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INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA

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INSTRUMENTOS DA POLÍTICA

URBANA

  

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5 - ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA

a)Não substitui o Estudo de Impacto Ambientalb)Finalidades do E.I.V

c)Caso Guarapari

  

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Lei 10.257-01Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

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CF-88 ART. 225 § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade

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Resolução 1-86 CONAM Artigo 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:

I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando: .

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a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas; b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente; c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.

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Lei 10.257-01 Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

I – adensamento populacional;II – equipamentos urbanos e comunitários;III – uso e ocupação do solo;IV – valorização imobiliária;

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Lei 10.257-01 Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

V – geração de tráfego e demanda por transporte público;VI – ventilação e iluminação;VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

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Lei 10.257-01 Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

V – geração de tráfego e demanda por transporte público;VI – ventilação e iluminação;VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

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Lei 10.257-01

Art. 36 Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.

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Plano Diretor de Guarapari-Es

Art. 36 Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.

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TJMG 0082082-04.2005.8.13.0155 (1)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA -TELEFONIA CELULAR - ESTAÇÃO DERÁDIO BASE - ANTENA - NECESSIDADE DE ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - PRESSUPOSTO NÃO EXIGIDO EM LEI MUNICIPAL - PROIBIÇÃO DE AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL DE INSTALAÇÃO EFUNCIONAMENTO DE NOVAS ESTAÇÕES ATÉ A REGULAMENTAÇÃO LEGAL PELO MUNICÍPIO DE CAXAMBU - INVIABILIDADE

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TJRS AI 70062438700 ELABORAÇÃO PRÉVIA DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - EIV. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESCABIMENTO. A fim de regulamentar o disposto no artigo 36 da Lei nº 10.257/2001, o Município de São Leopoldo instituiu a Lei Municipal nº 6463/2007, dispensando a apresentação do EIV para as edificações com área computável abaixo de 20.000m². Não pode a administração exigir aquilo que a lei não prevê para o licenciamento da obra, pois está vinculada ao princípio da legalidade. RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA.

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6 – Parcelamento, Edificação e utilização Compulsórios

a)dever poderb) conceito de solo urbanoc)conceito de parcelamento, edificação e utilizaçãod)utilização compulsória e aproveitamento inferior ao mínimo definido no plano diretore) sujeito passivo da obrigaçãof) procedimento

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CF-88 Art. 182 § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

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Lei 10.257-01Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.§ 1o Considera-se subutilizado o imóvel:I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente

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SP LEI Nº 16.050, DE 31 DE JULHO DE 2014Art. 95. São considerados imóveis não utilizados aqueles comcoeficiente de aproveitamento utilizado igual ou superior ao coeficiente de aproveitamentominimo definido nos Quadros 2 e 2A anexos e que tenham, no minimo, 60% (sessenta por cento) de sua área construída desocupada por mais de 1 (um) ano ininterrupto.

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TJMG AGRAVO Nº 1.0394.07.066976-4/001

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEI ESPECÍFICA - PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO, UTULIZAÇÃO COMPULSÓRIA DO SOLO URBANO NÃO EDIFICADO, SUBTILIZADO OU NÃO UTILIZADO, PRIORITARIAMENTE NAS ZONAS DE ADENSAMENTO PREFERENCIAL, DE EXPANSÃO URBANA E DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO - INÍCIO DO PROCEDIMENTO LEGISLATIVO - TUTELA ANTECIPADA - CABIMENTO - ARTIGO 273 DO CPC

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Art. 5o § 2o O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.§ 3o A notificação far-se-á:I – por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;II – por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.

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Art. 5o § 4o Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.Art. 6o A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5o desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.I.

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SP LEI Nº 16.050, DE 31 DE JULHO DE 2014

Art. 96 § 1ºOs proprietários dos imóveis não parcelados, não edificados ou subutilizados deverão ser notificados pela Prefeitura e terão prazo máximo de 1 (um) ano a partir do recebimento da notificação para protocolar, junto ao órgão competente, pedido de aprovação e execução de projeto de parcelamento ou edificação desses imó veis, conforme ocaso

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SP LEI Nº 16.050, DE 31 DE JULHO DE 2014

Art. 96 2º Os proprietários dos imóveis notificados nos termos do parágrafo anterior deverão iniciar a execução do parcelamento ou edificação desses imóveis no prazo máximo de 2 (dois) anos a contar da expedição do alvará de execução do projeto, cabendo aosproprietários a comunicação à administração pública

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SP LEI Nº 16.050, DE 31 DE JULHO DE 2014

Art. 96 § 5º O proprietário terá o prazo de até 5 (cinco) anos, a partir do inicio das obras previstas no § 2o para comunicar a conclusão do parcelamento do solo, ou da edificação do imóvel, ou da primeira etapa de conclusão de obras no caso de empreendimentos de grande porte.

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7 - IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO

a)Extrafiscalidade e progressividadeb) procedimentoc) proibição do confiscod) vedação da concessão de isenção e anistia. e)Imunidades e sujeito passivo

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7 - IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO CF-88 art. 182§ 4º É facultado ao Poder Público municipal,

mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

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STF SÚMULA 668 É INCONSTITUCIONAL A LEI MUNICIPAL QUE TENHA ESTABELECIDO, ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 29/2000, ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS PARA O IPTU, SALVO SE DESTINADA A ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA.

