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QUAIS VETOS DEVEM SER DERRUBADOS?
A Lei Complementar 157 de 2016, que altera a Lei do Imposto Sobre Serviço de competência dos Municípios, foi sancionada em 30 de dezembro de 2016. No entanto, 7 vetos foram feitos em pontos extremamente importantes para os Municípios, favorecendo a concentração das receitas do ISS nas mãos de poucos Municípios.
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) e o Movi-mento Municipalista solicita, urgentemente, a derruba do VETO 52:
• Vetos à mudança do local de recolhimento do ISS:
a. No caso dos serviços de planos de saúde - Inciso XXIII do art. 3º da Lei Complementar; no 116, de 31 de julho de 2003, alterado pelo art. 1º do projeto de lei complementar.b. No caso dos serviços de administração de cartões de crédito e débito - Inciso XXIV do art. 3º e § 4º do art. 6º da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, alterados pelo art. 1º do projeto de lei comple-mentar; ec. No caso do Leasing – arrendamento mercantil - Inciso XXV do art. 3º e § 3º do art. 6º da Lei Comple-mentar no 116, de 31 de julho de 2003, alterados pelo art. 1º do projeto de lei complementar.
• Vetos à Responsabilidade Tributária - § 4º do art. 3º e inciso III do § 2º do art. 6º da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, alterados pelo art. 1º do projeto de lei complementar.
A mudança proposta é uma tendência observada nos sistemas tributários mundo afora de que o imposto sobre circulação seja devido no destino (onde se localiza o usuário final daquela operação) e não na origem (onde se localiza o fornecedor do bem ou serviço daquela operação), percebe-se que assim é mais provável atingir-se a justiça fiscal. Alterar o local da cobrança do ISS do Município dos prestadores de serviços (sede da administradora de cartões, da arrendadora mercantil ou da administradora de planos de saúde), para o dos toma-dores desses serviços é uma medida que adota essa linha de pensamento. Esse é um passo necessário para uma reforma tributária moderna, que prevê uma visão atual que inverte da origem para o destino a tributação.
Afinal, essas operações só se realizam porque há renda disponível no Município do tomador.
QUAL O IMPACTO DOS VETOS NOS MUNICÍPIOS?
Estimativas da Confederação apontam que os vetos à Lei Complementar impediram uma redistribuição de mais de R$ 6 bilhões aos Municípios brasileiros.
O Brasil possui 5.570 Municípios, mas 63% da receita do ISS fica nas mãos de 35 Municípios. Cerca de 100 Municípios respondem por 78% de todo o ISS. Do total de Municípios brasileiros mais de 2.600 deles respondem, juntos, pela arrecadação de apenas 1% do ISS, enquanto isso 2 (dois) Municípios ficam com mais de 33,83% de todo o ISS arrecadado. Em mais de 1.800 Municípios o ISS não representa 1% da receita corrente, em mais de 4.000 Municípios ele não representa 5% da receita corrente. Essa é a concentração que os vetos favorecem!
LEI COMPLEMENTAR 157, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016
QUAL O IMPACTO DOS VETOS NOS MUNICÍPIOS?
O CONGRESSO NACIONAL PROMOVERÁ UMA GRANDE DESCONCENTRAÇÃO DE RECEITAS DO
ISS COM A DERRUBADA DOS VETOS:
a. No caso dos cartões de crédito e débito:Permitirá a redistribuição de um total de R$ 2,87 Bilhões de ISS, ano, considerando a alíquota máxima de 5%.
A utilidade social desses serviços, tanto para o usuário final (usuário do cartão) quanto para o comerciante (que dispõe de um terminal POS –ponto de venda), se verifica, de fato, no Município onde se encontra o tomador.
Não há o que se falar em ingerência tributária frente a evolução tecnológica e a crescente integração regional e global que acaba por expandir os alcances dos Entes tributantes.
Na prestação dos serviços em questão, uma parcela da renda (o preço do serviço) no Município do toma-dor é remetida para o Município do prestador. Na atual disciplina jurídica do ISS, este Município fica com todas as vantagens: aumento da renda disponível, geração de empregos e a receita do ISS. Nada sobra para o Município do tomador, que, como demonstra-do, é onde, de fato, a utilidade social é gerada. A derrubada do veto garante que o ISS seja devido no local onde está estabelecido o tomador do serviço, nesse caso, onde estão localizados os restaurantes, comércios, farmácias, postos de gasolina etc.
