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Informe Legislativo Municipal / Estadual / Federal Edição nº 07 - 11 a 15 de junho de 2018

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- DESTAQUES -

FEDERAL

_____________________________________________________________________________ Parecer sobre Código Comercial pode ser votado nesta terça A comissão especial que analisa a proposta de novo Código Comercial (PL 1572/11) reúne-se nesta terça-feira (19) para tentar votar o parecer do relator-geral, deputado Paes Landim (PTB-PI). A discussão e votação do texto já foi cancelada várias vezes. Entre outras mudanças no texto original, Landim retira a possibilidade de uso do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) ou da legislação trabalhista nas relações de micro e pequenas empresas com companhias de grande porte. Veja íntegra da matéria na pág. 55 _____________________________________________________________________________

ESTADUAL

_____________________________________________________________________________ Agora é Lei: Regra que proibiu uso de capacetes em estabelecimentos comerciais é atualizada A Lei 6.717/14, que proibiu a entrada de pessoas com capacetes ou qualquer outra cobertura no rosto em estabelecimentos comerciais, acaba de ser alterada. A mudança, definida pela Lei 7.991/18, é para que a abordagem aos usuários de bonés, capuzes e gorros não seja feita de forma discriminatória ou constrangedora. A determinação, de autoria do deputado Zaqueu Teixeira (PSD) foi sancionada pelo governador Luiz Fernando Pezão e publicada no Diário Oficial do Executivo desta segunda-feira (18/05). Veja íntegra da matéria na pág. 55 _____________________________________________________________________________

MUNICIPAL

_____________________________________________________________________________ Secretário da Casa Civil se reúne com vereadores para defender projetos da Prefeitura Oportunidades para legalizar a ampliação de imóveis e aumentar a arrecadação da Prefeitura. Essas são as propostas do Projeto de Lei Complementar nº 74/2018, de autoria do Poder Executivo, que vem sendo discutido com os vereadores. Na terça-feira (12), os parlamentares se reuniram com técnicos da Secretaria de Urbanismo e o secretário Municipal da Casa Civil, Paulo Messina, para entender a proposição, conhecida como Projeto do Mais-Valia, Mais Valerá. Veja íntegra da matéria na pág. 55 _____________________________________________________________________________

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- ÍNDICE -

FEDERAL

Comércio de Bens, Serviços e Turismo - Assuntos de interesse geral 04

Economia e Sistema Tributário 09

Meio Ambiente 18

ESTADUAL

Comércio de Bens, Serviços e Turismo – Assuntos de interesse geral 21

Direito do Consumidor 34

Economia e Sistema Tributário 36

Meio Ambiente 40

MUNICIPAL

Comércio de Bens, Serviços e Turismo – Assuntos de interesse geral 44

Direito do Consumidor 51

Economia e Sistema Tributário 53

Esta publicação reúne somente as íntegras das proposições cadastradas semanalmente pela Fecomércio-RJ.

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FEDERAL

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COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO - FEDERAL Assuntos de Interesse Geral

1. Projeto de Lei nº 10.396/2018 - Câmara dos deputados

Dispõe a vedação de proibição de suspensão da carteira nacional de habilitação e dá outras providências.

2. Projeto de Lei nº 10.405/2018 - Câmara dos deputados Acrescenta o art. 48-A à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre vagas de estacionamento nas proximidades de farmácias e drogarias.

3. Projeto de Lei nº 10.406/2018 - Câmara dos deputados Dispõe sobre a autorização para os produtores de Etanol comercializarem o combustível direto com os postos de abastecimento, sem haver a necessidade de passar pelas distribuidoras.

4. Projeto de Lei nº 10.421/2018 - Câmara dos deputados Dispõe sobre a política de desenvolvimento e suporte às atividades voltadas ao afroempreendedorismo.

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COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO - FEDERAL Assuntos de Interesse Geral

1. Projeto de Lei nº 10.396/2018 - Câmara dos deputados

Dispõe a vedação de proibição de suspensão da carteira nacional de habilitação e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º A suspensão do direito de dirigir somente poderá ocorrer mediante a violação do art. 261 do Código de Transito Nacional, assegurado ao condutor do veículo o direito ao contraditório e a ampla defesa. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 12 de junho de 2018. LUIZ CARLOS HAULY Deputado Federal

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2. Projeto de Lei nº 10.405/2018 - Câmara dos deputados Acrescenta o art. 48-A à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre vagas de estacionamento nas proximidades de farmácias e drogarias. ÍNTEGRA: Art. 1.º Esta Lei acrescenta o art. 48-A à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro. Art. 2.º A Lei nº 9.503, de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 48-A: “Art. 48-A. É permitido o estacionamento de veículo de cliente nas proximidades de farmácias e drogarias, em vaga especificamente definida e sinalizada. § 1.º O órgão competente com circunscrição sobre a via estabelecerá o local mais apropriado para a demarcação da vaga a que se refere o caput, preferencialmente defronte ao estabelecimento. § 2.º O estacionamento de que trata o caput é permitido pelo tempo máximo de quinze minutos para utilização dos serviços desses estabelecimentos. § 3.º O veículo deve ter o pisca-alerta ativado durante todo o período de estacionamento.” Art. 3.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 13 de junho de 2018. OSVALDO MAFRA Deputado Federal

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3. Projeto de Lei nº 10.406/2018 - Câmara dos deputados Dispõe sobre a autorização para os produtores de Etanol comercializarem o combustível direto com os postos de abastecimento, sem haver a necessidade de passar pelas distribuidoras. ÍNTEGRA: Art. 1.º Ficam autorizados os produtores de Etanol comercializarem o combustível direto com os postos de abastecimento, sem haver a necessidade de passar pelas distribuidoras. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 13 de junho de 2018. PROFESSOR VICTÓRIO GALLI Deputado Federal

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4. Projeto de Lei nº 10.421/2018 - Câmara dos deputados Dispõe sobre a política de desenvolvimento e suporte às atividades voltadas ao afroempreendedorismo. ÍNTEGRA: Art. 1.º No sentido de identificar oportunidades, solucionar problemas, agregar valores e contribuir para a sociedade de maneira inovadora, esta lei define as responsabilidades do Poder Público no apoio ao desenvolvimento das atividades voltadas ao afroempreendedorismo. Art. 2.º Considera-se atividade afroempreendedora, para efeitos desta lei, a pessoa negra, autodeclarada ou conforme exigências de entidades específicas, que tenha realizado curso de formação ou de capacitação, ou ainda que já possua estabelecimento comercial, industrial ou desenvolva serviços voltados diretamente a atender o segmento de pessoas negras e ou pardas. Parágrafo único. são ainda considerados afroempreendedores quaisquer pessoas, independentemente de cor, raça e etnia, que exerçam, ou pretendam desenvolver, atividades voltadas ao afroempreendedorismo. Art. 3.º Cabe ao Poder Público estimular o suporte e o desenvolvimento dessas atividades por meio de realização de cursos, criação de estabelecimentos específicos (individuais ou coletivos), exposição em feiras, disponibilização de linhas de créditos em entidades financeiras ou bancárias. Art. 4.º Compete ao Poder Público: I - promover apoio creditício às atividades afroempreendedoras; II - estimular o desenvolvimento da capacitação da mãode-obra por meio de cursos profissionalizantes; III - disponibilizar linhas de crédito diferenciadas para afroempreendores IV - promover a valorização do trabalhador, por meio da aquisição e distribuição de equipamentos que facilitem o desenvolvimento dessas atividades; V - facilitar e promover a criação de Centros de Desenvolvimento para Afroempreendedores; e VI - criar linhas de crédito específicas e diferenciadas para atender os afroempreendedores. Art. 5.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 13 de junho de 2018. ROSANGELA GOMES Deputada Federal

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ECONOMIA E SISTEMA TRIBUTÁRIO - FEDERAL

1. Projeto de Lei nº 10.425/2018 - Câmara dos deputados

Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto de Importação (II) sobre produtos de tecnologia assistiva destinados às pessoas com deficiência.

2. Projeto de Lei Complementar nº 521/2018 (PLS nº 493/2017) - Câmara dos Deputados Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) e altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, para dispor sobre a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros previamente contratado por intermédio de aplicativos.

3. Projeto de Lei do Senado nº 286/2018 - Senado Federal Limita o reajuste de preços ao consumidor dos bens e serviços cujos preços são controlados pelo governo ou suas agências reguladoras à inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

4. Projeto de Lei do Senado nº 293/2018 - Senado Federal Altera a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas, para dispor sobre o fundo de investimento específico.

