata o caput efetuada pela unidade de apoio ao rgo a que pertencerem as autoridades ali mencionadas.

    2 Na hiptese de ausncias e impedimentos do Conselheiro efetivo por motivo de licena, frias ou outro afastamento legal por perodo superior a 5 (cinco) dias, deve participar do sorteio o Conselheiro suplente que o estiver substituindo.

    3 O retorno do processo a julgamento no enseja nova distribuio, exceto nos casos de afastamento definitivo do Julgador de Primeira Instncia ou do Conselheiro.

    4 O Conselheiro, quando relator, tem vista dos processos que lhe forem distribudos pelo prazo de 5 (cinco) dias correntes, podendo retir-los da repartio, mediante termo de responsabilidade, devendo devolv-los at o 5 (quinto) dia til anterior ao julgamento.

    Subseo V

    Dos Impedimentos e da Suspeio

    Art. 17. impedido de atuar no processo:

    I - o Julgador de Primeira Instncia, quando:

    a) for autor do procedimento fiscal;

    b) for parente, at o 3 (terceiro) grau civil, do autor do procedimento fiscal ou do sujeito passivo ou de seu representante;

    c) for proprietrio, scio, cotista ou acionista, membro da diretoria, do conselho de administrao, do conselho fiscal ou de rgos equivalentes, representante ou prestador de servio da empresa autuada;

    d) tiver emitido parecer ou tenha interferido no processo em qualquer condio ou a qualquer ttulo;

    e) for subordinado, em funo privada, ao autuado;

    II - o Conselheiro, quando:

    a) for autor do procedimento fiscal;

    b) tiver proferido a deciso singular recorrida;

    c) for parente, at o 3 (terceiro) grau civil, do autor do procedimento fiscal e do sujeito passivo ou de seu representante;

  • d) tiver emitido parecer ou tenha interferido no processo em qualquer condio ou a qualquer ttulo, salvo na condio de Conselheiro;

    e) for proprietrio, scio, cotista ou acionista, membro da diretoria, do conselho de administrao, do conselho fiscal ou de rgos equivalentes, representante ou prestador de servio da empresa autuada;

    f) for subordinado, em funo privada, ao autuado.

    Pargrafo nico. O Conselheiro, quando for autor ou redator do voto vencedor, em julgamento cameral, fica impedido de atuar como relator na fase plenria.

    Art. 18. A autoridade julgadora pode declarar a sua suspeio por motivo ntimo.

    Subseo VI

    Das Provas e das Diligncias

    Art. 19. Todos os meios legais so hbeis para provar a verdade dos fatos em litgio.

    1 Devem ser apresentados juntamente com o documento que formaliza o lanamento ou no primeiro comparecimento do sujeito passivo no processo, salvo na ocorrncia de motivo de fora maior ou de fato superveniente e desde que suficientemente demonstrada essa situao:

    I - demonstrativos de levantamentos;

    II - outros meios de prova.

    2 Os demonstrativos de levantamentos e quaisquer outros meios de provas, quando em meio eletrnico, devem ser apresentados na forma estabelecida na legislao especfica.

    3 O Julgador de Primeira Instncia ou a Cmara Julgadora pode:

    I - ordenar que a parte exiba documento, livro ou coisa que esteja ou deva estar em seu poder, presumindo-se verdadeiros os fatos que dependam da exibio, no caso de recusa injustificada ou de no exibio no prazo previsto;

    II - determinar a realizao de diligncias, de ofcio ou a pedido, para fins de saneamento do processo.

    4 Reputam-se verdadeiros, tambm, os fatos cujos elementos de provas estejam caracterizados em livros, arquivos eletrnicos ou quaisquer documentos do sujeito passivo deixados de ser conservados durante o prazo

  • decadencial ou prescricional dos crditos tributrios decorrentes dos referidos atos, fatos ou negcios.

    5 As disposies do 3 aplicam-se ao Conselho Pleno em julgamento de Processo de Restituio.

    Subseo VII

    Das Nulidades

    Art. 20. So nulos os atos praticados:

    I - por autoridade incompetente ou impedida;

    II - com erro de identificao do sujeito passivo;

    III - com cerceamento do direito de defesa;

    IV - com insegurana na determinao da infrao.

    1 A autoridade que declarar nulidade mencionar os atos por ela alcanados e determinar as providncias necessrias ao prosseguimento do feito.

    2 A autoridade competente para julgar deve promover ou determinar a correo das irregularidades ou omisses diferentes das referidas no caput, quando estas influrem na soluo do litgio, renovando-se a intimao do sujeito passivo, se fato novo advier.

    3 As incorrees ou omisses do lanamento, inclusive aquelas decorrentes de clculo ou de proposio de penalidade, no acarretam a sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinar com segurana a infrao e o infrator.

    4 No causa a nulidade do ato, a participao de autoridade incompetente ou impedida, desde que esta participe de forma auxiliar e que a autoridade competente pratique o ato e esteja em exerccio de suas funes.

    5 Na hiptese do inciso II do caput, quando ocorrer a identificao de mais de um sujeito passivo no deve ser declarada a nulidade do ato, se pelo menos um deles estiver corretamente identificado, devendo ser excludos da relao jurdica os demais.

