Intervenção do Assistente
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Requerimento de Intervenção Espontânea da Associação de taxistas de Capital
(trabalho realizado por Maria Sousa, Francisco Costa e Francisco Galvão)
Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa
Av. D. João II, n.º 1.08.01, Edifício G – 6º Piso
1900-097 Lisboa
Ação declarativa comum
Processo nº 6-B/2015
Exmo. Senhor Juiz de Direito
A Associação de Taxistas de Capital, Pessoa Colectiva de Direito Privado, registada
sob o nº 19347704 no Registo Nacional de Pessoas Colectivas e com Sede na Rua da
Horta, nº 23, 1150-113, Capital, representada judicialmente por Francisco Galvão e
Maria Sousa da Sociedade de Advogados Galvão e Sousa, localizada na Rua do Castelo,
nº 235, 5-D, 1153-120, Capital, tendo tomado conhecimento do teor das Petições
iniciais apresentadas pela Associação dos Tuk Tuk Ecológicos e pela Associação de
Empresários de Tuk Tuk vem requerer ao douto Tribunal a sua intervenção espontânea
como assistente no âmbito do Processo nº 6-B/2015, ao abrigo do disposto no artigo
326º CPC com os seguintes fundamentos:
I. Dos Factos
1º
O Presidente da Câmara Municipal de Capital, Joaquim Substituto, proferiu um
despacho relativo às condições de circulação dos triciclos ou ciclomotores afectos à
actividade de animação turística.
2º
Neste despacho vedou-se a circulação destes mesmos veículos em zonas de
intenso tráfico de turistas, como o Alto Bairro, Alfombra e o Castelinho.
3º
Para além da facilitação da circulação, procurava-se sobretudo reduzir o ruído e
a perturbação nas zonas em causa.
4º
O Presidente da Câmara Municipal de Capital consultou não apenas os
presidentes das numerosas freguesias do local, mas também diversos moradores, assim
como alguns empresários, entre os quais a Associação dos Taxistas de Capital
(doravante ATC).
5º
A ATC é uma das mais antigas Associações Nacionais de Transportes
Rodoviários, contando com mais de 1500 associados.
6º
Ao longo dos anos de actividade da ATC, nunca haviam sido levantadas
objecções relativas a ruído ou perturbação de habitantes.
7º
De notar que a actividade exercida pelos taxistas é devidamente regulada e
cumprida de acordo com a lei. Os deveres do motorista de táxi constam do artigo 2º da
Lei nº 6/2013.
8º
A actividade exercida pelos taxistas de Capital foi sempre considerada como
sendo de interesse público, consistindo num transporte fiável e seguro de passageiros.
9º
A ATC foi uma das entidades consultadas pelo Presidente da Câmara Municipal,
Joaquim Substituto, tendo manifestado a sua preocupação com o aumento de ruído e
perturbação trazido pela actividade dos Tuk Tuk.
10º
A consulta foi feita nos mesmos termos que os presidentes das juntas de freguesia,
moradores e outros empresários. Foram apenas abordados assuntos estritamente
profissionais. (v. doc 3).
11º
José Manuel do Bigode e Maria Substituto Bigode encontram-se separados de
facto há mais de um ano.
12º
José Manuel do Bigode e Maria Substituto Bigode deram entrada a um processo
de divórcio por mútuo consentimento (v. doc 4), estando este processo em decurso
aquando da reunião entre José Manuel Do Bigode e Joaquim Substituto.
13º
Enquanto Presidente da ATC, José Manuel do Bigode sempre se pautou pela
honestidade e profissionalismo, sendo ele próprio um taxista sério e exemplar.
14º
Nas várias entrevistas dadas na qualidade de Presidente da ATC, José Manuel do
Bigode reiterou de forma cordial e respeitadora a mensagem de que a experiência dos
taxistas era uma mais-valia relativamente aos condutores dos Tuk Tuk.
15º
A ATC apresentou, em 14 de Fevereiro de 2013, à Camara Municipal de Capital
uma proposta de equiparação da atividade dos condutores de Tuk Tuk, à atividade dos
taxistas (Doc. 5).
16º
A ATC e os seus associados, ao longo deste processo, sempre se pautaram pelo
cumprimento e respeito pelas leis.
