Instrução normativa nº 006

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 006, DE 4 DE OUTUBRO DE 2012.

Estabelece critérios para abertura de turmas e idade para ingresso de alunos na modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA, na Rede Estadual de Ensino do Tocantins.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado, e tendo em vista o art. 10, inciso V, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, resolve: Art. 1º A abertura de turmas e idade para ingresso de alunos na modalidade de Educação de Jovens e Adultos na Rede Estadual de Ensino do Tocantins, reger-se-á por esta Instrução Normativa. Art. 2º O quantitativo de alunos para a abertura de turmas na modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA será de 20 alunos, no mínimo: Art. 3º Somente será permitida a abertura de novas turmas de EJA 3º Segmento com a prévia autorização do Titular desta Pasta no início de cada semestre letivo. Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência para solicitação de abertura de novas turmas, e, 90 (noventa) dias para solicitação de autorização do curso. Art. 4º A idade mínima para o ingresso no primeiro período de cada nível da Educação de Jovens e Adultos – EJA será, respectivamente: I – Ensino Fundamental (anos iniciais ou finais): 15 anos completos. II – Ensino Médio: 18 anos completos. Art. 5º O aluno impossibilitado de comprovar escolaridade deverá ser avaliado pela unidade escolar, conforme disposto no Regimento Escolar e/ou no art.24, inciso II, alínea “c”, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN. Art. 6º Os princípios que norteiam a EJA são os estabelecidos no Projeto Político Pedagógico – PPP da unidade escolar, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN e nas Diretrizes Curriculares do Estado, contidos nos atos normativos do Conselho Estadual de Educação do Tocantins – CEE/TO. Art. 7º Os Diretores Regionais de Ensino, bem como os Diretores de Unidades Escolares, que não observarem os critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa, estarão sujeitos às sanções disciplinares contidas na Lei nº 1.818, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta e Indireta dos Poderes do Estado do Tocantins. Art. 8º Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão resolvidos pelos setores competentes da Secretaria de Educação. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa de nº 015, de 27 de setembro de 2011. Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013.