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ÍNDICE

LEGISLAÇÃO

FEDERAL 03

ESTADUAL 80

MUNICIPAL 139

NOTÍCIAS 164

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LEGISLAÇÃO FEDERAL 1. Ato CN nº 40, de 11.07.2018 – DOU 1 de 12.07.2018 – Congresso

Nacional. Prorroga a Medida Provisória nº 832, de 27 de maio de 2018, publicada em

Edição Extra do Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que "Institui a Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas", pelo período de sessenta dias.

2. Ato CN nº 41 de 11.07.2018 – DOU 1 de 12.07.2018 – Ato do

Congresso Nacional. Prorroga a Medida Provisória nº 833, de 27 de maio de 2018, publicada em

Edição Extra do Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que "Altera a Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, para prever que, em todo o território

nacional, os veículos de transporte de cargas que circularem vazios nas vias terrestres federais, estaduais, distritais e municipais ficarão isentos da cobrança de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos", pelo período de sessenta dias.

3. Ato Declaratório CONFAZ/SE n º 17, de 25.07.2018 – DOU 1 de

26.07.2018 - Conselho Nacional de Política Fazendária. Ratifica os Convênios ICMS aprovados na 169ª Reunião Ordinária do CONFAZ,

realizada no dia 05.07.2018 e publicados no DOU em 10.07.2018.

4. Ato TST nº 329 de 17.07.2018 – DOU 1 de 25.07.2018 Tribunal Superior do Trabalho – Republicado. Rep. - Divulga os novos valores referentes aos limites de depósito recursal previstos no artigo 899 da CLT.

5. Convênio ICMS/CONFAZ nº 66, de 05.07.2018 – DOU 1 de 10.07.2018 - Conselho Nacional de Política Fazendária. Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a revogar o benefício fiscal concedido com base no Convênio ICMS nº 106/1996, que dispõe sobre concessão de crédito presumido nas prestações de serviços de transporte.

6. Convênio ICMS /CONFAZ nº 75, de 05.07.2018 – DOU 1 de 10.07.2018 - Conselho Nacional de Política Fazendária. Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução de multa e de juros de mora, no caso de pagamento em parcela única ou mais de uma parcela, de créditos ributários relativos ao ICMS, na forma que especifica.

7. Decreto Federal nº 9.442, de 05.07.2018 – DOU 1 de 09.07.2018 –

Repulicação. Rep. Parcial - Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre veículos equipados com motores híbridos e elétricos.

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8. Decreto Federal nº 9.451, de 26.07.2018 – DOU 1 de 27.07.2018.

Regulamenta o art. 58 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a

Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

9. Despacho MF Sem Número de 10.07.2018 – DOU 1 de 11.07.2018 – Ministério da fazenda. Aprova o Parecer SEI nº 84/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que concluiu pela dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que discutam a incidência de imposto de renda sobre verba recebida a título de férias não gozadas por trabalhador avulso.

11. Instrução Normativa RFB nº 1.814, de 18.07.2018 – DOU 1 de 20.07.2018 – Receita Federal do Brasil. Altera a Instrução Normativa RFB nº 907, de 9 de janeiro de 2009, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).

12. Instrução Normativa RFB nº 1.819, de 26.07.2018 – DOU de 30.07.2018 – Receita Federal do Brasil. Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras entidades e Fundos (DCTFWeb).

13. Instrução Normativa RFB nº 1821, de 30.07.2018 – DOU 1 de 31.07.2018 – Receita Federal do Brasil. Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

14. Instrução Normativa SIT nº 146, de 25.07.2018 – DOU 1 de 31.07 - Secretaria de Inspeção do Trabalho. Dispõe sobre a fiscalização do cumprimento das normas relativas à aprendizagem profissional.

15. Instrução normativa SIT nº 148, de 31.07.2018 – DOU 1de 06.07.2018 – Secretaria de Inspenção do Trabalho. Altera a Instrução Normativa nº 125/2016, que dispõe sobre a atividade de análise e encerramento de processos de Auto de Infração de Multas e Notificações Débito de FGTS/CS no âmbito da Inspeção do Tr a b a l h o .

16. Portaria MF nº 331, de 03.07.2018 – DOU 1 de 04.07.2018 – Ministério da Fazenda. Altera a Portaria MF n° 430, de 9 de outubro de 2017, que aprova o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

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17. Portaria MMA nº 287, de 12.07.2018 – DOU 1 de 16.07.2018 – Ministério do Meio ambiente. Reconhece os Sítios da Aliança Brasileira para Extinção Zero - Sítios-BAZE.

18. Portaria MTB nº 496, de 04.07.2018 – DOU 1 de 05.07.2018 - Ministério de Estado e Trabalho. Estabelece regras para fins de regulamentação do disposto nos §§8.º e §9.º, do Art. 1.º-A da Lei n.° 13.352, de 27 de outubro de 2016.

19. Portaria MTB n º 507, de 11.07.2018 - DOU 1 de 12.07.2018 –

Ministério de Estado do Trabalho Suspende todos os procedimentos de análise, bem como as publicações relativas a processo de registro sindical pelo prazo que menciona.

20. Portaria RFB nº 947, de 03.07.2018 - DOU 1 de 09.07.2018 - Receita

Federal do Brasil. Aprova o manual da marca do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA).

21. Portaria RFB nº 1.087, de 19.07.2018 – DOU 1 de 20.07.2018 – Receita Federal do Brasil. Dispõe sobre o fornecimento de cópias de documentos em poder da Secretaria da Receita Federal do Brasil a terceiros.

22. Portaria nºSIT 737, de 20.07.2018 – DOU 1 de 24.07.2018 – Secretaria

de Inspeção do Trabalho. Prorroga a validade do Certificado de Aprovação - CA de respiradores de adução de ar ensaiados no Brasil e que estejam válidos até 31 de dezembro de 2018.

23. Resolução ANVISA/DC nº 203, de 26.12.2017 – DOU 1 de 17.07.2018

- Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Republicado. Rep. - Dispõe sobre os critérios e procedimentos para importação, em caráter de excepcionalidade, de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na ANVISA.

24. Resolução CD/ESOCIAL nº 04, de 04.07.2018 – DOU 1 de 11.07.2018 - Comitê Diretivo do eSocial. Altera a Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, que dispõe sobre o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

25. Resolução CG/ESOCIAL nº 17, de 02.07.2018 – DOU 1 de 06.07.2018 Aprova a versão 2.4.02 do Manual de Orientação do eSocial.

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26. Resolução CGSN nº 141, de 06.07.2018 – DOU 1 de 12.07.2018 -

Comitê Gestor do Simples do Nacional. Altera as Resoluções CGSN nº 139, de 19 de abril de 2018, que dispõe sobre o

Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), destinado ao Microempreendedor Individual, e nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe

sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

27. Solução de Consulta COSIT nº 99.005, de 25.07.2018 – DOU 1 de 30.07.2018. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS

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LEGISLAÇÃO FEDERAL 1. Ato CN nº 40, de 11.07.2018 – DOU 1 de 12.07.2018 – Congresso

Nacional. Prorroga a Medida Provisória nº 832, de 27 de maio de 2018, publicada em

Edição Extra do Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que "Institui a Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas", pelo período de sessenta dias. ÍNTEGRA O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, cumprindo o que dispõe o § 1.º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN,

Faz saber que, nos termos do § 7.º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória n

º 832, de 27 de maio de 2018, publicada em Edição Extra do Diário Oficial da

União no mesmo dia, mês e ano, que "Institui a Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Congresso Nacional, 11 de julho de 2018. Senador EUNÍCIO OLIVEIRA Presidente da Mesa do Congresso Nacional

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2. Ato CN nº 41, de 11.07.2018 – DOU 1 de 12.07.2018 – Ato do

Congresso Nacional. Prorroga a Medida Provisória nº 833, de 27 de maio de 2018, publicada em

Edição Extra do Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que "Altera a Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, para prever que, em todo o território

nacional, os veículos de transporte de cargas que circularem vazios nas vias terrestres federais, estaduais, distritais e municipais ficarão isentos da cobrança de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos", pelo período de sessenta dias. ÍNTEGRA O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, cumprindo o que dispõe o § 1.º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, Faz saber que, nos termos do § 7.º

do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 833, de 27 de maio de

2018, publicada em Edição Extra do Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que "Altera a Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, para prever que,

em todo o território nacional, os veículos de transporte de cargas que circularem vazios nas vias terrestres federais, estaduais, distritais e municipais ficarão isentos da cobrança de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Congresso Nacional, 11 de julho de 2018 Senador EUNÍCIO OLIVEIRA Presidente da Mesa do Congresso Nacional

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3. Ato Declaratório CONFAZ/SE n º 17, de 25.07.2018 – DOU 1 de

26.07.2018 - Conselho Nacional de Política Fazendária. Ratifica os Convênios ICMS aprovados na 169ª Reunião Ordinária do CONFAZ,

realizada no dia 05.07.2018 e publicados no DOU em 10.07.2018. ÍNTEGRA O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5.º da Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X, do art. 5.º, e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os Convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 169ª Reunião Ordinária do

CONFAZ, realizada no dia 5 de julho de 2018: Convênio ICMS 52/18 - Autoriza os Estados de Alagoas e Amazonas a remitir e anistiar créditos tributários, constituídos ou não, bem como as penalidades e demais acréscimos legais decorrentes da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativos ao diferencial de alíquotas ocorridos nas operações de entradas no setor gráfico do estado; Convênio ICMS 53/18 - Autoriza as unidades federadas que relaciona a não exigir eventuais diferenças de ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos no período em que houve a prorrogação do início de vigência do Protocolo ICMS 54/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados no Anexo XIX do Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal; Convênio ICMS 54/18 - Autoriza o Estado de Alagoas a remitir e anistiar crédito tributário relacionado ao ICMS, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, inclusive ajuizado, decorrente do descumprimento de obrigações acessórias de estabelecimento que teve sua inscrição estadual baixada de ofício, por desenvolver atividade econômica, principal ou acessória, não relacionada a fato gerador do ICMS; Convênio ICMS 55/18 - Altera o Convênio ICMS 59/12, que autoriza a concessão de parcelamento de débitos, tributários e não tributários, das empresas em processo de recuperação judicial; Convênio ICMS 56/18 - Autoriza o Estado do Paraná a conceder anistia de eventuais multas aos estabelecimentos fabricantes dos produtos que relaciona, no período de janeiro de 2016 a julho de 2016, desde que recolhido integralmente o imposto referente às operações realizadas;

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Convênio ICMS 57/18 - Revigora o Convênio ICMS 171/17, que autoriza o Estado de Rondônia a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS, nas hipóteses que especifica; Convênio ICMS 58/18 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí ao Convênio ICMS 125/11, que autoriza a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação; Convênio ICMS 59/18 - Autoriza os Estados do Acre, Alagoas e Paraíba a conceder isenção do ICMS devido nas operações internas com gado bovino, quando destinados a abatedouro; Convênio ICMS 60/18 - Dispõe sobre o tratamento tributário do ICMS e o controle de circulação de mercadorias ou bens que sejam objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" realizadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresas de courier); Convênio ICMS 61/18 - Autoriza os Estados da Bahia e Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas operações internas destinadas aos Consórcios Públicos de Saúde; Convênio ICMS 62/18 - Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de vapor d'água a ser utilizado na atividade de extração e produção de petróleo; Convênio ICMS 63/18 - Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, no recebimento de mercadorias pelas companhias, autarquias ou entidades municipais de água e saneamento, que explorem essa atividade econômica nos municípios do Estado do Rio Grande do Norte; Convênio ICMS 64/18 - Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina ao Convênio ICMS 85/11, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura; Convênio ICMS 65/18 - Altera o Convênio ICMS 27/06, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Estado da Cultura; Convênio ICMS 66/18 - Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a revogar o benefício fiscal concedido com base no Convênio ICMS 106/96, que dispõe sobre concessão de crédito presumido nas prestações de serviços de transporte; Convênio ICMS 75/18 - Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução de multa e de juros de mora, no caso de pagamento em parcela única ou mais

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de uma parcela, de créditos tributários relativos ao ICMS, na forma que especifica; Convênio ICMS 76/18 - Autoriza o Estado do Piauí a conceder remissão e anistia de créditos tributários de contribuintes que utilizaram Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF com versão de software básico desatualizado; Convênio ICMS 77/18 - Dispõe sobre a adesão dos Estados do Ceará e Piauí à cláusula quinta do Convênio ICMS 188/17, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de querosene de aviação; Convênio ICMS 79/18 - Autoriza os Estados do Acre, Bahia, Mato Grosso, Santa Catarina e Sergipe a reduzir juros e multas de créditos tributários do ICMS, desde que o pagamento seja efetuado em parcela única; Convênio ICMS 80/18 - Dispõe sobre a adesão dos Estados de Pernambuco e Piauí ao Convênio ICMS 19/18, que autoriza o Estado do Ceará a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação; Convênio ICMS 81/18 - Autoriza a concessão de prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes do setor salineiro do Estado do Rio Grande do Norte. BRUNO PESSANHA NEGRIS Secretário Executivo

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4. Ato Declaratório Executivo Corec nº 3 de 27.07.2018 – DOU 1 de 30.07.2018 - Coordenadoria Especial de Gestão de Créditos e de Benefícios Fiscais. Dispõe sobre procedimento a ser observado para informar dados da DU-E (Declaração Unificada de Exportação), no Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), no caso em que especifica. ÍNTEGRA Art. 1.º Para fins de informação em Pedido de Ressarcimento de IPI, na Ficha Crédito, do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), com dados da DU-E (Declaração Única de Exportação), o responsável pelo preenchimento deve informar os números que identificam a DU-E, dispensando as letras "BR", no campo destinado aos dados do Registro de Exportação (RE) ou da Declaração de Exportação (DE). Art. 2.º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RICARDO DE SOUZA MOREIRA Coordenador Especial de Gestão de Créditos e de Benefícios Fiscais

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5. Ato TST nº 329, de 17.07.2018 – DOU 1 de 25.07.2018 Tribunal Superior do Trabalho – Republicado. Rep. - Divulga os novos valores referentes aos limites de depósito recursal previstos no artigo 899 da CLT. ÍNTEGRA Art. 1.º Os novos valores referentes aos limites de depósito recursal previstos no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC/IBGE, no período de julho de 2017 a junho de 2018, serão de: a) R$ 9.513,16 (nove mil, quinhentos e treze reais e dezesseis centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário; b) R$ 19.026,32 (dezenove mil e vinte e seis reais e trinta e dois centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário; c) R$ 19.026,32 (dezenove mil e vinte e seis reais e trinta e dois centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória. Art. 2.º Os valores fixados no artigo anterior são de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2018. Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e no Boletim Interno do Tribunal. JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

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6. Convênio ICMS/CONFAZ nº 66, de 05.07.2018 – DOU 1 de 10.07.2018 - Conselho Nacional de Política Fazendária. Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a revogar o benefício fiscal concedido com base no Convênio ICMS nº 106/1996, que dispõe sobre concessão de crédito presumido nas prestações de serviços de transporte. ÍNTEGRA 1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a revogar o benefício fiscal concedido por meio do Convênio ICMS 106/1996, de 13 de dezembro de 1996 . 2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington Campos, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Sério Pereira Castro, Goiás - Luiz Antônio Faustino Maronezi, Maranhão - Magno Vasconcelos, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena, Paraná - Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco - Bernardo Juarez DAlmeida, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Fraco Maegaki Ono, Roraima - Antonio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Dilma Caldeira Moura.

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7. Convênio ICMS /CONFAZ nº 75, de 05.07.2018 – DOU 1 de 10.07.2018 - Conselho Nacional de Política Fazendária. Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução de multa e de juros de mora, no caso de pagamento em parcela única ou mais de uma parcela, de créditos ributários relativos ao ICMS, na forma que especifica. ÍNTEGRA Cláusula primeira . Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder redução de multa e dos juros de mora, correspondentes aos créditos tributários relativos ao ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2017. § 1.º A redução de que trata este artigo pode ser concedida em até: I - 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas, no caso de pagamento em parcela única; II - 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas, no caso de pagamento em 15 (quinze) parcelas; III - 20% (vinte por cento) dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) das multas, no caso de pagamento em 30 (trinta) parcelas; IV - 15% (quinze por cento) dos juros de mora e de 40% (quarenta por cento) das multas, no caso de pagamento em 60 (sessenta) parcelas. § 2.º Os parcelamento dos débitos a que se referem os incisos II a IV do § 1.º desta cláusula cessarão caso haja inadimplemento do valor mensal do ICMS corrente, por período maior do que 60 (sessenta) dias. Cláusula segunda . No caso de créditos tributários limitados à exigência somente de multas referentes ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, cuja infração tenha ocorrido até 31 de março de 2018, fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder redução em até: I - 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 70% (setenta por cento) das multas, no caso de pagamento em parcela única; II - 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas, no caso de pagamento em 15 (quinze) parcelas; III - 20% (vinte por cento) dos juros de mora e de 40% (quarenta por cento) das multas, no caso de pagamento em 30 (trinta) parcelas; IV - 15% (quinze por cento) dos juros de mora e de 20% (vinte por cento) das multas, no caso de pagamento em 60 (sessenta) parcelas. Parágrafo único. Em caso de inadimplemento dos parcelamentos de que tratam os incisos II a IV desta cláusula, aplicar-se-á o disposto no § 2.º da cláusula primeira. Cláusula terceira . O Estado do Rio de Janeiro poderá dispor sobre: I - o valor mínimo e a forma de pagamento de cada parcela; II - honorários advocatícios; III - juros e atualização monetária;

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IV - condições para a concessão da redução e critérios que considerar necessários para controle do parcelamento. Cláusula quarta. O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas. Cláusula quinta. Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a remitir os créditos tributários relativos ao ICMS, exigidos por meio de auto de infração ou nota de lançamento lavrados até 31 de março de 2018, bem como os saldos de parcelamentos de ICMS, constituídos até 31 de março de 2018, não inscritos em dívida ativa, cujo saldo devedor na data da publicação deste Convênio seja inferior ao equivalente em reais a 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIR-RJ, incluídos o valor do referido imposto, atualizado, o dos juros de mora e o das multas aplicáveis, inclusive por descumprimento de obrigações acessórias. Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula se aplica também aos créditos tributários relativos ao referido imposto inscritos em dívida ativa até a data da publicação deste Convênio, cujos valores sejam inferiores ao montante supramencionado. Cláusula sexta . O prazo de adesão aos benefícios de que trata este convênio será de até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da publicação de ato do Poder Legislativo que disponha sobre a matéria. Cláusula sétima . Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington Campos, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Sério Pereira Castro, Goiás - Luiz Antônio Faustino Maronezi, Maranhão - Magno Vasconcelos, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena, Paraná - Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco - Bernardo Juarez DAlmeida, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Fraco Maegaki Ono, Roraima - Antonio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe - Ademario Alves de Jesus, Tocantins - Dilma Caldeira Moura.

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8. Decreto Federal nº 9.442, de 05.07.2018 – DOU 1 de 09.07.2018 –

Repulicação. Rep. Parcial - Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre veículos equipados com motores híbridos e elétricos. ÍNTEGRA ANEXO(*) NC (87-4) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexible fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados: (*) Republicação parcial do Anexo por ter constado erro material na publicação do DOU de 6 de julho de 2018, Seção 1

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9. Decreto Federal nº 9.451, de 26.07.2018 – DOU 1 de 27.07.2018.

Regulamenta o art. 58 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a

Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência. ÍNTEGRA Art. 1.º Este Decreto regulamenta o disposto no art. 58 da Lei nº 13.146, de 6

de julho de 2015, para dispor sobre os preceitos de acessibilidade relativos ao projeto e à construção de edificação de uso privado multifamiliar. Art. 2.º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - edificação de uso privado multifamiliar - aquela com duas ou mais unidades autônomas destinadas ao uso residencial, ainda que localizadas em pavimento único; II - unidade internamente acessível - unidade autônoma de edificação de uso privado multifamiliar, dotada de características específicas que permitam o uso da unidade por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, observado o disposto nos Anexos I e II; III - unidade adaptável - unidade autônoma de edificação de uso privado multifamiliar cujas características construtivas permitam a sua adaptação, a partir de alterações de layout, dimensões internas ou quantidade de ambientes, sem que sejam afetadas a estrutura da edificação e as instalações prediais, observado o disposto neste Decreto; IV - unidade com adaptação razoável - unidade autônoma de edificação de uso privado multifamiliar, com modificações e ajustes realizados por meio de tecnologia assistiva e de ajuda técnica, a que se refere o Anexo II, que permitam o uso da unidade por pessoa com deficiência auditiva, visual, intelectual ou nanismo; e V - data do início da obra - a data de emissão do Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - CEI. Parágrafo único. A alteração da quantidade de ambientes a que se refere o inciso III do caput somente poderá ser efetuada nas unidades autônomas com área privativa de, no máximo, setenta metros quadrados. Art. 3.º Os empreendimentos de edificação de uso privado multifamiliar serão projetados com unidades adaptáveis, nos termos do disposto neste Decreto, com condições de adaptação dos ambientes para as características de unidade internamente acessível, observadas as especificações estabelecidas nos Anexos I e II. Parágrafo único. Nas unidades autônomas com mais de um pavimento, será previsto espaço para instalação de equipamento de transposição vertical para acesso a todos os pavimentos da mesma unidade autônoma. Art. 4.º As unidades autônomas das edificações de uso privado multifamiliar deverão ser adaptáveis.

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Art. 5.º As unidades autônomas adaptáveis deverão ser convertidas em unidades internamente acessíveis quando solicitado pelo adquirente, por escrito, até a data do início da obra. § 1.º É vedada a cobrança de valores adicionais para a conversão de que trata o caput. § 2.º Na hipótese de desistência ou de resolução contratual por inadimplemento do comprador da unidade internamente acessível, o incorporador poderá reter os custos adicionais incorridos devido à adaptação solicitada, desde que previsto expressamente em cláusula contratual. Art. 6.º Os empreendimentos que adotarem sistema construtivo que não permita alterações posteriores, tais como a alvenaria estrutural, paredes de concreto, impressão 3D ou outros equivalentes, poderão não atender às obrigações previstas nos art. 3.º , art. 4.º e art. 5.º , desde que garantam o percentual mínimo de três por cento de unidades internamente acessíveis, não restritas ao pavimento térreo. § 1.º Na hipótese de o percentual previsto no caput resultar em número menor do que um, os empreendimentos deverão garantir, no mínimo, uma unidade internamente acessível. § 2.º Ressalvado o disposto no § 1.º , na hipótese de a aplicação do percentual previsto no caput resultar em número fracionado, este será arredondado para o número inteiro subsequentemente superior. § 3.º O adquirente do imóvel poderá solicitar, por escrito, a adaptação razoável de sua unidade até a data do início da obra, para informar à construtora ou à incorporadora sobre os itens de sua escolha para instalação na unidade adquirida, observadas as especificações estabelecidas no Anexo II. § 4.º É vedada a cobrança de valores adicionais para a aquisição de unidades internamente acessíveis ou a adaptação razoável da unidade autônoma, observado o percentual previsto no caput. Art. 7.º As áreas de uso comum das edificações de uso privado multifamiliar deverão ser acessíveis e atender aos requisitos estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade vigentes. Art. 8.º Serão reservados dois por cento das vagas de garagem ou estacionamento, vinculadas ao empreendimento, para uso comum, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, sem prejuízo do disposto no art. 47 da Lei nº 13.146, de 2015.

§ 1.º Na hipótese de o percentual previsto no caput resultar em número menor do que um, os empreendimentos deverão garantir, no mínimo, a reserva de uma vaga de garagem ao estacionamento para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade.

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§ 2.º Ressalvado o disposto no § 1.º , na hipótese de a aplicação do percentual previsto no caput resultar em número fracionado, as casas decimais da fração serão desprezadas. § 3.º As vagas a que se refere o caput deverão ser localizadas próximo às rotas acessíveis de pedestres ou aos elevadores, atender aos requisitos estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade vigentes e ficar sob a administração do condomínio em área comum. § 4.º O morador com deficiência com comprometimento de mobilidade e que tenha vaga vinculada à sua unidade autônoma poderá solicitar uma das vagas sob a administração do condomínio a qualquer tempo, hipótese em que o condomínio deverá ceder a posse temporária da vaga acessível em troca da posse da vaga vinculada à unidade autônoma do morador. § 5.º O disposto neste artigo não se aplica aos empreendimentos que não ofertem vagas de estacionamento vinculadas às unidades autônomas da edificação. Art. 9.º Ficam dispensados do disposto neste Decreto: I - edificações de uso privado multifamiliar cujo projeto tenha sido protocolado no órgão responsável pelo licenciamento anteriormente à data de entrada em vigor deste Decreto; II - unidades autônomas com, no máximo, um dormitório e com área útil de, no máximo, trinta e cinco metros quadrados; III - unidades autônomas com dois dormitórios e com área útil de, no máximo, quarenta e um metros quadrados; IV - reforma e regularização de edificação de uso privado multifamiliar, desde que a construção da edificação original a ser reformada ou regularizada tenha se iniciado anteriormente à data de entrada em vigor deste Decreto; V - reforma das unidades autônomas das edificações de uso privado multifamiliar; e VI - regularização fundiária de interesse social, desde que o imóvel ou os núcleos informais a serem regularizados tenha se iniciado anteriormente à data de entrada em vigor deste Decreto. Art. 10. Ficam excluídos do disposto neste Decreto os empreendimentos a que se refere o art. 32 da Lei nº 13.146, de 2015.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor dezoito meses após a data de sua publicação. Brasília, 26 de julho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA Presidente do Supremo Tribunal Federal.

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ANEXO I CARACTERÍSTICAS CONSTRUTIVAS E RECURSOS DE ACESSIBILIDADE DA UNIDADE INTERNAMENTE ACESSÍVEL Art. 1.º Para a conversão de sua unidade autônoma em internamente acessível, o adquirente poderá escolher os seguintes itens referentes a características construtivas e recursos de acessibilidade, em conformidade com a norma NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT: I - em todos os ambientes: a) vão livre de passagem das portas; b) largura mínima dos corredores; c) tratamento de desníveis no piso no acesso à unidade autônoma e em seu interior, incluídos terraços e varandas; d) alcance visual adequado de janelas e guarda-corpos; e) faixa de altura dos dispositivos de comando ou altura especificada pelo adquirente; f) quando disponibilizados pelo empreendimento, equipamentos de comunicação com sinal sonoro e luminoso, tais como: 1. alarme; 2. campainha; e 3. interfone; e g) portas com maçaneta tipo alavanca; II - na sala e em, no mínimo, um dormitório: a) área de manobra com amplitude mínima de cento e oitenta graus, com permissão para compensação com o uso do vão da porta; e b) área de transferência lateral à cama que permita, no mínimo, o acesso de um módulo de referência a um dos lados; III - em, no mínimo, um banheiro: a) área de manobra com amplitude mínima de cento e oitenta graus com permissão para compensação com o uso do vão da porta; b) aproximação frontal ao lavatório; c) modalidade de transferência à bacia sanitária, para a qual poderá ser considerada a área do box para transferência à bacia sanitária; d) dimensões mínimas do box para a área do chuveiro, cujo piso não poderá apresentar desnível em relação à área adjacente; e) área de transferência para a área do chuveiro e/ou banheira; e f) previsão de reforço nas paredes para instalação de barras de apoio e banco articulado; e IV - na cozinha e na área de serviço: a) área de manobra com amplitude mínima de cento e oitenta graus, com permissão para compensação com o uso do vão da porta; b) áreas de aproximação lateral, com as dimensões do módulo de referência, a equipamentos eletrodomésticos, tais como: 1. fogão; 2. geladeira; e 3. micro-ondas; c) área de aproximação frontal à pia; d) altura da superfície da pia ou altura especificada pelo adquirente; e e) alcance da torneira.

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ANEXO II TECNOLOGIA ASSISTIVA E AJUDAS TÉCNICAS DISPONIBILIZADAS SOB DEMANDA PARA ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL DE UNIDADES AUTÔNOMAS Art. 1.º º Para a adaptação razoável de sua unidade autônoma, o adquirente

poderá escolher os seguintes itens de tecnologia assistiva e ajudas técnicas disponibilizadas sob demanda: I - puxador horizontal na porta do banheiro, em conformidade com a norma NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; II - barras de apoio junto à bacia sanitária, em conformidade com a norma NBR 9050 da ABNT; III - barras de apoio no box do chuveiro, em conformidade com a norma NBR 9050 da ABNT; IV - torneiras de banheiro, cozinha e tanque, com acionamento por alavanca ou por sensor; V - lavatório e bancada de cozinha instalados em alturas adequadas ao uso por pessoa com nanismo; VI - registro do chuveiro instalado em altura adequada ao uso por pessoa com nanismo; VII - registro do banheiro instalado em altura adequada ao uso por pessoa com nanismo; VIII - quadro de distribuição de energia instalado em altura adequada ao uso por pessoa com nanismo; IX - interruptores, campainha e interfone instalados em alturas adequadas ao uso por pessoa com nanismo; X - fita contrastante para sinalização de degraus ou escadas internas, em conformidade com a norma NBR 9050 da ABNT; XI - interruptores de luz, tomadas elétricas e termostatos instalados em padrões e alturas adequadas ao uso por pessoa com nanismo; XII - equipamentos de comunicação com sinal sonoro e luminoso, tais como: a) alarme; b) campainha; e c) interfone; e XIII - portas com maçaneta tipo alavanca.

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10. Despacho MF Sem Número de 10.07.2018 – DOU 1 de 11.07.2018 – Ministério da fazenda. Aprova o Parecer SEI nº 84/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que concluiu pela dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que discutam a incidência de imposto de renda sobre verba recebida a título de férias não gozadas por trabalhador avulso. ÍNTEGRA Assunto: Imposto de Renda. Verba recebida a título de férias não gozadas por trabalhador avulso. Natureza Indenizatória. Jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Aplicação do art. 19, II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5.º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos. Despacho: Aprovo o PARECER SEI Nº 84/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que concluiu pela dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que discutam a incidência de imposto de renda sobre verba recebida a título de férias não gozadas por trabalhador avulso. EDUARDO REFINETTI GUARDIA Ministro

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11. Instrução Normativa RFB nº 1.814, de 18.07.2018 – DOU 1 de 20.07.2018 – Receita Federal do Brasil. Altera a Instrução Normativa RFB nº 907, de 9 de janeiro de 2009, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF). ÍNTEGRA Art. 1.º O art. 3.º da Instrução Normativa RFB nº 907, de 9 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3.º ..... ..... § 4.º Na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados das operações de crédito a que se refere o caput, a base de cálculo do IOF será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, sendo essa tributação considerada complementar à anteriormente feita, aplicando-se a alíquota em vigor à época da operação inicial." (NR) Art. 2.º A Instrução Normativa RFB nº 907, de 2009, passa a vigorar acrescida dos arts. 3.º-A e 3.º-B: "Art. 3.º-A Nas operações de crédito com prazo igual ou superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, as parcelas não liquidadas no vencimento ficarão sujeitas à incidência de imposto complementar, calculado na forma prevista nos §§ 2.º e 3.º do art. 7.º do Decreto nº 6.306, de 2007, exceto se a operação já foi integralmente tributada pelo prazo de 365 dias. Parágrafo único. A prorrogação, a renovação, a novação, a composição, a consolidação, a confissão de dívida e os negócios assemelhados das operações de créditos a que se refere o caput estarão sujeitos a incidência de IOF complementar sobre o saldo não liquidado da operação anteriormente tributada, exceto se a tributação tiver atingido o limite previsto no § 1.º do art. 7.º do Decreto referido no caput." "Art. 3.º-B Nas hipóteses previstas nos arts. 3.º e 3.º-A, se novos valores forem entregues ou colocados à disposição do interessado, estes constituirão nova base de cálculo e serão tributados à alíquota em vigor na data em que foram entregues ou colocados à disposição do interessado. Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses a que se refere o caput, eventual substituição do devedor será considerada nova concessão de crédito." Art. 3.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art. 4.º Fica revogado o § 3.º do art. 3.º da Instrução Normativa RFB nº 907, de 9 de janeiro de 2009.

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JORGE ANTONIO DEHER RACHID Secretário da Receita Federal do Brasi

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12. Instrução Normativa RFB nº 1.819, de 26.07.2018 – DOU 1 de 30.07.2018 – Receita Federal do Brasil. Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras entidades e Fundos (DCTFWeb). ÍNTEGRA Art. 1.º A Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 13. A DCTFWeb substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário. § 1.º ..... I - a partir do mês de agosto de 2018, para as entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais", do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); ..... § 3.º Os sujeitos passivos que optarem pela utilização do eSocial na forma especificada no § 3.º do art. 2.º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, ainda que imunes e isentos, ficam obrigados à entrega da DCTFWeb em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de agosto de 2018. ....." (NR) Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JORGE ANTONIO DEHER RACHID Secretário da Receita Federal do Brasil

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13. Instrução Normativa RFB nº 1821, de 30.07.2018 – DOU 1 de 31.07.2018 – Receita Federal do Brasil. Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF). ÍNTEGRA Art. 1.º A Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2.º .............................................................. ............................................................................ Parágrafo único. A adoção da Escrituração Fiscal Digital (EFD) instituída pelo Ajuste nº 2, de 3 de abril de 2009, do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), supre: I - a elaboração, registro e autenticação de livros para registro de inventário e registro de entradas em relação ao mesmo período, efetuados com base no caput e no § 7.º do art. 2.º e no art. 3.º da Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947, para fins do disposto no art. 48 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, desde que informados na EFD na forma prevista nos arts. 261 e 292 a 298 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda; e II - a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006, em relação às informações constantes da EFD. (NR)” “Art. 6.º .............................................................. ............................................................................ § 2.º Os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica por qualquer sistemática que não o Lucro Real que deixarem de apresentar a ECF nos prazos fixados no art. 3.º, ou a apresentar com incorreções ou omissões, ficam sujeitos à aplicação das multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991. (NR)” Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JORGE ANTONIO DEHER RACHID Secretário da Receita Federal do Brasil

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14. Instrução Normativa SIT nº 146, de 25.07.2018 – DOU 1 de 31.07 - Secretaria de Inspeção do Trabalho. Dispõe sobre a fiscalização do cumprimento das normas relativas à aprendizagem profissional. ÍNTEGRA Art. 1.º Estabelecer diretrizes e disciplinar a fiscalização da aprendizagem prevista no Capítulo IV do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, em conformidade com o disposto no Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005 e com a Portaria nº 723, de 23 de abril de 2012. Capítulo I Da Obrigatoriedade de Contratação de Aprendizes Art. 2.º Conforme determina o art. 429 da CLT, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar e matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem, no percentual mínimo de cinco e máximo de quinze por cento das funções que exijam formação profissional. § 1.º Na conformação numérica de aplicação do percentual, ficam obrigados a contratar aprendizes os estabelecimentos que tenham pelo menos sete empregados contratados nas funções que demandam formação profissional, nos termos do art. 10 do Decreto nº 5.598/05, até o limite máximo de quinze por cento previsto no art. 429 da CLT. § 2.º Entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT. § 3.º As pessoas físicas que exerçam atividade econômica, inclusive o empregador rural, que possuam empregados regidos pela CLT estão enquadradas no conceito de estabelecimento do art. 429 da CLT. § 4.º Os estabelecimentos condominiais, associações, sindicatos, igrejas, entidades filantrópicas, cartórios e afins, conselhos profissionais e outros, embora não exerçam atividades econômicas, estão enquadrados no conceito de estabelecimento, uma vez que exercem atividades sociais e contratam empregados pelo regime da CLT. § 5.º As entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional que contratem empregados de forma direta pelo regime celetista estão obrigadas ao cumprimento do art. 429 da CLT, limitando-se, a base de cálculo da cota, nesse caso, aos empregados contratados pelo referido regime cujas funções demandem formação profissional, nos termos do art. 10 do Decreto nº 5.598/05.

