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    INFORMATIVO esquematizado

    Informativo 666 STF

    Mrcio Andr Lopes Cavalcante Processo excludo deste informativo esquematizado por no ter sido concludo em virtude de pedido de vista: ADI 4393/RJ.

    DIREITO CONSTITUCIONAL

    Poder Judicirio (decises administrativas dos Tribunais)

    O inciso X do art. 93 da CF AUTOAPLICVEL, sendo desnecessria lei complementar para dar eficcia ao seu comando.

    Comentrios O art. 93, X, da CF/88 dispe que: Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, dispor sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princpios: (...) X - as decises administrativas dos tribunais sero motivadas e em sesso pblica, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; Esse art. 93, X depende ainda de lei complementar para ter eficcia plena ou autoaplicvel? R: trata-se de dispositivo autoaplicvel, sendo desnecessria lei complementar para dar eficcia ao seu comando. Com base nisso, o STF decidiu que o TJSC no poderia ter realizado sesso secreta e desprovida de fundamentao para deliberar sobre a remoo de juzes, tendo havido violao ao art. 93, X, da CF/88.

    Processo Plenrio. MS 25747/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.5.2012.

    Poder Judicirio 2 (inamovibilidade dos magistrados)

    O juiz substituto tambm goza da garantia da inamovibilidade, mesmo que ainda no seja vitalcio.

    Vale ressaltar que a inamovibilidade no absoluta, podendo ser afastada por motivo de

    interesse pblico segundo deciso motivada da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justia, assegurada ampla defesa.

    Comentrios O art. 95, da CF/88 dispe que: Art. 95. Os juzes gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, s ser adquirida aps dois anos de exerccio, dependendo a perda do cargo, nesse perodo, de deliberao do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentena judicial transitada em julgado; II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse pblico, na forma do art. 93, VIII; III - irredutibilidade de subsdio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I.

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    A inamovibilidade significa que o magistrado no pode ser removido do juzo onde atua (vara, comarca, seo judiciria) ou promovido contra sua prpria vontade, salvo por motivo de interesse pblico, na forma do art. 93, VIII, da CF/88. A magistratura federal, a magistratura do trabalho e grande parte da magistratura dos diversos Estados so estruturadas com duas classes de juzes:

    Juiz substituto;

    Juiz titular. O candidato aprovado no concurso toma posse no cargo de juiz substituto. Havendo vaga e cumpridos os demais requisitos previstos em lei, ele promovido a juiz titular. Durante muito tempo discutiu-se se o juiz substituto possui a garantia da inamovibilidade. Podemos apontar a existncia de trs correntes sobre o tema: 1) O juiz substituto no goza de inamovibilidade considerando que da sua essncia ficar constantemente sendo removido para substituir os juzes titulares, suprindo as ausncias. Posio do Min. Marco Aurlio. 2) O juiz substituto goza de inamovibilidade, mas apenas aps ser aprovado no estgio probatrio e tornar-se vitalcio; 3) O juiz substituto goza de inamovibilidade independentemente de ser ou no vitalcio. A discusso chegou at o STF. O que decidiu a Corte? O Plenrio do STF adotou essa terceira posio e decidiu que os juzes substitutos possuem a garantia da inamovibilidade mesmo que ainda no sejam vitalcios. Argumentos:

    O art. 95 da CF/88, ao tratar das garantias dos magistrados, fala em juzes, no fazendo distino entre juzes titulares e juzes substitutos.

    O art. 95 da CF/88 somente exige prazo de dois anos de exerccio, no primeiro grau, para que o juiz adquira a vitaliciedade. Dessa forma, a irredutibilidade de subsdio e a inamovibilidade so asseguradas desde o ingresso do magistrado na carreira, ou seja, aplicam-se imediatamente.

    O juiz substituto goza da inamovibilidade, portanto, mesmo antes de se tornar vitalcio. O contraponto ao juiz substituto o juiz titular, e no o juiz vitalcio.

    A inamovibilidade uma garantia da magistratura para que seja assegurada independncia e imparcialidade do prprio Poder Judicirio. Logo, no h sentido em no se conferir tal garantia tambm aos juzes substitutos.