    Art. 21. Quando a norma prescrever determinada forma, a autoridade julgadora deve considerar vlido o ato se, realizado de outra maneira, alcanar a sua finalidade.

    Subseo VIII

    Da Aprovao, da Reviso e do Cancelamento de Smula do CAT

  • Art. 22. As decises reiteradas e uniformes do CAT podem ser consubstanciadas em smula.

    1 A aprovao, reviso e cancelamento de smula pelo CAT far-se-o, mediante proposio de Conselheiro, pelo voto de, no mnimo, 3/4 (trs quartos) dos membros do Conselho Pleno, em exerccio.

    2 Os procedimentos de aprovao, reviso, aplicao e cancelamento de smula devem ser definidos no regimento interno do CAT.

    Subseo IX

    Da Eficcia das Decises

    Art. 23. So definitivas, na esfera administrativa, as decises que no possam ser objeto de defesa.

    Art. 24. So exeqveis os crditos tributrios decorrentes:

    I - da Notificao de Lanamento ou do Auto de Infrao com caracterstica de no contenciosidade que:

    a) no foi objeto de pedido de descaracterizao de no contenciosidade;

    b) teve o pedido de descaracterizao de no contenciosidade inadmitido pelo Julgador de Primeira Instncia;

    II - do Auto de Infrao que no foi objeto de impugnao:

    a) em instncia nica;

    b) em segunda instncia;

    III - da deciso condenatria, no caso de instncia nica;

    IV - da deciso em primeira instncia condenatria recorrvel, quando no apresentado recurso voluntrio no prazo legal;

    V - da deciso condenatria em segunda instncia:

    a) cameral no recorrida para o Conselho Pleno no prazo legal;

    b) plenria.

    Art. 25. O crdito tributrio exeqvel, esgotado o prazo para pagamento, deve ser inscrito em dvida ativa.

    Seo II

  • Do Processo Contencioso Fiscal

    Subseo I

    Normas Gerais

    Art. 26. A fase contenciosa do Processo Contencioso Fiscal inicia-se com a apresentao de impugnao, em primeira ou em segunda instncia, ou com a admisso do pedido de descaracterizao da no contenciosidade ao lanamento.

    Pargrafo nico. Havendo mais de um sujeito passivo, a apresentao de impugnao em primeira instncia por apenas um deles inicia a fase contenciosa do processo, podendo, sendo o caso, o sujeito passivo revel recorrer da deciso singular resultante.

    Art. 27. A impugnao, o pedido de descaracterizao da no contenciosidade e os recursos, alm das exigncias do pargrafo nico do art. 4, devem mencionar:

    I - o rgo julgador a que dirigida;

    II - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, separando-se as questes sob os ttulos de preliminares e de mrito;

    III - o pedido de julgamento em conjunto de processos, quando argida a duplicidade de lanamentos;

    IV - as diligncias solicitadas, expostos os motivos que as justifiquem;

    V - o rol das provas apresentadas.

    Art. 28. Consideram-se:

    I - revel, o sujeito passivo que no apresentar, apresentar fora do prazo legal, ou, ainda que no prazo, em rgo diverso do legalmente indicado, impugnao em primeira instncia;

    II - peremptos, a impugnao em instncia nica ou em segunda instncia, o recurso voluntrio e o recurso para o Conselho Pleno, quando no apresentados, apresentados fora do prazo legal ou, ainda que no prazo, em rgo diverso do indicado legalmente.

    1 O chefe do Ncleo de Preparo Processual -NUPRE- deve lavrar o termo de revelia quando o sujeito passivo no apresentar impugnao em primeira instncia.

  • 2 Compete ao Julgador de Primeira Instncia declarar a revelia do sujeito passivo, quando este apresentar impugnao em primeira instncia fora do prazo legal, ou, ainda que no prazo, em rgo diverso do legalmente indicado.

    3 O termo de perempo deve ser lavrado:

    I - pelo chefe do NUPRE, quando o sujeito passivo no apresentar impugnao, no caso de instncia nica;

    II - pela Gerncia de Controle Processual -GEPRO- quando o sujeito passivo no apresentar:

    a) impugnao em segunda instncia, no caso da anterior ocorrncia de revelia;

    b) recurso voluntrio;

    c) recurso para o Conselho Pleno.

    4 A declarao de perempo deve ser feita, quando apresentados fora do prazo legal ou, ainda que no prazo, em rgo diverso do indicado legalmente:

    I - pelo Julgador de Primeira Instncia, quanto impugnao em instncia nica;

    II - pela Cmara Julgadora, quanto impugnao em segunda instncia e ao recurso voluntrio;

    III - pelo Conselho Pleno, quanto ao recurso para o Conselho Pleno.

    5 No sero apreciados o pedido de descaracterizao da no contenciosidade e as contraditas, apresentados fora do prazo legal ou, ainda que no prazo, em rgo diverso do indicado legalmente.

    Art. 29. A falta de apresentao de pedido de descaracterizao de no contenciosidade, ou sua apresentao fora do prazo ou, ainda que no prazo, em rgo diverso do legalmente indicado implica encaminhamento do processo para inscrio do crdito em dvida ativa, no sendo exigida a lavratura do termo de perempo ou sua declarao.

