INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO SUBSIDIÁRIAS NO … · 1.1.2.2.2 – Reservas a liberar em...

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Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR) INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO – SUBSIDIÁRIAS NO EXTERIOR Circular 3.749/2015, com redação dada pela Circular 3.826/17 ESTOQUE DE ATIVOS LÍQUIDOS 1.1.2 ATIVOS LÍQUIDOS NÍVEL 1 O item 1.1.2 deve somar os valores dos seguintes itens: 1.1.2.1 – “Dinheiro em espécie”, multiplicado pelo respectivo fator de ponderação (haircut) 1.1.2.2 Reservas em bancos centrais 1.1.2.3 Títulos soberanos e similares 1.1.2.1 DINHEIRO EM ESPÉCIE Referem-se aos valores em espécie/numerário mantidos nas agências e caixas eletrônicos (Art. 6 o , inc. I e §3 o ). Depósitos em outras instituições não devem ser informados neste campo, mas nos itens relacionados aos Depósitos da instituição (Entradas de Caixa): 4.2.3.1; 4.2.3.2 ou 4.2.3.3, conforme a sua vinculação a operações de comércio exterior. FATOR DE PONDERAÇÃO = 100% (Art. 6 o ). 1.1.2.2 RESERVAS EM BANCOS CENTRAIS O item 1.1.2.2 – Reservas no Banco Central deve somar os valores, multiplicados pelos respectivos fatores de ponderação (haircuts), dos seguintes itens: 1.1.2.2.1 Reservas livres e a liberar em 30 dias 1.1.2.2.2 Reservas a liberar em situações de stress 1.1.2.2.1 RESERVAS LIVRES E A LIBERAR EM 30 DIAS Informar a parcela do saldo do valor depositado no banco central, excedente à exigibilidade relativa ao requerimento compulsório na data base de apuração e ou o valor que será liberado nos próximos 30 dias (Art. 6 o , inciso II, §1 o e Art. 23, inc. III, §§4 o e §5 o ). Quando, na data base de apuração do LCR, houver um valor exigível futuro de compulsório cujo cumprimento se iniciará nos próximos 30 dias, deve-se considerar o valor exigível futuro para cálculo do item (Art. 23, §§4 o e 5 o ). Se a jurisdição adotar regras de direcionamento de crédito, o valor a ser informado deve ser apurado conforme o modelo de cálculo do item “1.1.1.2.1 - Reservas livres e a liberar nos próximos 30 dias“. Neste caso, o montante a ser informado 1 no item 1.1.2.2.1 é dado pelo somatório 2 das diferenças 3 , na data base de apuração do LCR, entre: o valor depositado no Banco Central (compulsório ou recursos recolhidos por não direcionamento de crédito); e o valor que deve ser recolhido no Banco Central (compulsório ou por não direcionamento de crédito). 1 Se o valor calculado for menor que zero, o montante deve ser lançado como Saída de Caixa no item 3.2.7.5 Valor a direcionar e ou recolher em bancos centrais nos próximos 30 dias (Art. 23, Inc. III, §2 o ). Neste caso, o valor a ser informado no item 1.1.2.2.1 será igual a 0 (zero). 2 O cálculo considera de forma agregada os valores a liberar e a recolher referentes aos diversos direcionamentos e compulsórios, mas tais valores devem ser apurados por modalidade de direcionamento e ou de compulsório. 3 Calculado por modalidade de direcionamento e ou compulsório a recolher. O valor que deve ser recolhido no Banco Central é dado pela diferença, se positiva, na data de apuração do LCR, entre: (i) o valor exigível 4 de direcionamento ou compulsório; e (ii) a soma de:

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Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO – SUBSIDIÁRIAS NO EXTERIOR Circular 3.749/2015, com redação dada pela Circular 3.826/17

ESTOQUE DE ATIVOS LÍQUIDOS

1.1.2 ATIVOS LÍQUIDOS NÍVEL 1

O item 1.1.2 deve somar os valores dos seguintes itens:

1.1.2.1 – “Dinheiro em espécie”, multiplicado pelo respectivo fator de ponderação (haircut)

1.1.2.2 – Reservas em bancos centrais

1.1.2.3 – Títulos soberanos e similares

1.1.2.1 DINHEIRO EM ESPÉCIE

Referem-se aos valores em espécie/numerário mantidos nas agências e caixas eletrônicos (Art. 6o, inc. I e §3

o).

Depósitos em outras instituições não devem ser informados neste campo, mas nos itens relacionados aos Depósitos da instituição (Entradas de Caixa): 4.2.3.1; 4.2.3.2 ou 4.2.3.3, conforme a sua vinculação a operações de comércio exterior.

FATOR DE PONDERAÇÃO = 100% (Art. 6o).

1.1.2.2 RESERVAS EM BANCOS CENTRAIS

O item 1.1.2.2 – Reservas no Banco Central deve somar os valores, multiplicados pelos respectivos fatores de ponderação (haircuts), dos seguintes itens:

1.1.2.2.1 – Reservas livres e a liberar em 30 dias

1.1.2.2.2 – Reservas a liberar em situações de stress

1.1.2.2.1 RESERVAS LIVRES E A LIBERAR EM 30 DIAS

Informar a parcela do saldo do valor depositado no banco central, excedente à exigibilidade relativa ao requerimento compulsório na data base de apuração e ou o valor que será liberado nos próximos 30 dias (Art. 6

o, inciso II, §1

o e Art. 23, inc. III,

§§4o e §5

o).

Quando, na data base de apuração do LCR, houver um valor exigível futuro de compulsório cujo cumprimento se iniciará nos próximos 30 dias, deve-se considerar o valor exigível futuro para cálculo do item (Art. 23, §§4

o e 5

o).

Se a jurisdição adotar regras de direcionamento de crédito, o valor a ser informado deve ser apurado conforme o modelo de cálculo do item “1.1.1.2.1 - Reservas livres e a liberar nos próximos 30 dias“. Neste caso, o montante a ser informado

1 no item

1.1.2.2.1 é dado pelo somatório2 das diferenças

3, na data base de apuração do LCR, entre:

o valor depositado no Banco Central (compulsório ou recursos recolhidos por não direcionamento de crédito); e

o valor que deve ser recolhido no Banco Central (compulsório ou por não direcionamento de crédito).

1 Se o valor calculado for menor que zero, o montante deve ser lançado como Saída de Caixa no item 3.2.7.5 – Valor a direcionar

e ou recolher em bancos centrais nos próximos 30 dias (Art. 23, Inc. III, §2o). Neste caso, o valor a ser informado no item

1.1.2.2.1 será igual a 0 (zero).

2 O cálculo considera de forma agregada os valores a liberar e a recolher referentes aos diversos direcionamentos e

compulsórios, mas tais valores devem ser apurados por modalidade de direcionamento e ou de compulsório.

3 Calculado por modalidade de direcionamento e ou compulsório a recolher.

O valor que deve ser recolhido no Banco Central é dado pela diferença, se positiva, na data de apuração do LCR, entre:

(i) o valor exigível4 de direcionamento ou compulsório; e

(ii) a soma de:

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

a. Carteira direcionada5 referente ao direcionamento ou compulsório apurado descontada dos empréstimos

integralmente adimplentes vincendos nos próximos 30 dias e que são referentes a operações de crédito direcionado6;

b. valores de empréstimos já contratados, não liberados (a liberar nos próximos 30 dias), elegíveis para o cumprimento do direcionamento (ou recolhimento compulsório) que está sendo apurado e não considerados como cumprimento do referido direcionamento (ou recolhimento compulsório) na data base do LCR; e

c. Outros itens considerados no cumprimento do respectivo direcionamento ou compulsório apurado (ex.: valores em caixa

7).

4 O valor exigível vigente, ou o valor exigível futuro se na data-base de apuração do LCR houver um período de cálculo já

finalizado (direcionamento ou recolhimento compulsório), mas cujo respectivo período de movimentação ainda não tenha iniciado e se iniciará nos próximos 30 dias (Art. 23, inc. III, §§ 2º e 5º).

5 A carteira direcionada inclui a carteira ativa (créditos e demais instrumentos financeiros) considerada no cumprimento do

direcionamento (ou na redução do valor exigível de recolhimento compulsório) e os empréstimos já contratados e não liberados, mas já considerados no cumprimento do direcionamento (ou na redução do valor exigível de recolhimento compulsório) na data base do LCR.

6 Os empréstimos integralmente adimplentes vincendos nos próximos 30 dias e que são referentes a operações de crédito

direcionado são considerados nesse item igual a 0 (zero), pois assume-se que serão redirecionados.

7 Quando a modalidade de direcionamento ou compulsório considerar os valores em caixa como cumprimento do compulsório,

ou do direcionamento, e até o limite permitido.

OBS.: Quando a exigibilidade é definida como uma média do período deve-se considerar o valor exigível independentemente do

valor médio depositado.

Exemplos de cálculo de reservas livres e a liberar nos próximos 30 dias: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 2.

FATOR DE PONDERAÇÃO = 100% (Art. 6o).

1.1.2.2.2 RESERVAS COMPULSÓRIAS A LIBERAR EM SITUAÇÕES DE STRESS

Informar a parcela do montante recolhido como compulsório no banco central que pode ser liberada conforme regulamentação local (Art. 6

o, inc. V).

FATOR DE PONDERAÇÃO = 100% (Art. 6o).

1.1.2.3 TÍTULOS SOBERANOS E SIMILARES

O item 1.1.2.3 deve somar os valores, multiplicados pelos respectivos fatores de ponderação (haircuts), dos seguintes itens:

1.1.2.3.1 – Títulos emitidos ou garantidos por governos, bancos centrais ou outros organismos oficiais internacionais com classificação de risco melhor ou igual a AA-

1.1.2.3.2 – Títulos Públicos Brasileiros: carteira própria e fundos exclusivos

1.1.2.3.3 – Títulos Públicos Brasileiros: excedente de garantias no Brasil

1.1.2.3.7 – Títulos emitidos ou garantidos por governos ou bancos centrais em países onde o conglomerado tem exposição ao risco de liquidez e com classificação de risco pior que AA-

1.1.2.3.1 TÍTULOS EMITIDOS OU GARANTIDOS POR GOVERNOS, BANCOS CENTRAIS OU OUTROS ORGANISMOS OFICIAIS INTERNACIONAIS COM CLASSIFICAÇÃO DE RISCO MELHOR OU IGUAL A AA-

O item deve informar:

(i) Títulos líquidos emitidos ou garantidos por governos centrais de países estrangeiros, respectivos bancos centrais e entidades do setor público (Public Sector Entities – PSEs) que tenham uma classificação de risco melhor ou igual a AA-, ou classificação equivalente, conferida por agência de classificação de risco registrada ou reconhecida no Brasil pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) (Art. 6

o, inc. VIII, alínea “a”); e

(ii) Títulos líquidos emitidos ou garantidos por organismos multilaterais e Entidades Multilaterais de Desenvolvimento (EMDs),

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

de que trata o art. 19, inciso V, da Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013 (Art. 6o, inc. VIII, alínea “b”).

Além dos requisitos relacionados nas “Orientações Gerais”, os títulos relacionados acima, para serem considerados no estoque de Ativos de Alta Liquidez, devem:

(i) Ser aqueles que, historicamente, são procurados em situações de crise sistêmica (Art. 4o, inc. VIII).

Os títulos soberanos emitidos pelo Brasil devem ser informados nos itens "1.1.2.3.2 – Títulos Públicos Brasileiros – Carteira Própria e fundos exclusivos" e "1.1.2.3.3 – Títulos Públicos Brasileiros – Excedente de garantias".

FATOR DE PONDERAÇÃO = 100% (Art. 6o).

1.1.2.3.2 TÍTULOS PÚBLICOS FEDERAIS BRASILEIROS – TPF: Carteira própria e fundos exclusivos

O item deve informar:

(i) Títulos públicos federais brasileiros aceitos pelo Banco Central do Brasil em operações de redesconto intradia (Art. 6o, inc.

VI);

(ii) Títulos públicos federais brasileiros líquidos emitidos em moeda estrangeira, até o limite das saídas líquidas de caixa na respectiva moeda, decorrente das operações da instituição no Brasil

1 (Art. 6

o, inc. VII); e

(iii) O estoque títulos públicos federais brasileiros em carteira de fundos em que a instituição seja cotista exclusiva (Art. 6o, inc.

VI, §7o, inc. II).

Podem ser incluídos os títulos obtidos pela instituição financeira em função de operações colateralizadas (por exemplo, compras com compromisso de revenda) em que a instituição tenha o direito de reuso do colateral (captações colateralizadas, vendas em definitivo ou vinculação para cumprimento de margens de garantias em bolsas) e ainda não o tenha reutilizado, isto é, encontra-se disponível para utilização na data de apuração do cálculo. As operações colateralizadas ativas por meio das quais os colaterais foram obtidos devem ser informadas no item 4.2.1.1.1.1 - Empréstimos colateralizados e operações compromissadas – Operações em que o colateral não é reutilizado em operações compromissadas ou vendido em definitivo – Tomador de recurso não tem objetivo de entrar em posições alavancadas – Colateral Nível 1. (N.R.)

Além dos requisitos relacionados nas “Orientações Gerais”, os títulos relacionados acima, para serem considerados no estoque de Ativos de Alta Liquidez, devem:

(i) Ser aqueles que, historicamente, são procurados em situações de crise sistêmica (Art. 4o, inc. VIII).

1 O montante a ser informado já deve estar limitado à saída líquida de caixa na respectiva moeda informada no DRL Brasil, sendo

essa definida como o total de saídas de caixa na respectiva moeda (dentre as contas 3.1 – Saídas de Caixa Brasil) deduzido do total de entradas de caixa na respectiva moeda (dentre as contas 4.1 – Entradas de Caixa Brasil), após a dedução dos montantes informados nos itens 1.1.1.3.2 e 1.1.1.3.3. Por exemplo, se os montantes de TPF em uma determinada moeda informados no item 1.1.1.3.3 tiverem sido limitados pela insuficiência de saída líquida de caixa na mesma moeda, não deve-se informar nenhum valor neste item 1.1.2.3.2 referente a esses títulos.

FATOR DE PONDERAÇÃO = 100% (Art. 6o).

1.1.2.3.3 TÍTULOS PÚBLICOS BRASILEIROS – TPF: Excedente de garantias em câmaras de liquidação

O item deve informar o montante em títulos públicos federais depositados como garantias em câmaras de liquidação, que excedem o montante requerido pela câmara referente às posições próprias da instituição, entendendo-se por excedente o valor total depositado, deduzido do total de garantias requeridas, quando positivo (Art. 6

o, inc. VI, §7

o, inc. I).

Além dos requisitos relacionados nas “Orientações Gerais”, os títulos relacionados acima, para serem considerados no estoque de Ativos de Alta Liquidez, devem:

(i) Ser aceitos pelo Banco Central do Brasil em operações de redesconto intradia (Art. 6o, inc. VI); e

(ii) Ser aqueles que, historicamente, são procurados em situações de crise sistêmica (Art. 4o, inc. VIII).

1 No caso de TPF emitidos em moeda estrangeira em excesso nas câmaras, estes excessos devem estar limitados às saídas

líquidas de caixa na respectiva moeda, decorrente das operações da instituição no Brasil, após a dedução dos montantes informados nos itens 1.1.1.3.2, 1.1.1.3.3 e 1.1.2.3.2. Por exemplo, se os montantes de TPF em uma determinada moeda

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

informados no item 1.1.2.3.2 tiverem sido limitados pela insuficiência de saída líquida de caixa na mesma moeda, não deve-se informar nenhum valor neste item 1.1.2.3.3 referente a esses títulos.

FATOR DE PONDERAÇÃO = 100% (Art. 6o).

1.1.2.3.4 TÍTULOS SOBERANOS E SIMILARES EMITIDOS PELO PAÍS ONDE ESTÁ LOCALIZADA A SUBSIDIÁRIA Classificação de risco melhor ou igual a A- e pior que AA-

O item deve informar o montante total de títulos líquidos emitidos pelo governo central, ou respectivo banco central, do país onde a instituição possua subsidiária e cuja classificação de risco seja melhor ou igual a A- e pior que AA- (Art. 6

o, inc. IX).

Além dos requisitos relacionados nas “Orientações Gerais”, os títulos relacionados acima, para serem considerados no estoque de Ativos de Alta Liquidez, devem:

(i) Ser aqueles que, historicamente, são procurados em situações de crise sistêmica (Art. 4o, inc. VIII).

1.1.2.3.5 TÍTULOS SOBERANOS E SIMILARES EMITIDOS PELO PAÍS ONDE ESTÁ LOCALIZADA A SUBSIDIÁRIA Classificação de risco melhor ou igual a BBB- e pior que A-

O item deve informar o montante total de títulos líquidos emitidos pelo governo central, ou respectivo banco central, do país onde a instituição possua subsidiária e cuja classificação de risco seja melhor ou igual a BBB- e pior que A- (Art. 6

o, inc. IX).

Além dos requisitos relacionados nas “Orientações Gerais”, os títulos relacionados acima, para serem considerados no estoque de Ativos de Alta Liquidez, devem:

(i) Ser aqueles que, historicamente, são procurados em situações de crise sistêmica (Art. 4o, inc. VIII).

1.1.2.3.6 TÍTULOS SOBERANOS E SIMILARES EMITIDOS PELO PAÍS ONDE ESTÁ LOCALIZADA A SUBSIDIÁRIA Classificação de risco pior que BBB-

O item deve informar o montante total de títulos líquidos emitidos pelo governo central, ou respectivo banco central, do país onde a instituição possua subsidiária e cujo risco de crédito seja pior que BBB- (Art. 6

o, inc. IX).

Além dos requisitos relacionados nas “Orientações Gerais”, os títulos relacionados acima, para serem considerados no estoque de Ativos de Alta Liquidez, devem:

(i) Ser aqueles que, historicamente, são procurados em situações de crise sistêmica (Art. 4o, inc. VIII).

1.1.2.3.7 TÍTULOS SOBERANOS E SIMILARES EMITIDOS PELO PAÍS ONDE ESTÁ LOCALIZADA A SUBSIDIÁRIA Classificação de risco pior que AA-

Deve constar a parcela de títulos soberanos emitidos pelo governo central, ou respectivo banco central, do país onde está localizada a subsidiária e cuja classificação de risco seja inferior a AA-, que é considerada como ativo líquido Nível 1 (Art. 6

o, inc.

IX).

A parcela do estoque de títulos a ser considerada HQLA de nível 1 está limitada à saída líquida de caixa na jurisdição onde está localizada a subsidiária e na moeda em que foi emitido o título (Art. 6

o, inc. IX),

Assim, o item 1.1.2.3.7 deve ser calculado a partir do menor valor entre:

(i) O estoque de títulos soberanos que a subsidiária possui em carteira emitido em uma determinada moeda;

(ii) O total de saída líquida de caixa na jurisdição e na moeda considerada; e

(iii) O total de saída líquida de caixa na jurisdição e na moeda considerada deduzido do montante de outros ativos HQLA cujos saldos considerados também estão limitados à saída líquida de caixa na jurisdição e na moeda considerada.

Exemplos de cálculo da parcela do estoque de títulos soberanos e similares, emitidos pelo país onde está localizada a subsidiária e com risco inferior a AA-, considerada como HQLA de Nível 1: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 87.

FATOR DE PONDERAÇÃO = 100% (Art. 6o).

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

1.1.2.3.8 TÍTULOS PÚBLICOS BRASILEIROS: TPF líquidos emitidos em moeda estrangeira Saldo Total (N.R.)

O item deve informar, por moeda e jurisdição, a totalidade de títulos públicos federais brasileiros líquidos emitidos em moeda estrangeira que estejam compondo os montantes informados nos itens 1.1.1.3.2 e 1.1.1.3.3, sem considerar o limitador das saídas líquidas de caixa na respectiva moeda decorrente das operações da instituição financeira no Brasil. (N.R.)

1.2.2 ATIVOS LÍQUIDOS NÍVEL 2A

O item 1.2.2 deve somar os valores, multiplicados pelos respectivos fatores de ponderação (haircuts), dos seguintes itens:

1.2.2.1 – Títulos emitidos ou garantidos por governos ou bancos centrais estrangeiros, em países com classificação de risco melhor ou igual a A-.

1.2.2.2 – Títulos soberanos e similares emitidos pelo país onde está localizada a subsidiária - Risco melhor ou igual a A- – Montante excedente à parcela considerada HQLA de Nível 1

1.2.2.3 – Títulos privados emitidos por empresas não financeiras (corporate bonds), com classificação de crédito AA- ou superior.

1.2.2.5 – Títulos privados emitidos por empresas não financeiras (corporate bonds), emitidos em moeda local e cuja classificação de crédito em escala nacional seja AA- ou superior.

1.2.2.6– Covered bonds não emitidos pelo próprio banco, com classificação de crédito AA- ou superior.

1.2.2.8– Covered bonds não emitidos pelo próprio banco, emitidos em moeda local e cuja classificação de crédito em escala nacional seja AA- ou superior.

1.2.2.1 TÍTULOS EMITIDOS OU GARANTIDOS POR GOVERNOS OU BANCOS CENTRAIS ESTRANGEIROS COM CLASSIFICAÇÃO DE RISCO MELHOR OU IGUAL A A-

O item deve informar o montante em títulos líquidos emitidos ou garantidos por governos centrais de países estrangeiros1 e

respectivos bancos centrais que tenham uma classificação de risco melhor ou igual a A-, ou classificação equivalente, conferida por agência de classificação de risco registrada ou reconhecida no Brasil pela CVM (Art. 8

o, inc. I).

1 O país no qual a subsidiária está localizada não é considerado país estrangeiro para essa subsidiária.

Além dos requisitos relacionados nas “Orientações Gerais”, os títulos relacionados acima, para serem considerados no estoque de Ativos de Alta Liquidez, devem:

(i) Ser aqueles que, historicamente, são procurados em situações de crise sistêmica (Art. 4o, inc. VIII); e

(ii) Ser caracterizados pelo fato de que seu valor não ter sofrido uma queda maior que 10% (dez por cento) em um período de trinta dias desde a sua emissão, limitado aos últimos cinco anos de negociação do título (Art. 8

o, § 3

o).

FATOR DE PONDERAÇÃO = 85% (Art. 8o, § 2

o).

1.2.2.2 TÍTULOS SOBERANOS E SIMILARES EMITIDOS PELO PAÍS ONDE ESTÁ LOCALIZADA A SUBSIDIÁRIA Classificação de risco melhor ou igual a A- Montante excedente à parcela considerada HQLA de Nível 1

Deve constar a parcela de títulos soberanos emitidos pelo governo central ou respectivo banco central do país onde está localizada a subsidiária e cuja classificação de risco é melhor ou igual a A- e que não é considerada como ativo líquido Nível 1 por exceder a saída líquida de caixa na jurisdição e na moeda na qual o título foi emitido (Art. 6

o, inc. IX).

Além dos requisitos relacionados nas “Orientações Gerais”, os títulos relacionados acima, para serem considerados no estoque de Ativos de Alta Liquidez de Nível 2A, devem:

(i) Ser aqueles que, historicamente, são procurados em situações de crise sistêmica (Art. 4o, inc. VIII); e

(ii) Ser caracterizados pelo fato de que seu valor não ter sofrido uma queda maior que 10% (dez por cento) em um período de trinta dias desde a sua emissão, limitado aos últimos cinco anos de negociação do título (Art. 8

o, § 3

o).

Assim, o valor a ser informado no item 1.2.2.2 é o estoque de títulos soberanos que a subsidiária possui em carteira emitido em

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

uma determinada moeda subtraído do montante considerado HQLA nível 1.

Exemplos de cálculo da parcela do estoque de títulos soberanos e similares, emitidos pelo país onde está localizada a subsidiária e com risco melhor ou igual a A-, considerada como HQLA de Nível 2A: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 88.

FATOR DE PONDERAÇÃO = 85% (Art. 8o, § 2

o).

1.2.2.3 TÍTULOS PRIVADOS EMITIDOS POR EMPRESAS NÃO FINANCEIRAS (CORPORATE BONDS) E COM CLASSIFICAÇÃO DE RISCO AA- OU SUPERIOR

O item deve informar o montante em títulos privados emitidos por empresas não financeiras e não pertencentes ao conglomerado prudencial da instituição (Art. 8

o, inc. II).

Além dos requisitos relacionados nas “Orientações Gerais”, os títulos relacionados acima, para serem considerados no estoque de Ativos de Alta Liquidez, devem:

(i) Apresentar baixo risco (Art. 4o, inc. III);

(ii) Ter baixa correlação com ativos de alto risco (Art. 4o, inc. V);

(iii) Ter baixa correlação com ativos de emissão de instituições financeiras (Art. 4o, inc. V), com exceção daqueles definidos

no §7º do art. 4º;

(iv) Ser aqueles que, historicamente, são procurados em situações de crise sistêmica (Art. 4o, inc. VIII);

(v) Ser caracterizados pelo fato de que seu valor não ter sofrido uma queda maior que 10% (dez por cento) em um período de trinta dias desde a sua emissão, limitado aos últimos cinco anos de negociação do título (Art. 8

o, § 3

o);

(vi) Ter uma classificação de risco de longo prazo melhor ou igual a AA-, ou classificação equivalente, conferida por agência de classificação de risco registrada ou reconhecida no Brasil pela CVM; ou, na ausência de uma classificação de risco de longo prazo, tenham uma classificação de risco de curto prazo equivalente; ou na ausência de uma classificação de risco conferida por agência de classificação de risco registrada ou reconhecida no Brasil pela CVM sejam internamente classificadas como tendo uma Probabilidade de Descumprimento (PD) correspondente a uma classificação de risco melhor ou igual a AA-, ou classificação equivalente (Art. 8

o, § 4

o, inc. I);

(vii) Ter sido negociados no mercado secundário por meio de venda definitiva ou com compromisso de recompra, por, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos dias, nos últimos doze meses (Art. 8

o, § 4

o, inc. II); e

(viii) O volume total para compor o HQLA de Nível 2A não pode exceder 25% (vinte e cinco por cento) do volume médio mensal de negociação do título nos últimos noventa dias

1 (Art. 8

o, § 4

o, inc. III).

1 O volume que exceder o limite estabelecido no Inciso III do § 4

o do Art. 8º (25% do volume médio mensal de negociação do

título nos últimos 90 dias) pode ser considerado como ativo Nível 2B até o limite de 25% do volume médio mensal de negociação do título nos últimos 90 dias (Art. 8

o, § 7

o).

O item 1.2.2.3 é o menor valor entre:

(i) Montante em títulos detido pela instituição; e

(ii) 25% do volume mensal negociado do ativo, considerando a média mensal nos últimos noventa dias.

Exemplos de cálculo das parcelas do estoque de títulos privados emitidos por empresas não financeiras com classificação de crédito AA- ou superior consideradas como HQLA de nível 2A e 2B: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 7.

FATOR DE PONDERAÇÃO = 85% (Art. 8o, § 2

o).

1.2.2.4 TÍTULOS PRIVADOS EMITIDOS POR EMPRESAS NÃO FINANCEIRAS (CORPORATE BONDS) Emitidos em moeda local e cuja classificação de risco em escala nacional seja AA- ou superior Saldo total

O item deve informar o montante em títulos privados emitidos por empresas não financeiras e não pertencentes ao conglomerado prudencial da instituição (Art. 8

o, inc. II) e emitidos em moeda local e cuja classificação de risco em escala

nacional seja AA- ou superior (Art. 8o, § 5

o).

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

Além dos requisitos relacionados nas “Orientações Gerais”, os títulos relacionados acima, para serem considerados no estoque de Ativos de Alta Liquidez, devem:

(i) Apresentar baixo risco (Art. 4o, inc. III);

(ii) Ter baixa correlação com ativos de alto risco (Art. 4o, inc. V);

(iii) Ter baixa correlação com ativos de emissão de instituições financeiras (Art. 4o, inc. V), com exceção daqueles definidos

no §7º do art. 4º;

(iv) Ser aqueles que, historicamente, são procurados em situações de crise sistêmica (Art. 4o, inc. VIII);

(v) Ser caracterizados pelo fato de que seu valor não ter sofrido uma queda maior que 10% (dez por cento) em um período de trinta dias desde a sua emissão, limitado aos últimos cinco anos de negociação do título (Art. 8

o, § 3

o);

(vi) Ter sido negociados no mercado secundário por meio de venda definitiva ou com compromisso de recompra, por, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos dias, nos últimos doze meses (Art. 8

o, § 4

o, inc. II); e

(vii) O volume total para compor o HQLA de Nível 2A não pode exceder 25% (vinte e cinco por cento) do volume médio mensal de negociação do título nos últimos noventa dias

1 (Art. 8

o, § 4

o, inc. III).

1 O volume que exceder o limite estabelecido no Inciso III do § 4

o do Art. 8º (25% do volume médio mensal de negociação do

título nos últimos 90 dias) pode ser considerado como ativo Nível 2B até o limite de 25% do volume médio mensal de negociação do título nos últimos 90 dias (Art. 8

o, § 7

o).

1.2.2.5 TÍTULOS PRIVADOS EMITIDOS POR EMPRESAS NÃO FINANCEIRAS (CORPORATE BONDS) Emitidos em moeda local e cuja classificação de risco em escala nacional seja AA- ou superior Parcela considerada HQLA

O item deve informar o montante em títulos privados emitidos por empresas não financeiras e não pertencentes ao conglomerado prudencial da instituição (Art. 8

o, inc. II) e emitidos em moeda local e cuja classificação de risco em escala

nacional seja AA- ou superior (Art. 8o, § 5

o) e que serão considerados como HQLA

1.

1 Os HQLA classificados considerando a prerrogativa de utilização da classificação de risco de crédito em escala nacional

somente podem ser utilizados para cobrir as saídas líquidas de caixa na jurisdição em que foram emitidos e na moeda da jurisdição (Art. 8

o, §§ 5

o e 6

o).

O montante de HQLA, classificado como tal a partir da utilização da classificação de risco de crédito em escala nacional, está limitado às saídas de caixa na jurisdição em que foram emitidos considerando:

Os valores dos títulos após “haircut”;

As saídas líquidas de caixa (saídas menos entradas) na moeda da jurisdição; e

A limitação às saídas líquidas de caixa na jurisdição deve considerar TODOS os HQLA que estão sujeitos a tal limitação.

O volume total para compor o HQLA de Nível 2A não pode exceder 25% (vinte e cinco por cento) do volume médio mensal de negociação do título nos últimos noventa dias

2 (Art. 8

o, § 4

o, inc. III).

2 O volume que exceder o limite estabelecido no Inciso III do § 4

o do Art. 8º (25% do volume médio mensal de negociação do

título nos últimos 90 dias) pode ser considerado como ativo Nível 2B até o limite de 25% do volume médio mensal de negociação do título nos últimos 90 dias (Art. 8

o, § 7

o).

Assim, o item 1.2.2.5 é o menor valor entre:

(i) Montante em títulos detido pela instituição;

(ii) 25% do volume mensal negociado do ativo, considerando a média mensal nos últimos noventa dias; e

(iii) [Saídas de caixa da instituição na jurisdição e na moeda local menos (demais HQLA na moeda local e limitados às saídas de caixa na jurisdição multiplicados pelos respectivos “haircuts”)] x (1 dividido por 0,85)

Exemplos de cálculo das parcelas do estoque de títulos privados emitidos por empresas não financeiras em moeda local e classificação com escala nacional AA- ou superior consideradas como HQLA de Nível 2A e 2B: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 8.

FATOR DE PONDERAÇÃO = 85% (Art. 8o, § 2

o).

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

1.2.2.6 COVERED BONDS NÃO EMITIDOS PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO E COM CLASSIFICAÇÃO DE RISCO AA- OU SUPERIOR

O item deve informar o montante em títulos garantidos por ativos da instituição emissora (covered bonds1), não emitidos pela

própria instituição ou por instituição de seu conglomerado prudencial (Art. 8o, inc. III).

1 O pool de ativos garantidores deve estar segregado dos ativos da instituição (e gerenciado/controlado por terceiros) e seu fluxo

de recebimento deve ser capaz de honrar o fluxo de pagamentos e resgates dos títulos emitidos com lastro nesses ativos garantidores (covered bonds).

Além dos requisitos relacionados nas “Orientações Gerais”, os títulos relacionados acima, para serem considerados no estoque de Ativos de Alta Liquidez, devem:

(i) Apresentar baixo risco (Art. 4o, inc. III);

(ii) Ter baixa correlação com ativos de alto risco (Art. 4o, inc. V);

(iii) Ter baixa correlação com ativos de emissão de instituições financeiras (Art. 4o, inc. V), com exceção daqueles definidos no

§7º do art. 4º;

(iv) Ser aqueles que, historicamente, são procurados em situações de crise sistêmica (Art. 4o, inc. VIII);

(v) Ser caracterizados pelo fato de que seu valor não ter sofrido uma queda maior que 10% (dez por cento) em um período de trinta dias desde a sua emissão, limitado aos últimos cinco anos de negociação do título (Art. 8

o, § 3

o);

(vi) Ter uma classificação de risco de longo prazo melhor ou igual a AA-, ou classificação equivalente, conferida por agência de classificação de risco registrada ou reconhecida no Brasil pela CVM; ou, na ausência de uma classificação de risco de longo prazo, tenham uma classificação de risco de curto prazo equivalente; ou na ausência de uma classificação de risco conferida por agência de classificação de risco registrada ou reconhecida no Brasil pela CVM sejam internamente classificadas como tendo uma Probabilidade de Descumprimento (PD) correspondente a uma classificação de risco melhor ou igual a AA-, ou classificação equivalente (Art. 8

o, § 4

o, inc. I);

(vii) Ter sido negociados no mercado secundário por meio de venda definitiva ou com compromisso de recompra, por, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos dias, nos últimos doze meses (Art. 8

o, § 4

o, inc. II); e

(viii) O volume total para compor o HQLA de Nível 2A não pode exceder 25% (vinte e cinco por cento) do volume médio mensal de negociação do título nos últimos noventa dias (Art. 8

o, § 4

o, inc. III).

O item 1.2.2.6 é o menor valor entre:

(i) Montante em títulos detido pela instituição; e

(ii) 25% do volume mensal negociado do ativo, considerando a média mensal nos últimos noventa dias.

Exemplos de cálculo da parcela do estoque de Covered bonds, não emitidos pela própria instituição e com classificação de crédito AA- ou superior, considerada como HQLA de Nível 2A: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 9.

FATOR DE PONDERAÇÃO = 85% (Art. 8o, § 2

o).

1.2.2.7 COVERED BONDS NÃO EMITIDOS PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO Emitidos em moeda local e cuja classificação de risco em escala nacional seja AA- ou superior Saldo total

O item deve informar o montante em títulos garantidos por ativos da instituição emissora (covered bonds1), não emitidos pela

própria instituição ou por instituição de seu conglomerado prudencial (Art. 8o, inc. III) e emitidos em moeda local e cuja

classificação de risco em escala nacional seja AA- ou superior (Art. 8o, § 5

o).

1 O pool de ativos garantidores deve estar segregado dos ativos da instituição (e gerenciado/controlado por terceiros) e seu fluxo

de recebimento deve ser capaz de honrar o fluxo de pagamentos e resgates dos títulos emitidos com lastro nesses ativos garantidores (covered bonds).

Além dos requisitos relacionados nas “Orientações Gerais”, os títulos relacionados acima, para serem considerados no estoque de Ativos de Alta Liquidez, devem:

(i) Apresentar baixo risco (Art. 4o, inc. III);

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

(ii) Ter baixa correlação com ativos de alto risco (Art. 4o, inc. V);

(iii) Ter baixa correlação com ativos de emissão de instituições financeiras (Art. 4o, inc. V), com exceção daqueles definidos no

§7º do art. 4º;

(iv) Ser aqueles que, historicamente, são procurados em situações de crise sistêmica (Art. 4o, inc. VIII);

(v) Ser caracterizados pelo fato de que seu valor não ter sofrido uma queda maior que 10% (dez por cento) em um período de trinta dias desde a sua emissão, limitado aos últimos cinco anos de negociação do título (Art. 8

o, § 3

o); e

Ter sido negociados no mercado secundário por meio de venda definitiva ou com compromisso de recompra, por, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos dias, nos últimos doze meses (Art. 8

o, § 4

o, inc. II).

1.2.2.8 COVERED BONDS NÃO EMITIDOS PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO Emitidos em moeda local e cuja classificação de risco em escala nacional seja AA- ou superior Parcela considerada HQLA

O item deve informar o montante em títulos garantidos por ativos da instituição emissora (covered bonds1), não emitidos pela

própria instituição ou por instituição de seu conglomerado prudencial (Art. 8o, inc. III) e emitidos em moeda local e cuja

classificação de risco em escala nacional seja AA- ou superior (Art. 8o, § 5

o) e que serão considerados como HQLA

2.

1 O pool de ativos garantidores deve estar segregado dos ativos da instituição (e gerenciado/controlado por terceiros) e seu fluxo

de recebimento deve ser capaz de honrar o fluxo de pagamentos e resgates dos títulos emitidos com lastro nesses ativos garantidores (covered bonds).

2 Os HQLA classificados considerando a prerrogativa de utilização da classificação de risco de crédito em escala nacional

somente podem ser utilizados para cobrir as saídas líquidas de caixa na jurisdição em que foram emitidos e na moeda da jurisdição (Art. 8

o, §§ 5

o e 6

o).

O montante de HQLA, classificado como tal a partir da utilização da classificação de risco de crédito em escala nacional, está limitado às saídas de caixa na jurisdição em que foram emitidos considerando:

Os valores dos títulos após “haircut”;

As saídas líquidas de caixa (saídas menos entradas) na moeda da jurisdição; e

A limitação às saídas líquidas de caixa na jurisdição deve considerar TODOS os HQLA que estão sujeitos a tal limitação.

O volume total para compor o HQLA de Nível 2A não pode exceder 25% (vinte e cinco por cento) do volume médio mensal de negociação do título nos últimos noventa dias (Art. 8

o, § 4

o, inc. III).

Assim, o item 1.2.2.8 é o menor valor entre:

(i) Montante em títulos detido pela instituição;

(ii) 25% do volume mensal negociado do ativo, considerando a média mensal dos últimos noventa dias; e

(iii) [Saídas de caixa da instituição na jurisdição e na moeda local menos (demais HQLA na moeda local e limitados às saídas de caixa na jurisdição multiplicados pelos respectivos “haircuts”)] x (1 dividido por 0,85)

Exemplos de cálculo da parcela do estoque de Covered bonds em moeda local, não emitidos pela própria instituição e com classificação de crédito em escala nacional AA- ou superior, considerada como HQLA de Nível 2A: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 10.

FATOR DE PONDERAÇÃO = 85% (Art. 8o, § 2

o).

1.3.2 ATIVOS LÍQUIDOS NÍVEL 2B

O item 1.3.2 deve somar os valores, multiplicados pelos respectivos fatores de ponderação (haircuts), dos seguintes itens:

1.3.2.1 – Títulos emitidos ou garantidos por governos ou bancos centrais estrangeiros, em países com classificação de risco melhor ou igual a BBB-

1.3.2.2 – Títulos emitidos ou garantidos por governos ou bancos centrais estrangeiros, em países com classificação de risco melhor ou igual a BBB- – Montante excedente à parcela considerada HQLA de Nível 1

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

1.3.2.3 – Títulos de securitização RMBS com classificação de crédito igual ou melhor que AA

1.3.2.5 – Títulos de securitização RMBS emitidos em moeda local e cuja classificação de crédito em escala nacional seja igual ou melhor a AA

1.3.2.6– Títulos privados emitidos por empresas não financeiras (corporate bonds), com classificação de crédito entre A+ e BBB-

1.3.2.8– Títulos privados emitidos por empresas não financeiras (corporate bonds), emitidos em moeda local e cuja classificação de crédito em escala nacional seja entre A+ e BBB-

1.3.2.9 – Ativos nível 2A - Títulos privados emitidos por empresas não financeiras (corporate bonds), com classificação de crédito AA- ou superior – Acima de 25% do volume médio mensal

1.3.2.10 – Ativos nível 2A - Títulos privados emitidos por empresas não financeiras (corporate bonds) e emitidos em moeda local e cuja classificação de crédito em escala nacional seja AA- ou superior – Acima de 25% do volume médio mensal

1.3.2.11 – Ações líquidas de empresas não financeiras

1.3.2.1 TÍTULOS EMITIDOS OU GARANTIDOS POR GOVERNOS OU BANCOS CENTRAIS ESTRANGEIROS COM CLASSIFICAÇÃO DE RISCO MELHOR OU IGUAL A BBB-

O item deve informar o montante em títulos líquidos emitidos ou garantidos por governos centrais de países estrangeiros e respectivos bancos centrais que tenham uma classificação de risco melhor ou igual a BBB-, ou classificação equivalente, conferida por agência de classificação de risco registrada ou reconhecida no Brasil pela CVM (Art. 9

o, inc. I).

Além dos requisitos relacionados nas “Orientações Gerais”, os títulos relacionados acima, para serem considerados no estoque de Ativos de Alta Liquidez, devem:

(i) Apresentar baixa volatilidade de preços (Art. 4o, inc. VIII);

(ii) Ser aqueles que, historicamente, são procurados em situações de crise sistêmica (Art. 4o, inc. VIII);

(iii) Ser caracterizados pelo fato de que seu valor não ter sofrido uma queda maior que 20% (vinte por cento) em um período de trinta dias desde a sua emissão, limitado aos últimos cinco anos de negociação do título (Art. 9

o, inc. I).

FATOR DE PONDERAÇÃO = 50% (Art. 9o, § 5

o).

1.3.2.2 TÍTULOS SOBERANOS E SIMILARES EMITIDOS PELO PAÍS ONDE ESTÁ LOCALIZADA A SUBSIDIÁRIA Classificação de risco melhor ou igual a BBB- Montante excedente à parcela considerada HQLA de Nível 1

Deve constar a parcela de títulos soberanos emitidos pelo governo central ou respectivo banco central do país onde está localizada a subsidiária e cuja classificação de risco é melhor ou igual a BBB- e que não é considerada como ativo líquido Nível 1 por exceder a saída líquida de caixa na jurisdição e na moeda na qual o título foi emitido (Art. 6

o, inc. IX).

Além dos requisitos relacionados nas “Orientações Gerais”, os títulos relacionados acima, para serem considerados no estoque de Ativos de Alta Liquidez de Nível 2B, devem:

(i) Ser aqueles que, historicamente, são procurados em situações de crise sistêmica (Art. 4o, inc. VIII); e

(ii) Ser caracterizados pelo fato de que seu valor não ter sofrido uma queda maior que 10% (dez por cento) em um período de trinta dias desde a sua emissão, limitado aos últimos cinco anos de negociação do título (Art. 8

o, § 3

o).

Assim, o valor a ser informado no item 1.3.2.2 é o estoque de títulos soberanos que a subsidiária possui em carteira emitido em uma determinada moeda subtraído do montante considerado HQLA nível 1.

Exemplos de cálculo da parcela do estoque de títulos soberanos e similares, emitidos pelo país onde está localizada a subsidiária e com risco melhor ou igual a BBB-, considerada como HQLA de Nível 2B: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 89.

FATOR DE PONDERAÇÃO = 50% (Art. 9o, § 5

o).

1.3.2.3 TÍTULOS DE SECURITIZAÇÃO RMBS COM CLASSIFICAÇÃO DE RISCO IGUAL OU MELHOR QUE AA

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

O item deve informar o montante em títulos de securitização colateralizados por carteira de financiamento para aquisição de imóvel residencial (RMBS) (Art. 9

o, inc. II).

Além dos requisitos relacionados nas “Orientações Gerais”, os títulos relacionados acima, para serem considerados no estoque de Ativos de Alta Liquidez, devem:

(i) Apresentar baixo risco (Art. 4o, inc. III);

(ii) Ter baixa correlação com ativos de alto risco (Art. 4o, inc. V);

(iii) Ter baixa correlação com ativos de emissão de instituições financeiras (Art. 4o, inc. V), com exceção daqueles definidos

no §7º do art. 4º;

(iv) Ser aqueles que, historicamente, são procurados em situações de crise sistêmica (Art. 4o, inc. VIII);

(v) Não ser emitidos pela própria instituição ou por instituição de seu conglomerado prudencial (Art. 9o, inc. II, alínea “a”);

(vi) Não ter os créditos imobiliários originados na própria instituição ou em instituição de seu conglomerado prudencial (Art. 9

o, inc. II, alínea “b”);

(vii) Ser caracterizados pelo fato de que seu valor não ter sofrido uma queda maior que 20% (vinte por cento) em um período de trinta dias desde a sua emissão, limitado aos últimos cinco anos de negociação do título (Art. 9

o, inc. II, alínea

“d”);

(viii) Ter uma classificação de risco melhor ou igual a AA, ou classificação equivalente, conferida por agência de classificação de risco registrada ou reconhecida no Brasil pela CVM; ou, na ausência de uma classificação de risco conferida por agência de classificação de risco registrada ou reconhecida no Brasil pela CVM sejam internamente classificadas como tendo uma Probabilidade de Descumprimento (PD) correspondente a uma classificação de risco melhor ou igual a AA, ou classificação equivalente (Art. 9

o, inc. II, alínea “c”);

(ix) Ter sido negociados no mercado secundário por meio de venda definitiva ou com compromisso de recompra, por, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos dias, nos últimos doze meses (Art. 9

o, inc. II, alínea “e”);

(x) Não ter produtos estruturados como colaterais (Art. 9o, inc. II, alínea “f”);

(xi) Ter colaterais que sejam financiamentos nos quais a dívida não se extingue com a execução da garantia, caso insuficiente (Art. 9

o, inc. II, alínea “g”);

(xii) Ter seus ativos subjacentes garantidos pelo imóvel financiado, em que o valor contratado seja de até 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação da garantia na concessão do crédito (Art. 9

o, inc. II, alínea “h”);

(xiii) Corresponder a operações com retenção de risco pelo emissor (Art. 9o, inc. II, alínea “i”); e

(xiv) O volume total para compor o HQLA de Nível 2B não pode exceder 25% (vinte e cinco por cento) do volume médio mensal de negociação do título nos últimos noventa dias (Art. 9

o, inc. II, alínea “j”).

O item 1.3.2.3 é o menor valor entre:

(i) Montante em títulos detido pela instituição; e

(ii) 25% do volume mensal negociado do ativo, considerando a média mensal nos últimos noventa dias.

Exemplos de cálculo da parcela do estoque de títulos de securitização RMBS, não emitidos pela própria instituição e com classificação de crédito AA ou superior, considerada como HQLA de Nível 2B: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 9.

FATOR DE PONDERAÇÃO = 75% (Art. 9o, § 4

o).

1.3.2.4 TÍTULOS DE SECURITIZAÇÃO RMBS Emitidos em moeda local e cuja classificação de risco em escala nacional seja igual ou melhor a AA Saldo total

O item deve informar o montante em títulos de securitização colateralizados por carteira de financiamento para aquisição de imóvel residencial (RMBS) (Art. 9

o, inc. II) emitidos em moeda local e cuja classificação de risco em escala nacional seja igual ou

melhor a AA (Art. 9º, §6º).

Além dos requisitos relacionados nas “Orientações Gerais”, os títulos relacionados acima, para serem considerados no estoque de Ativos de Alta Liquidez, devem:

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

(i) Apresentar baixo risco (Art. 4o, inc. III);

(ii) Ter baixa correlação com ativos de alto risco (Art. 4o, inc. V);

(iii) Ter baixa correlação com ativos de emissão de instituições financeiras (Art. 4o, inc. V), com exceção daqueles definidos

no §7º do art. 4º;

(iv) Ser aqueles que, historicamente, são procurados em situações de crise sistêmica (Art. 4o, inc. VIII);

(v) Não ser emitidos pela própria instituição ou por instituição de seu conglomerado prudencial (Art. 9o, inc. II, alínea “a”);

(vi) Não ter os créditos imobiliários originados na própria instituição ou em instituição de seu conglomerado prudencial (Art. 9

o, inc. II, alínea “b”);

(vii) Ser caracterizados pelo fato de que seu valor não ter sofrido uma queda maior que 20% (vinte por cento) em um período de trinta dias desde a sua emissão, limitado aos últimos cinco anos de negociação do título (Art. 9

o, inc. II, alínea

“d”);

(viii) Ter sido negociados no mercado secundário por meio de venda definitiva ou com compromisso de recompra, por, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos dias, nos últimos doze meses (Art. 9

o, inc. II, alínea “e”);

(i) Não ter produtos estruturados como colaterais (Art. 9o, inc. II, alínea “f”);

(ii) Ter colaterais que sejam financiamentos nos quais a dívida não se extingue com a execução da garantia, caso insuficiente (Art. 9

o, inc. II, alínea “g”);

(iii) Ter seus ativos subjacentes garantidos pelo imóvel financiado, em que o valor contratado seja de até 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação da garantia na concessão do crédito (Art. 9

o, inc. II, alínea “h”); e

(iv) Corresponder a operações com retenção de risco pelo emissor (Art. 9o, inc. II, alínea “i”).

1.3.2.5 TÍTULOS DE SECURITIZAÇÃO RMBS Emitidos em moeda local e cuja classificação de risco em escala nacional seja igual ou melhor a AA Parcela considerada HQLA

O item deve informar o montante em títulos de securitização colateralizados por carteira de financiamento para aquisição de imóvel residencial (RMBS) (Art. 9

o, inc. II) emitidos em moeda local e cuja classificação de risco em escala nacional seja igual ou

melhor a AA (Art. 9o, §6

o) e que serão considerados como HQLA

1.

1 Os HQLA classificados considerando a prerrogativa de utilização da classificação de risco de crédito em escala nacional

somente podem ser utilizados para cobrir as saídas líquidas de caixa na jurisdição em que foram emitidos e na moeda da jurisdição (Art. 9

o, §§6

o e 7

o). De fato, trata-se dos títulos informados no item 1.3.2.4, porém considerando as limitações abaixo.

O montante de HQLA, classificado como tal a partir da utilização da classificação de risco de crédito em escala nacional, está limitado às saídas de caixa na jurisdição em que foram emitidos considerando:

Os valores dos títulos após “haircut”;

As saídas líquidas de caixa (saídas menos entradas) na moeda da jurisdição; e

A limitação às saídas líquidas de caixa na jurisdição deve considerar TODOS os HQLA que estão sujeitos a tal limitação.