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§ 6.º É incluído na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados o total de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, utilizando-se como único critério a Classificação Brasileira de Ocupações elaborada pelo Ministério do Trabalho, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos. § 7.º Em consonância com o art. 611-B, XXIII e XXIV, CLT, a exclusão de funções que integram a base de cálculo da cota de aprendizes constitui objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo de trabalho. § 8.º Ficam excluídos da base de cálculo da cota de aprendizes: I - as funções que, em virtude de lei, exijam habilitação profissional de nível técnico ou superior; II - as funções caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II do art. 62 e § 2.º do art. 224 da CLT; III - os trabalhadores contratados sob o regime de trabalho temporário instituído pelo art. 2.º da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974; IV - os aprendizes já contratados. § 9.º No caso de empresas que prestem serviços para terceiros, dentro dos parâmetros legais, independentemente do local onde sejam executados, os empregados serão incluídos na base de cálculo da prestadora, exclusivamente. Art. 3.º Estão legalmente dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem: I - as microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional II - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional na modalidade aprendizagem, inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem com curso validado. § 1.º Para comprovação do enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá solicitar que o estabelecimento comprove o cumprimento dos dois requisitos previstos no art. 3 da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, quais sejam, registro no órgão competente e faturamento anual dentro dos limites legais. § 2.º Os estabelecimentos que, embora dispensados da obrigação de contratar aprendizes, decidam pela contratação, devem observar todas as normas do instituto, inclusive o percentual máximo previsto no art. 429 da CLT, não estando obrigados, no entanto, ao cumprimento do percentual mínimo. § 3.º As entidades sem fins lucrativos que atuem como entidades formadoras não estão obrigadas à observância do percentual máximo previsto no art. 429 da CLT na hipótese de contratação indireta prevista no art. 15, § 2.º do Decreto nº 5.598/2005. Art. 4.º Para os fins da experiência prática segundo a organização curricular do programa de aprendizagem, o empregador que mantiver mais de um

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estabelecimento em um mesmo município poderá centralizar as atividades práticas correspondentes em um único estabelecimento, desde que não resulte prejuízo ao aprendiz. § 1.º Mediante requerimento fundamentado do estabelecimento contratante, o Auditor Fiscal do Trabalho notificante poderá autorizar a realização das atividades práticas em estabelecimento da mesma empresa situado em município diverso, desde que todos os estabelecimentos envolvidos na centralização estejam na mesma unidade da federação. § 2.º Para que ocorra a centralização deverá haver a anuência da entidade formadora. § 3.º A centralização não transfere o vínculo do aprendiz para o estabelecimento onde serão realizadas as atividades práticas, tampouco o aprendiz passa a computar na cota do referido estabelecimento. § 4.º Havendo a centralização das atividades práticas, tal fato deve constar no contrato de aprendizagem e ser anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do aprendiz na página de anotações gerais. Art. 5.º A transferência do aprendiz entre matriz e filial, entre filiais ou entre estabelecimentos do mesmo grupo econômico é permitida, desde que haja concordância do aprendiz e da entidade formadora, e não acarrete prejuízo ao próprio aprendiz, ao processo pedagógico e ao horário da escola regular. § 1.º A transferência deve ser formalizada mediante elaboração de um termo aditivo ao contrato de aprendizagem, anotação na CTPS e informação no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED e na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS dos estabelecimentos envolvidos. § 2.º Ocorrida a transferência, o aprendiz contratado deixa de ser computado na cota do estabelecimento de origem e passa a ser computado na cota do estabelecimento para o qual foi transferido. § 3.º O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá lavrar auto de infração por descumprimento de cota de aprendizagem, se, em decorrência do processo de transferência, o estabelecimento que fornecer o aprendiz passar a descumprir a obrigação prevista no art. 429 da CLT. Capítulo II Do Contrato de Aprendizagem Art. 6.º O contrato de trabalho de aprendizagem possui natureza especial e tem por principal característica, segundo o art. 428 da CLT, o compromisso do empregador de assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e do aprendiz de executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

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Parágrafo único. A idade máxima para a inserção no programa de aprendizagem não se aplica a aprendizes com deficiência. Art. 7.º O contrato de aprendizagem deve ser pactuado por escrito e por prazo determinado com registro e anotação na CTPS, e para sua validade exige-se: I - matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não tenha concluído o ensino médio; II - inscrição do aprendiz em programa de aprendizagem, desenvolvido sob a orientação das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a seguir relacionadas: a) entes do Sistema Nacional de Aprendizagem; b) escolas técnicas de educação; c) entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, devidamente inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem e registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; d) entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. III - programa de aprendizagem desenvolvido em conformidade com a regulamentação do Ministério do Trabalho. Art. 8.º O contrato de aprendizagem poderá ser firmado por até dois anos, com correspondência obrigatória ao programa constante do Cadastro Nacional de Aprendizagem e deverá indicar expressamente: I - o termo inicial e final, necessariamente coincidentes com o prazo do programa de aprendizagem; II - nome e número do programa em que o aprendiz está vinculado e matriculado, com indicação da carga horária teórica e prática e obediência aos critérios estabelecidos na regulamentação do Ministério do Trabalho; III - a função, a jornada diária e semanal, de acordo com a carga horária estabelecida no programa de aprendizagem e o horário das atividades práticas e teóricas; IV - a remuneração pactuada; V - dados do empregador, do aprendiz e da entidade formadora; VI - local de execução das atividades teóricas e práticas do programa de aprendizagem; VII - descrição das atividades práticas que o aprendiz desenvolverá durante o programa de aprendizagem; VIII - calendário de aulas teóricas e práticas do programa de aprendizagem. § 1.º O limite de dois anos do contrato de aprendizagem não se aplica às pessoas com deficiência, desde que o tempo excedente seja fundamentado em aspectos relacionados à deficiência, vedada em qualquer caso a contratação de aprendiz por prazo indeterminado. § 2.º O contrato de aprendizagem deve ser assinado pelo responsável pelo estabelecimento contratante e pelo aprendiz, devidamente assistido por seu responsável legal, se menor de 18 anos de idade.

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§ 3.º O prazo contratual deve garantir o cumprimento integral da carga horária teórica e prática do programa de aprendizagem. Art. 9.º A contratação de aprendizes por entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional, conforme faculdade prevista no art. 431 da CLT, exige a formalização prévia de contrato ou convênio entre o estabelecimento que deve cumprir a cota e a entidade contratante. § 1.º Na hipótese de contratação indireta prevista no caput, a entidade sem fins lucrativos assume a condição de empregador de forma simultânea ao desenvolvimento do programa de aprendizagem, cabendo-lhe: I - cumprir a legislação trabalhista em sua totalidade e no que concerne à aprendizagem; II - assinar a CTPS do aprendiz e anotar, no espaço destinado às anotações gerais, informação de que se trata de contratação indireta especificando a razão social e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do estabelecimento cumpridor da cota III - desenvolver o programa de aprendizagem constante do Cadastro Nacional de Aprendizagem; § 2.º O estabelecimento, na contratação indireta, obriga-se a proporcionar a experiência prática para a formação técnico-profissional do aprendiz. § 3.º Devem constar nos registros e contratos de aprendizagem firmados pelas entidades sem fins lucrativos com os aprendizes a razão social, o endereço e o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento responsável pelo cumprimento da cota. Art. 10. O local das atividades práticas do programa de aprendizagem deve estar previsto no contrato de aprendizagem, sendo admitidos: I - o estabelecimento contratante; II - a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica; III - as entidades concedentes da experiência prática, nos moldes do art. 23-A do Decreto nº 5.598/2005. Parágrafo único. Para a prática em entidades do inciso III, é obrigatória a autorização em termo de compromisso com a Auditoria-Fiscal do trabalho. Art. 11. A idade máxima de vinte e quatro anos é condição de extinção automática do contrato de aprendizagem, não se aplicando tal critério às pessoas com deficiência, para as quais a contratação é possível mesmo após essa idade. Art. 12. Nos estabelecimentos em que sejam desenvolvidas atividades em ambientes ou funções proibidas a menores de dezoito anos, devem ser contratados aprendizes na faixa etária entre dezoito e vinte e quatro anos ou aprendizes com deficiência maiores de dezoito anos. Parágrafo único. Excepcionalmente, é permitida a contratação de aprendizes na faixa etária entre quatorze e dezoito anos para desempenharem atividades em

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ambientes ou funções proibidas a menores de dezoito anos, desde que o empregador: I - apresente previamente, na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho - MTb da circunscrição onde ocorrerem as referidas atividades, parecer técnico circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, que ateste a não exposição a riscos que possam comprometer a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes, o qual deverá ser analisado e aprovado pelo Auditor Fiscal do Trabalho coordenador regional da aprendizagem ou pelo Auditor Fiscal do Trabalho notificante, devendo ser reavaliado quando houver alterações nos locais de trabalho ou nos serviços prestados; ou II - opte pela execução das atividades práticas dos adolescentes nos locais previstos nos incisos II e III do art. 10 desta Instrução Normativa, em ambiente protegido. Art. 13. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á: I - no seu termo final; II - quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, observado o disposto no parágrafo único do art. 6º; III - antecipadamente, nas seguintes hipóteses: a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, que devem ser comprovados mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade executora da aprendizagem, a quem cabe a sua supervisão e avaliação, após consulta ao estabelecimento onde se realiza a aprendizagem; b) falta disciplinar grave prevista no art. 482 da CLT; c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo, comprovada por meio de declaração do estabelecimento de ensino; d) a pedido do aprendiz; e) fechamento do estabelecimento, quando não houver a possibilidade de transferência do aprendiz sem que isso gere prejuízo ao próprio aprendiz; f) morte do empregador constituído em empresa individual; g) rescisão indireta. § 1.º Aplica-se o art. 479, da CLT, somente às hipóteses de extinção do contrato previstas no inciso III, alíneas "e", "f" e "g". § 2.º Não se aplica o disposto nos art. 480, da CLT, às hipóteses de extinção do contrato previstas nas alíneas do inciso III. § 3.º A diminuição do quadro de pessoal da empresa, ainda que em razão de dificuldades financeiras ou de conjuntura econômica desfavorável, não autoriza a rescisão antecipada dos contratos de aprendizagem em curso, que devem ser cumpridos até o seu termo final. § 4.º Ao término do contrato de aprendizagem, havendo continuidade do vínculo, o contrato passa a vigorar por prazo indeterminado, com todos os direitos dele decorrentes, bastando que sejam formalizadas as devidas alterações contratuais e realizados os ajustes quanto às obrigações trabalhistas.

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Art. 14. Ao aprendiz serão devidas verbas rescisórias de acordo com o motivo da rescisão, conforme anexo 1. Capítulo III Dos Direitos Trabalhistas Art. 15. Ao aprendiz é garantido, preservada a condição mais benéfica: I - o salário mínimo hora, considerado para tal fim o valor do salário mínimo nacional; II - o salário mínimo regional fixado em lei, para os Estados que adotam o piso regional; III - o piso da categoria previsto em instrumento normativo, quando houver previsão expressa de aplicabilidade ao aprendiz. Parágrafo único. O aprendiz maior de dezoito anos que labore em ambiente insalubre ou perigoso ou cuja jornada seja cumprida em horário noturno faz jus ao recebimento dos respectivos adicionais. Art. 16. A duração da jornada de trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, durante a qual poderão ser desenvolvidas atividades teóricas e práticas ou apenas uma delas, nos limites dos parâmetros estabelecidos no programa de aprendizagem. § 1.º Para os aprendizes que completaram o ensino médio, é permitida a jornada de até oito horas diárias, desde que nela sejam incluídas atividades teóricas, na proporção prevista no contrato e no programa de aprendizagem, devendo ser computado na jornada o tempo de deslocamento entre os locais da teoria e da prática. § 2.º Ao aprendiz são vedadas, em qualquer caso, a prorrogação e a compensação da jornada de trabalho, não se aplicando as hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 413 da CLT. § 3.º A fixação do horário de trabalho do aprendiz deverá ser feita pela empresa em conjunto com a entidade formadora, com respeito à carga horária estabelecida no programa de aprendizagem e ao horário escolar. § 4.º As atividades devem ser desenvolvidas em horário que não prejudique a frequência à escola do aprendiz com idade inferior a dezoito anos, nos termos do art. 427 da CLT e do inciso III do art. 63 da Lei 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 17. Aplica-se à jornada do aprendiz, nas atividades práticas e teóricas, os artigos 66, 71 e 72 da CLT, bem como o descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas. Art. 18. Ao aprendiz não é permitido o trabalho aos domingos e feriados, ainda que previsto em contrato ou no programa de aprendizagem, em conformidade com a proibição disposta no art. 432 da CLT.

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Art. 19. O período de férias do aprendiz deve ser definido no programa de aprendizagem, conforme estabelece o Decreto 5598/2005, observados os seguintes critérios: I - para o aprendiz com idade inferior a dezoito anos, deve coincidir, obrigatoriamente, com um dos períodos de férias escolares; II - para o aprendiz com idade igual ou superior a dezoito anos, deve coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, em conformidade com o art. 25 do Decreto nº 5.598, de 2005. § 1.º Ao aprendiz é permitido o parcelamento das férias, nos termos do art. 134 da CLT. § 2.º Nos contratos de aprendizagem com prazo de 2 (dois) anos de duração, é obrigatório o gozo das férias adquiridas no primeiro período aquisitivo Art. 20. As férias coletivas concedidas aos demais empregados do estabelecimento serão consideradas como licença remunerada, não sendo, pois, consideradas como período de férias para o aprendiz, quando: I - divergirem do período de férias previsto no programa de aprendizagem; II - não coincidirem com o período de férias escolares para os aprendizes menores de dezoito anos de idade III - houver atividades teóricas na entidade formadora durante o período das férias coletivas. Parágrafo único. Nas hipóteses de licença remunerada previstas nos incisos I e II deste artigo, o aprendiz deverá continuar frequentando as atividades teóricas caso as mesmas estejam sendo ministradas. Art. 21. A alíquota do depósito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS nos contratos de aprendizagem é de dois por cento da remuneração paga ou devida ao aprendiz conforme previsto no art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Art. 22. É assegurado à aprendiz gestante o direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. § 1.º Durante o período da licença maternidade, a aprendiz se afastará de suas atividades, sendo-lhe garantido o retorno ao mesmo programa de aprendizagem, caso ainda esteja em curso, devendo a entidade formadora certificar a aprendiz pelos módulos que concluir com aproveitamento. § 2.º Na hipótese de o contrato de aprendizagem alcançar o seu termo final durante o período de estabilidade, deverá o estabelecimento contratante promover um aditivo ao contrato, prorrogando-o até o último dia do período da estabilidade, ainda que tal medida resulte em contrato superior a dois anos ou mesmo que a aprendiz alcance vinte e quatro anos. § 3.º Na situação prevista no § 2.º, devem permanecer inalterados todos os pressupostos do contrato inicial, inclusive jornada de trabalho, horário de

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trabalho, função, salário e recolhimentos dos respectivos encargos, mantendo a aprendiz exclusivamente em atividades práticas. § 4.º As regras previstas no caput e parágrafos 1.º a 3.º deste artigo se aplicam também à estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991. Art. 23. As regras previstas no art. 472 da CLT para afastamento em razão de serviço militar obrigatório ou outro encargo público se aplicam aos contratos de aprendizagem. Parágrafo único. Para que o período de afastamento dos casos descritos no caput não seja computado, é necessário haver acordo prévio entre todas as partes interessadas, incluindo a entidade formadora, que deverá elaborar um cronograma de reposição de aulas referente a tal período. Art. 24. Não se pode permitir que o aprendiz participe de eleição para dirigente sindical, nem para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes de trabalho, por serem encargos incompatíveis com o contrato de aprendizagem. Capítulo IV Dos Programas de Aprendizagem Art. 25. Para fins da formação técnico profissional, nos termos dos arts. 429 e 430 da CLT, os cursos e programas de aprendizagem devem ser oferecidos preferencialmente pelos entes dos Serviços Nacionais de Aprendizagem. Art. 26. As atividades teóricas e práticas devem ser realizadas em ambientes adequados ao desenvolvimento dos respectivos programas, cabendo às empresas e às entidades responsáveis pelos cursos de aprendizagem oferecer aos aprendizes condições de segurança e saúde, além de condições de acessibilidade às pessoas com deficiência, observadas as disposições dos arts. 157 e 405 da CLT, do art. 2º do Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008, do art. 3.º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 e das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 1978. Capítulo V Do Planejamento da Fiscalização da Aprendizagem Art. 27. Na elaboração do planejamento da fiscalização da contratação de aprendizes, a Superintendência Regional do Trabalho deve observar as diretrizes expedidas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho. Art. 28. O planejamento da fiscalização da aprendizagem deve compreender as ações previstas nos arts. 31 e 35 e deverá abranger as entidades sem fins lucrativos que solicitarem inserção no Cadastro Nacional de Aprendizagem, nos termos dos arts. 3.º e 4.º da Portaria nº 723, de 2012. § 1.º A fiscalização da aprendizagem e das entidades sem fins lucrativos deve ser precedida de emissão de ordem de serviço específica.

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§ 2.º A potencial cota de aprendizes a serem contratados será identificada, em cada município, a partir das informações disponíveis nos bancos de dados oficiais, tais como a RAIS e o CAGED, ou outros sistemas oficiais disponíveis aos Auditores-Fiscais do Trabalho. Art. 29. A oferta de cursos e vagas poderá ser verificada por meio dos programas de aprendizagem validados e inseridos no Cadastro Nacional de Aprendizagem ou por meio de contatos com os entes dos Serviços Nacionais de Aprendizagem. Parágrafo único. Para acesso ao Cadastro Nacional de Aprendizagem, a senha deve ser solicitada diretamente à autoridade responsável pela Coordenação-Geral de Aprendizagem e Estágio do Departamento de Políticas de Empregabilidade da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE. Art. 30. A fiscalização para verificação do cumprimento de cotas de aprendizagem se dará, prioritariamente, na modalidade de fiscalização indireta com notificação encaminhada via postal com aviso de recebimento - AR ou outro meio que assegure a comprovação do recebimento. § 1.º A notificação para apresentação de documentos - NAD - convocará o empregador a apresentar documentos, em dia e hora previamente fixados, a fim de comprovar a regularidade da contratação de empregados aprendizes, conforme determina o art. 429 da CLT. § 2.º No planejamento para a emissão de notificações, poderá ser utilizado, como suporte instrumental, sistema informatizado de dados destinado a facilitar a identificação dos estabelecimentos obrigados a contratar aprendizes. § 3.º A ação fiscal poderá ser iniciada mediante convocação coletiva para audiência presidida por Auditor-Fiscal do trabalho, visando a conscientizar, orientar e esclarecer dúvidas em relação à aprendizagem. § 4.º A critério do Auditor-Fiscal do Trabalho responsável pela coordenação das fiscalizações em cada estado, poderá ser adotada ação fiscal dirigida, ou fiscalização com apresentação de documentos de forma eletrônica, por e-mail ou sistema próprio. § 5.º Na modalidade eletrônica de fiscalização de aprendizagem, a critério da chefia de fiscalização e do coordenador de aprendizagem estaduais, ordens de serviço poderão ser abertas para que o Auditor Fiscal do Trabalho proceda a fiscalizações de todos os municípios de seu estado, sem que isso represente alteração da lotação ou do exercício do servidor. § 6.º Considera-se notificado o empregador cuja correspondência tenha sido recebida no seu endereço, ou equivalente, conforme comprovante de recebimento. Capítulo VI Da Auditoria Fiscal do Trabalho

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Seção I Da Fiscalização da Aprendizagem Profissional Art. 31. A notificação para apresentação de documentos deverá exigir os seguintes documentos: I - Contratos de aprendizagem; II - Documento de controle de registro dos aprendizes, seja livro ou ficha, a qual poderá ser física ou eletrônica; III - Cópia da CTPS dos aprendizes (páginas de identificação, do contrato de trabalho e anotações gerais); IV - CAGED do período de admissão dos aprendizes; V - Declaração de validade do curso de aprendizagem, quando ministrado por entidade sem fins lucrativos. § 1.º A notificação para apresentação de documentos poderá exigir os seguintes documentos, além de outros que julgar necessários: I - Comprovante de matrícula e frequência do aprendiz no estabelecimento de ensino regular, o qual poderá ser substituído pelo certificado de conclusão do ensino médio, quando for o caso; II - Comprovante de matrícula do aprendiz no respectivo programa de aprendizagem; III - Indicação formal do monitor do(s) aprendiz(es), quando for o caso, de acordo com o art. 23, § 1.º, do Decreto nº 5.598/2005, a qual deverá conter a anuência da entidade qualificada em formação técnico-profissional. § 2.º Na fiscalização da modalidade eletrônica, o Auditor-Fiscal do Trabalho poderá reduzir os itens solicitados na notificação. Art. 32. Nas ações fiscais, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá indicar na própria notificação o cálculo inicial da cota mínima do estabelecimento notificado, informando a competência utilizada como referência para fixação da cota. § 1.º O Auditor-Fiscal do Trabalho responsável pela coordenação estadual do projeto de aprendizagem fixará prazo razoável entre a postagem da notificação e a data do recebimento de documentos na unidade do Ministério do Trabalho. § 2.º Toda e qualquer admissão de aprendizes, realizada após o recebimento da notificação pelo estabelecimento, deverá ser considerada como contratação sob ação fiscal para fins de lançamento no relatório de inspeção. Art. 33. Ao lavrar o auto de infração por descumprimento de cota de aprendizagem, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá: I - indicar no histórico do auto de infração: a) a base de cálculo da cota; b) a cota mínima do estabelecimento autuado c) o número de aprendizes contratados; d) o número de empregados em situação irregular, que equivale aos aprendizes que o estabelecimento deixou de ser contratar para o atingimento da cota mínima; e) o período utilizado como parâmetro para tal aferição.

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II - anexar relatório com descrição das funções que foram incluídas e excluídas da base de cálculo da cota de aprendizagem. Art. 34. Caso o empregador, notificado nos termos do art. 30 desta Instrução Normativa, não apresente os documentos exigidos na notificação no tempo e forma requeridos, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve lavrar auto de infração capitulado no art. 630, §§ 3º ou 4º, da CLT, que deve ser obrigatoriamente acompanhado da via original do AR ou de outro documento que comprove o recebimento da respectiva notificação, independentemente de outras autuações cabíveis. Seção II Da Fiscalização de Entidades Formadoras Art. 35. Na fiscalização das entidades formadoras de aprendizagem, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve verificar: I - a inscrição da entidade formadora, bem como a validação de seus cursos, no Cadastro Nacional de Aprendizagem; II - a existência de certificado de registro da entidade sem fins lucrativos em CMDCA como entidade que objetiva a assistência ao adolescente e a educação profissional; III - a conformação do programa de aprendizagem com observância, dentre outros aspectos, de: a) compatibilidade do programa do curso com as funções do aprendiz; b) existência de mecanismos de acompanhamento e avaliação das atividades teóricas e práticas da aprendizagem, elaborados pela entidade formadora, com a participação do aprendiz e do estabelecimento contratante; c) formação dos instrutores, sendo exigido, no mínimo, nível técnico ou notório conhecimento prático na área de atuação; d) estrutura das instalações da entidade formadora, bem como a adequação do ambiente de aprendizagem às normas de proteção ao trabalho e à formação profissional prevista no programa de aprendizagem; e) a regularidade do vínculo de trabalho estabelecida com os profissionais contratados pela entidade formadora; f) observância da carga horária do programa, bem como da sua distribuição entre atividades teóricas e práticas. IV - a existência de declaração atualizada de frequência do aprendiz no estabelecimento de ensino regular, quando esta for obrigatória; V - a observância da jornada de trabalho do aprendiz; VI - o cumprimento da legislação trabalhista pela entidade sem fins lucrativos quando assumir a condição de empregador. § 1.º Os instrutores e pessoal de apoio devem ser contratados pela entidade formadora, não sendo admitida a substituição de tais profissionais por empregados do estabelecimento obrigado ao cumprimento da cota. § 2.º Eventuais treinamentos ministrados pelo estabelecimento contratante não serão computados na formação teórica do programa de aprendizagem. § 3.º Os indícios de irregularidades relacionados à segurança e saúde no trabalho devem ser informados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho à chefia

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imediata, para comunicação ao setor competente a fim de ser realizada a ação fiscal pertinente, exceto nas hipóteses de grave e iminente risco, quando o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá proceder a fiscalização imediata. Art. 36. Havendo a possibilidade de regularização das infrações constatadas durante a fiscalização de entidades formadoras, deverá o Auditor-Fiscal do Trabalho priorizar ações que resultem em adequações, sem prejuízo da lavratura dos autos de infração cabíveis, autorizando a celebração de eventuais aditivos ao contrato de aprendizagem que se fizerem necessários para os devidos ajustes. Parágrafo único. Caso o Auditor-Fiscal do Trabalho entenda não ser possível a regularização da infração constatada, deverá adotar as medidas abaixo elencadas, sem prejuízo da lavratura dos autos de infração pertinentes: I - descrever de forma circunstanciada as irregularidades em relatório, o qual deverá sugerir as sanções previstas em regulamentação do Ministério do Trabalho, encaminhando-o à autoridade responsável pela Coordenação-Geral de Aprendizagem e Estágio do Departamento de Políticas de Empregabilidade da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE; II - facultar ao estabelecimento cotista a substituição da entidade formadora, por meio de aditivo ao contrato de aprendizagem, sem que haja prejuízo ao processo de aprendizagem dos aprendizes envolvidos; III - não sendo possível a substituição da entidade formadora, deverá o Auditor Fiscal do Trabalho promover à descaracterização dos contratos de aprendizagem. Seção III Da Descaracterização do Contrato de Aprendizagem Art. 37. A descaracterização do contrato de aprendizagem acarretará sua nulidade e ocorrerá nas seguintes hipóteses: I - quando houver descumprimento dos itens de I a III, do art. 7.º, desta instrução normativa; II - quando houver descumprimento das disposições legais e regulamentares relativas à aprendizagem; III - na ausência de correlação entre as atividades práticas executadas pelo aprendiz e as previstas no programa de aprendizagem; IV - pela contratação de entidades sem fins lucrativos não inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem ou com programa de aprendizagem não validado no referido Cadastro. § 1.º Descaracterizada a aprendizagem, caberá a lavratura dos autos de infração pertinentes, e o contrato de trabalho passará a ser considerado por prazo indeterminado, com as consequências jurídicas e financeiras decorrentes ao responsável. § 2.º Quando a contratação do aprendiz ocorrer por intermédio de entidade sem fins lucrativos, o ônus da descaracterização caberá ao estabelecimento responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem, com o qual o vínculo empregatício será estabelecido diretamente.

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§ 3.º A nulidade do contrato de aprendizagem firmado com menor de dezesseis anos implica a imediata rescisão contratual, sem prejuízo das sanções pertinentes e do pagamento das verbas rescisórias devidas. § 4.º A configuração direta do vínculo empregatício não se aplica aos órgãos da Administração Pública, que tenham contratado aprendizes. Capítulo VII Do Procedimento Especial para Ação Fiscal Art. 38. Caso o Auditor-Fiscal do Trabalho, no planejamento da fiscalização ou no curso desta, conclua pela ocorrência de motivo grave ou relevante que impossibilite ou dificulte a imediata contratação dos aprendizes poderá instaurar procedimento especial para ação fiscal, com a anuência da chefia imediata, nos termos do art. 27 a 30 do Regulamento da Inspeção do Trabalho - RIT, aprovado pelo Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, explicitando os motivos que determinaram essa medida. § 1.º O procedimento especial para a ação fiscal poderá resultar na lavratura de termo de compromisso que estipule as obrigações do compromissado e os prazos para seu cumprimento, que não poderá ser superior a 2 (dois) anos. § 2.º Durante o prazo fixado no termo de compromisso devem ser feitas fiscalizações no estabelecimento a fim de ser verificado o seu cumprimento, sem prejuízo da ação fiscal relativa a atributos não contemplados no referido termo. § 3.º O termo de compromisso deve estabelecer metas e cronogramas para o cumprimento da cota de aprendizes de forma gradativa, devendo o estabelecimento, a cada etapa estipulada, estar mais próximo do cumprimento integral da cota. § 4.º Ao final do prazo concedido no termo de compromisso, o estabelecimento deverá comprovar a integralização da cota de aprendizes. Capítulo VIII Do Cumprimento Alternativo da Cota de Aprendizes Art. 39. O estabelecimento contratante cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas, nos termos de regulamento específico do Ministério do Trabalho, poderão requerer junto à respectiva unidade descentralizada do MTB a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz. § 1.º O termo de compromisso previsto no caput deve ser assinado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho responsável pela ação fiscal, bem como pela chefia imediata e pelo estabelecimento contratante. § 2.º Considera-se entidade concedente da parte prática órgãos públicos, organizações da sociedade civil, nos termos do art. 2.º da lei nº 13.019/14 e unidades do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo.

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§ 3.º O termo de compromisso deve prever a obrigatoriedade de contratação de adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como: a) adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas; b) jovens em cumprimento de pena no sistema prisional; c) jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda; d) jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional; e) jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil; f) jovens e adolescentes com deficiência; g) jovens e adolescentes matriculados na rede pública de ensino, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos; e, h) jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído na rede pública. § 4.º As partes poderão eleger, no termo de compromisso, o perfil prioritário dos jovens e adolescentes a serem contemplados. § 5.º Os percentuais a serem cumpridos na forma alternativa e no sistema regular deverão constar do termo de compromisso firmado com o Auditor-Fiscal do Trabalho, para conferência do adimplemento integral da cota de aprendizagem. § 6.º Firmado o termo de compromisso com o Auditor-Fiscal do Trabalho, o estabelecimento contratante e a entidade qualificada deverão firmar conjuntamente parceria com uma das entidades concedentes para a realização das aulas práticas. § 7.º Caberá à entidade qualificada o acompanhamento pedagógico da etapa prática. § 8.º Os parágrafos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do art. 38 desta Instrução Normativa se aplicam ao termo de compromisso previsto no caput. Art. 40. Fica revogada a Instrução Normativa nº 97, de 30 de julho de 2012. Art. 41. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. CLAUDIO SECCHIN Secretário de Inspeção do Trabalho

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15. Instrução normativa SIT nº 148, de 31.07.2018 – DOU 1 de 06.07.2018 – Secretaria de Inspenção do Trabalho. Altera a Instrução Normativa nº 125/2016, que dispõe sobre a atividade de análise e encerramento de processos de Auto de Infração de Multas e Notificações Débito de FGTS/CS no âmbito da Inspeção do Tr a b a l h o . ÍNTEGRA Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 125, de 21 de julho de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 22 de julho de 2016, Seção 1, págs. 256 e 257, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) Art. 6.º As análises de defesa e de recurso deverão atender, no mínimo, aos seguintes critérios técnicos: IV - Pertinência da fundamentação em relação à infração objeto do auto, com elaboração de peça com fundamentos suficientes para sustentar decisão, seja da autoridade regional, em caso de defesa, seja da autoridade superior, em caso de recurso, sendo vedada a remissão integral a pareceres anteriores; Art. 6A - O Recurso administrativo interposto perante a Autoridade que proferiu a decisão deve ser encaminhado na Regional para análise de seus pressupostos de admissibilidade e, se conhecido, enviado à CGR para análise de sua legalidade e mérito. Art. 6B - Até 31/12/2018, deve a Regional continuar elaborando as Contrarrazões, que serão revistas pela CGR, aplicando-se o entendimento do Art 6A a partir de 01/01/2019. "Art 7.º (...) § 2.º O número mínimo de processos de auto de infração com defesa e de Notificações de Débito, com os respectivos processos correlatos, a ser distribuído pela Chefia da Seção/Núcleo de Multas e Recursos, será de 3 (três) por turno para os processos em que a legalidade e o mérito sejam objeto da análise e 20 (vinte) por turno para processos em que somente sejam analisados os requisitos de admissibilidade recursais. § 3.º Aos analistas da CGR, quando em atividade exclusiva de análise, externa ou remota, será distribuída quantidade mínima de 05 (cinco) processos por turno. Quando em qualquer das demais atividades, mencionadas no artigo 2.º, § 3.º, não haverá cota mínima de análise de processos a cumprir. A partir de 01/01/2019, quando as contrarrazões passarem a ser elaboradas pelos analistas da CGR, caberá ao Coordenador-Geral de Recursos dimensionar o número mínimo de análises por turno." Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

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16. Portaria MF nº 331, de 03.07.2018 – DOU 1 de 04.07.2018 – Ministério da Fazenda. Altera a Portaria MF n° 430, de 9 de outubro de 2017, que aprova o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil. ÍNTEGRA Art. 1.° O Anexo I da Portaria MF n° 430, de 9 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2.° ..................................................................................................., I - UNIDADES CENTRAIS (UC) 1 - ASSESSORAMENTO DIRETO: 1.1 - GABINETE (Gabin) 1.1.1 - Ouvidoria (OUVID) 1.1.2 - Divisão de Atividades Administrativas (DIADM) 1.1.2.1 - Seção de Capacitação e Desenvolvimento (SACAD) 1.1.2.2 - Seção de Atividades de Suporte (SASUP) 1.1.2.3 - Seção de Acompanhamento da Execução Orçamentária (SACEO) 1.1.2.4 - Equipe das Unidades Centrais (EUC) 1.2 - ASSESSORIA DE ACOMPANHAMENTO LEGISLATIVO (Asleg) 1.3 - CORREGEDORIA (COGER) 1.3.1 - Coordenação Disciplinar (CODIS) 1.3.1.1 - Divisão de Investigação Disciplinar (DIVID) 1.3.1.2 - Divisão de Análise Correcional (DIACO) 1.3.1.3 - Divisão de Responsabilização de Entidades Privadas (DIRES) 1.3.1.4 - Serviço de Acompanhamento Judicial e Controle (SEJUc) 1.3.2 - Serviço de Controle da Atividade Correcional (SECAC) 1.3.3 - Serviço de Atividades Administrativas (SESAD) 1.3.3.1 - Seção de Capacitação e Desenvolvimento (SACAD) 1.3.4 - Escritório de Corregedoria (ESCOR) 1.4 - ASSESSORIA ESPECIAL (ASESP) 1.5 - ASSESSORIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS (ASAIN) 1.5.1 - coordenação de assuntos tributários e aduaneiros (Coata) 1.5.1.1 - Divisão de Assuntos Tributários Internacionais (DATIN) 1.5.1.2 - Divisão de Assuntos sobre Comércio Internacional (DACIN) 1.5.1.3 - Divisão de Intercâmbio de Informações Tributárias e Aduaneiras (DITAD) 1.5.2 - Divisão de Relações Institucionais Internacionais (DIRIN) 1.6 - COORDENAÇÃO-GERAL DE PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL (COPAV) 1.6.1 - Coordenação Operacional (COOPE) 1.6.2 - Divisão de Planejamento Estratégico e Avaliação Institucional (DIPAI) 1.6.3 - Divisão de Desenvolvimento Organizacional (DIORG) 1.6.4 - Escritório de Projetos (EPROJ) 1.6.5 - Escritório de Processos (EPROC) 1.7 - COORDENAÇÃO-GERAL DE AUDITORIA INTERNA E GESTÃO DE RISCOS (AUDIT)

