Inteiro Teor Da Petição Inicial Da ADI 5407

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N o 232.190/2015-AsJConst/SAJ/PGR EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 114, IX e XII, da Lei Complementar 59/2001, na redação do art. 46 da Lei Com- plementar 135/2014, de Minas Gerais, e Re- solução 782/2014, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Paga- mento de auxílio-aperfeiçoamento profissio- nal e auxílio-saúde a juízes.] O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, com fundamento nos arts. 102, I, a e p, 103, VI, e 129, IV, da Constituição da Re- pública, no art. 46, parágrafo único, I, da Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), e na Lei 9.868, 10 de novembro de 1999, propõe ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra o art. 114, IX e XII, da Lei Complementar 59, de 18 de janeiro de 2001, com a redação dada pelo art. 46 da Lei Complementar 135, de 27 de junho de 2014, do Estado de Minas Gerais, e Documento assinado digitalmente por RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, em 03/11/2015 19:49. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/atuacao-funcional/consulta-judicial-e-extrajudicial informando o código 12F03A9A.E184D003.09CA1EDE.8C5357FC

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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5407) no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de medida cautelar, em que o procurador-geral da República (PGR), Rodrigo Janot, questiona o pagamento de “auxílio-aperfeiçoamento profissional” e de “auxílio-saúde” a juízes do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.

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No 232.190/2015-AsJConst/SAJ/PGR

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE

DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

[Ação direta de inconstitucionalidade. Art.114, IX e XII, da Lei Complementar59/2001, na redação do art. 46 da Lei Com-plementar 135/2014, de Minas Gerais, e Re-solução 782/2014, do Órgão Especial doTribunal de Justiça de Minas Gerais. Paga-mento de auxílio-aperfeiçoamento profissio-nal e auxílio-saúde a juízes.]

O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, com fundamento

nos arts. 102, I, a e p, 103, VI, e 129, IV, da Constituição da Re-

pública, no art. 46, parágrafo único, I, da Lei Complementar 75,

de 20 de maio de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da

União), e na Lei 9.868, 10 de novembro de 1999, propõe

ação direta de inconstitucionalidade,

com pedido de medida cautelar, contra o art. 114, IX e

XII, da Lei Complementar 59, de 18 de janeiro de 2001,

com a redação dada pelo art. 46 da Lei Complementar

135, de 27 de junho de 2014, do Estado de Minas Gerais, e

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contra a Resolução 782, de 17 de dezembro de 2014, do

Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas

Gerais, que preveem pagamento de “auxílio-aperfeiçoamento

profissional” e de “auxílio-saúde” a juízes do Poder Judiciário

desse Estado.

Esta petição se acompanha de cópia do atos impugnados (na

forma do art. 3o, parágrafo único, da Lei 9.868/1999).

I OBJETO DA AÇÃO

Este é o teor dos atos normativos impugnados:

Lei Complementar 135, de 27 de junho de 2014

Art. 46. Os §§ 1o a 5o do art. 114 da Lei Complementar 59,de 2001, passam a vigorar com a redação que segue, ficandoo caput do artigo acrescido dos seguintes incisos IX a XIII:

“Art. 114. [...]IX – auxílio-aperfeiçoamento profissional, mediantereembolso, para aquisição de livros jurídicos, digitais ematerial de informática, no valor anual de até metadedo subsídio mensal, na forma de resolução do órgãocompetente do Tribunal de Justiça;[...]XII – auxílio-saúde, limitado a 10% ([...]) do subsídiomensal, conforme critérios estabelecidos em resoluçãodo órgão competente do Tribunal de Justiça;

Resolução 782, de 17 de dezembro de 2014

Art. 1o. Esta Resolução regulamenta o auxílio-saúde a que serefere o art. 114, XII, da Lei Complementar estadual 59, de18 de janeiro de 2001, alterada pela Lei Complementar esta-dual no 135, de 27 de junho de 2014.Art. 2o. O auxílio a que se refere o art. 1o possui natureza in-denizatória, sem incidência de imposto de renda e contribui-

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ção previdenciária, e será pago mensalmente aos magistrados,no valor equivalente a dez por cento do respectivo subsídio.Art. 3o. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-cação, com efeitos pecuniários retroativos à data de vigênciada Lei Complementar no 135, de 27 de junho de 2014.

Os dispositivos acima transcritos contrariam os arts. 39, § 4o,

e 93, caput, da Constituição da República,1 conforme se demons-

trará.

II FUNDAMENTAÇÃO

II.1 O REGIME REMUNERATÓRIO DE SUBSÍDIO

A Lei Complementar 135, de 27 de junho de 2014, ao alte-

rar a Lei Complementar 59, de 18 de janeiro de 2001, ambas do

Estado de Minas Gerais, concedeu auxílio-aperfeiçoamento pro-

fissional e auxílio-saúde a juízes do Tribunal de Justiça, o primeiro

ainda sem regulamentação, e o segundo em valor equivalente a

10% do subsídio, conforme Resolução 782, de 17 de dezembro

de 2014, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça mineiro.

1 “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios institui-rão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de car-reira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e dasfundações públicas. [...]§ 4o O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros deEstado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusi-vamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo dequalquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ououtra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto noart. 37, X e XI. [...].Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal,disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princí-pios: [...]”.

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A Emenda Constitucional 19, de 4 de junho de 1998, toda-

via, modificou o sistema remuneratório dos agentes públicos e fi-

xou o subsídio como forma de remunerar certas categorias desses

trabalhadores. Pretendeu conferir maior transparência e uniformi-

dade ao regime remuneratório de categorias específicas de agentes

públicos, com critérios paritários e claros, em reforço à feição de-

mocrática e republicana do Estado brasileiro e aos princípios da

isonomia, da moralidade e da publicidade, entre outros. MARÇAL

JUSTEN FILHO observa, a esse respeito:

A Emenda Constitucional n. 19/98 adotou a figura do “sub-sídio” para assegurar o controle sobre a remuneração dosocupantes de cargos e funções de mais elevada hierarquia.No passado, era usual a fixação de um “vencimento-base” devalor irrisório, a que se somavam vantagens pecuniárias degrande relevo.Essa situação produzia reflexos indiretos, na medida em que aremuneração desses agentes era o teto para a remuneraçãodevida ao restante dos servidores.Para superar essas dificuldades, foi alterada a composição daremuneração de cargos e funções de mais elevada hierarquia,impondo-se a fixação de uma parcela única (subsídio), abran-gente tanto da remuneração-base como substitutiva de even-tuais vantagens pecuniárias de outra ordem.2

JOSÉ AFONSO DA SILVA afirma que o regime de subsídio fixado

em parcela única, reincorporado à Constituição do Brasil pela EC

19/1998, é de adoção obrigatória para determinadas categorias de

agentes públicos, tais como as relacionadas no art. 39, § 4o,3 e

2 JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Sa-raiva, 2005, p. 634-636.

3 Transcrito na nota 1.

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aquelas expressamente referidas em dispositivos esparsos do texto

constitucional.4

Imposição de parcela única remuneratória a categorias espe-

cíficas de agentes públicos, federais, estaduais, distritais e munici-

pais, guarda pertinência com diretrizes constitucionais como as de

economicidade, isonomia, moralidade, publicidade e legalidade.

