Informativo esquematizado 812 STF

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  • Informativo 812-STF (01/02/2016) Esquematizado por Mrcio Andr Lopes Cavalcante | 1

    Mrcio Andr Lopes Cavalcante Processos excludos deste informativo esquematizado por no terem sido concludos em virtude de pedidos de vista: Pet 5586 AgR/RS; Pet 5613 AgR/SP; MS 29415/DF.

    NDICE DIREITO CONSTITUCIONAL

    IMPEACHMENT Deciso do STF que definiu o rito do processo de impeachment da Presidente Dilma.

    DIREITO ADMINISTRATIVO

    PRECATRIO possvel aplicar o regime de precatrios s sociedades de economia mista? DIREITO CIVIL

    ALIMENTOS Penso alimentcia e devedor desempregado.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    HONORRIOS ADVOCATCIOS Execuo de honorrios sucumbenciais e fracionamento.

    DIREITO PENAL

    HOMICDIO Entrega de veculo automotor a pessoa embriagada e inexistncia de homicdio doloso.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    INVESTIGAO CRIMINAL Investigao criminal envolvendo autoridades com foro privativo no STF. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR

    RECURSOS MPM que renuncia ao direito de contrarrazoar e apresenta parecer em 2 instncia

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    DIREITO CONSTITUCIONAL

    IMPEACHMENT Deciso do STF que definiu o rito do processo de impeachment da Presidente Dilma

    Importante!!!

    Principais concluses do STF na deciso que definiu o rito do processo de impeachment da Presidente Dilma:

    1) No h direito defesa prvia antes do recebimento da denncia pelo Presidente da Cmara.

    2) possvel a aplicao subsidiria dos Regimentos Internos da Cmara e do Senado que tratam sobre o impeachment, desde que sejam compatveis com os preceitos legais e constitucionais pertinentes.

    3) Aps o incio do processo de impeachment, durante a instruo probatria, a defesa tem o direito de se manifestar aps a acusao.

    4) O interrogatrio deve ser o ato final da instruo probatria.

    5) O recebimento da denncia no processo de impeachment ocorre apenas aps a deciso do Plenrio do Senado Federal. Assim, a Cmara dos Deputados somente atua no mbito pr-processual, no valendo a sua autorizao como um recebimento da denncia, em sentido tcnico. Compete ao Senado decidir se deve receber ou no a denncia cujo prosseguimento foi autorizado pela Cmara. O Senado no est vinculado deciso da Cmara.

    6) A deciso do Senado que delibera se instaura ou no o processo se d pelo voto da maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.

    7) possvel a aplicao analgica dos arts. 44, 45, 46, 47, 48 e 49 da Lei 1.079/1950 os quais determinam o rito do processo de impeachment contra Ministros do STF e o PGR ao processamento no Senado Federal de crime de responsabilidade contra o Presidente da Repblica.

    8) No possvel que sejam aplicadas, para o processo de impeachment, as hipteses de impedimento do CPP. Assim, no se pode invocar o impedimento do Presidente da Cmara para participar do processo de impeachment com base em dispositivos do CPP.

    9) A eleio da comisso especial do impeachment deve ser feita por indicao dos lderes e voto aberto do Plenrio. Os representantes dos partidos polticos ou blocos parlamentares que iro compor a chapa da comisso especial da Cmara dos Deputados devero ser indicados pelos lderes, na forma do Regimento Interno da Cmara dos Deputados. Assim, no possvel a apresentao de candidaturas ou chapas avulsas para a formao da comisso especial.

    STF. Plenrio. ADPF 378/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 16, 17 e 18/12/2015 (Info 812).

    O que so crimes de responsabilidade? Crimes de responsabilidade so infraes poltico-administrativas praticadas por pessoas que ocupam determinados cargos pblicos. Caso o agente seja condenado por crime de responsabilidade, ele no receber sanes penais (priso ou multa), mas sim sanes poltico-administrativas (perda do cargo e inabilitao para o exerccio de funo pblica). Os crimes de responsabilidade esto previstos: Quanto ao Presidente da Repblica: no art. 85 da CF/88 e Lei n 1.079/50. Quanto aos Governadores de Estado: na Lei n 1.079/50. Quanto aos Prefeitos: no DL 201/67.

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    O que significa impeachment? Impeachment uma palavra de origem inglesa que significa "impedimento" ou "impugnao". Juridicamente falando, o vocbulo impeachment tem dois significados: 1) Consiste no nome dado ao processo instaurado para apurar se o Presidente da Repblica, o Governador, o Prefeito e outras autoridades praticaram crime de responsabilidade. Ex: foi aberto o processo de impeachment da Presidente Dilma Roussef. 2) como se chama uma das sanes (punies) aplicadas ao governante que foi condenado por crime de responsabilidade. O Presidente da Repblica que condenado por crime de responsabilidade recebe duas sanes: a) A perda do cargo (denominada de impeachment). Ex: os Senadores aprovaram o impeachment do ex-Presidente Fernando Collor. b) A inabilitao para o exerccio de funes pblicas por 8 anos. Quais autoridades podem sofrer um processo de impeachment? Presidente da Repblica; Vice-Presidente da Repblica; Ministros de Estado (nos crimes conexos com aqueles praticados pelo Presidente da Repblica); Ministros do STF; membros do CNJ e do CNMP; Procurador-Geral da Repblica; Advogado-Geral da Unio; Governadores; Prefeitos. Somente irei analisar abaixo o processo de impeachment aplicvel ao Presidente da Repblica. Previso do procedimento O procedimento de impeachment do Presidente da Repblica previsto em alguns artigos da CF/88 e tambm na Lei n 1.079/50. Quem pode pedir o impeachment do Presidente da Repblica? Qualquer cidado no pleno gozo de seus direitos polticos. Veja o que diz a Lei n 1.079/50:

    Art. 14. permitido a qualquer cidado denunciar o Presidente da Repblica (...) por crime de responsabilidade, perante a Cmara dos Deputados.

    Onde esse pedido formulado? O cidado dever apresentar o pedido de impeachment (chamado pela Lei de "denncia"), por escrito, na Cmara dos Deputados. Essa denncia dever ser assinada pelo denunciante, contendo a sua firma (assinatura) reconhecida. Dever tambm ser acompanhada de documentos que a comprovem, ou da declarao de impossibilidade de apresent-los, com a indicao do local onde possam ser encontrados. Nos crimes de que haja prova testemunhal, a denncia dever conter o rol das testemunhas, em nmero de cinco, no mnimo (art. 16 da Lei). O pedido de impeachment ser formulado com base em que alegaes? O que considerado motivo para a abertura de um processo de impeachment? O "denunciante" dever demonstrar, em seu pedido, que o Presidente da Repblica praticou crime de responsabilidade. O rol de crimes de responsabilidade do Presidente est previsto no art. 85 da CF/88:

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    Art. 85. So crimes de responsabilidade os atos do Presidente da Repblica que atentem contra a Constituio Federal e, especialmente, contra: I - a existncia da Unio; II - o livre exerccio do Poder Legislativo, do Poder Judicirio, do Ministrio Pblico e dos Poderes constitucionais das unidades da Federao; III - o exerccio dos direitos polticos, individuais e sociais; IV - a segurana interna do Pas; V - a probidade na administrao; VI - a lei oramentria; VII - o cumprimento das leis e das decises judiciais. Pargrafo nico. Esses crimes sero definidos em lei especial, que estabelecer as normas de processo e julgamento.

    Vale ressaltar que o elenco acima exemplificativo. A Lei n 1.079/50 traz a previso detalhada dos crimes de responsabilidade do Presidente da Repblica nos arts. 5 a 12. Pedido de impeachment formulado por Hlio Bicudo, Miguel Reale Jnior e Janaina Paschoal Os juristas Hlio Bicudo, Miguel Reale Junior e Janaina Paschoal formularam e protocolizaram, na Cmara dos Deputados, "denncia" (pedido de impeachment) contra a Presidente Dilma Roussef. No dia 02/12/2015, o Presidente da Cmara, Deputado Eduardo Cunha, recebeu a denncia apresentada. O Presidente da Cmara era obrigado a receber a denncia? NO. Importante esclarecer que o Presidente da Cmara faz um juzo prvio de admissibilidade da denncia e poderia j t-la rejeitado liminarmente se entendesse que o pedido apresentado era inepto ou que no tinha justa causa. Assim, seu papel no recebimento dessa denncia no meramente burocrtico, havendo um juzo decisrio. Nesse sentido, confira precedente do STF:

    (...) a competncia do Presidente da Cmara dos Deputados e da Mesa do Senado Federal para recebimento, ou no, de denncia no processo de impeachment no se restringe a uma admisso meramente burocrtica, cabendo-lhes, inclusive, a faculdade de rejeit-la, de plano, acaso entendam ser patentemente inepta ou despida de justa causa. (...) STF. Plenrio. MS 30672 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 15/09/2011.

    A denncia contra a Presidente da Repblica foi recebida com base em qual fundamento? Qual o crime de responsabilidade que teria sido por ela praticado? O Presidente da Cmara recebeu a denncia pelo fato de que a Presidente da Repblica assinou, em 2015, seis decretos presidenciais abrindo crditos suplementares em desacordo com a lei oramentria, o que configura, em tese, os crimes de responsabilidade previstos nos itens 4 e 6 do art. 10 da Lei n 1.079/50:

    CAPTULO VI DOS CRIMES CONTRA A LEI ORAMENTRIA Art. 10. So crimes de responsabilidade contra a lei oramentria: (...) 4) Infringir, patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei oramentria. (...) 6) ordenar ou autorizar a abertura de crdito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei oramentria ou na de crdito adicional ou com inobservncia de prescrio legal;

    Outro fato que fundamentou o recebimento da denncia foi a prtica das chamadas "pedaladas fiscais", que teriam sido reiteradas em 2015, situao que se amolda, em abstrato, no crime de responsabilidade contra lei oramentria (art. 85, VI, da CF/88).

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    Formao de comisso especial O Presidente da Cmara, aps receber a denncia, determinou que ela fosse lida na sesso seguinte da Casa e que fosse eleita uma comisso especial para analisar o pedido formulado, conforme prev o art. 19 da Lei n 1.079/50:

    Art. 19. Recebida a denncia, ser lida no expediente da sesso seguinte e despachada a uma comisso especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporo, representantes de todos os partidos para opinar sobre a mesma.

