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  • Registo da

    propriedade

    intelectual

    Informaes adicionais

    O direito de autor e os direitos deste derivados adquirem-se

    independentemente do registo.

    Condiciona a efetividade da proteo legal o registo:

    Do ttulo de obra no publicada (s poder efetuar-se

    conjuntamente com a obra);

    Do ttulo dos jornais e outras publicaes peridicas (este

    registo efetua-se no Gabinete para os Meios de

    Comunicao Social).

    So objeto de registo

    Os factos que importem constituio, transmisso,

    onerao, alienao, modificao ou extino do direito

    de autor;

    O nome literrio ou artstico;

    As aes que tenham por fim principal ou acessrio a

    reforma, a declarao de nulidade ou a anulao de um

    registo ou do seu cancelamento;

    As respetivas decises finais, logo que transitem em

    julgado.

    Nome literrio ou artstico

    O nome literrio ou artstico s registvel em benefcio

    do criador da obra anteriormente registada.

    O registo do nome literrio ou artstico no tem outro

    efeito alm da mera publicao em uso.

    Legislao Aplicvel

    A IGAC INFORMA SOBRE...

    Decreto-Lei 4 114, de 17 de abril de 1918;

    Decreto-Lei n 433/78, de 27 de dezembro;

    Decreto-Lei n 63/85, de 14 de maro;

    Lei n 45/85, de 17 de setembro;

    Decreto-Lei n 39/88, de 6 de fevereiro;

    Decreto-Lei n 227/89, de 8 de julho;

    Lei n 114/91, de 3 de Setembro;

    Lei n 83/2011, de 3 de agosto;

    Decreto-Lei n 252/94, de 20 de outubro.

    Contactos:

    Lisboa: Inspeo-Geral das Actividades Culturais Correspondncia: Palcio Foz, Praa dos Restauradores Apartado 2616, 1116-802 Lisboa Telefone: 351 21 321 25 00; Fax: 351 21 321 25 66; Gabinete de atendimento ao cliente : Palcio Foz, Calada da Glria, n 9, 1250-112 Lisboa Horrio: entre as 10h00 e as 16h00

    Porto: Morada: Casa de Ramalde Rua Igreja de Ramalde, 4149-011 Porto Telefone: 351 223 394 520 Fax: 351 223 39 45 29 Horrio: entre as 10h00-12h30 e as 13h30-16h00 Delegaes municipais: A IGAC mantm delegaes municipais em algumas cmaras municipais do territrio continental - consulte as delegaes ativas no website da IGAC.

    Website: www.igac.pt

    Correio eletrnico: [email protected]

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  • O direito de autor abrange direitos de natureza patrimonial e direitos de natureza pessoal, denominados direitos morais.

    No exerccio dos direitos de carter patrimonial, o autor tem o direito exclusivo de dispor da sua obra e fru-la e utiliz-la, ou autorizar a sua fruio por terceiro, total ou parcialmente.

    Independentemente dos direitos patrimoniais, e mesmo depois da transmisso ou extino destes, o autor goza de direitos morais sobre a sua obra, designadamente o direito de reivindicar a respetiva paternidade e assegurar a sua genuinidade e integridade.

    Na falta de conveno, presume-se que a titularidade do direito de autor relativo a obra feita por conta de outrem pertence ao seu criador intelectual.

    A circunstncia de o nome do criador da obra no vir mencionado nesta ou no figurar no local destinado para o efeito segundo o uso universal, constitui presuno de que o direito de autor fica a pertencer entidade por conta de quem a obra feita.

    A proteo da obra extensiva ao ttulo, desde que seja original e no possa confundir-se com o ttulo de qualquer outra obra do mesmo gnero de outro autor anteriormente divulgada ou publicada.

    A publicao ou utilizao, por qualquer meio ou em qualquer suporte, das obras intelectuais nacionais cadas no domnio pblico por quaisquer pessoas singulares ou coletivas no carece de autorizao prvia, mas s podem fazer-se desde que:

    Seja mencionado o nome do autor, quando conhecido;

    Sejam respeitadas a integridade e a genuinidade das obras.

    Consideram-se obras as criaes intelectuais do domnio literrio, cientfico e artstico, por qualquer modo exteriorizadas, que, como tais, so protegidas nos termos do cdigo do direito de autor e direitos conexos, incluindo-se nessa proteo os direitos dos respetivos autores.

    As ideias, os processos, os sistemas, os mtodos operacionais, os conceitos, os princpios ou as descobertas no so por si s e enquanto tais, protegidos nos termos do mesmo Cdigo.

    A obra independente da sua divulgao, publicao, utilizao ou explorao.

    As criaes intelectuais do domnio literrio, cientfico e artstico, quaisquer que sejam o gnero, a forma de expresso, o mrito, o modo de comunicao e o objetivo compreendem, nomeadamente:

    Livros, folhetos, revistas, jornais e outros escritos;

    Conferncias, lies, alocues e sermes;

    Obras dramticas e dramtico-musicais e a sua encenao;

    Obras coreogrficas e pantomimas, cuja expresso se fixa por

    escrito ou por qualquer outra forma;

    Composies musicais, com ou sem palavras;

    Obras cinematogrficas, televisivas, fonogrficas,

    videogrficas e radiofnicas;

    Obras de desenho, tapearia, pintura, escultura, cermica,

    azulejo, gravura, litografia e arquitetura;

    Obras fotogrficas ou produzidas por quaisquer processos

    anlogos aos da fotografia;

    Obras de artes aplicadas, desenhos ou modelos industriais e

    obras de design que constituam criao artstica,

    independentemente da proteo relativa propriedade

    industrial;

    Ilustraes e cartas geogrficas;

    Projetos, esboos e obras plsticas respeitantes

    arquitetura, ao urbanismo, geografia ou s outras cincias;

    Lemas ou divisas, ainda que de carter publicitrio, se se

    revestirem de originalidade;

    Pardias e outras composies literrias ou musicais, ainda

    que inspiradas num tema ou motivo de outra obra;

    Software Informtico.

    Quais os direitos dos autores?

    Onde Solicitar

    Presencialmente:

    Em Lisboa - gabinete de atendimento ao cliente;

    No Porto servio regional;

    Via online:

    www.igac.pt.

    Taxas

    Registo de obras l i terr ias, ar t s t icas

    e c ient f icas Valor

    Taxa emolumentar - por cada obra 29,71

    Averbamento 5,94

    Desistncia do acto de registo 11,89

    Por busca de obra ou ttulo 11,89

    Cert ides

    Certido relativa a 1 obra 47,54

    Documentao necessria para o registo da propriedade intelectual

    Modelo 71 - IGAC: requerimento para registo de obras

    literrias, artsticas e cientficas;

    Modelo 73 - IGAC: requerimento para registo de obras cinematogrficas e audiovisuais

    Um exemplar da(s) obra(s);

    Escritura pblica, quando haja transmisso total e definitiva do contedo patrimonial do direito de autor;

    Procurao, quando o requerimento seja assinado por representante do autor;

    Autorizao escrita dos coautores no mencionados no respetivo requerimento de registo.

    Descrio