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    STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1424617 RJ2013/0406655-4Inteiro TeorPublicado por Superior Tribunal de Justia - 1 ms atrs

    RECURSO ESPECIAL N 1.424.617 - RJ (20130406655-4)

    RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

    RECORRENTE : MARIA ANSIA BONAPARTE BUFFARAADVOGADO : CARLOS ROBERTO FERREIRA BARBOSA MOREIRAADVOGADOS :ANA

    TEREZAPALHARESBASLIO EOUTRO (S)

    BRBARA VAN DER BROOCK DE CASTRORECORRIDO : G B ARMAZNS GERAIS LTDA E OUTROSADVOGADOS : SERGIO BERMUDES E OUTRO (S)

    GUILHERME VALDETARO MATHIASRICARDO JUNQUEIRA DE ANDRADE

    DIEGO BARBOSA CAMPOSRECORRIDO : SORRICO ARMAZNS GERAIS LTDA E OUTROS

    ADVOGADOS : OSMAR MENDES PAIXO CRTES E OUTRO (S)FERNANDO M KALACHE E OUTRO (S)

    EMENTA

    COMERCIAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUFRUTO. CONSERVAO DA COISA. DEVER DO

    USUFRUTURIO. NULIDADE. SIMULAO. LEGITIMIDADE. TERCEIRO INTERESSADO. REQUISITOS.

    OPERAO SOCIETRIA. ANULAO. LEGITIMIDADE. CONDIES DA AO. ANLISE. TEORIA DA

    ASSERO. APLICABILIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 168 DO CC02; E 3, 6 E

    267, VI, DO CPC.1. Ao ajuizada em 26.01.2012. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 10.12.2013.

    2. Recurso especial que discute a legitimidade do nu-proprietrio de quotas sociais de holding familiar

    para pleitear a anulao de ato societrio praticado por empresa pertencente ao grupo econmico, sob a

    alegao de ter sido vtima de simulao tendente ao esvaziamento do seu patrimnio pessoal.

    3. O usufruto direito real transitrio de fruir temporariamente de bem alheio como se proprietrio fosse

    pressupe a obrigao de preservar a substncia da coisa, sem qualquer influncia modificativa na nua-

    propriedade, cabendo ao usufruturio a conservao da coisa como bonus pater famlias, restituindo-a no

    mesmo estado em que a recebeu.

    4. As nulidades decorrentes de simulao podem ser suscitadas por qualquer interessado, assimentendido como aquele que mantenha frente ao responsvel pelo ato nulo uma relao jurdica ou uma

    situao jurdica que venha a sofrer uma leso ou ameaa de leso em virtude do ato questionado.

    5. Ainda que, como regra, a legitimidade para contestar operaes internas da sociedade seja dos scios,

    JusBrasil - Jurisprudncia25 de julho de 2014

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    ho de ser excepcionadas situaes nas quais terceiros estejam sendo diretamente afetados, exatamente

    como ocorre na espcie, em que a administrao da scia majoritria, uma holding familiar, exercida por

    usufruturio, fazendo com que os nu-proprietrios das quotas tenham interesse jurdico e econmico em

    contestar a prtica de atos que estejam modificando a substncia da coisa dada em usufruto, no caso

    pela diluio da participao da prpria holding familiar em empresa por ela controlada.

    6. As condies da ao, entre elas a legitimidade ad causam, devem ser avaliadas in status assertionis,

    limitando-se ao exame do que est descrito na petio inicial, no cabendo ao Juiz, nesse momento,

    aprofundar-se em sua anlise, sob pena de exercer um juzo de mrito.

    7. Recurso especial provido.

    ACRDO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior

    Tribunal de Justia, na conformidade dos votos e das notas taquigrficas constantes dos autos, por

    unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.

    Ministros Joo Otvio de Noronha, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bas Cueva

    votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr (a). CARLOS ROBERTO FERREIRA BARBOSA MOREIRA, pela

    parte RECORRENTE: MARIA ANSIA BONAPARTE BUFFARA. Dr (a). GUILHERME VALDETARO

    MATHIAS, pela parte RECORRIDA: G B ARMAZNS GERAIS LTDA. Dr (a). OSMAR MENDES PAIXO

    CRTES, pela parte RECORRIDA: SORRICO ARMAZNS GERAIS LTDA.