A respeito do necessário controle do quantum percebido por

agentes públicos, adverte JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO:

Pela EC no 19/98, que traçou as regras gerais pertinentes àreforma administrativa do Estado, passou a ser denominadade “subsídio” a remuneração do membro de Poder, do de-tentor de cargo eletivo, dos Ministros de Estado e dos Secre-tários Estaduais e Municipais, conforme a nova redação doart. 39, § 4o, da CF, bem como a remuneração dos membrosdo Ministério Público (art. 128, § 5o, I, c, da CF) e dos inte-grantes da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, inclu-indo-se nesta as Procuradorias dos Estados e do DistritoFederal (art. 135 c/c arts. 131 e 133, o primeiro com remis-são ao art. 39, § 4o). De acordo com o referido mandamento, duas são as caracte-rísticas do subsídio: em primeiro lugar, deve observar o tetoremuneratório fixado no art. 37, XI; além disso, deve ser es-tabelecido em parcela única, sendo, portanto, vedado oacréscimo de algumas vantagens pecuniárias, como gratifica-ções, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação eoutras de caráter remuneratório.5

A distinção essencial entre o regime de subsídio e o sistema

de remuneração com base em vencimentos reside precisamente na

vedação de que ao primeiro seja acrescida vantagem pecuniária de

4 SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 7. ed. SãoPaulo: Malheiros, 2010, p. 360.

5 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo.16. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2006, p. 607.

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combinado com o precedente do Supremo Tribunal Federal(ADI 3491/RS) e do entender a doutrina que frisa, ser “anorma é cogente, isto é, tem caráter compulsório: uma vezque o agente público esteja incluído numa das categorias alimencionadas, a remuneração terá que ser efetivada exclusiva-mente por subsídios” (JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO. In:PAULO BONAVIDES, JORGE MIRANDA, WALBER DE MOURA AGRA.Comentários à Constituição Federal de 1988. Rio de Janeiro:Editora Forense, 2009, p. 814).Recurso ordinário improvido.12

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EMMANDADO DE SEGURANÇA. EMENDA CONSTITU-CIONAL No 19/98. VIOLAÇÃO AO ART. 60, § 4o, IV,DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOVAÇÃO RECUR-SAL. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. LEI FE-DERAL No 11.361/06. REMUNERAÇÃO PORSUBSÍDIO. CONCESSÃO DE ADICIONAL NO-TURNO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITOADQUIRIDO A IMUTABILIDADE DE REGIME RE-MUNERATÓRIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚ-MULA No 339/STF.[...]2. Conforme determina o art. 144, IV, § 9o, da ConstituiçãoFederal, a remuneração das polícias civis é fixada na forma do§ 4o do art. 39 da Lei Maior, segundo o qual “o membro dePoder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estadoe os Secretários Estaduais e Municipais serão remuneradosexclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedadoo acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prê-mio, verba de representação ou outra espécie remuneratória,obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.”3. A Polícia Civil do Distrito Federal, organizada e mantidapela União, a quem compete, privativamente, legislar sobreseu regime jurídico e a remuneração de seus servidores, é re-gida pela Lei Federal no 11.361/2006, que, em consonânciacom a previsão constitucional, instituiu o subsídio fixado emparcela única como forma de remuneração, sendo expressa-mente vedado o acréscimo de qualquer parcela remunerató-ria, inclusive o adicional noturno, que restou incorporado nosubsídio dos servidores.

12 STJ. Segunda Turma. ROMS 44.012/BA. Rel:. Min. HUMBERTO

MARTINS. 11/2/2014, un. DJe, 21 fev. 2014.

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4. O servidor público não tem direito adquirido à imutabili-dade do regime remuneratório, razão pela qual, pode a leinova alterar, extinguir, reduzir ou criar vantagens, desde queseja resguardada a irredutibilidade de vencimentos prote-gendo-se o quantum remuneratório, o que ocorre na espécie.5. O acolhimento do pleito recursal importa em concessãode vantagem sem respaldo em lei específica, o que contrariao disposto no art. 37, X, da Constituição Federal. Incidência,à espécie, do comando contido na Súmula no 339/STF(“Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legisla-tiva, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fun-damento de isonomia”.).6. Recurso desprovido.13

Esse Supremo Tribunal, igualmente, possui jurisprudência

acerca da inviabilidade de pagamento, a agentes públicos, de

gratificações que não correspondam a atividades extraordiná-

rias, conforme se vê dos julgados a seguir:

AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGU-RANÇA. OCORRÊNCIA DE GRAVE LESÃO À OR-DEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. MAGISTRADO.ACRÉSCIMO DE 20% SOBRE OS PROVENTOS DAAPOSENTADORIA (art. 184, II, da Lei 1.711/52 c/c o art.250 da Lei 8.112/90) ABSORVIDO PELA IMPLEMENTA-ÇÃO DO SUBSÍDIO. DETERMINAÇÃO DE INCIDÊN-CIA SOBRE O SUBSÍDIO MENSAL DEVIDO AOOCUPANTE DO CARGO DE JUIZ DO TRIBUNALREGIONAL FEDERAL DA 2a REGIÃO. VIOLAÇÃO AOART. 39, § 4o, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.INOCORRÊNCIA, NO CASO, DE DECRÉSCIMO RE-MUNERATÓRIO. [...]2. O acórdão impugnado, ao determinar a incidência da van-tagem pessoal de 20%, prevista no art. 184, II, da Lei1.771/52, sobre o valor do subsídio mensal devido ao ocu-pante do cargo de juiz do Tribunal Regional Federal da 2a

