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Instrução Normativa da Pós-Graduação em Administração: Mestrado Profissional Instrução Normativa PPGA nº 01 de ___/___/2015 Aprova os Critérios para Seleção de Discentes do Programa de Pós-graduação em Administração, Curso: Mestrado Profissional, da Faculdade de Ciências Agrárias e Veterinárias - FCAV. TÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1º - O processo de seleção de discentes para o Programa de Pós-Graduação em Administração é disciplinado por este documento, pelo Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Administração da FCAV e pelo Regimento Geral da Pós-Graduação da UNESP. Artigo 2º - A seleção de discentes para o Programa de Pós-Graduação em Administração ocorrerá anualmente em período definido pelo Conselho do Programa. Artigo 3º - O Conselho do Programa de Pós-Graduação em Administração encaminhará à Congregação da FCAV a quantidade de vagas a serem preenchidas, que julgará após apreciação. Artigo 4º - O processo de seleção será divulgado por meio de edital a ser publicado no domínio da UNESP junto à Internet. Artigo 5º - Anualmente será destinado um conjunto de vagas para os profissionais das empresas parceiras do MPA e que tenham formalizado o interesse. Os candidatos dessas empresas serão selecionados pelos mesmos critérios de seleção dos demais. Artigo 6º - Na hipótese da quantidade de candidatos das empresas parceiras exceder o limite de vagas dedicados, os candidatos não selecionados poderão concorrer com os demais. Artigo 7º - Na hipótese da quantidade de candidatos das empresas parceiras for inferior ao limite de vagas dedicado, as vagas remanescentes serão preenchidas com os demais candidatos selecionados. Artigo 8º - O Conselho do PPGA poderá estabelecer critérios específicos para seleção de alunos estrangeiros oriundos de convênios institucionais da Universidade ou governamental. Título II

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Instrução Normativa da Pós-Graduação em Administração: Mestrado Profissional

Instrução Normativa PPGA nº 01 de ___/___/2015

Aprova os Critérios para Seleção de Discentes do Programa de Pós-graduação em Administração, Curso: Mestrado Profissional, da Faculdade de Ciências Agrárias e Veterinárias - FCAV.

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1º - O processo de seleção de discentes para o Programa de Pós-Graduação em Administração é disciplinado por este documento, pelo Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Administração da FCAV e pelo Regimento Geral da Pós-Graduação da UNESP.

Artigo 2º - A seleção de discentes para o Programa de Pós-Graduação em Administração ocorrerá anualmente em período definido pelo Conselho do Programa.

Artigo 3º - O Conselho do Programa de Pós-Graduação em Administração encaminhará à Congregação da FCAV a quantidade de vagas a serem preenchidas, que julgará após apreciação.

Artigo 4º - O processo de seleção será divulgado por meio de edital a ser publicado no domínio da UNESP junto à Internet.

Artigo 5º - Anualmente será destinado um conjunto de vagas para os profissionais das empresas parceiras do MPA e que tenham formalizado o interesse. Os candidatos dessas empresas serão selecionados pelos mesmos critérios de seleção dos demais.

Artigo 6º - Na hipótese da quantidade de candidatos das empresas parceiras exceder o limite de vagas dedicados, os candidatos não selecionados poderão concorrer com os demais.

Artigo 7º - Na hipótese da quantidade de candidatos das empresas parceiras for inferior ao limite de vagas dedicado, as vagas remanescentes serão preenchidas com os demais candidatos selecionados.

Artigo 8º - O Conselho do PPGA poderá estabelecer critérios específicos para seleção de alunos estrangeiros oriundos de convênios institucionais da Universidade ou governamental.

Título II

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Critérios de Seleção

Artigo 9º - O processo de seleção de discentes para o Programa de Pós-Graduação em Administração contará com as seguintes etapas: teste ANPAD (Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Administração), Proficiência em língua estrangeira, Elaboração de Projeto de Pesquisa, Análise do Currículo e Entrevista.

Artigo 10º - A nota de avaliação do teste ANPAD será classificatória para os itens: Português, Raciocínio Lógico, Raciocínio Quantitativo e Raciocínio. O aluno interessado poderá usar a nota do teste ANPAD em período não superior a 2 (dois) anos.

Artigo 11 - A proficiência em língua estrangeira tem caráter classificatório. O candidato poderá utilizar o resultado do teste ANPAD para o item “Inglês” ou os exames: TOFEL (Test of English as a Foreign Language), IELTS (International English Language Testing System); TEAP (Test of English for Academic Purposes); TEPLE (Test de Proficiência em la Lengua Española) e DELE (Diplomas de Español como Lengua Extranjera).

Parágrafo Único: Alunos estrangeiros e não pertencentes a Comunidade de Países de Língua Portuguesa deverão apresentar proficiência na língua portuguesa, os exames requeridos são: Celp-Bras, REPORTA (Exame de Leitura e Redação em Português) ou utilizar o resultado da prova de português do Teste ANPAD.

Artigo 12 - Os projetos devem ser avaliados a partir da aderência às linhas de pesquisa do Programa de Pós-Graduação em Administração, clareza no problema e objetivos de pesquisa.

Artigo 13 - As entrevistas serão conduzidas por, pelo menos, dois professores permanentes do Programa de Pós-Graduação em Administração que arguirão os candidatos quanto o projeto de pesquisa e perfil acadêmico e profissional voltado à proposta do Programa. Nesta etapa, a análise do currículo será considerada.

Artigo 14 - Prevalecerão, nos casos não previstos nesta Instrução Normativa, as disposições estabelecidas no RGPG da UNESP, baixado pela Resolução UNESP 30, de 17/06/2010, e por outras resoluções que venham a ser implantadas na UNESP.

