INSTITUTO SUPERIOR DE GESTÃO DE...
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1
DIRECÇÃO PEDAGÓGICA
UNIDADE DE GESTÃO DE CURRÍCULO
Macuácua
Março, 2012
REGULAMENTO PEDAGÓGICO
Deliberação n° 1/ISGN/2012
Reunido em sua Sessão Ordinária no dia 5 de Setembro de 2012, a Comissão Instaladora do Instituto
Superior de Gestâo de Negocios, apreciou e deliberou sobre a proposta de Regulamento Pedagogico.
Ao abrigo do artigo 24, numero 1 na sua alínea f) dos Estatutos do Instituto Superior de Gestâo de
Negocios, aprovados pelo Decreto nº 49/2011, de 10 de Outubro, do Conselho de Ministros, a Comissão
Instaladora delibera:
1. É aprovado o Regulamento Pedagogico, fazendo parte integrante da presente deliberação.
2. Apresente deliberação entra imediatamente em vigor.
Macuacua, Março de 2012
Este Regulamento foi Homologado pelo:
Msc. André Chirindza
Director Geral do Instituto Superior de Gestão de Negócios
3
ÍNDICE
PREÂMBULO ..................................................................................................................................... 4
CAPÍTULO-I ....................................................................................................................................... 4
Disposições Gerais ....................................................................................................................... 4
CAPÍTULO II ...................................................................................................................................... 8
Ingressos, Matriculas, Mudança de Curso e Equivalências de Disciplinas Feitas ............................ 8
CAPÍTULO III ................................................................................................................................... 10
Calendário Escolar e Funcionamento .......................................................................................... 10
CAPÍTULO IV ................................................................................................................................... 11
Ensino ........................................................................................................................................ 11
CAPÍTULO V .................................................................................................................................... 13
Avaliação da Aprendizagem ....................................................................................................... 13
CAPÍTULO VI ................................................................................................................................... 27
Avaliação pedagógica dos docentes ............................................................................................ 27
CAPÍTULO VII ................................................................................................................................. 28
Disposições Finais e Transitórias ................................................................................................ 28
4
PREÂMBULO
O Instituto Superior de Gestão de Negócios (ISGN) tem como missão contribuir para o
desenvolvimento da sociedade promovendo um ensino superior de excelência e qualidade nas
áreas de engenharia agrária, gestão de negócios, ciência e tecnologia desenvolvendo
actividades de investigação e desenvolvimento essenciais para ministrar um ensino ao nível dos
profissionalizantes. Para o efeito é indispensável a existência de um instrumento adequado, que
permita regulamentar da melhor forma o processo de ensino e aprendizagem. De entre os
regulamentos importantes e necessários surge, pela sua oportunidade e relevância, o
Regulamento Pedagógico, dado que o processo pedagógico contempla a relação entre ensino e
aprendizagem, a avaliação dos estudantes, as normas gerais de conduta e de relações entre
discentes e docentes, para além de outros aspectos específicos de funcionamento, com impacto
na qualidade de ensino.
CAPÍTULO-I
Disposições Gerais
Artigo1°
(Objecto)
O presente Regulamento define as regras de funcionamento académico- pedagógico do
Instituto Superior de Gestão de Negócios, incluindo o regime de acesso, de ingresso, de
matrícula, de inscrição, de frequência e de avaliação das competências profissionais adiquiridas
pelos estudantes, bem como os seus direitos e deveres académicos.
5
Artigo 2º
(Conceitos para efeitos do presente Regulamento Pedagógico)
a) Avaliação continua:
É um processo através do qual, em vários momentos diferenciados distribuídos ao longo das
horas de contacto previstas para a unidade curricular, o docente recolhe informação e verifica a
aprendizagem dos estudantes. Consideram-se modos preferenciais de avaliação contínua testes,
mini testes, temas de desenvolvimento, ensaios críticos ou seminários; trabalhos individuais
escritos, orais ou experimentais, trabalhos em grupo, trabalhos de campo, resolução de
problemas práticos, estudos de caso ou outras tarefas propostas se definidas na ficha de unidade
curricular.
b) Avaliação complementar:
Prova de avaliação com partes escrita e/ou oral, cada uma delas teórica e/ou pratica, destinada a
colmatar componentes da avaliação continua nas quais os estudantes não obtiveram a
classificação mínima definida na Ficha de Unidade Curricular para obter aprovação no ISGN;
c) Avaliação por exame:
Prova de avaliação realizada no período de exames com partes escrita e/ou oral, cada uma delas
com componentes teórica e/ou pratica;
d) Avaliação por projecto:
Processo de avaliação feito pela apreciação da concepção, desenvolvimento e validação de um
projecto e/ou do produto obtido, ao longo de um período temporal definido tendo em conta o
calendário de actividades previamente proposto;
e) Crédito Académico:
Unidade de medida do trabalho do estudante, sob todas as suas formas, designadamente sessões
de ensino de natureza colectiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios,
projectos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação.
