INMETRO - Pinesso Agropastoril - Resposta Ao AI Nº 2806856 - Iveco Placa HTF5806 de 2016.02.15 -...

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ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA-INMETRO Auto de Infração nº 2806856 PINESSO AGROPASTORIL LTDA - “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, sociedade limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.933.902/0001-43 e no Nire sob o nº 54200269491, inscrição estadual isento, com sede na Rua Spipe Calarge, nº 597, sala, Bairro Jardim TV Morena, na Cidade de Campo Grande, Estado do Mato Grosso do Sul, CEP: 79.050-260, neste ato, representada por seu procurador, conforme procuração em anexo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, por seu procurador que ao final se subscreve, apresentar DEFESA CONTRA AUTO DE INFRAÇÃO pelos motivos de fato e de direito, que a seguir passo expor: I - DOS FATOS O Defendente é procurador da empresa acima citada, cuja atividade é, dentre outras, a de pós-colheita, onde envolve a utilização contínua de caminhões, primando sempre pelo respeito às normas de trânsito, mantendo seus veículos em total consonância com a legislação aplicável. Ocorre que no dia 20/10/2015 às 13h28min fora lavrado Termo de Ocorrência nº 908200001331, onde foi constatado que o veículo de propriedade do Defendente possuía o instrumento de Cronotacógrafo em uso, e que porém, estaria, em tese, com o certificado vencido ou não verificado, conforme se observa na transcrição do termo a seguir: Rua Spipe Calarge, 597 Jardim TV Morena Campo Grande - MS – Brasil Cep: 79.050-261 Phone: +55 67 3345.4800 www.pinesso.com.br

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ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA-INMETRO

Auto de Infração nº 2806856

PINESSO AGROPASTORIL LTDA - “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, sociedade limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.933.902/0001-43 e no Nire sob o nº 54200269491, inscrição estadual isento, com sede na Rua Spipe Calarge, nº 597, sala, Bairro Jardim TV Morena, na Cidade de Campo Grande, Estado do Mato Grosso do Sul, CEP: 79.050-260, neste ato, representada por seu procurador, conforme procuração em anexo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, por seu procurador que ao final se subscreve, apresentar DEFESA CONTRA AUTO DE INFRAÇÃO pelos motivos de fato e de direito, que a seguir passo expor:

I - DOS FATOS

O Defendente é procurador da empresa acima citada, cuja atividade é, dentre outras, a de pós-colheita, onde envolve a utilização contínua de caminhões, primando sempre pelo respeito às normas de trânsito, mantendo seus veículos em total consonância com a legislação aplicável. 

Ocorre que no dia 20/10/2015 às 13h28min fora lavrado Termo de Ocorrência nº 908200001331, onde foi constatado que o veículo de propriedade do Defendente possuía o instrumento de Cronotacógrafo em uso, e que porém, estaria, em tese, com o certificado vencido ou não verificado, conforme se observa na transcrição do termo a seguir:

“O Cronotacógrafo marca CONTINENTAL, modelo BVDR, nº de série 07128009, instalado no veículo marca IVECO FIAT, modelo DAILY 55C16 CS, ano 2008, placas HTF-5806, Código RENAVAM 12510047-7, por ocasião da ação de fiscalização realizada juntamente com a Polícia Rodoviária Federal na Rodovia BR 163, CEP 79079-005, CHÁCARA DAS MANSÕES, CAMPO GRANDE - MS, encontrava-se em uso, apresentando as seguintes irregularidades:CT-29: Cronotacógrafo com certificado vencido ou não verificado. O que constitui infração ao disposto no (s) Artigo (s) 1º e 5º da Lei nº 9.933/1999 c/c Item 8 da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução

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CONMETRO nº 011/1988 e subitem 8.3.1 do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria INMETRO nº 201/2004”. (Grifamos)

II - DO MÉRITO E FUNDAMENTOS

Ante a isso, cumpre esclarecer que a função do Cronotacógrafo é de que se trata de instrumento ou conjunto de instrumentos destinados a indicar e registrar de forma simultânea inalterável e instantânea a velocidade e a distância percorrida pelo veículo em função do tempo decorrido, assim como os parâmetros relacionados com o condutor do veículo, tais como: o tempo de trabalho e os tempos de parada e de direção.