Artigo 15 - Os casos omissos serão resolvidos, conforme o grau de competência e oportunidade, pelo Conselho do Programa de Pós-graduação em Administração, Congregação da Faculdade de Ciências Agrárias e Veterinárias de Jaboticabal ou Câmara Central de Pós-graduação.

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Instrução Normativa do Programa de Pós-Graduação em Administração: Mestrado Profissional

Instrução Normativa PPGA nº 02 de ___/___/2015

Aprova os Critérios para Credenciamento e Descredenciamento de Docentes do Programa de Pós-graduação em Administração, Curso: Mestrado Profissional, da Faculdade de Ciências Agrárias e Veterinárias - FCAV.

TÍTULO I

Do Credenciamento e Descredenciamento

Artigo 1º - O corpo docente do Programa de Pós-Graduação em Administração – PPGA é composto por professores da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” - UNESP, lotados na Faculdade de Ciências Agrárias e Veterinárias - FCAV ou em outras unidades acadêmicas da Universidade. Professores e pesquisadores vinculados a outras instituições de ensino ou pesquisa podem compor o corpo docente do PPGA mediante convênio ou acordo específico com a UNESP.

Artigo 2º - É garantido a todos os professores com titulação mínima de doutor, vinculados à UNESP em regime de Dedicação Integral à Docência e Pesquisa - RDIDP, o direito de solicitar o credenciamento ao PPGA da FCAV-UNESP, a qualquer tempo.

Parágrafo Único – Na hipótese de docente ou pesquisador vinculado a outra instituição de ensino ou pesquisa, o pedido de credenciamento deverá partir de um docente já credenciado no programa desta outra instituição e deverá ser formalizado à coordenação do programa para submissão ao Conselho do PPGA.

Artigo 3º - Cabe ao Conselho do PPGA avaliar as solicitações de credenciamento e descredenciamento de docentes mediante os critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Artigo 4º - O credenciamento e descredenciamento de docentes segue a seguinte ordem sequencial: análise pelo Conselho do Programa de Pós-Graduação em Administração; análise do Departamento; análise pela Comissão Permanente de Ensino; análise pela Congregação da FCAV

Artigo 5º - A caracterização do docente no PPGA tem como base a classificação da CAPES: Permanente, Colaborador e Visitante.

§ 1º - Os docentes permanentes constituem o núcleo principal de professores (Núcleo Docente Permanente), e são responsáveis pelo desenvolvimento de atividades de ensino, de pesquisa e de orientação de alunos do PPGA no Curso de Mestrado Profissional.

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§ 2º - Os docentes visitantes são os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional com outras instituições que sejam liberados das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no programa.

§ 3º - Os docentes colaboradores são os demais membros do corpo docente do Programa que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como docentes permanentes ou como visitantes, mas participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino.

Título II

Dos Requisitos

Artigo 6º - Para obter credenciamento como Docente Permanente do PPGA, o interessado deve ter o título de doutor, devidamente reconhecido segundo a legislação brasileira, atuar em área afim com uma das linhas de pesquisa do Programa e apresentar:

a) Carta de interesse onde o docente apresenta sua justificativa, experiência e resultados a contribuir com o PPGA;

b) Plano de trabalho a ser desenvolvido nos próximos quatro anos, contendo as atividades de ensino, pesquisa e orientação;

c) Currículo cadastrado e atualizado na Plataforma Lattes/CNPq, que demonstre produção intelectual nos quatro anos anteriores. O docente deve ter produção intelectual em periódicos classificados no sistema Qualis/CAPES na Área de Administração compatível com programas com conceito 4 ou superior. O docente deve apresentar produção intelectual relevante na área de concentração do PPGA;

d) O docente deve ter produtos técnicos nos últimos quatros anos compatíveis com a produção média dos Programas de Pós-Graduação em Administração com conceito 4. São exemplos de produção técnica: casos e materiais para ensino presencial e à distância; produção protegida por registro ou depósito de patentes; modelos de gestão; modelos de análise de dados e informações; aplicativos; tecnologia de processo e de produto; tecnologias de gestão ou de operação; marcas e softwares desenvolvidos, com ou sem registro no INPI; relatórios de intervenção; relatórios de serviços técnicos decorrentes de consultoria, assessoria ou projetos executados; pareceres ou perícias técnicas; consultorias à agência de fomento ao ensino e pesquisa; avaliação de trabalhos submetidos a periódicos e a eventos científicos; editoria científica e cursos in company;

e) O docente deve ter participado, no mínimo, de 01 (um) evento científico na Área de Administração ou correlata, nos últimos quatro anos na qualidade de: palestrante, apresentador de trabalhos, organizador ou moderador de sessões;

f) Projeto de pesquisa consistente com uma das linhas de pesquisa do PPGA e que demonstre potencial para captação de recursos junto às agências de fomento ou instituições privadas.

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g) O docente deve comprovar experiência na orientação de alunos na pós-graduação stricto sensu ou na graduação em Trabalhos de Conclusão de Curso ou Iniciação Científica.

Parágrafo Único: Na hipótese de o docente não atender os itens “c”, “d” e “e” do Artigo 6º, o Conselho do Programa poderá decidir pela aceitação do docente, desde que o proponente esteja com artigos aceitos para publicação, inserido em projetos de pesquisa, atividades ou trabalhos conjuntos com professores do PPGA que justifiquem pela aceitação e não comprometa a qualidade e a avaliação do Programa no médio e longo prazos.

Artigo 7º - Os documentos relacionados no Artigo 6º desta instrução devem ser submetidos à Coordenação do PPGA pelo docente interessado. A Coordenação do PPGA encaminhará o processo ao Conselho do Programa que indicará um parecerista que subsidiará a decisão do Conselho do Programa.

