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Informativo 910-STF (15/08/2018) – Márcio André Lopes Cavalcante | 1 Informativo comentado: Informativo 910-STF Márcio André Lopes Cavalcante Processo não comentado em virtude de pedido de vista. Será comentado assim que chegar ao fim: RE 494601/RS. ÍNDICE DIREITO CONSTITUCIONAL PODER JUDICIÁRIO Constitucionalidade da verba “auxílio-voto”, paga aos juízes convocados para atuar nos processos de 2ª instância do Tribunal. DIREITO ADMINISTRATIVO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Imprescritibilidade do ressarcimento nas ações de improbidade administrativa DIREITO PENAL REGIME INICIAL DE PENA Imposição do regime semiaberto para réu reincidente, condenado a 1 ano e 4 meses de reclusão pelo furto de uma garrafa de licor. DIREITO PROCESSUAL PENAL EMPRESAS PÚBLICAS É possível aplicar o regime de precatórios às empresas públicas? DIREITO CONSTITUCIONAL PODER JUDICIÁRIO Constitucionalidade da verba “auxílio-voto”, paga aos juízes convocados para atuar nos processos de 2ª instância do Tribunal Foi instituído, no Tribunal de Justiça de São Paulo, o pagamento de uma verba pela atuação em 2ª instância de magistrados de 1ª instância. Em outras palavras, o juiz era convocado para atuar nos processos do Tribunal e, em razão disso, recebia uma verba que ficou conhecida como “auxílio-voto”. O CNJ, em procedimento de controle administrativo (PCA), considerou a verba irregular, por suposta ofensa ao teto constitucional, e determinou a devolução dos valores recebidos pelos juízes. O STF cassou a decisão do CNJ. Argumentos: 1) A decisão do CNJ violou o devido processo legal administrativo e os princípios do contraditório e da ampla defesa. Isso porque os magistrados não foram notificados para apresentação de defesa escrita, além de não terem participado da instrução processual. A decisão proferida pelo Conselho surpreendeu a todos os envolvidos. Além disso, o PCA no qual

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Informativo comentado: Informativo 910-STF

Márcio André Lopes Cavalcante Processo não comentado em virtude de pedido de vista. Será comentado assim que chegar ao fim: RE 494601/RS.

ÍNDICE DIREITO CONSTITUCIONAL

PODER JUDICIÁRIO Constitucionalidade da verba “auxílio-voto”, paga aos juízes convocados para atuar nos processos de 2ª instância

do Tribunal. DIREITO ADMINISTRATIVO

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Imprescritibilidade do ressarcimento nas ações de improbidade administrativa

DIREITO PENAL

REGIME INICIAL DE PENA Imposição do regime semiaberto para réu reincidente, condenado a 1 ano e 4 meses de reclusão pelo furto de uma

garrafa de licor.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

EMPRESAS PÚBLICAS É possível aplicar o regime de precatórios às empresas públicas?

DIREITO CONSTITUCIONAL

PODER JUDICIÁRIO Constitucionalidade da verba “auxílio-voto”, paga aos juízes convocados

para atuar nos processos de 2ª instância do Tribunal

Foi instituído, no Tribunal de Justiça de São Paulo, o pagamento de uma verba pela atuação em 2ª instância de magistrados de 1ª instância. Em outras palavras, o juiz era convocado para atuar nos processos do Tribunal e, em razão disso, recebia uma verba que ficou conhecida como “auxílio-voto”.

O CNJ, em procedimento de controle administrativo (PCA), considerou a verba irregular, por suposta ofensa ao teto constitucional, e determinou a devolução dos valores recebidos pelos juízes.

O STF cassou a decisão do CNJ. Argumentos:

1) A decisão do CNJ violou o devido processo legal administrativo e os princípios do contraditório e da ampla defesa. Isso porque os magistrados não foram notificados para apresentação de defesa escrita, além de não terem participado da instrução processual. A decisão proferida pelo Conselho surpreendeu a todos os envolvidos. Além disso, o PCA no qual

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o CNJ decidiu pela irregularidade da verba foi instaurado para tratar sobre assunto completamente diverso.