Região, violou o disposto no art. 39, § 4o, da Constituição

13 STJ. Quinta Turma. RMS 27.479/DF. Rel:. Min. LAURITA VAZ.28/10/2008, un. DJe, 17 nov. 2008.

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da República, o qual fixa a remuneração dos membros dePoder em parcela única.3. Agravo regimental improvido.14

CONSTITUCIONAL. MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO DI-RETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 2o

DA LEI No 1.572, DE 13 DE JANEIRO DE 2006, DO ES-TADO DE RONDÔNIA. Num juízo prévio e sumário –próprio das cautelares –, afigura-se contrário ao § 4o do artigo39 da Constituição Federal o artigo 2o da Lei rondoniense no

1.572/06, que prevê o pagamento de verba de representaçãoao Governador do Estado e ao Vice-Governador. Medida li-minar deferida para suspender a eficácia do dispositivo im-pugnado, até o julgamento de mérito da presente ação diretade inconstitucionalidade.15

No caso dos magistrados judiciais, existe ainda a peculiari-

dade de serem regidos por legislação própria, a Lei Complementar

35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacio-

nal – LOMAN). Consolidou-se o entendimento no Supremo

Tribunal Federal de que, até advento da lei complementar prevista

no art. 93, caput, da Constituição da República, o Estatuto da Ma-

gistratura é disciplinado pela LOMAN, que foi recepcionada pela

Constituição.16 Ao inovar no regime de vantagens dos juízes de

Minas Gerais, a lei estadual ofende igualmente essa reserva legisla-

tiva do art. 93, caput, da Constituição da República.

14 Supremo Tribunal Federal. Plenário. Agravo regimental na suspensão desegurança 3.108/RJ. Rel.: Min. ELLEN GRACIE. 10/3/2008, maioria. DJe74, 24 abr. 2008.

15 STF. Plenário. Medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade3.771/RO. Rel.: Min. CARLOS BRITTO. 10/8/2006, un. DJ, 25 ago. 2006.

16 STF. Plenário. ADI 1.985/PE. Rel.: Min. EROS GRAU. 3/3/2005, maio-ria. DJ 13 maio 2005. p. 6.

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II.2 REMUNERAÇÃO DOS JUÍZES E UNIDADE DO JUDICIÁRIO

As verbas devidas aos juízes estão arroladas no art. 65 da LO-

MAN:

Art. 65. Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aosmagistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens:I – ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;II – ajuda de custo, para moradia, nas Comarcas em que nãohouver residência oficial para Juiz, exceto nas Capitais;II – ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que nãohouver residência oficial à disposição do Magistrado. (Reda-ção dada pela Lei 54, de 22.12.1986)III – salário-família;IV – diárias;V – representação;VI – gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral;VII – gratificação pela prestação de serviço à Justiça do Tra-balho, nas Comarcas onde não forem instituídas Juntas deConciliação e Julgamento;VIII – gratificação adicional de cinco por cento por quinquê-nio de serviço, até o máximo de sete;IX – gratificação de magistério, por aula proferida em cursooficial de preparação para a Magistratura ou em Escola Ofi-cial de Aperfeiçoamento de Magistrados (arts. 78, § 1o, e 87,§ 1o), exceto quando receba remuneração específica para estaatividade;X – gratificação pelo efetivo exercício em Comarca de difícilprovimento, assim definida e indicada em lei.§ 1o. A verba de representação, salvo quando concedida emrazão do exercício de cargo em função temporária, integra osvencimentos para todos os efeitos legais.§ 2o. É vedada a concessão de adicionais ou vantagens pecu-niárias não previstas na presente Lei, bem como em bases elimites superiores aos nela fixados.

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Essa Suprema Corte considera que direitos e vantagens con-

cedidos aos magistrados estão enumerados em rol taxativo (nume-

rus clausus) nessa lei orgânica:

MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO ADMI-NISTRATIVA 84/1995. LICENÇA PRÊMIO. MAGIS-TRADO. 1. Competência do Supremo Tribunal Federal.Interesse da magistratura (art. 102, inc. I, alínea n, da Cons-tituição da República). Precedentes. 2. Pretensão de gozodo direito de licença prêmio adquirido na condição de ser-vidora pública federal (art. 87 da Lei n. 8.112/1990) após aImpetrante passar a integrar a carreira da magistratura traba-lhista (Lei Complementar n. 35/1979 – LOMAN). 3. O roltaxativo de direitos e vantagens para a magistratura nacionalestatuído no art. 69 da LOMAN não prevê a licença espe-cial ou a licença-prêmio por assiduidade, razão por que nãose aplicam aos magistrados as normas que conferem essemesmo direito aos servidores públicos em geral. Preceden-tes. 4. Não consta nos autos prova de que lhe teria sido ne-gado o exercício do direito adquirido no primeiro períodoaquisitivo (14.9.1983 a 13.9.1988). O segundo períodoaquisitivo (14.9.1988 e 7.1.1992), no qual a Impetranteainda atuava como servidora pública, não pode ser somadoao tempo de serviço prestado como magistrada, para fins dereconhecimento do direito à licença-prêmio por assidui-dade. Não há direito adquirido a regime jurídico. Preceden-tes. 5. Mandado de segurança denegado.17

Isso foi igualmente reconhecido pelo Supremo Tribunal no

julgamento do mandado de segurança 23.557/DF18 e do agravo

17 STF. Plenário. Ação originária 482/PR. Rel.: Min. CÁRMEN LÚCIA.4/4/2011, un. DJe 25 maio 2011.

18 STF. Plenário. MS 23.557/DF. Rel.: Min. MOREIRA ALVES. 1o mar. 2001,un. DJ 1, 4 maio 2001, p. 6. Nele se disse: “O Pleno desta Corte, ao jul-gar a ação originária 155, de que foi relator o eminente Ministro OCTÁVIO

GALLOTTI, concluiu que A Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complemen-tar n. 35/79), que, no ponto, foi recebida pela Constituição de 1988 e queé insusceptível de modificação por meio de legislação estadual de qualquerhierarquia e de lei ordinária federal, estabeleceu um regime taxativo de di-reitos e vantagens dos magistrados, no qual não se inclui o direito a licençaprêmio ou especial, razão por que não se aplicam aos magistrados as nor-mas que confiram esse mesmo direito aos servidores públicos em geral.”

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regimental na ação originária 820/MG.19 entre outras decisões

em sentido semelhante.

