Informativo 13

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PALAVRA DO PRESIDENTE Prezados Asafapeanos, Tivemos a informação de que nosso projeto do Teto Único já foi aprovado pela Comissão de Consti- tuição e Justiça da Assembleia Legislativa. Este é o principal trâmite antes de ir para a plenária. Também fomos informados de que será paga a diferença retroativa a janeiro. Estamos alertas e atentos a tudo. Acompanhem nossos informativos. O SINDIFISCO PE tem feito campanha para realização de concurso público para o cargo de AFTE na SEFAZ-PE. O último concurso ocorreu há vinte anos e este lapso temporal poderá prejudicar o repasse de continuidade de serviço. Os mais velhos se aposentarão sem repassar seus conhecimentos aos mais novos. As informações dão conta de que sairá um edital em maio para o provimento de 100 (cem) vagas; iremos cobrar! Saudações a todos. Atenciosamente, Miguel Feliciano. ASAFAPE - FUNDADA EM 6 DE FEVEREIRO DE 1972 - INFORMATIVO: ANO XIV - Nº 13 - ABRIL 2013 PECs de interesse do FISCO PEC 89-A/2007 - Teto único Proposição PEC 89-A/2007 Ementa Teto único (subsídio do Ministro do STF) PEC 05/2011 - Teto único Proposição PEC 05/2011 Ementa Teto único (subsídio do Ministro do STF) PEC 31-A/2007 - Reforma tributária Proposição PEC 31-A/2007 Ementa Reforma tributária PEC 186/2007 - Loat Proposição PEC 186/2007 Ementa Loat (Lei Orgânica da Administração Tributária) PEC 555/2006 - Fim da contribuição previdenciária Proposição PEC 555/2006 Ementa Fim da contribuição previdenciária PEC 210/2007 - Adicional por tempo de serviço Proposição PEC 210/2007 Ementa Adicional por tempo de serviço (volta dos quin- quênios) PEC 443/2009 - Subsídio das carreiras jurídicas Proposição PEC 443/2009 Ementa Subsídio das carreiras jurídicas (vinculação ao subsídio do Ministro do STF) PLP 330/2006 - Aposentadoria Especial Proposição PLP 330/2006 Ementa Aposentadoria Especial PEC 68/2011 - Adicional por tempo de serviço Proposição PEC 68/2011 Ementa Adicional por tempo de serviço (volta dos quin- quênios) PLC 030/2007 - Porte de arma Proposição PLC 030/2007 Ementa Porte de arma (porte de arma para o fisco) Contato ASAFAPE Sandra: (81)8863.5521 Gorete: (81)8863.4769 Portaria: (81)8863.4776 Sede Caruaru: (81)3721.1293 Subsede Recife: (81)8863.4775 0800 - 0819310 [email protected] [email protected]

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PALAVRA DO PRESIDENTE Prezados Asafapeanos,

Tivemos a informação de que nosso projeto do Teto Único já foi aprovado pela Comissão de Consti-tuição e Justiça da Assembleia Legislativa. Este é o principal trâmite antes de ir para a plenária. Também fomos informados de que será paga a diferença retroativa a janeiro. Estamos alertas e atentos a tudo. Acompanhem nossos informativos. O SINDIFISCO PE tem feito campanha para realização de concurso público para o cargo de AFTE na SEFAZ-PE. O último concurso ocorreu há vinte anos e este lapso temporal poderá prejudicar o repasse de continuidade de serviço. Os mais velhos se aposentarão sem repassar seus conhecimentos aos mais novos. As informações dão conta de que sairá um edital em maio para o provimento de 100 (cem) vagas; iremos cobrar!

Saudações a todos.Atenciosamente,

Miguel Feliciano.

ASAFAPE - FUNDADA EM 6 DE FEVEREIRO DE 1972 - INFORMATIVO: ANO XIV - Nº 13 - ABRIL 2013

PECs de interesse do FISCO

PEC 89-A/2007 - Teto únicoProposição PEC 89-A/2007

Ementa Teto único (subsídio do Ministro do STF)

PEC 05/2011 - Teto únicoProposição PEC 05/2011

Ementa Teto único (subsídio do Ministro do STF)

PEC 31-A/2007 - Reforma tributáriaProposição PEC 31-A/2007Ementa Reforma tributária

PEC 186/2007 - LoatProposição PEC 186/2007

Ementa Loat (Lei Orgânica da Administração Tributária)

PEC 555/2006 - Fim da contribuição previdenciáriaProposição PEC 555/2006

Ementa Fim da contribuição previdenciária

PEC 210/2007 - Adicional por tempo de serviçoProposição PEC 210/2007

Ementa Adicional por tempo de serviço (volta dos quin-quênios)