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1.7.1 - Coordenação de Planejamento e Execução de Auditoria (COPEA) 1.7.1.1 - Gerência de Auditoria Interna 1 (GAUD1) 1.7.1.2 - Gerência de Auditoria Interna 2 (GAUD2) 1.7.1.3 - Gerência de Auditoria Interna 3 (GAUD3) 1.7.1.4 - Gerência de Auditoria Interna 4 (GAUD4) 1.7.2 - Divisão de Implementação e Suporte em Gestão de Riscos (DISRI) 1.7.3 - Divisão de Atendimento aos Órgãos de Controle Externo (DIAEX) 1.7.4 - Seção de Atividades Administrativas (SASAD) 1.8 - COORDENAÇÃO-GERAL DE PESQUISA E INVESTIGAÇÃO (COPEI) 1.8.1 - Coordenação de Assuntos Estratégicos (COAST) 1.8.1.1 - Divisão de Análise e de Produção de Conhecimentos Estratégicos (DIPES) 1.8.1.2 - Serviço de Aplicação Tecnológica (SEATE) 1.8.1.3 - Laboratório de Tecnologia Contra a Lavagem de Dinheiro (LabLD) 1.8.2 - Coordenação Operacional (COOPE) 1.8.2.1 - Divisão de Investigação (DIVIN) 1.8.2.2 - Escritório de Pesquisa e Investigação (ESPEI) 1.8.2.2.1 - Seção Especial de Pesquisa e Investigação (SAPEI) 1.8.2.3 - Núcleo de Pesquisa e Investigação (NUPEI) 1.8.3 - Seção de Atividades Administrativas (SASAD) 1.9 - ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL (ASCOM) 1.9.1 - Divisão de Imprensa (DIVIM) 1.9.2 - Divisão de Divulgação Institucional e Projetos de Comunicação (DIVIP) 1.9.3 - Divisão de Comunicação Interna (DICIN) 1.9.4 - Gerência de Projetos de Comunicação Audiovisual (GEAUV) 1.10 - ASSESSORIA DE COOPERAÇÃO E INTEGRAÇÃO FISCAL (ASCIF) 1.10.1 - Gerência de Cooperação e Integração Fiscal (GECIF) 1.11 - CENTRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS E ADUANEIROS (CETAD) 1.11.1 - Coordenação de Estudos Econômico-Tributários e Aduaneiros (COEST) 1.11.1.1 - Gerência de Estudos Econômico-Tributários e Aduaneiros 1 (GEST1) 1.11.1.2 - Gerência de Estudos Econômico-Tributários e Aduaneiros 2 (GEST2) 1.11.1.3 - Gerência de Dados e Estatísticas (GEDAE) 1.11.2 - Coordenação de Previsão eAnálise (COPAN) 1.11.2.1 - Divisão de Previsão e Análise de Receitas (DIPAR) 1.11.2.2 - Divisão de Previsão e Análise de Gastos Tributários (DIPAG) 2 - ATIVIDADES ESPECÍFICAS: 2.1 - SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO (SUARA) 2.1.1 - Divisão de Desenvolvimento, Planejamento e Gestão (DIDEP) 2.1.1.1 - Seção de Capacitação e Desenvolvimento (SACAD) 2.1.1.2 - Seção de Atividades de Suporte (SASUP) 2.1.1.3 - Seção de Acompanhamento da Execução Orçamentária (SACEO) 2.1.2 - COORDENAÇÃO ESPECIAL DE GESTÃO DE CRÉDITOS E DE BENEFÍCIOS FISCAIS (COREC) 2.1.2.1 - Divisão de Gestão do Direito Creditório (DICRE) 2.1.2.2 - Divisão de Gestão de Benefícios Fiscais (DIBEN) 2.1.3 - COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA (CODAC) 2.1.3.1 - Coordenação de Arrecadação (CODAR) 2.1.3.1.1 - Divisão de Classificação e Acompanhamento da Arrecadação (DIVAR)

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2.1.3.1.2 - Divisão de Infraestrutura de Arrecadação e Controle da Rede Arrecadadora (DIRAR) 2.1.3.1.3 - Divisão de Cálculos e Tabelas Corporativas (DICAL) 2.1.3.2 - Coordenação de Cobrança (COBRA) 2.1.3.2.1 - Divisão de Cobrança da Pessoa Física, do Imóvel Rural e de Obras de Construção Civil (DIPEF) 2.1.3.2.2 - Divisão de Cobrança da Pessoa Jurídica (DIPEJ) 2.1.3.2.3 - Divisão de Cobrança de Créditos Tributários Constantes de Processos Fiscais (DICOP) 2.1.3.2.4 - Divisão de Administração de Parcelamentos (DAPAR) 2.1.3.3 - Divisão de Normas de Arrecadação e Cobrança (DINOR) 2.1.4 - COORDENAÇÃO-GERAL DE ATENDIMENTO (COGEA) 2.1.4.1 - Coordenação de Atendimento ao Cidadão (COATE) 2.1.4.1.1 - Divisão de Atendimento Presencial (DAPRE) 2.1.4.1.2 - Divisão de Atendimento a Distância (DIADI) 2.1.4.1.3 - Divisão de Orientação ao Atendimento (DIORA) 2.1.4.1.4 - Divisão de Estudos e Projetos de Atendimento (DIEST) 2.1.4.2 - Divisão de Desenvolvimento da Educação Fiscal e da Moral Tributária (DIEFI) 2.1.4.3 - Divisão de Memória Institucional (DIMEM) 2.1.5 - COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE CADASTROS (COCAD) 2.1.5.1 - Coordenação Operacional de Cadastros Tributários e Aduaneiros (COCAT) 2.1.5.1.1 - Divisão de Gestão do Cadastro de Pessoas Jurídicas (DICAJ) 2.1.5.1.2 - Divisão de Gestão do Cadastro de Pessoas Físicas (DICAF) 2.1.5.1.3 - Divisão de Gestão dos Cadastros de Imóveis (DIMOV) 2.1.5.2 - Divisão de Implementação de Acordos de Cooperação e Convênios (DIVAC) 2.2 - SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO (SUTRI) 2.2.1 - Divisão de Desenvolvimento, Planejamento e Gestão (DIDEP) 2.2.1.1 - Seção de Capacitação e Desenvolvimento (SACAD) 2.2.1.2 - Seção de Atividades de Suporte (SASUP) 2.2.1.3 - Seção de Acompanhamento da Execução Orçamentária (SACEO) 2.2.2 - COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO (COSIT) 2.2.2.1 - Coordenação de Tributos Sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras (COTIR) 2.2.2.1.1 - Divisão de Impostos sobre a Renda de Pessoa Física e a Propriedade Rural (DIRPF) 2.2.2.1.2 - Divisão de Tributos sobre Instituições e Operações Financeiras (DITIF) 2.2.2.1.3 - Divisão de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica e de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (DIRPJ) 2.2.2.2 - Coordenação de Tributos sobre a Receita Bruta e Produtos Industrializados (COTRI) 2.2.2.2.1 - Divisão de Imposto sobre Produtos Industrializados (DITIP) 2.2.2.2.2 - Divisão de Contribuições Sociais sobre a Receita e a Importação (Direi) 2.2.2.3 - Coordenação de Contribuições Previdenciárias e Normas Gerais (Copen) 2.2.2.3.1 - Divisão de Revisão de Normas (DIREN)

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2.2.2.3.2 - Divisão de Normas Gerais Relacionadas ao Direito Tributário (DINOG) 2.2.2.3.3 - Divisão de Contribuições Sociais Previdenciárias (DPREV) 2.2.2.4 - Coordenação de Tributação Internacional (COTIN) 2.2.2.4.1 - Divisão de Tributação Internacional (DITIN) 2.2.2.4.2 - Divisão de Tributos sobre o Comércio Exterior (DICEX) 2.2.2.4.3 - Divisão de Nomenclatura e Classificação de Mercadorias (DINOM) 2.2.2.5 - Divisão de Controle Documental e do Processo Legislativo (DILEG) 2.2.2.5.1 - Seção de Gerenciamento de Processos (SAGER) 2.2.2.6 - Serviço de Disseminação de Normas (SEDIS) 2.2.3 - COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL (COCAJ) 2.2.3.1 - Divisão de Acompanhamento de Decisões Judiciais (DIAJU) 2.2.3.2 - Divisão de Gerenciamento de Mandados de Segurança (DIGEM) 2.2.3.3 - Coordenação de Acompanhamento do Contencioso Administrativo (Ccoad) 2.2.3.3.1 - Divisão de Acompanhamento e Análise de Jurisprudência Administrativa (DIAJA) 2.2.3.3.2 - Divisão de Gerenciamento e Análise do Contencioso (DIGEA) 2.3 - SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO (SUFIS) 2.3.1 - Divisão de Desenvolvimento, Planejamento e Gestão (DIDEP) 2.3.1.1 - Seção de Capacitação e Desenvolvimento (SACAD) 2.3.1.2 - Seção de Atividades de Suporte (SASUP) 2.3.1.3 - Seção de Acompanhamento da Execução Orçamentária (SACEO) 2.3.2 - COORDENAÇÃO ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES (COMAC) 2.3.2.1 - Divisão de Monitoramento dos Maiores Contribuintes (DIMAC) 2.3.2.2 - Divisão de Estudos e Projetos (DIESP) 2.3.3 - COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO (COFIS) 2.3.3.1 - Coordenação de Gestão da Atividade Fiscal (COGEF) 2.3.3.1.1 - Divisão de Suporte à Atividade Fiscal (DISAF) 2.3.3.1.2 - Divisão de Planejamento, Controle e Avaliação (DICAV) 2.3.3.1.3 - Divisão de Escrituração Digital (DIDIG) 2.3.3.2 - Coordenação Operacional (COOPE) 2.3.3.2.1 - Divisão de Normas de Procedimentos Fiscais (DINOP) 2.3.3.2.2 - Divisão de Revisão de Declarações (DIRED) 2.3.3.2.3 - Divisão de Controles Fiscais Especiais (DICOE) 2.3.3.2.4 - Divisão de Auditorias Especiais (DIAUD) 2.3.4 - COORDENAÇÃO-GERAL DE PROGRAMAÇÃO E ESTUDOS (COPES) 2.3.4.1 - Coordenação de Programação da Atividade Fiscal (COPAF) 2.3.4.1.1 - Divisão de Suporte à Atividade de Programação (DIPRA) 2.3.4.1.2 - Divisão de Análises Especiais (DIAES) 2.3.4.1.3 - Divisão de Projetos Estratégicos da Fiscalização (DPROF) 2.3.4.2 - Coordenação de Estudos de Atividades Fiscais (COESF) 2.3.4.2.1 - Divisão de Instituições Financeiras (DIFIN) 2.3.4.2.2 - Divisão de Assuntos Internacionais (DISIN) 2.3.4.2.3 - Divisão de Análises de Ilícitos Tributários (DILIT) 2.4 - SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA (SUANA) 2.4.1 - Divisão de Desenvolvimento, Planejamento e Gestão (DIDEP) 2.4.1.1 - Seção de Capacitação e Desenvolvimento (SACAD) 2.4.1.2 - Seção de Atividades de Suporte (SASUP)

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2.4.1.3 - Seção de Acompanhamento da Execução Orçamentária (SACEO) 2.4.2 - COORDENAÇÃO ESPECIAL DE INFRAESTRUTURA E TÉCNICA ADUANEIRA (COTAD) 2.4.2.1 - Divisão de Infraestrutura e Técnica Aduaneira (DISIF) 2.4.2.2 - Seção de Estatísticas e Tabelas de Comércio Exterior (SAREX) 2.4.3 - COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA (COANA) 2.4.3.1 - Coordenação Operacional Aduaneira (COPAD) 2.4.3.1.1 - Divisão de Despacho de Importação (DIIMP) 2.4.3.1.2 - Divisão de Despacho de Exportação e Regimes Aduaneiros (DIEXP) 2.4.3.1.3 - Divisão de Controles Aduaneiros Especiais (DICAE) 2.4.3.2 - Coordenação de Controle de Intervenientes no Comércio Exterior (Coint) 2.4.3.2.1 - Divisão de Controle Aduaneiro Pós-Despacho (DICAP) 2.4.3.2.2 - Divisão de Gestão de Intervenientes no Comércio Exterior (DIGIN) 2.4.3.3 - Centro Nacional de Gestão de Riscos Aduaneiros (CERAD) 2.4.3.3.1 - Gerência de Gestão de Riscos Aduaneiros 1 (Gard1) 2.4.3.3.2 - Gerência de Gestão de Riscos Aduaneiros 2 (GARD2) 2.4.3.3.3 - Gerência de Gestão de Riscos Aduaneiros 3 (GARD3) 2.4.3.4 - Seção de Assessoramento Técnico Aduaneiro (SAATA) 2.4.4 - COORDENAÇÃO-GERAL DE COMBATE AO CONTRABANDO E DESCAMINHO (Corep) 2.4.4.1 - Coordenação Operacional de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho (COPER) 2.4.4.1.1 - Divisão de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho (Direp) 2.4.4.1.2 - Divisão de Recursos Tecnológicos e Operacionais (DIREO) 2.4.4.1.3 - Divisão de Gestão de Riscos para Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho (DIGRE) 2.4.4.2 - Centro Nacional de Operações Aéreas (CEOAR) 2.4.4.3 - Centro Nacional de Cães de Faro (CNK9) 2.5 - SUBSECRETARIA DE GESTÃO CORPORATIVA (SUCOR) 2.5.1 - Divisão de Desenvolvimento, Planejamento e Gestão (DIDEP) 2.5.1.1 - Seção de Capacitação e Desenvolvimento (SACAD) 2.5.1.2 - Seção de Atividades de Suporte (SASUP) 2.5.1.3 - Seção de Acompanhamento da Execução Orçamentária (SACEO) 2.5.2 - COORDENAÇÃO-GERAL DE PROGRAMAÇÃO E LOGÍSTICA (COPOL) 2.5.2.1 - Coordenação de Logística (COLOG) 2.5.2.1.1 - Divisão de Licitações (DILIC) 2.5.2.1.2 - Divisão de Contratos (DICON) 2.5.2.1.3 - Divisão de Engenharia (DIENG) 2.5.2.1.3.1 - Serviço de Acompanhamento de Projetos, Obras e Serviços de Engenharia (SEOPE) 2.5.2.1.4 - Divisão de Padronização de Despesas e Materiais (DIPAD) 2.5.2.2 - Coordenação de Orçamento, Finanças e Contabilidade (COFIC) 2.5.2.2.1 - Divisão de Execução Orçamentária e Financeira (DIOFI) 2.5.2.2.2 - Divisão de Contabilidade (DITAB) 2.5.2.3 - Divisão de Mercadorias Apreendidas (DIMAP) 2.5.2.4 - Divisão de Serviços Administrativos, Almoxarifado e Patrimônio (DISAP) 2.5.2.4.1 - Seção de Patrimônio (SAPAt)

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2.5.2.4.2 - Seção de Almoxarifado (SAMOX) 2.5.2.4.3 - Seção de Gestão Documental (SADOC) 2.5.2.4.4 - Seção de Diárias e Passagens (SADIP) 2.5.2.4.5 - Seção de Serviços Administrativos e Atendimento (SASAT) 2.5.2.5 - Seção de Planejamento e Acompanhamento de Projetos (SAPAP) 2.5.3 - COORDENAÇÃO-GERAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (COTEC) 2.5.3.1 - Coordenação de Gestão Integrada (COGEI) 2.5.3.1.1 - Divisão de Gestão de Serviços (DIGES) 2.5.3.1.1.1 - Equipe de Gestão Nacional de Serviços de TI (EGS) 2.5.3.1.2 - Divisão de Gestão de Contratos de Tecnologia e Segurança da Informação (DIGEC) 2.5.3.1.3 - Serviço de Planejamento de TI e Acompanhamento de Projetos (Sepap) 2.5.3.1.4 - Equipe de Suporte à Governança de TI (EST) 2.5.3.1.5 - Equipe de Prestação de Informações de TI (EPI) 2.5.3.2 - Coordenação de Sistemas (COSIS) 2.5.3.2.1 - Divisão de Sistemas Corporativos (Disor) 2.5.3.2.1.1 - Equipe de Métricas de Software (EMS) 2.5.3.2.1.2 - Equipe de Arquitetura de Software (EAS) 2.5.3.2.2 - Divisão de Administração da Informação (DISAD) 2.5.3.2.2.1 - Equipe de Informações Estratégicas (EIE) 2.5.3.2.3 - Divisão de Desenvolvimento Interno e por Fábrica de Sofware (DIDEV) 2.5.3.2.3.1 - Equipe de Teste de Software (ETS) 2.5.3.2.3.2 - Equipe de Interface de Sistemas (EIS) 2.5.3.3 - Coordenação de Infraestrutura Tecnológica (COINF) 2.5.3.3.1 - Divisão de Soluções de Tecnologia e Segurança da Informação (DISOT) 2.5.3.3.2 - Divisão de Infraestrutura e Operação Nacional (DIFRA) 2.5.3.3.2.1 - Equipe de Gestão do Datacenter RFB (EGD) 2.5.3.3.2.2 - Equipe de Gerência de Ambiente Informatizado Nacional (EAI) 2.5.3.3.3 - Serviço de Tecnologia e Segurança da Informação das Unidades Centrais (SETEC) 2.5.3.3.4 - Equipe de Interfaces Digitais (EID) 2.5.3.4 - Divisão de Gestão do Atendimento de Soluções de TI (DIGET) 2.5.3.5 - Divisão de Segurança em Tecnologia da Informação (DISEG) 2.5.3.5.1 - Equipe de Segurança de Sistemas (ESS) 2.5.3.5.2 - Equipe de Segurança em Infraestrutura (ESI) 2.5.3.5.3 - Equipe de Gestão de Certificação Digital (EDI) 2.5.3.5.4 - Equipe de Conformidade de Segurança da Informação (ECS) 2.5.3.6 - Serviço Especial de Tecnologia e Segurança da Informação (SERTI) 2.5.3.7 - Seção Especial de Tecnologia e Segurança da Informação (SARTI) 2.5.3.8 - Equipe de Soluções de TI Inovadoras (EIN) 2.5.4 - COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS (COGEP) 2.5.4.1 - Coordenação de Administração de Pessoas (COAPE) 2.5.4.1.1 - Divisão de Administração de Pessoas (DIAPE) 2.5.4.1.2 - Divisão de Funções, Alocação e Movimentação (DIFAM) 2.5.4.1.3 - Divisão de Remuneração e Benefícios (DIREM) 2.5.4.1.3.1 - Seção de Benefícios (SABEN)

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2.5.4.2 - Coordenação de Desenvolvimento de Competências Institucionais (CODIN) 2.5.4.2.1 - Divisão de Desenvolvimento e Capacitação (DIDEc) 2.5.4.2.2 - Divisão de Competências e Desempenho (DICOD) 2.5.4.2.3 - Divisão de Valorização e Qualidade de Vida no Trabalho (DIVAQ) 2.5.4.3 - Divisão de Planejamento e Seleção (DIPLA) 2.5.4.4 - Divisão de Legislação de Pessoal (DILEP) 2.5.4.5 - Serviço de Relações Institucionais (SEREl) 2.5.4.6 - Seção de Documentação e Processos de Pessoal (Sadop) "II - UNIDADES DESCENTRALIZADAS (UD) 1 - SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (SRRF) .................................................................................................... 1.6 - Divisão de Monitoramento dos Maiores Contribuintes (DIMAC) ou Serviço de Monitoramento dos Maiores Contribuintes (SEMAC) .................................................................................................... 1.7.2 - Serviço Regional de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal (SEPAC) .................................................................................................... 2 - DELEGACIAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DRF) .................................................................................................... 2.3.1 - Divisão de Controle da Rede Arrecadadora (DIARF) ou Serviço de Controle da Rede Arrecadadora (SEARF) .................................................................................................... 3 - DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (DERAT) .................................................................................................... 3.4 - Divisão de Monitoramento de Maiores Contribuintes (DIMAC) ou Serviço de Monitoramento dos Maiores Contribuintes (SEMAC) .................................................................................................... 4 - DELEGACIAS ESPECIAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO (DEFIS) .................................................................................................... 5 - DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR (DELEX) .................................................................................................... 6 - DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (DEINF) .................................................................................................... 6.3 - Divisão de Controle da Rede Arrecadadora (DIARF) ou Serviço de Controle da Rede Arrecadadora (SEARF) 6.4 - Serviço de Monitoramento dos Maiores Contribuintes (SEMAC) .................................................................................................... 6.6 - Divisão de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal (DIPAC) ou Serviço de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal (SEPAC) .................................................................................................... 7 - DELEGACIAS ESPECIAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE MAIORES CONTRIBUINTES (DEMAC) ....................................................................................................

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7.3 - Divisão de Monitoramento de Maiores Contribuintes (DIMAC) ou Serviço de Monitoramento dos Maiores Contribuintes (SEMAC) .................................................................................................... 8 - DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PESSOAS FÍSICAS (DERPF) .................................................................................................... 9 - DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE COMÉRCIO EXTERIOR (DECEX) .................................................................................................... 9.2 - Divisão de Controle Aduaneiro Pós-Despacho (DICAP) ou Serviço de Controle Aduaneiro Pós-Despacho (SECAP) .................................................................................................... 10 - ALFÂNDEGAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (ALF) .................................................................................................... 10.6 - Divisão de Remessas Postais e Expressas (DIRPE) ou Serviço de Remessas Postais e Expressas (SERPE) ou Seção de Remessas Postais e Expressas (SARPE) 10.7 - Divisão de Procedimentos Especiais Aduaneiros (DIPEA) ou Serviço de Procedimentos Especiais Aduaneiros (SEPEA) ou Seção de Procedimentos Especiais Aduaneiros (SAPEA) .................................................................................................... 10.9 - Divisão de Vigilância Aduaneira (DIVIG) ou Serviço de Vigilância Aduaneira (SEVIG) ou Seção de Vigilância Aduaneira (SAVIG) .................................................................................................... 10.11 - Divisão de Gestão de Riscos Aduaneiros (DiRAD) ou Serviço de Gestão de Riscos Aduaneiros (SERAD) ou Seção de Gestão de Riscos Aduaneiros (SARAD) ..................................................................................................." (NR) "Art.4.°.......................................................................................................... Parágrafo único. O Adido Tributário e Aduaneiro será considerado membro da missão diplomática e ficará vinculado, administrativamente, ao Gabinete do Secretário da Receita Federal do Brasil e, tecnicamente, à Assessoria de Relações Internacionais (ASAIN)." (NR) "Art. 5.° As Unidades Centrais (UC) são localizadas em Brasília - DF, exceto as estruturas constantes do Anexo IV desta Portaria. § 1.° A lotação das unidades localizadas fora de Brasília - DF está definida no Anexo IV mencionado no caput. § 2.° As Subsecretarias e as Unidades de Assessoramento Direto, subordinadas diretamente ao Secretário da Receita Federal do Brasil, realizam, respectivamente, a governança e a gestão, em âmbito nacional, dos processos de trabalho constantes do Anexo XXII." (NR)

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"Art. 19. À Divisão de Atividades Administrativas (DIADM) compete, no âmbito do Gabinete, da ASAIN, da ASCIF, da ASCOM, da ASESP, da ASLEG, do CETAD e da COPAV, gerir e executar as atividades relativas: I - à capacitação e ao desenvolvimento de pessoas; II - a pessoal; III - à gestão de documentos; IV - à gestão de materiais e patrimônio; V - à execução orçamentária; VI - a diárias e passagens; e VII - a publicações de atos no Diário Oficial da União e no Boletim de Serviços da RFB." (NR) "Art. 32. À Coordenação Operacional (COOPE) compete gerir e executar as atividades relativas: I - à gestão do conhecimento organizacional; II - à gestão da inovação; III - à gestão das ferramentas de apoio às atividades constantes nos incisos I ao VI do art. 31; e IV - à integração entre as áreas técnicas da COPAV." (NR) "Art. 40. À Divisão de Implementação e Suporte em Gestão de Riscos (DISRI) compete gerir a metodologia de gerenciamento de riscos institucionais da RFB e validar a sua aplicação pelas áreas de negócio do Órgão." (NR) "Art. 64. À Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento (SUARA) compete avaliar, direcionar e monitorar as atividades relativas: I - à gestão, à cobrança e à contabilização do crédito tributário e à arrecadação; .................................................................................................." (NR) "Art. 67. À Divisão de Gestão de Benefícios Fiscais (DIBEN) compete gerir e executar as atividades relativas ao controle de benefícios fiscais e de regimes especiais de tributação." (NR) "Art. 68. ................................................................................................. I - à gestão, à cobrança e à contabilização do crédito tributário e à arrecadação; .................................................................................................." (NR) "Art. 93. À Subsecretaria de Tributação e Contencioso (Sutri) compete avaliar, direcionar e monitorar as atividades relativas: .................................................................................................." (NR) "Art. 94. ................................................................................................. VII - à análise de pedidos de procedimentos amigáveis no âmbito das convenções e dos acordos internacionais destinados a evitar a dupla tributação de que o Brasil seja signatário, em articulação com a Asain; .................................................................................................." (NR) "Art. 95. À Coordenação de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras (COTIR) compete gerenciar, em sua área de atuação, as atividades descritas nos incisos do art. 94, no que se refere à tributação incidente sobre a renda, o patrimônio e as operações financeiras." (NR)

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"Art. 96. À Divisão de Impostos sobre a Renda de Pessoa Física e a Propriedade Rural (DIRPF), à Divisão de Tributos sobre Instituições e Operações Financeiras (DITIF) e à Divisão de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica e de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (DIRPJ) compete gerir e executar, nas respectivas áreas de atuação, as atividades descritas nos incisos do art. 94. ..................................................................................................." (NR) "Art. 97. À Coordenação de Tributos sobre a Receita Bruta e Produtos Industrializados (COTRI) compete gerenciar as atividades descritas nos incisos do art. 94 no que se refere à tributação incidente sobre a produção e a receita." (NR) "Art. 98. À Divisão de Imposto sobre Produtos Industrializados (DITIP) e à Divisão de Contribuições Sociais sobre a Receita e a Importação (DIREI) compete gerir e executar, em suas áreas de atuação, as atividades descritas nos incisos do art. 94." (NR) "Art. 107. À Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial (COCAJ), em relação à matéria tributária, aduaneira e correlata, compete gerenciar as atividades relativas ao contencioso administrativo, ao acompanhamento do contencioso judicial e ao relacionamento com o Carf." (NR) "Art. 114. À Subsecretaria de Fiscalização (SUFIS) compete avaliar, direcionar e monitorar as atividades relativas: .................................................................................................... II - à realização de programação, avaliação e controle da atividade fiscal; .................................................................................................... IV - ao monitoramento dos maiores contribuintes." (NR) "Art. 115. ................................................................................................ I - ao monitoramento dos maiores contribuintes; e ..................................................................................................." (NR) "Art. 116. À Divisão de Monitoramento dos Maiores Contribuintes (DIMAC) compete gerir e executar as atividades relativas: ..................................................................................................." (NR) "Art. 128. ............................................................................................... I - à realização de programação, avaliação e controle da atividade fiscal; ...................................................................................................." (NR) "Art. 137. À Subsecretaria de Administração Aduaneira (Suana) compete avaliar, direcionar e monitorar as atividades relativas: .................................................................................................... II - ao combate ao contrabando, descaminho e outros ilícitos tributários e aduaneiros; e III - à infraestrutura e à técnica aduaneiras." (NR)

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"Art. 149. Às Gerências de Gestão de Riscos Aduaneiros 1 a 3 (GARD1 a 3) compete gerir e executar as atividades de competência do CERAD." (NR) "Art. 164. À Subsecretaria de Gestão Corporativa (SUCOR) compete avaliar, direcionar e monitorar as atividades relativas: .................................................................................................... IV - à gestão orçamentária e financeira, excluída a contabilização de créditos tributários." (NR) "Art. 165. ............................................................................................ VII - contábil, exceto quanto aos registros contábeis relacionados a créditos tributários; e .................................................................................................." (NR) "Art. 172. À Coordenação de Orçamento, Finanças e Contabilidade (COFIC) compete, em âmbito nacional, gerenciar as atividades relativas ao orçamento, programação e execução financeira, à contabilidade, exceto quanto aos registros contábeis relacionados a créditos tributários, e custos, observadas as políticas, diretrizes, normas e recomendações dos órgãos central e setorial dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade e de Custos." "Art. 174. À Divisão de Contabilidade (DITAB) compete gerir e executar as atividades relativas: I - à orientação e supervisão dos registros contábeis dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial das Unidades Centrais, das DRJs e das SRRFs, exceto quanto aos relacionados a créditos tributários; ....................................................................................................." (NR) "Art. 176. ................................................................................................ III - à supervisão das SESAD, SASAD, SACEO e SASUP, no que couber; e ..................................................................................................." (NR) "Art. 179................................................................................................................ II - ao trânsito de processos e documentos, no âmbito das Unidades Centrais, em conjunto com Sesad, Sasad e Sasup, no que couber." (NR) "Art. 182. À Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (COTEC) compete gerenciar as atividades relativas: ...................................................................................................." (NR) "Art. 230. Às Divisões de Desenvolvimento, Planejamento e Gestão (DIDEP) das Unidades Centrais compete, no âmbito das respectivas subsecretarias: I - assessorar o Subsecretário nas atividades relativas: a) à estratégia e ao desempenho organizacional; b) a programas, projetos e seus portfólios; c) a processos de trabalho; d) à estrutura organizacional; e) à gestão do conhecimento organizacional; e f) à inovação; e II - gerir e executar as atividades de competência das SACEO, SASUP e SACAD." (NR)

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"Art. 240. Às Divisões de Monitoramento dos Maiores Contribuintes (DIMAC) e aos Serviços de Monitoramento dos Maiores Contribuintes (SEMAC) das SRRFs compete, nas respectivas regiões fiscais, gerir e executar as atividades definidas no art. 115." (NR) "Art. 243. Aos Serviços Regionais de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal (SEPAC) compete gerir e executar as atividades de seleção de sujeitos passivos, preparo do procedimento fiscal, avaliação e controle da atividade fiscal." (NR) "Art. 253. Aos Núcleos de Contabilidade (NUTAB) compete, no âmbito da respectiva região fiscal, gerir e executar as atividades relativas à orientação e supervisão dos registros contábeis dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, exceto quanto aos registros contábeis relacionados a créditos tributários." "Art. 270. Às Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRF), à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes do Rio de Janeiro (DEMAC/RJO), à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas (DERPF) e às Alfândegas da Receita Federal do Brasil (ALF) compete, no âmbito da respectiva jurisdição, no que couber, gerir e executar as atividades de cadastros, de arrecadação, de controle, de cobrança, de recuperação e garantia do crédito tributário, de direitos creditórios, de benefícios fiscais, de atendimento e orientação ao cidadão, de comunicação social, de fiscalização, de controle aduaneiro, de tecnologia e segurança da informação, de programação e logística, de gestão de pessoas e de planejamento, avaliação, organização e modernização. .................................................................................................... § .7.° Às DRFs, à DEMAC/RJO e à DERPF compete ainda gerir e executar as atividades de arrecadação, de controle, de recuperação e garantia do crédito tributário, de direitos creditórios e de benefícios fiscais referentes aos contribuintes domiciliados na respectiva jurisdição, ainda que decorrentes da execução de processos de trabalho aduaneiros executados pelas ALFs e IRFs. ..................................................................................................." (NR) "Art. 271. À Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (DERAT) compete, no âmbito da respectiva jurisdição, gerir e executar as atividades de cadastros, de arrecadação, de controle, de cobrança, de recuperação e garantia do crédito tributário, de direitos creditórios, de benefícios fiscais, de monitoramento dos maiores contribuintes, de atendimento e orientação ao cidadão, de comunicação social, de tecnologia e segurança da informação, de programação e logística, de gestão de pessoas e de planejamento, avaliação, organização e modernização. Parágrafo único. ..................................................................................... I - prestar informações solicitadas por autoridades e órgãos externos sobre a situação fiscal e cadastral dos contribuintes jurisdicionados;

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II - orientar sobre a aplicação da legislação tributária, aduaneira e correlata; e III - gerir e executar as atividades de arrecadação, de controle, de recuperação e garantia do crédito tributário, de direitos creditórios e de benefícios fiscais referentes aos contribuintes domiciliados na respectiva jurisdição, ainda que decorrentes da execução de processos de trabalho aduaneiros executados pelas ALFs e IRFs." (NR) "Art. 273. À Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras (DEINF), exceto quanto aos tributos relativos ao comércio exterior, compete, no âmbito da respectiva jurisdição, gerir e executar as atividades de controle e auditoria dos serviços prestados por agente arrecadador e ainda, em relação aos contribuintes definidos por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil, gerir e executar as atividades de tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança, monitoramento dos maiores contribuintes, atendimento e orientação ao cidadão, tecnologia e segurança da informação, comunicação social, programação e logística, gestão de pessoas, planejamento, avaliação, organização, modernização, e, especificamente: ..................................................................................................." (NR) "Art 275......................................................................................................... V - realizar ajustes nos sistemas de: a) cadastro; b) controle de créditos tributários; c) cobrança de créditos tributários; e d) pagamentos; .................................................................................................... § 1.° Às ARFs de Classes "B", "C" e "D" e aos Postos compete gerir e executar as atividades de atendimento ao cidadão, especificamente as previstas nos incisos I a IV, nas alíneas "a", "b" e "d" do inciso V, e nos incisos VI a VIII, X, XII e XIV, todos do caput. ..................................................................................................." (NR) "Art. 285. Às Divisões de Controle da Rede Arrecadadora (DIARF) e aos Serviços de Controle da Rede Arrecadadora (SEARF) compete controlar, avaliar, orientar e auditar os agentes da rede arrecadadora e, especificamente: .................................................................................................." (NR) "Art. 289. Às Divisões de Monitoramento dos Maiores Contribuintes (DIMAC), aos Serviços de Monitoramento dos Maiores Contribuintes (SEMAC) e às Seções de Monitoramento de Maiores Contribuintes (SAMAC) das Delegacias compete gerir e executar as atividades definidas no art. 115." (NR) "Art. 290............................................................................................................. IV - perícia; V - revisão de ofício dos créditos tributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, no âmbito de sua competência; e VI - as atividades relativas às demandas externas afetas à fiscalização dirigidas à unidade, onde não existir estrutura regimental ou equipe específica." (NR)

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"Art. 298. Às Divisões de Remessas Postais e Expressas (DIRPE), aos Serviços de Remessas Postais e Expressas (SERPE) e às Seções de Remessas Postais e Expressas (SARPE) compete gerir e executar as atividades relativas ao controle da entrada e saída de remessas postais e expressas internacionais." (NR) "Art. 299. Às Divisões de Procedimentos Especiais Aduaneiros (DIPEA), aos Serviços de Procedimentos Especiais Aduaneiros (SEPEA) e às Seções de Procedimentos Especiais Aduaneiros (SAPEA) compete gerir e executar as atividades relativas às ações de combate à fraude no curso do despacho aduaneiro." (NR) "Art. 301. Às Divisões de Vigilância Aduaneira (DIVIG), aos Serviços de Vigilância Aduaneira (SEVIG) e às Seções de Vigilância Aduaneira (SAVIG) compete gerir e executar as atividades relativas ao combate ao contrabando, ao descaminho e a outros ilícitos tributários e aduaneiros, inclusive: .................................................................................................." (NR) "Art. 303. Às Divisões de Gestão de Riscos Aduaneiros (DIRAD), aos Serviços de Gestão de Riscos Aduaneiros (SERAD) e às Seções de Gestão de Riscos Aduaneiros (SARAD) compete, nas respectivas unidades locais, executar as atividades relacionadas à gestão de riscos para o controle aduaneiro." (NR) "Art. 315. Às Equipes de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal (EQPAC) compete gerir e executar as atividades de seleção de sujeitos passivos, de preparo do procedimento fiscal, de avaliação e de controle da atividade fiscal." (NR) "Art. 327............................................................................................................ V - praticar atos de governança orçamentária, financeira e patrimonial; .................................................................................................." (NR) "Art. 328. ................................................................................................ III - avaliar, direcionar e monitorar as atividades de gestão das Unidades Descentralizadas; .................................................................................................." (NR) "Art. 333. ............................................................................................... I - avaliar, direcionar e monitorar a gestão das atividades desenvolvidas no âmbito da RFB; .................................................................................................." (NR) "Art. 334. ............................................................................................... § 6.° Ao Coordenador-Geral de Fiscalização, ao Coordenador-Geral de Programação e Estudos, ao Coordenador-Geral de Administração Aduaneira e ao Coordenador-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho incumbe promover a instauração de perícia e procedimentos fiscais. .................................................................................................... § 11. Ao Chefe da Assessoria de Relações Internacionais incumbe ainda praticar atos pertinentes ao intercâmbio de informações em matéria tributária,

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aduaneira e correlata, com base em acordos e convênios internacionais, no âmbito da RFB." (NR) "Art. 340. .............................................................................................. XIII - aplicar a legislação de pessoal aos servidores diretamente subordinados e ao pessoal subordinado a Unidades Administrativas que não sejam Unidades Gestoras, conforme relacionadas no Anexo XXI desta Portaria; e XIV - dar posse e exercício a servidores subordinados nomeados para cargo efetivo ou em comissão, ou designados para função de confiança, além de localizá-los nas unidades da respectiva jurisdição. .................................................................................................." (NR) Art. 2.° O Anexo I da Portaria MF n° 430, de 2017, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos: "Art. 30-A. À Assessoria de Relações Internacionais (ASAIN) compete gerenciar as atividades relativas à condução de relações internacionais e, em especial: I - conduzir negociações de acordos e convênios internacionais sobre matérias tributária, aduaneira e correlata, sobre assistência mútua administrativa e intercâmbio de informações em matérias tributária, aduaneira e correlata e sobre cooperação técnica internacional em matérias tributária, aduaneira e correlata; II - participar de negociações de acordos e convênios internacionais sobre matérias tributária, aduaneira e correlata, sobre assistência mútua administrativa e intercâmbio de informações em matérias tributária, aduaneira e correlata e sobre cooperação técnica internacional em matérias tributária, aduaneira e correlata, quando conduzidas por outros órgãos e entidades; III - recepcionar e processar os pedidos de procedimento amigável no âmbito dos acordos e convênios internacionais para evitar dupla tributação, em articulação com a COSIT; IV - coordenar a participação da RFB em missões técnicas internacionais; e V - coordenar as atividades técnicas dos Adidos Tributários e Aduaneiros." "Art. 30-B. À Coordenação de Assuntos Tributários e Aduaneiros (COATA) compete gerenciar as atividades relativas: I - à negociação de acordos e convênios internacionais sobre matérias tributária, aduaneira e aduaneira, sobre assistência mútua administrativa e intercâmbio de informações em matérias tributária, aduaneira e correlata e sobre cooperação técnica internacional em matérias tributária e aduaneira; II - à participação da RFB na negociação de acordos e convênios internacionais sobre matérias tributária e aduaneira, sobre assistência mútua administrativa e intercâmbio de informações em matérias tributária, aduaneira e correlata e sobre cooperação técnica internacional em matérias tributária e aduaneira, quando conduzida por outros órgãos e entidades; III - à participação da RFB em fóruns e eventos nacionais e internacionais e em organismos internacionais e outros entes estrangeiros; IV - à manifestação acerca de acordos e convênios internacionais; e V - à execução do intercâmbio de informações com administrações tributárias e aduaneiras estrangeiras."

