Instituto UFV de Seguridade Social - agros.org.br · pela portaria no 2.174, publicada no Diário...

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agros Instituto UFV de Seguridade Social PARTICIPANTE PARTICIPANTE Cartilha do Cartilha do 2ª edição Julho de 2012

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agrosInstituto UFV de Seguridade Social

PARTICIPANTEPARTICIPANTECartilha doCartilha do

2ª ediçãoJulho de 2012

Coordenação e redação

João Batista Mota (Reg. Prof. 2540 MTb - MG)

Ilustrações

Luciano Lima

Programação Visual

Mauro Jacob

Diretoria Executiva

EfetivosSylvia do Carmo Castro Franceschini (Presidente)Márcia Rogéria de Almeida LamêgoEvaristo Luciano RosaJosé Júlio de SouzaJosé Aparecido de PaulaSebastião Carlos da Fonseca

SuplentesGuilherme Nacif de FariaEly RosaÁlvaro de AraújoAntônio Raimundo Charrão RodriguesJosé Batista da SilvaAntônio Teixeira Cordeiro

Conselho Deliberativo

EfetivosMoacir Albuquerque G. de Lima (Presidente)Augusto César de QueirozAfonso Augusto Teixeira de Freitas Carvalho LimaAntônio Joaquim Macabeu

SuplentesFernando DiogoAloísio de Castro CardosoMariluce Pires Vieira SoaresNilton Alves Gonzaga

Conselho Fiscal

Diretor GeralLuiz Sérgio Saraiva

Diretor Administrativo FinanceiroConstantino José Gouvêa Filho

Diretor de SeguridadeJosé Henrique de Oliveira

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Cartilha do Participante

Cartilha do Participante

Esta cartilha é uma forma de explicar as principais ca-racterísticas do Plano de Benefícios AGROS CD-01, desti-nado aos associados ou membros dos instituidores.

Ela se baseia no regulamento do Plano, aprovado pelaSecretaria de Previdência Complementar, em 02/04/08,pela portaria no 2.174, publicada no Diário Oficial da Uniãoem 03/04/08, e registrado no Cadastro Nacional de Pla-nos de Benefícios, sob o nº 20.080.010-83.

Plano AGROS CD-01

Importante

Esta cartilha não substitui o regulamento.

Seu objetivo é oferecer uma noção clara sobre ofuncionamento do Plano AGROS CD-01 e sobreos direitos e deveres dos participantes.

Para obter detalhes sobre exceções, implicaçõesjurídico-legais e outras complementações, é ne-cessário consultar o regulamento, que pode serobtido na inscrição do participante, na página doAGROS na internet (www.agros.org.br) ou solicita-do ao AGROS.

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AGROS - um pouco da história

AGROS - Instituto UFV de Seguridade So-cial é uma entidade fechada de Previdên-

cia Complementar criada pela Universidade Fe-deral de Viçosa, sua patrocinadora-instituidora, em1980, com o objetivo de assegurar a complemen-tação salarial dos seus servidores, até então regi-dos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Osseus estatuto e regulamento foram aprovados pelaPortaria Ministerial no 2.119, em 08/05/1980,publicada no Diário Oficial de União, no dia 14/05/1980, com base na legislação da época (Lei6.435/77 e Decreto 81.240/78).

Com o advento da Lei 8.112, de 11/12/1990(Regime Jurídico Único), 99% dos servidores daUFV tiveram o seu regime de trabalho alteradode celetistas para estatutários, excluindo-se apenas os estrangeirosnão naturalizados.

Várias ações foram feitas, interna e externamente, com o objeti-vo de garantir a manutenção do AGROS, considerando o seu gran-de alcance social.

Foi instituído o Plano “B”, que garantiu aos participantes regidospelo RJU os benefícios do plano original (Plano A), excluindo-se ape-nas a Suplementação de Aposentadoria por Tempo de Serviço e oAuxílio Doença.

