Informativo Semanal - nº 159

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Informativo Semanal da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados

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Brasília, de 17 a 21 de setembro de 2012 Ano II - nº 159

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Palestra abre seminário de compras governamentaisAs micro e pequenas empresas

rondonienses terão a oportunidade de, na segunda quinzena de outubro, entrar ou ampliar sua atuação nas compras governamentais. Entre os dias 22 e 23, acontecerá, em Porto Velho (RO), o 2º Fomenta Estadual.

A abertura do seminário será às 19h do dia 22, no Bingol Eventos (à rua Rogério Weber, 1867, centro), com a palestra Compras governamentais – direitos das micro, pequenas e médias empresas – do professor Jorge Ulisses Jacoby, especialista no assunto.

O Fomenta terá continuidade no dia seguinte, com encontros de

oportunidades, quando gestores públicos, potenciais compradores e MPE com potencial de venda. Haverá também a possibilidade de se conhecerem oportunidades de negócios junto às principais empresas âncoras públicas.

Com o lema “encontro de oportunidades para as micro e pequenas empresas nas compras governamentais”, gratuito e com vagas limitadas, o seminário Fomenta terá ainda três painéis temáticos.

Arnaldo Júnior, consultor do Sebrae, abordará o uso do poder de compras no incentivo ao desenvolvimento; Márcio Rogério Gabriel, superintendente de

licitações de RO, falará do governo do Estado comprando da pequena empresa; enquanto que Joelso Andrade Tavares explanará sobre a implementação da Lei Geral nos municípios.

Além das informações e atualização com o que há de mais moderno em termos de compras governamentais, os participantes terão a oportunidade de participar ainda de oficinas sobre compras governamentais, pregão eletrônico e cooperativismo. Maiores informações através do telefone 69 3217-3882.

Do Jornal O Rondoniense, com adaptações

Governo prepara reforma na CLT

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Informativo Semanal daJacoby Fernandes & Reolon Advogados

Associados

Edição: Mailson Veloso

Jornalistas Responsáveis:

Ana Helena Melo e Alveni Lisboa

Diagramação:

Ana Helena Melo e Alveni Lisboa

Pesquisa: Ana Luíza Queiroz e

Kayan Reis

Revisão: Thayane Lustosa

e Vinícius Paiva

Produção: Coordenadoria de

Editoração e Comunicação (CEDIC)

Prof. J. U. Jacoby Fernandes

palavra de mestre

O conteúdo dos artigos publicados neste informativo são de responsabilidade

exclusiva de seus autores, não representando, necessariamente, a

opinião da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados.

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Pergunte ao Professor

Qual argumento pode vedar a exigência de que, com prévia disposição amplamente divulgada, seja aberto um determinado tipo de envelope, de modo que a ordem das fases de julgamento seja alterada?

Resposta – Certamente, é direito dos licitantes conhecer previamente a ordem em que as fases serão executadas, até para que analisem a viabilidade de elaborar a proposta para competir efetivamente com os outros

licitantes ou, ao contrário, para competir apenas com os que detêm habilitação para a competição.

Não há, entretanto, nenhum argumento contrário à normalização que mude a ordem das fases de julgamento na licitação. Há

Desde o ano passado, a área econômica do governo optou pela estratégia do fatiamento das decisões de política econômica. Em vez de um projeto amplo, desonerando a folha de pagamentos, por exemplo, avanço cauteloso em alguns setores, para analisar impactos na arrecadação. O mesmo no sistema de alíquotas de importação. Depois disso, avanços maiores, mas sempre gradativos.

Fatiando há mais condições de discutir detalhes da operação e de conferir maior velocidade política aos projetos, explica Nelson Barbosa, Secretário Executivo do Ministério da Fazenda.

Há dois conjuntos de medidas em pauta: as de competitividade e as de investimento.

No primeiro grupo, o próximo passo será a discussão de uma reforma na CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), que vigora desde 1942.

Foi montado um grupo de estudos, para discutir proposta apresentada pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo, a chamada proposta “chão de fábrica”.

Hoje em dia, se sindicatos patronal e de trabalhadores fecham um acordo, há risco de ser embargado pela Justiça do Trabalho por ferir procedimentos previstos na CLT.

Nos próximos meses, o grupo irá conhecer os modelos alemão e chinês e, até o final do ano, será enviado um projeto de lei ao Congresso tratando especificamente dessa flexibilização dos acordos e de novos instrumentos de garantia de emprego.