    Pargrafo nico. O encaminhamento do processo Gerncia de Cobrana e Programas Especiais -GECOPE- para inscrio do crdito em dvida ativa deve ser realizado pelo:

    I - NUPRE, no caso de no apresentao do pedido de descaracterizao de no contenciosidade;

  • II - Julgador de Primeira Instncia, no caso de apresentao do pedido de descaracterizao de no contenciosidade fora do prazo ou, ainda que no prazo, em rgo diverso do legalmente indicado.

    Subseo II

    Do Preparo e do Saneamento de Processos

    Art. 30. O documento que formalizou o lanamento, tratando-se de:

    I - Auto de Infrao deve ser, pelo funcionrio que o expedir:

    a) entregue ao NUPRE em cuja circunscrio situar o local da verificao da infrao, quando o local da verificao da infrao for neste Estado;

    b) remetido ao NUPRE de Goinia, quando o local da verificao da infrao for em outro Estado;

    II - Notificao de Lanamento, aps sua remessa ao sujeito passivo pelo rgo expedidor, deve ser encaminhado, em arquivo eletrnico, ao NUPRE em cuja circunscrio situar o domiclio tributrio do sujeito passivo.

    Art. 31. Quando o local da verificao da infrao neste Estado situar-se em circunscrio diferente da do domiclio tributrio do sujeito passivo, o processo, aps o registro do Auto de Infrao e para fins de preparo e saneamento, pode ser remetido, a pedido do sujeito passivo e por autorizao do titular da GEPRO:

    I - ao NUPRE em cuja circunscrio situar o domiclio tributrio do sujeito passivo, se o domiclio tributrio do sujeito passivo for neste Estado;

    II - ao NUPRE de Goinia, se o domiclio tributrio do sujeito passivo for em outro Estado.

    Art. 32. O NUPRE responsvel pelo saneamento e preparo do processo deve tomar as seguintes providncias:

    I - intimao do sujeito passivo para:

    a) pagamento de crdito tributrio exigido por Auto de Infrao ou para apresentao de impugnao em primeira instncia;

    b) exibio de documento, livro ou coisa, em razo de determinao de rgo julgador;

    c) apresentao de manifestao escrita determinada pelo rgo julgador sobre o advento de fato novo;

    II - vista de processo, quando da primeira instncia;

  • III - recebimento de impugnao ou de pedido de descaracterizao da no contenciosidade e sua anexao ao processo;

    IV - excepcionalmente, e com autorizao do titular da GEPRO, recebimento de contradita ao pedido de reforma de sentena absolutria de primeira instncia ou ao recurso para o Conselho Pleno, de recurso voluntrio e de recurso para o Conselho Pleno, apresentados pelo sujeito passivo, bem como sua remessa para anexao ao processo;

    V - lavratura de termo de revelia, em processo no sujeito a instncia nica, quando no apresentada a impugnao;

    VI - lavratura de termo de perempo da impugnao em processo sujeito a instncia nica, quando no apresentadas;

    VII - remessa do processo para:

    a) cumprimento de diligncias determinadas pelas autoridades julgadoras;

    b) julgamento, inclusive quando o sujeito passivo for autorizado a apresentar impugnao ou contradita em NUPRE diverso do encarregado pelo preparo do processo;

    c) conferncia de clculo e arquivamento, quando houver pagamento total;

    d) inscrio em dvida ativa, quando:

    1. ocorrer perempo da impugnao, quanto totalidade dos sujeitos passivos;

    2. o sujeito passivo no apresentar pedido de descaracterizao de contenciosidade.

    1 O disposto nos incisos IV deste artigo no se aplica a sujeito passivo domiciliado na circunscrio da Delegacia Regional de Fiscalizao de Goinia.

    2 Fica o NUPRE dispensado de intimar o sujeito passivo para o pagamento de crdito tributrio exigido por Auto de Infrao ou para apresentao de impugnao em primeira instncia quando este tiver sido regularmente intimado do lanamento pela autoridade lanadora.

    Art. 33. A GEPRO deve receber o processo e tomar as seguintes providncias:

    I - intimao do sujeito passivo para:

    a) pagamento de crdito tributrio;

    b) interposio de recurso voluntrio;

  • c) apresentao de contradita ao pedido de reforma de sentena ou ao recurso para o Conselho Pleno;

    d) interposio de recurso para o Conselho Pleno da deciso de Cmara Julgadora;

    e) exibio de documento, livro ou coisa, em razo de determinao de rgo julgador;

    f) apresentao de manifestao escrita sobre o advento de fato novo;

    II - vista de processo, em segunda instncia;

    III - recebimento de recurso voluntrio, contradita ou recurso para o Conselho Pleno apresentados pelo sujeito passivo e sua anexao ao processo;

    IV - lavratura de termo de perempo do recurso voluntrio, ou recurso para o Conselho Pleno, quando no apresentados pelo sujeito passivo;

    V - remessa de processos para:

    a) diligncias determinadas pelas autoridades julgadoras;

    b) julgamento;

    c) conferncia de clculo e arquivamento pela GECOPE, quando houver pagamento total;

    d) arquivamento, quando houver deciso definitiva totalmente favorvel ao sujeito passivo;

    e) inscrio em dvida ativa, quando:

    1. do no pagamento no prazo legal de crdito tributrio decorrente de exigncia ou de deciso, quando no couber defesa na esfera administrativa;

    2. da ocorrncia de perempo quanto totalidade dos sujeitos passivos;

    3. for inadmitido o pedido de descaracterizao de no contenciosidade;

    VI - execuo de outras atividades correlatas.

