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 CURSO D E LEGISLA ÇÃO PREVIDEN CIÁRIA PARA O INSS PROFESSOR: GABRIEL PEREIRA Prof. Gabriel Pereira www.pontodosconcursos.com.br   1 Aula 00 (demonstrativa) Prof. Gabriel Pereira I – Apresentação Olá, pessoal! Antes de mais nada, vou me apresentar para aqueles que ainda não me conhecem. Meu nome é Gabriel Pereira e sou mineiro de Juiz de Fora. Sou Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, cargo no qual ingressei em julho de 2010. Atualmente moro em Brasília, meu local de lotação. Participo da equipe de professores do Ponto dos Concursos desde o início de 2010. Meu grande objetivo é contribuir para a sua aprovação. Além de me aventurar nas áreas de provas discursivas e de técnicas de estudo, o foco principal de meu trabalho aqui no Ponto dos Concursos é o Direito Previdenciário. II – O curso O curso de Legislação Previdenciária para o cargo de Técnico do Seguro Social do INSS é um curso voltado para os candidatos que querem enfrentar esse concurso, que deve ocorrer nos próximos meses. Embora o edital ainda não tenha sido lançado, há algumas semanas o Ministério da Previdência Social confirmou a autorização da própria Presidenta Dilma para a realização da seleção, que abriu uma exceção na política de adiamento dos concursos, devido à urgência dessas contratações no INSS. Já foi definido o número de vagas do certame: 2.000 vagas para Técnico e 500 vagas para Médico Perito. Mais recentemente, o próprio Ministro da Previdência Social informou, via Twitter (quanta modernidade...), que o edital deve sair no início de setembro. Portanto, a expectativa é de que as provas do concurso sejam realizadas ainda em 2011. Estamos a poucos meses da prova do concurso e essa é a hora certa de intensificar os estudos. Considerando que o edital será lançado em breve, o

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Aula 00 (demonstrativa)

Prof. Gabriel Pereira

I – Apresentação

Olá, pessoal!

Antes de mais nada, vou me apresentar para aqueles que ainda não me

conhecem. Meu nome é Gabriel Pereira e sou mineiro de Juiz de Fora. Sou

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, cargo no qual ingressei em julho de

2010. Atualmente moro em Brasília, meu local de lotação. Participo da equipe

de professores do Ponto dos Concursos desde o início de 2010. Meu grande

objetivo é contribuir para a sua aprovação. Além de me aventurar nas áreas de

provas discursivas e de técnicas de estudo, o foco principal de meu trabalho

aqui no Ponto dos Concursos é o Direito Previdenciário.

II – O curso

O curso de Legislação Previdenciária para o cargo de Técnico do Seguro

Social do INSS é um curso voltado para os candidatos que querem enfrentar

esse concurso, que deve ocorrer nos próximos meses. Embora o edital ainda

não tenha sido lançado, há algumas semanas o Ministério da Previdência Social

confirmou a autorização da própria Presidenta Dilma para a realização da

seleção, que abriu uma exceção na política de adiamento dos concursos,

devido à urgência dessas contratações no INSS. Já foi definido o número de

vagas do certame: 2.000 vagas para Técnico e 500 vagas para Médico Perito.

Mais recentemente, o próprio Ministro da Previdência Social informou, via

Twitter (quanta modernidade...), que o edital deve sair no início de setembro.

Portanto, a expectativa é de que as provas do concurso sejam realizadas ainda

em 2011.

Estamos a poucos meses da prova do concurso e essa é a hora certa deintensificar os estudos. Considerando que o edital será lançado em breve, o

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início do curso agora nos garante tempo suficiente para estudar todo o

conteúdo que será cobrado no concurso. Para isso, as aulas serão muito

objetivas e com ênfase nos pontos mais cobrados nos concursos anteriores.

Todavia, aprofundaremos o suficiente para que não fiquem lacunas noconhecimento que possam pegar o candidato desprevenido na hora da prova.

Além de não termos o edital do concurso, ainda não sabemos qual será a

banca organizadora do certame. O último concurso abrangente do INSS que

ofereceu vagas para o cargo de Técnico do INSS foi realizado pelo Cespe em

2008. Nesse contexto, minha expectativa é que a seleção seja novamente

organizada pelo Cespe.

Ainda assim, as primeiras aulas trarão exercícios de provas anteriores de

mais de uma banca organizadora, mas com foco principal na banca Cespe. Se

o edital sair no transcorrer do curso, como é muito provável, faremos um

redirecionamento da preparação para focar exclusivamente nos exercícios da

banca organizadora escolhida para realizar o concurso do INSS. Contudo, essa

deve ser uma preocupação menor dos alunos, já que a variação do tipo de

questão cobrada em Direito Previdenciário pelas bancas é menos significativa

do que em outras disciplinas. Assim, a resolução de questões de concursos

anteriores, independente da banca organizadora, será muito proveitosa para o

aprendizado do conteúdo.

Nesse momento inicial, nosso curso de Legislação Previdenciária, cujo

conteúdo no edital é chamado de “Conhecimentos Específicos”, será pautado

basicamente na última seleção do INSS de 2008. Nossa programação é aseguinte: temos dez aulas previstas, esta aula demonstrativa e mais nove.

Durante o curso, quando o edital for publicado, faremos os eventuais ajustes

que se fizerem necessários. Ainda assim, acredito que dificilmente o conteúdo

programático será muito diferente do que o cobrado em 2008. A última aula

terá um simulado com questões comentadas sobre todo o conteúdo do curso.

Afirmo, sem receio, que a disciplina de Legislação Previdenciária é amatéria mais importante desse concurso. O INSS é o órgão que tem a

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competência de administrar a concessão de benefícios do Regime Geral de

Previdência Social brasileiro, ou seja, o órgão é ator fundamental na

concretização da legislação previdenciária brasileira e protagonista dos

mandamentos do nosso Direito Previdenciário. Logo, é natural que osconteúdos de Legislação Previdenciária sejam priorizados, pois eles

fundamentam a rotina de trabalho do INSS.

No concurso de 2008, a prova para o cargo de Técnico do INSS foi

dividida em três partes. A primeira (P1), de Conhecimentos Básicos, abrangeu

cinco disciplinas e continha 50 itens. A segunda (P2), de Conhecimentos

Complementares, abrangia três disciplinas e continha 30 itens. Já a terceira(P3), de Conhecimentos Específicos, foi composta exclusivamente pela

disciplina de Legislação Previdenciária e continha 70 itens. Ou seja, nossa

matéria sozinha respondeu por quase 50% dos pontos totais da prova.

Lembre-se que as questões são do tipo Certo ou Errado, em que cada item

certo vale 1 ponto e cada item errado significa menos 1 ponto, não havendo

pontuação para os itens não respondidos (em branco).

Nesta aula demonstrativa, fizemos a opção de abordar um tópico do

conteúdo que certamente será cobrado em mais de uma questão da prova.

Trata-se dos Segurados do Regime Geral da Previdência Social. Embora esse

não seja o primeiro tópico da matéria, é um assunto muito importante sobre o

qual sempre são cobradas várias questões. Ainda assim optamos por manter

parcialmente a numeração da matéria semelhante à do edital de 2008, por isso

esse será o tópico 3. Na aula seguinte voltaremos ao início da matéria eseguiremos com o conteúdo. Vejamos a programação das aulas:

Aula 00 (demonstrativa): 3) Regime Geral de Previdência Social. 3.1)

Segurados obrigatórios. 3.2) Filiação e inscrição. 3.3) Conceito, características

e abrangência: empregado, empregado doméstico, contribuinte individual,

trabalhador avulso e segurado especial. 3.4) Segurado facultativo: conceito,

características, filiação e inscrição. 3.5) Trabalhadores excluídos do Regime

Geral.

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Aula 01 – 8/09: 1) Seguridade Social. 1.1) Origem e evolução

legislativa no Brasil. 1.2) Conceituação. 1.3) Organização e princípios

constitucionais. 2) Legislação Previdenciária. 2.1) Conteúdo, fontes,

autonomia. 2.3) Aplicação das normas previdenciárias. 2.3.1) Vigência,hierarquia, interpretação e integração. 2.4) Orientação dos Tribunais

Superiores.

Aula 02 – 15/09: 4) Empresa e empregador doméstico: conceito

previdenciário. 5) Financiamento da Seguridade Social. 5.1) Receitas da União.