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"Art. 30-C. À Divisão de Assuntos Tributários Internacionais (DATIN) compete gerir e executar as atividades relativas: I - à negociação de acordos e convênios internacionais sobre matéria tributária, inclusive os destinados a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal; II - à participação da RFB nas negociações de acordos e convênios internacionais que tenham reflexos em matéria tributária, quando conduzidas por outros órgãos e entidades; III - à recepção e ao processamento dos pedidos de procedimento amigável no âmbito dos acordos e convênios internacionais para evitar dupla tributação; IV - à participação da RFB em fóruns e eventos nacionais e internacionais e em organismos internacionais e outros entes estrangeiros, no âmbito de sua competência; e V - à manifestação, no âmbito de sua competência, acerca de acordos e convênios internacionais." "Art. 30-D. À Divisão de Assuntos sobre Comércio Internacional (DACIN) compete gerir e executar as atividades relativas: I - à negociação de acordos e convênios internacionais sobre matérias tributária e aduaneira relativas ao comércio internacional de bens e serviços, inclusive no que se refere a direitos comerciais, à defesa comercial, à propriedade intelectual e a assuntos correlatos; II - à participação da RFB nas negociações de acordos e convênios internacionais que tenham reflexos em matérias tributária e aduaneira relativas ao comércio internacional de bens e serviços, quando conduzidas por outros órgãos e entidades; III - à participação da RFB em fóruns e eventos nacionais e internacionais e junto a organismos internacionais e outros entes estrangeiros, no âmbito de sua competência; e IV - à manifestação, no âmbito de sua competência, acerca de acordos e convênios internacionais." "Art. 30-E. À Divisão de Intercâmbio de Informações Tributárias e Aduaneiras (DITAD) compete gerir e executar as atividades relativas: I - à negociação de acordos e convênios internacionais sobre assistência mútua administrativa e intercâmbio de informações em matérias tributária e aduaneira; II - à participação da RFB nas negociações de acordos e convênios internacionais que abranjam temas relacionados à assistência mútua administrativa e ao intercâmbio de informações em matérias tributária e aduaneira, quando conduzidas por outros órgãos e entidades; III - à participação da RFB em fóruns e eventos nacionais e internacionais, e em organismos internacionais e outros entes estrangeiros, no âmbito de sua competência; IV - à manifestação, no âmbito de sua competência, acerca de acordos e convênios internacionais; e V - ao intercâmbio de informações com administrações tributárias e aduaneiras estrangeiras. Parágrafo único. As atividades de que trata o inciso V poderão ser executadas por outras Unidades Centrais ou por Unidades Descentralizadas, sob a supervisão da Ditad."

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"Art. 30-F. À Divisão de Relações Institucionais Internacionais (DIRIN) compete gerir e executar as atividades relativas: I - à negociação de acordos e convênios internacionais sobre cooperação técnica internacional em matérias tributária e aduaneira; II - à participação da RFB nas negociações de acordos e convênios internacionais sobre cooperação técnica internacional que tenham reflexos em matérias tributária e aduaneira, quando conduzidas por outros órgãos e entidades; III - à participação da RFB em fóruns e eventos nacionais e internacionais e em organismos internacionais e a outros entes estrangeiros, no âmbito de sua competência; IV - à manifestação, no âmbito de sua competência, acerca de acordos e convênios internacionais; V - ao acompanhamento e à avaliação da execução dos acordos e convênios sobre cooperação técnica internacional de que tratam os incisos I e II; VI - à realização de visitas à RFB de delegações oriundas de outros países e de organismos internacionais; e VII - ao apoio à seleção e ao treinamento dos Adidos Tributários e Aduaneiros e ao planejamento, acompanhamento e avaliação de suas atividades." "Art. 103-A. À Coordenação de Tributação Internacional (COTIN) compete gerenciar as atividades descritas nos incisos do art. 94 relativas à tributação internacional, ao comércio exterior, às nomenclaturas e à classificação de mercadorias e de serviços." "Art. 103-B. À Divisão de Tributação Internacional (DITIN) compete gerir e executar, em sua área de atuação, as atividades descritas nos incisos do art. 94, e as atividades relativas: I - às normas de direito internacional tributário; II - à tributação das pessoas jurídicas relativas a lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior; III - à tributação de pessoas físicas, relativas a lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, em colaboração com a Dirpf; IV - ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte incidente sobre as remessas ao exterior; V - à Cide-Remessa; VI - aos acordos e aos convênios internacionais para evitar dupla tributação e respectivos procedimentos amigáveis; VII - aos atos normativos sobre países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados; VIII - às normas de preços de transferência, inclusive quanto à análise de pedidos de revisão de margens de lucro; IX - às regras de subcapitalização e dedutibilidade de pagamentos feitos pelas pessoas jurídicas para o exterior; X - à Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variação no Patrimônio (NBS); e XI - à legislação referente ao Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (SISCOSERV)."

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"Art. 103-C. À Divisão de Tributos sobre o Comércio Exterior (DICEX) compete gerir e executar as atividades descritas nos incisos do caput do art. 94 relativas ao comércio exterior e ao aperfeiçoamento das normas aduaneiras, inclusive sobre valoração aduaneira e controle da origem de mercadorias, e sobre regimes aduaneiros especiais e aplicados em áreas especiais." "Art. 103-D. À Divisão de Nomenclatura e Classificação de Mercadorias (DINOM) compete gerir e executar as atividades relativas à classificação de mercadorias, ao desenvolvimento e à implementação de nomenclaturas que tenham por base o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias." "Art. 139-A. À Seção de Estatísticas e Tabelas de Comércio Exterior (SAREX) compete elaborar estatísticas aduaneiras, observada a competência específica de outros órgãos, e proceder aos ajustes necessários nas tabelas utilizadas nos sistemas aduaneiros, relativas aos temas tarifários e comerciais." "Art. 180-A. À Seção de Serviços Administrativos e Atendimento (SASAT) compete gerir e executar atividades relativas ao atendimento de demandas de serviços administrativos de apoio logístico no âmbito das Unidades Centrais." "Art. 226-A. À Seção de Documentação e Processos de Pessoal (SADOP) compete executar, controlar e orientar as atividades relacionadas com o recebimento de demandas, documentação e serviços gerais típicos da atividade de apoio à gestão de pessoas." "Art. 231-A. À Seção de Atividades de Suporte (SASUP) compete executar e controlar as atividades relacionadas com pessoal, gestão de documentos e gestão de materiais e patrimônio." "Art. 231-B. À Seção de Acompanhamento da Execução Orçamentária (SACEO) compete executar e controlar as atividades relacionadas com a execução orçamentária e diárias e passagens." Art. 3.° O Anexo II da Portaria MF n° 430, de 2017, fica substituído pelo Anexo Único desta Portaria. Art. 4.° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I da Portaria MF n° 430, de 2017: I - o § 3.° do art. 96; II - o parágrafo único do art. 98; III - o art. 99; IV - o art. 108; V - o inciso IV do art. 137; VI - os arts. 158 a 163; e VII - os incisos III, IV, V e VI e o parágrafo único do art. 230. Art. 5.° Esta Portaria entra em vigor no vigésimo quinto dia útil após a data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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EDUARDO REFINETTI GUARDIA Ministro da Fazenda ANEXO ÚNICO

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17. Portaria MMA nº 287, de 12.07.2018 – DOU 1 de 16.07.2018 – Ministério do Meio ambiente. Reconhece os Sítios da Aliança Brasileira para Extinção Zero - Sítios-BAZE. ÍNTEGRA Art. 1.º Esta Portaria reconhece os Sítios da Aliança Brasileira para Extinção Zero - Sítios-BAZE - como as áreas que abrigam os últimos refúgios de espécies ameaçadas de extinção, classificadas nas categorias de ameaça "Em Perigo" (EN) ou "Criticamente em Perigo" (CR), segundo as Listas Oficiais de Espécies da Fauna e da Flora Brasileiras Ameaçadas de Extinção e cuja distribuição geográfica seja restrita a um ou poucos locais muito próximos entre si. Art. 2.º Os Sítios-BAZE serão utilizados para implementação de políticas públicas voltadas à conservação e recuperação de espécies ameaçadas de extinção, devendo ser discriminados em mapas divulgados por meio de Portarias do Ministro de Estado do Meio Ambiente e considerados para a identificação das Áreas Prioritárias para Conservação, Utilização Sustentável e Repartição dos Benefícios da Biodiversidade Brasileira. Art. 3.º A identificação e atualização dos Sítios-BAZE, com suas respectivas espécies, serão realizadas sempre que a Lista Nacional Oficial da Fauna e da Flora Ameaçada de Extinção for atualizada. §1.º A atualização dos Sítios-BAZE seguirá metodologia específica e contemplará consultas à especialistas e à Câmara Técnica de Espécies Ameaçadas da Comissão Nacional de Biodiversidade - CONABIO. §2.º As informações relativas aos Sítios-BAZE e seu processo de identificação estarão disponíveis no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente. Art. 4.º Fica revogada a Portaria MMA nº 182, de 22 de maio de 2006. Art. 5.º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. EDSON DUARTE Ministro de Estado do Meio Ambiente

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18. Portaria MTB nº 496, de 04.07.2018 – DOU 1 de 05.07.2018 - Ministério de Estado e Trabalho. Estabelece regras para fins de regulamentação do disposto nos §§8.º e §9.º, do Art. 1.º-A da Lei n.° 13.352, de 27 de outubro de 2016. ÍNTEGRA Art. 1.º Compete aos Superintendentes Regionais do Trabalho, na hipótese legal, a análise e homologação dos contratos de parceria entre os salões de beleza e os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador. §1.º A homologação a que se refere o caput deve ser feita, perante duas testemunhas, pelo Superintendente Regional do Trabalho da unidade da Federação na qual se dará a execução do contrato de parceria, após a verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no Art. 2.º. §2.º A análise e homologação dos contratos de parceira de que trata o caput do presente artigo poderá ser objeto de delegação, observado o disposto no §1.º. Art. 2.º Para fins de homologação, os contratos de parceria deverão conter as seguintes cláusulas: I - percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro; II - obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria; III - condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido; IV - direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento; V - possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias; VI - responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes; VII - obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.

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Art. 3.º O Superintendente Regional do Trabalho, em caso de ausência de sindicato da categoria profissional, prestará assistência ao profissional-parceiro, com auxílio do Setor de Fiscalização do Trabalho - SEFIT e, na impossibilidade deste, da Seção de Relações do Trabalho - SERET, localizados no âmbito da Superintendência Regional do Trabalho. Art. 4.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELTON YOMURA Ministro de Estado do Trabalho

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19. Portaria MTB n º 507, de 11.07.2018 - DOU 1 de 12.07.2018 –

Ministério de Estado do Trabalho. Suspende todos os procedimentos de análise, bem como as publicações relativas a processo de registro sindical pelo prazo que menciona. ÍNTEGRA Art. 1.º Suspender todos os procedimentos de análise, bem como as publicações relativas a processo de registro sindical pelo prazo de 90 (noventa) dias. Art. 2.º Ficam excluídos desta Portaria os processos com determinação judicial para cumprimento. Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAIO VIEIRA DE MELLO Ministro de Estado do Trabalho

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20. Portaria RFB nº 947, de 03.07.2018 - DOU 1 de 09.07.2018 - Receita

Federal do Brasil. Aprova o manual da marca do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA). ÍNTEGRA Art. 1.º Fica aprovado o manual da marca do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA) nos termos do Anexo Único desta Portaria. Art. 2.º O manual da marca do Programa OEA dispõe sobre a utilização de sua logomarca por empresa certificada como Operador Econômico Autorizado (OEA), e será disponibilizado no sítio da RFB na Internet, no endereço . Art. 3.º Fica revogada a Portaria RFB nº 768, de 5 de junho de 2015.

Art. 4.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JORGE ANTONIO DEHER RACHID Secretário da Receita Federal do Brasil

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21. Portaria RFB nº 1.087, de 19.07.2018 – DOU 1 de 20.07.2018 – Receita Federal do Brasil. Dispõe sobre o fornecimento de cópias de documentos em poder da Secretaria da Receita Federal do Brasil a terceiros. ÍNTEGRA Art. 1.º O fornecimento de cópias de documentos em poder da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a terceiros será feito de acordo com o disposto nesta Portaria. § 1.º O fornecimento previsto no caput será feito com base em solicitação apresentada pelo interessado ou seu procurador, pelo inventariante ou seu representante legal, mediante ressarcimento prévio, por parte deste, dos custos referentes a impressões, produções reprográficas, transcrições ou reproduções do conteúdo solicitado. § 2.º A solicitação a que se refere o § 1.º deve ser feita mediante preenchimento do formulário constante do Anexo Único desta Portaria. § 3.º No caso de contribuinte pessoa física ou empresário individual, o formulário deve ser preenchido e assinado por este, por seu representante legal ou por procurador legalmente habilitado. § 4.º No caso de contribuinte pessoa jurídica, o formulário deve ser preenchido e assinado por seu dirigente ou representante legal da sociedade, cujo nome deve constar do Quadro de Sócios e Administradores (QSA) ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ou por procurador legalmente habilitado. Art. 2.º O ressarcimento a que se refere o § 1º do art. 1º não se aplica: I - às requisições de autoridades judiciárias no interesse da justiça; II - às solicitações de autoridades administrativas, do Ministério Público ou do Congresso Nacional, no interesse da Administração Pública, apresentadas com base no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN); III - ao fornecimento de informações ou documentos à Fazenda Pública da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios ou a outros órgãos públicos, com base em lei ou convênio; IV - a petições ou requerimentos apresentados com base na alínea "b" do inciso XXXIV do art. 5.º da Constituição Federal, que assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartição pública para defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal; V - às solicitações de cópias digitais de documentos disponíveis em formato digital, desde que a mídia de gravação seja fornecida pelo interessado; VI - à solicitação apresentada por pessoa cuja situação econômica não lhe permita efetuar o recolhimento do valor correspondente ao ressarcimento sem

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prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. Parágrafo único. Em caso de falsidade na declaração a que se refere o inciso VI, o declarante ficará sujeito a sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável, nos termos do art. 2.º da Lei nº 7.115, de 1983. Art. 3.º Pelo fornecimento de documentos que possam ser reproduzidos em até 10 (dez) folhas de papel tamanho A-4, por requerimento, não será exigido o recolhimento prévio de que trata o § 1.º do art. 1.º. § 1.º Pelo fornecimento de 11 (onze) a 30 (trinta) cópias, por requerimento, será exigido o recolhimento prévio da importância de R$ 10,00 (dez Reais), sendo acrescido o valor de R$ 0,30 (trinta centavos) por cópia excedente às 30 (trinta) unidades. § 2.º O valor será previamente recolhido por meio de Darf com código de recolhimento 3292. Art. 4.º Os documentos solicitados nos termos desta Portaria devem ser retirados no prazo máximo de 30 dias contado da data do protocolo de solicitação, após o qual serão inutilizados. Art. 5.º Não serão fornecidas cópias de processos digitais disponibilizados por meio do Portal e-CAC para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado. Art. 6.º As Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF) deverão adotar os procedimentos necessários para adequar-se às regras estabelecidas nesta Portaria. Art. 7.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JORGE ANTONIO DEHER RACHID Secretário da Receita Federal do Brasil ANEXO ÚNICO

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22. Portaria SIT n º 737, de 20.07.2018 – DOU 1 de 24.07.2018 –

Secretaria de Inspeção do Trabalho. Prorroga a validade do Certificado de Aprovação - CA de respiradores de adução de ar ensaiados no Brasil e que estejam válidos até 31 de dezembro de 2018. ÍNTEGRA Art. 1.º Os Certificados de Aprovação - CA dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI tipo respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido de fluxo contínuo, respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido de demanda com pressão positiva e respirador de adução de ar tipo máscara autônoma de circuito aberto de demanda com pressão positiva, cujos ensaios laboratoriais são realizados por laboratório nacional credenciado pelo DSST/SIT, e estejam válidos até 31 de dezembro de 2018, poderão ter sua validade prorrogada por até 6 (seis) meses. §1.º As empresas interessadas na prorrogação de validade dos respectivos CA's devem seguir as orientações a ser expedidas pela Coordenação-Geral de Normatização e Programas - CGNOR, por meio de comunicado. §2.º Os CA's enquadrados nas situações acima elencadas terão sua validade prorrogada no sistema CAEPI e serão disponibilizados para consulta no endereço eletrônico de consulta de CA, disponibilizado pelo Ministério do Trabalho, não sendo emitido novo documento. Art. 2.º Excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2018, serão aceitos relatórios de ensaio e certificados de conformidade emitidos por laboratórios e organismos estrangeiros, nas condições estipuladas na Portaria SIT n. º

452/2014, para a emissão e a renovação de CA dos respiradores descritos no artigo anterior. Parágrafo único. Em caso de renovação, as empresas detentoras de CA poderão optar pela prorrogação de validade prevista no art. 1.º ou pela renovação do CA nos termos deste artigo. Art. 3.º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CLAUDIO SECCHIN Secretário de Inspeção do Trabalho

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23. Resolução ANVISA/DC nº 203, de 26.12.2017 – DOU 1 de 17.07.2018

- Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Republicado. Rep. - Dispõe sobre os critérios e procedimentos para importação, em caráter de excepcionalidade, de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na ANVISA. ÍNTEGRA A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 15, III e IV aliado ao art. 7.º , III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o art. 53, V, §§ 1.º e 3.º do Regimento

Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve adotar a seguinte Resolução da

Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 12 de dezembro de 2017, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação. Art. 1.º Esta Resolução estabelece os critérios e os procedimentos para a importação, em caráter de excepcionalidade, de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, nos termos do § 5.º , do art. 8.º da Lei nº

9.782, de 1999, e do § 5.º do art. 7.º do Decreto n º 8.077, de 2013,

destinados exclusivamente para uso em programas de saúde pública pelo Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas. Art. 2.º Enquadram-se nos dispositivos desta Resolução os produtos sujeitos à vigilância sanitária a serem adquiridos por intermédio de organismos multilaterais internacionais. Art. 3.º Poderão ser autorizados para importação, em caráter de excepcionalidade, os produtos sujeitos à vigilância sanitária cujo fármaco e/ou tecnologia se enquadrem em, pelo menos, uma das seguintes situações: I - indisponibilidade no mercado nacional, bem como de suas alternativas terapêuticas ou produtos usados para a mesma finalidade devidamente registrados, quando existirem; II - emergência de saúde pública de importância nacional, nos termos do Decreto nº 7.616, de 2011, ou de importância internacional (ESPII), conforme o

Regulamento Sanitário Internacional; III - imunobiológicos integrantes do Programa Nacional de Imunização, adquiridos por meio do Fundo Rotatório para Aquisições de Imunobiológicos da Organização Pan-americana da Saúde (OPAS)/Organização Mundial de Saúde (OMS); ou IV - doações oriundas de organismos internacionais multilaterais ou agências oficiais de cooperação estrangeira. § 1.º Para fins desta Resolução, a indisponibilidade no mercado nacional é caracterizada pela incapacidade, temporária ou definitiva, de atendimento à

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demanda do Sistema Único de Saúde por detentores de registro devidamente regularizados no país. § 2.º As aquisições de produtos sujeitos à vigilância sanitária para atendimento às situações do inciso II deste artigo poderão ser autorizadas mesmo quando não realizadas por intermédio de organismos multilaterais internacionais. Art. 4.º Os produtos a serem importados em caráter de excepcionalidade devem ser pré-qualificados pela Organização Mundial de Saúde (OMS). § 1.º Quando o tipo de produto não for objeto de programas de pré-qualificação da OMS, poderá ser autorizada a importação mediante a comprovação de registro válido em país cuja autoridade regulatória competente seja membro do Conselho Internacional para Harmonização de Requisitos Técnicos de Produtos Farmacêuticos de Uso Humano (International Council for Harmonisation of Technical Requirements for Pharmaceuticals for Human Use - ICH) e de certificação de boas práticas de fabricação, ou documento equivalente, do país. § 2.º Nas situações de emergência de saúde pública de importância nacional ou internacional, desde que justificada a impossibilidade de atendimento aos requisitos estabelecidos nos caput e § 1.º deste artigo, poderá ser autorizada a importação mediante, pelo menos, a comprovação de registro válido no país de origem ou onde é comercializado. Art. 5.º Caberá ao Ministério da Saúde e entidades vinculadas: I - solicitar, previamente à aquisição dos produtos de que trata esta Resolução, por meio de requerimento eletrônico e de apresentação da documentação pertinente, a expressa autorização da importação, em caráter de excepcionalidade, informando cronograma pretendido para a importação; II - atestar, quando for o caso, a indisponibilidade dos produtos a serem importados, bem como de alternativas terapêuticas ou produtos usados para a mesma finalidade, devidamente regularizadas no mercado nacional; III - verificar prazos de validade e estabelecer mecanismos para garantir condições gerais e manutenção da qualidade dos produtos importados, do transporte ao recebimento e armazenamento; IV - prestar orientações aos serviços de saúde e pacientes sobre uso e cuidados de conservação dos produtos importados, bem como sobre como notificar queixas técnicas e eventos adversos a eles relacionados; V - criar mecanismos para a realização do monitoramento pós-distribuição e pós-uso dos produtos importados pelos serviços de saúde e para que os casos de queixas técnicas e eventos adversos identificados sejam informados à Anvisa, por meio dos sistemas de informação adotados; e VI - responsabilizar-se pelo recolhimento dos produtos importados, em caráter de excepcionalidade, quando determinado pela Anvisa. Parágrafo único. Para os produtos importados nos termos do § 2.º do art. 4.º desta Resolução, deverá ser elaborado plano de gerenciamento de riscos, para identificação de problemas decorrentes do uso desses produtos e descrição de medidas a serem adotadas.

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Art. 6.º Caberá à ANVISA: I - manifestar-se em até 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento da solicitação sobre a importação, em caráter de excepcionalidade; II - monitorar o perfil de queixas técnicas e eventos adversos associados ao uso dos produtos importados nos termos desta Resolução; e III - dar a publicidade às solicitações de autorização para importação em caráter de excepcionalidade. Parágrafo único. Nos casos de emergência de saúde pública de importância nacional ou internacional, a manifestação de que trata o inciso I será emitida em até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da solicitação. Art. 7.º A qualquer tempo, a autorização de importação, em caráter de excepcionalidade, poderá ser modificada, suspensa ou revogada, por razões técnicas e científicas ou com base nas informações provenientes do controle e do monitoramento dos produtos enquadrados nesta Resolução. Art. 8.º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem

prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis. Art. 9.º Os dispositivos desta Resolução não se aplicam aos processos de aquisição iniciados ou pedidos de importação em caráter de excepcionalidade que deram entrada na Anvisa até o início da vigência desta norma. Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO MENDES GARCIA NETO (*) Republicada conforme decisão da Diretoria Colegiada em Reunião Ordinária Pública - ROP 016/2018, realizada no dia 03.07.2018.

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24. Resolução CD/ESOCIAL nº 04, de 04.07.2018 – DOU 1 de 11.07.2018 - Comitê Diretivo do eSocial. Altera a Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, que dispõe sobre o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). ÍNTEGRA Art. 1.º A Resolução do Comitê Diretivo do eSocial (CDES) nº 2, de 30 de agosto de 2016, passa a vigorar com a seguintes alterações: "Art. 2.º ..... ..... II - em julho de 2018, para o 2.º grupo, que compreende os demais empregadores e contribuintes, exceto os previstos nos incisos III e IV; III - em janeiro de 2019, para o 3.º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016; e IV - em janeiro de 2019, para o 4.º grupo, que compreende o Segurado Especial e o pequeno produtor rural pessoa física. ..... § 8.º A obrigação de utilizar o eSocial a partir de janeiro de 2019, para o 4º grupo, nos termos do inciso IV do caput, deve ser cumprida de forma progressiva, conforme cronograma a seguir: I - as informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir de 8 (oito) horas do dia 14 de janeiro de 2019 e atualizadas desde então; II - as informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2400 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir de 8 (oito) horas do dia 1º de março de 2019, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial (MOS); e III - as informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1300 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir de 8 (oito) horas do dia 1º de maio de 2019, referentes a fatos ocorridos a partir dessa data." (NR) "Art. 4.º O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao Microempreendedor Individual (MEI) que contrata empregado, ao segurado especial a que se refere o inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e ao pequeno produtor rural pessoa física, contempla as seguintes definições, além de outras que venham a ser estabelecidas em atos específicos: I - a microempresa, a empresa de pequeno porte e o microempreendedor individual (MEI) poderão optar pelo envio de informações relativas aos eventos previstos nos incisos I e II do § 6.º do art. 2.º, de forma cumulativa com as relativas aos eventos previstos no inciso III do mesmo parágrafo; e II - o segurado especial e o pequeno produtor rural pessoa física poderão optar pelo

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envio de informações relativas aos eventos previstos nos incisos I e II do § 8.º do art. 2.º, de forma cumulativa com as relativas aos eventos previstos no inciso III do mesmo parágrafo. " (NR) Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI Secretária-Executiva do Ministério da Fazenda TULIO OSTÍLIO PESSOA DE OLIVEIRA Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho

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25. Resolução CG/ESOCIAL nº 17, de 02.07.2018 – DOU 1 de 06.07.2018 Aprova a versão 2.4.02 do Manual de Orientação do eSocial. ÍNTEGRA Art. 1.° Aprovar a versão 2.4.02 do Manual de Orientação do eSocial, disponível no sítio eletrônico do eSocial na Internet, no endereço . Art. 2.º Fica revogada a Resolução do Comitê Gestor do eSocial nº 13, de 6 de março de 2017, apenas no que tange à aprovação da versão 2.4 do Manual de Orientação do eSocial. Art. 3.° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALTEMIR LINHARES DE MELO Secretaria da Receita Federal do Brasil

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26. Resolução CGSN nº 141, de 06.07.2018 – DOU 1 de 12.07.2018 –

Comitê Gestor do Simples do Nacional. Altera as Resoluções CGSN nº 139, de 19 de abril de 2018, que dispõe sobre o

Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), destinado ao Microempreendedor Individual, e nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe

sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). ÍNTEGRA Art. 1.º O art. 1.º da Resolução CGSN nº 139, de 19 de abril de 2018, passa a

vigorar com a seguinte redação: "Art. 1.º ..... ..... VI - para fins de contagem de tempo de contribuição para obtenção dos benefícios previdenciários, o MEI poderá incluir no Pert-SN débitos não exigíveis, observado o disposto no § 15 do art. 18-A da Lei Complementar nº

123, de 2006. ..... "(NR) Art. 2.º Os arts. 15, 16, 101 e 138 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio

de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15. ..... ..... § 2.º ..... ..... II - a prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que a prestadora não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Resolução. ..... "(NR) "Art. 16. ..... ..... § 3.º ..... ..... II - consideram-se separadamente, em bases distintas, as receitas brutas auferidas ou recebidas no mercado interno e aquelas decorrentes de exportação para o exterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3.º , § 15)"(NR)

Art. 101. ..... ..... I - contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, na forma prevista no § 2.º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, correspondente a:

..... "(NR)

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"Art. 138. O crédito tributário gerado no âmbito do Simples Nacional será apurado, inscrito em DAU e cobrado judicialmente pela PGFN, exceto: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 2.º)

..... "(NR) Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JORGE ANTONIO DEHER RACHID Presidente do Comitê

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27. Solução de Consulta COSIT nº 99.005, de 25.07.2018 – DOU 1 de 30.07.2018 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS EMENTA: apuração cumulativa. base de cálculo. receitas financeiras A partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de 2009, a base de cálculo da Cofins no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, nos termos do art. 2.º e caput do art. 3.º da Lei nº 9.718, de 1998. No regime de apuração cumulativa, a receita bruta sujeita à Cofins compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços. No caso de pessoa jurídica que se dedica à prestação de serviços técnicos, bem como a compra, venda, importação e exportação de máquinas e equipamentos para mineração, não integram a base de cálculo da Cofins no regime de apuração cumulativa as receitas auferidas em decorrência de rendimentos sobre aplicações financeiras. (VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 516, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017.) Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, arts. 2.º e 3.º, caput; Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, XII. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS FINANCEIRAS A partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de 2009, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, nos termos do art. 2.º e caput do art. 3.º da Lei nº 9.718, de 1998. No regime de apuração cumulativa, a receita bruta sujeita à Contribuição para o PIS/Pasep compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços. No caso de pessoa jurídica que se dedica à prestação de serviços técnicos, bem como a compra, venda, importação e exportação de máquinas e equipamentos para mineração, não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração cumulativa as receitas auferidas em decorrência de rendimentos sobre aplicações financeiras. (VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 516, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017.) Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, arts. 2.º e 3.º, caput; Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, XII. OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR Coordenador

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LEGISLAÇÃO ESTADUAL 1. Decreto Estadual nº 46.348, de 03.07.2018 – DOE 1 de 04.07.2018.

Dispõe sobre o expediente nas repartições públicas estaduais nos dias em que a seleção brasileira de futebol participar da Copa do Mundo FIFA 2018, e dá outras providências.

2. Decreto Estadual nº 46.362, de 16.07.2018 – DOE 1 de 17.07.2018. Concede prazo para pagamento de débitos inscritos em dívida ativa, de forma parcelada ou à vista, sem a incidência de encargos moratórios relativos ao período de indisponibilidade do Sistema da Dívida Ativa.

3. Decreto Estadual nº 46.366, de 19.07.2018 – DOE 1 de 20.07.2018. Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública e dá outras providências.

4. Decreto Estadual nº 46.372, de 24.07.2018 – DOE 1 de 25.07.2018. Altera o Livro VI - Obrigações Acessórias - do Decreto nº 27.427/2000, Regulamento do ICMS, em decorrência das novas exigências de preenchimento das notas fiscais eletrônicas.