    Pargrafo nico. Sendo a deciso total ou parcialmente contrria Fazenda Pblica, compete GEPRO intimar a Representao Fazendria para:

    I - formular pedido de reforma da sentena de primeira instncia;

    II - interpor recurso para o Conselho Pleno.

  • Subseo III

    Dos Prazos

    Art. 34. Os atos processuais do Processo Contencioso Fiscal devem ser realizados nos seguintes prazos, sem prejuzo de outros especialmente previstos:

    I - 30 (trinta) dias, contados da intimao:

    a) do Auto de Infrao, da consignao em termo de alterao do valor da exigncia do crdito tributrio, ou do termo de revelia, para o sujeito passivo pagar a quantia exigida ou apresentar impugnao;

    b) da Notificao de Lanamento ou do Auto de Infrao de caracterstica no contenciosa, para efetuar o pagamento do crdito tributrio ou apresentar pedido de descaracterizao da no contenciosidade;

    II - 15 (quinze) dias contados da intimao:

    a) do pedido de reforma de sentena, formulado pelo Representante Fazendrio, para o sujeito passivo contradit-lo;

    b) da sentena, para o sujeito passivo apresentar recurso voluntrio ou pagar a quantia exigida;

    c) para que as partes se manifestem sobre o advento de fato novo;

    d) para o sujeito passivo exibir documento, livro ou coisa, em razo de determinao do Julgador de Primeira Instncia, da Cmara Julgadora ou do Conselho Pleno;

    e) do acrdo proferido pela Cmara Julgadora:

    1. para o Representante Fazendrio interpor recurso para o Conselho Pleno;

    2. para o sujeito passivo interpor ou contraditar recurso para o Conselho Pleno, ou pagar a quantia exigida;

    f) da exigncia ou da deciso, para o sujeito passivo pagar o crdito tributrio, quando no couber defesa na esfera administrativa.

    Pargrafo nico. No havendo prazo expressamente previsto, o ato do sujeito passivo deve ser praticado naquele fixado pelo rgo julgador, observando-se o prazo mximo de 30 (trinta) dias.

    Subseo IV

  • Da Impugnao

    Art. 35. A impugnao deve ser apresentada:

    I - em primeira instncia, ao NUPRE encarregado do preparo do processo;

    II - em segunda instncia, GEPRO.

    Pargrafo nico. A impugnao pode ser apresentada em NUPRE diverso do encarregado do preparo do processo, desde que haja autorizao do titular da GEPRO.

    Subseo V

    Do Pedido de Descaracterizao da No Contenciosidade

    Art. 36. O sujeito passivo pode apresentar pedido de descaracterizao da no contenciosidade dos lanamentos previstos no art. 10, nas seguintes hipteses:

    I - simples erro de clculo;

    II - duplicidade de lanamento;

    III - pagamento do crdito tributrio reclamado ou cumprimento da obrigao acessria, antes do incio do procedimento fiscal;

    IV - erro de identificao de sujeito passivo;

    V - no enquadramento do lanamento nas situaes de caracterstica no contenciosa.

    1 O pedido de descaracterizao da no contenciosidade deve ser apresentado ao NUPRE em cuja circunscrio situar o domiclio tributrio do sujeito passivo, devendo trazer demonstrao que comprove, de forma inequvoca, a ocorrncia das hipteses previstas no caput.

    2 A admissibilidade do pedido da no contenciosidade ser apreciada pelo Julgador de Primeira Instncia.

    3 Ser inadmitido liminarmente o pedido que no se fizer acompanhar de demonstrao da ocorrncia das hipteses previstas no caput.

    4 Admitido o pedido, devem ser apreciadas, na mesma sentena, as questes de fato e de direito relativas comprovao da ocorrncia das hipteses previstas no caput.

    Subseo VI

  • Do Julgamento

    Art. 37. O julgamento do Processo Contencioso Fiscal compete:

    I - ao Julgador de Primeira Instncia, quando ocorrer:

    a) impugnao em primeira instncia;

    b) admisso de pedido de descaracterizao de no contenciosidade;

    II - s Cmaras Julgadoras, quanto:

    a) impugnao em segunda instncia;

    b) ao recurso de sentena de primeira instncia e a respectiva contradita;

    III - ao Conselho Pleno, quanto ao recurso de deciso de Cmara Julgadora e a respectiva contradita.

    1 O julgamento em segunda instncia realizado em sesses pblicas, camerais ou plenrias, de acordo com as prescries desta Lei e do Regimento Interno do CAT.

    2 Na hiptese do inciso I do caput, o processo deve ser julgado em instncia nica, quando se referir a:

    I - pedido de descaracterizao de no contenciosidade;

    II - Auto de Infrao cujo valor atualizado do crdito tributrio no exceder a R$ 7.000,00 (sete mil reais), na data de sua lavratura.

    Art. 38. A sentena e o acrdo, redigidos com simplicidade e clareza, contero:

    I - referncia ao nmero do processo e ao nome do sujeito passivo;

    II - relatrio com o histrico e fundamento do lanamento e as razes das impugnaes, recursos e contraditas;

    III - a deciso com os fundamentos de fato e de direito.