5.2) Receitas das contribuições sociais: dos segurados, das empresas, do

empregador doméstico, do produtor rural, do clube de futebol profissional,sobre a receita de concursos de prognósticos, receitas de outras fontes. 5.3)

Salário de contribuição. 5.3.1) Conceito. 5.3.2) Parcelas integrantes e parcelas

não integrantes. 5.3.3) Limites mínimo e máximo. 5.3.4) Salário-base:

enquadramento, fracionamento, progressão e regressão. 5.3.5)

Proporcionalidade. 5.3.6) Reajuste. 5.4) Arrecadação e recolhimento das

contribuições destinadas à seguridade social. 5.4.1) Competência do INSS e da

Secretaria da Receita Federal.

Aula 03 – 22/09: 5.4.2) Obrigações da empresa e demais

contribuintes. 5.4.3) Prazo de recolhimento. 5.4.4) Recolhimento fora do

prazo: juros, multa e atualização monetária. 5.4.5) Obrigações acessórias. 6)

Exame da Contabilidade. 6.1) Prerrogativa do INSS. 6.2) Inscrição de ofício.

6.3) Aferição indireta.

Aula 04 – 29/09: 7) Responsabilidade solidária: conceito, natureza jurídica e características. 7.1) Aplicação na construção civil, na cessão de mão-

de-obra e em grupo econômico. 8) Notificação fiscal de lançamento de débito.

9) Parcelamento de contribuições e demais importâncias devidas à seguridade

social. 10) Decadência e prescrição. 11) Restituição e compensação de

contribuições.

Aula 05 – 06/ 10: 12) Isenção de contribuições: requisitos, manutençãoe perda. 13) Matrícula da empresa. 14) Prova de inexistência de débito. 15)

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Crimes contra a seguridade social.16) Infrações à legislação previdenciária. 17)

Recurso das decisões administrativas.

Aula 06 – 13/10: 18) Dívida ativa: inscrição e execução judicial. 19)

Lei Complementar n.º 123/2006 e suas alterações. . 21) Manutenção, perda e

restabelecimento da qualidade de segurado.

Aula 07  – 20/10: 20 Plano de Benefícios da Previdência Social:

beneficiários, espécies de prestações, benefícios, disposições gerais e

específicas, períodos de carência, salário-de-benefício, renda mensal do

benefício, reajustamento do valor dos benefícios.

Aula 08  – 27/10: 20 Plano de Benefícios da Previdência Social:

benefícios em espécie (aposentadoria por idade, por tempo de contribuição,

por invalidez e especial; pensão por morte).

Aula 09  – 03/11: 20 Plano de Benefícios da Previdência Social:

benefícios em espécie (auxílio-acidente; auxílio-doença; auxílio-reclusão;

salário-família; salário-maternidade). SIMULADO.

Depois dessa Aula 00, a próxima aula irá ao ar no dia 8 de setembro e

teremos uma aula por semana, toda segunda-feira. Essa é a nossa jornada. Se

pequenos ajustes forem necessários durante o percurso, certamente eles serão

feitos.

II I – Legislação

Além dos mandamentos constitucionais sobre a previdência social, a

legislação principal da nossa disciplina resume-se a três normas: a Lei n°

8.212/1991 (Plano de Custeio); Lei n° 8.213/1991 (Plano de Benefícios); e

Decreto n° 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social – RPS).Particularmente, considero que o site da Presidência da República

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(www.presidencia.gov.br) é a melhor maneira de acessar os dispositivos legais

que serão estudados, pois há uma seção sobre “Legislação” onde pode ser

encontrada toda a legislação brasileira atualizada.

Alternativamente, para achar a norma de maneira mais rápida, basta

  jogar num site de busca o número da lei ou decreto e depois a palavra

 “planalto”. Por exemplo: Decreto 3048 planalto. O primeiro resultado da busca

será a norma que você está procurando, naquela página da Presidência

(Planalto), que é atualizada.

No caso específico das normas ligadas à previdência social, há também a

ferramenta de busca chamada Sislex, disponibilizada pela Dataprev, que é uma

empresa pública ligada ao Ministério da Previdência Social

(www3.dataprev.gov.br/SISLEX). Além de ser uma excelente ferramenta de

pesquisa das leis, o Sislex é especialmente útil para encontrar atos infralegais,

como Instruções Normativas, Resoluções e Portarias. Estudaremos normas

infralegais durante o curso e você poderá encontrá-las no Sislex.

Nessas primeiras aulas, incluirei trechos da legislação para desenvolver oconteúdo. Considero muito importante que o aluno ganhe familiaridade com o

texto da lei, pois é comum questões que cobram a literalidade da legislação.

Contudo, no início do curso, é natural que o aluno não compreenda todos os

dispositivos das normas legais, pois muitas vezes eles farão menção a

assuntos que ainda não estudamos. Isso não é motivo para você se preocupar,

pois a intenção de incluir trechos da legislação é que você ganhe intimidade

com o vocabulário do Direito Previdenciário e entenda a lógica das principaisnormas apresentadas.

IV – Dica de Estudo

Faço questão de repetir esta seção da aula em todas as aulas inaugurais

dos cursos que ministro aqui no Ponto, pois considero essa dica de estudomuito valiosa. Contudo, se você já fez outros cursos comigo e já conhece essa

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dica, fique à vontade para pular essa parte e ir direto para o início da matéria

na próxima seção.

Antes de começarmos para valer a estudar o conteúdo da disciplina de

Legislação Previdenciária, gostaria de dar uma dica para facilitar seu estudo.

Todo concurseiro que se dedica de verdade aos estudos, que passa muitos

meses estudando várias matérias, acaba tendo uma preferência por uma ou

por outra matéria. Certamente essas paixões variam muito: alguns adoram

Direito Constitucional ou Direito Administrativo, outros podem passar horas

resolvendo exercícios de Raciocínio Lógico. Há, ainda, os que se apaixonam por

Direito Previdenciário, como foi o meu caso.

Essas preferências se desenvolvem por várias razões: a empatia por um

professor, que explica a matéria de um jeito estimulante; às vezes, é um

interesse trazido desde os primeiros anos de escola, como a paixão pela

matemática; e outras vezes o aluno tem afinidade com certo conteúdo

decorrente de outras vivências, como sua experiência profissional. Como todo

mundo já sabe, é muito mais gostoso estudar essas disciplinas que gostamos.

Podemos passar horas lendo aquelas matérias com as quais temos mais

afinidade. Nessa hora, o estudo rende, as horas correm e o aprendizado flui

muito mais facilmente.

Não é à toa que aprendemos mais facilmente as matérias que gostamos.

Nossa inteligência emocional está conectada à nossa inteligência cognitiva, ou

seja, nossa capacidade de compreensão e assimilação de um conteúdo é

influenciada por nossas sensações e emoções envolvidas no momento doaprendizado. Quando detestamos matemática por causa daquele professor

chato que tivemos no primário, esse sentimento negativo nos deixa

desinteressados na matéria e nosso cérebro se fecha para o aprendizado. Daí,

quanto maior a dificuldade de compreensão, menos interesse e mais ódio pela

matéria. Esse é um círculo vicioso do qual precisamos sair.

O candidato a concurso público que está completamente voltado paraseu objetivo não pode se dar ao luxo de odiar uma matéria que será cobrada

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em seu concurso. Isso vai tornar os estudos um verdadeiro martírio.

Alternativamente, quando gostamos da matéria, temos prazer em estudá-la e

sua assimilação se torna muito mais fácil, pois a alegria de adquirir novos

conhecimentos deixa nosso cérebro aberto para o aprendizado. Daí, afacilidade de compreensão aumenta o interesse pela disciplina e estimula ainda

mais o aprendizado. Assim, damos um grande passo quando saímos daquele

círculo vicioso e entramos nesse círculo virtuoso. E como fazer para gostar de

uma matéria que eu já odeio?

Uma estratégia muito importante para superar resistências a certas

matérias e desenvolver o interesse por elas é a aproximação dos conteúdos dadisciplina à sua realidade cotidiana. Quando você consegue construir pontes

entre a teoria da matéria e a sua vida, certamente você terá mais interesse

pela disciplina e começará a se abrir para aquele conhecimento. Portanto,

busque fazer links entre os conteúdos estudados e sua experiência pessoal ou

profissional.

