Instrução normativa nº 03.2007

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2007 Orienta procedimentos para a tramitação dos processos relativos à autorização, nas escolas da rede estadual de ensino, da oferta de níveis e/ou modalidades de ensino. A Secretaria Executiva de Gestão da Rede Escolar e a Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação, no uso de suas atribuições, através da Gerência de Normalização do Ensino, considerando o disposto no Decreto nº 30.362, de 17/04/07, na Lei nº 9.394/96 de 20/12/96 e na Resolução CEE/PE nº 03/06 de 14/03/06, RESOLVE: Art. 1º - Os requerimentos relativos à autorização, nas escolas da rede estadual de ensino, da oferta de níveis e/ou modalidades de ensino, deverão ser protocolados na Gerência Regional de Educação, à qual a escola está jurisdicionada, no prazo de 90 (noventa) dias, antes do início do ano letivo. Art. 2º - Para a realização de visita de verificação prévia, a escola deverá apresentar: I – requerimento ao Secretário de Educação; II – formulário, devidamente preenchido, para autorização de nível e/ou modalidade de ensino; III – Proposta Pedagógica; IV – Matriz Curricular; V – Emenda Regimental. Art. 3º - Atendidas as exigências relativas à documentação a inspeção escolar realizará visita de verificação prévia, emitirá parecer técnico com base na Lei 9.394/96 e Resolução CEE/PE nº 03/2006 e encaminhará o processo ao gestor da Gerência Regional de Educação para pronunciamento no que se refere à autorização da oferta do nível e/ou modalidade de ensino. § 1º - Em se tratando de parecer desfavorável, a Gerência Regional de Educação, devolverá o processo ao interessado, para conhecimento e arquivo. § 2º - Em se tratando de parecer favorável, a Gerência Regional de Educação - GRE, encaminhará o processo à

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2007 

Orienta procedimentos para a tramitação dos processos relativos à autorização, nas escolas da rede estadual de ensino, da oferta de níveis e/ou modalidades de ensino. A Secretaria Executiva de Gestão da Rede Escolar e a Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação, no uso de suas atribuições, através da Gerência de Normalização do Ensino, considerando o disposto no Decreto nº 30.362, de 17/04/07, na Lei nº 9.394/96 de 20/12/96 e na Resolução CEE/PE nº 03/06 de 14/03/06, RESOLVE: Art. 1º - Os requerimentos relativos à autorização, nas escolas da rede estadual de ensino, da oferta de níveis e/ou modalidades de ensino, deverão ser protocolados na Gerência Regional de Educação, à qual a escola está jurisdicionada, no prazo de 90 (noventa) dias, antes do início do ano letivo. Art. 2º - Para a realização de visita de verificação prévia, a escola deverá apresentar: I – requerimento ao Secretário de Educação;II – formulário, devidamente preenchido, para autorização de nível e/ou modalidade de ensino;III – Proposta Pedagógica;IV – Matriz Curricular;V – Emenda Regimental. Art. 3º - Atendidas as exigências relativas à documentação a inspeção escolar realizará visita de verificação prévia, emitirá parecer técnico com base na Lei 9.394/96 e Resolução CEE/PE nº 03/2006 e encaminhará o processo ao gestor da Gerência Regional de Educação para pronunciamento no que se refere à autorização da oferta do nível e/ou modalidade de ensino. § 1º - Em se tratando de parecer desfavorável, a Gerência Regional de Educação, devolverá o processo ao interessado, para conhecimento e arquivo. § 2º - Em se tratando de parecer favorável, a Gerência Regional de Educação - GRE, encaminhará o processo à Gerência de Gestão Pedagógica da Rede Escolar - GGPRE para análise e pronunciamento. Art. 4º - A Gerência de Gestão Pedagógica da Rede Escolar- GGPRE, após analisar o formulário de autorização de nível e/ou modalidade de ensino, emitirá parecer e encaminhará o processo para a Gerência de Educação Infantil e Ensino Fundamental – GEIF ou para a Gerência de Políticas do Ensino Médio- GPEM, conforme o nível e /ou modalidade de ensino a ser ofertado. Art. 5º - A GEIF e/ou a GPEM, deverá analisar a Proposta Pedagógica e, com base na legislação vigente, emitir pronunciamento quanto a oferta do nível e/ou modalidade de ensino. Art. 6º - Após a análise da Proposta Pedagógica a GEIF e/ou a GPEM deverá encaminhar o processo à:

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 I – Gerência Regional de Educação de jurisdição da escola, no caso de não atendimento à legislação vigente;II – Gerência de Normatização do Ensino, em se tratando de Parecer favorável. Art. 7º - À Gerência de Normatização do Ensino caberá a análise do Regimento Escolar e da Matriz Curricular e, considerando os pareceres anteriores, emitir parecer conclusivo, para publicação de Portaria em D.O.E Art. 8º - As escolas só poderão ofertar níveis e/ou modalidades de ensino após publicação da Portaria de Autorização no Diário Oficial do Estado. Art. 9º - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Executiva de Gestão da Rede Escolar e Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação. 

MARGARETH ZAPONISecretaria Executiva de Gestão da Rede Escolar

AIDA MARIA MONTEIROSecretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação

VICÊNCIA BARBOSA DE ANDRADE TORRESGerência de Normatização do Ensino

Publicada no D.O.E. em 25 de setembro de 2007