O volume total para compor o HQLA de Nível 2B não pode exceder 25% (vinte e cinco por cento) do volume médio mensal de negociação do título nos últimos noventa dias (Art. 9

o, inc. II, alínea “j”).

Assim, o item 1.3.2.5 é o menor valor entre:

(i) Montante em títulos detido pela instituição;

(ii) 25% do volume mensal negociado do ativo, considerando a média mensal nos últimos noventa dias; e

(iii) [Saídas de caixa da instituição na jurisdição e na moeda local menos (demais HQLA na moeda local e limitados às saídas de caixa na jurisdição multiplicados pelos respectivos “haircuts”)] x (1 dividido por 0,75).

Exemplos de cálculo da parcela do estoque de títulos de securitização RMBS em moeda local, não emitidos pela própria instituição e com classificação de crédito em escala nacional AA ou superior, considerada como HQLA de Nível 2B: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 11.

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

FATOR DE PONDERAÇÃO = 75% (Art. 9o, § 4

o).

1.3.2.6 TÍTULOS PRIVADOS EMITIDOS POR EMPRESAS NÃO FINANCEIRAS (CORPORATE BONDS) E COM CLASSIFICAÇÃO DE RISCO ENTRE A+ E BBB-

O item deve informar o montante em títulos privados emitidos por empresas não financeiras e não pertencentes ao conglomerado prudencial da instituição (Art. 9

o, inc. III).

Além dos requisitos relacionados nas “Orientações Gerais”, os títulos relacionados acima, para serem considerados no estoque de Ativos de Alta Liquidez, devem:

(i) Apresentar baixo risco (Art. 4o, inc. III);

(ii) Ter baixa correlação com ativos de alto risco (Art. 4o, inc. V);

(iii) Ter baixa correlação com ativos de emissão de instituições financeiras (Art. 4o, inc. V), com exceção daqueles definidos

no §7º do Art. 4º;

(iv) Ser aqueles que, historicamente, são procurados em situações de crise sistêmica (Art. 4o, inc. VIII);

(v) Ser caracterizados pelo fato de que seu valor não ter sofrido uma queda maior que 20% (vinte por cento) em um período de trinta dias desde a sua emissão, limitado aos últimos cinco anos de negociação do título (Art. 9

o, inc. III,

alínea “b”);

(vi) Ter uma classificação de risco de longo prazo entre A+ e BBB-, ou classificação equivalente, conferida por agência de classificação de risco registrada ou reconhecida no Brasil pela CVM; ou, na ausência de uma classificação de risco de longo prazo, tenham uma classificação de risco de curto prazo equivalente; ou na ausência de uma classificação de risco conferida por agência de classificação de risco registrada ou reconhecida no Brasil pela CVM sejam internamente classificadas como tendo uma Probabilidade de Descumprimento (PD) correspondente a uma classificação de risco melhor ou igual a A+ e BBB-, ou classificação equivalente (Art. 9

o, inc. III, alínea “a”);

(vii) Ter sido negociados no mercado secundário por meio de venda definitiva ou com compromisso de recompra, por, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos dias, nos últimos doze meses (Art. 9

o, inc. III, alínea “c”); e

(viii) O volume total para compor o HQLA de Nível 2B não pode exceder 25% (vinte e cinco por cento) do volume médio mensal de negociação do título nos últimos noventa dias (Art. 9

o, inc. III, alínea “d”).

O item 1.3.2.6 é o menor valor entre:

(i) Montante em títulos detido pela instituição; e

(ii) 25% do volume mensal negociado do ativo, considerando a média mensal nos últimos noventa dias.

Exemplos de cálculo da parcela do estoque de títulos privados, emitidos por empresas não financeiras com classificação de crédito entre A+ e BBB-, considerada como HQLA de Nível 2B: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 9.

FATOR DE PONDERAÇÃO = 50% (Art. 9o, § 5

o).

1.3.2.7 TÍTULOS PRIVADOS EMITIDOS POR EMPRESAS NÃO FINANCEIRAS (CORPORATE BONDS) Emitidos em moeda local e cuja classificação de risco em escala nacional seja entre A+ e BBB- Saldo total

O item deve informar o montante em títulos privados emitidos por empresas não financeira não pertencentes ao conglomerado prudencial da instituição (Art. 9

o, inc. III), emitidos em moeda local e cuja classificação de risco em escala

nacional seja entre A+ e BBB- (Art. 9º, §6º).

Além dos requisitos relacionados nas “Orientações Gerais”, os títulos relacionados acima, para serem considerados no estoque de Ativos de Alta Liquidez, devem:

(i) Apresentar baixo risco (Art. 4o, inc. III);

(ii) Ter baixa correlação com ativos de alto risco (Art. 4o, inc. V);

(iii) Ter baixa correlação com ativos de emissão de instituições financeiras (Art. 4o, inc. V), com exceção daqueles definidos no

§7º do Art. 4º;

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

(iv) Ser aqueles que, historicamente, são procurados em situações de crise sistêmica (Art. 4o, inc. VIII);

(v) Ser caracterizados pelo fato de que seu valor não ter sofrido uma queda maior que 20% (vinte por cento) em um período de trinta dias desde a sua emissão, limitado aos últimos cinco anos de negociação do título (Art. 9

o, inc. III, alínea

“b”); e

Ter sido negociados no mercado secundário por meio de venda definitiva ou com compromisso de recompra, por, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos dias, nos últimos doze meses (Art. 9

o, inc. III, alínea “c”).

1.3.2.8 TÍTULOS PRIVADOS EMITIDOS POR EMPRESAS NÃO FINANCEIRAS (CORPORATE BONDS) Emitidos em moeda local e cuja classificação de risco em escala nacional seja entre A+ e BBB- Parcela considerada HQLA

O item deve informar o montante em títulos privados emitidos por empresas não financeira não pertencentes ao conglomerado prudencial da instituição (Art. 9

o, inc. III), emitidos em moeda local e cuja classificação de risco em escala

nacional seja entre A+ e BBB- (Art. 9º, §6º) e que serão considerados como HQLA1.

1 Os HQLA classificados considerando a prerrogativa de utilização da classificação de risco de crédito em escala nacional

somente podem ser utilizados para cobrir as saídas líquidas de caixa na jurisdição em que foram emitidos e na moeda da jurisdição (Art. 9

o, §§6

o e 7

o). De fato, trata-se dos títulos informados no item 1.3.2.7, porém considerando as limitações abaixo.

O montante de HQLA, classificado como tal a partir da utilização da classificação de risco de crédito em escala nacional, está limitado às saídas de caixa na jurisdição em que foram emitidos considerando:

Os valores dos títulos após “haircut”;

As saídas líquidas de caixa (saídas menos entradas) na moeda da jurisdição; e

A limitação às saídas líquidas de caixa na jurisdição deve considerar TODOS os HQLA que estão sujeitos a tal limitação.

O volume total para compor o HQLA de Nível 2B não pode exceder 25% (vinte e cinco por cento) do volume médio mensal de negociação do título nos últimos noventa dias (Art. 9

o, inc. III, alínea “d”).

Assim, o item 1.3.2.8 é o menor valor entre:

(i) Montante em títulos detido pela instituição;

(ii) 25% do volume mensal negociado do ativo, considerando a média mensal nos últimos noventa dias; e

(iii) [Saídas de caixa da instituição na jurisdição e na moeda local menos (demais HQLA na moeda local e limitados às saídas de caixa na jurisdição multiplicados pelos respectivos “haircuts”)] x (1 dividido por 0,50).

Exemplos de cálculo da parcela do estoque de títulos privados emitidos por empresas não financeiras, em moeda local e com classificação de crédito em escala nacional entre A+ e BBB-, considerada como HQLA de Nível 2B: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 12.

FATOR DE PONDERAÇÃO = 50% (Art. 9o, § 5

o).

1.3.2.9 TÍTULOS PRIVADOS EMITIDOS POR EMPRESAS NÃO FINANCEIRAS (CORPORATE BONDS) E COM CLASSIFICAÇÃO DE RISCO AA- OU SUPERIOR Excedente à parcela considerada HQLA de Nível 2A

O item deve informar o montante em títulos privados emitidos por empresas não financeiras, elegíveis a Ativo Líquido de Nível 2A (Art. 8

o, inc. II), mas que excede o limite

1 estabelecido no Inciso III do § 4

o do Art. 8º para serem considerados no estoque de

HQLA de Nível 2A (Art. 8o, § 7

o).

1 25% do volume médio mensal de negociação do título nos últimos 90 dias.

Os títulos informados neste item, embora elegíveis2 a HQLA de Nível 2A, não devem estar sendo considerados no item 1.2.1.2

(Ativo Nível 2A – Títulos privados emitidos por empresas não financeiras) para que não haja ativos contabilizados em duplicidade (Art. 45).

2 Desta forma, o título deve atender os requisitos estabelecidos para os Ativos Líquidos de Nível 2A. Assim, além daqueles

relacionados nas “Orientações Gerais”, os títulos também devem:

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

(i) Apresentar baixo risco (Art. 4o, inc. III);

(ii) Ter baixa correlação com ativos de alto risco (Art. 4o, inc. V);

(iii) Ter baixa correlação com ativos de emissão de instituições financeiras (Art. 4o, inc. V), com exceção daqueles definidos

no §7º do art. 4º;

(iv) Ser aqueles que, historicamente, são procurados em situações de crise sistêmica (Art. 4o, inc. VIII);

(v) Ser caracterizados pelo fato de que seu valor não ter sofrido uma queda maior que 10% (dez por cento) em um período de trinta dias desde a sua emissão, limitado aos últimos cinco anos de negociação do título (Art. 8

o, § 3

o);

(vi) Ter uma classificação de risco de longo prazo melhor ou igual a AA-, ou classificação equivalente, conferida por agência de classificação de risco registrada ou reconhecida no Brasil pela CVM; ou, na ausência de uma classificação de risco de longo prazo, tenham uma classificação de risco de curto prazo equivalente; ou na ausência de uma classificação de risco conferida por agência de classificação de risco registrada ou reconhecida no Brasil pela CVM sejam internamente classificadas como tendo uma Probabilidade de Descumprimento (PD) correspondente a uma classificação de risco melhor ou igual a AA-, ou classificação equivalente (Art. 8

o, § 4

o, inc. I); e

(vii) Ter sido negociados no mercado secundário por meio de venda definitiva ou com compromisso de recompra, por, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos dias, nos últimos doze meses (Art. 8

o, § 4

o, inc. II).

O volume total para compor o HQLA de Nível 2B também não pode exceder 25% (vinte e cinco por cento) do volume médio mensal de negociação do título nos últimos noventa dias (Art. 8

o, § 7

o).

O item 1.3.2.9 é o menor valor entre:

(i) Montante em títulos detido pela instituição e não considerados HQLA de Nível 2A (excedente ao limite estabelecido no Inciso III do § 4

o do Art. 8º); e

(ii) 25% do volume mensal negociado do ativo, considerando a média mensal nos últimos noventa dias.

Exemplos de cálculo das parcelas do estoque de títulos privados emitidos por empresas não financeiras com classificação de crédito AA- ou superior consideradas como HQLA de nível 2A e 2B: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 7.

FATOR DE PONDERAÇÃO = 50% (Art. 8o, § 7

o).

1.3.2.10 ATIVOS NÍVEL 2A - TÍTULOS PRIVADOS EMITIDOS POR EMPRESAS NÃO FINANCEIRAS (CORPORATE BONDS) Emitidos em moeda local e cuja classificação de risco em escala nacional seja AA- ou superior Excedente à parcela considerada HQLA de Nível 2A

O item deve informar o montante em títulos privados emitidos por empresas não financeiras e não pertencentes ao conglomerado prudencial da instituição (Art. 8

o, inc. II), emitidos em moeda local e cuja classificação de crédito em escala

nacional seja AA- ou superior (Art. 8o, § 5

o), que são elegíveis a Ativo Líquido de Nível 2A, mas que excede o limite

1 estabelecido

no Inciso III do § 4o do Art. 8º para serem considerados no estoque de HQLA de Nível 2A e que serão considerados como HQLA

de nível 2B2

(Art. 8o, § 7

o).

125% do volume médio mensal de negociação do título nos últimos 90 dias.

2 Os HQLA classificados considerando a prerrogativa de utilização da classificação de risco de crédito em escala nacional

somente podem ser utilizados para cobrir as saídas líquidas de caixa na jurisdição em que foram emitidos e na moeda da jurisdição (Art. 9

o, §§6

o e 7

o).

O montante de HQLA, classificado como tal a partir da utilização da classificação de risco de crédito em escala nacional, está limitado às saídas de caixa na jurisdição em que foram emitidos considerando:

Os valores dos títulos após “haircut”;

As saídas líquidas de caixa (saídas menos entradas) na moeda da jurisdição; e

A limitação às saídas líquidas de caixa na jurisdição deve considerar TODOS os HQLA que estão sujeitos a tal limitação.

Os títulos informados neste item, embora elegíveis3 a HQLA de Nível 2A, não devem estar sendo considerados no item 1.2.1.4

(Ativo Nível 2A – Títulos privados emitidos por empresas não financeiras em moeda local e cuja classificação de risco em escala nacional seja AA- ou superior) para que não haja ativos contabilizados em duplicidade (Art. 45).

3 Desta forma, o título deve atender os requisitos estabelecidos para os Ativos Líquidos de Nível 2A. Assim, além daqueles

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

relacionados nas “Orientações Gerais”, os títulos também devem:

(i) Apresentar baixo risco (Art. 4o, inc. III);

(ii) Ter baixa correlação com ativos de alto risco (Art. 4o, inc. V);

(iii) Ter baixa correlação com ativos de emissão de instituições financeiras (Art. 4o, inc. V), com exceção daqueles definidos no

§7º do art. 4º;

(iv) Ser aqueles que, historicamente, são procurados em situações de crise sistêmica (Art. 4o, inc. VIII);

(v) Ser caracterizados pelo fato de que seu valor não ter sofrido uma queda maior que 10% (dez por cento) em um período de trinta dias desde a sua emissão, limitado aos últimos cinco anos de negociação do título (Art. 8

o, § 3

o); e

(vi) Ter sido negociados no mercado secundário por meio de venda definitiva ou com compromisso de recompra, por, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos dias, nos últimos doze meses (Art. 8

o, § 4

o, inc. II).

O volume total para compor o HQLA de Nível 2B também não pode exceder 25% (vinte e cinco por cento) do volume médio mensal de negociação do título nos últimos noventa dias (Art. 8

o, § 7

o).

Assim, o item 1.3.2.10 é o menor valor entre:

(i) Montante em títulos detido pela instituição e não considerados HQLA de Nível 2A (excedente ao limite estabelecido no Inciso III do § 4

o do Art. 8º);

(ii) 25% do volume mensal negociado do ativo, considerando a média mensal nos últimos noventa dias; e

(iii) [Saídas de caixa da instituição na jurisdição e na moeda local menos (demais HQLA na moeda local e limitados às saídas de caixa na jurisdição multiplicados pelos respectivos “haircuts”)] x (1 dividido por 0,50).

Exemplos de cálculo das parcelas do estoque de títulos privados emitidos por empresas não financeiras em moeda local e classificação com escala nacional AA- ou superior consideradas como HQLA de Nível 2A e 2B: ver Anexo 2 – Exemplo de cálculo 8.

FATOR DE PONDERAÇÃO = 50% (Art. 8o, § 7

o).

1.3.2.11 AÇÕES LÍQUIDAS DE EMPRESAS NÃO FINANCEIRAS

O item deve informar o montante em ações líquidas de empresas não financeiras e não pertencentes ao conglomerado prudencial e a entidades por ele controladas (Art. 9

o, inc. IV).

Além dos requisitos relacionados nas “Orientações Gerais”, as ações relacionadas acima, para serem considerados no estoque de Ativos de Alta Liquidez, devem:

(i) Ter baixa correlação com ativos de emissão de instituições financeiras (Art. 4o, inc. V);

(ii) Ser listadas em bolsas de valores (Art. 4o, inc. VI e Art. 9

o, inc. IV, alínea “a”);

(iii) Ser liquidadas em câmaras de compensação e liquidação (Art. 9o, inc. IV, alínea “a”);

(iv) Pertencer aos principais índices de ações doméstico ou do país onde o risco de liquidez é tomado (Art. 9o, inc. IV, alínea

“b”);

(v) Ser denominadas em moeda local ou na moeda onde o risco de liquidez é tomado1 (Art. 9

o, inc. IV, alínea “c”);

(vi) Ser caracterizadas pelo fato de que seu valor não ter sofrido uma queda maior que 40% (quarenta por cento) em um período de trinta dias desde a sua emissão, limitado aos últimos cinco anos de negociação da ação (Art. 9

o, inc. IV, alínea

“e”);

(vii) Ter sido negociadas no mercado secundário por meio de venda definitiva ou com compromisso de recompra, por, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos dias, nos últimos doze meses (Art. 9

o, inc. IV, alínea “f”); e

(viii) O volume total para compor o HQLA de Nível 2B não pode exceder 25% (vinte e cinco por cento) do volume médio mensal de negociação da ação nos últimos noventa dias

(Art. 9

o, inc. IV, alínea “g”).

1 Jurisdições nas quais a instituição possua subsidiária.

Ações em carteiras de fundos de investimentos somente podem ser consideradas se a instituição for cotista única do fundo e na proporção em que a carteira de ações do fundo atender aos requisitos relacionados acima (Art. 9

o, inc. IV, alínea “d”).

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

O item 1.3.2.11 é o menor valor entre:

(iii) Montante em ações da empresa A detido pela instituição; e

(iv) 25% do volume mensal negociado da ação A, considerando a média mensal nos últimos noventa dias.

Exemplos de cálculo da parcela do estoque de ações considerada como HQLA de Nível 2B: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 9.

FATOR DE PONDERAÇÃO = 50% (Art. 9o, § 5

o).

SAÍDAS DE CAIXA

3.2 SAÍDAS DE CAIXA

O item “3.2 – Saídas de Caixa” deve somar os valores dos seguintes itens:

3.2.1 – Captações de Varejo – Pessoa física

3.2.2 – Captações de Varejo – Pessoa jurídica de pequeno porte

3.2.3– Captações de atacado não colateralizadas

3.2.4 – Obrigações por emissão de TVMs sem lastro ou colateral

3.2.5 – Captações colateralizadas e operações compromissadas (REPO)

3.2.6 – Captações em operações estruturadas

3.2.7 – Saídas de caixa contratuais

3.2.8 – Saídas de caixa decorrentes de operações com derivativos e chamadas de margem

3.2.9 – Linhas de crédito e de liquidez irrevogáveis

3.2.10 – Saídas de caixa contingentes

3.2.11 – Outras saídas de caixa

3.2.1 CAPTAÇÕES DE VAREJO Pessoa Física

O item “3.2.1 – Captações de Varejo - Pessoa Física” deve somar os valores dos seguintes itens:

3.2.1.1 – “Captações de Varejo de Pessoa Física – Captações estáveis” multiplicado pelo respectivo fator de ponderação (haircut)

3.2.1.2 – Captações de Varejo de Pessoa Física – Captações menos estáveis

3.2.1.1 CAPTAÇÕES DE VAREJO Pessoa Física Captações estáveis

O item deve informar o saldo dos depósitos (à vista e a prazo), poupanças, captações, operações compromissadas e demais instrumentos financeiros emitidos para pessoas físicas

1 que são considerados estáveis

2.

1 Captações de varejo Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

2 Captações estáveis Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

Cobertura do seguro depósito Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

Exemplos de cálculo de apuração do saldo de depósitos de pessoa física coberto pelo seguro depósito: ver Anexo 2 – Exemplos de Cálculo 90.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 5% (Art. 13, inciso II) ou o estabelecido na jurisdição, se membro do Comitê de Basileia para Supervisão Bancária (Art. 45-C).

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

3.2.1.2 CAPTAÇÕES DE VAREJO Pessoa física Captações menos estáveis

O item “3.2.1.2 – Captações de Varejo de Pessoa Física – Captações menos estáveis” deve somar os valores dos seguintes itens:

3.2.1.2.1 – Captações de Varejo de Pessoa Física – Captações menos estáveis – Clientes com depósitos totais < R$ 1,5 milhão

3.2.1.2.2 – Captações de Varejo de Pessoa Física – Captações menos estáveis – Clientes com depósitos totais >= R$ 1,5 milhão

3.2.1.2.1 CAPTAÇÕES DE VAREJO Pessoa física – Captações menos estáveis De clientes com depósitos totais abaixo de R$ 1,5 milhão

O item “3.2.1.2.1 – Captações de Varejo de Pessoa Física – Captações menos estáveis – Clientes com depósitos totais < R$ 1,5 milhão” deve somar, multiplicados pelos respectivos fatores de ponderação (run offs), os valores dos seguintes itens:

3.2.1.2.1.1 – Captações de Varejo de Pessoa Física – Captações menos estáveis – Clientes com depósitos totais < R$ 1,5 milhão – Saldo excedente ao limite do seguro depósito de clientes com relacionamento

3.2.1.2.1.2 – Captações de Varejo de Pessoa Física – Captações menos estáveis – Clientes com depósitos totais < R$ 1,5 milhão – Saldo total de clientes sem relacionamento

3.2.1.2.1.3 – Captações de Varejo de Pessoa Física – Captações menos estáveis – Clientes com depósitos totais < R$ 1,5 milhão - Saldo total de depósitos e demais captações NÃO coberto por seguro depósito

3.2.1.2.1.1

CAPTAÇÕES DE VAREJO Pessoa física – Captações menos estáveis De clientes com depósitos totais abaixo de R$ 1,5 milhão

Saldo excedente ao limite do seguro-depósito de clientes com relacionamento banco clientes

O item deve informar o saldo total dos depósitos (à vista e a prazo), poupanças, captações, operações compromissadas e demais instrumentos financeiros emitidos para pessoas físicas que possuem depósitos totais abaixo de R$ 1,5 milhão

1 e que

são considerados menos estáveis2 por excederem o limite do seguro depósito

3.

1 Apuração das captações totais do cliente (pessoa física) Orientações Gerais.

2 Captações menos estáveis Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

3 Cobertura do seguro depósito Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

Exemplos de cálculo de apuração do saldo das captações de pessoas físicas com depósitos totais abaixo de R$ 1,5 milhão considerado menos estável por exceder o limite de cobertura do seguro depósito: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 91.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 10% (Art. 13, inciso III, alínea “b”) ou o estabelecido na jurisdição, se membro do Comitê de Basileia para Supervisão Bancária (Art. 45-C).

3.2.1.2.1.2

CAPTAÇÕES DE VAREJO Pessoa física – Captações menos estáveis De clientes com depósitos totais abaixo de R$ 1,5 milhão

Saldo total de clientes sem relacionamento banco cliente

O item deve informar o saldo total dos depósitos (à vista e a prazo), poupanças, captações, operações compromissadas e demais instrumentos financeiros emitidos para pessoas físicas que possuem depósitos totais abaixo de R$ 1,5 milhão

1 e que

são considerados menos estáveis2 em função do cliente não possuir um forte relacionamento com a instituição.

1 Apuração das captações totais do cliente (pessoa física) Orientações Gerais.

2 Captações menos estáveis Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

Exemplos de cálculo de apuração do saldo das captações de pessoas físicas com depósitos totais abaixo de R$ 1,5 milhão considerado menos estável em função do cliente não possuir um forte relacionamento com a instituição: ver Anexo 2 –

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

Exemplo de Cálculo 92.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 10% (Art. 13, inciso III, alínea “b”) ou o estabelecido na jurisdição, se membro do Comitê de Basileia para Supervisão Bancária (Art. 45-C).

3.2.1.2.1.3

CAPTAÇÕES DE VAREJO Pessoa física – Captações menos estáveis De clientes com depósitos totais abaixo de R$ 1,5 milhão

Saldo total de depósitos e captações não cobertos por seguro depósito

O item deve informar o saldo total dos depósitos (à vista e a prazo), poupanças, captações, operações compromissadas e demais instrumentos financeiros emitidos para pessoas físicas que possuem depósitos totais abaixo de R$ 1,5 milhão

1 e que

são considerados menos estáveis2 em função de tais depósitos não serem cobertos por seguro depósito OU não serem

referenciados na moeda do país.

1 Apuração das captações totais do cliente (pessoa física) Orientações Gerais.

2 Captações menos estáveis Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

Exemplos de cálculo de apuração do saldo das captações de pessoas físicas com depósitos totais abaixo de R$ 1,5 milhão considerado menos estável em função de tais depósitos não serem cobertos por seguro depósito OU não serem referenciados na moeda do país: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 93.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 10% (Art. 13, inciso III, alínea “b”) ou o estabelecido na jurisdição, se membro do Comitê de Basileia para Supervisão Bancária (Art. 45-C).

3.2.1.2.2 CAPTAÇÕES DE VAREJO Pessoa física – Captações menos estáveis De clientes com depósitos totais igual ou acima de R$ 1,5 milhão

O item “3.2.1.2.2 – Captações de Varejo de Pessoa Física – Captações menos estáveis – Clientes com depósitos totais >= R$ 1,5 milhão” deve somar, multiplicados pelos respectivos fatores de ponderação (run offs), os valores dos seguintes itens:

3.2.1.2.2.1 – Captações de Varejo de Pessoa Física – Captações menos estáveis – Clientes com depósitos totais >= R$ 1,5 milhão – Saldo excedente ao limite do seguro depósito de clientes com relacionamento

3.2.1.2.2.2 – Captações de Varejo de Pessoa Física – Captações menos estáveis – Clientes com depósitos totais >= R$ 1,5 milhão – Saldo total de clientes sem relacionamento

3.2.1.2.2.3 – Captações de Varejo de Pessoa Física – Captações menos estáveis – Clientes com depósitos totais >= R$ 1,5 milhão – Saldo total de depósitos e demais captações NÃO coberto por seguro depósito

3.2.1.2.2.1

CAPTAÇÕES DE VAREJO Pessoa física – Captações menos estáveis De clientes com depósitos totais igual ou acima de R$ 1,5 milhão

Saldo excedente ao limite do seguro-depósito de clientes com relacionamento banco clientes

O item deve informar o saldo total dos depósitos (à vista e a prazo), poupanças, captações, operações compromissadas e demais instrumentos financeiros emitidos para pessoas físicas que possuem depósitos totais igual ou acima de R$ 1,5 milhão

1 e

que são considerados menos estáveis2 por excederem o limite do seguro depósito

3.

1 Apuração das captações totais do cliente (pessoa física) Orientações Gerais.

2 Captações menos estáveis Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

3 Cobertura do seguro depósito Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

Exemplos de cálculo de apuração do saldo das captações de pessoas físicas com depósitos totais igual ou acima de R$ 1,5 milhão considerado menos estável por exceder o limite de cobertura do seguro depósito: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 94.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 20% (Art. 13, inciso III, alínea “a”) ou o estabelecido na jurisdição, se membro do Comitê de Basileia

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

para Supervisão Bancária (Art. 45-C).

3.2.1.2.2.2

CAPTAÇÕES DE VAREJO Pessoa física – Captações menos estáveis De clientes com depósitos totais igual ou acima de R$ 1,5 milhão

Saldo total de clientes sem relacionamento banco cliente

O item deve informar o saldo total dos depósitos (à vista e a prazo), poupanças, captações, operações compromissadas e demais instrumentos financeiros emitidos para pessoas físicas que possuem depósitos totais igual ou acima de R$ 1,5 milhão

1 e

que são considerados menos estáveis2 em função do cliente não possuir um forte relacionamento com a instituição.

1 Apuração das captações totais do cliente (pessoa física) Orientações Gerais.

2 Captações menos estáveis ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

Exemplos de cálculo de apuração do saldo das captações de pessoas físicas com depósitos totais igual ou acima de R$ 1,5 milhão considerado menos estável em função do cliente não possuir um forte relacionamento com a instituição: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 95.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 20% (Art. 13, inciso III, alínea “a”) ou o estabelecido na jurisdição, se membro do Comitê de Basileia para Supervisão Bancária (Art. 45-C).

3.2.1.2.2.3

CAPTAÇÕES DE VAREJO Pessoa física – Captações menos estáveis De clientes com depósitos totais igual ou acima de R$ 1,5 milhão

Saldo total de depósitos e demais captações não cobertos por seguro depósito

O item deve informar o saldo total dos depósitos (à vista e a prazo), poupanças, captações, operações compromissadas e demais instrumentos financeiros emitidos para pessoas físicas que possuem depósitos totais igual ou acima de R$ 1,5 milhão

1 e

que são considerados menos estáveis2 em função de tais depósitos não serem cobertos por seguro depósito OU não serem

referenciados na moeda do país.

1 Apuração das captações totais do cliente (pessoa física) Orientações Gerais.

2 Captações menos estáveis ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

Exemplos de cálculo de apuração do saldo das captações de pessoas físicas com depósitos totais igual ou acima de R$ 1,5 milhão considerado menos estável em função de tais depósitos não serem cobertos por seguro depósito OU não serem referenciados na moeda do país: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 96.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 20% (Art. 13, inciso III, alínea “a”) ou o estabelecido na jurisdição, se membro do Comitê de Basileia para Supervisão Bancária (Art. 45-C).

3.2.2 CAPTAÇÕES DE VAREJO Pessoa Jurídica de Pequeno Porte

O item “3.2.2 – Captações de Varejo - Pessoa Jurídica de Pequeno Porte” deve somar os valores dos seguintes itens:

3.2.2.1 – “Captações de Varejo de Pessoa Jurídica – Captações estáveis” multiplicado pelo respectivo fator de ponderação (haircut)

3.2.2.2 – Captações de Varejo de Pessoa Jurídica – Captações menos estáveis

3.2.2.1 CAPTAÇÕES DE VAREJO Pessoa Jurídica de Pequeno Porte Captações estáveis

O item deve informar o saldo dos depósitos (à vista e a prazo), poupanças, captações, operações compromissadas e demais instrumentos financeiros emitidos para e pessoas jurídicas de pequeno porte

1 e que são classificadas como captações

estáveis2.

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

1 Pessoa Jurídica de Pequeno Porte e exemplos de classificação Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições e Anexo 2 –

Exemplo de cálculo 42.

2 Captações estáveis Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

Cobertura do seguro depósito Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

Exemplos de cálculo de apuração do saldo de depósitos de pessoa jurídica de pequeno porte coberto pelo seguro depósito: ver Anexo 2 – Exemplos de Cálculo 90.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 5% (Art. 13, inciso II) ou o estabelecido na jurisdição, se membro do Comitê de Basileia para Supervisão Bancária (Art. 45-C)

3.2.2.2 CAPTAÇÕES DE VAREJO Pessoa Jurídica de Pequeno Porte Captações menos estáveis

O item “3.2.2.2 – Captações de Varejo de Pessoa Jurídica de Pequeno Porte – Captações menos estáveis” deve somar, multiplicados pelos respectivos fatores de ponderação (run offs), dos seguintes itens os valores dos seguintes itens:

3.2.2.2.1 – Captações de Varejo de Pessoa Jurídica de Pequeno Porte – Captações menos estáveis – Saldo excedente ao limite do seguro-depósito de clientes com relacionamento banco clientes

3.2.2.2.2 – Captações de Varejo de Pessoa Jurídica de Pequeno Porte – Captações menos estáveis – Saldo total de clientes sem relacionamento banco cliente

3.2.2.2.3 – Captações de Varejo de Pessoa Jurídica de Pequeno Porte – Captações menos estáveis – Saldo total de depósitos e demais captações NÃO cobertos por seguro depósito

3.2.2.2.1

CAPTAÇÕES DE VAREJO Pessoa Jurídica de Pequeno Porte Captações menos estáveis

Saldo excedente ao limite do seguro-depósito de clientes com relacionamento banco clientes

O item deve informar o saldo de depósitos (à vista e a prazo), poupanças, captações, operações compromissadas e demais instrumentos financeiros emitidos para pessoas jurídicas de pequeno porte

1 e que são considerados menos estáveis

2 por

excederem o limite do seguro depósito3.

1 Pessoa Jurídica de Pequeno Porte e exemplos de classificação Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições e Anexo 2 –

Exemplo de cálculo 42.

2 Captações menos estáveis Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

3 Cobertura do seguro depósito Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

Exemplos de cálculo de apuração do saldo de depósitos excedente ao limite do seguro-depósito de pessoas jurídicas de pequeno porte com relacionamento banco clientes: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 91.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 10% (Art. 13, inciso III, alínea “b”) ou o estabelecido na jurisdição, se membro do Comitê de Basileia para Supervisão Bancária (Art. 45-C).

3.2.2.2.2

CAPTAÇÕES DE VAREJO Pessoa Jurídica de Pequeno Porte Captações menos estáveis

Saldo total de clientes sem relacionamento banco cliente

O item deve informar o saldo total de depósitos (à vista e a prazo), poupanças, captações, operações compromissadas e demais instrumentos financeiros emitidos para pessoas jurídicas de pequeno porte

1 e que são considerados menos estáveis

2 em

função do cliente não possuir um forte relacionamento com a instituição.

1 Pessoa Jurídica de Pequeno Porte e exemplos de classificação Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições e Anexo 2 –

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

Exemplo de cálculo 42.

2 Captações menos estáveis Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

Exemplos de cálculo de apuração do saldo total de depósitos de pessoas jurídicas de pequeno porte sem relacionamento banco clientes: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 92.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 10% (Art. 13, inciso III, alínea “b”) ou o estabelecido na jurisdição, se membro do Comitê de Basileia para Supervisão Bancária (Art. 45-C).

3.2.2.2.3

CAPTAÇÕES DE VAREJO Pessoa Jurídica de Pequeno Porte Captações menos estáveis

Saldo total de depósitos e demais captações não cobertos por seguro depósito

O item deve informar o saldo total de depósitos (à vista e a prazo), poupanças, captações, operações compromissadas e demais instrumentos financeiros emitidos para pessoas jurídicas de pequeno porte

1 e que são considerados menos estáveis

2 em

função de tais depósitos de poupança não serem cobertos por seguro depósito OU não serem referenciados na moeda do país.

1 Pessoa Jurídica de Pequeno Porte e exemplos de classificação Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições e Anexo 2 –

Exemplo de cálculo 42.

2 Captações menos estáveis Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

Exemplos de cálculo de apuração do saldo das captações de pessoas jurídicas de pequeno porte considerado menos estável em função de tais depósitos não serem cobertos por seguro depósito OU não serem referenciados na moeda do país: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 94.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 10% (Art. 13, inciso III, alínea “b”) ou o estabelecido na jurisdição, se membro do Comitê de Basileia para Supervisão Bancária (Art. 45-C).

3.2.3 CAPTAÇÕES DE ATACADO NÃO COLATERALIZADAS

O item “3.2.3 – Captações de Atacado não Colateralizadas” deve somar os valores dos seguintes itens:

3.2.3.1 – Captações de Atacado não Colateralizadas – Depósitos Operacionais

3.2.3.2 – Captações de Atacado não Colateralizadas – Excessos em Contas utilizadas para Depósitos Operacionais

3.2.3.3 – “Captações de Atacado não Colateralizadas – Depósitos captados de Cooperativas Filiadas” multiplicado pelo respectivo fator de ponderação (haircut)

3.2.3.4 – Captações de Atacado não Colateralizadas – Captações de Empresas não Financeiras, Governos, BCs, Bancos Multilaterais de Desenvolvimento e demais Entidades do Setor Público.

3.2.3.5 – “Captações de Atacado não Colateralizadas – Captações de Outras Pessoas Jurídicas” multiplicado pelo respectivo fator de ponderação (haircut)

3.2.3.1 CAPTAÇÕES DE ATACADO NÃO COLATERALIZADAS Depósitos Operacionais

O item “3.2.3.1 – Captações de Atacado não Colateralizadas – Depósitos Operacionais” deve somar os valores dos seguintes itens:

3.2.3.1.1 – Captações de Atacado não Colateralizadas – Depósitos Operacionais – De Empresas não financeiras, governos, BCs, Bancos Multilaterais de desenvolvimento e Entidades do Setor Público.

3.2.3.1.2 – Captações de Atacado não Colateralizadas – Depósitos Operacionais – De Outras Pessoas Jurídicas

3.2.3.1.1

CAPTAÇÕES DE ATACADO NÃO COLATERALIZADAS Depósitos Operacionais Empresas não financeira, governos, bancos centrais, bancos multilaterais de desenvolvimento e entidades do setor público

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

O item “3.2.3.1.1 – Captações de Atacado não Colateralizadas – Depósitos Operacionais – De Empresas não financeiras, governos, BCs, Bancos Multilaterais de desenvolvimento e Entidades do Setor Público” deve apresentar, conforme o modelo adotado pela instituição (próprio ou padronizado), um dos seguintes itens:

3.2.3.1.1.1 – Captações de Atacado não Colateralizadas – Depósitos Operacionais – De Empresas não financeiras, governos, BCs, Bancos Multilaterais de desenvolvimento e Entidades do Setor Público – MODELO PADRONIZADO

3.2.3.1.1.2 – Captações de Atacado não Colateralizadas – Depósitos Operacionais – De Empresas não financeiras, governos, BCs, Bancos Multilaterais de desenvolvimento e Entidades do Setor Público – MODELO PRÓPRIO

3.2.3.1.1.1

CAPTAÇÕES DE ATACADO NÃO COLATERALIZADAS Depósitos Operacionais Empresas não financeira, governos, bancos centrais, bancos multilaterais de desenvolvimento e entidades do setor público

MODELO PADRONIZADO

O item “3.2.3.1.1.1 – Captações de Atacado não Colateralizadas – Depósitos Operacionais – De Empresas não financeiras, governos, BCs, Bancos Multilaterais de desenvolvimento e Entidades do Setor Público – Modelo padronizado” deve somar os valores, multiplicados pelos respectivos fatores de ponderação (run offs), dos seguintes itens:

3.2.3.1.1.1.5 – Captações de Atacado não Colateralizadas – Depósitos Operacionais – De Empresas não financeiras, governos, BCs, Bancos Multilaterais de desenvolvimento e Entidades do Setor Público – Modelo Padronizado – Saldo de depósitos operacionais coberto por seguro depósito

3.2.3.1.1.1.6 – Captações de Atacado não Colateralizadas – Depósitos Operacionais – De Empresas não financeiras, governos, BCs, Bancos Multilaterais de desenvolvimento e Entidades do Setor Público – Modelo Padronizado – Saldo de depósitos operacionais NÃO coberto por seguro depósito

3.2.3.1.1.1.1

CAPTAÇÕES DE ATACADO NÃO COLATERALIZADAS Depósitos Operacionais Empresas não financeira, governos, bancos centrais, bancos multilaterais de desenvolvimento e entidades do setor público

MODELO PADRONIZADO Saldo em contas de depósito à vista designadas como contas de depósito operacional na data base de apuração do LCR

Informar o saldo total1 das contas de depósito à vista de empresas não financeiras

2, governos, bancos centrais, bancos

multilaterais de desenvolvimento e entidades do setor público, designadas como contas de depósito operacional3 na data-base

de apuração do LCR.

1 Pode-se informar o saldo de todos os clientes titulares de tais contas de forma agregada (Art. 16, § 1º).

2 Depósito operacional ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

3 Empresas não financeiras e não classificadas como de pequeno porte (pessoa jurídica de pequeno porte e exemplos de

classificação ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições e Anexo 2 – Exemplo de cálculo 42).

3.2.3.1.1.1.2

CAPTAÇÕES DE ATACADO NÃO COLATERALIZADAS Depósitos Operacionais Empresas não financeira, governos, bancos centrais, bancos multilaterais de desenvolvimento e entidades do setor público

MODELO PADRONIZADO Média dos 5 menores saldos em contas de depósito à vista designadas como contas de depósito operacional nos últimos 30 dias

Informar a média dos cinco menores saldos, nos trinta dias anteriores à data-base de cálculo do LCR, do somatório dos saldos1

das contas de depósito à vista designadas como contas de depósito operacional2 de empresas não financeiras

3, governos,

bancos centrais, bancos multilaterais de desenvolvimento e entidades do setor público.

1 Pode-se informar o saldo de todos os clientes titulares de tais contas de forma agregada (Art. 16, § 1º).

2 Depósito operacional ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

3 Empresas não financeiras e não classificadas como de pequeno porte (pessoa jurídica de pequeno porte e exemplos de

classificação ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições e Anexo 2 – Exemplo de cálculo 42)

Exemplos de cálculo da média dos 5 menores saldos em contas de depósito à vista designadas como contas de depósito operacional nos últimos 30 dias: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 43.

3.2.3.1.1.1.3

CAPTAÇÕES DE ATACADO NÃO COLATERALIZADAS Depósitos Operacionais Empresas não financeira, governos, bancos centrais, bancos multilaterais de desenvolvimento e entidades do setor público

MODELO PADRONIZADO Quantidade de clientes titulares de depósitos operacionais em contas de depósito à vista

Informar o número total (quantidade) de clientes (empresas não financeiras1, governos, bancos centrais, bancos multilaterais de

desenvolvimento e entidades do setor público) que possuem contas de depósito à vista designadas como contas de depósito operacional

2 na data-base de apuração do LCR.

1 Empresas não financeiras e não classificadas como de pequeno porte (pessoa jurídica de pequeno porte e exemplos de

classificação ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições e Anexo 2 – Exemplo de cálculo 42).

2 Depósito operacional ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

3.2.3.1.1.1.4

CAPTAÇÕES DE ATACADO NÃO COLATERALIZADAS Depósitos Operacionais Empresas não financeira, governos, bancos centrais, bancos multilaterais de desenvolvimento e entidades do setor público

MODELO PADRONIZADO Valor limite do seguro depósito por cliente

Informar o valor do limite de cobertura do seguro depósito por cliente.

3.2.3.1.1.1.5

CAPTAÇÕES DE ATACADO NÃO COLATERALIZADAS Depósitos Operacionais Empresas não financeira, governos, bancos centrais, bancos multilaterais de desenvolvimento e entidades do setor público

MODELO PADRONIZADO Saldo de depósitos operacionais em contas de depósito à vista e coberto por seguro depósito

O item deve informar a parcela do saldo dos depósitos operacionais1, em contas de depósito à vista de empresas não

financeiras2, governos, bancos centrais, bancos multilaterais de desenvolvimento e entidades do setor público, que é coberta

por seguro depósito.

1 Depósito operacional ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

2 Empresas não financeiras e não classificadas como de pequeno porte (pessoa jurídica de pequeno porte e exemplos de

classificação ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições e Anexo 2 – Exemplo de cálculo 42).

O cálculo do item 3.2.3.1.1.1.5 deve ser realizado em duas etapas.

1º passo: identificação dos depósitos operacionais.

Depósitos operacionais menor valor entre o somatório dos saldos nas contas de depósito à vista designadas como contas de depósito operacional na data-base de cálculo do LCR e a média dos cinco menores somatórios dos saldos, nos trinta dias anteriores à data-base de cálculo do LCR, nas respectivas contas de depósito à vista (Art. 15, § 5º).

Assim, depósitos operacionais = menor valor entre os itens “3.2.3.1.1.1.1” e “3.2.3.1.1.1.2”.

2º passo: cobertura (seguro depósito) dos depósitos operacionais.

Os depósitos operacionais estão cobertos pelo seguro depósito até o limite do número de clientes com contas de depósito à vista designadas como conta de depósito operacional multiplicado pelo montante segurado por cliente

3.

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

3 O cálculo da parcela dos depósitos operacionais que é coberta por seguro depósito pode considerar de forma agregada os

clientes que possuem conta de depósito operacional (Art. 16º, § 1º). Dessa forma, os depósitos operacionais identificados anteriormente (1º passo) estarão integralmente cobertos pelo seguro depósito se a média por cliente for abaixo do limite do seguro depósito.

Do contrário, a parcela dos depósitos operacionais coberta por seguro depósito é igual ao limite do seguro depósito por cliente multiplicado pelo número de clientes com contas de depósitos à vista designadas como conta de depósito operacional.

Assim, o item “3.2.3.1.1.1.5 - Depósitos operacionais em contas de depósito à vista cobertos por seguro depósito” é dado pelo menor valor entre:

(i) Item “3.2.3.1.1.1.1”

(ii) Item “3.2.3.1.1.1.2”

(iii) Montante resultante da multiplicação do número de clientes (“item 3.2.3.1.1.1.3”) com contas de depósito à vista designadas como conta de depósito operacional pelo limite de cobertura por cliente do seguro depósito (“item 3.2.3.1.1.1.4”).

Exemplos de cálculo do saldo de depósitos operacionais em contas de depósito à vista coberto por seguro depósito: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 44.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 5% (Art. 16, inciso II) ou o fator estabelecido para depósitos de varejo estáveis na jurisdição, se membro do Comitê de Basileia para Supervisão Bancária (Art. 45-C).

3.2.3.1.1.1.6

CAPTAÇÕES DE ATACADO NÃO COLATERALIZADAS Depósitos Operacionais Empresas não financeira, governos, bancos centrais, bancos multilaterais de desenvolvimento e entidades do setor público

MODELO PADRONIZADO Saldo de depósitos operacionais em contas de depósito à vista e não coberto por seguro depósito

O item deve informar a parcela do saldo dos depósitos operacionais1, em contas de depósito à vista de empresas não

financeiras2, governos, bancos centrais, bancos multilaterais de desenvolvimento e entidades do setor público, que NÃO é

coberta por seguro depósito por exceder o limite do seguro depósito.

1 Depósito operacional ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

2 Empresas não financeiras e não classificadas como de pequeno porte (pessoa jurídica de pequeno porte e exemplos de

classificação ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições e Anexo 2 – Exemplo de cálculo 42)

O cálculo do item 3.2.3.1.1.1.6 deve ser realizado em três etapas.

1º passo: identificação dos depósitos operacionais.

Depósitos operacionais menor valor entre o somatório dos saldos nas contas de depósito à vista designadas como contas de depósito operacional na data-base de cálculo do LCR e a média dos cinco menores somatórios dos saldos, nos trinta dias anteriores à data-base de cálculo do LCR, nas respectivas contas de depósito à vista (Art. 15, § 5º).

Assim, depósitos operacionais = menor valor entre os itens “3.2.3.1.1.1.1” e “3.2.3.1.1.1.2”.

2º passo: cobertura (seguro depósito) dos depósitos operacionais.

Os depósitos operacionais estão cobertos pelo seguro depósito até o limite do número de clientes com contas de depósito à vista designadas como conta de depósito operacional multiplicado pelo montante segurado por cliente

4.

4 O cálculo da parcela dos depósitos operacionais que é coberta por seguro depósito pode considerar de forma agregada os

clientes que possuem conta de depósito operacional (Art. 16, § 1º). Dessa forma, os depósitos operacionais identificados anteriormente (1º passo) estarão integralmente cobertos pelo seguro depósito se a média por cliente for abaixo do limite do seguro depósito.

Do contrário, a parcela dos depósitos operacionais coberta por seguro depósito é igual ao limite do seguro depósito por

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

cliente multiplicado pelo número de clientes com contas de depósito à vista designadas como conta de depósito operacional.

Assim, os depósitos operacionais em contas de depósito à vista cobertos por seguro depósito é dado pelo menor valor entre:

(i) Item “3.2.3.1.1.1.1”

(ii) Item “3.2.3.1.1.1.2”

(iii) Montante resultante da multiplicação do número de clientes (“item 3.2.3.1.1.1.3”) com contas de depósito à vista designadas como conta de depósito operacional pelo limite de cobertura por cliente do seguro depósito (“item 3.2.3.1.1.1.4”).

3º passo: identificação dos depósitos operacionais não cobertos por seguro

Se a cobertura do seguro depósito não cobrir totalmente os depósitos operacionais, a parcela não coberta deve ser informada no item “3.2.3.1.1.1.6”.

Assim, os depósitos operacionais em contas de depósito à vista não cobertos por seguro depósito é dado pela diferença5 entre

o saldo de depósitos identificados como operacionais (1º passo) e o parcela desses depósitos coberta por seguro depósito (2º passo).

5 Caso os depósitos operacionais estejam totalmente cobertos por seguro depósito, o resultado é igual a 0 (zero).

Exemplos de cálculo do saldo de depósitos operacionais em contas de depósito à vista não coberto por seguro depósito: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 45.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 25% (Art. 16, inciso III)

3.2.3.1.1.1.7

CAPTAÇÕES DE ATACADO NÃO COLATERALIZADAS Depósitos Operacionais Empresas não financeira, governos, bancos centrais, bancos multilaterais de desenvolvimento e entidades do setor público

MODELO PADRONIZADO Excessos em contas de depósito à vista designadas como contas de depósito operacional e cobertos por seguro depósito

O item deve informar a parcela do saldo em contas de depósito à vista1, designadas como contas de depósito operacional

2, que

não é considerada depósito operacional (excessos em conta de depósito operacional), porém está coberta por seguro depósito.

1 De empresas não financeiras e não classificadas como de pequeno porte (ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições e

Anexo 2 – Exemplo de cálculo 42), governos, bancos centrais, bancos multilaterais de desenvolvimento e entidades do setor público.

2 Depósito operacional ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

Os valores em contas de depósito operacional que não são considerados depósitos operacionais (excessos) devem ser tratados como depósitos de atacado (Art. 15, § 6º).

Assim, o cálculo do item 3.2.3.1.1.1.7 deve ser realizado em três etapas.

1º passo: identificação dos depósitos operacionais.

Depósitos operacionais menor valor entre o somatório dos saldos nas contas de depósito à vista designadas como contas de depósito operacional na data-base de cálculo do LCR e a média dos cinco menores somatórios dos saldos, nos trinta dias anteriores à data-base de cálculo do LCR, nas respectivas contas de depósito à vista (Art. 15, § 5º).

Assim, depósitos operacionais = menor valor entre os itens “3.2.3.1.1.1.1” e “3.2.3.1.1.1.2”. 2º passo: identificação dos excessos em contas de depósito à vista designadas como contas de depósito operacional.

Os valores em contas de depósito operacional que não são considerados depósitos operacionais (excessos) devem ser tratados como depósitos de atacado (Art. 15, § 6º). Assim, o excesso em contas de depósitos operacionais (contas de depósito à vista) é dado pela diferença

3 entre o saldo de

depósitos em contas de depósitos operacionais na data base de apuração do LCR (item “3.2.3.1.1.1.1”) e saldo de depósitos

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

identificados como operacionais (1º passo).

3 Caso todo o saldo em contas de depósitos operacionais na data base de apuração do LCR seja identificado como depósitos

operacionais, o resultado é igual a 0 (zero).

