INSS CND DE OBRA PROCEDIMENTOS Martelene Carvalhaes Pereira e Souza.

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INSS CND DE OBRA PROCEDIMENTOS Martelene Carvalhaes Pereira e Souza

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INSS CND DE OBRA

PROCEDIMENTOS Martelene Carvalhaes Pereira e Souza

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REGULARIZAÇÃO DE OBRAS

• A regularização da obra é o ato pelo qual o seu responsável providencia junto às repartições públicas competentes o Auto de Conclusão ou Habite-se e a CND da obra para a averbação no Registro de Imóveis, ou em cumprimento às outras disposições legais.

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Pessoas Jurídicas

• “Art. 33, parágrafo 1º da Lei 8.212/91: É prerrogativa do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e do Departamento da Receita Federal – DRF o exame da contabilidade da empresa, não prevalecendo para esse efeito o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial, ficando obrigados a empresa e o segurado a prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados.”

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Aferição Indireta

• As pessoas jurídicas sem contabilidade regular e as pessoas físicas sujeitam-se á metodologia da aferição indireta da remuneração dos trabalhadores da obra e o recolhimento da importância apurada segunda esta metodologia. (art. 431 da IN SRF no. 03/2005 alterada pela IN RFB no. 910 de 20 de janeiro de 2009).

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CND• A CND – é o documento comprobatório da regularidade

do contribuinte na Previdência Social.

• A CPD – EN é a Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa, que será expedida quando:

a empresa tiver débito com exigibilidade suspensa por determinação judicial, houver parcelamento e o contribuinte estiver adimplente com as parcelas ehouver débitos em curso de cobrança executiva para os

quais tenha sido efetivada a penhora regular e suficiente à sua cobertura, ou garantido por depósito integral no valor do

débito atualizado.

• A CPD – EN tem os mesmos efeitos da CND, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional.

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1. Finalidade da CND

• A CND de obra tem como finalidade a averbação da construção, ou quaisquer outras finalidades nos demais casos em que houver emissão de CEI - Cadastro Específico do INSS.

• As diversas finalidades da CND estão discriminadas na legislação, que deverá ser identificado no requerimento no campo próprio.

• Será indeferido o pedido de CND com erro de finalidade

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1. Finalidade da CND• Averbação de obra de construção civil

• Registro na Junta Comercial – redução de capital – transferência de controle – cisão parcial – transformação.

• Registro na Junta Comercial – baixa de empresa – cisão total (somente CND).

• Quaisquer outras finalidades

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3. Exigibilidade da CND

• A CND será exigida pela autoridade responsável pelo poder público, por órgão de registro público, ou por instituição financeira em geral, nas seguintes hipóteses.(Lei no.8.212 de 1991).

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2. Exigibilidade da CND

• Na Licitação

• Na averbação de obras

• No registro da incorporação imobiliária

• Na contratação de operação de crédito

• Na liberação de parcelas de financiamentos

• No caso de obra financiada, a CND poderá ser exigida da construtora.

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2. Exigibilidade da CND

A apresentação da CND não elide a responsabilidade do contratante, nem tampouco determina a inexistência de débito, sendo inútil a exigência da CND quando desobrigada pela legislação

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3. Dispensa da CND• Na lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou

contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova.

• Na averbação de obra de construção civil, relativa ao imóvel cuja construção tenha sido concluída antes de 22 de novembro de 1966.

• Na transação imobiliária que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilizado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, de ativo permanente da empresa, fato que será relatado no registro da respectiva transação no cartório de Registro de Imóveis.

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3. Dispensa da CND• No arquivamento na Junta Comercial, de ato

constitutivo, inclusive de suas alterações, de microempresa ou empresa de pequeno porte, salvo no caso de extinção de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei no. 10.406 (código civil) ou de sociedade.

• Na averbação no Registro de Imóveis de obra de construção civil residencial que seja, cumulativamente, unifamiliar, destinada a uso próprio, do tipo econômico, executada sem mão de obra remunerada e de área total não superior a 70 metros quadrados cujo proprietário ou dono da obra seja pessoa física.