Vejamos o exemplo do Direito Previdenciário. A Previdência Social é um

sistema para o qual você contribui quando está trabalhando e gozando de boas

condições de saúde, para que tenha direito a benefícios quando as

adversidades da vida impedirem que você tenha condições de prover a própria

subsistência. O Direito Previdenciário surge como o conjunto de regras que

organiza e disciplina esse sistema.

E por que o Direito Previdenciário é importante em nossas vidas? Quando

somos jovens, vivendo a plenitude de nossas capacidades, não costumamosdar a devida atenção à necessidade de nos preparar para quando não tivermos

condições de trabalhar. Muitas pessoas não planejam sua velhice e acabam

dependendo da família para ser sustentado. Não raro essas pessoas acabam se

tornando um peso para os parentes. Essa é uma situação terrível pela qual

ninguém quer passar. Quando paramos para pensar nessas questões,

certamente surge o desejo de planejar um futuro tranquilo, independente

financeiramente e no qual possamos enfrentar as adversidades da vida com

dignidade.

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Essa é uma função essencial da Previdência Social: prover a subsistência

de seus beneficiários quando eles enfrentam riscos sociais que os impedem de

trabalhar. Contudo, todos sabemos que nossa Previdência Social garante só o

básico. Assim, podemos expandir esse raciocínio para desenvolvermos hábitosmais consistentes para conquistar a verdadeira independência financeira, que

nos permita viver uma velhice ainda cheia de realizações e prazeres. Quem

sabe possamos pensar numa plano de previdência privada para reforçar nossos

rendimentos no futuro? E então, não é gostoso nos imaginar como aqueles

velhinhos que curtem a terceira idade viajando e ainda aproveitando coisas

boas da vida? O Direito Previdenciário nos alerta sobre a necessidade de

pensarmos nessas questões.

Além disso, existe outro motivo para gostarmos da disciplina de

Previdenciário: ela é uma matéria fácil! Existem alguns detalhes que precisam

ser estudados, mas os conteúdos da disciplina são coerentes e lógicos e não há

nada muito complexo. Portanto, essa é uma matéria em que podemos alcançar

um alto nível de aprendizado e traduzi-lo em um elevado índice de acertos de

questões, o que será fundamental para sua aprovação. Logo, DireitoPrevidenciário é uma matéria para garantir muitos pontos na prova! Estude a

disciplina de maneira adequada que logo você estará entendendo tudo e

poderá voltar seus esforços para outras matérias mais difíceis.

A última dica é a mais óbvia: se depois de todos esses argumentos você

ainda não se convenceu que Direito Previdenciário é uma matéria

interessantíssima, estude bastante nem que seja só para passar no concurso.Em algumas das matérias que normalmente as pessoas têm mais dificuldade,

como Contabilidade ou Raciocínio Lógico, eu adorava imaginar que meu estudo

daquela matéria faria a diferença para a minha aprovação. Quando os

candidatos em geral têm resistência a uma matéria e dificuldade de aprendê-

la, é aí que você tem as maiores oportunidades de fazer a diferença e dar um

passo na frente dos demais. Desse modo, quando os demais disserem “eu não

consigo aprender essa matéria”, pense “eu adoro essa matéria, é ela que vaigarantir minha vaga”!

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Bom, agora que nosso interesse pela matéria está crescendo e a

motivação está lá em cima, estamos todos prontos para começar nosso curso.

Sejam todos bem-vindos e bons estudos!

AULA 00 (DEMONSTRATIVA)

Conteúdo: 3) Regime Geral de Previdência Social. 3.1) Segurados

obrigatórios. 3.2) Filiação e inscrição. 3.3) Conceito, características e

abrangência: empregado, empregado doméstico, contribuinte individual,trabalhador avulso e segurado especial. 3.4) Segurado facultativo: conceito,

características, filiação e inscrição. 3.5) Trabalhadores excluídos do Regime

Geral.

3) REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

A previdência brasileira é composta de dois regimes básicos: o Regime

Geral de Previdência Social (RGPS) e os Regimes Próprios de Previdência de

Servidores Públicos (RPPS). Enquanto os RPPS abrangem os servidores

públicos ocupantes de cargos efetivos e militares, o RGPS ampara todos os

demais cidadãos que exercem atividade remunerada, além daqueles que,

mesmo sem fazê-lo, ingressam no Regime de forma facultativa. Sendo assim,

o RGPS, administrado pelo INSS, atende à maioria da população brasileira.

Ademais, em paralelo aos regimes básicos de previdência social, há os regimes

de previdência complementar.

Como veremos mais detidamente na Aula 1, previdência social é um

seguro coletivo que almeja amparar seus beneficiários contra os riscos sociais

que geram impedimentos para o segurado prover sua subsistência, tais como

casos de doença ou acidente e mesmo a idade avançada.

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Os beneficiários do RGPS são as pessoas naturais (pessoas físicas) que

têm direito ao recebimento de prestações previdenciárias, no caso de se

enquadrarem em alguma das situações de risco social previstas em lei. As

prestações previdenciárias incluem os benefícios e os serviços, como veremosmais detalhadamente em aulas posteriores. Desta forma, são beneficiários do

RGPS os segurados da previdência social e seus dependentes.

No Brasil, os regimes básicos de previdência social têm uma

característica fundamental: são de filiação compulsória. Isso quer dizer que, se

o indivíduo exerce uma atividade que o caracteriza como segurado do RGPS,

ele será inscrito compulsoriamente no regime e passará a contribuir, fazendo jus aos benefícios correspondentes. Nesse caso, não existe a possibilidade de o

indivíduo não querer se filiar ao RGPS e optar por um plano de previdência

privada: por força constitucional, a filiação é compulsória.

3.1) Segurados obrigatórios

São segurados do RGPS: o empregado, o trabalhador avulso, o

empregado doméstico, o contribuinte individual, o segurado especial e o

facultativo.

Os segurados do RGPS são divididos em segurados obrigatórios e

facultativos. Os obrigatórios são vinculados compulsoriamente ao sistema

previdenciário, em decorrência do exercício de atividade remunerada. A lei

divide-os em cinco espécies: empregado, avulso, contribuinte individual,empregado doméstico e segurado especial.

Já o segurado facultativo é uma figura atípica, que não obedece à regra

básica de obrigatoriedade de filiação, e foi criada em obediência ao princípio da

universalidade de participação no RGPS. Portanto, o conceito de segurado

facultativo permite a filiação voluntária de qualquer pessoa excluída do sistema

previdenciário, na maioria das vezes, em virtude de não exercer atividaderemunerada.

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É importante saber quais são os seis tipos de segurado do RGPS. Gosto

de usar um macete que ajuda a memorizar. Lembre-se dessa frase: “EAD É

FÁCIL”. Atualmente, todo mundo já ouviu falar em Educação à Distância, a

famosa EAD. Os cursos do Ponto não deixam de ser um tipo de EAD. Portanto,para lembrar das espécies de segurados do RGPS, lembre-se que   “EAD É

FÁCIL” : E de Empregado; A de Avulso; D de Doméstico; É de Especial; FÁ de

Facultativo; e CIL de Contribuinte Individual.

3.2) Filiação e inscrição

A filiação consiste no vínculo jurídico que se estabelece entre os

segurados e a Previdência Social, do qual resultam direitos e obrigações. Por

se tratar de um sistema contributivo e de filiação compulsória, a principal

obrigação do segurado do RGPS é a de pagar contribuições para o sistema. Na

maioria das vezes, elas são pagas mensalmente e descontadas diretamente

pelo empregador de sua remuneração. Por sua vez, aquele que está filiado ao

RGPS passa a ter direito a benefícios e serviços do sistema, que serãodetalhados em aulas futuras.

Cabe lembrar que o simples exercício de atividade remunerada implica

automaticamente na filiação do segurado obrigatório. Mesmo que o

trabalhador desconheça sua filiação ou mesmo que se oponha a tal fato, nada

modifica essa situação: o exercício de atividade remunerada implica filiação

automática ao RGPS. Não interessa se o trabalhador é aposentado ou se jáexerce outra atividade que o vincule a algum RPPS, se essa pessoa exercer

atividade remunerada que a enquadre como segurado do RGPS, ela estará

automaticamente filiada ao sistema. Segundo o § 12 do art. 9°, do Decreto

3.048/99, o exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao

Regime Geral de Previdência Social.