3º passo: verificação da cobertura integral pelo seguro depósito dos excessos em contas de depósito operacional

Os excessos em contas de depósitos operacionais somente são cobertos por seguro depósito quando o saldo total da contraparte

4 não excede o limite de cobertura do seguro depósito (Art. 18, inciso II).

4 O cálculo para verificar se o saldo total da contraparte não ultrapassa o limite de cobertura do seguro depósito deve considerar

somente as contas de depósito operacional

Assim, caso as contas de depósitos operacionais apresentem valores acima (excessos) do saldo identificado como depósitos operacionais (2º passo), deve-se averiguar se o saldo total dos clientes , em contas de depósito à vista designadas como contas de depósitos operacionais, está coberto pelo seguro depósito.

Se a cobertura do seguro depósito não cobrir totalmente o saldo em contas de depósito à vista designadas como contas de depósitos operacionais, o valor total do excesso (montante não considerado como depósitos operacionais) deve ser informado no item “3.2.3.1.1.1.8”.

Desta forma, se excessos forem identificados (2º passo), deve-se dividir o saldo total em contas de depósito à vista designadas como contas de depósitos operacionais, na data base de apuração do LCR, pelo quantidade de clientes que são titulares de tais contas e:

Se o saldo médio por cliente for abaixo do valor limite de cobertura do seguro depósito, o montante de excessos (valores não considerados como depósitos operacionais) deve ser informado neste item (3.2.3.1.1.1.7).

Caso o saldo médio por cliente for superior ao valor limite de cobertura do seguro depósito, o montante de excessos (valores não considerados como depósitos operacionais) deve ser informado no item seguinte (3.2.3.1.1.1.8).

Exemplos de cálculo dos excessos em contas de depósito à vista designadas como contas de depósito operacional e cobertos por seguro depósito: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 46.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 20% (Art. 18, inciso II)

3.2.3.1.1.1.8

CAPTAÇÕES DE ATACADO NÃO COLATERALIZADAS Depósitos Operacionais Empresas não financeira, governos, bancos centrais, bancos multilaterais de desenvolvimento e entidades do setor público

MODELO PADRONIZADO Excessos em contas de depósitos à vista designadas como contas de depósito operacional e não cobertos por seguro depósito por exceder limite de cobertura do seguro depósito

O item deve informar a parcela do saldo em contas de depósito à vista1, designadas como contas de depósito operacional

2, que

não é considerada depósito operacional (excessos em conta de depósito operacional) e não está coberta por seguro depósito por exceder o limite de cobertura do seguro depósito.

1 De empresas não financeiras e não classificadas como de pequeno porte (ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições e

Anexo 2 – Exemplo de cálculo 42), governos, bancos centrais, bancos multilaterais de desenvolvimento e entidades do setor público.

2 Depósito operacional ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

Os valores em contas de depósito operacional que não são considerados depósitos operacionais (excessos) devem ser tratados como depósitos de atacado (Art. 15, § 6º).

Os excessos em contas de depósitos operacionais, uma vez tratados como depósitos de atacado, somente são cobertos por seguro depósito quando o saldo total da contraparte

2 não excede o limite de cobertura do seguro depósito (Art. 18, inciso II).

2 O cálculo para verificar se o saldo total da contraparte não ultrapassa o limite de cobertura do seguro depósito deve considerar

somente as contas de depósito operacional.

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

Assim, o cálculo do item 3.2.3.1.1.1.8 deve ser realizado em três etapas.

1º passo: identificação dos depósitos operacionais.

Depósitos operacionais menor valor entre o somatório dos saldos nas contas de depósito à vista designadas como contas de depósito operacional na data-base de cálculo do LCR e a média dos cinco menores somatórios dos saldos, nos trinta dias anteriores à data-base de cálculo do LCR, nas respectivas contas de depósito à vista (Art. 15º, § 5º).

Assim, depósitos operacionais = menor valor entre os itens “3.2.3.1.1.1.1” e “3.2.3.1.1.1.2”. 2º passo: identificação dos excessos em contas de depósito à vista designadas como contas de depósito operacional.

Os valores em contas de depósito operacional que não são considerados depósitos operacionais (excessos) devem ser tratados como depósitos de atacado (Art. 15, § 6º). Assim, o excesso em contas de depósitos operacionais (contas de depósito à vista) é dado pela diferença

2 entre o saldo de

depósitos em contas de depósitos operacionais na data base de apuração do LCR (item “3.2.3.1.1.1.1”) e saldo de depósitos identificados como operacionais (1º passo).

2 Caso todo o saldo em contas de depósitos operacionais na data base de apuração do LCR seja identificado como depósitos

operacionais, o resultado é igual a 0 (zero).

3º passo: verificação da cobertura integral pelo seguro depósito dos excessos em contas de depósito operacional

Os excessos em contas de depósitos operacionais somente são cobertos por seguro depósito quando o saldo total da contraparte

3 não excede o limite de cobertura do seguro depósito

4 (Art. 18, inciso II).

3 O cálculo para verificar se o saldo total da contraparte não ultrapassa o limite de cobertura do seguro depósito deve considerar

somente as contas de depósito operacional.

4 A consideração da cobertura do seguro depósito somente é aplicável quando a contraparte for empresa não financeira,

governos, bancos centrais, bancos multilaterais de desenvolvimento e demais entidades do setor público (Art. 18).

Assim, caso as contas de depósitos operacionais apresentem valores acima (excessos) do saldo identificado como depósitos operacionais (2º passo), deve-se averiguar se o saldo total dos clientes , em contas de depósito à vista designadas como contas de depósitos operacionais, está coberto pelo seguro depósito.

Se a cobertura do seguro depósito não cobrir totalmente o saldo em contas de depósito à vista designadas como contas de depósitos operacionais, o valor total do excesso (montante não considerado como depósitos operacionais) deve ser informado no item “3.2.3.1.1.1.8”.

Desta forma, se excessos forem identificados (2º passo), deve-se dividir o saldo total em contas de depósito à vista designadas como contas de depósitos operacionais, na data base de apuração do LCR, pelo quantidade de clientes que são titulares de tais contas e:

Se o saldo médio por cliente for abaixo do valor limite de cobertura do seguro depósito, o montante de excessos (valores não considerados como depósitos operacionais) deve ser informado no item anterior (3.2.3.1.1.1.7).

Caso o saldo médio por cliente for superior ao valor limite de cobertura do seguro depósito, o montante de excessos (valores não considerados como depósitos operacionais) deve ser informado neste item (3.2.3.1.1.1.8).

Exemplos de cálculo dos excessos em contas de depósito à vista designadas como contas de depósito operacional e não cobertos por seguro depósito: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 47.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 40% (Art. 18, inciso I)

3.2.3.1.1.2

CAPTAÇÕES DE ATACADO NÃO COLATERALIZADAS Depósitos Operacionais Empresas não financeira, governos, bancos centrais, bancos multilaterais de desenvolvimento e entidades do setor público

MODELO PRÓPRIO

O item “3.2.3.1.1.2 – Captações de Atacado não Colateralizadas – Depósitos Operacionais – De Empresas não financeiras, governos, BCs, Bancos Multilaterais de desenvolvimento e Entidades do Setor Público – Modelo PRÓPRIO” deve somar os

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

valores, multiplicados pelos respectivos fatores de ponderação (run offs), dos seguintes itens:

3.2.3.1.1.2.1 – Captações de Atacado não Colateralizadas – Depósitos Operacionais – De Empresas não financeiras, governos, BCs, Bancos Multilaterais de desenvolvimento e Entidades do Setor Público – Saldo de depósitos operacionais coberto por seguro depósito (Modelo Próprio)

3.2.3.1.1.2.2 – Captações de Atacado não Colateralizadas – Depósitos Operacionais – De Empresas não financeiras, governos, BCs, Bancos Multilaterais de desenvolvimento e Entidades do Setor Público – Saldo de depósitos operacionais NÃO coberto por seguro depósito (Modelo Próprio)

3.2.3.1.1.2.1

CAPTAÇÕES DE ATACADO NÃO COLATERALIZADAS Depósitos Operacionais Empresas não financeira, governos, bancos centrais, bancos multilaterais de desenvolvimento e entidades do setor público

MODELO PRÓPRIO Saldo de depósitos operacionais cobertos por seguro depósito

O item deve informar, utilizando modelo próprio da instituição, a parcela do saldo dos depósitos operacionais1 que é coberta

por seguro depósito e cujos titulares sejam: empresas não financeira2, governos, bancos centrais, bancos multilaterais de

desenvolvimento e entidades do setor público.

1 Depósito operacional ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

2 De empresas não financeiras e não classificadas como de pequeno porte (ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições e

Anexo 2 – Exemplo de cálculo 42), governos, bancos centrais, bancos multilaterais de desenvolvimento e entidades do setor público.

As instituições deverão desenvolver metodologia para identificar as parcelas dos saldos, mantidos em contas designadas para as atividades que qualificam tais saldos como depósitos operacionais, que são consideradas efetivamente como depósitos operacionais e as parcelas dos saldos que devem ser consideradas como excessos em contas de depósitos operacionais

3 (Art.

15, § 3º).

3 Modelo próprio para identificação de depósitos operacionais ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições

FATOR DE PONDERAÇÃO: 5% (Art. 16, inciso II) ou o fator estabelecido para depósitos de varejo estáveis na jurisdição, se membro do Comitê de Basileia para Supervisão Bancária (Art. 45-C).

3.2.3.1.1.2.2

CAPTAÇÕES DE ATACADO NÃO COLATERALIZADAS Depósitos Operacionais Empresas não financeira, governos, bancos centrais, bancos multilaterais de desenvolvimento e entidades do setor público

MODELO PRÓPRIO Saldo de depósitos operacionais não cobertos por seguro depósito por exceder o limite de cobertura do seguro depósito

O item deve informar, utilizando modelo próprio da instituição, a parcela do saldo dos depósitos operacionais1 que é NÃO

coberta por seguro depósito (por exceder o limite de cobertura do seguro depósito) e cujos titulares sejam: empresas não financeira

2, governos, bancos centrais, bancos multilaterais de desenvolvimento e entidades do setor público.

1 Depósito operacional ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

2 De empresas não financeiras e não classificadas como de pequeno porte (ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições e

Anexo 2 – Exemplo de cálculo 42), governos, bancos centrais, bancos multilaterais de desenvolvimento e entidades do setor público.

As instituições deverão desenvolver metodologia para identificar as parcelas dos saldos, mantidos em contas designadas para as atividades que qualificam tais saldos como depósitos operacionais, que são consideradas efetivamente como depósitos operacionais e as parcelas dos saldos que devem ser consideradas como excessos em contas de depósitos operacionais

3 (Art.

15, § 3º).

3 Modelo próprio para identificação de depósitos operacionais ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

FATOR DE PONDERAÇÃO: 25% (Art. 16, inciso III)

3.2.3.1.1.2.3

CAPTAÇÕES DE ATACADO NÃO COLATERALIZADAS Depósitos Operacionais Empresas não financeira, governos, bancos centrais, bancos multilaterais de desenvolvimento e entidades do setor público

MODELO PRÓPRIO Excessos em contas designadas como contas de depósito operacional e cobertos por seguro depósito

O item deve informar a parcela do saldo em contas designadas como contas de depósito operacional que não é considerada depósito operacional

1 (excessos em conta de depósito operacional), porém está coberta por seguro depósito e cujos titulares

sejam: empresas não financeira2, governos, bancos centrais, bancos multilaterais de desenvolvimento e entidades do setor

público.

1 Depósito operacional ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

2 De empresas não financeiras e não classificadas como de pequeno porte (ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições e

Anexo 2 – Exemplo de cálculo 42), governos, bancos centrais, bancos multilaterais de desenvolvimento e entidades do setor público.

As instituições deverão desenvolver metodologia para identificar as parcelas dos saldos, mantidos em contas designadas para as atividades que qualificam tais saldos como depósitos operacionais, que são consideradas efetivamente como depósitos operacionais e as parcelas dos saldos que devem ser consideradas como excessos em contas de depósitos operacionais

3 (Art.

15, § 3º).

3 Modelo próprio para identificação de depósitos operacionais ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições

Os excessos em contas de depósitos operacionais, uma vez tratados como depósitos de atacado, somente são cobertos por seguro depósito quando o saldo total da contraparte não excede o limite de cobertura do seguro depósito (Art. 18º, inciso II). Caso os depósitos totais (incluindo os operacionais) não estejam integralmente cobertos por seguro depósito, o saldo total de excessos deve ser considerado como não coberto por seguro depósito.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 20% (Art. 18, inciso II)

3.2.3.1.1.2.4

CAPTAÇÕES DE ATACADO NÃO COLATERALIZADAS Depósitos Operacionais Empresas não financeira, governos, bancos centrais, bancos multilaterais de desenvolvimento e entidades do setor público

MODELO PRÓPRIO Excessos em contas designadas como contas de depósito operacional e não cobertos por seguro depósito por exceder o limite de cobertura do seguro depósito

O item deve informar a parcela do saldo em contas designadas como contas de depósito operacional que NÃO é considerada depósito operacional

1 (excessos em conta de depósito operacional) e NÃO está coberta por seguro depósito

2 e cujos titulares

sejam: empresas não financeira3, governos, bancos centrais, bancos multilaterais de desenvolvimento e entidades do setor

público.

1 Depósito operacional ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

2 Por exceder o limite de cobertura do seguro depósito.

3 De empresas não financeiras e não classificadas como de pequeno porte (ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições e

Anexo 2 – Exemplo de cálculo 42), governos, bancos centrais, bancos multilaterais de desenvolvimento e entidades do setor público.

As instituições deverão desenvolver metodologia para identificar as parcelas dos saldos, mantidos em contas designadas para as atividades que qualificam tais saldos como depósitos operacionais, que são consideradas efetivamente como depósitos operacionais e as parcelas dos saldos que devem ser consideradas como excessos em contas de depósitos operacionais

3 (Art.

15, § 3º).

3 Modelo próprio para identificação de depósitos operacionais ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

Os excessos em contas de depósitos operacionais, uma vez tratados como depósitos de atacado, somente são cobertos por seguro depósito quando o saldo total da contraparte não excede o limite de cobertura do seguro depósito (Art. 18º, inciso II). Caso os depósitos totais (incluindo os operacionais) não estejam integralmente cobertos por seguro depósito, o saldo total de excessos deve ser considerado como não coberto por seguro depósito.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 40% (Art. 18, inciso I)

3.2.3.1.2 CAPTAÇÕES DE ATACADO NÃO COLATERALIZADAS Depósitos Operacionais Demais Pessoas Jurídicas

O item “3.2.3.1.2 – Captações de Atacado não Colateralizadas – Depósitos Operacionais – De Demais Pessoas Jurídicas” deve apresentar, conforme o modelo adotado pela instituição (próprio ou padronizado), um dos seguintes itens:

3.2.3.1.2.1 – Captações de Atacado não Colateralizadas – Depósitos Operacionais – De Demais Pessoas Jurídicas – MODELO PADRONIZADO

3.2.3.1.2.2 – Captações de Atacado não Colateralizadas – Depósitos Operacionais – De Demais Pessoas Jurídicas – MODELO PRÓPRIO

3.2.3.1.2.1

CAPTAÇÕES DE ATACADO NÃO COLATERALIZADAS Depósitos Operacionais Demais Pessoas Jurídicas

MODELO PADRONIZADO

O item “3.2.3.1.2.1 – Captações de Atacado não Colateralizadas – Depósitos Operacionais – De Demais Pessoas Jurídicas – Modelo padronizado” deve somar os valores, multiplicados pelos respectivos fatores de ponderação (run offs), dos seguintes itens:

3.2.3.1.2.1.5 – Captações de Atacado não Colateralizadas – Depósitos Operacionais – De Demais Pessoas Jurídicas – Modelo Padronizado – Saldo de depósitos operacionais coberto por seguro depósito

3.2.3.1.2.1.6 – Captações de Atacado não Colateralizadas – Depósitos Operacionais – De Demais Pessoas Jurídicas – Modelo Padronizado – Saldo de depósitos operacionais NÃO coberto por seguro depósito

3.2.3.1.2.1.1

CAPTAÇÕES DE ATACADO NÃO COLATERALIZADAS Depósitos Operacionais Demais Pessoas Jurídicas

MODELO PADRONIZADO Saldo em contas de depósito à vista designadas como contas de depósito operacional na data base de apuração do LCR

Informar o saldo total1 das contas de depósito à vista cobertas por seguro depósito e designadas como contas de depósito

operacional2 na data-base de apuração do LCR das demais pessoas jurídicas.

1 Pode-se informar o saldo de todos os clientes titulares de tais contas de forma agregada (Art. 16, § 1º).

2 Depósito operacional ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

3.2.3.1.2.1.2

CAPTAÇÕES DE ATACADO NÃO COLATERALIZADAS Depósitos Operacionais Demais Pessoas Jurídicas

MODELO PADRONIZADO Média dos 5 menores saldos em contas de depósito à vista designadas como contas de depósito operacional nos últimos 30 dias

Informar a média dos cinco menores saldos, nos trinta dias anteriores à data-base de cálculo do LCR, do somatório dos saldos1

das contas de depósito à vista cobertas por seguro depósito e designadas como contas de depósito operacional2 das demais

pessoas jurídicas.

1 Pode-se considerar o saldo de todos os clientes titulares de tais contas de forma agregada (Art. 16, § 1º).

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

2 Depósito operacional ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

Exemplos de cálculo da média dos 5 menores saldos em contas de depósito à vista designadas como contas de depósito operacional nos últimos 30 dias: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 43.

3.2.3.1.2.1.3

CAPTAÇÕES DE ATACADO NÃO COLATERALIZADAS Depósitos Operacionais Demais Pessoas Jurídicas

MODELO PADRONIZADO Quantidade de clientes titulares de depósitos operacionais em contas de depósito à vista

Informar o número total (quantidade) de clientes (demais pessoas jurídicas) que possuem contas de depósito à vista cobertas por seguro depósito e designadas como contas de depósito operacional

1 na data-base de apuração do LCR.

1 Depósito operacional ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

3.2.3.1.2.1.4

CAPTAÇÕES DE ATACADO NÃO COLATERALIZADAS Depósitos Operacionais Demais Pessoas Jurídicas

MODELO PADRONIZADO Valor limite do seguro depósito por cliente

Informar o valor do limite de cobertura do seguro depósito por cliente.

3.2.3.1.2.1.5

CAPTAÇÕES DE ATACADO NÃO COLATERALIZADAS Depósitos Operacionais Demais Pessoas Jurídicas

MODELO PADRONIZADO Saldo de depósitos operacionais em contas de depósito à vista e cobertos por seguro depósito

O item deve informar a parcela do saldo dos depósitos operacionais1 de demais pessoas jurídicas, em contas de depósito à

vista que é coberta por seguro depósito.

1 Depósito operacional ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

O cálculo do item 3.2.3.1.2.1.5 deve ser realizado em duas etapas.

1º passo: identificação dos depósitos operacionais.

Depósitos operacionais menor valor entre o somatório dos saldos nas contas de depósito à vista designadas como contas de depósito operacional na data-base de cálculo do LCR e a média dos cinco menores somatórios dos saldos, nos trinta dias anteriores à data-base de cálculo do LCR, nas respectivas contas de depósito à vista (Art. 15º, § 5º).

Assim, depósitos operacionais = menor valor entre os itens “3.2.3.1.2.1.1” e “3.2.3.1.2.1.2”.

2º passo: cobertura (seguro depósito) dos depósitos operacionais.

Os depósitos operacionais estão cobertos pelo seguro depósito até o limite do número de clientes com contas de depósito à vista designadas como conta de depósito operacional multiplicado pelo montante segurado por cliente

2.

2 O cálculo da parcela dos depósitos operacionais que é coberta por seguro depósito pode considerar de forma agregada os

clientes que possuem conta de depósito operacional (Art. 16, § 1º). Dessa forma, os depósitos operacionais identificados anteriormente (1º passo) estarão integralmente cobertos pelo seguro depósito se a média por cliente for abaixo do limite do seguro depósito.

Do contrário, a parcela dos depósitos operacionais coberta por seguro depósito é igual ao limite do seguro depósito por cliente multiplicado pelo número de clientes com contas de depósito à vista designadas como conta de depósito operacional.

Assim, o item “3.2.3.1.2.1.5 - Depósitos operacionais em contas de depósito à vista cobertos por seguro depósito” é dado pelo menor valor entre:

(i) Item “3.2.3.1.2.1.1”

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

(ii) Item “3.2.3.1.2.1.2”

(iii) Montante resultante da multiplicação do número de clientes (“item 3.2.3.1.2.1.3”) com contas de depósito à vista designadas como conta de depósito operacional pelo limite de cobertura por cliente do seguro depósito (“item 3.2.3.1.2.1.4”).

Exemplos de cálculo do saldo de depósitos operacionais em contas de depósito à vista cobertos por seguro depósito: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 44.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 5% (Art. 16o, inciso II) ou o fator estabelecido para depósitos de varejo estáveis na jurisdição, se

membro do Comitê de Basileia para Supervisão Bancária (Art. 45-C).

3.2.3.1.2.1.6

CAPTAÇÕES DE ATACADO NÃO COLATERALIZADAS Depósitos Operacionais Demais Pessoas Jurídicas

MODELO PADRONIZADO Saldo de depósitos operacionais em contas de depósito à vista e não cobertos por seguro depósito

O item deve informar a parcela do saldo dos depósitos operacionais1, em contas de depósito à vista das demais pessoas

jurídicas, que NÃO é coberta por seguro depósito por exceder o limite de cobertura do seguro depósito.

1 Depósito operacional ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

O cálculo do item 3.2.3.1.2.1.6 deve ser realizado em três etapas.

1º passo: identificação dos depósitos operacionais.

Depósitos operacionais menor valor entre o somatório dos saldos nas contas de depósito à vista designadas como contas de depósito operacional na data-base de cálculo do LCR e a média dos cinco menores somatórios dos saldos, nos trinta dias anteriores à data-base de cálculo do LCR, nas respectivas contas de depósito à vista (Art. 15º, § 5º).

Assim, depósitos operacionais = menor valor entre os itens “3.2.3.1.2.1.1” e “3.2.3.1.2.1.2”.

2º passo: cobertura (seguro depósito) dos depósitos operacionais.

Os depósitos operacionais estão cobertos pelo seguro depósito até o limite do número de clientes com contas de depósito à vista designadas como conta de depósito operacional multiplicado pelo montante segurado por cliente

2.

2 O cálculo da parcela dos depósitos operacionais que é coberta por seguro depósito pode considerar de forma agregada os

clientes que possuem conta de depósito operacional (Art. 16, § 1º). Dessa forma, os depósitos operacionais identificados anteriormente (1º passo) estarão integralmente cobertos pelo seguro depósito se a média por cliente for abaixo do limite do seguro depósito.

Do contrário, a parcela dos depósitos operacionais coberta por seguro depósito é igual ao limite do seguro depósito por cliente multiplicado pelo número de clientes com contas de depósito à vista designadas como conta de depósito operacional.

Assim, os depósitos operacionais em contas de depósito à vista cobertos por seguro depósito é dado pelo menor valor entre:

(iv) Item “3.2.3.1.2.1.1”

(v) Item “3.2.3.1.2.1.2”

(vi) Montante resultante da multiplicação do número de clientes com contas de depósito à vista designadas como conta de depósito operacional (“item 3.2.3.1.2.1.3”) pelo limite de cobertura por cliente do seguro depósito (“item 3.2.3.1.2.1.4”).

3º passo: identificação dos depósitos operacionais não cobertos por seguro

Se a cobertura do seguro depósito não cobrir totalmente os depósitos operacionais, a parcela não coberto deve ser informada no item “3.2.3.1.2.1.6”.

Assim, os depósitos operacionais em contas de depósito à vista não cobertos por seguro depósito é dado pela diferença3 entre

o saldo de depósitos identificados como operacionais (1º passo) e o parcela desses depósitos coberto por seguro depósito (2º passo).

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

3 Caso os depósitos operacionais estejam totalmente cobertos por seguro depósito, o resultado é igual a 0 (zero).

Exemplos de cálculo do saldo de depósitos operacionais em contas de depósito à vista não cobertos por seguro depósito: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 45.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 25% (Art. 16, inciso III)

3.2.3.1.2.1.7

CAPTAÇÕES DE ATACADO NÃO COLATERALIZADAS Depósitos Operacionais Demais Pessoas Jurídicas

MODELO PADRONIZADO Excessos em contas de depósito à vista designadas como contas de depósito operacional

O item deve informar a parcela do saldo em contas de depósito à vista das demais pessoas jurídicas, designadas como contas de depósito operacional

1, que não é considerada depósito operacional (excessos em conta de depósito operacional).

1 Depósito operacional ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

Os valores em contas de depósito operacional que não são considerados depósitos operacionais (excessos) devem ser tratados como depósitos de atacado (Art. 15, § 6º).

A consideração da cobertura do seguro depósito somente é aplicável quando a contraparte for empresa não financeira, governos, bancos centrais, bancos multilaterais de desenvolvimento e demais entidades do setor público (Art. 18, inciso III).

Assim, o cálculo do item 3.2.3.1.2.1.7 deve ser realizado em duas etapas.

1º passo: identificação dos depósitos operacionais.

Depósitos operacionais menor valor entre o somatório dos saldos nas contas de depósito à vista designadas como contas de depósito operacional na data-base de cálculo do LCR e a média dos cinco menores somatórios dos saldos, nos trinta dias anteriores à data-base de cálculo do LCR, nas respectivas contas de depósito à vista (Art. 15, § 5º).

Assim, depósitos operacionais = menor valor entre os itens “3.2.3.1.2.1.1” e “3.2.3.1.2.1.2”. 2º passo: identificação dos excessos em contas de depósito à vista designadas como contas de depósito operacional.

Os valores em contas de depósito operacional que não são considerados depósitos operacionais (excessos) devem ser tratados como depósitos de atacado (Art. 15, § 6º). Assim, o excesso em contas de depósitos operacionais (contas de depósito à vista) é dado pela diferença

2 entre o saldo de

depósitos em contas de depósitos operacionais na data base de apuração do LCR (item “3.2.3.1.2.1.1”) e saldo de depósitos identificados como operacionais (1º passo).

2 Caso todo o saldo em contas de depósitos operacionais na data base de apuração do LCR seja identificado como depósitos

operacionais, o resultado é igual a 0 (zero).

Exemplos de cálculo dos excessos em contas de depósito à vista designadas como contas de depósito operacional: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 48.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 100% (Art. 18, inciso III)

3.2.3.1.2.2

CAPTAÇÕES DE ATACADO NÃO COLATERALIZADAS Depósitos Operacionais De Demais Pessoas Jurídicas

MODELO PRÓPRIO

O item “3.2.3.1.2.2 – Captações de Atacado não Colateralizadas – Depósitos Operacionais – De Demais Pessoas Jurídicas – Modelo PRÓPRIO” deve somar os valores, multiplicados pelos respectivos fatores de ponderação (run offs), dos seguintes itens:

3.2.3.1.2.2.1 – Captações de Atacado não Colateralizadas – Depósitos Operacionais – De Demais Pessoas Jurídicas – Saldo de

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

depósitos operacionais coberto por seguro depósito (Modelo Próprio)

3.2.3.1.2.2.2 – Captações de Atacado não Colateralizadas – Depósitos Operacionais – De Demais Pessoas Jurídicas – Saldo de depósitos operacionais NÃO coberto por seguro depósito (Modelo Próprio)

3.2.3.1.2.2.1

CAPTAÇÕES DE ATACADO NÃO COLATERALIZADAS Depósitos Operacionais De Demais Pessoas Jurídicas

MODELO PRÓPRIO Saldo de depósitos operacionais cobertos por seguro depósito

O item deve informar, utilizando modelo próprio da instituição, a parcela do saldo dos depósitos operacionais1 que é coberta

por seguro depósito e cujos titulares sejam as demais pessoas jurídicas.

1 Depósito operacional ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

As instituições deverão desenvolver metodologia para identificar as parcelas dos saldos, mantidos em contas designadas para as atividades que qualificam tais saldos como depósitos operacionais, que são consideradas efetivamente como depósitos operacionais e as parcelas dos saldos que devem ser consideradas como excessos em contas de depósitos operacionais

2 (Art.

15, § 3º).

2 Modelo próprio para identificação de depósitos operacionais ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições

FATOR DE PONDERAÇÃO: 5% (Art. 16o, inciso II) ou o fator estabelecido para depósitos de varejo estáveis na jurisdição, se

membro do Comitê de Basileia para Supervisão Bancária (Art. 45-C).

3.2.3.1.2.2.2

CAPTAÇÕES DE ATACADO NÃO COLATERALIZADAS Depósitos Operacionais De Demais Pessoas Jurídicas

MODELO PRÓPRIO Saldo de depósitos operacionais não cobertos por seguro depósito por exceder limite de cobertura do seguro depósito

O item deve informar, utilizando modelo próprio da instituição, a parcela do saldo dos depósitos operacionais1 que é NÃO

coberta por seguro depósito (por exceder limite de cobertura do seguro depósito) e cujos titulares sejam as demais pessoas jurídicas.

1 Depósito operacional ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

As instituições deverão desenvolver metodologia para identificar as parcelas dos saldos, mantidos em contas designadas para as atividades que qualificam tais saldos como depósitos operacionais, que são consideradas efetivamente como depósitos operacionais e as parcelas dos saldos que devem ser consideradas como excessos em contas de depósitos operacionais

2 (Art.

15, § 3º).

2 Modelo próprio para identificação de depósitos operacionais ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 25% (Art. 16o, inciso III)

3.2.3.1.2.2.3

CAPTAÇÕES DE ATACADO NÃO COLATERALIZADAS Depósitos Operacionais De Demais Pessoas Jurídicas

MODELO PRÓPRIO Excessos em contas designadas como contas de depósito operacional

O item deve informar a parcela do saldo em contas designadas como contas de depósito operacional1 (das demais pessoas

jurídicas) que não é considerada depósito operacional (excessos em conta de depósito operacional).

1 Depósito operacional ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

As instituições deverão desenvolver metodologia para identificar as parcelas dos saldos, mantidos em contas designadas para

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

as atividades que qualificam tais saldos como depósitos operacionais, que são consideradas efetivamente como depósitos operacionais e as parcelas dos saldos que devem ser consideradas como excessos em contas de depósitos operacionais

2 (Art.

15, § 3º).

2 Modelo próprio para identificação de depósitos operacionais ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições

FATOR DE PONDERAÇÃO: 100% (Art. 18, inciso III)

3.2.3.2 CAPTAÇÕES DE ATACADO NÃO COLATERALIZADAS Excessos em contas de depósito operacional

MODELO PADRONIZADO: o item 3.2.3.2 deve somar os valores, multiplicados pelos respectivos fatores de ponderação (run offs), dos seguintes itens:

3.2.3.1.1.1.7 –Excessos em contas de depósito operacional cobertos por seguro depósito – De Empresas não financeiras, governos, BCs, Bancos Multilaterais de desenvolvimento e Entidades do Setor Público

3.2.3.1.1.1.8 – Excessos em contas de depósito operacional NÃO cobertos por seguro depósito – De Empresas não financeiras, governos, BCs, Bancos Multilaterais de desenvolvimento e Entidades do Setor Público

3.2.3.1.2.1.7 – Excessos em contas de depósito operacional – Das demais pessoas jurídicas

MODELO PRÓPRIO: o item 3.2.3.2 deve somar os valores, multiplicados pelos respectivos fatores de ponderação (run offs), dos seguintes itens:

3.2.3.1.1.2.3 – Excessos em contas de depósito operacional cobertos por seguro depósito – De Empresas não financeiras, governos, BCs, Bancos Multilaterais de desenvolvimento e Entidades do Setor Público

3.2.3.1.1.2.4 – Excessos em contas de depósito operacional NÃO cobertos por seguro depósito – De Empresas não financeiras, governos, BCs, Bancos Multilaterais de desenvolvimento e Entidades do Setor Público

3.2.3.1.2.2.3 – Captações de Atacado não Colateralizadas – Excessos em contas de depósito operacional – Das demais pessoas jurídicas

3.2.3.3 CAPTAÇÕES DE ATACADO NÃO COLATERALIZADAS Depósitos captados de cooperativas filiadas

O item deve informar o saldo total dos depósitos e captações1 cujos titulares sejam cooperativas filiadas

2.

1 Captações de atacado ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

2 Cooperativa filiada ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 25% (Art. 17)

3.2.3.4 CAPTAÇÕES DE ATACADO NÃO COLATERALIZADAS Captações de PJ não financeira, governos, BCs, bancos multilaterais de desenvolvimento e demais entidades do setor público

O item “3.2.3.4 – Captações de Atacado não Colateralizadas – Captações de PJ não financeira, governos, BCs, bancos multilaterais de desenvolvimento e demais entidades do setor público” deve somar os valores dos seguintes itens:

3.2.3.4.1 – Captações de Atacado não Colateralizadas – Captações de PJ não financeira, governos, BCs, bancos multilaterais de desenvolvimento e demais entidades do setor público – Depósitos e captações com integral de seguro depósito

3.2.3.4.2 – Captações de Atacado não Colateralizadas – Captações de PJ não financeira, governos, BCs, bancos multilaterais de desenvolvimento e demais entidades do setor público – Depósitos e captações sem cobertura, ou com cobertura parcial, de seguro depósito

3.2.3.4.1

CAPTAÇÕES DE ATACADO NÃO COLATERALIZADAS Captações de PJ não financeira, governos, BCs, bancos multilaterais de desenvolvimento e demais entidades do setor público Depósitos e captações com cobertura integral de seguro depósito

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

O item deve informar o saldo total dos depósitos (à vista e a prazo), poupanças, operações compromissadas, captações e demais instrumentos financeiros

1 emitidos para pessoas jurídicas não financeira

2, governos, BCs, bancos multilaterais de

desenvolvimento e demais entidades do setor público e cujos respectivos depósitos totais3 estejam integralmente cobertos

pelo seguro depósito4.

1 Captações de atacado ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

2 Empresas não financeiras e não classificadas como de pequeno porte (pessoa jurídica de pequeno porte e exemplos de

classificação ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições e Anexo 2 – Exemplo de cálculo 42).

3 Incluem todas as captações independentemente de seus prazos de vencimento ou de suas condições de resgate, incluindo os

depósitos operacionais e as emissões próprias de instrumentos financeiros e as operações compromissadas lastreadas por títulos emitidos por instituição do próprio conglomerado prudencial (Art. 18, inciso II).

4 Todos depósitos da contraparte devem ser elegíveis à cobertura do seguro depósito e o somatório desses depósitos não deve

exceder o limite de cobertura do seguro depósito (Art. 18, inciso II).

Exemplos de cálculo do saldo de depósitos de clientes de atacado com cobertura integral do seguro depósito: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 97.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 20% (Art. 18, inciso II)

3.2.3.4.2

CAPTAÇÕES DE ATACADO NÃO COLATERALIZADAS Captações de PJ não financeira, governos, BCs, bancos multilaterais de desenvolvimento e demais entidades do setor público Depósitos e captações sem cobertura, ou com cobertura parcial, de seguro depósito

O item deve informar o saldo total dos depósitos (à vista e a prazo), poupanças, operações compromissadas, captações e demais instrumentos financeiros

1 emitidos para pessoas jurídicas não financeira

2, governos, BCs, bancos multilaterais de

desenvolvimento e demais entidades do setor público e cujos respectivos depósitos totais3 não estejam integralmente

cobertos pelo seguro depósito4 ou caso a contraparte possua depósito não elegível à cobertura de seguro depósito.

1 Captações de atacado ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

2 Empresas não financeiras e não classificadas como de pequeno porte (pessoa jurídica de pequeno porte e exemplos de

classificação ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições e Anexo 2 – Exemplo de cálculo 42).

3 Incluem todas as captações independentemente de seus prazos de vencimento ou de suas condições de resgate, incluindo os

depósitos operacionais e as emissões próprias de instrumentos financeiros e as operações compromissadas lastreadas por títulos emitidos por instituição do próprio conglomerado prudencial (Art. 18, inciso II).

4 O somatório dos depósitos totais da contraparte excede o limite de cobertura do seguro depósito (Art. 18, inciso I).

Exemplos de cálculo do saldo de depósitos de clientes de atacado sem cobertura integral, ou com cobertura parcial, do seguro depósito: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 97.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 40% (Art. 18, inciso I)

3.2.3.5 CAPTAÇÕES DE ATACADO NÃO COLATERALIZADAS Captações de outras pessoas jurídicas

O item deve informar o saldo total dos depósitos (à vista e a prazo), poupanças, operações compromissadas, captações e demais instrumentos financeiros

1 emitidos para pessoas jurídicas não relacionadas nos itens 3.2.3.4.1 e 3.2.3.4.2.

1 Captações de atacado ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

Exemplos de cálculo do saldo de depósitos e captações não colateralizadas de outras pessoas jurídicas: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 98.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 100% (Art. 18, inciso III)

3.2.4 OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE TVMs

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

O item deve informar o saldo total das emissões de títulos e valores mobiliários1, vincendo nos próximos 30 dias,

independentemente da contraparte provedora de recursos, exceto as emissões consideradas como captações de varejo.

1 Emissões, captações, certificados, recibos e demais instrumentos de captação.

As emissões e captações no exterior destinadas a financiar operações de comércio exterior não devem ser informadas nesse item. As obrigações relativas a trade finance devem ser informadas nos itens 3.2.7.1.3.3 e 3.2.7.1.3.4 conforme o lastro da operação (carteira diversificada ou operação específica).

FATOR DE PONDERAÇÃO: 100% (Art. 18, § 1º)

3.2.5 CAPTAÇÕES COLATERALIZADAS E OPERAÇÕES COMPROMISSADAS

O item “3.2.5 – Captações colateralizadas e Operações Compromissadas” deve somar os valores dos seguintes itens:

3.2.5.1 – “Captações colateralizadas e Operações Compromissadas – Captações colateralizadas com ativos de terceiros obtidos por operações compromissadas e ambas operações com vencimento em 30 dias” multiplicado pelo respectivo fator de ponderação (run off); e

3.2.5.2 – Captações colateralizadas e Operações Compromissadas – Captações Colateralizadas com vencimento em até 30 dias e cujos colaterais sejam da IF ou de terceiros obtidos em operações compromissadas com vencimento acima de 30 dias

3.2.5.1 CAPTAÇÕES COLATERALIZADAS E OPERAÇÕES COMPROMISSADAS Captações colateralizadas com ativos de terceiros obtidos por operações compromissadas e ambas com vencimento em até 30 dias

O item deve informar o saldo total das captações colateralizadas1 cujos colaterais entregues foram obtidos por meio de outras

operações colateralizadas, onde a instituição tenha realizado um empréstimo mediante o recebimento de colateral e ambas operações tenham vencimentos nos próximos 30 dias.

1 Operações colateralizadas estão limitadas a operações compromissadas, empréstimo de títulos e valores mobiliários, swaps de

colateral e operações equivalentes (Art. 20, §1º).

Assim, no caso de operações compromissadas, trata-se da posição financiada com ativos de terceiros e cujas operações (ativa e passiva) tenham vencimento nos próximos 30 dias.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 0% (Art. 21, § 6º).

3.2.5.2 CAPTAÇÕES COLATERALIZADAS E OPERAÇÕES COMPROMISSADAS Captações colateralizadas com vencimento em até 30 dias e cujos colaterais sejam da IF ou de terceiros obtidos em operações compromissadas com vencimento acima de 30 dias

O item “3.2.5.2 – Captações colateralizadas e Operações Compromissadas – Captações Colateralizadas com vencimento em até 30 dias e cujo colateral seja da IF ou de terceiros obtidos em operações compromissadas com vencimento acima de 30 dias” deve somar os valores dos seguintes itens:

3.2.5.2.1 – “Captações colateralizadas e Operações Compromissadas – Captações colateralizadas com vencimento em até 30 dias e cujos colaterais sejam da IF ou de terceiros obtidos por operações compromissadas com vencimento acima de 30 dias – Captações colateralizadas com bancos centrais ” multiplicado pelo respectivo fator de ponderação (run off);

3.2.5.2.2 – Captações colateralizadas e Operações Compromissadas – Captações colateralizadas com vencimento em até 30 dias e cujos colaterais sejam da IF ou de terceiros obtidos por operações compromissadas com vencimento acima de 30 dias – Captações colateralizadas com governos, bancos multilaterais de desenvolvimento ou demais entidades do setor público

3.2.5.2.3 – Captações colateralizadas e Operações Compromissadas – Captações colateralizadas com vencimento em até 30 dias e cujos colaterais sejam da IF ou de terceiros obtidos por operações compromissadas com vencimento acima de 30 dias – Captações colateralizadas com demais clientes

3.2.5.2.1

CAPTAÇÕES COLATERALIZADAS E OPERAÇÕES COMPROMISSADAS Captações colateralizadas com vencimento em até 30 dias e cujos colaterais sejam da IF ou de terceiros obtidos em operações compromissadas com vencimento acima de 30 dias Captações colateralizadas com bancos centrais

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

O item deve informar o saldo total, vincendo em 30 dias, das captações colateralizadas1, cuja contraparte seja o Banco Central,

e sejam colateralizadas com ativos da instituição OU de terceiros obtidos em outras operações colateralizadasque tenham vencimento acima de 30 dias.

1 Operações colateralizadas estão limitadas a operações compromissadas, empréstimo de títulos e valores mobiliários, swaps de

colateral e operações equivalentes (Art. 20, §1º).

Assim, trata-se do saldo das captações colateralizadas (vencimento nos próximos 30 dias) cujos colaterais entregues (contraparte: Banco Central) são da instituição (carteira própria) OU foram obtidos por meio de operações colateralizadas onde a instituição tenha realizada um empréstimo mediante o recebimento de colateral, como operações de compra com compromisso de revenda, com vencimento acima de 30 dias.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 0% (Art. 21, § 2º).

3.2.5.2.2

CAPTAÇÕES COLATERALIZADAS E OPERAÇÕES COMPROMISSADAS Captações colateralizadas com vencimento em até 30 dias e cujos colaterais sejam da IF ou de terceiros obtidos em operações compromissadas com vencimento acima de 30 dias Captações colateralizadas com governos, bancos multilaterais de desenvolvimento ou demais entidades do setor público

O item “3.2.5.2.2 – Captações colateralizadas e Operações Compromissadas – Captações colateralizadas com vencimento em até 30 dias e cujos colaterais sejam da IF ou de terceiros obtidos por operações compromissadas com vencimento acima de 30 dias – Contrapartes: Governos, Bancos Multilaterais de Desenvolvimento e demais entidades do setor público” deve somar, multiplicados pelos respectivos fatores de ponderação (run offs), os valores dos seguintes itens:

3.2.5.2.2.1 – Captações colateralizadas e Operações Compromissadas – Captações colateralizadas com vencimento em até 30 dias e cujos colaterais sejam da IF ou de terceiros obtidos por operações compromissadas com vencimento acima de 30 dias – Captações colateralizadas com governos, bancos multilaterais de desenvolvimento ou demais entidades do setor público – Colateral HQLA Nível 1

3.2.5.2.2.2 – Captações colateralizadas e Operações Compromissadas – Captações colateralizadas com vencimento em até 30 dias e cujos colaterais sejam da IF ou de terceiros obtidos por operações compromissadas com vencimento acima de 30 dias – Captações colateralizadas com governos, bancos multilaterais de desenvolvimento ou demais entidades do setor público – Colateral HQLA Nível 2A

3.2.5.2.2.3 – Captações colateralizadas e Operações Compromissadas – Captações colateralizadas com vencimento em até 30 dias e cujos colaterais sejam da IF ou de terceiros obtidos por operações compromissadas com vencimento acima de 30 dias – Captações colateralizadas com governos, bancos multilaterais de desenvolvimento ou demais entidades do setor público – Colateral HQLA Nível 2B: RMBS

3.2.5.2.2.4 – Captações colateralizadas e Operações Compromissadas – Captações colateralizadas com vencimento em até 30 dias e cujos colaterais sejam da IF ou de terceiros obtidos por operações compromissadas com vencimento acima de 30 dias – Captações colateralizadas com governos, bancos multilaterais de desenvolvimento ou demais entidades do setor público – Colateral HQLA Nível 2B: demais

3.2.5.2.2.5 – Captações colateralizadas e Operações Compromissadas – Captações colateralizadas com vencimento em até 30 dias e cujos colaterais sejam da IF ou de terceiros obtidos por operações compromissadas com vencimento acima de 30 dias – Captações colateralizadas com governos, bancos multilaterais de desenvolvimento ou demais entidades do setor público – Colateral não HQLA

3.2.5.2.2.1

CAPTAÇÕES COLATERALIZADAS E OPERAÇÕES COMPROMISSADAS Captações colateralizadas com vencimento em até 30 dias e cujos colaterais sejam da IF ou de terceiros obtidos em operações compromissadas com vencimento acima de 30 dias Captações colateralizadas com governos, bancos multilaterais de desenvolvimento ou demais entidades do setor público

Colateral HQLA Nível 1

O item deve informar o saldo total, vincendo em 30 dias, das captações colateralizadas1, cuja contraparte seja o governo, banco

multilateral de desenvolvimento ou demais entidades do setor público domésticas1 com risco igual ou melhor a A- (Art. 21, §§

3º e 4º), e sejam colateralizadas com ativos HQLA de nível 1 que sejam da carteira própria da instituição OU de terceiros obtidos

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

em outras operações colateralizadas com vencimento acima de 30 dias (Art. 21, § 1º).

1 Operações colateralizadas estão limitadas a operações compromissadas, empréstimo de títulos e valores mobiliários, swaps de

colateral e operações equivalentes (Art. 20, §1º).

Assim, trata-se do saldo das captações colateralizadas (vencimento nos próximos 30 dias) cujos colaterais entregues (contraparte: governo, banco multilateral de desenvolvimento e entidades do setor público domésticas

1 com risco igual ou

melhor a A-) são ativos HQLA de nível 1 e que são da instituição (carteira própria) OU que foram obtidos por meio de operações colateralizadas onde a instituição tenha realizada um empréstimo mediante o recebimento do colateral, como operações de compra com compromisso de revenda, com vencimento acima de 30 dias.

1 Entidade do setor público doméstica: localizada na jurisdição onde a instituição está sediada ou tenha subsidiária (Art. 21, §

5º).

Captações colateralizadas cujos colaterais entregues excedem ou não atingem o valor da operação ou haja cláusulas que permitam chamadas adicionais de margem: ver Orientações Gerais.

Captações colateralizadas por “pool” de ativos: ver Orientações Gerais.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 0% (Art. 21, inciso I, § 3º).

3.2.5.2.2.2

CAPTAÇÕES COLATERALIZADAS E OPERAÇÕES COMPROMISSADAS Captações colateralizadas com vencimento em até 30 dias e cujos colaterais sejam da IF ou de terceiros obtidos em operações compromissadas com vencimento acima de 30 dias Captações colateralizadas com governos, bancos multilaterais de desenvolvimento ou demais entidades do setor público

Colateral HQLA Nível 2A

O item deve informar o saldo total, vincendo em 30 dias, das captações colateralizadas1, cuja contraparte seja o governo, banco

multilateral de desenvolvimento ou demais entidades do setor público domésticas1 com risco igual ou melhor a A- (Art. 21, §§

3º e 4º), e sejam colateralizadas com ativos HQLA de nível 2A que sejam da carteira própria da instituição OU de terceiros obtidos em outras operações colateralizadas com vencimento acima de 30 dias (Art. 21, § 1º).

1 Operações colateralizadas estão limitadas a operações compromissadas, empréstimo de títulos e valores mobiliários, swaps de

colateral e operações equivalentes (Art. 20, §1º).

Assim, trata-se do saldo das captações colateralizadas (vencimento nos próximos 30 dias) cujos colaterais entregues (contraparte: governo, banco multilateral de desenvolvimento e entidades do setor público domésticas

1 com risco igual ou

melhor a A-) são ativos HQLA de nível 2A e que são da instituição (carteira própria) OU que foram obtidos por meio de operações colateralizadas onde a instituição tenha realizada um empréstimo mediante o recebimento do colateral, como operações de compra com compromisso de revenda, com vencimento acima de 30 dias.

1 Entidade do setor público doméstica: localizada na jurisdição onde a instituição está sediada ou tenha subsidiária (Art. 21, §

5º).

Captações colateralizadas cujos colaterais entregues excedem ou não atingem o valor da operação ou haja cláusulas que permitam chamadas adicionais de margem: ver Orientações Gerais.

Captações colateralizadas por “pool” de ativos: ver Orientações Gerais.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 15% (Art. 21, inciso II, § 3º).

3.2.5.2.2.3

CAPTAÇÕES COLATERALIZADAS E OPERAÇÕES COMPROMISSADAS Captações colateralizadas com vencimento em até 30 dias e cujos colaterais sejam da IF ou de terceiros obtidos em operações compromissadas com vencimento acima de 30 dias Captações colateralizadas com governos, bancos multilaterais de desenvolvimento ou demais entidades do setor público

Colateral HQLA Nível 2B: RMBS

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

O item deve informar o saldo total, vincendo em 30 dias, das captações colateralizadas1, cuja contraparte seja o governo, banco

multilateral de desenvolvimento ou demais entidades do setor público domésticas1 com risco igual ou melhor a A- (Art. 21, §§

3º e 4º), e sejam colateralizadas com ativos HQLA de nível 2B (RMBS) que sejam da carteira própria da instituição OU de terceiros obtidos em outras operações colateralizadas com vencimento acima de 30 dias (Art. 21, § 1º).

1 Operações colateralizadas estão limitadas a operações compromissadas, empréstimo de títulos e valores mobiliários, swaps de

colateral e operações equivalentes (Art. 20, §1º).

Assim, trata-se do saldo das captações colateralizadas (vencimento nos próximos 30 dias) cujos colaterais entregues (contraparte: governo, banco multilateral de desenvolvimento e entidades do setor público domésticas

1 com risco igual ou

melhor a A-) são ativos HQLA de nível 2B (RMBS) e que são da instituição (carteira própria) OU que foram obtidos por meio de operações colateralizadas onde a instituição tenha realizada um empréstimo mediante o recebimento do colateral, como operações de compra com compromisso de revenda, com vencimento acima de 30 dias.

1 Entidade do setor público doméstica: localizada na jurisdição onde a instituição está sediada ou tenha subsidiária (Art. 21, §

5º).

Captações colateralizadas cujos colaterais entregues excedem ou não atingem o valor da operação ou haja cláusulas que permitam chamadas adicionais de margem: ver Orientações Gerais.