5. Decreto Estadual nº 46.378, de 27.07.2018 – DOE 1 de 30.07.2018. Reinstitui atos normativos e, ao mesmo tempo, normativos e concessivos nos termos do Convênio ICMS 190/2017, do Conselho de Política Fazendária - CONFAZ.

6. Decreto Estadual nº 46.379, de 27.07.2018 – DOE 1 de 30.07.2018. Altera a redação do art. 82, do Livro IX do RICMS dada pelo Decreto nº 46.323/2018, voltando a vigorar a vigente até 28.05.2018.

7. Lei Estadual nº 8.017, de 29.06.2018 – DOE 1 de 03.07.2018 Veda a cobrança de juros de mora sobre título, fatura ou boleto, cujo vencimento ocorra aos sábados, domingos ou feriados estaduais e municipais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

8. Lei Estadual nº 8.023, de 29.06.2018 - DOE 1 de 03.07.2018. Institui o selo fiscal de controle, obriga sua afixação em vasilhames de 20 (vinte), 15 (quinze) ou 10 (dez) litros acondicionadores de água mineral natural e água adicionada de sais e dá outras providências.

9. Lei Estadual nº 8.025, de 29.06.2018 - DOE 1 de 03.07.2018. Modifica o § 2.º do inciso III, do art. 1.º da Lei 4.178 , de 29 de setembro de 2003 que "dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para as indústrias do setor de reciclagem e do setor metal-macânico de Nova Friburgo e dá outras providências.

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10. Lei Estadual nº 8.026, de 29.06.2018 - DOE 1 de 03.07.2018. Obriga as montadoras de veículos, por intermédio de suas concessionárias ou importadoras, a fornecerem veículo reserva similar, nos casos em que menciona.

11. Lei Estadual nº 8.027, de 29.06.2018 – DOE 1 de 03.07.2018 Dispõe sobre a proibição de supermercados e hipermercados de cobrança diferenciada na venda de bebidas geladas e em temperatura ambiente.

12. Lei Estadual nº 8.041, de 29.06.2018 - DOE 1 de 03.07.2018. Altera as disposições contidas nos artigos 1.º, 3.º e 4.º da Lei nº 2.486, de 21 de Dezembro de 1995, que torna obrigatória a instalação de balanças de precisão nos estabelecimentos que menciona, e dá outras providências.

13. Lei Estadual nº 8.042, de 04.07.2018 – DOE 1 de 05.07.2018. Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos, que fabricam, comercializam, transportam e armazenam telefonia móveL (Telefones Celulares), no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, bem como outros aparelhos eletrônicos que possuam imei (Identificação Internacional de Equipamento Móvel), registrarem o crime de roubo ou furto ocorrido no território estadual, imediatamente, na delegacia de polícia.

14. Lei Estadual nº 8.044, de 04.07.2018 - DOE 1 de 05.07.2018. Classifica Paraty como “Município de Interesse Turístico”.

15. Lei Estadual nº 8.045, de 04.07.2018 – DOE 1 de 05.07.2018. Classifica Mendes como “Munícipio de interesse Turístico.

16. Lei Estadual nº 8.053, de 17.07.2018 – DOE 1 de 18.07.2018. Altera a Lei nº 3.243, de 06 de setembro de 1999, que impede que concessionárias de serviços Públicos interrompam o fornecimento do bem ou do serviço sem aviso prévio ao consumidor.

17. Lei Estadual nº 8.057, de 19.06.2018 – DOE 1 de 20.07.2018. Cria o Cadastro Estadual de Comércio e Registro Animal (CECRA) e dispõe sobre a reprodução, criação, doação, permuta, compra e venda de cães e gatos domésticos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

18. Portaria SUFIS n° 206, de 28.06.2018 – DOE 1 de 03.07.2018 – Superitedência de Fiscalização. Instaura Procedimento Administrativo para Cancelamento de Inscrição Estadual (PCAN).

19. Portaria SUFIS n° 214, de 16.07.2018 – DOE 1 de 18.07.2018 – Superitedência de Fiscalização. Aprova nova versão do manual de utilização do portal de verificação de benefícios fiscais.

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20. Portaria SUT nº 143, de 29.06.2018 - DOE 1 de 03.07.2018 - -Superintendência de Tributação. Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 2 A 8 de Julho 2018

21. Portaria SUT nº 144, de 09.07.2018 – DOE 1 de 11.07.2018 – Superintendência de Tributação - Repulicado. Rep. - Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 9 a 15 de julho 2018.

22. Portaria SUT n º 147, de 13.07.2018 – DOE 1 de 16.07.2018 –

Superintendência de Tributação. Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 16 A 22 de julho 2018.

23. Resolução SEFAZ nº 271, de 13.07.2018 – DOE 1 de 17.07.2018 - Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Rep. - Altera dispositivo da Resolução SEFAZ nº 176, de 21 de dezembro de 2017.

24. Resolução SEFAZ nº 275, de 17.07.2018 – DOE 1 de 18.07.2018 – Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Altera o anexo I - do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) - da parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de Fevereiro de 2014.

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LEGISLAÇÃO ESTADUAL 1. Decreto Estadual nº 46.348, de 03.07.2018 – DOE 1 de 04.07.2018.

Dispõe sobre o expediente nas repartições públicas estaduais nos dias em que a seleção brasileira de futebol participar da Copa do Mundo FIFA 2018, e dá outras providências. ÍNTEGRA Art. 1.º O expediente nas repartições públicas estaduais, no dia 06 de julho de 2018, será de 8h às 12h, em virtude do jogo da Seleção Brasileira de Futebol. § 1.º Caso a Seleção Brasileira de Futebol conquiste a classificação para as semifinais da Copa do Mundo FIFA 2018, o expediente no dia 10 de julho de 2018 será de 8h às 12h. § 2.º O expediente será normal, entretanto, sob a responsabilidade dos respectivos chefes, nas repartições cujas atividades não possam ser suspensas, em virtude de exigências técnicas ou por motivo de interesse público. § 3.º A critério da Secretaria de Estado de Educação e da Fundação de Apoio à Escola Técnica - FAETEC, poderão ser realizadas as atividades regulares nas unidades de ensino em que houver turmas nos horários matutino e noturno. Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. Rio de Janeiro, 03 de julho de 2018 LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador do Estado do Rio de Janeiro

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2. Decreto Estadual nº 46.362, de 16.07.2018 – DOE 1 de 17.07.2018. Concede prazo para pagamento de débitos inscritos em dívida ativa, de forma parcelada ou à vista, sem a incidência de encargos moratórios relativos ao período de indisponibilidade do Sistema da Dívida Ativa. ÍNTEGRA Art. 1.º Fica autorizada, até 31 de agosto de 2018, a emissão de documento de arrecadação para pagamento à vista de créditos inscritos em Dívida Ativa junto à Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro com data de cálculo referente ao dia 7 de junho de 2018. Art. 2.º Para os parcelamentos em curso, fica autorizada, até 31 de agosto de 2018, a emissão de documento de arrecadação para pagamento de parcelas vencidas: I - até junho de 2018, com data de cálculo de 7 de junho de 2018; II - em julho de 2018, com o valor referente ao do mês de vencimento. Art. 3.º Aqueles que vierem a se enquadrar nas hipóteses do art. 1.º, § 5.º, da Lei nº 5.351/2008, em razão do inadimplemento das parcelas vencidas durante o período de indisponibilidade do Sistema da Dívida Ativa, poderão se regularizar até 31 de agosto de 2018, conforme o disposto nos artigos anteriores. Parágrafo único. A persistência do inadimplemento de três parcelas consecutivas ou cinco intercaladas em 1º de setembro de 2018 ensejará o cancelamento do parcelamento nos termos do que dispõe a legislação. Art. 4.º Caso não ocorra a quitação dos débitos até o dia 31 de agosto de 2018, os acréscimos moratórios e a correção monetária dos meses de junho e julho serão computados no cálculo das parcelas vencidas e vincendas. Art. 5.º Em todas as hipóteses deste Decreto, a emissão do documento de arrecadação e o pagamento integral do valor nele indicado deverão ser realizados até 31 de agosto de 2018, sob pena de incidência de correção monetária e dos acréscimos moratórios relativos ao período de indisponibilidade do Sistema da Dívida Ativa. Art. 6.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 16 de julho de 2018 LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador do Estado do Rio de Janeiro.

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3. Decreto Estadual nº 46.366, de 19.07.2018 – DOE 1 de 20.07.2018. Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública e dá outras providências. ÍNTEGRA Capítulo I - Disposições Preliminares Art. 1.º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo estadual, a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública Estadual de que trata a Lei Federal nº 12.846/2013. Art. 2.º A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6.º da Lei nº 12.846/2013 será efetuada por meio do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, que poderá ser precedido de Investigação Preliminar. § 1.º Os atos previstos como infrações administrativas à Lei Federal nº 8.666/1993 ou a outras normas de licitações e contratos da administração pública que também sejam tipificados como atos lesivos nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013 poderão ser apurados conjuntamente, nos mesmos autos, aplicando-se o procedimento previsto neste Decreto. § 2.º Concluída a apuração conjunta de que trata o § 1.º, se a autoridade máxima do órgão condutor do PAR for competente tanto para a aplicação das sanções previstas na Lei nº 12.846/2013 como para a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 8.666/1993 ou em outras normas de licitações e contratos da administração pública, os atos serão julgados conjuntamente. § 3.º Se houver autoridades distintas competentes para julgamento, o processo será encaminhado primeiramente àquela de nível mais elevado, para que julgue no âmbito de sua competência. § 4.º Se a apuração conjunta prevista no § 1.º se der na Controladoria Geral do Estado, a sua autoridade máxima decidirá sobre a aplicação das sanções previstas na Lei nº 12.846/2013 e, em seguida, poderá: I - remeter o feito à autoridade competente do órgão ou entidade lesada, para que decida sobre a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 8.666/1993 ou em outras normas de licitações e contratos da administração pública; ou II - avocar a competência da autoridade do órgão ou entidade lesada para decidir sobre a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 8.666/1993 ou em outras normas de licitações e contratos da administração pública e proferir a decisão.

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§ 5.º Os atos previstos como infrações administrativas à Lei Federal nº 8.666/1993 ou a outras normas de licitações e contratos da administração pública que também sejam tipificados como atos lesivos nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013, mas tenham sido praticados antes da entrada em vigor de tal diploma legal serão apurados e julgados pela autoridade competente por intermédio do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR disciplinado por este Decreto. § 6.º Na hipótese prevista no § 5.º, não será possível a imposição das sanções administrativas previstas no artigo 6.º da Lei Federal nº 12.846/2013, mas apenas daquelas previstas na Lei nº 8.666/1993 e demais normas de licitações e contratos da administração pública, admitindo-se a celebração de acordo de leniência, nos termos do 17 da Lei nº 12.846/2013 , pela Controladoria Geral do Estado ou, em se tratando das hipóteses previstas no artigo 8.º, § 7.º, e 40, da Lei Estadual nº 7.989/2018, pela Procuradoria Geral do Estado, em conformidade com as condições previstas neste Decreto. Capítulo II - Da Competência para a Instauração e Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR Art. 3.º A competência para a instauração do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR e de eventual investigação preliminar, bem como para o seu julgamento, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo estadual é concorrente entre o Controlador Geral do Estado e a autoridade máxima do órgão ou entidade em face da qual foi praticado o ato lesivo, ressalvada a hipotese tratada no parágrafo 1.º deste artigo. § 1.º Em se tratando de ato lesivo à Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, a competência para a instauração do PAR e de eventual investigação preliminar, bem como para o seu julgamento, será do Procurador Geral do Estado. § 2.º O Controlador Geral do Estado possui, no âmbito do Poder Executivo Estadual, ressalvado o caso tratado no parágrafo 1.º deste artigo, competência: I - concorrente para instaurar e julgar o PAR, conforme previsto no caput deste artigo; e II - exclusiva para avocar os processos instaurados para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível. § 3.º O Controlador Geral do Estado poderá exercer a competência prevista no § 2.º, I, deste artigo se o PAR não tiver sido instaurado pela autoridade máxima do órgão ou entidade em face da qual foi praticado o ato lesivo ou não lhe tiver sido dada ciência de tal instauração. § 4.º O Controlador Geral do Estado poderá exercer, a qualquer tempo, a competência prevista no § 2.º, II, deste artigo, se presentes quaisquer das seguintes circunstâncias: I - caracterização de omissão da autoridade originariamente competente;

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II - inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade atingida; III - complexidade, repercussão e relevância da matéria; IV - valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade atingida superior a R$ 30 milhões (trinta milhões de reais); ou V - apuração que envolva atos e fatos relacionados a mais de um órgão ou entidade da administração pública estadual. § 5.º O Controlador Geral do Estado poderá avocar a competência para a instauração e julgamento dos atos previstos como infração administrativa à Lei Federal nº 8.666/1993 ou a outras normas de licitações e contratos da administração que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846/2013, ainda que tenham sido praticados antes da sua entrada em vigor, se estiver presente qualquer das circunstâncias previstas no § 4.º deste artigo. § 6.º Na hipótese prevista no § 5.º será observado o procedimento previsto neste Decreto e o PAR será julgado pelo Controlador Geral do Estado. § 7.º Caso os atos previstos no § 5º deste artigo tenham sido praticados antes da entrada em vigor da Lei nº 12.846/2013 , não será possível a imposição das sanções administrativas previstas no artigo 6.º da Lei Federal nº 12.846/2013, mas apenas aquelas previstas na Lei nº 8.666/1993 e demais normas de licitações e contratos da administração pública, admitindo-se a celebração de acordo de leniência, nos termos do 17 da Lei nº 12.846/2013 , pelo Controlador Geral do Estado ou, em se tratando das hipóteses previstas no artigo 8.º, § 7.º, e 40, da Lei Estadual nº 7.989/2018, pela Procuradoria Geral do Estado, em conformidade com as condições previstas neste Decreto. § 8.º Para fins do disposto nos §§ 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.ºdeste artigo, a autoridade máxima de cada órgão ou entidade deverá comunicar ao Controlador Geral do Estado sobre eventuais fatos que possam configurar qualquer dos atos lesivos previstos na Lei nº 12.846/2013 ou se enquadrar nas hipóteses descritas no artigo 2.º, §§ 1.º e 5.º deste Decreto, devendo informar ainda sobre a instauração do respectivo processo administrativo e o seu andamento. § 9.º Caso os mesmos fatos dêem origem à instauração de PAR e/ou de investigação preliminar pelo Controlador Geral do Estado e pela autoridade máxima do órgão ou entidade em face da qual foi praticado o ato lesivo, por ausência da comunicação prevista no § 8.º deste artigo, os feitos serão reunidos e conduzidos em confomidade com o artigo 2.º deste Decreto para julgamento pelo Controlador Geral do Estado. § 10.Caso a apuração seja pertinente a atos e fatos envolvendo o Controlador Geral do Estado, a autoridade competente para instaurar o PAR e eventual investigação preliminar, bem como para o seu julgamento, será o Governador. Capítulo III - Da Investigação Preliminar

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Art. 4.º A investigação preliminar será iniciada pela autoridade competente, conforme previsto no artigo 3.º deste Decreto, por meio de despacho, caso tenha notícias de suposta irregularidade que possa acarretar a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 12.846/2013 ou se enquadrar nas situações previstas nos §§ 1.º e 5.º do artigo 2.º deste Decreto, mas não possua indícios suficientes de autoria e de materialidade para a instauração do PAR. Art. 5.º A investigação preliminar constitui procedimento de caráter preparatório e poderá ser iniciada: I - de ofício; II - em face de requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa por qualquer meio legalmente permitido, desde que contenha elementos mínimos de autoria e materialidade e informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização; III - por comunicação de outro órgão ou entidade estatal, acompanhado de despacho fundamentado da autoridade máxima contendo a descrição do (s) fato (s), seu(s) provável (is) autor (es) e devido enquadramento legal na Lei nº 12.846/2013 , bem como da juntada da documentação pertinente, com elementos mínimos de autoria e materialidade. Parágrafo único. O conhecimento por manifestação anônima não implicará ausência de providências, desde que obedecidos os mesmos requisitos para as representações em geral constantes no inciso II deste artigo. Art. 6.º A investigação preliminar terá caráter sigiloso e não punitivo e será conduzida por comissão composta por ao menos 3 (três) servidores estáveis e respectivos suplentes, que não respondam e não tenham condenação em processo ético ou administrativo disciplinar, em ação de improbidade ou em processo penal por crime contra a Administração Pública. Parágrafo único. Os integrantes da comissão responsável pela condução da investigação preliminar deverão observar as hipóteses de impedimento e suspeição previstas nos artigos 16 e 17 da Lei Estadual nº 5.427/2009 . Art. 7.º Os servidores responsáveis pela investigação poderão utilizar-se de todos os meios probatórios admitidos em lei para a elucidação dos fatos e aqueles que lhe são correlatos. Parágrafo único. A autoridade instauradora da investigação preliminar poderá, de ofício ou a pedido da comissão prevista no art. 6.º deste Decreto: I - requisitar nominalmente servidores estáveis do órgão ou entidade envolvida na ocorrência para auxiliar na investigação. II - solicitar à Procuradoria Geral do Estado que requeira as medidas judiciais necessárias para a investigação das infrações, observando-se em relação às entidades da Administração Indireta o disposto nos §§ 3.º, 4.º e 5.º do artigo 2.º da Lei Complementar nº 15/1980. Art. 8.º A investigação preliminar deverá ser concluída no prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período pela autoridade instauradora.

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Art. 9.º Esgotadas as diligências ou vencido o prazo constante do artigo anterior, a comissão responsável pela condução da investigação elaborará relatório conclusivo, o qual deverá conter: I - o(s) fato(s) apurado(s); II - o(s) seu(s) autor(es); III - o(s) enquadramento(s) legal(is) nos termos da Lei nº 12.846/2013 ; IV - a sugestão de arquivamento ou de instauração de PAR para apuração da responsabilidade da pessoa jurídica, bem como o encaminhamento para outras autoridades competentes, conforme o caso. Art. 10. Recebidos os autos na forma prevista no artigo anterior, a autoridade instauradora da investigação, no prazo de 20 (vinte) dias, poderá determinar a realização de novas diligências, a instauração do PAR, ou o arquivamento da matéria. § 1.º A decisão proferida pela autoridade instauradora da investigação será comunicada à Controladoria Geral do Estado. § 2.º Em caso de fato novo e/ou novas provas, os autos da investigação poderão ser desarquivados pela autoridade competente para a sua instauração, de ofício ou mediante requerimento, em decisão fundamentada. Capítulo IV - Seção I - Da Instauração, Instrução e Julgamento do PAR Art. 11. A instauração do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR dar-se-á mediante portaria a ser publicada no Diário Oficial e deverá conter: I - o nome e o cargo da autoridade instauradora; II - os membros da comissão processante, necessariamente composta por 3 (três) integrantes, conforme disciplinado neste Decreto, e seus suplentes, com a indicação de um presidente; III - o número do processo administrativo onde estão narrados os fatos a serem apurados; VI - o prazo para a conclusão do processo. Parágrafo único. Fatos não mencionados nos autos quando da publicação da portaria poderão ser apurados no mesmo processo administrativo de responsabilização, mediante o aditamento do ato de instauração, garantidos o contraditório e a ampla defesa por intermédio de nova notificação. Art. 12. O PAR será conduzido por comissão processante, composta por 3 (três) servidores estáveis e respectivos suplentes, que não respondam e não tenham condenação em processo ético ou administrativo disciplinar, em ação de improbidade ou em processo penal por crime contra a Administração Pública, e não tenham participado da comissão responsável pela condução da investigação preliminar.

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§ 1.º Os membros da comissão processante deverão observar as hipóteses de impedimento e suspeição previstas nos artigos 16 e 17 da Lei Estadual nº 5.427/2009 e serão substituídos por seus suplentes nos casos de ausência, suspeição, impedimento ou impossibilidade de continuação no exercício da função. § 2.º Um dos integrantes da comissão processante será designado para presidi-la. § 3.º A comissão processante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo, sempre que necessário à elucidação do fato e à preservação da imagem dos envolvidos, ou quando exigido pelo interesse da administração pública, sempre garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório. § 4.º O sigilo previsto no § 3.º deste artigo, quando necessário, será determinado no ato de instauração do PAR ou em posterior decisão do presidente da comissão processante. § 5.º A autoridade instauradora do PAR, de ofício ou a pedido da comissão processante, poderá requisitar nominalmente servidores estáveis do órgão ou entidade envolvida na ocorrência para auxiliar na condução do PAR, bem como suporte técnico dos demais órgãos e entidades pertencentes à estrutura do Governo do Estado. § 6.º A comissão processante deverá autuar os indícios, provas e elementos que indiquem a prática dos atos lesivos contra a Administração Pública, numerando e rubricando todas as folhas quando se tratar de processo físico. § 7.º Em caso de processo eletrônico, as informações referentes ao PAR serão devidamente registradas no sistema de gerenciamento eletrônico correspondente. § 8.º A autoridade instauradora do PAR, para o devido e regular exercício das funções da comissão processante, poderá, de ofício ou a pedido da comissão: I - solicitar a atuação de especialistas com notório conhecimento, de órgãos e entidades públicas ou de outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame; e, II - solicitar à Procuradoria Geral do Estado que requeira as medidas judiciais necessárias para o processamento das infrações e para evitar prejuízos à Administração Pública, observando-se em relação às entidades da Administração Indireta o disposto nos §§ 3.º, 4.º e 5.º do artigo 2.º da Lei Complementar nº 15/1980. § 9.º Os atos processuais poderão ser realizados por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, cabendo à comissão processante providenciar a respectiva gravação.

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Art. 13. Quando houver indícios de fraude ou grave irregularidade que importe em risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda por motivo grave que coloque em risco o interesse público, poderá a autoridade máxima do órgão ou entidade envolvida, de ofício ou a pedido da comissão processante, cautelarmente, suspender os efeitos do ato ou processo objeto do PAR até a sua conclusão. Parágrafo único. Nos casos em que o PAR for instaurado ou avocado pelo Controlador Geral do Estado, mas for referente a atos lesivos ocorridos no âmbito de outro órgão ou entidade da Administração Pública estadual, a autoridade competente para, cautelarmente, suspender os efeitos do ato ou processo objeto do PAR até a sua conclusão, será o Governador do Estado, ouvido o órgão ou entidade envolvida. Art. 14. O prazo para conclusão do PAR não excederá 180 (cento e oitenta) dias, admitida prorrogação por igual período, pela autoridade instauradora, por solicitação, em despacho fundamentado, do presidente da comissão processante. Parágrafo único. Suspende-se a contagem do prazo previsto no caput deste artigo: I - pela propositura do acordo de leniência até o seu efetivo cumprimento; II - quando o resultado do julgamento do PAR depender de fatos apurados em outro processo; III - quando houver a necessidade de providências judiciais para o seu prosseguimento; IV - por motivo de força maior. Art. 15. Instaurado o PAR, a comissão processante notificará a pessoa jurídica para que tenha ciência da abertura do feito e acompanhe os atos instrutórios. § 1.º do instrumento de notificação constará: I - a identificação da pessoa jurídica e, se for o caso, o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; II - a indicação do órgão ou entidade envolvida na ocorrência e o número do processo administrativo instaurado; III - a síntese dos fatos a serem apurados; e IV - a informação de que a pessoa jurídica poderá desde logo ter acesso aos autos e acompanhar os atos instrutórios designados pela comissão processante. § 2.º As notificações, bem como as intimações, serão feitas por via postal com aviso de recebimento ou por qualquer outro meio que assegure a certeza de ciência da pessoa jurídica acusada, incluindo o meio eletrônico. § 3.º A pessoa jurídica poderá ser intimada no domicílio de seu representante legal. § 4.º Estando a parte estabelecida em local incerto, não sabido ou inacessível, ou ainda sendo infrutífera a intimação na forma do § 2.º, será feita nova

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intimação por meio de edital publicado na imprensa oficial e no sítio eletrônico do órgão ou entidade responsável pela instauração e julgamento do PAR. § 5.º As sociedades sem personalidade jurídica serão intimadas no domicílio da pessoa a quem couber a administração de seus bens, aplicando-se, caso infrutífera, o disposto no § 4.º deste artigo. § 6.º Serão válidas as comunicações feitas para o endereço informado à Administração Pública, sendo de exclusiva responsabilidade da pessoa jurídica manter o cadastro atualizado nos órgãos e entidades públicas. § 7.º A pessoa jurídica poderá acompanhar o PAR por meio de seus representantes legais ou procuradores, restando-lhes assegurado amplo acesso aos autos com extração de fotocópias, permitida a cobrança pelos custos da reprodução, sendo vedada a retirada dos autos mediante carga da repartição pública. Art. 16. A comissão processante procederá à instrução do PAR, podendo utilizar-se de todos os meios probatórios admitidos em lei, bem como realizar quaisquer diligências necessárias à elucidação dos fatos. § 1.º Caso seja designada a oitiva de testemunhas e/ou o interrogatório de representante(s) da pessoa jurídica, a pessoa jurídica ou seu defensor, se houver, serão notificados da data, dia, hora e local da audiência de inquirição, interrogatório e depoimentos com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis. § 2.º A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, que tenha pleno conhecimento dos fatos, munido de carta de preposição com poderes específicos para prestar depoimento e confessar. Art. 17. Não havendo mais provas a serem produzidas de interesse da comissão e tendo sido tipificado o ato lesivo, por meio da peça de indiciação, com a especificação dos fatos e das respectivas provas, a comissão intimará a pessoa jurídica para, no prazo de trinta dias, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretenda produzir. Parágrafo único. Caso haja juntada de novas provas pela comissão após a indiciação, a pessoa jurídica poderá apresentar alegações escritas a respeito delas no prazo de dez dias, contados da intimação da juntada. Art. 18. Na hipótese de a pessoa jurídica requerer a produção de provas em sua defesa, a comissão processante apreciará a sua pertinência em despacho motivado e fixará prazo razoável, conforme a complexidade da causa e demais características do caso concreto, para a produção das provas deferidas. § 1.º A pessoa jurídica poderá requerer todas as provas admitidas em direito e pertinentes à espécie, sendo-lhe facultado constituir advogado para acompanhar o processo.

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§ 2.º Serão recusadas pela comissão processante, mediante decisão fundamentada, provas propostas pela pessoa jurídica que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas. § 3.º Se o requerimento de produção de prova for indeferido pela comissão processante, a pessoa jurídica poderá apresentar recurso no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação. § 4.º O recurso previsto no § 3.º deste artigo será julgado pela autoridade competente para o julgamento do PAR. Art. 19. Decididas as provas a serem produzidas, o presidente da comissão processante designará data para audiência, se for o caso. Art. 20. Tendo sido deferida a produção de prova testemunhal, incumbirá à pessoa jurídica apresentar as testemunhas arroladas na defesa na audiência a ser designada pela comissão processante, independentemente de intimação e sob pena de preclusão. § 1.º Serão ouvidas, primeiro, as testemunhas arroladas pela comissão processante e, após, as arroladas pela pessoa jurídica. § 2.º O presidente da comissão processante conduzirá a audiência e inquirirá primeiramente a testemunha, passando a palavra aos demais membros e na sequência, à defesa. § 3.º O presidente da comissão processante poderá indeferir perguntas, mediante justificativa, transcrevendo-as no termo de audiência, se assim for requerido. Art. 21. Caso após a realização da audiência a comissão processante considere necessário à formação de convicção acerca da verdade dos fatos, poderá determinar: I - oitiva de novas testemunhas; II - reinquirição de testemunhas; III - a acareação de duas ou mais testemunhas, ou alguma delas com o representante da pessoa jurídica, ou entre representantes das pessoas jurídicas, quando houver divergência essencial entre as declarações; e IV - a realização de quaisquer diligências que entender necessárias para a elucidação dos fatos discutidos no PAR. Parágrafo único. Caso a pessoa jurídica apresente em sua defesa informações e documentos referentes à existência e ao funcionamento do programa de integridade, a comissão processante poderá, por intermédio da autoridade instauradora do PAR, requisitar auxílio a órgãos técnicos estaduais, que deverão examinar o programa segundo os parâmetros indicados no capítulo VII deste Decreto.

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Art. 22. No curso do processo, caso a comissão processante tome conhecimento de novas acusações em desfavor do processado, deverá, de imediato, dar ciência à autoridade instauradora do PAR. § 1.º Caso os novos fatos tenham ligação com o processo em andamento, eles serão apurados no mesmo feito, determinando-se, contudo, por meio de despacho da autoridade instauradora do PAR, o aditamento do ato de instauração e nova notificação da pessoa jurídica envolvida, a fim de que apresente nova defesa e novo requerimento de provas, exclusivamente quanto a esses novos fatos. § 2.º Se os novos fatos não tiverem ligação com o processo em andamento, será instaurado novo processo. Art. 23. Concluídos os trabalhos de instrução, a pessoa jurídica, ou seu defensor, se houver, será notificada para a apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 24. Decorrido o prazo para alegações finais, a comissão processante apresentará o relatório final em até 20 (vinte dias). Art. 25. O relatório final da comissão processante deverá obrigatoriamente ser elaborado com a observância dos seguintes requisitos: I - descrição dos fatos apurados durante a instrução probatória; II - detalhamento das provas ou de sua insuficiência, bem como apreciação da defesa e dos argumentos jurídicos que a lastreiam; III - indicação de eventual prática de ilícitos administrativos, cíveis ou criminais por parte de agentes públicos; IV - análise da existência e do funcionamento de programa de integridade; e V - conclusão objetiva quanto à responsabilização ou não da pessoa jurídica e, se for o caso, sobre a desconsideração de sua personalidade jurídica, sugerindo, de forma motivada, as sanções a serem aplicadas. Art. 26. Concluindo a comissão processante pela responsabilização da pessoa jurídica, o relatório deverá sugerir as sanções a serem aplicadas e o seu quantum, conforme previsto nos artigos 6.º e 7.º da Lei Federal nº 12.846/2013, além de outras medidas previstas em lei. Parágrafo único. Havendo indícios de envolvimento de agente público, deverá essa circunstância constar do relatório final. Art. 27. Concluído o relatório final, os autos serão encaminhados à Assessoria Jurídica do órgão ou entidade processante para que seja exercido o controle de legalidade, inclusive sobre a observância do devido processo legal, com a emissão da manifestação prevista no artigo 6.º, § 2.º, da Lei Federal nº 12.846/2013. Art. 28. Após apresentação do parecer da Assessoria Jurídica do órgão processante, os autos do PAR serão encaminhados à autoridade competente para o julgamento do PAR, para a prolação de decisão devidamente motivada,

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com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, a qual deverá ser necessariamente proferida em até 30 (trinta) dias. § 1.º A decisão prevista no caput deste artigo será publicada no Diário Oficial do Estado. § 2.º Será dada ciência da decisão à Controladoria Geral do Estado quando não for ela a autoridade julgadora. Art. 29. Da decisão prevista no artigo 28 deste Decreto cabe pedido de reconsideração à autoridade julgadora, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da notificação do julgamento. § 1.º A autoridade julgadora terá o prazo de 30 (trinta) dias para decidir sobre o pedido de reconsideração. § 2.º A decisão prevista no § 1.º deste artigo será publicada no Diário Oficial do Estado e será comunicada à Controladoria Geral do Estado quando não for ela a autoridade julgadora. Art. 30. A não apresentação do pedido de reconsideração no prazo previsto no art. 29 ou a sua rejeição pela autoridade julgadora tornará exaurida a esfera administrativa. § 1.º Encerrado o processo na esfera administrativa, a decisão final será publicada no Diário Oficial do Estado, dando-se conhecimento de seu teor ao Ministério Público estadual para apuração de eventuais ilícitos, inclusive quanto à responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica ou seus administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe. § 2.º O Controlador Geral do Estado também encaminhará cópia da decisão final do PAR ao Tribunal de Contas do Estado e à Procuradoria Geral do Estado. Seção II - da Desconsideração da Personalidade Jurídica Art. 31. Na hipótese da comissão processante, ainda que antes da finalização do Relatório, constatar suposta ocorrência de uma das situações previstas no art. 14 da Lei Federal nº 12.846/2013, dará ciência à pessoa jurídica e notificará os administradores e sócios com poderes de administração, informando sobre a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas àquela, a fim de que exerçam o direito ao contraditório e à ampla defesa. § 1.º Poderá a autoridade instauradora do PAR requerer à comissão processante a inserção, em sua análise, de desconsideração da pessoa jurídica. § 2.º A notificação dos administradores e sócios com poderes de administração deverá observar o disposto no artigo 15 deste Decreto, informar sobre a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura

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venham a ser aplicadas à pessoa jurídica e conter, também, resumidamente, os elementos que embasam a possibilidade de sua desconsideração. § 3.º Os administradores e sócios com poderes de administração terão os mesmos prazos previstos para a pessoa jurídica para a prática dos atos processuais previstos neste Decreto. § 4.º A decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica caberá à autoridade competente para o julgamento do PAR e integrará a decisão a que alude o art. 28 deste Decreto. § 5.º Os administradores e sócios com poderes de administração poderão requerer a reconsideração da decisão que declarar a desconsideração da pessoa jurídica, observado o disposto no art. 29 deste Decreto. Seção III - Da Simulação ou Fraude na Fusão ou Incorporação Art. 32. Para os fins do disposto no § 1.º do artigo 4.º da Lei Federal nº 12.846/2013, havendo indícios de simulação ou fraude, a comissão processante examinará a questão, dando oportunidade para o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório na apuração de sua ocorrência. § 1.º Havendo indícios de simulação ou fraude, o relatório da comissão processante será conclusivo sobre a sua ocorrência, a qual, se configurada, acarretará a ampliação da responsabilidade administrativa da sucessora, nos termos do § 1.º do artigo 4.º da Lei Federal nº 12.846/2013. § 2.º A decisão quanto à simulação e fraude será proferida pela autoridade competente para o julgamento do PAR e integrará a decisão a que alude o artigo 28 deste Decreto. Capítulo V - Da Aplicação das Sanções Art. 33. As pessoas jurídicas estão sujeitas às seguintes sanções administrativas, nos termos do art. 6.º da Lei nº 12.846/2013 : I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível a sua estimação; e II - publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora. § 1.º Caso os atos lesivos apurados envolvam infrações administrativas previstas na Lei Federal nº 8.666/1993, ou outras normas referentes a licitações e contratos da administração pública e tenha ocorrido a apuração conjunta, a pessoa jurídica também estará sujeita a sanções administrativas que tenham como efeito restrição ao direito de participar em licitações e celebrar contratos com a administração pública, nos termos da legislação pertinente, a serem aplicadas no Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.

