INTERNACIONAL DA COMITÊ CRUZ VERMELHA...Internacional da Cruz Vermelha e por quem for eventualmente...
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COMITÊINTERNACIONAL DA
CRUZ VERMELHAGUIA DE REGRAS
HENRIQUE GOMESLUCAS COTOSCK
ARTHUR BARRETOCARLOS AZEVEDO
LAÍS FRANCOLUIZA NAZARÉ
BELO HORIZONTEMAIO DE 2016
TEMAS 12 – Direitos Humanos
Comitê Internacional da Cruz Vermelha
Guia de Regras
Parte I – Regras Gerais
1. Comitê:
a. O comitê a ser simulado é a Conferência Diplomática de 1949 para Revisão
das Convenções de Genebra, organizada pela Confederação Suíça e pelo
Comitê Internacional da Cruz Vermelha. Todas as dinâmicas dentro do
comitê, salvo em caso específico decidido pela mesa para esclarecimentos ou
conserto de atemporalidades, devem seguir estritamente a lógica da época;
b. A língua oficial do comitê no TEMAS 12 – Direitos Humanos será o
Português. Qualquer palavra, expressão ou frase em outra língua ou composta
por neologismos relativos a 1949 deverá ser traduzida para o português na
mesma fala ou será considerada sem significado real pela mesa.
2. Presidência:
a. A presidência do comitê em todas as sessões será realizada pelos diretores,
que irão guiar e moderar o debate, bem como monitorar a observância das
regras e manter contato com o secretariado;
b. A presidência, ou mesa, é composta pelos seis diretores do Comitê
Internacional da Cruz Vermelha e por quem for eventualmente convidado por
eles;
c. É possível em situações excepcionais que a presidência seja realizada pelo
representante da Suíça, por ser o país sede do comitê. Para tal, é necessária
uma solicitação formal prévia e a devida autorização dos diretores. Ao
representante da Suíça na mesa da presidência caberá apenas a função de
moderar o debate;
d. As decisões da mesa são soberanas e inquestionáveis. A interpretação das
regras também cabe, em última instância, à presidência;
e. Em caso de impasse, a discussão será passada ao Secretariado do TEMAS 12
– Direitos Humanos;
f. A mesa também pode fazer sugestões que creia serem profícuas ao andamento
dos debates, além de poder aceitar ou recusar sugestões caso decida que não
sejam procedentes.
3. Delegados:
a. Cada delegado é plenipotenciário com relação ao país que representa e pode
assinar tratados alheios à Convenção discutida, bilaterais ou multilaterais;
b. Todos os delegados devem defender os interesses de suas nações ou sujeitos
internacionais e seguir a política externa do país em 1949, sem abrir mão da
diplomacia.
4. Postura:
a. Como representantes de atores e sujeitos internacionais soberanos sobre si
mesmos e reconhecidos, é dever dos delegados seguir as regras e as decisões
da mesa e do secretariado;
b. Caso algum delgado tenha necessidade de reportar o mal-uso ou o abuso da
autoridade da mesa por qualquer motivo, isso deverá ser primeiramente
apontado como questão de privilégio pessoal ou, em caso grave, diretamente
direcionado ao Secretariado;
c. Os delegados devem tratar-se como requer a diplomacia entre nações e não
devem colocar nenhuma questão pessoal, positiva ou negativa, interferir o
tratamento com outras delegações ou a dinâmica do comitê. Os delegados
devem tratar-se uns aos outros, durante as sessões da Conferência, como
personificações das nações presentes e, dessa forma, possuidoras da soberania
das sociedades representadas;
d. Os delegados possuem liberdade para portar-se como sua soberania permite
com relação ao indivíduo, respeitando-se a legislação brasileira, a legislação
do Cantão de Genebra e os princípios éticos e morais concernentes à
sociedade.
5. Delegado de imprensa:
a. O comitê contará com até dois delegados de imprensa, que deves tomar notas
dos acontecimentos gerais do comitê de maneira imparcial e isenta, bem como
produzir reportagens sobre as decisões dos delegados;
b. Poderá ser pedido aos delegados de imprensa que sejam publicadas
fisicamente declarações oficiais de delegações, grupos ou do comitê com
vistas da publicização das posturas oficiais da Conferência e de seus
membros, facilitando o contato da população com as dinâmicas do CICV;
c. Sugere-se que os delegados interajam com sua contraparte da imprensa, e
vice-versa, visando à melhor experiência possível.
