Informativo TST 137 (Novas Redações)
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7/25/2019 Informativo TST 137 (Novas Redaes)
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N 137Perodo: 17 a 30 de maio de 2016
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Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sesses de julgamentos, contm resumos no oficiais dedecises proferidas pelo Tribunal. A fidelidade dos resumos ao contedo efetivo das decises, embora seja uma dasmetas perseguidas neste trabalho, somente poder ser aferida aps a sua publicao no Dirio Eletrnico da Justiado Trabalho.
TTRRIIBBUUNNAALLPPLLEENNOO
O Tribunal Pleno, na sesso extraordinria do dia 30.5.2016, aprovou as seguintes modificaes najurisprudncia da Corte:
SMULA N 85 DO TST
COMPENSAO DE JORNADA(inserido o item VI)I - A compensao de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordocoletivo ou conveno coletiva. (ex-Smula n 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ21.11.2003)II - O acordo individual para compensao de horas vlido, salvo se houver norma coletiva em sentidocontrrio. (ex-OJ n 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)III - O mero no atendimento das exigncias legais para a compensao de jornada, inclusive quandoencetada mediante acordo tcito, no implica a repetio do pagamento das horas excedentes jornadanormal diria, se no dilatada a jornada mxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.(ex-Smula n 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)IV- A prestao de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensao de jornada. Nestahiptese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal devero ser pagas como horasextraordinrias e, quanto quelas destinadas compensao, dever ser pago a mais apenas o adicional
por trabalho extraordinrio. (ex-OJ n 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)V- As disposies contidas nesta smula no se aplicam ao regime compensatrio na modalidadebanco de horas, que somente pode ser institudo por negociao coletiva.VI - No vlido acordo de compensao de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado emnorma coletiva, sem a necessria inspeo prvia e permisso da autoridade competente, na forma doart. 60 da CLT.
SMULA N 364 DO TSTADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIO EVENTUAL, PERMANENTE EINTERMITENTE (inserido o item II)
I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de formaintermitente, sujeita-se a condies de risco. Indevido, apenas, quando o contato d-se de formaeventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, d-se por tempo extremamentereduzido. (ex-OJs da SBDI-1 ns 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003).II - No vlida a clusula de acordo ou conveno coletiva de trabalho fixando o adicional de
periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposio aorisco, pois tal parcela constitui medida de higiene, sade e segurana do trabalho, garantida por normade ordem pblica (arts. 7, XXII e XXIII, da CF e 193, 1, da CLT).
SMULA N 404 DO TSTAO RESCISRIA. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR CONFISSO. CONFISSO FICTA.INADEQUAO DO ENQUADRAMENTO NO ART. 485, VIII, DO CPC DE 1973
O art. 485, VIII, do CPC de 1973, ao tratar do fundamento para invalidar a confisso como hiptese derescindibilidade da deciso judicial, referia-se confisso real, fruto de erro, dolo ou coao, e no confisso ficta resultante de revelia.
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SMULA N 413 DO TSTAO RESCISRIA. SENTENA DE MRITO. VIOLAO DO ART. 896, "A", DA CLT(novaredao em decorrncia do CPC de 2015) incabvel ao rescisria, por violao do art. 896, "a", da CLT, contra deciso transitada em julgadosob a gide do CPC de 1973 que no conhece de recurso de revista, com base em divergncia
jurisprudencial, pois no se cuidava de sentena de mrito (art. 485 do CPC de 1973). (ex-OJ n 47 da
SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)OJ N 130 DA SBDI-IPRESCRIO. MINISTRIO PBLICO. ARGUIO. "CUSTOS LEGIS". ILEGITIMIDADE.(atualizada em decorrncia do CPC de 2015)Ao exarar o parecer na remessa de ofcio, na qualidade de custos legis, o Ministrio Pblico no temlegitimidade para arguir a prescrio em favor de entidade de direito pblico, em matria de direito
patrimonial.
OJ N 389 DA SBDI-IMULTA PREVISTA NO ART. 1.021, 4 E 5, DO CPC DE 2015. ART. 557, 2, DO CPC DE1973. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. BENEFICIRIO DA JUSTIA
GRATUITA E FAZENDA PBLICA. PAGAMENTO AO FINAL.(nova redao em decorrncia doCPC de 2015)Constitui nus da parte recorrente, sob pena de desero, depositar previamente a multa aplicada comfundamento nos 4 e 5, do art. 1.021, do CPC de 2015 ( 2 do art. 557 do CPC de 1973), exceoda Fazenda Pblica e do beneficirio de justia gratuita, que faro o pagamento ao final.