O que devemos ter em mente é que o propósito de qualquer imposto sobre movimentação econômica é captar parte da riqueza que circula por conta da ope-ração tributada e revertê-la em prol da Fazenda Públi-ca.
b. Nos casos dos planos de saúde:Permitirá que mais de 2.000 Municípios passem a receber o ISS devido pelos planos de saúde.
Dados da Agência Nacional de Saúde, de 2016, o Brasil possui 1.310 operadoras ativas. As 1.310 ope-radoras estão localizadas em 370 Municípios.
Um total de 536 operadoras possuem sede distribuí-das em 19 Capitais e 774 distribuídos em 351 Municípios.
A região Sudeste concentra 62% do total das sedes de operadoras de planos de saúde. A região Sul concentra 15,2%, a região nordeste 12,6%, a região centro-oeste 7% e a região norte 3,2% do total de operadoras.
Ainda, do total de 161.133 estabelecimentos de saúde cadastrados na ANS e que operam com planos 58.912 estão localizados nas 27 capitais os outros 102.221 estabelecimentos estão localizados em 2.454 Municípios do interior.
Hoje 2.111 Municípios, alguns capitais e os outros, em sua maioria, do interior, não recebem nenhum recurso do ISS devido pela operação dos planos de saúde executadas em estabelecimentos de saúde localiza-dos no seu Município.
c. Nos casos do Leasing – arrendamento mercantilPermitirá a redistribuição de cerca de R$ 2,6 Bilhões aos Municípios, beneficiando diretamente mais de 3.000 Municípios.
Da mesma forma que nos cartões de crédito e débito, o ISS das operações com leasing se concentra em poucos Municípios, sedes das empresas de leasing.
Esse histórico de concentração, se considerarmos os últimos cinco anos, já impediu que mais de R$ 12,067 bilhões fossem distribuídos aos Municípios, de forma justa, garantindo assim que o ISS dessa operação seja recolhido no domicílio do tomador do serviço.
MUNICÍPIOS QUEREM A DERRUBADA DOS VETOS À REFORMA DO ISS!
QUAIS VETOS DEVEM SER DERRUBADOS?
A Lei Complementar 157 de 2016, que altera a Lei do Imposto Sobre Serviço de competência dos Municípios, foi sancionada em 30 de dezembro de 2016. No entanto, 7 vetos foram feitos em pontos extremamente importantes para os Municípios, favorecendo a concentração das receitas do ISS nas mãos de poucos Municípios.
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) e o Movi-mento Municipalista solicita, urgentemente, a derruba do VETO 52:
• Vetos à mudança do local de recolhimento do ISS:
a. No caso dos serviços de planos de saúde - Inciso XXIII do art. 3º da Lei Complementar; no 116, de 31 de julho de 2003, alterado pelo art. 1º do projeto de lei complementar.b. No caso dos serviços de administração de cartões de crédito e débito - Inciso XXIV do art. 3º e § 4º do art. 6º da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, alterados pelo art. 1º do projeto de lei comple-mentar; ec. No caso do Leasing – arrendamento mercantil - Inciso XXV do art. 3º e § 3º do art. 6º da Lei Comple-mentar no 116, de 31 de julho de 2003, alterados pelo art. 1º do projeto de lei complementar.
• Vetos à Responsabilidade Tributária - § 4º do art. 3º e inciso III do § 2º do art. 6º da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, alterados pelo art. 1º do projeto de lei complementar.
A mudança proposta é uma tendência observada nos sistemas tributários mundo afora de que o imposto sobre circulação seja devido no destino (onde se localiza o usuário final daquela operação) e não na origem (onde se localiza o fornecedor do bem ou serviço daquela operação), percebe-se que assim é mais provável atingir-se a justiça fiscal. Alterar o local da cobrança do ISS do Município dos prestadores de serviços (sede da administradora de cartões, da arrendadora mercantil ou da administradora de planos de saúde), para o dos toma-dores desses serviços é uma medida que adota essa linha de pensamento. Esse é um passo necessário para uma reforma tributária moderna, que prevê uma visão atual que inverte da origem para o destino a tributação.