Esse Plano foi implementado a partir de agosto de 1992, pormeio do Ato no 200 da Diretoria Executiva e referendado pela Re-solução no 54 do Conselho de Administração, homologada pelopresidente da patrocinadora-instituidora, e fechado para novas ade-sões em abril de 2007, atendendo orientação da então Secretariade Previdência Complementar.

Para atender aos novos servidores e professores da UFV e àque-les que não ingressaram no AGROS no passado, seria necessária acriação de planos de benefícios por meio de instituidores (sindicatose associações). Esses planos seriam na modalidade de contribuiçãodefinida. As alterações necessárias no estatuto para permitir a criaçãode planos de instituidores foram efetuadas e aprovadas pela Secreta-ria de Previdência Complementar, em novembro de 2007.

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Previdência complementar .............................. 7

O AGROS.................................................................. 9

Ingresso do participante no plano ..................... 10

Beneficiários ....................................................... 10

Manutenção da qualidade de participante .... 11

Benefício ............................................................. 11

Pagamento ao participante e beneficiário ..... 11

Exemplo de contribuição ................................. 12

Ajuste do benefício ........................................... 12

Perda da qualidade de participante ............... 14

Contribuições ..................................................... 15

Saldo da conta ................................................... 16

Benefício proporcional diferido ...................... 17

Portabilidade ...................................................... 17

Resgate ............................................................... 18

Participante autofinanciado ............................ 19

Últimos lembretes ........................................... 20

Enriqueça seu vocabulário ............................. 21

Í N D I C E

Cartilha do Participante

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Começando do começo

Instituidor, portabilidade, elegibilidade, participante autofi-nanciado, participante remido... Espera aí! Aonde isso vaiparar?!

À primeira vista, parece conversa de doido, mas não é!Vamos descomplicar. Por isso, elaboramos esta cartilha -para mapear o caminho que pode levá-lo a obter um futu-ro seguro e melhor para você e sua família.

Tudo é bastante simples e prático. Basta prestar aten-ção e seguir viagem conosco pelas próximas páginas.

Vamos começar do início, com o participante.

Bom, ele pode ser você, desde que seja pessoa física,associado a um dos Instituidores e inscrito no Plano deBenefícios AGROS CD-01.

Mas, para saber como você pode ser beneficiado porum plano de previdência complementar, é preciso, antesde mais nada, conhecer um pouco do funcionamento daprevidência no Brasil.

Previdência complementar

Definido nos artigos 40, 201 e 202 da Constituição Fe-deral, o sistema previdenciário brasileiro é constituído portrês regimes, todos autônomos e harmônicos entre si:

1) Regime Geral de Previdência Social Público - operado peloINSS, é público e obrigatório;

2) Regimes Próprios de Governos dos Servidores Públicos -também é público e obrigatório;

3) Regime de Previdência Complementar - operado por Enti-dades Fechadas de Previdência Complementar (EFPCs –sem fins lucrativos) ou por Entidades Abertas de Previdên-cia Complementar (EAPCs - com fins lucrativos).

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Essas entidades foram reguladas pelo governo federal,por meio da Lei 6.435 (15/07/1977) e do Decreto 81.240(15/01/1978), revogados em 29/05/2001, com a ediçãodas Leis Complementares 108 e 109, que passaram a sero seu normativo legal. Os textos dessas leis podem serconferidos, pela internet, nos endereços:

• www.previdenciasocial.gov.br/docs/pdf/lc108_SPC.pdf

• www.trt02.gov.br/Geral/tribunal2/Legis/LCP/109_01.htm.