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Lei 10.257-01Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

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Art. 7 o § 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

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Art. 7 o § 2o Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8o.§ 3o É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

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CTNArt. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

I - à situação econômica do sujeito passivo

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8 – DESAPROPRIAÇÃO URBANÍSTICA SANCIONATÓRIA

a)Poder-dever discricionáriob)Valor real da indenização não é indenização justa? 2 correntesc)Aproveitamentod)Sujeito passivo da obrigação.

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CF-88ART. 182 § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena,sucessivamente, de:III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais

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LEI 10.257-01

Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento,

edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

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SP LEI Nº 16.050, DE 31 DE JULHO DE 2014

Art. 98 § 3º Será mantida a cobrança do Imposto pela alíquota majorada até quese cumpra a obrigação de parcelar, edificar, utilizar o imóvel ou que ocorra a sua desapropriação.

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CF-88

Art. 5º XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;.

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LEI 10.257-01

Art. 8º § 2o O valor real da indenização:

I – refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o § 2o do art. 5o desta Lei;II – não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios..

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LEI 10.257-01

Art. 8º § 4o O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público..

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LEI 10.257-01 Art. 8º§ 5o O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.§ 6o Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5o as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5o desta Lei.

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Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, quando:

II – deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4o do art. 8o desta Lei;

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Decreto 3365-41

Art. 2o § 2o Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

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Decreto 3365-41

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9) DIREITO DE SUPERFÍCIE

a)Compreensão do institutob) Definição e diálogo das fontesc) Alcance práticod) Constituição, transmissão e extinção

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CF-88 Art. 20 – São bens da UniãoIX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

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Código Civil art. 1.299 : “a propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidades úteis ao seu exercícioo art. 1.230 retira do proprietário do solo odomínio sobre jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia elétrica,os monumentos arqueológicos e outros bens referidos em lei especial, sendo certoque parágrafo único assegura a exploração imediata do subsolo pelo proprietário

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Art. 1255 “Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé terá direito de indenização”.

p. único: Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquiriráa propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

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Lei 10.257-01. Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.Código civilArt. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

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Lei 10.257-01. Art. 21. § 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

Código civilArt. 1.369. Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

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TJSP apelação 136.9464.9005.4700

5 - TJSP. Associação. Estatuto.. Assembleia realizada para deliberar sobre alteração estatutária e viabilizar a concessão do direito real de superfície para implantação de projeto de «Arena Multiuso». Procedimento realizado de acordo com as normas legais e as regras do Estatuto Social. Declaratória julgada improcedente, determinado, apenas, a redução do valor estabelecido para a verba honorária. Recurso parcialmente provido.

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Art. 21.

§ 3o O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.

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Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis

Art. 23. Extingue-se o direito de superfície:I – pelo advento do termo;II – pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.

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10 – DIREITO DE PREEMPÇÃO

a)Conceito, situações correlatas e DFb) (in)constitucionalidadec)Finalidadesd)Procedimentoe) Desrespeito ao direito de preempção

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Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de

alienação onerosa entre particulares.§ 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

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Art. 51. Para os efeitos desta Lei, aplicam-se ao Distrito Federal e ao Governador do Distrito Federal as disposições relativas, respectivamente, a Município e a Prefeito

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ADI 3756

Conquanto submetido a regime constitucional diferenciado, o Distrito Federal está bem mais próximo da estruturação dos Estados-membros do que da arquitetura constitucional dos Municípios.

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Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:I – regularização fundiária;II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

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Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.§ 1o À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.

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Art. 27.

§ 2o O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.

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ART. 27§ 3o Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.§ 4o Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.

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§ 5o A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.§ 6o Ocorrida a hipótese prevista no § 5o o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.

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LEI Nº 16.050 -14 SP Art. 107. Concretizada a venda do imóvel a terceiro com descumprimento ao direito de preempção, a Prefeitura promovera as medidas judiciais cabíveis para:I - anular a comercialização do imóvel efetuada em condições diversas da proposta de compra apresentada pelo terceiro interessado;II - imitir-se na posse do imóvel sujeito ao direito de preempção que tenha sido alienado a terceiros apesar da manifestação de interesse da Prefeitura em exercer o direito de preferência.

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11 – OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIRa)Conceitob)Natureza jurídicac)Importância do Plano diretor

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Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.§ 1o Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno.

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LEI Nº 16.050 -14 SP

Art. 116. O potencial construtivo adicional é bem juridico dominical, de titularidade da Prefeitura, com funções urbanísticas e socioambientais.

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STJ AgRg no Ag 653129PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO (ADMINISTRATIVO. DIREITO DE PROPRIEDADE.DIREITO DE CONSTRUIR. INSTITUTO DO SOLO CRIADO. FINALIDADE. ORDENAMENTO DO SOLO URBANO. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARALEGISLAR. ART. 30, VIII, DA CF. AUSÊNCIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL)

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Art. 28. § 2o O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana.

§ 3o O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área.