    1 A sentena de primeira instncia e o acrdo devem conter expressamente:

    I - as correes de omisses e irregularidades procedidas no lanamento;

    II - a alterao da classificao originria do rito processual, no tocante ao nmero de instncias;

  • III - a excluso e reincluso de sujeito passivo;

    IV - a aplicao de penalidade diversa da proposta pela autoridade lanadora;

    V - a aplicao penalidade das formas privilegiada ou qualificada.

    2 No havendo reforma da deciso, o acrdo pode ser redigido de forma suscinta, ratificando-se os fundamentos da deciso recorrida.

    3 Deve ser suscinta a sentena relativa a pedido de descaracterizao da no contenciosidade, devendo conter no caso de:

    I - inadmisso do pedido, a demonstrao ou elemento de prova ausente;

    II - admisso do pedido:

    a) a apreciao das questes de fato e de direito relativas comprovao de ocorrncia das hipteses previstas no caput do art. 36;

    b) a concluso sobre as referidas questes.

    4 Admitido que o lanamento no se enquadra nas situaes de caracterstica no contenciosa, o julgador apreciar o pedido de descaracterizao de no contenciosidade como impugnao em primeira instncia, devendo mencionar esse fato na concluso da sentena.

    5 As inexatides materiais, devidas exclusivamente a lapso manifesto ou erro de escrita ou clculo, podem ser corrigidas, de ofcio ou a requerimento, mantendo-se nos autos a sentena, a certido ou o acrdo original e procedendo-se aprovao e juntada do novo documento:

    I - pelo Julgador de Primeira Instncia e, no caso de impossibilidade por parte deste, pelo coordenador dos Julgadores de Primeira Instncia;

    II - pela respectiva Cmara Julgadora, desde que aprovada pela totalidade dos Conselheiros que participaram do julgamento;

    III - pelo Conselho Pleno, quando relativas s suas prprias decises e na impossibilidade de reunio da totalidade de Conselheiros mencionada no inciso II.

    Subseo VII

    Dos Recursos Sentena de Primeira Instncia

    Art. 39. Da sentena em primeira instncia, total ou parcialmente contrria ao sujeito passivo, cabe recurso voluntrio.

  • Art. 40. Da sentena, total ou parcialmente contrria Fazenda Pblica Estadual, deve haver, na prpria deciso, remessa de ofcio Representao Fazendria, com efeito suspensivo.

    1 Caso a Representao Fazendria interponha recurso Cmara Julgadora, o sujeito passivo pode contradit-lo.

    2 No deve ser objeto de julgamento, em segunda instncia, a parte da sentena recorrida com a qual o Representante Fazendrio concordar.

    3 Quando a deciso for totalmente contrria Fazenda Pblica e o Representante Fazendrio com ela concordar, o processo deve ser arquivado mediante despacho desta autoridade.

    Subseo VIII

    Do Recurso para o Conselho Pleno

    Art. 41. Cabe recurso para o Conselho Pleno, quanto deciso cameral:

    I - no unnime;

    II - unnime:

    a) divergente de deciso cameral no reformada ou de deciso plenria, que tenha tratado de matria idntica;

    b) inequivocamente contrria a:

    1. disposio expressa da legislao tributria estadual;

    2. prova inconteste, constante dos autos poca do julgamento cameral, que implique reforma parcial ou total da deciso;

    c) baseada em prova cuja falsidade seja comprovada;

    d) quando apresentada prova inconteste cuja existncia se ignorava na ocasio do julgamento e que por si s possa modific-lo.

    1 Na hiptese do inciso II do caput, a parte deve, sem a qual o recurso deve ser liminarmente inadmitido:

    I - juntar cpia do acrdo objeto da divergncia ou a prova inconteste cuja existncia se ignorava na ocasio do julgamento;

    II - demonstrar, de forma destacada, a contrariedade disposio expressa da legislao tributria estadual ou prova constante do processo, ou a falsidade da prova.

  • 2 O recurso ao Conselho Pleno pode ser contraditado pela parte contrria.

    3 Se a divergncia for parcial, o recurso deve restringir-se matria objeto de discordncia.

    4 Aps verificao do cumprimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no caput, havendo pedido de diligncia no admitido em deciso cameral, o Conselho Pleno poder determinar a sua realizao se entender necessria soluo da lide, devendo os autos do processo, aps o cumprimento da diligncia, retornar para nova apreciao em Cmara Julgadora.

    5 O recurso remete o processo ao conhecimento do Conselho Pleno para apreciao do acrdo proferido, no comportando:

    I - diligncia;

    II - juntada de provas, salvo nas hipteses previstas nas alneas c e d do inciso II do caput.

    Seo III

    Do Processo de Restituio

    Art. 42. A restituio do tributo pago indevidamente pelo sujeito passivo, decorrente de lanamento, deve ser feita aps o reconhecimento do direito a esta pelo Conselho Pleno, em instncia nica.

    1 Inicia-se o Processo de Restituio com o pedido formulado pelo sujeito passivo, ou por terceiro que prove haver assumido o encargo financeiro, apresentado junto ao Protocolo Setorial - PROSET -, devendo o pedido ser remetido Presidncia do CAT, que deve determinar as providncias necessrias ao preparo do processo.