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O AGROS

A nossa história começa em 1980, quando a Universida-de Federal de Viçosa cria o AGROS – Instituto UFV deSeguridade Social. A Entidade Fechada de Previdência Com-plementar surge, inicialmente, para assegurar a comple-mentação salarial dos servidores da UFV, até então regi-dos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

De lá pra cá, muitos governos passaram, muita coisamudou, inclusive a situação dos servidores - em vez daCLT, agora eles são regidos pelo Regime Jurídico Único(RJU). Com o passar do tempo, o AGROS também foi mu-dando, adaptando-se às novas políticas de previdência dopaís e às necessidades de seu público-alvo. Hoje, é umaentidade consolidada, que oferece planos de previdência ede assistência à saúde a mais de 5.000 participantes.

O bom desempenho financeiro e o amadurecimentoadministrativo proporcionaram a base necessária à novaempreitada - o Plano AGROS CD-01, que oferece chancesde uma previdência complementar aos novos servidoresda Universidade e também a pessoas vinculadas aosinstituidores. Mas chega de blá-blá-blá e vamos direto aoassunto - quais os benefícios, as contribuições e como seinscrever neste Plano?

Calma. Você vai ficar sabendo de tudo a partir de agora.

Ingresso do participante no plano

Já entendendo melhor essa história, você precisa sabercomo se inscrever no Plano AGROS CD-01.

Para a inscrição, você - associado a um dos instituidores- deve comparecer ao AGROS e preencher o formulário,determinando o valor da contribuição, indicando os bene-ficiários e autorizando a cobrança das contribuições. A con-

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tribuição pode ser efetuada por meio de desconto em fo-lha de pagamento(apenas para servidores da UFV e doAGROS), débito em conta corrente, ou depósito bancário.

Mas não se esqueça - toda alteração que houver nasinformações que você prestou na inscrição - inclusive so-bre seus beneficiários - deve ser comunicada ao AGROS,até 30 dias após a sua ocorrência.

Beneficiários

E quem pode ser beneficiado com o Plano? Somente oparticipante?

Não. Caso ocorra o falecimento do participante o bene-fício poderá ser revertido a qualquer pessoa, desde queseja, comprovadamente, seu dependente econômico. Sem-pre que tiver novas pessoas nessa condição, não deixe deinformar ao AGROS, para a atualização do cadastro.

É claro que, se você – por qualquer motivo - deixar deser participante do Plano, automaticamente,seus beneficiários perderão o di-reito ao recebimento dos benefí-cios previstos.

A não ser que issoocorra por faleci-mento do partici-pante, situaçãoem que o saldodo participanteserá revertido aosbenef ic iár iosem forma deresgate ou derenda, se atendidaas condições deelegibilidade.

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Manutenção da Qualidade de ParticipanteQualquer benefício só será obtido pelo participante, se

você for e se mantiver inscrito no Plano e cumprindo todasas suas obrigações.

Esta é a manutenção da qualidade de participante.

Benefício Programado

Para receber o Benefício Previdenciário Programado énecessário preencher duas condições:

- ter 10 anos de contribuição;

- ter 60 anos (homens) ou 55 anos (mulheres) de idade.

Pagamento ao participante ou ao beneficiárioO valor do benefício a receber será calculado com base

no saldo da sua conta na data do pedido, e pago na formaque você ou seu beneficiário escolher, entre estas trêsopções:

1. Renda mensal por prazo determinado, desde que ovalor não seja inferior a 50% do Benefício Mínimo Mensalde Referência.

O Benefício Mínimo Mensal de Referência é de R$350,00, atualizado anualmente no mesmo mês e com omesmo índice de reajuste do salário mínimo.

2. Renda mensal por prazo indeterminado, calculada combase na aplicação de um percentual que você escolhe,entre 75% e 100%, sobre o rendimento da sua conta.

3. Renda mensal por prazo indeterminado, calculadaanualmente com base no saldo da conta e na expectativamédia de vida.

Essas opções valem tanto para você quanto para seubeneficiário.

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Ajustes do benefício

Como tudo muda e tudo aumenta, é óbvio que o valordo benefício não poderia ficar congelado para o resto davida.