2) A verba paga aos magistrados de 1ª instância que atuaram nos processos do Tribunal de Justiça foi regular, considerando que baseada no art. 124 da LC 35/79 (LOMAN). Essa convocação de juízes para atuar no Tribunal é válida e não viola a CF/88. Como essa convocação de juízes é válida (compatível com a CF/88), é natural que seja devido o pagamento de um valor como forma de “recomposição patrimonial dos magistrados, dado o exercício extraordinário de atribuições transitórias desempenhadas acumuladamente com a jurisdição ordinária”. De igual modo, como se trata de uma verba prevista em lei, fica afastada qualquer alegação de má-fé. Como a verba em questão servia para pagar os magistrados por um serviço extraordinário, elas não estavam abrangidas pelo subsídio.

STF. 2ª Turma. MS 29002/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 7/8/2018 (Info 910).

Imagine a seguinte situação: Foi instituído, no Tribunal de Justiça de São Paulo, o pagamento de uma verba pela atuação em 2ª instância de magistrados de 1ª instância. Em outras palavras, o juiz era convocado para atuar nos processos do Tribunal e, em razão disso, recebia uma verba que ficou conhecida como “auxílio-voto”. O CNJ, em procedimento de controle administrativo (PCA), considerou a verba irregular, por suposta ofensa ao teto constitucional, e determinou a devolução dos valores recebidos pelos juízes. Diante disso, a Associação Paulista de Magistrados (Apamagis) impetrou mandado de segurança no STF contra a decisão do CNJ alegando que a decisão possuiria vícios formais e materiais. O que decidiu o STF? O STF concedeu a ordem no MS e cassou a decisão do CNJ. STF. 2ª Turma. MS 29002/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 7/8/2018 (Info 910). Os argumentos foram, em resumo, os seguintes: Violação ao devido processo legal A decisão do CNJ violou o devido processo legal administrativo e os princípios do contraditório e da ampla defesa. Isso porque os magistrados não foram notificados para apresentação de defesa escrita, além de não terem participado da instrução processual. A decisão proferida pelo Conselho surpreendeu a todos os envolvidos. Além disso, o PCA no qual o CNJ decidiu pela irregularidade da verba foi instaurado para tratar sobre assunto completamente diverso (reclassificação de entrâncias no TJSP). Em outras palavras, no procedimento administrativo estavam sendo discutidas as entrâncias do Judiciário paulista e nele o CNJ decidiu a respeito da verba que era paga aos juízes por exercerem suas funções em 2ª instância. O novo tema surgiu, de forma incidental, já em sede de recurso, momento a partir do qual, por determinação do então relator, procedeu-se à viciada investigação, seguida de pronto julgamento. O correto seria a instauração de novo procedimento administrativo, dado que os assuntos tratados eram absolutamente diversos. Legalidade da verba que era paga A verba paga aos magistrados de 1ª instância que atuaram nos processos do Tribunal de Justiça foi regular, considerando que baseada no art. 124 da LC 35/79 (LOMAN):

Art. 124. O Magistrado que for convocado para substituir, em primeira ou segunda instância, perceberá a diferença de vencimentos correspondentes ao cargo que passa a exercer, inclusive diárias e transporte, se for o caso.

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O STF já decidiu, em algumas oportunidades, que essa convocação de juízes para atuar no Tribunal é válida e não viola a CF/88. Nesse sentido:

(...) Não viola o postulado constitucional do juiz natural o julgamento de apelação por órgão composto por juízes convocados. (...) STF. 1ª Turma. AI 652414 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 28/06/2011.

Como essa convocação de juízes é válida (compatível com a CF/88), é natural que seja devido o pagamento de um valor como forma de “recomposição patrimonial dos magistrados, dado o exercício extraordinário de atribuições transitórias desempenhadas acumuladamente com a jurisdição ordinária”. De igual modo, como se trata de uma verba prevista em lei, fica afastada qualquer alegação de má-fé. Vale ressaltar que a convocação dos magistrados não foi realizada como substituição. Em verdade, isso consistiu em um trabalho excepcional e temporário, com remuneração justificada somente enquanto perdurasse a convocação e diretamente vinculada à produtividade do magistrado nesse dado período. Era como se fosse um “mutirão” para tentar reduzir o enorme volume de processos que estavam sem julgamento. Como a verba em questão servia para pagar os magistrados por um serviço extraordinário, elas não estavam abrangidas pelo subsídio.

DIREITO ADMINISTRATIVO

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Imprescritibilidade do ressarcimento nas ações de improbidade administrativa

Importante!!!

São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (repercussão geral) (Info 910).