    2 O pedido de restituio deve ser instrudo com o original do comprovante de pagamento ou com o extrato emitido pelo Sistema de Arrecadao - SARE - e com as provas de que o pagamento indevido.

    3 A execuo do acrdo prolatado no Processo de Restituio, favorvel ao requerente, far-se- por despacho do Secretrio da Fazenda.

    4 Aplica-se ao acrdo prolatado em Processo de Restituio o disposto no 5 do art. 38.

    Seo IV

    Do Processo de Reviso Extraordinria

  • Art. 43. Compete ao Presidente do CAT o juzo de admissibilidade de pedido de Reviso Extraordinria apresentado fora do ltimo prazo para defesa previsto nesta Lei, relativo a crdito tributrio ajuizado ou no:

    I - pelo titular da GECOPE, referente a:

    a) lanamento eivado de vcio de legalidade, no impugnado em instncia nica ou em segunda instncia ou sem a apresentao de pedido de descaracterizao de no contenciosidade;

    b) processo administrativo tributrio em que:

    1. tenha ocorrido ineficcia de intimao feita ao sujeito passivo;

    2. a ao de cobrana est prescrita;

    II - pelo sujeito passivo, referente a:

    a) apreciao extraordinria de lanamento, desde que:

    1. fundamentado em prova inequvoca de erro de fato substancial que implique alterao total ou parcial do lanamento, inclusive quanto sujeio passiva;

    2. relativa sentena em instncia nica, quando esta, inequivocamente, divergir de jurisprudncia anterior, relativa matria idntica, emanada do Conselho Pleno.

    b) admisso extraordinria de pea defensria, apresentado uma nica vez, desde que fundamentado em prova inequvoca de erro que tenha importado em ineficcia de intimao feita ao sujeito passivo.

    1 O pedido de Reviso Extraordinria deve ser apresentado no CAT, devendo estar acompanhados:

    I - da demonstrao do vcio de legalidade;

    II - do laudo demonstrativo da prescrio;

    III - da prova do erro alegado;

    IV - da jurisprudncia emanada do Conselho Pleno divergente da sentena em instncia nica.

    2 Recebido o Pedido de Reviso Extraordinria, o Presidente do CAT tomar as providncias necessrias ao saneamento do processo.

    3 O pedido de Reviso Extraordinria no se aplica deciso proferida pelo Conselho Pleno, ressalvada a relativa inadmisso ou perempo de recurso.

  • 4 O Presidente do CAT deve, quando:

    I - no atendidos os requisitos exigidos no caput, inadmitir o pedido;

    II - atendidos os requisitos exigidos no caput, admitir o pedido e determinar seu encaminhamento para apreciao.

    5 O pedido de Reviso Extraordinria no tem efeito suspensivo, porm sua admisso pelo Presidente do CAT acarreta:

    I - em se tratando de crdito tributrio no ajuizado, o cancelamento do ato de inscrio em dvida ativa, desde que a admisso se refira totalidade do lanamento, devendo o processo ser remetido GECOPE para esse fim;

    II - em se tratando de crdito tributrio ajuizado:

    a) na hiptese de apreciao extraordinria de lanamento, no implica cancelamento do ato de inscrio em dvida ativa;

    b) na hiptese de admisso extraordinria de pea defensria, o cancelamento do ato de inscrio do crdito em dvida ativa, devendo ser oficiado Procuradoria-Geral do Estado para fins de extino da ao judicial.

    Art. 44. No pode ser admitido, contado do vencimento do ltimo prazo para pagamento ou apresentao de defesa em Processo Contencioso Fiscal, o pedido de Reviso Extraordinria referente :

    I - apreciao extraordinria de lanamento, aps 2 (dois) anos;

    II - admisso extraordinria de pea defensria, aps 5 (cinco) anos.

    Art. 45. Compete ao Conselho Pleno a apreciao, sem realizao de diligncias, do pedido de Reviso Extraordinria admitido pelo Presidente do CAT.

    1 Excetuam-se da competncia prevista neste artigo, o pedido de Reviso Extraordinria referente :

    I - apreciao extraordinria do lanamento de sujeio a instncia nica, no julgado, hiptese em que o pedido deve ser apreciado, sem realizao de diligncias, pelo Julgador de Primeira Instncia, em instncia nica;

    II - admisso de pea defensria, cuja admisso pelo Presidente do CAT acarreta o retorno do processo fase em que houver ocorrido a ineficcia de intimao.

    2 sentena e ao acrdo prolatado em Reviso Extraordinria aplica-se o disposto no 5 do art. 38.

  • Art. 46. A deciso proferida na Reviso Extraordinria referente apreciao extraordinria do lanamento que julgar totalmente improcedente o lanamento, no caso de crdito tributrio ajuizado, acarreta o cancelamento da inscrio em dvida ativa, devendo ser oficiada a Procuradoria-Geral do Estado para fins de extino da ao judicial.

    Pargrafo nico. O cancelamento da inscrio em dvida ativa e o ofcio Procuradoria-Geral do Estado devem ser efetuados pela GECOPE por determinao do Presidente do CAT.