PEC 443/2009 - Subsídio das carreiras jurídicasProposição PEC 443/2009

Ementa Subsídio das carreiras jurídicas (vinculação ao subsídio do Ministro do STF)

PLP 330/2006 - Aposentadoria EspecialProposição PLP 330/2006

Ementa Aposentadoria Especial

PEC 68/2011 - Adicional por tempo de serviçoProposição PEC 68/2011

Ementa Adicional por tempo de serviço (volta dos quin-quênios)

PLC 030/2007 - Porte de armaProposição PLC 030/2007

Ementa Porte de arma (porte de arma para o fisco)

Contato ASAFAPE

Sandra: (81)8863.5521Gorete: (81)8863.4769Portaria: (81)8863.4776

Sede Caruaru: (81)3721.1293Subsede Recife: (81)8863.4775

0800 - [email protected]

[email protected]

Informativo ASAFAPE - Abril de 2013

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RECEITA PODE QUEBRAR SIGILO BANCÁRIOSEM ORDEM JUDICIAL

A Justiça Federal de São Paulo decidiu que não há violação de informação sigilosa se os dados são trans-feridos entre entidades obrigadas a manter esse sigilo. O entendimento é do juiz Dasser Lettiére Júnior, da 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto (SP), que negou pedido de uma empresa de confecção que tentava im-pedir a Receita Federal de ter acesso a seus documen-tos e informações bancárias. Na sentença, o juiz discutiu a constitucionalidade da Lei Complementar 105/2001, que regulamenta o trato de informações bancárias sigilosas. Ele afirmou que o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal determina a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e ima-gem das pessoas. Já o inciso XII do mesmo artigo esta-belece a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comu-nicações telefônicas, salvo por ordem judicial. O juiz Dassler Lettiére descartou as duas possibi-lidades de violação ao artigo 5º, porque a lei comple-mentar não fala em interceptações, apenas em dados bancários sigilosos. Quanto à violação ao inciso X, disse: “Não vislumbro a inconstitucionalidade da Lei Complementar 105 por violação aos direitos da privaci-dade previstos no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal, vez que mantida pelo legislador a sigilosidade dos dados obtidos e, portanto, respeitada a manutenção da privacidade do indivíduo”. Em outras palavras, ele entendeu que a lei obriga tanto o banco quanto a Receita a manter o sigilo des-sas informações dos cidadãos. Ou seja: “Basta não in-terceptar comunicações (inciso XII) e manter o sigilo das informações obtidas, para não violar os direitos inerentes à dignidade da pessoa (inciso X). Isso a Lei Complemen-tar 105 faz”, anotou o juiz. Ao negar o pedido, o juiz federal afirmou que o con-tribuinte não pode se negar a fornecer as informações de movimentação bancária ao fisco, se há a obrigação legal de as instituições manterem o sigilo desses dados. “Não há di-reito líquido e certo do cidadão em obter proteção do Poder Judiciário para escondê-la.”

Com a divergência Com a negativa da transferência das informações entre bancos e Receita, o juiz federal contrariou o que já decidiu o Supremo Tribunal Federal. No julgamento de um Recurso Extraordinário em 2010, o STF definiu, por cinco votos a qua-tro, que o sigilo de informações bancárias só pode ser violado mediante ordem judicial, e apenas para fins de investigação criminal ou instrução processual criminal. Nunca por meio de ato administrativo da Receita Federal. O autor do voto vencedor foi o relator, o ministro Marco Aurélio. Ele afirmou que o repasse dos dados pelo banco à Receita, sem ordem judicial, viola o inciso XII do artigo 5º da Constituição. O mesmo dispositivo que o juiz Dassler Lettiére afirmou não ser afrontado pela Lei Complementar 105, au-torizando o repasse das informações ao fisco. Em seu voto, o ministro Marco Aurélio afirmou que “a inviabilidade de se estender essa exceção resguarda o ci-dadão de atos extravagantes do Poder Público, atos que pos-sam violar a dignidade do cidadão”. Foi acompanhado pelos ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski. No entanto, houve quatro votos na discussão do Supremo que entenderam o mesmo que o juiz federal Dassler Lettiére. A divergência foi aberta pelo ministro Dias Toffoli. E o que ele disse foi justamete que não há violação se a transferência de informações foi feita entre entidades que estão obrigadas a manter sigilo. Toffoli citou o parágrafo 1 do artigo 145 da Consti-tuição, que diz que, “sempre que possível, os impos-tos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efe-tividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”. E concluiu, a partir dele, que o contribuinte tem a obrigação legal de fazer a declaração de seus bens ao fisco. Foi acom-panhado pelos ministros Ayres Britto, Cármen Lúcia e Ellen Gracie. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal de São Paulo.Fonte: Consultor Jurídico (www.conjur.com.br)