    O juiz substituto pode ser designado para substituies em outros juzos, no entanto, isso deve acontecer por meio de escala, ou seja, para que ele responda temporariamente pelo servio nos casos em que o juiz titular esteja afastado ou sobrecarregado, mas sem que o juiz substituto seja removido compulsoriamente de sua comarca ou vara.

    Processo Plenrio. MS 25747/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.5.2012.

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    DIREITO PENAL

    Lei de Drogas

    O art. 40, III, da Lei de Drogas prev como causa de aumento de pena o fato da infrao ser cometida em transportes pblicos.

    Se o agente leva a droga em transporte pblico, mas no a comercializa dentro do meio de

    transporte, incidir essa majorante (ex: agente leva droga dentro de sua mala)?

    1) No. Exige-se que haja comercializao no transporte pblico. H uma nica deciso da 1 Turma do STF nesse sentido, devendo ressaltar que foi tomada sem a presena de todos os Ministros. 2) SIM. Basta utilizar o transporte pblico para fazer circular a droga. a posio da 2 Turma do STF, do STJ e tambm de alguns precedentes da prpria 1 Turma do STF. Comentrios A Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006) prev como causa de aumento de pena:

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei so aumentadas de um sexto a dois teros, se: III - a infrao tiver sido cometida nas dependncias ou imediaes de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetculos ou diverses de qualquer natureza, de servios de tratamento de dependentes de drogas ou de reinsero social, de unidades militares ou policiais ou em transportes pblicos; Se o agente leva a droga em transporte pblico, mas no a comercializa dentro do meio de transporte, incidir essa majorante? Ex: agente surpreendido quando trazia consigo droga em nibus intermunicipal, sem que nele a tivesse vendido.

    No Deciso isolada da 1 Turma do STF

    SIM a posio da 2 Turma do STF, do STJ e tambm de precedentes da prpria 1 Turma do STF. a posio que deve ser

    adotada nos concursos.

    Com base em uma interpretao teleolgica, o disposto no art. 40, III, somente pode ser aplicado se houver a comercializao da droga em transporte pblico, no alcanando a situao de o agente ter sido surpreendido quando trazia consigo droga em nibus intermunicipal, sem que nele a tivesse vendido. (HC 109538/MS, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acrdo Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 15/05/2012).

    A simples utilizao de transporte pblico para a circulao da substncia entorpecente ilcita j motivo suficiente para a aplicao da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inc. III, da Lei n 11.343/2006. (HC 108523, Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 14/02/2012)

    Observao importante: Essa deciso da 1 Turma do STF noticiada neste Informativo isolada e no dever prevalecer em outros casos. A deciso foi prolatada sem a presena da Min. Crmen Lcia e do Min. Dias Toffoli que j votaram em sentido contrrio ao que foi decidido.

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    Desse modo, para fins de concurso (com exceo de uma prova prtica ou oral da Defensoria), a posio mais segura a ser adotada afirmar que a simples utilizao de transporte pblico para a circulao da substncia entorpecente ilcita j motivo suficiente para a aplicao da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inc. III, da Lei n 11.343/2006, no sendo necessria a comercializao da droga no transporte. Vejamos outros precedentes:

    Primeira Turma do STF: (...) A utilizao do transporte pblico como meio para a prtica do trfico de drogas suficiente para o reconhecimento da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06, porque a majorante de natureza objetiva e aperfeioa-se com a constatao de ter sido o crime cometido no lugar indicado, independentemente de qualquer indagao sobre o elemento anmico do infrator. Precedente. (...) (HC 109411, Relator Min. Crmen Lcia, Primeira Turma, julgado em 11/10/2011)

    Segunda Turma do STF: A simples utilizao de transporte pblico para a circulao da substncia entorpecente ilcita j motivo suficiente para a aplicao da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inc. III, da Lei n 11.343/2006. (HC 108523, Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 14/02/2012)

