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    INFORMATIVO esquematizado

    Informativo 669 STF

    Mrcio Andr Lopes Cavalcante Processos excludos deste informativo esquematizado por no terem sido concludos em virtude de pedidos de vista: RE 567985/MT; RE 580963/PR; HC 107882; Processo excludo deste informativo pelo fato do seu julgamento ter sido sobrestado para se aguardar deciso em outro feito: RE 556149 ED/DF e RE 556149 Segundo AgR/DF Julgados excludos por terem menor relevncia para concursos pblicos ou por terem sido decididos com base em peculiaridades do caso concreto: HC 110905/RS; MS 30822/DF.

    DIREITO PENAL

    Roubo majorado pelo concurso de pessoas

    Se um maior de idade pratica o roubo juntamente com um inimputvel, esse roubo ser majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, 2 do CP).

    A participao do menor de idade pode ser considerada com o objetivo de caracterizar concurso de pessoas para fins de aplicao da causa de aumento de pena no crime de roubo.

    Comentrios O art. 157 do Cdigo Penal prev o crime de roubo:

    Art. 157. Subtrair coisa mvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaa ou violncia a pessoa, ou depois de hav-la, por qualquer meio, reduzido impossibilidade de resistncia: Pena - recluso, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

    O 2 do art. 157 prev cinco causas de aumento de pena para o roubo. Desse modo, se ocorre alguma dessas hipteses, tem-se o chamado roubo circunstanciado (tambm conhecido como roubo agravado ou roubo majorado):

    2 A pena aumenta-se de um tero at metade: I - se a violncia ou ameaa exercida com emprego de arma; II - se h o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vtima est em servio de transporte de valores e o agente conhece tal circunstncia. IV - se a subtrao for de veculo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V - se o agente mantm a vtima em seu poder, restringindo sua liberdade.

    Repare na hiptese prevista no inciso II:

    2 A pena aumenta-se de um tero at metade: II - se h o concurso de duas ou mais pessoas;

    Para caracterizar esse inciso II, podem ser computados eventuais inimputveis? Ex: A (com 20 anos de idade) e B (com 16 anos), mediante grave ameaa, subtraem a carteira da vtima. P

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    Esse roubo ser majorado pelo inciso II do 2 do art. 157? SIM. Segundo a 1 Turma do STF, o Cdigo exigiu, to somente, o concurso de duas ou mais pessoas. Logo, no necessrio nenhum elemento especfico quanto condio pessoal dos indivduos. O fato de um dos autores ser menor inimputvel no tem o condo de excluir a causa de aumento de pena. Vale ressaltar que, no exemplo dado, A (maior de idade) responderia por dois crimes:

    Roubo circunstanciado (art. 157, 2, II, do CP);

    Corrupo de menores (art. 244-B do ECA). Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupo de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infrao penal ou induzindo-o a pratic-la: (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) Pena - recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    STJ O STJ possui o mesmo entendimento: HC 150.849/DF, Rel. Min. Sebastio Reis Jnior, Sexta Turma, julgado em 16/08/2011, DJe 05/09/2011.

    Processo Primeira Turma. HC 110425/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 5.6.2012.

    Estatuto do Desarmamento

    A vacatio legis prevista nos arts. 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento (abolitio criminis temporria) no torna atpica a conduta de: posse ilegal de arma de uso restrito ou proibido; porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

    Essa vacatio legis somente tem aplicao para os casos de POSSE de arma de fogo de uso PERMITIDO. Comentrios No Estatuto do Desarmamento, existem trs crimes que os concursos normalmente tentam

    fazer com que os candidatos se confundam. Vejamos algumas diferenas bsicas:

    Posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12)

    Porte de arma de fogo de uso permitido (art. 14)

    Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito (art. 16)

    Possuir na residncia ou no local de trabalho

    Portar em qualquer lugar que no seja a residncia ou o local de trabalho do agente

    Possuir ou portar na casa, no trabalho ou em qualquer outro lugar

    arma de fogo, acessrio ou munio,

    arma de fogo, acessrio ou munio,

    arma de fogo, acessrio ou munio,

    de uso permitido, de uso permitido, de uso proibido ou restrito,

    em desacordo com determinao legal ou regulamentar

    sem autorizao e em desacordo com determinao legal ou regulamentar

    sem autorizao e em desacordo com determinao legal ou regulamentar:

    Pena deteno, de 1 (um) a 3 (trs) anos, e multa.

    Pena recluso, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Pena recluso, de 3 (trs) a 6 (seis) anos, e multa.

    Ex: Joo guarda em sua casa um revlver calibre 38, sem ter autorizao.

    Ex: Bino guarda em seu caminho um revlver calibre 38, sem ter autorizao.

    Ex: Ricardo guarda em sua casa ou carrega consigo uma metralhadora importada, sem ter autorizao.