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ECONOMIA E SISTEMA TRIBUTÁRIO - FEDERAL 1. Projeto de Lei nº 10.425/2018 - Câmara dos deputados

Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto de Importação (II) sobre produtos de tecnologia assistiva destinados às pessoas com deficiência. ÍNTEGRA: Art. 1.º Os produtos de tecnologia assistiva destinados às pessoas com deficiência, relacionados nos anexos da Portaria Interministerial nº 362, de 24 de outubro de 2012, com as alterações posteriores, ficam isentos: I - do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); e II - do Imposto de Importação (II). § 1.º São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do IPI, relativos a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na industrialização dos produtos referidos neste artigo. § 2.º A isenção prevista no inciso II somente beneficia produtos sem similar nacional. Art. 2.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 13 de junho de 2018. LINDOMAR GARÇON Deputado Federal

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2. Projeto de Lei Complementar nº 521/2018 (PLS nº 493/2017) - Câmara dos Deputados Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) e altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, para dispor sobre a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros previamente contratado por intermédio de aplicativos. ÍNTEGRA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO GERAL Art. 1.º Esta Lei Complementar institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) e altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, para dispor sobre a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros previamente contratado por intermédio de aplicativos. CAPÍTULO II DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA (NFS-E) Art. 2.º É instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), de padrão nacional, com vistas a unificar e simplificar os processos de emissão e guarda da nota fiscal em todo o território nacional e a assegurar a integridade da informação nela contida. Art. 3.º A NFS-e deverá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), de acordo com regulamentação expedida pelo Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (CGNFS-e), a que se refere o art. 4.º. Art. 4.º Para gerir a padronização da NFS-e, é instituído o Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (CGNFS-e) com a composição e as competências estabelecidas nesta Lei Complementar. Art. 5.º O CGNFS-e será composto por: I - 5 (cinco) membros representantes da União, integrantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e respectivos suplentes; II - 1 (um) membro representante dos Municípios da Região Centro-Oeste, e respectivo suplente; III - 1 (um) membro representante dos Municípios da Região Nordeste, e respectivo suplente; IV - 1 (um) membro representante dos Municípios da Região Norte, e respectivo suplente; V - 1 (um) membro representante dos Municípios da Região Sudeste, e respectivo suplente; VI - 1 (um) membro representante dos Municípios da Região Sul, e respectivo suplente. Parágrafo único. Os membros representantes da União e os respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, e os membros representantes dos Municípios e os respectivos suplentes serão indicados pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) e pela Confederação Nacional de Municípios (CNM), em alternância.

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Art. 6.º Compete ao CGNFS-e criar ambiente de dados nacional, padronizar o leiaute e expedir normas regulamentadoras da NFS-e. Art. 7.º O CGNFS-e poderá instituir grupos ou subgrupos de trabalho, inclusive com representantes de outros órgãos ou entidades dos contribuintes, para estudo e apresentação de propostas de matérias específicas, que poderão abranger, para determinadas operações ou serviços, a emissão da NFS-e de forma consolidada ou mensal, desde que apoiada em sistema eletrônico disponível para acesso às administrações tributárias. Art. 8.º A adesão dos Municípios à NFS-e dependerá de lei municipal que autorize a celebração de convênio com o CGNFS-e. Art. 9.º A instalação do CGNFS-e ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias após a indicação de seus membros. Art. 10. O CGNFS-e elaborará seu regimento interno e poderá expedir outras normas necessárias ao exercício de sua competência, mediante resolução. CAPÍTULO III DA TRIBUTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS PREVIAMENTE CONTRATADO POR INTERMÉDIO DE APLICATIVOS Art. 11. O art. 3.º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3.º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas seguintes hipóteses, quando o imposto será devido no local: XXVI - do embarque do tomador dos serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros previamente contratado por intermédio de aplicativos, descritos no subitem 1.10 da lista anexa. .....................................................................................................” (NR) Art. 12. O item 1 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte subitem 1.10: “1 - ............................................................................................... 1.10 - Agenciamento, organização, intermediação, planejamento e gerenciamento de informações, por meio eletrônico, de serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros previamente contratado por intermédio de aplicativos. ......................................................................................................” (NR) Art. 13. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre os serviços descritos no subitem 1.10 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, terá sua escrituração, com apurações e informações de interesse dos Municípios e do Distrito Federal, realizada por meio de obrigação padronizada para todo o território nacional, nos termos desta Lei Complementar. Art. 14. Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei Complementar, é vedada aos Municípios e ao Distrito Federal a imposição a contribuintes não estabelecidos em seu território de qualquer outra obrigação acessória com relação aos serviços referidos no art. 13, inclusive a exigência de inscrição nos cadastros municipais e distritais ou de licenças e alvarás de abertura de estabelecimentos nos respectivos Municípios e no Distrito Federal.

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CAPÍTULO IV DISPOSIÇÃO FINAL Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor: I - após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, quanto aos arts. 11 a 13; II - na data de sua publicação, quanto aos demais artigos. Sala das Sessões, em 13 de junho de 2018. AIRTON SANDOVAL Senador

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3. Projeto de Lei do Senado nº 286/2018 - Senado Federal Limita o reajuste de preços ao consumidor dos bens e serviços cujos preços são controlados pelo governo ou suas agências reguladoras à inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). ÍNTEGRA: Art. 1.º Os preços estabelecidos em contrato de concessão ou diretamente por órgão público serão ajustados anualmente por um percentual no máximo igual à inflação mensurada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a sucedê-lo, acumulada nos doze meses que antecedem o ajuste, na forma do regulamento. Parágrafo único. A regra contida no caput deverá ser aplicada somente para novos contratos, quando se tratar de concessão. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 12 de junho de 2018. LÍDICE DA MATA Senadora

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4. Projeto de Lei do Senado nº 293/2018 - Senado Federal Altera a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas, para dispor sobre o fundo de investimento específico. ÍNTEGRA: Art. 1.º A Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 42. ............................................................................ § 3.º Nas licitações relativas aos excedentes das áreas da cessão onerosa de que trata a Lei no 12.276, de 30 de junho de 2010, a integralidade do valor do bônus de assinatura será destinada pelo contratado diretamente ao fundo de que trata o art. 55. (NR)” “Art. 55. A União participará, como cotista única, de fundo de investimento específico. Parágrafo único. O fundo de investimento de que trata o caput: I - será constituído por instituição financeira federal, observadas as normas a que se refere o inciso XXII do art. 4o da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964; II - será composto: a) pelos recursos de que trata o § 3.º do art. 42; b) pelos resultados de aplicações financeiras sobre suas disponibilidades; c) por doações efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas. (NR)” “Art. 56. ............................................................................ § 1.º Os recursos do fundo de investimento serão aplicados na seguinte proporção: I - 50% (cinquenta por cento) para ações e serviços de educação, observado o disposto nos arts. 70 e 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; II - 50% (cinquenta por cento) para ações e serviços de saúde, observado o disposto no Capítulo II da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012. § 2.º Os recursos do fundo de investimento serão transferidos exclusivamente aos Estados, Distrito Federal e Municípios e serão movimentados, até a sua destinação final, em contas específicas mantidas em instituição financeira oficial federal. § 3.º Os critérios de distribuição dos recursos do fundo de investimento para os entes da federação serão definidos em ato do Poder Executivo, observada a média ponderada entre: I - o Índice de Desenvolvimento Humano das unidades da federação, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); II - a capacidade instalada das unidades da federação para o desenvolvimento de ações e serviços nas áreas de educação e de saúde; III - os critérios de rateio dos Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios; § 4.º Dentre os recursos destinados pelo fundo de investimento aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, somente 50% (cinquenta por cento) poderão ser contabilizados para fins de cumprimento dos arts. 6.º a 11 da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e do art. 212 da Constituição Federal.

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§ 5.º Os entes da federação poderão destinar até 20% (vinte por cento) dos recursos recebidos do fundo de investimento para pagamento de despesas com pessoal nas áreas de saúde e de educação. § 6.º A política de investimentos será definida pelo comitê de gestão financeira do fundo de investimento. § 7.º O comitê de que trata o § 6.º: I - terá sua composição, vinculação e funcionamento estabelecidos em ato do Poder Executivo, assegurada representação paritária entre membros da sociedade civil e do poder público, representado este por autoridades federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal; II - definirá o montante total de recursos a serem transferidos mensalmente aos entes da federação; III - remeterá ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União, com periodicidade anual, relatórios do desempenho do fundo; § 8.º Aos membros do comitê de que trata o § 6.º não cabe qualquer tipo de remuneração pelo desempenho de suas funções. § 9.º As despesas relativas à operacionalização do comitê de que trata o § 6.º serão custeadas pelo próprio fundo e limitadas a 0,1% (um décimo por cento) de suas receitas. § 10. A integridade do comitê de que trata o § 6.º será assegurada mediante a implementação de instrumentos e processos baseados em boas práticas de governança e de gerenciamento de risco, definidos em ato do Poder Executivo. § 11. O fundo de investimento responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio. § 12. A dissolução do fundo de investimento dar-se-á na forma de seu estatuto, e seus recursos serão destinados ao FS. § 13. Sobre as operações de crédito, câmbio e seguro e sobre rendimentos e lucros do fundo de investimento não incidirá qualquer imposto ou contribuição social de competência da União. § 14. O fundo de investimento deverá elaborar os demonstrativos contábeis de acordo com a legislação em vigor e conforme o estabelecido no seu estatuto. (NR)” “Art. 65-A. O fundo de investimento de que trata o art. 55 será constituído no prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Lei.” Art. 2.º O Poder Público concederá às pessoas físicas e jurídicas a dedução do cálculo do imposto de renda, a partir do ano-calendário subsequente ao da publicação desta Lei, dos valores correspondentes às doações efetuadas ao fundo de investimento de que trata o art. 55 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, observado o disposto nos arts. 3.º e 4.º desta Lei. Art. 3.º A Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 13. ...........................................................................

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§ 2.º ................................................................................ II - as efetuadas ao fundo de investimento de que trata o art. 55 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, até o limite de um e meio por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a de que trata o inciso seguinte; ............................................................................... (NR)” Art. 4.º A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 12. ........................................................................... VIII - ..............................................................................; IX - as doações feitas ao fundo de investimento de que trata o art. 55 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010. § 1.º A soma das deduções a que se referem os incisos I a IV e IX não poderá reduzir o imposto devido em mais de doze por cento. ................................................................................ (NR)” Art. 5.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 13 de junho de 2018. LINDBERGH FARIAS Senador

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MEIO AMBIENTE - FEDERAL

1. Projeto de Lei nº 10.428/2018 - Câmara dos deputados Dispõe sobre a exigência de certificação de projetos sustentáveis e ambientalmente corretos em caso de construção de edifícios pela União.