    Essa comisso formada por 65 Deputados Federais (titulares) e mais 65 suplentes. Sua funo a de analisar a denncia e emitir um parecer sobre a procedncia ou no das alegaes formuladas. O que acontece depois de ser formada essa comisso? Aps a instalao da comisso, a Presidente da Repblica ter o prazo de 10 sesses para apresentar sua defesa. Depois de apresentada a defesa, a comisso tem um prazo de 5 sesses para apresentar o parecer. O Plenrio da Cmara ir, ento, votar se dever ser aberto ou no o processo de impeachment. Escolha da comisso No dia 08/12/2015, os Deputados Federais, por meio de eleio, escolheram os Deputados que iriam compor a comisso especial para analisar o pedido de impeachment. Aqui houve duas grandes polmicas: 1) Em uma reunio com os lderes dos partidos polticos, ficou acertado que cada lder iria designar os representantes da agremiao para compor a comisso. Assim, haveria uma nica "chapa". Ocorre que depois que essa "chapa" foi formada, a oposio entendeu que ela s estava contemplando Deputados ligados ao governo e, por isso, lanou uma "chapa" avulsa, com outros nomes. Houve grande tumulto quanto a isso, mas, ao final, a votao foi mantida e a chamada "chapa" avulsa sagrou-se vencedora. 2) A votao para a escolha dos representantes da comisso foi com voto secreto, com base no Regimento Interno da Cmara. A CF/88 no trata sobre essa votao, de modo que no diz expressamente se ela deve ser secreta ou aberta. Os Deputados governistas defenderam a tese de que, como a Constituio no afirma que essa votao secreta, ela dever ser aberta, considerando que esta a regra geral. Os Deputados da oposio, por sua vez, afirmaram que, diante do silncio da Constituio, vale o que diz o Regimento Interno da Casa. ADPF 378 O Partido Comunista do Brasil (PCdoB) ingressou, no STF, com Arguio de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) pedindo o reconhecimento da ilegitimidade constitucional de dispositivos e interpretaes da Lei n 1.079/50. Foram formulados, dentre outros, os seguintes pedidos principais: 1) Defesa prvia da Presidente da Repblica O partido alegou que, mesmo sem previso na Lei n 1.079/50, antes do Presidente da Cmara ter recebido a denncia, ele deveria ter concedido a oportunidade de a Presidente da Repblica apresentar uma defesa prvia. Para o partido, necessrio que a Lei n 1.079/50 seja reinterpretada de acordo com a CF/88. 2) Anulao da escolha da comisso especial ocorrida no dia 08/12/2015 O partido pediu a anulao da eleio da comisso especial em virtude de ter sido realizada mediante voto secreto e pelo fato de ter sido apresentada chapa avulsa, contrariando aquilo que havia sido deliberado pelos lderes partidrios.

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    3) Ilegitimidade dos dispositivos dos Regimentos Internos da Cmara e do Senado que tratam sobre o impeachment A Lei n 1.079/50 prev, em seu art. 38, que, em caso de lacuna da Lei, devero ser aplicadas ao processo de impeachment as regras presentes nos Regimentos Internos da Cmara dos Deputados e do Senado federal. O partido alegou que esse art. 38 no foi recepcionado pela CF/88, considerando que ela exige, no art. 85, pargrafo nico, que as normas de processo e julgamento dos crimes de responsabilidade sejam previstas em lei (no valendo, portanto, Regimento Interno). 4) Mesmo a Cmara autorizando a abertura do processo, o Senado poder rejeit-lo Depois de o processo de impeachment ser autorizado na Cmara (por 2/3 dos Deputados), ele segue para o Senado. A tese defendida pelo partido foi a de que, chegando no Senado, este poder rejeitar liminarmente o pedido, sem ser necessrio afastar a Presidente e sem dar prosseguimento ao processo. 5) Suspeio do Presidente Eduardo Cunha O partido requereu que fosse reconhecida a suspeio do Presidente Eduardo Cunha para receber a denncia e conduzir o processo na Cmara. Segundo a petio inicial da ADPF, o Deputado Eduardo Cunha no teria parcialidade para o processo em virtude de ser alvo de representao pelo cometimento de falta tica no mbito da Comisso de tica da Cmara dos Deputados, o que pode conduzir perda do seu mandato. E o recebimento da representao foi resultado de uma deciso colegiada da qual participaram Deputados integrantes do partido da Presidente. 6) Interpretao conforme a Constituio dos dispositivos da Lei n 1.079/50 O partido pediu, ainda, que seja realizada interpretao conforme dos dispositivos da Lei n 1.079/50 que tratam sobre o rito do processo de impeachment a fim de que se adequem Constituio Federal de 1988. Cabia ADPF neste caso? SIM. O STF entendeu que os trs pressupostos para a admissibilidade da ao esto presentes: 1) Violao a preceito fundamental. O autor da ao alega violao a preceito fundamental considerando que diversos dispositivos da Lei n 1.079/50 seriam incompatveis com a CF/88, dentre eles o sistema de governo, os princpios da separao de poderes, da soberania popular, do devido processo legal, do contraditrio e da ampla defesa etc, todos includos naquilo que podemos chamar de preceitos fundamentais. Vale ressaltar que o STF possui entendimento de que compete a ele definir o que seja preceito fundamental a partir de um esforo hermenutico. 2) Resultante de ato do Poder Pblico. Os preceitos questionados da Lei n 1.079/50 so atos estatais que podem ser objeto de ADPF, uma vez que esta pode ser manejada inclusive em relao a atos anteriores Constituio. 3) Subsidiariedade. Est presente tambm o requisito da subsidiariedade. Isso porque a ADPF questiona lei anterior CF/88, de forma que no seria possvel, neste caso, propor ADI. Mas na ADPF proposta pelo PC do B so impugnados tambm dispositivos dos Regimentos Internos da Cmara e do Senado e estes so posteriores CF/88. Logo, caberia ADI. Alm disso, na ADPF 378, o partido pede que o STF supra omisso inconstitucional da legislao (pedido ligado ADI por omisso). O fato de haver esses outros pedidos (relacionados com ADI e com ADI por omisso) no torna a ADPF inadmissvel? NO. As aes diretas de inconstitucionalidade (ADI genrica, ADC, ADI por omisso, ADPF) so fungveis entre si. Em razo dessa fungibilidade, possvel propor uma nica ao direta, no caso, a ADPF, cumulando pedidos para: a) no recepo de norma anterior Constituio (Lei n 1.079/50); b)

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    declarao da inconstitucionalidade de normas posteriores (regimentos internos); c) superao da omisso parcial inconstitucional. No seria razovel exigir que fossem propostas trs aes diferentes para atingir os trs objetivos acima, sendo que todos eles esto interligados e devem ser apreciados e decididos conjuntamente. Neste caso, diante da proibio de ADI contra normas anteriores CF/88, a ADPF a ao que melhor engloba essas trs pretenses. Passemos agora ao mrito da ao. Nos dias 16 e 17/12/2015, o STF julgou a ADPF, chegando s seguintes concluses: 1) No h direito defesa prvia antes do recebimento da denncia pelo Presidente da Cmara: A apresentao de defesa prvia no uma exigncia do princpio constitucional da ampla defesa: ela exceo, e no a regra no processo penal. No h, portanto, impedimento para que a primeira oportunidade de apresentao de defesa no processo penal comum se d aps o recebimento da denncia. No caso dos autos, muito embora no se assegure defesa previamente ao ato do Presidente da Cmara dos Deputados que inicia o rito naquela Casa, colocam-se disposio do acusado inmeras oportunidades de manifestao em ampla instruo processual. No h, assim, violao garantia da ampla defesa. 2) Eleio da comisso especial do impeachment deve ser feita por indicao dos lderes e voto aberto do Plenrio O STF decidiu que os representantes dos partidos polticos ou blocos parlamentares que iro compor a chapa da comisso especial da Cmara dos Deputados devero ser indicados pelos lderes, na forma do Regimento Interno da Cmara dos Deputados. Assim, no possvel a apresentao de candidaturas ou chapas avulsas para a formao da comisso especial. O art. 58, caput, da CF/88 determina que as comisses da Cmara dos Deputados sero constitudas na forma prevista no regimento interno:

    Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas tero comisses permanentes e temporrias, constitudas na forma e com as atribuies previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criao.

    O Regimento Interno da Cmara dos Deputados afirma que a indicao dos representantes partidrios ou dos blocos parlamentares compete aos lderes. No h votao do Plenrio da Casa para escolha dos membros das comisses. Logo, a escolha da comisso especial do impeachment deve ser feita por meio da indicao dos lderes partidrios, na forma do Regimento Interno. Desse modo, no legtima a formao de chapa "avulsa" ou "alternativa" para a composio dessa comisso, considerando que tais membros no foram indicados pelos lderes, havendo afronta, portanto, ao Regimento Interno da Cmara e ao art. 58 da CF/88. Depois de ter sido formada a comisso pela indicao dos lderes, esta chapa nica poder ser submetida votao do Plenrio da Casa para aprovao. Esta votao do Plenrio, contudo, dever se dar por voto aberto. Segundo decidiu o STF, no processo de impeachment, as votaes devem ser abertas, de modo a permitir maior transparncia, accountability e legitimao. No silncio da Constituio, da Lei 1.079/50 e do Regimento Interno sobre a forma de votao, deve-se adotar a votao aberta. O sigilo do escrutnio incompatvel com a natureza e a gravidade do processo por crime de responsabilidade. Em processo de tamanha magnitude, que pode levar o Presidente a ser afastado e perder o mandato, preciso garantir o maior grau de transparncia e publicidade possvel. Resumindo, com a deciso do STF, a Cmara ter de constituir uma nova comisso, que ser escolhida pelo voto aberto dos Deputados, havendo, no entanto, uma chapa nica com nomes indicados pelos lderes partidrios. A votao ser apenas para decidir se a chapa nica aprovada ou no.

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    3) possvel a aplicao subsidiria dos Regimentos Internos da Cmara e do Senado que tratam sobre o impeachment A aplicao subsidiria do Regimento Interno da Cmara dos Deputados e do Senado ao processamento e julgamento do impeachment no viola a reserva de lei especial imposta pelo art. 85, pargrafo nico, da CF/88, desde que as normas regimentais sejam compatveis com os preceitos legais e constitucionais pertinentes. Assim, se as normas dos Regimentos Internos no violarem a lei ou a Constituio, podero ser aplicadas para tratar sobre o rito do impeachment. Vale ressaltar que tais regimentos se limitam a disciplinar questes interna corporis (referentes organizao interna da Cmara e do Senado), no tratando sobre a autorizao, processamento e julgamento do impeachment. 4) Qual o papel da Cmara e do Senado no processo de impeachment? A deciso da Cmara autorizando o impeachment vincula o Senado? Se o processo de impeachment for autorizado pela Cmara, o Senado obrigado a processar e julgar a Presidente?

    O que diz a lei e a doutrina majoritria: SIM.