Já a inscrição é ato meramente formal, pelo qual o segurado é

cadastrado no RGPS para sua identificação junto ao INSS, mediante

comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à

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sua caracterização. Portanto, se a filiação é o vínculo entre o segurado e o

RGPS, a inscrição significa a formalização desse vínculo.

Atualmente, como regra, a inscrição dos segurados empregados é feita

diretamente na empresa e no sindicato ou órgão gestor de mão de obra para

os segurados avulsos. Obviamente, caso a inscrição não seja realizada por

essas instituições que se relacionam com o trabalhador, o próprio segurado

poderá fazê-la junto ao INSS, desde que comprove o exercício da atividade,

através do registro na carteira de trabalho, por exemplo. Todos os demais

segurados do RGPS, incluindo o facultativo, devem realizar sua inscrição

perante o INSS, o que atualmente pode ser feito até pela internet.

É importante guardarmos dois pontos a esse respeito. Primeiro, a

inscrição do segurado, em qualquer categoria, exige a idade mínima de 16

anos, salvo o menor aprendiz, a partir de 14 anos. Segundo, se um

trabalhador exercer concomitantemente mais de uma atividade remunerada

sujeita ao RGPS, será inscrito obrigatoriamente em relação a cada uma delas.

Portanto, lembre-se que o simples exercício de atividade remunerada que o

enquadre como segurado obrigatório do RGPS implica na filiação automática do

trabalhador ao RGPS e que ele será inscrito no Regime em relação a cada

atividade remunerada sujeita ao RGPS. A obrigatoriedade de inscrição e a

filiação automática é um ponto muito cobrado em concurso público e

geralmente os enunciados que o abordam tentam confundir o candidato.

A pegadinha desse tipo de questão está na inter-relação entre essa regra

de filiação automática com o princípio do parágrafo 5°, artigo 201 da CF/88.Esse dispositivo constitucional afirma que “é vedada a filiação ao regime geral

de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa

participante de regime próprio de previdência”. Vejamos um exemplo do

concurso recente de médico perito do INSS, de 2010, organizado pelo Cespe:

( Ce sp e / M éd i co Pe r i t o - I N SS/ 2 0 1 0 ) João aposentou-se pelo RPPS em16/11/2009 e, a partir de então, passou a prestar consultoria a diversas

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empresas do Distrito Federal, atividade que não interrompeu mesmo após a

sua contratação para trabalhar em missão diplomática norteamericana

localizada no Brasil. Nessa situação, João é segurado obrigatório do RGPS,

ainda que já receba aposentadoria oriunda de regime próprio de previdência.

Certo ou errado? Essa afirmativa está correta. Muitos alunos, ao lerem o

enunciado, fixam sua atenção ao fato de a pessoa ter se aposentado por RPPS,

ou seja, ser participante de regime próprio de previdência, e logo lembram

daquela vedação constitucional para concluir que ela não poderia participar do

RGPS. Ora, o dispositivo constitucional analisado impede que pessoa

participante de RPPS se filie ao RGPS como segurado facultativo. Contudo, se

essa mesma pessoa exerce atividade remunerada que a enquadra como

segurado do RGPS, ela estará obrigatoriamente filiada ao regime e deverá

passar a contribuir.

No exemplo da questão, o trabalho de consultor caracteriza João como

contribuinte individual e o trabalho na missão diplomática o enquadra como

segurado empregado do RGPS. É interessante notar que, mesmo recebendoaposentadoria do RPPS, João poderia fazer jus a aposentadoria do INSS se

contribuísse por tempo suficiente para o regime geral. Nossos tribunais

superiores já decidiram nesse sentido. Não é possível acumular duas

aposentadorias do RGPS (INSS), mas é possível acumular uma de RPPS com

outra de RGPS. Ainda que não venha a ter direito à aposentadoria do RGPS,

João contribuirá para o regime, com base no princípio da solidariedade.

Portanto, o enunciado da questão exemplifica a possibilidade de multiplicidade

de vínculos com o RGPS, mesmo que também haja vínculo a RPPS. Como

afirma o § 13 do art 9°, do RPS, aquele que exerce, concomitantemente, mais

de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social -

RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas atividades.

Vamos fixar esse ponto dando um salto no tempo. Digamos que você foi

aprovado no concurso do INSS e já está empossado como servidor públicofederal. Caso você queira contribuir facultativamente para o RGPS, com o

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intuito de reforçar sua aposentadoria mais tarde, você pode? A resposta é

negativa, não existe essa possibilidade por força da vedação do § 5° do artigo

201 da Constituição. Agora, se você, como Técnico do Seguro Social, é

convidado a exercer atividade de professor de Direito Previdenciário em umcursinho preparatório, poderá se filiar ao RGPS? Nesse caso, a resposta é

positiva e não há sequer escolha, o exercício dessa atividade remunerada

implica filiação obrigatória ao RGPS.

Essas conclusões estão expressas no artigo 10 do Decreto N° 3.048 de

1999 (Regulamento da Previdência Social). Vejamos:

Art. 10. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União,Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias efundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Socialconsubstanciado neste Regulamento, desde que amparados por regime própriode previdência social.

(...)

§ 2º Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente,uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social,tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades.

Voltaremos a esse ponto quando tratarmos do segurado facultativo.

Em geral, a filiação ocorre primeiro, sendo a inscrição posterior. A

exceção é o segurado facultativo, cuja inscrição ocorre antes da filiação.

Portanto, PARA O SEGURADO FACULTATIVO, A FILIAÇÃO AO RGPS DECORRE

DA INSCRIÇÃO FORMALIZADA COM O PAGAMENTO DA PRIMEIRA

CONTRIBUIÇÃO. Nada mais natural, já que esse tipo de segurado se

caracteriza justamente pela ausência de atividade remunerada, que é o

elemento caracterizador da filiação do segurado obrigatório. Para os segurados

obrigatórios, em oposição, a inscrição pressupõe a filiação. A inscrição, que é o

ato formal de cadastramento, sem filiação não produz qualquer efeito perante

a previdência social.

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3.3 e 3.4) Conceito, características e abrangência: empregado,

empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso,

segurado especial e segurado facultativo

Os conceitos das espécies de segurados são definições que aparecem nas

normas previdenciárias e que procuram enfatizar as características distintivas

da atividade exercida que determina em qual das seis espécies de segurado do

RGPS se enquadra o trabalhador. Apresentaremos, na sequência, o conceito de

cada uma das seis espécies de segurado do RGPS, realçando suas

características distintivas.

Contudo, os conceitos não são suficientes para abranger e distinguir

todas as atividades de trabalho e são complementados por uma lista extensa

de atividades que se enquadram em cada uma daquelas espécies de segurado.

Essa lista está contida basicamente no artigo 9° do Decreto n° 3048/1999,

além do artigo 11 que trata dos segurados facultativos. Na Lei n° 8.212/1991,

os segurados estão listados no art. 12 e, na Lei n° 8.213/1991, estão no art.

11. Embora não seja necessário que você decore essa lista enorme dos tiposde segurados, esse é um assunto tão cobrado em provas que recomendo

fortemente que você tenha uma boa noção de tais hipóteses. Nas questões que

cobram esse conteúdo, geralmente a banca descreve uma atividade e pergunta

em que espécie de segurado tal atividade se enquadra.

Desse modo, sugiro que você leia (e releia) o artigo 9° do RPS (Decreto

n° 3.048) para conhecer seu teor e para entender as diferenças entre os seistipos de segurado. Além de apresentar os conceitos de cada tipo de segurado

(EAD É FÁCIL), reproduzo abaixo os incisos listados no art. 9°, que definem o

enquadramento das atividades em cada espécie de segurado. Fazendo

exercícios de concursos anteriores, você perceberá que algumas alíneas são

frequentemente cobradas em prova. Destaco em negrito essas hipóteses, as

quais devem ser estudadas com mais atenção. Esse é o tipo de conteúdo que

deve ser também revisto na véspera da prova, para garantir algumasquestões. Se você ler o art. 9° do Decreto n° 3.048/1999 duas vezes na

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véspera, estará com o conteúdo fresquinho na hora da prova e acertará as

questões que cobrarem esse tópico.