    Braslia (DF), 06 de maio de 2014 (Data do Julgamento)

    MINISTRA NANCY ANDRIGHI

    Relatora

    RECURSO ESPECIAL N 1.424.617 - RJ (20130406655-4)

    RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECORRENTE : MARIA ANSIA BONAPARTE BUFFARAADVOGADO : CARLOS ROBERTO FERREIRA BARBOSA MOREIRA

    ADVOGADOS :ANATEREZAPALHARESBASLIO EOUTRO (S)

    BRBARA VAN DER BROOCK DE CASTRORECORRIDO : G B ARMAZNS GERAIS LTDA E OUTROSADVOGADOS : SERGIO BERMUDES E OUTRO (S)

    GUILHERME VALDETARO MATHIASRICARDO JUNQUEIRA DE ANDRADEDIEGO BARBOSA CAMPOS

    RECORRIDO : SORRICO ARMAZNS GERAIS LTDA E OUTROSADVOGADO : FERNANDO M KALACHE E OUTRO (S)

    RELATRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

    Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA ANSIA BONAPARTE, com fundamento no art. 105, III,

    a e c da CF88, contra acrdo proferido pelo TJRJ.

    Ao: declaratria de nulidade de alterao de contrato social cumulada com extino de usufruto e

    indenizao, ajuizada pela recorrente em desfavor de GB ARMAZNS GERAIS LTDA., PARSO

    PARTICIPAES SOCIETRIAS LTDA., GILBERTO ANDR BUFFARA, SORRICO ARMAZNS GERAIS

    LTDA., GILBERTO ANDR BUFFARA JNIOR, ANA CAROLINA BONAPARTE BUFFARA e EDUARDOBONAPARTE BUFFARA. Depreende-se dos autos que a recorrente teria sido vtima de simulao levada a

    efeito pelos recorridos que, por intermdio de operaes societrias, teriam proporcionado substancial

    reduo do patrimnio pessoal daquela, notadamente a sua nua-propriedade sobre quotas sociais da GB

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    ARMAZNS.

    Diante disso requereu, entre outras coisas, a declarao de nulidade do ato societrio que viabilizou a

    simulao e a condenao do recorrido GILBERTO BUFFARA, usufruturio das quotas sociais, ao

    pagamento dos danos emergentes e lucros cessantes suportados pela recorrente.

    Sentena : reconheceu a ilegitimidade ativa da recorrente e extinguiu o processo sem resoluo do mrito,

    sob a alegao de que a condio da recorrente, de scia quotista na empresa GB ARMAZNS, no lhe

    confere o direito de postular anulao de alterao contratual realizada na PARSO, da qual a GB

    ARMAZNS scia quotista (fls. 1.0511.060, e-STJ).

    Acrdo: o TJRJ, por maioria de votos, negou provimento ao apelo da recorrente, mantendo integralmente

    a sentena (fls. 1.1951.232, e-STJ).

    Embargos de declarao: interpostos pela recorrente, foram rejeitados pelo TJRJ (fls. 1.2511.257, e-

    STJ).

    Recurso especial: alega violao dos arts. 167 e 168 do CC02; e 3, 6 e 267, VI, do CPC, bem como

    dissdio jurisprudencial (fls. 1.2681.301, e-STJ).

    Prvio juzo de admissibilidade: o TJRJ admitiu o recurso especial, determinando a remessa dos autos

    ao STJ (fls. 1.469.1474, e-STJ)

    o relatrio.

    RECURSO ESPECIAL N 1.424.617 - RJ (20130406655-4)

    RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECORRENTE : MARIA ANSIA BONAPARTE BUFFARAADVOGADO : CARLOS ROBERTO FERREIRA BARBOSA MOREIRAADVOGADOS :ANA

    TEREZAPALHARESBASLIO EOUTRO (S)

    BRBARA VAN DER BROOCK DE CASTRORECORRIDO : G B ARMAZNS GERAIS LTDA E OUTROSADVOGADOS : SERGIO BERMUDES E OUTRO (S)

    GUILHERME VALDETARO MATHIASRICARDO JUNQUEIRA DE ANDRADEDIEGO BARBOSA CAMPOS

    RECORRIDO : SORRICO ARMAZNS GERAIS LTDA E OUTROSADVOGADO : FERNANDO M KALACHE E OUTRO (S)

    VOTO

    A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

    Cinge-se a lide a determinar a legitimidade do nu-proprietrio de quotas sociais de holding familiar parapleitear a anulao de ato societrio praticado por empresa pertencente ao grupo econmico, sob a

    alegao de ter sido vtima de simulao tendente ao esvaziamento do seu patrimnio pessoal.