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    E se a pessoa possui em casa ou carrega consigo um revlver calibre 38 (arma de uso permitido) com a numerao raspada, responder por qual crime? R: art. 16, pargrafo nico, IV, do Estatuto do Desarmamento. Abolitio criminis temporria ou descriminalizao temporria ou vacatio legis indireta Os arts. 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento preveem:

    Art. 30. Os possuidores e proprietrios de arma de fogo de uso permitido ainda no registrada devero solicitar seu registro at o dia 31 de dezembro de 2008, mediante apresentao de documento de identificao pessoal e comprovante de residncia fixa, acompanhados de nota fiscal de compra ou comprovao da origem lcita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou declarao firmada na qual constem as caractersticas da arma e a sua condio de proprietrio, ficando este dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigncias constantes dos incisos I a III do caput do art. 4 desta Lei. (Obs: esse prazo foi prorrogado at 31/12/2009 pela Lei 11.922/2009)

    Art. 32. Os possuidores e proprietrios de arma de fogo podero entreg-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-f, sero indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma.

    Desse modo, os possuidores e proprietrios de arma de fogo de uso permitido ainda no registrada poderiam solicitar o registro da arma at o dia 31/12/2009. Assim, at esse prazo (31/12/2009), no era tpica a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido. Nesse perodo, a posse de arma de fogo de uso permitido no era crime porque houve abolio criminis temporria (tambm chamada de descriminalizao temporria ou vacatio legis indireta). A quais crimes se aplica essa vacatio legis especial?

    Art. 12 (posse de arma de fogo de uso permitido em casa ou no trabalho)

    SIM

    Art. 14 (porte de arma fogo em qualquer lugar que no seja a residncia ou o local de trabalho do agente)

    NO

    Art. 16 (posse ou porte de arma de fogo de uso restrito ou proibido ou com numerao raspada, suprimida ou adulterada)

    NO

    A polcia encontrou, no dia 18/07/2007, na casa de X, uma arma de fogo de uso permitido. X poder se valer da vacatio legis especial para no responder ao processo? R: SIM, considerando que se trata do fato previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento. A polcia encontrou, no dia 18/07/2007, na mochila de X, que andava na rua, uma arma de fogo de uso permitido, sem que ele tivesse autorizao. X poder se valer da abolitio criminis temporria para no responder ao processo?

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    Essa abolitio criminis temporria poderia ser aplicada para o porte de arma de fogo de uso permitido (art. 14)? R: NO. A vacatio legis prevista nos arts. 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento no torna atpica a conduta de porte ilegal de arma de uso permitido (art. 14). Essa vacatio legis especial somente tem aplicao para os casos de posse de arma de fogo de uso permitido. A polcia encontrou, no dia 18/07/2007, na casa de X, uma arma de fogo de uso restrito e uma outra de uso proibido. X poder se valer da abolitio criminis temporria para no responder ao processo? Essa abolitio criminis temporria poderia ser aplicada para as armas de fogo de uso restrito ou proibido (art. 16)? R: NO. A vacatio legis prevista nos arts. 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento no torna atpica a conduta de posse ilegal de arma de uso restrito ou proibido. Essa vacatio legis especial somente tem aplicao para os casos de posse de arma de fogo de uso permitido. Obs: no perodo compreendido entre 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005, a vacatio legis indireta abrangia tambm a conduta de posse de arma de fogo de uso restrito. A partir de 23/10/2005 at 31/12/2009 a vacatio legis especial passou a incidir somente sobre a conduta de posse de arma de fogo de uso permitido.

    Processo Segunda Turma. RHC 111637/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 5.6.2012.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Tribunal do Jri (quesitao)

    Tese da acusao tentativa de homicdio. Tese da defesa desistncia voluntria. Se os jurados respondem que houve tentativa de homicdio, ou seja, que o agente s no

    consumou o delito por circunstncias alheias sua vontade, no h lgica em se questionar se houve desistncia voluntria, que somente se configura quando o agente voluntariamente

    desiste de prosseguir na execuo. A resposta afirmativa dos jurados indagao sobre a ocorrncia de tentativa afasta

    automaticamente a hiptese de desistncia voluntria. Comentrios

    Desistncia voluntria: Previso 1 parte do art. 15, CP: Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execuo (...) s responde pelos atos j praticados. Conceito Na desistncia voluntria (1 parte do art. 15, CP), o agente inicia a execuo do crime e, antes dele se consumar, desiste de continuar os atos executrios. O sujeito iniciou a execuo, poderia prosseguir, mas desiste.

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    A desistncia voluntria, juntamente com o arrependimento eficaz, so conhecidos como tentativa abandonada. Exemplo: A dispara um projtil de arma de fogo contra B. Com a vtima j cada ao solo, em local ermo e com mais cinco cartuchos no tambor de seu revlver, A desiste de efetuar outros tiros, quando podia faz-lo para ceifar a vida de B. (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. 6 ed., So Paulo: Mtodo, 2012, p. 339). Diferena entre tentativa e desistncia voluntria:

    Tentativa Desistncia voluntria

    O agente quer consumar, mas no consegue.

    O agente podia consumar, mas no quis.

    eu queria terminar de te matar, mas no consegui

    eu poderia terminar de te matar, mas desisti porque no queria mais.