Devido à unidade de regime jurídico da magistratura judicial

nacional, deve haver igualmente unidade de remuneração. Aquela

não é absoluta, pois se admitem normas legais e infralegais especí-

ficas dos entes da Federação e dos tribunais para reger aspectos

particulares do regime jurídico dos juízes e do funcionamento dos

órgãos judiciários. As grandes linhas desse estatuto, contudo, de-

mandam normatização uniforme, o que não é novidade, pois já

decorre da própria edição da Lei Complementar 35/1979, como

lei orgânica para toda a magistratura nacional. Isso ficou ainda

mais claro com a previsão do art. 93 da Constituição da Repú-

blica, que exige lei complementar de iniciativa do Supremo Tri-

bunal Federal para instituir o Estatuto da Magistratura.

Deve-se considerar, nesse rol exaustivo, a simetria instituci-

onal e constitucional entre a magistratura judicial e a do Ministé-

rio Público. Diante das mudanças na Constituição da República

impostas pela Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de

2004, cresceu em densidade no Direito Positivo a simetria de re-

gimes entre Judiciário e Ministério Público, a qual preexistia à

emenda, dada a similitude de disciplina jurídica de cada uma das

19 STF. Plenário. AgR/AO 820/MG. Rel.: Min. CELSO DE MELLO. 7 out.2003, un. DJ, 5 dez. 2003, p. 24. A ementa registrou, a esse respeito: “OSupremo Tribunal Federal, presente esse contexto normativo, tem procla-mado que o rol inscrito no art. 65 da LOMAN reveste-se de taxatividade,encerrando, por isso mesmo, no que se refere às vantagens pecuniárias ti-tularizáveis por quaisquer magistrados, verdadeiro numerus clausus, a signi-ficar, desse modo, que não se legitima a percepção, pelos juízes, de qual-quer outra vantagem pecuniária que não se ache expressamente relaciona-da na norma legal em questão.”

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carreiras. A Emenda Constitucional 45/2004 formalizou esse pa-

ralelismo institucional, quando alterou a redação do § 4o do art.

129, que passou a dispor: “§ 4o . Aplica-se ao Ministério Público,

no que couber, o disposto no art. 93.”20

O caráter predominantemente unitário do Judiciário foi bem

destacado por essa Corte no julgamento da ADI 3.367/DF, afo-

rada contra a Emenda Constitucional 45/2004, no que criou o

Conselho Nacional de Justiça. No ponto que ora interessa, regis-

trou a ementa do julgado:

[...]3. PODER JUDICIÁRIO. Caráter nacional. Regime orgâ-nico unitário. Controle administrativo, financeiro e discipli-nar. Órgão interno ou externo. Conselho de Justiça. Criaçãopor Estado membro. Inadmissibilidade. Falta de competênciaconstitucional. Os Estados membros carecem de competênciaconstitucional para instituir, como órgão interno ou externodo Judiciário, conselho destinado ao controle da atividadeadministrativa, financeira ou disciplinar da respectiva Justiça.[...]21

Por sua densidade e pertinência à discussão, vale invocar tre-

cho do voto do relator, o Ministro CEZAR PELUSO:

O pacto federativo não se desenha nem expressa, em relaçãoao Poder Judiciário, de forma normativa idêntica à que atuasobre os demais Poderes da República. Porque a Jurisdição,enquanto manifestação da unidade do poder soberano do Es-tado, tampouco pode deixar de ser una e indivisível, é dou-trina assente que o Poder Judiciário tem caráter nacional, nãoexistindo, senão por metáforas e metonímias, “Judiciários esta-duais” ao lado de um “Judiciário federal”.

20 Antes o art. 129, § 4o, já dispunha na direção dessa simetria, pois preceitu-ava: “§ 4o. Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto noart. 93, II e VI.”

21 STF. Plenário. ADI 3.367/DF. Rel.: Min. CEZAR PELUSO. 13 abr. 2005,maioria. DJ, 17 mar. 2006, p. 4, republ. DJ 22 set. 2006, p. 29.

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A divisão da estrutura judiciária brasileira, sob tradicional,mas equívoca denominação, em Justiças, é só o resultado darepartição racional do trabalho da mesma natureza entre dis-tintos órgãos jurisdicionais. O fenômeno é corriqueiro, dedistribuição de competências pela malha de órgãos especiali-zados, que, não obstante portadores de esferas próprias deatribuições jurisdicionais e administrativas, integram umúnico e mesmo Poder. Nesse sentido fala-se em Justiça Fede-ral e Estadual, tal como se fala em Justiça Comum, Militar, Tra-balhista, Eleitoral, etc., sem que com essa nomenclaturaambígua se enganem hoje os operadores jurídicos. Na verdade, desde JOÃO MENDES JÚNIOR, cuja opinião foi re-cordada por CASTRO NUNES,22 sabe-se que:

“O Poder Judiciário, delegação da soberania nacional,implica a idéia de unidade e totalidade da fôrça, que sãoas notas características da idéia de soberania. O PoderJudiciário, em suma, quer pelos juízes da União, querpelos juízes dos Estados, aplica leis nacionais para garan-tir os direitos individuais; o Poder Judiciário não é fe-deral, nem estadual, é eminentemente nacional, quer semanifestando nas jurisdições estaduais, quer se apli-cando ao cível, quer se aplicando ao crime, quer deci-dindo em superior, quer decidindo em inferiorinstância.23 (grifos no original)

Desenvolvendo a idéia, asseveram ANTONIO CARLOS DE

ARAÚJO CINTRA, ADA PELLEGRINI GRINOVER e CÂNDIDO

RANGEL DINAMARCO: “O Poder Judiciário é uno, assim como uma é a suafunção precípua – a jurisdição – por apresentar sempreo mesmo conteúdo e a mesma finalidade. Por outrolado, a eficácia espacial da lei a ser aplicada pelo Judiciá-rio deve coincidir em princípio com os limites espaciaisda competência deste, em obediência ao princípio unalex, una jurisdictio. Daí decorre a unidade funcional doPoder Judiciário. É tradicional a assertiva, na doutrina pátria, de que oPoder Judiciário não é federal nem estadual, mas nacio-nal. É um único e mesmo poder que se positiva atravésde vários órgãos estatais – estes, sim, federais e estaduais.

22 Nota 59 do original (sic): “Teoria e prática do poder judiciário. Rio de Janeiro:Forense, 1943, p. 77.”

23 Nota 60 do original: “ALMEIDA JÚNIOR, JOÃO MENDES DE. Direito judiciáriobrasileiro, 5a ed., Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1960, p. 47.”