    01. As instncias ordinrias reconheceram a ilegitimidade da recorrente para figurar no polo ativo da ao,

    sob a alegao de que, no sendo a autora titular de qualquer ao da empresa PARSO, detendo apenas

    a nua propriedade de quotas sociais da empresa GB ARMAZNS, no h como se afastar sua

    ilegitimidade ativa para pleitear a anulao da deliberao da assembleia da referida empresa PARSO

    PARTICIPAES, tendo em vista que a invalidade do aumento de capital, por se tratar de matria interna

    da sociedade, deve ser questionada exclusivamente por seus acionistas (fls. 1.2021.203, e-STJ).

    1. Delimitao da controvrsia.02. A perfeita compreenso do litgio exige a delimitao do panorama ftico delineado pelo TJRJ,

    soberano no exame da prova dos autos.

    03. Depreende-se do acrdo recorrido que, em 28.11.2007, GILBERTO BUFFARA transferiu 100% da sua

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    participao acionria na holding familiar GB ARMAZNS, em igual proporo, para os seus 04 filhos e

    para a recorrente, sua esposa, reservando para si o usufruto vitalcio sobre as quotas. Diante disso, a

    recorrente assumiu a nua-propriedade de 20% das quotas da GB ARMAZNS.

    04. Em abril de 2009, com a anuncia da recorrente, estabeleceu-se a revogao temporria, pelo perodo

    de 01 ano, do mencionado usufruto vitalcio, para autorizar os 04 filhos de GILBERTO BUFFARA juntos

    detentores da nua-propriedade de 80% das quotas da GB ARMAZNS a receberem os respectivos

    dividendos e juros sobre o capital prprio.

    05. Ocorre que, em 03.01.2011, a PARSO PARTICIPAES, subsidiria da GB ARMAZNS, promoveu

    um aumento de mais de R$30 milhes no seu capital social, mediante ingresso de 04 novos scios,

    justamente os 04 filhos de GILBERTO BUFFARA (um deles por intermdio da SORRICO ARMAZNS).

    06. Por entender que o numerrio utilizado para o aumento de capital da PARSO PARTICIPAES teria

    advindo exatamente da distribuio de dividendos da GB ARMAZNS, aliado ao fato de que GB

    ARMAZNS e GILBERTO BUFFARA se abstiveram de exercer o seu direito de preferncia, a recorrente

    ingressou com a presente ao, suscitando a nulidade do ato por simulao, bem como requerendo que

    GILBERTO BUFFARA seja condenado a ressarcir os prejuzos por ela suportados.

    07. Na prtica, essa operao societria implicou reduo de quase 50% da participao da GB

    ARMAZNS na PARSO PARTICIPAES, que, de 99,99% caiu para 51%.

    08. Ademais, segundo se alega, o preo de emisso das novas aes lanadas para efeitos de aumento

    do capital da PARSO PARTICIPAES, subscrito pelos filhos de GILBERTO BUFFARA, foi menor do que

    o seu valor patrimonial, agravando o prejuzo da recorrente, visto que a reduo do patrimnio da GB

    ARMAZNS acabou no sendo equitativamente compensada.

    09. Este o panorama ftico a servir de base para o presente julgamento.

    2. A legitimidade ativa da recorrente. Violao dos arts. 167e 168do CC02; e 3, 6 e 267, VI, do

    CPC.

    10. De acordo com o TJRJ, se algum sofreu, em tese, algum prejuzo, teria sido a GB ARMAZNS eno a autora, que mera detentora da nua propriedade de quotas desta ltima (fl. 1.208, e-STJ). Diante

    disso, conclui que a recorrente estaria pleiteando, em nome prprio, direito alheio, conduta vedada pelo

    art. 6 do CPC.