f) Plano Analítico da Disciplina ou Módulo:
Documento contendo informação relevante sobre os objectivos, competências, conteúdos
programáticos e métodos de avaliação das unidades curriculares permitindo ao estudante, em
devido tempo, escolher as unidades optativas e planear o seu estudo e acompanhamento das
aulas;
g) Fraude:
Todo o comportamento do estudante durante a prestação de provas de avaliação susceptível de
desvirtuar o resultado da prova e adoptado com a intenção de alcançar este objectivo a favor do
próprio ou de terceiros;
h) Plano de estudos:
O conjunto estruturado de unidades curriculares em que um estudante deve ser aprovado para
obter um determinado grau académico ou para reunir uma parte das condições para obtenção
de um determinado grau académico;
i) Semestre curricular:
Parte do plano de estudos do curso que deve ser realizada pelo estudante no decurso de um
semestre lectivo;
j) Sistema de informação de apoio ao ensino (SIDE):
Sistema de suporte de informação referente aos diversos cursos ministrados, de preenchimento
obrigatório pelos docentes nos campos referentes as unidades curriculares que coordenam e aos
seus dados pessoais relativos a actividade pedagógica, devendo o acesso a informação
disponível ser garantido a todos os estudantes;
1) Disciplina ou Módulo:
Unidade de ensino, não compartimentada e módulos autónomos, com objectivos de formação
próprios que é objecto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação
final;
m) Disciplinas obrigatórias:
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Unidades curriculares previstas no plano de estudos que o estudante é obrigado a frequentar e
nas quais tem de obter aproveitamento ficando impossibilitado, sem prejuízo de creditação, de
as substituir por outras;
n) Disciplinas Optativas:
Unidades curriculares que o estudante pode livremente escolher de entre um determinado
elenco.
Artigo 3°
(Pressupostos dos Cursos)
1. Os cursos organizam-se pelo sistema de créditos curriculares, nos termos da legislação em
vigor em Moçambique;
2. O grau de licenciatura corresponde ao 1º ciclo de formação e é atribuído a quem obtiver
acumulação de 240 créditos, no período estabelecido pelo programa proposto pelo ISGN ao
abrigo da lei;
3. Para efeitos de determinação do número de créditos por disciplina ou módulo, estabelece-se
uma unidade de crédito académico como tendo 25 a 30 horas.
4. O regime normal dos cursos pressupõe a divisão do ano lectivo em dois semestres curriculares.
Salvo carácter extraordinário que justifiquem uma solução diferente, cada semestre curricular
deverá ser de dezasseis (16) semanas, excluindo o período de exames.
5. O volume total anual de trabalho do estudante é fixado num mínimo de 1500 horas e um
máximo de 1800 horas;
6. Os planos curriculares em vigor e a carga horária semanal das disciplinas são os fixados, para
cada curso, não devendo, o volume total de trabalho do estudante exceder 40 horas por semana;
7. Cada disciplina corresponde a uma unidade temático-didáctica bem definida;
8. As disciplinas podem, em conformidade com o plano de estudos, ter duração semestral ou
anual agrupando-se, neste último, os dois semestres curriculares do mesmo ano lectivo;
9. Mediante proposta da direcção científica, homologada pelos órgãos competentes, permite-se o
agrupamento de disciplinas de um semestre num sistema modular.
CAPÍTULO II
Ingressos, Matriculas, Mudança de Curso e Equivalências de Disciplinas Feitas
Artigo 4º
(Ingresso)
1. O ingresso no Instituto Superior de Gestão de Negócios (ISGN) está condicionado á
apresentação da documentação referente a conclusão do nível médio ou equivalente.
2. As condições de acesso e outros requisitos para o ingresso no ISGN constam da legislação em
vigor e da informação a ser divulgada anualmente.
3. Não são abrangidos pelo nº 1 do presente artigo os indivíduos que pretendam ingressar no
ISGN:
a) Ao abrigo de acordos de cooperação que os isentem dos requisitos acima mencionados,
firmados pelo ISGN ou Governo da República de Moçambique com universidades, institutos,
organismos de outra natureza ou Governos dos respectivos países;
b) Ou por outras formas previstas na lei.
4. O ingresso de indivíduos que tenham frequentado ou se encontrem a frequentar outras
instituições de Ensino Superior nacionais ou estrangeiros, será regido por regulamento
específico.
5. O acesso aos cursos oferecidos pelo ISGN, por via de exames de admissão ou por outra forma
prevista na lei, deverá ser confirmado pela matrícula.
Artigo 5º
(Matricula)
1. A matrícula é o acto pelo qual se confirma o ingresso no ISGN e somente deste acto emerge
um vínculo jurídico entre o estudante e a Instituição de que decorrem direitos e deveres.
2. Só os candidatos admitidos ao ISGN, de acordo com os critérios fixados para o efeito, podem
efectuar a sua matrícula, com a observância dos prazos estabelecidos internamente.
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3. A matrícula confere ao estudante o direito de se inscrever para a frequência de qualquer
disciplina do plano de curso para o qual se encontra matriculado.
4. Considera-se estudante do ISGN, quem esteja inscrito numa ou mais disciplinas do plano de
estudo do curso em que se encontra matriculado.