Prescrição Se um direito é violado, o titular deste direito passa a ter a pretensão de buscar judicialmente a reparação do dano (de forma específica ou pelo equivalente em dinheiro). Essa pretensão, contudo, deve ser exercida dentro de um prazo previsto na lei. Esgotado esse prazo, extingue-se a pretensão. A extinção dessa pretensão pelo decurso do prazo é chamada de prescrição. Isso está previsto no art. 189 do Código Civil, valendo, como regra geral:

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

A prescrição tem como fundamentos a pacificação social e a segurança jurídica. Se não existisse prazo para o titular do direito exercer a sua pretensão, todas as relações jurídicas seriam sempre marcadas pela incerteza e instabilidade, considerando que um fato ocorrido há anos ou mesmo décadas poderia ser questionado. A prescrição está presente nos diversos ramos do Direito, inclusive no Direito Administrativo.

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Prescrição e atos de improbidade administrativa Os atos de improbidade administrativa, assim como ocorre com as infrações penais, também estão sujeitos a prazos prescricionais. Logo, caso os legitimados ativos demorem muito tempo para ajuizar a ação de improbidade administrativa contra o responsável pelo ato ímprobo, haverá a prescrição e a consequente perda da pretensão punitiva. Qual é o prazo prescricional para a propositura de ações de improbidade administrativa? Como regra, 5 anos. Isso está previsto no art. 23 da Lei nº 8.429/92. Confira o texto legal:

Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.

Exceção: ressarcimento ao erário em casos de atos de improbidade praticados dolosamente A Lei nº 8.429/92 prevê, em seu art. 12, uma lista de sanções que podem ser aplicadas às pessoas condenadas por ato de improbidade administrativa. São elas: • perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente; • perda da função pública; • suspensão dos direitos políticos; • multa civil; e • proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios; • ressarcimento integral do dano. Uma das sanções acima é imprescritível: o ressarcimento integral do dano. O fundamento para isso está na parte final do § 5º do art. 37 da CF/88:

Art. 37 (...) § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

Tese contrária à imprescritibilidade Apesar da redação do § 5º do art. 37, muitas vozes se levantavam contra a tese da imprescritibilidade. Argumentavam que a intenção do Poder Constituinte não foi a de fixar a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário. Segundo essa tese, a correta interpretação dos §§ 4º e 5º do art. 37 deveria ser a seguinte: • o constituinte deu um comando ao legislador infraconstitucional: faça uma lei prevendo atos de improbidade administrativa (§ 4º). • as sanções para os atos de improbidade são a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário (§ 4º); • a lei deverá prever prazos prescricionais para a imposição dessas sanções (§ 5º); • enquanto não houver lei prevendo quais são os atos de improbidade administrativa, não poderão ser ajuizadas ações de improbidade administrativa pedindo a aplicação das sanções previstas no § 4º;