6. Vestimenta e conduta:
a. Requer-se dos delegados o uso de vestimenta formal culturalmente aceita nos
espaços diplomáticos brasileiros ou no país de cada delegado, mantendo-se o
bom-senso;
b. Nenhum delegado poderá, mesmo que de maneira sutil ou jocosa,
discriminar, ofender ou restringir pessoalmente outro delegado ou membro
da mesa, cabendo à direção ou, em última instância, ao secretariado, a tomada
das medidas cabíveis em resposta ao acontecimento e com vistas de evitar a
repetição;
c. Dever-se-á respeitar a ética durante todo o comitê;
d. Qualquer delegado poderá levantar, em forma de questão de privilégio
pessoal alguma objeção a alguma ação feita por outro delegado que ofenda os
tópicos desse artigo, no momento adequado, cabendo à mesa a decisão da
validade da objeção.
7. Quórum e maiorias:
a. No início de cada sessão, ou caso seja pedido pelos delegados, será feita uma
contagem do quórum da Conferência, relativo ao número de representantes
com direito a fala presentes. O quórum será usado para calcular maiorias e
resultados de votação;
b. Duas maiorias serão calculadas a partir do quórum. A maioria simples trata
de questões procedimentais e se trata do primeiro número inteiro subsequente
aos 50% do quórum. A maioria qualificada trata-se de dois terços do quórum,
arredondados sempre para cima, se necessário;
c. A Organização das Nações Unidas, como observadora, não tem direito a voto
em questões substanciais. Dessa forma, o quórum será recontado logo no
início do processo de votação desse tipo de questão para relacionar a maioria
qualificada ao número de votantes presentes;
d. Para convocar-se um observador ou emitir uma declaração oficial, é
necessário consenso entre os delegados, ou seja, aprovação de 100% dos
votantes presentes.
8. Coletiva de Imprensa:
a. Sob administração da Mesa, os delegados de imprensa poderão usar 15
minutos do final de uma sessão para uma coletiva de imprensa, direcionada
aos delegados;
b. A Coletiva de Imprensa será requisitada pelos delegados de imprensa ou pela
mesa em conversa direta entre eles, sem interferência no debate;
c. Caso seja aceita, a Mesa comunicará a existência da Coletiva aos delegados,
e, assim que achar pertinente, congelará o debate para o início da Coletiva;
d. Durante a Coletiva, o delegado de imprensa se dirigirá ao comitê como um
todo, de preferência, podendo também fazer perguntas pontuais a delegados
específicos, caso a resposta possa ser comentada por outros delegados;
e. É expressamente proibido o uso de respostas e comentários para iniciar um
debate que fuja do foco da Coletiva;
f. Após uma pergunta, delegados que queiram responder podem levantar suas
placas, e o delegado de imprensa poderá escolher até três delegações para
responderem;
g. As respostas deverão ser curtas, objetivas e diretas;
h. É expressamente proibido conversar paralelamente à Coletiva.
Parte II – Debate
9. Moderação:
a. O debate seguirá a moderação grega, isto é, o fluxo normal do debate será
moderado. Os delegados que queiram se pronunciar devem manter suas placas
erguidas sobre a mesa com a direção das palavras perpendicular ao plano da
mesa, sendo reconhecidos pela presidência ao seu critério. Não haverá lista de
oradores salvo durante as listas especiais dos processos de votação;
b. O delegado deve aguardar ser devidamente reconhecido pela presidência antes
de iniciar a fala;
c. Não há direito de resposta. O delegado que sentir a necessidade de replicar o
discurso alheio deverá fazê-lo no seu momento de fala, sempre aguardando o
devido reconhecimento por parte da presidência.
10. Tempo de discurso:
a. Não há limite de tempo na moderação grega. O delegado é livre para
pronunciar seu discurso no tempo necessário, porém recomenda-se discrição;
b. Caso se mostre necessário, é possível estipular um tempo máximo de discurso
através de moção;
c. Em nenhuma hipótese haverá cessão de tempo para outro delegado.
11. Agenda:
a. No início da primeira sessão, uma agenda será apresentada pela mesa diretora
contendo os tópicos mais importantes a serem discutidos durante a
Conferência, de forma a guiar os debates para melhor fluidez lógica destes;
b. Um projeto de agenda será enviado aos delegados antes do início do evento
para que sugestões de alterações possam ser feitas;
c. A agenda, após oficialmente apresentada, deverá ser respeitada, não podendo
ser alterada ou ignorada;
12. Questões e Moções:
a. Ao final de cada discurso, a presidência irá perguntar se há alguma questão ou
moção em pauta no comitê. Delegados que queiram levantar alguma questão
ou moção deverão aguardar esse momento e levantar sua placa, esperando ser
reconhecidos pela presidência para anunciar o pedido;
b. Questões são utilizadas para esclarecer dúvidas e situações que envolvam o
comitê ou o próprio evento. São automaticamente acatadas pela mesa quando
reconhecidas e estiverem em ordem;
c. Moções são uma forma de se alterar o momento em que se encontra o debate,
modificando sua dinâmica ou acrescentando recursos que auxiliem o trabalho
dos delegados. Todas as moções devem ser votadas pelos membros do comitê
para serem acatadas, sendo uma questão procedimental que requer maioria
simples para ser aprovada, exceto quando a moção possuir procedimento
próprio;
d. Só serão permitidas as questões e moções listadas abaixo, não sendo possível
que delegados criem novas ou alterem as já definidas. Caso o delegado queira
consultar a mesa diretora sobre algum assunto não contemplado pelas questões
especificadas, deverá fazê-lo de modo privado.