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3. Dispensa da CND• Nos atos relativos à transferência de bens

envolvendo a arrematação, a desapropriação de bens imóveis e móveis de qualquer valor, bem como nas ações de usucapião de bens móveis ou imóveis.

• Na recuperação judicial a partir da vigência da Lei no. 11.101 de 2005, no período compreendido entre o deferimento do processamento desta e a aprovação do plano de recuperação judicial, para que o devedor exerça suas atividades, exceto para a contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditício

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4. Validade da CND

• Prazo de 90 dias (podendo ser modificado)

• CND ou CPD-EN de obra para averbação, pode ser renovada sem os procedimentos exigidos para a emissão.

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5. Cancelamento da CND

• CND obtida por medida judicial e cassada ou reformada.

• CND liberada indevidamente do sistema. (dolo, coação, simulação ou fraude).

• CND liberada por erro do sistema ou erro involuntário ou erro de cadastro.

• CND de baixa de empresa que não encerrou suas atividades.

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PROCEDIMENTOSCND de Obra

• Para a emissão da CND não poderá haver nenhuma restrição no CEI da obra. Havendo restrições será emitido pelo INSS o relatório de restrições identificando as irregularidades para que seja providenciada a sua regularização.

• As restrições no CEI da obra impedem a CND da empresa responsável pela matrícula, mas as restrições no CNPJ da empresa responsável não impedem a emissão da CND da obra.

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Relatório de Restrições

1. Não houve a entrega da GFIP - Gfip “ausência de fato gerador”

sem mão de obra própria

- Houve GPS e não houve GFIP

- GFIP “ausência de fato gerador”no 1º e último mês da obra.

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Relatório de Restrições

2. Divergência de valor entre GFIP e GPS

-Códigos de GFIP e GPS

- Informação quanto à retenção e compensação.

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Relatório de Restrições

3. Há débitos que impeçam a emissão da CND ou da CPD-EN

- Códigos incompatíveis

- GPS no CNPJ/CEI e GFIP CEI/CNPJ

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Relatório de Restrições

4 – Erro de finalidade ou de dados cadastrais.

-correção de finalidade ou

- alteração dos dados cadastrais

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Requerimento da CND

• Responsável pela matrícula

• Repartição do estabelecimento centralizador do responsável.

• Documentos (art. 475 da IN SRP no. 03/2005).

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DOCUMENTOS • DISO –Declaração e Informação sobre Obras. • Planilha com Relação de Prestadores de Serviços

(Anexo da DISO). • Alvará de Construção.• Contrato e a ordem de serviço ou autorização para o

início de execução da obra. • Auto de Conclusão. • Termo de Recebimento da Obra.• Documentação referente à Mão de Obra Própria • Documentação da Mão de Obra Terceirizada. • Documentos do Responsável pela Matrícula• Comprovação de escrituração contábil regular.

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1. DISO

A DISO é o requerimento da CND, conforme modelo previsto no Anexo XI da IN SRP no. 03/05 deverá ser preenchida e assinada pelo responsável pela obra ou representante legal da empresa, em duas vias.

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1. DISO

Parágrafo 3º do art. 475 da IN SRP no 03/05: “As informações prestadas na DISO são de inteira responsabilidade do proprietário do imóvel, incorporador ou dono da obra, que responderá civil e penalmente pelas declarações que fornecer”.

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2. Relação dos Prestadores de Serviços

O formulário pode ser obtido no site da Receita Federal e será preenchido com base na documentação comprobatória dos recolhimentos efetuados à previdência: Notas Fiscais, GFIPs, GPS da retenção.

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3. Alvará de Construção

• Projeto Aprovado

• Projeto constante da licitação

• Observar: – Data do início da obra (campo da DISO)

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4. Contrato• Responsável pela matrícula

• Empreitada Total – Construtora

• Empreitada Parcial – O contratante

• Faturamento direto de subempreiteiros – O contratante

• Contrato por administração – O contratante.