    Quinta Turma do STJ: O entendimento deste Sodalcio no sentido de que o trfico de drogas cometido dentro de transporte pblico coletivo justifica a aplicao da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, III, da Lei 11.343/06, sendo irrelevante a alegao de ausncia de inteno do agente de valer-se da aglomerao de pessoas para a disseminao da droga, uma vez que a lei no limita a majorao apenas aos casos em que o sujeito, efetivamente, oferea a droga s pessoas que estejam presentes aos locais determinados na lei. (AgRg no REsp 1293197/MS, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 23/04/2012)

    Sexta Turma do STJ: A causa de aumento de pena previsto no inciso III do art. 40 da Nova Lei de Drogas no se limita apenas quelas hipteses em que o sujeito, efetivamente, oferea a sua mercadoria ilcita s pessoas que estejam frequentando esses locais determinados, devendo incidir como forma de diminuir a possibilidade de oferta de drogas nos lugares elencados pela lei, coibindo tambm aquele que se vale da natural dificuldade de fiscalizao policial em transporte pblico para melhor conduzir a droga. Tendo sido encontrada substncia entorpecente no interior de transporte coletivo, deve ser mantida a causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06. (HC 209.603/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 22/02/2012)

    Processo Primeira Turma. HC 109538/MS, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acrdo Min. Rosa Weber, 15.5.2012.

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    DIREITO PENAL MILITAR (obs: este julgado somente interessa para os concursos que exigem a matria)

    Crime militar

    A condio de militar da ativa no suficiente, por si s, para atrair a excepcional competncia da Justia Militar.

    Comentrios O ru foi processado e condenado por crime de atentado violento ao pudor praticado contra menor de catorze anos (CPM, art. 233 c/c o art. 236, I), conduta esta perpetrada em complexo naval onde o militar ministrava aulas de karat para garotos. Esse crime era realmente da Justia Militar? Vejamos. O art. 9, II, b, do CPM estabelece:

    Art. 9 Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: II - os crimes previstos neste Cdigo, embora tambm o sejam com igual definio na lei penal comum, quando praticados: b) por militar em situao de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito administrao militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    A 2 Turma do STF entendeu que o fato narrado no era crime militar. Isso porque o local em que supostamente foi cometido o delito seria uma associao civil de direito privado e o fato teria ocorrido no exerccio de atividade estranha funo militar, a afastar a configurao de crime dessa espcie. Asseverou-se que a simples circunstncia de a Marinha haver disponibilizado instalaes para a referida entidade no transformaria esta em lugar sujeito administrao militar. Ademais, destacou-se que a competncia da justia castrense no poderia ser ampliada indevidamente, a ponto de equiparar-se clube social a organizao militar. Assinalou-se que por mais grave que tivesse sido a eventual prtica criminosa, ela no teria reflexo na ordem e na disciplina militares, cuja tutela seria a razo maior de ser dessa justia. Por fim, ressalvou-se a possibilidade de renovao da persecutio criminis perante o rgo competente da justia comum, desde que ainda no consumada a prescrio da pretenso punitiva do Estado. Vencido o Min. Ricardo Lewandowski, que indeferia a ordem ao fundamento de tratar-se de crime militar, porque executado por militar, em dependncia de igual natureza, em entidade que congregaria militares e seus familiares, contra menor, filho de militar subordinado ao paciente.

    Processo Segunda Turma. HC 95471/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2012.

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    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Foro por prerrogativa de funo e perda do cargo

    Os 1 e 2 do art. 84 do CPP foram declarados inconstitucionais pelo STF, em 15/09/2005, no julgamento da ADI 2797.

    O PGR apresentou embargos de declarao pedindo que o STF modulasse os efeitos dessa deciso, conferindo eficcia prospectiva.

    O STF deu provimento aos embargos de declarao e decidiu que a deciso que julgou inconstitucionais os 1 e 2 do art. 84 do CPP somente tem eficcia a partir de 15/09/2005.

    Assim, so vlidos os atos processuais praticados com base nos 1 e 2 do art. 84 do CPP antes de 15/09/2005.