Afinal, essas operações só se realizam porque há renda disponível no Município do tomador.
QUAL O IMPACTO DOS VETOS NOS MUNICÍPIOS?
Estimativas da Confederação apontam que os vetos à Lei Complementar impediram uma redistribuição de mais de R$ 6 bilhões aos Municípios brasileiros.
O Brasil possui 5.570 Municípios, mas 63% da receita do ISS fica nas mãos de 35 Municípios. Cerca de 100 Municípios respondem por 78% de todo o ISS. Do total de Municípios brasileiros mais de 2.600 deles respondem, juntos, pela arrecadação de apenas 1% do ISS, enquanto isso 2 (dois) Municípios ficam com mais de 33,83% de todo o ISS arrecadado. Em mais de 1.800 Municípios o ISS não representa 1% da receita corrente, em mais de 4.000 Municípios ele não representa 5% da receita corrente. Essa é a concentração que os vetos favorecem!
QUAL O IMPACTO DOS VETOS NOS MUNICÍPIOS?
O CONGRESSO NACIONAL PROMOVERÁ UMA GRANDE DESCONCENTRAÇÃO DE RECEITAS DO
ISS COM A DERRUBADA DOS VETOS:
a. No caso dos cartões de crédito e débito:Permitirá a redistribuição de um total de R$ 2,87 Bilhões de ISS, ano, considerando a alíquota máxima de 5%.
A utilidade social desses serviços, tanto para o usuário final (usuário do cartão) quanto para o comerciante (que dispõe de um terminal POS –ponto de venda), se verifica, de fato, no Município onde se encontra o tomador.
Não há o que se falar em ingerência tributária frente a evolução tecnológica e a crescente integração regional e global que acaba por expandir os alcances dos Entes tributantes.
Na prestação dos serviços em questão, uma parcela da renda (o preço do serviço) no Município do toma-dor é remetida para o Município do prestador. Na atual disciplina jurídica do ISS, este Município fica com todas as vantagens: aumento da renda disponível, geração de empregos e a receita do ISS. Nada sobra para o Município do tomador, que, como demonstra-do, é onde, de fato, a utilidade social é gerada. A derrubada do veto garante que o ISS seja devido no local onde está estabelecido o tomador do serviço, nesse caso, onde estão localizados os restaurantes, comércios, farmácias, postos de gasolina etc.
O que devemos ter em mente é que o propósito de qualquer imposto sobre movimentação econômica é captar parte da riqueza que circula por conta da ope-ração tributada e revertê-la em prol da Fazenda Públi-ca.
b. Nos casos dos planos de saúde:Permitirá que mais de 2.000 Municípios passem a receber o ISS devido pelos planos de saúde.
Dados da Agência Nacional de Saúde, de 2016, o Brasil possui 1.310 operadoras ativas. As 1.310 ope-radoras estão localizadas em 370 Municípios.
Um total de 536 operadoras possuem sede distribuí-das em 19 Capitais e 774 distribuídos em 351 Municípios.
A região Sudeste concentra 62% do total das sedes de operadoras de planos de saúde. A região Sul concentra 15,2%, a região nordeste 12,6%, a região centro-oeste 7% e a região norte 3,2% do total de operadoras.
Ainda, do total de 161.133 estabelecimentos de saúde cadastrados na ANS e que operam com planos 58.912 estão localizados nas 27 capitais os outros 102.221 estabelecimentos estão localizados em 2.454 Municípios do interior.
Hoje 2.111 Municípios, alguns capitais e os outros, em sua maioria, do interior, não recebem nenhum recurso do ISS devido pela operação dos planos de saúde executadas em estabelecimentos de saúde localiza-dos no seu Município.
c. Nos casos do Leasing – arrendamento mercantilPermitirá a redistribuição de cerca de R$ 2,6 Bilhões aos Municípios, beneficiando diretamente mais de 3.000 Municípios.
Da mesma forma que nos cartões de crédito e débito, o ISS das operações com leasing se concentra em poucos Municípios, sedes das empresas de leasing.
Esse histórico de concentração, se considerarmos os últimos cinco anos, já impediu que mais de R$ 12,067 bilhões fossem distribuídos aos Municípios, de forma justa, garantindo assim que o ISS dessa operação seja recolhido no domicílio do tomador do serviço.