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• ficam ressalvadas dessa proibição as ações de ressarcimento (parte final do § 5º), ou seja, mesmo sem lei expressa, as ações de ressarcimento já poderiam ser propostas. Desse modo, para essa tese, o que a parte final do § 5º quis dizer foi unicamente que, mesmo sem Lei de Improbidade Administrativa, poderiam ser ajuizadas ações pedindo o ressarcimento ao erário. Isso porque o § 5º deve ser interpretado em conjunto com o § 4º. Como reforço a esse argumento, alegaram que a Lei de Improbidade somente foi editada em 1992 (Lei nº 8.429/92). Logo, o objetivo do constituinte foi o de evitar que se alegasse que o ressarcimento ao erário somente poderia ser exigido com a edição de lei. Por fim, argumentavam que a Constituição Federal, quando quis, determinou a imprescritibilidade de forma expressa. Ex: art. 5º, XLII (racismo) e XLIV (ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático). Veja as palavras do Min. Alexandre de Moraes, um dos adeptos dessa tese: “A preocupação do legislador constituinte foi legítima, pois, em virtude da exigência do § 4º de edição de lei específica para a definição dos “atos de improbidade administrativa”, bem como da forma e gradação da aplicação das sanções de suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, poderiam surgir dúvidas sobre a recepção do ordenamento jurídico que, desde a década de 1940, permitia ações de ressarcimento no caso de improbidade administrativa, apesar da inexistência de conceituação e de tipificação específica dos denominados “atos de improbidade administrativa”. Em outras palavras, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que ampliou a possibilidade de sanções por atos de improbidade administrativa, e em respeito aos princípios da reserva legal e da anterioridade, passou-se a exigir a edição de lei específica para tipificar as condutas correspondentes a atos de improbidade administrativa. Nesse momento, houve o justo receio do legislador constituinte quanto à ocorrência de interpretações que passassem a impossibilitar ações de ressarcimento ao erário pela prática de atos ilícitos tradicionalmente entendidos como improbidade administrativa, desde a década de 1940, mas ainda não tipificados pela nova legislação, que somente foi editada em 1992. A ressalva prevista no § 5º do art. 37 da CF não pretendeu estabelecer uma exceção implícita de imprescritibilidade, mas obrigar constitucionalmente a recepção das normas legais definidoras dos instrumentos processuais e dos prazos prescricionais para as ações de ressarcimento do erário, inclusive referentes a condutas ímprobas, mesmo antes da tipificação legal de elementares do denominado “ato de improbidade” (Decreto 20.910/1932, Lei 3.164/1957, Lei 3.502/1958, Lei 4.717/1965, Lei 7.347/1985, Decreto-Lei 2.300/1986); mantendo, dessa maneira, até a edição da futura lei e para todos os atos pretéritos, a ampla possibilidade de ajuizamentos de ações de ressarcimento. (...) Portanto, a ressalva do § 5º do art. 37 permitiu a recepção dos prazos prescricionais existentes para as ações de ressarcimento decorrentes de graves condutas de enriquecimento ilícito, por influência ou com abuso de cargo ou função pública pela legislação então em vigor, até que fosse editada a lei específica exigida pelo §4º do mesmo artigo; não tendo, portanto, estabelecido qualquer hipótese implícita de imprescritibilidade.” O STF concordou com essa tese? O ressarcimento ao erário em caso de atos de improbidade administrativa também prescreve da mesma forma que as demais sanções? NÃO. O STF entendeu que a ação de ressarcimento decorrente de ato doloso de improbidade é realmente imprescritível. A regra no ordenamento jurídico é, de fato, a prescritibilidade A prescrição é um instituto pensado para garantir a estabilização das relações sociais, sendo, portanto, uma expressão do princípio da segurança jurídica, que faz parte da estrutura do Estado de Direito.

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Prescrição → estabilização das relações sociais → segurança jurídica → Estado de Direito

Justamente por isso, a regra geral no ordenamento jurídico é a de que as pretensões devem ser exercidas dentro de um marco temporal limitado. Em outras palavras, a regra geral é que exista prescrição. Há, no entanto, algumas exceções explícitas no texto constitucional, nas quais se reconhece a imprescritibilidade em determinadas situações. É o caso, por exemplo, dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CF/88) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV). O art. 37, § 5º da CF/88 é uma dessas exceções Vamos relembrar a redação do art. 37, § 5º:

Art. 37 (...) § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

Em sua primeira parte, o dispositivo prevê que: - a lei deverá estabelecer os prazos de prescrição para ilícitos - praticados por qualquer pessoa (servidor ou não) - que gerem prejuízo ao erário. Na segunda parte, o constituinte disse o seguinte: não se aplica o que eu falei antes para as ações de ressarcimento. O que isso quer dizer? Que a lei não poderá estabelecer prazos de prescrição para tais ações, sendo elas, portanto, imprescritíveis. Assim, o texto constitucional é expresso ao prever a ressalva da imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário. Imprescritibilidade não vale para ressarcimento decorrente de outros ilícitos civis O § 5º do art. 37 da CF/88 deve ser lido em conjunto com o § 4º, de forma que ele se refere apenas aos casos de improbidade administrativa. Se fosse realizada uma interpretação ampla da ressalva final contida no § 5º, isso faria com que toda e qualquer ação de ressarcimento movida pela Fazenda Pública fosse imprescritível, o que seria desproporcional. A prescrição é um instituto importante para se garantir a segurança e estabilidade das relações jurídicas e da convivência social. É uma forma de se assegurar a ordem e a paz na sociedade. Desse modo, a ressalva contida na parte final do § 5º do art. 37 da CF/88 deve ser interpretada de forma estrita e não se aplica para danos causados ao Poder Público por força de ilícitos civis. Foi como decidiu o STF ainda em 2016:

É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei. STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).