EMPREGADO

Conceito de segurado empregado: aquele que presta serviço de natureza

urbana ou rural a empresa, em caráter NÃO EVENTUAL, sob sua

SUBORDINAÇÃO e mediante REMUNERAÇÃO.

As características distintivas do Empregado são três: natureza nãoeventual do trabalho, subordinação e remuneração. Assim, em qualquer

situação que o trabalhador tiver um vínculo de emprego com uma instituição e

não for amparado por outro regime de previdência, ele será segurado

empregado do RGPS.

Vejamos as hipóteses de enquadramento como segurado empregado

listadas no art. 9° do Decreto n° 3.048/1999:

Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintespessoas físicas:

I - como empregado:

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural aempresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e medianteremuneração, inclusive como diretor empregado;

b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, por prazonão superior a três meses, prorrogável, presta serviço para atender anecessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou aacréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, na forma dalegislação própria;

c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasilpara trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou agência

de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede eadministração no P aís;

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d) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil paratrabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior com maioriado capital votante pertencente a empresa constituída sob as leis brasileiras,que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em

caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicasdomiciliadas e residentes no País ou de entidade de direito público interno;

e) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou arepartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elassubordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos onão-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiroamparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missãodiplomática ou repartição consular;

f) o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, emorganismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membroefetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se amparado porregime próprio de previdência social;

g) o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, emrepartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado,inclusive o auxiliar local de que tratam os arts. 56 e 57 da Lei n o 11.440, de 29 de dezembro de 2006, este desde que, em razão deproibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local;(Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). 

h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, emdesacordo com a Lei no 11.788, de 25 de setembro de 2008; (Redação dadapelo Decreto nº 6.722, de 2008).

i) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Mun icípio,incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, decargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

 j) o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o

das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo,desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime própriode previdência social;

l) o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município,bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado,para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nostermos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal;

m) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município ,

incluídas suas autarquias e fundações, ocupante de emprego público;n) (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

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o) o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais ede registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optoupelo Regime Geral de Previdência Social, em conformidade com a Lei nº 8.935,de 18 de novembro de 1994; e

p) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desdeque não vinculado a regime próprio de previdência social; (Redação dada peloDecreto nº 5.545, de 2005)

q) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiroem funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime própriode previdência social; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

r) o trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física, naforma do art. 14-A da Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, para o exercício deatividades de natureza temporária por prazo não superior a dois meses dentrodo período de um ano; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

EMPREGADO DOMÉSTICO

Conceito de Doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua,

mediante remuneração, A PESSOA OU FAMÍLIA, no âmbito RESIDENCIAL

desta, EM ATIVIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.

As características distintivas do segurado empregado doméstico são

duas: o trabalho em âmbito familiar e SEM finalidade lucrativa. Nesse sentido,

um motorista particular e um jardineiro também são enquadrados nesse

conceito. Interessante perceber que, caso um empregado doméstico venha a

realizar atividades com finalidade lucrativa, ele deixará de ser enquadrado

como doméstico e passará a ser considerado segurado empregado. Portanto,se uma trabalhadora doméstica passa a costurar para a atividade comercial da

empregadora, ainda que seja em âmbito familiar, ela deixa de ser doméstica

para ser segurada empregada. Lembre-se: empregado doméstico só pode

exercer atividades SEM fins lucrativos.

Dizer que a atividade não pode ter finalidade lucrativa não significa que o

empregado doméstico não possa receber remuneração. Naturalmente, trata-sede uma atividade remunerada PARA O TRABALHADOR. No entanto, o conceito

traz restrição quanto à atividade na qual o trabalhador doméstico é

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empregado, que não pode ter fins lucrativos. Ou seja, se um trabalhador é

contratado para atividades no âmbito doméstico, seja para atuar na limpeza,

vigilância, como babá, motorista ou mordomo, ele será enquadrado como

empregado doméstico, pois essas atividades não têm fins lucrativos (para odono da casa). No entanto, se uma pessoa monta uma pequena sala de

costura em sua casa para auferir uma renda extra, prestando serviços para

fora, o trabalhador que for contratado para trabalhar nessa atividade de

costura não será enquadrado como empregado doméstico, pois tal atividade

tem fins lucrativos. Nesse caso, embora a atividade seja conduzida em âmbito

residencial, ela tem finalidade de empresa, e o trabalhador será enquadrado

como segurado empregado.

Vejamos o que diz o art. 9°, do Decreto n° 3.048/99, sobre o empregado

doméstico:

Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes

pessoas físicas:

II - como empregado doméstico - aquele que presta serviço de

natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no

âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos; 

TRABALHADOR AVULSO

Conceito de Avulso: aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de

natureza urbana ou rural, A DIVERSAS EMPRESAS, sem vínculo empregatício,com a INTERMEDIAÇÃO OBRIGATÓRIA DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA

(OGMO) OU DO SINDICATO DA CATEGORIA.

O trabalhador avulso restringe-se a alguns trabalhos específicos ligados a

atividades portuárias, que, por sua própria natureza, acabam sendo

intermediadas pelo sindicato ou pelo OGMO. Em geral, essa espécie de

segurado não é muito cobrada em concurso, pois fica fácil para os alunosidentificarem que se trata do avulso. São exemplos de trabalhador avulso: o

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prático, o amarrador de embarcação no porto, o guindasteiro e o empacotador

dos armazéns.

Vejamos o que diz o art. 9° do RPS sobre o segurado trabalhador avulso:

Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintespessoas físicas:

VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não,presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, semvínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestorde mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de1993, ou do sindicato da categoria, assim cons iderados:

a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva,conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;

b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusivecarvão e minério;

c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);

d) o amarrador de embarcação;

e) o ensacador de café, cacau, sal e similares;

f) o trabalhador na indústria de extração de sal;

g) o carregador de bagagem em porto;

h) o prático de barra em porto;

i) o guindasteiro; e

 j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos.

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Conceito de Contribuinte Individual (CI): quem presta serviço de natureza

urbana ou rural, em CARÁTER EVENTUAL, a uma ou mais empresas, SEM

RELAÇÃO DE EMPREGO.

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Até 1999 esses trabalhadores eram definidos como autônomos. A

característica distintiva dessa espécie de segurado é a ausência da relação de

emprego. A categoria de Contribuinte Individual inclui outros trabalhadores

que não se encaixam nas demais espécies, como os sócios que recebemremuneração e o ministro de confissão religiosa. As espécies de segurados

contribuinte individual e empregado são as que causam maior confusão no

candidato. Portanto, é preciso ler as hipóteses de enquadramento de cada tipo

de segurado com cuidado.

Vejamos a extensa lista do art. 9° sobre os contribuintes individuais:

Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintespessoas físicas:

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, aqualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área, contínua oudescontínua, superior a quatro módulos fiscais; ou, quando em área igual ouinferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, comauxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipótesesdos §§ 8o e 23 deste artigo; (Alterado pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/2008)

b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extraçãomineral - garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente oupor intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizadosa qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada peloDecreto nº 3.265, de 29/11/1999)

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vidaconsagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Redação dadapelo Decreto nº 4.079, de 9/ 01/ 2002)

d)o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficialinternacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que ládomiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio deprevidência social;(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de29/11/1999)

e)o titular de firma individual urbana ou rural;(Redação dada pelo Decreto nº3.265, de 29/11/1999)

f) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração na

sociedade anônima; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999)

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g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria;(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999)

h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração

decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado nasociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/ 06/ 2003)

i) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associaçãoou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndicoou administrador eleito para exercer atividade de direção condomin ial,desde que recebam remuneração;(Redação dada pelo Decreto nº3.265, de 29/ 11/ 1999)

  j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em carátereventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

l)a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica denatureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Redação dada peloDecreto nº 3.265, de 29/ 11/ 1999)

m) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistradoclassista temporário da Justiça do Trabalho, na forma dos incisos II do §1º doart. 111 ou III do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116 da ConstituiçãoFederal, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma dos incisos II

do art. 119 ou III do §1º do art. 120 da Constituição Federal; (Redação dadapelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999)

Nota: A Emenda Constitucional nº 24, de 9 de dezembro de 1999, extinguiu acategoria de magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho,entretanto, assegurou o cumprimento dos mandatos dos atuais magistrados.