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MEIO AMBIENTE - FEDERAL

1. Projeto de Lei nº 10.428/2018 - Câmara dos deputados Dispõe sobre a exigência de certificação de projetos sustentáveis e ambientalmente corretos em caso de construção de edifícios pela União. ÍNTEGRA: Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a exigência de certificação de projetos sustentáveis e ambientalmente corretos em caso de construção de edifícios pela União. Art. 2.º A construção de edifícios pelos órgãos da administração direta e indireta da União deverá obedecer ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no art. 225, da Constituição Federal. Art. 3.º O cumprimento da disposição estabelecida no art. 2.º será comprovado através de certificação emitida por entidades de referência no setor, credenciadas pelo Ministério do Meio Ambiente. § 1.º A certificação será exigida das entidades da própria Administração Pública, direta ou indireta, quando for caso de execução direta, ou da entidade privada encarregada da construção, em caso de delegação da construção. § 2.º A certificação mencionada no caput deverá integrar o projeto básico, quando exigido em lei, e o projeto executivo, e só será emitida quando os projetos sejam sustentáveis e ambientalmente corretos. § 3.º O projeto básico, quando for o caso, e o projeto executivo deverão contar, cada um, com um certificado específico. Art. 4.º A exigência das certificações de que trata esta Lei deverá constar dos editais de licitação, quando se tratar de execução indireta. Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6.º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei. Art. 7.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 14 de junho de 2018. FLORIANO PESARO Deputado Federal

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ESTADUAL

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COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO - ESTADUAL Assuntos de Interesse Geral

1. Projeto de Lei nº 4.185/2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os proprietários ou responsáveis por estabelecimentos comerciais, bem como síndicos de condomínio e proprietários de imóveis, residenciais ou não, estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, comunicarem a existência e a localização de sistema de monitoramento, por meio de câmeras, de vias públicas.

2. Projeto de Lei nº 4.198/2018 Classifica a visão monocular como deficiência visual e dá outras providências.

3. Projeto de Lei nº 4.207/2018 Institui o marco regulatório de que trata a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

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COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO - ESTADUAL Assuntos de Interesse Geral

1. Projeto de Lei nº 4.185/2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os proprietários ou responsáveis por estabelecimentos comerciais, bem como síndicos de condomínio e proprietários de imóveis, residenciais ou não, estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, comunicarem a existência e a localização de sistema de monitoramento, por meio de câmeras, de vias públicas. ÍNTEGRA Art. 1.º Os proprietários ou responsáveis por estabelecimentos comerciais, os síndicos de condomínio e os proprietários de imóveis, residenciais ou não, estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, deverão comunicar a existência de sistema de monitoramento, por câmeras de vídeo (CFTV), de vias públicas, ao Delegado Titular da Delegacia de Polícia da circunscrição do comunicante. Parágrafo único. A comunicação deverá ser realizada pelo proprietário, locatário ou representante legal destes, sendo obrigatória a indicação do endereço do local da existência da câmera, o tempo de armazenagem das imagens captadas e gravadas e o nome da empresa que administra o serviço, se houver. Art. 2.º As câmeras de monitoramento por vídeo que já estiverem instaladas deverão ser objeto de comunicação, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei. Art. 3.º As câmeras de monitoramento por vídeo que vierem a ser instaladas deverão ser objeto de comunicação, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da instalação. Art. 4.º A fiscalização e a aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão exercidas pelo Delegado de Polícia da circunscrição do estabelecimento ou do proprietário de imóvel infrator. Art. 5.º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator a pena de multa de 500 (quinhentos) até o valor de 2.000 (dois mil) UFIRs-RJ. Parágrafo Único. Os recursos financeiros obtidos com o recolhimento da multa estabelecida no caput deste artigo serão destinados à aquisição de equipamentos à segurança pública. Art. 6.º Caberá ao Delegado de Polícia da circunscrição que receber os dados acima mencionados, providenciar o georreferenciamento, após constituição de cadastro próprio. Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 12 de junho de 2018. MARTHA ROCHA Deputada Estadual

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2. Projeto de Lei nº 4.198/2018 Classifica a visão monocular como deficiência visual e dá outras providências. ÍNTEGRA Art. 1.º A visão monocular fica classificada como deficiência visual para todos os efeitos legais. Parágrafo Único. Será considerada visão monocular a deficiência que atinge apenas um dos olhos e que é classificada pela Organização Mundial de Saúde com a CID - 10H54.4 ou outra que lhe vier substituir. Art. 2.º As pessoas com visão monocular, após a publicação da presente Lei, serão inseridas em todos os programas e benefícios destinados às pessoas com deficiência do Estado do Rio de Janeiro. Art. 3.º Acrescenta um parágrafo ao artigo 1.º da Lei Estadual nº 4.510, de 13 de janeiro de 2005, com a seguinte redação: “Art. 1.º .............................................. (...) § 9.º Para os fins de aplicação desta Lei, considera-se a visão monocular como deficiência visual. Art. 4.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei por ato próprio. Art. 5.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Plenário Barbosa lima Sobrinho, 29 de maio de 2018. ANDRÉ L. CECILIANO Deputado Estadual

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3. Projeto de Lei nº 4.207/2018 Institui o marco regulatório de que trata a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências. ÍNTEGRA Art. 1.º Esta lei regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, assim compreendida nos órgãos da Administração direta, nas autarquias, nas empresas públicas, nas sociedades de economia mista, nas fundações instituídas ou mantidas pelo poder público e nas empresas cujo controle societário seja detido pelo Estado, de que trata a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 2.º Para os fins de apuração da responsabilidade pela prática de atos lesivos, considera-se: I - órgão: a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura de uma entidade da Administração indireta; II - entidade: unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; III - autoridade: o servidor ou agente público dotado de poder de decisão. Art. 3.º O processo administrativo de que trata esta lei observará, além das garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, os princípios da administração pública e o disposto na Lei nº 5.427, de 01 de abril de 2009, o seguinte: I - a duração razoável do processo, com o cumprimento dos prazos pelo administrado e pela Administração Pública; II - o princípio da boa-fé administrativa, com a garantia da tutela da confiança legítima e a proibição de comportamento contraditório por parte da administração; III - o dever de motivação expressa de todos os atos decisórios. CAPÍTULO II DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 4.º A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6.º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. Art. 5.º A competência para a instauração e para o julgamento do PAR destinado a apurar a responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública Estadual Direta e Indireta no âmbito do Estado do Rio de Janeiro será autoridade máxima de cada órgão da administração pública direta ou indireta, podendo, mediante ato do Governador, ser concentrada a competência em um único órgão. § 1.º Os agentes públicos têm o dever de comunicar à autoridade máxima, por escrito, a prática de qualquer ato ilícito previsto na Lei Federal nº 12.846, de 2013, sem prejuízo da incidência de outras normas. § 2.º Os procedimentos previstos no caput deste artigo poderão ter início de ofício ou a partir de representação ou denúncia, formuladas por escrito, devidamente fundamentadas, contendo a narrativa dos fatos, a indicação da pessoa jurídica envolvida e os indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade imputada.

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§ 3.º A representação ou a denúncia que não observar os requisitos e formalidades referidos no § 2.º deste artigo será arquivada de plano, salvo se as circunstâncias sugerirem a apuração de ofício. § 4.º Constatada a ausência de algum dos elementos essenciais do requerimento pela autoridade competente para o julgamento ou para a instrução, será determinado o suprimento da falta pelo requerente, concedendo-se, para tanto, prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da correspondente comunicação, sob pena de arquivamento. § 5.º A competência para instrução dos procedimentos previstos no caput deste artigo pode ser delegada, vedada a subdelegação. Art. 6.º A autoridade competente para instauração do PAR, ao tomar ciência da possível ocorrência de ato lesivo à administração pública estadual, em sede de juízo de admissibilidade e mediante despacho fundamentado, decidirá: I - pela abertura de investigação preliminar; II - pela instauração de PAR; ou III - pelo arquivamento da matéria. § 1.º A investigação de que trata o inciso I do caput terá caráter sigiloso e não punitivo e será destinada à apuração de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos à administração pública estadual, garantido o acesso aos autos pelos investigados e interessados mediante requerimento devidamente justificado, salvo nas hipóteses de medidas de caráter urgente, que poderão ter o acesso diferido, de modo a evitar prejuízo à efetividade das medidas e a devida instrução do feito. § 2.º A investigação preliminar será conduzida por comissão composta por mais de dois servidores efetivos. § 3.º O prazo para conclusão da investigação preliminar não excederá sessenta dias e poderá ser prorrogado por igual período, mediante solicitação justificada do presidente da comissão à autoridade instauradora. § 4.º Ao final da investigação preliminar, serão enviadas à autoridade competente as peças de informação obtidas, acompanhadas de relatório conclusivo acerca da existência de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos à administração pública estadual, para decisão sobre a instauração do PAR. Art. 7.º O PAR se instaurará mediante portaria da autoridade competente, que deverá conter obrigatoriamente a narrativa circunstanciada do ato lesivo, a indicação dos elementos probatórios que embasam a instauração do PAR e, sempre que possível, os seguintes elementos: I - A data, hora e local dos fatos; II - A capitulação jurídica do ato lesivo; III - A individualização da conduta e da capitulação jurídica de cada participante do ato lesivo. Art. 8.º No ato de instauração do PAR, a autoridade designará comissão, composta por três ou mais servidores estáveis, que intimará a pessoa jurídica para, no prazo de trinta dias, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretende produzir. § 1.º Serão recusadas, mediante decisão fundamentada, provas propostas pela pessoa jurídica que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