Ademais, vislumbrando o auto de infração, é irrefutável o fato em que o instrumento estava em seu pleno uso, como fora ali descrito, apenas não havia sido emitida nova certificação ou feita verificação, não existindo qualquer falha no aparelho, e que de forma indubitável tal situação não causou qualquer dano à sociedade ou ao próprio motorista, fato este que deve ser considerado no momento da análise da presente defesa, uma vez que cuida-se de mera infração de natureza leve, senão vejamos:

O artigo 8º inciso I da lei 9.933/99 ratifica:

Art. 8º Caberá ao Inmetro e às pessoas jurídicas de direito público que detiverem delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações, bem assim aplicar aos infratores, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:I - advertência;

No mesmo raciocínio, conforme se observa no auto em discussão, é possível notar que trata-se de infração de natureza leve, onde no artigo 9º inciso I da lei 9.933/99, descreve os valores relacionados:

Art. 9º A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, obedecerá os seguintes valores:I – nas infrações leves, de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

Com isso, temos que no caso em análise é plausível a referida conversão, devendo ser aplicada apenas a advertência a este Defendente, e , caso Vossa Senhoria reconheça o mencionado direito, apenas a título de argumentação, pugna-se pela aplicação da multa nos moldes acima fundamentados e com ampla observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

No mesmo diapasão, necessário se faz analisar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os quais não foram observados quando da autuação da infração, pois pela simples ausência de certificado validado ensejou em tal ato, onde não houve qualquer risco à sociedade, haja vista estar, repita-se, em pleno funcionamento o instrumento obrigatoriamente exigido por lei.

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Com isso, a respeitável professora Maria Silvia Zanela Di Pietro cita o grande mestre Celso Antonio Bandeira de Melo:

”Na realidade, o princípio da razoabilidade exige proporcionalidade entre os meios de que se utilize a Administração e os fins que ela tem que alcançar. E essa proporcionalidade deve ser medida não pelos critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns na sociedade em que vive; e não pode ser medida diante dos termos frios da lei mas diante do caso concreto. Com efeito, embora a norma legal deixe um espaço livre para decisão administrativa, segundo critérios de oportunidade e conveniência, essa liberdade às vezes se reduz no caso concreto, onde os fatos podem apontar para o administrador a melhor solução (cf. Celso Antônio Bandeira de Mello, in RDP 65/27). Se a decisão é manifestamente inadequada para alcançar a finalidade legal, a Administração terá exorbitado dos limites da discricionariedade e o Poder Judiciário poderá corrigir a ilegalidade”.

Portanto, conforme restou demonstrado, uma vez que cuida-se de infração cuja natureza é leve, e que não houve quaisquer danos causados a terceiros, pugna o Defendente pelo cancelado o Auto de Infração nº 2806856, onde não sendo possível, que se aplique a advertência, ou caso entenda de outra forma, que se aplique a multa em patamar mínimo, considerando a natureza da infração, bem como em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III – DOS PEDIDOS

Isto posto, espera o Defendente que seja apreciada a presente defesa para:

1 - O cancelamento do Auto de Infração nº 2806856, considerando a natureza da infração e ausência de qualquer dano à sociedade;

2 - Caso não seja acolhido o pedido anterior, requer seja convertida a infração em advertência, com fulcro no artigo 267 do CTB, considerando as condições e motivos aqui expostos, bem como a natureza da infração e ausência de qualquer dano à sociedade;

3 - Em não sendo possível o deferimento de um dos pedidos anteriores, requer que a multa provinda do auto de infração seja considerada de graduação mínima, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade;

4 - Requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos.

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Nesses Termos,Pede Deferimento.

Campo Grande/MS, 14 de fevereiro de 2016.

TAMARA RODRIGUES GANASSINOAB/MS nº 15.923

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