Artigo 8º - O plano de trabalho e o projeto de pesquisa a que se referem os itens “b” e “f” do Artigo 7º serão apresentados, pelo docente interessado, em seminário a ser realizado no PPGA, com a participação de professores do Programa em período a ser definido entre o interessado e a coordenação do Programa.

Artigo 9º - Para se manter credenciado como Docente Permanente do PPGA, o docente deverá ter o seguinte padrão mínimo de atividade e produção:

a) Ministrar, no mínimo, 30 horas-aulas no quadriênio no PPGA;

b) Coordenar um projeto de pesquisa consistente com alguma linha de pesquisa do Programa.

c) Participar, como pesquisador-associado, de um Grupo de Pesquisa cadastrado na Plataforma Lattes do CNPq;

d) Concluir, por ano, em média, uma orientação de mestrado, a partir do terceiro ano de credenciamento;

e) Atender os itens “c”, “d” e “e” do Artigo 7º.

Artigo 10º - O docente que não atender os itens do Artigo 9º e que demonstrar interesse em continuar como docente permanente do programa deve apresentar um novo plano de trabalho junto ao Conselho do Programa que apreciará o mérito e histórico de contribuição do interessado no PPGA, de modo a evitar impactos negativos no desempenho do Programa.

Parágrafo Único: Cabe à Coordenação do PPGA o acompanhamento anual dos docentes quanto o atendimento aos requisitos exigidos nesta Instrução Normativa e a submissão ao Conselho do Programa de relatório com o desempenho do Núcleo de Docentes Permanentes.

Artigo 11 - O credenciamento de docentes como colaboradores dar-se-á para aqueles que não conseguirem atender os requisitos do Artigo 7º, condicionado a decisão do Conselho do Programa.

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Artigo 12 - O credenciamento de docentes como visitantes ocorrerá quando houver um convite de um professor permanente do PPGA. O professor visitante deverá apresentar formação, histórico de produção intelectual e técnica compatível com o padrão do programa. A atuação do Professor Visitante ocorrerá nas atividades de ensino, pesquisa e coorientação.

Artigo 13 - Prevalecerão, nos casos não previstos nesta Instrução Normativa, as disposições estabelecidas no RGPG da UNESP, instituídas pela Resolução UNESP 30, de 17/06/2010, e por outras resoluções que venham a ser implantadas na UNESP.

Artigo 14 - Os casos omissos serão resolvidos, conforme o grau de competência e oportunidade, pelo Conselho do Programa de Pós-graduação em Administração, Congregação da Faculdade de Ciências Agrárias e Veterinárias de Jaboticabal ou Câmara Central de Pós-graduação da UNESP.

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Instrução Normativa do Programa de Pós-Graduação em Administração: Mestrado Profissional

Instrução Normativa PPGA nº 03 de ___/___/2015

Aprova as Normas para Comprovação da Proficiência em Idioma Estrangeiro do Programa de Pós-graduação em Administração Curso: Mestrado Profissional, da Faculdade de Ciências Agrárias e Veterinárias - FCAV.

Título I

Idiomas Aceitos e Condições

Artigo 1º - O aluno do Mestrado Profissional deverá obrigatoriamente comprovar proficiência no idioma Inglês ou Espanhol.

Artigo 2º - O aluno com nacionalidade estrangeira deverá comprovar proficiência no idioma Português, exceto os alunos com nacionalidade em uma das nações da Comunidade de Países de Língua Portuguesa.

Artigo 3º - O certificado de proficiência no idioma inglês deverá ser emitido por empresa credenciada junto aos exames TOFEL (Test of English as a Foreign Language, na modalidade Internet Based Test - IBT); IELTS (International English Language Testing System); TEAP (Test of English for Academic Purposes).

Parágrafo Único: O aluno poderá utilizar o resultado da prova de Inglês do teste ANPAD como exame de proficiência na língua inglesa.

Artigo 4º - O certificado de proficiência no Idioma Espanhol deverá ser emitido por empresa credenciada junto aos exames DELES (Diplomas de Español como Lengua Extranjera) ou TEPLE (Test de Proficiencia em la Lengua Española).

Artigo 5º - O certificado de proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros deverá ser emitido por empresa ou instituições credenciadas junto aos exames Celpe-Bras ou REPORTA (Exame de Leitura e Redação em Português).

Parágrafo Único: O aluno estrangeiro poderá utilizar o resultado da prova de Português do teste ANPAD como exame de proficiência na língua portuguesa.

Artigo 6º - O certificado comprobatório dos exames de proficiência que trata esta Instrução Normativa será considerado válido somente se for emitido pela instituição responsável há menos de 2 (dois) anos, contados a partir do momento da inscrição no processo seletivo do Programa de Pós-Graduação em Administração.

Artigo 7º - Os limites mínimos estabelecidos para proficiência em língua estrangeira em cada um dos exames é:

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i) TOFEL - Pontuação geral igual ou superior a 50 (cinquenta) pontos;

ii) IELTS – Pontuação média nas quatro modalidades igual ou superior a 5 (cinco) pontos;

iii) ANPAD – Pontuação normalizada no Teste ANPAD na prova de inglês igual ou superior a 300 pontos;

iv) TEAP – Pontuação igual ou superior a 50 (cinquenta) pontos;

v) DELES – Pontuação igual ou superior a 33 (trinta e três) pontos no nível “C1”;

vi) TEPLE – Pontuação igual ou superior a 50 (cinquenta) pontos;

vii) Celp-Bras – O resultado deve corresponder, no mínimo, ao nível intermediário.

viii) ANPAD – Pontuação normalizada no Teste ANPAD na prova de português igual ou superior a 300 pontos.

ix) REPORTA – Pontuação igual ou superior a 50 (cinquenta) pontos

Artigo 8º - A comprovação da proficiência em qualquer idioma deve ser feita no prazo máximo de 12 meses contados a partir da data de ingresso do aluno no Programa de Pós-Graduação em Administração; inclusive, a proficiência na língua portuguesa para os alunos estrangeiros.