Esse total garante uma renda mensal por prazo determi-nado ou indeterminado, de acordo com sua opção. O valorda renda mensal será calculado atuarialmente, em funçãodeste saldo e de acordo com o tempo que você pretenderecebê-lo.

Exemplo de contribuição

Para clarear ainda mais as coisas, vamos dar um exem-plo mais concreto para você entender o processo.

Vale lembrar que esses prazos estão limitados ao nú-mero de meses que o saldo da sua conta for suficientepara manter a renda mensal mínima.

Todos os benefícios serão pagos até o quinto dia útil domês subsequente ao período de referência.

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Caso o valor da renda mensal recalculada seja inferior a50% do Benefício Mínimo Mensal de Referência, você ouo seu beneficiário irá receber o valor que serviu de baseao recálculo desse benefício em parcela única.

Independentemente do recálculo anual previsto, a Ren-da será reavaliada toda vez que um beneficiário for excluí-do. Com este fato, será realizado um novo rateio do bene-fício entre os beneficiários remanescentes.

Mais uma vez, é bom lembrar que a manutenção dopagamento das rendas mensais está condicionada à exis-tência de saldo positivo na conta do participante.

E mais - quando o último beneficiário assistido for exclu-ído, será extinta a Renda paga na modalidade mensal porprazo determinado. Se ainda houver saldo na conta desteparticipante, ele será revertido aos herdeiros. Essa deter-minação vale para a renda mensal tanto por prazo inde-terminado, quanto por prazo determinado.

O Benefício Previdenciário Programado, pago naBenefício Previdenciário Programado, pago naBenefício Previdenciário Programado, pago naBenefício Previdenciário Programado, pago naBenefício Previdenciário Programado, pago naforma de renda mensal por prazo indeterminadoforma de renda mensal por prazo indeterminadoforma de renda mensal por prazo indeterminadoforma de renda mensal por prazo indeterminadoforma de renda mensal por prazo indeterminado,por sua vez, será ajustado anualmente, no mês dejulho, de acordo com o saldo remanescente da contae a idade do participante e/ou dos seus beneficiários.

Por isso, o Benefício Previdenciário Programado,Benefício Previdenciário Programado,Benefício Previdenciário Programado,Benefício Previdenciário Programado,Benefício Previdenciário Programado,pago na forma de renda mensal por prazo determi-pago na forma de renda mensal por prazo determi-pago na forma de renda mensal por prazo determi-pago na forma de renda mensal por prazo determi-pago na forma de renda mensal por prazo determi-nadonadonadonadonado, e definido em número de quotas, será ajustadomensalmente pela variação da quota representativado patrimônio do Plano, com valor inicial de R$ 1,00.

Não se esqueça de que, na data do término do recebi-mento da renda mensal por prazo determinado, encerram-se todos os compromissos do Plano com o participante e/ou seus beneficiários.

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14 Perda da qualidade de participante

Embora ninguém queira, há alguns casos ou situaçõesque podem levá-lo a deixar de ser participante do Plano. Éa tal da “perda de qualidade de participante”.

Por isso, é bom ficar atento a essas situações:

- se você requereu o seu desligamento;

- Por falecimento;

- se já tiver recebido integralmente os valores dos be-nefícios previstos;

- se resgatou o benefício ou transferiu seu saldo paraoutro plano de previdência;

- se atrasou por três meses seguidos o pagamento desuas contribuições, depois de já ter sido notificado.

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Contribuições

O Plano AGROS CD-01 precisa, necessariamente, deformas de sustento. Os benefícios são custeados por meioda contribuição básica, eventual e recursos portados deoutra entidade de previdência, caso você tenha.

Já as despesas administrativas são mantidas pelos parti-cipantes, no valor aprovado pelo Conselho Deliberativo einformado pelo AGROS no ato de sua inscrição.