Ex: João dirigia seu carro quando, por imprudência, acabou batendo no carro de um órgão público estadual em serviço. Ficou provado, por meio da perícia, que o particular foi o culpado pelo acidente. O órgão público consertou o veículo, tendo isso custado R$ 10 mil. Sete anos depois do acidente, o Estado ajuizou

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ação de indenização contra João cobrando os R$ 10 mil gastos com o conserto do automóvel. A defesa de João alegou que houve prescrição. A alegação da defesa está correta. Isso porque o prejuízo ao erário não decorreu de um ato de improbidade administrativa, mas foi decorrente de um ilícito civil. Logo, incide prazo prescricional neste caso. Desse modo, podemos fazer a seguinte distinção:

Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil

é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG).

Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA

é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).

Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO

é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88).

Imprescritibilidade somente vale para atos de improbidade praticados com DOLO O STF entendeu, portanto, que as ações de ressarcimento ao erário envolvendo atos de improbidade administrativa são imprescritíveis. No entanto, o Tribunal fez uma “exigência” a mais que não está explícita no art. 37, § 5º da CF/88. O Supremo afirmou que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento envolvendo atos de improbidade administrativa praticados DOLOSAMENTE. Assim, se o ato de improbidade administrativa causou prejuízo ao erário, mas foi praticado com CULPA, então, neste caso, a ação de ressarcimento será prescritível e deverá ser proposta no prazo do art. 23 da LIA. E existem atos de improbidade administrativa CULPOSOS que causam prejuízo ao erário? SIM. Isso é possível, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/92:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...)

Vale ressaltar que apenas o art. 10 da Lei nº 8.429/92 admite a prática de ato CULPOSO de improbidade administrativa. Relembre:

Critério objetivo Critério subjetivo Art. 9º — Atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito do agente público

Exige DOLO

Art. 10 — Atos de improbidade que causam prejuízo ao erário Pode ser DOLO ou, no mínimo, CULPA

Art. 10-A — Atos de improbidade administrativa decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário

Exige DOLO

Art. 11 — Atos de improbidade que atentam contra princípios da administração pública

Exige DOLO

Tese fixada pelo STF O STF fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral:

São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

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STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (Info 910).

Placar Vale ressaltar que o placar de votação foi bem apertado, com resultado de 6 x 5 em favor da tese vencedora. Votaram pela prescritibilidade: • Alexandre de Moraes • Dias Toffoli • Ricardo Lewandowski • Gilmar Mendes • Marco Aurélio. Votaram pela imprescritibilidade: • Edson Fachin • Rosa Weber • Cármen Lúcia • Celso de Mello • Luiz Fux • Roberto Barroso Uma peculiaridade está no fato de que os Ministros Luiz Fux e Roberto Barroso inicialmente votaram em favor da prescritibilidade. Ocorre que, uma semana depois, revisaram o posicionamento e alteraram o entendimento, votando em favor da tese da imprescritibilidade.

EMPRESAS PÚBLICAS É possível aplicar o regime de precatórios às empresas públicas?

Não se submetem ao regime de precatório as empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado com patrimônio próprio e autonomia administrativa que exerçam atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro.

STF. 1ª Turma. RE 892727/DF, rel. orig. Min. Alexandre de Morais, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgado em 7/8/2018 (Info 910).

Regime de precatórios O art. 100 da CF/88 prevê que, se a Fazenda Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal for condenada por sentença judicial transitada em julgado a pagar determinada quantia a alguém, este pagamento será feito sob um regime especial chamado de “precatório”:

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

O regime de precatórios é um privilégio instituído em favor da Fazenda Pública, considerando que ela não terá que pagar imediatamente o valor para o qual foi condenada, ganhando, assim, um "prazo" maior.

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Quem tem o privilégio de pagar por meio de precatório? A quem se aplica o regime dos precatórios? As Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais. Essa expressão abrange:

União, Estados, DF e Municípios (administração direta);

autarquias;

fundações;

empresas públicas prestadoras de serviço público (ex: Correios);

sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial.

Empresas públicas Empresa pública é... - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, - com criação autorizada por lei e - com patrimônio próprio, - cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo DF ou pelos Municípios. Observação importante: É permitido que uma empresa pública seja formada por mais de um ente (ex: União e Estado-membro) ou entidade (ex: Estado-membro e empresa pública federal). Veja o que diz a Lei nº 13.303/2016:

Art. 3º (...) Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Finalidade das empresas públicas e sociedades de economia mista As empresas públicas e as sociedades de economia mista podem: a) Explorar atividades de natureza econômica; b) Executar serviços públicos. O objetivo precípuo do Poder Público não é a realização de atividades econômicas, mas sim a prestação de serviços públicos. Por essa razão, a Constituição Federal (art. 173) prevê que o Estado somente deverá fazer a exploração direta da atividade econômica quando isso for necessário por razões de:

segurança nacional ou

relevante interesse coletivo. A Lei nº 13.303/2016 determina que:

Art. 2º A exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida por meio de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias.