13. Questão de dúvida:
a. Quando o delegado tiver alguma dúvida sobre os procedimentos, o andamento
do comitê ou o evento em si, poderá ser levantada uma questão de dúvida. A
mesa irá responder o questionamento imediatamente. Em hipótese alguma a
questão de dúvida pode ser usada como elemento de discurso;
b. A questão de dúvida só pode ser levantada quando a presidência perguntar se
há alguma questão ou moção em pauta;
c. Apenas uma dúvida deve ser expressa por questão. O delegado não pode
contestar a resposta da mesa; caso queira esclarecer outra dúvida, deverá
levantar uma nova questão e aguardar ser reconhecido.
14. Questão de ordem:
a. Caso as regras de procedimento não estejam sendo observadas e devidamente
seguidas pela mesa diretora ou pela presidência, uma questão de ordem pode
ser levantada;
b. A mesa irá julgar se a questão procede e, em caso positivo, irá se retificar
imediatamente;
c. A questão de ordem pode ser levantada a qualquer momento, desde que não
interrompa nenhum discurso.
15. Questão de privilégio pessoal:
a. É usada para apontar um extremo desconforto pessoal por parte do delegado
durante o andamento das discussões. Tal desconforto pode ser físico, como
em relação à temperatura da sala, ou psicológico, como uma ofensa pessoal
ou qualquer outra forma de opressão durante o comitê. A mesa tentará corrigir
a situação;
b. A questão de privilégio pessoal poderá ser levantada a qualquer momento
durante o debate, inclusive durante um discurso em andamento, porém o
discurso só deve ser interrompido se a interrupção for estritamente necessária.
Não será permitido o uso de questões de privilégio pessoal de má-fé;
c. Caso o a questão envolva um outro participante, este não poderá contestar a
procedência e os méritos dela, devendo manter o decoro e aguardar seu
momento de fala;
d. O delegado que tiver seu discurso interrompido por uma questão de privilégio
pessoal terá seu tempo restituído;
e. A mesa tomará medidas de correção caso questões de privilégio pessoal
estejam sendo tomadas de forma indevida por um ou mais delegados no
comitê.
16. Moção para debate não-moderado:
a. Um debate não-moderado faz com que a presidência suspenda o debate formal
temporariamente, permitindo aos delegados discutir sem interferência de
forma a tornar o debate mais flexível;
b. A moção para debate não-moderado deve ser movida quando indicado pela
presidência e quem o fizer deve especificar uma razão e um limite de tempo
(máximo de 15 minutos) cabendo a presidência avaliar se a moção procede;
c. Durante o debate não-moderado não será possível levantar outras questões ou
moções;
d. Apesar da moderação se encontrar suspensa, as regras de decoro e respeito
mútuo ainda devem ser observadas, principalmente tendo em vista o
incômodo a outras reuniões do TEMAS 12 – Direitos Humanos.
17. Moção para extensão do debate não-moderado:
a. Ao término de um debate não-moderado, é possível mover uma moção para
sua extensão. Nesse caso, o delegado deve indicar os motivos que tornam a
extensão útil e informar um novo limite de tempo;
b. A viabilidade da extensão fica a critério da mesa, que, caso considere ela em
ordem, a colocará em votação.
18. Moção para tour de table (consulta informal):
a. O delegado que mover uma moção para tour de table deve elaborar uma
pergunta direta a ser respondida pelos demais delegados do comitê em sentido
horário, começando pelo delegado que fez a pergunta;
b. A pergunta deve ser respondida apenas com sim ou não, ou se abster; é vedado
aos delegados justificarem suas respostas ou proferirem discursos;
c. Essa moção é analisada pela mesa, e se pertinente será automaticamente
acatada;
d. Não é permitido mover outro tour de table seguidamente após um tour de
table já ter sido realizado.