Para se ter uma ideia de como

novos conceitos levam tempo para amadurecer, em 1988 organizei um seminário sobre esses acordos, tendo como palestrante Fernando Henrique Cardoso, autor de uma lei formalizando a distribuição de lucros.

Além da CLT, o grupo de medidas de competitividade, inclui também a redução da conta de luz e a desoneração da folha de um grupo expressivo de setores da economia - que começou a vigorar em agosto.

Completam o quadro estudos visando racionalizar o Pis-Cofins, que passará a incidir sobre o chamado valor adicionado (isto é sobre o valor de venda do produto, descontado o que se pagou ao longo da cadeia produtiva).

No campo dos investimentos, além do pacote de concessões de aeroportos e licitações de campos de petróleo, há um conjunto de medidas visando redirecionar a poupança nacional.

Uma delas, será reduzir

gradativamente o peso dos títulos selicados (corrigidos pela Taxa Selic) da carteira dos fundos de aposentadoria fechados e abertos. Além de reduzir os títulos, pretende-se impedir que a Selic seja utilizada como indexador de performance de fundos. Outra medida será a desoneração dos FIDC (Fundos de Investimento em Direito Creditório), abrindo outras possibilidades de acesso a crédito por parte das empresas.

Haverá um tempo para que os fundos de pensão de adaptem às novas regras. Depois, para atender às necessidades de rentabilidade, terão que partir para o mercado de capitais e demais alternativas de renda variável.

Na opinião de Nelson Barbosa, no terceiro e quarto trimestre o PIB já estará rodando a 1% ao trimestre. Até meados de 2013, expurgado o primeiro semestre de 2012 do cálculo anual, o PIB poderá registrar de 4 a 4,5% de crescimento.

Mesmo após 19 anos de vigência da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei Nacional de Licitações e Contratos - LNLC, alguns temas ainda são polêmicos e outros se tornaram polêmicos pela evolução da legislação ou da jurisprudência. Mais recentemente veio à balha a discussão sobre a possibilidade de inversão de fases na licitação e a simplificação de procedimentos. Amplia-se a discussão para conhecer os limites jurídicos de lei não-federal, ou outra norma, expedida com base no poder regulamentar deferido pela própria LNLC, disciplinar o tema. Expostas essas premissas, cabe analisar se, ao alterar a ordem das fases do julgamento das licitações, é possível manter a integridade do processo de licitação e os seus respectivos princípios. A alteração das fases, como simplificadamente passou a ser denominada, insere-se indubitavelmente na competência para normalizar procedimentos, inclusive podendo ser perfeitamente classificável como procedimento operacional a que se refere o art, 115, da Lei nº 8.666/1993. Ressalta-

se que, na atualidade, essa questão é reconhecida como imune à efetividade dos princípios gerais e específicos do Direito Administrativo. A partir do postulado de que a lei é propositadamente concisa, abre-se amplo espaço à regulamentação legal e infralegal. No exercício da competência privativa de legislar, verifica-se que os arts. 22 e 24 da Constituição Federal diferem entre si, havendo espaço para que a “adaptação”, prevista no art. 118 da Lei de Licitações, se faça em todos os procedimentos. A riqueza do termo “adaptar” não pode ser amesquinhada a “copiar”, permitindo grau expressivo na inovação, sem ferir, por exemplo, o balizamento do processo de contratação direta — dispensa e inexigibilidade. Para este, nega-se espaço para qualquer adaptação.A inversão de fases, a instituição de forma eletrônica para execução de outras modalidades além do Pregão, e a simplificação de procedimentos sem ofensa a princípios são permissivos que se apresentam para aprimorar o procedimento de adaptação.

unicamente a exigência de cumprir rigorosamente a Lei de Licitações, olvidando apenas a aplicação dos arts. 115, 117, 118 e 119. Obser va-se, portanto, que nem mesmo a Lei nº 8.666/1993 ser ve de sustentação a esse argumento.

Inversão de fases do julgamento das licitações

Governo prepara reforma na CLT

Fonte: Luís Nassif/Carta Capital

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Boas práticas

Em virtude do resultado prático que se vem alcançando, mostra-se mais acer-tada a normalização que coloca para o prudente arbítrio do gestor público de-finir a disposição das fases de julgamento em cada edital.

Apesar de a licitação ser um procedi-mento definido por lei, é possível conce-ber algumas simplificações dos procedi-mentos, desde que alguns aspectos sejam levados em consideração, como:

a) integral observância dos princípios elencados na Constituição Federal, refe-rente à Administração Pública;

b) integral observância dos princí-pios da Lei nº 8.666/1993;

c) manutenção da essência do pro-cedimento, com alterações apenas no modo de execução.