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4. Contrato

• ORDEM DE SERVIÇO OU AUTORIZAÇÃO PARA O INÍCIO DE EXECUÇÃO DE OBRA

(Órgão Público)

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5. Auto de Conclusão

• Data do Término da Obra

6. Termo de Recebimento de Obra (administração pública)

Quando a construtora for contratada para executar parte da obra, deverá constar no documento o percentual da área total construída para cada construtora, neste caso a CND será de “Obra Inacabada”.

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7. Documentação da Mão de Obra Própria

• a) - GPS recolhida no CEI da obra no código 2208.

• b) - GFIP identificada com o CEI da obra no código 155.

• c) - GFIP declaratória de ausência de fato gerador no código 115, relativa ao mês da emissão do CEI, quando não houver mão de obra própria.

Quando o responsável pela obra for Pessoa Física e as GPS recolhidas na matrícula CEI da obra não será exigido a comprovação de apresentação de GFIP.

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8. Mão de Obra Terceirizada

• Nota Fiscal

• GPS da retenção quitada

• GFIP do mês da execução dos serviços

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9. Documentos do Responsável pela Matrícula

• Contrato social, Estatuto ou Ata de Eleição dos diretores

• Procuração

• Cópia autenticada do RG e CPF

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10. Comprovação de Escrituração Contábil Regular

a)- Cópia autenticada do último balanço

b)- Declaração, sob as penas da lei, firmado pelo representante legal e o contador, de que a empresa possui escrituração contábil regular do período da obra.

c)- Cópia autenticada dos termos de abertura e encerramento do (s) livro (s) Diário.

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LIBERAÇÃO DA CND DE OBRA• De acordo com o artigo 477 da IN SRP

no. 03/05 alterado recentemente pela IN RFB no. 910 de 29 de janeiro de 2009.

• A CND ou a CPD-EM de obra de construção civil, sob responsabilidade de pessoa jurídica, será liberada, desde que a empresa apresente os documentos acima relacionados e não possua restrições no sistema da previdência.

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LIBERAÇÃO DA CND DE OBRA

Não havendo nenhum impedimento, a CND deverá sempre ser expedida no prazo máximo de 10 de dias, por disposição do art. 205 do CTN – Código Tributário Nacional.

Art. 205, parágrafo único do CTN: “A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de dez dias da data da entrada do requerimento na repartição”. (grifo nosso).

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LIBERAÇÃO DA CND DE OBRA

Quando a empresa não apresentar escrituração contábil no momento da regularização, a CND será liberada mediante o recolhimento integral das contribuições sociais, apuradas pela metodologia da aferição indireta.

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Aferição Indireta da Remuneração

De acordo com o artigo 431 da IN SRP no. 03/2005 alterado pela IN RFB no. 910 de 29 de janeiro de 2009, as pessoas jurídicas sem contabilidade regular e a as pessoas físicas somente poderão obter a CND da obra após o pagamento ou parcelamento do valor apurado pela aferição indireta deduzindo os valores comprovadamente recolhidos referentes aos serviços e profissionais que compõe o CUB.

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Independente da expedição da CND fica ressalvado à RFB o direito de cobrar qualquer importância que venha a ser considerada devida em futura Auditoria Fiscal. O que poderá ocorrer no prazo de 5(cinco) anos.

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Aferição Indireta da Remuneração

• A empresa estiver desobrigada da apresentação da escrituração contábil ou não a possuir de forma regular;

• A empresa não apresentar os Livros Contábeis na forma estabelecida ou quando a Contabilidade não espelhar a realidade econômico-financeira da empresa por omissão de qualquer lançamento contábil, ou por não registrar o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento ou do lucro;

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Aferição Indireta da Remuneração

• Quando houver sonegação ou recusa pelo responsável, de apresentação de qualquer documento ou informação de interesse do INSS.

• Quando os documentos ou informações de interesse do INSS forem apresentados de forma deficiente.