Há ainda um recurso que pode ser providencial emsituações – digamos - adversas. A qualquer momento,você pode suspender sua contribuição básica ao Plano,por um período de até seis meses, desde que solicite porescrito ao AGROS. Um novo pedido de suspensão, po-rém, somente poderá ser feito após a contribuição

ininterrupta de pelomenos 48 meses.

As contribuiçõesBásica e Eventualsão efetuadas até o

quinto dia útil do mêssubsequente ao perí-odo de referência.

Quem não respeitar

Aqui, porém, está outro diferencial do Plano de Be-nefícios AGROS CD-01: você pode escolher livremen-te a Contribuição Básica - mensal e obrigatória - obser-vado o valor mínimo estabelecido em Regulamento.Embora seja definida no dia de sua inscrição, esta con-tribuição pode ser alterada nos meses de junho e de-zembro de cada ano.

Já a Contribuição Eventual, como o próprio nome diz,é facultativa a qualquer momento que haja interesse.

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O saldo é atualizado, mensalmente, pelo índice corres-pondente à rentabilidade líquida obtida com a aplicaçãofinanceira dos recursos.

Saldo da conta

No Plano, você tem uma conta individual, que é com-posta por uma equação simples:

este prazo, estará sujeito a multa de 1% sobre o valor dacontribuição devida e juros de mora de 1% ao mês tam-bém sobre o valor da contribuição devida. Esses recursossão destinados à cobertura das despesas administrativasdo plano de benefícios.

Outra possibilidade oferecida pelo Plano AGROS CD-01é a de os empregadores ou instituidores também efetua-rem contribuições previdenciárias, desde que firmem umcontrato específico para este fim.

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Quando optar pelo BPD, você irá receber o BenefícioPrevidenciário Programado, desde que cumpridas – é cla-ro – as condições exigidas. No caso de morte do partici-pante que escolheu o BPD durante o período de diferimento,o BPD passará para os seus beneficiários.

Portabilidade

Mais uma facilidade do Pla-no de Benefícios AGROS CD-01é a portabilidade; ou seja, a pos-sibilidade de você transferir osaldo de sua conta para outroplano de previdência comple-mentar.

Benefício Proporcional Diferido

Entre as opções, você também poderá receber o Bene-fício Proporcional Diferido (BPD). O que é o tal BPD? É oinstituto que faculta ao participante, em razão da perda dovínculo associativo com o instituidor, cessar as suas contri-buições mensais ao plano e optar por receber, em tempofuturo, o Benefício Previdenciário Programado, calculadode acordo com as normas do plano de benefícios.

Para que isso ocorra, é necessário que preencha todosestes requisitos:

- não ter condições de receber o benefício pleno, ouseja, não ter 10 anos de contribuição e a idade míni-ma necessária para recebimento do benefício - 60anos (homem) e 55 anos (mulher);

- ter perdido o vínculo associativo com o Instituidor;

- ter cumprido a carência de três anos como partici-pante do plano.

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Para isso, você terá que:

Vale lembrar que o saldo transferido irá corresponderao valor da sua conta na data da solicitação, atualizadopelo índice equivalente à rentabilidade líquida obtida coma aplicação financeira dos recursos até a efetiva transferên-cia para o outro plano.

Da mesma forma, os recursos recebidos de outros pla-nos serão destinados a uma conta específica e atualizadospelo índice correspondente à rentabilidade líquida obtidacom a sua aplicação financeira, a partir da entrada do re-curso no plano AGROS CD-01.

Mas fique atento - a portabilidade tem caráter irrevogávele irretratável. Ao optar por ela, sua inscrição será cancela-da e, com a transferência dos recursos, terminarão todasas obrigações do plano com o participante ou seusbeneficiários.

• ter, no mínimo, 36 meses de vinculação ao PlanoAGROS CD-01;

• não estar usufruindo de qualquer um dos benefíciosprevistos.