Nesse diapasão, mostra-se possível normalizar para que o futuro edital dis-ponha sobre:

a) restrição do exame da regularidade fiscal aos tributos que incidem na opera-

ção sobre o objeto, em cumprimento ao art. 193 do Código Tributário Nacional;

b) permissão da não exigência de do-cumentos disponíveis na internet, uma vez que são documentos públicos;

c) permissão da realização de tomada de preços, substituindo a fase de habili-tação pela comprovação prévia de ha-bilitação no órgão, no prazo de até três dias antes da sessão de recolhimento de propostas;

d) permissão, mesmo na concorrên-cia, de que a Comissão de Licitação não seja obrigada a examinar todas as pro-postas, limitando-se à análise dos três de menores preços, uma vez que se tratam de licitantes que já comprovaram a habi-litação;

e) esclarecimento de que a exigência de rubrica nos envelopes, bem como nos documentos neles contidos, é facultada pela lei, e há não obrigatoriedade.

Também é lícito normalizar os se-guintes procedimentos operacionais,

com fundamento no art. 115 da Lei de Licitações:

a) dispensa de audiência por parte do órgão jurídico para aprovação de edital quando se trata de instrumento convoca-tório já padronizado, até porque o conte-údo do termo de referência e do projeto básico não são matérias de cunho jurídi-co, mas técnicas e/ou econômicas, como regra inacessíveis à ciência do Direito;

b) desenvolvimento do processo de padronização dos objetos;

c) regulação do sistema de estimativas de custos, que deve guiar-se pelo art. 15, inc. V, da Lei 8.666/1993 e pelo Acórdão nº 1.191/2007 - Plenário, do Tribunal de Contas da União, exceto quando absolu-tamente inviável.

A interpretação da Lei de Licitações é um processo contínuo, que se firma pela intenção dos operadores do Direito em manter uma progressividade constante.

Simplificação dos processos de licitação

Jurisprudência selecionada

O Tribunal de Contas da União considera que a simplificação de proce-dimentos, sem ofensa aos princípios da Licitação, são permissivos que se apre-sentam para aprimorar o procedimento licitatório.

O Tribunal de Contas da União en-tendeu que: “[...] importa destacar que a Administração, nos limites da legalida-

de, deve sempre se pautar pelos princí-pios da razoabilidade e da indisponibili-dade do interesse público, no sentido da contratação da proposta mais vantajosa. Exigências editalícias restritas a aspectos meramente formais que não traduzem vantagem nem prejuízo aos licitantes ou à contratante não podem prevalecer em detrimento da vantajosidade da proposta

para a Administração”. [...]BRASIL. Tribunal de Contas da

União. Processo TC nº 010.641/2006-9. Acórdão nº 950/2007 – Plenário. Re-lator: Ministro Augusto Nardes. Brasília, 24 de maio de 2007. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 28 maio 2007, Se-ção 1.

Razoabilidade e indispobilidade na Administração Pública

A sanção da Lei nº 12.715/2012 trará vantagens também para o setor da saúde. O texto publicado na edição desta terça-feira (18/09) do Diário Oficial da União (DOU) representa um aprimoramento nas organizações de contratos e dá maior segurança jurídica para as contratações em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS). “Estamos dando um passo muito importante para aumentarmos a produção nacional de novos medicamentos e de novas vacinas, e, com isso, permitir um acesso maior da população brasileira sobre os novos tratamentos”, afirma o ministro da Saúde, Alexandre Padilha.

A lei estimula a tecnologia, a renda e o emprego no contexto da crise internacional. A área da saúde está entre as mais importantes do ponto de vista econômico (9% do PIB); tecnológico (30% do gasto brasileiro com pesquisa e desenvolvimento); emprego (10% do emprego qualificado formal); e social, sendo a produção do Complexo Industrial da Saúde essencial para os programas de tratamento de doenças do aparelho circulatório, diagnóstico e

tratamento de câncer, entre outros.Números do Ministério da Saúde

revelam que o setor da saúde figura entre os casos mais bem sucedidos de parcerias na área industrial para viabilizar a produção e a inovação no País. A iniciativa promove a aliança de produção nacional, redução de preços e desenvolvimento tecnológico local. Ao todo são 34 parcerias com economia estimada de R$ 1,7 bilhão no gasto público e redução esperada no déficit de US$ 1 bilhão, envolvendo empresas privadas nacionais e estrangeiras em parceria com instituições públicas produtoras.