n) o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, prestaserviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalhoexecutado; e (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)

o) Revogado pelo Decreto nº 7.054 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009

p) o Micro Empreendedor Individual - MEI de que tratam os arts. 18-Ae 18-C da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, queopte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos peloSimples Nacional em valores fixos mensais; Alínea acrescentada peloDecreto nº 6.722, de 30/ 12/ 2008

Além dessas hipóteses, o § 15 do art. 9°, que também é bastante

cobrado em prova, afirma que é enquadrado nas hipóteses das alíneas “j” e “l” 

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(quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma

ou mais empresas, sem relação de emprego; ou a pessoa física que exerce,

por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos

ou não), entre outros:

I - o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim consideradoaquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício,quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de umsó veículo;

II - aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo deveículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração,nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974;

III - aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exercepequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta,como comerciante ambulante, nos termos da Lei nº 6.586, de 6 denovembro de 1978;

IV - o trabalhador associado a cooperativa que, nessa qualidade, prestaserviços a terceiros;

V - o membro de conselho fiscal de sociedade por ações;

VI - aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, apessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos;

VII - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular decartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e deregistro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 denovembro de 1994;

VIII - aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda

produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;

IX - a pessoa física que edifica obra de construção civil;

X - o médico residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981.(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)

XI - o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ouarrendamento, em embarcação com mais de seis toneladas de arqueaçãobruta, ressalvado o disposto no inciso III do § 14; (Redação dada pelo Decreto

nº 4.032, de 26/11/2001)XII - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de 16 dedezembro de 1964.

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XIII- o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado emconformidade com a Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980; e (Incisoacrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999)

XIV- o árbitro e seus auxiliares que atuam em conformidade com a Leinº 9.615, de 24 de março de 1998. (Inciso acrescentado pelo Decretonº 3.265, de 29/ 11/ 1999)

XV - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de13 de julho de 1990, quando remunerado; (Inciso acrescentado pelo Decretonº 4.032, de 26/11/2001)

XVI - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal deinstituição financeira de que trata o § 6º do art. 201. (Inciso acrescentado peloDecreto nº 4.032, de 26/11/2001)

Portanto, em todas essas hipóteses listadas acima, o trabalhador será

enquadrado como segurado obrigatório contribuinte individual do RGPS. A

maioria das questões de concurso sobre o assunto “Segurados” envolve as

espécies empregado e contribuinte individual, que são as duas categorias

passíveis de confundir o candidato. Um macete para distinguir as duas

espécies é a facilidade de identificar o empregador envolvido na relação de

emprego. A categoria contribuinte individual abrange aquelas situações em que

é difícil identificar o empregador e quando não há uma fonte pagadora única e

constante, ou seja, não existe uma relação de emprego formal. Nos exercícios

contidos no final da aula, veremos que essas linhas distintivas ajudam a

resolver as questões de prova.

SEGURADO ESPECIAL

Conceito de Segurado especial (SE): é o produtor, o parceiro, o meeiro, e o

arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam

essas atividades individualmente ou EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR,

ainda que com o auxílio EVENTUAL de terceiros. Cônjuges ou companheiros e

filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados que trabalham na atividade

rural, no mesmo grupo familiar, também são considerados SE.

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Existem limites legais em relação à propriedade rural explorada: área

contínua ou não de até quatro módulos fiscais. Já o auxílio de terceiros está

limitado à razão de no máximo 120 pessoas por dia no ano civil (para atenderas necessidades do período de safra e colheita). Esse limite máximo de 120

pessoas por dia no ano civil significa que o segurado especial pode contar com

auxílio de terceiros da seguinte maneira: 1 pessoa por 120 dias no ano; 10

pessoas por 12 dias; ou 120 pessoas por apenas um dia. Essas possibilidades

são exemplificativas, para que você entenda que o número de pessoas vezes o

número de dias deve dar no máximo 120. Se esse limite for respeitado, o

auxílio de terceiros é considerado eventual e não há descaracterização da

qualidade de segurado especial.

Além disso, a Lei n° 11.718 de 2008 também autorizou o exercício

concomitante de outras atividades remuneradas, como o turismo na

propriedade rural, embora com muitas limitações. Vejamos o que o art. 9° fala

sobre o segurado especial:

Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintespessoas físicas:

VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou emaglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime deeconomia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condiçãode: (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)

a) produtor, seja ele proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiroou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que exploreatividade: (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)

1. agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais; ou(Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)

2. de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modosustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o

principal meio de vida; (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)

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b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissãohabitual ou principal meio de vida; e (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de30/12/2008)

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idadeou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas “a” e “b” desteinciso, que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades ruraisdo grupo familiar. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)

Como estudaremos em aula posterior, o segurado especial tem um

tratamento mais benéfico na legislação previdenciária, dada as características

de economia familiar (de subsistência) de sua atividade. Assim, houve a

preocupação de detalhar as regras sobre essa categoria de segurados, o que

foi feito nos parágrafos do art. 9° do Decreto n° 3.048/1999. Vejamos:

§ 8º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuiroutra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Nova redaçãodada pelo Decreto nº 6.722,de 30/ 12/ 2008)

I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujovalor não supere o do menor benefício de prestação continuada da previdênciasocial; (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)

II - benefício previdenciário pela participação em plano de previdênciacomplementar instituído nos termos do inciso III do § 18 deste artigo; (Novaredação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)

III - exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou dodefeso, não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil,

observado o disposto no § 22 deste artigo; (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de30/12/2008)

IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização dacategoria de trabalhadores rurais; (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de30/12/2008)

V - exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve aatividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamentepor segurados especiais, observado o disposto no § 22 deste artigo; (Incluído

pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)

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VI - parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas noinciso I do § 18 deste artigo; (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)

VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo

respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outraorigem, desde que, nesse caso, a renda mensal obtida na atividade não excedaao menor benefício de prestação continuada da previdência social; e (Incluídopelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)

VIII - atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menorbenefício de prestação continuada da previdência social. (Incluído pelo Decretonº 6.722,de 30/12/2008)

§ 18. Não descaracteriza a condição de segurado especial: (Novaredação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/ 12/ 2008)

I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato,de até cinqüenta por cento de imóvel rural cuja área total, contínua oudescontínua, não seja superior a quatro módulos fiscais, desde que outorgantee outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ouem regime de economia familiar; (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de30/12/2008)

II - a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive comhospedagem, por não mais de cento e vinte dias ao ano; (Incluído pelo

Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)

III - a participação em plano de previdência complementar instituído porentidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhadorrural ou de produtor rural em regime de economia familiar; (Incluído peloDecreto nº 6.722,de 30/12/2008)

IV - a participação como beneficiário ou integrante de grupo familiar que temalgum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial degoverno; (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)

V - a utilização pelo próprio grupo familiar de processo de beneficiamento ouindustrialização artesanal, na exploração da atividade, de acordo com odisposto no § 25; e (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)

VI - a associação a cooperativa agropecuária. (Incluído pelo Decreto nº6.722,de 30/12/2008)

SEGURADO FACULTATIVO

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Conceito de Segurado Facultativo: é segurado facultativo o maior de 16

anos de idade que se filiar ao RGPS, mediante contribuição, desde que NÃO

ESTEJA EXERCENDO ATIVIDADE REMUNERADA QUE O ENQUADRE COMO

SEGURADO OBRIGATÓRIO da previdência social e que não esteja vinculado aregime de previdência próprio.

Vejamos agora o que diz o Regulamento da Previdência Social sobre o

segurado facultativo (art. 11):

Art.11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiarao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art.199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadrecomo segurado obrigatório da previdência social.

§ 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:

I - a dona-de-casa;

II - o síndico de condomínio, quando não remunerado;

III - o estudante;

IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;

V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;

VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime deprevidência social;

VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a

Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;

VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso deespecialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou noexterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdênciasocial;

IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado aqualquer regime de previdência social;(Alterado pela Decreto nº 7.054 DE 28DE DEZEMBRO DE 2009)

X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regimeprevidenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; e(Alterado pelo Decreto nº 7.054 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009)

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XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que,nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma oumais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ouentidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria. (Incluído

pelo Decreto nº 7.054 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009)§ 2º É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na

qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regimepróprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento semvencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuiçãoao respectivo regime próprio.