    Comentrios Como podemos conceituar foro por prerrogativa de funo? Trata-se de uma prerrogativa - prevista pela Constituio - segundo a qual as pessoas ocupantes de determinados cargos ou funes, - somente sero processadas e julgadas - criminalmente (no engloba processos cveis) - em foros privativos colegiados (TJ, TRF, STJ, STF). Razo de existncia: O foro por prerrogativa de funo existe porque se entende que, em virtude de determinadas pessoas ocuparem cargos ou funes importantes e de destaque, somente podem ter um julgamento imparcial e livre de presses se forem julgadas por rgos colegiados que componham a cpula do Poder Judicirio. Ex: um Desembargador, caso pratique um delito, no deve ser julgado por um juiz singular, nem pelo Tribunal do qual faz parte, mas sim pelo STJ, rgo de cpula do Poder Judicirio e, em tese, mais adequado, para, no caso concreto, exercer a atividade com maior imparcialidade. Ex2: caso um Senador da Repblica cometa um crime, ele ser julgado pelo STF. Foro por prerrogativa de funo o mesmo que foro privilegiado? A expresso foro privilegiado utilizada como sinnima de foro por prerrogativa de funo pela Imprensa em geral, sendo, portanto, difundida entre muitas pessoas. Em algumas provas, e at mesmo, livros percebe-se esta confuso. Contudo, tecnicamente, existe distino entre as terminologias. Tourinho Filho explica que o foro por prerrogativa de funo estabelecido em razo do cargo ou funo desempenhada pelo indivduo. Trata-se, portanto, de uma garantia inerente funo. Ex: foro privativo dos Deputados Federais no STF. J o chamado foro privilegiado aquele previsto, no por causa do cargo ou da funo, mas sim como uma espcie de homenagem, deferncia, privilgio pessoa. Ex: foro privilegiado para condes e bares. Desse modo, em provas no utilize a expresso foro privilegiado como sinnima de foro por prerrogativa de funo. Se a pessoa com foro por prerrogativa de funo pratica o crime durante o exerccio do cargo e, antes de ser julgada por esse fato, deixa esse cargo, quem ser competente para julg-la? Persiste a competncia especial por prerrogativa de funo ou, com o fim do exerccio do cargo, dever ser julgada em primeira instncia?

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    importante fazer um histrico, dividindo a evoluo do tema em quatro momentos:

    1 momento

    Smula

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    O STF entendia que, cometido o crime durante o exerccio funcional, mesmo que cessasse o exerccio da funo, subsistiria o foro privativo. Ex: Senador praticou o crime enquanto estava no cargo. Seu foro privativo o STF. Antes de ser julgado, acabou seu mandato. Mesmo deixando de ser Senador, continuava sendo julgado pelo STF. O STF editou, inclusive, uma smula afirmando isso:

    Smula 394-STF (de 03/04/1964): Cometido o crime durante o exerccio funcional, prevalece a competncia especial por prerrogativa de funo, ainda que o inqurito ou a ao penal sejam iniciados aps a cessao daquele exerccio.

    2 momento:

    Fim da smula

    394

    O STF, em 25/08/1999, ao julgar o Inq 687 QO, mudou esse entendimento e decidiu que a CF/88 somente garante foro por prerrogativa de funo s pessoas que, no momento do julgamento, estejam no exerccio do cargo. Ex: Senador praticou o crime enquanto estava no cargo. Seu foro privativo o STF. Antes de ser julgado, acabou seu mandato. Como deixou de ser Senador, no poder mais ser julgado pelo STF, devendo seu processo ser apreciado em primeira instncia, como qualquer outra pessoa. Com isso, a Smula 394 foi cancelada. (...) A tese consubstanciada nessa Smula no se refletiu na Constituio de 1988, ao menos s expressas, pois, no art. 102, I, "b", estabeleceu competncia originria do Supremo Tribunal Federal, para processar e julgar "os membros do Congresso Nacional", nos crimes comuns. (...) Em outras palavras, a Constituio no explcita em atribuir tal prerrogativa de foro s autoridades e mandatrios, que, por qualquer razo, deixaram o exerccio do cargo ou do mandato. (Inq 687 QO, Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, em 25/08/1999)

    3 momento:

    Tentativa

    de retomar

    no 1 do art. 84 do CPP o que

    dizia a Smula

    394

    Em 24/12/2002, foi editada a Lei n. 10.628, que tinha como objetivo ressuscitar o entendimento exposto na Smula 394 do STF. Essa Lei 10.628/2002 alterou a redao do art. 84 do CPP, acrescentando os 1 e 2 com a seguinte redao: Art. 84. A competncia pela prerrogativa de funo do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justia, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justia dos Estados e do Distrito Federal, relativamente s pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade. 1 A competncia especial por prerrogativa de funo, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inqurito ou a ao judicial sejam iniciados aps a cessao do exerccio da funo pblica. 2 A ao de improbidade, de que trata a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, ser proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionrio ou autoridade na hiptese de prerrogativa de

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    foro em razo do exerccio de funo pblica, observado o disposto no 1.

    4 momento

    (atual):

    O 1 do art. 84 do

    CPP inconstitu-

    cional

    Foi proposta a ADI 2797 contra a Lei n. 10.628/2002 e o STF julgou inconstitucionais os 1 e 2 do art. 84 do CPP, deciso proferida em 15/09/2005. O Supremo entendeu que a lei ordinria no pode pretender impor, como seu objeto imediato, uma interpretao da Constituio.

    Ademais, essa interpretao dada pela Lei n. 10.628/2002 contraria o que o STF j havia decidido ao cancelar a Smula 394. Se fosse admitido que a lei ordinria pudesse inverter a leitura da CF feita pelo STF seria o mesmo que dizer que a interpretao constitucional da Corte estaria sujeita ao referendo do legislador. (ADI 2797, Relator: Min. Seplveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2005, DJ 19-12-2006 PP-00037 EMENT VOL-02261-02 PP-00250) Em outras palavras, quem faz a interpretao da CF/88 o STF e este j havia decidido que o Texto Constitucional no admite foro por prerrogativa de funo aps cessar o cargo. No pode o legislador ordinrio contrariar essa interpretao dada pelo STF e tambm no pode a lei ordinria prever outras hipteses de foro por prerrogativa de funo que no tenham sido trazidas pela CF.

    Crime cometido antes do exerccio funcional

    To logo o agente assuma o cargo ou o Parlamentar seja diplomado, o inqurito ou processo dever ser remetido ao Tribunal competente. Caso deixe o cargo sem que o processo tenha sido julgado, este ser remetido para a primeira instncia.

    Crime cometido durante o exerccio funcional

    O agente ter direito ao foro por prerrogativa de funo durante o perodo em que estiver no exerccio do cargo. Caso deixe o cargo sem que o processo tenha sido julgado, este ser remetido para a primeira instncia.

    Feitas essas observaes preliminares, vejamos o que o STF decidiu nesse Informativo: Como vimos, o STF, ao julgar a ADI 2797 decidiu que os 1 e 2 do art. 84 do CPP so inconstitucionais. Ocorre que esses 1 e 2 vigoraram durante trs anos at serem declarados inconstitucionais. Durante esses trs anos foram praticados atos processuais e at mesmo prolatadas sentenas com base na competncia estabelecida por tais dispositivos. Por conta desse fato, o Procurador Geral da Repblica, em embargos declaratrios opostos no julgamento da ADI 2797, requereu que o STF estabelecesse quais os efeitos da declarao de inconstitucionalidade. Os atos praticados durante esses trs anos so vlidos? SIM. O Plenrio, por maioria, acolheu os embargos declaratrios e decidiu que os efeitos da declarao de inconstitucionalidade dos 1 e 2 do art. 84 do CPP somente tem eficcia a partir de 15/09/2005, data em que tais dispositivos foram formalmente declarados inconstitucionais. Assim, na prtica, o que o STF declarou foi que at 15/09/2005, os atos praticados com base nos 1 e 2 do art. 84 do CPP so vlidos.