O novo texto traz questões importantes para dar maior segurança e propõe um mecanismo para reforçar suas parcerias, como a autorização para fazer contratos com as empresas públicas criadas a partir de 1993, início da vigência na Lei de Licitações. “Isso é muito importante para a eficiência da gestão porque, até agora, o Ministério da Saúde fazia a contratação destes laboratórios por meio de convênios. Agora poderá fazer por meio de contratos, que é um mecanismo mais eficaz. Com contrato, o Ministério da Saúde só paga depois de

o produto entregue, ou seja, tem maior controle, segurança, maior eficiência no repasse dos recursos. No convênio, o Ministério da Saúde paga antes de receber o produto”, explica Alexandre Padilha.

Além disso, o documento trata também da transferência de tecnologia. A legislação anterior já permitia o estabelecimento de contratos de transferência de tecnologia com dispensa de licitação, uma vez que a definição desse tipo de contratação deve levar em conta o preço, o nível de integração do projeto com a indústria local, a velocidade da transferência e a compatibilidade tecnológica com a instituição pública. “Quando um laboratório público firmar uma parceria com uma indústria para produção de um medicamento, todo processo de transferência de tecnologia de incorporação deste produto e de venda para o SUS será feito de uma vez só, em um contrato único, garantindo o atrativo para que essa transferência de tecnologia ocorra no Brasil e dando maiores poderes de negociação para o governo”, complementou o ministro Padilha.

Lei sancionada trará avanços para a saúde pública

acontece

Fonte: Agência da Saûde/Ascom MS, com adaptações

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Confira os destaques do Diário Oficial desta semana

ementário - DOU

Gestor Público

Progressão dos servidores da carreira do Magistério do Ensino Básico,

Técnico e Tecnológico e Comissões Permanentes de Pessoal Docente das

Instituições Federais de Ensino

Fonte: BRASIL. Decreto nº 7.806, 17 de setembro de 2012. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 18 set. 2012. Seção 1, p. 11-12.

Nota: o desenvolvimento na carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá mediante progressão funcional, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico. Deverá haver uma Comissão Permanente de Pessoal Docente em todas as Instituições Federais de Ensino onde esta prestará assessoramento ao colegiado competente, na instituição de ensino para formulação e acompanhamento da execução da política de pessoal docente.

GT para propor desoneração tributária sobre os itens da Cesta

Básica Nacional

Fonte: BRASIL. Decreto de 17 de setembro de 2012. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 18 set. 2012. Seção 1, p. 12.

Nota: o Grupo de Trabalho terá como objetivo propor a composição da Cesta Básica Nacional, elaborar estudo relativo à incidência de tributos federais e estaduais e formular proposta de desoneração tributária sobre seus itens. O Grupo de Trabalho concluirá seus trabalhos até 31 de dezembro de 2012.

Criação da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público

Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe

Fonte: BRASIL. Decreto nº 7.808, de 20 de setembro de 2012. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília,

DF, 21 set. 2012. Seção 1, p. 5.

Nota: fica criada a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe, entidade fechada de previdência complementar vinculada ao MPOG, com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário. A Funpresp-Exe será estruturada na forma de fundação, de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado e autonomia administrativa, financeira e gerencial; e terá sede e foro em Brasília-DF. O regime jurídico de pessoal será o previsto na legislação trabalhista.

Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional Técnica

de Nível Médio

Fonte: BRASIL. Ministério da Educação. Resolução nº 6, de 20 de setembro de 2012. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 21 set. 2012. Seção 1, p. 22-24.

Nota: para os fins desta Resolução, entende-se por Diretriz o conjunto articulado de princípios e critérios a serem observados pelos sistemas de ensino e pelas instituições de ensino públicas e privadas, na organização e no planejamento, desenvolvimento e avaliação da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, inclusive fazendo uso da certificação profissional de cursos.

Plano de Turismo para a Copa do Mundo FIFA 2014

Fonte: BRASIL. Ministério do Esporte. GECOPA. Resolução nº 14, de 4 de setembro de 2012. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 21 set. 2012. Seção 1, p. 73.

Utilidade Pública

Concessões de geração, transmissão

e distribuição de energia elétrica e redução dos encargos setoriais

Fonte: BRASIL. Decreto nº 7.805, 14 de setembro de 2012. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 set. 2012. Seção 1, p. 2-3.