19. Moção para convocação de membro observador:
a. Caso os membros do comitê considerem necessário a presença de um novo
membro envolvido nas discussões, poderão mover uma moção para
convocação de membro observador;
b. É possível convocar representantes de Estados, oficias de organizações
internacionais e humanitárias e juristas de renome;
c. O representante convocado ficará no comitê temporariamente apenas,
proferindo um número limitado de discursos e respondendo a um número fixo
de questionamentos;
d. Essa moção necessita de consenso dos membros votantes para ser aprovada.
20. Moção para alteração do tempo de discurso:
a. Caso haja necessidade, os delegados poderão mover uma moção para
alteração do tempo de discurso, estipulando ou alterando o limite de tempo;
b. Havendo limite de tempo, a presidência irá bater com o martelo quando
faltarem 10 segundos para o fim do discurso de cada delegado e bater uma
segunda vez quando tempo tiver se expirado;
c. A mesa pode unilateralmente alterar o tempo de discurso caso se mostre
relevante.
21. Moção para adiamento da sessão:
a. Quando a sessão estiver se aproximando do seu horário de término –
estipulado no cronograma oficial do evento – um delegado poderá mover uma
moção para adiamento da sessão, que, caso aprovada, irá adiar o debate para
a próxima sessão prevista;
b. Essa moção só estará em ordem quando a mesa diretora assim indicar.
22. Moção para encerramento da Conferência:
a. Ao final da última sessão do último dia de reunião, será permitido que seja
movida uma moção para encerramento da Conferência, dando fim às
discussões;
b. Essa moção necessita de maioria qualificada para ser aprovada;
c. Essa moção só estará em ordem quando a mesa diretora assim indicar.
23. Moção para introdução de documento oficial:
a. Essa moção é na verdade um conjunto de moções que visam apresentar um
projeto de documento oficial aos demais membros do comitê, são essas:
I. Moção para introdução de projeto de declaração oficial;
II. Moção para introdução de Esboço de Convenção;
III. Moção para introdução de projeto de emenda;
b. Tais moções só estarão em ordem quando a presidência assim indicar, após os
respectivos documentos serem apreciados;
c. Sendo aprovada a moção, o debate passará a se focar no documento
introduzido.
24. Moção para votação de documento oficial:
a. Essa moção é utilizada para encerrar o debate sobre um documento oficial que
tenha sido introduzido, dando início ao processo de votação, caso aprovada;
b. Se aplica aos mesmos documentos listados no tópico acima.
25. Moção para divisão da questão:
a. Quando o processo de votação tiver início, delegados poderão mover uma
moção para divisão da questão, fazendo com que o documento em questão não
seja votado como um só, mas em partes dividas votadas separadamente.
b. A divisão da questão possui procedimentos específicos elencados na Parte IV
deste guia.
26. Moção para votação por chamada:
a. Após o debate sobre um projeto de documento oficial ser encerrado e dar-se
início ao processo de votação, delegados poderão mover uma moção para
votação por chamada;
b. Essa moção é automaticamente acatada pela mesa, que irá proceder com a
votação em ordem alfabética do nome comum dos países de acordo com a lista
de chamada.
Parte III – Documentos
27. Classificação dos documentos:
a. Os documentos a serem utilizados durante a Conferência se classificam em
três tipos:
I. Documentos oficiais;
II. Documentos individuais;
III. Documentos auxiliares;
b. Documentos oficias dizem respeito à Conferência como um todo e também ao
Comitê Internacional da Cruz Vermelha, visam solucionar problemáticas,
estabelecer compromissos e dar uma resposta à comunidade internacional.
Todos os documentos oficiais precisam ser votados para serem aprovados.
Incluem-se nesta classificação as declarações oficiais, os Esboços de
Convenção e os projetos de emenda;
c. Documentos individuais são particulares de cada delegado, secretos ou não, e
servem como meio subsidiário para alcançar os interesses de sua
representação. Não precisam ser votados nem ter a concordância dos demais
membros. São documentos individuais as cartas diplomáticas, cartas à
imprensa, tratados bilaterais ou multilaterais e cláusulas de reserva;
d. Documentos auxiliares visam contribuir com e guiar o debate, auxiliando na
produção de documentos oficias e influenciando na dinâmica interna do
comitê. Não precisam ser votados e são automaticamente introduzidos para
todos quando acatados pela mesa. Compõem esta classificação os documentos
de trabalho, as notícias e relatórios;
e. Todos os documentos aceitos pelo comitê estão listados abaixo; não é
permitido criar novos ou alterar a estrutura dos já existentes.
28. Signatários:
a. Todo documento deve conter signatários, lista correspondente aos delegados
que o apreciaram e querem colocá-lo em discussão, feita obrigatoriamente em
ordem alfabética dos nomes dos atores internacionais, oficiais ou não. O
número mínimo de signatários é especificado em cada documento.