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As pessoas jurídicas com escrituração contábil regular, mesmo com a emissão da CND da obra, podem ser objeto de fiscalização no prazo de 5 (cinco) anos. Em caso de fiscalização, o procedimento especial da aferição indireta será utilizada, se

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Aferição Indireta• 1. No exame da escrituração contábil ou de

qualquer outro documento do sujeito passivo, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real da remuneração dos segurados a seu ser serviço, da receita ou do faturamento e do lucro;

• 2. A empresa recusar-se a apresentar qualquer documento ou sonegar informação, ou apresenta-los deficientemente. Considera-se deficiente o documento apresentado ou a informação prestada que não preencha as formalidades legais.

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Aferição Indireta3. Faltar prova regular e formalizada do

montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil.

Considera-se forma regular e formalizada a escrituração contábil em livro Diário e Razão, conforme previsto no parágrafo 13 do art. 225 do RPS e no inciso IV do art. 60 da IN SRP no. 03/2005.

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Aferição Indireta• 4. As informações prestadas ou os documentos

expedidos pelo sujeito passivo não merecerem fé em face de outras informações, ou outros documentos de que disponha a fiscalização, como por exemplo;

• Omissão de receita ou de faturamento,• Dados coletados na Justiça do Trabalho,

• Constatação da impossibilidade de execução do serviço contratado, tendo em vista o número de segurados constantes em GFIP ou folha de pagamento específica, mediante confronto desses documentos com as respectivas notas fiscais, faturas, recibos ou contratos.

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CND de OBRA• Construção Parcial – CND parcial • Obra Inacabada – CND de obra

inacabada• Obra em que houve rescisão de

contrato • Obra executada em período

decadencial (total ou parcial). • Regularização de obra de ofício pelo

INSS

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CONTRATOS DE EXECUÇÃO DE OBRAS

O contrato é o primeiro documento a ser analisado pela fiscalização junto com o projeto, e é pelo contrato que se deve planejar toda carga tributária da obra, não só em relação ao INSS, mas também quanto aos tributos federais.

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Cláusulas Essenciais

a) - Título do Contrato Contrato de Empreitada

Art. 219 do Decreto 3048/99: “A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada deverá reter, onze por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada, observado o disposto no parágrafo 5º. Do art. 216”. (grifo nosso).

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Cláusulas Essenciais

b) - Objeto do Contrato

O objeto do contrato é a execução de uma obra, parte de uma obra ou um serviço especializado na área da construção civil.

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Cláusulas Essenciais

c) - Previsão contratual de fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos

Parágrafo 7º do art. 219 do Dec. 3048/99 “Na contratação

de serviços em que a contatada se obriga a fornecer material ou dispor de equipamentos, fica facultada ao contratado a discriminação, na nota fiscal, fatura ou recibo, do valor correspondente ao material ou equipamentos, que será excluído da retenção, desde que contratualmente previsto e devidamente comprovado”. (grifo nosso).

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Cláusulas Essenciais

d) - Previsão contratual do VALOR dos materiais ou de equipamentos

Parágrafo 8º do art. 219 do Dec. 3048/99 “Cabe ao Instituto Nacional da Previdência Social, normatizar a forma de apuração e o limite mínimo do valor do serviço contido no total da nota fiscal, fatura ou recibo, quando, na hipótese de parágrafo anterior, não houver previsão contratual dos valores correspondentes a material ou a equipamentos”.

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Cláusulas Essenciais

e) – Execução de obras ou serviços em condições especiais

A partir de 1º de abril de 2003, a retenção de 11% para a previdência social poderá ser acrescida em 2%, 3% e 4% conforme o caso.

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Cláusulas Essenciais

f) – Obrigações da Contratada

1º - Notas Fiscais (descrição dos serviços e vinculação inequívoca à obra)

2º. Destaque da retenção de 11%

3º. GFIP do mês da execução dos serviços

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GFIP • A GFIP é um conjunto de informações, e é

o documento onde são prestados as informações, dados cadastrais, fatos geradores e outras informações de interesse do INSS e do FGTS.