    O que decidiu o STF: NO O que diz a lei e a doutrina majoritria: SIM - Havendo autorizao da Cmara dos Deputados, o Senado dever instaurar o processo. No cabe ao Senado decidir se abre ou no o processo. No cabe mais a esta Casa rejeitar a denncia. Sua funo agora ser apenas a de processar e julgar, podendo absolver o Presidente, mas desde que ao final do processo. - A Cmara o tribunal de pronncia e o Senado o tribunal de julgamento. - Isso est previsto no art. 23, 1 e 5 e arts. 80 e 81, da Lei n 1.079/50. - Na doutrina: Jos Afonso da Silva, Pedro Lenza, Bernardo Gonalves Fernandes, Juliano Taveira Bernardes. O que decidiu o STF: NO A CF/88 afirma que compete ao Senado, privativamente, processar e julgar o Presidente (art. 52, I, da CF/88). Segundo entendeu o STF, esta locuo abrange no apenas o julgamento final, mas tambm a realizao de um juzo inicial de instaurao ou no do processo, isto , de recebimento ou no da denncia autorizada pela Cmara. No regime atual, a Cmara no funciona como um tribunal de pronncia, mas apenas implementa ou no uma condio de procedibilidade para que a acusao prossiga no Senado. - A atuao da Cmara dos Deputados deve ser entendida como parte de um momento pr-processual, isto , anterior instaurao do processo pelo Senado. Nas palavras do Min. Roberto Barroso: "a Cmara apenas autoriza a instaurao do processo: no o instaura por si prpria, muito menos determina que o Senado o faa". - Os arts. 23, 1 e 5; 80 e 81, da Lei n 1.079/50 no foram recepcionados por serem incompatveis com os arts. 51, I; 52, I; e 86, 1, II, da CF/1988. - Votaram neste sentido: Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Crmen Lcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurlio e Celso de Mello. Assim, apresentada denncia contra o Presidente da Repblica por crime de responsabilidade, compete Cmara dos Deputados decidir se autoriza ou no a instaurao de processo:

    Art. 51. Compete privativamente Cmara dos Deputados: I - autorizar, por dois teros de seus membros, a instaurao de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da Repblica e os Ministros de Estado;

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    Caso a Cmara autorize a instaurao do processo de impeachment, esta ser ainda uma autorizao "provisria" (mera condio de procedibilidade), considerando que o Senado ainda ir examinar o pedido nos termos do art. 52, I, da CF/88:

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da Repblica nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exrcito e da Aeronutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

    Confira o que disse o Min. Roberto Barroso (redator para o acrdo): "(...) a Cmara dos Deputados somente atua no mbito pr-processual, no valendo a sua autorizao como um recebimento da denncia, em sentido tcnico. Assim, a admisso da acusao a que se seguir o julgamento pressupe um juzo de viabilidade da denncia pelo nico rgo competente para process-la e julg-la: o Senado." Assim, ao Senado compete decidir se deve receber ou no a denncia cujo prosseguimento foi autorizado pela Cmara: Se rejeitar a denncia, haver o arquivamento do pedido; Se receber, a sim ser iniciado o processo de impeachment propriamente dito (fase processual), com a produo de provas e, ao final, o Senado votar pela absolvio ou condenao do Presidente. Resumindo:

    O que diz a CF/88 O que diz o STF

    Art. 51. Compete privativamente Cmara dos Deputados: I - autorizar, por dois teros de seus membros, a instaurao de processo contra o Presidente (...)

    Essa autorizao no deve ser entendida como recebimento da denncia em sentido tcnico. Caberia Cmara apenas verificar se h condio de procedibilidade, ou seja, se a acusao deve ser admitida. Essa deciso da Cmara no vincula o Senado. Quem decide se instaura ou no o processo o Senado.

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da Repblica nos crimes de responsabilidade (...)

    Quando a CF/88 fala em processar o Presidente, isso significa que cabe ao Senado decidir se deve ou no processar (se deve ou no instaurar o processo). O recebimento da denncia no processo de impeachment ocorre apenas aps a deciso do Plenrio do Senado. A deciso da Cmara no obriga o Senado a instaurar o processo.

    Por que este ponto to importante e polmico? Porque a CF/88, em seu art. 86, 1, II, prev o seguinte:

    1 - O Presidente ficar suspenso de suas funes: (...) II - nos crimes de responsabilidade, aps a instaurao do processo pelo Senado Federal.

    Assim, quando o processo de impeachment instaurado, o Presidente da Repblica deve ser afastado provisoriamente de suas funes (pelo prazo mximo de 180 dias). Se a deciso da Cmara admitindo a acusao fosse considerada vinculante, isso significaria que, quando chegasse ao Senado, esta Casa seria obrigada a instaurar o processo e, a partir deste momento, o

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    Presidente teria que ser afastado de suas funes. Na prtica, a deciso de afastar o Presidente seria da Cmara, porque o Senado no poderia discordar. Com a deciso do STF, quando o exame chegar ao Senado, este ter liberdade para decidir se instaura ou no o processo. Se instaurar, o Presidente afastado. Se no instaurar, a denncia rejeitada. Desse modo, o poder de afastar provisoriamente o Presidente fica sendo do Senado. 5) Alegao de suspeio do Presidente Eduardo Cunha Segundo decidiu o STF, no possvel que sejam aplicadas, para o processo de impeachment, as hipteses de impedimento do CPP. Com isso, o STF negou o pedido feito na ADPF para analisar a suposta parcialidade do Presidente da Cmara e determinar o seu afastamento do comando do processo. Embora o art. 38 da Lei n 1.079/50 preveja a aplicao subsidiria do Cdigo de Processo Penal no processo e julgamento do Presidente da Repblica por crime de responsabilidade, o art. 36 da Lei j trata da matria, conferindo tratamento especial, ainda que de maneira distinta do CPP. Veja o que diz:

    Art. 36. No pode interferir, em nenhuma fase do processo de responsabilidade do Presidente da Repblica ou dos Ministros de Estado, o deputado ou senador; a) que tiver parentesco consangneo ou afim, com o acusado, em linha reta; em linha colateral, os irmos cunhados, enquanto durar o cunhado, e os primos co-irmos; b) que, como testemunha do processo tiver deposto de cincia prpria.

    Desse modo, a Lei n 1.079/50 j prev as hipteses em que os Deputados estaro impedidos de participar do processo de impeachment. Assim, no h lacuna na lei que justifique a incidncia subsidiria do CPP. Embora o processo de impeachment seja de natureza poltico-criminal, os parlamentares que dele participam no se submetem s rgidas regras de impedimento e suspeio a que esto sujeitos os rgos do Poder Judicirio. Esto eles submetidos a regras jurdicas prprias, fixadas em lei especial, qual seja, a Lei n 1.079/50. RITO QUE SER ADOTADO A partir do que o STF decidiu acima, podemos identificar as seguintes etapas principais do rito do processo de impeachment. CMARA DOS DEPUTADOS (FASE DE JUZO DE ADMISSIBILDADE) O Presidente da Cmara admite ou no o prosseguimento da denncia. No h direito defesa prvia antes do recebimento da denncia pelo Presidente da Cmara, ou seja,

    no necessrio ouvir antes o Presidente da Repblica que estiver sendo denunciado. Do despacho do Presidente que indeferir o recebimento da denncia, caber recurso ao Plenrio (art.

    218, 3, do RICD). Caso seja admitido o prosseguimento da denncia, dever ser constituda comisso especial formada

    por Deputados Federais para anlise do pedido e elaborao de parecer. A eleio dos membros da comisso dever ser aberta e no pode haver candidatura alternativa

    (avulsa). A comisso escolhida a partir de uma chapa nica com nomes indicados pelos lderes partidrios. A votao aberta ser apenas para que o Plenrio da Casa aprove ou no a chapa nica que foi apresentada.

    O Presidente denunciado dever ter direito defesa no rito da Cmara dos Deputados. Assim, depois que houver o recebimento da denncia, o Presidente da Repblica ser notificado para manifestar-se, querendo, no prazo de dez sesses.

    Vale ressaltar, no entanto, que no deve haver grande dilao probatria na Cmara dos Deputados (o rito abreviado). A comisso at pode pedir a realizao de diligncias, mas estas devem ser unicamente para esclarecer alguns pontos da denncia, no podendo ser feitas para provar a procedncia ou improcedncia da acusao. Isso porque o papel da Cmara no reunir provas sobre o mrito da acusao, mas apenas o de autorizar ou no o prosseguimento. Quem ir realizar ampla dilao probatria o Senado.

  • Informativo 812-STF (01/02/2016) Esquematizado por Mrcio Andr Lopes Cavalcante | 11

    O Plenrio da Cmara dever decidir se autoriza a abertura do processo de impeachment por 2/3 dos votos.

    O processo , ento, remetido ao Senado. SENADO FEDERAL Chegando o processo no Senado, dever ser instaurada uma comisso especial de Senadores para

    analisar o pedido de impeachment e preparar um parecer (devem ser aplicados, por analogia, os arts. 44 a 49 da Lei n 1.079/50, que trata sobre o rito do processo de impeachment contra Ministros do STF e o PGR).

    Esse parecer ser votado pelo Plenrio do Senado, que ir decidir se deve receber ou no a denncia que foi autorizada pela Cmara.

    Assim, o Senado, independentemente da deciso da Cmara, no obrigado a instaurar o processo de impeachment, ou seja, pode rejeitar a denncia.

    Se rejeitar a denncia, haver o arquivamento do processo. Se receber, iniciar a fase de processamento, com a produo de provas e, ao final, o Senado votar

    pela absolvio ou condenao do Presidente. A deciso do Senado se instaura ou no o processo se d pelo voto da maioria simples, presente a

    maioria absoluta de seus membros. Aplica-se aqui, por analogia, o art. 47 da Lei n 1.079/50. Assim, devem estar presentes no mnimo 42 Senadores no dia da sesso (maioria absoluta de 81) e, destes, bastaria o voto de 22 Senadores.

    Se o Senado aceitar a denncia, inicia-se a instruo probatria e o Presidente da Repblica dever ser afastado do cargo temporariamente (art. 86, 1, II, da CF/88). Se, aps 180 dias do afastamento do Presidente, o julgamento ainda no tiver sido concludo, cessar o seu afastamento e ele reassumir, sem prejuzo do regular prosseguimento do processo.

    A defesa tem direito de se manifestar aps a acusao: no curso do procedimento de impeachment, o Presidente ter a prerrogativa de se manifestar, de um modo geral, aps a acusao.

    O interrogatrio deve ser o ato final da instruo probatria: o interrogatrio do Presidente, instrumento de autodefesa que materializa as garantias do contraditrio e da ampla defesa, deve ser o ltimo ato de instruo do processo de impeachment.

    Ao final do processo, os Senadores devero votar se o Presidente deve ser condenado ou absolvido. Para que seja condenado, necessrio o voto de 2/3 dos Senadores.

    Se for condenada, a Presidente receber duas sanes: a) perda do cargo; b) inabilitao para o exerccio de funes pblicas por 8 anos. Alm disso, poder ser eventualmente denunciado criminalmente pelo Ministrio Pblico.

    Caso seja condenado, quem assume o Vice-Presidente, que ir completar o mandato (no necessria a convocao de novas eleies).

  • Informativo 812-STF (01/02/2016) Esquematizado por Mrcio Andr Lopes Cavalcante | 12

    DIREITO ADMINISTRATIVO

    PRECATRIO possvel aplicar o regime de precatrios s sociedades de economia mista?

    Importante!!!

    Ateno! Advocacia Pblica

    As sociedades de economia mista prestadoras de servio pblico de atuao prpria do Estado e de natureza no concorrencial submetem-se ao regime de precatrio.

    O caso concreto no qual o STF decidiu isso envolvia uma sociedade de economia mista prestadora de servios de abastecimento de gua e saneamento que prestava servio pblico primrio e em regime de exclusividade. O STF entendeu que a atuao desta sociedade de economia mista correspondia prpria atuao do Estado, j que ela no tinha objetivo de lucro e o capital social era majoritariamente estatal. Logo, diante disso, o STF reconheceu que ela teria direito ao processamento da execuo por meio de precatrio.