29. Documento de trabalho:
a. Documentos de trabalho são documentos informais que ajudam o comitê no
seu debate sobre questões substantivas. Delegados poderão propor
documentos de trabalho para consideração pelo comitê a qualquer momento
durante a Conferência;
b. Não possuem forma específica e não necessitam de signatários. O delegado
que quiser apresentar um documento de trabalho deve entrega-lo à mesa, que
irá introduzi-lo após ter sido apreciado;
c. Documentos de trabalho que não tenham sido introduzidos pela mesa não
podem ser distribuídos aos demais membros ou mencionados no comitê.
30. Carta diplomática:
a. São documentos formais que um representante pode enviar a outros oficiais
de sua representação para consultar a opinião deles acerca de um assunto
relevante para o comitê;
b. Para os representantes de Estados, será possível enviar cartas diplomáticas ao
respectivo Chefe de Estado e de Governo, Ministro das Relações Exteriores e
Presidente da Sociedade Nacional da Cruz Vermelha;
c. Para o representante da Santa Sé, será possível enviar cartas diplomáticas ao
Sumo Pontífice;
d. Para o representante da ONU, será possível enviar cartas diplomáticas ao
Secretário-Geral das Nações Unidas, à Comissão de Direito Internacional e ao
Conselho de Segurança;
e. A carta não possui uma forma estrita, mas deve conter o brasão da
representação, caso feita por meio digital, ou a assinatura do delegado, caso
feita por meio analógico. O conteúdo não deve ser extenso, tratando de cobrir
dúvidas pontuais, claras e objetivas que o representante queira esclarecer com
o destinatário;
f. A carta deve ser entregue aos diretores, que enviarão uma carta-réplica assim
que possível;
g. O conteúdo da carta e da réplica é confidencial.
31. Tratado bilateral ou multilateral:
a. Trata-se de um documento formal de Direito Internacional celebrado entre
dois ou mais Estados – ou entre um ou mais Estados e a Santa Sé – que
estabelecem relações jurídicas, criando direitos e deveres entre as partes;
b. O tratado tem de conter preâmbulo, parte dispositiva e signatários, porém a
forma de cada seção é livre;
c. Um tratado bilateral pode ser produzido com o auxílio de mediadores, que são
terceiras partes não afetadas pelo tratado, mas que ajudaram em sua
elaboração;
d. Assim que concluído, o tratado deve ser entregue à mesa diretora que, após
apreciação, irá torná-lo público. Então, a presidência irá perguntar às partes
do tratado se concordam com seu texto; a concordância de todos fará valer
seus efeitos.
32. Declaração oficial:
a. Uma declaração oficial é um documento formal público, tendo como
destinatário a comunidade internacional, que expõe a posição da Conferência
como um todo, bem como do CICV, acerca de um assunto específico ou do
progredir das discussões;
b. Requer um mínimo de 4 signatários para ser introduzida;
c. Possui a estrutura convencional de uma carta;
d. Necessita de consenso entre todos os membros votantes para ser aprovada.
e. Um projeto de declaração não pode ser emendado, devendo ser alterado
pelo(s) próprio(s) redator(es).
33. Carta à imprensa:
a. É um documento informal a ser entregue ao representante de imprensa em que
um ou mais delegados unilateralmente expressa(m) sua(s) opinião(ões) a
respeito do comitê e do andamento das discussões;
b. Não possui forma específica e não depende da aprovação dos demais
membros;
c. A imprensa poderá fazer uso da carta como bem entender, podendo utilizá-la
como fonte em suas reportagens ou inclusive torná-la pública.
34. Notícias:
a. Durante as sessões, os membros do comitê receberão notícias de última hora
da mídia internacional sobre acontecimentos que possam vir a interferir nas
discussões;
b. Todas as notícias são de procedência confiável e não são contestáveis.
c. As notícias são de responsabilidade exclusiva dos diretores, que são
encarregados de elaborá-las e publicá-las. É possível que o delegado de
imprensa seja chamado pelos diretores para ajudar na elaboração de notícias.
35. Relatórios:
a. Os membros do comitê receberão periodicamente relatórios de oficias da Cruz
Vermelha Internacional espalhados pelo mundo, expondo como andam os
trabalhos da organização e avaliando a situação dos campos de batalha;
b. Os relatórios são de responsabilidade exclusiva dos diretores, que são
encarregados de elaborá-las e publicá-las.