- GRF – Guia de recolhimento do FGTS

- RE : Relação dos Trabalhadores

- RET : Relação de Tomadores/Obra

- REC : Relação de Estabelecimentos Centralizados

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GFIP • 155 – GFIP do responsável pela

matrícula – GPS 2208 (no CEI)

• 150 – GFIP dos empreiteiros e subempreiteiros não responsáveis pela matrícula – GPS 2100 (no CNPJ)

• 115 – Ausência de Fato Gerador

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MATRÍCULA CEI DA OBRA

• O cadastro na obra no CEI (Cadastro específico do INSS) tem por finalidade a administração dos recolhimentos do INSS específicos por obra, definir o responsável pela matrícula e pelas contribuições previdenciárias.

• O CEI da obra ficará vinculado ao CNPJ do responsável por ela.

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MATRÍCULA CEI DA OBRA

MATRÍCULA POR PROJETO – Edificações

Fracionamento do Projeto

Urbanização

Matrícula por contrato

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Dispensa de Matrícula

a)- Serviços de Construção Civil, aqueles relacionados no anexo I da IN SPR no. 03 de 2005 ( IN MF/RFB no. 829 de 18.03.2008).

b)- Construção sem mão de obra remunerada

c)- Reforma de pequeno valor

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Responsável pela Matrícula

• Empreitada Total: A construtora

• Empreitadas Parciais: O contratante

• Empresa não construtora: O contratante

• Construção em Condomínio: Um dos condôminos e outros.

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Responsável pela Matrícula

• Construção em nome coletivo: um dos proprietários e outros

• Incorporação Imobiliária: O Incorporador

• Contrato por Administração: O contratante.

• CONSÓRCIO: Todas as Consorciadas. Nome da Empresa Líder e outros /Consórcio.

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RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL

• A retenção para a previdência social prevista no art. 31 da Lei 8.212 de 1991 é obrigatória nos contratos de cessão de mão de obra e empreitada, exceto na empreitada total de acordo com o parágrafo 1º do art. 220 do Decreto 3.048 de 1999, situação em que se aplica o instituto da solidariedade.

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RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL

• EMPREITADA TOTAL

• Para elidir a responsabilidade solidária é facultado ao Tomador dos Serviços efetuar a retenção de 11% sobre as notas fiscais ou faturas de serviços. Esta faculdade é somente dos responsáveis solidários.

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RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL

• A IN SRP no. 20 de 11 de janeiro de 2007 introduziu alteração no artigo 178 da IN SRP no. 03 de 2005, incluindo o inciso IV no parágrafo 2º.

• Excluem-se da responsabilidade solidária:• IV – a partir de 21 de novembro de 1986, as

contribuições sociais previdenciárias decorrentes da contratação, qualquer que seja a forma, de execução de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, efetuadas por órgão público da administração direta, autarquias e fundações do direito público.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 14 de 16 de Dezembro de 2008

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA TOTAL. INEXISTÊNCIA. ELISÃO. RETENÇÃO DE 11%. INAPLICABILIDADE. O órgão público da administração direta, a autarquia e a fundação de direito público não responde solidariamente com o construtor pelas contribuições previdenciárias devidas em razão da execução de obra de construção civil por empreitada total, descabendo a retenção de 11% como forma de elidir-se da responsabilidade tributária. A obrigatoriedade da retenção de 11% permanece nos casos de contratação de serviços de construção civil na modalidade de empreitada parcial, bem como nas demais hipóteses previstas na legislação para os serviços executados mediante cessão de mão-de-obra e empreitada.

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Obrigatoriedade da Retenção

O RESPONSÁVEL pela retenção é o CONTRATANTE, que não poderá alegar nenhum fato ou situação para se eximir da obrigação, permanecendo responsável pelo recolhimento das importâncias que deixar de reter.