    11. Para corroborar sua tese, o TJRJ ala a paradigmas precedentes desta Corte REsp 1.188.151AM,

    4 Turma, Rel. Min. Joo Otvio de Noronha, DJe de 12.04.2012; e REsp 1.002.055SC, 4 Turma, Rel.

    Min. Aldir Passarinho Jnior, DJe de 23.09.2009 nos quais se decidiu que tratando-se de alegao de

    dano causado sociedade, carecem de legitimidade ativa para a causa os acionistas autores, que

    buscam indevidamente, pela ao social, o ressarcimento por violao, em tese, a direitos individuais .

    12. O primeiro aspecto a ser ressaltado o de que, diferentemente dos mencionados dissdios em queos acionistas pleiteavam ressarcimento de danos causados sociedade na hiptese especfica dos

    autos a recorrente busca ser indenizada de prejuzos que ela prpria alega ter sofrido e, mais do que

    isso, requer que a condenao recaia especificamente sobre GILBERTO BUFFARA.

    13. Basta conferir o teor do pedido formulado na petio inicial, no sentido de que haja a condenao do

    3 ru [GILBERTO BUFFARA] ao pagamento dos danos emergentes e lucros cessantes causados

    autora, em razo dos abusos por ele praticados, que resultaram na diluio da participao indireta da

    autora na PARSO PARTICIPAES (fl. 27, e-STJ).

    14. Portanto, quando muito, poderia ter havido a excluso dos demais rus do polo passivo da ao, mas

    jamais a declarao de ilegit imidade ativa da recorrente, que, entre outras pretenses, objetiva serindenizada por supostos prejuzos que lhe teriam sido causados por GILBERTO BUFFARA na

    administrao das quotas da GB ARMAZNS sobre as quais ela detm a nua-propriedade e ele o

    usufruto.

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    15. Acrescente-se, por oportuno, que o usufruto direito real transitrio de fruir temporariamente de bem

    alheio como se proprietrio fosse pressupe a obrigao de preservar a substncia da coisa , sem

    qualquer influncia modificativa na nua-propriedade.

    16. Orlando Gomes frisa que o dever de preservao decorre da prpria natureza do usufruto, concluindo

    que, se direito sobre coisa alheia, que h de ser devolvida ao dono, deve ser conservada, para que

    possa ser restituda no mesmo estado em que foi recebida (Direitos reais, 21 ed. Forense, 2012, p. 321).

    17. Em complemento a esse raciocnio, Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald ressalvam que

    cumpre ao usufruturio conservar a coisa como bonus pater famlias e restitu-la no mesmo estado em

    que a recebeu (Direitos reais, 6 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 566).

    18. Portanto, afigura-se perfeitamente legtimo o interesse da recorrente, de fazer valer o seu direito

    conservao das quotas sociais usufrudas, diante de uma alegada ameaa de diluio do seu valor.

    19. Por outro lado, em relao aos demais rus, h de se considerar que a causa de pedir da ao se

    funda em suposta simulao levada a efeito, entre outros, pelas empresas GM ARMAZNS e PARSO

    PARTICIPAES.

    20. O art. 168 do CC02 autoriza que as nulidades decorrentes de simulao sejam suscitadas por

    qualquer interessado, assim entendido, conforme anota Humberto Theodoro Jnior, como aquele que

    mantenha com o outro litigante (responsvel pelo ato nulo) uma relao jurdica ou uma situao

    jurdica , a qual veio a sofrer uma leso ou ameaa de leso em virtude do ato questionado (Comentrios

    ao novo cdigo civil, Vol. III. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 518) (grifei).

    21. De forma semelhante, Jos Augusto Delgado e Luiz Manoel Gomes Junior assinalam que os

    interessados so todos aqueles envolvidos no negcio jurdico, incluindo-se terceiro, salientando que o

    interesse a ser demonstrado pode ser econmico ou moral, bem como que a respectiva ao deve ser

    proposta contra todos os participantes do ato (Comentrios ao cdigo civil brasileiro, Vol. II. Rio de

    Janeiro: Forense, 2008, p. 725) (grifei).

    22. Com efeito, a nulidade constitui questo de ordem pblica, dado o seu potencial de afetar aestabilidade e a segurana das relaes jurdicas, cabendo ao Estado, como bem salienta Arnaldo

    Rizzardo, munir seus rgos e as pessoas interessadas de mecanismos e poderes para o ataque de

    eventuais fatores que desestruturam a validade dos negcios (Parte geral do cdigo civil, 7 ed. Rio de

    Janeiro: Forense, 2011, p. 501).