II. Do Direito
17º
A questão da imparcialidade mencionada pela Associação dos Tuk Tuk
Ecológicos não procede pelo facto do Presidente da Associação dos taxistas de Capital,
José Miguel do Bigode e a filha do Presidente da Câmara Maria Substituto Bigode
estarem em processo de divórcio aquando da reunião.
18º
Aderimos sem reservas aos restantes argumentos invocados pelo Município de
Capital. É nossa convicção que o despacho é legal e oportuno.
III. Do Pedido
Requer-se, portanto, que a acção intentada pela Associação de Empresários Tuk
Tuk e pela Associação Tuk Tuk Ecológicos deve ser julgada não provada e
improcedente, correndo todas as custas do processo pelos Autores.
Pede deferimento,
Dr. Francisco Galvão e Dra. Maria Sousa
Sociedade de Advogados Galvão e Costa
IV. Testemunhas
Nos termos do artigo 330º do Código de Processo Civil, requeremos que seja
arrolada a Testemunha José Manuel do Bigode, Presidente da ATC:
V. Junta:
- Procuração forense (Doc. 1)
- Comprovativo de pagamento de custas judiciais (Doc. 2)
- Ata da reunião (Doc.3)
- Papéis de divórcio por mútuo consentimento (Doc. 4)
- Carta com proposta de regulação da atividade dos condutores de Tuk Tuk (Doc. 5)
Doc. 1
Procuração Forense
A Associação de Taxistas de Capital, Pessoa Colectiva de Direito Privado, criada a
27/05/2001 e registada sob o n.º 2137216654 no R. N. P. C., com sede na Rua da
Horta, nº 23, 1150-113, Capital, constitui seus bastantes procuradores Dr. Francisco
Galvão, advogado com a Cédula Profissional n.º 5467332 e Dra. Maria Sousa, advogada
com a Cédula Profissional n.º 6854663 com o domicílio profissional na Rua do Castelo,
nº 235, 5-D, 1153-120, Capital, a quem confere os mais amplos poderes forenses em
Direito permitidos bem como os poderes forenses especiais de confessar, transigir e
desistir do pedido ou da instância.
Capital, 16 de Novembro de 2015,
José Manuel do Bigode
(José Manuel do Bigode, Presidente da Associação de Taxistas de Capital)
1/2
Doc.2
2/2
Doc. 2
Doc. 3
Acta da Consulta feita pelo Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Substituto,
ao Presidente da Associação de Taxistas de Cidade.
15 de Setembro de 2015
Início da Reunião: 17h15m
Fim da Reunião: 17h45m
Compareceram nesta Reunião o Presidente da Câmara Municipal de Cidade,
Joaquim Substituto, o Vice-Presidente da Câmara Municipal, Carlos Suplente e o
Presidente da Associação de Taxistas de Cidade, José Manuel do Bigode.
A ordem de trabalhos apresentou os seguintes pontos:
- condições de circulação dos triciclos ou ciclomotores afectos à actividade de
animação turística no Alto Bairro, Alfombra e Castelinho.
- necessidade de alteração destas mesmas condições
A reunião foi coordenada pelo Sr. Presidente da CMC e secretariada pelo seu
Vice-Presidente, com o objectivo de obter um parecer e opinião do Presidente da
Associação de Taxistas de Cidade relativamente às condições de circulação dos triciclos
e ciclomotores afectos à animação turística nas zonas do Alto Bairro, Alfombra e
Castelinho.
O Sr. Presidente da CMC comunicou a necessidade de proceder a uma alteração
das actuais condições de circulação nestas zonas, atentas as muitas queixas recebidas
pelos habitantes relativamente ao ruído e perturbação provocadas pelos veículos
turísticos.
O Presidente da ATC demarcou-se do ruído e perturbação provocados,
assinalando o longo período de actividade dos motoristas de táxi pertencentes à sua
Associação, sem que qualquer queixa tivesse havido nesse período. O Presidente da
ATC acrescentou ainda que apenas com o aumento da circulação dos ditos triciclos e
ciclomotores de animação turística, na sua maioria ligados à empresa Tuk Tuk, é que
começaram a existir um maior número de queixas.