5. O estudante só pode frequentar as aulas de disciplinas em que esteja inscrito. As modalidades
de inscrição das disciplinas se encontram na regulamentação específica.
6. A interrupção por um ano lectivo da frequência do curso faz cessar a matrícula, excepto
quando devido a doença, ou ao cumprimento do serviço militar obrigatório ou a motivos
profissionais, devendo, no entanto, o estudante requerer justificadamente ao Director Geral do
ISGN.
Artigo 6º
(Mudança de Curso)
1. O estudante poderá mudar de curso mediante um pedido devidamente fundamentado dirigido
ao Director Geral do ISGN;
2. O pedido de mudança de curso está condicionado a existência de vaga no curso que o estudante
pretende frequentar;
3. Quando aceite a mudança de curso, o estudante sujeita-se ao plano de estudo do curso para o
qual se mudou, podendo requerer as devidas equivalências.
4. Ao longo da sua formação no ISGN, só é permitido ao estudante mudar uma única vez do
curso.
Artigo 7º
(Equivalência de Disciplinas feitas)
1 No ISGN são considerados três (3) tipos de pedidos de equivalências:
a) De disciplinas de cursos da mesma faculdade;
b) De disciplinas de cursos de diferentes faculdades;
c) De disciplinas de cursos de outras universidades ou instituições de ensino superior.
2 A base da apreciação e das propostas de equivalências, são os pareceres dos docentes
responsáveis pelas disciplinas para as quais se solicita a equivalência;
3 Estes pareceres têm de ser fundamentados numa análise comparativa entre os programas
analíticos das disciplinas feitas pelo requerente no curso de proveniência e os correspondentes
no curso do ISGN, tendo em conta não só os conteúdos, mas também as cargas horárias.
4 Compete ao Director Geral do ISGN, atribuir as equivalências, podendo, contudo ao abrigo dos
estatutos do ISGN, delegar parte dessas competências ao Director Cientifico.
5 Os pedidos de equivalências nos termos constantes dos números anteriores deste artigo
obedecem a regulamentação específica.
CAPÍTULO III
Calendário Escolar e Funcionamento
Artigo 8º
(Ano académico)
1. O ano académico do ISGN inicia em 1 de Fevereiro e termina 30 de Novembro.
2. Para cada ano será fixado por despacho do Director Geral, com antecedência mínima de 45
(quarenta e cinco) dias, o período exacto em que decorre o respectivo ano académico, incluindo
os momentos em que têm lugar as diferentes actividades académico-pedagógico e profissionais
incluindo, a renovação da matrículas, exames de admissão, matrículas e inscrições, actividades
lectivas, avaliações, práticas, estágios e férias.
Artigo 9º
(Os Períodos Escolares)
1. O ano escolar tem início em 1 de Fevereiro e termina em 30 de Novembro
2. O Calendário Escolar é homologado anualmente pelo Director Geral, por proposta do
Conselho Científico e ouvidos os Conselhos Pedagógicos, devendo ter como referencia uma
duração entre 18 e 19 semanas para cada semestre, incluindo os períodos de avaliação.
4. Em cada semestre há um período de avaliação por exame que não pode exceder quatro
semanas.
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5. O Calendário escolar deve prever 7 dias úteis entre o último dia de aulas e o primeiro dia da
época de exames para efeitos de preparação.
6. A época especial de exames realiza-se no mês de Dezembro e tem uma semana de duração.
Entre a época de recurso e a época especial deve haver duas semanas de intervalo sem qualquer
avaliação.
7. O Calendário Escolar bem como a distribuição do serviço docente são divulgados pelo
Director Geral do Instituto, através da sua colocação no SIDE e na página da internet dos
Serviços Académicos do ISGN, até final do mês de Outubro do ano lectivo.
Artigo 10º
(Horários)
1. Os horários e a planificação de ocupação das salas são aprovados pelo Director Pedagógico
Instituto.
2. Os horários das aulas serão divulgados até uma semana antes do inicio das aulas previsto no
calendário escolar,
3. Apenas será assegurada a compatibilidade entre os horários das Disciplinas do ano curricular
em que o estudante esteja inscrito.
4. As horas de contacto de cada docente não podem exceder as 6 horas no mesmo dia.
5. As horas de contacto diário previstas em cada horário dos estudantes não podem exceder as 6
horas, salvo excepções devidamente justificadas e autorizadas pelo Director Geral do Instituto
por proposta do Conselho Pedagógico.
CAPÍTULO IV
Ensino
Artigo 11º
(Actividades Lectivas)
A componente lectiva presencial consta de aulas teóricas, teórico-práticas, praticas
laboratoriais, trabalhos de campo, seminários, orientação tutorial, estágio e outras, cuja carga
semanal e a que consta do plano curricular, podendo ser objecto de ajustamento pontuais, a
aprovar pelo Director geral do instituto obtido o parecer favorável do Conselho Pedagógico,
sempre que se revelem necessários ao bom funcionamento daquelas actividades.