§1º - O resultado do exame de proficiência deverá ser juntado ao processo de inscrição do candidato quando da inscrição no processo seletivo.

§ 2º - Caso o resultado do exame de proficiência apresentado na inscrição não atenda ao estabelecido nos itens do artigo 7º, o aluno poderá, no prazo máximo de 12 meses a partir da data de ingresso, a comprovação da proficiência mediante ofício de encaminhamento com ciência do orientador, junto à cópia do certificado de aprovação em exame de proficiência para análise do Conselho do Programa de Pós-graduação em Administração.

Artigo 9º - O não atendimento ao prazo estabelecido no inciso I, artigo 3º, Título II, do regulamento aprovado na Resolução Unesp nº 32 de 24/05/2013 levará ao cancelamento automático da matrícula do aluno.

Artigo 10º - Os casos omissos serão resolvidos conforme o grau de competência e oportunidade pelo Conselho do Programa de Pós-graduação em Administração, Congregação da Faculdade de Ciências Agrárias e Veterinárias ou Câmara Central de Pós-Graduação da UNESP.

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Instrução Normativa do Programa de Pós-Graduação em Administração: Mestrado Profissional

Instrução Normativa PPGA nº 04 de ___/___/2015

Aprova as Normas para o Exame Geral de Qualificação do Programa de Pós-graduação em Administração, Curso: Mestrado Profissional, da Faculdade de Ciências Agrárias e Veterinárias FCAV.

Título I

Das Disposições Gerais

Artigo 1º – O Exame Geral de Qualificação – EGQ do curso de Mestrado Profissional em Administração do Programa de Pós-Graduação em Administração tem por objetivo avaliar se o pós-graduando encontra-se apto para passar à última etapa do curso, equivalente à defesa da sua dissertação.

Artigo 2º - O aluno não terá direito a realização do EGQ:

i. Caso não tenha concluído o número de créditos em disciplinas.

ii. Caso estiver, ou seu orientador, devendo documento(s) ao Programa.

Artigo 3º - O EGQ deverá ser solicitado pelo orientador, mediante ofício ao Coordenador do Programa, após integralização dos créditos pelo aluno e não superior a 18 meses a data de matrícula no curso.

Parágrafo Único: No ofício, o orientador deverá apresentar lista de profissionais para composição da comissão examinadora, com, no mínimo, 6 profissionais externos a UNESP, com título de doutorado reconhecido pela CAPES, credenciado em programa de pós-graduação stricto sensu e com atuação profissional afins ao assunto apresentado pelo candidato para o EGQ.

Artigo 4º - A comissão examinadora do EGQ do Mestrado Profissional em Administração será composta por três profissionais, doutores, indicados pelo Conselho do Programa de Pós-Graduação em Administração com base no ofício do orientador.

§ 1º - A comissão examinadora do EGQ deverá ser composta pelo orientador ou co-orientador, um examinador externo ao PPGA e um examinador credenciado no PPGA.

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§ 2º - O orientador ou co-orientador é membro nato, e com direito a atribuição de nota na ficha de avaliação, assim como, os demais examinadores.

§ 3º - O Conselho do Programa de Pós-Graduação em Administração poderá indicar outro profissional não listado no ofício encaminhado pelo orientador para compor a comissão examinadora, se caso os profissionais indicados não atenderem ao solicitado no Parágrafo Único do artigo 3º.

§ 4º - A participação do Examinador Externo poderá ocorrer por meio não presencial, seja por meio de tecnologia de informação ou mediante pareceres circunstanciados.

Artigo 5º - São documentos que deverão acompanhar o ofício do orientador, por ocasião da solicitação do EGQ do aluno do Mestrado Profissional em Administração:

i. Manuscrito da pesquisa com: Introdução, Fundamentação Teórica e Procedimentos Metodológicos desenvolvidos.

ii. O manuscrito deverá ser redigido nas normas exigidas pela UNESP para publicações de trabalhos acadêmicos.

iii. Exceto para o ofício, os documentos deverão ser encaminhados em quatro vias todas encadernadas.

Artigo 6º - O aluno deverá tomar as seguintes providências após a composição da comissão examinadora do EGQ pelo Conselho do Programa de Pós-Graduação em Administração:

i. Entrar em contato com os membros da banca para decidirem a data, horário e local do exame;

ii. Comunicar à Seção Técnica de Pós-graduação sobre a data, horário e local do exame, garantindo-se o prazo mínimo de 12 dias e máximo de 30 dias entre essa comunicação e a realização do EGQ.

Artigo 7º - O EGQ deverá ser concluído antes de 18 meses do início do curso do Mestrado Profissional.

Parágrafo Único: O não atendimento ao prazo estabelecido deste artigo levará ao cancelamento automático da matrícula do aluno.

Artigo 8º - A sessão do EGQ não será pública, contando apenas com a presença do aluno, dos membros da comissão e orientador ou coorientador.

§ 1º - A apresentação, do EGQ do candidato, terá duração de 30 a 50 minutos.

§ 2º - Cada examinador terá o prazo máximo de 60 minutos para arguir o aluno.