    STF. 2 Turma. RE 852302 AgR/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2015 (Info 812).

    Regime de precatrios O art. 100 da CF/88 prev que, se a Fazenda Pblica Federal, Estadual, Distrital ou Municipal for condenada por sentena judicial transitada em julgado a pagar determinada quantia a algum, este pagamento ser feito sob um regime especial chamado de precatrio:

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Pblicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentena judiciria, far-se-o exclusivamente na ordem cronolgica de apresentao dos precatrios e conta dos crditos respectivos, proibida a designao de casos ou de pessoas nas dotaes oramentrias e nos crditos adicionais abertos para este fim.

    O regime de precatrios um privilgio institudo em favor da Fazenda Pblica, considerando que ela no ter que pagar imediatamente o valor para o qual foi condenada, ganhando assim um "prazo" maior. Quem tem o privilgio de pagar por meio de precatrio? A quem se aplica o regime dos precatrios? As Fazendas Pblicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais. Essa expresso abrange:

    Unio, Estados, DF e Municpios (administrao direta);

    autarquias;

    fundaes;

    empresas pblicas prestadoras de servio pblico (ex: Correios);

    sociedades de economia mista prestadoras de servio pblico de atuao prpria do Estado e de natureza no concorrencial.

    Sobre o tema, o STF decidiu que: As sociedades de economia mista prestadoras de servio pblico de atuao prpria do Estado e de natureza no concorrencial submetem-se ao regime de precatrio. STF. 2 Turma. RE 852302 AgR/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2015 (Info 812). O caso concreto no qual o STF decidiu isso envolvia uma sociedade de economia mista prestadora de servios de abastecimento de gua e saneamento que prestava servio pblico primrio e em regime de exclusividade. O STF entendeu que a atuao desta sociedade de economia mista correspondia prpria atuao do Estado, j que ela no tinha objetivo de lucro e o capital social era majoritariamente estatal.

  • Informativo 812-STF (01/02/2016) Esquematizado por Mrcio Andr Lopes Cavalcante | 13

    Logo, diante disso, o STF reconheceu que ela teria direito ao processamento da execuo por meio de precatrio. Obs: existe precedente em sentido contrrio (STF. 1 Turma. RE 531538 AgR, Rel. Min. Marco Aurlio, julgado em 17/09/2013). No entanto, para fins de concurso, deve-se adotar a posio explicada acima por se tratar do julgado mais recente e do entendimento majoritrio. No atuar em regime de concorrncia e no objetivar lucro Segundo o STF, para que a sociedade de economia mista goze dos privilgios da Fazenda Pblica, necessrio que ela no atue em regime de concorrncia com outras empresas e que no tenha objetivo de lucro. Confira:

    (...) Os privilgios da Fazenda Pblica so inextensveis s sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrncia ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. Portanto, a empresa Centrais Eltricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte no pode se beneficiar do sistema de pagamento por precatrio de dvidas decorrentes de decises judiciais (art. 100 da Constituio). (...) (STF. Plenrio. RE 599628, Rel. Min. Ayres Britto, Relator p/ Acrdo Min. Joaquim Barbosa, julgado em 25/05/2011).

    (Juiz TJPB 2015 CESPE) As sociedades de economia mista em regime de concorrncia no gozam, em regra, dos benefcios deferidos fazenda pblica, salvo o pagamento por precatrio. (ERRADO)

    DIREITO CIVIL

    ALIMENTOS Penso alimentcia e devedor desempregado

    A CF/88 (art. 5, LXVII) s admite a priso por dvida decorrente de penso alimentcia quando a no prestao voluntria e inescusvel: "LXVII - no haver priso civil por dvida, salvo a do responsvel pelo inadimplemento voluntrio e inescusvel de obrigao alimentcia e a do depositrio infiel;"

    Com base nessa orientao, a 2 Turma concedeu habeas corpus de ofcio a determinado devedor que estava preso por no ter pago a penso alimentcia, mas provou, no caso concreto, que estava desempregado. Os Ministros entenderam que o inadimplemento no foi voluntrio em virtude da situao de desemprego.

    STF. 2 Turma. HC 131554/SP, Rel. Min. Crmen Lcia, julgado em 15/12/2015 (Info 812).

    Observao: situao decidida com base no caso concreto. No significa que sempre que o devedor estiver desempregado, ele estar dispensado de pagar a penso alimentcia. Ex: ele pode no estar trabalhando, mas possuir outras fontes de renda, como alugueis, investimentos etc. Neste caso, continuar tendo a obrigao de pagar, podendo, inclusive, ser preso em caso de inadimplemento.

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    HONORRIOS ADVOCATCIOS Execuo de honorrios sucumbenciais e fracionamento

    legtima a execuo de honorrios sucumbenciais proporcional respectiva frao de cada um dos substitudos processuais em ao coletiva contra a Fazenda Pblica.

    STF. 1 Turma. RE 919269 AgR/RS, RE 913544 AgR/RS e RE 913568 AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 15/12/2015 (Info 812).

    Imagine a seguinte situao hipottica: Foi proposta "ao coletiva" contra determinada autarquia estadual. A ao foi julgada procedente, condenando a entidade a pagar "XX" reais a um grupo de 25 pessoas. Na mesma sentena, a autarquia foi condenada a pagar R$ 500 mil reais de honorrios advocatcios sucumbenciais ao advogado que trabalhou no processo. O advogado da ao coletiva, quando for cobrar seus honorrios advocatcios, ter que executar o valor total (R$ 500 mil) ou poder dividir a cobrana de acordo com a frao que cabia a cada um dos "substitudos" (ex: eram 25 substitudos na ao; logo, ele poder ingressar com 25 execues cobrando R$ 20 mil em cada)? legtima a execuo de honorrios sucumbenciais proporcional respectiva frao de cada um dos substitudos processuais em ao coletiva contra a Fazenda Pblica. Dessa forma, o advogado poder ingressar com 25 execues cobrando R$ 20 mil cada. Isso para ele ser mais vantajoso no caso concreto porque se ele cobrasse o valor total teria que entrar na fila dos precatrios (art. 100, caput, da CF/88). Como o valor de cada crdito agora de R$ 20 mil, ele poder receber a quantia por requisio de pequeno valor (art. 100, 3, da CF/88), de modo muito mais rpido.

    Justificativa O STF afirmou que o sistema processual possibilita a concentrao das demandas por meio de aes coletivas como uma forma de se buscar a eficincia da jurisdio. Logo, seria totalmente contraproducente (prejudicial) exigir que a execuo dessas demandas ficasse vinculada ao todo, proibindo a execuo facultativa e individualizada das partes substitudas no processo original. Isso levaria ao enfraquecimento do movimento de coletivizao das demandas de massa e provavelmente geraria proliferao de processos, pois nada impediria que os advogados fracionassem os litisconsrcios facultativos para depois executarem os honorrios de forma proporcional ao valor principal de cada cliente.

    Observao O julgado acima fala em "ao coletiva" e "substitudos". Estas expresses foram literalmente empregadas na notcia do julgado contida no informativo. Por essa razo, para fins de concurso, a frase pode ser cobrada exatamente desse modo. No entanto, devo fazer um alerta: o caso concreto, em minha opinio, no havia uma "ao coletiva", mas sim uma ao individual com vrios litisconsortes ativos. Esclareo esse ponto para que voc no estranhe se ler essa diferenciao em algum livro ou para que saiba responder caso seja feita uma pergunta na prova com base na doutrina. Veja o que dizem Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr.: "O exerccio conjunto da ao por pessoas distintas no configura uma ao coletiva. O cmulo de diversos sujeitos em um dos plos da relao processual apenas daria lugar a um litisconsrcio (...) O litisconsrcio representa apenas (...) a possibilidade de unio de litigantes, ativa ou passivamente, na defesa de seus direitos subjetivos individuais." (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 4, Salvador: Juspodivm, 2013, p. 32).

    Em uma questo objetiva, contudo, se for cobrada a literalidade do informativo (que est transcrita na parte sombreada acima), esta dever ser a resposta correta.

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    DIREITO PENAL

    HOMICDIO Entrega de veculo automotor a pessoa embriagada e inexistncia de homicdio doloso

    Se houver incorreto enquadramento ftico-jurdico na capitulao penal, que repercuta na competncia do rgo jurisdicional, admite-se, excepcionalmente, a possibilidade de o magistrado, antes da pronncia e submisso do ru ao jri popular, efetuar a desclassificao para outro tipo penal e encaminhar o feito ao rgo competente.

    No caso, o STF considerou que no havia homicdio doloso na conduta de um homem que entregou o seu carro a uma mulher embriagada para que esta dirigisse o veculo, tendo havido acidente por conta do excesso de velocidade e da embriaguez, resultando na morte da mulher (condutora).

    STF. 2 Turma. HC 113598/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/12/2015 (Info 812).

    Imagine a seguinte situao adaptada: Hugo e Luana saram de um barzinho onde ambos estavam ingerindo bebida alcolica. Eles decidiram ir em busca de outro local onde poderiam continuar se divertindo. Hugo, proprietrio do veculo, sugeriu que Luana dirigisse o carro. Luana, em alta velocidade, acabou perdendo o controle do automvel, que capotou. A motorista estava sem cinto de segurana e foi arremessada para fora do veculo, falecendo. Hugo, que vinha no banco do carona, sobreviveu ao acidente. O Ministrio Pblico denunciou Hugo por homicdio doloso argumentando que ele assumiu o risco pelo resultado (dolo eventual) ao entregar a direo do seu veculo a uma pessoa (Luana) que se encontrava alcoolizada e sem o cinto de segurana. Com isso, ele teria assumido o risco da morte da jovem. A denncia foi recebida pelo juiz, fazendo com que a defesa do acusado impetrasse habeas corpus no TJ, que manteve o recebimento. Contra a deciso do TJ, foi impetrado novo HC ao STJ, que tambm negou o pedido de trancamento da ao penal. Por fim, contra o acrdo do STJ, o advogado manejou HC no STF. O que decidiu o STF? O acusado deve responder por homicdio doloso (dolo eventual)? NO. A 2 Turma do STF concedeu a ordem em habeas corpus para afastar o dolo eventual homicida, com a retirada da competncia do tribunal do jri. Em outras palavras, o STF afirmou que, pela descrio dos fatos, o ru no agiu com dolo eventual, no podendo, portanto, ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Jri. Obs: essa deciso do STF no impede que o ru seja novamente denunciado, agora por homicdio culposo (art. 121, 3 do CP) e/ou pelo delito do art. 310 do CTB (Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direo de veculo automotor a pessoa no habilitada, com habilitao cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de sade, fsica ou mental, ou por embriaguez, no esteja em condies de conduzi-lo com segurana: Penas - deteno, de seis meses a um ano, ou multa.). No rito dos processos do Tribunal do Jri, existe uma fase, aps a instruo, na qual o juiz ir proferir uma sentena que pode seguir quatro caminhos: a) pronncia; b) impronncia; c) absolvio sumria; d) desclassificao. No caso acima relatado, houve uma desclassificao do crime pelo STF antes que se chegasse na fase prpria. Isso possvel? SIM, de forma excepcional, isso possvel. Em regra, o momento adequado para a desclassificao, ou seja, para se dizer que o crime imputado no da competncia do Jri (doloso contra a vida) no final da fase de sumrio da culpa (iudicium accusationis), nos termos do art. 419 do CPP.