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§ 2.º As sanções administrativas previstas no § 1.º deste artigo também poderão ser impostas na hipótese prevista no artigo 2.º, §§ 5.º e 6.º, deste Decreto. § 3.º A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado. Art. 34. Na aplicação das sanções, serão levados em consideração as peculiaridades do caso concreto, a gravidade e natureza das infrações e os demais critérios previstos no artigo 7.º da Lei Federal nº 12.846/2013. Seção I - Do Cálculo da Multa Art. 35. O cálculo da multa se inicia com a soma dos valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos: I - um por cento a dois e meio por cento havendo continuidade dos atos lesivos no tempo; II - um por cento a dois e meio por cento para tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica; III - um por cento a quatro por cento no caso de interrupção no fornecimento de serviço público ou na execução de obra contratada; IV - um por cento para a situação econômica do infrator com base na apresentação de índice de Solvência Geral - SG e de Liquidez Geral - LG superiores a um e de lucro líquido no último exercício anterior ao da ocorrência do ato lesivo; V - cinco por cento no caso de reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo art. 5.º da Lei Federal nº 12.846/2013, em menos de cinco anos, contados da publicação do julgamento da infração anterior; e VI - no caso dos contratos mantidos ou pretendidos com o órgão ou entidade lesado, serão considerados, na data da prática do ato lesivo, os seguintes percentuais: a) um por cento em contratos acima de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais); b) dois por cento em contratos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); c) três por cento em contratos acima de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais); d) quatro por cento em contratos acima de R$ 125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de reais); e e) cinco por cento em contratos acima de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais). Art. 36. Do resultado da soma dos fatores do artigo 35 serão subtraídos os valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos: I - um por cento no caso de não consumação da infração;

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II - um e meio por cento no caso de comprovação de ressarcimento pela pessoa jurídica dos danos a que tenha dado causa; III - um por cento a um e meio por cento para o grau de colaboração da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência; IV - dois por cento no caso de comunicação espontânea pela pessoa jurídica antes da instauração do PAR acerca da ocorrência do ato lesivo; e V - um por cento a quatro por cento para comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no capítulo VII deste Decreto. Art. 37. Na ausência de todos os fatores previstos nos artigos 35 e 36 ou de resultado das operações de soma e subtração ser igual ou menor a zero, o valor da multa corresponderá, conforme o caso, a: I - um décimo por cento do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos; ou II - R$ 6.000,00 (seis mil reais), na hipótese do art. 40. Art. 38. A existência e quantificação dos fatores previstos nos artigos 35 e 36 deverão ser apuradas no PAR e evidenciadas no relatório final da comissão, o qual também conterá a estimativa, sempre que possível, dos valores da vantagem auferida e da pretendida. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o valor final da multa terá como limite: I - mínimo, o maior valor entre o da vantagem auferida e o previsto no artigo 37; e II - máximo, vinte por cento do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos. Art. 39. Ato do Controlador Geral do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, fixará metodologia para a apuração do faturamento bruto e dos tributos a serem excluídos para fins de cálculo da multa a que se refere o artigo 6.º da Lei Federal nº 12.846/2013. Parágrafo único. Os valores de que trata o caput deste artigo poderão ser apurados, entre outras formas, por meio de: I - compartilhamento de informações tributárias, na forma do inciso II do § 1.º do art. 198 da Lei Federal nº 5.172/1966; II - registros contábeis produzidos ou publicados pela pessoa jurídica acusada, no país ou no estrangeiro. Art. 40. Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração do processo administrativo, os percentuais dos fatores indicados nos artigos 35 e 36 incidirão: I - sobre o valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, excluídos os tributos, no ano em que ocorreu o ato lesivo, no caso de a pessoa jurídica não ter tido faturamento no ano anterior ao da instauração do processo administrativo; II - sobre o montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem fins lucrativos no ano em que ocorreu o ato lesivo; ou

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III - nas demais hipóteses, sobre o faturamento anual estimável da pessoa jurídica, levando em consideração quaisquer informações sobre a sua situação econômica ou o estado de seus negócios, tais como patrimônio, capital social, número de empregados, contratos, dentre outras. Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o valor da multa será limitado entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) e caberá à comissão processante expor as razões pelas quais não foi possível utilizar o critério descrito no caput deste artigo e tampouco, quando for o caso, os demais critérios descritos nos seus incisos I e II, devendo ainda descrever como foi aferido o valor proposto para a multa. Art. 41. Com a assinatura do acordo de leniência, a multa aplicável será reduzida conforme a fração nele pactuada, observado o limite previsto no § 2.º do artigo 16 da Lei Federal nº 12.846/2013. § 1.º O valor da multa resultante da redução prevista no caput poderá ser inferior ao limite mínimo previsto no artigo 6.º da Lei nº 12.846/2013 . § 2.º No caso de a autoridade signatária declarar o descumprimento do acordo de leniência por falta imputável à pessoa jurídica colaboradora, o valor integral encontrado antes da redução de que trata o caput será cobrado na forma do artigo 42 deste Decreto, descontando-se as frações da multa eventualmente já pagas. Art. 42. A multa aplicada ao final do PAR deverá ser integralmente recolhida pela pessoa jurídica sancionada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da decisão do processo administrativo de responsabilização ou da intimação do julgamento do pedido de reconsideração previsto no artigo 29 deste Decreto. § 1.º Realizado o recolhimento, a pessoa jurídica sancionada apresentará o comprovante do pagamento à autoridade que aplicou a multa, nos autos do PAR. § 2.º Decorrido o prazo previsto no caput sem que a multa tenha sido recolhida ou não tendo ocorrido a comprovação de seu pagamento integral, a autoridade responsável pelo julgamento do PAR encaminhará informações à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa, quando for o caso. Seção II - Da Publicação Extraordinária da Decisão Administrativa Sancionadora Art. 43. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da decisão no PAR, o extrato da decisão condenatória será publicado às expensas da pessoa jurídica, cumulativamente, nos seguintes meios: I - Diário Oficial do Estado; II - em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;

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III - em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias; e IV - em seu sítio eletrônico, pelo prazo de 30 (trinta) dias e em destaque na página principal do referido sítio. § 1.º O extrato da decisão condenatória também será publicado no sítio eletrônico oficial da Controladoria Geral do Estado e do órgão ou entidade que a proferiu. § 2.º A pessoa jurídica sancionada apresentará no PAR a comprovação das publicações relacionadas nos incisos I a IV deste artigo. Seção III - dos Encaminhamentos Judiciais Art. 44. As medidas judiciais pertinentes ao PAR e ao seu objeto serão solicitadas à Procuradoria Geral do Estado, observando-se em relação às entidades da Administração Indireta o disposto nos §§ 3.º, 4.º e 5.º do artigo 2.º da Lei Complementar nº 15/1980. Capítulo VI - Do Acordo de Leniência Art. 45. O acordo de leniência será celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei nº 12.846/2013 , e dos ilícitos administrativos previstos na Lei nº 8.429/1992 , na Lei nº 8.666/1993 , e em outras normas de licitações e contratos, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, devendo resultar dessa colaboração: I - a identificação dos demais envolvidos na infração administrativa, quando couber; e II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração. Art. 46. Compete ao Controlador Geral do Estado celebrar acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo Estadual, nos termos do Capítulo V da Lei Federal nº 12.846/2013, sendo vedada a sua delegação. § 1.º O Controlador Geral do Estado também terá competência para aderir aos acordos de leniência já firmados por outras instituições públicas que permitam a obtenção de informações sobre atos lesivos praticados em face de órgãos ou entidades do Poder Executivo estadual se estiverem presentes as condições previstas no artigo 49 deste Decreto. § 2.º A celebração de acordo de leniência no âmbito do Poder Executivo Estadual e a adesão prevista no § 1.º deste artigo poderão ser condicionadas, por ato do Governador, à atuação em conjunto com a Procuradoria Geral do Estado.

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§ 3.º Exclui-se da atribuição da Controladoria Geral do Estado prevista no caput deste artigo a celebração de acordo de leniência pertinente a atos praticados contra a Procuradoria Geral do Estado, que será o órgão competente nesta hipótese. § 4.º A competência para a celebração de acordo de leniência no âmbito do Poder Executivo Estadual será exclusiva do Procurador Geral do Estado para as propostas de negociação de acordo de leniência que forem apresentadas no prazo previsto no artigo 40 da Lei Estadual nº 7.989/2018. § 5.º Para o exercício da competência prevista nos §§ 3.º e 4.º deste artigo, a Procuradoria Geral do Estado observará os requisitos e procedimentos descritos neste Decreto. § 6.º Até o término do prazo previsto no artigo 40 da Lei Estadual nº 7.989/2018, a Procuradoria Geral do Estado transmitirá à Controladoria Geral do Estado, por intermédio de grupo de trabalho que será criado por ato conjunto dos referidos órgãos, o conhecimento adquirido com as negociações dos acordos de leniência iniciadas após a entrada em vigor do referido diploma legal. Art. 47. O acordo de leniência será proposto pela pessoa jurídica, por seus representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por meio de procurador com poderes específicos para tal ato, observado o disposto no art. 26 da Lei nº 12.846/2013 . § 1.º A proposta do acordo de leniência receberá tratamento sigiloso, conforme previsto no § 6.º do artigo 16 da Lei Federal nº 12.846/2013, e tramitará em autos apartados do PAR. § 2.º A proposta do acordo de leniência poderá ser feita até a conclusão do relatório a ser elaborado no PAR. § 3.º O acesso ao conteúdo da proposta do acordo de leniência será restrito ao Controlador Geral do Estado, ao Procurador Geral do Estado, aos membros da comissão de que trata o artigo 50, II, deste Decreto e a outros servidores especificamente designados para auxiliar na negociação do acordo de leniência, ressalvada a possibilidade de a proponente autorizar a divulgação ou compartilhamento da existência da proposta ou de seu conteúdo, desde que haja anuência da autoridade competente para a sua celebração, bem como observância ao disposto no artigo 16 , § 6.º, da Lei nº 12.846/2013 . § 4.º Os integrantes da comissão de que trata o artigo 50, II, deste Decreto, assim como os demais servidores designados para auxiliar na negociação do acordo de leniência, assinarão termo de sigilo pertinente à proposta de acordo. Art. 48. A proposta de celebração de acordo de leniência poderá ser feita de forma oral ou escrita e deverá conter a qualificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes, devidamente documentada, e incluir, no mínimo, a previsão de identificação dos demais envolvidos no suposto ilícito, quando

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couber, o resumo da prática supostamente ilícita e a descrição das provas e documentos a serem apresentados na hipótese de sua celebração. § 1.º Na apresentação da proposta, escrita ou oral, a pessoa jurídica declarará expressamente que foi orientada a respeito de seus direitos, garantias e deveres legais e de que o não atendimento às determinações e solicitações da autoridade competente para a celebração do acordo de leniência e da comissão de que trata o artigo 50, II, deste Decreto, durante a etapa de negociação, importará em desistência da proposta. § 2.º Para apresentação da proposta na forma oral, deverá ser solicitada reunião com representantes do órgão competente para a celebração do acordo de leniência, da qual será lavrada ata, assinada pelos presentes. § 3.º A proposta escrita deverá ser protocolizada perante o órgão competente para a celebração do acordo de leniência, em envelope lacrado e identificado com os dizeres "Proposta de Acordo de Leniência nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013", e "Confidencial". § 4.º A proposta de acordo de leniência poderá suspender o PAR, por decisão da autoridade competente para a sua celebração. Art. 49. A pessoa jurídica que pretenda celebrar acordo de leniência deverá: I - ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante; II - ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo a partir da data da propositura do acordo; III - admitir sua participação na infração administrativa; IV - cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo e comparecer, sob suas expensas e sempre que solicitada, aos atos processuais, até o seu encerramento; e V - fornecer informações, documentos e elementos que comprovem a infração administrativa. Art. 50. Uma vez recebida a proposta de acordo de leniência, a autoridade competente para a sua celebração: I - poderá suspender o PAR, nos termos do artigo 48, § 4.º, deste Decreto; II - designará, por despacho, comissão responsável pela condução da negociação do acordo, composta por dois ou mais integrantes do órgão competente para a sua celebração que não tenham participado da investigação preliminar e tampouco do PAR; III - supervisionará os trabalhos relativos à negociação do acordo de leniência, podendo participar das reuniões relacionadas à atividade de negociação ou designar servidor para essa função; e IV - poderá solicitar os autos de processos administrativos de responsabilização em curso em quaisquer órgãos ou entidades da administração pública estadual, relacionados aos fatos objeto do acordo. Parágrafo único. A autoridade competente para a celebração do acordo de leniência poderá solicitar a indicação de servidor ou empregado do órgão ou

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entidade lesada para também integrar a comissão de que trata o inciso II do caput ou para participar das reuniões da comissão. Art. 51. Compete à comissão responsável pela condução da negociação do acordo de leniência: I - esclarecer à pessoa jurídica proponente os requisitos legais necessários para a celebração de acordo de leniência; II - avaliar se os elementos trazidos pela pessoa jurídica proponente demonstram: a) ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante; b) a admissão de sua participação na infração administrativa; c) o compromisso de ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo; d) a efetividade da cooperação ofertada pela proponente às investigações e ao processo administrativo; e e) a identificação dos servidores e particulares envolvidos na infração administrativa. III - propor a assinatura de memorando de entendimentos; IV - proceder à avaliação do programa de integridade, caso existente, nos termos deste Decreto; V - propor cláusulas e obrigações para o acordo de leniência que, diante das circunstâncias do caso concreto, reputem-se necessárias para assegurar: a) a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo; b) o comprometimento da pessoa jurídica em promover alterações em sua governança que mitiguem o risco de ocorrência de novos atos lesivos; c) a obrigação da pessoa jurídica, caso seja adequada, em adotar, aplicar ou aperfeiçoar programa de integridade; d) o monitoramento eficaz dos compromissos firmados no acordo de leniência; e e) a reparação do dano identificado ou a subsistência desta obrigação VI - negociar os valores a serem ressarcidos, com base em critérios de eficiência, preservando-se a obrigação da pessoa jurídica de reparar integralmente o dano causado; VII - elaborar relatório conclusivo acerca das negociações, sugerindo, de forma motivada, quando for o caso, a aplicação dos efeitos previstos pelo artigo 56 deste Decreto. § 1.º A comissão responsável pela condução da negociação poderá solicitar: I - manifestação sobre a adoção, aplicação ou aperfeiçoamento e a avaliação do programa de integridade de que tratam os incisos IV e V, alínea "c", do caput deste artigo aos órgãos e entidades públicas pertinentes; II - apoio técnico do órgão ou entidade lesada pelo ilícito e/ou de quaisquer órgãos ou entidades públicas, inclusive para auxiliar na identificação e quantificação dos valores a serem negociados; § 2.º A avaliação do programa de integridade de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá aproveitar avaliação previamente iniciada ou concluída em sede de PAR.

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§ 3.º A cooperação da pessoa jurídica em outros processos ou instâncias de responsabilidade poderá ser considerada para efeitos de atendimento do requisito previsto na alínea "d", inciso II, deste artigo. § 4.º O relatório final previsto no inciso VII do caput deste artigo será encaminhado à autoridade competente para a celebração do acordo de leniência. § 5.º A autoridade competente para a celebração do acordo de leniência, antes de decidir sobre a sua assinatura, encaminhará o processo para parecer da Procuradoria Geral do Estado a respeito das questões jurídicas pertinentes. Art. 52. Após sugestão da comissão responsável pela negociação do acordo de leniência, poderá ser firmado memorando de entendimentos entre a pessoa jurídica e a autoridade competente para a celebração do acordo de leniência para formalizar a proposta e definir os seus parâmetros. Art. 53. A negociação a respeito da proposta do acordo de leniência deverá ser concluída no prazo de 90 (noventa) dias, contados da apresentação da proposta. § 1.º O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado justificadamente pela autoridade competente para a celebração do acordo de leniência. § 2.º A pessoa jurídica será representada na negociação e na celebração do acordo de leniência por seus representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social. § 3.º Em todas as reuniões de negociação do acordo de leniência, haverá registro dos temas tratados, mediante lavratura de ata, em duas vias assinadas pelos presentes, as quais serão mantidas em sigilo, devendo uma das vias ser entregue ao representante da pessoa jurídica. Art. 54. A qualquer momento que anteceda a celebração do acordo de leniência, a pessoa jurídica proponente poderá desistir da proposta ou a autoridade competente para a sua assinatura poderá rejeitá-la. § 1.º-A desistência da proposta de acordo de leniência ou sua rejeição: I - não importará em reconhecimento pela pessoa jurídica da prática do ato lesivo investigado; I - implicará a devolução, sem retenção de cópias, dos documentos apresentados, sendo vedado o uso desses ou de outras informações obtidas durante a negociação para fins de responsabilização, exceto quando a administração pública tiver conhecimento deles por outros meios; e III - não será divulgada, salvo se antes tiver sido realizada a divulgação da proposta, nos termos do § 3.º do art. 47 deste Decreto. § 2.º O não atendimento às determinações e solicitações da autoridade competente para a celebração do acordo de leniência da comissão prevista no

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artigo 50, II, deste Decreto, durante a etapa de negociação importará na desistência da proposta. Art. 55. A decisão sobre a celebração do acordo de leniência caberá ao Controlador Geral do Estado ou, em se tratando das hipóteses previstas no artigo 46, §§ 3.º e 4.º, do Procurador Geral do Estado. Art. 56. A celebração do acordo de leniência poderá: I - isentar a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 60 e no inciso IV do art. 19 da Lei n0 12.846/2013; II - reduzir em até 2/3 (dois terços), nos termos do acordo, o valor da multa aplicável, prevista no inciso I do art. 60 da Lei n0 12.846/2013; e III - isentar ou atenuar, nos termos do acordo, as sanções administrativas ou cíveis aplicáveis ao caso, inclusive as elencadas nos artigos 86 a 88 da Lei nº 8.666/1993 e na Lei nº 8.429/1992 . § 1.º Os benefícios previstos no caput deste artigo ficam condicionados ao cumprimento do acordo, que será atestado por equipe de apoio e acompanhamento designada pela autoridade competente para a sua celebração. § 2.º Os benefícios do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas. § 3.º A celebração do acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado. Art. 57. Do acordo de leniência constará obrigatoriamente: I - a identificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes legais, bem como das demais empresas do mesmo grupo econômico, acompanhada da documentação pertinente; II - a delimitação dos fatos e atos abrangidos; III - a descrição da prática denunciada, incluindo a identificação dos participantes de que a pessoa jurídica tenha conhecimento e relato de suas respectivas participações no suposto ilícito, com a individualização das condutas, e, se for o caso, a indicação dos órgãos e contratos atingidos; IV - a confissão da participação da pessoa jurídica no suposto ilícito, com a individualização de sua conduta; V - a declaração da pessoa jurídica no sentido de ter cessado completamente o seu envolvimento no suposto ilícito, antes ou a partir da data da propositura do acordo; VI - a lista com os documentos e demais elementos fornecidos ou que a pessoa jurídica se obriga a fornecer com o intuito de demonstrar a existência da prática denunciada, com o prazo para a sua disponibilização; VII - a obrigação da pessoa jurídica em cooperar plena e permanentemente com as investigações e com o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento;

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VIII - o percentual em que será reduzida a multa, bem como a indicação das demais sanções que serão isentas ou atenuadas e qual grau de atenuação, caso a pessoa jurídica cumpra suas obrigações no acordo; IX - a previsão de que o não cumprimento, pela pessoa jurídica, das obrigações previstas no acordo de leniência resultará na perda dos benefícios pactuados; X - a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo, nos termos do Código de Processo Civil; XI - a adoção, aplicação ou aperfeiçoamento de programa de integridade, se for o caso; XII - o prazo e a forma de acompanhamento do cumprimento das condições nele estabelecidas; XIII - as demais condições que a autoridade competente para a sua celebração considere necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo. § 1.º A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo nos casos previstos no artigo 47, § 3.º, deste Decreto. § 2.º O percentual de redução da multa previsto no § 2.º do artigo 16 da Lei Federal nº 12.846/2013, e a isenção ou a atenuação das demais sanções serão estabelecidos, na fase de negociação, levando-se em consideração o grau de cooperação plena e permanente da pessoa jurídica com as investigações e o processo administrativo, especialmente com relação ao detalhamento das práticas ilícitas, a identificação dos demais envolvidos na infração, quando for o caso, e as provas apresentadas, observado o disposto no § 3.º do citado dispositivo de lei federal. § 3.º Além da multa cabível, poderá constar do acordo de leniência rubrica com natureza de ressarcimento, a qual não eximirá a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado e será composta pelas três categorias a seguir elencadas: I - somatório de eventuais danos incontroversos atribuíveis às empresas colaboradoras; II - somatório de todas as propinas pagas; e III - lucro pretendido ou auferido. § 4.º Poderão ser considerados para a composição da categoria lucro prevista no inciso III do § 3.º, e definição da forma de pagamento, o valor das informações que possibilitarão novos ressarcimentos à Administração Pública estadual, assim como a vantajosidade da celebração do acordo em relação às alternativas para a busca do ressarcimento, dentre outros fatores relevantes para o interesse público.. § 5.º Também poderá ser considerada para a composição da categoria lucro a obtenção de informações que sejam relevantes para a promoção da integridade e reputação públicas, ainda que não quantificáveis. § 6.º O valor do ressarcimento, em hipótese alguma, será considerado como integral pela Administração Pública caso o valor do dano não tenha sido

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apurado ou ainda esteja em apuração pelo Tribunal de Contas do Estado ou pelo Ministério Público, em sede administrativa ou judicial. § 7.º A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional, conforme previsto no artigo 16, § 9.º, da Lei Federal nº 12.846/2013. Art. 58. Caso a pessoa jurídica que tenha celebrado acordo de leniência forneça provas falsas, omita ou destrua provas ou, de qual quer modo, comporte-se de maneira contrária à boa-fé e inconsistente com o requisito de cooperação plena e permanente, a autoridade competente para a sua celebração fará constar o ocorrido dos autos do processo, cuidará para que ela não desfrute dos benefícios pactuados, comunicará o fato ao Ministério Público e fará constar no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP. Art. 59. No caso de descumprimento do acordo de leniência: I - a pessoa jurídica perderá os benefícios pactuados e ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos, contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento; II - haverá o vencimento antecipado das parcelas não pagas e serão executados: a) o valor integral da multa, descontando-se as frações eventualmente já pagas; e b) os valores pertinentes aos danos e ao enriquecimento ilícito; III - será instaurado ou retomado o PAR, referente aos atos e fatos incluídos no acordo, conforme o caso. Parágrafo único. O descumprimento do acordo de leniência será registrado no CNEP. Art. 60. Concluído o acompanhamento de que trata o § 1.º do artigo 56, o acordo de leniência será considerado definitivamente cumprido por meio de ato da autoridade competente para a sua celebração, que fará registrar: I - a isenção ou cumprimento das sanções previstas no inciso II do artigo 6.º e no inciso IV do artigo 19 da Lei Federal nº 12.846/2013, bem como demais sanções aplicáveis ao caso; II - o cumprimento da sanção prevista no inciso I do artigo 6.º da Lei Federal nº 12.846/2013; III - o atendimento, de forma plena e satisfatória, dos compromissos assumidos de que tratam os incisos V, VI, VII, XI e XIII do artigo 57 deste Decreto. Parágrafo único. Se o acordo de leniência for considerado definitivamente cumprido, será determinada a extinção do PAR. Capitulo VII - Do Programa de Integridade Art. 61. Para fins do disposto neste Decreto, programa de integridade consiste no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades adotados no âmbito de uma pessoa jurídica e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e

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diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública estadual. Parágrafo único. O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual por sua vez deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando garantir sua efetividade. Art. 62. Para fins do disposto no art. 36, V, e no art. 51, IV, deste Decreto, o programa de integridade será avaliado, quanto à sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros: I - comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa; II - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos; III - padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados; IV - treinamentos periódicos sobre o programa de integridade; V - análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao programa de integridade; VI - registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica; VII - controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiros da pessoa jurídica; VIII - procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões; IX - independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e fiscalização de seu cumprimento; X - canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé; XI - medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade; XII - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados; XIII - diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão, de terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados; XIV - verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas; e XV - monitoramento contínuo do programa de integridade visando seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5.º da Lei nº 12.846/2013 .

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§ 1.º Na avaliação dos parâmetros de que trata este artigo, serão considerados o porte e especificidades da pessoa jurídica, tais como: I - a quantidade de funcionários, empregados e colaboradores; II - a complexidade da hierarquia interna e a quantidade de departamentos, diretorias ou setores; III - a utilização de agentes intermediários como consultores ou representantes comerciais; IV - o setor do mercado em que atua; V - os países em que atua, direta ou indiretamente; VI - o grau de interação com o setor público e a importância de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas operações; VII - a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico; e VIII - o fato de ser qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte. § 2.º A efetividade do programa de integridade em relação ao ato lesivo objeto de apuração será considerada para fins da avaliação de que trata o caput. § 3.º Na avaliação de microempresas e empresas de pequeno porte, serão reduzidas as formalidades dos parâmetros previstos neste artigo, não se exigindo, especificamente, os incisos III, V, IX, X, XIII, XIV e XV do caput. § 4.º A Controladoria Geral do Estado poderá expedir normas gerais para detalhar os parâmetros previstos no caput deste artigo e definir os requisitos para a formalização da avaliação do programa de integridade pelo órgão ou entidade processante do PAR e pela comissão de negociação do acordo de leniência. § 5.º Os parâmetros previstos no caput deste artigo não excluem aqueles especificamente aplicáveis aos programas de integridade das empresas que contratarem com a Administração Pública em virtude da Lei Estadual nº 7.753/2017, cuja regulamentação caberá à Controladoria Geral do Estado. Art. 63. Para que seu programa de integridade seja avaliado, a pessoa jurídica deverá apresentar: I - relatório de perfil; e II - relatório de conformidade do programa. Art. 64. No relatório de perfil, a pessoa jurídica deverá: I - indicar os setores do mercado em que atua em território nacional e, se for o caso, no exterior; II - apresentar sua estrutura organizacional, descrevendo a hierarquia interna, o processo decisório e as principais competências de conselhos, diretorias, departamentos ou setores; III - informar o quantitativo de empregados, funcionários e colaboradores; IV - especificar e contextualizar as interações estabelecidas com a administração pública nacional ou estrangeira, destacando: a) importância da obtenção de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas atividades;

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b) o quantitativo e os valores de contratos celebrados ou vigentes com entidades e órgãos públicos nos últimos três anos e a participação destes no faturamento anual da pessoa jurídica; c) frequência e a relevância da utilização de agentes intermediários, como procuradores, despachantes, consultores ou representantes comerciais, nas interações com o setor público; V - descrever as participações societárias que envolvam a pessoa jurídica na condição de controladora, controlada, coligada ou consorciada; e VI - informar sua qualificação, se for o caso, como microempresa ou empresa de pequeno porte. Art. 65. No relatório de conformidade do programa, a pessoa jurídica deverá: I - informar a estrutura do programa de integridade, com: a) indicação de quais parâmetros previstos nos incisos do caput do art. 62 foram implementados; b) descrição de como os parâmetros previstos na alínea "a" deste inciso foram implementados; c) explicação da importância da implementação de cada um dos parâmetros previstos na alínea "a" deste inciso, frente às especificidades da pessoa jurídica, para a mitigação de risco de ocorrência de atos lesivos constantes do art. 5.º da Lei Federal nº 12.846/2013; II - demonstrar o funcionamento do programa de integridade na rotina da pessoa jurídica, com histórico de dados, estatísticas e casos concretos; e III - demonstrar a atuação do programa de integridade na prevenção, detecção e remediação do ato lesivo objeto da apuração. § 1.º A pessoa jurídica deverá comprovar suas alegações, devendo zelar pela completude, clareza e organização das informações prestadas. § 2.º A prova documental pertinente ao programa de integridade deverá ser apresentada preferencialmente em meio digital. Art. 66. A avaliação do programa de integridade, para a definição do percentual de redução de que trata o inciso V do art. 36 deste Decreto, deverá levar em consideração as informações prestadas, e sua comprovação, nos relatórios de perfil e de conformidade do programa. § 1.º A definição do percentual de redução considerará o grau de adequação do programa de integridade ao perfil da empresa e de sua efetividade. § 2.º O programa de integridade meramente formal e que se mostre absolutamente ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos da Lei Federal nº 12.846/2013 não será considerado para fins de aplicação do percentual de redução de que trata o caput. § 3.º A concessão do percentual máximo de redução fica condicionada ao atendimento pleno dos incisos do caput do art. 65 deste Decreto.

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§ 4.º Caso o programa de integridade avaliado tenha sido criado após a ocorrência do ato lesivo objeto da apuração, o inciso III do art. 65 deste Decreto será considerado automaticamente não atendido. § 5.º A autoridade responsável poderá realizar entrevistas e solicitar novos documentos para fins da avaliação de que trata o caput deste artigo. Art. 67. Para fins do disposto no inciso XI do art. 57 deste Decreto, serão consideradas as informações prestadas, e sua comprovação, nos relatórios de perfil e de conformidade do programa de integridade. Capítulo VIII - Disposições Finais Art. 68. A Controladoria Geral do Estado e a Procuradoria Geral do Estado ficam autorizadas a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à operacionalização deste Decreto, inclusive no que se refere à metodologia de cálculo da vantagem auferida e do dano. Art. 69. A Controladoria Geral do Estado informará e manterá atualizados no CNEP e no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS os dados relativos às sanções aplicadas. Art. 70. Se verificado que o ato contra a Administração Pública estadual atingiu ou possa ter atingido outro ente da federação, a Controladoria Geral do Estado dará ciência ao Chefe do Poder Executivo do respectivo ente. Parágrafo único. Se o ato atingir a União Federal ou outro país, será dada ciência ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União. Art. 71. A Controladoria Geral do Estado poderá celebrar convênios com outros entes federativos para a prática de atos de instrução pertinentes ao PAR, incluindo a oitiva de testemunhas. Art. 72. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Rio de Janeiro, 19 de julho de 2018 LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador do Estado do Rio de Janeiro

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4. Decreto Estadual nº 46.372, de 24.07.2018 – DOE 1 de 25.07.2018. Altera o Livro VI - Obrigações Acessórias - do Decreto nº 27.427/2000, Regulamento do ICMS, em decorrência das novas exigências de preenchimento das notas fiscais eletrônicas. ÍNTEGRA Art. 1.º Fica alterado o inciso VII, do art. 7.º, do Anexo I, do Livro VI, do Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 7.º (.....) (.....) VII - na hipótese em que houver campo específico, previsto no Manual de Orientação do Contribuinte, para indicação de informações exigidas pela legislação tributária, esse deve ser obrigatoriamente utilizado, observado o disposto no § 2.º deste artigo." Art. 2.º Fica acrescido o § 2.º ao art. 13, do Livro VI, do Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000, ficando renumerado o Parágrafo Único para § 1.º, com a seguinte redação: "Art. 13. (.....) § 1.º (.....) § 2.º Relativamente aos documentos referidos nos incisos V, XX e XXII-A, do art. 5.º, o estabelecimento deverá informar, em campo próprio, a forma de pagamento efetivamente utilizada pelo consumidor ou adquirente." Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 24 de julho de 2018 LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador do Estado do Rio de Janeiro

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5. Decreto Estadual nº 46.378, de 27.07.2018 – DOE 1 de 30.07.2018.

Reinstitui atos normativos e, ao mesmo tempo, normativos e concessivos nos termos do Convênio ICMS 190/2017, do Conselho de Política Fazendária - CONFAZ. ÍNTEGRA Art. 1.º Ficam reinstituídos os atos normativos e, ao mesmo tempo, normativos e concessivos constantes do Anexo deste Decreto, conforme o disposto nas cláusulas nona e décima, ambas do Convênio ICMS 190/2017 , de 4 de dezembro de 2017, nos termos do Certificado de Registro e Depósito - SE/CONFAZ Nº 9/2018 e do Certificado de Registro e Depósito SE/CONFAZ Nº

24/2018. Art. 2.º Na hipótese de haver divergência entre os termos finais dos prazos de fruição previstos na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017 e a dos atos normativos ora reinstituídos, prevalecem as datas fixadas na mencionada cláusula décima. Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 27 de julho de 2018 LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador do Estado do Rio de Janeiro Anexo ao Decreto nº 46.378 de 27 de Julho de 2018

https://www.ioerj.com.br/portal/modules/conteudoonline/mostra_edicao.php?session=VDFWTk1sSnJWa1ZPUkdOMFVWUlpNRTVwTURCUFZGbDRURlJyTlU5RVdYUk5SVkV3VWtSRk1VMXJVWGxOZW10NVRWUlZlazFxYXpSTmVrRjVUMUU5UFE9PQ==

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6. Decreto Estadual nº 46.379, de 27.07.2018 – DOE 1 de 30.07.2018.

Altera a redação do art. 82, do Livro IX do RICMS dada pelo Decreto n º

46.323/2018, voltando a vigorar a vigente até 28.05.2018. ÍNTEGRA Art. 1.º Fica alterado o art. 82 do Livro IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000, voltando a vigorar a

redação vigente até 28 de maio de 2018, com efeitos retroativos a 13 de junho de 2018. Art. 2.º Ficam revogados o Decreto nº 46.323 , de 28 de maio de 2018, o caput

do art. 1.º do Decreto nº 46.336 , de 11 de junho de 2018, e o Decreto nº

46.344 , de 26 de junho de 2018. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 27 de julho de 2018 LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador do Estado do Rio de Janeiro

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7. Lei Estadual nº 8.017, de 29.06.2018 – DOE 1 de 03.07.2018. Veda a cobrança de juros de mora sobre título, fatura ou boleto, cujo vencimento ocorra aos sábados, domingos ou feriados estaduais e municipais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. ÍNTEGRA Art. 1.º Fica proibida a cobrança de juros de mora, por estabelecimentos bancários, instituições financeiras e de crédito, sobre títulos, faturas ou boletos de qualquer natureza, cujo vencimento se dê aos sábados, domingos ou feriados estaduais e municipais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, desde que seja quitado no primeiro dia subsequente. Art. 2.º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, em montante não inferior a duzentas e não superior a dois milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência do Rio de Janeiro (UFIR-RJ), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de junho de 2018. DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO 2º Vice-Presidente

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8. Lei Estadual nº 8.023, de 29.06.2018 - DOE 1 de 03.07.2018. Institui o selo fiscal de controle, obriga sua afixação em vasilhames de 20 (vinte), 15 (quinze) ou 10 (dez) litros acondicionadores de água mineral natural e água adicionada de sais e dá outras providências. ÍNTEGRA Art. 1.º Fica instituído o Selo Fiscal de Controle, para afixação em vasilhames de 20 (vinte), 15 (quinze) ou 10 (dez) litros acondicionadores de água mineral natural ou água adicionada de sais, ainda que provenientes de outra Unidade da Federação, para fins de controle efetivo da sua produção e comercialização, além do acompanhamento, monitoramento e fiscalização das obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. § 1.º O Selo Fiscal de Controle deverá conter itens eficazes de segurança contra fraude, garantindo a não reprodução e o controle tanto do processo quanto do estabelecimento impressor, definidos em regulamento. § 2.º O Selo Fiscal de Controle deverá ser afixado, também, em vasilhames acondicionadores dos produtos referidos no caput deste artigo, ainda que as operações ou as prestações estejam desoneradas do imposto. § 3.º Excluem-se da exigência prevista no caput deste artigo os produtos envasados em vasilhames com capacidade inferior a 10 (dez) litros. § 4.º O Selo Fiscal de Controle deverá conter sistema de gestão integrado entre a Sefaz-RJ, os envasadores, a Vigilância Sanitária e a gráfica emissora, definidos em regulamento. Art. 2.º A Secretaria de Fazenda será responsável pela regulamentação da contratação dos estabelecimentos gráficos para a confecção e distribuição dos Selos Fiscais de Controle de que trata esta lei, cabendo-lhe disciplinar sobre prazo, forma, modelo, confecção, especificações técnicas, aquisição, aplicação, utilização e demais requisitos necessários à implementação do controle instituído por esta lei, relativo ao cumprimento das obrigações tributárias, principais ou acessórias, relacionadas com o ICMS. Art. 3.º O Poder Executivo, mediante decreto regulamentar, poderá determinar a retenção e o recolhimento do ICMS, a título de substituição tributária, para o momento da aquisição do Selo Fiscal de Controle, englobando o valor do imposto devido em toda a cadeia produtiva. Parágrafo único. Para o controle dos volumes de água a deverão ser instalados medidores de vazão entre a fonte de origem de água e os recipientes.