OJ N 392 DA SBDI-IPRESCRIO. INTERRUPO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL(atualizada em decorrncia do CPC de 2015) (republicada em razo de erro material)O protesto judicial medida aplicvel no processo do trabalho, por fora do art. 769 da CLT e do art. 15do CPC de 2015. O ajuizamento da ao, por si s, interrompe o prazo prescricional, em razo dainaplicabilidade do 2 do art. 240 do CPC de 2015 ( 2 do art. 219 do CPC de 1973), incompatvel
com o disposto no art. 841 da CLT.OJ N 409 DA SBDI-IMULTA POR LITIGNCIA DE M-F. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL.INEXIGIBILIDADE.(nova redao em decorrncia do CPC de 2015)O recolhimento do valor da multa imposta como sano por litigncia de m-f (art. 81 do CPC de 2015
art. 18 do CPC de 1973) no pressuposto objetivo para interposio dos recursos de naturezatrabalhista.
OJ N 412 DA SBDI-IAGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIO EM FACE DE DECISOCOLEGIADA. NO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCPIO
DA FUNGIBILIDADE RECURSAL (nova redao em decorrncia do CPC de 2015) incabvel agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, 1, do CPC de 1973) ou agravoregimental (art. 235 do RITST) contra deciso proferida por rgo colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar deciso monocrtica nas hipteses previstas. Inaplicvel, no caso, o
princpio da fungibilidade ante a configurao de erro grosseiro.
OJ N 59 DA SBDI-IIMANDADO DE SEGURANA. PENHORA. CARTA DE FIANA BANCRIA. SEGUROGARANTIA JUDICIAL(nova redao em decorrncia do CPC de 2015)A carta de fiana bancria e o seguro garantia judicial, desde que em valor no inferior ao do dbito emexecuo, acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradao dos bens
penhorveis, estabelecida no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).
O Tribunal Pleno, na sesso extraordinria do dia 30.5.2016, aprovou a edio de trs novassmulas:
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SMULA N 460 DO TSTVALE-TRANSPORTE. NUS DA PROVA. do empregador o nus de comprovar que o empregado no satisfaz os requisitos indispensveis para aconcesso do vale-transporte ou no pretenda fazer uso do benefcio.
SMULA N 461 DO TST
FGTS. DIFERENAS. RECOLHIMENTO. NUS DA PROVA. do empregador o nus da prova em relao regularidade dos depsitos do FGTS, pois o pagamento fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).
SMULA N 462 DO TSTMULTA DO ART. 477, 8, DA CLT. INCIDNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DARELAO DE EMPREGO.A circunstncia de a relao de emprego ter sido reconhecido apenas em juzo no tem o condo deafastar a incidncia da multa prevista no art. 477, 8, da CLT. A referida multa no ser devida apenasquando, comprovadamente, o empregado der causa mora no pagamento das verbas rescisrias.
Matria afetada ao Tribunal Pleno. Concessionria de servio pblico. Terceirizao ilcita.
Dano moral coletivo. Configurao.A utilizao de mo de obra terceirizada na atividade fim conduta irregular que atinge osinteresses difusos de toda a coletividade de trabalhadores, pois em desacordo com a legislao de
proteo ao trabalhador, na medida em que gera perda econmica, exacerba os malefcios sade ecausa instabilidade no emprego e desestmulo produtividade. Tratando-se de concessionria deservio pblico, os malefcios so ainda maiores, pois a terceirizao da atividade fim de empresaestatal gera a substituio indevida de empregados pblicos, em flagrante violao regra doconcurso pblico prevista no art. 37, II, da CF. Assim, no caso em que o TRT, nos autos de aocivil pblica ajuizada pelo Ministrio Pblico do Trabalho, reconheceu a terceirizao ilcita na reafim da empresa estatal tomadora de servios, mas indeferiu a pretenso de indenizao por danosmorais coletivos, deve prevalecer a deciso da turma do TST que condenou tomadora e prestadora
de servios ao pagamento de indenizao por danos morais coletivos a ser revertida ao Fundo deAmparo ao Trabalhador (FAT). Sob esses fundamentos, o Tribunal Pleno, por unanimidade,conheceu de recurso de embargos, por divergncia jurisprudencial, e, no mrito, por maioria,negou-lhe provimento. Vencido o Ministro Ives Gandra Martins Filho. TST-E-ED-RR-117400-47.2005.5.14.0001,Tribunal Pleno, rel. Min. Cludio Mascarenhas Brando, 30.5.2016
SSUUBBSSEEOOIIEESSPPEECCIIAALLIIZZAADDAAEEMMDDIISSSSDDIIOOSSIINNDDIIVVIIDDUUAAIISS
Acordo direto entre empregados e a empresa. Recepo do art. 617 da CLT pelo art. 8, VI, daCF. Recusa de participao do sindicato da categoria profissional na negociao coletiva.