Artigo 12º
(Plano analítico da Disciplina ou módulo)
1. Para cada Disciplina/módulo deve ser preenchida, em cada ano lectivo, um plano analítico da
disciplina, de modelo único para o ISGN, onde constarão, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Identificação e caracterização da Disciplina (designação, ano, semestre, ETCS, carga
lectiva e tipologia de horas de contacto, docente responsável e outros docentes que leccionam a
Disciplina, horas de atendimento aos estudantes, necessidade de inscrição previa em provas de
avaliação, Código da disciplina, tipo da disciplina, língua de ensino e existência de pré-
requisitos e/ou precedências).
b) Objectivos do ensino e competências a desenvolver
c) Conteúdos programáticos
d) Métodos de ensino e de aprendizagem,
e) Métodos de avaliação (descrição independente dos modos de avaliação, critérios
mínimos de aprovação em cada modo, critérios de ponderação dos diferentes elementos de
avaliação, calendarização dos momentos de avaliação em cada modo, critérios de transição
entre modos de avaliação e formula de cálculo da classificação final. O método de avaliação
definido aplica-se ao universo dos estudantes inscritos na Disciplina).
f) Bibliografia fundamental e complementar,
2. O responsável da Disciplina deve garantir, até duas semanas depois do inicio do período
lectivo, a disponibilização do plano analítico da disciplina respectiva no SIDE e entregar,
dentro do mesmo prazo, uma copia assinada na estrutura de apoio pedagógico do Instituto.
3. Ao Conselho Pedagógico compete pronunciar-se sobre a orientação pedagógica, dos métodos
de ensino e de avaliação das Disciplinas, quando considere oportuno ou sempre que solicitado
pelo Director do curso.
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Artigo 13º
(Sumários)
Todos os docentes estão obrigados a elaborar um sumário da matéria leccionada e
disponibilizá-lo para consulta na página da Disciplina do SIDE dentro do prazo de cinco dias
úteis subsequentes a cada aula.
Artigo 14º
(Atendimento Pedagógico)
1. Os estudantes têm direito a um período de atendimento semanal pelos docentes de cada
Disciplina que deverá corresponder a 50% da carga lectiva semanal respectiva.
2. O atendimento estende-se à época de exames, ainda que possa ser necessário reajustamento do
horário.
Artigo 15º
(Assistência às Aulas)
1. A assistência ás aulas é um direito e um dever dos estudantes, podendo ser obrigatória quando
tal for previsto nos métodos de avaliação descritos no plano analítico da disciplina.
2. As faltas às aulas, a todas ou algumas tipologias de horas de contacto previstas no plano
analítico da disciplina, podem ser utilizadas como um dos critérios de avaliação da Disciplina.
3. O registo de assiduidade é obrigatório em todas as tipologias de horas de contacto previstas.
4. Para efeito de marcação de faltas, haverá uma tolerância de 10 minutos no inicio de cada aula.
CAPÍTULO V
Avaliação da Aprendizagem
Artigo 16º
(Conceito de avaliação)
Para efeitos do regulamento, a avaliação da aprendizagem é uma componente curricular,
presente em todo o processo de ensino e aprendizagem, através da qual se obtém dados e
informações que possibilitam a tomada de decisões, visando assegurar a aprendizagem, garantir
a identificação e o desenvolvimento de competências, assim como, a formação integral do
indivíduo, com vista a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar.
Artigo 17º
(Princípios Gerais da Avaliação)
1. A avaliação é um processo que se fundamenta num conjunto de informações recolhidas,
organizadas e sistematizadas e que tem por finalidade formular um juízo de valor sob a forma
como estão a ser alcançados os objectivos previamente definidos.
2. A avaliação subordina-se aos objectivos e ao perfil de saída definidos no currículo de cada
curso.
3. A avaliação é um processo formativo, contínuo, dinâmico, sistemático, que visa
desenvolver no estudante o gosto e o interesse pelo estudo e investigação, identificar e
desenvolver as suas competências e a sua formação integral, estimular a auto-avaliação, e
desenvolver uma atitude crítica e participativa perante as diferentes realidades sócio-
económicas.
Artigo 18º
(Objectivos da avaliação)
A avaliação da aprendizagem tem como objectivos principais:
a) Determinar o grau de assimilação de conhecimentos, capacidades, habilidades e atitudes
do estudante numa determinada Disciplina do curso;
b) Estimular o estudo individual e colectivo, regular e sistemático;
c) Comprovar a adequação e a eficiência das estratégias do ensino e aprendizagem utilizadas;
d) Permitir a identificação e o desenvolvimento de competências, estimular a auto-avaliação e
contribuir para a formação integral;
e) Identificar dificuldades no Processo de ensino e aprendizagem e contribuir para superá-las;
f) Fornecer ao estudante, ao longo do seu percurso, uma informação qualitativa e quantitativa
do seu desempenho académico;
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g) Apurar o rendimento escolar do estudante nas várias etapas da sua formação.
