INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA. Considerações Gerais O direito de propriedade é...
Transcript of INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA. Considerações Gerais O direito de propriedade é...
![Page 1: INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA. Considerações Gerais O direito de propriedade é reconhecido como direito fundamental ( art. 5º, XXII, CF/88),](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062318/552fc143497959413d8dfe40/html5/thumbnails/1.jpg)
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA
![Page 2: INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA. Considerações Gerais O direito de propriedade é reconhecido como direito fundamental ( art. 5º, XXII, CF/88),](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062318/552fc143497959413d8dfe40/html5/thumbnails/2.jpg)
Considerações Gerais• O direito de propriedade é reconhecido como direito
fundamental ( art. 5º, XXII, CF/88), mas como tal não é absoluto.
• De fato, a propriedade sofre restrições impostas expressamente pela própria Constituição:
• Restrições relativas ao modelo político social adotado (como a necessidade de atendimento da função social)
• Restrições baseadas no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado (desapropriação).
![Page 3: INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA. Considerações Gerais O direito de propriedade é reconhecido como direito fundamental ( art. 5º, XXII, CF/88),](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062318/552fc143497959413d8dfe40/html5/thumbnails/3.jpg)
Considerações Gerais• Importante mencionar,
outrossim, que, além da desapropriação, a legislação pátria prevê ainda as seguintes modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada:
• Confisco• Arrecadação por Abandono• Ocupação Temporária• Requisição • Limitações • Servidões• Tombamento
![Page 4: INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA. Considerações Gerais O direito de propriedade é reconhecido como direito fundamental ( art. 5º, XXII, CF/88),](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062318/552fc143497959413d8dfe40/html5/thumbnails/4.jpg)
DESAPROPRIAÇÃO• É a transferência compulsória de um bem material,
imaterial, móvel ou imóvel, pertencente a um particular, para o patrimônio público, ou a transferência de um bem público para o domínio de um ente público diferente ) art. 2º, §2º, do Decreto Lei 3.365/1941), para a satisfação do interesse público, mediante o pagamento da justa indenização.
![Page 5: INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA. Considerações Gerais O direito de propriedade é reconhecido como direito fundamental ( art. 5º, XXII, CF/88),](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062318/552fc143497959413d8dfe40/html5/thumbnails/5.jpg)
Regulamentação• As hipóteses de
desapropriação por utilidade e necessidade pública são regulamentadas pelo Decreto Lei nº 3.365/1941, que foi recepcionado pela Constituição de 1988 com força de lei ordinária.
• As modalidades de desapropriação por interesse social constam das leis:
• Lei nº 10.257/2001• Lei nº 4.132/1962• Lei nº 8.629/1993• Lei Complementar nº
76/1993
![Page 6: INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA. Considerações Gerais O direito de propriedade é reconhecido como direito fundamental ( art. 5º, XXII, CF/88),](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062318/552fc143497959413d8dfe40/html5/thumbnails/6.jpg)
Espécies de Desapropriação• De acordo com o
pressuposto declarado pelo Poder Público, a desapropriação pode ser:
• Por necessidade pública;• Por utilidade pública;• Por interesse social;• Sancionatória – art. 182,
§ 4º, III e 184 da CF.
![Page 7: INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA. Considerações Gerais O direito de propriedade é reconhecido como direito fundamental ( art. 5º, XXII, CF/88),](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062318/552fc143497959413d8dfe40/html5/thumbnails/7.jpg)
Necessidade Pública• Haverá necessidade pública quando a aquisição de um
bem pela Administração estiver revestida de urgência, ou seja, quando a incorporação do bem for necessária à satisfação de uma necessidade coletiva emergencial (como, por exemplo, nas hipóteses da existência de áreas de risco geológico, locais com perigo ou efetiva incidência de inundações, guerra externa, etc.).
![Page 8: INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA. Considerações Gerais O direito de propriedade é reconhecido como direito fundamental ( art. 5º, XXII, CF/88),](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062318/552fc143497959413d8dfe40/html5/thumbnails/8.jpg)
Utilidade Pública• Existirá utilidade pública sempre que a aquisição do bem
particular se mostrar conveniente e oportuna ao interesse público (como, por exemplo, quando ocorrer o interesse de se desapropriar determinado imóvel para a implantação de um melhoramento (publico), sem que se esteja, necessariamente, diante de uma situação emergencial.
![Page 9: INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA. Considerações Gerais O direito de propriedade é reconhecido como direito fundamental ( art. 5º, XXII, CF/88),](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062318/552fc143497959413d8dfe40/html5/thumbnails/9.jpg)
Interesse Social• Haverá interesse social quando o objetivo da
desapropriação for o de atender às necessidades da população carente, diminuindo as desigualdades sociais.
![Page 10: INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA. Considerações Gerais O direito de propriedade é reconhecido como direito fundamental ( art. 5º, XXII, CF/88),](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062318/552fc143497959413d8dfe40/html5/thumbnails/10.jpg)
Aquisição Compulsória de imóveis para a construção de habitações populares e desapropriação para obras de combate às secas no Nordeste – Lei nº 4.593/1964.
![Page 11: INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA. Considerações Gerais O direito de propriedade é reconhecido como direito fundamental ( art. 5º, XXII, CF/88),](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062318/552fc143497959413d8dfe40/html5/thumbnails/11.jpg)
Desapropriação Sancionatória
• Viabilizar-se-á a desapropriação sancionatória nas hipóteses em que houver desatendimento da função social da propriedade. A Constituição qualifica (art. 184) a desapropriação sancionatória como modalidade de desapropriação de interesse social.