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(...) (...) fala a Constituição das diversas Justiças, através dasquais se exercerá a função jurisdicional. A jurisdição éuma só, ela não é nem federal nem estadual: como ex-pressão do poder estatal, que é uno, ela é eminente-mente nacional e não comporta divisões. No entanto,para a divisão racional do trabalho é conveniente que seinstituam organismos distintos, outorgando-se a cadaum deles um setor da grande ‘massa de causas’ que pre-cisam ser processadas no país. Atende-se, para essa dis-tribuição de competência, a critérios de diversas ordens:às vezes, é a natureza da relação jurídica material con-trovertida que irá determinar a atribuição dedados pro-cessos a dada Justiça; outras, é a qualidade das pessoasfigurantes como partes; mas é invariavelmente o inte-resse público que inspira tudo isso (o Estado faz a divi-são das Justiças, com vistas à melhor atuação da funçãojurisdicional)”.24

Negar a unicidade do Poder Judiciário importaria desconhe-cer o unitário tratamento orgânico que, em termos gerais, lhedá a Constituição da República. Uma única lei nacional, umúnico estatuto, rege todos os membros da magistratura, inde-pendentemente da qualidade e denominação da Justiça emque exerçam a função (Lei Complementar no 35, de14.03.1979; art. 93, caput, da CF). A todos aplicam-se asmesmas garantias e restrições, concebidas em defesa da inde-pendência e da imparcialidade. Códigos nacionais disciplinamo método de exercício da atividade jurisdicional, em substi-tuição aos códigos de processo estaduais. Por força do sistemarecursal, u’a mesma causa pode tramitar da mais longínquacomarca do interior do país, até os tribunais de superposição,passando por órgãos judiciários das várias unidades federadas.E, para não alargar a enumeração de coisas tão conhecidas,relembre-se que a União retém a competência privativa paralegislar sobre direito processual (art. 22, inc. I).[...]Não se quer com isso afirmar que o princípio federativo nãotenha repercussão na fisionomia constitucional do Judiciário.Sua consideração mais evidente parece estar à raiz da normaque delega aos Estados-membros competência exclusiva paraorganizar sua Justiça, responsável pelo julgamento das causas

24 Nota 61 do original: “Ob. cit., pp. 166 e 184. Grifos no original.” A obracitada é a Teoria geral do processo. 21. ed. São Paulo: Malheiros.

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respeitantes a cada unidade federada (art. 125). Toca-lhes, as-sim, definir a competência residual de seus tribunais, dis-tribuí-la entre os vários órgãos de grau inferior, bem comoadministrá-la na forma prevista no art. 96, coisa que revelaque a estrutura judiciária tem um dos braços situados nas Jus-tiças estaduais. [...]

O Ministro EROS GRAU, nesse julgamento, em apoio às suas

considerações, cita em nota valioso escólio do Ministro NÉRI DA

SILVEIRA:

A Constituição do Brasil confere distintos tratamentos aostrês Poderes. Quanto ao Legislativo e ao Executivo, cogitaexclusivamente do que respeita à esfera federal, o CongressoNacional (arts. 44 e seguintes) e a Presidência da República(arts. 76 e seguintes). Ja no que concerne ao Poder Judiciário,no entanto, ela abarca todas as esferas e áreas de jurisdição.Daí a unidade do Judiciário, que há de ser concebido comoJudiciário Nacional, excepcionando algumas exigências daFederação.[Nota 21 do voto:] Esse caráter, nacional, do Poder Judiciá-rio, tem sido afirmado pelo Supremo Tribunal Federal. JOSÉ

NÉRI DA SILVEIRA, em palestra proferida nesta Corte (“Aspec-tos institucionais e estruturais do Poder Judiciário brasileiro”,in SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA [coord.]. O Judiciário e aConstituição, São Paulo, Saraiva, 1994, págs. 3 e 9), tomandoo “...poder judiciário como a pedra angular do edifício fede-ral”, afirma que “Na guarda desse princípio, contido no art.99 da Lei Maior, que respeita à independência do Poder Ju-diciário e afirma seu caráter nacional, o Supremo TribunalFederal tem adotado providências concretas no que respeita àfixação de vencimentos da magistratura federal (o que se es-tende também à esfera dos Estados-Membros) (...) Bem dereconhecer, assim, é, nessa importante competência, que seproclama não apenas o caráter nacional do Poder Judiciário, mas aatribuição a seu órgão de cúpula de iniciativa privativa, emnome do Poder a que se destina a normatividade prevista,para que, em lei complementar, se tracem disciplinas condu-centes, inequivocamente, à uniformidade de tratamento damagistratura nacional e à unidade do Poder Judiciário, emtorno de princípios e valores fundamentais, na busca dos in-teresses maiores da instituição judiciária” (negritei). [...]

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Por essas características e pelo mandamento constitucional do

art. 93, caput, da Constituição do Brasil, consideradas ainda as pe-

culiaridades sociopolíticas do Federalismo pátrio, deve haver uni-

formidade para que exista equilíbrio na disciplina funcional dos

membros do Judiciário (e do Ministério Público), notadamente no

que tange ao regramento de direitos, vantagens e prerrogativas

funcionais.

O Conselho Nacional de Justiça buscou uniformizar a disci-

plina remuneratória dos juízes e o respeito ao limite máximo de

pagamentos (o chamado “teto constitucional”) por meio da Reso-

lução 13, de 21 de março de 2006.25 A norma dá concretude aos

preceitos constitucionais referentes à remuneração mediante subsí-

dio e à limitação de estipêndios ante o subsídio dos ministros do

Supremo Tribunal Federal.26

25 Alterada pela Resolução 27, de 18 de dezembro de 2006, e pela Resolu-ção 42, de 11 de setembro de 2007.

26 Com essa finalidade, dispõem os arts. 3o a 5o da resolução:“Art. 3o O subsídio mensal dos Magistrados constitui-se exclusivamentede parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional,abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, dequalquer origem.Art. 4o Estão compreendidas no subsídio dos magistrados e por ele extintasas seguintes verbas do regime remuneratório anterior:I – vencimentos: a) no Poder Judiciário da União, os previstos na Lei no