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    No entanto, se houver incorreto enquadramento ftico-jurdico na capitulao penal, que repercuta na competncia do rgo jurisdicional, admite-se, excepcionalmente, a possibilidade de o magistrado, antes da pronncia e submisso do ru ao jri popular, efetuar a desclassificao para outro tipo penal e encaminhar o feito ao rgo competente. Foi o que fez o STF no caso concreto. Segundo entendeu o STF, pela descrio ftica contida na denncia no h dvidas de que no houve homicdio doloso, ainda que eventual, de forma que o Tribunal do Jri incompetente para processar e julgar a demanda.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    INVESTIGAO CRIMINAL Investigao criminal envolvendo autoridades com foro privativo no STF

    As investigaes envolvendo autoridades com foro privativo no STF somente podem ser iniciadas aps autorizao formal do STF.

    De igual modo, as diligncias investigatrias envolvendo autoridades com foro privativo no STF precisam ser previamente requeridas e autorizadas pelo STF.

    Diante disso, indaga-se: depois de o PGR requerer alguma diligncia investigatria, antes de o Ministro-Relator decidir, necessrio que a defesa do investigado seja ouvida e se manifeste sobre o pedido?

    NO. As diligncias requeridas pelo Ministrio Pblico Federal e deferidas pelo Ministro-Relator so meramente informativas, no suscetveis ao princpio do contraditrio.

    Desse modo, no cabe defesa controlar, ex ante, a investigao, o que acabaria por restringir os poderes instrutrios do Relator.

    Assim, o Ministro poder deferir, mesmo sem ouvir a defesa, as diligncias requeridas pelo MP que entender pertinentes e relevantes para o esclarecimento dos fatos.

    STF. 2 Turma. Inq 3387 AgR/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2015 (Info 812).

    Investigao envolvendo autoridades com foro por prerrogativa de funo As investigaes envolvendo autoridades com foro privativo no STF somente podem ser iniciadas aps autorizao formal do STF. Assim, por exemplo, se, durante uma investigao, a autoridade policial ou o Promotor de Justia/Procurador da Repblica descobrem indcios do envolvimento de um Deputado Federal, antes que se iniciem as investigaes envolvendo o referido Parlamentar, o STF dever ser provocado e dizer se autoriza ou no o inqurito. Caso seja autorizado, este inqurito criminal (no chamado inqurito "policial") dever tramitar no STF, sob a superviso de um Ministro-Relator que ir autorizar as diligncias que se fizerem necessrias. Diz-se que o STF realiza a "superviso judicial" das investigaes envolvendo autoridades que sero, posteriormente, julgadas pela Corte. Este controle exercido pelo STF ocorre durante toda a tramitao das investigaes (isto , desde a abertura dos procedimentos investigatrios at o eventual oferecimento, ou no, de denncia pelo MP). Isso significa que a autoridade policial ou o MP no podem investigar eventuais crimes cometidos por autoridades com foro privativo no STF, salvo se houver uma prvia autorizao da Corte. Por que isso ocorre? Ao STF compete processar e julgar determinadas autoridades com foro por prerrogativa de funo (art. 102, I, "b" e "c", da CF/88). A prerrogativa de ser julgado criminalmente apenas pelo STF uma garantia

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    conferida ao cargo, a fim de evitar perseguies polticas e instabilidades institucionais. Ao outorgar ao STF a competncia para julgar as aes penais contra tais autoridades, a Constituio Federal, de forma implcita, conferiu tambm Corte a prerrogativa de fazer o controle judicial das investigaes envolvendo essas mesmas autoridades. Se fosse permitido que tais autoridades pudessem ser investigadas pela autoridade policial ou pelo MP sem a superviso do STF, haveria um enfraquecimento, uma mitigao, da garantia conferida pelo foro por prerrogativa de funo. Em outras palavras, continuaria havendo riscos de perseguies polticas e instabilidade institucional se as autoridades pudessem ser investigadas sem o controle do STF. Essas concluses foram construdas pelo STF no Inq 2411 QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2007. Quem conduzir essa investigao? Existe certa polmica, mas na ementa do julgamento no Inq 2411 restou assentado que a iniciativa do procedimento investigatrio cabe ao MPF (Procurador Geral da Repblica), contando com a superviso do Ministro-Relator do STF. A Polcia Federal no est autorizada a abrir de ofcio inqurito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do prprio Presidente da Repblica. Assim, se houver investigao ou indiciamento envolvendo autoridade com foro privativo no STF, sem autorizao da Corte, isso poder ser anulado (Inq 2411 QO). por essa razo que nas investigaes da operao "Lava Jato" envolvendo Deputados Federais, Senadores e Ministros de Estado, o PGR requer diligncias investigatrias e o Ministro-Relator no STF autoriza ou no. Na tramitao dentro do STF, estes requerimento e decises so classificados como "inqurito", sob a sigla "Inq". Como vimos acima, as diligncias investigatrias envolvendo autoridades com foro privativo no STF precisam ser previamente requeridas e autorizadas pelo STF. Diante disso, indaga-se: depois de o PGR requerer alguma diligncia investigatria, antes de o Ministro-Relator decidir, necessrio que a defesa do investigado seja ouvida e se manifeste sobre o pedido? NO. As diligncias requeridas pelo Ministrio Pblico Federal e deferidas pelo Ministro-Relator so meramente informativas, no suscetveis ao princpio do contraditrio. Desse modo, no cabe defesa controlar, ex ante, a investigao, o que acabaria por restringir os poderes instrutrios do Relator. Assim, o Ministro poder deferir, mesmo sem ouvir a defesa, as diligncias requeridas pelo MP que entender pertinentes e relevantes para o esclarecimento dos fatos.

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR

    RECURSOS MPM que renuncia ao direito de contrarrazoar e apresenta parecer em 2 instncia

    A renncia do Ministrio Pblico Militar ao direito de contrarrazoar na condio de parte , em primeira instncia, no impossibilita que a Procuradoria-Geral da Justia Militar atue em segundo grau de jurisdio.

    STF. 2 Turma. HC 131077/PE, Rel. Min. Crmen Lcia, julgado em 15/12/2015 (Info 812).

  • Informativo 812-STF (01/02/2016) Esquematizado por Mrcio Andr Lopes Cavalcante | 18

    Imagine a seguinte situao adaptada: Joo foi condenado pela prtica do delito previsto no art. 290, do CPM. A defesa interps apelao e o Ministrio Pblico Militar, aps ter cincia desse recurso, apresentou renncia ao direito de contrarrazoar. Em 2 instncia, a Procuradoria-Geral da Justia Militar ofereceu parecer pedindo o desprovimento do recurso de apelao e a manuteno da condenao. O Superior Tribunal Militar negou provimento apelao. Contra esta deciso, a defesa impetrou habeas corpus suscitando a nulidade do julgamento. Segundo a tese da defesa, houve renncia expressa do Ministrio Pblico ao seu direito de contrarrazoar. Logo, no poderia a Procuradoria-Geral da Justia Militar oferecer parecer pedindo a manuteno da condenao, sob pena de isso servir como um substituto das contrarrazes. A tese da defesa foi aceita pelo STF? NO. A renncia do Ministrio Pblico Militar ao direito de contrarrazoar na condio de parte , em primeira instncia, no impossibilita que a Procuradoria-Geral da Justia Militar atue em segundo grau de jurisdio. Vale ressaltar que a Procuradoria-Geral da Justia Militar apresentou o parecer no como parte e sim como custos legis.

    JULGADOS NO COMENTADOS Todos foram comentados.

    OUTRAS INFORMAES

    R E P E R C U S S O G E R A L DJe de 14 a 18 de dezembro de 2015

    REPERCUSSO GERAL EM ARE N. 927.467-RJ RELATOR: MIN. EDSON FACHIN EMENTA: CONSUMIDOR. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE CLUSULA CONTRATUAL. MATRIA FTICA E

    INFRACONSTITUCIONAL. AUSNCIA DE REPERCUSSO GERAL.

    Decises Publicadas: 1

    C L I P P I N G D O D JE 14 a 18 de dezembro de 2015

    HC N. 130.038-DF

    RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

    EMENTA: Habeas corpus. Processual penal. Produo antecipada de prova testemunhal (art. 366, CPP). Inexistncia de demonstrao da

    necessidade concreta da medida. Invocao de frmulas de estilo genricas aplicveis a todo e qualquer caso. Inadmissibilidade. Flagrante

    ilegalidade caracterizada. Writ concedido. 1. A deciso que determina a produo antecipada da prova testemunhal deve demonstrar a presena dos requisitos previstos no art. 225 do Cdigo de

    Processo Penal.

    2. Firme a jurisprudncia deste Supremo Tribunal no sentido de que [s] e o acusado, citado por edital, no comparece nem constitui advogado, pode o juiz, suspenso o processo, determinar produo antecipada de prova testemunhal, apenas quando esta seja urgente nos termos do art. 225 do Cdigo

    de Processo Penal. Precedentes.

    andreMarcador de texto

    andreMarcador de texto

  • Informativo 812-STF (01/02/2016) Esquematizado por Mrcio Andr Lopes Cavalcante | 19

    3. Na espcie, o juzo de primeiro grau valeu-se de frmulas de estilo, genricas, aplicveis a todo e qualquer caso, sem indicar os elementos fticos

    concretos que pudessem autorizar a medida.

    4. Ausente a indicao de circunstncia excepcional que justificasse a antecipao da produo da prova testemunhal, h que se reconhecer a ilegalidade da colheita antecipada da prova oral na hiptese em exame.