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BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO

Empreitada somente de mão de obra A base de cálculo é o valor faturado

Empreitada com fornecimento de materiais – Com o valor dos materiais expresso no

contrato A base de cálculo é o valor dos serviços- Sem o valor dos materiais expresso no

contrato A base de cálculo é de no mínimo 50%

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BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO

Contratos com utilização de equipamentos – 45% para pontes e viadutos – 10% nos contratos de pavimentação asfáltica– 15% terraplenagem, aterro sanitário e

dragagem. – 50% drenagem – 35% demais serviços realizados com a

utilização de equipamentos

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Dedução da Retenção

• O valor retido da subcontratada poderá ser deduzido da retenção da contratada (construtora), desde que se refira à mesma competência e ao mesmo serviço.

Devendo ser anexada à fatura, cópia da nota fiscal do subempreiteiro, a GPS da retenção quitada e cópia da GFIP do subempreiteiro completa.

• O Custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de alimentação do trabalhador.

• O valor do vale transporte de conformidade com a legislação própria

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Não se sujeitam à retenção• O valor da retenção for até R$ 29,00.• 1-Administração, fiscalização, supervisão ou

gerenciamento de obras. • 2- assessoria ou consultoria técnicas;• 3- controle de qualidade de materiais;• 4- fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica

ou de argamassa usinada ou preparada. • 5- jateamento ou hidrojateamento.• 6- perfuração de poço artesiano;• 7- elaboração de projeto da construção civil;• 8-ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório

(sondagem de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragem, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins).

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Não se sujeitam à retenção• 9-serviços de topografia.• 10-instalação de antenas (coletivas) , • 11 – Instalação de aparelhos de ar condicionado, de

refrigeração, ventilação, de calefação ou de exaustão; • 12 – Instalação de sistemas de ar condicionado, de

refrigeração, de ventilação, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil.

QUANDO HOUVER EMISSÃO DE NOTA FISCAL RELATIVA À MÃO DE OBRA UTILIZADA NA

INSTALAÇÃO DO MATERIAL OU DO EQUIPAMENTO VENDIDO, INCIDE A RETENÇÃO SOBRE O VALOR DOS SERVIÇOS.

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Não se sujeitam à retenção• 13- Instalação de estrutura metálica, de equipamento ou

de material, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil.

QUANDO HOUVER EMISSÃO DE NOTA FISCAL RELATIVA À MÃO DE OBRA UTILIZADA NA I

NSTALAÇÃO DO MATERIAL OU DO EQUIPAMENTO VENDIDO, INCIDE A RETENÇÃO SOBRE O VALOR DOS SERVIÇOS.

• 14-Locação de caçambas. • 15 – Locação de máquinas, de ferramentas, de

equipamentos ou de outros utensílios, sem fornecimento de mão de obra, ou seja, sem operador.

• 16- Fundações especiais.

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COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DA RETENÇÃO

• Compensação da retenção na empreitada total

• Compensação da retenção na empreitada parcial

• Restituição

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NOTA FISCAL DE SERVIÇOS

• Descrição dos Serviços

• Vinculação inequívoca à obra

• Destaque da Base de Cálculo e da retenção para a previdência social

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NF de Serviços

• Serviços de Instalações Elétricas

Executado na Rua x no. Y

CEI no.XXXXXXXXX

Valor dos materiais 75.000,00

Valor dos Serviços 25.000,00

Retenção 2.750,00

(-) Valor retido -1.000,00

VL DA RETENÇÃO 1.750,00

VALOR TOTAL NOTA FISCAL

• 100.000,00

• 100.000,00

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NF de Serviços

• Serviços de Instalações Elétricas

Executado na Rua x no. Y

CEI no.XXXXXXXXX

Valor dos Serviços 50% 50.000,00

Retenção 5.500,00

(-) Valor retido -1.000,00

VL DA RETENÇÃO 4.500,00

VALOR TOTAL NOTA FISCAL

• 100.000,00

• 100.000,00

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Obrigado pela Atenção

Martelene Carvalhaes

Contato: (11) 3845-4387

E-mail: [email protected]