§ 3º A filiação na qualidade de segurado facultativo representa atovolitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeirorecolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento decontribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição,ressalvado o § 3º do art. 28.

§ 4º Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolhercontribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidadede segurado, conforme o disposto no inciso VI do art. 13.

2.5) Trabalhadores exclu ídos do Regime Geral

As definições das espécies de segurados do RGPS que vimos acima são

bastante extensas e abrangem a grande maioria dos trabalhadores e cidadãos

brasileiros. Os trabalhadores excluídos do Regime Geral, obviamente, são

todos os que não foram nele incluídos pela legislação. Mas quais são eles?

Os trabalhadores excluídos do RGPS são os servidores ocupantes de

cargo efetivo do serviço público civil e militar, que não exercem outras

atividades remuneradas, e as pessoas passíveis de serem enquadradas como

segurados facultativos, mas que optam por não participar do Regime Geral,

isto é, aqueles que não exercem atividade remunerada e não contribuem

facultativamente.

Além disso, vale lembrar que os cidadãos estrangeiros que não tenham

residência permanente no Brasil também estão excluídos do RGPS, assim como

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os brasileiros que estejam vinculados a regimes de previdência de outros

países. Por fim, as pessoas menores de 16 anos também não podem se filiar

ao RGPS (salvo o menor aprendiz, a partir de 14 anos), considerando,

naturalmente, a vedação ao trabalho infantil.

Quando da publicação da Lei n° 8.213/91, a idade mínima para filiação

ao RGPS era 14 anos. No entanto, a EC n° 20, de 1998, alterou o inciso XXXIII

do art. 7° da CF/88, dispondo: "é proibido qualquer tipo de trabalho a menores

de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos".

Desse modo, o art. 11 do Decreto n° 3048/99 afirma que é segurado

facultativo o maior de 16 anos de idade que se filiar ao RGPS, ao contrário doart. 13 da Lei n° 8.213/91, que diz que é facultativo o maior de 14 anos. No §

2° do art. 18, o Decreto reafirma que a inscrição do segurado em qualquer

categoria exige a idade mínima de 16 anos. Todavia, a Lei n° 10.097, de 2000,

regulamentou o contrato de aprendizagem e autorizou a contratação de

aprendiz com idade a partir de 14 anos. Assim, fazendo uma interpretação

sistemática, a regra que vale para o RGPS é que a idade mínima para inscrição

do segurado no Regime Geral é de 16 anos, salvo o menor aprendiz, para oqual é permitida a partir de 14 anos.

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QUESTÕES

1 - (FUNRIO/Analista do Seguro Social-INSS/2008) São segurados

obrigatórios da Previdência Social, na forma do determinado pela Lei nº8213/91, as seguintes pessoas físicas:

A) como empregado: o brasileiro civil e militar que trabalhar para a União, noexterior, em organismos oficiais brasileiros, excluídos os estrangeiros, dosquais o Brasil seja membro efetivo ou temporário, ainda que lá domiciliado econtratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país dodomicílio.B) como empregado: o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado noBrasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresanacional no exterior.C) como empregado: aquele que, contratado por empresa de trabalhotemporário, definida em legislação específica, prestar serviço para atender anecessidade de substituição de pessoal transitório ou a acréscimoextraordinário de serviços de outras empresas.D) como empregado: aquele que prestar serviço de natureza urbana,excetuada a rural, à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinaçãoe mediante remuneração, inclusive como diretor empregado.E) como empregado doméstico: aquele que prestar serviço de naturezacontínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, mesmo ematividades com fins lucrativos.

2 - (FUNRIO/Analista do Seguro Social-INSS/2008) São segurados

obrigatórios da Previdência Social, na condição de contribuintes individuais, as

seguintes pessoas físicas:

A) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vidaconsagrada, de congregação ou de ordem religiosa.B) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde quenão vinculado a regime próprio de previdência social.C) aquele que presta serviço de natureza contínua à pessoa ou família, noâmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativosD) o pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissãohabitual ou principal meio de vida.E) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro emfuncionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de

previdência social.

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3 - (ESAF/ AFT-MTE/ 2010/ adaptada) Dona de casa não pode ser

beneficiária da Previdência Social.

4 - (ESAF/ AFT-MTE/ 2010/ adaptada) O segurado facultativo pode seraquele que deixou de ser segurado obrigatório da Previdência Social.

5 - (CESPE/ Médico Perito-INSS/ 2010) João aposentou-se pelo RPPS em

16/11/2009 e, a partir de então, passou a prestar consultoria a diversas

empresas do Distrito Federal, atividade que não interrompeu mesmo após a

sua contratação para trabalhar em missão diplomática norteamericana

localizada no Brasil. Nessa situação, João é segurado obrigatório do RGPS,

ainda que já receba aposentadoria oriunda de regime próprio de previdência.

6 - (CESPE/ Médico Perito-INSS/ 2010) Lucas entrou no gozo de

aposentadoria pelo RPPS em 16/11/2009. Nessa situação, Lucas poderia ter

optado por filiar-se ao RGPS na qualidade de segurado facultativo, mediante

ato volitivo de inscrição e pagamento da primeira contribuição.

7 - (CESPE/ Médico Perito-INSS/ 2010) Pedro foi contratado para prestar

serviços no Brasil, em missão diplomática norte-americana. Nessa situação,

Pedro será segurado obrigatório da previdência social brasileira, ainda que a

legislação previdenciária dos Estados Unidos da América expressamente lhe

confira proteção.

8 - (CESPE/ Defensor Público-DPU/ 2010) Quanto à filiação do segurado

obrigatório à previdência social, vigora o princípio da automaticidade, segundo

o qual a filiação desse segurado decorre, automaticamente, do exercício de

atividade remunerada, independentemente de algum ato seu perante a

previdência social. A inscrição, ato material de registro nos cadastros da

previdência social, pode ser concomitante ou posterior à filiação, mas nunca,

anterior.

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9 - (CESPE/ Juiz Federal-TRF 2ª Região/ 2009) O servidor civil ocupante

de cargo efetivo da União é vinculado ao RGPS, ainda que amparado por

regime próprio de previdência social.

10 - (CESPE/ Juiz Federal-TRF 2ª Região/ 2009) O ministro de confissão

religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de

ordem religiosa são segurados obrigatórios da previdência social, na qualidade

de empregados.

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GABARITO

1) B 2) A 3) E 4) C 5) C 6) E 7) E 8) C 9) E 10) E

QUESTÕES COMENTADAS

1 - (FUNRI O/ Ana l i sta do Seguro Soc ia l - I NSS/ 2008 ) São segurados

obrigatórios da Previdência Social, na forma do determinado pela Lei nº

8213/91, as seguintes pessoas físicas:

A) como empregado: o brasileiro civil e militar que trabalhar para a União, no

exterior, em organismos oficiais brasileiros, excluídos os estrangeiros, dos

quais o Brasil seja membro efetivo ou temporário, ainda que lá domiciliado e

contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do

domicílio. ERRADO. NÃO HÁ ESSA EXCEÇÃO QUANTO AO ESTRANGEIRO E A

CONDIÇÃO DE O BRASIL SER MEMBRO EFETIVO REFERE-SE A ORGANISMOS

INTERNACIONAIS, E NÃO A ORGANISMOS OFICIAIS BRASILEIROS.

B) como empregado: o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no

Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa

nacional no exterior. CERTO! 

C) como empregado: aquele que, contratado por empresa de trabalho

temporário, definida em legislação específica, prestar serviço para atender a

necessidade de substituição de pessoal t r a n s i t ó r i o   ou a acréscimoextraordinário de serviços de outras empresas. ERRADO. DE ACORDO COM O

ART. 9° DO DECRETO 3.048/1999, A SUBSTITUIÇÃO É DE PESSOAL REGULAR

E PERMANENTE. A LÓGICA É QUE O TRABALHADOR CONTRATADO POR

EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO NÃO PODE SUBSTITUIR PESSOAL

TRANSITÓRIO, SENÃO ESSA EMPRESA ESTARIA TRABALHANDO SÓ COM

TRABALHADORES TEMPORÁRIOS, BURLANDO A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.

LOGO, O ERRO DA QUESTÃO É O USO DA EXPRESSÃO "PESSOALTRANSITÓRIO" EM VEZ DE "PESSOAL REGULAR E PERMANENTE".