Resgate

Você também pode optar pelorecebimento do saldo da contaou resgatar os recursos trans-feridos de outro plano deprevidência complemen-tar aberta, administradopor entidade aberta ou so-ciedade seguradora.

De caráter irrevogável,o resgate implica no can-

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celamento da inscrição, extinguindo-se, com o seu paga-mento em quota única, todos os compromissos do planocom o participante e seus beneficiários.

O pagamento será efetuado em até 12 parcelas men-sais e consecutivas, reajustadas mensalmente pelo índicecorrespondente à rentabilidade líquida obtida com a apli-cação financeira. O pagamento será efetuado até o 15º diaútil do mês subsequente ao da aprovação do pedido. Oprazo de carência para o pagamento do resgate é de 12meses, contados a partir da data de inscrição no Plano.

Não precisa nem dizer que o resgate não é permitidoao participante que já esteja usufruindo do benefício.

E uma boa notícia - a opção pelo resgate não inviabilizao reingresso do participante no Plano AGROS CD-01.

Participante autofinanciado

Se você perder o vínculo com o Instituidor, mas, nadata dessa desvinculação não tiver recebido qualquerbenefício (BPD, resgate ou portabilidade), não se preocu-pe. Você poderá permanecer no plano na condição departicipante autofinanciado, efetuando normalmente suascontribuições.

Importante:Importante:Importante:Importante:Importante: o resgate das contribuições efetuadas porpessoas jurídicas ao plano somente será admitido apóso cumprimento do prazo de carência de 18 meses,contados a partir da data da respectiva contribuição.

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Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anoso direito às prestações não pagas nem reclamadasna época apropriada. Isto não vale, porém, para osdependentes menores, os incapazes ou ausentes,conforme prevê o Código Civil.

Todo pretendente ou participante tem direito a có-pias do Estatuto do AGROS, do Regulamento doPlano e desta Cartilha.

O AGROS divulgará a cada participante ou bene-ficiário, trimestralmente, por meio eletrônico, o ex-trato com as movimentações financeiras e o saldoda conta, para quem os solicitar.

Fique atento:

Bem, agora é só associar-se ao Plano – se aindanão o fez – e manter suas obrigações em dia paragarantir um futuro melhor para você e seus beneficiá-rios.

Em caso de dúvida, não fique indeciso, nem tenhavergonha - consulte o regulamento ou o próprioAGROS, que tem funcionários devidamente prepara-dos para atendê-lo.

Bom plano e boa sorte!

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• Beneficiário• Beneficiário• Beneficiário• Beneficiário• Beneficiário - pessoasindicadas pelo participan-te, para receber benefícioprevisto no Regulamento,em decorrência do seufalecimento.

• Benefício Mínimo de Re-• Benefício Mínimo de Re-• Benefício Mínimo de Re-• Benefício Mínimo de Re-• Benefício Mínimo de Re-ferênciaferênciaferênciaferênciaferência - valor mínimo mensal que servirá como base parapagamento de benefício.

• Benefício Previdenciário Programado• Benefício Previdenciário Programado• Benefício Previdenciário Programado• Benefício Previdenciário Programado• Benefício Previdenciário Programado - benefício concedi-do ao participante quando preenchidas todas as condiçõesde elegibilidade.

• Benefício Proporcional Diferido• Benefício Proporcional Diferido• Benefício Proporcional Diferido• Benefício Proporcional Diferido• Benefício Proporcional Diferido - É a possibilidade de o par-ticipante optar por receber, em tempo futuro, o BenefícioPrevidenciário Programado, em razão do término do vínculoassociativo com o instituidor.

• Contribuição Básica• Contribuição Básica• Contribuição Básica• Contribuição Básica• Contribuição Básica - contribuição mensal realizada pelo par-ticipante.

• Contribuição Eventual• Contribuição Eventual• Contribuição Eventual• Contribuição Eventual• Contribuição Eventual - contribuição esporádica realizadapelo participante, pelo empregador ou pelo instituidor.