Desse modo, se o Poder Público decide desenvolver determinada atividade econômica, ele precisará fazer isso por meio de uma empresa pública ou sociedade de economia mista. Bens Como são pessoas jurídicas de direito privado, os bens das empresas públicas e das sociedades de economia mista são classificados como bens privados (art. 98 do Código Civil).

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Assim, em regra, as normas que regem esses bens são de direito privado, ou seja, recebem o mesmo tratamento de bens privados. No entanto, apesar disso, existem algumas mitigações a essa regra, isto é, situações nas quais se aplicam normas de direito público para esses bens quando tais entidades forem prestadoras de serviços públicos. Ex: proibição da penhora dos bens que sejam necessários à continuidade dos serviços. O regime de precatórios é aplicável para as empresas públicas? Depende: 1) Se for uma empresa pública prestadora de serviços públicos: SIM.

Embora, em regra, as sociedades de economia mista e as empresas públicas estejam submetidas ao regime próprio das pessoas jurídicas de direito privado, o STF tem estendido algumas prerrogativas da Fazenda Pública a determinadas empresas estatais prestadoras de relevantes serviços públicos. Exemplos: Correios (ECT), Casa da Moeda, Infraero e companhias estaduais de saneamento básico (nas hipóteses em que o capital social seja majoritariamente público e o serviço seja prestado em regime de exclusividade e sem intuito de lucro). Nesse sentido:

A Casa da Moeda do Brasil executa e presta serviço público mediante outorga da União. A CF/88 conferiu a ela, em regime de monopólio, o encargo de emitir moeda (art. 21, VII). Em razão disso, o STF atribuiu à Casa da Moeda as prerrogativas de Fazenda Pública, como imunidade tributária e execução pelo regime de precatórios. STF. 1ª Turma. RE 1009828 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/08/2018.

2) Se for uma empresa pública que desenvolva atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro: NÃO.

Não se submetem ao regime de precatório as empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado com patrimônio próprio e autonomia administrativa que exerçam atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro. STF. 1ª Turma. RE 892727/DF, rel. orig. Min. Alexandre de Morais, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgado em 7/8/2018 (Info 910).

DIREITO PENAL

REGIME INICIAL DE PENA Imposição do regime semiaberto para réu reincidente, condenado a 1 ano e 4 meses

de reclusão pelo furto de uma garrafa de licor

João, reincidente, foi condenado a uma pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do CP).

A defesa postulou a aplicação do regime aberto com base no princípio da insignificância, considerado o objeto furtado ter sido apenas uma garrafa de licor.

O STF decidiu impor o regime semiaberto.

Entendeu-se que, de um lado, o regime fechado deve ser afastado. Por outro, não se pode conferir o regime aberto para um condenado reincidente, uma vez que isso poderia se tornar um incentivo à criminalidade, ainda mais em cidades menores, onde o furto é, via de regra, perpetrado no mesmo estabelecimento.

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A reincidência delitiva do paciente, que praticou o quinto furto em pequeno município, eleva a gravidade subjetiva de sua conduta.

STF. 1ª Turma. HC 136385/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/8/2018 (Info 910).

Fixação do regime inicial O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, deverá fixar o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade. A isso se dá o nome de fixação do regime inicial. Os critérios para essa fixação estão previstos no art. 33 do Código Penal. O que o juiz deve observar na fixação do regime inicial? O juiz, quando vai fixar o regime inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade, deve observar quatro fatores: 1) o tipo de pena aplicada: se reclusão ou detenção; 2) o quantum da pena definitiva; 3) se o condenado é reincidente ou não; 4) as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP). Vamos organizar a aplicação desses quatro fatores:

RECLUSÃO O regime inicial

pode ser:

FECHADO: se a pena é superior a 8 anos.

SEMIABERTO: se a pena foi maior que 4 e menor ou igual a 8 anos.

Se o condenado for reincidente, o regime inicial, para esse quantum de pena, é o fechado.

ABERTO: se a pena foi de até 4 anos.