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D) como empregado: aquele que prestar serviço de natureza urbana,

excetuada a rural, à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação

e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado. ERRADO. NÃO HÁ

ESSA EXCEÇÃO DO SERVIÇO DE NATUREZA RURAL.E) como empregado doméstico: aquele que prestar serviço de natureza

contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, mesmo em

atividades com fins lucrativos. ERRADO. PARA SER CONSIDERADO

DOMÉSTICO, A ATIVIDADE NÃO PODE TER FINS LUCRATIVOS.

2 - (FUNRI O/ Ana l i sta do Seguro Soc ia l - I NSS/ 2008 ) São segurados

obrigatórios da Previdência Social, na condição de contribuintes individuais, as

seguintes pessoas físicas:

A) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida

consagrada, de congregação ou de ordem religiosa. CERTO! 

B) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que

não vinculado a regime próprio de previdência social. ERRADO. SEGURADO

EMPREGADO.

C) aquele que presta serviço de natureza contínua à pessoa ou família, no

âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos. ERRADO.

EMPREGADO DOMÉSTICO.

D) o pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão

habitual ou principal meio de vida. ERRADO. SEGURADO ESPECIAL.

E) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro emfuncionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de

previdência social. ERRADO. SEGURADO EMPREGADO.

3 - ( ESAF/ AFT-MTE/ 2010 ) Dona de casa não pode ser beneficiária da

Previdência Social.

Errado. Dona de casa, apesar de não exercer atividade remunerada,pode ser beneficiária da Previdência Social se se filiar ao RGPS como segurado

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facultativo. Aliás, a dona de casa é o exemplo típico de segurado facultativo do

Regime Geral. Além disso, há ainda a hipótese de uma dona de casa ser

beneficiária do RGPS na qualidade de dependente, como veremos em aula

posterior.

4 - ( ESAF/ AFT-MTE/ 2010 ) O segurado facultativo pode ser aquele que

deixou de ser segurado obrigatório da Previdência Social.

Certo. Pode ser segurado facultativo do RGPS todo aquele que não

exerce atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório do

RGPS e não seja participante de RPPS. Portanto, aquele que deixou de ser

segurado obrigatório do RGPS por ter perdido o emprego, por exemplo, pode

contribuir como segurado facultativo.

5 - ( CESPE/ Méd ico Pe r i to - I NSS/ 2010 ) João aposentou-se pelo RPPS em

16/11/2009 e, a partir de então, passou a prestar consultoria a diversas

empresas do Distrito Federal, atividade que não interrompeu mesmo após a

sua contratação para trabalhar em missão diplomática norteamericana

localizada no Brasil. Nessa situação, João é segurado obrigatório do RGPS,

ainda que já receba aposentadoria oriunda de regime próprio de previdência.

Certo. Como dissemos no texto da aula, o exercício de atividade

remunerada que enquadre o trabalhador como segurado do RGPS implica emfiliação automática e compulsória ao Regime Geral, ainda que ele tenha outro

vínculo com um RPPS. Portanto, nesse caso João estará vinculado a dois

regimes de previdência.

6 - ( CESPE/ Méd ico Pe r i to - I NSS/ 2010 ) Lucas entrou no gozo de

aposentadoria pelo RPPS em 16/11/2009. Nessa situação, Lucas poderia ter

optado por filiar-se ao RGPS na qualidade de segurado facultativo, mediante

ato volitivo de inscrição e pagamento da primeira contribuição.

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Errado. O participante de regime próprio de previdência não pode se filiar

ao RGPS como segurado facultativo, por força de vedação constitucional. A

única opção para que ele se filie ao Regime Geral é se exercer atividaderemunerada que o enquadre como segurado obrigatório do RGPS.

7 - ( CESPE/ Méd ico Pe r i to - I NSS/ 2010 ) Pedro foi contratado para prestar

serviços no Brasil, em missão diplomática norte-americana. Nessa situação,

Pedro será segurado obrigatório da previdência social brasileira, ainda que a

legislação previdenciária dos Estados Unidos da América expressamente lhe

confira proteção.

Errado. Como vimos na parte sobre Segurado Empregado, aquele que

presta serviço para missão diplomática ou repartição consular de carreira

estrangeira será segurado obrigatório do RGPS, do tipo empregado, SALVO se

amparado por regime previdenciário do país da respectiva missão diplomática

ou repartição consular. No caso da exceção, que corresponde à situação

descrita na questão, o trabalhador estará excluído do RGPS.

8 - ( CESPE/ De fenso r Púb l i co -DPU/ 2010 ) Quanto à filiação do segurado

obrigatório à previdência social, vigora o princípio da automaticidade, segundo

o qual a filiação desse segurado decorre, automaticamente, do exercício de

atividade remunerada, independentemente de algum ato seu perante a

previdência social. A inscrição, ato material de registro nos cadastros daprevidência social, pode ser concomitante ou posterior à filiação, mas nunca,

anterior.

Certo. A questão delimita a análise aos segurados obrigatórios. A filiação

é o vínculo jurídico que se estabelece entre o segurado e o RGPS. Para os

segurados obrigatórios, a filiação decorre automaticamente da atividade

remunerada. A inscrição, ato meramente formal de cadastramento, pode ser

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concomitante ou posterior à filiação. Essa normativa é diversa para os

segurados facultativos.

9 - ( CESPE/ Ju iz Federa l -TRF 2ª Reg ião / 20 09) O servidor civil ocupante

de cargo efetivo da União é vinculado ao RGPS, ainda que amparado por

regime próprio de previdência social.

Errado. O servidor civil ocupante de cargo efetivo da União amparado por

regime próprio de previdência é filiado somente a esse regime e não pode se

filiar ao RGPS, sequer como segurado facultativo. Essa vedação está expressa

no art. 201, §5°, da CF. O servidor somente será vinculado ao Regime Geral se

houver exercício concomitante de outra atividade remunerada que o enquadre

como segurado obrigatório do RGPS.

10 - ( CESPE/ Ju iz Federa l -TRF 2ª Reg ião / 200 9) O ministro de confissão

religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de

ordem religiosa são segurados obrigatórios da previdência social, na qualidade

de empregados.

Errado. O ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida

consagrada, de congregação ou de ordem religiosa são segurados obrigatórios

da previdência social, na qualidade de contribuinte individual, e não de

empregado (art.9°, inciso V, RPS).

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RESUMO DE FIXAÇÃO – Aula 01

São segurados do RGPS: o empregado, o trabalhador avulso, o empregado

doméstico, o contribuinte individual, o segurado especial e o facultativo.

Para memorizar as espécies de segurados do RGPS, lembre-se dessa frase:

 “EAD É FÁCIL”!

  E de Empregado; A de Avulso; D de Doméstico; É de Especial; FÁ de

Facultativo; e CIL de Contribuinte Individual.

- CONCEITOS DAS ESPÉCIES DE SEGURADOS DO RGPS

segurado empregado: aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural

a empresa, em caráter NÃO EVENTUAL, sob sua SUBORDINAÇÃO e mediante

REMUNERAÇÃO.

Doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante

remuneração, A PESSOA OU FAMÍLIA, no âmbito RESIDENCIAL desta, EM ATIVIDADE

SEM FINS LUCRATIVOS.

Avulso: aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou

rural, A DIVERSAS EMPRESAS, sem vínculo empregatício, com a INTERMEDIAÇÃOOBRIGATÓRIA DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA (OGMO) OU DO SINDICATO DA

CATEGORIA.

Contribuinte Individual (CI): quem presta serviço de natureza urbana ou

rural, em CARÁTER EVENTUAL, a uma ou mais empresas, SEM RELAÇÃO DE

EMPREGO.

Segurado especial: é o produtor, o parceiro, o meeiro, e o arrendatário

rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam essas atividades

individualmente ou EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, ainda que com o auxílio

eventual de terceiros.

Segurado Facultativo: é segurado facultativo o maior de 16 anos de idade

que se filiar ao RGPS, mediante contribuição, desde que NÃO ESTEJA EXERCENDO

ATIVIDADE REMUNERADA QUE O ENQUADRE COMO SEGURADO OBRIGATÓRIO da

previdência social e que não esteja vinculado a regime de previdência próprio.