Necessidade de prova cabal.O art. 8, VI, da CF estabelece ser obrigatria a participao dos sindicatos nas negociaescoletivas de trabalho. J o art. 617, caput, da CLT, dispe que os empregados que decidiremcelebrar acordo coletivo de trabalho com as respectivas empresas daro cincia de sua resoluo,
por escrito, ao sindicato representativo da categoria profissional, que ter o prazo de oito dias paraassumir a direo dos entendimentos entre os interessados. Caso no sejam tomadas as medidasnegociais por parte do sindicato representativo da categoria, o 1 do art. 617 da CLT autoriza aformalizao de acordo diretamente entre as partes interessadas. Nesse sentido, reputa-se vlidoacordo firmado diretamente entre o empregador e empregados, sem a intermediao do sindicato dacategoria profissional, desde que demonstradas a livre manifestao de vontade dos empregados emassembleia e a efetiva recusa da entidade sindical em consultar a coletividade interessada. O art.
617 da CLT, portanto, foi recepcionado pela Constituio Federal, mas em carter excepcional, pois imprescindvel que o sindicato seja instado a participar da negociao coletiva. Somente ademonstrao da inequvoca resistncia da cpula sindical em consultar as bases autoriza os
prprios interessados, regularmente convocados, a firmarem diretamente o pacto coletivo com a
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empresa, na forma da lei. No caso concreto, em negociao direta entre o empregador e comissode empregados acordou-se a fixao de jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamentode doze horas. O TRT, todavia, com fundamento no art. 8, VI, da CF, considerou invlido oreferido acordo, deixando, porm, de apreciar os requisitos previstos no art. 617 da CLT. Assim, aSBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, no tpico, por divergncia jurisprudencial, e, nomrito, por maioria, deu-lhes provimento parcial para, diante da recepo do art. 617 da CLT pelaConstituio da Repblica de 1988, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de queaprecie o atendimento ou no dos requisitos exigidos no art. 617 da CLT para a validade do acordocoletivo de trabalho firmado sem assistncia sindical, mxime no tocante comprovao cabal ouno de recusa do sindicato da categoria profissional em participar da negociao coletiva. Vencidosos Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator, Augusto Csar Leite de Carvalho, JosRoberto Freire Pimenta e Hugo Carlos Scheuermann.TST-E-ED-RR-1134676-43.2003.5.04.0900,SBDI-I, rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, red. p/ acrdo Min. Joo Oreste Dalazen,19.5.2016
Atleta profissional. Lei n 9.615/98 (Lei Pel). Contratos sucessivos. Unicidade. Impossibilidade.
Prescrio bienal contada a partir da extino de cada contrato.Contratos sucessivos firmados com atleta profissional, por tempo determinado, no caracterizam aunicidade contratual, salvo se comprovada a fraude. A Lei n 9.615/98 (Lei Pel) regulaexpressamente a forma de renovao ou prorrogao do contrato por prazo determinado, sem queisso implique na converso em contrato por prazo indeterminado, pois o objetivo do legislador foi
preservar a liberdade na carreira, no ficando o atleta restrito a um nico clube. Assim, no se aplicao art. 453 da CLT, devendo a prescrio bienal incidir a partir da data de extino de cada contrato.Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergncia
jurisprudencial e, no mrito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer a deciso doRegional que declarou a prescrio do primeiro contrato do atleta e determinar o retorno dos autos turma para julgamento dos temas e recursos julgados prejudicados. Vencidos os Ministros Jos
Roberto Freire Pimenta, Augusto Csar Leite de Carvalho, Hugo Carlos Scheuermann e CludioMascarenhas Brando.TST-E-ED-ARR-452-36.2012.5.03.0113,SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrada Veiga, 19.5.2016
Aviso-prvio indenizado. Projeo do contrato de trabalho. Adeso a programa de demisso
voluntrio institudo no curso desse perodo. Possibilidade.O aviso-prvio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos (art. 487, 1, da CLT). Assim, vigente o contrato de trabalho at o final da projeo do aviso-prvio, tem oempregado direito a aderir a plano de demisso voluntria institudo pela empresa no curso desse
perodo. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos por divergnciajurisprudencial e, no mrito, negou-lhes provimento. Vencido o Ministro Ives Gandra Martins
Filho.TST-E-ED-RR-2303-30.2012.5.02.0472,SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 19.5.2016
Informativo TST mantido pelaCoordenadoria de Jurisprudncia CJUR
Informaes/Sugestes/Crticas: (61)[email protected]
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