    CAPTULO III

    DOS PROCESSOS APRECIADOS PELA SUPERINTENDNCIA DE ADMINISTRAO TRIBUTRIA

    Seo I

    Normas Gerais

    Art. 47. Compete Superintendncia de Administrao Tributria apreciar:

    I - o Processo de Consulta, para soluo de dvidas sobre a interpretao e a aplicao da legislao tributria;

    II - o Processo de Excluso de Ofcio de Optante do Simples Nacional.

    Pargrafo nico. Aplicam-se subsidiariamente aos processos previstos neste artigo as disposies da Lei n 13.800, de 18 de janeiro de 2001.

    Seo II

    Do Processo de Consulta

    Art. 48. A consulta, a ser apreciada em instncia nica, pode ser formulada:

    I - pelo sujeito passivo;

    II - por entidade representativa de classe;

    III - por rgo da administrao pblica.

    1 A consulta, alm das exigncias previstas no pargrafo nico do art. 4, deve conter:

    I - a matria determinada da consulta, com descrio detalhada do seu objeto e indicao das informaes necessrias a sua elucidao;

  • II - declarao de que no se encontra sob procedimento fiscal;

    III - declarao de que a matria nela exposta no foi objeto, relativamente ao consulente, de:

    a) lanamento que no tenha sido quitado;

    b) deciso administrativa ou judicial anterior.

    2 As declaraes previstas nos incisos II e III do 1:

    I - devem referir-se, no caso de sujeito passivo, a todos os estabelecimentos do consulente localizados neste Estado;

    II - no se aplicam a entidade representativa de classe e a rgo da administrao pblica.

    Art. 49. O Superintendente de Administrao Tributria deve declarar inepta a consulta e determinar o arquivamento do processo no caso de:

    I - a consulta:

    a) ter sido formulada por parte no relacionada no caput do art. 48;

    b) ter sido protocolizada aps o vencimento da obrigao a que se refere a consulta;

    c) no descrever com fidelidade a matria que lhe deu origem, em toda a sua extenso;

    d) ser meramente protelatria, versando sobre disposies claramente expressas na legislao tributria;

    e) versar sobre matria objeto de:

    1. lanamento que no tenha sido quitado;

    2. deciso administrativa ou judicial anterior relativamente ao consulente;

    II - o consulente encontrar-se sob procedimento fiscal.

    Art. 50. Nenhum procedimento fiscal, salvo no caso de ocorrncia das situaes previstas no art. 49, pode ser iniciado contra o sujeito passivo consulente, em relao matria objeto da consulta, no perodo entre a protocolizao do Processo de Consulta e 20 (vinte) dias contados da data que o consulente tiver cincia da resposta.

    Art. 51. Respondida a consulta e cientificado o consulente, este deve passar, de imediato, a proceder em estrita conformidade com a soluo dada.

  • 1 O pagamento do tributo devido em decorrncia da resposta consulta pode ser pago atualizado monetariamente e acrescido de multa de mora, at 20 (vinte) dias contados da data que o consulente tiver cincia da resposta.

    2 O disposto neste artigo aplica-se a todos:

    I - estabelecimentos do consulente localizados neste Estado;

    II - associados ou filiados da entidade representativa de classe.

    3 A resposta consulta que contraditar com norma superveniente perde automaticamente o efeito.

    Art. 52. O Superintendente de Administrao Tributria pode editar Parecer Normativo referente matria tributria objeto de reiteradas consultas por parte de sujeito passivo ou que necessite de orientao e esclarecimento quanto a sua interpretao e aplicao.

    Pargrafo nico. O Parecer Normativo constitui norma complementar da legislao tributria nos termos do inciso I do art. 100 do Cdigo Tributrio Nacional.

    Seo III

    Do Processo de Excluso de Ofcio de Optante do Simples Nacional

    Art. 53. Compete Superintendncia de Administrao Tributria apreciar os atos relativos excluso de oficio de optante do Simples Nacional.

    1 Notificado o sujeito passivo da excluso de ofcio, este poder apresentar defesa no NUPRE em cuja circunscrio situar seu domiclio tributrio.

    1-A O pagamento do tributo ou da penalidade pecuniria relacionados ao procedimento fiscal, efetuado antes do recebimento da notificao referida no 1, afasta a excluso do contribuinte do Simples Nacional.

    1-B Na hiptese de pagamento parcelado, a no quitao do parcelamento, na forma prevista na legislao tributria, implica excluso do contribuinte do Simples Nacional.

    1-C O pagamento no afasta a excluso do contribuinte do Simples Nacional, nos casos em que houver prtica reiterada da infrao, nos termos definidos na legislao tributria.

    2 O titular da Gerncia de Arrecadao e Fiscalizao apreciar, em primeira instncia, a defesa apresentada.

  • 3 Da deciso desfavorvel ao sujeito passivo, cabe, no prazo de 15 (quinze) dias, recurso ao Superintendente de Administrao Tributria.

    TTULO III

    DOS RGOS VINCULADOS AO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO

    CAPTULO I

    DO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTRIO - CAT

    Art. 54. O Conselho Administrativo Tributrio - CAT - composto pelos seguintes rgos:

    I - Presidncia - PRES;

    II - Vice-Presidncia - VPRE;

    III - Conselho Pleno - CONP;

    IV - Cmaras Julgadoras - CJUL;

    V - Julgadores de Primeira Instncia - JULP.