O Presidente da ATC reiterou que a actividade dos motoristas de táxi é feita ao
abrigo da lei enquanto a actividade dos Tuk Tuk carece de qualquer disposição legal. O
Presidente da ATC aditou ainda que o ruído e perturbação eram da inteira
responsabilidade dos veículos turísticos.
O Sr. Presidente da CMC confirmou a necessidade de alteração das condições de
circulação dos triciclos ou ciclomotores afectos à actividade turística.
Assim o Sr. Presidente da CMC, o Vice-Presidente da CMC e o Presidente da ATC:
Joaquim Substituto Carlos Suplente José Manuel do Bigode
1/6
Doc. 4
Divórcio por Mútuo Consentimento
CONSERVATÓRIA DO REGISTO CIVIL DE CAPITAL
Exmo. Senhor Conservador,
José Manuel do Bigode, portador do Bilhete de Identidade n.º 11236754, emitido a 05/02/1979
em Capital, residente na Rua do Passeio, nº 135, 1309-167, Capital
e
Maria Substituto Bigode, portadora do Bilhete de Identidade n.º 12536873 emitido a
12/10/1981em Capital, residente na Rua da Estrela, nº 33, 1305-045, Capital
Vêm requerer divórcio por mútuo consentimento, nos termos e com os fundamentos
seguintes:
1.º
Os requerentes são casados um com o outro, desde 05/03/1999 – cf. certidão do respectivo
assento de casamento n.º 459 emitida em 05/03/1999 pela Conservatória do Registo Civil de
Capital, que ora juntam como doc. 1.
2.º
Os requerentes estão decididos a pôr termo ao matrimónio.
3.º
Do casamento não existem filhos.
4.º
2/6
A casa de morada de família, sita na Rua da Estrela, nº 33, 1305-045, Capital, fica
exclusivamente atribuída ao cônjuge mulher, quer durante a pendência do presente processo,
quer posteriormente.
5.º
Os requerentes declaram prescindir de alimentos, por deles não serem carenciados.
6.º
Os bens comuns do casal constam da lista especificada de bens comuns, que adiante juntam
como doc. 2.
Nestes termos, requerem a V. Exa. Se digne a dar
procedimento e proferir decisão nos termos do disposto
nos artigos 1775º, 1776º e seguintes do C.C., com a
redacção dada pela Lei n.º 61/2008 de 31 de Outubro.
JUNTAM: 2 (dois) documentos.
O Requerente marido,
José Manuel do Bigode
A Requerente mulher,
Maria Substituto Bigode
3/6
Assento de Casamento
Assento n.º 459
Às doze horas do dia cinco de Março de mil novecentos e noventa e nove -------
----------------------------- casaram na primeira Conservatória do Registo Civil de
Capital os nubentes -------------------------------- José Manuel do Bigode, solteiro,
de 25 anos, natural de Capital, filho de Dionísio José do Bigode e Manuelina
Evangelina do Bigode, ------------------------------------------------------------------------- e
Maria Substituto Bigode, solteira, de 20 anos, natural de capital, filha de
Joaquim Substituto e Manuela Maria Substituto -------------------------------- Foram
testemunhas Maria da Conceição Ferreira e Henrique Santos Silva---------------
Capital, 5 de Março de 1999,
O Conservador
Luís Bastos Antunes
(Luís Manuel Bastos Antunes)
4/6
Acordo de Partilha
(Nos termos do 1775.º do Código Civil, alterado pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro)
ENTRE:
Primeiro Contraente: Zé Manuel do Bigode, casado, portador do Bilhete de Identidade
n.º11236754, contribuinte fiscal n.º235476899, natural de Capital, residente em Capital,
e
Segunda Contraente: Maria Substituto Bigode, casada, portadora do Bilhete de Identidade
n.º12536873, contribuinte fiscal n.º 243167551 natural de Capital, residente em Capital
É ajustado, reciprocamente aceite e reduzido a escrito o presente acordo de partilha, nos
termos do disposto nas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
PRIMEIRO
Os contraentes encontram-se em instâncias de divórcio por mútuo consentimento, processo
que nesta data deu entrada na Conservatória do Registo Civil de Capital e que aguarda a
marcação da conferência a que alude o artigo 1776.º do Código Civil.