Artigo 19º
(Funções da Avaliação)
A avaliação da aprendizagem cumpre as seguintes funções:
1. Função diagnóstica – tem em vista fazer um levantamento dos pré-requisitos, ou seja,
conhecimentos, capacidades, habilidades, atitudes, que são indispensáveis para a aquisição de
outros. Com esta avaliação, é possível detectar dificuldades e corrigir atempadamente eventuais
problemas e ainda resolver situações presentes;
2. Função formativa – a avaliação deve ser continuamente utilizada no decorrer do processo
de ensino e aprendizagem. Desta forma, o professor pode avaliar a situação do aluno em cada
momento da aprendizagem e, em caso de dificuldades, ajudar a soluciona-las;
3. Função somativa – tem em vista a classificação a fim de uma unidade temática, conjunto
de unidades, programa no seu todo ou curso.
Artigo 20º
(Formas de avaliação)
1. A avaliação pode ser individual e/ou colectiva e apoiar-se nas seguintes formas principais:
a) Trabalhos teóricos;
b) Trabalhos práticos;
c) Seminários;
d) Testes
e) Projectos de simulação;
f) Exames.
2. A participação do estudante nas aulas e em outras actividades, o seu empenho e dedicação ao
estudo, a sua atitude perante colegas e docentes, a sua capacidade de auto-avaliação e
correcção dos seus erros, são elementos importantes a tomar em consideração no processo
avaliativo.
3. Em cada Plano analítico da Disciplina devem constar as formas de avaliação a serem usadas.
Artigo 21º
(Escalas de avaliação)
1. A classificação do rendimento escolar é feita na base de índices numéricos, correspondentes a
uma escala de zero (0) a vinte (20) valores.
2. A escala numérica corresponde a seguintes classificações qualitativas:
19 – 20 Valores: Excelente;
17-18 Valores: Muito bom;
14-16 Valores: Bom;
10-13 Valores: Suficiente;
00-09 Valores: Insuficiente
Artigo 21º
(Trabalhos Teóricos)
1. Os trabalhos teóricos destinam-se a consolidar o referencial teórico do estudante, enriquecendo
o seu conhecimento sobre determinada área do saber.
2. Os trabalhos teóricos realizam-se continuamente ao longo do curso;
3. Na avaliação dos trabalhos teóricos considera-se:
a) Relevância e domínio da bibliografia usada;
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b) Aplicação correcta da linguagem científica;
c) Coerência na estrutura do trabalho;
d) Alcance dos objectivos definidos;
e) Apresentação formal do trabalho.
4. Os trabalhos são apresentados por escrito e/ou oralmente.
Artigo 22º
(Trabalhos de Campo)
1. Os trabalhos de campo permitem avaliar o grau de assimilação e de aplicação de
conhecimentos, capacidades, habilidades e atitudes de uma determinada UC;
2. Os trabalhos de campo realizam-se no âmbito das aulas teóricas e/ou práticas com o objectivo
de estimular o desenvolvimento de conhecimentos, capacidades, habilidades e atitudes
relacionadas com o trabalho científico e sua importância para a sociedade.
3. Os trabalhos de campo incluem as seguintes modalidades:
a) Exercícios;
b) Ensaios laboratoriais;
c) Ensaios de campo;
d) Outras actividades.
4. A apresentação dos resultados dos trabalhos de campo pode assumir a forma de um relatório
escrito e/ou oral ou demonstração prática.
Artigo 23º
(Seminários)
1. O seminário destina-se a realizar a assimilação e inter-relação de um determinado tema com
dados e informações obtidos através da pesquisa bibliográfica ou no terreno;
2. O seminário assume, em regra, a forma de apresentação e debate de um tema previamente
preparado pelo(s) estudante(s);
3. Na avaliação do seminário são tomados em consideração os seguintes critérios:
a) Relação entre os objectivos definidos e o conteúdo exposto;
b) Qualidade e profundidade da preparação e exposição do tema;
c) Qualidade das intervenções e o nível de argumentação ao longo dos debates.
Artigo 24º
(Testes)
1. Os testes podem ser escritos, orais e/ou práticos.
2. Por cada Disciplina devem ser realizados no mínimo dois testes.
3. O número de testes a realizar por semestre deve constar em cada plano analítico da disciplina.
Artigo 25º
(Exames)
1. Os exames são formas de avaliação final de uma Disciplina
2. Os exames destinam-se a comprovar o grau de assimilação de conhecimentos, capacidades,
habilidades e atitude de estudante numa Disciplina.
3. Os Exames podem ser escritos e/ou orais e teóricos e/ou práticos
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4. Todas as Disciplinas ministradas no ISGN estão sujeitas a exames finais, excluindo os casos
excepcionais devidamente identificados nos planos analíticos da disciplina;
5. Os exames normais e de recorrência realizam-se dentro dos períodos estipulados no calendário
académico;
6. Num curso/ano, o estudante só poderá ser submetido a dois exames por dia.
Artigo 26º
(Média de Frequência)
1. A média da Frequência é a média ponderada das notas obtidas pelo estudante ao longo do
semestre;
2. Quando a Disciplina tem a duração de um semestre, a média da frequência coincide com a
média semestral;
3. Quando a Disciplina tem duração superior a um semestre, a média da frequência é a média
aritmética das médias semestrais.
Artigo 27º
(Dispensas aos exames)
Os estudantes com a classificação igual ou superior a 16 valores, obtida como resultado da
avaliação ao longo do período lectivo, são dispensados das provas de exame final desde que
não tenha tido negativa a nenhuma das provas escritas.