    1 So rgos auxiliares do CAT:

    I - Secretaria Geral - SEGE;

    II - Gerncia de Controle Processual - GEPRO.

    2 O CAT, rgo julgador, independente em sua funo judicante e vinculado administrativamente ao Gabinete do Secretrio da Fazenda, regido pelas normas constantes desta Lei e de seu regimento interno.

    3 O Conselheiro e o Julgador de Primeira Instncia apreciaro livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstncias constantes dos autos, ainda que no alegados pelas partes, devendo indicar na deciso os motivos que lhes formaram o convencimento.

    4o Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem, o Conselheiro e o Julgador de Primeira Instncia no podem ser punidos ou prejudicados pelas opinies que manifestarem ou pelo teor das decises que proferirem.

    5 Compete ao CAT editar normas sobre os procedimentos inerentes aos processos administrativos tributrios de sua competncia.

    Art. 55. O CAT compe-se, em segunda instncia de julgamento, de 21 (vinte e um) Conselheiros efetivos, sendo 11 (onze) representantes do fisco e 10

  • (dez) representantes dos contribuintes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de 04 (quatro) anos, dentre brasileiros maiores de 25 (vinte e cinco) anos de idade, de ilibada reputao e de notrios conhecimentos jurdicos e fiscais, preferencialmente portadores de diploma de curso superior.

    1 O mandato de Conselheiro inicia-se na data da posse do nomeado, permitida reconduo.

    2 Ao Conselheiro da representao dos contribuintes que completar 70 (setenta) anos, fica assegurada a permanncia no exerccio das suas funes at a concluso do seu mandato, vedada a sua reconduo.

    3 Findo o mandato, o Conselheiro deve permanecer no exerccio de suas funes, at a posse de seu sucessor, respeitado o prazo mximo de noventa dias.

    4 So incompatveis para o exerccio da funo de Conselheiro os que, entre si, sejam cnjuges, scios ou parentes, consangneos ou afins, at o 3 (terceiro) grau civil.

    5 A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro Conselheiro nomeado ou empossado, se a nomeao ou posse for da mesma data.

    6 A nomeao de que trata o caput deve ser feita aps a indicao de nomes, em lista simples:

    I - quanto aos representantes do fisco, pelo Secretrio da Fazenda, dentre os Auditores Fiscais da Receita Estadual III - AFRE III, com, no mnimo, 3 (trs) anos no cargo;

    II - quanto aos representantes dos contribuintes:

    a) pela Federao de Agricultura, pela Federao do Comrcio e pela Federao da Indstria, cabendo a cada Federao a indicao de 2 (dois) representantes;

    b) pelos Conselhos Regionais de Economia, Contabilidade e Administrao, cabendo a cada Conselho a indicao de 1 (um) representante;

    c) pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seo Gois, de 1 (um) representante.

    7 O Chefe do Poder Executivo no fica, em qualquer caso, adstrito aos nomes indicados, devendo, na hiptese de recusa, solicitar nova indicao.

    8 Devem ser nomeados, ainda, Conselheiros suplentes, em nmero de 6 (seis) para cada representao, obedecendo-se aos mesmos critrios estabelecidos para a nomeao dos Conselheiros efetivos.

  • 9 A posse e o exerccio do mandato de Conselheiro ficam condicionados:

    I - ao atendimento das exigncias contidas no art. 13 e seus da Lei n 8.429, de 2 de junho de 1992;

    II - apresentao, pelo nomeado, de certido negativa para com a Fazenda Pblica Estadual e diploma de graduao em curso superior.

    10. Os Conselheiros suplentes da representao do Fisco, quando no convocados para a substituio eventual nos julgamentos de segunda instncia ou no escolhidos como membro de Cmara Julgadora criada em carter temporrio, so competentes para atuar nos feitos administrativo-tributrios em primeira instncia, na condio de julgadores singulares.

    Art. 56. O Presidente e o Vice-Presidente do CAT so escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os membros efetivos da representao do fisco.

    Pargrafo nico. As substituies do Presidente, pelo Vice-Presidente, no prejudicam a atuao desse ltimo como Conselheiro, exceto em caso de licena prmio, licena para tratamento de sade, frias ou vacncia.

    Art. 57. O Conselho Pleno compe-se de 21 (vinte e um) Conselheiros, sendo 11 (onze) da representao do fisco e 10 (dez) da representao dos contribuintes e deve ser presidido pelo Presidente do CAT.

    Pargrafo nico. O Presidente da sesso do Conselho Pleno somente votar no caso de empate.

    Art. 58. Na composio das Cmaras Julgadoras, em nmero de at 4 (quatro), deve ser respeitada a paridade numrica entre a representao do fisco e a representao dos contribuintes, sendo facultada a especializao de Cmara por matria.

    1 Os membros das Cmaras Julgadoras so escolhidos pelo Conselho Pleno em sesso realizada no ltimo ms do ano, mediante sorteio, vigorando a composio resultante para o ano civil seguinte.

    2 As Cmaras Julgadoras so coordenadas por um de seus integrantes, eleito semestralmente, dentre a representao do fisco e a dos contribuintes, alternadamente, sendo vedada a coordenao simultnea de todas as cmaras por integrantes de uma mesma representao.

    3 A eleio de que trata o 2 condicionada ao preench