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§ 2.º Caso a pessoa jurídica apresente em sua defesa informações e documentos referentes à existência e ao funcionamento de programa de integridade, a comissão processante deverá examiná-lo segundo os parâmetros indicados no Capítulo V, para a dosimetria das sanções a serem aplicadas. § 3.º A autoridade competente poderá designar consultor externo com expertise reconhecida na área, que poderá orientar os trabalhos da comissão, mas sem deter poderes instrutórios. Art. 9.º Caso haja o requerimento de produção de prova testemunhal, a comissão determinará a notificação por escrito da testemunha com antecedência mínima de três dias úteis para comparecimento voluntário. Art. 10. Caso haja requerimento de prova pericial e verificada sua necessidade para a elucidação de quaisquer questões inerentes ao objeto de apuração, a comissão processante poderá: I - requerer ao Instituto de Criminalística Carlos Éboli - ICCE a cessão de perito; II - solicitar a atuação de especialistas com notório conhecimento, de órgãos e entidades públicos ou de outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame; e III - solicitar ao órgão de representação judicial que requeira as medidas necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão, no País ou no exterior. § 1.º Na falta de perito oficial ou técnico e sendo a prova imprescindível, poderá a comissão representar, caso seja seu o interesse probatório, ou admitir a iniciativa da parte interessada de buscar a prova judicialmente. § 2.º A instrução processual não será sobrestada em razão do requerimento judicial de perícia, salvo se o interesse processual assim exigir, mas tão somente a emissão do parecer final pela comissão. Art. 11. Caso haja o requerimento de prova acobertada por sigilo legal que não possa ser levantado mediante simples requerimento da comissão ou da parte interessada, a comissão ou a parte interessada poderão requerer judicialmente a produção da prova. Art. 12. Finda a instrução a pessoa jurídica será notificada para apresentar alegações finais no prazo de dez dias. Art. 13. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo, sempre que necessário à elucidação do fato e à preservação da imagem dos envolvidos, ou quando exigido pelo interesse da administração pública, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório. Parágrafo único. A comissão poderá, em qualquer fase do processo, verificada a existência de indícios de prática de atos contrários à administração pública, propor à autoridade instauradora a suspensão cautelar dos efeitos do ato, do negócio ou processo objeto da investigação. Art. 14. A forma e os prazos processuais respeitarão o previsto na Lei nº 5.427, de 01 de abril de 2009. Parágrafo único. Em se tratando de pessoa jurídica que não possua sede, filial ou representação no País e sendo desconhecida sua representação no exterior, frustrada a intimação pessoal, será feita nova intimação por meio de edital publicado na imprensa oficial e no sítio eletrônico da autoridade competente pela apuração do PAR, contando-se o prazo para apresentação da defesa a partir da última data de publicação do edital.

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Art. 15. A pessoa jurídica poderá acompanhar o PAR por meio de seus representantes legais ou procuradores, sendo-lhes assegurado amplo acesso aos autos. Parágrafo único. É vedada a retirada dos autos da repartição pública, sendo autorizada a obtenção de cópias de advogado ou procurador regularmente constituído nos autos, independentemente de autorização da comissão processante. Art. 16. O prazo para a conclusão do PAR não excederá cento e oitenta dias, admitida prorrogação por meio de solicitação do presidente da comissão à autoridade instauradora, que decidirá de forma fundamentada. § 1.º O prazo previsto no caput será contado da data de publicação do ato de instauração do PAR. § 2.º A comissão, para o devido e regular exercício de suas funções, poderá propor à autoridade instauradora a suspensão cautelar dos efeitos do ato ou do processo objeto da investigação. § 3.º Concluídos os trabalhos de apuração e análise, a comissão elaborará relatório a respeito dos fatos apurados e da eventual responsabilidade administrativa da pessoa jurídica, no qual sugerirá, de forma motivada, as sanções a serem aplicadas, a dosimetria da multa ou o arquivamento do processo. § 4.º O relatório final do PAR será encaminhado à autoridade competente para julgamento, o qual será precedido de manifestação jurídica, elaborada pelo órgão de assistência jurídica competente. § 5.º Caso seja verificada a ocorrência de eventuais ilícitos a serem apurados em outras instâncias, o relatório da comissão será encaminhado, pela autoridade julgadora: I - ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro; II - à Procuradoria-Geral do Estado e seus órgãos vinculados; e III - ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. Art. 17. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada judicialmente sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei Federal nº 12.846/13 ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração. Parágrafo único. Para fins do caput, a comissão deverá requerer ao órgão de representação judicial a adoção das medidas judiciais cabíveis. Art. 18. A decisão administrativa proferida pela autoridade julgadora ao final do PAR será publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e no sítio eletrônico da autoridade competente. Art. 19. Da decisão administrativa sancionadora cabe pedido de revisão ao Governador do Estado do Rio de Janeiro. Art. 20. O recurso contra a decisão administrativa sancionadora e contra as decisões interlocutórias da comissão serão disciplinados, no que for cabível, pelo disposto no Capítulo XVI, da Lei nº 5.427, de 01 de abril de 2009. Art. 21. Transitada em julgado a decisão sancionadora, a pessoa jurídica terá prazo de 30 dias para cumprimento espontâneo da condenação.

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§ 1.º Feito o recolhimento, a pessoa jurídica sancionada apresentará à autoridade competente documento que ateste o pagamento integral do valor da multa imposta. § 2.º Decorrido o prazo previsto no caput sem que a multa tenha sido recolhida ou não tendo ocorrido a comprovação de seu pagamento integral, a autoridade competente encaminhará o débito para inscrição na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro. § 3.º Na hipótese de condenação ao ressarcimento ao erário, a Procuradoria-Geral do Estado deverá adotar as medidas pertinentes para cobrança judicial. § 4.º A autoridade competente poderá dilatar o prazo para cumprimento espontâneo havendo requerimento devidamente justificado da pessoa jurídica. § 5.º Fica autorizado o Estado do Rio de Janeiro a conceder parcelamento da sanção pecuniária de forma que o cumprimento da obrigação não inviabilize o funcionamento da atividade empresarial. CAPÍTULO III DAS SANÇÕES Da Multa Art. 22. Na aplicação das sanções, serão levados em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como: I - a gravidade da infração, cuja avaliação deverá levar em conta o bem jurídico e o interesse social envolvidos; II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, cuja avaliação incluirá, quando for o caso, os valores recebidos ou que deixaram de ser desembolsados, bem como se houve tratamento preferencial contrário aos princípios e regras da administração pública, a fim de facilitar, agilizar ou acelerar indevidamente a execução de atividades administrativas; III - a consumação ou não do ato precedente de que derivou a infração; IV - o grau de lesão ou perigo de lesão, cuja análise levará em consideração o patrimônio público envolvido; V - o efeito negativo produzido pela infração, cuja análise levará em conta o comprometimento ou ofensa aos planos e metas da Administração Pública Municipal; VI - a situação econômica do infrator; VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações, cuja análise considerará a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber, e a obtenção de informações ou documentos que comprovem o ilícito sob apuração, ainda que não haja sido firmado acordo de leniência; VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica; IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública, caso existam, e guardem relação com o ilícito apurado. Parágrafo único. Se a pessoa jurídica cometer simultaneamente duas ou mais infrações, poderão ser aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. Art. 23. O prazo para pagamento da multa será de 30 (trinta) dias e o inadimplemento acarretará a sua inscrição na Dívida Ativa do Estado. § 1.º O valor da multa não será inferior à vantagem auferida, quando for possível a sua estimativa, e suficiente para desestimular futuras infrações.

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§ 2.º No caso de desconsideração da pessoa jurídica, os administradores e sócios com poderes de administração poderão figurar ao lado dela, como devedores, no título da Dívida Ativa. § 3.º A comissão processante decidirá fundamentadamente sobre a impossibilidade da utilização do faturamento bruto da empresa a que se refere o § 4.º do artigo 6.º da Lei Federal nº 12.846, de 2013. Art. 24. Com a assinatura do acordo de leniência, a multa aplicável será reduzida conforme a fração nele pactuada, observado o limite previsto no § 2.º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013. § 1.º O valor da multa previsto no caput poderá ser inferior ao limite mínimo previsto no art. 6.º da Lei Federal nº 12.846, de 2013. § 2.º No caso de a autoridade signatária declarar o descumprimento do acordo de leniência por falta imputável à pessoa jurídica colaboradora, o valor integral encontrado antes da redução de que trata o caput será cobrado na forma disciplinada na presente Lei, descontando-se as frações da multa eventualmente já pagas. Da Publicação Extraordinária da Decisão Administrativa Sancionadora Art. 25. A pessoa jurídica sancionada administrativamente pela prática de atos lesivos contra a administração pública, nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 2013, publicará a decisão administrativa sancionadora na forma de extrato de sentença, cumulativamente: I - em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; II - em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de trinta dias; e III - em seu sítio eletrônico, pelo prazo de trinta dias e em destaque na página principal do referido sítio. Parágrafo único. A publicação a que se refere o caput será feita a expensas da pessoa jurídica sancionada. CAPÍTULO IV DO ACORDO DE LENIÊNCIA Art. 26. O acordo de leniência será celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, devendo resultar dessa colaboração: I - a identificação dos demais envolvidos na infração administrativa, quando couber; e II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem a infração sob apuração. Art. 27. Compete à autoridade responsável pelo PAR, após manifestação do Tribunal de Contas do Estado, celebrar acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo Estadual. § 1.º A autoridade competente poderá criar comissão permanente para negociar e elaborar acordos de leniência, devendo ser a mesma composta por membros distintos da comissão processante, de livre nomeação, bem como por dois membros indicados pelo Tribunal de Contas do Estado. § 2.º A comissão deverá considerar na negociação e elaboração dos acordos de leniência a prática administrativa admitida em casos pretéritos, sempre que aplicável.