Captações colateralizadas por “pool” de ativos: ver Orientações Gerais.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 25% (Art. 21, inciso III, § 3º).

3.2.5.2.2.4

CAPTAÇÕES COLATERALIZADAS E OPERAÇÕES COMPROMISSADAS Captações colateralizadas com vencimento em até 30 dias e cujos colaterais sejam da IF ou de terceiros obtidos em operações compromissadas com vencimento acima de 30 dias Captações colateralizadas com governos, bancos multilaterais de desenvolvimento ou demais entidades do setor público

Colateral HQLA Nível 2B: demais

O item deve informar o saldo total, vincendo em 30 dias, das captações colateralizadas1, cuja contraparte seja o governo, banco

multilateral de desenvolvimento ou demais entidades do setor público domésticas1 com risco igual ou melhor a A- (Art. 21, §§

3º e 4º), e sejam colateralizadas com ativos HQLA de nível 2B (demais) que sejam da carteira própria da instituição OU de terceiros obtidos em outras operações colateralizadas com vencimento acima de 30 dias (Art. 21, § 1º).

1 Operações colateralizadas estão limitadas a operações compromissadas, empréstimo de títulos e valores mobiliários, swaps de

colateral e operações equivalentes (Art. 20, §1º).

Assim, trata-se do saldo das captações colateralizadas (vencimento nos próximos 30 dias) cujos colaterais entregues (contraparte: governo, banco multilateral de desenvolvimento e entidades do setor público domésticas

1 com risco igual ou

melhor a A-) são ativos HQLA de nível 2B (demais) e que são da instituição (carteira própria) OU que foram obtidos por meio de operações colateralizadas onde a instituição tenha realizada um empréstimo mediante o recebimento do colateral, como operações de compra com compromisso de revenda, com vencimento acima de 30 dias.

1 Entidade do setor público doméstica: localizada na jurisdição onde a instituição está sediada ou tenha subsidiária (Art. 21, §

5º).

Captações colateralizadas cujos colaterais entregues excedem ou não atingem o valor da operação ou haja cláusulas que permitam chamadas adicionais de margem: ver Orientações Gerais.

Captações colateralizadas por “pool” de ativos: ver Orientações Gerais.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 25% (Art. 21, inciso IV, § 3º).

3.2.5.2.2.5

CAPTAÇÕES COLATERALIZADAS E OPERAÇÕES COMPROMISSADAS Captações colateralizadas com vencimento em até 30 dias e cujos colaterais sejam da IF ou de terceiros obtidos em operações compromissadas com vencimento acima de 30 dias Captações colateralizadas com governos, bancos multilaterais de desenvolvimento ou demais entidades do

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

setor público

Colateral não HQLA

O O item deve informar o saldo total, vincendo em 30 dias, das captações colateralizadas1, cuja contraparte seja o governo,

banco multilateral de desenvolvimento ou demais entidades do setor público domésticas1 com risco igual ou melhor a A- (Art.

21, §§ 3º e 4º), e sejam colateralizadas com ativos não HQLA2 que sejam da carteira própria da instituição OU de terceiros

obtidos em outras operações colateralizadas com vencimento acima de 30 dias (Art. 21, § 1º).

1 Operações colateralizadas estão limitadas a operações compromissadas, empréstimo de títulos e valores mobiliários, swaps de

colateral e operações equivalentes (Art. 20, §1º).

Assim, trata-se do saldo das captações colateralizadas (vencimento nos próximos 30 dias) cujos colaterais entregues (contraparte: governo, banco multilateral de desenvolvimento e entidades do setor público domésticas

1 com risco igual ou

melhor a A-) são ativos não HQLA e que são da instituição (carteira própria) OU que foram obtidos por meio de operações colateralizadas onde a instituição tenha realizada um empréstimo mediante o recebimento do colateral, como operações de compra com compromisso de revenda, com vencimento acima de 30 dias.

1 Entidade do setor público doméstica: localizada na jurisdição onde a instituição está sediada ou tenha subsidiária (Art. 21, §

5º).

Captações colateralizadas cujos colaterais entregues excedem ou não atingem o valor da operação ou haja cláusulas que permitam chamadas adicionais de margem: ver Orientações Gerais.

Captações colateralizadas por “pool” de ativos: ver Orientações Gerais.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 25% (Art. 21, inciso V, § 3º).

3.2.5.2.3

CAPTAÇÕES COLATERALIZADAS E OPERAÇÕES COMPROMISSADAS Captações colateralizadas com vencimento em até 30 dias e cujos colaterais sejam da IF ou de terceiros obtidos em operações compromissadas com vencimento acima de 30 dias Captações colateralizadas com demais clientes

O item “3.2.5.2.3 – Captações colateralizadas e Operações Compromissadas – Captações colateralizadas com vencimento em até 30 dias e cujos colaterais sejam da IF ou de terceiros obtidos por operações compromissadas com vencimento acima de 30 dias – Demais contrapartes” deve somar, multiplicados pelos respectivos fatores de ponderação (run offs), os valores dos seguintes itens:

3.2.5.2.3.1 – Captações colateralizadas e Operações Compromissadas – Captações colateralizadas com vencimento em até 30 dias e cujos colaterais sejam da IF ou de terceiros obtidos por operações compromissadas com vencimento acima de 30 dias – Captações colateralizadas com demais clientes – Colateral HQLA Nível 1

3.2.5.2.3.2 – Captações colateralizadas e Operações Compromissadas – Captações colateralizadas com vencimento em até 30 dias e cujos colaterais sejam da IF ou de terceiros obtidos por operações compromissadas com vencimento acima de 30 dias – Captações colateralizadas com demais clientes – Colateral HQLA Nível 2A

3.2.5.2.3.3 – Captações colateralizadas e Operações Compromissadas – Captações colateralizadas com vencimento em até 30 dias e cujos colaterais sejam da IF ou de terceiros obtidos por operações compromissadas com vencimento acima de 30 dias – Captações colateralizadas com demais clientes – Colateral HQLA Nível 2B - RMBS

3.2.5.2.3.4 – Captações colateralizadas e Operações Compromissadas – Captações colateralizadas com vencimento em até 30 dias e cujos colaterais sejam da IF ou de terceiros obtidos por operações compromissadas com vencimento acima de 30 dias – Captações colateralizadas com demais clientes – Colateral HQLA Nível 2B – Outros

3.2.5.2.3.5 – Captações colateralizadas e Operações Compromissadas – Captações colateralizadas com vencimento em até 30 dias e cujos colaterais sejam da IF ou de terceiros obtidos por operações compromissadas com vencimento acima de 30 dias – Captações colateralizadas com demais clientes – Colateral não HQLA

3.2.5.2.3.1

CAPTAÇÕES COLATERALIZADAS E OPERAÇÕES COMPROMISSADAS Captações colateralizadas com vencimento em até 30 dias e cujos colaterais sejam da IF ou de terceiros obtidos em operações compromissadas com vencimento acima de 30 dias Captações colateralizadas com demais clientes

Colateral HQLA Nível 1

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

O item deve informar o saldo total, vincendo em 30 dias, das captações colateralizadas1, cuja contraparte não seja Banco

Central, governo, banco multilateral de desenvolvimento ou demais entidades do setor público (Art. 21, §§ 2º e 3º), e sejam colateralizadas com ativos HQLA de nível 1 que sejam da carteira própria da instituição OU de terceiros obtidos em outras operações colateralizadas com vencimento acima de 30 dias (Art. 21, § 1º).

1 Operações colateralizadas estão limitadas a operações compromissadas, empréstimo de títulos e valores mobiliários, swaps de

colateral e operações equivalentes (Art. 20, §1º).

Assim, trata-se do saldo das captações colateralizadas (vencimentos nos próximos 30 dias) cujos colaterais entregues (contraparte: demais) são HQLA de nível 1 e que são da instituição (carteira própria) OU que foram obtidos por meio de operações colateralizadas onde a instituição tenha realizada um empréstimo mediante o recebimento do colateral, como operações de compra com compromisso de revenda, com vencimento acima de 30 dias.

Captações colateralizadas cujos colaterais entregues excedem ou não atingem o valor da operação ou haja cláusulas que permitam chamadas adicionais de margem: ver Orientações Gerais.

Captações colateralizadas por “pool” de ativos: ver Orientações Gerais.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 0% (Art. 21, inciso I).

3.2.5.2.3.2

CAPTAÇÕES COLATERALIZADAS E OPERAÇÕES COMPROMISSADAS Captações colateralizadas com vencimento em até 30 dias e cujos colaterais sejam da IF ou de terceiros obtidos em operações compromissadas com vencimento acima de 30 dias Captações colateralizadas com demais clientes

Colateral HQLA Nível 2A

O item deve informar o saldo total, vincendo em 30 dias, das captações colateralizadas1, cuja contraparte não seja Banco

Central, governo, banco multilateral de desenvolvimento ou demais entidades do setor público (Art. 21, §§ 2º e 3º), e sejam colateralizadas com ativos HQLA de nível 2A que sejam da carteira própria da instituição OU de terceiros obtidos em outras operações colateralizadas com vencimento acima de 30 dias (Art. 21, § 1º).

1 Operações colateralizadas estão limitadas a operações compromissadas, empréstimo de títulos e valores mobiliários, swaps de

colateral e operações equivalentes (Art. 20, §1º).

Assim, trata-se do saldo das captações colateralizadas (vencimentos nos próximos 30 dias) cujos colaterais entregues (contraparte: demais) são HQLA de nível 2A e que são da instituição (carteira própria) OU que foram obtidos por meio de operações colateralizadas onde a instituição tenha realizada um empréstimo mediante o recebimento do colateral, como operações de compra com compromisso de revenda, com vencimento acima de 30 dias.

Captações colateralizadas cujos colaterais entregues excedem ou não atingem o valor da operação ou haja cláusulas que permitam chamadas adicionais de margem: ver Orientações Gerais.

Captações colateralizadas por “pool” de ativos: ver Orientações Gerais.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 15% (Art. 21, inciso II).

3.2.5.2.3.3

CAPTAÇÕES COLATERALIZADAS E OPERAÇÕES COMPROMISSADAS Captações colateralizadas com vencimento em até 30 dias e cujos colaterais sejam da IF ou de terceiros obtidos em operações compromissadas com vencimento acima de 30 dias Captações colateralizadas com demais clientes

Colateral HQLA Nível 2B: RMBS

O item deve informar o saldo total, vincendo em 30 dias, das captações colateralizadas1, cuja contraparte não seja Banco

Central, governo, banco multilateral de desenvolvimento ou demais entidades do setor público (Art. 21, §§ 2º e 3º), e sejam colateralizadas com ativos HQLA de nível 2B (RMBS) que sejam da carteira própria da instituição OU de terceiros obtidos em outras operações colateralizadas com vencimento acima de 30 dias (Art. 21, § 1º).

1 Operações colateralizadas estão limitadas a operações compromissadas, empréstimo de títulos e valores mobiliários, swaps de

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

colateral e operações equivalentes (Art. 20, §1º).

Assim, trata-se do saldo das captações colateralizadas (vencimentos nos próximos 30 dias) cujos colaterais entregues (contraparte: demais) são HQLA de nível 2B (RMBS) e que são da instituição (carteira própria) OU que foram obtidos por meio de operações colateralizadas onde a instituição tenha realizada um empréstimo mediante o recebimento do colateral, como operações de compra com compromisso de revenda, com vencimento acima de 30 dias.

Captações colateralizadas cujos colaterais entregues excedem ou não atingem o valor da operação ou haja cláusulas que permitam chamadas adicionais de margem: ver Orientações Gerais.

Captações colateralizadas por “pool” de ativos: ver Orientações Gerais.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 25% (Art. 21, inciso III).

3.2.5.2.3.4

CAPTAÇÕES COLATERALIZADAS E OPERAÇÕES COMPROMISSADAS Captações colateralizadas com vencimento em até 30 dias e cujos colaterais sejam da IF ou de terceiros obtidos em operações compromissadas com vencimento acima de 30 dias Captações colateralizadas com demais clientes

Colateral HQLA Nível 2B: demais

O item deve informar o saldo total, vincendo em 30 dias, das captações colateralizadas1, cuja contraparte não seja Banco

Central, governo, banco multilateral de desenvolvimento ou demais entidades do setor público (Art. 21, §§ 2º e 3º), e sejam colateralizadas com ativos HQLA de nível 2B (demais) que sejam da carteira própria da instituição OU de terceiros obtidos em outras operações colateralizadas com vencimento acima de 30 dias (Art. 21, § 1º).

1 Operações colateralizadas estão limitadas a operações compromissadas, empréstimo de títulos e valores mobiliários, swaps de

colateral e operações equivalentes (Art. 20, §1º).

Assim, trata-se do saldo das captações colateralizadas (vencimentos nos próximos 30 dias) cujos colaterais entregues (contraparte: demais) são HQLA de nível 2B (demais) e que são da instituição (carteira própria) OU que foram obtidos por meio de operações colateralizadas onde a instituição tenha realizada um empréstimo mediante o recebimento do colateral, como operações de compra com compromisso de revenda, com vencimento acima de 30 dias.

Captações colateralizadas cujos colaterais entregues excedem ou não atingem o valor da operação ou haja cláusulas que permitam chamadas adicionais de margem: ver Orientações Gerais.

Captações colateralizadas por “pool” de ativos: ver Orientações Gerais.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 50% (Art. 21, inciso IV).

3.2.5.2.3.5

CAPTAÇÕES COLATERALIZADAS E OPERAÇÕES COMPROMISSADAS Captações colateralizadas com vencimento em até 30 dias e cujos colaterais sejam da IF ou de terceiros obtidos em operações compromissadas com vencimento acima de 30 dias Captações colateralizadas com demais clientes

Colateral não HQLA

O item deve informar o saldo total, vincendo em 30 dias, das captações colateralizadas1, cuja contraparte não seja Banco

Central, governo, banco multilateral de desenvolvimento ou demais entidades do setor público (Art. 21, §§ 2º e 3º), e sejam colateralizadas com ativos não HQLA

1 que sejam da carteira própria da instituição OU de terceiros obtidos em outras operações

colateralizadas com vencimento acima de 30 dias (Art. 21, § 1º).

1 Operações colateralizadas estão limitadas a operações compromissadas, empréstimo de títulos e valores mobiliários, swaps de

colateral e operações equivalentes (Art. 20, §1º).

Assim, trata-se do saldo das captações colateralizadas (vencimentos nos próximos 30 dias) cujos colaterais entregues (contraparte: demais) são ativos não HQLA e que são da instituição (carteira própria) OU que foram obtidos por meio de operações colateralizadas onde a instituição tenha realizada um empréstimo mediante o recebimento do colateral, como operações de compra com compromisso de revenda, com vencimento acima de 30 dias.

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

Captações colateralizadas cujos colaterais entregues excedem ou não atingem o valor da operação ou haja cláusulas que permitam chamadas adicionais de margem: ver Orientações Gerais.

Captações colateralizadas por “pool” de ativos: ver Orientações Gerais.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 100% (Art. 21, inciso V).

3.2.6 DEMAIS CAPTAÇÕES

O item “3.2.6 – Demais Captações” deve somar os valores dos seguintes itens:

3.2.6.1 – Demais Captações – Liquidação de operações estruturadas nos próximos 30 dias” multiplicado pelo respectivo fator de ponderação (run off);

3.2.6.2 – Demais Captações – Certificados de operações estruturadas com vencimento em até 30 dias

3.2.6.3 – Demais Captações – Covered bonds e captações resultantes de securitização de ativos com vencimento em até 30 dias multiplicado pelo respectivo fator de ponderação (run off);

3.2.6.1 DEMAIS CAPTAÇÕES

Liquidação de Operações estruturadas nos próximos 30 dias

O item deve informar o montante a desembolsar para liquidação de notas estruturadas e operações estruturadas1 nos

próximos 30 dias em função de vencimento ou opcionalidades de liquidação antecipada (Art. 22, § 3º, inciso III e Art. 23, inciso II).

1 Exceto as obrigações decorrentes de Certificado de Operação Estruturada (COE), que devem ser lançadas nos subitens da conta

3.2.6.2, de acordo com a contraparte e tipo de emissão.Operações estruturadas são aquelas representativas de um conjunto único e indivisível de direitos e obrigações.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 100% (Art. 22, § 3º, inciso III e Art. 23, inciso II).

3.2.6.2 DEMAIS CAPTAÇÕES

Certificados de operações estruturadas com vencimento em até 30 dias

O item “3.2.6.2 – Demais Captações – Certificados de operações estruturadas com vencimento em até 30 dias” deve somar os valores dos seguintes itens:

3.2.6.2.1 – Demais Captações – COEs – Com vencimento em até 30 dias – Emitidos diretamente para o cliente e com valor nominal protegido

3.2.6.2.2 – Demais Captações – COEs – Com vencimento em até 30 dias – Demais COEs” multiplicado pelo respectivo fator de ponderação (run off)

3.2.6.2.1

DEMAIS CAPTAÇÕES Certificados de operações estruturadas com vencimento em até 30 dias Emitidos diretamente para clientes e com valor nominal protegido

O item “3.2.6.2.1 – Demais Captações – COEs – Com vencimento em até 30 dias Emitidos diretamente para o cliente e com capital nominal protegido” deve somar, multiplicados pelos respectivos fatores de ponderação (run offs), os valores dos seguintes itens:

3.2.6.2.1.1 – Demais Captações – COEs – Com vencimento em até 30 dias Emitidos diretamente para o cliente e com valor nominal protegido – Cliente Pessoa Física com depósitos totais < R$ 1,5 milhões

3.2.6.2.1.2 – Demais Captações – COEs – Com vencimento em até 30 dias Emitidos diretamente para o cliente e com valor nominal protegido – Cliente Pessoa Jurídica de Pequeno Porte

3.2.6.2.1.3 – Demais Captações – COEs – Com vencimento em até 30 dias Emitidos diretamente para o cliente e com valor nominal protegido – Cliente Pessoa Física com depósitos totais ≥ R$ 1,5 milhões

3.2.6.2.1.4 – Demais Captações – COEs – Com vencimento em até 30 dias Emitidos diretamente para o cliente e com valor nominal protegido – Cliente Pessoa Jurídica: empresas não financeiras, governos, bancos centrais, bancos multilaterais de desenvolvimento e demais entidades do setor público

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

3.2.6.2.1.5 – Demais Captações – COEs – Com vencimento em até 30 dias Emitidos diretamente para o cliente e com valor nominal protegido – Demais clientes pessoas jurídicas

3.2.6.2.1.1

DEMAIS CAPTAÇÕES Certificados de operações estruturadas com vencimento em até 30 dias Emitidos diretamente para clientes e com valor nominal protegido

Cliente Pessoa Física com depósitos totais abaixo de R$ 1,5 milhões

O item deve informar o saldo total dos Certificados de Operações Estruturadas (COEs) vincendos em 30 dias1 e que sejam com o

capital nominal protegido, emitidos diretamente para clientes da instituição (pessoa física) com depósitos totais2

abaixo de R$ 1,5 milhão

3 (Art. 22, § 3º, inc. III).

1 Ou com vencimento acima de 30 (trinta) dias se, nesse caso, haja opcionalidades que permitam a liquidação antecipada.

2 Incluem todas as captações independentemente de seus prazos de vencimento ou de suas condições de resgate, incluindo as

emissões próprias de instrumentos financeiros e as operações compromissadas lastreadas por títulos emitidos por instituição do próprio conglomerado prudencial (Art. 13, inciso III, alínea “b”).

3 No cálculo do limite de captações totais do cliente (R$ 1,5 milhão), deve-se incluir o resultado líquido de operações com

derivativos se, na data de apuração do LCR, a posição líquida do cliente em tais operações for positiva (Art. 13, § 7º).

Adicionalmente, deve-se considerar, conforme definido no inciso I do § 2º do artigo 24 da Circular 3.644 /13, “como única contraparte, qualquer pessoa, natural ou jurídica, ou grupo de pessoas agindo isoladamente ou em conjunto, representando interesse comum” (Art. 11, § 4º).

Exemplos de cálculo das captações totais por cliente pessoa física: ver Anexo 2 – Exemplos de Cálculo 17.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 100% (Art. 22o, § 3º, inc. III).

3.2.6.2.1.2

DEMAIS CAPTAÇÕES Certificados de operações estruturadas com vencimento em até 30 dias Emitidos diretamente para clientes e com valor nominal protegido

Cliente Pessoa Jurídica de Pequeno Porte

O item deve informar o saldo total dos Certificados de Operações Estruturadas (COEs) vincendos em 30 dias1 e que sejam com o

capital nominal protegido, emitidos diretamente para clientes pessoa jurídica de pequeno porte2 (Art. 22, § 3º, inc. III).

1 Ou com vencimento acima de 30 (trinta) dias se, nesse caso, haja opcionalidades que permitam a liquidação antecipada.

2 Pessoa Jurídica de Pequeno Porte e exemplos de classificação ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições e Anexo 2 –

Exemplo de cálculo 42.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 100% (Art. 22o, § 3º, inc. III).

3.2.6.2.1.3

DEMAIS CAPTAÇÕES Certificados de operações estruturadas com vencimento em até 30 dias Emitidos diretamente para clientes e com valor nominal protegido

Cliente Pessoa Física com depósitos totais igual ou acima de R$ 1,5 milhões

O item deve informar o saldo total dos Certificados de Operações Estruturadas (COEs) vincendos em 30 dias1 e que sejam com o

capital nominal protegido, emitidos diretamente para clientes da instituição (pessoa física) com depósitos totais2 igual ou acima

de R$ 1,5 milhão3 (Art. 22, § 3º, inc. III).

1 Ou com vencimento acima de 30 (trinta) dias se, nesse caso, haja opcionalidades que permitam a liquidação antecipada.

2 Incluem todas as captações independentemente de seus prazos de vencimento ou de suas condições de resgate, incluindo as

emissões próprias de instrumentos financeiros e as operações compromissadas lastreadas por títulos emitidos por instituição do próprio conglomerado prudencial (Art. 13, inciso III, alínea “a”)

3 No cálculo do limite de captações totais do cliente (R$ 1,5 milhão), deve-se incluir o resultado líquido de operações com

derivativos se, na data de apuração do LCR, a posição líquida do cliente em tais operações for positiva (Art. 13, § 7º).

Adicionalmente, deve-se considerar, conforme definido no inciso I do § 2º do artigo 24 da Circular 3.644 /13, “como única

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

3.2.6.3 DEMAIS CAPTAÇÕES Covered bonds e captações resultantes de securitização de ativos com vencimento em até 30 dias

contraparte, qualquer pessoa, natural ou jurídica, ou grupo de pessoas agindo isoladamente ou em conjunto, representando interesse comum” (Art. 11, § 4º).

Exemplos de cálculo das captações totais por cliente pessoa física: ver Anexo 2 – Exemplos de Cálculo 17.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 100% (Art. 22o, § 3º, inc. III).

3.2.6.2.1.4

DEMAIS CAPTAÇÕES Certificados de operações estruturadas com vencimento em até 30 dias Emitidos diretamente para clientes e com valor nominal protegido

Cliente PJ: empresas não financeiras, governos, bancos centrais, bancos multilaterais de desenvolvimento e demais entidades do setor público

O item deve informar o saldo total dos Certificados de Operações Estruturadas (COEs) vincendos em 30 dias e que sejam com o capital nominal protegido, emitidos diretamente para clientes da instituição que sejam pessoas jurídicas não financeira

1,

governos, BCs, bancos multilaterais de desenvolvimento e demais entidades do setor público.

1 Empresas não financeiras e não classificadas como de pequeno porte (pessoa jurídica de pequeno porte e exemplos de

classificação ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições e Anexo 2 – Exemplo de cálculo 42).

FATOR DE PONDERAÇÃO: 100% (Art. 22o, § 3º, inc. III).

3.2.6.2.1.5

DEMAIS CAPTAÇÕES Certificados de operações estruturadas com vencimento em até 30 dias Emitidos diretamente para clientes e com valor nominal protegido

Demais clientes pessoas jurídicas

O item deve informar o saldo total dos Certificados de Operações Estruturadas (COEs) vincendos em 30 dias1 e que sejam com o

capital nominal protegido, emitidos diretamente para clientes da instituição que sejam outras pessoas jurídicas não relacionadas no item 3.2.6.2.1.4.

1 Ou com vencimento acima de 30 (trinta) dias se, neste caso, haja opcionalidades que permitam a liquidação antecipada.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 100% (Art. 22o, § 3º, inc. III).

3.2.6.2.2

DEMAIS CAPTAÇÕES Certificados de operações estruturadas com vencimento em até 30 dias Demais COEs

O item deve informar o saldo total dos demais1 Certificados de Operações Estruturadas (COEs) vincendos em 30 dias

2 ou que

contenham opcionalidades que permitam a liquidação antecipada.

1 Emitidos no mercado OU diretamente para clientes sem capital nominal protegido.

2 Ou com vencimento acima de 30 (trinta) dias se, neste caso, haja opcionalidades que permitam a liquidação antecipada.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 100% (Art. 22o, § 3º, inciso III).

O item deve informar o saldo total das captações resultantes de securitização de ativos e covered bonds, como a Letra Imobiliária Garantida (LIG) de que trata a Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 com vencimento nos próximos trinta dias ou com vencimento superior a trinta dias caso permitam a liquidação antecipada da operação.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 100% (Art. 22, § 3º, incisos I e II).

3.2.7 SAÍDAS DE CAIXA CONTRATUAIS

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

O item “3.2.7 – Saídas de caixa contratuais” deve somar os valores dos seguintes itens:

3.2.7.1 – Obrigações por empréstimos, trade finance e repasses

3.2.7.2 – Obrigações por cessões de crédito

3.2.7.3 – “Instrumentos pós-pagos – pagamentos aos lojistas” multiplicado pelo respectivo fator de ponderação (run off)

3.2.7.4 – Vinculação de ativos líquidos

3.2.7.5 – “Valores a direcionar e ou a recolher no Banco Central nos próximos 30 dias“ multiplicado pelo respectivo fator de ponderação (run off)

3.2.7.6 – “Pagamentos contratuais referentes a captações sem vencimento ou com vencimento acima de 30 dias” multiplicado pelo respectivo fator de ponderação (run off)

3.2.7.7 – “Demais saídas de caixa contratuais” multiplicado pelo respectivo fator de ponderação (run off)

3.2.7.1 SAÍDAS DE CAIXA CONTRATUAIS Obrigações por empréstimos, trade finance e repasses

O item “3.2.7.1 – Saídas de caixa contratuais – Obrigações por empréstimos, trade finance e repasses” deve somar os valores dos seguintes itens:

3.2.7.1.1 – “Obrigações por empréstimos, trade finance e repasses – Aplicações direcionadas: empréstimos e financiamentos a liberar” multiplicado pelo respectivo fator de ponderação (run off)

3.2.7.1.2 – “Obrigações por empréstimos, trade finance e repasses – Empréstimos e financiamentos a liberar” multiplicado pelo respectivo fator de ponderação (run off)

3.2.7.1.3 – Obrigações por empréstimos, trade finance e repasses – Operações de comércio exterior

3.2.7.1.4 – Obrigações por empréstimos, trade finance e repasses – Repasses

3.2.7.1.1 SAÍDAS DE CAIXA CONTRATUAIS Obrigações por empréstimos, trade finance e repasses Aplicações direcionadas: empréstimos e financiamentos a liberar

O item deve informar o montante total a liberar a clientes nos próximos 30 dias em função de empréstimos e financiamentos direcionados já contratados e ainda não liberados.

Valores a serem liberados em função de empréstimos direcionados já contratados e não liberados, mas já considerados como cumprimento de direcionamento de crédito na data base do LCR devem ser informados neste item.

Valores a serem liberados em função de empréstimos já contratados e não liberados, elegíveis para cumprimento de direcionamento de crédito, mas não considerados como cumprimento de direcionamento de crédito na data base do LCR devem ser informados neste item.

O item inclui os empréstimos e financiamentos que permitem dedução de valores a recolher como compulsório em bancos centrais.

Valores a serem liberados em função de operações de financiamento de comércio exterior, repasses e demais operações de crédito não devem ser informados neste item.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 100% (Art. 23, inciso I, alínea “a”).

3.2.7.1.2 SAÍDAS DE CAIXA CONTRATUAIS Obrigações por empréstimos, trade finance e repasses Empréstimos e financiamentos a liberar

O item deve informar o montante total a liberar a clientes nos próximos 30 dias em função de empréstimos e financiamentos já contratados e ainda não liberados.

Valores a serem liberados em função de operações de financiamento de comércio exterior, repasses e operações de crédito direcionado ou elegíveis para cumprimento de direcionamento de crédito e ou redução dos valores a recolher como

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

compulsório não devem ser informados neste item.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 100% (Art. 23, inciso I, alínea “a”).

3.2.7.1.3 SAÍDAS DE CAIXA CONTRATUAIS Obrigações por empréstimos, trade finance e repasses Operações de comércio exterior

O item “3.2.7.1.3 – Saídas de caixa contratuais – Obrigações por empréstimos, trade finance e repasses – Operações de comércio exterior” deve somar, multiplicados pelos respectivos fatores de ponderação (run offs), os valores dos seguintes itens:

3.2.7.1.3.1 – Obrigações por empréstimos, trade finance e repasses – Operações de comércio exterior – Trade finance: empréstimos e financiamentos a liberar a clientes em operações vinculadas

3.2.7.1.3.2 – Obrigações por empréstimos, trade finance e repasses – Operações de comércio exterior – Trade finance: empréstimos e financiamentos a liberar a clientes em operações não vinculadas

3.2.7.1.3.3 – Obrigações por empréstimos, trade finance e repasses – Operações de comércio exterior – Trade finance: pagamentos ao provedor de funding de operações vinculadas

3.2.7.1.3.4 – Obrigações por empréstimos, trade finance e repasses – Operações de comércio exterior – Trade finance: vencimento de emissões e linhas tomadas no exterior em operações lastreadas (não vinculadas)

3.2.7.1.3.5 – Obrigações por empréstimos, trade finance e repasses – Operações de comércio exterior – Valores a liberar em novas operações de financiamento de comércio exterior e ou a depositar em bancos correspondentes

3.2.7.1.3.1

SAÍDAS DE CAIXA CONTRATUAIS Obrigações por empréstimos, trade finance e repasses Operações de comércio exterior

Trade finance: empréstimos e financiamentos a liberar a clientes em operações vinculadas

O item deve informar o montante total de recursos que deve ser liberado nos próximos 30 dias em operações já contratadas de empréstimos e financiamentos de comércio exterior cujos fundings (trade finance) são vinculados

1.

1 Operações vinculadas são aquelas que a emissão ou captação no exterior (funding) está vinculada a uma operação específica

de financiamento de comércio exterior.

Valores a serem liberados em função de empréstimos direcionados, de repasses e operações de financiamento de comércio exterior que não são vinculadas e das demais operações de empréstimos não devem ser informados neste item.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 100% (Art. 23, inciso I, alínea “a”).

3.2.7.1.3.2

SAÍDAS DE CAIXA CONTRATUAIS Obrigações por empréstimos, trade finance e repasses Operações de comércio exterior

Trade finance: empréstimos e financiamentos a liberar a clientes em operações não vinculadas

O item deve informar o montante total de recursos que deve ser liberado nos próximos 30 dias em operações já contratadas de empréstimos e financiamentos de comércio exterior, excluindo aquelas consideradas no item 3.2.7.1.3.1 (operações vinculadas

1).

1 Operações vinculadas são aquelas que a emissão ou captação no exterior (funding) está vinculada a uma operação específica

de financiamento de comércio exterior.

Valores a serem liberados em função de empréstimos direcionados, de repasses e operações de financiamento de comércio exterior que são vinculadas e das demais operações de empréstimos não devem ser informados neste item.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 100% (Art. 23, inciso I, alínea “a”).

3.2.7.1.3.3 SAÍDAS DE CAIXA CONTRATUAIS

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

Obrigações por empréstimos, trade finance e repasses Operações de comércio exterior

Trade finance: pagamentos ao provedor de funding de operações vinculadas

O item deve informar o montante total das emissões, captações e ou linhas de crédito, vincendas nos próximos 30 dias, e que são funding de operações vinculadas

1de financiamento de comércio exterior.

1 Operações vinculadas são aquelas que a emissão ou captação no exterior (funding) está vinculada a uma operação específica

de financiamento de comércio exterior.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 100% (Art. 23, inciso I, alínea “c”).

3.2.7.1.3.4

SAÍDAS DE CAIXA CONTRATUAIS Obrigações por empréstimos, trade finance e repasses Operações de comércio exterior

Trade finance: vencimento de emissões e linhas tomadas no exterior em operações lastreadas (não vinculadas)

O item deve informar o valor total das emissões, captações e ou linhas de crédito, vincendas nos próximos 30 dias, e que são funding de operações de financiamento de comércio exterior não vinculadas

1.

1 Operações não vinculadas são aquelas que a emissão ou captação no exterior (funding) está vinculada a diversas operações de

financiamento de comércio exterior (lastros).

FATOR DE PONDERAÇÃO: 100% (Art. 22, inciso II).

3.2.7.1.3.5

SAÍDAS DE CAIXA CONTRATUAIS Obrigações por empréstimos, trade finance e repasses Operações de comércio exterior

Valores a liberar em novas operações de financiamento de comércio exterior e ou a depositar em bancos correspondentes

O item deve informar o montante total de recursos que a instituição deve liberar em novas operações de financiamento de comércio exterior a serem contratadas (e ou depositar em bancos correspondentes) em função do lastro que a instituição possui para suas emissões, captações e linhas de crédito que são fundings

1 de operações de financiamento de comércio exterior

(trade finance) e possuem vencimentos acima de 30 dias (Art. 23, inciso I, alínea “b”).

1 De operações não vinculadas. Operações não vinculadas são aquelas que a emissão ou captação no exterior (funding) está

vinculada a diversas operações de financiamento de comércio exterior (lastros).

Assim, o montante a ser informado no item 3.2.7.1.3.5 é dado pela diferença, se positiva, na data base de apuração do LCR, entre:

(i) O montante total captado por meio de emissões, captações e linhas de crédito contratadas para financiamento de comércio exterior (trade finance), com vencimentos acima de 30 dias, e cujos recursos já foram disponibilizados

2 à

instituição; e

(ii) A soma de:

1. Carteira de crédito relativa a operações de comércio exterior3 descontada dos créditos vincendos nos próximos 30

dias relativos aos empréstimos integralmente adimplentes da respectiva carteira e que estão sendo informados no

item 4.2.2.6.2; e

2. valores dos empréstimos relativos a financiamentos de comércio exterior já contratados e ainda não liberados (a liberar nos próximos 30 dias), elegíveis para lastro das emissões, captações e linhas tomadas para financiamento de comércio exterior (trade finance) e que estão sendo informados no item 3.2.7.1.3.2.

2 Caso os recursos tenham sido disponibilizados à instituição em contas em bancos correspondentes, o valor total da linha deve

ser considerado no item ainda que tais recursos não tenham sido emprestados, isto é, estejam depositados e ou aplicados nos respectivos bancos correspondentes (item 4.2.3.3).

3 Deve-se considerar toda a carteira de crédito da instituição que é lastro para suas captações, emissões e linhas tomadas para

financiamento de comércio exterior (trade finance), excluindo aquelas referentes a operações vinculadas (quando a emissão ou

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

captação no exterior está vinculada a uma operação específica de financiamento de comércio exterior).

Exemplos de cálculo dos valores a liberar em novas operações de financiamento de comércio exterior e ou a depositar em bancos correspondentes: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 58.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 100% (Art. 23, inciso I, alínea “b”).

3.2.7.1.4 SAÍDAS DE CAIXA CONTRATUAIS Obrigações por empréstimos, trade finance e repasses Repasses

O item “3.2.7.1.4 – Saídas de caixa contratuais nos próximos 30 dias – Obrigações por empréstimos, trade finance e repasses – Repasses” deve somar, multiplicados pelos respectivos fatores de ponderação (run offs), os valores dos seguintes itens:

3.2.7.1.4.1 – Obrigações por empréstimos, trade finance e repasses – Repasses – Repasses a liberar a clientes

3.2.7.1.4.2 – Obrigações por empréstimos, trade finance e repasses – Repasses – Pagamentos ao provedor de funding

3.2.7.1.4.1

SAÍDAS DE CAIXA CONTRATUAIS Obrigações por empréstimos, trade finance e repasses Repasses

Repasses a liberar a clientes

O item deve informar o montante total de recursos que deve ser liberado em operações de repasse nos próximos 30 dias.

Valores a serem liberados em função de empréstimos direcionados, de financiamento de comércio exterior e das demais operações de empréstimos não devem ser informados neste item.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 100% (Art. 23, inciso I, alínea “a”).

3.2.7.1.4.2

SAÍDAS DE CAIXA CONTRATUAIS Obrigações por empréstimos, trade finance e repasses Repasses

Pagamentos ao provedor de funding

O item deve informar o montante total de recursos a pagar relativo a funding de operações de repasse e cujo vencimento seja nos próximos 30 dias.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 100% (Art. 23, inciso I, alínea “c”).

3.2.7.2 SAÍDAS DE CAIXA CONTRATUAIS Obrigações por cessões de crédito

O item “3.2.7.2 – Saídas de caixa contratuais nos próximos 30 dias – Obrigações por cessões de crédito” deve somar, multiplicados pelos respectivos fatores de ponderação (run offs), os valores dos seguintes itens:

3.2.7.2.1 – Obrigações por cessões de crédito – Valores a serem repassados aos cessionários referentes a recebimentos de clientes

3.2.7.2.2 – Obrigações por crédito – Valores a serem repassados a cedentes referentes a aquisições de carteiras de crédito

3.2.7.2.1 SAÍDAS DE CAIXA CONTRATUAIS Obrigações por cessões de crédito Valores a serem repassados a cessionários referentes a recebimentos de clientes

O item deve informar o montante total de recursos a repassar a cessionários nos próximos 30 dias referente a pagamentos de clientes relativos a operações de crédito originadas na instituição e cedidas anteriormente mas cuja administração / recebimento / cobrança permaneceu na instituição originadora.

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

FATOR DE PONDERAÇÃO: 100% (Art. 23o, inciso I, alínea “d”).

3.2.7.2.2 SAÍDAS DE CAIXA CONTRATUAIS Obrigações por cessões de crédito Valores a serem repassados a cedentes referentes a aquisições de carteiras de crédito

O item deve informar o montante total de recursos a pagar nos próximos 30 dias a instituições cedentes referente a liquidações de compra de carteiras de crédito.

Acordos de alienação de carteiras de crédito cuja instituição cessionária assuma contratualmente a compra de um volume mensal mínimo deve ser informado nesse item.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 100% (Art. 23o, inciso I, alínea “e”).

3.2.7.3 SAÍDAS DE CAIXA CONTRATUAIS Instrumentos pós-pagos – Pagamentos aos lojistas

O item deve informar o montante total de recursos a repassar a lojistas ou a credenciadores1 nos próximos 30 dias referente a

compras de clientes da instituição realizadas por meio de instrumento de pagamento pós-pagos (cartões de crédito) emitidos pela instituição.

1 Exceto os valores a serem repassados a administradoras ou credenciadoras de cartão de crédito que são consolidadas no

conglomerado prudencial (ver abaixo).

No caso de empresas administradoras ou credenciadoras de cartão de crédito que são consolidadas no conglomerado prudencial, as entradas e saídas de caixa da empresa ligada cujas contrapartes não sejam do conglomerado prudencial

2 devem

ser consideradas no cálculo do LCR (ver Orientações Gerais).

2 Nesse caso, os valores os valores a serem repassados pela própria instituição financeira, relativos a gastos no cartão de crédito

de clientes que foram processados pela administradora ou credenciadora que é consolidada no conglomerado prudencial, não devem ser considerados no item.

Assim, as obrigações nos próximos 30 dias relativas3 a empresa administradora ou credenciadora de cartão de crédito

consolidada no conglomerado prudencial devem ser informadas neste item.

3 Pagamentos a lojistas referentes a gastos em cartões de crédito processados pela administradora ou credenciadora de cartão

de crédito.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 100% (Art. 23o, inciso I, alínea “f”).

3.2.7.4 SAÍDAS DE CAIXA CONTRATUAIS Vinculação de ativos líquidos

O item “3.2.7.4 – Saídas de caixa contratuais nos próximos 30 dias – Vinculação de ativos líquidos” deve somar, multiplicados pelos respectivos fatores de ponderação (run offs), os valores dos seguintes itens:

3.2.7.4.1 – Vinculação de ativos líquidos – HQLA de nível 1

3.2.7.4.2 – Vinculação de ativos líquidos – HQLA de nível 2A

3.2.7.4.3 – Vinculação de ativos líquidos – HQLA de nível 2B: RMBS

3.2.7.4.4 – Vinculação de ativos líquidos – HQLA de nível 2B: demais

3.2.7.4.1 SAÍDAS DE CAIXA CONTRATUAIS Vinculação de ativos líquidos HQLA nível 1

O item deve informar o montante total de ativos líquidos (HQLA) de Nível 1 que compõe o estoque de HQLA1 da instituição e

que será vinculado2 a alguma obrigação

3 nos próximos 30 dias (Art. 23, inciso V, alínea “a”).

1 Garantias recebidas relativas a operações passíveis de liquidação em 30 dias não devem ser considerados no estoque de HQLA

da instituição (Art. 4º, § 2º, inc. IV).

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

2 A vinculação torna o ativo indisponível para venda definitiva ou venda com compromisso de recompra (operação

compromissada).

3 Incluem:

(i) Ativos vendidos e ainda não entregues ou transferidos às contrapartes caso as vendas já tenham sido liquidadas financeiramente e os ativos estejam sendo considerados no estoque de HQLA da instituição;

(ii) Ativos recebidos como garantia e que serão devolvidos nos próximos 30 dias caso estejam sendo considerados no estoque de HQLA da instituição; e

(iii) Vinculações relativas a:

Aumento de capital;

Cumprimento de direcionamento de crédito em função de liberações futuras de recursos em operações de crédito direcionadas já contratadas;

Redescontos, seguros depósitos e demais linhas de assistência a liquidez;

Garantias e margens não relacionadas em outros itens;

Demais vinculações em bancos centrais.

Também deve ser informado neste item o montante total de ativos da instituição (HQLA de Nível 1) que serão entregues nos próximos 30 dias decorrente de operações de swap de colateral e de aluguel de ativos já contratadas mas cujos ativos não foram transferidos às contrapartes na data-base de apuração do LCR (Art. 23, § 4º).

Não deve ser incluído neste item o montante em ativos HQLA de nível 1 que serão entregues (revendidos) devido a operações de compra com compromisso de revenda (operações compromissadas).

FATOR DE PONDERAÇÃO: 100% (Art. 23, inciso V, alínea “a”).

3.2.7.4.2 SAÍDAS DE CAIXA CONTRATUAIS Vinculação de ativos líquidos HQLA nível 2A

O item deve informar o montante total de ativos líquidos (HQLA) de Nível 2A que compõe o estoque de HQLA1 da instituição e

que será vinculado2 a alguma obrigação

3 nos próximos 30 dias (Art. 23, inciso V, alínea “b”).

1 Garantias recebidas relativas a operações passíveis de liquidação em 30 dias não devem ser considerados no estoque de HQLA

da instituição (Art. 4º, § 2º, inc. IV).

2 A vinculação torna o ativo indisponível para venda definitiva ou venda com compromisso de recompra (operação

compromissada).

3 Incluem:

(i) Ativos vendidos e ainda não entregues ou transferidos às contrapartes caso as vendas já tenham sido liquidadas financeiramente e os ativos estejam sendo considerados no estoque de HQLA da instituição;

(ii) Ativos recebidos como garantias e que serão devolvidos nos próximos 30 dias caso estejam sendo considerados no estoque de HQLA da instituição; e

(iii) vinculações relativas a:

Aumento de capital;

Cumprimento de direcionamento de crédito em função de liberações futuras de recursos em operações de crédito direcionadas já contratadas;

Redescontos, seguros depósitos e demais linhas de assistência a liquidez;

Garantias e margens não relacionadas em outros itens;

Demais vinculações em bancos centrais.

Também deve ser informado neste item o montante total de ativos da instituição (HQLA de Nível 2A) que serão entregues nos próximos 30 dias decorrente de operações de swap de colateral e de aluguel de ativos já contratadas mas cujos ativos não

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

foram transferidos às contrapartes na data-base de apuração do LCR (Art. 23, § 4º).

Não deve ser incluído neste item o montante em ativos HQLA de nível 2 A que serão entregues (revendidos) devido a operações de compra com compromisso de revenda (operações compromissadas).

FATOR DE PONDERAÇÃO: 85% (Art. 23, inciso V, alínea “b”).

3.2.7.4.3 SAÍDAS DE CAIXA CONTRATUAIS Vinculação de ativos líquidos HQLA nível 2B: RMBS

O item deve informar o montante total de ativos líquidos (HQLA) de Nível 2B (RMBS) que compõe o estoque de HQLA1 da

instituição e que será vinculado2 a alguma obrigação

3 nos próximos 30 dias (Art. 23, inciso V, alínea “c”).

1 Garantias recebidas relativas a operações passíveis de liquidação em 30 dias não devem ser considerados no estoque de HQLA

da instituição (Art. 4º, § 2º, inc. IV).

2 A vinculação torna o ativo indisponível para venda definitiva ou venda com compromisso de recompra (operação

compromissada).

3 Incluem:

(i) Ativos vendidos e ainda não entregues ou transferidos às contrapartes caso as vendas já tenham sido liquidadas financeiramente e os ativos estejam sendo considerados no estoque de HQLA da instituição;

(ii) Ativos recebidos como garantias e que serão devolvidos nos próximos 30 dias caso estejam sendo considerados no estoque de HQLA da instituição; e

(iii) Vinculações relativas a:

Aumento de capital;

Cumprimento de direcionamento de crédito em função de liberações futuras de recursos em operações de crédito direcionadas já contratadas;

Redescontos, seguros depósitos e demais linhas de assistência a liquidez;

Garantias e margens não relacionadas em outros itens;

Demais vinculações em bancos centrais.

Também deve ser informado neste item o montante total de ativos da instituição (HQLA de Nível 2B – RMBS) que serão entregues nos próximos 30 dias decorrente de operações de swap de colateral e de aluguel de ativos já contratadas mas cujos ativos não foram transferidos às contrapartes na data-base de apuração do LCR (Art. 23, § 4º).

Não deve ser incluído neste item o montante em ativos HQLA de nível 2B (RMBS) que serão entregues (revendidos) devido a operações de compra com compromisso de revenda (operações compromissadas).

FATOR DE PONDERAÇÃO: 75% (Art. 23, inciso V, alínea “c”).

3.2.7.4.4 SAÍDAS DE CAIXA CONTRATUAIS Vinculação de ativos líquidos HQLA nível 2B: demais

O item deve informar o montante total dos demais ativos líquidos (HQLA) de Nível 2B que compõe o estoque de HQLA1 da

instituição e que será vinculado2 a alguma obrigação

3 nos próximos 30 dias (Art. 23, inciso V, alínea “d”).

1 Garantias recebidas relativas a operações passíveis de liquidação em 30 dias não devem ser considerados no estoque de HQLA

da instituição (Art. 4º, § 2º, inc. IV).

2 A vinculação torna o ativo indisponível para venda definitiva ou venda com compromisso de recompra (operação

compromissada).

3 Incluem:

(i) Ativos vendidos e ainda não entregues ou transferidos às contrapartes caso as vendas já tenham sido liquidadas

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

financeiramente e os ativos estejam sendo considerados no estoque de HQLA da instituição;

(ii) Ativos recebidos como garantias e que serão devolvidos nos próximos 30 dias caso estejam sendo considerados no estoque de HQLA da instituição; e

(iii) Vinculações relativas a:

Aumento de capital;

Cumprimento de direcionamento de crédito em função de liberações futuras de recursos em operações de crédito direcionadas já contratadas;

Redescontos, seguros depósitos e demais linhas de assistência a liquidez;

Garantias e margens não relacionadas em outros itens;

Demais vinculações em bancos centrais.

Também deve ser informado neste item o montante total de ativos da instituição (demais HQLA de Nível 2B) que serão entregues nos próximos 30 dias decorrente de operações de swap de colateral e de aluguel de ativos já contratadas mas cujos ativos não foram transferidos às contrapartes na data-base de apuração do LCR (Art. 23, § 4º).

Não deve ser incluído neste item o montante em ativos HQLA de nível 2B (demais) que serão entregues (revendidos) devido a operações de compra com compromisso de revenda (operações compromissadas).

FATOR DE PONDERAÇÃO: 50% (Art. 23, inciso V, alínea “d”).

3.2.7.5 SAÍDAS DE CAIXA CONTRATUAIS Valor a direcionar e ou a recolher em bancos centrais nos próximos 30 dias

O item deve informar o montante total de recursos que deve ser recolhido em bancos centrais (e ou liberado a clientes em novas operações de crédito direcionado a serem contratadas

1 nos próximos 30 dias) para cumprir recolhimentos compulsórios

e ou direcionamentos de crédito vigentes na data base de apuração do LCR (Art. 23, inc. III).

1 Se a jurisdição adotar regras de direcionamento de crédito.

Quando, na data base de apuração do LCR, houver um valor exigível futuro de compulsório, ou valor a direcionar (crédito direcionado), cujo cumprimento se iniciará nos próximos 30 dias, deve-se considerar o valor exigível futuro para cálculo do item (Art. 23, §§4

o e 5

o).

O cálculo deve ser por modalidade de recolhimento compulsório e de crédito direcionado.

Quando o cálculo do item 1.1.2.2.1 resultar em um valor negativo, o montante calculado representa uma saída de caixa e deve ser informado neste item (o cálculo do item 3.2.7.5 é o inverso do cálculo do item 1.1.2.2.1).

Se a jurisdição adotar regras de direcionamento de crédito, o valor a ser informado deve ser apurado conforme o modelo de cálculo do item “3.1.7.5 - Valor a direcionar ou a recolher no Banco Central nos próximos 30 dias“. Neste caso, o montante a ser informado

2 no item 3.2.7.5 é dado pela somatório

3 das diferenças

4, na data base de apuração do LCR, entre:

o valor que deve ser recolhido no Banco Central (compulsório ou por não direcionamento de crédito); e

o valor depositado no Banco Central (compulsório ou recursos recolhidos por não direcionamento de crédito).