Artigo 9º - Será considerado qualificado a prosseguir para a avaliação final da dissertação, o aluno que receber nota maior ou igual a 7 (sete) na avaliação,

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apêndice 1 desta Instrução Normativa, pela maioria simples dos membros da comissão examinadora.

Artigo 10º - Os itens pertinentes à avaliação do candidato pelos membros da comissão examinadora serão:

i) Exposição oral;

ii) Domínio das bases teóricas que suportam à pesquisa do aluno;

iii) Conhecimento dos procedimentos metodológicos propostos e desenvolvidos.

Artigo 11 - Se o aluno for reprovado no EGQ, o orientador poderá solicitar novo exame uma única vez, desde que não seja impedido pelo prazo máximo de conclusão de curso.

Artigo 12 - Os casos omissos serão resolvidos, conforme o grau de competência e oportunidade, pelo Conselho do Programa de Pós-graduação em Administração, Congregação da Faculdade de Ciências Agrárias e Veterinárias ou Câmara Central de Pós-graduação da UNESP.

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Apêndice 1 - Ficha de Avaliação do Exame Geral de Qualificação

Ficha de Avaliação

Aluno(a)

Orientador(a)

Critérios Pontuação (0 a 10)

1. Contextualização do problema de pesquisa

2. Contribuição e relevância da pesquisa

3. Fundamentação teórica

4. Procedimentos metodológicos

5. Redação científica

6. Atendimento às normas de formatação da UNESP

7. Domínio da pesquisa e do conteúdo demonstrado nas

respostas às perguntas da comissão examinadora

8. Oralidade

9. Qualidade dos recursos utilizados na exposição do

trabalho

Média Aritmética Simples

_____________________________________________________ Jaboticabal-SP _____/____/______

Examinador

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Instrução Normativa do Programa de Pós-Graduação em Administração: Mestrado Profissional

Instrução Normativa PPGA nº 05 de ___/___/2015

Aprova as Normas para Apresentação da Dissertação do Programa de Pós-graduação em Administração, Curso: Mestrado Profissional, da Faculdade de Ciências Agrárias e Veterinárias - FCAV.

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1º - As normas para elaboração de dissertação do Programa de Pós-Graduação em Administração são disciplinadas por este documento, pela Norma para Elaboração de Dissertação e Tese dos Programas de Pós-Graduação da FCAV e pelo Regulamento Geral da Pós-Graduação da UNESP.

Artigo 2º - A dissertação é uma monografia a ser apresentada no final do curso do Programa de Pós-Graduação em Administração. A dissertação deve gerar um resultado prático à solução de problemas empresariais ou oportunidades de investimento ou negócio relacionado com as linhas de pesquisa do Programa. A dissertação deve conter estudo de problemas empresariais e/ou gerar diretrizes, orientações, caminhos para solução destes problemas

Parágrafo Único: O objeto da dissertação deverá ser concretizado no âmbito de uma instituição, um grupo de instituições ou setor de atividade, de forma que as contribuições para a ação gerencial sejam destacadas em capítulo ou seção específica.

Artigo 3º - O aluno deverá formalizar a orientação da sua pesquisa até o limite de 3 meses do ato da matrícula no curso, quando desenvolverá junto com o orientador(a) o planejamento de atividades para consecução da dissertação.

§ 1º - No decorrer do processo de orientação, o aluno deverá cumprir com todas as atividades propostas no seu projeto de pesquisa e dentro do prazo estabelecido.

§ 2º - É direito do orientador ou do aluno comunicar à coordenação do programa quaisquer fatos relevantes que não permita o desenvolvimento da pesquisa, conforme o estabelecido no projeto.

§ 3º - Caberá ao Conselho do Programa de Pós-Graduação em Administração a análise e decisão das eventuais demandas interpostas por orientadores ou alunos quanto ao processo de orientação.

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Artigo 4º - A apresentação final da dissertação será permitida, somente, para os alunos aprovados no Exame Geral de Qualificação e que tenham concluído os créditos referentes às atividades complementares.

Artigo 5º - A apresentação final da dissertação não poderá ocorrer em prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do ingresso do aluno no Programa de Pós-Graduação em Administração.

Parágrafo Único: O aluno que alcançar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses do ingresso no Programa de Pós-Graduação em Administração sem a conclusão dos créditos previstos nas disciplinas, oficinas, atividades complementares e elaboração da dissertação será automaticamente desligado do curso.

Artigo 6º - A dissertação deverá ser protocolada em tempo hábil para que seja enviada aos examinadores para apreciação até a data da apresentação.

Artigo 7º A solicitação para a avaliação final da dissertação será composta de:

i. Ofício do orientador (modelo anexo ao final da instrução normativa) ao Coordenador do Programa, via protocolo na Seção Técnica de Comunicação da Unesp, Câmpus de Jaboticabal, propondo 10 (dez) nomes de profissionais, doutores, com atuação profissional afins ao assunto apresentado pelo candidato ao título de mestre e vinculados a programas de pós-graduação stricto sensu.

ii. Ofício do aluno (modelo anexo ao final da instrução normativa) ao Coordenador do Programa, atestando seu desejo em submeter-se à avaliação final da sua dissertação por comissão examinadora.

iii. Seis cópias da dissertação encadernadas.

iv. Cópia da declaração da revista científica de ter recebido um artigo científico de autoria do aluno para avaliação de mérito e publicação. O artigo deverá ser extraído da dissertação do aluno.

Artigo 8º - A comissão examinadora para avaliação final da dissertação do Mestrado Profissional em Administração será composta por três profissionais, doutores, indicados pelo Conselho do Programa de Pós-Graduação em Administração com base no ofício do orientador.