36. Esboço de Convenção:
a. O Esboço de Convenção é um documento formal e final que, após aprovado,
torna-se uma Convenção válida, gerando relações jurídicas entre seus Estados-
partes;
b. A redação do Esboço deve seguir a forma estipulada no modelo do Anexo B
deste guia;
c. Um Esboço precisa de no mínimo 8 signatários para ser introduzido;
d. Antes de se introduzir um Esboço é preciso apresentá-lo a mesa, que após
apreciá-lo indicará que moções para introdução de Esboço de Convenção
estão em pauta;
e. Após introduzido, o debate se focará no Esboço de Convenção. É possível
haver mais de um Esboço em discussão ao mesmo tempo, no entanto, o comitê
pode aprovar apenas um Esboço de Convenção por tópico;
f. Um Esboço permanecerá em discussão até que o debate seja encerrado e se dê
início ao processo de votação ou outro Esboço sobre o tópico passe;
g. A votação de um Esboço de Convenção é feita através de um processo próprio
especificado na Parte IV deste guia.
37. Emenda:
a. Os delegados podem alterar qualquer Esboço de Convenção que está em
debate através de emenda. Existem três tipos de emenda:
I. Emendas substitutivas buscam substituir cláusulas, caputs e frases;
II. Emendas aditivas buscam adicionar cláusulas e artigos à proposta, sem
alteração nos tópicos já existentes;
III. Emendas subtrativas buscam excluir do documento final cláusulas e
artigos;
b. Um projeto de emenda requer a aprovação da mesa diretora e as assinaturas
de, pelo menos, três membros do comitê;
c. A aprovação de um projeto de emenda possui um processo próprio de votação
definido na Parte IV deste guia.
38. Emenda amiga:
a. Uma emenda amiga pode ser feita para alterar o texto de um Esboço de
Convenção quando todos os signatários do Esboço também são signatários da
emenda.
b. Não passa pelo processo formal de votação, devendo ser apenas entregue a
mesa que após apreciá-la irá perguntar a cada signatário se concorda com a
emenda. Em caso positivo o texto do Esboço é automaticamente emendado.
c. Se um dos signatários não estiver presente durante a confirmação ou não
concordar com a emenda, ela será descartada.
39. Cláusula de Reserva:
a. Quando o texto final de um Esboço de Convenção estiver preste a ser votado,
delegados votantes poderão redigir uma cláusula de reserva. A reserva é uma
declaração unilateral feita por um Estado ao aderir a um tratado multilateral,
com o objetivo de excluir ou modificar os efeitos jurídicos de certas
disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado;
b. Existem três possibilidades que limitam a formulação de reservas:
I. Quando a Convenção proíba reservas;
II. Caso a Convenção disponha que só possam ser formuladas
determinadas reservas;
III. Nos demais casos não previstos, quando a reserva seja incompatível
com o objeto e finalidade da Convenção;
c. A cláusula de reserva deve ser entregue à presidência por escrito, contendo as
disposições da Convenção que serão reservadas, bem como justificativa
fundamentada;
d. Cada cláusula diz respeito somente à delegação que a redigiu. Não existem
cláusulas conjuntas;
e. Toda as reservas apresentadas serão introduzidas pela mesa após apreciadas.
Não são votadas, gerando efeitos automaticamente.
f. Se um Estado formula uma reserva, este não pode votar contra a Convenção
nem deixar de assiná-la.
Parte IV – Votação
40. Apreciação da mesa, introdução e leitura:
a. Após a redação e o envio de um Esboço de Convenção, é necessária a
apreciação da mesa antes de qualquer ação ser tomada pelo comitê a respeito
de tal Esboço, que não pode ser mencionado como documento antes da devida
autorização da mesa, que abrirá a possibilidade de moção para introdução do
Esboço;
b. Após a aceitação da moção de introdução, um ou mais signatários devem ler
o documento em voz alta, audível e compreensível por todas as pessoas
presentes no comitê, não fazendo nenhum comentário acerca do conteúdo do
documento. Posteriormente, será aberto um tempo para discussão dos erros
ortográficos presentes no texto.