2 Se o valor calculado for maior que zero, o montante deve ser lançado como HQLA no item 1.1.2.2.1 – Reservas livres ou a

liberar nos próximos 30 dias (Art. 23, Inc. III, §§ 2o

e 5º). Neste caso, o valor a ser informado no item 3.2.7.5 será igual a 0 (zero).

3 O cálculo pode considerar de forma agregada os valores a liberar e a recolher referentes aos diversos direcionamentos e

compulsórios, mas tais valores devem ser apurados por modalidade de direcionamento e ou de recolhimento compulsório.

4 Calculado por modalidade de direcionamento e ou compulsório a recolher.

O valor que deve ser recolhido em Banco Central é dado pela diferença, se positiva, na data de apuração do LCR, entre:

(i) o valor exigível5 de direcionamento ou compulsório; e

(ii) a soma de:

a. Carteira direcionada6 referente ao direcionamento ou compulsório apurado descontada dos empréstimos

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

integralmente adimplentes vincendos nos próximos 30 dias e que são referentes a operações de crédito direcionado7;

b. valores de empréstimos já contratados, não liberados (a liberar nos próximos 30 dias), elegíveis para o cumprimento do direcionamento (ou recolhimento compulsório) que está sendo apurado e não considerados como cumprimento do referido direcionamento (ou recolhimento compulsório) na data base do LCR; e

c. Outros itens considerados no cumprimento do respectivo direcionamento ou compulsório apurado (ex.: valores em caixa

8).

5 O valor exigível vigente, ou o valor exigível futuro se na data-base de apuração do LCR houver um período de cálculo já

finalizado (direcionamento ou recolhimento compulsório), mas cujo respectivo período de movimentação ainda não tenha iniciado e se iniciará nos próximos 30 dias (Art. 23, inc. III, §§ 2º e 5º).

6 A carteira direcionada inclui a carteira ativa (créditos e demais instrumentos financeiros) considerada no cumprimento do

direcionamento (ou na redução do valor exigível de recolhimento compulsório) e os empréstimos já contratados e não liberados mas já considerados no cumprimento do direcionamento (ou na redução do valor exigível de recolhimento compulsório) na data base do LCR.

7 Os empréstimos integralmente adimplentes vincendos nos próximos 30 dias e que são referentes a operações de crédito

direcionado são considerados nesse item igual a 0 (zero), pois assume-se que serão redirecionados.

8 Quando a modalidade de direcionamento ou compulsório considerar os valores em caixa como cumprimento do compulsório,

ou do direcionamento, e até o limite permitido.

OBS.: Quando a exigibilidade é definida como uma média do período deve-se considerar o valor exigível independentemente do

valor médio depositado.

Exemplos de cálculo do valor a direcionar e ou a recolher em Banco Central nos próximos 30 dias: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 59.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 100% (Art. 23, inc. I, alínea “b” e inc. III).

3.2.7.6 SAÍDAS DE CAIXA CONTRATUAIS Pagamentos contratuais nos próximos 30 dias referentes a captações sem vencimento ou com vencimento acima de 30 dias

O item deve informar o montante total de pagamentos nos próximos 30 dias referentes a juros, cupons e demais encargos contratuais relativos a captações e emissões financeiras sem vencimentos (bônus perpétuos) ou com vencimento acima de 30 dias (Art. 23, inc. VI).

FATOR DE PONDERAÇÃO: 100% (Art. 23, inciso VI).

3.2.7.7 SAÍDAS DE CAIXA CONTRATUAIS Demais saídas de caixa contratuais

O item deve informar:

(i) Os valores a pagar nos próximos 30 dias relativos a liquidações de compras já efetivadas e ou contratadas e ainda não liquidadas financeiramente:

a) de ativos, títulos e demais e valores mobiliários não HQLA, recebidos ou a receber nos próximos 30 dias;

b) de ativos, títulos e demais e valores mobiliários (HQLA) já recebidos e que estão sendo considerados no estoque de HQLA da instituição;

c) de ativos, títulos e demais e valores mobiliários, elegíveis a HQLA de Nível 2A e ainda não recebidos (a receber nos próximos 30 dias), multiplicado pelo fator de ponderação definido na alínea “b” do inc. I do art. 31 (quinze por cento);

d) de ativos, títulos e demais e valores mobiliários, elegíveis a HQLA de Nível 2B (RMBS) e ainda não recebidos (a receber nos próximos 30 dias), multiplicado pelo fator de ponderação definido na alínea “c” do inc. I do art. 31 (vinte e cinco por cento);

e) de ativos, títulos e demais e valores mobiliários, elegíveis a HQLA de Nível 2B (demais) e ainda não recebidos (a receber nos próximos 30 dias), multiplicado pelo fator de ponderação definido na alínea “d” do inc. I do art. 31

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

(cinquenta por cento);

f) de ativos, títulos e demais e valores mobiliários, elegíveis a HQLA e ainda não recebidos (a receber nos próximos 30 dias) caso a instituição não possa legalmente, ou operacionalmente, vender em definitivo ou reutilizar o ativo em novas operações de captação de recursos quando o HQLA for recebido;

g) de ativos, títulos e demais e valores mobiliários, elegíveis a HQLA e ainda não recebidos e que serão recebidos em prazo acima de 30 dias.

(ii) O montante total das demais obrigações contratuais nos próximos 30 dias e não relacionadas nos itens 3.2.7.1 a 3.2.7.6. Exemplos:

Valores referentes a boletos bancários (cobrança bancária) a repassar;

Valores a repassar ou a pagar a fundos e demais instituições garantidoras de crédito;

Valores a repassar a lojistas e ou credenciadoras relativos a compras e débitos já realizados com cartões pré-pagos caso os valores carregados no cartão não estejam segregados

1 dos demais ativos da instituição em conta específica

2;

Valores a repassar a lojistas e ou credenciadoras relativos a compras e débitos já realizados com cartões de débito;

Margens operacionais não relacionadas em outros itens a serem depositadas em câmaras de liquidação e compensação.

1 Caso os valores carregados em cartões pré-pagos estejam segregados dos demais ativos da instituição, eles não podem ser

considerados no estoque de HQLA da instituição.

2 Saldos existentes ainda não utilizados em cartões pré-pagos são considerados depósitos (à vista ou a prazo) do cliente, da

bandeira e ou da credenciadora conforme acordos comerciais entre a instituição, credenciadora e bandeira do cartão.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 100% (Art. 23, inciso IV).

3.2.8 SAÍDAS DE CAIXA DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS E CHAMADAS DE MARGEM

O item “3.2.8 – Saídas de caixa contratuais nos próximos 30 dias – Saídas de caixa decorrentes de operações com derivativos” deve somar os valores dos seguintes itens:

3.2.8.1 – Saídas de caixa decorrentes de operações com derivativos – Obrigações por operações com derivativos

3.2.8.2 – Saídas de caixa decorrentes de operações com derivativos – Exigências adicionais de colaterais

3.2.8.1 SAÍDAS DE CAIXA DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS E CHAMADAS DE MARGEM Obrigações por operações com derivativos

O item “3.2.8.1 –Saídas de caixa decorrentes de operações com derivativos - Obrigações por operações com derivativos” deve somar os valores dos seguintes itens:

3.2.8.1.1 – Saídas de caixa decorrentes de operações com derivativos – Obrigações por operações com derivativos – Derivativos com pagamento de ajustes diários

3.2.8.1.2 – Saídas de caixa decorrentes de operações com derivativos – Obrigações por operações com derivativos – Derivativos sem pagamento de ajustes diários

3.2.8.1.1 SAÍDAS DE CAIXA DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS E CHAMADAS DE MARGEM Obrigações por operações com derivativos Derivativos com pagamento de ajustes diários

O item “3.2.8.1.1 – Obrigações por operações com derivativos – Derivativos com pagamento de ajustes diários” deve somar, multiplicados pelos respectivos fatores de ponderação (run offs), os valores dos seguintes itens:

3.2.8.1.1.1 – Derivativos com pagamento de ajustes diários – Liquidação de derivativos negociados em câmaras como contraparte central (operações passíveis de liquidação em 30 dias)

3.2.8.1.1.2 – Derivativos com pagamento de ajustes diários – Liquidação de demais derivativos (operações passíveis de liquidação em 30 dias)

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

3.2.8.1.1.3 – Derivativos com pagamento de ajustes diários – Ajustes a pagar (derivativos negociados em câmaras como contraparte central e com vencimento acima 30 dias)

3.2.8.1.1.4 – Derivativos com pagamento de ajustes diários – Ajustes a pagar (demais derivativos com vencimento acima 30 dias)

3.2.8.1.1.1

SAÍDAS DE CAIXA DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS E CHAMADAS DE MARGEM Obrigações por operações com derivativos Derivativos com pagamento de ajustes diários

Liquidação de derivativos negociados em câmaras como contraparte central (operações passíveis de liquidação em 30 dias)

O item deve informar o montante total a pagar1 relativo a derivativos com ajuste diário e passíveis de serem liquidados em 30

dias2 e negociados em câmaras atuando como contraparte central (Art. 24).

1 Os pagamentos devem ser apurados por contraparte (Art. 24) e admite-se o valor líquido por contraparte decorrente de acordo

de compensação e liquidação de obrigação (Art. 24, § 9º). Caso não haja acordo de compensação, os contratos com a mesma contraparte (CNPJ) devem ser considerados individualmente e seus valores de liquidação devem ser lançados pelo valor bruto.

2 Contratos vincendos em 30 dias e os passíveis de serem liquidados em 30 dias considerando que os contratos derivativos serão

exercidos sempre que o resultado seja favorável ao detentor do direito de exercício considerando as opcionalidades dos derivativos (Art. 24, § 5º).

O valor a ser informado no item 3.2.8.1.1.1 é o valor de “ajuste a pagar” na data de apuração do LCR (Art. 24, § 1º) deduzido, após a aplicação dos respectivos fatores de ponderação (haircuts), o montante de HQLA dados em garantia

3 e que serão

devolvidos (Art. 24, § 6º, inc. I) e adicionado, também após a aplicação dos respectivos fatores de ponderação (haircuts), o total de HQLA recebidos em garantia e que serão devolvidos caso tais colaterais recebidos estejam sendo considerados no estoque de HQLA (Art. 24, § 6º, inc. II)

4.

3 O montante de HQLA dados em garantia e que serão retornados a instituição somente podem ser deduzidos do valor a pagar se

a instituição puder legalmente, e for operacionalmente capaz, de reutilizar o colateral em novas operações de captação de recursos quando o HQLA for recebido (Art. 24, § 8º).

4 Se as garantias dadas e ou recebidas forem depósitos à vista ou a prazo na contraparte, o montante a ser deduzido ou

adicionado ao valor a pagar deve ser de 100% do valor de tais depósitos (Art. 24, § 7º).

Exemplos de cálculo do valor a liquidar relativo a derivativos negociados em câmaras como contraparte central com pagamento de ajustes diários e passíveis de liquidação em 30 dias: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 60.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 100% (Art. 24).

3.2.8.1.1.2

SAÍDAS DE CAIXA DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS E CHAMADAS DE MARGEM Obrigações por operações com derivativos Derivativos com pagamento de ajustes diários

Liquidação de demais derivativos (operações passíveis de liquidação em 30 dias)

O item deve informar o montante total a pagar1 relativo a derivativos com ajuste diário e passíveis de serem liquidados em 30

dias2 e negociados diretamente com as contrapartes

3 (Art. 24).

1 Os pagamentos devem ser apurados por contraparte (Art. 24) e admite-se o valor líquido por contraparte decorrente de acordo

de compensação e liquidação de obrigação (Art. 24, § 9º). Caso não haja acordo de compensação, os contratos com a mesma contraparte (CNPJ) devem ser considerados individualmente e seus valores de liquidação devem ser lançados pelo valor bruto.

2 Contratos vincendos em 30 dias e os passíveis de serem liquidados em 30 dias considerando que os contratos derivativos serão

exercidos sempre que o resultado seja favorável ao detentor do direito de exercício considerando as opcionalidades dos derivativos (Art. 24, § 5º).

3 Exceto câmaras de compensação e liquidação que atuam como contraparte central.

O valor a ser informado no item 3.2.8.1.1.2 é o valor de “ajuste a pagar” na data de apuração do LCR (Art. 24, § 1º) deduzido, após a aplicação dos respectivos fatores de ponderação (haircuts), o montante de HQLA dados em garantia

4 e que serão

devolvidos (Art. 24o, § 6º, inc. I) e adicionado, também após a aplicação dos respectivos fatores de ponderação (haircuts), o total

de HQLA recebidos em garantia e que serão devolvidos caso tais colaterais recebidos estejam sendo considerados no estoque

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

de HQLA (Art. 24, § 6º, inc. II)5.

4 O montante de HQLA dados em garantia e que serão retornados a instituição somente podem ser deduzidos do valor a pagar se

a instituição puder legalmente, e for operacionalmente capaz, de reutilizar o colateral em novas operações de captação de recursos quando o HQLA for recebido (Art. 24, § 8º).

5 Se as garantias dadas e ou recebidas forem depósitos à vista ou a prazo na contraparte, o montante a ser deduzido ou

adicionado ao valor a pagar deve ser de 100% do valor de tais depósitos (Art. 24, § 7º).

Exemplos de cálculo do valor a liquidar relativo a derivativos negociados diretamente com as contrapartes com pagamento de ajustes diários e passíveis de liquidação em 30 dias: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 61.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 100% (Art. 24).

3.2.8.1.1.3

SAÍDAS DE CAIXA DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS E CHAMADAS DE MARGEM Obrigações por operações com derivativos Derivativos com pagamento de ajustes diários

Ajustes a pagar (derivativos negociados em câmaras como contraparte central e com vencimento acima 30 dias)

O item deve informar o montante total a pagar1 relativo a ajustes de derivativos com ajuste diário e vencimento acima de 30

dias e negociados em câmaras atuando como contraparte central (Art. 24).

1 Os pagamentos devem ser apurados por contraparte (Art. 24) e admite-se o valor líquido por contraparte decorrente de acordo

de compensação e liquidação de obrigação (Art. 24, § 9º). Caso não haja acordo de compensação, os contratos com a mesma contraparte (CNPJ) devem ser considerados individualmente e seus valores de liquidação devem ser lançados pelo valor bruto.

O valor a ser informado no item 3.2.8.1.1.3 é o valor de “ajuste a pagar” na data de apuração do LCR (Art. 24, § 1º).

Exemplos de cálculo dos ajustes a pagar relativos a derivativos negociados em câmaras como contraparte central e com vencimentos acima 30 dias: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 62.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 100% (Art. 24).

3.2.8.1.1.4

Saídas de SAÍDAS DE CAIXA DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS E CHAMADAS DE MARGEM Obrigações por operações com derivativos Derivativos com pagamento de ajustes diários

Ajustes a pagar (demais derivativos com vencimento acima 30 dias)

O item deve informar o montante total a pagar1 relativo a ajustes de derivativos com ajuste diário e vencimento acima de 30

dias e negociados diretamente com as contrapartes2 (Art. 24).

1 Os pagamentos devem ser apurados por contraparte (Art. 24) e admite-se o valor líquido por contraparte decorrente de acordo

de compensação e liquidação de obrigação (Art. 24, § 9º). Caso não haja acordo de compensação, os contratos com a mesma contraparte (CNPJ) devem ser considerados individualmente e seus valores de liquidação devem ser lançados pelo valor bruto.

2 Exceto câmaras de compensação e liquidação que atuam como contraparte central.

O valor a ser informado no item 3.2.8.1.1.4 é o valor de “ajuste a pagar” na data de apuração do LCR (Art. 24, § 1º).

Exemplos de cálculo dos ajustes a pagar relativos a derivativos negociados diretamente com as contrapartes e com vencimentos acima 30 dias: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 63.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 100% (Art. 24).

3.2.8.1.2 SAÍDAS DE CAIXA DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS E CHAMADAS DE MARGEM Obrigações por operações com derivativos Derivativos sem pagamento de ajustes diários

O item “3.2.8.1.2 – Obrigações por operações com derivativos – Derivativos sem pagamento de ajustes diários” deve somar,

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

multiplicados pelos respectivos fatores de ponderação (run offs), os valores dos seguintes itens:

3.2.8.1.2.1 – Derivativos sem pagamento de ajustes diários – Liquidação de derivativos negociados em câmaras como contraparte central (operações passíveis de liquidação em 30 dias)

3.2.8.1.2.2 – Derivativos sem pagamento de ajustes diários – Liquidação de demais derivativos (operações passíveis de liquidação em 30 dias)

3.2.8.1.2.1

SAÍDAS DE CAIXA DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS E CHAMADAS DE MARGEM Obrigações por operações com derivativos Derivativos sem pagamento de ajustes diários

Liquidação de derivativos negociados em câmaras como contraparte central (operações passíveis de liquidação em 30 dias)

O item deve informar o montante total a pagar1 relativo a derivativos sem ajuste diário e passíveis de serem liquidados em 30

dias2 e negociados em câmaras atuando como contraparte central (Art. 24).

1 Os pagamentos devem ser apurados por contraparte (Art. 24) e admite-se o valor líquido por contraparte decorrente de acordo

de compensação e liquidação de obrigação (Art. 24, § 9º). Caso não haja acordo de compensação, os contratos com a mesma contraparte (CNPJ) devem ser considerados individualmente e seus valores de liquidação devem ser lançados pelo valor bruto.

2 Contratos vincendos em 30 dias e os passíveis de serem liquidados em 30 dias considerando que os contratos derivativos serão

exercidos sempre que o resultado seja favorável ao detentor do direito de exercício considerando as opcionalidades dos derivativos (Art. 24, § 5º).

O valor a ser informado no item 3.2.8.1.2.1 é o valor a ser pago caso os contratos fossem liquidados na data de apuração do LCR (Art. 24, § 3º) deduzido, após a aplicação dos respectivos fatores de ponderação (haircuts), o montante de HQLA dados em garantia

3 e que serão devolvidos (Art. 24, § 6º, inc. I) e adicionado, também após a aplicação dos respectivos fatores de

ponderação (haircuts), o total de HQLA recebidos em garantia e que serão devolvidos caso tais colaterais recebidos estejam sendo considerados no estoque de HQLA (Art. 24, § 6º, inc. II)

4.

3 O montante de HQLA dados em garantia e que serão retornados a instituição somente podem ser deduzidos do valor a pagar se

a instituição puder legalmente, e for operacionalmente capaz, de reutilizar o colateral em novas operações de captação de recursos quando o HQLA for recebido (Art. 24, § 8º).

4 Se as garantias dadas e ou recebidas forem depósitos à vista ou a prazo na contraparte, o montante a ser deduzido ou

adicionado ao valor a pagar deve ser de 100% do valor de tais depósitos (Art. 24, § 7º).

Exemplos de cálculo do valor a liquidar relativo a derivativos negociados em câmaras como contraparte central sem pagamento de ajustes diários e passíveis de liquidação em 30 dias: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 64.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 100% (Art. 24).

3.2.8.1.2.2

SAÍDAS DE CAIXA DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS E CHAMADAS DE MARGEM Obrigações por operações com derivativos Derivativos sem pagamento de ajustes diários

Liquidação de demais derivativos (operações passíveis de liquidação em 30 dias)

O item deve informar o montante total a pagar1 relativo a derivativos sem ajuste diário e passíveis de serem liquidados em 30

dias2 e negociados diretamente com as contrapartes

3 (Art. 24).

1 Os pagamentos devem ser apurados por contraparte (Art. 24) e admite-se o valor líquido por contraparte decorrente de acordo

de compensação e liquidação de obrigação (Art. 24, § 9º). Caso não haja acordo de compensação, os contratos com a mesma contraparte (CNPJ) devem ser considerados individualmente e seus valores de liquidação devem ser lançados pelo valor bruto.

2 Contratos vincendos em 30 dias e os passíveis de serem liquidados em 30 dias considerando que os contratos derivativos serão

exercidos sempre que o resultado seja favorável ao detentor do direito de exercício considerando as opcionalidades dos derivativos (Art. 24, § 5º).

3 Exceto câmaras de compensação e liquidação que atuam como contraparte central.

O valor a ser informado no item 3.2.8.1.2.2 é o valor a ser pago caso os contratos fossem liquidados na data de apuração do LCR (Art. 24, § 3º) deduzido, após a aplicação dos respectivos fatores de ponderação (haircuts), o montante de HQLA dados em

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

garantia4 e que serão devolvidos (Art. 24, § 6º, inc. I) e adicionado, também após a aplicação dos respectivos fatores de

ponderação (haircuts), o total de HQLA recebidos em garantia e que serão devolvidos caso tais colaterais recebidos estejam sendo considerados no estoque de HQLA (Art. 24, § 6º, inc. II)

5.

4 O montante de HQLA dados em garantia e que serão retornados a instituição somente podem ser deduzidos do valor a pagar se

a instituição puder legalmente, e for operacionalmente capaz, de reutilizar o colateral em novas operações de captação de recursos quando o HQLA for recebido (Art. 24, § 8º).

5 Se as garantias dadas e ou recebidas forem depósitos à vista ou a prazo na contraparte, o montante a ser deduzido ou

adicionado ao valor a pagar deve ser de 100% do valor de tais depósitos (Art. 24, § 7º).

Exemplos de cálculo do valor a liquidar relativo a derivativos negociados diretamente com as contrapartes sem pagamento de ajustes diários e passíveis de liquidação em 30 dias: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 65.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 100% (Art. 24).

3.2.8.2 SAÍDAS DE CAIXA DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS E CHAMADAS DE MARGEM Exigências adicionais de colaterais

O item “3.2.8.2 – Saídas de caixa decorrentes de operações com derivativos – Exigências adicionais de colaterais” deve somar, multiplicados pelos respectivos fatores de ponderação (run offs), os valores dos seguintes itens:

3.2.8.2.3 – Exigências adicionais de colaterais – Chamada adicional de margem

3.2.8.2.4 – Exigências adicionais de colaterais – Decorrente de cláusula de gatilho (rebaixamento da classificação de crédito da instituição)

3.2.8.2.5 – Exigências adicionais de colaterais – Decorrente de ativos não HQLA depositados em garantia

3.2.8.2.6 – Exigências adicionais de colaterais – Decorrente de excesso de garantias depositadas na instituição

3.2.8.2.7 – Exigências adicionais de colaterais – Chamada de margem ainda não depositada

3.2.8.2.8 – Exigências adicionais de colaterais – Decorrente da possibilidade de substituição de colaterais HQLA por ativos HQLA de nível inferior

3.2.8.2.9 – Exigências adicionais de colaterais – Decorrentes de possibilidade de substituição de colaterais HQLA depositados na IF por ativos não HQLA

3.2.8.2.1 SAÍDAS DE CAIXA DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS E CHAMADAS DE MARGEM Exigências adicionais de colaterais Valor requerido em garantias: contraparte central

O item deve informar o total de garantias1 requeridas

2 em câmaras de compensação e liquidação que atuam como contraparte

central3.

1 Todas garantias e margens depositadas: ativos HQLA, ativos não HQLA, depósitos, fianças, avais, etc.

2 Deve-se informar o valor requerido e não o depositado, uma vez que pode haver depósitos acima do requerido (excesso de

garantias) ou abaixo do necessário (ou seja, a margem já requerida e ainda não depositada).

3 Devem ser consideradas todas as garantias e margens independentemente das operações financeiras as quais estejam

vinculadas (derivativos, empréstimos, emissões, etc.).

Deve ser considerado nesse item os valores depositados em garantia referentes a todas operações financeiras que prevejam a possibilidade de chamada adicional de margem em função de parâmetros de mercado, incluindo cláusulas de gatilho

4.

4 Desde que o “gatilho” (“trigger”) não tenha sido acionado, ou ainda, que a contraparte não tenha chamado margem

adicional.

Operações nas quais “gatilhos” tenham sido acionados5, ou ainda, contrapartes tenham exigido depósitos adicionais de

margem, os respectivos valores devem ser considerados no item 3.2.8.2.7 (“Chamada de margem ainda não depositada”) se ainda não depositados. Adicionalmente, caso tais contratos ainda prevejam possibilidade de chamadas de margens adicionais, os respectivos montantes depositados em garantias devem ser considerados nesse item.

5 No caso de captações colateralizadas:

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

com vencimento em 30 dias ou passíveis de liquidação em 30 dias: o montante que deve ser depositado deve compor o montante mínimo exigido na captação colateralizada e cuja diferença para o montante depositado deve ser incluído no item 3.2.8.2.7.

com vencimento acima de 30 dias: o valor que deve ser depositado deve ser incluído no item 3.2.8.2.7.

O item deve informar os montantes em colaterais entregues6 em operações compromissadas e demais captações

colateralizadas cujos vencimentos são acima de 30 dias e que prevejam chamada adicional de margem ou recomposição de colaterais

7 por variações de parâmetros de mercado

8 (se houver contraparte central)

9.

6 Deve-se informar o montante de colaterais entregues às contrapartes pois o cálculo da saída de caixa relativa à chamada de

margem adicional por variações de parâmetros de mercado considera os colaterais depositados (item 3.2.8.2.3).

7 Sem “gatilho” e com “gatilho” desde que não acionado. Caso o “gatilho” tenha sido acionado, a chamada adicional de

margem deve ser incluído no item 3.2.8.2.7.

8 Cláusulas de chamada de margem adicional em função de rebaixamento de classificação de risco de crédito da instituição

devem ser consideradas no item 3.2.8.2.4.

9 Deve ser informado neste item o montante em colaterais entregues às contrapartes caso as contrapartes ainda não tenham

exigido a chamada adicional de margem ou recomposição (“gatilhos”) ou que ainda haja possibilidade de chamadas adicionais de margem. Caso a contraparte já tenha requisitado o depósito adicional de garantias (“gatilho” acionado), o valor a ser depositado deve ser considerado no item 3.2.8.2.7.

O item deve informar os montantes em colaterais entregues10

em operações compromissadas e demais captações colateralizadas passíveis de liquidação em 30 dias

11 e que prevejam chamada adicional de margem ou recomposição de

colaterais por variações de parâmetros de mercado12

acionada por “gatilho”13

(se houver contraparte central)14

.

10 Deve-se informar o montante de colaterais entregues às contrapartes pois o cálculo da saída de caixa relativa à chamada de

margem adicional por variações de parâmetros de mercado considera os colaterais depositados (item 3.2.8.2.3).

11 Deve-se considerar somente captação cuja liquidação seja opção da contraparte. Não se incluem as operações que possuem

vencimento nos próximos 30 dias.

12 Cláusulas de chamada de margem adicional em função de rebaixamento de classificação de risco de crédito da instituição

devem ser consideradas no item 3.2.8.2.4.

13 Deve-se considerar somente as captações que possuem recomposição de colaterais e chamadas de margem acionadas por

“gatilhos” e que não foram acionados. Caso a chamada de margem adicional não seja acionada por gatilho, ou se o gatilho já tenha sido acionado, a respectiva recomposição de garantias deve compor o montante mínimo exigido na captação colateralizada e cuja diferença para o montante depositado deve ser incluído no item 3.2.8.2.7.

14 Deve ser informado neste item o montante em colaterais entregues às contrapartes caso as contrapartes ainda não tenham

exigido a chamada adicional de margem ou recomposição (“gatilhos”) ou que ainda haja possibilidade de chamadas adicionais de margem. Caso a contraparte já tenha requisitado o depósito adicional de garantias (“gatilho” acionado), o valor a ser depositado deve ser considerado no item 3.2.8.2.7.

As garantias depositadas devem ser informadas por moeda.

3.2.8.2.2 SAÍDAS DE CAIXA DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS E CHAMADAS DE MARGEM Exigências adicionais de colaterais Valor requerido em garantias: demais contrapartes

O item deve informar o total de garantias1 requeridas

2 em todas as contrapartes

3, exceto aquelas depositadas em câmaras de

compensação e liquidação que atuam como contraparte central.

1 Todas garantias e margens depositadas: ativos HQLA, ativos não HQLA, depósitos, fianças, avais, etc.

2 Deve-se informar o valor requerido e não o depositado, uma vez que pode haver depósitos acima do requerido (excesso de

garantias) ou abaixo do necessário (ou seja, a margem já requerida e ainda não depositada).

3 Devem ser consideradas todas as garantias e margens independentemente das operações financeiras as quais estejam

vinculadas (derivativos, empréstimos, emissões, etc.).

Deve ser considerado nesse item os valores depositados em garantia referentes a todas operações financeiras que prevejam a possibilidade de chamada adicional de margem em função de parâmetros de mercado, incluindo cláusulas de gatilho

4.

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

4 Desde que o “gatilho” (“trigger”) não tenha sido acionado, ou ainda, que a contraparte não tenha chamado margem

adicional.

Operações nas quais “gatilhos” tenham sido acionados5, ou ainda, contrapartes tenham exigido depósitos adicionais de

margem, os respectivos valores devem ser considerados no item 3.2.8.2.7 (“Chamada de margem ainda não depositada”) se ainda não depositados. Adicionalmente, caso tais contratos ainda prevejam possibilidade de chamadas de margens adicionais, os respectivos montantes depositados em garantias devem ser considerados nesse item.

5 No caso de captações colateralizadas:

com vencimento em 30 dias ou passíveis de liquidação em 30 dias: o montante que deve ser depositado deve compor o montante mínimo exigido na captação colateralizada e cuja diferença para o montante depositado deve ser incluído no item 3.2.8.2.7.

com vencimento acima de 30 dias: o valor que deve ser depositado deve ser incluído no item 3.2.8.2.7.

O item deve informar os montantes em colaterais entregues6 em operações compromissadas e demais captações

colateralizadas cujos vencimentos são acima de 30 dias e que prevejam chamada adicional de margem ou recomposição de colaterais

7 por variações de parâmetros de mercado

8 (se não houver contraparte central)

9.

6 Deve-se informar o montante de colaterais entregues às contrapartes pois o cálculo da saída de caixa relativa à chamada de

margem adicional por variações de parâmetros de mercado considera os colaterais depositados (item 3.2.8.2.3).

7 Sem “gatilho” e com “gatilho” desde que não acionado. Caso o “gatilho” tenha sido acionado, a chamada adicional de

margem deve ser incluído no item 3.2.8.2.7.

8 Cláusulas de chamada de margem adicional em função de rebaixamento de classificação de risco de crédito da instituição

devem ser consideradas no item 3.2.8.2.4.

9 Deve ser informado neste item o montante em colaterais entregues às contrapartes caso as contrapartes ainda não tenham

exigido a chamada adicional de margem ou recomposição (“gatilhos”) ou que ainda haja possibilidade de chamadas adicionais de margem. Caso a contraparte já tenha requisitado o depósito adicional de garantias (“gatilho” acionado), o valor a ser depositado deve ser considerado no item 3.2.8.2.7.

O item deve informar os montantes em colaterais entregues10

em operações compromissadas e demais captações colateralizadas passíveis de liquidação em 30 dias

11 e que prevejam chamada adicional de margem ou recomposição de

colaterais por variações de parâmetros de mercado12

acionada por “gatilho”13

(se houver contraparte central)14

.

10 Deve-se informar o montante de colaterais entregues às contrapartes pois o cálculo da saída de caixa relativa à chamada de

margem adicional por variações de parâmetros de mercado considera os colaterais depositados (item 3.2.8.2.3).

11 Deve-se considerar somente captação cuja liquidação seja opção da contraparte. Não se incluem as operações que possuem

vencimento nos próximos 30 dias.

12 Cláusulas de chamada de margem adicional em função de rebaixamento de classificação de risco de crédito da instituição

devem ser consideradas no item 3.2.8.2.4.

13 Deve-se considerar somente as captações que possuem recomposição de colaterais e chamadas de margem acionadas por

“gatilhos” e que não foram acionados. Caso a chamada de margem adicional não seja acionada por gatilho, ou se o gatilho já tenha sido acionado, a respectiva recomposição de garantias deve compor o montante mínimo exigido na captação colateralizada e cuja diferença para o montante depositado deve ser incluído no item 3.2.8.2.7.

14 Deve ser informado neste item o montante em colaterais entregues às contrapartes caso as contrapartes ainda não tenham

exigido a chamada adicional de margem ou recomposição (“gatilhos”) ou que ainda haja possibilidade de chamadas adicionais de margem. Caso a contraparte já tenha requisitado o depósito adicional de garantias (“gatilho” acionado), o valor a ser depositado deve ser considerado no item 3.2.8.2.7.

As garantias depositadas devem ser informadas por moeda.

3.2.8.2.3 SAÍDAS DE CAIXA DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS E CHAMADAS DE MARGEM Exigências adicionais de colaterais Chamada adicional de margem

A chamada adicional de margem decorrente de variações de mercado das posições em derivativos e demais operações financeiras é igual a 30% (trinta por cento) do valor da margem requerida na data da apuração do LCR (Art. 25, § 2º).

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

Assim:

Chamada de margem adicional (item 3.2.8.2.3) = 0,30 x (item 3.2.8.2.1 + item 3.2.8.2.2)

O adicional de chamada de margem deve ser calculado por moeda.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 100% (Art. 25, inc. VII).

3.2.8.2.4 SAÍDAS DE CAIXA DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS E CHAMADAS DE MARGEM Exigências adicionais de colaterais Decorrente de cláusula de gatilho (rebaixamento da classificação de crédito da instituição)

O item deve informar o montante de garantias (margem) adicionais a serem depositadas em contrapartes devido a cláusulas de gatilho (rebaixamento da classificação de risco de crédito de longo prazo da instituição) existentes em contratos derivativos e demais operações financeiras

1 (Art. 25, inc. I), devendo considerar o impacto em todos os tipos de margem de garantia e

gatilhos contratuais que alteram os direitos da instituição de utilizar colaterais recebidos de clientes e não segregados em suas próprias operações (Art. 25, §4º).

1 Incluindo operações compromissadas e demais captações colateralizadas.

O valor a ser informado no item 3.2.8.2.4 deve considerar o somatório dos montantes adicionais de colaterais a serem depositados

2, conforme estipulado em cláusulas contratuais, em função de um rebaixamento de 3 (três) níveis na classificação

da crédito de longo prazo da instituição (Art. 25, inc. I).

2 Desde que o “gatilho” (“trigger”) não tenha sido acionado, ou ainda, que a contraparte não tenha chamado margem

adicional.

Operações nas quais “gatilhos” tenham sido acionados, os respectivos valores a serem depositados devem ser considerados no item 3.2.8.2.7 (“Chamada de margem ainda não depositada”). Adicionalmente, caso tais contratos prevejam possibilidade de novas chamadas de margens devido a novos rebaixamentos da classificação de risco de crédito de longo prazo da instituição, os respectivos montantes adicionais de colaterais a serem depositados, conforme estipulado em cláusulas contratuais (rebaixamento de mais 3 (três) níveis) devem ser considerados nesse item.

Captações não colateralizadas que prevejam chamada de margem em decorrência de rebaixamento da classificação de crédito da instituição e que também estejam sendo consideradas como passíveis de serem liquidadas em 30 (trinta) dias na data base de apuração do LCR, devem considerar os valores das chamadas de margem contratuais proporcionalmente à parcela de tais operações que serão renovadas ou não sacadas

3. Assim, para o conjunto de tais operações, o montante adicional contratual

deve ser multiplicado por (1 – run off da operação3).

3 Em função da contraparte da operação (campo 3.2.3).

Captações colateralizadas que prevejam chamada adicional de margem em decorrência de rebaixamento da classificação de crédito da instituição, devem considerar:

(i) Se a operação tiver vencimento em 30 dias:

A captação colateralizada deve ser considerada no campo 3.2.5; e

Não se deve considerar valores adicionais de chamada de margem em função de rebaixamento da classificação de risco de crédito da instituição.

(ii) Se a operação tiver vencimento acima de 30 dias ou for passível de liquidação em 30 dias (opção contraparte):

A captação colateralizada deve ser considerada no campo 3.2.5; e

Deve-se considerar nesse item (3.2.8.2.4) o montante4 passível de saída de caixa em função do rebaixamento da

classificação de risco de crédito da instituição (3 níveis)5.

4 O montante em colaterais a ser depositado em caso de rebaixamento da classificação de risco de crédito da instituição deve

ser multiplicado:

pelo fator de ponderação correspondente ao colateral que contratualmente deve ser depositado; ou

pelos fatores de ponderação (“haircuts”) correspondentes aos colaterais que contratualmente devem ser depositados (e proporcionalmente ao previsto contratualmente); ou

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

caso não haja previsão contratual, pelos fatores de ponderação (“haircuts”) correspondentes aos colaterais entregues na operação proporcionalmente à composição do “pool” de ativos líquidos entregues na operação.

5 Os valores que devem ser considerados neste item se referem a saídas de caixa potenciais, ou seja, caso o rebaixamento não

tenha ocorrido. Se o rebaixamento já ocorreu, o valor que deve ser depositado deve compor o montante mínimo exigido na captação colateralizada e cuja diferença para o montante depositado deve ser incluído no item 3.2.8.2.7.

As chamadas de margem adicionais devem ser informadas por moeda.

Exemplos de cálculo do montante adicional de margem decorrente de rebaixamento da classificação de crédito: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 99.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 100% (Art. 25, inc. I).

3.2.8.2.5 SAÍDAS DE CAIXA DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS E CHAMADAS DE MARGEM Exigências adicionais de colaterais Decorrente de ativos não elegíveis a HQLA de Nível 1 depositados em garantia

O item deve informar o montante de ativos1 não elegíveis a HQLA de Nível 1 depositados

2 como garantia

2 pela instituição

3.

1 Exceto depósitos (DI, a prazo, etc.) feitos na contraparte.

2 Deve-se informar o valor das garantias sem ponderação (haircut).

3 Deve-se considerar os ativos depositados em todas as contrapartes.

As garantias depositadas devem ser informadas por moeda.

Os montantes em colaterais não elegíveis a HQLA de Nível 1 entregues em operações compromissadas e demais captações colateralizadas e cujos vencimentos são acima de 30 dias devem ser informados nesse item.

Exemplos de cálculo das exigências adicionais de colaterais decorrente de ativos não HQLA depositados em garantia: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 66.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 20% (Art. 25, inc. II).

3.2.8.2.6 SAÍDAS DE CAIXA DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS E CHAMADAS DE MARGEM Exigências adicionais de colaterais Decorrente de excesso de garantias depositadas na instituição

O item deve informar o total de garantias1, após aplicação dos fatores de ponderação

2 (haircuts), que estão depositadas em

excesso3 na instituição que podem ser sacadas pelas contrapartes

4 a qualquer momento

5.

1 Ativos HQLA que compõem o estoque de HQLA da instituição e depósitos feitos na instituição.

2 O fator de ponderação para depósitos (DI, a prazo, etc.) recebidos de contraparte é igual a 100%.

3 Montante acima da garantia requerida contratualmente.

4 Deve-se considerar todas as contrapartes.

5 O excesso de garantia deve ser apurado por contraparte.

Os excessos de garantia devem ser informados por moeda.

Assim:

Excesso de garantias depositadas (item 3.1.8.2.6) = Total de colaterais HQLA depositados – total de colaterais HQLA requerido

se positivo

Exemplos de cálculo das exigências adicionais de colaterais decorrente de excesso de garantias depositadas na instituição: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 67.

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

FATOR DE PONDERAÇÃO: 100% (Art. 25, inc. III).

3.2.8.2.7 SAÍDAS DE CAIXA DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS E CHAMADAS DE MARGEM Exigências adicionais de colaterais Chamada de margem ainda não depositada

O item deve informar o total de garantias1 requeridas e ainda não depositadas, independentemente da contraparte

2.

1 Todas garantias depositadas: ativos HQLA, ativos não HQLA, depósitos, etc.

2 Deve-se considerar todas as contrapartes.

A chamada de margem ainda não depositada deve ser informada por moeda.

Assim:

Chamada de margem ainda não depositada (item 3.2.8.2.7) = Total de margem requerida – total de margem depositada3

3 A margem ainda não depositada deve ser apurada por contraparte.

Operações nas quais “gatilhos” tenham sido acionados, ou ainda, contrapartes tenham exigido depósitos adicionais de margem, os respectivos valores devem ser considerados neste item se ainda não depositados.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 100% (Art. 25, inc. IV).

3.2.8.2.8 SAÍDAS DE CAIXA DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS E CHAMADAS DE MARGEM Exigências adicionais de colaterais Decorrente da possibilidade de substituição de colaterais HQLA por ativos HQLA de nível inferior

O item deve informar o montante total de ativos, após aplicação dos fatores de ponderação, que compõe o estoque de HQLA1

da instituição e que tenham sido recebidos como garantias e que possam ser substituídos pelas contrapartes por ativos HQLA de nível inferior (Art. 25, inc. VI).

1 Garantias recebidas relativas a operações passíveis de liquidação em 30 dias não devem ser considerados no estoque de HQLA

da instituição (Art. 4º, § 2º, inc. IV).

As garantias recebidas devem ser informadas por moeda.

Exemplos de cálculo das exigências adicionais de colaterais decorrente da possibilidade de substituição de colaterais HQLA por ativos HQLA de nível inferior: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 68.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 100% (Art. 25, inc. VI).

3.2.8.2.9 SAÍDAS DE CAIXA DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS E CHAMADAS DE MARGEM Exigências adicionais de colaterais Decorrentes de possibilidade de substituição de colaterais HQLA depositados na IF por ativos não HQLA

O item deve informar o montante total de ativos, após aplicação dos fatores de ponderação, que compõe o estoque de HQLA1

da instituição e que tenham sido recebidos como garantias e que possam ser substituídos pelas contrapartes por ativos não HQLA (Art. 25, inc. V).

1 Garantias recebidas relativas a operações passíveis de liquidação em 30 dias não devem ser considerados no estoque de HQLA

da instituição (Art. 4º, § 2º, inc. IV).

As garantias recebidas devem ser informadas por moeda.

Exemplos de cálculo das exigências adicionais de colaterais decorrente da possibilidade de substituição de colaterais HQLA por ativos não HQLA: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 69.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 100% (Art. 25, inc. V).

3.2.9 LINHAS DE CRÉDITO E DE LIQUIDEZ IRREVOGÁVEIS UNILATERALMENTE

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

O item “3.2.9 – Saídas de caixa contratuais nos próximos 30 dias – Linhas de crédito e liquidez irrevogáveis” deve somar os valores dos seguintes itens:

3.2.9.1 – Linhas de crédito e liquidez irrevogáveis – Linhas de crédito irrevogáveis

3.2.9.2 – Linhas de crédito e liquidez irrevogáveis– Linhas de liquidez irrevogáveis

3.2.9.1 LINHAS DE CRÉDITO E DE LIQUIDEZ IRREVOGÁVEIS UNILATERALMENTE Linhas de crédito irrevogáveis

O item “3.2.9.1 – Linhas de crédito e liquidez irrevogáveis – Linhas de crédito irrevogáveis” deve somar, multiplicados pelos respectivos fatores de ponderação (run offs), os valores dos seguintes itens:

3.2.9.1.1 – Linhas de crédito irrevogáveis – Clientes de varejo

3.2.9.1.2 – Linhas de crédito irrevogáveis – Clientes: empresas não financeiras de atacado, governos, bancos centrais, bancos de desenvolvimento multilaterais e demais entidades do setor público

3.2.9.1.3 – Linhas de crédito irrevogáveis – Clientes: instituições financeiras, seguradoras, resseguradoras, administradora de consórcio, fundos, câmaras de compensação e liquidação, instituições fiduciárias e outras entidades de investimento coletivo

3.2.9.1.4 – Linhas de crédito irrevogáveis – Demais contrapartes

3.2.9.1.1 LINHAS DE CRÉDITO E DE LIQUIDEZ IRREVOGÁVEIS UNILATERALMENTE Linhas de crédito irrevogáveis Clientes de varejo

O item deve informar o montante total não sacado em linhas de crédito1 irrevogáveis incondicionalmente e ou revogáveis

condicionalmente concedidas a clientes de varejo (Art. 26, inc. I, alínea “a”).

1 Linhas de crédito ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições

No caso de cartões de crédito (Art. 26, § 4º):

Não se deve ser considerado o limite de compra

Deve-se considerar o limite de saque

Pode-se descontar do valor das linhas de crédito concedidas o montante, após aplicação dos fatores de ponderação (haircuts), dos colaterais elegíveis a HQLA que garantam tais linhas, desde que:

1) O colateral já tenha sido depositado e não esteja sendo considerado no estoque de HQLA (Art. 26, § 3º, inc. I);

2) Se colateral não tiver sido depositado, que seja obrigatório o seu depósito pela contraparte quando do saque da linha (Art. 26, § 3º, inc. I);

3) A instituição possa legalmente e seja operacionalmente capaz de utilizar o colateral em operações de captação de recursos uma vez realizado o saque na linha (Art. 26, § 3º, inc. II); e

4) Não haja correlação entre a probabilidade de saque nas linhas de crédito e o valor de mercado do colateral (Art. 26, § 3º, inc. III).

São considerados clientes de varejo as pessoas físicas e as pessoas jurídicas de pequeno porte2.

2 Pessoa Jurídica de Pequeno Porte e exemplos de classificação ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições e Anexo 2 –

Exemplo de cálculo 42.

Exemplos de cálculo do montante não utilizado em linhas de crédito e liquidez concedidas: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 70.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 5% (Art. 26, inc. I, alínea “a”).

3.2.9.1.2 LINHAS DE CRÉDITO E DE LIQUIDEZ IRREVOGÁVEIS UNILATERALMENTE Linhas de crédito irrevogáveis Clientes: empresas não financeiras, governos centrais, bancos centrais, organismos multilaterais e demais

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

entidades do setor público

O item deve informar o montante total não sacado em linhas de crédito1 irrevogáveis incondicionalmente e ou revogáveis

condicionalmente concedidas a clientes: empresas não financeiras2; governos centrais; bancos centrais; organismos

multilaterais, EMDs3 e demais entidades do setor público (Art. 26, inc. I, alínea “b”).

1 Linhas de crédito ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições

2 Empresas não financeiras e não classificadas como de pequeno porte (pessoa jurídica de pequeno porte e exemplos de

classificação ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições e Anexo 2 – Exemplo de cálculo 42).

3 Art. 19, inc. V da Circular 3.644, de 2013.

No caso de cartões de crédito (Art. 26, § 4º):

Não se deve ser considerado o limite de compra

Deve-se considerar o limite de saque

Pode-se descontar do valor das linhas de crédito concedidas o montante, após aplicação dos fatores de ponderação (haircuts), dos colaterais elegíveis a HQLA que garantam tais linhas, desde que:

1) O colateral já tenha sido depositado e não esteja sendo considerado no estoque de HQLA (Art. 26, § 3º, inc. I);

2) Se colateral não tiver sido depositado, que seja obrigatório o seu depósito pela contraparte quando do saque da linha (Art. 26, § 3º, inc. I);

3) A instituição possa legalmente e seja operacionalmente capaz de utilizar o colateral em operações de captação de recursos uma vez realizado o saque na linha (Art. 26, § 3º, inc. II); e

4) Não haja correlação entre a probabilidade de saque nas linhas de crédito e o valor de mercado do colateral (Art. 26, § 3º, inc. III).

Exemplos de cálculo do montante não utilizado em linhas de crédito e liquidez concedidas: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 70.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 10% (Art. 26, inc. I, alínea “b”).

3.2.9.1.3

LINHAS DE CRÉDITO E DE LIQUIDEZ IRREVOGÁVEIS UNILATERALMENTE Linhas de crédito irrevogáveis Clientes: instituição financeira, CTVM, DTVM, seguradora, resseguradora, administradora de consórcio, câmara de compensação e liquidação, entidade fiduciária e entidade beneficiária

O item deve informar o montante total não sacado em linhas de crédito1 irrevogáveis incondicionalmente e ou revogáveis

condicionalmente concedidas a clientes: instituição financeira; sociedades corretora de títulos e valores mobiliários; sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários; administradora de consórcio; sociedade seguradora e resseguradora, câmara de compensação e liquidação que atuam como contraparte central; entidades fiduciárias

2 e entidades beneficiárias

3 (Art. 26, inc.

I, alínea “c”).

1 Linhas de crédito ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições

2 Entidades fiduciárias ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições

3 Entidades beneficiárias ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições

No caso de cartões de crédito (Art. 26, § 4º):

Não se deve ser considerado o limite de compra

Deve-se considerar o limite de saque

Pode-se descontar do valor das linhas de crédito concedidas o montante, após aplicação dos fatores de ponderação (haircuts), dos colaterais elegíveis a HQLA que garantam tais linhas, desde que:

1) O colateral já tenha sido depositado e não esteja sendo considerado no estoque de HQLA (Art. 26, § 3º, inc. I);

2) Se colateral não tiver sido depositado, que seja obrigatório o seu depósito pela contraparte quando do saque da linha (Art.

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

26, § 3º, inc. I);

3) A instituição possa legalmente e seja operacionalmente capaz de utilizar o colateral em operações de captação de recursos uma vez realizado o saque na linha (Art. 26, § 3º, inc. II); e

4) Não haja correlação entre a probabilidade de saque nas linhas de crédito e o valor de mercado do colateral (Art. 26, § 3º, inc. III).

Exemplos de cálculo do montante não utilizado em linhas de crédito e liquidez concedidas: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 70.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 40% (Art. 26, inc. I, alínea “c”).

3.2.9.1.4 LINHAS DE CRÉDITO E DE LIQUIDEZ IRREVOGÁVEIS UNILATERALMENTE Linhas de crédito irrevogáveis Demais contrapartes

O item deve informar o montante total não sacado em linhas de crédito1 irrevogáveis incondicionalmente e ou revogáveis

condicionalmente concedidas a clientes: demais pessoas jurídicas não relacionadas nos itens 3.2.9.1.1, 3.2.9.1.2 e 3.2.9.1.3 (Art. 26, inc. I, alínea “d”).

1 Linhas de crédito ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições

No caso de cartões de crédito (Art. 26, § 4º):

Não se deve ser considerado o limite de compra

Deve-se considerar o limite de saque

Pode-se descontar do valor das linhas de crédito concedidas o montante, após aplicação dos fatores de ponderação (haircuts), dos colaterais elegíveis a HQLA que garantam tais linhas, desde que:

1) O colateral já tenha sido depositado e não esteja sendo considerado no estoque de HQLA (Art. 26, § 3º, inc. I);

2) Se colateral não tiver sido depositado, que seja obrigatório o seu depósito pela contraparte quando do saque da linha (Art. 26, § 3º, inc. I);

3) A instituição possa legalmente e seja operacionalmente capaz de utilizar o colateral em operações de captação de recursos uma vez realizado o saque na linha (Art. 26, § 3º, inc. II); e

4) Não haja correlação entre a probabilidade de saque nas linhas de crédito e o valor de mercado do colateral (Art. 26, § 3º, inc. III).