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Art. 4.º O Poder Executivo, mediante decreto regulamentar, indicará as atribuições e as atividades que deverão ser exercidas pelas secretarias responsáveis pelas áreas de Saúde, Recursos Hídricos e Meio Ambiente e afins, órgãos da administração pública do Estado, na execução da exigência do Selo Fiscal de Controle. Parágrafo único. Também mediante decreto regulamentar, o Poder Executivo indicará o controle, o gerenciamento, os procedimentos, a integração dos diversos sistemas com o sistema da Sefaz, a emissão de relatórios gerenciais e estatísticos e a permissão em um sistema de consultas ao consumidor no que tange ao mercado de águas minerais e águas adicionadas de sais. Art. 5.º As infrações aos dispositivos desta lei ou aos dispositivos regulamentares sujeitarão o infrator, além das sanções determinadas na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo; na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor); e na Legislação Tributária Básica do Estado do Rio de Janeiro, às seguintes penalidades, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando for o caso: I - relativamente ao contribuinte do imposto, estabelecimento industrial ou comercial ou prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, conforme o caso: a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estoque ou depósito de vasilhames acondicionadores de água mineral natural ou água adicionada de sais, sem o Selo Fiscal de Controle, quando de afixação obrigatória: multa equivalente a 20 (vinte) UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro) por vasilhame sem o Selo Fiscal de Controle; b) aposição indevida do Selo Fiscal de Controle pelo estabelecimento industrial envasador: multa equivalente a 5 (cinco) UFIRRJ por vasilhame em situação irregular; c) falta de comunicação de irregularidade que deveria ter sido informada pelo contribuinte ao Fisco estadual, relativamente ao Selo Fiscal de Controle: multa equivalente a 100 (cem) UFIR-RJ por evento não informado; d) extravio de Selo Fiscal de Controle pelo estabelecimento industrial envasador: multa de 10 (dez) UFIR-RJ por selo, sem prejuízo da instauração de processo administrativo pela SEFAZ, para fins de suspensão ou cassação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado; II - relativamente às atividades realizadas pelo estabelecimento gráfico: a) confecção do Selo Fiscal de Controle em desacordo com as especificações previstas na legislação: multa equivalente a 1.000 (mil) UFIR-RJ por selo; b) extravio de Selo Fiscal de Controle: multa equivalente a 10 (dez) UFIR-RJ por selo extraviado, sem prejuízo da instauração de processo administrativo pela SEFAZ, para fins de suspensão ou cassação do credenciamento do estabelecimento gráfico. Art. 6.º Os vasilhames de que trata esta lei e que foram envasados antes da vigência da obrigatoriedade de afixação do Selo Fiscal de Controle, somente poderão ser comercializados no Estado do Rio de Janeiro sem aposição do referido selo até 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta Lei.

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Art. 7.º O Poder Executivo regulamentará a presente lei. Art. 8.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de junho de 2018. DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO 2º Vice-Presidente

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9. Lei Estadual nº 8.025, de 29.06.2018 - DOE 1 de 03.07.2018. Modifica o § 2.º do inciso III, do art. 1.º da Lei 4.178 , de 29 de setembro de 2003 que "dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para as indústrias do setor de reciclagem e do setor metal-macânico de Nova Friburgo e dá outras providências. ÍNTEGRA Art. 1.º O § 2.º do inciso III do Art. 1.º da Lei 4178 , de 29 de setembro de 2003, passa a ter a seguinte redação: "§ 2.º Nas operações internas de entrada de energia elétrica, matérias primas, insumos, partes, peças, componentes e demais mercadorias, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente do produto final, na qualidade de contribuinte substituto, e apurado de forma global no momento da venda dos produtos fabricados." Art. 2.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de junho de 2018. DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO 2º Vice-Presidente

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10. Lei Estadual nº 8.026, de 29.06.2018 - DOE 1 de 03.07.2018. Obriga as montadoras de veículos, por intermédio de suas concessionárias ou importadoras, a fornecerem veículo reserva similar, nos casos em que menciona. ÍNTEGRA Art. 1.º Ficam as montadoras de veículos fabricados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro obrigadas a fornecer veículo reserva similar, no prazo de garantia de veículo zero quilômetro adquirido, sem nenhum ônus ao adquirente, no caso de reparos que necessitem mais de 8 (oito) dias úteis, por falta de peças originais de reposição ou qualquer outra impossibilidade de realização do serviço. I - A obrigação disposta no caput somente é valida durante o prazo de garantia contratada para aquisição do veículo. II - o prazo de cessão do veículo reserva será por tempo indeterminado até a efetiva realização do serviço e entrega definitiva do veículo adquirido. Art. 2.º Sendo o cliente idoso(a) ou pessoa com deficiência, terá direito a veículo reserva similar, sem nenhum ônus ao adquirente, no caso do veículo adquirido ficar parado por mais de 4 (quatro) dias por falta de peças originais de reposição ou qualquer outra impossibilidade de realização do serviço. Art. 3.º Entendem-se como veículo reserva similar àquele que contenha as mesmas características do veículo adquirido, em especial as relativas à mesma potência, número de portas, tecnologia de direção, mecânica de levantamento dos vidros e tecnologia do câmbio e equipamentos de acessibilidade. Art. 4.º Aos órgãos de defesa do consumidor do Poder Executivo e do Poder Legislativo, dentro de suas competências legais, cabe a adoção das medidas necessárias para fiel cumprimento das disposições contidas na presente lei. Art. 5.º A inobservância das disposições contidas na presente lei importará, no que couber, a aplicação das penalidades contidas no Artigo 56 da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, sendo os valores monetários apurados, revertidos para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON. Art. 6.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de junho de 2018. DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO 2º Vice-Presidente

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11. Lei nº 8.027, de 29.06.2018 – DOE 1 de 03.07.2018. Dispõe sobre a proibição de supermercados e hipermercados de cobrança diferenciada na venda de bebidas geladas e em temperatura ambiente. ÍNTEGRA Art. 1.º Ficam os supermercados e hipermercados proibidos de cobrar preço diferenciado na venda de bebidas geladas e em temperatura ambiente. Art. 2.º Na hipótese de descumprimento do disposto nesta lei, aplica-se o disposto da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de junho de 2018. DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO 2º Vice-Presidente

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12. Lei Estadual nº 8.041, de 29.06.2018 - DOE 1 de 03.07.2018. Altera as disposições contidas nos artigos 1.º, 3.º e 4.º da Lei nº 2.486, de 21 de Dezembro de 1995, que torna obrigatória a instalação de balanças de precisão nos estabelecimentos que menciona, e dá outras providências. INTEGRA Art. 1.º - O artigo 1.º da Lei nº 2.486, de 21 de dezembro de 1995, que torna obrigatória a instalação de balanças de precisão nos estabelecimentos que menciona e dá outras providências, passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 1.º- Ficam os supermercados, hipermercados e congêneres, obrigados a instalar balanças de precisão, para uso dos consumidores, com a finalidade de conferência do peso das mercadorias previamente embaladas e enlatadas pelo estabelecimento comercial, ou de responsabilidade do próprio fabricante. Parágrafo Único - As balanças deverão estar dispostas em local visível, de fácil acesso e com ampla divulgação, sendo necessária a instalação de, no mínimo, 02 (duas) balanças em supermercados e hipermercados e 01 (uma) balança em estabelecimentos congêneres, para conferência dos consumidores. (NR)" Art. 2.º - O artigo 3.º da Lei nº 2.486, de 21 de dezembro de 1995, que torna obrigatória a instalação de balanças de precisão nos estabelecimentos que menciona e dá outras providências, passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 3.º - A inobservância das disposições contidas na presente lei importará, no que couber, a aplicação das penalidades contidas no artigo 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que será Revertido ao Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON, de que trata a Lei nº 2.592, de 10 de julho de 1996. (NR)” Art. 3.º - O artigo 4.º da Lei nº 2.486, de 21 de dezembro de 1995, que torna obrigatória a instalação de balanças de precisão nos estabelecimentos que menciona e dá outras providências, passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 4.º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 401, de 05 de janeiro de 1981. (NR)” Art. 4.º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 29 de junho de 2018 LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador do Estado do Rio de Janeiro.

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13. Lei Estadual nº 8.042, de 04.07.2018 – DOE 1 de 05.07.2018. Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos, que fabricam, comercializam, transportam e armazenam telefonia móveL (Telefones Celulares), no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, bem como outros aparelhos eletrônicos que possuam imei (Identificação Internacional de Equipamento Móvel), registrarem o crime de roubo ou furto ocorrido no território estadual, imediatamente, na delegacia de polícia. ÍNTEGRA Art. 1.º - Os estabelecimentos que fabricam, comercializam, transportam e armazenam telefonia móvel (telefones celulares), no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, bem como outros aparelhos eletrônicos que possuam IMEI (Identificação Internacional de Equipamento Móvel), deverão comunicar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Delegacia de Polícia Civil, todas as ocorrências de roubo ou furto de algum ou todos desses aparelhos dos quais sejam vítimas ou lesados. Parágrafo Único - Excepcionalmente, poderá, o registro do crime de roubo ou furto, ser realizado na Delegacia Policial que não a da circunscrição do local do fato. Art. 2.º - Os estabelecimentos, de que trata o art. 1.º desta Lei 2, deverão informar, no prazo máximo de 3 (três) dias, a contar da data do fato criminoso, perante o Delegado de Polícia da Delegacia, onde o fato foi comunicado, a quantidade de aparelhos que foram subtraídos e, por conseguinte, o IMEI vinculado aos referidos aparelhos, mediante apresentação de nota fiscal. Parágrafo Único - Os números de IMEI dos aparelhos eletrônicos deverão constar na Nota Fiscal, no campo “informações adicionais”. Art. 3.º- O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator à pena de multa, no valor de 1.000 (mil) a 5.000 (cinco mil) UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência). Parágrafo Único - Os recursos financeiros obtidos com o recolhimento da multa estabelecida no caput deste artigo serão destinados ao FUNESPOL (Fundo Especial da Polícia Civil). Art. 4.º- A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades referidas no artigo anterior serão exercidas pelos Delegados de Polícia com atribuição para investigar o fato. Art. 5.º - As dotações orçamentárias contemplarão as despesas previstas nesta Lei, devendo ser suplementadas, caso necessário. Art. 6.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Rio de Janeiro, 04 de julho de 2018 LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador do Estado do Rio de Janeiro.

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14. Lei Estadual nº 8.044, de 04.07.2018 - DOE 1 de 05.07.2018. Classifica Paraty como “Município de Interesse Turístico”. ÍNTEGRA Art. 1.º - Fica classificado Paraty como “Município de Interesse Turístico”. Art. 2.º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Rio de Janeiro, 04 de julho de 2018 LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador do Estado do Rio de Janeiro

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15. Lei Estadual nº 8.045, de 04.07.2018 – DOE 1 de 05.07.2018. Classifica Mendes como “Munícipio de interesse Turístico ÍNTEGRA Art. 1.º - Fica classificado Mendes como “Município de Interesse Turístico”. Art. 2.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 04 de julho de 2018 LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador do Estado do Rio de Janeiro

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16. Lei Estadual nº 8.053, de 17.07.2018 – DOE 1 de 18.07.2018. Altera a Lei nº 3.243, de 06 de setembro de 1999, que impede que concessionárias de serviços Públicos interrompam o fornecimento do bem ou do serviço sem aviso prévio ao consumidor. ÍNTEGRA Art. 1.º - O §1.º, do artigo 1.º, da Lei nº 3.243, de 06 de setembro de 1999 passa a ter a seguinte redação: "§1.º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor." Art. 2.º - Ficam suprimidos os parágrafos 2.º e 3.º, do art. 1.º, da Lei nº 3243, de 06 de setembro de 1999. Art. 3.º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 17 de julho de 2018 LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador do Estado do Rio de Janeiro

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17. Lei Estadual nº 8.057, de 19.06.2018 – DOE 1 de 20.07.2018. Cria o Cadastro Estadual de Comércio e Registro Animal (CECRA) e dispõe sobre a reprodução, criação, doação, permuta, compra e venda de cães e gatos domésticos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. ÍNTEGRA Capítulo I - Disposições Preliminares Art. 1.º Esta Lei destina-se a regulamentar o registro, a reprodução, a doação, a compra e venda de cães e gatos domésticos, bem como a criação de cadastro de registro de animal, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Art. 2.º A reprodução de cães e gatos destinados ao comércio só poderá ser realizada por canis e gatis regularmente estabelecidos e registrados em órgão municipal de Vigilância Sanitária. Capítulo II - do Cadastro Estadual de Comércio e Registro Animal Art. 3.º VETADO Art. 4.º Para fins de comercialização, os cães e gatos devem ficar expostos por um período máximo de 8 (oito) horas, em contenedores compatíveis com seu tamanho e, em condições de higiene, alimentação, movimentação e ventilação adequadas, a fim de resguardar seu bem-estar, sanidade, bem como a saúde e segurança pública. Art. 5.º Os estabelecimentos que comercializem cães e gatos, incluindo-se pet shops, casas de banho e tosa, casas de venda de rações e produtos veterinários, também deverão se submeter à avaliação e vistoria do órgão municipal de Vigilância Sanitária. Art. 6.º VETADO Art. 7.º Todo canil ou gatil deve possuir médico-veterinário como responsável técnico, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV. Art. 8.º O prazo de validade do cadastramento dos estabelecimentos que comercializam cães e gatos é de 12 (doze) meses, contados da data da publicação no Diário Oficial do Estado. Capítulo III - Da Doação e do Comércio de Animais Art. 9.º VETADO Art. 10. VETADO

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Art. 11. Os anúncios de compra e venda de cães e gatos domésticos, em jornais e revistas de circulação local, estadual ou nacional, bem como aqueles realizados por intermédio da rede mundial de computadores, provenientes de empresas sediadas no Estado do Rio de Janeiro, somente poderão ser veiculados, constando o nome e número de telefone do estabelecimento comercial, bem como a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e no Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS ou no órgão municipal competente. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se a todo material de propaganda produzido pelos estabelecimentos comerciais, tais como folders, panfletos e outros, bem como aqueles veiculados em sítios eletrônicos. Art. 12. Na venda direta de cães e gatos, os canis e gatis estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, conforme determinações da presente Lei, devem fornecer ao adquirente do animal: I - nota fiscal, contendo o número do microchip de cada animal, bem como a etiqueta contendo o código de barras do respectivo microchip; II - comprovantes de controle de endo e ectoparasitas, e de esquema atualizado de vacinação contra doenças espécie-específicas, conforme faixa etária, assinados pelo veterinário responsável pelo canil ou gatil; III - manual detalhado sobre a raça, hábitos, porte na idade adulta, espaço ideal para o bem-estar do animal na idade adulta, alimentação adequada e cuidados básicos; IV - VETADO V - comprovante de que a origem do animal é de criador idôneo. § 1.º Se o animal comercializado tiver 6 (seis) meses ou mais, o comprovante de vacinação deve incluir as três doses das vacinas espécie-específicas e a vacina contra a raiva. § 2.º O canil ou gatil deve dispor de equipamento leitor universal de microchip, para a conferência do número no ato da venda ou permuta. § 3.º Se o animal for adquirido, permutado ou doado à pessoa residente ou não no Estado do Rio de Janeiro, o proprietário do canil ou gatil deve providenciar o Registro Geral do Animal em nome do novo proprietário, na consumação do ato. § 4.º O fornecimento de documento comprobatório de "pedigree" do animal fica a critério do estabelecimento e do adquirente, não sendo regulado pela presente lei. § 5.º VETADO Art. 13. Os canis e gatis devem manter banco de dados, eletrônico ou não, relativo ao animal, registrando local de origem, datas de nascimentos, óbitos, vendas e permutas dos animais, com detalhamento dos adquirentes ou beneficiários de permutas e doações.

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Parágrafo único. Os dados do banco instituído no "caput" deste artigo devem ser mantidos por 5 (cinco) anos. Art. 14. Fica permitida a realização de eventos de doação de cães e gatos em áreas públicas e privadas, devidamente identificados e autorizados pela autoridade competente. Parágrafo único. Animais que apresentarem alteração comportamental decorrente de estresse deverão ser retirados de exposição e mantidos em local tranquilo e adequado, sem contato com o público, até que retorne ao estado de normalidade. § 1.º Eventos de doação somente poderão ocorrer, com a devida proteção do sol, chuva e intempéries. § 2.º Os animais não poderão ser expostos por período maior que 8 (oito) horas e deverão estar acomodados em contenedores compatíveis com seu tamanho, em condições de higiene, alimentação, movimentação e ventilação adequadas. Art. 15. As doações serão regidas por contrato específico, cujas obrigações previstas, por escrito, devem contemplar os dados qualificativos do animal, do adotante e do doador, as responsabilidades do adotante, as penalidades no caso de descumprimento, a permissão de monitoramento pelo doador e as condições de bem-estar e manutenção do animal. Parágrafo único. Antes da consumação da doação e da assinatura do contrato, o potencial adotante deve ser amplamente informado e conscientizado sobre a posse responsável, que envolve a convivência da família com um animal, noções de comportamento, expectativa de vida, provável porte do animal na fase adulta (no caso de filhotes), necessidades nutricionais e de saúde. Art. 16. VETADO. Art. 17. Fica vedada a cobrança de Taxa de Adoção do Animal. Capítulo IV - Das Penalidades Art. 18. Sem prejuízo das responsabilizações civis e penais, aos infratores da presente Lei serão aplicadas, alternativa ou cumulativamente, as seguintes sanções: I - advertência; II - prestação de serviços compatíveis com ações vinculadas ao bem-estar animal e preservação do meio ambiente, de forma direta ou indireta; III - multa de 500 UFIRs (Quinhentas Unidades Fiscais de Referência) a 5000 UFIRs (Cinco mil Unidades Fiscais de Referência), aplicados, proporcionalmente, à capacidade econômica da pessoa física ou jurídica infratora; IV - VETADO; V - interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes; VI - inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;

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VII - interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos; VIII - proibição de propaganda; IX - cassação da licença de funcionamento; X - cancelamento do cadastro do estabelecimento e do veículo; XI - fechamento administrativo. Parágrafo único. Os valores arrecadados a título de multa serão destinados ao Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano - FECAM. Art. 19. VETADO Capítulo V - Dos Instrumentos de Proteção Art. 20. VETADO Art. 21. O Poder Executivo poderá, para consecução dos objetivos previstos nesta Lei, celebrar convênios, acordos e contratos de financiamento com pessoas jurídicas de direito público ou privado, observada a legislação vigente, em especial a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 22. O Poder Executivo poderá criar Programa de Esterilização Gratuita, para dar assistência e castração aos animais, mediante prévio cadastro dos interessados, obedecidas as disposições de que trata a Lei Federal nº 13.426, de 30 de março de 2017, e facultada a criação de núcleos regionais para a consecução desta finalidade. Art. 23. O Poder Executivo, por meio de seu órgão competente, adotará medidas para aplicação desta Lei, sobretudo quanto ao acompanhamento do estado dos animais em abrigos, canis, gatis ou estabelecimentos congêneres, sem prejuízo da atuação municipal. Capítulo VI - Das Disposições Finais Art. 24. Fica autorizado o estabelecimento de parcerias entre o Governo do Estado e Municípios com universidades públicas e privadas, Organizações Não Governamentais, com o objetivo de apoiar programas e projetos de saúde voltados à adoção de animal e de esterilização para dar assistência e castração aos animais, que devem ser destinados, gratuitamente, à população interessada. Art. 25. O Poder Executivo regulamentará esta Lei. Art. 26. As despesas com a execução desta Lei poderão ser cobertas por recursos do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano - FECAM, mediante aprovação ao Conselho Superior do FECAM. Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 19 de julho de 2018 LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador do Estado do Rio de Janeiro.

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18. Portaria SUFIS n° 206, de 28.06.2018 – DOE 1 de 03.07.2018 – Superintendência de Fiscalização. Instaura Procedimento Administrativo para Cancelamento de Inscrição Estadual (PCAN). ÍNTEGRA Art. 1.º - Instaurar Procedimento Administrativo para Cancelamento de Inscrição Estadual (PCAN) do contribuinte abaixo indicado, conforme previsto no art. 62 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, decorrente da constatação do seu enquadramento no inciso III do art. 44-B da Lei nº 2657/96: Razão Social: RSTN-STELL2015 METAIS EIRELI CNPJ: 22.554.644/0001-64 Inscrição Estadual: 86.932.580 Endereço: Rua Monte Castelo, nº 51, Jardim Primavera, Duque de Caxias, RJ. CEP: nº 25.212-250. Número do Processo: E-04/016/002364/2017 Art. 2.º - A inscrição estadual do contribuinte arrolado fica impedida a partir da data de publicação desta Portaria, conforme determina o inciso XXI do art. 55 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14. Art. 3.º - O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação desta Portaria, para interpor recurso ao Superintendente de Fiscalização. Art. 4.º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 28 de junho de 2018 HUMBERTO FELBINGER COSSU DE VASCONCELOS Superintendente de Fiscalização

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19. Portaria SUFIS n° 214, de 16.07.2018 – DOE 1 de 18.07.2018 – Superitendência de Fiscalização. Aprova nova versão do manual de utilização do portal de verificação de benefícios fiscais. ÍNTEGRA Art. 1.º - Fica aprovado o Manual de Utilização do Portal de Verificação de Benefícios Fiscais - Versão 2018.1.0, de 16.07.2018, disponibilizado no portal da SEFAZ/RJ. Art. 2.º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 16 de julho de 2018 HUMBERTO FELBINGER COSSU DE VASCONCELOS Superintendente de Fiscalização

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20. Portaria SUT nº 143, de 29.06.2018 - DOE 1 de 03.07.2018 - -Superintendênciade-Tributação. Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 2 A 8 de Julho 2018. ÍNTEGRA Art. 1.º - A base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, para o período de 2 a 8 de julho de 2018, em dólares, é a seguinte: Valor da saca de 60 Kg em Dólar

Valor da saca de 60 Kg em Dólar

CAFÉ ARÁBICA

CAFÉ CONILLON

US$ 140,5000

US$ 92,5000

Art. 2.º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 29 de junho de 2018 ALBERTO DA SILVA LOPES Superintendente de Tributação

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21. Portaria SUT nº 144, de 09.07.2018 – DOE 1 de 11.07.2018 – Superintendência de Tributação - Repulicado. Rep. - Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 9 a 15 de julho 2018. ÍNTREGRA Art. 1.º A base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, para o período de 9 a 15 de julho de 2018, em dólares, é a seguinte:

Valor da saca de 60 Kg em Dólar

CAFÉ ARÁBICA

CAFÉ CONILLON

US$ 145,0000

US$ 93,0000

Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 9 de julho de 2018. ALBERTO DA SILVA LOPES Superintendente de Tributação

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22. Portaria SUT n º 147, de 13.07.2018 – DOE 1 de 16.07.2018 –

Superintendência de Tributação. Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 16 A 22 de julho 2018. ÍNTEGRA Art. 1.º - A base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, para o período de 16 a 22 de julho de 2018, em dólares, é a seguinte:

Valor da saca de 60 Kg em Dólar

CAFÉ ARÁBICA

CAFÉ CONILLON

US$ 145,5000

US$ 93,5000

ALBERTO DA SILVA LOPES Superintendente de Tributação

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23. Resolução SEFAZ nº 271, de 13.07.2018 – DOE 1 de 17.07.2018 - Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Rep. - Altera dispositivo da Resolução SEFAZ nº 176, de 21 de dezembro de 2017. ÍNTEGRA Art. 1.º Fica alterado o dispositivo a seguir indicado da Resolução SEFAZ nº 176, de 21 de dezembro de 2017, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: I - o § 2.º do artigo 2.º: § 2.º Reconhecida a isenção de que trata o caput deste artigo, o veículo fará jus ao benefício enquanto atendidos os requisitos legais que autorizem o seu gozo e enquanto permanecer de propriedade do portador de deficiência adquirente. Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 13 de julho de 2018. LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES Secretário de Estado de Fazenda Planejamento *Republicada por incorreção no original publicada no DO de 16.07.2018.

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24. Resolução SEFAZ nº 275, de 17.07.2018 – DOE 1 de 18.07.2018 – Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Altera o anexo I - do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) - da parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de Fevereiro de 2014. ÍNTEGRA Art. 1.º - Fica alterado o § 2.º do art. 55 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 55 (...) (...) § 2.º - Para fins do disposto na alínea “b” do inciso XIII do caput deste artigo, considera-se reiterada a falta de entrega ou a entrega sem movimento: (...)”. Art. 2.º - Fica alterado o inciso I do art. 85 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 85 (...) (...) I - de sua reativação, no caso de inscrição impedida, suspensa ou baixada no CAD-ICMS, observado o disposto no art. 86 deste Anexo; (...)”. Art. 3.º - Fica alterado o § 2.º do art. 91 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 91 (...) (...) § 2.º - A competência para reativação de inscrição é da unidade de cadastro do contribuinte, independentemente do órgão responsável pela sua desativação, observado o disposto no § 5.º deste artigo. (...)”. Art. 4.º - Fica acrescido o § 5.º ao art. 91 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação: “Art. 91 (...) (...) § 5.º - Sem prejuízo do disposto no § 2.º deste artigo, é facultado à SUCIEF, quando constatar a regularização do fato motivador, proceder à reativação de ofício de estabelecimento impedido exclusivamente com fundamento no disposto na alínea “b” do inciso XIII do art. 55 deste Anexo.”. Art. 5.º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 17 de julho de 2018 LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES Secretário de Estado de Fazenda Planejamento

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LEGISLAÇÃO MUNICIPAL 1. Decreto Municipal nº 44.699, de 04.07.2018 – DOM de 05.07.2018.

Estabelece o expediente dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta nos dias em que a Seleção Brasileira de Futebol participar da Copa do Mundo FIFA 2018, e dá outras providências

2. Decreto Municipal nº 44.731, de 17.07.2018 – DOM de 18.07.2018. Regulamenta a Lei nº 6.384, de 04 de julho de 2018, que obriga restaurantes, bares, lanchonetes, barracas de praia, ambulantes e similares autorizados pela prefeitura a usarem e fornecerem canudos de papel biodegradável e/ou reciclável individual e hermeticamente embalados com material semelhante, e dá outras providências.

3. Decreto Municipal nº 44.737, de 19.07.2018 – DOM de 20.07.2018. Regulamenta a aplicação da Lei Complementar nº 192, de 18 de julho de 2018.

4. Lei Municipal nº 6.383, de 04.07.2018 – DOM de 05.07.2018. Reconhece como Polo Gastronômico da Cidade do Rio de Janeiro os seguintes logradouros do bairro da Vila da Penha e dá outras providências.

5. Lei Municipal nº 6.384, de 04.07.2018 – DOM de 05.07.2018. Obriga restaurantes, bares, lanchonetes, barracas de praia, ambulantes e similares autorizados pela prefeitura a usarem e fornecerem canudos de papel biodegradável e/ou reciclável individual e hermeticamente embalados com material semelhante.

6. Portaria CIS/SUBTF nº 254,-F de 26.07.2018 – DOM de 27.07.2018 - Coordenadoria do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas. Altera e revoga dispositivos da Portaria F/SUBTF/CIS nº 237, de 09 de maio de 2016, que dispõe sobre o atendimento ao público no âmbito da Coordenadoria do ISS e Taxas.

7. Portaria CIS/SUBTF nº 255,-F de 26.07.2018 – DOM de 27.07.2018 - Coordenadoria do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas. Altera e revoga dispositivos da Portaria F/SUBTF/CIS Nº 232, de 28 de outubro de 2015, que estabelece os documentos necessários para os procedimentos de concessão de certidões de situação fiscal e de baixa de inscrição.

8. Resolução SMF nº 2.997, de 18.07.2018 – DOM de 20.07.2018 – Secretaria Municipal de Fazenda. Altera dispositivos da Resolução SMF nº 1.897, de 23 de dezembro de 2003, que atualiza as normas para emissão, no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda, de certidões fiscais relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

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9. Resolução SMF nº 2.999, de 19.07.2018 – DOM de 20.07.2018 –

Secretaria Municipal de Fazenda. Altera a Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, que dispõe sobre

procedimentos relativos à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA, estabelecendo regras específicas para salões-parceiros optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional e modificando a Tabela de Códigos de Serviços contida em seu Anexo 2.

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LEGISLAÇÃO MUNICIPAL 1. Decreto Municipal nº 44.699, de 04.07.2018 – DOM de 05.07.2018.

Estabelece o expediente dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta nos dias em que a Seleção Brasileira de Futebol participar da Copa do Mundo FIFA 2018, e dá outras providências. ÍNTEGRA Art. 1.º No dia 06 de julho de 2018, o expediente dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta terá início às oito horas e se encerrará às doze horas. Parágrafo único. Caso a Seleção Brasileira de Futebol conquiste a classificação para as semifinais da Copa do Mundo FIFA 2018, o expediente no dia 10 de julho terá início às oito horas e se encerrará às doze horas. Art. 2.º Ficam excluídos do disposto no art. 1.º os expedientes nos órgãos cujos serviços não admitam paralisação. Art. 3.º A Secretaria Municipal de Saúde editará Resolução regulamentando o expediente nas Unidades de Saúde da Rede Pública Municipal. Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 4 de julho de 2018; 454º ano da fundação da Cidade. MARCELO CRIVELLA Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro

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2. Decreto Municipal nº 44.731, de 17.07.2018 – DOM de 18.07.2018. Regulamenta a Lei nº 6.384, de 04 de julho de 2018, que obriga restaurantes, bares, lanchonetes, barracas de praia, ambulantes e similares autorizados pela prefeitura a usarem e fornecerem canudos de papel biodegradável e/ou reciclável individual e hermeticamente embalados com material semelhante, e dá outras providências. ÍNTEGRA Art. 1.º- Este Decreto regulamenta a Lei nº 6.384, de 04 de julho de 2018, que obriga restaurantes, bares, lanchonetes, barracas de praia, ambulantes e similares autorizados pela prefeitura a usarem e fornecerem canudos de papel biodegradável e/ou reciclável individual e hermeticamente embalados com material semelhante; e suplementa o disposto no art. 6.º da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, em conformidade com a competência fixada ao Município pelo inciso II do art. 30 da Constituição Federal. Art. 2.º - Compete à Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses - S/SUBVISA -, a fiscalização quanto ao cumprimento ao disposto na Lei nº 6.384, de 2018, sem prejuízo do dever de colaboração dos demais órgãos da Administração Pública e da coletividade, nos termos do art. 225, in fine, da Constituição Federal. Art. 3.º - Os canudos fabricados e embalados em papel biodegradável ou reciclável, utilizados por restaurantes, lanchonetes, bares e similares, bem como por ambulantes, devem ser ofertados em embalagem individual e hermeticamente fechada. § 1.º - Os canudos de que trata o caput deste artigo devem ser fabricados sem o emprego de matérias-primas que possuam em sua composição elementos contaminantes, químicos ou biológicos, bem como serem protegidos contra contaminação durante todo o processo de produção, armazenamento, transporte e comercialização. § 2.º - Cabe à S/SUBVISA providenciar, por meio de coletas periódicas de amostra e análise fiscal do Laboratório Municipal de Saúde Pública, o monitoramento e controle dos procedimento de que trata este artigo, sem prejuízo quanto ao disposto no art. 2.º, in fine. Art. 4.º - A aplicação das penalidades previstas na Lei nº 6.384, de 2018, será graduada, nos termos do art. 6.º da Lei federal nº 9.605, de 1998, combinado com o disposto no art. 254, do Decreto nº 6.235, de 30 de outubro de 1986, que aprova o Regulamento da Defesa e Proteção da Saúde no tocante a alimentos e à Higiene Habitacional e Ambiental, da seguinte forma: I - advertência, emitida em termo de intimação, após a realização da primeira inspeção;

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II - multa, após segunda inspeção, ante a constatação de descumprimento da advertência, em conformidade com os seguintes dispositivos: a) inciso II, da letra A, do art. 257, do Decreto nº 6.235, de 1986, em se tratando de comércio ambulante; b) inciso II, da letra B do art. 257 do Decreto nº 6.235, de 1986, em se tratando de comércio fixo; III - multa, após terceira inspeção, com base no art. 2.º da Lei nº 6.384, de 2018; IV - multa, por cada reincidência, com base no art. 3.º da Lei nº 6.384, de 2018. Parágrafo único - O não acatamento das intimações de que trata o inciso I deste artigo sujeitará o infrator à incidência de novas penalidades. Art. 5.º - A gestão de resíduos sólidos produzidos por restaurantes, lanchonetes, bares e similares é de responsabilidade exclusiva de seus geradores, nos termos do art. 61 da Lei nº 3.273, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre a Gestão do Sistema de Limpeza Urbana do Município do Rio de Janeiro. § 1.º - Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo devem providenciar a segregação na fonte geradora dos seguintes resíduos sólidos, de acordo com os seguintes tipos: I - papel e papelão; II - metal; III - plástico; IV - vidro. § 2.º - A segregação de resíduos sólidos de que trata o § 1.º deste artigo, deve ser acompanhada de procedimentos para preservação de sua integridade, tais como, o acondicionamento, a movimentação interna, a estocagem e a oferta para coleta, em conformidade com o disposto no art. 16 da Lei nº 3.273, de 2001. § 3.º - Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo devem dispor de recipientes específicos para a recepção dos diferentes tipos de resíduos sólidos, em conformidade com modelo aprovado pela SUBVISA, devidamente identificados, em quantidade compatível com a demanda do estabelecimento e de fácil acesso, localizados nas áreas de produção de alimentos e bebidas e de circulação dos consumidores. § 4.º - A coleta dos resíduos de que trata o § 1.º poderá ser realizada pelo prestador de serviços contratado para a remoção do lixo extraordinário, desde que disponha de meios para mantê-los segregados até a adequada destinação final. § 5.º - A critério dos responsáveis pelos estabelecimentos de que trata caput deste artigo, os resíduos definidos no § 1.º poderão ser ofertados para entidades ou empresas cadastradas no órgão municipal competente para fins de reciclagem ou reaproveitamento.