Artigo 28º
(Admissão ao Exame Final)
1. É admitido ao exame o estudante que tenha cumprido os requisitos previstos no plano analítico
da disciplina e demais disposições regulamentares em vigor no ISGN e que tenha classificação
de frequência igual ou superior a dez (10) valores, arredondados a unidade mais próxima.
2. O não cumprimento dos requisitos do número anterior implica a exclusão ao exame.
Artigo 29º
(Júri de Exames)
1. O exame é prestado perante um júri constituído por dois docentes, um presidente e um vogal,
no mínimo;
2. O júri referido no número anterior é designado pelo director de curso.
Artigo 30º
(Coincidência de exames)
Em caso de coincidência de exames de dois anos distintos, o estudante realiza o exame da
Disciplina em atraso, justificando a falta ao exame da Disciplina do ano que frequenta, de
forma a realiza-lo posteriormente, dentro dos prazos estipulados pelo calendário académico
para a realização dos exames normais.
Artigo 31º
(Aprovação no Exame)
1. Considera-se aprovado no exame de uma disciplina, o estudante que tenha obtido uma
classificação final igual ou superior a 10 (Dez) valores;
2. A nota de exame não é arredondada;
3. A classificação final numa disciplina obtém-se a partir da média da frequência, com peso de
75% (setenta e cinco por cento), e da nota de exame, com peso de 25% (vinte e cinco por
cento).
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Artigo 32º
(Exame de Recorrência)
1. O exame de recorrência é uma possibilidade concedida ao estudante de efectuar exames das
disciplinas nas quais tenha reprovado no exame normal;
2. Pode apresentar-se ao exame de recorrência o estudante que:
a) Tenha declarado o seu interesse de repetir o exame;
b) Tenha reprovado no exame da época normal;
c) Tenha faltado ao exame da época normal.
3. A admissão ao exame de recorrência está sujeita ao pagamento de uma taxa a ser fixada pelo
registo académico;
4. O exame de recorrência é realizado 15 dias, no mínimo, e 20 dias, no máximo após o exame
normal;
5. Os resultados dos exames de recorrência devem ser publicados no prazo máximo de 20 dias
úteis após a data da sua realização.
Artigo 33º
(Melhoria de Classificação)
1. O estudante aprovado no exame normal de uma determinada disciplina, pode ser autorizado,
mediante o pedido formalizado, a submeter-se ao exame de recorrência, com objectivo de
melhorar a sua classificação;
2. Para o efeito em número 1, o pedido deve ser dirigido ao Director do Curso, 48h (quarenta e
oito horas) após a fixação dos resultados da disciplina;
3. Para o efeito do cálculo da média final, prevalece a nota mais elevada dentre as duas
classificações;
4. Requerer-se apenas uma vez a melhoria de classificação por cada disciplina.
Artigo 34º
(Revisão das Provas de Exame)
1. Ao estudante assiste lhe o direito de requerer a revisão do exame, mediante o pagamento de
uma taxa fixada pela Instituição.
2. O pedido fundamentado da revisão do exame é feito até 48h (quarenta e oito horas) após a
publicação dos resultados e deverá ser dirigido ao Director Pedagógico.
3. Compete ao Director Pedagógico:
a) Nomear um novo júri composto por dois ou mais docentes não envolvidos na correcção da
prova em causa, para efectuar a revisão do exame publicado;
b) Homologar e mandar publicar o resultado da revisão num prazo máximo de 10 dias úteis
contados a partir da data de entrega do pedido;
c) A nota de revisão da prova prevalece, para todos os efeitos, sobre a nota obtida na respectiva
avaliação protestada;
Artigo 35º
(Faltas às Provas de Avaliação)
1. O estudante que faltar a um teste poderá requerer a 2ª chamada ao Director Pedagógico do
ISGN respeitando os seguintes procedimentos:
a) A apresentação do requerimento num prazo máximo de 7 dias úteis, contando a partir da data
de realização de prova;
b) Apresentação da devida justificação suportada por documentos comprovativos da fonte idónea;
c) Pagamento da taxa da inscrição respeitante à 2ª chamada no registo académico do ISGN;
2. A decisão sobre o pedido referido no número 1 terá em conta o parecer do regente da disciplina
ou do docente que lecciona a disciplina;
3. A falta de comparência às provas de exame é considerada reprovação.
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Artigo 36º
(Passagem Para Outro Nível)
1. É considerado aprovado para um determinado nível, o estudante que obtiver a classificação
final positiva em todas as disciplinas;
2. Considera-se também aprovado o estudante que não tenha obtido mais de duas negativas nas
disciplinas do nível em que frequenta, independentemente de serem disciplinas com ou sem
precedência;
3. Ao estudante que aprova para um determinado nível com disciplinas atrasadas, não é
assegurada a compatibilidade de horário de frequência dessas disciplinas no nível seguinte.
Artigo 37º
(Precedências)
1. A disciplina com precedência é aquela que tem antecedente ou depende directamente de outra
disciplina do semestre ou nível anterior;
2. O estudante pode inscrever-se nas disciplinas subsequentes, desde que tenham obtido a
aprovação na disciplina antecedente.