SEGUNDO
O presente contrato tem por objecto a partilha dos bens comuns do casal, a efectuar após o
divórcio, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo n.º 1775.º, n.º 1, alínea a), do C.C.
TERCEIRO
Os bens comuns do casal, objecto de partilha, são os que passam a relacionar-se:
ACTIVO
BENS IMÓVEIS
5/6
Verba n.º 1
Fracção autónoma designada pela letra “X”, correspondente ao 4º andar D, (com arrecadação
na cave), que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua da
Estrela, nº 33, 1305-045, Capital, Freguesia de Capital, concelho de Capital, descrito na
Conservatória do Registo Predial de Capital, sob o n.º 543, e inscrito na matriz predial urbana
respectiva sob o artigo 729, a que as partes atribuem para efeitos de partilha, o valor
patrimonial de € 45.500,00 (quarenta e cinco mil e quinhentos euros e zero cêntimos).
Verba n.º 2
Veículo automóvel de marca Volkswagen, modelo Polo, do ano de 2003 com a matrícula 31.-
13-UV a que as partes atribuem para efeitos de partilha o valor de € 10.000 ( dez mil euros).
Verba n.º 3
Recheio do Imóvel melhor descrito na Verba n.º 1, contendo bens móveis a que as partes
atribuem para efeitos de partilha o valor de € 20.000 (vinte mil euros).
PASSIVO
Verba n.º 4
Dívida ao Banco Poupança, proveniente do empréstimo n.º 3561, contraídos para aquisição do
bem imóvel melhor identificado sob a verba n.º 1 do activo, que em 31/12/214 apresenta o
saldo de capital devedor de € 12.000 (doze mil euros).
QUARTO
Pelo presente contrato, acordam os Contraentes a proceder à partilha entre si dos supra
indicados bens, pela seguinte forma:
a) Ao Primeiro Contraente, será adjudicado e ficará a pertencer-lhe em exclusivo o bem
descrito na Verba nº2 do Activo;
b) Os emolumentos notariais devidos na outorga da escritura serão suportados pelo Primeiro
Contraente, bem como, os emolumentos devidos às Conservatórias respectivas, para registo
dos bens que lhe tenham sido adjudicados;
c) O Primeiro Contraente suportará, os emolumentos devidos à Conservatória do Registo Civil
onde se encontra a decorrer o processo de divórcio por mútuo consentimento.
6/6
d) A Segunda Contraente será adjudicado e ficará a pertencer-lhe em exclusivo o bem descrito
na Verba n.º 1 do Activo.
f) O passivo referido na verba n.º 4 será da integral responsabilidade do Primeiro Contraente.
g) Os bens descritos na verba nº 3, atendendo ao seu valor, serão repartidos de modo a que
cada contraente fique com metade do valor dos bens.
QUINTO
Os Contraentes declaram ter já recebido todas as tornas devidas.
O Primeiro Contraente,
José Manuel do Bigode
A Segunda Contraente,
Maria Substituto Bigode
Doc. 5
De: Associação de Taxistas de Capital
Rua da Horta, nº 23,
1150-113, Capital
Câmara Municipal de Capital
Paços do Concelho – Largo do Município,
1100 – 365 Capital
Exmo. Senhor Presidente,
Nos últimos meses, os congestionamentos provocados pela circulação dos Tuk
Tuk no Município de Capital têm sido mais do que frequentes. Tendo em vista a
solução deste problema, a Associação de Taxistas de Capital apresenta a seguinte
proposta, que visa equiparar na atividade dos condutores de Tuk Tuk à atividade dos
taxistas.
Para tal, a Associação de Taxistas de Capital propõe a adoção das seguintes
medidas:
- Inspeção dos veículos de 6 em 6 meses;
- Carta de profissional, aplicando-se o limite de álcool de 0,2 g/l;
- Criação de lugares de estacionamento específicos;
- Equiparação de preços.
Capital, 14 de Fevereiro de 2013,
José Manuel do Bigode
(José Manuel do Bigode, Presidente da Associação de Taxistas de Capita)