• Data de Cálculo• Data de Cálculo• Data de Cálculo• Data de Cálculo• Data de Cálculo - data que servirá de base para cálculo dobenefício.

• Elegibilidade• Elegibilidade• Elegibilidade• Elegibilidade• Elegibilidade - condição fixada no regulamento do plano debenefícios para que o participante exerça o direito a um dosbenefícios previstos.

• Extrato do Participante• Extrato do Participante• Extrato do Participante• Extrato do Participante• Extrato do Participante - documento a ser disponibilizado,periodicamente, pelo AGROS, com as movimentações finan-ceiras e o saldo da Conta do Participante.

• Instituidor -• Instituidor -• Instituidor -• Instituidor -• Instituidor - pessoa jurídica de caráter profissional, classistaou setorial que institui plano de benefícios para seus associa-dos e membros.

• Participante• Participante• Participante• Participante• Participante - pessoa física, associada ou membro deinstituidor, inscrita no Plano de Benefícios.

Enriqueça seuvocabulário

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• Participante Assistido• Participante Assistido• Participante Assistido• Participante Assistido• Participante Assistido - participante que esteja em gozo debenefício garantido por este plano.

• Participante Ativo• Participante Ativo• Participante Ativo• Participante Ativo• Participante Ativo - participante que não esteja em gozo debenefício garantido por este plano.

• Participante Remido• Participante Remido• Participante Remido• Participante Remido• Participante Remido - participante ativo que optar pelo Bene-fício Proporcional Diferido, após a cessação do vínculo com oInstituidor.

• Participante Autofinanciado• Participante Autofinanciado• Participante Autofinanciado• Participante Autofinanciado• Participante Autofinanciado - participante ativo que mantémsuas contribuições para o Plano de Benefícios após a cessa-ção do vínculo com o Instituidor.

• Portabilidade• Portabilidade• Portabilidade• Portabilidade• Portabilidade - Possibilidade que o participante tem de, nostermos da legislação aplicável, transferir os recursos financei-ros correspondentes ao saldo da Conta do Participante, paraoutro plano de previdência complementar.

• Regulamento• Regulamento• Regulamento• Regulamento• Regulamento - documento que estabelece as disposições doplano de benefícios, disciplinando, entre outras coisas, as con-dições de ingresso e saída de participante, elenco de benefíci-os a serem oferecidos, com suas respectivas condições deelegibilidade e forma de pagamento.

• Renda Mensal por Prazo Determinado• Renda Mensal por Prazo Determinado• Renda Mensal por Prazo Determinado• Renda Mensal por Prazo Determinado• Renda Mensal por Prazo Determinado - valor pago mensal-mente aos participantes ou beneficiários, calculado com baseno saldo da conta do participante e prazo de recebimento es-colhido.

• Renda Mensal por Prazo Indeterminado• Renda Mensal por Prazo Indeterminado• Renda Mensal por Prazo Indeterminado• Renda Mensal por Prazo Indeterminado• Renda Mensal por Prazo Indeterminado - valor pago men-salmente aos participantes ou beneficiários, calculado combase em percentual do saldo da conta e expectativa média devida do participante.

• Resgate• Resgate• Resgate• Resgate• Resgate - recebimento do saldo da Conta do Participante, naforma do regulamento, quando do desligamento do plano debenefícios.

• Saldo da Conta do Participante• Saldo da Conta do Participante• Saldo da Conta do Participante• Saldo da Conta do Participante• Saldo da Conta do Participante - saldo individualizado doparticipante, que servirá de base para o cálculo do benefício,sendo composto pelas Contas Básica, Eventual e de Transfe-rência por Portabilidade.

• Termo de Opção• Termo de Opção• Termo de Opção• Termo de Opção• Termo de Opção - documento pelo qual o participante fará aopção por um dos institutos previstos no plano de benefícios.

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