Nota: as concessões de energia poderão ser prorrogadas, mediante requerimento, a critério do Poder Concedente, pelo prazo de até trinta anos. O requerimento de prorrogação do prazo de concessão deverá ser dirigido à ANEEL, acompanhado de documentos comprobatórios de regularidade fiscal, trabalhista e setorial, e de qualificação jurídica, econômico-financeira e técnica. A partir da decisão do poder concedente pela prorrogação, a concessionária deverá assinar o contrato de concessão ou termo aditivo, que contemplará as condições previstas na Medida Provisória nº 579, de 2012, e neste Decreto.

Atuação da Comissão Nacional da Verdade

Fonte: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Comissão Nacional da Verdade. Resolução nº 2, 20 de agosto de 2012. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 set. 2012. Seção 1, p. 6.

Nota: à Comissão Nacional da Verdade cabe examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos praticadas no período fixado no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por agentes públicos, pessoas a seu serviço, com apoio ou no interesse do Estado.

Novas regras para inscrição e registro no Programa de Alimentação do

Trabalhador

Fonte: MINISTÉRIO DA PREVIDENCIA SOCIAL. Portaria nº 335, 12 de setembro de 2012. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 set. 2012. Seção 1, p. 68.

ementário - DOU

Nota: a inscrição deverá ser realizada exclusivamente com a utilização de formulários eletrônicos disponíveis para acesso público na rede mundial de computadores. O direito à inscrição alcança as pessoas jurídicas de direito público e privado, e os empregadores equiparados à empresa, na forma do que dispõe a legislação previdenciária.

Pesquisa Nacional sobre Acesso, Utilização e Promoção do Uso

Racional de Medicamentos no Brasil - PNAUM

Fonte: MINISTÉRIO DA SAÚDE. Portaria nº 2.077, de 17 de setembro de 2012. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 19 set. 2012. Seção 1, p. 36-37.

MEC – concurso público para o provimento de cargos de Professor da Carreira de Ensino Básico Técnico e Tecnológico, e do Plano de Carreira dos Cargos Técnico Administrativo

em Educação

Fonte: MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. Portaria nº 450, de 18 de setembro de 2012. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 19 set. 2012. Seção 1, p. 98.

Nota: o provimento dos cargos nos quantitativos previstos deverá ocorrer a partir de dezembro de 2012, e está condicionado à existência de vagas na data da nomeação, e à declaração do respectivo ordenador de despesa, quando do provimento.

FIES – Prazos de validade dos Documentos de Regularidade de Inscrição e dos Documentos de

Regularidade de Matrícula

Fonte: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Resolução nº 5, de 19 de setembro de 2012. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF,

20 set. 2012. Seção 1, p. 10.

Nota: os Documentos de Regularidade de Inscrição e os Documentos de Regularidade de Matrícula que tiverem os seus prazos de validade expirados durante o período da greve dos bancários e em até dez dias após o seu término deverão ser acatados pelos agentes financeiros do Fundo de Financiamento Estudantil para fins da contratação e do aditamento da operação de crédito.

Tecnologia da Informação

Sistema de acompanhamento da execução de penas, da prisão cautelar

e da medida de segurança

Fonte: BRASIL. Lei nº 12.714, 14 de setembro de 2012. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 set. 2012. Seção 1, p. 1.

Nota: os dados e as informações da execução da pena, da prisão cautelar e da medida de segurança deverão ser mantidos e atualizados em sistema informatizado de acompanhamento da execução da pena. Os dados e as informações serão acompanhados pelo magistrado, pelo representante do Ministério Público e pelo defensor, e estarão disponíveis à pessoa presa ou custodiada.

Prioridades da política industrial e tecnológica nacional: incentiva o desenvolvimento de produtos

nacionais

Fonte: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO e MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR. Portaria Interministerial nº 652, 14 de setembro de 2012. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 set. 2012. Seção 1, p. 9.

Nota: estabelece as prioridades da política industrial e tecnológica nacional, para promover e incentivar o desenvolvimento de produtos e processos inovadores em empresas

Os destaques mais importantes do Diário Oficial da Uniãocomentados pelo jurista Prof. Jacoby Fernandes diariamente no seu e-mail!

nacionais e nas entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura destinados a apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento. Essas prioridades compreendem as ações sistêmicas, os destaques estratégicos, os programas estruturantes definidos na Política Industrial e Tecnológica vigente e as prioridades de Ciência, Tecnologia e Inovação definidas pelos governos estaduais para estimular o desenvolvimento econômico, social e tecnológico.

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