Exemplos de cálculo do montante não utilizado em linhas de crédito e liquidez concedidas: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 70.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 100% (Art. 26, inc. I, alínea “d”).

3.2.9.2 LINHAS DE CRÉDITO E DE LIQUIDEZ IRREVOGÁVEIS UNILATERALMENTE Linhas de liquidez irrevogáveis

O item “3.2.9.2 – Linhas de crédito e liquidez irrevogáveis – Linhas de liquidez irrevogáveis” deve somar, multiplicados pelos respectivos fatores de ponderação (run offs), os valores dos seguintes itens:

3.2.9.2.1 – Linhas de liquidez irrevogáveis – Clientes de varejo

3.2.9.2.2 – Linhas de liquidez irrevogáveis – Clientes: empresas não financeiras de atacado, governos, bancos centrais, bancos de desenvolvimento multilaterais e demais entidades do setor público

3.2.9.2.3 – Linhas de liquidez irrevogáveis – Clientes: instituições financeiras, seguradoras, resseguradoras, administradora de consórcio, fundos, câmaras de compensação e liquidação, instituições fiduciárias e outras entidades de investimento coletivo

3.2.9.2.4 – Linhas de liquidez irrevogáveis – Clientes: fundos de hedge e demais contrapartes

3.2.9.2.1 LINHAS DE CRÉDITO E DE LIQUIDEZ IRREVOGÁVEIS UNILATERALMENTE

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

Linhas de liquidez irrevogáveis Clientes de varejo

O item deve informar o montante total não sacado em linhas de liquidez1 irrevogáveis incondicionalmente e ou revogáveis

condicionalmente concedidas a clientes de varejo (Art. 26, inc. II, alínea “a”).

1 Linhas de liquidez ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições

Pode-se descontar do valor das linhas de liquidez concedidas o montante, após aplicação dos fatores de ponderação (haircuts), dos colaterais elegíveis a HQLA que garantam tais linhas, desde que:

1) O colateral já tenha sido depositado e não esteja sendo considerado no estoque de HQLA (Art. 26, § 3º, inc. I);

2) Se colateral não tiver sido depositado, que seja obrigatório o seu depósito pela contraparte quando do saque da linha (Art. 26, § 3º, inc. I);

3) A instituição possa legalmente e seja operacionalmente capaz de utilizar o colateral em operações de captação de recursos uma vez realizado o saque na linha (Art. 26, § 3º, inc. II); e

4) Não haja correlação entre a probabilidade de saque nas linhas de crédito e o valor de mercado do colateral (Art. 26, § 3º, inc. III).

São considerados clientes de varejo as pessoas físicas e as pessoas jurídicas de pequeno porte1.

1 Pessoa Jurídica de Pequeno Porte e exemplos de classificação ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições e Anexo 2 –

Exemplo de cálculo 42

Exemplos de cálculo do montante não utilizado em linhas de crédito e liquidez concedidas: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 70.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 5% (Art. 26, inc. II, alínea “a”).

3.2.9.2.2

LINHAS DE CRÉDITO E DE LIQUIDEZ IRREVOGÁVEIS UNILATERALMENTE Linhas de liquidez irrevogáveis Clientes: empresas não financeiras, governos centrais, bancos centrais, organismos multilaterais e demais entidades do setor público

O item deve informar o montante total não sacado em linhas de liquidez1 irrevogáveis incondicionalmente e ou revogáveis

condicionalmente concedidas a clientes: empresas não financeiras2; governos centrais; bancos centrais; organismos

multilaterais, EMDs3 e demais entidades do setor público (Art. 26, inc. II, alínea “b”).

1 Linhas de liquidez ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições

2 Empresas não financeiras e não classificadas como de pequeno porte (pessoa jurídica de pequeno porte e exemplos de

classificação ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições e Anexo 2 – Exemplo de cálculo 42).

3 Art. 19, inc. V da Circular 3.644, de 2013.

Pode-se descontar do valor das linhas de liquidez concedidas o montante, após aplicação dos fatores de ponderação (haircuts), dos colaterais elegíveis a HQLA que garantam tais linhas, desde que:

1) O colateral já tenha sido depositado e não esteja sendo considerado no estoque de HQLA (Art. 26, § 3º, inc. I);

2) Se colateral não tiver sido depositado, que seja obrigatório o seu depósito pela contraparte quando do saque da linha (Art. 26, § 3º, inc. I);

3) A instituição possa legalmente e seja operacionalmente capaz de utilizar o colateral em operações de captação de recursos uma vez realizado o saque na linha (Art. 26, § 3º, inc. II); e

4) Não haja correlação entre a probabilidade de saque nas linhas de crédito e o valor de mercado do colateral (Art. 26, § 3º, inc. III).

Exemplos de cálculo do montante não utilizado em linhas de crédito e liquidez concedidas: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 70.

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

FATOR DE PONDERAÇÃO: 30% (Art. 26, inc. II, alínea “b”).

3.2.9.2.3 LINHAS DE CRÉDITO E DE LIQUIDEZ IRREVOGÁVEIS UNILATERALMENTE Linhas de liquidez irrevogáveis Clientes: instituições bancárias e câmaras de compensação e liquidação que atuam como contraparte central

O item deve informar o montante total não sacado em linhas de liquidez1 irrevogáveis incondicionalmente e ou revogáveis

condicionalmente concedidas a clientes: instituição bancária e câmara de compensação e liquidação que atuam como contraparte central (Art. 26, inc. II, alínea “c”).

1 Linhas de liquidez ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições

Pode-se descontar do valor das linhas de liquidez concedidas o montante, após aplicação dos fatores de ponderação (haircuts), dos colaterais elegíveis a HQLA que garantam tais linhas, desde que:

1) O colateral já tenha sido depositado e não esteja sendo considerado no estoque de HQLA (Art. 26, § 3º, inc. I);

2) Se colateral não tiver sido depositado, que seja obrigatório o seu depósito pela contraparte quando do saque da linha (Art. 26, § 3º, inc. I);

3) A instituição possa legalmente e seja operacionalmente capaz de utilizar o colateral em operações de captação de recursos uma vez realizado o saque na linha (Art. 26, § 3º, inc. II); e

4) Não haja correlação entre a probabilidade de saque nas linhas de crédito e o valor de mercado do colateral (Art. 26, § 3º, inc. III).

Exemplos de cálculo do montante não utilizado em linhas de crédito e liquidez concedidas: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 70.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 40% (Art. 26, inc. II, alínea “c”).

3.2.9.2.4 LINHAS DE CRÉDITO E DE LIQUIDEZ IRREVOGÁVEIS UNILATERALMENTE Linhas de liquidez irrevogáveis Clientes: fundos de hedge e demais contrapartes

O item deve informar o montante total não sacado em linhas de liquidez irrevogáveis incondicionalmente e ou revogáveis condicionalmente concedidas a clientes: demais pessoas jurídicas não relacionadas nos itens 3.2.9.2.1, 3.2.9.2.2 e 3.2.9.2.3, incluindo fundos de hedge, fundos do mercado monetário, SPEs, seguradoras e resseguradoras, administradoras de consórcio e demais instituições financeiras não bancárias (Art. 26, inc. II, alínea “d”).

1 Linhas de liquidez ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições

Pode-se descontar do valor das linhas de liquidez concedidas o montante, após aplicação dos fatores de ponderação (haircuts), dos colaterais elegíveis a HQLA que garantam tais linhas, desde que:

1) O colateral já tenha sido depositado e não esteja sendo considerado no estoque de HQLA (Art. 26, § 3º, inc. I);

2) Se colateral não tiver sido depositado, que seja obrigatório o seu depósito pela contraparte quando do saque da linha (Art. 26, § 3º, inc. I);

3) A instituição possa legalmente e seja operacionalmente capaz de utilizar o colateral em operações de captação de recursos uma vez realizado o saque na linha (Art. 26, § 3º, inc. II); e

4) Não haja correlação entre a probabilidade de saque nas linhas de crédito e o valor de mercado do colateral (Art. 26, § 3º, inc. III).

Exemplos de cálculo do montante não utilizado em linhas de crédito e liquidez concedidas: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 70.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 100% (Art. 26, inc. II, alínea “d”).

3.2.10 SAÍDAS DE CAIXA CONTINGENTES

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

O item “3.2.10 – Saídas de caixa contingentes” deve somar os valores dos seguintes itens:

3.2.10.1 – “Saídas de caixa contingentes - Ativos recebidos em aluguel: posição vendida” multiplicado pelo respectivo fator de ponderação (run off)

3.2.10.2 – “Saídas de caixa contingentes - Ativos recebidos como colateral ou em operações de swap de colateral: posição vendida” multiplicado pelo respectivo fator de ponderação (run off)

3.2.10.3 – “Saídas de caixa contingentes – Linhas de crédito e liquidez revogáveis” multiplicado pelo respectivo fator de ponderação (run off)

3.2.10.4 – Saídas de caixa contingentes – Fianças e avais

3.2.10.5 – “Saídas de caixa contingentes – Gestão de ativos de clientes” multiplicado pelo respectivo fator de ponderação (run off)

3.2.10.8 – “Saídas de caixa contingentes – Operações de formador de mercado”

3.2.10.9 – “Saídas de caixa contingentes – Demais saídas de caixa contingentes” multiplicado pelo respectivo fator de ponderação (run off)

3.2.10.10 – “Saídas de caixa contingentes - Suporte financeiro a entidades não consolidadas” multiplicado pelo respectivo fator de ponderação (run off) (N.R.)

3.2.10.11 – “Saídas de caixa contingentes - Depósitos Judiciais” multiplicado pelo respectivo fator de ponderação (run off) (N.R.)

3.2.10.1 SAÍDAS DE CAIXA CONTINGENTES Ativos recebidos em aluguel: posição vendida

O item deve informar o montante total de ativos1 recebidos em operações de aluguel e que tenham sido vendidos em

definitivo ou dados como garantia em operações com vencimento acima de 30 dias se os vencimentos dos aluguéis forem inferiores a 30 (trinta) dias ou se os titulares tem direito de saque no próximos 30 (trinta) dias sem necessidade de consentimento prévio da instituição de ativos.

1 Ativos HQLA ou não.

Exemplos de cálculo do montante em ativos recebidos em aluguel e vendidos em definitivo: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 71.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 100% (Art. 27, inc. I).

3.2.10.2 SAÍDAS DE CAIXA CONTINGENTES Ativos recebidos como colateral ou em operações de swap de colaterais: posição vendida

O item deve informar o montante total de ativos1 recebidos como colaterais ou em operações de swap de colaterais e que

tenham sido vendidos em definitivo ou dados como garantia em operações com vencimento acima de 30 dias se os titulares tem direito de saque

2 no próximos 30 (trinta) dias sem necessidade de consentimento prévio da instituição de ativos.

1 Ativos HQLA ou não.

2 Incluindo os vencimentos das operações pelas quais a instituição recebeu os referidos ativos.

Neste item não devem ser informados os ativos recebidos em operações de compra de títulos com compromisso de revenda com vencimento nos próximos 30 (trinta) dias e cujos títulos tenham sido vendidos em definitivos ou vendidos com compromisso de recompra em operações (carteira financiada de terceiros) com vencimento acima de 30 (trinta) dias (Art. 27, § 1º).

Exemplos de cálculo do montante em ativos recebidos como colaterais ou em operações de swap de colaterais e vendidos em definitivo: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 71.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 100% (Art. 27, inc. II).

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

3.2.10.3 SAÍDAS DE CAIXA CONTINGENTES Linhas de crédito e liquidez revogáveis

O item deve informar o montante total não sacado em linhas de crédito e liquidez revogáveis incondicionalmente (Art. 27, inc. III).

No caso de cartões de crédito:

Não se deve ser considerado o limite de compra;

O limite de saque deve ser considerado linha de crédito irrevogável incondicionalmente.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 2% (Art. 27, inc. III).

3.2.10.4 SAÍDAS DE CAIXA CONTINGENTES Fianças e avais

O item “3.2.10.4 – Saídas de caixa contingente – Fianças e avais” deve somar os valores dos seguintes itens:

3.2.10.4.3 – Saídas de caixa contingentes – Fianças e avais – Relacionados ao comércio exterior

3.2.10.4.6 – Saídas de caixa contingentes – Fianças e avais – Não Relacionados ao comércio exterior

3.2.10.4.1

SAÍDAS DE CAIXA CONTINGENTES Fianças e avais Fianças e avais relacionados ao comércio exterior

Saldo total de fianças e avais prestados em operações de comércio exterior

Informar o montante total concedido em fianças, avais e demais instrumentos relacionados a garantias prestadas a clientes em operações de comércio exterior (Art. 27, inc. V).

O valor a ser informado é aquele passível de ser desembolsado nos próximos 30 (trinta) dias (Art. 27, inc. V, § 2º).

Deve-se considerar as garantias prestadas pela jurisdição e em todas as moedas.

Exemplos de cálculo do montante concedido em garantias em operações de comércio exterior: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 72.

3.2.10.4.2

SAÍDAS DE CAIXA CONTINGENTES Fianças e avais Fianças e avais relacionados ao comércio exterior

Maior garantia prestada em operações de comércio exterior

Informar o valor da maior garantia1 prestada

2 em operações relacionadas ao comércio exterior que seja passível de

desembolso nos próximos 30 (trinta) dias (Art. 27, inc. V, § 2º).

1 Fiança, aval ou qualquer outro instrumento que represente a obrigação de desembolso por parte da instituição em caso de

inadimplência de seu cliente.

2 A apuração deve ser por cliente/contraparte. Assim, se a instituição prestar garantias em duas operações distintas para a

mesma contraparte, deve considerar o somatório dessas fianças/avais/garantias.

Deve-se considerar as garantias prestadas em todas as moedas e a maior deve ser informada na moeda na qual a garantia foi prestada.

Exemplos de cálculo da maior garantia prestada em operações de comércio exterior: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 73.

3.2.10.4.3 SAÍDAS DE CAIXA CONTINGENTES Fianças e avais Fianças e avais relacionados ao comércio exterior

O item deve apresentar o valor de saída de caixa referente a fianças, avais e garantias relacionadas a operações de comércio

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

exterior (Art. 27, inc. V).

O montante a ser considerado como saída de caixa é o maior valor entre 5% do saldo de tais operações (passível de desembolso nos próximos trinta dias) e a maior garantia prestada relacionada a operação de comércio exterior e também passível de desembolso nos próximos 30 (trinta) dias (Art. 27, inc. V, § 2º).

Assim, o item 3.2.10.4.3 deve ser o maior valor entre:

(i) O saldo do item 3.2.10.4.1 multiplicado por 5% (cinco por cento)1; e

(ii) O valor informado no item 3.2.10.4.2.

1 Somatória de garantias, avais e fianças prestadas pela jurisdição considerada e em todas as moedas nas quais foram prestadas.

3.2.10.4.4

SAÍDAS DE CAIXA CONTINGENTES Fianças e avais Fianças e avais não relacionados ao comércio exterior

Saldo total de fianças e avais prestados não relacionados a operações de comércio exterior

Informar o montante total concedido em fianças, avais e demais instrumentos relacionados a garantias prestadas a clientes, incluindo as garantias judiciais e não relacionadas em operações de comércio exterior (Art. 27, inc. IV).

O valor a ser informado é aquele passível de ser desembolsado nos próximos 30 (trinta) dias (Art. 27, inc. IV, § 2º).

Deve-se considerar as garantias prestadas pela jurisdição e em todas as moedas.

Exemplos de cálculo do montante concedido em garantias não relacionadas a operações de comércio exterior: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 74.

3.2.10.4.5

SAÍDAS DE CAIXA CONTINGENTES Fianças e avais Fianças e avais não relacionados ao comércio exterior

Maior garantia não judicial prestada e não relacionada a operações de comércio exterior

Informar o valor da maior garantia1 não judicial prestada

2 e não relacionada a operações de comércio exterior e que seja

passível de desembolso nos próximos 30 (trinta) dias (Art. 27, inc. IV, § 2º).

1 Fiança, aval ou qualquer outro instrumento que represente a obrigação de desembolso por parte da instituição em caso de

inadimplência de seu cliente.

2 A apuração deve ser por cliente/contraparte. Assim, se a instituição prestar garantias em duas operações distintas para a

mesma contraparte, deve considerar o somatório dessas fianças/avais/garantias.

Deve-se considerar as garantias prestadas em todas as moedas e a maior deve ser informada na moeda na qual a garantia foi prestada.

Exemplos de cálculo da maior garantia não judicial prestada em operações não relacionadas a comércio exterior: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 75.

3.2.10.4.6 SAÍDAS DE CAIXA CONTINGENTES Fianças e avais Fianças e avais não relacionados ao comércio exterior

O item deve apresentar o valor de saída de caixa referente a fianças, avais e garantias não relacionadas a operações de comércio exterior (Art. 27, inc. IV).

O montante a ser considerado como saída de caixa é o maior valor entre 1% do saldo de tais operações (passível de desembolso nos próximos trinta dias) e a maior garantia não judicial prestada e não relacionada a operação de comércio exterior e também passível de desembolso nos próximos 30 (trinta) dias (Art. 27, inc. IV, § 2º).

Assim, o item 3.2.10.4.6 deve ser o maior valor entre:

(i) O saldo do item 3.2.10.4.4 multiplicado por 1% (um por cento)1; e

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

(ii) O valor informado no item 3.2.10.4.5.

1 Somatória de garantias, avais e fianças prestadas pela jurisdição considerada e em todas as moedas nas quais foram prestadas.

3.2.10.5 SAÍDAS DE CAIXA CONTINGENTES Gestão de ativos de clientes

O item deve informar o montante total das posições vendidas de clientes cujos ativos vendidos ou dados em garantia tenham sido entregues pela instituição e sejam de titularidade de terceiros (Art. 27, inc. VI).

FATOR DE PONDERAÇÃO: 100% (Art. 27, inc. VI).

3.2.10.6 SAÍDAS DE CAIXA CONTINGENTES Operações de formador de mercado (market maker) Ativos recebidos para realizar operações de formador de mercado

Informar o montante total de ativos recebidos1 de clientes com o objetivo de realizar operações de formador de mercado

(market marker)(Art. 27, inc. VII).

1 Deve-se informar o valor de mercado do total de TVMs recebidos de clientes e não o montante total em carteira na data de

apuração do LCR.

Exemplos de cálculo do montante de ativos recebidos para a realização de operações de formador de mercado: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 76.

3.2.10.7 SAÍDAS DE CAIXA CONTINGENTES Operações de formador de mercado (market maker) Maior saída de caixa nos últimos 5 anos em operações de formador de mercado

Informar o maior desembolso observado em um período de 30 (trinta) dias, nos últimos 5 (cinco) anos, em operações que a instituição atuou como formador de mercado (Art. 27, inc. VII).

3.2.10.8 SAÍDAS DE CAIXA CONTINGENTES Operações de formador de mercado (market maker)

O item deve apresentar o valor de saída de caixa referente a operações de formador de mercado (market marker)(Art. 27, inc. VII).

O montante a ser considerado como saída de caixa é o maior valor entre o montante total de ativos recebidos para executar operações de formador de mercado (market marker) e o maior desembolso observado em um período de 30 (trinta) dias, nos últimos 5 (cinco) anos, em operações que a instituição atuou como formador de mercado (Art. 27, inc. VII).

Assim, o item 3.2.10.8 deve ser o maior entre os valores informados nos itens 3.2.10.6 e 3.2.10.7.

3.2.10.9 SAÍDAS DE CAIXA CONTINGENTES Demais saídas de caixa contingentes

O item deve informar o montante total das demais obrigações não contratuais1 que são passíveis de serem liquidadas nos

próximos 30 (trinta) dias e não relacionadas nos itens anteriores2 ou nos itens 3.2.10.10 e 3.2.10.11 (Art. 27, inc. X, e Art.

28).(N.R.)

1 Obrigações contratuais não previstas em itens específicos devem ser informadas no item “3.2.7.7 – Demais saídas de caixa

contratuais”.

2 Tratam-se das obrigações que, embora contratualmente não haja vencimento ou obrigação legal de liquidação nos próximos

30 (trinta) dias, a instituição tenha a expectativa/previsão de liquidação, quitação e ou resgate nos próximos 30 (trinta) dias. Exemplo: expectativa ou intenção de recompra antecipada nos próximos 30 (trinta) dias de TVMs emitidos, caso não haja a obrigação legal e ou contratual de efetuar tal recompra.

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

Não devem ser informados como saídas de caixa:

(i) Custos e despesas operacionais (Art. 29, inc. II); e

(ii) Operações passivas vinculadas definidas na Resolução 2.921, de 17 de janeiro de 2.002 (Art. 29, inc. III).

FATOR DE PONDERAÇÃO: 100% (Art. 28).

3.2.10.10 SAÍDAS DE CAIXA CONTINGENTES Suporte financeiro a entidades não consolidadas (N.R.)

O item deve informar as saídas de caixa previstas para os próximos trinta dias em função da possibilidade de a instituição vir a prestar suporte financeiro a entidades não consolidadas, quando houver a expectativa de que a instituição será o principal provedor de liquidez da entidade quando ela enfrentar estresse de liquidez (Art. 27, inc. VIII e §3º).(N.R.)

Os valores a serem informados neste item devem ser somente aqueles em que a entidade a ser a provedora de liquidez seja integrante do conglomerado prudencial, havendo portanto a possibilidade de saída de caixa por parte do conglomerado prudencial. (N.R.)

FATOR DE PONDERAÇÃO: 100% (Art. 27, inc. VIII).(N.R.)

3.1.10.11 SAÍDAS DE CAIXA CONTINGENTES Depósitos Judiciais (N.R.)

O item deve informar o saldo relativo a depósitos judiciais (Art. 27, inc. IX) mantidos na instituição, independente da natureza jurídica das contrapartes.(N.R.)

FATOR DE PONDERAÇÃO: 1% (Art. 27, inc. IX).(N.R.)

3.2.11 OUTRAS SAÍDAS DE CAIXA

O item “3.2.11 – Outras saídas de Caixa” deve somar os valores dos seguintes itens:

3.2.11.1 – Outras saídas de Caixa – Saídas Decorrentes de ordens de pagamento e transferências internacionais

3.2.11.1 OUTRAS SAÍDAS DE CAIXA Saídas decorrentes de ordens de pagamento e transferências internacionais

O item “3.2.11 – Outras saídas de Caixa – Saídas Decorrentes de ordens de pagamento e transferências internacionais” deve somar os valores dos seguintes itens:

3.2.11.1.3 – Outras saídas de Caixa – Saídas Decorrentes de ordens de pagamento e transferências internacionais – Saques de ordens de pagamento e transferências internacionais

3.2.11.1.1 OUTRAS SAÍDAS DE CAIXA Saídas decorrentes de ordens de pagamento e transferências internacionais Média dos 5 menores saldos nos últimos dois anos

O item deve informar a média dos 5 (cinco) menores saldos diários1, nos últimos 2 (dois) anos, dos valores referentes a ordens

de pagamento e transferências internacionais ainda não sacadas.

1 Os valores devem ser informados por moeda.

Os valores a serem informados se referem a todas ordens emitidas ainda que não estejam a disponíveis para saque2 para os

beneficiários.

2 Caso as ordens emitidas não fiquem imediatamente disponíveis para saque (exemplo: o saque somente está disponível 2 dias

úteis após a emissão).

3.2.11.1.2 OUTRAS SAÍDAS DE CAIXA Saídas decorrentes de ordens de pagamento e transferências internacionais Saldo na data de apuração do LCR

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

O item deve informar o saldo1, na data de apuração do LCR, referente a ordens de pagamento e transferências internacionais

ainda não sacadas.

1 Os saldos devem ser informados por moeda.

Os valores a serem informados se referem a todas ordens emitidas ainda que não estejam a disponíveis para saque2 para os

beneficiários.

2 Caso as ordens emitidas não fiquem imediatamente disponíveis para saque (exemplo: o saque somente está disponível 2 dias

úteis após a emissão).

3.2.11.1.3 OUTRAS SAÍDAS DE CAIXA Saídas decorrentes de ordens de pagamento e transferências internacionais Saques de ordens de pagamento e transferências internacionais

O item deve apresentar o valor de saída de caixa referente a saques de ordens de pagamento e transferências internacionais.

O montante a ser considerado como saída de caixa é dado pela diferença entre o saldo no data base de apuração do LCR e 75% (setenta e cinco por cento) da média dos 5 (cinco) menores saldos diários nos últimos 2 (dois) anos (se positivo). Assim:

Saída de caixa decorrente de saques de ordens de pagamento (item 3.2.11.1.3) = Item 3.2.11.1.2 – 0,75 x (item 3.2.11.1.1) se positivo

A saída de caixa decorrente de saques de ordens de pagamento e transferências internacionais deve ser calculada por moeda.

Exemplos de cálculo de saída de caixa decorrente de saques de ordens de pagamento e transferências internacionais: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 100.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 100% (Art. 28).

ENTRADAS DE CAIXA

4.2 ENTRADAS DE CAIXA

O item “4.2 – Entradas de Caixa” deve somar os valores dos seguintes itens:

4.2.1 – Empréstimos colateralizados e operações compromissadas

4.2.2 – Empréstimos e financiamentos a receber

4.2.3– Depósitos da instituição

4.2.4 – Resgates de Títulos e Valores Mobiliários

4.2.5 – Recebimentos por operações com derivativos

4.2.6 – Outras entradas de caixa

4.2.1 EMPRÉSTIMOS COLATERALIZADOS E OPERAÇÕES COMPROMISSADAS

O item “4.2.1 – Entradas de Caixa – Empréstimos colateralizados e operações compromissadas” deve somar os valores dos seguintes itens:

4.2.1.1 – Empréstimos colateralizados e operações compromissadas – Operações em que o colateral não é reutilizado em operações compromissadas ou vendido em definitivo

4.2.1.2 – “Empréstimos colateralizados e operações compromissadas – Operações cujo colateral foi reutilizado em operações compromissadas financiadas com vencimento nos próximos 30 dias” multiplicado pelo respectivo fator de ponderação (haircut)

4.2.1.3– “Empréstimos colateralizados e operações compromissadas – Operações cujo colateral foi vendido em definitivo ou reutilizado em operações compromissadas financiadas com vencimento acima de 30 dias” multiplicado pelo respectivo fator de ponderação (haircut)

4.2.1.1 EMPRÉSTIMOS COLATERALIZADOS E OPERAÇÕES COMPROMISSADAS

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

Operações em que o colateral não é reutilizado em operações compromissadas ou vendido em definitivo

O item “4.2.1.1 – Entradas de Caixa – Empréstimos colateralizados e operações compromissadas – Operações em que o colateral não é reutilizado em operações compromissadas ou vendido em definitivo” deve somar os valores dos seguintes itens:

4.2.1.1.1 – Empréstimos colateralizados e operações compromissadas – Operações em que o colateral não é reutilizado em operações compromissadas ou vendido em definitivo – Tomador de recurso não tem objetivo de entrar em posições alavancadas

4.2.1.1.2 – “Empréstimos colateralizados e operações compromissadas – Operações em que o colateral não é reutilizado em operações compromissadas ou vendido em definitivo – Tomador de recurso tem objetivo de entrar em posições alavancadas

4.2.1.1.1 EMPRÉSTIMOS COLATERALIZADOS E OPERAÇÕES COMPROMISSADAS Operações em que o colateral não é reutilizado em operações compromissadas ou vendido em definitivo Tomador de recurso não tem objetivo de entrar em posições alavancadas

O item “4.2.1.1.1 – Empréstimos colateralizados e operações compromissadas – Operações em que o colateral não é reutilizado em operações compromissadas ou vendido em definitivo – Tomador de recurso não tem objetivo de entrar em posições alavancadas” deve somar, multiplicados pelos respectivos fatores de ponderação (haircuts), os valores dos seguintes itens:

4.2.1.1.1.1 – Empréstimos colateralizados e operações compromissadas – Operações em que o colateral não é reutilizado em operações compromissadas ou vendido em definitivo – Tomador de recurso não tem objetivo de entrar em posições alavancadas – Colateral Nível 1

4.2.1.1.1.2 – Empréstimos colateralizados e operações compromissadas – Operações em que o colateral não é reutilizado em operações compromissadas ou vendido em definitivo – Tomador de recurso não tem objetivo de entrar em posições alavancadas – Colateral Nível 2A

4.2.1.1.1.3 – Empréstimos colateralizados e operações compromissadas – Operações em que o colateral não é reutilizado em operações compromissadas ou vendido em definitivo – Tomador de recurso não tem objetivo de entrar em posições alavancadas – Colateral Nível 2B: RMBS

4.2.1.1.1.4 – Empréstimos colateralizados e operações compromissadas – Operações em que o colateral não é reutilizado em operações compromissadas ou vendido em definitivo – Tomador de recurso não tem objetivo de entrar em posições alavancadas – Colateral Nível 2B: demais

4.2.1.1.1.5 – Empréstimos colateralizados e operações compromissadas – Operações em que o colateral não é reutilizado em operações compromissadas ou vendido em definitivo – Tomador de recurso não tem objetivo de entrar em posições alavancadas – Colateral não HQLA

4.2.1.1.1.6 – Empréstimos colateralizados e operações compromissadas – Operações em que o colateral não é reutilizado em operações compromissadas ou vendido em definitivo – Tomador de recurso não tem objetivo de entrar em posições alavancadas – Empréstimos colateralizados por ativos HQLA não considerados no estoque de HQLA da instituição

4.2.1.1.1.1

EMPRÉSTIMOS COLATERALIZADOS E OPERAÇÕES COMPROMISSADAS Operações em que o colateral não é reutilizado em operações compromissadas ou vendido em definitivo Tomador de recurso não tem objetivo de entrar em posições alavancadas

Colateral Nível 1 ou não classificado

O item deve informar o montante total dos empréstimos colateralizados1 por ativos HQLA de nível 1 ou não classificado

2

vincendos nos próximos 30 dias e cujos colaterais não foram vendidos em definitivo ou reutilizados em outras operações colateralizadas, como a venda com compromisso de recompra (operação compromissada financiada), e cujos tomadores de recursos não tomaram tais empréstimos com o objetivo de entrar em posições alavancadas.

1 Empréstimos colateralizadas estão limitados a operações compromissadas, empréstimo de títulos e valores mobiliários, swaps

de colateral e operações equivalentes (Art. 31, §1º).

2 Colaterais não classificados: ver abaixo.

O item deve considerar somente as operações colateralizadas cujos ativos HQLA de Nível 1 recebidos pela instituição estejam sendo considerados no estoque de HQLA da instituição.

Caso o colateral HQLA de Nível 1 recebido pela instituição não esteja sendo considerado no estoque de HQLA da instituição, o montante a receber relativo a tal operação deve ser informado no item “4.2.1.1.1.6 – Empréstimos colateralizados e operações

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

compromissadas – Operações em que o colateral não é reutilizado ou vendido em definitivo – Tomador de recurso não tem objetivo de entrar em posições alavancadas – Empréstimos colateralizados por ativos HQLA não considerados no estoque de HQLA da instituição”.

Empréstimos colateralizados cujos colaterais entregues excedem ou não atingem o valor da operação: ver Orientações Gerais.

Empréstimos colateralizados por “pool” de ativos: ver Orientações Gerais.

Colaterais não identificados: caso a instituição trate as operações compromissadas de forma agregada (ver Orientações Gerais), os colaterais recebidos e agregados não podem ser classificados/identificados e, portanto, as respectivas operações, tratadas de forma agregada, devem ser informadas considerando a entrada de caixa mais conservadora, ou seja, nos itens 4.1.1.1.1.1 e 4.1.1.1.2.1.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 0% (Art. 31, inc. I, alínea “a”).

4.2.1.1.1.2

EMPRÉSTIMOS COLATERALIZADOS E OPERAÇÕES COMPROMISSADAS Operações em que o colateral não é reutilizado em operações compromissadas ou vendido em definitivo Tomador de recurso não tem objetivo de entrar em posições alavancadas

Colateral Nível 2A

O item deve informar o montante total dos empréstimos colateralizados1 por ativos HQLA de nível 2A vincendos nos próximos

30 dias e cujos colaterais não foram vendidos em definitivo ou reutilizados em outras operações colateralizadas, como a venda com compromisso de recompra (operação compromissada financiada), e cujos tomadores de recursos não tomaram tais empréstimos com o objetivo de entrar em posições alavancadas.

1 Empréstimos colateralizadas estão limitados a operações compromissadas, empréstimo de títulos e valores mobiliários, swaps

de colateral e operações equivalentes (Art. 31, §1º).

O item deve considerar somente as operações colateralizadas cujos ativos HQLA de Nível 2A recebidos pela instituição estejam sendo considerados no estoque de HQLA da instituição.

Caso o colateral HQLA de Nível 2A recebido pela instituição não esteja sendo considerado no estoque de HQLA da instituição, o montante a receber relativo a tal operação deve ser informado no item “4.2.1.1.1.6 – Empréstimos colateralizados e operações compromissadas – Operações em que o colateral não é reutilizado ou vendido em definitivo – Tomador de recurso não tem objetivo de entrar em posições alavancadas – Empréstimos colateralizados por ativos HQLA não considerados no estoque de HQLA da instituição”.

Empréstimos colateralizados cujos colaterais entregues excedem ou não atingem o valor da operação: ver Orientações Gerais.

Empréstimos colateralizados por “pool” de ativos: ver Orientações Gerais.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 15% (Art. 31, inc. I, alínea “b”).

4.2.1.1.1.3

EMPRÉSTIMOS COLATERALIZADOS E OPERAÇÕES COMPROMISSADAS Operações em que o colateral não é reutilizado em operações compromissadas ou vendido em definitivo Tomador de recurso não tem objetivo de entrar em posições alavancadas

Colateral Nível 2B: RMBS

O item deve informar o montante total dos empréstimos colateralizados1 por ativos HQLA de “Nível 2B – RMBS” vincendos nos

próximos 30 dias e cujos colaterais não foram vendidos em definitivo ou reutilizados em outras operações colateralizadas, como a venda com compromisso de recompra (operação compromissada financiada), e cujos tomadores de recursos não tomaram tais empréstimos com o objetivo de entrar em posições alavancadas.

1 Empréstimos colateralizadas estão limitados a operações compromissadas, empréstimo de títulos e valores mobiliários, swaps

de colateral e operações equivalentes (Art. 31, §1º).

O item deve considerar somente as operações colateralizadas cujos ativos HQLA de “Nível 2B – RMBS” recebidos pela instituição estejam sendo considerados no estoque de HQLA da instituição.

Caso o colateral HQLA de “Nível 2B – RMBS” recebido pela instituição não esteja sendo considerado no estoque de HQLA da

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

instituição, o montante a receber relativo a tal operação deve ser informado no item “4.2.1.1.1.6 – Empréstimos colateralizados e operações compromissadas – Operações em que o colateral não é reutilizado ou vendido em definitivo – Tomador de recurso não tem objetivo de entrar em posições alavancadas – Empréstimos colateralizados por ativos HQLA não considerados no estoque de HQLA da instituição”.

Empréstimos colateralizados cujos colaterais entregues excedem ou não atingem o valor da operação: ver Orientações Gerais.

Empréstimos colateralizados por “pool” de ativos: ver Orientações Gerais.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 25% (Art. 31, inc. I, alínea “c”).

4.2.1.1.1.4

EMPRÉSTIMOS COLATERALIZADOS E OPERAÇÕES COMPROMISSADAS Operações em que o colateral não é reutilizado em operações compromissadas ou vendido em definitivo Tomador de recurso não tem objetivo de entrar em posições alavancadas

Colateral Nível 2B: demais

O item deve informar o montante total dos empréstimos colateralizados1 por ativos HQLA de “Nível 2B – Demais” vincendos

nos próximos 30 dias e cujos colaterais não foram vendidos em definitivo ou reutilizados em outras operações colateralizadas, como a venda com compromisso de recompra (operação compromissada financiada), e cujos tomadores de recursos não tomaram tais empréstimos com o objetivo de entrar em posições alavancadas.

1 Empréstimos colateralizadas estão limitados a operações compromissadas, empréstimo de títulos e valores mobiliários, swaps

de colateral e operações equivalentes (Art. 31, §1º).

O item deve considerar somente as operações colateralizadas cujos ativos HQLA de “Nível 2B – Outros” recebidos pela instituição estejam sendo considerados no estoque de HQLA da instituição.

Caso o colateral HQLA de “Nível 2B – Outros” recebido pela instituição não esteja sendo considerado no estoque de HQLA da instituição, o montante a receber relativo a tal operação deve ser informado no item “4.2.1.1.1.6 – Empréstimos colateralizados e operações compromissadas – Operações em que o colateral não é reutilizado ou vendido em definitivo – Tomador de recurso não tem objetivo de entrar em posições alavancadas – Empréstimos colateralizados por ativos HQLA não considerados no estoque de HQLA da instituição”.

Empréstimos colateralizados cujos colaterais entregues excedem ou não atingem o valor da operação: ver Orientações Gerais.

Empréstimos colateralizados por “pool” de ativos: ver Orientações Gerais.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 50% (Art. 31, inc. I, alínea “d”).

4.2.1.1.1.5

EMPRÉSTIMOS COLATERALIZADOS E OPERAÇÕES COMPROMISSADAS Operações em que o colateral não é reutilizado em operações compromissadas ou vendido em definitivo Tomador de recurso não tem objetivo de entrar em posições alavancadas

Colateral não HQLA

O item deve informar o montante total dos empréstimos colateralizados1 por ativos não HQLA vincendos nos próximos 30 dias

e cujos colaterais não foram vendidos em definitivo ou reutilizados em outras operações colateralizadas, como a venda com compromisso de recompra (operação compromissada financiada), e cujos tomadores de recursos não tomaram tais empréstimos com o objetivo de entrar em posições alavancadas.

1 Empréstimos colateralizadas estão limitados a operações compromissadas, empréstimo de títulos e valores mobiliários, swaps

de colateral e operações equivalentes (Art. 31, §1º).

Caso o colateral recebido seja de emissão do tomador de recursos ou de instituição de seu conglomerado prudencial, o empréstimo não deve ser considerado como “colateralizado” e, portanto, deve ser informado nos itens “4.2.2.1.1 – Empréstimos e financiamentos a receber – Vincendos em 30 dias – De clientes de varejo: pessoas físicas e pessoas jurídicas de pequeno porte”; “4.2.2.1.2 – Empréstimos e financiamentos a receber – Vincendos em 30 dias – De clientes de atacado: pessoas jurídicas não financeiras” ou “4.2.2.1.3 – Empréstimos e financiamentos a receber – Vincendos em 30 dias – De clientes de atacado: instituições financeiras e bancos centrais”, conforme a contraparte (Art. 31º, § 2º).

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

Empréstimos colateralizados cujos colaterais entregues excedem ou não atingem o valor da operação: ver Orientações Gerais.

Empréstimos colateralizados por “pool” de ativos: ver Orientações Gerais.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 100% (Art. 31, inc. I, alínea “e”).

4.2.1.1.1.6

EMPRÉSTIMOS COLATERALIZADOS E OPERAÇÕES COMPROMISSADAS Operações em que o colateral não é reutilizado em operações compromissadas ou vendido em definitivo Tomador de recurso não tem objetivo de entrar em posições alavancadas

Empréstimos colateralizados por ativos HQLA não considerados no estoque de HQLA da instituição

O item deve informar o montante total dos empréstimos colateralizados1 por ativos HQLA vincendos nos próximos 30 dias e

cujos colaterais não foram vendidos em definitivo ou reutilizados em outras operações colateralizadas, como a venda com compromisso de recompra (operação compromissada financiada), e não estejam sendo considerados no estoque de HQLA da instituição e cujos tomadores de recursos não tomaram tais empréstimos com o objetivo de entrar em posições alavancadas.

1 Empréstimos colateralizadas estão limitados a operações compromissadas, empréstimo de títulos e valores mobiliários, swaps

de colateral e operações equivalentes (Art. 31, §1º).

O item deve considerar somente as operações colateralizadas cujos ativos HQLA recebidos pela instituição não estejam sendo considerados no estoque de HQLA da instituição.

Empréstimos colateralizados cujos colaterais entregues excedem ou não atingem o valor da operação: ver Orientações Gerais.

Empréstimos colateralizados por “pool” de ativos: ver Orientações Gerais.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 100% (Art. 31, inc. I, alíneas “a” a “e”).

4.2.1.1.2 EMPRÉSTIMOS COLATERALIZADOS E OPERAÇÕES COMPROMISSADAS Operações em que o colateral não é reutilizado em operações compromissadas ou vendido em definitivo Tomador de recurso tem objetivo de entrar em posições alavancadas

O item “4.2.1.1.2 – Empréstimos colateralizados e operações compromissadas – Operações em que o colateral não é reutilizado em operações compromissadas ou vendido em definitivo – Tomador de recurso tem objetivo de entrar em posições alavancadas” deve somar, multiplicados pelos respectivos fatores de ponderação (haircuts), os valores dos seguintes itens:

4.2.1.1.2.1 – Empréstimos colateralizados e operações compromissadas – Operações em que o colateral não é reutilizado em operações compromissadas ou vendido em definitivo – Tomador de recurso tem objetivo de entrar em posições alavancadas – Colateral Nível 1

4.2.1.1.2.2 – Empréstimos colateralizados e operações compromissadas – Operações em que o colateral não é reutilizado em operações compromissadas ou vendido em definitivo – Tomador de recurso tem objetivo de entrar em posições alavancadas – Colateral Nível 2A

4.2.1.1.2.3 – Empréstimos colateralizados e operações compromissadas – Operações em que o colateral não é reutilizado em operações compromissadas ou vendido em definitivo – Tomador de recurso tem objetivo de entrar em posições alavancadas – Colateral Nível 2B: RMBS

4.2.1.1.2.4 – Empréstimos colateralizados e operações compromissadas – Operações em que o colateral não é reutilizado em operações compromissadas ou vendido em definitivo – Tomador de recurso tem objetivo de entrar em posições alavancadas – Colateral Nível 2B: demais

4.2.1.1.2.5 – Empréstimos colateralizados e operações compromissadas – Operações em que o colateral não é reutilizado em operações compromissadas ou vendido em definitivo – Tomador de recurso tem objetivo de entrar em posições alavancadas – Colateral não HQLA

4.2.1.1.2.6 – Empréstimos colateralizados e operações compromissadas – Operações em que o colateral não é reutilizado em operações compromissadas ou vendido em definitivo – Tomador de recurso tem objetivo de entrar em posições alavancadas – Empréstimos colateralizados por ativos HQLA não considerados no estoque de HQLA da instituição

4.2.1.1.2.1 EMPRÉSTIMOS COLATERALIZADOS E OPERAÇÕES COMPROMISSADAS Operações em que o colateral não é reutilizado em operações compromissadas ou vendido em definitivo

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

Tomador de recurso tem objetivo de entrar em posições alavancadas

Colateral Nível 1

O item deve informar o montante total dos empréstimos colateralizados1 por ativos HQLA de nível 1 ou não classificado

2

vincendos nos próximos 30 dias e cujos colaterais não foram vendidos em definitivo ou reutilizados em outras operações colateralizadas, como a venda com compromisso de recompra (operação compromissada financiada), e cujos tomadores de recursos tomaram tais empréstimos com o objetivo de entrar em posições alavancadas.

1 Empréstimos colateralizadas estão limitados a operações compromissadas, empréstimo de títulos e valores mobiliários, swaps

de colateral e operações equivalentes (Art. 31, §1º).

2 Colaterais não classificados: ver abaixo.

O item deve considerar somente as operações colateralizadas cujos ativos HQLA de Nível 1 recebidos pela instituição estejam sendo considerados no estoque de HQLA da instituição.

Caso o colateral HQLA de Nível 1 recebido pela instituição não esteja sendo considerado no estoque de HQLA da instituição, o montante a receber relativo a tal operação deve ser informado no item “4.2.1.1.2.6 – Empréstimos colateralizados e operações compromissadas – Operações em que o colateral não é reutilizado ou vendido em definitivo – Tomador de recurso tem objetivo de entrar em posições alavancadas – Empréstimos colateralizados por ativos HQLA não considerados no estoque de HQLA da instituição”.

Empréstimos colateralizados cujos colaterais entregues excedem ou não atingem o valor da operação: ver Orientações Gerais.

Empréstimos colateralizados por “pool” de ativos: ver Orientações Gerais.

Colaterais não identificados: caso a instituição trate as operações compromissadas de forma agregada (ver Orientações Gerais), os colaterais recebidos e agregados não podem ser classificados/identificados e, portanto, as respectivas operações, tratadas de forma agregada, devem ser informadas considerando a entrada de caixa mais conservadora, ou seja, nos itens 4.1.1.1.1.1 e 4.1.1.1.2.1.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 0% (Art. 31, inc. I, alínea “a”, § 4º).

4.1.1.1.2.2

EMPRÉSTIMOS COLATERALIZADOS E OPERAÇÕES COMPROMISSADAS Operações em que o colateral não é reutilizado em operações compromissadas ou vendido em definitivo Tomador de recurso tem objetivo de entrar em posições alavancadas

Colateral Nível 2A

O item deve informar o montante total dos empréstimos colateralizados1 por ativos HQLA de nível 2A vincendos nos próximos

30 dias e cujos colaterais não foram vendidos em definitivo ou reutilizados em outras operações colateralizadas, como a venda com compromisso de recompra (operação compromissada financiada), e cujos tomadores de recursos tomaram tais empréstimos com o objetivo de entrar em posições alavancadas.

1 Empréstimos colateralizadas estão limitados a operações compromissadas, empréstimo de títulos e valores mobiliários, swaps

de colateral e operações equivalentes (Art. 31, §1º).

O item deve considerar somente as operações colateralizadas cujos ativos HQLA de Nível 2A recebidos pela instituição estejam sendo considerados no estoque de HQLA da instituição.

Caso o colateral HQLA de Nível 2A recebido pela instituição não esteja sendo considerado no estoque de HQLA da instituição, o montante a receber relativo a tal operação deve ser informado no item “4.2.1.1.2.6 – Empréstimos colateralizados e operações compromissadas – Operações em que o colateral não é reutilizado ou vendido em definitivo – Tomador de recurso tem objetivo de entrar em posições alavancadas – Empréstimos colateralizados por ativos HQLA não considerados no estoque de HQLA da instituição”.

Empréstimos colateralizados cujos colaterais entregues excedem ou não atingem o valor da operação: ver Orientações Gerais.

Empréstimos colateralizados por “pool” de ativos: ver Orientações Gerais.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 7,5% (Art. 31, inc. I, alínea “b”, § 4º).

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

4.2.1.1.2.3

EMPRÉSTIMOS COLATERALIZADOS E OPERAÇÕES COMPROMISSADAS Operações em que o colateral não é reutilizado em operações compromissadas ou vendido em definitivo Tomador de recurso tem objetivo de entrar em posições alavancadas

Colateral Nível 2B: RMBS

O item deve informar o montante total dos empréstimos colateralizados1 por ativos HQLA de “Nível 2B – RMBS” vincendos nos

próximos 30 dias e cujos colaterais não foram vendidos em definitivo ou reutilizados em outras operações colateralizadas, como a venda com compromisso de recompra (operação compromissada financiada), e cujos tomadores de recursos tomaram tais empréstimos com o objetivo de entrar em posições alavancadas.

1 Empréstimos colateralizadas estão limitados a operações compromissadas, empréstimo de títulos e valores mobiliários, swaps

de colateral e operações equivalentes (Art. 31, §1º).

O item deve considerar somente as operações colateralizadas cujos ativos HQLA de “Nível 2B – RMBS” recebidos pela instituição estejam sendo considerados no estoque de HQLA da instituição.

Caso o colateral HQLA de “Nível 2B – RMBS” recebido pela instituição não esteja sendo considerado no estoque de HQLA da instituição, o montante a receber relativo a tal operação deve ser informado no item “4.2.1.1.2.6 – Empréstimos colateralizados e operações compromissadas – Operações em que o colateral não é reutilizado ou vendido em definitivo – Tomador de recurso tem objetivo de entrar em posições alavancadas – Empréstimos colateralizados por ativos HQLA não considerados no estoque de HQLA da instituição”.

Empréstimos colateralizados cujos colaterais entregues excedem ou não atingem o valor da operação: ver Orientações Gerais.

Empréstimos colateralizados por “pool” de ativos: ver Orientações Gerais.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 12,5% (Art. 31, inc. I, alínea “c”, § 4º).

4.2.1.1.2.4

EMPRÉSTIMOS COLATERALIZADOS E OPERAÇÕES COMPROMISSADAS Operações em que o colateral não é reutilizado em operações compromissadas ou vendido em definitivo Tomador de recurso tem objetivo de entrar em posições alavancadas

Colateral Nível 2B: demais

O item deve informar o montante total dos empréstimos colateralizados1 por ativos HQLA de “nível 2B – Demais” vincendos nos

próximos 30 dias e cujos colaterais não foram vendidos em definitivo ou reutilizados em outras operações colateralizadas, como a venda com compromisso de recompra (operação compromissada financiada), e cujos tomadores de recursos tomaram tais empréstimos com o objetivo de entrar em posições alavancadas.

1 Empréstimos colateralizadas estão limitados a operações compromissadas, empréstimo de títulos e valores mobiliários, swaps

de colateral e operações equivalentes (Art. 31, §1º).

O item deve considerar somente as operações colateralizadas cujos ativos HQLA de “Nível 2B – Demais” recebidos pela instituição estejam sendo considerados no estoque de HQLA da instituição.

Caso o colateral HQLA de “Nível 2B – Outros” recebido pela instituição não esteja sendo considerado no estoque de HQLA da instituição, o montante a receber relativo a tal operação deve ser informado no item “4.2.1.1.2.6 – Empréstimos colateralizados e operações compromissadas – Operações em que o colateral não é reutilizado ou vendido em definitivo – Tomador de recurso tem objetivo de entrar em posições alavancadas – Empréstimos colateralizados por ativos HQLA não considerados no estoque de HQLA da instituição”.

Empréstimos colateralizados cujos colaterais entregues excedem ou não atingem o valor da operação: ver Orientações Gerais.

Empréstimos colateralizados por “pool” de ativos: ver Orientações Gerais.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 25% (Art. 31, inc. I, alínea “d”, § 4º).