Artigo 38º
(Reprovação num Nível)
1. Considera-se reprovado num determinado nível, o estudante que tenha obtido uma
classificação final inferior a dez valores, em mais de duas disciplinas;
2. O estudante que tenha obtido uma classificação final inferior a dez valores em três ou mais
disciplinas, deve obrigatoriamente repetir as disciplinas em causa, não transitando para o nível
seguinte;
3. No caso do assinalado no número anterior, o estudante não necessita de repetir as demais
disciplinas em que obteve a classificação positiva.
Artigo 39º
(Repetição de uma disciplina)
1. O estudante com disciplinas em atraso tem a possibilidade de optar entre um sistema de
avaliação contínua e um sistema de avaliação final;
2. No sistema de avaliação contínua o estudante é obrigado a assistir as aulas e outras actividades
da disciplina e a realizar todas as provas e trabalhos que constituem avaliação de frequência,
encontrando-se em igualdade de circunstâncias relativamente a outros estudantes;
3. No sistema de avaliação final, o estudante é submetido apenas ao exame final, sem nota de
frequência, devendo no mesmo obter uma classificação igual ou superior a dez (10) valores.
Artigo 40º
(Fraude Académica)
1. Para efeitos do presente regulamento, comete fraude académica o estudante que durante as
provas de avaliação ou exame for encontrado na posse de informações escritas ou sonoras não
autorizadas ou que se encontre a copiar ou a trocar indevidamente informações com colegas.
Considera-se igualmente fraude a transcrição literal de trabalhos, parcial ou integral, violando
as normas de produção e publicação de trabalhos científicos como Monografias Científicas,
Relatórios de Trabalhos de Campo;
2. A fraude ou plágio cometida em qualquer prova de avaliação implica a sua anulação;
3. Verificada a fraude ou plágio, o docente deve comunicar a ocorrência ao Director do Instituto o
qual, dependendo da sua gravidade, o remeterá para procedimento disciplinar;
4. O estudante tem direito ao exercício do contraditório.
Artigo 41º
(Sanções)
1. A ocorrência de actos descritos no artigo 40 precedente, e de acordo com a sua gravidade,
independentemente do procedimento criminal correspondente, conduz a aplicação das
seguintes sanções:
a) Repreensão oral na presença da turma;
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b) Repreensão registada e afixação pública da mesma;
c) Exclusão ou reprovação na UC em causa e sem direito a exame de recorrência;
d) A sanção descrita na alínea anterior acrescida de anulação da inscrição nas restantes
disciplinas;
e) Interdição da inscrição no semestre subsequente ao do acto;
f) Perdas dos direitos e das regalias relacionadas com bolsas de estudo, isenção ou
redução de propinas, por um período mínimo de um ano;
g) Interdição definitiva de ingresso no ISGN;
h) Expulsão do estudante no ISGN.
2. As sanções descritas no número anterior serão aplicadas de acordo com a gravidade do acto
praticado, com a ocorrência, reincidência ou acumulação de actos descritos no número anterior.
Artigo 42º
(Competências para Aplicação de Sanções)
Compete ao Director Geral do ISGN a aplicação das sanções descritas no artigo 38º.
Artigo 43º
(Procedimentos sobre Aplicação das Sanções)
1. A aplicação de todas sanções previstas no artigo 41 º carece de participação escrita da
ocorrência no prazo de 5 dias úteis, contados a partir da data da constatação do acto para:
a) Director Pedagógico, quando verificada ao nível da Direcção do curso;
b) Director do órgão central em que tiver sido verificada a mesma;
c) Director Geral, quando verificadas em outras circunstâncias.
2. A participação da ocorrência poderá ser feita por qualquer elemento da comunidade
universitária ou exterior a ela, que tenha conhecimento da prática do acto.
3. As sanções previstas na alínea a), b) e d) do artigo 41º, carecem de instauração prévia de um
processo disciplinar.
4. Os estudantes poderão impugnar as sanções contra si aplicadas com observância da ordem
seguinte:
a) Por reclamação, em requerimento dirigido a entidade que tomou a decisão, no prazo de cinco
dias úteis após o conhecimento da decisão;
b) Por impugnação hierárquica, em requerimento dirigido ao Director Geral no prazo de 10 dias
úteis após o conhecimento da decisão;
c) Por impugnação judicial, interpondo recurso no Tribunal Administrativo.
5. A aplicação das sanções previstas nas alíneas d), e), f), h), i) e j) do artigo 41º deverá ser
comunicada à Direcção do Registo Académico, Direcção Pedagógica e à Direcção do curso
onde o estudante se encontra inscrito.
6. A aplicação das sanções descritas no artigo 41º deverá ser divulgada em todas as faculdades,
incluindo a que administra o curso em que o estudante se encontra inscrito.
Artigo 44º
(Faltas de Docentes a Provas de Avaliação)
1. O docente que por motivos justificados, não possa comparecer numa prova de avaliação escrita
deve assegurar a realização da prova fazendo – se substituir por outro docente.