Aniversariantes do mêsBraz Alves de Magalhães 01/04Maria Nair de Mendonça Travasso 01/04Moisés de Lemos 07/04Nelson Rufino de Melo 08/04Adriano Savio Alves da Silva 09/04José Manoel da Silva 09/04Nylcéia de Andrade Cavalcanti 09/04Rozalvo Grangeiro Xavier 13/04Marcelo Candeia Simões 15/04

Antonio Onival Fernandes 17/04Maria Edileuza dos S. Bezerra 20/04Damião Antonio do Nascimento 21/04Almir Leite de Sá 22/04Alcides Gomes Guimarães 24/04Luiz Moura de Magalhães 24/04Robson Martins de Abreu Silva 28/04Cristiano Henrique Aragão 29/04Sebastião Ferreira Barros 29/04

Informativo ASAFAPE - Abril de 2013

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GALERIASEDE CARUARU

Informativo ASAFAPE - Abril de 2013

DEFINIÇÃO DA BASE REMUNERATÓRIA PARA APLICAÇÃO DE TETO TEM REPERCUSSÃO GERAL

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O Supremo Tribunal Federal (STF) reconhe-ceu a existência de repercussão geral da questãoconstitucional suscitada no Recurso Extraordinário (RE) 675978, no qual se discute qual deve ser a base remuneratória recebida por servidores públicos para fins de incidência do redutor do teto constitucional. No caso dos autos, servidores aposentados da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo questionam acórdão (decisão colegiada) do Tribu-nal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que não reconheceu o pleito de que o redutor sobre seus proventos deveria ser calculado apenas a partir de seus vencimentos líquidos, já abatidos o imposto de renda e os descontos previdenciários, e não a partir de seus vencimentos brutos. Os recorrentes sustentam que o acórdão do TJ-SP contraria o artigo 37, inciso XI, da Con-stituição Federal (CF), na redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional (EC) 41/2003. De acordo com aquele dispositivo, salários, proventos, pensões ou outras espécies remuneratórias, recebidas cumu-lativamente ou não por servidores dos Executivos estaduais, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, “não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie” do governador do es-tado. Segundo eles, a expressão “em espécie” significa o valor efetivamente recebido, isto é, o valor líquido de suas aposentadorias e pensões. Por isso, a Secre-taria Estadual da Fazenda estaria aplicando de forma equivocada o cômputo de seus vencimentos, ao con-

-siderar o salário bruto menos redutor, quando o cor-reto – segundo os recorrentes – seria calcular, inicial-mente, os descontos previdenciários e o imposto de renda sobre os vencimentos integrais e, apenas então, se o resultado ainda superasse o subsídio do governa-dor, aplicar o redutor salarial para adequá-lo ao subteto.Repercussão Ao defender o reconhecimento de repercussão geral suscitado pela matéria, a relatora do RE, minis-tra Cármen Lúcia, sustentou em votação no Plenário Virtual que “o tema mostra-se de relevância jurídica, social e econômica, por repercutir diretamente no re-gime remuneratório dos servidores públicos, ter im-pacto significativo no orçamento dos entes federados, além de se pretender fixar a interpretação do artigo 37, inciso XI, da CF, alterado pela EC 41/2003”. Ela lembrou que já existem em tramitação, na Suprema Corte, outros REs com repercussão geral reconhecida, entre os quais o RE 606358, que cuida da inclusão de vantagens pessoais; 612975, em que se discute a incidência do teto em parcelas de aposen-tadorias recebidas cumulativamente, e 602043, que trata da aplicabilidade do teto à soma das remu-nerações de dois cargos de médico.No recurso em discussão, entretanto, conforme a ministra, o questionamento distingue-se dos demais, porque a matéria não se relaciona à incidência do teto em relação a determinadas parcelas, mas especifica-mente quanto ao que é tido como base remuneratória para aplicação do teto.Fonte: Notícias STF

EXPEDIENTE

I - RESPONSÁVEL PELA EDIÇÃO E DIAGRAMAÇÃO: Marília de Lemos Araújo

Informativo ASAFAPE - Abril de 2013

ARTIGO: A IMPORTÂNCIA DA ATUAÇÃODO AUDITOR FISCAL

por João Eduardo Dado - Deputado Federal(PDT-SP)