    5. Ordem concedida.

    *noticiado no Informativo 806

    QUEST. ORD. EM AP N. 913-AL

    RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

    EMENTA: Questo de ordem na ao penal. Processual penal. Denncia. Recebimento por outra instncia antes da diplomao do ru

    como deputado federal. Posterior deslocamento da competncia para o Supremo Tribunal Federal. Recebimento do processo no estado em

    que se encontra (art. 230-A do RISTF). Possibilidade de reexame, em questo de ordem, da justa causa para ao penal. Crimes de fraude a

    licitao (art. 90 da Lei n 8.666/93) e de peculato (art. 312, CP). Convnio firmado entre a Secretaria Estadual de Sade e o Ministrio da

    Sade. Fraude em concorrncia derivada desse convnio e desvio de recursos pblicos em favor de terceiro. Imputao desses crimes a

    governador de estado pelo fato de o convnio ter sido celebrado em sua gesto. Inadmissibilidade. Acusado que, poca da abertura da

    concorrncia, j havia renunciado a seu mandato. Inexistncia de poder de mando sobre o curso do procedimento licitatrio e a execuo do

    contrato. Mera chefia do Poder Executivo que no atrai sua responsabilidade penal. Corrupo passiva (art. 312, CP). Recebimento de

    doaes eleitorais da vencedora do certame. Atipicidade do fato. Ru que, na condio de ex-governador, no mais detinha a qualidade de

    funcionrio pblico. Falta de justa causa para a ao penal (art. 395, III, CPP). Questo de ordem que se resolve pela concesso de habeas

    corpus, de ofcio, para se rejeitar a denncia, por falta de justa causa. 1. Nos termos do art. 230-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, havendo deslocamento de competncia para o STF, a ao penal deve prosseguir no estado em que se encontra, preservada a validade dos

    atos j praticados na instncia anterior, em homenagem ao princpio tempus regit actum. 2. De toda sorte, o Supremo Tribunal Federal no pode

    permitir que uma ao penal invivel prossiga, pelo s fato de receb-la no estado em que se encontra, sob pena de manifesto constrangimento ilegal ao ru. Precedente. 3. No bastasse isso, o prosseguimento do feito acarretaria a desnecessria prtica de inmeros atos de instruo, como a

    inquirio de testemunhas e a produo de percias onerosas, relativamente a uma pretenso acusatria natimorta. 4. A justa causa para a ao penal

    consiste na exigncia de suporte probatrio mnimo a indicar a legitimidade da imputao e se traduz na existncia, no inqurito policial ou nas peas de informao que instruem a denncia, de elementos srios e idneos que demonstrem a materialidade do crime, bem como de indcios razoveis de

    autoria. Precedentes. 5. O acusado, poca da concorrncia, da assinatura do contrato e de seus aditivos, de sua execuo, das medies de obra e

    dos pagamentos contratada, no mais era o chefe do Poder Executivo, por haver renunciado a seu mandato. 6. Portanto, alm de no subsistir relao de subordinao hierrquica com os responsveis pela licitao, o acusado no mais detinha qualquer poder de mando sobre o curso do

    procedimento licitatrio ou sobre a execuo do contrato ora hostilizado. 7. O simples fato de ser governador poca em que a Secretria de Estado

    firmou o convnio em questo no atrai a sua responsabilidade penal pela fraude licitao subsequente e pelo desvio de verbas na execuo do contrato. 8. Mutatis mutandis, a mera subordinao hierrquica dos secretrios municipais no pode significar a automtica responsabilizao criminal do Prefeito (AP n 447/RS, Pleno, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 29/5/09).9. mngua de elementos probatrios concretos, constitui mera criao mental da acusao a pretensa relao de causalidade entre as doaes eleitorais feitas ao ru e seu suposto concurso para a fraude licitao e o desvio de recursos pblicos.10. Questo de ordem que se resolve pela concesso de habeas corpus, de ofcio, em favor do

    acusado, para rejeitar a denncia, por falta de justa causa (art. 395, III, CPP).

    *noticiado no Informativo 808

    ADI N. 1.923-DF

    REDATOR P/ O ACRDO: MIN. LUIZ FUX

    EMENTA: AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TERCEIRO SETOR.

    MARCO LEGAL DAS ORGANIZAES SOCIAIS. LEI N 9.637/98 E NOVA REDAO, CONFERIDA PELA LEI N 9.648/98, AO

    ART. 24, XXIV, DA LEI N 8.666/93. MOLDURA CONSTITUCIONAL DA INTERVENO DO ESTADO NO DOMNIO ECONMICO

    E SOCIAL. SERVIOS PBLICOS SOCIAIS. SADE (ART. 199, CAPUT), EDUCAO (ART. 209, CAPUT), CULTURA (ART. 215),

    DESPORTO E LAZER (ART. 217), CINCIA E TECNOLOGIA (ART. 218) E MEIO AMBIENTE (ART. 225). ATIVIDADES CUJA

    TITULARIDADE COMPARTILHADA ENTRE O PODER PBLICO E A SOCIEDADE. DISCIPLINA DE INSTRUMENTO DE

    COLABORAO PBLICO-PRIVADA. INTERVENO INDIRETA. ATIVIDADE DE FOMENTO PBLICO. INEXISTNCIA DE

    RENNCIA AOS DEVERES ESTATAIS DE AGIR. MARGEM DE CONFORMAO CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUDA AOS

    AGENTES POLTICOS DEMOCRATICAMENTE ELEITOS. PRINCPIOS DA CONSENSUALIDADE E DA PARTICIPAO.

    INEXISTNCIA DE VIOLAO AO ART. 175, CAPUT, DA CONSTITUIO. EXTINO PONTUAL DE ENTIDADES PBLICAS

    QUE APENAS CONCRETIZA O NOVO MODELO. INDIFERENA DO FATOR TEMPORAL. INEXISTNCIA DE VIOLAO AO

    DEVER CONSTITUCIONAL DE LICITAO (CF, ART. 37, XXI). PROCEDIMENTO DE QUALIFICAO QUE CONFIGURA

    HIPTESE DE CREDENCIAMENTO. COMPETNCIA DISCRICIONRIA QUE DEVE SER SUBMETIDA AOS PRINCPIOS

    CONSTITUCIONAIS DA PUBLICIDADE, MORALIDADE, EFICINCIA E IMPESSOALIDADE, LUZ DE CRITRIOS OBJETIVOS

    (CF, ART. 37, CAPUT). INEXISTNCIA DE PERMISSIVO ARBITRARIEDADE. CONTRATO DE GESTO. NATUREZA DE

    CONVNIO. CELEBRAO NECESSARIAMENTE SUBMETIDA A PROCEDIMENTO OBJETIVO E IMPESSOAL.

    CONSTITUCIONALIDADE DA DISPENSA DE LICITAO INSTITUDA PELA NOVA REDAO DO ART. 24, XXIV, DA LEI DE

    LICITAES E PELO ART. 12, 3, DA LEI N 9.637/98. FUNO REGULATRIA DA LICITAO. OBSERVNCIA DOS

    PRINCPIOS DA IMPESSOALIDADE, DA PUBLICIDADE, DA EFICINCIA E DA MOTIVAO. IMPOSSIBILIDADE DE

    EXIGNCIA DE LICITAO PARA OS CONTRATOS CELEBRADOS PELAS ORGANIZAES SOCIAIS COM TERCEIROS.

    OBSERVNCIA DO NCLEO ESSENCIAL DOS PRINCPIOS DA ADMINISTRAO PBLICA (CF, ART. 37, CAPUT).

    REGULAMENTO PRPRIO PARA CONTRATAES. INEXISTNCIA DE DEVER DE REALIZAO DE CONCURSO PBLICO

    PARA CONTRATAO DE EMPREGADOS. INCIDNCIA DO PRINCPIO CONSTITUCIONAL DA IMPESSOALIDADE, ATRAVS

    DE PROCEDIMENTO OBJETIVO. AUSNCIA DE VIOLAO AOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DOS SERVIDORES PBLICOS

    CEDIDOS. PRESERVAO DO REGIME REMUNERATRIO DA ORIGEM. AUSNCIA DE SUBMISSO AO PRINCPIO DA

    LEGALIDADE PARA O PAGAMENTO DE VERBAS, POR ENTIDADE PRIVADA, A SERVIDORES. INTERPRETAO DOS ARTS.

    37, X, E 169, 1, DA CONSTITUIO. CONTROLES PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO E PELO MINISTRIO PBLICO.

    PRESERVAO DO MBITO CONSTITUCIONALMENTE DEFINIDO PARA O EXERCCIO DO CONTROLE EXTERNO (CF,

    ARTS. 70, 71, 74 E 127 E SEGUINTES). INTERFERNCIA ESTATAL EM ASSOCIAES E FUNDAES PRIVADAS (CF, ART. 5,

    XVII E XVIII). CONDICIONAMENTO ADESO VOLUNTRIA DA ENTIDADE PRIVADA. INEXISTNCIA DE OFENSA

    CONSTITUIO. AO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONFERIR INTERPRETAO CONFORME

    AOS DIPLOMAS IMPUGNADOS. 1. A atuao da Corte Constitucional no pode traduzir forma de engessamento e de cristalizao de um

    determinado modelo pr-concebido de Estado, impedindo que, nos limites constitucionalmente assegurados, as maiorias polticas prevalecentes no

    jogo democrtico pluralista possam pr em prtica seus projetos de governo, moldando o perfil e o instrumental do poder pblico conforme a vontade coletiva. 2. Os setores de sade (CF, art. 199, caput), educao (CF, art. 209, caput), cultura (CF, art. 215), desporto e lazer (CF, art. 217), cincia e

    andreBaloO artigo 312 do Cdigo penal tipifica o peculato como: "Crime de apropriao por parte do funcionrio pblico, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem mvel, pblico ou privado de que tenha a posse em razo do cargo, ou desvi-lo em proveito prprio ou alheio. Alm de, no tendo a posse, mas valendo-se da facilidade que lhe proporciona o cargo, subtrai-o ou concorre para que seja subtrado para si ou para alheio.Peculato um dos tipos penais prprios de funcionrios pblicos contra a administrao em geral, via de regra, s pode ser praticado por servidor pblico, diferentemente de apropriao indbita que praticada por qualquer pessoa contra o patrimnio. Contudo admite participao de terceiros, se este souber que est atuando com um funcionrio pblico.Trs so as modalidades:

    *Peculato-apropriao, o funcionrio pblico se apropria do dinheiro, valor ou qualquer outro bem mvel, pblico ou particular de que tem o agente a posse em razo do cargo; *Peculato-desvio, o funcionrio pblico aplica ao objeto material destino diverso que lhe foi determinado em benefcio prprio ou de outrem; *Peculato-furto, o funcionrio pblico no tem a posse do objeto material e o subtrai, ou concorre para que outro o subtraia, em proveito prprio ou alheio, por causa da facilidade proporcionada pela posse do cargo.

    Na forma dolosa o peculato resulta em recluso, de dois a doze anos, e multa. Em sua forma culposa, deteno, de trs meses a um ano.

    andreBalo Art. 395. A denncia ou queixa ser rejeitada quando: (Redao dada pela Lei n 11.719, de 2008).

    I - for manifestamente inepta; (Includo pela Lei n 11.719, de 2008).

    II - faltar pressuposto processual ou condio para o exerccio da ao penal; ou (Includo pela Lei n 11.719, de 2008).

    III - faltar justa causa para o exerccio da ao penal. (Includo pela Lei n 11.719, de 2008).

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    andreBalo O Estado o Primeiro Setor O Mercado o Segundo Setor As Entidades da Sociedade Civil formam o Terceiro Setor.