10.474/02 e na Resolução STF no 257/03; b) no Poder Judiciário dos Es-tados, os fixados nas tabelas das leis estaduais respectivas.II – gratificações de: a) Vice-Corregedor de Tribunal; b) Membros dosConselhos de Administração ou de Magistratura dos Tribunais; c) Presi-dente de Câmara, Seção ou Turma; d) Juiz Regional de Menores; e) exer-cício de Juizado Especial Adjunto; f) Vice-Diretor de Escola; g) Ouvidor;h) grupos de trabalho e comissões; i) plantão; j) Juiz Orientador do DisqueJudiciário; k) Decanato; l) Trabalho extraordinário; m) Gratificação defunção.III – adicionais: a) no Poder Judiciário da União, o Adicional por Tempode Serviço previsto na Lei Complementar no 35/79 (LOMAN), art. 65,inciso VIII; b) no Poder Judiciário dos Estados, os adicionais por tempo

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Com isso se evita a discrepância injustificada de vantagens

que algumas legislaturas têm deferido, quiçá com excesso de libe-

ralidade e de maneira pouco crítica, a juízes e membros do MP.

Tal disparidade de regimes constitui fonte permanente de inquie-

tude e desalento em não poucos membros dessas carreiras, que de-

sempenham idêntico papel e não se veem merecedores do mesmo

de serviço em suas diversas formas, tais como: anuênio, biênio, triênio,sexta-parte, “cascatinha”, 15% e 25%, e trintenário.IV – abonos;V – prêmios;VI – verbas de representação;VII – vantagens de qualquer natureza, tais como: a) gratificação por exer-cício de mandato (Presidente, Vice-Presidente, Corregedor, Diretor deForo e outros encargos de direção e confiança); b) parcela de isonomia ouequivalência; c) vantagens pessoais e as nominalmente identificadas(VPNI); d) diferenças individuais para compensar decréscimo remunerató-rio; e) gratificação de permanência em serviço mantida nos proventos enas pensões estatutárias; f) quintos; e g) ajuda de custo para capacitaçãoprofissional.VIII – outras verbas, de qualquer origem, que não estejam explicitamenteexcluídas pelo art. 5o.Art. 5o As seguintes verbas não estão abrangidas pelo subsídio e não sãopor ele extintas:I – de caráter permanente: retribuição pelo exercício, enquanto este per-durar, em comarca de difícil provimento;II – de caráter eventual ou temporário: a) exercício da Presidência de Tri-bunal e de Conselho de Magistratura, da Vice-Presidência e do encargode Corregedor; b) investidura como Diretor de Foro; c) exercício cumu-lativo de atribuições, como nos casos de atuação em comarcas integradas,varas distintas na mesma Comarca ou circunscrição, distintas jurisdições ejuizados especiais; d) substituições; e) diferença de entrância; f) coordena-ção de Juizados; g) direção de escola; h) valores pagos em atraso, sujeitosao cotejo com o teto junto com a remuneração do mês de competência;i) exercício como Juiz Auxiliar na Presidência, na Vice-Presidência, naCorregedoria e no Segundo Grau de Jurisdição; j) participação em TurmaRecursal dos Juizados Especiais.Parágrafo único. A soma das verbas previstas neste artigo com o subsídiomensal não poderá exceder os tetos referidos nos artigos 1o e 2o, ressalvadoo disposto na alínea h deste artigo.”

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tratamento legal, em situação que já objeto da preocupação do

STF no julgamento da medida cautelar na ADI 3.854/DF.27

A necessidade de disciplina unitária de determinados aspectos

do regime da magistratura judicial foi reconhecida pelo Supremo

Tribunal Federal também no julgamento da MC/ADI

4.638/DF.28 Na ocasião, o Tribunal manteve a eficácia dos dispo-

sitivos mais relevantes da Resolução 135, de 13 de julho de 2011,

do Conselho Nacional de Justiça, a qual “[d]ispõe sobre a unifor-

mização de normas relativas ao procedimento administrativo disci-

plinar aplicável aos magistrados, acerca do rito e das penalidades, e

dá outras providências”.

O caráter nacional das magistraturas judicial e do Ministério

Público foi reforçado pela Emenda Constitucional 45/2004, ao fi-

xar regime nacional de subsídios para os membros dessas carreiras.

Antes dela, em tese havia limites máximos de remuneração (“tetos

remuneratórios”) estaduais e estabelecimento dela por leis estadu-

ais. Com a emenda constitucional, a Constituição estipulou o va-

lor dos subsídios para ambas as carreiras, reduziu o âmbito material

de validade das leis estaduais e caminhou para a definição de parâ-

27 STF Plenário. MC/ADI 3.854/DF. Rel.: Min. CEZAR PELUSO. 28 fev.2007, maioria. DJ, 29 jun. 2007, p. 22. Trecho da ementa que resumeesse aspecto registra: “MAGISTRATURA. Remuneração. Limite ou tetoremuneratório constitucional. Fixação diferenciada para os membros damagistratura federal e estadual. Inadmissibilidade. Caráter nacional do Po-der Judiciário. Distinção arbitrária. Ofensa à regra constitucional da igual-dade ou isonomia. Interpretação conforme dada ao art. 37, inc. XI, e§ 12, da CF. Aparência de inconstitucionalidade do art. 2o da Resoluçãono 13/2006 e do art. 1o, § único, da Resolução no 14/2006, ambas doConselho Nacional de Justiça. [...]”. O caráter nacional da magistratura ju-dicial foi aspecto central do voto condutor.

28 STF. Plenário. MC/ADI 4.638/DF. Rel.: Min. MARCO AURÉLIO. 8 fev.2012, maioria. DJe 213, 30 out. 2014.

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metros na órbita federal, adaptados para menor, conforme o caso,

pelos Estados.

Não cabe afirmar que essa tendência à federalização impacta-

ria financeiramente os Estados, menos sólidos nesse aspecto do

que a União. É sabido que os Judiciários e Ministérios Públicos

estaduais têm remunerado seus membros em valores por vezes

sensivelmente superiores àqueles pagos ao Judiciário e ao Ministé-

rio Público da União, mediante miríades de gratificações, auxílios

e outras vantagens, em um modelo caótico e injusto, na medida

em que remunera de forma desigual funções essencialmente seme-

lhantes, se não idênticas.

Está na competência do Supremo Tribunal Federal pôr co-

bro a esse indesejável estado de coisas, pois pode reconhecer o

conflito das leis estaduais e federais divergentes da natureza nacio-

nal do Poder Judiciário e com a similitude de tratamento que a

seus componentes se deve aplicar.

