Info - 725 - Stf - Resumido

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www.dizerodireito.com.br Página1 INFORMATIVO esquematizado Informativo 725 – STF Márcio André Lopes Cavalcante DIREITO CONSTITUCIONAL Caso Raposa Serra do Sol: embargos de declaração CASO RAPOSA SERRA DO SOL Principais pontos decididos pelo STF no julgamento dos embargos de declaração: 1) Pessoas miscigenadas, ou que vivam maritalmente com índios, podem permanecer na área. 2) Presença de autoridades religiosas e templos: cabe às comunidades indígenas o direito de decidir se, como, e em quais circunstâncias seria admissível a presença dos missionários e seus templos. 3) Escolas públicas: as entidades federadas devem continuar a prestar serviços públicos nas terras indígenas, desde que sob a liderança da União (CF, art. 22, XIV). 4) Passagem de não índios pelas rodovias: os índios não exercem poder de polícia e não podem obstar a passagem de outras pessoas pelas vias públicas que cruzem a área demarcada. 5) Ações individuais: quanto às ações individuais que questionam a boa-fé dos portadores de títulos de propriedade, proveu-se o recurso para explicitar que ao STF não foram submetidos outros processos a respeito de questões individuais relacionadas à área, devendo eles ainda serem julgados pelos juízes naturais. 6) Posse das fazendas desocupadas: eventuais disputas do tipo devem ser resolvidas pelas comunidades interessadas, com a participação da FUNAI e da União, sem prejuízo da intervenção do Ministério Público e do Judiciário. 7) Condições estipuladas na decisão: as condições integram o objeto da decisão e fazem coisa julgada material. Portanto, tais diretrizes não podem ser objeto de questionamento em outros processos. Isso não significa transformação da coisa julgada em ato normativo geral e abstrato, vinculante para outros processos que discutam matéria similar. Em outras palavras, essas condições estipuladas para a Raposa Serra do Sol não vinculam os juízes e tribunais quando forem julgar questões envolvendo outras terras indígenas. Vale ressaltar, entretanto, que é natural que o entendimento do STF sobre o tema sirva de força argumentativa para outros casos semelhantes. Processo STF. Plenário. Pet 3388 ED - Terceiros/RR, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 23/10/2013. Página1 Página1 Página1 Página1

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    INFORMATIVO esquematizado

    Informativo 725 STF

    Mrcio Andr Lopes Cavalcante

    DIREITO CONSTITUCIONAL Caso Raposa Serra do Sol: embargos de declarao

    CASO RAPOSA SERRA DO SOL Principais pontos decididos pelo STF no julgamento dos embargos de declarao: 1) Pessoas miscigenadas, ou que vivam maritalmente com ndios, podem permanecer na rea. 2) Presena de autoridades religiosas e templos: cabe s comunidades indgenas o direito de decidir se, como, e em quais circunstncias seria admissvel a presena dos missionrios e seus templos. 3) Escolas pblicas: as entidades federadas devem continuar a prestar servios pblicos nas terras indgenas, desde que sob a liderana da Unio (CF, art. 22, XIV). 4) Passagem de no ndios pelas rodovias: os ndios no exercem poder de polcia e no podem obstar a passagem de outras pessoas pelas vias pblicas que cruzem a rea demarcada. 5) Aes individuais: quanto s aes individuais que questionam a boa-f dos portadores de ttulos de propriedade, proveu-se o recurso para explicitar que ao STF no foram submetidos outros processos a respeito de questes individuais relacionadas rea, devendo eles ainda serem julgados pelos juzes naturais. 6) Posse das fazendas desocupadas: eventuais disputas do tipo devem ser resolvidas pelas comunidades interessadas, com a participao da FUNAI e da Unio, sem prejuzo da interveno do Ministrio Pblico e do Judicirio. 7) Condies estipuladas na deciso: as condies integram o objeto da deciso e fazem coisa julgada material. Portanto, tais diretrizes no podem ser objeto de questionamento em outros processos. Isso no significa transformao da coisa julgada em ato normativo geral e abstrato, vinculante para outros processos que discutam matria similar. Em outras palavras, essas condies estipuladas para a Raposa Serra do Sol no vinculam os juzes e tribunais quando forem julgar questes envolvendo outras terras indgenas. Vale ressaltar, entretanto, que natural que o entendimento do STF sobre o tema sirva de fora argumentativa para outros casos semelhantes. Processo STF. Plenrio. Pet 3388 ED - Terceiros/RR, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 23/10/2013. P

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    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Em regra, a sentena o momento processual oportuno para a emendatio libelli (art. 383, CPP)

    Segundo a jurisprudncia do STF e do STJ, a sentena o momento processual oportuno para a emendatio libelli, a teor do art. 383 do CPP. Tal posicionamento comporta relativizao, hiptese em que admissvel juzo desclassificatrio prvio, em caso de erro de direito, quando a qualificao jurdica do crime imputado repercute na definio da competncia. Processo STF. 1 Turma. HC 115831/MA, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 22/10/2013.

    Estagirio de Direito no pode fazer sustentao oral em habeas corpus por ele impetrado

    O estagirio de Direito pode impetrar habeas corpus no STF, mas no ter direito de fazer sustentao oral de seu pedido. Segundo a 1 Turma do STF, a sustentao oral ato privativo de advogado. Processo STF. 1 Turma. HC 118317/SP, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acrdo Min. Roberto Barroso, julgado em

    22/10/2013.

    DIREITO PENAL PROCESSUAL PENAL MILITAR (obs: este julgado somente interessa para os concursos que exigem a matria)

    Civil que pratica injria contra Tenente-Dentista: competncia da Justia comum

    Civil que pratica injria e difamao contra Tenente-Dentista, criticando o seu atendimento como dentista, dever ser julgado pela Justia comum. No se trata de competncia da Justia Castrense porque no houve ofensa s instituies militares. Processo STF. 1 Turma. HC 116780/CE, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 22/10/2013.