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  • Informativo 812-STF (01/02/2016) Esquematizado por Mrcio Andr Lopes Cavalcante | 20

    tecnologia (CF, art. 218) e meio ambiente (CF, art. 225) configuram servios pblicos sociais, em relao aos quais a Constituio, ao mencionar que

    so deveres do Estado e da Sociedade e que so livres iniciativa privada, permite a atuao, por direito prprio, dos particulares, sem que para tanto seja necessria a delegao pelo poder pblico, de forma que no incide, in casu, o art. 175, caput, da Constituio.3. A atuao do poder pblico no domnio econmico e social pode ser viabilizada por interveno direta ou indireta, disponibilizando utilidades materiais aos beneficirios,

    no primeiro caso, ou fazendo uso, no segundo caso, de seu instrumental jurdico para induzir que os particulares executem atividades de interesses

    pblicos atravs da regulao, com coercitividade, ou atravs do fomento, pelo uso de incentivos e estmulos a comportamentos voluntrios. 4. Em qualquer caso, o cumprimento efetivo dos deveres constitucionais de atuao estar, invariavelmente, submetido ao que a doutrina contempornea

    denomina de controle da Administrao Pblica sob o ngulo do resultado (Diogo de Figueiredo Moreira Neto).5. O marco legal das Organizaes

    Sociais inclina-se para a atividade de fomento pblico no domnio dos servios sociais, entendida tal atividade como a disciplina no coercitiva da conduta dos particulares, cujo desempenho em atividades de interesse pblico estimulado por sanes premiais, em observncia aos princpios da

    consensualidade e da participao na Administrao Pblica.6. A finalidade de fomento, in casu, posta em prtica pela cesso de recursos, bens e

    pessoal da Administrao Pblica para as entidades privadas, aps a celebrao de contrato de gesto, o que viabilizar o direcionamento, pelo Poder Pblico, da atuao do particular em consonncia com o interesse pblico, atravs da insero de metas e de resultados a serem alcanados, sem que

    isso configure qualquer forma de renncia aos deveres constitucionais de atuao. 7. Na essncia, preside a execuo deste programa de ao

    institucional a lgica que prevaleceu no jogo democrtico, de que a atuao privada pode ser mais eficiente do que a pblica em determinados domnios, dada a agilidade e a flexibilidade que marcam o regime de direito privado. 8. Os arts. 18 a 22 da Lei n 9.637/98 apenas concentram a

    deciso poltica, que poderia ser validamente feita no futuro, de afastar a atuao de entidades pblicas atravs da interveno direta para privilegiar a

    escolha pela busca dos mesmos fins atravs da induo e do fomento de atores privados, razo pela qual a extino das entidades mencionadas nos

    dispositivos no afronta a Constituio, dada a irrelevncia do fator tempo na opo pelo modelo de fomento se simultaneamente ou aps a edio da Lei.9. O procedimento de qualificao de entidades, na sistemtica da Lei, consiste em etapa inicial e embrionria, pelo deferimento do ttulo

    jurdico de organizao social, para que Poder Pblico e particular colaborem na realizao de um interesse comum, no se fazendo presente a contraposio de interesses, com feio comutativa e com intuito lucrativo, que consiste no ncleo conceitual da figura do contrato administrativo, o

    que torna inaplicvel o dever constitucional de licitar (CF, art. 37, XXI). 10. A atribuio de ttulo jurdico de legitimao da entidade atravs da

    qualificao configura hiptese de credenciamento, no qual no incide a licitao pela prpria natureza jurdica do ato, que no contrato, e pela inexistncia de qualquer competio, j que todos os interessados podem alcanar o mesmo objetivo, de modo includente, e no excludente. 11. A

    previso de competncia discricionria no art. 2, II, da Lei n 9.637/98 no que pertine qualificao tem de ser interpretada sob o influxo da

    principiologia constitucional, em especial dos princpios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia (CF, art. 37, caput). de se ter por vedada, assim, qualquer forma de arbitrariedade, de modo que o indeferimento do requerimento de qualificao, alm de pautado pela publicidade,

    transparncia e motivao, deve observar critrios objetivos fixados em ato regulamentar expedido em obedincia ao art. 20 da Lei n 9.637/98,

    concretizando de forma homognea as diretrizes contidas nos inc. I a III do dispositivo. 12. A figura do contrato de gesto configura hiptese de convnio, por consubstanciar a conjugao de esforos com plena harmonia entre as posies subjetivas, que buscam um negcio verdadeiramente

    associativo, e no comutativo, para o atingimento de um objetivo comum aos interessados: a realizao de servios de sade, educao, cultura,

    desporto e lazer, meio ambiente e cincia e tecnologia, razo pela qual se encontram fora do mbito de incidncia do art. 37, XXI, da CF. 13. Diante, porm, de um cenrio de escassez de bens, recursos e servidores pblicos, no qual o contrato de gesto firmado com uma entidade privada termina por

    excluir, por consequncia, a mesma pretenso veiculada pelos demais particulares em idntica situao, todos almejando a posio subjetiva de

    parceiro privado, impe-se que o Poder Pblico conduza a celebrao do contrato de gesto por um procedimento pblico impessoal e pautado por critrios objetivos, por fora da incidncia direta dos princpios constitucionais da impessoalidade, da publicidade e da eficincia na Administrao

    Pblica (CF, art. 37, caput). 14. As dispensas de licitao institudas no art. 24, XXIV, da Lei n 8.666/93 e no art. 12, 3, da Lei n 9.637/98 tm a finalidade que a doutrina contempornea denomina de funo regulatria da licitao, atravs da qual a licitao passa a ser tambm vista como

    mecanismo de induo de determinadas prticas sociais benficas, fomentando a atuao de organizaes sociais que j ostentem, poca da

    contratao, o ttulo de qualificao, e que por isso sejam reconhecidamente colaboradoras do Poder Pblico no desempenho dos deveres constitucionais no campo dos servios sociais. O afastamento do certame licitatrio no exime, porm, o administrador pblico da observncia dos

    princpios constitucionais, de modo que a contratao direta deve observar critrios objetivos e impessoais, com publicidade de forma a permitir o

    acesso a todos os interessados. 15. As organizaes sociais, por integrarem o Terceiro Setor, no fazem parte do conceito constitucional de Administrao Pblica, razo pela qual no se submetem, em suas contrataes com terceiros, ao dever de licitar, o que consistiria em quebra da

    lgica de flexibilidade do setor privado, finalidade por detrs de todo o marco regulatrio institudo pela Lei. Por receberem recursos pblicos, bens

    pblicos e servidores pblicos, porm, seu regime jurdico tem de ser minimamente informado pela incidncia do ncleo essencial dos princpios da Administrao Pblica (CF, art. 37, caput), dentre os quais se destaca o princpio da impessoalidade, de modo que suas contrataes devem observar

    o disposto em regulamento prprio (Lei n 9.637/98, art. 4, VIII), fixando regras objetivas e impessoais para o dispndio de recursos pblicos. 16. Os

    empregados das Organizaes Sociais no so servidores pblicos, mas sim empregados privados, por isso que sua remunerao no deve ter base em lei (CF, art. 37, X), mas nos contratos de trabalho firmados consensualmente. Por identidade de razes, tambm no se aplica s Organizaes Sociais

    a exigncia de concurso pblico (CF, art. 37, II), mas a seleo de pessoal, da mesma forma como a contratao de obras e servios, deve ser posta em

    prtica atravs de um procedimento objetivo e impessoal. 17. Inexiste violao aos direitos dos servidores pblicos cedidos s organizaes sociais, na medida em que preservado o paradigma com o cargo de

    origem, sendo desnecessria a previso em lei para que verbas de natureza privada sejam pagas pelas organizaes sociais, sob pena de afronta

    prpria lgica de eficincia e de flexibilidade que inspiraram a criao do novo modelo.18. O mbito constitucionalmente definido para o controle a

    ser exercido pelo Tribunal de Contas da Unio (CF, arts. 70, 71 e 74) e pelo Ministrio Pblico (CF, arts. 127 e seguintes) no de qualquer forma

    restringido pelo art. 4, caput, da Lei n 9.637/98, porquanto dirigido estruturao interna da organizao social, e pelo art. 10 do mesmo diploma,

    na medida em que trata apenas do dever de representao dos responsveis pela fiscalizao, sem mitigar a atuao de ofcio dos rgos constitucionais.19. A previso de percentual de representantes do poder pblico no Conselho de Administrao das organizaes sociais no encerra

    violao ao art. 5, XVII e XVIII, da Constituio Federal, uma vez que dependente, para concretizar-se, de adeso voluntria das entidades privadas

    s regras do marco legal do Terceiro Setor. 20. Ao direta de inconstitucionalidade cujo pedido julgado parcialmente procedente, para conferir interpretao conforme Constituio Lei n 9.637/98 e ao art. 24, XXIV, da Lei n 8666/93, includo pela Lei n 9.648/98, para que: (i) o

    procedimento de qualificao seja conduzido de forma pblica, objetiva e impessoal, com observncia dos princpios do caput do art. 37 da CF, e de

    acordo com parmetros fixados em abstrato segundo o que prega o art. 20 da Lei n 9.637/98; (ii) a celebrao do contrato de gesto seja conduzida de forma pblica, objetiva e impessoal, com observncia dos princpios do caput do art. 37 da CF; (iii) as hipteses de dispensa de licitao para

    contrataes (Lei n 8.666/93, art. 24, XXIV) e outorga de permisso de uso de bem pblico (Lei n 9.637/98, art. 12, 3) sejam conduzidas de forma

    pblica, objetiva e impessoal, com observncia dos princpios do caput do art. 37 da CF; (iv) os contratos a serem celebrados pela Organizao Social com terceiros, com recursos pblicos, sejam conduzidos de forma pblica, objetiva e impessoal, com observncia dos princpios do caput do art. 37

    da CF, e nos termos do regulamento prprio a ser editado por cada entidade; (v) a seleo de pessoal pelas Organizaes Sociais seja conduzida de

    forma pblica, objetiva e impessoal, com observncia dos princpios do caput do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento prprio a ser editado por cada entidade; e (vi) para afastar qualquer interpretao que restrinja o controle, pelo Ministrio Pblico e pelo TCU, da aplicao de verbas pblicas.

    Acrdos Publicados: 812

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  • Informativo 812-STF (01/02/2016) Esquematizado por Mrcio Andr Lopes Cavalcante | 21

    TRANSCRIES

    Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreenso mais

    aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espao trechos de decises que tenham

    despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurdica.

    ECT - IMCS - Imunidade Tributria Recproca (Transcries)

    ACO 2.654/DF*

    RELATOR: Ministro Celso de Mello

    EMENTA: Imunidade tributria recproca (CF, art. 150, VI, a). ICMS. Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos. Empresa pblica prestadora de servio pblico. Reconhecimento, em seu favor, da prerrogativa constitucional da imunidade tributria recproca,

    que traduz uma das projees concretizadoras do princpio da Federao. Ao cvel originria julgada procedente.

    A Constituio da Repblica confere ao Supremo Tribunal Federal a posio eminente de Tribunal da Federao (CF, art. 102, I, f), atribuindo-lhe, nessa condio institucional, o poder de dirimir controvrsias cuja potencialidade ofensiva revele-se apta a vulnerar os

    valores que informam o princpio fundamental que rege, em nosso ordenamento jurdico, o pacto da Federao. Doutrina. Precedentes.