    23. Interessante notar que, a prevalecer a tese do acrdo recorrido de que a invalidade do aumento de

    capital, por se tratar de matria interna da sociedade, deve ser questionada exclusivamente por seus

    acionistas (fls. 1.2021.203, e-STJ) simplesmente no haveria, nas hipteses em que todos os scios

    estivessem em conluio, como terceiros prejudicados se resguardarem contra atos prejudiciais aos seus

    interesses.24. No particular, de acordo com a recorrente cujas alegaes havero de ser confirmadas no desenrolar

    da ao todos os scios da PARSO PARTICIPAES, inclusive os novos (GB ARMAZNS, SORRICO

    ARMAZNS, GILBERTO BUFFARA JNIOR, ANA BUFFARA e EDUARDO BUFFARA), e o nico

    administrador (por usufruto) da GB ARMAZNS (GILBERTO BUFFARA), estariam envolvidos na simulao.

    25. Ainda que, como regra, a legitimidade para contestar operaes internas da sociedade seja dos

    scios, ho de ser excepcionadas situaes nas quais terceiros estejam sendo diretamente afetados,

    exatamente como ocorre na espcie, em que a administrao da scia majoritria, uma holding familiar,

    exercida por usufruturio, fazendo com que os nu-proprietrios das quotas tenham interesse jurdico e

    econmico em contestar a prtica de atos que estejam modificando a substncia da coisa dada emusufruto, no caso pela diluio da participao da GB ARMAZNS na PARSO.

    26. Alis, o voto vencido na origem apercebeu-se justamente desse detalhe, tendo consignado que seguir

    a sentena e a maioria dizer que a autora desta ao no tem absolutamente nenhum recurso jurdico

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    para o seu problema. que ela no scia direta da PARSO. Quem scia na PARSO a GB,

    sociedade esta na qual a autora minoritria [pela nua-propriedade de 20% das quotas]. O que fazer,

    ento, para se proteger contra simulaes e, at, atos fraudulentos e que prejudicam suas quotas? (fl.

    1.229, e-STJ).

    27. Outro no foi o entendimento do STJ no julgamento do REsp 1.223.733RJ, 4 Turma, Rel. Min. Luis

    Felipe Saliomo, DJe de 04.05.2011, alado a paradigma pela recorrente, no qual se decidiu pela

    mitigao da norma de direito material [que restringe ao scio direto a legitimidade para prtica do ato],

    sob o argumento que a existncia da relao jurdica entre as empresas controladas e as holdings

    familiares est intimamente relacionada com o liame jurdico entre estas e a recorrente, defluindo-se da

    interesses diretos e indiretos sobre todas as sociedades empresariais do grupo, uma vez que o

    aviltamento do patrimnio das sociedades controladas acarretar, consequentemente, o esvaziamento do

    patrimnio das sociedades controladoras, da qual a recorrente integra diretamente o quadro social .

    28. Igual caminho foi trilhado no julgamento do REsp 125.400RJ, 4 Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ

    de 28.06.1999.

    29. Apesar de, nesses dissdios, as pretenses serem outras (exibio de documentos e prestao de

    contas, respectivamente) a essncia do raciocnio a mesma, qual seja, a personalidade jurdica no grupo

    de empresas deve ser tomada dentro da realidade maior da juno das empresas componentes, sobretudo

    no caso de holdings familiares, e no no seu sentido meramente formal.

    30. Vale repisar que na espcie h peculiaridade que potencializa a legitimidade da recorrente,

    consistente no fato de deter apenas a nua-propriedade das suas quotas, tendo o usufruturio

    supostamente tido participao ativa na simulao.

    31. Cumpre realar, nesse aspecto, que havendo a prtica de atos fora dos limites do contrato social, em

    desvio de finalidade ou para fins de confuso patrimonial, poder surgir, inclusive, a desconsiderao da

    personalidade jurdica do grupo, com risco de afetao do patrimnio dos scios, dentre eles, a

    recorrente.32. Importante recordar que, no particular, o usufruturio GILBERTO BUFFARA no exerceu o direito de

    preferncia da GB ARMAZNS no aumento do capital social. Embora afirme que a GB ARMAZNS no

    tinha meios de injetar capital na PARSO, pois suas disponibilidades no eram suficientes para fazer os

    aportes (fl. 1.399, e-STJ), a empresa havia acabado de distribuir dividendos queles que, ato contnuo,

    adquiriram as novas quotas da PARSO.