São inconstitucionais, portanto, o art. 114, IX e XII, da Lei

Complementar 59, de 18 de janeiro de 2001, com a redação

dada pelo art. 46 da Lei Complementar 135, de 27 de junho de

2014, do Estado de Minas Gerais, e a Resolução 782, de 17 de

dezembro de 2014, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do

Estado de Minas Gerais, por violação ao modelo de remuneração

por subsídio imposto aos juízes pelo art. 39, § 4o, da Constituição

da República.

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III PEDIDO CAUTELAR

Os requisitos para concessão de medida cautelar estão pre-

sentes.

O sinal do bom direito (fumus boni juris) está suficientemente

caracterizado pelos argumentos deduzidos nesta petição inicial e

sobretudo pela existência de precedentes do Pleno do STF aplicá-

veis à matéria.

Perigo na demora processual decorre do fato de que, en-

quanto não suspensa a eficácia da norma, continuarão a ser efetua-

dos pagamentos indevidos de auxílio-saúde e

auxílio-aperfeiçoamento profissional aos membros da magistratura

judicial de Minas Gerais. Além do dano ao erário e da improvável

repetibilidade desses valores, por seu caráter alimentar e pela possi-

bilidade de os beneficiários alegarem boa fé no recebimento, esse

pagamento desacredita o sistema constitucional de remuneração

dos juízes por meio de subsídio e gera desigualdade espúria entre

distintos ramos do Judiciário, ao permitir que uns recebam vanta-

gens inconstitucionais.

É necessário, portanto, que a disciplina inconstitucional im-

posta pelos preceitos impugnados seja o mais rapidamente possível

suspensa em sua eficácia e, ao final, invalidada por decisão do Su-

premo Tribunal Federal.

Por conseguinte, além do sinal de bom direito, há premência

em que essa Corte conceda medida cautelar para esse efeito.

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IV PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Requer, de início, que esse Supremo Tribunal conceda, com

a brevidade possível, em decisão monocrática e sem intimação dos

interessados, medida cautelar para suspensão da eficácia das normas

impugnadas, em relação aos juízes do Estado de Minas Gerais, para

os fins expostos acima e nos termos do art. 10, § 3º, da Lei

9.868/1999, a ser oportunamente submetida a referendo do Plená-

rio.

Requer que se colham informações da Assembleia Legisla-

tiva, do Governador e do Presidente do Tribunal de Justiça do Es-

tado de Minas Gerais e que se ouça o Advogado-Geral da União,

nos termos do art. 103, § 3º, da Constituição da República. Supe-

radas essas fases, requer prazo para manifestação da Procuradoria-

Geral da República.

Ao final, requer que seja julgado procedente o pedido, para

se declarar inconstitucionalidade do art. 114, IX e XII, da Lei

Complementar 59, de 18 de janeiro de 2001, com a redação

dada pelo art. 46 da Lei Complementar 135, de 27 de junho de

2014, do Estado de Minas Gerais, e a Resolução 782, de 17 de

dezembro de 2014, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do

Estado de Minas Gerais.

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Brasília (DF), 3 de novembro de 2015.

Rodrigo Janot Monteiro de Barros

Procurador-Geral da República

RJMB/WS/TVM-PI.PGR/WS/93/2015

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natureza remuneratória,6 como gratificações, adicionais, abono,

prêmios, verbas de representação e outras de idêntico caráter, nos

termos do art. 39, § 4o, da CR. Subsídio, portanto, implica unici-

dade de remuneração. Há situações, contudo, nas quais se mostra

legítimo acréscimo pecuniário à parcela única.

O regime de pagamento unitário que caracteriza o modelo

constitucional de subsídio, como dito, repele acréscimos remune-

ratórios devidos em decorrência de trabalho ordinário de agentes

públicos. O art. 39, § 4o, da CR é expresso ao vedar acréscimo de

gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação e

outras espécies remuneratórias à parcela única: “o membro de Po-

der, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os

Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusiva-

mente por subsídio fixado em parcela única”.

JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO esclarece o conceito de

“vantagens pecuniárias”:

Vantagens pecuniárias são as parcelas pecuniárias acrescidas aovencimento-base em decorrência de uma situação fática pre-viamente estabelecida na norma jurídica pertinente. Todavantagem pecuniária reclama a consumação de certo fato, queproporciona o direito à sua percepção. Presente a situação fá-tica prevista na norma, fica assegurado ao servidor o direitosubjetivo a receber o valor correspondente à vantagem. Essesfatos podem ser das mais diversas ordens: desempenho dasfunções por certo tempo; natureza especial da função; grau deescolaridade; funções exercidas em gabinetes de chefia; traba-lho em condições anormais de dificuldades etc.São vantagens pecuniárias, entre outras, os adicionais e asgratificações.7

6 FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo. 3. ed. BeloHorizonte: Fórum, 2012, p. 772.

7 CARVALHO FILHO, Manual..., obra citada na nota 5, p. 608.

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Para que determinada verba pecuniária seja percebida em cu-

mulação ao subsídio, é indispensável que possua fundamento, por

exemplo, no desempenho de atividades extraordinárias, ou como

indenização por aquilo que não constitua atribuição regular de-

sempenhada pelo servidor.8 A esse respeito, esclarece MARIA

SYLVIA ZANNELA DI PIETRO:

Ao falar em parcela única, fica clara a intenção de vedar a fi-xação dos subsídios em duas partes, um fixa e outra variá-vel, tal como ocorria com os agentes políticos na vigência daConstituição de 1967. E, ao vedar expressamente o acrés-cimo de qualquer gratificação, adicional, abono prêmio,verba de representação ou outra espécie remunerató-ria, também fica clara a intenção de extinguir, para as mesmascategorias de agentes públicos, o sistema remuneratório quevem vigorando tradicionalmente na Administração Pública eque compreende o padrão fixado em lei mais as vantagens pe-cuniárias de variada natureza previstas na legislação estatutária.[...]No entanto, embora o disposto fale em parcela única, a in-tenção do legislador fica parcialmente frustrada em decorrên-cia de outros dispositivos da própria Constituição, que nãoforam atingidos pela Emenda. Com efeito, mantém-se, no art.39, § 3º, a norma que manda aplicar aos ocupantes de cargopúblico o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII,XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX. Com isto,o servidor que ocupe cargo público (o que exclui os queexercem mandato eletivo e os que ocupam emprego público,já abrangidos pelo art. 7º) fará jus a: décimo terceiro salário,adicional noturno, salário-família, remuneração do serviço ex-traordinário superior, no mínimo, a 50% à do normal, adicio-nal de férias, licença à gestante, sem prejuízo do emprego esalário, com a duração de cento e vinte dias.Poder-se-ia argumentar que o § 4º do art. 39 exclui essas van-tagens ao falar em parcela única; ocorre que o § 3º refere-segenericamente aos ocupantes de cargo público, sem fazerqualquer distinção quanto ao regime de retribuição pecuniá-ria. Quando há duas normas constitucionais aparentemente