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    Destacou-se a necessidade de se preservar a validade dos atos processuais praticados no curso das mencionadas aes e inquritos contra ex-ocupantes de cargos pblicos e de mandatos eletivos julgados no perodo de 24.12.2002, data de vigncia da Lei 10.628/2002, at a data da declarao de sua inconstitucionalidade, 15.9.2005. Pontuou-se que inmeras aes foram julgadas com fundamento na Lei 10.628/2002 e, por segurana jurdica, seria necessrio adotar-se a modulao dos efeitos, assegurada a eficcia ex nunc, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/99. Vencidos os Ministros Menezes Direito, relator originrio, e Marco Aurlio.

    Processo Plenrio. ADI 2797 ED/DF, rel. orig. Min. Menezes Direito, red. p/ o acrdo Min. Ayres Britto, 17.5.2012.

    Habeas corpus

    Como regra, o STF entende que o eventual cabimento de recurso especial no constitui bice impetrao de habeas corpus, desde que o direito-fim se identifique direta e imediatamente

    com a liberdade de locomoo fsica do paciente. Comentrios Habeas corpus substitutivo consiste na possibilidade de o impetrante optar por impetrar

    habeas corpus, dirigido instncia superior, ao invs de interpor o recurso prprio. Na prtica, os advogados preferem valer-se do HC substitutivo, sendo este mais simples e rpido que o recurso.

    A jurisprudncia admite a utilizao do habeas corpus como substitutivo de recurso prprio (habeas corpus substitutivo)?

    Esse tema polmico. A jurisprudncia at admite, mas somente se as peculiaridades do caso concreto indicarem que o direito liberdade de locomoo est direta e imediatamente violado ou ainda quando a deciso impugnada for teratolgica (absurda). No julgado noticiado neste informativo, a 2 Turma do STF decidiu que, com base nas peculiaridades do caso concreto, era possvel o habeas corpus substitutivo de recurso especial. Vejamos a situao ftica para melhor ilustrar: O TJMG prolatou acrdo mantendo a condenao de determinado ru por trfico de drogas. O ru no concordou com a pena aplicada e com o regime de cumprimento. O recurso cabvel para que o ru impugnasse o acrdo do TJMG seria o REsp, com base no art. 105, III, da CF/88. Ocorre que o ru, ao invs de interpor o REsp, optou por impetrar um habeas corpus diretamente no STJ. A 5 Turma do STJ no conheceu do writ por considerar inadequada a utilizao da garantia constitucional em substituio aos recursos ordinariamente previstos nas leis processuais, haja vista que seria hiptese de cabimento de recurso especial. Contra essa deciso o ru impetrou novo habeas corpus, agora para o STF. Assim decidiu a 2 Turma do STF: O eventual cabimento de recurso especial no constitui bice impetrao de habeas corpus, desde que o direito-fim se identifique direta ou imediatamente com a liberdade de locomoo fsica do paciente.

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    Com base nesse entendimento, a 2 Turma deferiu o writ para que o STJ conhea de habeas corpus l impetrado e se pronuncie sobre o seu mrito. No caso, a Corte a quo no conhecera dessa medida por considerar inadequada a utilizao da garantia constitucional em substituio aos recursos ordinariamente previstos nas leis processuais, haja vista que seria hiptese de cabimento de recurso especial.

    Cuidado Como j dito, trata-se de tema polmico, no havendo ainda uma posio segura para adotar. Nas provas, voc poder encontrar a transcrio da ementa de algum julgado da 5 Turma do STJ e da 1 Turma do STF que se revelam avessas ao HC substitutivo. Vejamos: Conquanto o uso do habeas corpus em substituio aos recursos cabveis - ou incidentalmente como salvaguarda de possveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspirao originria tenha sido muito alargado pelos Tribunais, h certos limites a serem respeitados, em homenagem prpria Constituio, devendo a impetrao ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que no se perca a razo lgica e sistemtica dos recursos ordinrios, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalizao e vulgarizao do habeas corpus. (HC 202.960/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 03/05/2012) O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso ordinrio revela sua utilizao promscua e deve ser combatido, sob pena de banalizao da garantia constitucional, tanto mais quando no h teratologia a eliminar, como no caso sub judice. (...) (HC 110423, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012)

    Processo Segunda Turma. HC 108994/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.5.2012.