§ 1º - A comissão examinadora da defesa de dissertação deverá ser composta pelo orientador ou coorientador, um examinador externo à UNESP e um examinador interno credenciado no PPGA ou em outro Programa de Pós-Graduação da UNESP.

§ 2º - O orientador ou coorientador é membro nato, e com direito a atribuição de julgamento na ata da banca de avaliação da dissertação.

§ 3º - O Conselho do Programa de Pós-Graduação em Administração poderá indicar outro profissional não listado no ofício encaminhado pelo orientador para compor a comissão examinadora.

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§ 4º - A critério e convite do orientador, poderá participar da banca como parecerista um profissional de mercado que tenha competência reconhecida no tema do trabalho. A avaliação deste profissional será qualitativa e não integrará a decisão dos examinadores.

Artigo 9º – O envio dos exemplares da dissertação a ser defendida, aos membros da comissão examinadora, será realizado exclusivamente pela Seção Técnica de Pós-Graduação, da Unesp, Campus de Jaboticabal. Para tanto, o aluno deverá informar, em tempo hábil, à Seção de Pós-Graduação, o local, a data e o horário da defesa.

Artigo 10º - A avalição final da dissertação será realizada em sessão pública e o aluno será considerado aprovado ou reprovado conforme decisão da maioria dos membros da comissão examinadora.

Parágrafo Único: A participação do examinador externo à UNESP e do parecerista profissional de mercado poderá ser realizada de forma não presencial, por meio de tecnologia de informação ou mediante parecer circunstanciado.

Artigo 11 - Será considerado aprovado na avaliação final da dissertação, o aluno que receber julgamento “APROVADO” pela maioria simples dos membros da comissão examinadora.

Artigo 12 - Os itens pertinentes à avaliação do candidato pelos membros da comissão examinadora serão:

i. Exposição oral;

ii. Domínio das bases teóricas que suportam à pesquisa do aluno;

iii. Conhecimento dos procedimentos metodológicos desenvolvidos;

iv. Discussão dos resultados empíricos da pesquisa com a teoria;

v. Qualidade das proposições para a ação gerencial. Profundidade do estudo como base para as ações gerenciais

Artigo 13 - Na hipótese de exigências de revisões na dissertação para fins de aprovação, o aluno terá um prazo máximo de 30 dias a contar a partir da data de defesa. As revisões realizadas devem ter o aval do orientador para que aa versão final da dissertação seja encaminhada à Seção Técnica de Pós-Graduação.

Título II

Da conclusão do curso

Artigo 14 - Tendo o aluno sido aprovado pela Comissão Examinadora, para que o Conselho do PPGA encaminhe a decisão da banca para homologação da Congregação da FCAV a fim de concluir todo o processo de seu curso de mestrado, o aluno deverá entregar à Seção Técnica de Pós-Graduação:

i. Até 30 dias após a defesa, exemplares impressos da dissertação em número de no

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mínimo dois e máximo de cinco. O número de exemplares será definido pela manifestação dos membros da banca, em documento anexo ao processo de defesa da dissertação ou da tese. Os exemplares deverão ser entregues na Seção Técnica de Pós-graduação, acompanhados de ofício de encaminhamento dos exemplares, emitido pelo orientador para o coordenador do Programa, atestando que a dissertação foi corrigida conforme solicitação da banca.

ii. Disponibilização da dissertação em formato digital, à Seção Técnica de Pós-Graduação, preparada conforme as Normas de Redação de Dissertação e Teses, da Unesp, Câmpus de Jaboticabal.

iii. Entregar à Seção Técnica de Pós-Graduação formulários preenchidos relativos às informações a serem prestadas em relatórios DATACAPES, disponíveis na Seção Técnica de Pós-Graduação ou no domínio eletrônico da Pós-Graduação da FCAV-UNESP.

Artigo 15 - Prevalecerão, nos casos não previstos nesta Instrução Normativa, as disposições estabelecidas no RGPG da UNESP, baixado pela Resolução UNESP 30, de 17/06/2010, e por outras resoluções que venham a ser implantadas na UNESP.

Artigo 16 - Os casos omissos serão resolvidos, conforme o grau de competência e oportunidade, pelo Conselho do Programa de Pós-graduação em Administração, Congregação da Faculdade de Ciências Agrárias e Veterinárias de Jaboticabal ou Câmara Central de Pós-Graduação da UNESP.

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Apêndice 1 - Ficha de Avaliação da Dissertação

Ficha de Avaliação

Aluno(a)

Orientador(a)

Critérios Pontuação (0 a 10)

1. Contextualização do problema de pesquisa

2. Contribuição e relevância da pesquisa

3. Fundamentação teórica

4. Procedimentos metodológicos

5. Qualidade da discussão dos resultados empíricos

6. Qualidade das proposições da ação gerencial

7. Redação científica

8. Domínio da pesquisa e do conteúdo demonstrado nas

respostas às perguntas da comissão examinadora

9. Oralidade

10. Qualidade dos recursos utilizados na exposição do

trabalho

Média Aritmética Simples

____________________________________________________ Jaboticabal-SP _____/____/______

Examinador

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Instrução Normativa da Pós-Graduação em Administração: Mestrado Profissional

Instrução Normativa PPGA nº 06 de ___/___/2015

Aprova os critérios para cômputo dos créditos das Atividades Complementares do Programa de Pós-Graduação em Administração, Curso: Mestrado Profissional, da Faculdade de Ciências Agrárias e Veterinárias - FCAV.

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1º - O aluno deverá cumprir no mínimo 16 (dezesseis) créditos em atividades complementares para obtenção do título de Mestre em Administração.

Artigo 2º - Para efeitos de cômputo dos créditos em atividades complementares, assinala-se que cada crédito equivale a 15 horas de atividades.