41. Lista de oradores especial:
a. Imediatamente após a leitura e a correção ortográfica, é aberta uma lista de
oradores para discussão do documento. Os delegados devem levantar suas
placas e requisitar o nome de sua delegação na lista, para proferir-se na ordem
em que são postos, podendo recolocar o nome após o discurso;
b. A lista de oradores especial pode ser encerrada a qualquer momento por uma
moção específica. Antes de ser votada, é necessário ouvir ao menos dois
discursos a favor e dois contrários ao encerramento, intercalando-se a partir
do primeiro discurso favorável. Caso aceita, é-se passado imediatamente ao
processo de votação, a partir do qual somente são aceitas moções de divisão
da questão e de votação por chamada;
c. A não ser que a mesa perceba claramente uma unanimidade sobre o
encerramento de um tópico, não será permitido encerrar o discurso a favor ou
contra sem proferir-se a favor ou contra nem usar argumentos considerados
absurdos pela mesa;
42. Votação de emendas:
a. Caso seja proposta alguma alteração no documento, ela deverá ser feita por
meio de uma proposta de emenda escrita, seja aditiva, substitutiva ou de
exclusão;
b. A emenda deverá ser introduzida antes do encerramento da lista de oradores
especial e introduzida como documento com no mínimo três signatários,
necessitando ser apreciada pela mesa;
c. Após a apreciação da mesa, será automaticamente lida a emenda, e então
aberta uma lista especial de oradores para discussão da emenda, dentro da
lista existente, que fica fechada. A votação da emenda é iniciada assim que
aprovada uma moção de encerramento da lista especial para emenda;
d. Após o encerramento da lista especial para discussão da emenda, ela será
votada. Caso aceita, o Esboço de Convenção será modificado em seus termos
e o comitê voltará à lista especial de oradores para discussão do Esboço de
Convenção. Caso recusada, a emenda não poderá ser reintroduzida;
e. Caso uma emenda seja apresentada contendo como signatários todos os
signatários do Esboço, ela será aprovada automaticamente como Emenda
Amiga e não passa por votação. É dever da mesa confirmar que a emenda é
realmente aprovada por todos os signatários.
43. Divisão da Questão:
a. Após o fim da lista especial para discussão do Esboço de Convenção, é aberta
a possibilidade de uma moção para divisão da questão, aprovada por maioria
simples;
b. Caso aceita, a mesa dará 5 minutos para a redação e assinatura de propostas
de divisão da questão, cada uma com um mínimo de dois signatários;
c. A divisão da questão consiste-se em propostas de votação com separação de
artigos e blocos de artigos, nunca de cláusulas ou frases. Os artigos podem
ser votados um a um seguindo o agrupamento requerido pelos delegados;
d. Após os cinco minutos, a mesa procederá com a votação das propostas na
ordem em que foram entregues. Após uma proposta passar, por maioria
simples, as outras são descartadas e se inicia a votação da forma como foi
dividida. Caso nenhuma passe, o documento será votado por inteiro.
44. Votação:
a. Antes da primeira votação, há a possibilidade de pedir-se votação por
chamada, automaticamente aceita pela mesa e explicada anteriormente nesse
guia;
b. Caso não seja pedida a votação por chamada, a contagem será feita por
levantamento de placas e não haverá possibilidade de passar ou pedir direitos;
c. Durante a votação por chamada, a mesa chamará para a manifestação do voto
os delegados em ordem alfabética do nome comum dos países. Ao ser
chamado, cada país tem direito a uma e apenas uma das seguintes respostas:
I. A favor, caso o delegado esteja a favor da Convenção ser aprovada;
II. Contra, caso o delegado esteja contra a aprovação da Convenção;
III. Abstenção, caso o delegado abstenha-se da resposta;
IV. Passar, quando os delegados podem optar por responder em outra
rodada de reconhecimentos, também em ordem alfabética. Não é
permitido passar duas vezes nem se abster após passar;
V. A favor com direitos, caso o delegado precise justificar um voto por
incoerência com a posição defendida ao longo do comitê ou com a
política externa de seu país;
VI. Contra com direitos, caso o delegado precise justificar um voto por
incoerência com a posição defendida ao longo do comitê ou com a
política externa de seu país;
d. Contados os votos a favor, contra e abstenções, a Convenção é aprovada caso
atinja pelo menos dois terços do quórum votante em votos a favor;
e. Caso uma ou mais delegações tenha pedido direitos em seus votos, a mesa
dará, em ordem alfabética, 45 segundos para a justificativa de cada uma
dessas delegações.
45. Assinaturas:
a. Caso o Esboço de Convenção seja aprovado, a mesa conclamará os delegados
votantes, em ordem alfabética dos nomes comuns de cada país, a declarar sua
assinatura da Convenção de Genebra. Caso o país declare assinar à caneta o
documento, deverá dirigir-se até o local do documento oficial e assinar como
ministro plenipotenciário do país que representa;
b. Independentemente do resultado, após a contagem dos votos, a proclamação
dos direitos e, em caso de aprovação, da assinatura, o comitê voltará à
estrutura de debate padrão anterior à introdução do Esboço de Convenção.
46. Votação de Declaração Oficial:
a. No caso de uma declaração oficial, após apreciada pela mesa, ela deverá ser
introduzida por moção e lida por um ou mais signatários, sem comentários;
b. Após a leitura, o debate volta à moderação grega e está aberta, em qualquer
momento, a possibilidade de moção para votação da declaração; enquanto não
é pedida, é possível que os signatários façam alterações consensuais na
Declaração;
c. A partir da aprovação da moção, por maioria simples, a Declaração, com as
alterações feitas, será lida novamente para ressaltarem-se as mudanças.