2. Se esse impedimento se dever a motivos previstos na lei ou de serviço oficial cabe à Direcção
do Departamento , ao qual pertence, providenciar a sua substituição.
Artigo 45º
(Faltas de Estudantes a Exames ou Aulas)
1. Consideram-se causas justificativas de falta a exames ou aulas:
a) Falecimento de cônjuge ou unido de facto, ou de parente ou afim até 2º grau em linha recta;
b) Doença infecto-contagiosa, internamento hospitalar ou outras situações incapacitantes
devidamente comprovadas;
c) Cumprimento de obrigações legais devidamente comprovadas;
d) Outras razões devidamente reconhecidas pelo Director Geral do Instituto, ouvido o conselho
pedagógico.
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2. Justificação de faltas referidas no número anterior deve ser feita por escrito, instruída com os
respectivos documentos comprovativos e dirigidos ao Director Geral do Instituto no prazo
máximo de 5 dias úteis após ter cessado o impedimento do estudante;
3. No caso de faltas a exames, desde que cumprido o disposto nos números anteriores, o estudante
tem direito a requerer novo exame cabendo ao Director do Curso, ouvido o docente
responsável pela disciplina, a marcação da nova data, tendo em conta o calendário de avaliação
do estudante.
Artigo 46º
(Consulta de provas e esclarecimentos)
1. Durante os 3 dias úteis subsequentes à divulgação dos resultados da avaliação e antes da
realização de eventuais outras provas, o docente responsável pela disciplina deve permitir aos
estudantes a consulta das provas, trabalhos ou outros elementos avaliados.
2. Durante a consulta, o docente deve prestar os esclarecimentos pedidos pelo estudante no que se
refere à correcção dos seus elementos de avaliação.
CAPÍTULO VI
Avaliação pedagógica dos docentes
Artigo 47º
(Avaliação pelos Estudantes)
1. Para efeitos de avaliação do desempenho pedagógico dos docentes bem como das unidades
curriculares que leccionam, no final de cada semestre todos os estudantes elegíveis devem
preencher os inquéritos disponibilizados no SIDE,
2. Os inquéritos referidos no número anterior devem ser elaborados e validados pelo Gabinete de
Gestão de Qualidade do ISGN (GESQUA) em colaboração com o conselho pedagógico.
3. Os critérios para identificar os estudantes elegíveis para o preenchimento dos inquéritos são
definidos pelo Gabinete de Gestão de Qualidade do ISGN (GESQUA) em colaboração com o
Conselho Pedagógico.
4. Os resultados serão analisados pelo GESQUA em colaboração com o Conselho Pedagógico e
publicados no inicio do semestre lectivo subsequente.
Artigo 48º
(Avaliação da Disciplina/Módulo)
1. O docente responsável deve elaborar um relatório de cada disciplina de que é responsável, em
modelo próprio elaborado pelo GESQUA em colaboração com o Conselho Pedagógico,
2. O relatório previsto no número anterior deve avaliar sumariamente a leccionação, referir os
pontos positivos e aqueles que carecem de aperfeiçoamento, propor as sugestões que considere
pertinentes e fazer a análise dos resultados obtidos pelos estudantes.
3. O relatório da avaliação das disciplinas deve estar disponível no SIDE até final de Setembro
para as Disciplinas do 1º semestre e até final de Março para as disciplinas do 2º semestre.
4. A inserção desse relatório encerra o dossier da disciplina no SIDE, que será lançado nessa
mesma altura.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 49º
(Excepções a este Regulamento)
As unidades curriculares denominadas “Tese” , “dissertação” e “ Estagio” , desde que
realizadas parcial ou totalmente em ambiente profissional não são abrangidos por este
Regulamento Pedagógico, devendo ser objecto de regulamentação específica.
Artigo 50º
(Prazos)
1. A contagem de tempo em todos os prazos referidos neste Regulamento é interrompida durante
Janeiro
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2. O incumprimento do disposto neste regulamento pode implicar procedimento disciplinar para
com os infractores,
3. No primeiro ano de vigência deste Regulamento o prazo de entrega da Ficha de disciplina
referido no nº 2 do artigo 12º é, excepcionalmente, alargado até ao último dia útil do mês de
Março.
Artigo 51º
(Casos Omissos)
Quaisquer lacunas ou dúvidas emergentes do presente regulamento serão resolvidas por
despacho do Director Geral, depois de ouvido o Conselho Académico e sustentado em parecer
ou recomendação do provedor do estudante.
Artigo 52º
(Divulgação deste Regulamento)
Este regulamento Pedagógico deve ser colocado com possibilidade de “download” no SIDE e
no sitio dos Serviços Académicos da pagina da internet do ISGN e distribuído em papel, no
acto de matrícula, aos estudantes que se inscrevem pela primeira vez num curso do ISGN.
Artigo 53º
(Entrada em Vigor)
O presente Regulamento entra em vigor a partir da data da sua aprovação e será
obrigatoriamente revisto, pelos órgãos competentes, no fim do primeiro ano de vigência e
posteriormente, com uma periodicidade máxima de 4 anos.
Macuacua, Março de 2012