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Art. 6.º - Os estabelecimentos de que trata o caput do art. 5.º devem afixar, em local visível ao público e em conformidade com o modelo constante do Anexo Único deste Decreto, alerta acerca dos resíduos sólidos e o seu respectivo tempo de degradação na natureza. § 1.º - À S/SUBVISA incumbe inspecionar o interior dos estabelecimentos, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 5.º e no caput deste artigo. § 2.º - A infração ao disposto neste artigo sujeitará o responsável às seguintes sanções, observada a gradação prevista no art. 254 do Decreto nº 6.235, de 1986 e no art. 6.º da Lei federal nº 9.605, de 1998: I - advertência, emitida em termo de intimação, após a realização da primeira inspeção; II - multa, após segunda inspeção, nos termos letra B, do inciso II, do art. 257, do Decreto nº 6.235, de 1986, e lavratura do termo de intimação; III - interdição, após terceira inspeção, nos termos do § 1.º, do art. 267, do Decreto nº 6.235, de 1986. Art. 7.º - As multas decorrentes da infração às disposições deste Decreto integrarão a fonte orçamentária 195. Art. 8.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos após o início da vigência da Lei nº 6.384, de 2018. Rio de Janeiro, 17 de julho de 2018; 454º ano da fundação da Cidade. MARCELO CRIVELLA Prefeito da Cidade do Rio de janeiro ANEXO ÚNICO

RESÍDUOS SÓLIDOS E O TEMPO DE DEGRADAÇÃO NA NATUREZA

Resíduo Tempo

Embalagem de papel 1 a 4 meses

Guardanapo de papel 3 meses

Ponta de cigarro 2 anos

Palito de fósforo

Copo de plástico 200 a 450 anos

Canudo de plástico

Latas de alumínio 100 a 500 anos

Tampas de garrafa

Garrafas de plástico Mais de 500 anos

Vidro Indeterminado

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3. Decreto Municipal nº 44.737, de 19.07.2018 – DOM de 20.07.2018 Regulamenta a aplicação da Lei Complementar nº 192, de 18 de julho de 2018. ÍNTEGRA Art. 1.º Este Decreto regulamenta a aplicação da Lei Complementar nº 192 de 18 de julho de 2018, que estabelece condições especiais para o licenciamento e a legalização de construções e acréscimos nas edificações no Município do Rio de Janeiro. Seção I - Do Pedido e da Documentação Art. 2.º O licenciamento e a legalização de obras de construção, modificação ou acréscimo, dar-se-à na forma prevista no artigo 2.º , da Lei Complementar nº 192 , de 18 de julho de 2018, observado: I - No caso de pedido de licença para execução de obras, para atendimento ao inciso III e do § 6.º do artigo 2.º da Lei Complementar nº 192 de 18 de julho de 2018, o Laudo de Contrapartida poderá ser elaborado desde que o profissional responsável pelo projeto informe na Declaração de Responsabilidade Técnica (AnexoI) que o projeto apresentado atende integralmente às normas técnicas e às condições estabelecidas pela legislação vigente. II - No caso de legalização de obras executadas sem licença, para atendimento aos incisos II e III do artigo 2º da Lei Complementar nº 192 de 18 de julho de 2018, o Laudo de Contrapartida poderá ser elaborado desde que: a) O profissional responsável pelo projeto informe na Declaração de Responsabilidade Técnica (Anexo II) que o projeto apresentado atende integralmente às normas técnicas e às condições estabelecidas pela legislação vigente, bem como representa fielmente o existente, à construir e à demolir, segundo convenções gráficas. b) O profissional responsável pela obra informe na Declaração de Responsabilidade Técnica (Anexo II) que as obras foram executadas de acordo com o projeto apresentado, atendendo aos quesitos de salubridade, habitabilidade e segurança de acordo com as normas técnicas e as condições estabelecidas pela legislação vigente. c) O proprietário ateste na Declaração de Responsabilidade (Anexo II) que as obras, nas condições previstas na Lei Complementar nº 192 de 18 de julho de 2018 encontravam-se concluídas até 19 de julho de 2018. § 1.º As declarações exigidas nos Incisos I e II deverão constar da planta de situação. § 2.º No caso de processos formalizados anteriormente à Lei Complementar nº 192 de 18 de julho de 2018, que já se encontrem instruídos com projeto em condições de análise, as declarações exigidas nos incisos I e II poderão ser apresentadas em documento à parte.

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Art. 3.º Além da declaração exigida no inciso I ou no inciso II do artigo 2.º deste Decreto, a solicitação dos benefícios da Lei Complementar nº 192 de 18 de julho de 2018 deverá ser instruída, no mínimo, com a seguinte documentação: a) Requerimento e DARM inicial pago no valor de quinhentos reais (R$ 500,00). b) Inscrição no Registro de Imóveis ou documento comprobatório das medidas do terreno, autodeclaratório e assinado por profissional responsável, devidamente habilitado pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo ou pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia. c) Projeto de arquitetura completo, nas cores convencionais, assinado pelo proprietário e profissionais devidamente habilitados. d) Documento do profissional responsável, devidamente habilitado pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo ou pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia. § 1.º No caso de legalização de acréscimo em unidade ou edificação existente com habite-se, será necessária a apresentação de Inscrição no Registro de Imóveis. § 2.º O documento comprobatório das medidas do terreno poderá ser substituído por declaração do profissional responsável pelo projeto, na planta de situação, informando que o terreno possui as dimensões indicadas na planta de situação. § 3.º Fica dispensada a apresentação de projeto de arquitetura no caso de edificação residencial uni e bifamiliar, nos termos do artigo 2.º do Decreto nº 37.918 de 29 de outubro de 2013. Art. 4.º Conforme a localização ou as características do projeto, a elaboração do Laudo de Contrapartida ficará condicionada à aprovação dos órgãos competentes, conforme disposto no § 6.º do artigo 2.º da Lei Complementar nº 192 de 18 de julho de 2018. Parágrafo único. No caso de legalização de obras já executadas, no encaminhamento dos processos aos órgãos competentes deverá constar que está atendido o inciso II do § 2.º do artigo 8.º da Lei Complementar nº 192 de 18 de julho de 2018. Seção II - Das Condições Especiais para o Licenciamento Art. 5.º A ampliação horizontal em áreas descobertas prevista no artigo Art. 3º da Lei Complementar nº 192 de 18 de julho de 2018 não se aplica aos pavimentos erigidos com os benefícios de Mais Valia ou Contrapartida e que não atendam a legislação vigente. Parágrafo único. No caso de áreas descobertas destinadas a estacionamento ou a uso comum nas edificações residenciais, as condições previstas no § 3.º do artigo 3.º da Lei Complementar nº 192 de 18 de julho de 2018 não se aplicam às áreas descobertas no afastamento frontal.

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Art. 6.º Para fins de aplicação dos incisos I e II do artigo 4.º da Lei Complementar nº 192 de 18 de julho de 2018, a altura máxima da loja fica limitada a 5,65m ou a altura útil máxima do jirau fica limitada a 2,50m. Art. 7.º Para efeito de aplicação do disposto no artigo 5.º da Lei Complementar nº 192 de 18 de julho de 2018, considera-se fachada original a fachada da edificação que atenda aos parâmetros definidos na legislação edilícia vigente (Anexo III). Seção III - Do Cálculo da Contrapartida Art. 8.º O cálculo da importância a ser recolhida observará as seguintes fórmulas: a) No caso de imóvel residencial:

Construtor - pessoa física ou jurídica Inciso I do artigo 9º da Lei Complementar nº 192/2018

C = (1,2 Ac + 0,6 Ad + 0,6 Acpp) x VR/m² x P x TR

Proprietário Inciso II e seu item a, e § 8.º do artigo 9.º da Lei Complementar nº 192/2018

C = (0.8 Ac + 0,4 Ad + 0,6 Acpp) x VR/m² x P x TR

Proprietário de única propriedade imobiliária com área de até 100,00m²

Localizada na AP-3 e AP-5

Inciso III do artigo 9.º da Lei Complementar nº 192/2018

C = 0.1 (Ac + Ad + Acpp) x VR/m² x P x TR

Onde: C = Valor da contrapartida VR = Valor unitário padrão residencial, devendo ser aplicado o valor de acordo com a tipologia da unidade ou edificação (Valor Unitário Padrão Apartamento - Vap, ou Valor Unitário Padrão Casa - Vca) Ac = Área coberta Ad = Área descoberta Acpp = Área coberta sobre piso permitido P = Fator Posição do Imóvel TR = Fator Tipologia Residencial b) No caso de imóvel não residencial:

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Construtor - pessoa física ou jurídica Inciso I do artigo 9.º da Lei Complementar nº 192/2018

C = (1,2 Ac + 0,6 Ad + 0,6 Acpp) x VC/m² x P x TR

Proprietário Inciso II e seu item a, e § 8.º do artigo 9.º da Lei Complementar nº 192/2018

C = (0.8 Ac + 0,4 Ad + 0,6 Acpp) x VC/m² x P x TR

Onde: C = Valor da Contrapartida VC = Valor unitário padrão não residencial, devendo ser aplicado o valor de acordo com a tipologia da unidade ou edificação (Valor Unitário Padrão Loja - Vlj, ou Valor Unitário Padrão Sala Comercial - Vsc) Ac = Área coberta Ad = Área descoberta Acpp = Área coberta sobre piso permitido T = Fator Tipologia Não Residencial § 1.º Os valores unitários padrão predial (residencial e não residencial) estão estabelecidos no Cadastro Geral de Logradouros por Nome da Cidade do Rio de Janeiro e constam da guia do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do exercício em que for requerida a legalização. § 2.º Os fatores de correção Posição do Imóvel (P), Tipologia Residencial (TR) e Tipologia Não Residencial (T) estão descritos no Anexo IV deste Decreto e constam da guia do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. § 3.º Para fins de aplicação do cálculo como particular proprietário, nos termos do item a do Inciso II e do § 8.º do artigo 9.º da Lei Complementar nº 192 de 18 de julho de 2018, a solicitação de licença ou legalização deverá ser acompanhada: a) Da Ata comprobatória da Assembleia Constituinte dos Proprietários, registrada em Cartório de Títulos e Documentos, no caso de obras de construção de edificação residencial multifamiliar ou comercial executadas por administração. b) Do Contrato ou Escritura de Compra e Venda, no caso de imóveis adquiridos na planta. § 4.º Para fins de aplicação de isenção de pagamento de contrapartida, a solicitação de licença ou legalização deverá ser acompanhada: a) De Certidão de Pesquisa de Bens emitida pelos Cartórios de Registro de Imóveis do Município, no caso de única propriedade imobiliária do requerente, nos termos do Inciso III do artigo 9.º da Lei Complementar nº 192 de 18 de julho de 2018.

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b) De comprovação de imunidade tributária no Município, no caso de templos religiosos, nos termos do § 7.º do artigo 9.º da Lei Complementar nº 192 de 18 de julho de 2018. § 5.º Para os requerimentos apresentados em até trinta dias da publicação da Lei Complementar nº 192 de 18 de julho de 2018, e que estejam instruídos de acordo com o disposto nos artigos 2.º e 3.º deste Decreto, será concedido desconto de cinco por cento do total da contrapartida calculada. Seção IV - Da aprovação do Laudo de Contrapartida Art. 9.º O Laudo de Contrapartida elaborado será submetido à aprovação da Subsecretária de Urbanismo ou do Coordenador Geral de Licenciamento e Fiscalização da Subsecretaria de Urbanismo. § 1.º A aprovação do laudo da contrapartida será publicada no Diário Oficial do Município, com o respectivo valor a ser pago, sendo o contribuinte considerado notificado na data da publicação. § 2.º Será enviado "AVISO" ao requerente do processo, por via postal conforme modelo no Anexo V, ou por meio eletrônico ou mensagem via aplicativo, dando ciência adicional da aprovação do laudo de contrapartida com o respectivo valor a ser pago. Seção V - Do Pagamento da Contrapartida Art. 10. O pagamento da contrapartida será efetuado através de Documento de Arrecadação Municipal - DARM-RIO com o código de receita específico e a devida rubrica orçamentária, constando a referência à Lei Complementar nº 192 de 18 de julho de 2018. § 1.º A retirada do DARM-RIO para pagamento da contrapartida deverá ser efetuada na Coordenadoria de Arrecadação Urbanística da Secretaria Municipal de Urbanismo, Infraestrutura e Habitação - UIH/CAU - ou por meio eletrônico, no caso do Aviso a que se refere o § 2.º do artigo 9.º ter sido enviado por esse meio. § 2.º As importâncias a serem recolhidas terão seus valores atualizados anualmente de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. § 3.º O requerente poderá apresentar recurso no processo em que o laudo foi aprovado, devidamente fundamentado, solicitando a revisão dos valores apurados no prazo de até trinta dias corridos da publicação da aprovação no Diário Oficial do Município. Art. 11. O parcelamento do valor da contrapartida poderá ser feito em até doze cotas iguais e sucessivas, e a incidência anual do IPCA-E será quitada em guia extra ao final do parcelamento, para contemplar a diferença decorrente da sua

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aplicação ao valor parcelado, conforme § 2.º do artigo 9.º Lei Complementar nº 192 de 18 de julho de 2018. § 1.º No momento da retirada das guias de parcelamento, será formalizada ciência em relação à necessidade da quitação da guia extra. § 2.º Para pagamento parcelado acima de doze vezes e até vinte e quatro vezes, caberá ao Secretário da SMUIH ou ao Subsecretário de Urbanismo da SMUIH analisar e autorizar os requerimentos. § 3.º O parcelamento não poderá ter parcelas inferiores a cento e vinte reais. Art. 12. A quantia imposta no Laudo de Contrapartida aprovado poderá ser paga em qualquer banco conveniado com a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, observados os prazos consignados no DARM-RIO, na forma que segue: I - No caso de pagamento em cota única, para vencimento no trigésimo dia a partir da data da publicação no Diário Oficial do Município da aprovação do Laudo de Contrapartida, será considerado o valor integral da contrapartida, e incidido desconto de sete por cento para pagamento em até o décimo quinto dia. II - No caso de pagamento parcelado, em até doze vezes, será considerado o valor integral da contrapartida e o vencimento da 1ª parcela será no trigésimo dia a partir da data da publicação no Diário Oficial do Município da aprovação do Laudo de Contrapartida, e as parcelas subsequentes terão seus vencimentos contados em prazos de trinta dias a partir da data de vencimento da primeira parcela. § 1.º O disposto no Inciso I será concedido inclusive sobre o valor resultante da aplicação do § 5.º do artigo 8.º deste Decreto. § 2.º Em caso de ter sido apresentado recurso referente ao laudo de contrapartida, a nova data para pagamento será considerada a partir da data da publicação do novo laudo aprovado no Diário Oficial do Município, se couber, ou da data da publicação no Diário Oficial do Município do indeferimento do recurso, considerando-se, em ambos os casos, o contribuinte notificado na data da referida publicação. Art. 13. A contrapartida constitui multa compensatória e sua inadimplência, constatada dentro dos prazos previstos em lei, com emissão de DARM`s ou não, sofrerá a incidência de juros moratórios de um por cento ao mês, ensejará a inscrição da mesma em Dívida Ativa, cadastro nos órgãos de proteção ao crédito, protesto e cobrança mediante execução fiscal, sem prejuízo de outras sanções. Art. 14. A cobrança de créditos administrativos, oriundos dos Laudos de Contrapartida elaborados de acordo com o artigo 9.º da Lei Complementar nº 192 de 18 de julho de 2018, é da competência exclusiva da Coordenadoria de Arrecadação Urbanística da Secretaria Municipal de Urbanismo, Infraestrutura e Habitação - UIH/CAU.

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Parágrafo único. No caso de não retirada do DARM-RIO, bem como em não ocorrendo o pagamento da contrapartida dentro dos prazos acima previstos, sem que tenha havido a interposição de recurso voluntário ou na hipótese de julgamento do recurso por decisão definitiva na via administrativa, o Município providenciará a notificação do proprietário ou responsável, a qualquer título, para promover a demolição imediata das obras irregulares, sob pena de demolição administrativa a ser executada pelos órgãos municipais competentes, com posterior cobrança dos custos ao infrator, sem prejuízo das demais penalidades previstas nas legislações específicas. Art. 15. Os recursos arrecadados constituirão receitas do Tesouro Municipal, devendo ser aplicados cinco por cento em obras, equipamentos, aquisição de software e materiais para os órgãos vinculados à Subsecretaria de Urbanismo da Secretaria Municipal de Urbanismo, Infraestrutura e Habitação. Seção VI - Da Concessão da Licença Art. 16. Para execução de obras previstas nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, e 7.º da Lei Complementar nº 192 de 18 de julho de 2018, a concessão da licença fica condicionada ao pagamento da primeira parcela da contrapartida e a prorrogação da licença fica condicionada à adimplência do pagamento das demais parcelas. § 1.º Os prazos para início e conclusão de obras de acréscimo em imóvel existente seguirão os prazos definidos pela legislação em vigor. § 2.º A concessão da licença de legalização de obras já executadas previstas no artigo 8.º da Lei Complementar nº 192 de 18 de julho de 2018, fica condicionada ao pagamento integral da contrapartida. Art. 17. No caso de apresentação de documento comprobatório das medidas do terreno, autodeclaratório e assinado por profissional responsável, conforme disposto no artigo 3.º, deverá constar da licença que esta não implica em reconhecimento de propriedade. Art. 18. A comprovação de estar em dia com suas obrigações tributárias junto ao Município deverá ser constatada para a concessão da licença para execução ou legalização de obras. Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 19 de julho de 2018;454º ano da Fundação da Cidade. MARCELO CRIVELLA Prefeito da cidade do Rio de Janeiro. ANEXO I OBRAS NÃO EXECUTADAS, REFERENTE AO IMÓVEL SITUADO À _________________________________________________ Processo ____________________________ DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA

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Eu, ____________________________________________________, (arquiteto ou engenheiro civil) CAU/CREA nº ____________________, na qualidade de profissional responsável pelo projeto de arquitetura ATESTO, sob as penas das Leis e dos regulamentos vigentes, que o projeto apresentado em _____/_____/_____ atende integralmente às normas técnicas e às condições estabelecidas pela legislação vigente. Rio de Janeiro, ______ de______________ de __________ (arquiteto ou engenheiro civil) ANEXO II LEGALIZAÇÃO DE OBRAS EXECUTADAS, REFERENTE AO IMÓVEL SITUADO À ________________________________________ Processo ____________________________ DECLARAÇÕES DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA Eu, ____________________________________________________, (arquiteto ou engenheiro civil) CAU/CREA nº ___________________, na qualidade de Profissional Responsável pelo Projeto de Arquitetura (PRPA) do imóvel supracitado, ATESTO, sob as penas das Leis e dos regulamentos vigentes, que o projeto apresentado em _____/_____/_____ atende integralmente às normas técnicas e às condições estabelecidas pela legislação vigente, bem como representa fielmente o existente, à construir e à demolir, segundo convenções gráficas. Rio de Janeiro, ______ de______________ de __________ (PRPA) Eu, _____________________________________________________________________________________, (arquiteto ou engenheiro civil) CAU/CREA nº ___________________, na qualidade de Profissional Responsável pela Execução da Obra (PREO), ATESTO, sob as penas das Leis e dos regulamentos vigentes, que as obras a serem legalizadas no imóvel supracitado, atendem aos quesitos de salubridade, habitabilidade e segurança de acordo com as normas técnicas e as condições estabelecidas pela legislação vigente, e foram executadas conforme o projeto apresentado em ___/___/______. Rio de Janeiro, ______ de______________ de __________ (PREO) DECLARAÇÃO DO PROPRIETÁRIO Declaro, sob as penas das Leis, que as obras a serem legalizadas no imóvel supracitado, encontravam-se concluídas em 19/07/2018, de acordo com o disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 192 de 18 de julho de 2018. Rio de Janeiro, ______ de______________ de __________ (proprietário) ANEXO III REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ARTO 5.º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 192/201. ANEXO IV FATORES DE CORREÇÃO CONSTANTES NA GUIA DO IPTU TABELA I - POSIÇÃO DO IMÓVEL.

POSIÇÃO FATOR

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De frente 1,00

De fundos 0,90

De vila 0,70

Encravado 0,50

TABELA II - TIPOLOGIA RESIDENCIAL

TIPOLOGIA FATOR

Apartamento 1,00

Casa nas Regiões A e B 0,90

Casa na Região C e na Orla 1,00

Unidade pertencente a edificação Apart-Hotéis e similares com utilização residencial

1,20

Outros casos 1,00

TABELA III - TIPOLOGIA NÃO RESIDENCIAL

TIPOLOGIA FATOR

Shopping Center 1,25

Loja em Shopping Center 1,50

Loja com mais de duas frentes 1,20

Loja com duas frentes 1,10

Loja com uma frente 1,00

Loja interna de galeria-térreo 0,75

Loja localizada em sobreloja 0,65

Loja localizada em subsolo ou em pavimento distinto do térreo, sobreloja ou subsolo 0,60

Sala comercial 1,00

Prédio próprio para cinemas e teatros 0,40

Prédio próprio para hotéis, motéis e similares, com utilização não residencial 0,60

Unidade pertencente a edificação Apart-Hotéis e similares que participem de "pool" hoteleiro 0,80

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Unidade hoteleira autônoma 0,80

Prédio próprio para clubes esportivos e sociais 0,50

Prédio próprio para hospitais, clínicas e similares 0,60

Prédio próprio para colégios e creches 0,40

Prédio próprio para garagem/estacionamento de utilização não residencial 0,50

Box-garagem, assim entendido o espaço de até 50 m² destinado a estacionamento seja qual for a utilização 0,40

Prédio próprio para indústrias 0,70

Galpão, armazém rústico e telheiro de uso não residencial 0,50

Prédio próprio para uso exclusivo, distinto daqueles mencionados nesta tabela. 0,90

Demais casos 0,90

ANEXO V APROVAÇÃO DE LAUDO Processo: XX/XXX.XXX/XXXX Endereço da obra: Rua XYX, nº Z Requerente: RESPONSÁVEL LEGAL Comunico que foi aprovado em XX/XX/XXXX o laudo de contrapartida nº XX no valor de R$ XXX.XXX,XX (xyz reais), referente à legalização das obras executadas no imóvel acima citado, de acordo com a Lei Complementar 192 de 19 de julho de 2018. O requerente deverá comparecer à Rua Afonso Cavalcanti nº 455 10º andar - Sala 1001, no horário de 10:00 às 16:00h, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data de publicação no DO da aprovação do referido laudo, para retirada do DARM-RIO referente ao valor integral da contrapartida, ou solicitar o parcelamento em até 12 meses. Atenção: No caso de não comparecimento para retirada do DARM no prazo estipulado para pagamento, o requerente será intimado para promover a demolição imediata das obras irregulares, sob pena de demolição administrativa, com a cobrança dos custos do infrator. Enquanto perdurar a irregularidade, o infrator está sujeito a multas progressivas, nos termos do Decreto nº 8427/1999. Rio de Janeiro, XX/XX/XXXX Funcionário Função

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4. Lei Municipal nº 6.383, de 04.07.2018 – DOM de 05.07.2018 Reconhece como Polo Gastronômico da Cidade do Rio de Janeiro os seguintes logradouros do bairro da Vila da Penha e dá outras providências. ÍNTEGRA Art. 1.º Fica reconhecido como Polo Gastronômico da Cidade do Rio de Janeiro o espaço urbano delimitado pela Rua Professor Artur Thiré, Avenida Meriti, Avenida Braz de Pina, Avenida Vicente de Carvalho, Avenida Oliveira Belo e Rua Marco Polo, localizadas no bairro da Vila da Penha. Art. 2.º A área objeto desta Lei fica denominada Polo Gastronômico da Vila da Penha, podendo os estabelecimentos instalados na área utilizarem essa denominação como referência. Art. 3.º O Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes, atuará no sentido de apoiar a implementação e o desenvolvimento do Polo, especialmente quanto à: I - adequação do trânsito para veículos e pedestres; II - aumento das vagas para estacionamento de veículos, inclusive através de intervenções urbanas, se necessário; III - instalação de sinalização vertical com indicação dos estabelecimentos integrantes do Polo; e IV - inclusão no roteiro turístico oficial do Rio de Janeiro – Guia do Rio. Art. 4.º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, a serem incluídas na Lei Orçamentária Anual. Art. 5.º VETADO. MARCELO CRIVELLA Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro.

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5. Lei Municipal nº 6.384, de 04.07.2018 - – DOM de 05.07.2018. Obriga restaurantes, bares, lanchonetes, barracas de praia, ambulantes e similares autorizados pela prefeitura a usarem e fornecerem canudos de papel biodegradável e/ou reciclável individual e hermeticamente embalados com material semelhante. ÍNTEGRA Art. 1.º Obriga os restaurantes, lanchonetes, bares e similares, barracas de praia e vendedores ambulantes do Município do Rio de Janeiro a usar e fornecer a seus clientes apenas canudos de papel biodegradável e/ ou reciclável individualmente e hermeticamente embalados com material semelhante. Art. 2.º O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará os infratores à pena de multa no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Art. 3.º Na reincidência será cobrada multa no valor de R$6.000,00 (seis mil reais). Art. 4.º VETADO. Art. 5.º Fica revogada a Lei nº 3.655, de 1º de outubro de 2003. MARCELO CRIVELLA Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro

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6. Portaria CIS/SUBTF nº 254,-F de 26.07.2018 – DOM de 27.07.2018 - Coordenadoria do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas. Altera e revoga dispositivos da Portaria F/SUBTF/CIS nº 237, de 09 de maio de 2016, que dispõe sobre o atendimento ao público no âmbito da Coordenadoria do ISS e Taxas. ÍNTEGRA Art. 1.º A Portaria F/SUBTF/CIS nº 237, de 09 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: "Art. 1.º O atendimento ao público nos órgãos que integram a estrutura da Coordenadoria do ISS e Taxas será realizado, de 2ª a 6ª feira, das 9h às 16h, ressalvada a hipótese prevista no artigo 2.º. (NR) Art. 2.º O atendimento ao público nas Subgerências de Apoio Operacional da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Gerências de Fiscalização do ISS e Taxas (F/SUBTF/CIS-1 a F/SUBTF/CIS-4) será realizado, de 2ª a 6ª feira, das 9h às 12h. (NR) § 1.º Cada atendimento pessoal efetuado nas Subgerências de Apoio Operacional será limitado a 3 (três) inscrições municipais. § 2.º O disposto no parágrafo 1º não se aplica aos contribuintes autônomos. Art. 3.º A partir de 04.09.2018, o atendimento no Plantão Fiscal das Gerências de Fiscalização do ISS e Taxas (F/SUBTF/CIS-1 a 5) e do Plantão Fiscal da Gerência de Visto Fiscal (F/SUBTF/CIS-8) somente será realizado mediante prévio agendamento, a ser efetuado por meio do portal "Carioca Digital" (https://carioca.rio). (NR) § 1.º O agendamento a que se refere o caput estará disponível, a partir de 28.08.2018. § 2.º Deverá ser efetuado um agendamento para cada tipo de serviço, por inscrição municipal. § 3.º Qualquer que seja o tipo de serviço previamente agendado, somente poderá comparecer ao Plantão Fiscal: I - a pessoa física interessada; II - o representante legal da pessoa jurídica interessada, ou: III - o procurador, munido de instrumento de mandato, com firma reconhecida, no caso do não comparecimento das pessoas mencionadas nos incisos I e II. § 4.º O não comparecimento na data e horário previamente agendados, por duas vezes, consecutivas, ou não, acarretará o bloqueio para novos agendamentos pelo período de 15 (quinze) dias corridos. Art. 4.º Revogado. (NR)

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Parágrafo único. Revogado. (NR)" Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, passando a produzir efeitos em 28 de agosto de 2018. O Coordenador da Coordenadoria do Imposto Sobre Serviços e Taxas

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7. Portaria CIS/SUBTF nº 255,-F de 26.07.2018 – DOM de 27.07.2018 - Coordenadoria do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas. Altera e revoga dispositivos da Portaria F/SUBTF/CIS Nº 232, de 28 de outubro de 2015, que estabelece os documentos necessários para os procedimentos de concessão de certidões de situação fiscal e de baixa de inscrição. ÍNTEGRA Art. 1.º A Portaria F/SUBTF/CIS nº 232, de 28 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: "Art. 1.º Uma vez requerida a certidão de situação fiscal, na forma do art. 3.º da Resolução SMF nº 1.897, de 23 de dezembro de 2003, nos casos em que a situação fiscal do requerente não permitir a emissão da certidão negativa de débitos diretamente pela página da Secretaria Municipal de Fazenda, na forma do art. 5.º-A da referida Resolução SMF nº 1.897, de 2003, o requerente deverá comparecer ao Plantão Fiscal da Gerência de Fiscalização à qual estiver vinculado, mediante prévio agendamento, a ser efetuado por meio do portal "Carioca Digital" (https://carioca.rio), portando: (.....). Parágrafo único. Em qualquer dos casos previstos nos incisos I a IV deste artigo, a pessoa que comparecer ao Plantão Fiscal deverá estar legalmente habilitada a representar o requerente. (NR) Art. 2.º (.....). Art. 3.º Os procedimentos de baixa de inscrição deverão ser iniciados no Plantão Fiscal da Gerência de Fiscalização à qual o contribuinte estiver vinculado, mediante prévio agendamento, a ser efetuado por meio do portal "Carioca Digital" (https://carioca.rio), com a apresentação de: (.....). § 1.º (.....). § 2.º Revogado (NR). Art. 4.º (.....). Art. 5.º (.....) Art. 6.º Os contribuintes autônomos que não se enquadrarem nas condições do art. 5.º, deverão comparecer ao Plantão Fiscal da 5ª Gerência de Fiscalização do ISS e Taxas (F/SUBTF/CIS-5), mediante prévio agendamento, a ser efetuado por meio do portal "Carioca Digital", com a apresentação da seguinte documentação: (.....). (NR)"

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Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, passando a produzir efeitos em 04 de setembro de 2018. O Coordenador da Coordenadoria do Imposto Sobre Serviços e Taxas

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8. Resolução SMF nº 2.997, de 18.07.2018 – DOM de 20.07.2018 – Secretaria Municipal de Fazenda. Altera dispositivos da Resolução SMF nº 1.897, de 23 de dezembro de 2003, que atualiza as normas para emissão, no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda, de certidões fiscais relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. ÍNTEGRA Art. 1.º A Resolução SMF nº 1.897 , de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3.º (.....) (.....) § 2.º Quando se tratar de Certidão Negativa, será gerado protocolo para comparecimento ao plantão fiscal, mediante prévio agendamento, a ser efetuado por meio do portal "Carioca Digital" (https://carioca.rio). (.....) (NR) Art. 4.º Para retirar a certidão, o requerente, ou pessoa legalmente habilitada, deverá comparecer ao plantão fiscal da Gerência à qual estiver vinculado, mediante prévio agendamento, a ser efetuado por meio do portal "Carioca Digital" (https://carioca.rio), com o protocolo e os demais documentos definidos em ato do titular da Coordenadoria do ISS e Taxas. (NR)" Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, passando a produzir efeitos em 3 de setembro de 2018. *Omitido no D. O. Rio de 19.07.2018

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9. Resolução SMF nº 2.999, de 19.07.2018 – DOM de 20.07.2018 –

Secretaria Municipal de Fazenda. Altera a Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, que dispõe sobre

procedimentos relativos à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA, estabelecendo regras específicas para salões-parceiros optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional e modificando a Tabela de Códigos de Serviços contida em seu Anexo 2. ÍNTEGRA Art. 1.º A Resolução SMF nº 2.617 , de 17 de maio de 2010, passa a vigorar

acrescida do art. 9.º -B, do inciso XV no § 4.º do art. 10 e do § 21 no mesmo art. 10: "Art. 9.º-B Sem prejuízo do disposto no art. 8.º , salões-parceiros de que trata a Lei federal nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, optantes pelo regime de

tributação do Simples Nacional, deverão incluir, no campo "discriminação dos serviços" da NFS-e - NOTA CARIOCA, as cotas-partes do salão-parceiro e do profissional-parceiro, bem como o CNPJ deste, além do código do serviço prestado pelo profissional-parceiro. § 1.º O salão-parceiro deverá emitir uma NFS-e - NOTA CARIOCA para cada cliente e, havendo mais de um profissional-parceiro envolvido na prestação dos serviços, os dados relativos a cada profissional-parceiro deverão estar descritos no campo "discriminação dos serviços", conforme disciplinado no caput. § 2.º As NFS-e - NOTAS CARIOCAS emitidas pelos salões-parceiros deverão indicar o valor total dos serviços prestados, devendo os valores das cotas-partes dos profissionais-parceiros ser indicados no campo "Deduções" da nota." "Art. 10. (.....) (.....) § 4.º (.....) (.....) XV - profissionais-parceiros para salões-parceiros, nos termos da Lei Federal nº

12.592, de 18 de janeiro de 2012. (.....) § 21. No caso do inciso XV do § 4.º , deverá ser emitida uma NFS-e - NOTA CARIOCA diária, com o valor total da receita auferida, no dia, com serviços prestados aos salões-parceiros optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional, indicando retenção pelo tomador, exceto no caso de serviço prestado por Microempreendedor Individual, situação em que não haverá retenção. (NR)" Art. 2.º Ficam acrescidos à Tabela de Códigos de Serviços que constitui o Anexo 2 da Resolução SMF nº 2.617 , de 17 de maio de 2010, os seguintes

códigos de serviços e respectivas descrições:

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I - 06.01.20 - salão-parceiro optante pelo Simples Nacional (LF nº 12.592/2012)

- serviços de cabeleireiros, barbeiros, manicuros, pedicuros e maquiadores; II - 06.01.21 - profissional-parceiro - cabeleireiro (LF nº 12.592/2012);

III - 06.01.22 - profissional-parceiro - barbeiro (LF nº 12.592/2012);

IV - 06.01.23 - profissional-parceiro - manicuro (LF nº 12.592/2012);

V - 06.01.24 - profissional-parceiro - pedicuro (LF nº 12.592/2012);

VI - 06.01.25 - profissional-parceiro - maquiador (LF nº 12.592/2012);

VII - 06.02.20 - salão-parceiro optante pelo Simples Nacional (LF n º

12.592/2012) - serviços de esteticistas e depiladores; VIII - 06.02.21 - profissional-parceiro - esteticista (LF nº 12.592/2012);

IX - 06.02.22 - profissional-parceiro - depilador (LF nº 12.592/2012).

Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR AUGUSTO BARBIERO Secretário de Fazenda

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NOTÍCIAS 1. Ofício GG/PL nº 570, de 09.07.2018 - DOE 1 de 10.07.2018.

Senhor Presidente, Cumprimentando-o, acuso o recebimento 15 de Julho de 2018, do Ofício nº 212- M, de 14 de Julho de 2018, referente ao Projeto de Lei

nº 3549-A de 2017, de autoria do Deputado Gilberto Palmares, “Institui, no

âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o segundo domingo de Maio como feriado estadual ". ÍNTEGRA Ao restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa Excelência que vetei integralmente o referido projeto, consoante as razões em anexo. Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada consideração e nímio apreço. LUIZ FERNANDO DE SOUZA. Governador do Estado do Rio de Janeiro.