Posteriormente, será passado a votação. A partir desse momento, será apenas
aceita uma moção para votação por chamada, seguindo os procedimentos
anteriormente descritos;
d. Caso seja aprovada, haverá um tempo cedido pela mesa para correção
gramatical e revisão ortográfica, acompanhadas por todos os membros, antes
de a declaração ser enviada ao representante de imprensa.
47. Votações informais:
a. A mesa se reserva ao direito de convocar, no último dia de reunião, votações
informais entre os delegados, com critérios e métodos a serem decididos
posteriormente pela Presidência, com potencial participação dos delegados.
Anexo A – Tabela de Precedências e Requisitos
Em ordem de precedência.
REGRA
VOTOS
COMENTÁRIO
Questão de Privilégio
Pessoal
-
Em ordem a qualquer
momento
Questão de Ordem
-
Em ordem no final de cada
discurso
Questão de Dúvida
-
Em ordem no final de cada
discurso
Encerramento da
Conferência
2/3
Em ordem no último dia,
quando a mesa indicar
Adiamento da Sessão
2/3
Em ordem quando a mesa
indicar
Debate não-
moderado/Extensão do
debate não-moderado
Primeiro número inteiro
acima da metade
Requer justificativa e
tempo (máx. 15 min)
Convocação de membro
observador
Consenso
Requer justificativa e
especificar membro
Tour de Table
(Consulta informal)
-
Requer justificativa e
pergunta. Não pode ser
movida duas vezes
seguidas.
Alteração do Tempo de
Discurso
Primeiro número inteiro
acima da metade
Requer justificativa e
tempo limite
Moção para Votação de
Documento Oficial
2/3
-
Introdução de Esboço de
Convenção
-
Requer 8 signatários.
Necessita de aprovação da
mesa
Introdução de Projeto de
Emenda
-
Requer 3 signatários.
Necessita de aprovação da
mesa
Introdução de
Declaração Oficial
-
Requer 4 signatários.
Necessita de aprovação da
mesa
Divisão da Questão
Primeiro número inteiro
acima da metade
Em ordem quando se
inicia o processo de
votação
Votação por Chamada
-
Em ordem quando se
inicia o processo de
votação
Anexo B – Modelo de Convenção
CONVENÇÕES DE GENEBRA DE 1949
IV CONVENÇÃO
RELATIVA À PROTEÇÃO DE CIVIS EM TEMPOS DE GUERRA
Genebra
Comitê Internacional da Cruz vermelha
12 de agosto de 1949
Os abaixo assinados, plenipotenciários dos Governos representados na Conferência
diplomática que se reuniu em Genebra de 21 de abril a 12 de agosto de 1949, com o fim
de elaborar uma Convenção para a proteção das pessoas civis em tempo de guerra,
acordaram no que se segue:
Artigo 1°
As Altas partes Contratantes comprometem-se a respeitar e a fazer respeitar a presente
Convenção em todas as circunstâncias.
Artigo 2°
A presente convenção deve aplicar-se a todo o tempo e ser adotada independentemente
das circunstâncias apresentadas pelos signatários, em tempos de guerra ou de paz, ou
mesmo guerra entre um dos Estados signatários e um Estado não signatário.
Artigo 3°
Os artigos dessa convenção podem ter um ou mais parágrafos, bem como enumeração, e
são escritos em forma de texto formal e sucinto, sem devaneios desnecessários, linguagem
demasiadamente rebuscada ou tom excessivamente poético.
Artigo 4º
O Comitê Internacional da Cruz Vermelha e a Organização das Nações Unidas serão os
depositários dessa convenção, que lhes será entregue pelo Governo Suíço.
Assinado em Genebra no dia 12 de agosto de 1949.
Signatários: Império Austro-Húngaro, Bangladesh, Chichén Itzá, Império Medo-Persa,
Império Tu’i Tonga, Barbados, República Turca do Chipre do Norte, Cidade República
e Coruscant.
Anexos:
Anexo I: Imagens dos símbolos aceitos pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha:
Assinaturas:
_________________________________________
Frank Underwood, plenipotenciário dos EUA
_________________________________________
Mycroft Holmes, plenipotenciário do Reino Unido
_________________________________________
Barão do Rio Branco, plenipotenciário do Brasil
_________________________________________
Cristina Kirchner, plenipotenciária da Argentina
_________________________________________
Cheech-Chong, plenipotenciário da China
_________________________________________
Senor Abravenel, plenipotenciário de Israel