Na sociedade moderna, a criação da figura do Estado como Ente promovedor de justiça social e econômica, levou à necessidade imperiosa de prover tal ente de recursos financeiros necessários e su-ficientes para o cumprimento de seus deveres para com a sociedade destinatária das ações estatais. Conceitos de segurança, assistência à saúde, edu-cação, proteção aos direitos individuais e coletivos, dentre outros, somente puderam ser concretizados mediante a arrecadação de tributos ao Estado, com-preendendo os impostos, taxas e contribuições, cujos recursos pertinentes possibilitaram a realização de investimentos e serviços estatais, em benefício do in-teresse público. Ao longo dos séculos de existência do Estado moderno, a arrecadação tributária tem dependência intrínseca de dois elementos indispensáveis: a existên-cia de norma legal ou usual, de caráter obrigatório e impositivo, e a ação arrecadatória e fiscalizatória do Estado, através de Agentes do Fisco, para cumpri-mento da norma. O maior ou menor grau de representatividade ou legitimidade dos Agentes políticos do Estado, e o grau de aceitação dos tributos cobrados, pela massa con-tributiva, tem significado relevante para o desenvolvi-mento das nações, em cenário político de alternância entre períodos de guerra ou paz, progresso ou retrocesso, quase sempre resultantes ou bastante influenciados pelo sentimento majoritário da coletivi-dade. Uma certeza decorre da criação do Estado pela sociedade moderna: a sua dependência dos tributos e dos Agentes fiscalizadores. Daí decorre a importân-cia da fiscalização e arrecadação tributária e de seu protagonista singular, o Auditor Fiscal, para a própria sobrevivência do Estado. A história dos países com sociedades mais democráticas e desenvolvidas, demonstra que não bastaram a criação em matéria tributária de normas legais democráticas e preservadoras, de conceitos de equidade, progressividade e capacidade contributiva, dentre outros, para que houvesse o cumprimento das obrigações principal e acessórias quanto aos tributos cobrados. Ao contrário, cada vez mais constata-se a necessi-dade da implementação de administrações tributárias

fortalecidas em seus recursos humanos e materiais, na busca permanente da proteção do Erário. Nas últimas décadas, notadamente em países em desenvolvimento, como o Brasil, a influência ne-fasta do poder econômico nas decisões legiferantes tem produzido injustiças fiscais notáveis em suces-sivas leis sobre matéria tributária, com privilégios e benefícios para alguns em detrimento da maioria dos contribuintes, que tem ampliado a resistência da mas-sa contributiva para o cumprimento correto de suas obrigações e torna ainda mais importante a missão privativa dos Agentes do Fisco. E nos últimos anos, tem recrudescido o movimento tendente a constranger a ação fiscalizadora e a pleni-tude da eficácia e eficiência do Fisco, quer através de propostas que subordinam as suas ações a decisão prévia do judiciário (Emenda nº 3 ao PL 6272/2005, de reestruturação da Receita Federal do Brasil, que foi vetada pelo presidente da República), quer através da criação de subtetos salariais vinculados a subsídio de governador com a aplicação de redutores salariais, contidos na Emenda Constitucional nº 41/2003, que provocou flagrantes injustiças aos Auditores e Agentes Fiscais de muitos Estados brasileiros. Por todo o exposto, ouso afirmar que o momento político exige mobilização nacional do Fisco, em to-das as esferas, com o objetivo claro de sensibilização do Congresso Nacional para a proteção do Erário, para a conscientização de ser imperiosa a adoção de medidas legislativas urgentes que tornem o Sistema tributário Nacional mais justo, mais progressivo, mais equânime, mais respeitador da capacidade contributi-va das pessoas físicas (que suportam crescente carga de tributos indiretos sobre o consumo). De outro lado, a permanecer o processo de privi-legiamento tributário de minorias em detrimento da maioria absoluta da massa contributiva, a continuar as estratégia do poder econômico de fragilizar a ação fiscalizadora pelo Estado, haveremos de amargar consequências nefastas para a sociedade brasileira, em ambiente contaminado por autêntica anomia no campo tributário e graves prejuízos no campo social e econômico do país. Finalmente, em renovado apelo, manifesto a minha convicção de que aos Agentes e Auditores do Fisco, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ma-terializa-se a missão de se mobilizarem no sentido de participarem efetiva e decisivamente das eleições par-lamentares de 2014, objetivando comportar os Parla-mentos da União e dos Estados com representantes conhecedores da matéria tributária e independentes do poder econômico, o que lhes permitirá contribuir positivamente para a defesa do Estado, do Erário e do interesse público.

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