INSCRIÇÃO DE ADVOGADOS ESTRANGEIROS EM MOÇAMBIQUE
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REGULAMENTO DE INSCRI<;AO E EXERCicIO DE ADVOGADOS
ESTRANGEIROS EMMO~MBIQUE
//
Havendo que indicar os demais requisitos para inscricao de advogados estrangeiros,
nos termos da alinea c) do n" 2 do art. 150 dos Estatutos da Ordem dos Advogados
de Mocambique, aprovado pela Lei n," 28/2009, de 29 de Setembro, a Assembleia
Geral, reunida nos dias 3 e 5 de Dezembro de 2011, determina:
Artigo1E aprovado 0Regulamento para inscricao e exercicio de advogados estrangeiros.
Artigo 2
o presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012, competindo ao
Conselho Nacional garantir a sua implementacao e interpretacao.
Sede da Ordem dos Advogados de Mocambique, em Maputo, aos 5 de Dezembro de
2011.
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REGULAMENTO DE INSCRIc_:;:AOE EXERCicIO DE ADVOGADOS
ESTRANGEIROS EM MOC_:;:AMBIQUE
Artigo 1(Objecto)
o presente Regulamento estabelece os requisitos e procedimentos para a inscricao e
exercicio de advocacia por advogados estrangeiros.
Artigo 2
(Ambito de aplicacao]
o presente Regulamento e aplicavel a todo 0 advogado estrangeiro,
independentemente de ja estar a exercer a profissao em Mocambique.
Artigo 3
[Definicao)
E considerado advogado estrangeiro, todo 0 cidadao que nao possua nacionalidade
mocambicana, inscrito numa Ordem de Advogados ou instituicao similar
estrangeira.
Artigo 4
(Estrangeiros diplomados em Mocambique]
1. Os estrangeiros licenciados em Direito, por instituicao de ensino superior
mocambicana podem inscrever-se na Ordem dos Advogados de Mocambique
nos mesmos termos que os mocambicanos.
2. Nao sera considerado na previsao do numero precedente, para efeitos deste
regulamento, todo aquele que requeira a equivalencia ou conclua apenas
algumas disciplinas numa instituicao de ensino superior mocambicana.
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Artigo 5
(Requisitos gerais para inscricao de advogados estrangeiros)
1. Para a inscricao na Ordem de Advogados de Mocambique, 0 Advogado
estrangeiro deve, no prazo de 90 (noventa) dias contados da inscricao,
apresentar urn visto de permanencia em Mocambique que the permita
desenvolver uma actividade, seja a que titulo for, sob pena de cancelamento da
inscricao.
2. A inscricao de advogado estrangeiro na Ordem de Advogados de Mocambique
depende, igualmente, da verificacao cumulativa dos seguintes requisitos gerais:
a) Existencia de acordos ou tratados governamentais que estabelecam 0 regime
de reciprocidade de exercicio dos advogados mocambicanos no pais de
origem do advogado estrangeiro;
b) Inscricao numa Ordem dos Advogados ou instituicao similar estrangeira; e
c) Aprovacao em exame de avaliacao e aptidao, nos termos definidos pelo
Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Mocambique.
Artigo 6
(Requisitos especiais para a Inscricao de advogados estrangeiros)
Para alem dos requisitos indicados no artigo anterior, 0 advogado estrangeiro que
pretenda inscrever-se na Ordem dos Advogados de Mocambique deve,
cumulativamente, fazer a prova de:
a) 20 (vinte) anos de exercicio de advocacia;
b) Dominio da lingua portuguesa;
c) Registo criminal reconhecido pelas autoridades consul ares e/ou
diplomaticas mocambicanas:d) Nao estar suspenso ou interdito do exercicio da advocacia, em qualquer
jurisdicao: e
e) Quitacao fiscal dos ultimos 5 (cinco) anos, do pais de origem e dos paises
onde tenha exercido a advocacia.
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Artigo 7
[Inscricoes existentes na Ordem de Advogados de Mocambique]
1. as advogados estrangeiros inscritos na Ordem de Advogados de
Mocambiquea
data da entrada em vigor deste Regulamento estao isentos do
cumprimento dos requisitos dos artigos 5 e 6, desde que no prazo de 60
(sessenta) dias da sua entrada em vigor, submetam prova de:
a) Domicilio e exerdcio efectivos de advocacia em Mocambique: e
b) Quitacao fiscal em Mocambique,
2. as advogados estrangeiros inscritos na Ordem dos Advogados de
Mocambique beneficiam de renovacao automatica e gozam de preferencia no
preenchimento das vagas disponiveis, desde que reunam os requisitos
previstos no numero anterior.
Artigo 8
(Vag as)
1. A inscricao de advogados estrangeiros na Ordem dos Advogados de
Mocambique fica sujeita a existencia de vagas.
2. As vagas sao determinadas nos seguintes termos:
a) 2% (dois por cento) quando 0 ruimero de advogados mocambicanos for
inferior a 1000;
b) 1,5% (urn por cento e meio), quando 0 numero de advogados
mocambicanos for superior a 1000,mas inferior a 2000;
c) 1% (urn por cento), quando 0 numero de advogados mocambicanos for
superior a 2000.
3. a Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Mocambique publicita no
inicio de cada ana 0 numero de vagas disponiveis para cada ano, tendo em
conta os dados apurados ate 31 de Dezembro do ana anterior.
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Artigo 9
(Validade de Inscricao e Renov a~ao)
1. As inscricoes de advogados estrangeiros serao validas por dois anos
consecutivos, renovaveis,
2. A renovacao de inscricao de advogados estrangeiros e requerida com
antecedencia minima de 60 (sessenta) dias da data do termo do prazo da sua
inscricao,
3. 0requerimento de renovacao da inscricao de advogados estrangeiros devera
ser acompanhado dos seguintes elementos provando:
a) 0exercicio de actividade profissional em Mocambique durante 0 periodo
da inscricao anterior;
b) Domicilio profissional efectivo em Mocambique: e
c) Nao ter sido sancionado com a pena de suspensao.
4. Na renovacao das inscricoes de advogados estrangeiros 0Conselho Nacional
da Ordem de Advogados de Mocambique tera em conta as vagas disponrveis
para a inscricao de advogados estrangeiros.
Artigo 10
(Entrada em vigor)
o presente Regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2012.
Sede da Ordem dos Advogados de Mocambique, em Maputo, aos 5 de Dezembro de
2011.
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