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Art. 28. Caberá ao Tribunal de Contas do Estado disciplinar, em seu âmbito, o procedimento de participação na negociação e na elaboração dos acordos de leniência. Parágrafo Único. Os agentes e/ou órgãos que tenham participado da fase de negociação, na hipótese de não ser celebrado o acordo de leniência, ficam impedidos de participar da instrução e do julgamento de processo que tenha por objeto os atos e condutas objeto da apuração. Art. 29. A pessoa jurídica que pretenda celebrar acordo de leniência deverá: I - ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante; II - ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo a partir da data da propositura do acordo; III - admitir sua participação na infração administrativa; IV - cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo e comparecer, sob suas expensas e sempre que solicitada, aos atos processuais, até o seu encerramento; e V - fornecer informações, documentos e elementos que comprovem a infração administrativa. § 1.º O acordo de leniência de que trata o caput será proposto pela pessoa jurídica, por seus representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por meio de procurador com poderes específicos para tal ato, observado o disposto no art. 26 da Lei Federal nº 12.846, de 2013. § 2.º A proposta do acordo de leniência poderá ser feita até a conclusão do relatório a ser elaborado no PAR. Art. 30. A proposta de celebração de acordo de leniência poderá ser feita de forma oral ou escrita, oportunidade em que a pessoa jurídica proponente declarará expressamente que foi orientada a respeito de seus direitos, garantias e deveres legais e de que o não atendimento às determinações e solicitações da comissão permanente de negociação durante a etapa de negociação importará a desistência da proposta. § 1.º A proposta apresentada receberá tratamento sigiloso e o acesso ao seu conteúdo será restrito aos membros da comissão permanente de negociação e dos membros do TCE designados, ressalvada a possibilidade de a proponente autorizar a divulgação ou compartilhamento da existência da proposta ou de seu conteúdo. § 2.º Se apresentada por escrito, deverá a proposta de acordo de leniência ser protocolada na Secretaria de Planejamento, em envelope lacrado e identificado com os dizeres “Proposta de Acordo de Leniência nos termos da Lei Federal nº 12.846/13” e “Confidencial”. § 3.º Em todas as reuniões de negociação do acordo de leniência, haverá registro dos temas tratados, em duas vias, assinado pelos presentes, o qual será mantido em sigilo, devendo uma das vias ser entregue ao representante da pessoa jurídica. Art. 31. A negociação a respeito da proposta do acordo de leniência deverá ser concluída no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de apresentação da proposta. Parágrafo único. A critério da comissão permanente de negociação o prazo poderá ser prorrogado, presentes circunstâncias que o exijam.

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Art. 32. Não importará em reconhecimento da prática do ato lesivo investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada, da qual não se fará qualquer divulgação, ressalvado o disposto no § 1.º do art. 31. Art. 33. A pessoa jurídica proponente poderá desistir da proposta de acordo de leniência a qualquer momento que anteceda a assinatura do referido acordo. Art. 34. Caso o acordo não venha a ser celebrado, os documentos apresentados durante a negociação serão devolvidos, sem retenção de cópias, à pessoa jurídica proponente e será vedado seu uso para fins de responsabilização, exceto quando a administração pública estadual tiver ou puder ter conhecimento deles independentemente da apresentação da proposta do acordo de leniência. Parágrafo único. Os documentos obtidos da pessoa jurídica, durante a fase de negociação, não serão autuados em processo administrativo, devendo os agentes que tiverem acesso aos mesmos respeitar a proibição de revelar fato ou informação de natureza sigilosa, de que tenha ciência em razão do cargo ou função. Art. 35. O acordo de leniência estipulará as condições para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo, do qual constarão cláusulas e obrigações que, diante das circunstâncias do caso concreto, reputem-se necessárias. Art. 36. O acordo de leniência conterá, entre outras disposições, cláusulas que versem sobre: I - o compromisso de cumprimento dos requisitos previstos nos incisos II a V do art. 29; II - a perda dos benefícios pactuados, em caso de descumprimento do acordo; III - a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo, nos termos do inciso II do caput do art. 585 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973; e IV - a adoção, aplicação ou aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos nesta lei. Art. 37. Após celebrado, o acordo de leniência será juntado ao PAR, cabendo à comissão processante no relatório final opinar pelo cumprimento do mesmo. Art. 38. Uma vez cumprido o acordo de leniência pela pessoa jurídica colaboradora, serão declarados em favor da pessoa jurídica signatária, nos termos previamente firmados no acordo, um ou mais dos seguintes efeitos: I - isenção da publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora; II - isenção da proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicos e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo Poder Público; III - redução do valor final da multa aplicável; IV - isenção ou atenuação das sanções administrativas previstas nos art. 86 a art. 88 da Lei nº 8.666, de 1993, ou de outras normas de licitações e contratos. V - a compensação entre as sanções aplicadas no âmbito do PAR e àquelas aplicadas pelo TCE, conforme disposição do convênio. Parágrafo único. Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas. CAPÍTULO V DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE Art. 39. Para fins do disposto nesta lei o programa de integridade será aquele descrito na Lei 7.753 de 17 de outubro de 2017.

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Art. 40. Além do critério de avaliação previsto no art. 4.º da Lei 7.753 de 17 de outubro, também serão considerados, cumulativamente, para fins de atenuação da pena de multa, o porte e especificidades da pessoa jurídica: § 1.º Serão considerados o porte e especificidade para fins do caput deste artigo: I - a quantidade de funcionários, empregados e colaboradores; II - a complexidade da hierarquia interna e a quantidade de departamentos, diretorias ou setores; III - a utilização de agentes intermediários como consultores ou representantes comerciais; IV - o setor do mercado em que atua; V - os países em que atua, direta ou indiretamente; VI - o grau de interação com o setor público e a importância de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas operações; VII - a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico; e VIII - o fato de ser qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte. § 2.º Na avaliação de microempresas e empresas de pequeno porte, serão reduzidas as formalidades dos parâmetros previstos neste artigo, não se exigindo, especificamente, os incisos III, V, IX, X, XIII, XIV e XV do art. 4.º da Lei Estadual 7.753/17. § 3.º Havendo consórcio de empresas, o programa de integridade aplicável, se existente, deverá estar previsto no respectivo contrato de constituição do consórcio. § 5.º A redução dos parâmetros de avaliação para as microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o § 2.º poderá ser objeto de regulamentação pela Secretaria de Planejamento. CAPÍTULO VI DO CADASTRO ESTADUAL DE EMPRESAS PUNIDAS Art. 41. O Cadastro Estadual de Empresas Punidas - CEEP conterá informações referentes: I - às sanções impostas com fundamento na Lei Federal nº 12.846, de 2013; e II - ao descumprimento de acordo de leniência celebrado com fundamento na Lei Federal nº 12.846, de 2013. Parágrafo único. As informações sobre os acordos de leniência celebrados com fundamento na Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão registradas no CEEP após a celebração do acordo, exceto se causar prejuízo às investigações ou ao processo administrativo. Art. 42. Constarão do CEEP, sem prejuízo de outros a serem estabelecidos, dados e informações referentes a: I - nome ou razão social da pessoa física ou jurídica sancionada; II - número de inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou da pessoa física no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; III - tipo de sanção; IV - fundamentação legal da sanção; V - número do processo no qual foi fundamentada a sanção; VI - data de início de vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção ou data de aplicação da sanção; VII - data final do efeito limitador ou impeditivo da sanção, quando couber; VIII - nome do órgão ou entidade sancionador; e IX - valor da multa, quando couber.

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Art. 43. A exclusão dos dados e informações constantes do CEEP se dará: I - com fim do prazo do efeito limitador ou impeditivo da sanção; ou II - mediante requerimento da pessoa jurídica interessada, após cumpridos os seguintes requisitos, quando aplicáveis: a) publicação da decisão de reabilitação da pessoa jurídica sancionada; b) cumprimento integral do acordo de leniência; c) reparação do dano causado; ou d) quitação da multa aplicada. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 44. A Secretaria de Planejamento poderá solicitar à Procuradoria Geral do Estado ou ao Ministério Público que adotem as providências previstas no § 4.º do artigo 19 da Lei Federal nº 12.846, de 2013. Parágrafo único. Após o trânsito em julgado administrativo, a autoridade instauradora poderá recomendar à Procuradoria Geral do Estado ou ao Ministério Público que sejam promovidas as medidas previstas nos incisos I a IV do artigo 19 da Lei nº 12.846, de 2013. Art. 45. Se verificado que o ato contra a Administração Pública Estadual atingiu ou possa ter atingido: I - a administração pública de outro estado, município ou união, a Secretaria de Planejamento dará ciência à autoridade competente para instauração do processo administrativo de responsabilização; II - a administração pública estrangeira, a Secretaria de Planejamento dará ciência à Controladoria Geral da União. Art. 46. Constatando que as condutas objeto de apuração possam ter relação com as infrações previstas no artigo 36 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, a Secretaria de Planejamento dará ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE da instauração de processo administrativo de responsabilização de pessoa jurídica, podendo fornecer informações e provas obtidas, sem prejuízo do sigilo das propostas de acordo de leniência, conforme previsto no § 6.º do artigo 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013. Art. 47. Será criado o Cadastro Estadual de Empresas Punidas, exibido na Internet, que reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas com base na Lei Federal nº 12.846, de 2013. Art. 48. Os atos previstos como infrações administrativas à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou a outras normas de licitações e contratos da administração pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, aplicando-se o rito procedimental previsto nesta lei. Art. 49. Esta lei entrará em vigor em 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 29 de maio de 2018. ANDRÉ LAZARONI Deputado Estadual

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DIREITO DO CONSUMIDOR - ESTADUAL 1. Projeto de Lei nº 4.188/2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação nas fichas cadastrais das imobiliárias sobre a informação da obrigação do locador no pagamento das taxas, de acordo com o inciso VII do art. 22 da Lei do Inquilinato nº 8.245 de 18 de outubro de 1991 e dá outras providências.