    33. Alm disso, no obstante afirme que havia urgncia no aumento do capital social da PARSO por

    conta da necessidade de realizar investimentos financeiros no empreendimento denominado Cargo Park,

    consta dos autos a informao de que, mais de um ano depois, esse aumento ainda no havia sido

    integralizado, tenho sido objeto de duas prorrogaes sucessivas.34. Outrossim, a reforar a presena do interesse da recorrente, cumpre ressaltar que a legislao

    nacional possui, em suas mais variadas reas, dispositivos que tratam da responsabilidade solidria ou

    subsidiria das sociedades integrantes de grupos econmicos, como os arts. 2, 2, da CLT, 17 da Lei

    n 8.88494, 28do CDCe 30, IX, da Lei n 8.21291.

    35. No obstante todos esses fatos e prejuzos suscitados pela recorrente ainda devam ser tratados como

    meras alegaes, as condies da ao, entre elas a legitimidade ad causam, devem ser avaliadas in

    status assertionis, limitando-se ao exame do que est descrito na petio inicial, no cabendo ao Juiz,

    nesse momento, aprofundar-se em sua anlise, sob pena de exercer um juzo de mrito.

    36. Muito oportuna, nesse ponto, a lio de Alexandre Freitas Cmara, de que as condies da ao sorequisitos exigidos para que o processo v em direo ao seu fim normal, qual seja, a produo de um

    provimento de mrito. Sua presena, assim, dever ser verificada em abstrato, considerando-se, por

    hiptese, que as assertivas do demandante em sua inicial so verdadeiras, sob pena de se ter uma

    http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111983686/lei-org%C3%A2nica-da-seguridade-social-lei-8212-91http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11354962/inciso-ix-do-artigo-30-da-lei-n-8212-de-24-de-julho-de-1991http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11355489/artigo-30-da-lei-n-8212-de-24-de-julho-de-1991http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91585/c%C3%B3digo-de-defesa-do-consumidor-lei-8078-90http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10603962/artigo-28-da-lei-n-8078-de-11-de-setembro-de-1990http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10595406/artigo-94-da-lei-n-8078-de-11-de-setembro-de-1990http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/103268/lei-antitruste-lei-8884-94http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11275513/artigo-17-da-lei-n-8884-de-11-de-junho-de-1994http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111983249/consolida%C3%A7%C3%A3o-das-leis-do-trabalho-decreto-lei-5452-43http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10766352/par%C3%A1grafo-2-artigo-2-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10634319/artigo-2-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943
  • 5/20/2018 Inteiro Teor do Acrdo _ STJ - RECURSO ESPECIAL _ REsp 1424617 RJ 2013_0406655-4 _ Jurisprudncia JusBrasil.pdf

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    indisfarvel adeso s teorias concretas da ao. Exigir a demonstrao das condies da ao

    significaria, em termos prticos, afirmar que s tem ao quem tem do direito material (Lies de direito

    processual civil, vol. I. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1998, pp. 124-125).

    37. Outro no tem sido o entendimento desta Corte, que reiteradas vezes j se manifestou no sentido de

    que as condies da ao so inicialmente aferidas in status assertionis, com base na alegao feita pelo

    demandante na inicial, sem depender do exame das circunstncias e dos elementos probatrios contidos

    nos autos (AgRg no AREsp 158.127SP, 3 Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 02.08.2012. No mesmo

    sentido: REsp 1.395.875PE, 2 Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2014; e AR 495SP, 2

    Seo, Rel. Min. Ricardo Villas Bas Cueva, Rel. para acrdo Min. Marco Buzzi, DJe de 31.05.2012).