    Ex: marido, sozinho em casa com sua mulher, desfere nela duas facadas com a inteno de mat-la. Achando que as facadas j foram suficientes para mat-la, ele vai embora. Ocorre que o vizinho a leva at o hospital, conseguindo ela sobreviver. O marido responder por tentativa de homicdio.

    Ex: marido, sozinho em casa com sua mulher, desfere nela duas facadas com a inteno de mat-la. Durante as facadas ele muda de ideia e desiste de continuar dando outras estocadas, mesmo sabendo que ela continuava viva. Nada impedia que ele continuasse a execuo do homicdio, mas resolve interromper. A mulher socorrida pelo vizinho e consegue sobreviver. O marido responder apenas por leses corporais (no responder por tentativa de homicdio). A lei confere ao autor uma ponte de ouro, ou seja, um prmio por ter desistido de continuar.

    Julgamento desse marido no Tribunal do Jri: Imaginemos que esse marido foi denunciado e pronunciado por tentativa de homicdio contra a sua mulher. Durante os debates no Plenrio do Tribunal do Jri, o Promotor alega que o autor deu incio execuo de um delito de homicdio (diversos golpes de faca contra o cnjuge) que somente no se consumou por circunstncias alheias sua vontade, tendo em vista que a vtima foi prontamente socorrida. A defesa do ru, por sua vez, argumenta que houve desistncia voluntria, considerando que o acusado poderia ter continuado a desferir outras facadas at matar a vtima, mas que interrompeu voluntariamente a execuo. Desse modo, a tese do MP era a de tentativa de homicdio e a tese da defesa era a de desistncia voluntria (o que faria com que o ru somente respondesse por leso corporal). No jri, aps os debates em Plenrio, so votados os quesitos pelos jurados.

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    Qual quesito formulado primeiro: o da tentativa de homicdio ou o da desistncia voluntria? R: o da tentativa de homicdio. Se os jurados, no quesito sobre a tentativa de homicdio, responderem que SIM, ou seja, que houve tentativa de homicdio, ainda assim ser necessrio formular o quesito sobre a desistncia voluntria? NO, no ser mais necessrio. Se os jurados reconheceram a tentativa de homicdio, significa que disseram que o agente queria prosseguir na execuo, mas que esta no se consumou por circunstncias alheias sua vontade. Percebe-se, portanto, que tendo reconhecido a tentativa, ficou prejudicada a indagao de desistncia voluntria, considerando que elas so incompatveis entre si. Se houve tentativa, no houve desistncia voluntria. Se tivesse existido desistncia voluntria, no haveria que se falar em tentativa. Em outras palavras, uma exclui a outra. A 1 Turma do STF j havia decidido nesse sentido: Na tentativa de homicdio, respondido afirmativamente que o agente s no consumou o delito por circunstncias alheias sua vontade, no h lgica em se questionar de desistncia voluntria, que somente se configura quando o agente voluntariamente desiste de prosseguir na execuo (art. 15 do Cdigo Penal). (HC 89.921/PR, 1 Turma, Rel. Min. Ayres Britto, DJ 27.4.2007).

    STJ Esse tambm o entendimento do STJ: Segundo a jurisprudncia deste Superior Tribunal de Justia, a resposta positiva dos jurados ao quesito referente tentativa de homicdio implica recusa ao da desistncia espontnea. (HC 218.814/SP, Rel. Min. Marco Aurlio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 04/10/2011)

    Processo Segunda Turma. HC 112197/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 5.6.2012.

    EXERCCIOS DE FIXAO Julgue os itens a seguir: 1) (Promotor de Justia MP/PR 2011) O crime de roubo, praticado em concurso com adolescente ou doente

    mental, insuficiente para configurar a causa de aumento de pena do concurso de agentes, prevista no art. 157, 2, inciso II, do Cdigo Penal. ( )

    2) Na tentativa de homicdio, se os jurados responderem afirmativamente que o agente s no consumou o delito por circunstncias alheias sua vontade, no h lgica em se formular quesito sobre desistncia voluntria. ( )

    3) (Juiz TJ-MG 2009) Com a entrada em vigor da Lei 10.826/2003, o crime previsto em seu art. 12 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) teve, inicialmente, sua aplicao afetada por sucessivas medidas provisrias, cujo contedo foi considerado pela jurisprudncia como espcie de abolitio criminis temporrio. ( ) V

    4) (Juiz TJ-MG 2009) Com a entrada em vigor da Lei n. 10.826, de 2003, o crime previsto em seu art. 12 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) teve, inicialmente, sua aplicao afetada por sucessivas medidas provisrias, cujo contedo foi considerado pela jurisprudncia como espcie de abolitio criminis temporrio. ( )

    5) (Juiz Federal TRF 1 2009) O STJ firmou o entendimento de que a abolitio criminis temporria, prevista no novo Estatuto do Desarmamento, deve retroagir para beneficiar o ru que cometeu o crime de porte ilegal de arma na vigncia da lei anterior. ( )

    Gabarito

    1. E 2. C 3. C 4. C 5. E