4.2.1.1.2.5 EMPRÉSTIMOS COLATERALIZADOS E OPERAÇÕES COMPROMISSADAS Operações em que o colateral não é reutilizado em operações compromissadas ou vendido em definitivo Tomador de recurso tem objetivo de entrar em posições alavancadas

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

Colateral não HQLA

O item deve informar o montante total dos empréstimos colateralizados1

por ativos não HQLA vincendos nos próximos 30 dias e cujos colaterais não foram vendidos em definitivo ou reutilizados em outras operações colateralizadas, como a venda com compromisso de recompra (operação compromissada financiada), e cujos tomadores de recursos tomaram tais empréstimos com o objetivo de entrar em posições alavancadas.

1 Empréstimos colateralizadas estão limitados a operações compromissadas, empréstimo de títulos e valores mobiliários, swaps

de colateral e operações equivalentes (Art. 31, §1º).

Caso o colateral recebido seja de emissão do tomador de recursos ou de instituição de seu conglomerado prudencial, o empréstimo não deve ser considerado como “colateralizado” e, portanto, deve ser informado nos itens “4.2.2.1.1 – Empréstimos e financiamentos a receber – Vincendos em 30 dias – De clientes de varejo: pessoas físicas e pessoas jurídicas de pequeno porte”; “4.2.2.1.2 – Empréstimos e financiamentos a receber – Vincendos em 30 dias – De clientes de atacado: pessoas jurídicas não financeiras” ou “4.2.2.1.3 – Empréstimos e financiamentos a receber – Vincendos em 30 dias – De clientes de atacado: instituições financeiras e bancos centrais”, conforme a contraparte (Art. 31, § 2º).

Empréstimos colateralizados cujos colaterais entregues excedem ou não atingem o valor da operação: ver Orientações Gerais.

Empréstimos colateralizados por “pool” de ativos: ver Orientações Gerais.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 50% (Art. 31, inc. I, alínea “e”, § 4º).

4.2.1.1.2.6

EMPRÉSTIMOS COLATERALIZADOS E OPERAÇÕES COMPROMISSADAS Operações em que o colateral não é reutilizado em operações compromissadas ou vendido em definitivo Tomador de recurso tem objetivo de entrar em posições alavancadas

Empréstimos colateralizados por ativos HQLA não considerados no estoque de HQLA da instituição

O item deve informar o montante total dos empréstimos colateralizados1 por ativos HQLA vincendos nos próximos 30 dias e

cujos colaterais não foram vendidos em definitivo ou reutilizados em outras operações colateralizadas, como a venda com compromisso de recompra (operação compromissada financiada), e não estejam sendo considerados no estoque de HQLA da instituição e cujos tomadores de recursos tomaram tais empréstimos com o objetivo de entrar em posições alavancadas.

1 Empréstimos colateralizadas estão limitados a operações compromissadas, empréstimo de títulos e valores mobiliários, swaps

de colateral e operações equivalentes (Art. 31, §1º).

O item deve considerar somente as operações colateralizadas cujos ativos HQLA recebidos pela instituição não estejam sendo considerados no estoque de HQLA da instituição.

Empréstimos colateralizados cujos colaterais entregues excedem ou não atingem o valor da operação: ver Orientações Gerais.

Empréstimos colateralizados por “pool” de ativos: ver Orientações Gerais.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 50% (Art. 31, inc. I, alíneas “a” a “e”, § 4º).

4.2.1.2 EMPRÉSTIMOS COLATERALIZADOS E OPERAÇÕES COMPROMISSADAS Operações em que o colateral foi reutilizado em operações compromissadas financiadas com vencimento nos próximos 30 dias

O item deve informar o montante total dos empréstimos colateralizados1 vincendos nos próximos 30 dias e cujos colaterais

2

foram reutilizados em outras operações colateralizadas, como a venda com compromisso de recompra (operação compromissada financiada), também vincendas nos próximos 30 dias.

1 Empréstimos colateralizadas estão limitados a operações compromissadas, empréstimo de títulos e valores mobiliários, swaps

de colateral e operações equivalentes (Art. 31, §1º).

2 Ativos HQLA ou não.

Caso o colateral recebido tenha sido reutilizado em outra operação colateralizada com vencimento acima de 30 dias, a operação ativa deve ser informada no item “4.2.1.3 – Empréstimos colateralizados e operações compromissadas – Operações em que o colateral foi vendido em definitivo ou reutilizado em operações compromissadas financiadas com vencimento acima de 30

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

dias”.

Empréstimos colateralizados cujos colaterais entregues excedem ou não atingem o valor da operação: ver Orientações Gerais.

Empréstimos colateralizados por “pool” de ativos: ver Orientações Gerais.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 0% (Art. 31, § 5º).

4.2.1.3 EMPRÉSTIMOS COLATERALIZADOS E OPERAÇÕES COMPROMISSADAS Operações em que o colateral foi vendido em definitivo ou reutilizado em operações compromissadas financiadas com vencimento acima de 30 dias

O item deve informar o montante total dos empréstimos colateralizados1 vincendos nos próximos 30 dias e cujos colaterais

2

foram vendidos em definitivo, dados em garantia em operações com vencimento acima de 30 dias ou reutilizados em outras operações colateralizadas, como a venda com compromisso de recompra (operação compromissada financiada), com vencimento acima de 30 dias.

1 Empréstimos colateralizadas estão limitados a operações compromissadas, empréstimo de títulos e valores mobiliários, swaps

de colateral e operações equivalentes (Art. 31, §1º).

2 Ativos HQLA ou não.

Caso o colateral recebido tenha sido reutilizado em outra operação colateralizada com vencimento também em até 30 dias, a operação ativa deve ser informada no item “4.2.1.2 – Empréstimos colateralizados e operações compromissadas – Operações em que o colateral foi reutilizado em operações compromissadas financiadas com vencimento nos próximos 30 dias”.

Empréstimos colateralizados cujos colaterais entregues excedem ou não atingem o valor da operação: ver Orientações Gerais.

Empréstimos colateralizados por “pool” de ativos: ver Orientações Gerais.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 0% (Art. 31, inc. II).

4.2.2 EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS A RECEBER

O item “4.2.2 – Empréstimos e financiamentos a receber” deve somar os valores dos seguintes itens:

4.2.2.1 – “Empréstimos e financiamentos a receber – De clientes de varejo: pessoas físicas e pessoas jurídicas de pequeno porte” multiplicado pelo respectivo fator de ponderação (haircut)

4.2.2.2 – “Empréstimos e financiamentos a receber – De clientes de atacado: pessoas jurídicas não financeiras” multiplicado pelo respectivo fator de ponderação (haircut)

4.2.2.3 – “Empréstimos e financiamentos a receber – De instituições financeiras e bancos centrais” multiplicado pelo respectivo fator de ponderação (haircut)

4.2.2.4 – “Empréstimos e financiamentos a receber – Valores a receber de clientes referentes a operações de repasse” multiplicado pelo respectivo fator de ponderação (haircut)

4.2.2.5 – “Empréstimos e financiamentos a receber – Valores a receber de clientes referentes a créditos cedidos” multiplicado pelo respectivo fator de ponderação (haircut)

4.2.2.6 – Empréstimos e financiamentos a receber – Valores a receber referentes a operações de financiamento de comércio exterior

4.2.2.7 – Empréstimos e financiamentos a receber – Crédito direcionado e outras aplicações direcionadas

4.2.2.1 EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS A RECEBER De clientes de varejo: pessoas físicas e pessoas jurídicas de pequeno porte

O item deve informar o montante total dos empréstimos integralmente adimplentes1 vincendos nos próximos 30 dias e cujas

contrapartes sejam pessoas físicas ou pessoas jurídicas de pequeno porte2

(Art. 33, inc. I).

1 Empréstimos integralmente adimplentes ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições

2 Pessoa Jurídica de Pequeno Porte e exemplos de classificação ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições e Anexo 2 –

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

Exemplo de cálculo 42

O pagamento de juros e demais recebimentos contratuais de empréstimos sem vencimento, ou com vencimento acima de 30 dias, e cujas contrapartes sejam pessoas físicas e pessoas jurídicas de pequeno porte devem ser informados neste item (Art. 32, inc. II e Art. 33, inc. I, parágrafo único).

O item não incluem empréstimos relacionados a: (i) financiamento de comércio exterior; (ii) repasses; (iii) crédito direcionado; (iv) valores a receber de clientes referentes a créditos cedidos cujos recebimentos/cobranças são mantidos na instituição cedente; (v) valores a receber de outras instituições referentes a créditos adquiridos e cujos recebimentos/cobranças são mantidos na instituição cedente; e (vi) valores a receber de instituições cessionárias referentes a vendas de carteiras de crédito.

Fluxos de caixa contingentes e expectativas de pré-pagamento não podem ser considerados (Art. 32, inc. III).

Empréstimos colateralizados por ativos de emissão do tomador de recursos ou de instituição de seu conglomerado prudencial são considerados empréstimos não colateralizados e, portanto, devem ser considerados nesse item caso vincendos em 30 (trinta) dias e as contrapartes sejam clientes de varejo (Art. 31, § 2º).

FATOR DE PONDERAÇÃO: 50% (Art. 33, inc. I).

4.2.2.2 EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS A RECEBER De clientes de atacado: pessoas jurídicas não financeiras

O item deve informar o montante total dos empréstimos integralmente adimplentes1 vincendos nos próximos 30 dias e cujas

contrapartes sejam pessoas jurídicas não financeiras2 e não classificadas como de pequeno porte

3 (Art. 33, inc. I).

O pagamento de juros e demais recebimentos contratuais de empréstimos sem vencimento, ou com vencimento acima de 30 dias, e cujas contrapartes sejam pessoas jurídicas

2 não financeiras e não classificadas como de pequeno porte

3 devem ser

informados neste item (Art. 32, inc. II e Art. 33, inc. I, parágrafo único).

1 Empréstimos integralmente adimplentes ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições

2 Incluem governos centrais, organismos multilaterais, PSEs e EMDs de que trata o art. 19, inciso V, da Circular 3.644/14.

3 Pessoa Jurídica de Pequeno Porte e exemplos de classificação ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições e Anexo 2 –

Exemplo de cálculo 42

O item não incluem empréstimos relacionados a: (i) financiamento de comércio exterior; (ii) repasses; (iii) crédito direcionado; (iv) valores a receber de clientes referentes a créditos cedidos cujos recebimentos/cobranças são mantidos na instituição cedente; (v) valores a receber de outras instituições referentes a créditos adquiridos e cujos recebimentos/cobranças são mantidos na instituição cedente; e (vi) valores a receber de instituições cessionárias referentes a vendas de carteiras de crédito.

Fluxos de caixa contingentes e expectativas de pré-pagamento não podem ser considerados (Art. 32, inc. III).

Empréstimos colateralizados por ativos de emissão do tomador de recursos ou de instituição de seu conglomerado prudencial são considerados empréstimos não colateralizados e, portanto, devem ser considerados nesse item caso vincendos em 30 (trinta) dias e as contrapartes sejam clientes de atacado: pessoas jurídicas não financeiras e não classificadas como de pequeno porte (Art. 31, § 2º).

FATOR DE PONDERAÇÃO: 50% (Art. 33, inc. III).

4.2.2.3 EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS A RECEBER De clientes de atacado: instituições financeiras e bancos centrais

O item deve informar o montante total dos empréstimos integralmente adimplentes1 vincendos nos próximos 30 dias e cujas

contrapartes sejam instituições financeiras ou bancos centrais (Art. 33, inc. I).

1 Empréstimos integralmente adimplentes ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições

O pagamento de juros e demais recebimentos contratuais de empréstimos sem vencimento, ou com vencimento acima de 30 dias, e cujas contrapartes sejam instituições financeiras e bancos centrais devem ser informados neste item (Art. 32, inc. II e Art. 33, inc. I, parágrafo único).

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

O item não incluem empréstimos relacionados a: (i) financiamento de comércio exterior; (ii) repasses; (iii) crédito direcionado; (iv) valores a receber de clientes referentes a créditos cedidos cujos recebimentos/cobranças são mantidos na instituição cedente; (v) valores a receber de outras instituições referentes a créditos adquiridos e cujos recebimentos/cobranças são mantidos na instituição cedente; e (vi) valores a receber de instituições cessionárias referentes a vendas de carteiras de crédito.

Fluxos de caixa contingentes e expectativas de pré-pagamento não podem ser considerados (Art. 32, inc. III).

Empréstimos colateralizados por ativos de emissão do tomador de recursos ou de instituição de seu conglomerado prudencial são considerados empréstimos não colateralizados e, portanto, devem ser considerados nesse item caso vincendos em 30 (trinta) dias e as contrapartes sejam clientes de atacado: instituições financeiras e bancos centrais (Art. 31, § 2º).

FATOR DE PONDERAÇÃO: 100% (Art. 33, inc. II).

4.2.2.4 EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS A RECEBER Referentes a operações de repasse

O item deve informar o montante total dos empréstimos integralmente adimplentes1 vincendos nos próximos 30 dias e que são

referentes a operações de repasses, onde a instituição é intermediária e retém o risco de crédito das operações (Art. 33, inc. VI, alínea “a”).

1 Empréstimos integralmente adimplentes ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições

O pagamento de juros e demais recebimentos contratuais de empréstimos sem vencimento, ou com vencimento acima de 30 dias, e que sejam relativos a operações de repasse, onde a instituição é intermediária e retém o risco de crédito das operações, devem ser informados neste item (Art. 32, inc. II e Art. 33, inc. I, parágrafo único).

Fluxos de caixa contingentes e expectativas de pré-pagamento não podem ser considerados (Art. 32, inc. III).

Empréstimos colateralizados por ativos de emissão do tomador de recursos ou de instituição de seu conglomerado prudencial são considerados empréstimos não colateralizados e, portanto, devem ser considerados nesse item caso vincendos em 30 (trinta) dias e sejam referentes a operações de repasse (Art. 31, § 2º).

FATOR DE PONDERAÇÃO: 100% (Art. 33, inc. VI, alínea “a”).

4.2.2.5 EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS A RECEBER Valores a receber de clientes referentes a créditos cedidos

O item deve informar o montante total a receber de clientes referentes a empréstimos integralmente adimplentes1, vincendos

nos próximos 30 dias, e que foram cedidos pela instituição2 (Art. 33, inc. VI, alínea “c”).

1 Empréstimos integralmente adimplentes ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições

O pagamento de juros e demais recebimentos contratuais de empréstimos sem vencimento, ou com vencimento acima de 30 dias, e que sejam relativos a operações que foram cedidas pela instituição

2 devem ser informados neste item (Art. 32, inc. II e

Art. 33, inc. I, parágrafo único).

2 Tratam-se de créditos que, embora cedidos, permanecem sendo administrados pela instituição cedente que realiza a

cobrança/recebimento e posteriormente repassa os recursos para os cessionários.

Fluxos de caixa contingentes e expectativas de pré-pagamento não podem ser considerados (Art. 32, inc. III).

FATOR DE PONDERAÇÃO: 100% (Art. 33, inc. VI, alínea “c”).

4.2.2.6 EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS A RECEBER Valores a receber referentes a operações de financiamento de comércio exterior

O item “4.2.2.6 – Empréstimos e financiamentos a receber – Valores a receber referentes a operações de financiamento de comércio exterior” deve somar os valores dos seguintes itens:

4.2.2.6.1 – “Empréstimos e financiamentos a receber – Valores a receber referentes a operações de financiamento de comércio exterior – Valores a receber de clientes: operações vinculadas de financiamento de comércio exterior (trade finance)”

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

multiplicado pelo respectivo fator de ponderação (haircut)

4.2.2.6.2 – Empréstimos e financiamentos a receber – Valores a receber referentes a operações de financiamento de comércio exterior – Valores a receber de clientes: operações não vinculadas de financiamento de comércio exterior (trade finance)

4.2.2.6.1 EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS A RECEBER Valores a receber referentes a operações de financiamento de comércio exterior Referentes a operações vinculadas de financiamento de comércio exterior (trade finance)

O item deve informar o montante total dos empréstimos integralmente adimplentes1 vincendos nos próximos 30 dias e que são

referentes a operações de financiamento a comércio exterior cujos fundings estão vinculados especificadamente a cada operação

2 (Art. 33, inc. VI, alínea “c”).

1 Empréstimos integralmente adimplentes ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

O pagamento de juros e demais recebimentos contratuais de empréstimos sem vencimento, ou com vencimento acima de 30 dias, e que sejam relativos a operações de financiamento a comércio exterior cujos fundings estão vinculados especificadamente a cada operação

2 devem ser informados neste item (Art. 32, inc. II e Art. 33, inc. I, parágrafo único).

2 Tratam-se de financiamentos cujos recursos (funding) foram tomados pela instituição para aplicar em operações específicas (o

vencimento da linha tomada está relacionado ao pagamento do empréstimo concedido).

Fluxos de caixa contingentes e expectativas de pré-pagamento não podem ser considerados (Art. 32, inc. III).

Empréstimos colateralizados por ativos de emissão do tomador de recursos ou de instituição de seu conglomerado prudencial são considerados empréstimos não colateralizados e, portanto, devem ser considerados nesse item caso vincendos em 30 (trinta) dias e sejam referentes a operações de financiamento de comércio exterior – operações vinculadas (Art. 31, § 2º).

FATOR DE PONDERAÇÃO: 100% (Art. 33, inc. VI, alínea “b”).

4.2.2.6.2 EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS A RECEBER Valores a receber referentes a operações de financiamento de comércio exterior Referentes a operações não vinculadas de financiamento de comércio exterior (trade finance)

O item deve informar o montante total dos empréstimos integralmente adimplentes1 vincendos nos próximos 30 dias e que são

referentes a operações de comércio exterior financiadas por linhas de crédito (trade finance) não vinculadas2 (Art. 33, inc. IV).

1 Empréstimos integralmente adimplentes ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições

O pagamento de juros e demais recebimentos contratuais de empréstimos sem vencimento, ou com vencimento acima de 30 dias, e que sejam relativos a operações de financiamento a comércio exterior cujos fundings não estão vinculados especificadamente a cada operação

2 devem ser informados neste item (Art. 32, inc. II e Art. 33, inc. I, parágrafo único).

2 Tratam-se de financiamentos cujos recursos (funding) foram tomados pela instituição para aplicar em operações de comércio

exterior, porém não em operações específicas.

Fluxos de caixa contingentes e expectativas de pré-pagamento não podem ser considerados (Art. 32, inc. III).

Empréstimos colateralizados por ativos de emissão do tomador de recursos ou de instituição de seu conglomerado prudencial são considerados empréstimos não colateralizados e, portanto, devem ser considerados nesse item caso vincendos em 30 (trinta) dias e sejam referentes a operações de financiamento de comércio exterior – operações não vinculadas (Art. 31, § 2º).

FATOR DE PONDERAÇÃO: 100% (Art. 33, inc. VI, alínea “b”).

4.2.2.7 EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS A RECEBER Crédito direcionado e outras aplicações direcionadas

O item “4.2.2.7 – Empréstimos e financiamentos a receber – Crédito direcionado e outras aplicações direcionadas” deve somar, multiplicados pelos respectivos fatores de ponderação (haircuts), os valores dos seguintes itens:

4.2.2.7.1 – Empréstimos e financiamentos a receber – Crédito direcionado e outras aplicações direcionadas – Operações que devem ser redirecionadas nos próximos 30 dias

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

4.2.2.7.2 – Empréstimos e financiamentos a receber – Crédito direcionado e outras aplicações direcionadas – Operações que não necessitam ser redirecionadas nos próximos 30 dias

4.2.2.7.1 EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS A RECEBER Crédito direcionado e outras aplicações direcionadas Operações que devem ser redirecionadas nos próximos 30 dias

Se a jurisdição adotar regras de direcionamento de crédito, o item deve informar o montante total dos empréstimos integralmente adimplentes

1 vincendos nos próximos 30 dias e que são referentes a operações de crédito direcionado se a

instituição, ao receber tais recursos, necessita gerar novas operações de crédito2 direcionado nos próximos 30 (trinta) dias para

cumprir direcionamentos de crédito e ou recolhimentos compulsórios3 (Art. 33, inc. IV).

1 Empréstimos integralmente adimplentes ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

2 Empréstimos colateralizados por ativos de emissão do tomador de recursos ou de instituição de seu conglomerado prudencial

são considerados empréstimos não colateralizados e, portanto, devem ser considerados nesse item caso vincendos em 30 (trinta) dias e desde que sejam referentes a operações de crédito direcionado e que devem ser redirecionadas para a instituição cumprir o direcionamento de crédito e ou recolhimentos compulsórios (Art. 31, § 2º).

3 O pagamento de juros e demais recebimentos contratuais de empréstimos sem vencimento, ou com vencimento acima de 30

dias, e que sejam relativos a operações de crédito direcionado que a instituição, ao receber tais recursos, necessita gerar novas operações de crédito direcionado nos próximos 30 (trinta) dias para cumprir direcionamentos de crédito e ou recolhimentos compulsórios, devem ser informados neste item (Art. 32, inc. II e Art. 33, inc. I, parágrafo único).

Fluxos de caixa contingentes e expectativas de pré-pagamento não podem ser considerados (Art. 32, inc. III).

Neste caso, o valor a ser informado deve ser apurado conforme o modelo de cálculo do item “4.1.2.7.1 - Empréstimos a receber – crédito direcionado: operações que devem ser redirecionadas nos próximos 30 dias“.

CÁLCULO DO ITEM 4.2.2.7.1

No cálculo dos itens 1.1.2.2.1 (HQLA – reservas a liberar) e 3.2.7.5 (Saídas de caixa – Valor a direcionar e ou a recolher nos próximos 30 dias) se assume que a carteira direcionada vincenda nos próximos 30 dias será inteiramente renovada, o que leva a maior liberação de reservas ou a menor saída de caixa.

Todavia, há situações em que a carteira direcionada vincenda nos próximos 30 dias não necessita ser inteiramente renovada para permitir a maior liberação de reservas possível (todo o valor depositado no Banco Central) ou a menor saída de caixa (zero).

Assim, há necessidade de se calcular o valor da carteira direcionada vincenda em 30 dias que deve ser redirecionada para atender a premissa assumida nos itens 1.1.2.2.1 e 3.2.7.5 (e consequentemente calcular a parcela da mesma carteira que não necessita ser redirecionada).

O valor a ser informado no item 4.2.2.7.1 é dado pela somatório dos parcelas1 das carteiras direcionadas vincendas nos

próximos 30 dias que devem ser redirecionadas.

1 Apuradas por modalidade de direcionamento e ou de compulsório.

O valor da carteira vincenda nos próximos 30 dias que deve ser redirecionada é dado por:

𝑪𝑽𝒓 = 𝑽𝑬 − 𝑽𝑫𝒑 − 𝑪𝑫 + 𝑪𝑽 − 𝑪𝑳 − 𝑫𝑫 + ∆𝑽 , se positivo2

2 Se o valor calculado for negativo, toda a carteira direcionada vincenda nos próximos 30 dias não necessita ser redirecionada e

deve ser informada no item 4.2.2.1.7.2.

Onde:

𝑪𝑽𝒓 = Carteira vincenda que deve ser redirecionada

𝑽𝑬 = Valor exigível de recolhimento compulsório ou direcionamento de crédito3

𝑽𝑫𝒑 = Valor depositado no Banco Central relativo a recolhimento compulsório ou por não direcionamento de crédito

𝑪𝑫 = Carteira direcionada4

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

𝑪𝑽 = Carteira direcionada vincenda nos próximos 30 dias5

𝑪𝑳 = Carteira direcionada a liberar6

𝑫𝑫 = Outros itens considerados no cumprimento do respectivo direcionamento ou compulsório apurado (ex.: valores em caixa7)

∆𝑽 = Reserva a liberar em 30 dias (se positivo) ou a recolher (se negativo), conforme cálculo8 do item 1.1.2.2.1.

3 O valor exigível vigente, ou o valor exigível futuro se na data-base de apuração do LCR houver um período de cálculo já

finalizado (direcionamento ou recolhimento compulsório) e cujo respectivo período de movimentação ainda não tenha iniciado e se iniciará nos próximos 30 dias (Art. 23, inc. III, §§ 2º e 4º).

4 A carteira direcionada inclui a carteira ativa (créditos e demais instrumentos financeiros) considerada no cumprimento do

direcionamento (ou na redução do valor exigível de recolhimento compulsório) e os empréstimos já contratados e não liberados mas já considerados no cumprimento do direcionamento (ou na redução do valor exigível de recolhimento compulsório) na data base do LCR.

5A carteira vincenda em 30 dias inclui o pagamento de juros e demais recebimentos contratuais de empréstimos sem

vencimento, ou com vencimento acima de 30 dias.

6 Empréstimos já contratados, não liberados (a liberar nos próximos 30 dias), elegíveis para o cumprimento do direcionamento

(ou recolhimento compulsório) que está sendo apurado e não considerados como cumprimento do referido direcionamento (ou recolhimento compulsório) na data base do LCR.

7 Quando a modalidade de direcionamento ou compulsório considerar os valores em caixa como cumprimento do compulsório,

ou do direcionamento, e até o limite permitido.

8 Se o valor calculado no item 1.1.2.2.1 for negativo, o montante corresponde ao valor a direcionar ou recolher nos próximos 30

dias (item 3.2.7.5).

Cálculo do ∆𝐕 conforme item 1.1.2.2.1

A reserva a liberar (se positivo) ou o valor a direcionar e ou recolher no Banco Central é dado pela diferença, na data base de apuração do LCR, entre:

o valor depositado no Banco Central (compulsório ou recursos recolhidos por não direcionamento de crédito); e

o valor que deve ser recolhido no Banco Central (compulsório ou por não direcionamento de crédito).

O valor que deve ser recolhido no Banco Central é dado pela diferença, se positiva, na data de apuração do LCR, entre:

(i) o valor exigível9 de direcionamento ou compulsório; e

(ii) a soma de:

a. Carteira direcionada10

referente ao direcionamento ou compulsório apurado descontada dos empréstimos integralmente adimplentes vincendos nos próximos 30 dias e que são referentes a operações de crédito direcionado

11;

b. valores de empréstimos já contratados, não liberados (a liberar nos próximos 30 dias), elegíveis para o cumprimento do direcionamento (ou recolhimento compulsório) que está sendo apurado e não considerados como cumprimento do referido direcionamento (ou recolhimento compulsório) na data base do LCR; e

c. Outros itens considerados no cumprimento do respectivo direcionamento ou compulsório apurado (ex.: valores em caixa

12).

9 O valor exigível vigente, ou o valor exigível futuro se na data-base de apuração do LCR houver um período de cálculo já

finalizado (direcionamento ou recolhimento compulsório) e cujo respectivo período de movimentação ainda não tenha iniciado e se iniciará nos próximos 30 dias (Art. 23, inc. III, §§ 2º e 4º).

10 A carteira direcionada inclui a carteira ativa (créditos e demais instrumentos financeiros) considerada no cumprimento do

direcionamento (ou na redução do valor exigível de recolhimento compulsório) e os empréstimos já contratados e não liberados mas já considerados no cumprimento do direcionamento (ou na redução do valor exigível de recolhimento compulsório) na data base do LCR.

11 Os empréstimos integralmente adimplentes vincendos nos próximos 30 dias e que são referentes a operações de crédito

direcionado são considerados igual a 0 (zero), pois assume-se que serão redirecionados.

12 Quando a modalidade de direcionamento ou compulsório considerar os valores em caixa como cumprimento do compulsório,

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

ou do direcionamento, e até o limite permitido.

OBS.: Quando a exigibilidade é definida como uma média do período deve-se considerar o valor exigível independentemente do

valor médio depositado.

Exemplos de cálculo da parcela da carteira de crédito direcionado vincenda que deve ser redirecionada: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 77.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 0% (Art. 33, inc. IV).

4.2.2.7.2 EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS A RECEBER Crédito direcionado e outras aplicações direcionadas Operações que não necessitam ser redirecionadas nos próximos 30 dias

Se a jurisdição adotar regras de direcionamento de crédito, o item deve informar o montante total dos empréstimos integralmente adimplentes

1 vincendos nos próximos 30 dias e que são referentes a operações de crédito direcionado se a

instituição, ao receber tais recursos, não necessita gerar novas operações de crédito2 direcionado nos próximos 30 (trinta) dias

para cumprir direcionamentos de crédito e ou recolhimentos compulsórios3 (Art. 33, inc. IV).

1 Empréstimos integralmente adimplentes ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.

2 Empréstimos colateralizados por ativos de emissão do tomador de recursos ou de instituição de seu conglomerado prudencial

são considerados empréstimos não colateralizados e, portanto, devem ser considerados nesse item caso vincendos em 30 (trinta) dias e desde que sejam referentes a operações de crédito direcionado e que não necessitam ser redirecionadas para a instituição cumprir o direcionamento de crédito e ou recolhimentos compulsórios (Art. 31, § 2º).

3 O pagamento de juros e demais recebimentos contratuais de empréstimos sem vencimento, ou com vencimento acima de 30

dias, e que sejam relativos a operações de crédito direcionado que a instituição, ao receber tais recursos, não necessita gerar novas operações de crédito direcionado nos próximos 30 (trinta) dias para cumprir direcionamentos de crédito e ou recolhimentos compulsórios, devem ser informados neste item (Art. 32, inc. II e Art. 33, inc. I, parágrafo único).

Fluxos de caixa contingentes e expectativas de pré-pagamento não podem ser considerados (Art. 32, inc. III).

Neste caso, o valor a ser informado deve ser apurado conforme o modelo de cálculo do item “4.1.2.7.2 - Empréstimos a receber – crédito direcionado: operações que não necessitam ser redirecionadas nos próximos 30 dias“.

CÁLCULO DO ITEM 4.2.2.7.2

No cálculo dos itens 1.1.1.2.1 (HQLA – reservas livres ou a liberar) e 3.2.7.5 (Saídas de caixa – Valor a direcionar e ou a recolher nos próximos 30 dias) se assume que a carteira direcionada vincenda nos próximos 30 dias será inteiramente renovada, o que leva a maior liberação de reservas ou a menor saída de caixa.

Todavia, há situações em que a carteira direcionada vincenda nos próximos 30 dias não necessita ser inteiramente renovada para permitir a maior liberação de reservas possível (todo o valor depositado no Banco Central no Brasil) ou a menor saída de caixa (zero).

Assim, há necessidade de se calcular o valor da carteira direcionada vincenda em 30 dias que deve ser redirecionada para atender a premissa assumida nos itens 1.1.2.2.1 e 3.2.7.5 (e consequentemente calcular a parcela da mesma carteira que não necessita ser redirecionada).

O valor a ser informado no item 4.2.2.7.2 é dado pela somatório dos parcelas1 das carteiras direcionadas vincendas nos

próximos 30 dias que não necessitam ser redirecionadas.

1 Apuradas por modalidade de direcionamento e ou de compulsório.

O valor da carteira vincenda nos próximos 30 dias que não necessita ser redirecionada é dado por:

𝑪𝑽𝒏 = 𝑪𝑽 − 𝑪𝑽𝒓

Onde:

𝑪𝑽𝒏 = Carteira vincenda que não necessita ser redirecionada

𝑪𝑽 = Carteira direcionada vincenda nos próximos 30 dias

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

𝑪𝑽𝒓 = Carteira vincenda que deve ser redirecionada

O valor da carteira vincenda nos próximos 30 dias que deve ser redirecionada (𝐂𝐕𝐫) é dado por:

𝑪𝑽𝒓 = 𝑽𝑬 − 𝑽𝑫𝒑 − 𝑪𝑫 + 𝑪𝑽 − 𝑪𝑳 − 𝑫𝑫 + ∆𝑽 , se positivo2

2 Se o valor calculado for negativo, toda a carteira direcionada vincenda nos próximos 30 dias não necessita ser redirecionada e

deve ser informada no item 4.2.2.7.2.

Onde:

𝑪𝑽𝒓 = Carteira vincenda que deve ser redirecionada

𝑽𝑬 = Valor exigível* de recolhimento compulsório ou direcionamento de crédito3

𝑽𝑫𝒑 = Valor depositado no Banco Central relativo a recolhimento compulsório ou por não direcionamento de crédito

𝑪𝑫 = Carteira direcionada4

𝑪𝑽 = Carteira direcionada vincenda nos próximos 30 dias5

𝑪𝑳 = Carteira direcionada a liberar6

𝑫𝑫 = Outros itens considerados no cumprimento do respectivo direcionamento ou compulsório apurado (ex.: valores em caixa7)

∆𝑽 = Reserva a liberar em 30 dias (se positivo) ou a recolher (se negativo), conforme cálculo8 do item 1.1.2.2.1.

3 O valor exigível vigente, ou o valor exigível futuro se na data-base de apuração do LCR houver um período de cálculo já

finalizado (direcionamento ou recolhimento compulsório) e cujo respectivo período de movimentação ainda não tenha iniciado e se iniciará nos próximos 30 dias (Art. 23, inc. III, §§ 2º e 4º).

4 A carteira direcionada inclui a carteira ativa (créditos e demais instrumentos financeiros) considerada no cumprimento do

direcionamento (ou na redução do valor exigível de recolhimento compulsório) e os empréstimos já contratados e não liberados mas já considerados no cumprimento do direcionamento (ou na redução do valor exigível de recolhimento compulsório) na data base do LCR.

5A carteira vincenda em 30 dias inclui o pagamento de juros e demais recebimentos contratuais de empréstimos sem

vencimento, ou com vencimento acima de 30 dias.

6 Empréstimos já contratados, não liberados (a liberar nos próximos 30 dias), elegíveis para o cumprimento do direcionamento

(ou recolhimento compulsório) que está sendo apurado e não considerados como cumprimento do referido direcionamento (ou recolhimento compulsório) na data base do LCR.

7 Quando a modalidade de direcionamento ou compulsório considerar os valores em caixa como cumprimento do compulsório,

ou do direcionamento, e até o limite permitido.

8 Se o valor calculado no item 1.1.2.2.1 for negativo, o montante corresponde ao valor a direcionar ou recolher nos próximos 30

dias (item 3.2.7.5).

Cálculo do ∆𝐕 conforme item 1.1.2.2.1

A reserva a liberar (se positivo) ou o valor a direcionar e ou recolher no Banco Central é dado pela diferença, na data base de apuração do LCR, entre:

o valor depositado no Banco Central (compulsório ou recursos recolhidos por não direcionamento de crédito); e

o valor que deve ser recolhido no Banco Central (compulsório ou por não direcionamento de crédito).

O valor que deve ser recolhido no Banco Central é dado pela diferença, se positiva, na data de apuração do LCR, entre:

(i) o valor exigível9 de direcionamento ou compulsório; e

(ii) a soma de:

a. Carteira direcionada10

referente ao direcionamento ou compulsório apurado descontada dos empréstimos integralmente adimplentes vincendos nos próximos 30 dias e que são referentes a operações de crédito direcionado

11;

b. valores de empréstimos já contratados, não liberados (a liberar nos próximos 30 dias), elegíveis para o cumprimento do direcionamento (ou recolhimento compulsório) que está sendo apurado e não considerados como cumprimento do

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

referido direcionamento (ou recolhimento compulsório) na data base do LCR; e

c. Outros itens considerados no cumprimento do respectivo direcionamento ou compulsório apurado (ex.: valores em caixa

12).

9 O valor exigível vigente, ou o valor exigível futuro se na data-base de apuração do LCR houver um período de cálculo já

finalizado (direcionamento ou recolhimento compulsório) e cujo respectivo período de movimentação ainda não tenha iniciado e se iniciará nos próximos 30 dias (Art. 23, inc. III, §§ 2º e 4º).

10 A carteira direcionada inclui a carteira ativa (créditos e demais instrumentos financeiros) considerada no cumprimento do

direcionamento (ou na redução do valor exigível de recolhimento compulsório) e os empréstimos já contratados e não liberados mas já considerados no cumprimento do direcionamento (ou na redução do valor exigível de recolhimento compulsório) na data base do LCR.

11 Os empréstimos integralmente adimplentes vincendos nos próximos 30 dias e que são referentes a operações de crédito

direcionado são considerados igual a 0 (zero), pois assume-se que serão redirecionados.

12 Quando a modalidade de direcionamento ou compulsório considerar os valores em caixa como cumprimento do compulsório,

ou do direcionamento, e até o limite permitido.

OBS.: Quando a exigibilidade é definida como uma média do período deve-se considerar o valor exigível independentemente do

valor médio depositado.

Exemplos de cálculo da parcela da carteira de crédito direcionado vincenda que não necessita ser redirecionada: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 78.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 100% (Art. 33, inc. V).

4.2.3 DEPÓSITOS DA INSTITUIÇÃO

O item “4.2.3 – Depósitos da instituição” deve somar, multiplicados pelos respectivos fatores de ponderação (haircuts), os valores dos seguintes itens:

4.2.3.1 – Depósitos da instituição – Depósitos não relacionados a trade finance

4.2.3.2 – Depósitos da instituição – Depósitos relacionados a trade finance: operações vinculadas

4.2.3.3 – Depósitos da instituição – Depósitos relacionados a trade finance: operações não vinculadas

4.2.3.1 DEPÓSITOS DA INSTITUIÇÃO Depósitos não relacionados a linhas de financiamento de comércio exterior (trade finance)

O item deve informar o total de depósitos da instituição em outras instituições financeiras ou bancos centrais com possibilidade de resgate nos próximos 30 (trinta) dias (Art. 34).

Não devem ser considerados neste item:

(i) Os depósitos realizados pela instituição em contrapartes como garantias de operações com derivativos de que tratam o § 7º do art. 24 e o § 7º do art. 37 (art. 34);

(ii) As reservas livres e as reservas a liberar em 30 dias que estão sendo consideradas no item 1.1.2.2.1 (art. 45);

(iii) As reservas compulsórias recolhidas em bancos centrais (art. 4º, inc. II);

(iv) As reservas compulsórias a liberar em situações de stress e que estão sendo consideradas no item 1.1.2.2.2 (art. 45);

(v) O valores recolhidos em bancos centrais por não direcionamento de crédito e ou qualquer outra vinculação ou impedimento regulamentar (art. 4º, inc. II).

FATOR DE PONDERAÇÃO: 100% (Art. 34).

4.2.3.2 DEPÓSITOS DA INSTITUIÇÃO Depósitos relacionados a linhas de financiamento de comércio exterior (trade finance): operações vinculadas

O item deve informar o total de depósitos da instituição em bancos correspondentes que tenham sido captados para financiar

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

operações específicas (vinculadas1) de comércio exterior (Art. 34).

1 Operações vinculadas são aquelas que a emissão ou captação no exterior (funding) está vinculada a uma operação específica

de financiamento de comércio exterior.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 100% (Art. 34).

4.2.3.3 DEPÓSITOS DA INSTITUIÇÃO Depósitos relacionados a linhas de financiamento de comércio exterior (trade finance): operações não vinculadas

O item deve informar o total de depósitos da instituição em bancos correspondentes que sejam relativos a emissões, captações e linhas de crédito tomadas para financiar operações de comércio exterior (trade finance) e não sejam relativos a operações vinculadas

1 (Art. 34).

1 Operações vinculadas são aquelas que a emissão ou captação no exterior (funding) está vinculada a uma operação específica

de financiamento de comércio exterior.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 100% (Art. 34).

4.2.4 RESGATES DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS (TVMs)

O item “4.2.4 – Resgates de Títulos e Valores Mobiliários (TVMs)” deve somar, multiplicados pelos respectivos fatores de ponderação (haircuts), os valores dos seguintes itens:

4.2.4.1 – Resgates de Títulos e Valores Mobiliários (TVMs) – Títulos e Valores Mobiliários (TVMs) não subordinados

4.2.4.2 – Resgates de Títulos e Valores Mobiliários (TVMs) – Títulos e Valores Mobiliários (TVMs) subordinados

4.2.4.3 – Resgates de Títulos e Valores Mobiliários (TVMs) – Resgates e proventos referentes a cotas não subordinadas de fundos de investimentos

4.2.4.4 – Resgates de Títulos e Valores Mobiliários (TVMs) – Resgates e proventos referentes a cotas subordinadas de fundos de investimentos

4.2.4.1 RESGATES DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS (TVMs) Títulos e Valores Mobiliários (TVMs) não subordinados

O item deve informar o montante em Títulos e Valores Mobiliários (TVMs) não subordinados, vincendos nos próximos 30 (trinta) dias e que não estão sendo considerados no estoque de HQLA da instituição (Art. 35, inc. I).

Ativos elegíveis a HQLA e que não estejam sendo considerados no estoque de HQLA da instituição podem ser informados neste item se vincendos em 30 (trinta) dias e forem não subordinados.

Recebimentos e resgates relativos a cotas não subordinadas de fundos de investimentos não devem ser informados neste item

1.

1 Os recebimentos relativos a cotas não subordinadas de fundos de investimentos devem ser informados no item “4.2.4.3 –

Resgates de Títulos e Valores Mobiliários: Resgates e proventos referentes a cotas não subordinadas de fundos de investimentos”.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 100% (Art. 35, inc. I).

4.2.4.2 RESGATES DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS (TVMs) Títulos e Valores Mobiliários (TVMs) subordinados

O item deve informar o montante em Títulos e Valores Mobiliários (TVMs) subordinados, vincendos nos próximos 30 (trinta) dias e que não estão sendo considerados no estoque de HQLA da instituição (Art. 35, inc. I).

Ativos elegíveis a HQLA e que não estejam sendo considerados no estoque de HQLA da instituição podem ser informados neste item se vincendos em 30 (trinta) dias e forem subordinados.

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

Recebimentos e resgates relativos a cotas subordinadas de fundos de investimentos não devem ser informados neste item1.

1 Os recebimentos relativos a cotas subordinadas de fundos de investimentos devem ser informados no item “4.2.4.4 –

Resgates de Títulos e Valores Mobiliários: Resgates e proventos referentes a cotas subordinadas de fundos de investimentos”.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 75% (Art. 35, inc. II).

4.2.4.3 RESGATES DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS (TVMs) Resgates e proventos referentes a cotas não subordinadas de fundos de investimentos

O item deve informar o montante a receber nos próximos 30 (trinta) dias em proventos, amortizações e resgates1 referentes a

cotas de fundos de investimento não subordinadas (Art. 36).

1 Incluem os pagamentos relativos a:

(i) Dividendos, juros, rendimentos e demais proventos contratuais (Art. 36, parágrafo único, inc. I);

(ii) Amortização de cotas (Art. 36, parágrafo único, inc. II); e

(iii) Resgate das cotas se previsto pelo regulamento do fundo ou pelo seu gestor (Art. 36, parágrafo único, inc. III):

Fundos abertos: com resgate permitido pelo regulamento do fundo ou pelo seu gestor caso a liquidação (pagamento) seja em até 30 dias.

Fundos fechados: resgate definido no regulamento do fundo ou definido pelo seu gestor e com liquidação em até 30 dias.

Recebimentos, amortizações e resgates relativos a outros títulos e valores mobiliários não subordinados não devem ser informados neste item

2.

2 Os recebimentos relativos a outros títulos e valores mobiliários não subordinados devem ser informados no item “4.2.4.1 –

Resgates de Títulos e Valores Mobiliários: Títulos e Valores Mobiliários não subordinados” caso não estejam sendo considerados no estoque de HQLA da instituição e estejam vencendo nos próximos 30 (trinta) dias.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 100% (Art. 36, inc. II).

4.2.4.4 RESGATES DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS (TVMs) Resgates e proventos referentes a cotas subordinadas de fundos de investimentos

O item deve informar o montante a receber nos próximos 30 (trinta) dias em proventos, amortizações e resgates1 referentes a

cotas de fundos de investimento subordinadas (Art. 36).

1 Incluem os pagamentos relativos a:

(i) Dividendos, juros, rendimentos e demais proventos contratuais (Art. 36, parágrafo único, inc. I);

(ii) Amortização de cotas (Art. 36, parágrafo único, inc. II); e

(iii) Resgate das cotas se previsto pelo regulamento do fundo ou pelo seu gestor (Art. 36, parágrafo único, inc. III):

Fundos abertos: com resgate permitido pelo regulamento do fundo ou pelo seu gestor caso a liquidação (pagamento) seja em até 30 dias.

Fundos fechados: resgate definido no regulamento do fundo ou definido pelo seu gestor e com liquidação em até 30 dias.

Recebimentos, amortizações e resgates relativos a outros títulos e valores mobiliários subordinados não devem ser informados neste item

2.

2 Os recebimentos relativos a outros títulos e valores mobiliários subordinados devem ser informados no item “4.2.4.2 –

Resgates de Títulos e Valores Mobiliários: Títulos e Valores Mobiliários subordinados” caso não estejam sendo considerados no estoque de HQLA da instituição e estejam vencendo nos próximos 30 (trinta) dias.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 75% (Art. 36, inc. I).

4.2.5 RECEBIMENTOS POR OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

O item “4.2.5 – Recebimentos por operações com derivativos” deve somar os valores dos seguintes itens:

4.2.5.1 – Recebimentos por operações com derivativos – Derivativos com pagamento de ajustes diários

4.2.5.2 – Recebimentos por operações com derivativos – Derivativos sem pagamento de ajustes diários

4.2.5.1 RECEBIMENTOS POR OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS Derivativos com pagamento de ajustes diários

O item “4.2.5.1 – Recebimentos por operações com Derivativos – Derivativos com pagamento de ajustes diários” deve somar, multiplicados pelos respectivos fatores de ponderação (haircuts), os valores dos seguintes itens:

4.2.5.1.1 – Recebimentos por operações com Derivativos – Derivativos com pagamento de ajustes diários – Liquidação de derivativos negociados em câmaras como contraparte central (operações passíveis de liquidação em 30 dias)

4.2.5.1.2 – Recebimentos por operações com Derivativos – Derivativos com pagamento de ajustes diários – Liquidação de demais derivativos (operações passíveis de liquidação em 30 dias)

4.2.5.1.3 – Recebimentos por operações com Derivativos – Derivativos com pagamento de ajustes diários – Ajustes a receber (derivativos negociados em câmaras como contraparte central e com vencimento acima 30 dias)

4.2.5.1.4 – Recebimentos por operações com Derivativos – Derivativos com pagamento de ajustes diários – Ajustes a receber (demais derivativos com vencimento acima 30 dias)

4.2.5.1.1

RECEBIMENTOS POR OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS Derivativos com pagamento de ajustes diários Liquidação de derivativos negociados em câmaras como contraparte central (operações passíveis de liquidação em 30 dias)

O item deve informar o montante total a receber1 relativo a derivativos com ajuste diário e passíveis de serem liquidados em

30 dias2 e negociados em câmaras atuando como contraparte central (Art. 37, § 1º).

1 Os pagamentos devem ser apurados por contraparte (Art. 37) e admite-se o valor líquido por contraparte decorrente de acordo

de compensação e liquidação de obrigação (Art. 37, § 9º). Caso não haja acordo de compensação, os contratos com a mesma contraparte (CNPJ) devem ser considerados individualmente e seus valores de liquidação devem ser lançados pelo valor bruto.

2 Contratos vincendos em 30 dias e os passíveis de serem liquidados em 30 dias considerando que os contratos derivativos serão

exercidos sempre que o resultado seja favorável ao detentor do direito de exercício considerando as opcionalidades dos derivativos (Art. 37, § 5º).

O valor a ser informado no item 4.2.5.1.1 é o valor de “ajuste a receber” na data de apuração do LCR (Art. 37, § 1º) adicionado, após a aplicação dos respectivos fatores de ponderação (haircuts), o montante de HQLA dados em garantia

3 e que serão

devolvidos (Art. 37, § 6º, inc. II) e deduzido, também após a aplicação dos respectivos fatores de ponderação (haircuts), o total de HQLA recebidos em garantia e que serão devolvidos caso tais colaterais recebidos estejam sendo considerados no estoque de HQLA (Art. 37, § 6º, inc. I)

4.

3 O montante de HQLA dados em garantia e que serão retornados a instituição somente podem ser adicionados ao valor a

receber se a instituição puder legalmente, e for operacionalmente capaz, de reutilizar o colateral em novas operações de captação de recursos quando o HQLA for recebido (Art. 37, § 8º).

4 Se as garantias dadas e ou recebidas forem depósitos à vista ou a prazo na contraparte, o montante a ser deduzido ou

adicionado ao valor a receber deve ser de 100% do valor de tais depósitos (Art. 37, § 7º).

Exemplos de cálculo do valor a receber relativo a derivativos negociados em câmaras como contraparte central com pagamento de ajustes diários e passíveis de liquidação em 30 dias: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 79.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 100% (Art. 37).

4.2.5.1.2 RECEBIMENTOS POR OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS Derivativos com pagamento de ajustes diários Liquidação de demais derivativos (operações passíveis de liquidação em 30 dias)

O item deve informar o montante total a receber1 relativo a derivativos com ajuste diário e passíveis de serem liquidados em 30

dias2 e negociados diretamente com as contrapartes

3 (Art. 37).

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

1 Os pagamentos devem ser apurados por contraparte (Art. 37) e admite-se o valor líquido por contraparte decorrente de acordo

de compensação e liquidação de obrigação (Art. 37, § 9º). Caso não haja acordo de compensação, os contratos com a mesma contraparte (CNPJ) devem ser considerados individualmente e seus valores de liquidação devem ser lançados pelo valor bruto.

2 Contratos vincendos em 30 dias e os passíveis de serem liquidados em 30 dias considerando que os contratos derivativos serão

exercidos sempre que o resultado seja favorável ao detentor do direito de exercício considerando as opcionalidades dos derivativos (Art. 37, § 5º).

3 Exceto câmaras de compensação e liquidação que atuam como contraparte central.

O valor a ser informado no item 4.2.5.1.2 é o valor de “ajuste a receber” na data de apuração do LCR (Art. 37, § 1º) adicionado, após a aplicação dos respectivos fatores de ponderação (haircuts), o montante de HQLA dados em garantia

4 e que serão

devolvidos (Art. 37, § 6º, inc. II) e subtraído, também após a aplicação dos respectivos fatores de ponderação (haircuts), o total de HQLA recebidos em garantia e que serão devolvidos caso tais colaterais recebidos estejam sendo considerados no estoque de HQLA (Art. 37, § 6º, inc. I)

5.

4 O montante de HQLA dados em garantia e que serão retornados a instituição somente podem ser adicionados ao valor a

receber se a instituição puder legalmente, e for operacionalmente capaz, de reutilizar o colateral em novas operações de captação de recursos quando o HQLA for recebido (Art. 37, § 8º).