    38. Em sntese, pois, com base na teoria da assero, no h como deixar de reconhecer a legitimidade

    da recorrente para figurar no polo ativo da presente ao, tendo em vista que, dos fatos narrados na

    petio inicial, decorre o seu aparente interesse de, na condio de nua-proprietria de quotas da GB

    ARMAZNS: (i) ver declarada a nulidade de operao societria realizada pela PARSO PARTICIPAES,

    mediante suposta simulao, que teria diludo a participao daquela empresa nessa; e (ii) ser indenizada

    pelos prejuzos que lhe teriam sido causados por GILBERTO BUFFARA, usufruturio das quotas da GB

    ARMAZNS.

    Forte nessas razes DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer a legitimidade ativa da

    recorrente, determinando a baixa dos autos origem para que a ao tenha regular prosseguimento, na

    esteira do devido processo legal.

    RECURSO ESPECIAL N 1.424.617 - RJ (20130406655-4)

    RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

    RECORRENTE : MARIA ANSIA BONAPARTE BUFFARAADVOGADO : CARLOS ROBERTO FERREIRA BARBOSA MOREIRAADVOGADOS :ANA

    TEREZAPALHARESBASLIO EOUTRO (S)

    BRBARA VAN DER BROOCK DE CASTRORECORRIDO : G B ARMAZNS GERAIS LTDA E OUTROSADVOGADOS : SERGIO BERMUDES E OUTRO (S)

    GUILHERME VALDETARO MATHIASRICARDO JUNQUEIRA DE ANDRADE

    DIEGO BARBOSA CAMPOSRECORRIDO : SORRICO ARMAZNS GERAIS LTDA E OUTROSADVOGADOS : OSMAR MENDES PAIXO CRTES E OUTRO (S)

    FERNANDO M KALACHE E OUTRO (S)VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO JOO OTVIO DE NORONHA:

    Sr. Presidente, louvo as belssimas sustentaes orais, mas, acompanhando o voto da Ministra Nancy

    Andrighi, dou provimento ao recurso especial, reconhecendo, no caso especfico, e no como regra geral,

    a legitimidade da parte.

    CERTIDO DE JULGAMENTOTERCEIRA TURMA

    Nmero Registro: 20130406655-4PROCESSO ELETRNICO

    REsp 1.424.617 RJ

    Nmeros Origem: 201325156031 297355620128190001

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    PAUTA: 24042014 JULGADO: 06052014

    Relatora

    Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

    Presidente da Sesso

    Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BAS CUEVA

    Subprocurador-Geral da Repblica

    Exmo. Sr. Dr. SADY DASSUMPO TORRES FILHO

    Secretria

    Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

    AUTUAO

    RECORRENTE : MARIA ANSIA BONAPARTE BUFFARAADVOGADO : CARLOS ROBERTO FERREIRA BARBOSA MOREIRAADVOGADOS :ANA

    TEREZAPALHARESBASLIO EOUTRO (S)

    BRBARA VAN DER BROOCK DE CASTRORECORRIDO : G B ARMAZNS GERAIS LTDA E OUTROS

    ADVOGADOS : SERGIO BERMUDES E OUTRO (S)GUILHERME VALDETARO MATHIASRICARDO JUNQUEIRA DE ANDRADEDIEGO BARBOSA CAMPOS

    RECORRIDO : SORRICO ARMAZNS GERAIS LTDA E OUTROSADVOGADOS : OSMAR MENDES PAIXO CRTES E OUTRO (S)

    FERNANDO M KALACHE E OUTRO (S)

    ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Usufruto

    SUSTENTAO ORALDr (a). CARLOS ROBERTO FERREIRA BARBOSA MOREIRA, pela parte RECORRENTE: MARIA ANSIA

    BONAPARTE BUFFARA

    Dr (a). GUILHERME VALDETARO MATHIAS, pela parte RECORRIDA: G B ARMAZNS GERAIS LTDA

    Dr (a). OSMAR MENDES PAIXO CRTES, pela parte RECORRIDA: SORRICO ARMAZNS GERAIS

    LTDA

    CERTIDO

    Certifico que a egrgia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epgrafe na sesso realizada nesta

    data, proferiu a seguinte deciso:

    A Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.Ministra Relatora.

    Os Srs. Ministros Joo Otvio de Noronha, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas

    Bas Cueva (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Documento: 1317338 Inteiro Teor do Acrdo - DJe: 16/06/2014

    Disponvel em: http:/ /st j.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25131968/recurso-especial-resp-1424617-rj-2013-0406655-4-stj/inteiro-teor-25131969