Se o condenado for reincidente, o regime inicial, para esse quantum de pena, será o semiaberto ou o fechado.

O que irá definir isso vão ser as circunstâncias judiciais:

se desfavoráveis, vai para o fechado;

se favoráveis, vai para o semiaberto. Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

DETENÇÃO O regime inicial

pode ser:

FECHADO: nunca

SEMIABERTO: se a pena foi maior que 4 anos.

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ABERTO: se a pena foi de até 4 anos. Se o condenado for reincidente, o regime inicial é o semiaberto.

Imagine agora a seguinte situação hipotética: João, reincidente, foi condenado a uma pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do CP). A defesa postulou a aplicação do regime aberto com base no princípio da insignificância, considerado o objeto furtado ter sido apenas uma garrafa de licor. O que o STF decidiu?

O STF decidiu impor o regime semiaberto. Entendeu-se que, de um lado, o regime fechado deve ser afastado. Por outro, não se pode conferir o regime aberto para um condenado reincidente, uma vez que isso poderia se tornar um incentivo à criminalidade, ainda mais em cidades menores, onde o furto é, via de regra, perpetrado no mesmo estabelecimento. A reincidência delitiva do paciente, que praticou o quinto furto em pequeno município, eleva a gravidade subjetiva de sua conduta. STF. 1ª Turma. HC 136385/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/8/2018 (Info 910).

EXERCÍCIOS Julgue os itens a seguir: 1) São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na

Lei de Improbidade Administrativa. ( ) 2) Não se submetem ao regime de precatório as empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de

direito privado com patrimônio próprio e autonomia administrativa que exerçam atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro. ( )

3) O STF atribuiu à Casa da Moeda as prerrogativas de Fazenda Pública, como imunidade tributária e execução pelo regime de precatórios. ( )

4) (Delegado de Polícia PC-GO 2018 UEG) Segundo o Código Penal, a reincidência impõe regime inicial fechado para cumprimento de pena. ( )

5) É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. ( )

Gabarito

1. C 2. C 3. C 4. E 5. C

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OUTRAS INFORMAÇÕES

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos Julgamentos por meio

eletrônico*

Em curso Finalizados

Pleno 8.8.2018 8.8.2018

9.8.2018

2 5 3

1ª Turma 7.8.2018 — 2 67 56

2ª Turma 7.8.2018 — 6 41 15

* Emenda Regimental 51/2016-STF. Sessão virtual de 3 a 9 de agosto de 2018.

CLIPPING DA R E P E R C U S S Ã O G E R A L DJe de 6 a 10 de agosto de 2018

REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 979.962 – RS

RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO SANITÁRIO. EXAME DE PROPORCIONALIDADE DA PENA. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. A decisão recorrida declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, cuja pena cominada

é 10 (dez) a 15 (quinze) anos de reclusão, para aqueles que importam medicamento sem registro na ANVISA (art. 273, § 1º-B, do CP). 2. O Tribunal de origem afirmou que viola o princípio da proporcionalidade a cominação de pena elevada e idêntica para uma conduta

completamente diversa daquela praticada por quem falsifica, corrompe, adultera ou altera produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273,

caput, do CP). Em razão disso, indicou que a conduta do § 1º-B, I, do art. 273, do Código Penal, deve ser sancionada com base no preceito secundário do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

3. Constituem questões constitucionais relevantes definir (i) se a cominação da pena em abstrato prevista para importação de medicamento

sem registro, tipificada no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, viola os princípios da proporcionalidade e da ofensividade; e (ii) se é possível utilizar preceito secundário de outro tipo penal para fixação da pena pela importação de medicamento sem registro.

REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.140.005 – RJ

RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA

PÚBLICA QUE LITIGA CONTRA O ENTE PÚBLICO AO QUAL SE VINCULA. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A decisão recorrida excluiu a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública da União.

2. A possibilidade de se condenar ente federativo a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública que o integra teve a repercussão geral

negada no RE 592.730, Rel. Min. Menezes Direito, paradigma do tema nº 134. 3. As Emendas Constitucionais nº 74/2013 e nº 80/2014, que asseguraram autonomia administrativa às Defensorias Públicas, representaram

alteração relevante do quadro normativo, o que justifica a rediscussão da questão.

4. Constitui questão constitucional relevante definir se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios às Defensorias Públicas que os integram.

5. Repercussão geral reconhecida.

Decisões Publicadas: 2

Secretaria de Documentação – SDO

Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD

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