    Interceptao telefnica

    Segundo o art. 6, da Lei n. 9.296/96, os procedimentos de interceptao telefnica sero conduzidos pela autoridade policial (Delegado de Polcia Civil ou Federal).

    O STJ e o STF, contudo, entendem que tal acompanhamento poder ser feito por outros rgos, como a polcia militar (no caso concreto), no sendo atribuio exclusiva da autoridade policial.

    Comentrios A Lei n. 9.296/96 estabelece o seguinte: Art. 6 Deferido o pedido, a autoridade policial conduzir os procedimentos de interceptao, dando cincia ao Ministrio Pblico, que poder acompanhar a sua realizao. Como o art. 6 fala em autoridade policial, a defesa sustentava a tese de que a interceptao telefnica deveria ter sido acompanhada por autoridade policial da polcia judiciria (Delegado de Polcia Civil ou Delegado de Polcia Federal). Contudo, no caso concreto, a interceptao foi acompanhada pela polcia militar. Logo, a defesa alegava que houve nulidade. O STF concordou com a tese da defesa? NO. Consignou-se no haver ilicitude j que a execuo da medida no seria exclusiva de autoridade policial, pois a prpria lei autorizaria o uso de servios e tcnicos das concessionrias:

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    Art. 7 Para os procedimentos de interceptao de que trata esta Lei, a autoridade policial poder requisitar servios e tcnicos especializados s concessionrias de servio pblico. Alm disso, a execuo da interceptao sujeita-se ao controle judicial. Vale ressaltar, ademais, que a execuo da interceptao apenas o meio de obteno da prova (instrumento), com ela no se confundindo. No caso em exame, havia ainda uma singularidade que justificava que a polcia militar (e no a polcia civil) fizesse esse acompanhamento das interceptaes: existia suspeita de que autoridades policiais da delegacia local estivessem envolvidas no crime.

    STJ O STJ j decidiu de forma semelhante: (...) Dos artigos 6 e 7 da Lei 9.296/1996, no h como extrair que a autoridade policial seja a nica autorizada a proceder s interceptaes telefnicas, at mesmo porque o legislador no teria como antever, diante das diferentes realidades encontradas nas unidades da Federao, quais rgos ou unidades administrativas teriam a estrutura necessria, ou mesmo as maiores e melhores condies para executar a medida. Esta Corte Superior j decidiu que no se pode interpretar de maneira restrita o artigo 6 da Lei 9.296/1996, sob pena de se inviabilizar a efetivao de interceptaes telefnicas. Na hiptese dos autos, no pedido de interceptao formulado pelo Ministrio Pblico, o prprio rgo ministerial indicou o Centro de Inteligncia do Sistema Penitencirio do Estado do Rio de Janeiro - CISPEN como responsvel pelo monitoramento e gravao das comunicaes telefnicas, o que foi deferido pelo Juzo, constando expressamente dos ofcios expedidos. (...) (HC 131836/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04/11/2010)

    Processo Segunda Turma. HC 96986/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2012.

    EXERCCIOS DE FIXAO

    Julgue os itens a seguir: 1) O inciso X do art. 93 da CF, que dispe sobre a publicidade das decises administrativas dos Tribunais,

    no autoaplicvel, sendo necessria lei complementar para dar eficcia ao seu comando. ( ) 2) O juiz substituto goza da garantia da inamovibilidade desde que seja vitalcio. ( ) 3) A Lei de Drogas prev como causa de aumento de pena o fato da infrao ser cometida em transportes

    pblicos. ( ) 4) A simples utilizao de transporte pblico para a circulao da substncia entorpecente ilcita j

    motivo suficiente para a aplicao da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inc. III, da Lei n 11.343/2006. ( )

    5) Segundo o art. 6, da Lei 9.296/96, os procedimentos de interceptao telefnica sero conduzidos pela autoridade policial. A jurisprudncia, contudo, entende que tal acompanhamento poder ser feito por outros rgos, como a polcia militar (no caso concreto), no sendo atribuio exclusiva do Delegado de Polcia. ( )

    Gabarito

    1. E 2. E 3. C 4. C 5. C