Artigo 3º - As atividades complementares deverão ser realizadas até o prazo limite para o protocolo da defesa de dissertação.

Artigo 4º - As atividades complementares estão discriminadas na Tabela 1 com a respectiva carga equivalente em horas.

Atividades Complementares Horas

Equivalentes

Participação em Oficinas do Programa ou Externas ao Programa 15

Artigo publicado ou aceito para publicação em periódicos classificados entre A1 e B2 na área de Administração

150

Artigo publicado ou aceito para publicação em periódicos classificados entre B3 e B5 na área de Administração

75

Artigo completo publicado em anais de eventos classificados na Área de Administração

75

Artigo completo publicado em anais de evento não classificado na Área de Administração, porém com processo de referee.

60

Apresentação de trabalho oriundo de pesquisa em evento científico

30

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Moderador de sessão em evento científico 30

Estágio docente com orientação de professor credenciado no programa devidamente avalizado pelo PPGA

60

Elaboração de caso e material para ensino de graduação presencial ou à distância com qualidade

30

Organização de eventos (Seminários, Workshop, Congresso, etc.)

30

Desenvolvimento de modelo de gestão com participação do(a) Orientador(a) na área do PPGA

15

Relatório de consultoria, assessoria ou projeto de pesquisa com participação do(a) Orientador(a)

60

Parecer ou perícia técnica na área do PPGA 30

Avaliação de trabalhos submetidos a periódicos e a eventos científicos

15

Participação em boards ou conselhos de empresas de médio e grande porte

60

Modelo de análise de dados e informações na área do PPGA 30

Participação em Projetos de Pesquisa ou Extensão de Professor Credenciado no PPGA

15

Participação em bancas de trabalhos de conclusão de curso em instituições de ensino superior na área de Administração ou correlata (Cômputo total é limitado a 10 participações)

5

Tabela 1 – Relação das atividades e eventos para cômputo dos créditos complementares

Artigo 4º - O aluno deverá computar necessariamente 90 horas em oficinas.

Parágrafo Único - As oficinas são práticas pedagógicas voltadas para a reflexão e ação com vistas a integrar a teoria à prática. Cursos de aperfeiçoamento, capacitação ou seminários poderão ser utilizados para integralização dos créditos exigidos neste artigo, desde que atendam aos seguintes requisitos:

i. Apresentem no seu objetivo, ementa e conteúdo a natureza teórico-prática;

ii. Estejam associados à Área do Programa de Pós-Graduação em Administração;

iii. Apresentem no certificado a quantidade de horas realizadas.

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Artigo 5º - O aluno deverá depositar os documentos comprobatórios das atividades e eventos complementares em tempo hábil, para avaliação por parte do Conselho do Programa de Pós-Graduação em Administração até a data de protocolo da defesa da dissertação.

Artigo 6º - Nos itens que envolvem publicação de artigos em periódicos, poderão ser utilizados para fins de apuração de horas, os trabalhos aceitos para publicação em data futura, desde que seja apresentada declaração do(a) editor(a) do periódico.

Artigo 7º - A data de participação dos eventos e a data de realização das atividades deve estar compreendida no período em que o aluno estiver matriculado no Programa de Pós-Graduação em Administração.

Artigo 8º - O valor dos créditos será definido pelo Conselho do Programa a partir da aderência dos trabalhos, atividades e eventos com o projeto de pesquisa do aluno e linhas de pesquisa do Programa.

Artigo 9º - Prevalecerão, nos casos não previstos nesta Instrução Normativa, as disposições estabelecidas no RGPG da UNESP, baixado pela Resolução UNESP 30, de 17/06/2010, e por outras resoluções que venham a ser implantadas na UNESP.

Artigo 10º - Os casos omissos serão resolvidos, conforme o grau de competência e oportunidade, pelo Conselho do Programa de Pós-graduação em Administração, Congregação da Faculdade de Ciências Agrárias e Veterinárias de Jaboticabal ou Câmara Central de Pós-Graduação da UNESP.

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Instrução Normativa da Pós-Graduação em Administração: Mestrado Profissional

Instrução Normativa PPGA nº 07 de ___/___/2015

Aprova os critérios de atribuições do Orientador e para inclusão de Coorientadores de alunos do Programa de Pós-Graduação em Administração, Curso: Mestrado Profissional, da Faculdade de Ciências Agrárias e Veterinárias - FCAV.

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1º - O orientador deverá ser obrigatoriamente docente permanente do Programa de Pós-Graduação em Administração. Cabe ao orientador as seguintes atribuições:

i. Avaliar o Projeto de Pesquisa do orientando, e em comum acordo, decidir sobre as atividades a serem realizadas e o cronograma.

ii. Manifestar-se sobre alterações supervenientes;

iii. Acompanhar o desempenho do aluno, orientando-o em todas as questões referentes ao bom desenvolvimento de suas atividades;

iv. Solicitar ao Conselho do Programa as providências para realização do Exame Geral de Qualificação e para a defesa da Dissertação, conforme as instruções normativas sobre este assunto;

v. Participar, como membro nato e presidente, da Comissão Examinadora de seus orientandos;

vi. Justificar os pedidos de aproveitamento de créditos;

vii. Manifestar concordância sobre pedidos de suspensão de matrícula;

viii. Solicitar, mediante justificativa, o desligamento do orientando, garantindo ao mesmo amplo direito de defesa.

Artigo 2º - Poderá o orientador, de comum acordo com o seu orientando, indicar um ou mais coorientadores, com a devida aprovação do Conselho do Programa.