5 Se as garantias dadas e ou recebidas forem depósitos à vista ou a prazo na contraparte, o montante a ser deduzido ou

adicionado ao valor a receber deve ser de 100% do valor de tais depósitos (Art. 37, § 7º).

Exemplos de cálculo do valor a receber relativos a derivativos negociados diretamente com as contrapartes com pagamento de ajustes diários e passíveis de liquidação em 30 dias: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 80.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 100% (Art. 37).

4.2.5.1.3

RECEBIMENTOS POR OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS Derivativos com pagamento de ajustes diários Ajustes a receber (derivativos negociados em câmaras como contraparte central e com vencimento acima 30 dias)

O item deve informar o montante total a receber1 relativo a ajustes de derivativos com ajuste diário e vencimento acima de 30

dias e negociados em câmaras atuando como contraparte central (Art. 37).

1 Os pagamentos devem ser apurados por contraparte (Art. 37) e admite-se o valor líquido por contraparte decorrente de acordo

de compensação e liquidação de obrigação (Art. 37, § 9º). Caso não haja acordo de compensação, os contratos com a mesma contraparte (CNPJ) devem ser considerados individualmente e seus valores de liquidação devem ser lançados pelo valor bruto.

O valor a ser informado no item 4.2.5.1.3 é o valor de “ajuste a receber” na data de apuração do LCR (Art. 37, § 1º).

Exemplos de cálculo dos ajustes a receber relativos a derivativos negociados em câmaras como contraparte central e com vencimentos acima 30 dias: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 81.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 100% (Art. 37).

4.2.5.1.4 RECEBIMENTOS POR OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS Derivativos com pagamento de ajustes diários Ajustes a receber (demais derivativos com vencimento acima 30 dias)

O item deve informar o montante total a receber1 relativo a ajustes de derivativos com ajuste diário e vencimento acima de 30

dias e negociados diretamente com as contrapartes2 (Art. 37).

1 Os pagamentos devem ser apurados por contraparte (Art. 37) e admite-se o valor líquido por contraparte decorrente de acordo

de compensação e liquidação de obrigação (Art. 37, § 9º). Caso não haja acordo de compensação, os contratos com a mesma contraparte (CNPJ) devem ser considerados individualmente e seus valores de liquidação devem ser lançados pelo valor bruto.

2 Exceto câmaras de compensação e liquidação que atuam como contraparte central.

O valor a ser informado no item 4.2.5.1.4 é o valor de “ajuste a receber” na data de apuração do LCR (Art. 37, § 1º).

Exemplos de cálculo dos ajustes a receber relativos a derivativos negociados diretamente com as contrapartes e com

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

vencimentos acima 30 dias: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 82.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 100% (Art. 37).

4.2.5.2 RECEBIMENTOS POR OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS Derivativos sem pagamento de ajustes diários

O item “4.2.5.2 – Recebimentos por operações com Derivativos – Derivativos sem pagamento de ajustes diários” deve somar, multiplicados pelos respectivos fatores de ponderação (haircuts), os valores dos seguintes itens:

4.2.5.2.1 – Recebimentos por operações com Derivativos – Derivativos sem pagamento de ajustes diários – Liquidação de derivativos negociados em câmaras como contraparte central (operações passíveis de liquidação em 30 dias)

4.2.5.2.2 – Recebimentos por operações com Derivativos – Derivativos sem pagamento de ajustes diários – Liquidação de demais derivativos (operações passíveis de liquidação em 30 dias)

4.2.5.2.1

RECEBIMENTOS POR OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS Derivativos sem pagamento de ajustes diários Liquidação de derivativos negociados em câmaras como contraparte central (operações passíveis de liquidação em 30 dias)

O item deve informar o montante total a receber1

relativo a derivativos sem ajuste diário e passíveis de serem liquidados em 30 dias

2 e negociados em câmaras atuando como contraparte central (Art. 37).

1 Os pagamentos devem ser apurados por contraparte (Art. 37) e admite-se o valor líquido por contraparte decorrente de acordo

de compensação e liquidação de obrigação (Art. 37, § 9º). Caso não haja acordo de compensação, os contratos com a mesma contraparte (CNPJ) devem ser considerados individualmente e seus valores de liquidação devem ser lançados pelo valor bruto.

2 Contratos vincendos em 30 dias e os passíveis de serem liquidados em 30 dias considerando que os contratos derivativos serão

exercidos sempre que o resultado seja favorável ao detentor do direito de exercício considerando as opcionalidades dos derivativos (Art. 37, § 5º).

O valor a ser informado no item 4.2.5.2.1 é o valor a receber caso os contratos fossem liquidados na data de apuração do LCR (Art. 37, § 3º) adicionado, após a aplicação dos respectivos fatores de ponderação (haircuts), o montante de HQLA dados em garantia

3 e que serão devolvidos (Art. 37, § 6º, inc. II) e deduzido, também após a aplicação dos respectivos fatores de

ponderação (haircuts), o total de HQLA recebidos em garantia e que serão devolvidos caso tais colaterais recebidos estejam sendo considerados no estoque de HQLA (Art. 37, § 6º, inc. I)

4.

3 O montante de HQLA dados em garantia e que serão retornados a instituição somente podem ser adicionados ao valor a

receber se a instituição puder legalmente, e for operacionalmente capaz, de reutilizar o colateral em novas operações de captação de recursos quando o HQLA for recebido (Art. 37, § 8º).

4 Se as garantias dadas e ou recebidas forem depósitos à vista ou a prazo na contraparte, o montante a ser deduzido ou

adicionado ao valor a receber deve ser de 100% do valor de tais depósitos (Art. 37, § 7º).

Exemplos de cálculo do valor a receber relativo a derivativos negociados em câmaras como contraparte central sem pagamento de ajustes diários e passíveis de liquidação em 30 dias: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 83.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 100% (Art. 37).

4.2.5.2.2 RECEBIMENTOS POR OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS Derivativos sem pagamento de ajustes diários Liquidação de demais derivativos (operações passíveis de liquidação em 30 dias)

O item deve informar o montante total a receber1 relativo a derivativos sem ajuste diário e passíveis de serem liquidados em 30

dias2 e negociados diretamente com as contrapartes

3 (Art. 37).

1 Os pagamentos devem ser apurados por contraparte (Art. 37) e admite-se o valor líquido por contraparte decorrente de acordo

de compensação e liquidação de obrigação (Art. 37, § 9º). Caso não haja acordo de compensação, os contratos com a mesma contraparte (CNPJ) devem ser considerados individualmente e seus valores de liquidação devem ser lançados pelo valor bruto.

2 Contratos vincendos em 30 dias e os passíveis de serem liquidados em 30 dias considerando que os contratos derivativos serão

exercidos sempre que o resultado seja favorável ao detentor do direito de exercício considerando as opcionalidades dos

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

derivativos (Art. 37, § 5º).

3 Exceto câmaras de compensação e liquidação que atuam como contraparte central.

O valor a ser informado no item 4.2.5.2.2. é o valor a ser pago caso os contratos fossem liquidados na data de apuração do LCR (Art. 37, § 3º) adicionado, após a aplicação dos respectivos fatores de ponderação (haircuts), o montante de HQLA dados em garantia

4 e que serão devolvidos (Art. 37, § 6º, inc. II) e deduzido, também após a aplicação dos respectivos fatores de

ponderação (haircuts), o total de HQLA recebidos em garantia e que serão devolvidos caso tais colaterais recebidos estejam sendo considerados no estoque de HQLA (Art. 37, § 6º, inc. I)

5.

4 O montante de HQLA dados em garantia e que serão retornados a instituição somente podem ser adicionados ao valor a

receber se a instituição puder legalmente, e for operacionalmente capaz, de reutilizar o colateral em novas operações de captação de recursos quando o HQLA for recebido (Art. 37, § 8º).

5 Se as garantias dadas e ou recebidas forem depósitos à vista ou a prazo na contraparte, o montante a ser deduzido ou

adicionado ao valor a receber deve ser de 100% do valor de tais depósitos (Art. 37, § 7º).

Exemplos de cálculo do valor a receber relativo a derivativos negociados diretamente com as contrapartes sem pagamento de ajustes diários e passíveis de liquidação em 30 dias: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 84.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 100% (Art. 37).

4.2.6 OUTRAS ENTRADAS DE CAIXA

O item “4.2.6 – Outras entradas de caixa” deve somar os valores dos seguintes itens:

4.2.6.1 – Outras entradas de caixa – Decorrentes de operações de cessão de crédito

4.2.6.2 – Outras entradas de caixa – Liberação de ativos líquidos vinculados

4.2 6.5 – “Outras entradas de caixa – Cartão de crédito: valores a receber” multiplicado pelo respectivo fator de ponderação (haircut)

4.2.6.1 OUTRAS ENTRADAS DE CAIXA Decorrentes de operações de cessão de crédito

O item “4.2.6.1 – Outras entradas de caixa – Decorrentes de operações de cessão de crédito” deve somar, multiplicados pelos respectivos fatores de ponderação (haircuts), os valores dos seguintes itens:

4.2.6.1.1 – Outras entradas de caixa – Decorrentes de operações de cessão de crédito – Valores a receber relativos a vendas de carteiras de crédito

4.2.6.1.2 – Outras entradas de caixa – Decorrentes de operações de cessão de crédito - Valores a receber de instituições cedentes relativos a créditos adquiridos pela instituição e administrados pelos cedentes

4.2.6.1.1 OUTRAS ENTRADAS DE CAIXA Decorrentes de operações de cessão de crédito Valores a receber relativos a vendas de carteiras de crédito

O item deve informar o montante total a receber de instituições cessionárias referente a carteiras de crédito cedidas e cujas liquidações ocorrerão nos próximos 30 dias (Art. 38, inc. VI, alínea “b”).

FATOR DE PONDERAÇÃO: 100% (Art. 38, inc. VI).

4.2.6.1.2

OUTRAS ENTRADAS DE CAIXA Decorrentes de operações de cessão de crédito Valores a receber de instituições cedentes relativos a créditos adquiridos pela instituição e administrados pelos cedentes

O item deve informar o montante total a receber nos próximos 30 (trinta) dias de instituições cedentes referente aos repasses dos pagamentos relativos a carteira de crédito adquirida e cuja cobrança/administração tenha permanecido com a instituição cedente

1 (Art. 38, inc. VI, alínea “a”).

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

1 Tratam-se de créditos que, embora cedidos, permanecem sendo administrados pela instituição cedente que realiza a

cobrança/recebimento e posteriormente repassa os recursos para os cessionários.

O valor a ser informado pode considerar 100% da expectativa de recebimento quando a instituição cedente retém risco de crédito (cessão com coobrigação).

Quando a cessão for sem coobrigação, deve-se considerar somente os créditos relativos a empréstimos integralmente adimplentes.

Empréstimos integralmente adimplentes são aqueles que tenham parcelas vencidas há no máximo 14 (catorze) dias subtraídos das respectivas provisões para créditos de liquidação duvidosa (Art. 32, inc. I).

FATOR DE PONDERAÇÃO: 100% (Art. 38, inc. VI).

4.2.6.2 OUTRAS ENTRADAS DE CAIXA Liberação de ativos líquidos

O item “4.2.6.2 – Outras entradas de caixa – Liberação de ativos líquidos” deve somar os valores dos seguintes itens:

4.2.6.2.1 – Outras entradas de caixa – Liberação de ativos líquidos – Ativos a receber: operações já contratadas e cujos ativos não foram transferidos (swap de colaterais e aluguel de ativos)

4.2.6.2.2 – Outras entradas de caixa – Liberação de ativos líquidos – Demais ativos a serem liberados

4.2.6.2.1

OUTRAS ENTRADAS DE CAIXA Liberação de ativos líquidos Ativos a receber: operações já contratadas e cujos ativos não foram transferidos (swap de colaterais e aluguel de ativos)

O item “4.2.6.2.1 – Outras entradas de caixa – Liberação de ativos líquidos – Ativos a receber: operações já contratadas e cujos ativos não foram transferidos (swap de colaterais e aluguel de ativos)” deve somar, multiplicados pelos respectivos fatores de ponderação (haircuts), os valores dos seguintes itens:

4.2.6.2.1.1 – Outras entradas de caixa – Liberação de ativos líquidos – Ativos a receber: operações já contratadas e cujos ativos não foram transferidos (swap de colaterais e aluguel de ativos) – Ativos Nível 1

4.2.6.2.1.2 – Outras entradas de caixa – Liberação de ativos líquidos – Ativos a receber: operações já contratadas e cujos ativos não foram transferidos (swap de colaterais e aluguel de ativos) – Ativos Nível 2A

4.2.6.2.1.3 – Outras entradas de caixa – Liberação de ativos líquidos – Ativos a receber: operações já contratadas e cujos ativos não foram transferidos (swap de colaterais e aluguel de ativos) – Ativos Nível 2B: RMBS

4.2.6.2.1.4 – Outras entradas de caixa – Liberação de ativos líquidos – Ativos a receber: operações já contratadas e cujos ativos não foram transferidos (swap de colaterais e aluguel de ativos) – Ativos Nível 2B: demais

4.2.6.2.1.1

OUTRAS ENTRADAS DE CAIXA Liberação de ativos líquidos Ativos a receber: operações já contratadas e cujos ativos não foram transferidos (swap de colaterais e aluguel de ativos)

Ativos Nível 1

O item deve informar o montante total de ativos líquidos elegíveis a HQLA de Nível 1 que serão recebidos nos próximos 30 (trinta) dias em função de operações já contratadas de swap de colaterais e de aluguel de ativos e cujos ativos não foram transferidos à instituição na data base de apuração do LCR (Art. 38, inc. I, § 1º, incisos I e III).

Os ativos somente podem ser incluídos neste item se a instituição puder legalmente, e for operacionalmente capaz, de vender em definitivo ou reutilizar o ativo em novas operações de captação de recursos quando o HQLA for recebido.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 100% (Art. 38, inciso I, alínea “a”).

4.2.6.2.1.2 OUTRAS ENTRADAS DE CAIXA Liberação de ativos líquidos

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

Ativos a receber: operações já contratadas e cujos ativos não foram transferidos (swap de colaterais e aluguel de ativos)

Ativos Nível 2A

O item deve informar o montante total de ativos líquidos elegíveis a HQLA de Nível 2A que serão recebidos nos próximos 30 (trinta) dias em função de operações já contratadas de swap de colaterais e de aluguel de ativos e cujos ativos não foram transferidos à instituição na data base de apuração do LCR (Art. 38, inc. I, § 1º, incisos I e III).

Os ativos somente podem ser incluídos neste item se a instituição puder legalmente, e for operacionalmente capaz, de vender em definitivo ou reutilizar o ativo em novas operações de captação de recursos quando o HQLA for recebido.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 85% (Art. 38, inciso I, alínea “b”).

4.2.6.2.1.3

OUTRAS ENTRADAS DE CAIXA Liberação de ativos líquidos Ativos a receber: operações já contratadas e cujos ativos não foram transferidos (swap de colaterais e aluguel de ativos)

Ativos Nível 2B: RMBS

O item deve informar o montante total de ativos líquidos elegíveis a HQLA de Nível 2B (RMBS) que serão recebidos nos próximos 30 (trinta) dias em função de operações já contratadas de swap de colaterais e de aluguel de ativos e cujos ativos não foram transferidos à instituição na data base de apuração do LCR (Art. 38, inc. I, § 1º, incisos I e III).

Os ativos somente podem ser incluídos neste item se a instituição puder legalmente, e for operacionalmente capaz, de vender em definitivo ou reutilizar o ativo em novas operações de captação de recursos quando o HQLA for recebido.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 75% (Art. 38, inciso I, alínea “c”).

4.2.6.2.1.4

OUTRAS ENTRADAS DE CAIXA Liberação de ativos líquidos Ativos a receber: operações já contratadas e cujos ativos não foram transferidos (swap de colaterais e aluguel de ativos)

Ativos Nível 2B: demais

O item deve informar o montante total de ativos líquidos elegíveis a HQLA de Nível 2B (demais) que serão recebidos nos próximos 30 (trinta) dias em função de operações já contratadas de swap de colaterais e de aluguel de ativos e cujos ativos não foram transferidos à instituição na data base de apuração do LCR (Art. 38, inc. I, § 1º, incisos I e III).

Os ativos somente podem ser incluídos neste item se a instituição puder legalmente, e for operacionalmente capaz, de vender em definitivo ou reutilizar o ativo em novas operações de captação de recursos quando o HQLA for recebido.

FATOR DE PONDERAÇÃO: 50% (Art. 38, inciso I, alínea “d”).

4.2.6.2.2 OUTRAS ENTRADAS DE CAIXA Liberação de ativos líquidos Demais ativos a serem liberados

O item “4.2.6.2.2 – Outras entradas de caixa – Liberação de ativos líquidos – Demais ativos a serem liberados” deve somar os valores dos seguintes itens:

4.2.6.2.2.1 – Outras entradas de caixa – Liberação de ativos líquidos – Demais ativos a serem liberados – Ativos entregues: tomador de recursos não tem objetivo de entrar em posições vendidas

4.2.6.2.2.2 – Outras entradas de caixa – Liberação de ativos líquidos – Demais ativos a serem liberados – Ativos entregues: tomador de recursos tem objetivo de entrar em posições vendidas

4.2.6.2.2.1 OUTRAS ENTRADAS DE CAIXA Liberação de ativos líquidos

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

Demais ativos a serem liberados

Ativos entregues: tomador não tem objetivo de entrar em posições vendidas

O item “4.2.6.2.2.1 – Outras entradas de caixa – Liberação de ativos líquidos – Demais ativos a serem liberados – Ativos entregues: tomador não tem objetivo de entrar em posições vendidas” deve somar, multiplicados pelos respectivos fatores de ponderação (haircuts), os valores dos seguintes itens:

4.2.6.2.2.1.1 – Outras entradas de caixa – Liberação de ativos líquidos – Demais ativos a serem liberados – Ativos entregues: tomador não tem objetivo de entrar em posições vendidas – Ativos Nível 1

4.2.6.2.2.1.2 – Outras entradas de caixa – Liberação de ativos líquidos – Demais ativos a serem liberados – Ativos entregues: tomador não tem objetivo de entrar em posições vendidas – Ativos Nível 2A

4.2.6.2.2.1.3 – Outras entradas de caixa – Liberação de ativos líquidos – Demais ativos a serem liberados – Ativos entregues: tomador não tem objetivo de entrar em posições vendidas – Ativos Nível 2B: RMBS

4.2.6.2.2.1.4 – Outras entradas de caixa – Liberação de ativos líquidos – Demais ativos a serem liberados – Ativos entregues: tomador não tem objetivo de entrar em posições vendidas – Ativos Nível 2B: demais

4.2.6.2.2.1.1

OUTRAS ENTRADAS DE CAIXA Liberação de ativos líquidos Demais ativos a serem liberados

Ativos entregues: tomador não tem objetivo de entrar em posições vendidas Ativos Nível 1

O item deve informar o montante total de ativos líquidos elegíveis a HQLA de Nível 1 que serão liberados nos próximos 30 (trinta) dias caso a contraparte não tenha entrado em posições vendidas com o ativo entregue pela instituição (Art. 38, inc. I, alínea “a”).

Devem ser informados neste item:

(i) Ativos (HQLA de Nível 1) adquiridos e ainda não recebidos caso tais compras já tenham sido liquidadas financeiramente;

(ii) O montante total de ativos (HQLA de Nível 1) que serão devolvidos à instituição1 nos próximos 30 dias decorrente do

encerramento de operações de swap de colaterais e de aluguel de ativos (Art. 38, § 1º, inc. II e IV);

(iii) Ativos (HQLA de Nível 1) dados a contrapartes como garantias de operações cujos contratos serão encerrados nos próximos 30 (trinta) dias ou que a instituição tenha direito de saque nos próximos 30 (trinta) dias e que não estão sendo considerados em outros itens (Art. 38, § 1º, inc. V); e

(iv) Liberações de ativos anteriormente vinculados2 em função de:

Aumento de capital;

Cumprimento de direcionamento de crédito no caso de operações de crédito direcionadas contratadas anteriormente mas cujas liberações de recursos, ainda que parciais, não se deram no momento da contratação;

Garantias para operações de redesconto e demais linhas de assistência a liquidez;

Garantias e margens não relacionadas em outros itens;

Demais vinculações em bancos centrais;

Demais vinculações contratuais.

1 Ativos da instituição entregues anteriormente a contrapartes em função de operações de swap de colaterais e aluguel de

ativos.

2 A vinculação torna o ativo indisponível para venda definitiva ou venda com compromisso de recompra (operação

compromissada).

Os ativos somente podem ser incluídos neste item se a instituição puder legalmente, e for operacionalmente capaz, de vender em definitivo ou reutilizar o ativo em novas operações de captação de recursos quando o HQLA for recebido.

Não deve ser incluído neste item o montante em ativos HQLA de nível 1 que serão recebidos (recomprados) devido a operações de venda com compromisso de recompra (operações compromissadas).

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

Os ativos informados neste item não devem estar sendo considerados no estoque de HQLA da instituição (Art. 38, § 3º).

Não devem ser informados neste item os seguintes ativos líquidos que serão liberados nos próximos 30 dias:

(i) dados como garantias a contrapartes em operações com derivativos e que estão sendo considerados no cálculo da saída de caixa de que trata o inciso I do § 6º do Art. 24 (Art. 38, § 1º, inciso V, alínea “a”);

(ii) entregues como colaterais em operações de captações colateralizadas e em operações de venda com compromisso de recompra (operações compromissadas) de que trata o art. 21 (Art. 38, § 1º, inciso V, alínea “b”);

(iii) entregues como colaterais em operações de captações colateralizadas e em operações de venda com compromisso de recompra (operações compromissadas: carteira de terceiros financiada) de que trata o inciso II do art. 31 (Art. 38, § 1º, inciso V, alínea “c”); e

(iv) dados como garantias a contrapartes em operações com derivativos e que estão sendo considerados na entrada de caixa de que trata o inciso II do § 6º do Art. 37 (Art. 38, § 1º, inciso V, alínea “d”).

FATOR DE PONDERAÇÃO: 100% (Art. 38, inciso I, alínea “a”).

4.2.6.2.2.1.2

OUTRAS ENTRADAS DE CAIXA Liberação de ativos líquidos Demais ativos a serem liberados

Ativos entregues: tomador não tem objetivo de entrar em posições vendidas Ativos Nível 2A

O item deve informar o montante total de ativos líquidos elegíveis a HQLA de Nível 2A que serão liberados nos próximos 30 (trinta) dias caso a contraparte não tenha entrado em posições vendidas com o ativo entregue pela instituição (Art. 38, inc. I, alínea “b”).

Devem ser informados neste item:

(i) Ativos (HQLA de Nível 2A) adquiridos e ainda não recebidos caso tais compras já tenham sido liquidadas financeiramente;

(ii) O montante total de ativos (HQLA de Nível 2A) que serão devolvidos à instituição1 nos próximos 30 dias decorrente do

encerramento de operações de swap de colaterais e de aluguel de ativos (Art. 38, § 1º, inc. II e IV);

(iii) Ativos (HQLA de Nível 2A) dados a contrapartes como garantias de operações cujos contratos serão encerrados nos próximos 30 (trinta) dias ou que a instituição tenha direito de saque nos próximos 30 (trinta) dias e que não estão sendo considerados em outros itens (Art. 38, § 1º, inc. V); e

(iv) Liberações de ativos anteriormente vinculados2 em função de:

Aumento de capital;

Cumprimento de direcionamento de crédito no caso de operações de crédito direcionadas contratadas anteriormente mas cujas liberações de recursos, ainda que parciais, não se deram no momento da contratação;

Garantias para operações de redesconto e demais linhas de assistência a liquidez;

Garantias e margens não relacionadas em outros itens;

Demais vinculações em bancos centrais;

Demais vinculações contratuais.

1 Ativos da instituição entregues anteriormente a contrapartes em função de operações de swap de colaterais e aluguel de ativos.

2 A vinculação torna o ativo indisponível para venda definitiva ou venda com compromisso de recompra (operação

compromissada).

Os ativos somente podem ser incluídos neste item se a instituição puder legalmente, e for operacionalmente capaz, de vender em definitivo ou reutilizar o ativo em novas operações de captação de recursos quando o HQLA for recebido.

Não deve ser incluído neste item o montante em ativos HQLA de nível 2A que serão recebidos (recomprados) devido a operações de venda com compromisso de recompra (operações compromissadas).

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

Os ativos informados neste item não devem estar sendo considerados no estoque de HQLA da instituição (Art. 38, § 3º).

Não devem ser informados neste item os seguintes ativos líquidos que serão liberados nos próximos 30 dias:

(i) dados como garantias a contrapartes em operações com derivativos e que estão sendo considerados no cálculo da saída de caixa de que trata o inciso I do § 6º do Art. 24 (Art. 38, § 1º, inciso V, alínea “a”);

(ii) entregues como colaterais em operações de captações colateralizadas e em operações de venda com compromisso de recompra (operações compromissadas) de que trata o art. 21 (Art. 38, § 1º, inciso V, alínea “b”);

(iii) entregues como colaterais em operações de captações colateralizadas e em operações de venda com compromisso de recompra (operações compromissadas: carteira de terceiros financiada) de que trata o inciso II do art. 31 (Art. 38, § 1º, inciso V, alínea “c”); e

(iv) dados como garantias a contrapartes em operações com derivativos e que estão sendo considerados na entrada de caixa de que trata o inciso II do § 6º do Art. 37 (Art. 38, § 1º, inciso V, alínea “d”).

FATOR DE PONDERAÇÃO: 85% (Art. 38, inciso I, alínea “b”).

4.2.6.2.2.1.3

OUTRAS ENTRADAS DE CAIXA Liberação de ativos líquidos Demais ativos a serem liberados

Ativos entregues: tomador não tem objetivo de entrar em posições vendidas Ativos Nível 2B: RMBS

O item deve informar o montante total de ativos líquidos elegíveis a HQLA de Nível 2B: RMBS que serão liberados nos próximos 30 (trinta) dias caso a contraparte não tenha entrado em posições vendidas com o ativo entregue pela instituição (Art. 38, inc. I, alínea “c”).

Devem ser informados neste item:

(i) Ativos (HQLA de Nível 2B: RMBS) adquiridos e ainda não recebidos caso tais compras já tenham sido liquidadas financeiramente;

(ii) O montante total de ativos (HQLA de Nível 2B: RMBS) que serão devolvidos à instituição1 nos próximos 30 dias decorrente

do encerramento de operações de swap de colaterais e de aluguel de ativos (Art. 38, § 1º, inc. II e IV);

(iii) Ativos (HQLA de Nível 2B: RMBS) dados a contrapartes como garantias de operações cujos contratos serão encerrados nos próximos 30 (trinta) dias ou que a instituição tenha direito de saque nos próximos 30 (trinta) dias e que não estão sendo considerados em outros itens (Art. 38, § 1º, inc. V); e

(iv) Liberações de ativos anteriormente vinculados2 em função de:

Aumento de capital;

Cumprimento de direcionamento de crédito no caso de operações de crédito direcionadas contratadas anteriormente mas cujas liberações de recursos, ainda que parciais, não se deram no momento da contratação;

Garantias para operações de redesconto e demais linhas de assistência a liquidez;

Garantias e margens não relacionadas em outros itens;

Demais vinculações em bancos centrais;

Demais vinculações contratuais.

1 Ativos da instituição entregues anteriormente a contrapartes em função de operações de swap de colaterais e aluguel de ativos.

2 A vinculação torna o ativo indisponível para venda definitiva ou venda com compromisso de recompra (operação

compromissada).

Os ativos somente podem ser incluídos neste item se a instituição puder legalmente, e for operacionalmente capaz, de vender em definitivo ou reutilizar o ativo em novas operações de captação de recursos quando o HQLA for recebido.

Não deve ser incluído neste item o montante em ativos HQLA de nível 2B (RMBS) que serão recebidos (recomprados) devido a operações de venda com compromisso de recompra (operações compromissadas).

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

Não devem ser informados neste item os seguintes ativos líquidos que serão liberados nos próximos 30 dias:

(i) dados como garantias a contrapartes em operações com derivativos e que estão sendo considerados no cálculo da saída de caixa de que trata o inciso I do § 6º do Art. 24 (Art. 38, § 1º, inciso V, alínea “a”);

(ii) entregues como colaterais em operações de captações colateralizadas e em operações de venda com compromisso de recompra (operações compromissadas) de que trata o art. 21 (Art. 38, § 1º, inciso V, alínea “b”);

(iii) entregues como colaterais em operações de captações colateralizadas e em operações de venda com compromisso de recompra (operações compromissadas: carteira de terceiros financiada) de que trata o inciso II do art. 31 (Art. 38, § 1º, inciso V, alínea “c”); e

(iv) dados como garantias a contrapartes em operações com derivativos e que estão sendo considerados na entrada de caixa de que trata o inciso II do § 6º do Art. 37 (Art. 38, § 1º, inciso V, alínea “d”).

FATOR DE PONDERAÇÃO: 75% (Art. 38, inciso I, alínea “c”).

4.2.6.2.2.1.4

OUTRAS ENTRADAS DE CAIXA Liberação de ativos líquidos Demais ativos a serem liberados

Ativos entregues: tomador não tem objetivo de entrar em posições vendidas Ativos Nível 2B: demais

O item deve informar o montante total de ativos líquidos elegíveis a HQLA de Nível 2B: demais que serão liberados nos próximos 30 (trinta) dias caso a contraparte não tenha entrado em posições vendidas com o ativo entregue pela instituição (Art. 38, inc. I, alínea “d”).

Devem ser informados neste item:

(i) Ativos (HQLA de Nível 2B: demais) adquiridos e ainda não recebidos caso tais compras já tenham sido liquidadas financeiramente;

(ii) O montante total de ativos (HQLA de Nível 2B: demais) que serão devolvidos à instituição1 nos próximos 30 dias

decorrente do encerramento de operações de swap de colaterais e de aluguel de ativos (Art. 38, § 1º, inc. II e IV);

(iii) Ativos (HQLA de Nível 2B: demais) dados a contrapartes como garantias de operações cujos contratos serão encerrados nos próximos 30 (trinta) dias ou que a instituição tenha direito de saque nos próximos 30 (trinta) dias e que não estão sendo considerados em outros itens (Art. 38, § 1º, inc. V); e

(iv) Liberações de ativos anteriormente vinculados2 em função de:

Aumento de capital;

Cumprimento de direcionamento de crédito no caso de operações de crédito direcionadas contratadas anteriormente mas cujas liberações de recursos, ainda que parciais, não se deram no momento da contratação;

Garantias para operações de redesconto e demais linhas de assistência a liquidez;

Garantias e margens não relacionadas em outros itens;

Demais vinculações em bancos centrais;

Demais vinculações contratuais.

1 Ativos da instituição entregues anteriormente a contrapartes em função de operações de swap de colaterais e aluguel de

ativos.

2 A vinculação torna o ativo indisponível para venda definitiva ou venda com compromisso de recompra (operação

compromissada).

Não deve ser incluído neste item o montante em ativos HQLA de nível 2B (Demais) que serão recebidos (recomprados) devido a operações de venda com compromisso de recompra (operações compromissadas).

Os ativos informados neste item não devem estar sendo considerados no estoque de HQLA da instituição (Art. 38, § 3º).

Não devem ser informados neste item os seguintes ativos líquidos que serão liberados nos próximos 30 dias:

(i) dados como garantias a contrapartes em operações com derivativos e que estão sendo considerados no cálculo da saída

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

de caixa de que trata o inciso I do § 6º do Art. 24 (Art. 38, § 1º, inciso V, alínea “a”);

(ii) entregues como colaterais em operações de captações colateralizadas e em operações de venda com compromisso de recompra (operações compromissadas) de que trata o art. 21 (Art. 38, § 1º, inciso V, alínea “b”);

(iii) entregues como colaterais em operações de captações colateralizadas e em operações de venda com compromisso de recompra (operações compromissadas: carteira de terceiros financiada) de que trata o inciso II do art. 31 (Art. 38, § 1º, inciso V, alínea “c”); e

(iv) dados como garantias a contrapartes em operações com derivativos e que estão sendo considerados na entrada de caixa de que trata o inciso II do § 6º do Art. 37 (Art. 38, § 1º, inciso V, alínea “d”).

FATOR DE PONDERAÇÃO: 50% (Art. 38, inciso I, alínea “d”).

4.2.6.2.2.2

OUTRAS ENTRADAS DE CAIXA Liberação de ativos líquidos Demais ativos a serem liberados

Ativos entregues: tomador tem objetivo de entrar em posições vendidas

O item “4.2.6.2.2.2 – Outras entradas de caixa – Liberação de ativos líquidos – Demais ativos a serem liberados – Ativos entregues: tomador tem objetivo de entrar em posições vendidas” deve somar, multiplicados pelos respectivos fatores de ponderação (haircuts), os valores dos seguintes itens:

4.2.6.2.2.2.1 – Outras entradas de caixa – Liberação de ativos líquidos – Demais ativos a serem liberados – Ativos entregues: tomador tem objetivo de entrar em posições vendidas – Ativos Nível 1

4.2.6.2.2.2.2 – Outras entradas de caixa – Liberação de ativos líquidos – Demais ativos a serem liberados – Ativos entregues: tomador tem objetivo de entrar em posições vendidas – Ativos Nível 2A

4.2.6.2.2.2.3 – Outras entradas de caixa – Liberação de ativos líquidos – Demais ativos a serem liberados – Ativos entregues: tomador tem objetivo de entrar em posições vendidas – Ativos Nível 2B: RMBS

4.2.6.2.2.2.4 – Outras entradas de caixa – Liberação de ativos líquidos – Demais ativos a serem liberados – Ativos entregues: tomador tem objetivo de entrar em posições vendidas – Ativos Nível 2B: demais

4.2.6.2.2.2.1

OUTRAS ENTRADAS DE CAIXA Liberação de ativos líquidos Demais ativos a serem liberados

Ativos entregues: tomador tem objetivo de entrar em posições vendidas Ativos Nível 1

O item deve informar o montante total de ativos líquidos elegíveis a HQLA de Nível 1 que serão liberados nos próximos 30 (trinta) dias caso a contraparte tenha entrado em posições vendidas com o ativo entregue* pela instituição (Art. 38, inc. I, alínea “a”).

Os valores a serem informados neste item incluem:

(i) O montante total de ativos (HQLA de Nível 1) que serão devolvidos à instituição1 nos próximos 30 dias decorrente do

encerramento de operações de swap de colaterais e de aluguel de ativos (Art. 38, § 1º, inc. II e IV); e

(ii) Ativos (HQLA de Nível 1) dados a contrapartes como garantias de operações cujos contratos serão encerrados nos próximos 30 (trinta) dias ou que a instituição tenha direito de saque nos próximos 30 (trinta) dias e que não estão sendo considerados em outros itens (Art. 38, § 1º, inc. V).

1Ativos da instituição entregues anteriormente a contrapartes em função de operações de swap de colaterais e aluguel de ativos.

Os ativos somente podem ser incluídos neste item se a instituição puder legalmente, e for operacionalmente capaz, de vender em definitivo ou reutilizar o ativo em novas operações de captação de recursos quando o HQLA for recebido.

Não deve ser incluído neste item o montante em ativos HQLA de nível 1 que serão recebidos (recomprados) devido a operações de venda com compromisso de recompra (operações compromissadas).

Os ativos informados neste item não devem estar sendo considerados no estoque de HQLA da instituição (Art. 38, § 3º).

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

Não devem ser informados neste item os seguintes ativos líquidos que serão liberados nos próximos 30 dias:

(i) dados como garantias a contrapartes em operações com derivativos e que estão sendo considerados no cálculo da saída de caixa de que trata o inciso I do § 6º do Art. 24 (Art. 38, § 1º, inciso V, alínea “a”);

(ii) entregues como colaterais em operações de captações colateralizadas e em operações de venda com compromisso de recompra (operações compromissadas) de que trata o art. 21 (Art. 38, § 1º, inciso V, alínea “b”);

(iii) entregues como colaterais em operações de captações colateralizadas e em operações de venda com compromisso de recompra (operações compromissadas: carteira de terceiros financiada) de que trata o inciso II do art. 31 (Art. 38, § 1º, inciso V, alínea “c”); e

(iv) dados como garantias a contrapartes em operações com derivativos e que estão sendo considerados na entrada de caixa de que trata o inciso II do § 6º do Art. 37 (Art. 38, § 1º, inciso V, alínea “d”).

FATOR DE PONDERAÇÃO: 0% (Art. 38, inciso I, §§ 1º e 2º).

4.2.6.2.2.2.2

OUTRAS ENTRADAS DE CAIXA Liberação de ativos líquidos Demais ativos a serem liberados

Ativos entregues: tomador tem objetivo de entrar em posições vendidas Ativos Nível 2A

O item deve informar o montante total de ativos líquidos elegíveis a HQLA de Nível 2A que serão liberados nos próximos 30 (trinta) dias caso a contraparte tenha entrado em posições vendidas com o ativo entregue pela instituição (Art. 38, inc. I, alínea “b”).

Os valores a serem informados neste item incluem:

(i) O montante total de ativos (HQLA de Nível 2A) que serão devolvidos à instituição1 nos próximos 30 dias decorrente do

encerramento de operações de swap de colaterais e de aluguel de ativos (Art. 38, § 1º, inc. II e IV); e

(ii) Ativos (HQLA de Nível 2A) dados a contrapartes como garantias de operações cujos contratos serão encerrados nos próximos 30 (trinta) dias ou que a instituição tenha direito de saque nos próximos 30 (trinta) dias e que não estão sendo considerados em outros itens (Art. 38, § 1º, inc. V).

1 Ativos da instituição entregues anteriormente a contrapartes em função de operações de swap de colaterais e aluguel de ativos.

Os ativos somente podem ser incluídos neste item se a instituição puder legalmente, e for operacionalmente capaz, de vender em definitivo ou reutilizar o ativo em novas operações de captação de recursos quando o HQLA for recebido.

Não deve ser incluído neste item o montante em ativos HQLA de nível 2A que serão recebidos (recomprados) devido a operações de venda com compromisso de recompra (operações compromissadas).

Os ativos informados neste item não devem estar sendo considerados no estoque de HQLA da instituição (Art. 38, § 3º).

Não devem ser informados neste item os seguintes ativos líquidos que serão liberados nos próximos 30 dias:

(i) dados como garantias a contrapartes em operações com derivativos e que estão sendo considerados no cálculo da saída de caixa de que trata o inciso I do § 6º do Art. 24 (Art. 38, § 1º, inciso V, alínea “a”);

(ii) entregues como colaterais em operações de captações colateralizadas e em operações de venda com compromisso de recompra (operações compromissadas) de que trata o art. 21 (Art. 38, § 1º, inciso V, alínea “b”);

(iii) entregues como colaterais em operações de captações colateralizadas e em operações de venda com compromisso de recompra (operações compromissadas: carteira de terceiros financiada) de que trata o inciso II do art. 31 (Art. 38, § 1º, inciso V, alínea “c”); e

(iv) dados como garantias a contrapartes em operações com derivativos e que estão sendo considerados na entrada de caixa de que trata o inciso II do § 6º do Art. 37 (Art. 38, § 1º, inciso V, alínea “d”).

FATOR DE PONDERAÇÃO: 0% (Art. 38, inciso I, §§ 1º e 2º).

4.2.6.2.2.2.3 OUTRAS ENTRADAS DE CAIXA

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

Liberação de ativos líquidos Demais ativos a serem liberados

Ativos entregues: tomador tem objetivo de entrar em posições vendidas Ativos Nível 2B: RMBS

O item deve informar o montante total de ativos líquidos elegíveis a HQLA de Nível 2B: RMBS que serão liberados nos próximos 30 (trinta) dias caso a contraparte tenha entrado em posições vendidas com o ativo entregue pela instituição (Art. 38, inc. I, alínea “c”).

Os valores a serem informados neste item incluem:

(i) O montante total de ativos (HQLA de Nível 2B: RMBS) que serão devolvidos à instituição1 nos próximos 30 dias decorrente

do encerramento de operações de swap de colaterais e de aluguel de ativos (Art. 38, § 1º, inc. II e IV); e

(ii) Ativos (HQLA de Nível 2B: RMBS) dados a contrapartes como garantias de operações cujos contratos serão encerrados nos próximos 30 (trinta) dias ou que a instituição tenha direito de saque nos próximos 30 (trinta) dias e que não estão sendo considerados em outros itens (Art. 38, § 1º, inc. V).

1 Ativos da instituição entregues anteriormente a contrapartes em função de operações de swap de colaterais e aluguel de ativos.

Os ativos somente podem ser incluídos neste item se a instituição puder legalmente, e for operacionalmente capaz, de vender em definitivo ou reutilizar o ativo em novas operações de captação de recursos quando o HQLA for recebido.

Não deve ser incluído neste item o montante em ativos HQLA de nível 2B: RMBS que serão recebidos (recomprados) devido a operações de venda com compromisso de recompra (operações compromissadas).

Os ativos informados neste item não devem estar sendo considerados no estoque de HQLA da instituição (Art. 38, § 3º).

Não devem ser informados neste item os seguintes ativos líquidos que serão liberados nos próximos 30 dias:

(i) dados como garantias a contrapartes em operações com derivativos e que estão sendo considerados no cálculo da saída de caixa de que trata o inciso I do § 6º do Art. 24 (Art. 38, § 1º, inciso V, alínea “a”);

(ii) entregues como colaterais em operações de captações colateralizadas e em operações de venda com compromisso de recompra (operações compromissadas) de que trata o art. 21 (Art. 38, § 1º, inciso V, alínea “b”);

(iii) entregues como colaterais em operações de captações colateralizadas e em operações de venda com compromisso de recompra (operações compromissadas: carteira de terceiros financiada) de que trata o inciso II do art. 31 (Art. 38, § 1º, inciso V, alínea “c”); e

(iv) dados como garantias a contrapartes em operações com derivativos e que estão sendo considerados na entrada de caixa de que trata o inciso II do § 6º do Art. 37 (Art. 38, § 1º, inciso V, alínea “d”).

FATOR DE PONDERAÇÃO: 0% (Art. 38, inciso I, §§ 1º e 2º).

4.2.6.2.2.2.4

OUTRAS ENTRADAS DE CAIXA Liberação de ativos líquidos Demais ativos a serem liberados

Ativos entregues: tomador tem objetivo de entrar em posições vendidas Ativos Nível 2B: demais

O item deve informar o montante total de ativos líquidos elegíveis a HQLA de Nível 2B (demais) que serão liberados nos próximos 30 (trinta) dias caso a contraparte tenha entrado em posições vendidas com o ativo entregue pela instituição (Art. 38, inc. I, alínea “d”).

Os valores a serem informados neste item incluem:

(i) O montante total de ativos (HQLA de Nível 2B; demais) que serão devolvidos à instituição1 nos próximos 30 dias

decorrente do encerramento de operações de swap de colaterais e de aluguel de ativos (Art. 38, § 1º, inc. II e IV); e

(ii) Ativos (HQLA de Nível 2B: demais) dados a contrapartes como garantias de operações cujos contratos serão encerrados nos próximos 30 (trinta) dias ou que a instituição tenha direito de saque nos próximos 30 (trinta) dias e que não estão sendo considerados em outros itens (Art. 38, § 1º, inc. V).

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

1Ativos da instituição entregues anteriormente a contrapartes em função de operações de swap de colaterais e aluguel de ativos.

Os ativos somente podem ser incluídos neste item se a instituição puder legalmente, e for operacionalmente capaz, de vender em definitivo ou reutilizar o ativo em novas operações de captação de recursos quando o HQLA for recebido.

Não deve ser incluído neste item o montante em ativos HQLA de nível 2B (demais) que serão recebidos (recomprados) devido a operações de venda com compromisso de recompra (operações compromissadas).

Os ativos informados neste item não devem estar sendo considerados no estoque de HQLA da instituição (Art. 38, § 3º).

Não devem ser informados neste item os seguintes ativos líquidos que serão liberados nos próximos 30 dias:

(i) dados como garantias a contrapartes em operações com derivativos e que estão sendo considerados no cálculo da saída de caixa de que trata o inciso I do § 6º do Art. 24 (Art. 38, § 1º, inciso V, alínea “a”);

(ii) entregues como colaterais em operações de captações colateralizadas e em operações de venda com compromisso de recompra (operações compromissadas) de que trata o art. 21 (Art. 38, § 1º, inciso V, alínea “b”);

(iii) entregues como colaterais em operações de captações colateralizadas e em operações de venda com compromisso de recompra (operações compromissadas: carteira de terceiros financiada) de que trata o inciso II do art. 31 (Art. 38, § 1º, inciso V, alínea “c”); e

(iv) dados como garantias a contrapartes em operações com derivativos e que estão sendo considerados na entrada de caixa de que trata o inciso II do § 6º do Art. 37 (Art. 38, § 1º, inciso V, alínea “d”).

FATOR DE PONDERAÇÃO: 0% (Art. 38, inciso I, §§ 1º e 2º).

4.2.6.3 OUTRAS ENTRADAS DE CAIXA Recebimento de cartão de crédito Fatura total a receber

O item deve informar o somatório dos valores totais das faturas de instrumentos de pagamento pós pago (cartão de crédito), emitidos para clientes da instituição, e que estão vincendas nos próximos 30 (trinta) dias (Art. 38, inc. II).

Os saldos considerados das faturas emitidas incluem valores a receber relativos a: (N.R.)

compras à vista;

compras parceladas;

saques efetivados;

empréstimos concedidos

crédito rotativo;

pagamentos de contas realizados por meio do instrumento de pagamento; e

tarifas associadas ao instrumento de pagamento pós pago (cartão de crédito).

No caso de empresas administradoras ou credenciadoras de cartão de crédito que são consolidadas no conglomerado prudencial, as entradas e saídas de caixa da empresa ligada cujas contrapartes não sejam do conglomerado prudencial devem ser consideradas no cálculo do LCR (ver Orientações Gerais).

Assim, o valor a receber de outras Instituições Financeiras1 relativo a pagamento a empresa administradora ou credenciadora

de cartão de crédito consolidada no conglomerado prudencial deve ser informado neste item.

1 Os valores a receber da própria instituição financeira, relativos a gastos no cartão de crédito de clientes que foram

processados pela administradora ou credenciadora que é consolidada no conglomerado prudencial, não devem ser considerados no item.

4.2.6.4 OUTRAS ENTRADAS DE CAIXA Recebimento de cartão de crédito Pagamento esperado (%)

O item deve informar o menor valor mensal, em percentagem (%), recebido como pagamento de faturas emitidas nos últimos

Aplicável às instituições que se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015 – (LCR)

4.2.6.6 OUTRAS ENTRADAS DE CAIXA Recebimento de cartão de crédito Parcela do saldo faturado a receber referente a operações de crédito e similares no cartão de crédito (N.R.)

O item deve informar o montante do saldo faturado atual a receber dos instrumentos de pagamento pós-pagos referente a operações de crédito e similares realizadas entre a instituição e seus clientes, incluindo linhas de créditos rotativas (Art. 38, § 5º). (N.R.)

4.2.6.7

OUTRAS ENTRADAS DE CAIXA Recebimento de cartão de crédito Parcela do saldo faturado a receber referente a operações de crédito e similares no cartão de crédito, excluindo rotativo (N.R.)

O item deve informar o montante do saldo faturado atual a receber dos instrumentos de pagamento pós-pagos referente a operações de crédito e similares realizadas entre a instituição e seus clientes, excluindo linhas de créditos rotativas (Art. 38, § 5º e Art. 39, inc. IV). (N.R.)

Conforme Art. 38, §6º da circular 3.749, os recebimentos referentes a operações de crédito e similares devem ser tratados conforme o disposto na Seção II do Capítulo VII, implicando, portanto, na aplicação do fator de ponderação 50% para esses saldos. Assim, esses recebimentos já estão sendo considerados no cálculo deste item (e consequentemente no item 4.1.6.5) e, portanto, para não gerar duplicidade, esses valores não devem ser lançados nas subcontas da 4.1.2 - Empréstimos e financiamentos adimplentes a receber. (N.R.)

FATOR DE PONDERAÇÃO = 50% (Art. 38, §6º). (N.R.)

12 (doze) meses referentes a instrumentos de pagamento pós pago (cartão de crédito) (Art. 38, § 4º ).(N.R.)

No caso de empresas administradoras ou credenciadoras de cartão de crédito que são consolidadas no conglomerado prudencial, a entrada relativa a pagamento de cartão de crédito cujas contrapartes sejam instituições financeiras não pertencentes ao conglomerado prudencial deverá considerar recebimento igual a 100% (cem por cento).

Exemplos de cálculo do pagamento esperado (%) de cartão de crédito: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 85.

4.2.6.5 OUTRAS ENTRADAS DE CAIXA Recebimento de cartão de crédito Valores a receber

O item deve informar a expectativa de recebimento relativo ao pagamento das faturas dos instrumentos de pagamento pós pago (cartão de crédito), emitidos para clientes da instituição, nos próximos 30 (trinta) dias, deduzidos os recebimentos referentes a linhas de crédito rotativo e 50% dos demais créditos e operações similares realizadas no instrumento pós pago entre a instituição e seus clientes (Art. 38, inc. II, §4, §5 e Art. 39, inc. IV) (N.R.)

Considera-se como expectativa de recebimento o saldo total das faturas emitidas que estão vincendas nos próximos 30 (trinta) dias (item 4.2.6.3) multiplicado pelo menor valor percentual (%) recebido nos últimos 12 (doze) meses dos saldos totais das faturas emitidas nesse período (item 4.2.6.4) (Art. 38, inc. II). Deste total, deve-se subtrair 100% dos valores a receber nas faturas relativas a operações de crédito e similares, incluindo rotativo (item 4.2.6.6) (Art. 38, §5), somando-se 50% do saldo faturado a receber referente às outras operações de crédito e similares realizadas entre a instituição e seus clientes, excluindo-se o crédito rotativo (item 4.2.6.7, após aplicação do fator de ponderação) (Art. 39, inc. IV). (N.R.)

Assim, o item 4.2.6.5 é dado por “Item 4.2.6.3” x “Item 4.2.6.4” (-) “Item 4.2.6.6” (+) “Item 4.2.6.7”. (N.R.)

Exemplos de cálculo dos valores a receber relativos a cartão de crédito: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 86. (N.R.)

FATOR DE PONDERAÇÃO = 100% (Art. 38, inc. II).