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DIREITO DO CONSUMIDOR - ESTADUAL 1. Projeto de Lei nº 4.188/2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação nas fichas cadastrais das imobiliárias sobre a informação da obrigação do locador no pagamento das taxas, de acordo com o inciso VII do art. 22 da Lei do Inquilinato nº 8.245 de 18 de outubro de 1991 e dá outras providências. ÍNTEGRA Art. 1.º As imobiliárias situadas no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a manter na ficha cadastral de seus clientes, a informação da obrigação do locador no pagamento das taxas de aferição de idoneidade do pretendente e do seu fiador, de acordo com o inciso VII do art. 22 da Lei do Inquilinato nº 8.245, de 18 de outubro de 1991. Art. 2.º A ficha cadastral deverá ter, no rodapé, de forma legível, os dizeres: "Estas taxas são suportadas pelo locador do imóvel ou pela imobiliária. São elas: - taxa de elaboração de contrato, - aferição de idoneidade do locatário e fiadores, - taxa de consultas diversas referente à locação do imóvel. A lei não permite que sejam transferidas para o locatário pagar, nem por acordo escrito". Art. 3.º O não cumprimento desta lei sujeitará o responsável as penalidades estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Art. 4.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 08 de junho de 2018. WAGNER MONTES Deputado Estadual

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ECONOMIA E SISTEMA TRIBUTÁRIO - ESTADUAL 1. Projeto de Lei nº 4.187/2018

Dispõe sobre a exigência de metas de desempenho e sobre o estabelecimento de critérios objetivos para a avaliação da eficiência dos programas que envolvam a concessão de incentivos fiscais e benefícios de natureza tributária no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

2. Projeto de Lei nº 4.206/2018 Acrescenta dispositivos à Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, que "Dispõe sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços e dá outras providências”.

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ECONOMIA E SISTEMA TRIBUTÁRIO - ESTADUAL

1. Projeto de Lei nº 4.187/2018

Dispõe sobre a exigência de metas de desempenho e sobre o estabelecimento de critérios objetivos para a avaliação da eficiência dos programas que envolvam a concessão de incentivos fiscais e benefícios de natureza tributária no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências. ÍNTEGRA Art. 1.º As proposições que versam sobre a concessão ou ampliação de incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita devem conter metas anuais de desempenho, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para avaliação anual da eficiência de cada programa criado ou ampliado. 1º - A concessão ampliação e renovação de incentivos ficais e benefícios de natureza tributária ou financeira deverão estar acompanhados de metas de desempenho a serem alcançadas ao longo do período de vigência do incentivo ou benefício para a avaliação periódica da sua efetividade; 2º - As metas a serem alcançadas com o incentivo ou benefício deverão ser descritas de forma clara e precisa especificando para cada uma delas o exercício financeiro em que se pretende atingi-las. Art. 2.º O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE/RJ no âmbito de suas competências avaliará anualmente de forma objetiva no prazo de 60 (sessenta) dias do encerramento do exercício o atingimento das metas traçadas no lançamento do programa. Art. 3.º O não atingimento de 75% (setenta e cinco por cento) das metas estabelecidas por três anos consecutivos comprovados por parecer elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE/RJ ensejará a recomendação Assembleia Legislativa para a extinção do programa que se revelou ineficiente ou a alteração ou a revogação da Lei ou do ato que lhe deu origem. Art. 4.º A referida avaliação de impacto deverá conter: I - o montante do impacto efetivo na arrecadação estadual; II - os indicadores qualitativos e quantitativos que permitam avaliar o incentivo fiscal ou benefício de natureza tributária quanto à efetividade, eficácia e eficiência com base nos propósitos que motivaram a concessão; III - indicadores qualitativos e quantitativos no mercado de trabalho; IV - investimento, competitividade e vantagens econômico-sociais para o consumidor relativo aos setores beneficiados; V - outros benefícios de ordem econômica ou social. Art. 5.º Os incentivos fiscais e benefícios de natureza tributária ou financeira não poderão ultrapassar o período de vigência de 5 anos renováveis por iguais e sucessivos períodos desde que comprovado por meio de parecer do Tribunal de Contas do Estado - TCE/RJ o atingimento de no mínimo 75% das metas de desempenho previstas no caput do artigo 3.º. Art. 6.º Para cada incentivo fiscal e benefício de natureza tributária ou financeira da qual decorra renúncia de receita ou aumento de despesa deverá ser designado órgão gestor do Poder Executivo responsável pelo seu acompanhamento, monitoramento e avaliação periódica anual que por meio de relatórios os encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado - TCE/RJ responsável pela verificação da concessão do incentivo ou benefício quanto ao atingimento das metas de desempenho previamente estabelecidos.

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Art. 7.º Os incentivos fiscais e benefícios de natureza tributária ou financeira que foram revogados pelo não atendimento das metas de desempenho não poderão ser propostos novamente pelo período de 5 anos. Art. 8.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e não produz efeitos sobre os incentivos fiscais e os benefícios de natureza tributária ou financeira que se encontram vigentes na data de sua publicação. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 12 de junho de 2018. LUIZ PAULO Deputado Estadual

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2. Projeto de Lei nº 4.206/2018 Acrescenta dispositivos à Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, que "Dispõe sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços e dá outras providências”. ÍNTEGRA Art. 1.º Fica acrescentado o art. 28-A à Lei nº 2657, de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação: "Art. 28-A. Caso o fato gerador presumido se realize por valor diverso daquele que serviu de base de cálculo para retenção do imposto devido por substituição tributária, o contribuinte substituído deverá, na forma prevista em regulamento: I - recolher a diferença, se o conjunto de operações efetivadas no período de apuração se realizar por valor superior; ou II - requerer a restituição da diferença, se o conjunto de operações efetivadas no período de apuração se realizar por valor inferior. Parágrafo único. O valor a recolher ou a restituir, nos casos dos incisos I e II deste artigo, será o resultado da diferença entre os valores restituíveis e os devidos no respectivo período de apuração." Art. 2.º A sistemática prevista no art. 1.º desta Lei se aplica: I - às antecipações de pagamento do fato gerador presumido realizadas após 24 de outubro de 2016; e II - aos contribuintes que ajuizaram, até o dia 24 de outubro de 2016, ações judiciais com objeto especificamente coincidente com o do tema nº 201 do repertório de casos de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (“Restituição da diferença de ICMS pago a mais no regime de substituição tributária”), nos termos da modulação temporal fixada no Recurso Extraordinário nº 593.849/MG. Art. 3.º Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, após sua publicação. Art. 4.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador

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MEIO AMBIENTE - ESTADUAL 1. Projeto de Lei nº 4.192/2018

Altera a Lei nº 5.502, de 15 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição e recolhimento de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Rio de Janeiro como forma de colocá-las à disposição do ciclo de reciclagem e proteção ao meio ambiente fluminense e acrescenta o artigo 98-A à Lei nº 3.467/2000.

2. Projeto de Lei nº 4.200/2018 Altera o art. 1.º, insere o art. 2.º e renumera os demais da Lei 7.957 de 15 de maio de 2018 e dá outras providências. (Dispõe sobre o uso prioritário de canudos e copos reutilizáveis ou fabricados com produtos biodegradáveis pelos estabelecimentos comerciais, na forma que menciona)

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MEIO AMBIENTE - ESTADUAL 1. Projeto de Lei nº 4.192/2018

Altera a Lei nº 5.502, de 15 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição e recolhimento de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Rio de Janeiro como forma de colocá-las à disposição do ciclo de reciclagem e proteção ao meio ambiente fluminense e acrescenta o artigo 98-A à Lei nº 3.467/2000. ÍNTEGRA Artigo 1.º Inclua-se onde couber Art. com a seguinte redação: “Art. Fica sob responsabilidade do PROCON-RJ a fiscalização do cumprimento desta lei pelos estabelecimentos mencionados no Art. 2.º. Artigo 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 12 de junho de 2018. DR. JULIANELLI Deputado Estadual

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2. Projeto de Lei nº 4.200/2018 Altera o art. 1.º, insere o art. 2.º e renumera os demais da Lei 7.957 de 15 de maio de 2018 e dá outras providências. (Dispõe sobre o uso prioritário de canudos e copos reutilizáveis ou fabricados com produtos biodegradáveis pelos estabelecimentos comerciais, na forma que menciona) ÍNTEGRA Art. 1.º O Art. 1.º da Lei 7.957 de 18 de maio de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1.º Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais instalados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro a utilizarem canudos e copos fabricados com produtos biodegradáveis em substituição aos descartáveis de material plástico comum. Art. 2.º Acrescenta o Art. 2.º com a seguinte redação: "(...) Art. 2.º "A" - A inobservância do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I - multa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com o porte do estabelecimento, conforme critérios a serem definidos em regulamento; II - no caso de reincidência, cumulativa com a multa, suspensão das atividades. § 1.º Na reincidência, a multa será aplicada em dobro. § 2.º Os valores previstos no inciso I serão atualizados anualmente, pelos índices oficiais. (...)" Art. 3.º Renumeram os Art. 2.º e 3.º para 3.º e 4.º respectivamente. Art. 4.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 12 de junho de 2018. MARCUS VINICIUS Deputado Estadual

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MUNICIPAL

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COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO - MUNICIPAL Assuntos de Interesse Geral

1. Projeto de Lei nº 859/2018

Inclui o dia da feira livre no calendário oficial da cidade consolidado pela Lei nº 5.146/2010.