8 SILVA, Curso..., ob. cit. na nota 4, p. 685.

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contraditórias, tem-se que adotar interpretação conciliatória,para tirar de cada uma delas o máximo de aplicação possível.No caso, tem-se que conciliar os §§ 3º e 4º do artigo 39, demodo a entender que, embora o segundo fale em parcela única,isto não impede a aplicação do outro, que assegura o direitoa determinadas vantagens, portanto, igualmente com funda-mento constitucional.Também não podem deixar de ser pagas as vantagens quetêm caráter indenizatório, já que se trata de compensar oservidor por despesas efetuadas no exercício do cargo; é ocaso das diárias e das ajudas de custo. Não se pode preten-der que o servidor que faça gastos indispensáveis ao exercí-cio de suas atribuições não receba a devida compensaçãopecuniária. Trata-se de aplicação pura e simples de um princí-pio geral de direito que impõe a quem quer que cause preju-ízo a outrem o dever de indenizar.9

Importa questionar a natureza jurídica do auxílio-saúde. O

art. 2o da Resolução 782/2014 denomina-o verba de “natureza

indenizatória”. Essa nomenclatura poderia induzir à precipitada

conclusão de tratar-se de verba cumulável com o subsídio dos juí-

zes. Conforme alerta DI PIETRO, contudo, no comentário citado,

somente se legitimam como indenizatórias as verbas que se desti-

nem a compensar o beneficiário com despesas efetuadas no exercí-

cio do cargo, a exemplo das diárias para fazer face a custos de

deslocamentos no interesse do serviço.

Despesas ordinárias com saúde obviamente não caracterizam

verba indenizatória cumulável com subsídio. Tanto é assim que a

própria Constituição prevê esses custos como abrangidos pelo sa-

lário mínimo, pago na iniciativa privada (art. 7o, IV).10

9 PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo. 18. ed. SãoPaulo: Atlas, 2005, p. 463-464. Destaques no original.

10 “Art. 7o São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outrosque visem à melhoria de sua condição social: [...]IV – salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz deatender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia,

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Também é questionável a natureza jurídica do auxílio-aper-

feiçoamento profissional, pago mediante reembolso, para aquisição

de livros jurídicos, digitais e material de informática, no “valor

anual de até metade do subsídio mensal”.

Embora seja inegável a importância de sólida formação e atu-

alização jurídica dos magistrados judiciais, não se pode dizer que a

aquisição de livros jurídicos e de material de informática tenha

nexo direto com o cargo. Tais gastos têm relação indireta e subsi-

diária com o exercício da função e não se podem confundir, por

exemplo, com o pagamento de diárias, que constituem reembolso

com despesas decorrentes do labor jurisdicional.

As turmas do Superior Tribunal de Justiça têm, com acerto,

reiterado entendimento de inviabilidade de cumulação de subsídio

e adicionais ou gratificações que não sejam de natureza indeniza-

tória. Vejam-se precedentes nessa direção:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGU-RANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICOESTADUAL. NOVO REGIME JURÍDICO. LEI N.8.438/07 DO ESTADO DA PARAÍBA. SUBSÍDIO. VE-DADO O PAGAMENTO DE ADICIONAL A PARTIRDA VIGÊNCIA. ATENDIMENTO AO ART. 39, § 4o, DACONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INEXISTÊNCIADE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCI-MENTOS ATENDIDA. RECURSO ORDINÁRIO NÃOPROVIDO.[...]2. Havendo lei específica (art. 37, X, da CF/88) a regula-mentar a remuneração de determinada carreira mediante sub-

alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previ-dência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisiti-vo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; [...]”.

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sídio, deve-se observar, além do teto do serviço público (art.37, XI, da CF/88), a vedação à inclusão de quaisquer valoresrelativos a gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbasde representação ou outras espécies remuneratórias. E, desdeque observados esses limites, o inciso XV do art. 37 daCF/88 institui a garantia da irredutibilidade.3. Na hipótese em comento, com a edição da Lein. 8.438/2007, do Estado da Paraíba, foi fixada a remunera-ção dos Auditores Fiscais da Receita do Estado por meio desubsídio, vedando-se a inclusão de qualquer outra gratifica-ção, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou ou-tra espécie remuneratória, a teor do § 4o do art. 39 daCF/88. Além disso, garantiu-se a irredutibilidade da remune-ração, não havendo que se falar, portanto, em direito adqui-rido ao recebimento de “parcela de produtividade”.4. Recurso ordinário não provido.11

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCES-SUAL CIVIL. AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. DEVO-LUÇÃO DE RECURSOS DETERMINADA PORTRIBUNAL DE CONTAS. VEDAÇÃO À PERCEPÇÃODE VANTAGENS. ART. 39, § 4o DA CONSTITUIÇÃOFEDERAL. PRECEDENTE DA ADI 3941/RS. AUSÊN-CIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdãoque denegou a segurança ao writ of mandamus no qual se visaa anulação de deliberação de tribunal de contas onde se con-signou a ilegalidade na percepção de vantagens pecuniáriascomo adicional de férias e gratificação natalina por secretáriosmunicipais.[...]3. A Constituição Federal, em leitura literal, é clara ao vedaro pagamento de vantagens aos agentes públicos listados noart. 39, § 4o, o quais “serão remunerados exclusivamente porsubsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo dequalquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de re-presentação ou outra espécie remuneratória”.4. Não é possível identificar o direito líquido e certo postu-lado diante do texto do art. 39, § 4o da Constituição Federal,

11 Superior Tribunal de Justiça. Segunda Turma. Recurso ordinário emmandado de segurança 33.823/PB. Relator: Ministro MAURO CAMPBELL

MARQUES. 2/6/2011, unânime. Diário da Justiça eletrônico, 9 jun. 2011. Semdestaque no original.

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