§ 1º - O coorientador deverá ser doutor, especialista de reconhecido valor e com qualificação e experiência inquestionáveis para assegurar o desenvolvimento da proposta de pesquisa de Dissertação. O coorientador deverá ser profissional consolidado e reconhecido por instituições de ensino, pesquisa e fomento.

§ 2º - A coorientação poderá ser incluída nas situações em que o projeto de pesquisa

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do aluno envolve domínio multidisciplinar e requer experiência de pesquisador(es) de outra(s) disciplina(s) ou área(s) de estudo(s) diferentes do domínio do orientador.

§ 3º - O coorientador não precisará, necessariamente, ser professor credenciado no Programa de Pós-Graduação em Administração.

§ 4º - A solicitação de coorientador deve ser realizada por meio de ofício encaminhado pelo orientador ao Conselho do Programa com justificativa e concordância do aluno e do indicado. O currículo Lattes do professor ou pesquisador indicado como coorientador deve ser também anexado, caso não seja docente credenciado no Programa de Pós-Graduação em Administração.

Artigo 4º - O coorientador somente participará de Comissão Examinadora no impedimento do orientador.

Artigo 5º - Os casos omissos serão resolvidos, conforme o grau de competência e oportunidade, pelo Conselho do Programa de Pós-graduação em Administração, Congregação da Faculdade de Ciências Agrárias e Veterinárias ou Câmara Central de Pós-Graduação da UNESP.

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Instrução Normativa da Pós-Graduação em Administração: Mestrado Profissional

Instrução Normativa PPGA nº 08 de ___/___/2015

Aprova os critérios de Aproveitamento de Créditos Cursados como aluno vinculado ou especial, para aproveitamento do Programa de Pós-Graduação em Administração, Curso: Mestrado Profissional, da Faculdade de Ciências Agrárias e Veterinárias - FCAV.

TÍTULO I

Artigo 1º - Caso haja interesse do aluno e desde que seu orientador esteja de acordo, os créditos em disciplinas cursadas como aluno vinculado ou especial poderão ser aproveitados para integralização de créditos do Curso de Mestrado Profissional em Administração.

Artigo 2º - A solicitação deve ser feita pelo aluno em ofício encaminhado ao Conselho do Programa, com a ciência do orientador.

§ 1º - Para as disciplinas cursadas anteriormente ao início do Curso, a solicitação deverá conter justificativa circunstanciada e ser apresentada ao Conselho do Programa até a segunda matrícula.

§ 2º - Para as disciplinas cursadas durante o Curso, a solicitação deverá conter justificativa circunstanciada e ser apresentada ao Conselho do Programa dentro do período de integralização dos créditos em disciplinas.

Artigo 3º - O Conselho do Programa poderá não considerar créditos de disciplina(s):

i. Que tenha(m) sido cursada(s) há mais de três anos;

ii. Que não seja(m) afim(ns) à formação acadêmica a que se propõe o aluno em seu Curso de Mestrado Profissional em Administração;

iii. Quando ultrapassar(em) os limites estabelecidos no Regulamento do Programa.

Artigo 4º - Os casos omissos serão resolvidos, conforme o grau de competência e oportunidade, pelo Conselho do Programa de Pós-Graduação em Administração, Congregação da Faculdade de Ciências Agrárias e Veterinárias ou Câmara Central de Pós-Graduação da UNESP.

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Instrução Normativa da Pós-Graduação em Administração: Mestrado Profissional

Instrução Normativa PPGA nº 9 de ___/___/2015

Aprova os critérios de Admissão de Alunos Especiais e Vinculados para cursar disciplinas no Programa de Pós-Graduação em Administração, Curso: Mestrado Profissional, da Faculdade de Ciências Agrárias e Veterinárias - FCAV.

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1º - Profissionais portadores de diploma de Curso Superior reconhecidos pelo Ministério da Educação poderão se matricular em disciplinas do Programa de Pós-Graduação em Administração como discentes especiais, mediante processo de seleção

Parágrafo Único: Discente especial é aquele não vinculado a Programa de Pós-graduação, que deseja apenas cursar eventualmente disciplinas, não tendo, inicialmente, interesse na obtenção do título de Mestre.

Artigo 2º - Alunos de outros Programas de Pós-Graduação poderão cursar disciplinas no Programa de Pós-Graduação em Administração na condição de aluno vinculado.

Artigo 2º - Ao discente especial é vedada a matrícula em mais de uma disciplina em um mesmo semestre e, ainda, permitida a matrícula, no máximo, em dois semestres consecutivos

Artigo 3º - A matrícula como discente especial deve ter o aval do docente que ministrará a disciplina e deve ser acompanhada de cópia impressa do Currículo Lattes e justificativa do interessado.

Artigo 4º - A matrícula como aluno vinculado deve ter o aval do docente que ministrará a disciplina e deve ser acompanhada de cópia impressa do Currículo Lattes e justificativa do interessado.

Artigo 5º - Cabe ao Conselho do Programa de Pós-Graduação em Administração o aceite final da matrícula, considerando o percentual máximo de 50% de alunos especiais e vinculados no total da turma, bem como formação acadêmica do interessado.

Artigo 6º - O processo de seleção para aluno especial e vinculado ocorrerá por meio edital ou chamada na página do PPGA na internet, cujos critérios serão estabelecidos

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pelo Conselho do Programa de Pós-Graduação em Administração e com o(s) docente(s) responsável(is) pela disciplina.

Artigo 7º - As disciplinas obrigatórias não poderão receber inscrições de alunos especiais.

Artigo 8º - Os casos omissos serão resolvidos, conforme o grau de competência e oportunidade, pelo Conselho do Programa de Pós-graduação em Administração, Congregação da Faculdade de Ciências Agrárias e Veterinárias ou Câmara Central de Pós-Graduação da UNESP.