    A Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos (ECT), que empresa pblica, executa, como atividade-fim, servio postal constitucionalmente outorgado, em regime de monoplio, Unio Federal, qualificando-se, em razo de sua especfica destinao

    institucional, como entidade delegatria dos servios pblicos a que se refere o art. 21, inciso X, da Lei Fundamental, o que exclui essa empresa governamental, em matria de impostos (inclusive o ICMS), por efeito do princpio da imunidade tributria recproca (CF, art. 150,

    VI, a), do poder de tributar deferido aos entes polticos em geral. Precedentes. Consequente inexigibilidade, por parte do Distrito Federal, do ICMS referente s atividades de transporte de encomendas executadas pela ECT na prestao dos servios pblicos: servio postal, no caso.

    DECISO: Trata-se de ao civil originria que, ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos ECT contra o Distrito Federal, objetiva ver reconhecida, com fundamento na garantia constitucional da imunidade tributria recproca (CF, art. 150, VI, a), a inexistncia da obrigao jurdica de essa empresa pblica federal recolher, por alegadamente inexigvel, o ICMS institudo pela Lei Distrital n 1.254/96, relativo ao servio postal de encomendas.

    A presente ao apoia-se, em sntese, nos fundamentos que se seguem (fls. 24/25):

    (...) vale destacar o resultado do leading case RE n 601.392 no sentido de que a imunidade tributria da ECT deve abarcar tanto os servios tipicamente postais mencionados no art. 9 da Lei n 6.538/78, quanto os demais servios prestados pela ECT para fins de subsdios cruzados.

    De toda forma, vale relembrar que constitui servio postal o recebimento, expedio, transporte e entrega de objetos de

    correspondncia, valores e encomendas, consoante dispe o art. 7 da Lei n 6.538/78. Portanto, o encaminhamento de encomendas est dentro do mbito de atividades principais da ECT, pois faz parte do conceito de

    servio postal (art. 7 da Lei n 6.538/78), no obstante se tratar de um servio postal no exclusivo por estar fora do rol do art. 9 da Lei n

    6.538/76. Nessa ordem de ideias, tem fundamento jurdico abrangido pelo entendimento dessa Corte ao julgar o leading caseRE n 601.392,

    pois, se as atividades correlatas e afins praticadas pela ECT gozam de imunidade tributria, com muito mais razo as atividades tipicamente

    postais (tais como o encaminhamento de encomendas etc.) tambm devem gozar desse benefcio tributrio. Assim, os fundamentos de direito contidos no decisum do leading case RE n 601.392, por si s, esto aptos e suficientes a

    incidirem sobre os fatos aqui discutidos, fazendo com que esta demanda seja de plano julgada favorvel ECT. (grifei)

    O Distrito Federal, ao apresentar contestao, exps as seguintes razes de direito que segundo sustenta do suporte obrigao tributria ora questionada (fls. 814/816):

    (...) correto entender que apenas as atividades exploradas em regime de monoplio pela Unio que devem gozar de imunidade. As atividades relacionadas no art. 9 da Lei n 6.538/78 que devem ser entendidas como servios postais (em sentido estrito),

    distinguindo-se de toda uma srie de outros servios postais (em sentido amplo), tambm prestados pela ECT, os quais devem ser

    qualificados como atividades correlatas e atividades afins (art. 2, 1) que so exploradas no mbito do domnio econmico em ambiente de

    mercado.

    Assim, o servio de entrega de encomendas atividade econmica (servio de transporte) e no servio pblico (servio postal

    stricto sensu). A entrega de encomendas, nesse contexto, enquadra-se perfeitamente na definio de servio de transporte, no se constituindo em

    servio postal em sentido estrito.

    Se a ECT tambm faz entrega de encomendas, no o faz porque se trate de atividade monopolizada (art. 21, X, da Constituio Federal), mas de atividade correlata ou atividade afim (Lei n 6.538, de 1978), que assume ntida feio econmica, no se caracterizando

    como prestao de servio pblico.

    Para o contratante dos servios de entrega de encomendas prestados pela ECT no existe diferenciao entre os seus servios e o daquele de transporte de cargas oferecidos pelas empresas transportadoras privadas.

    Ao executar atividade de transportadora de bens, entrando no mercado e concorrendo com entidades de carter privado, a ECT

    reclama mesmo tratamento tributrio dispensado s empresas privadas do setor de transporte de mercadorias, sem qualquer tipo de privilgio.

    A imunidade recproca buscada pela ECT no pode ser deferida eis que ela extensiva to somente s Autarquias e s Fundaes

    institudas e mantidas pelo poder pblico, no que se refere ao patrimnio, renda ou servios vinculados a suas finalidades essenciais ou a delas decorrentes, no se aplicando explorao de atividades econmicas regidas pelas normas aplicveis a empreendimentos privados, na

    correta inteligncia do art. 150 da Constituio Federal.

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  • Informativo 812-STF (01/02/2016) Esquematizado por Mrcio Andr Lopes Cavalcante | 22

    O servio de transporte de encomenda da ECT atividade econmica e o seu regime fiscal deve ser o mesmo aplicado s empresas

    privadas, que tambm realizam transporte de encomendas, sob o risco de violao frontal ao princpio constitucional da livre concorrncia,

    verdadeiro limite limitao ao poder de tributar em que consiste a imunidade tributria recproca. O Supremo Tribunal Federal cioso no entendimento de que as regras constitucionais que tratam das imunidades no podem ser

    entendidas de maneira absoluta, impondo-se equilbrio com outros princpios fundamentais da Constituio Federal, especialmente com o

    princpio da livre concorrncia, previsto nos arts. 170, IV, e 173. No se pode permitir seja concedido privilgio no exerccio de atividade econmica no monopolizada que configure desequilbrio da

    concorrncia.

    A entrega de encomendas atividade econmica (servio de transporte) e no servio pblico (servio postal stricto sensu). Como dito, quando a ECT faz a entrega de encomendas, no o faz porque se trate de atividade monopolizada (art. 21, X, da

    Constituio Federal), mas porque se trata de atividade correlata ou atividade afim (Lei n 6.538/78), no se caracterizando como prestao

    de servio pblico a autorizar a pretendida imunidade. Sendo assim, esta atividade (entrega de encomendas) no se submete ao monoplio federal e deve ser considerada como atividade

    econmica, submetendo-se ao mesmo regime fiscal aplicado s empresas privadas concorrentes. (grifei)

    Registro que o eminente Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, no exerccio da Presidncia desta Suprema Corte, deferiu o pedido de

    tutela antecipada formulado pela Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos ECT (fls. 839/843). Reconhecida a regularidade formal da presente ao (fls. 917/918), determinei que se pronunciassem as partes em alegaes finais, as quais

    s foram produzidas pela Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos ECT (fls. 920/970). O Ministrio Pblico Federal, em pronunciamento da lavra do eminente Chefe da Instituio, formulou parecer que est assim ementado

    (fls. 976):

    AO CVEL ORIGINRIA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELGRAFOS. COMPETNCIA. STF. IMUNIDADE TRIBUTRIA RECPROCA. ICMS.

    1. Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar demanda tributria entre o Distrito Federal e empresa estatal que presta servio pblico.

    2. Servio postal de competncia exclusiva da Unio tem natureza de servio pblico a teor do Decreto-Lei n 509/69, da Lei n

    6.538/78 e do art. 21, X, da Constituio Federal. 3. Cabe a aplicao das regras da imunidade tributria recproca a empresas pblicas que prestam servio pblico, especialmente as

    que desempenham atividade monopolizada, tal como a realizada pelos Correios e Telgrafos.

    4. Parecer pela procedncia do pedido. (grifei)

    Sendo esse o contexto, passo a apreciar o pleito ora formulado. E, ao faz-lo, observo que os elementos produzidos nesta sede processual revelam-se suficientes para justificar o acolhimento da pretenso deduzida pela Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos ECT.

    Com efeito, tenho para mim que a resoluo do presente litgio h de resultar do reconhecimento, na espcie, de que a pretenso

    impositiva do Distrito Federal, particularmente em tema de ICMS (tributo cuja exigibilidade est sendo questionada no caso), sofre as limitaes decorrentes da garantia da imunidade tributria recproca, que traduz projeo concretizadora do postulado constitucional da Federao.

    importante pr em destaque, neste ponto, a prpria razo de ser da clusula que instituiu a imunidade tributria recproca.

    Sabemos que a Constituio do Brasil, ao institucionalizar o modelo federal de Estado, perfilhou, a partir das mltiplas tendncias j

    positivadas na experincia constitucional comparada, o sistema do federalismo de equilbrio, cujas bases repousam na necessria igualdade

    poltico-jurdica entre as unidades que compem o Estado Federal. Desse vnculo isonmico, que parifica as pessoas estatais dotadas de capacidade poltica, deriva, como uma de suas consequncias mais

    expressivas, a vedao dirigida a cada um dos entes federados de instituio de impostos sobre o patrimnio, a renda e os servios uns dos outros, bem assim de suas instrumentalidades administrativas, como esta Suprema Corte vem decidindo a respeito de semelhante questo.

    A imunidade tributria recproca consagrada pelas sucessivas Constituies republicanas brasileiras representa um fator indispensvel preservao institucional das prprias unidades integrantes do Estado Federal, constituindo, ainda, importante instrumento de

    manuteno do equilbrio e da harmonia que devem prevalecer, como valores essenciais que so, no plano das relaes poltico-jurdicas fundadas no pacto da Federao.

    A concepo de Estado Federal que prevalece em nosso ordenamento positivo impede especialmente em funo do papel que incumbe a cada unidade federada desempenhar no seio da Federao que qualquer delas institua impostos sobre o patrimnio, a renda e os servios tanto das demais pessoas polticas quanto das respectivas pessoas administrativas, quando criadas para executar, mediante outorga, servios pblicos

    constitucionalmente includos na esfera orgnica de competncia das entidades governamentais.

    Cumpre ter presente, no processo de indagao das razes polticas subjacentes previso constitucional da imunidade tributria recproca, precisamente, a preocupao do legislador constituinte de inibir, pela repulsa submisso fiscal de uma entidade federada a outra, qualquer

    tentativa que, concretizada, possa, em ltima anlise, inviabilizar o prprio funcionamento da Federao.

    Impende registrar, por relevante, que a jurisprudncia que o Supremo Tribunal Federal firmou no exame da questo subjacente presente causa (AI 748.076-AgR/MG, Rel. Min. CRMEN LCIA ARE 840.394/SP, Rel. Min. MARCO AURLIO RE 241.792/MS, Rel. Min. AYRES BRITTO RE 354.897/RS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO RE 396.477/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES RE 407.099/RS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO RE 424.227/SC, Rel. Min. CARLOS VELLOSO RE 524.615-AgR/BA, Rel. Min. EROS GRAU RE 552.736-AgR/RS, Rel. Min. CRMEN LCIA RE 601.392/PR, Red. p/ o acrdo Min. GILMAR MENDES RE 610.517-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO RE 773.992/BA, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.) confere suporte legitimador pretenso deduzida pela ECT, que busca ver reconhecida a sua imunidade tributria recproca em relao a impostos, como o ICMS, na linha de precedentes especficos existentes a respeito dessa particular modalidade tributria (ACO 865/DF, Rel. Min. LUIZ FUX ACO 958/DF, Rel. Min. LUIZ FUX ACO 1.331-AgR/GO, Rel. Min. LUIZ FUX ACO 1.454/PB, Rel. Min. TEORI ZAVASC