2. Projeto de Lei Complementar nº 74/2018 Estabelece condições especiais para o licenciamento e a legalização de construções e acréscimos nas edificações no município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

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COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO - MUNICIPAL Assuntos de Interesse Geral

1. Projeto de Lei nº 859/2018

Inclui o dia da feira livre no calendário oficial da cidade consolidado pela Lei nº 5.146/2010. ÍNTEGRA Art. 1.º Fica incluída no § 10 do art. 6.º da Lei nº 5.146, de 7 de janeiro de 2010, a seguinte data comemorativa: Dia da Feira Livre, a ser comemorado anualmente no dia 13 de outubro. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Teotônio Villela, 24 de maio de 2018. DANIEL MARTINS Vereador

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2. Projeto de Lei Complementar nº 74/2018 Estabelece condições especiais para o licenciamento e a legalização de construções e acréscimos nas edificações no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências. ÍNTEGRA Art. 1.º Esta Lei Complementar estabelece condições especiais para o licenciamento e a legalização de construções e acréscimos nas edificações no Município do Rio de Janeiro. Seção I Das condições gerais Art. 2.º Para obtenção dos benefícios desta Lei Complementar deverá ser apresentado requerimento comprovando: I - a inscrição no Registro de Imóveis; II - o atendimento a requisitos mínimos de segurança, salubridade e habitabilidade; III - o atendimento às condições de iluminação e ventilação, calculadas de acordo com normas técnicas vigentes. § 1.º O requerimento será acompanhado da documentação necessária à elaboração de laudo técnico. § 2.º A posterior emissão da licença de obras deverá ser precedida da apresentação da documentação exigida pelas normas vigentes. § 3.º No caso de edificações na orla marítima, as obras deverão estar de acordo com a Lei Complementar nº 47, de 1 de dezembro de 2000, que proíbe a construção residencial ou comercial na orla marítima com gabarito capaz de projetar sombra sobre o areal e/ou calçadão, regulamentada pelo Decreto nº 20.504, de 13 de dezembro de 2001. § 4.º Os meios para a comprovação de que tratam os incisos II e III deste artigo serão objeto de regulamentação. § 5.º Na hipótese de não atendimento dos parâmetros urbanísticos legais para o terreno incidirá cobrança de contrapartida, calculada com base em laudo técnico elaborado pelo Município. § 6.º Conforme a localização ou as características do projeto, a elaboração do laudo técnico ficará condicionada à aprovação dos órgãos competentes. Seção II Das condições especiais para o licenciamento Art. 3.º É permitida a ampliação horizontal nas áreas descobertas, em qualquer nível da edificação e nos pavimentos de cobertura, já legalizados ou previstos pela legislação, mediante o pagamento de contrapartida, na forma e condições estabelecidas nesta Lei Complementar. § 1.º Nos casos de ampliação horizontal ao nível da cobertura o pavimento será excluído do cálculo da altura da edificação, a ser computada no cálculo de prismas e afastamentos.

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§ 2.º As ampliações de que trata este artigo ficam limitadas aos planos das fachadas, excluídas as varandas, sacadas, saliências e prismas, com exceção das áreas descobertas destinadas a estacionamento ou a uso comum que poderão ser cobertas em um pavimento. Art. 4.º Nas edificações comerciais ficam permitidos, mediante pagamento de contrapartida, na forma estabelecida no art. 9º desta Lei Complementar: I - jirau, com ocupação máxima de cinquenta por cento da área útil, nos pavimentos situados acima do primeiro; II - jirau, com mais de cinquenta por cento de ocupação da área útil, em todos os pavimentos, desde que garantido pé direito mínimo de três metros, na parte que ultrapasse os cinquenta por cento de ocupação; III - varandas, com área excedente à Área Total Edificável - ATE, atendidos os demais requisitos legais. Art. 5.º Nas subzonas A-1, A-20 e A-21 B, da XXIV Região Administrativa – RA aplica-se o disposto no caput do art. 3.º, observadas as seguintes condições: I - afastamento mínimo de um metro e cinquenta centímetros do plano da fachada original, voltado para a testada do lote, na hipótese de aproveitamento da cobertura do último pavimento das edificações; II - afastamento do pavimento inferior, de no mínimo três metros do plano da fachada original, no caso de utilização da laje superior da cobertura para uso como dependência das demais unidades, permitida a utilização de até cinquenta por cento da projeção do pavimento inferior como área coberta. § 1.º Onde for permitida varanda em balanço, com cinco metros de profundidade, será tolerado o fechamento de uma faixa de até um metro e cinquenta centímetros, a partir do plano da fachada original, observado o disposto no parágrafo único deste artigo. § 2.º Será tolerado o fechamento das varandas laterais e de fundos, mediante contrapartida estabelecida no art. 9.º desta Lei Complementar. § 3.º A área que exceder a Área Total Edificável - ATE, obtida pela aplicação do Índice de Aproveitamento de Área - IAA igual a 1,25, ficará sujeita ao pagamento de contrapartida ao Município, calculada na forma estabelecida no art. 9.º desta Lei Complementar. § 4.º Os lotes situados na subzona A-21 B com área mínima de cinco mil metros quadrados e testada para a orla, poderão fazer uso do disposto no item B da subzona A-20, mediante pagamento de contrapartida calculada na forma estabelecida no art. 9.º desta Lei Complementar. Art. 6.º Na Zona Especial 5 - ZE-5 ficam permitidas as seguintes condições especiais de licenciamento: I - a construção, em edificações com mais de cinco pavimentos, de um pavimento destinado a estacionamento ou a uso comum, além do número previsto para a área, mediante pagamento de contrapartida calculada na forma estabelecida no art. 9.º desta Lei Complementar; II - as edificações de interesse público situadas na subzona A-13 com testada para a Avenida Ayrton Senna poderão atingir a taxa de ocupação de cinquenta por cento, cabendo o pagamento da contrapartida prevista no art. 9.º sobre a ATE excedente. § 1.º O pavimento acrescido de que trata o inciso I deste artigo poderá ter projeção máxima de cinquenta por cento da área do lote, devendo ser obedecidos os afastamentos definidos na legislação em vigor.

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§ 2.º Excetua-se do disposto no § 1.º deste artigo a área objeto da Lei Complementar nº 74, de 14 de janeiro de 2005, que modifica a legislação de trecho da Subzona A-16-A do Capítulo III do Decreto nº 3046 de 27 de abril de 1981, com a redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 14 de janeiro de 2013, onde a projeção do pavimento definido no caput deste artigo obedecerá a condições específicas. Art. 7.º No caso de terreno situado em mais de uma zona, os usos e tipologias previstos para a zona de maior hierarquia poderão ser aplicados à totalidade do terreno, mediante pagamento de contrapartida, em função da área de construção correspondente ao uso não conforme, na forma estabelecida no art. 9.º desta Lei Complementar. § 1.º O acesso ao imóvel de que trata o caput só poderá se dar pela testada onde o uso é permitido. § 2.º Os índices construtivos serão calculados de acordo com as áreas correspondentes à cada zona e, somados, poderão ser aplicados livremente a todo o terreno, respeitando-se o gabarito previsto para cada zona. § 3.º Em caso de reconversão das edificações tombadas ou preservadas, será exigida a aprovação prévia do órgão municipal responsável pela proteção do patrimônio cultural, ouvidos ainda os demais órgãos municipais competentes. Seção III Das condições especiais para a legalização Art. 8.º A legalização de obras de construção, modificação ou acréscimo, existentes até a data da publicação desta Lei Complementar, construídas em desacordo com a legislação vigente, é permitida mediante o pagamento de contrapartida na forma estabelecida no art. 9.º desta Lei Complementar. § 1.º Para efeito desta Lei Complementar, consideram-se como existentes as obras que apresentem, no mínimo, pisos e coberturas construídos. § 2.º As obras de que trata o caput deste artigo devem atender ao disposto no art. 2.º desta Lei Complementar, ressalvado o seu inciso III, e às seguintes condições: I - não constituir uso em desacordo com o aprovado para o imóvel ou com a legislação vigente; II - não ultrapassar mais de um pavimento acima do aprovado para a edificação, em função da legislação vigente, ou a altura máxima prevista no projeto aprovado; III - não ocupar áreas de recuo, áreas não edificáveis, faixas de escoamento de águas pluviais e de proteção de mares, rios e lagoas. § 3.º Excetua-se do disposto no inciso II do § 2.º deste artigo a II Região Administrativa, onde é permitida a regularização de até dois pavimentos acima do previsto na legislação, desde que comprovada a existência da edificação até a data da aprovação desta Lei Complementar. § 4.º Excetua-se da cobrança de que trata esta Lei Complementar as áreas ocupadas por templos religiosos albergados pela imunidade tributária. Seção IV Do cálculo e pagamento da contrapartida Art. 9.º O cálculo do valor da contrapartida de que trata esta Lei Complementar se dará da seguinte forma:

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I - se praticada em imóvel multifamiliar ou comercial, pelo construtor pessoa física ou pessoa jurídica, antes da concessão do “habite-se”, será calculado com base em percentual do Valor Unitário Padrão Predial por metro quadrado, constante de guia do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, relativa ao exercício em que for requerida e aos fatores de correção referentes a imóvel novo, mediante aferição com dados do cadastro fundiário, observando: a) o índice de sessenta por cento do Valor Unitário Padrão Predial para cobertura de terraços em pisos existentes ou permitidos, para fechamento de varandas em desacordo com a legislação e para aproveitamento de piso não permitido como terraço descoberto; b) o índice de cento e vinte por cento do Valor Unitário Padrão Predial quando da utilização de piso não permitido como área coberta; II - se praticada por particular proprietário, em unidade de imóvel unifamiliar ou bifamiliar, antes ou após a concessão do “habite-se”, ou em unidade de edificação multifamiliar ou comercial após a sua concessão, o valor da contrapartida será calculado com base em percentual do Valor Unitário Padrão Predial por metro quadrado constante de guia do IPTU relativa ao exercício em que for requerida e aos fatores de correção referentes a imóvel novo mediante aferição com dados do cadastro fundiário, observando: a) o índice de quarenta por cento do Valor Unitário Padrão Predial para cobertura de terraços em pisos existentes ou permitidos, para fechamento de varandas em desacordo com a legislação e para aproveitamento de piso não permitido como terraço descoberto; b) o índice de oitenta por cento do Valor Unitário Padrão Predial quando da utilização de piso não permitido como área coberta. § 1.º Os parcelamentos realizados na forma desta Lei Complementar serão feitos em cotas iguais e sucessivas, conforme regulamentação do Poder Executivo. § 2.º A incidência anual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, será quitada em guia extra ao final do parcelamento, para contemplar a diferença decorrente da sua aplicação ao valor parcelado. § 3.º No momento da entrada do requerimento ou na retirada das guias de parcelamento, será formalizada ciência em relação à necessidade da retirada da guia extra e da posterior apresentação de sua quitação para adimplemento total da obrigação. § 4.º Será concedido desconto de sete por cento do total da contrapartida calculada para o pagamento à vista em até quinze dias da publicação do laudo de contrapartida. § 5.º Para os requerimentos apresentados em até trinta dias da publicação desta Lei Complementar, e que estejam de acordo com o disposto no § 1.º do art. 2.º, será concedido desconto de cinco por cento do total da contrapartida calculada. § 6.º A emissão de licença é condicionada ao pagamento integral do valor da contrapartida. Seção V Das disposições finais Art. 10. Fica estabelecido o prazo de noventa dias, a contar da data de publicação desta Lei Complementar, prorrogável por igual prazo, a critério do Poder Executivo, para a apresentação dos pedidos de licenciamento ou legalização por contrapartida, na forma desta Lei Complementar. Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no art. 10, a multa compensatória aplicada no exercício da fiscalização sofrerá acréscimo de cinquenta por cento em relação ao previsto nesta Lei Complementar.

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Art. 11. A adesão aos critérios desta Lei Complementar importará em renúncia a quaisquer ressarcimentos. Art. 12. A contrapartida constitui multa compensatória e sua inadimplência, constatada dentro dos prazos previstos em lei, com emissão de DARM´s ou não, sofrerá a incidência de juros moratórios de um por cento ao mês, ensejará a inscrição da mesma em Dívida Ativa, cadastro nos órgãos de proteção ao crédito e cobrança mediante execução fiscal, sem prejuízo de outras sanções. Art. 13. Somente poderá aderir aos critérios de licenciamento estabelecidos nesta Lei Complementar o contribuinte que estiver em dia com suas obrigações tributárias junto ao Município. Parágrafo único. O contribuinte poderá perder os benefícios previstos nesta Lei Complementar caso não mantenha a condição estabelecida no caput deste artigo. Art. 14. Fica revogada a Lei nº 4176, de 2 de setembro de 2005, que proíbe a regularização de obras através do instrumento denominado “mais valia”, na área que menciona. Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO CRIVELLA Prefeito

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DIREITO DO CONSUMIDOR - MUNICIPAL

1. Projeto de Lei nº 873/2018 Obriga os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço a informarem o valor pago em impostos pelas mercadorias comercializadas e serviços prestados na forma que menciona.

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DIREITO DO CONSUMIDOR - MUNICIPAL

1. Projeto de Lei nº 873/2018 Obriga os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço a informarem o valor pago em impostos pelas mercadorias comercializadas e serviços prestados na forma que menciona. ÍNTEGRA Art. 1.º Ficam os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços obrigados a informarem o valor pago em impostos pelas mercadorias comercializadas e serviços prestados, conforme disposto na Lei Federal nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012. Parágrafo único. A informação de que trata este artigo poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda. Art. 2.º O descumprimento ao estabelecido nesta Lei acarretará ao infrator multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cobrada em dobro nos casos de reincidência, conforme previsto no art. 5.º da Lei nº 12.741/2012, combinado com o Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Art. 3.º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor doze meses após a data de sua publicação. Plenário Teotônio Villela, 5 de junho de 2018. ZICO Vereador ALEXANDRE ISQUIERDO Vereador

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ECONOMIA E SISTEMA TRIBUTÁRIO – MUNICIPAL

1. Projeto de Lei nº 862/2018 Trata do parcelamento do ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e dá outras providências.

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ECONOMIA E SISTEMA TRIBUTÁRIO – MUNICIPAL 1. Projeto de Lei nº 862/2018

Trata do parcelamento do ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e dá outras providências. INTEGRA: Art. 1.º O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis poderá ser pago integralmente de uma só vez ou parcelado em até seis cotas mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 100,00 (cem reais), permitindo-se o ajuste de arredondamento em uma das parcelas. I - a primeira cota deverá ser paga dentro do prazo de trinta dias contados da emissão da guia de recolhimento; II - as demais cotas vencerão, sucessivamente, nos meses subsequentes, respeitado o dia do pagamento da primeira. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na aquisição de imóveis com utilização de FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou através de financiamento. Art. 2.º Sobre as parcelas vencidas incidirão juros de 1 % ao mês ou fração, atualizados pelo IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, bem como multa moratória de 0,33% ao dia, limitada a 10%. Art. 3.º Na hipótese de falta de pagamento de qualquer das parcelas, somente se dará o cancelamento do parcelamento trinta dias após o vencimento da última parcela. Art. 4.º Para a transcrição do título de transferência no Registro de Imóveis é obrigatório o pagamento do total do imposto devido e para esta finalidade, na hipótese de pagamento parcelado, após o adimplemento de todas as parcelas, será emitida a respectiva declaração de quitação. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Teotônio Villela, 29 de maio de 2018. VERONICA COSTA Vereadora

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- NOTÍCIAS -

Parecer sobre Código Comercial pode ser votado nesta terça A comissão especial que analisa a proposta de novo Código Comercial (PL 1572/11) reúne-se nesta terça-feira (19) para tentar votar o parecer do relator-geral, deputado Paes Landim (PTB-PI). A discussão e votação do texto já foi cancelada várias vezes. Entre outras mudanças no texto original, Landim retira a possibilidade de uso do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) ou da legislação trabalhista nas relações de micro e pequenas empresas com companhias de grande porte. Segundo o relator, não há relação desigual entre empresas, e a aplicação desses outros marcos legais pode prejudicar o desenvolvimento econômico como um todo e gerar insegurança jurídica. O substitutivo também propõe uma regulação específica para o comércio eletrônico, com o estabelecimento de obrigações mínimas aos contratantes. A reunião está prevista para as 15 horas, no plenário 8.

Fonte: Agência Senado Notícias Agora é Lei: Regra que proibiu uso de capacetes em estabelecimentos comerciais é atualizada A Lei 6.717/14, que proibiu a entrada de pessoas com capacetes ou qualquer outra cobertura no rosto em estabelecimentos comerciais, acaba de ser alterada. A mudança, definida pela Lei 7.991/18, é para que a abordagem aos usuários de bonés, capuzes e gorros não seja feita de forma discriminatória ou constrangedora. A determinação, de autoria do deputado Zaqueu Teixeira (PSD) foi sancionada pelo governador Luiz Fernando Pezão e publicada no Diário Oficial do Executivo desta segunda-feira (18/05). “Muitos jovens utilizam o boné como forma de expressar um estilo ou um grupo social a que pertencem, então a abordagem deve ser feita de uma forma que não cause desconforto na pessoa”, defendeu o autor. Esses acessórios já eram permitidos pela lei original, desde que não dificultassem a identificação do rosto da pessoa.

Fonte: Site da Alerj Secretário da Casa Civil se reúne com vereadores para defender projetos da Prefeitura Oportunidades para legalizar a ampliação de imóveis e aumentar a arrecadação da Prefeitura. Essas são as propostas do Projeto de Lei Complementar nº 74/2018, de autoria do Poder Executivo, que vem sendo discutido com os vereadores. Na terça-feira (12), os parlamentares se reuniram com técnicos da Secretaria de Urbanismo e o secretário Municipal da Casa Civil, Paulo Messina, para entender a proposição, conhecida como Projeto do Mais-Valia, Mais Valerá. A medida estabelece condições especiais, por um prazo de 90 dias prorrogáveis por mais 90, para o licenciamento e a legalização de construções e acréscimos nas edificações da cidade.

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De acordo com Messina, a expectativa é que a Prefeitura tenha uma arrecadação de R$ 300 milhões. "O projeto poderá legalizar a ampliação de imóveis que foram feitos sem autorização, mediante pagamento. Além da regularidade, trará mais arrecadação para os cofres da prefeitura", disse. A medida determina que somente poderá aderir aos critérios de licenciamento estabelecidos pela Lei o contribuinte que estiver em dia com suas obrigações tributárias. Os técnicos da Secretaria de Urbanismo lembraram ainda que o projeto foi elaborado a partir de demandas solicitadas por arquitetos e engenheiros, durante anos, à Secretaria. A proposição revoga a Lei nº 4.176/2005, que proíbe a regularização de obras através do instrumento "mais-valia", na área do Jardim Oceânico, Recreio e Pontal. A norma isenta as construções dessa área, fazendo com que a Prefeitura deixe de arrecadar recursos. "O Município possui hoje R$ 40 bilhões em dívidas ativas. Não podemos conceder mais benefício para ninguém", argumentou Messina.

Fonte: Câmara Municipal do Rio de Janeiro