![Page 12: INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA. Considerações Gerais O direito de propriedade é reconhecido como direito fundamental ( art. 5º, XXII, CF/88),](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062318/552fc143497959413d8dfe40/html5/thumbnails/12.jpg)
Verifica-se a desapropriação por interesse social para: a) Distribuir renda e o patrimônio, satisfazendo necessidades de habitação, trabalho e consumo (art. 5º, XXIV, CF e Lei 4.132/1962);b) Possibilitar a reforma agrária (art. 184, CF, Lei 8.629/1993, Estatuto da Terra – Lei 4.504/1964 e LC 76/2003c) Ajustar a forma de utilização da propriedade urbana (art. 182, CF e Lei 10.257/2001).
![Page 13: INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA. Considerações Gerais O direito de propriedade é reconhecido como direito fundamental ( art. 5º, XXII, CF/88),](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062318/552fc143497959413d8dfe40/html5/thumbnails/13.jpg)
Desapropriação Sancionatória Urbana
• Regulamentada pela Lei nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade;
• Trata-se de sanção aplicável ao proprietário de imóvel situado na zona urbana da cidade, que não cumpre com sua função social, ou seja, é penalidade cabível a proprietários de imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados, de acordo com os coeficientes do aproveitamento estabelecidos pelo plano diretor.
![Page 14: INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA. Considerações Gerais O direito de propriedade é reconhecido como direito fundamental ( art. 5º, XXII, CF/88),](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062318/552fc143497959413d8dfe40/html5/thumbnails/14.jpg)
Desapropriação Sancionatória Urbana
• De competência exclusiva dos Municípios, deve ser precedida de lei municipal específica para a área, que determine o parcelamento, utilização ou edificação compulsórios para a área e IPTU progressivo no tempo.
• O pagamento é feito em títulos da dívida ativa pública, aprovados pelo Senado Federal e resgatáveis em até dez anos (em parcelas iguais, anuais e sucessivas).
![Page 15: INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA. Considerações Gerais O direito de propriedade é reconhecido como direito fundamental ( art. 5º, XXII, CF/88),](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062318/552fc143497959413d8dfe40/html5/thumbnails/15.jpg)
Desapropriação Sancionatória Urbana
• Uma vez que os indicativos do atendimento da função social são expressos pelo plano diretor, o município que não o possua fica impossibilitado de proceder a desapropriação sancionatória (STF, 161.552/SP, 1ª T., rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 06.02.1998).
![Page 16: INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA. Considerações Gerais O direito de propriedade é reconhecido como direito fundamental ( art. 5º, XXII, CF/88),](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062318/552fc143497959413d8dfe40/html5/thumbnails/16.jpg)
Indenização
• A percepção de indenização justa, prévia e em dinheiro, em decorrência da desapropriação, é direito fundamental do expropriado, ressalvadas as exceções constitucionais quanto ao pagamento antecipado e em espécie. Quanto à justiça do quantum indenizatório, no entanto, não há qualquer exceção.
![Page 17: INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA. Considerações Gerais O direito de propriedade é reconhecido como direito fundamental ( art. 5º, XXII, CF/88),](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062318/552fc143497959413d8dfe40/html5/thumbnails/17.jpg)
Indenização Justa
• É a que equivale ao valor real do bem, assim entendido como o seu valor de mercado, apurável mediante perícia (administrativa ou judicial).
• São indenizáveis também os prejuízos efetivamente sofridos pelo expropriado por conta da desapropriação, inclusive eventuais lucros cessantes e perda do potencial construtivo do imóvel.
![Page 18: INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA. Considerações Gerais O direito de propriedade é reconhecido como direito fundamental ( art. 5º, XXII, CF/88),](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062318/552fc143497959413d8dfe40/html5/thumbnails/18.jpg)
Indenização Prévia • O valor apurado na avaliação preliminar do bem feita
pelo poder expropriante deve ser disponibilizado para o expropriado antes da efetivação da imissão na posse, ou seja, antes do desapossamento do particular.
• A indenização deve, portanto, anteceder a perda da posse.
![Page 19: INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA. Considerações Gerais O direito de propriedade é reconhecido como direito fundamental ( art. 5º, XXII, CF/88),](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062318/552fc143497959413d8dfe40/html5/thumbnails/19.jpg)
Indenização em Dinheiro
• A indenização deve ser paga em moeda corrente. A regra, todavia, comporta as exceções abaixo aduzidas.
![Page 20: INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA. Considerações Gerais O direito de propriedade é reconhecido como direito fundamental ( art. 5º, XXII, CF/88),](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062318/552fc143497959413d8dfe40/html5/thumbnails/20.jpg)
Exceções Constitucionais
• Nos casos de desapropriação sancionatória urbana ou rural, admite-se o pagamento da indenização de forma parcelada e em títulos (não em dinheiro) – arts. 182, § 4º, III e 184 da CF.
![Page 21: INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA. Considerações Gerais O direito de propriedade é reconhecido como direito fundamental ( art. 5º, XXII, CF/88),](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062318/552fc143497959413d8dfe40/html5/thumbnails/21.jpg)
Procedimento da Desapropriação
• Bifásico: apresenta a fase declaratória, em que o Poder Executivo (por decreto) ou o Legislativo (por lei) declaram a necessidade ou utilidade pública, ou ainda o interesse social incidentes sobre o bem particular, e a fase executiva, delegável, que pode ser amigável (quando há acordo acerca do preço) ou judicial.
![Page 22: INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA. Considerações Gerais O direito de propriedade é reconhecido como direito fundamental ( art. 5º, XXII, CF/88),](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062318/552fc143497959413d8dfe40/html5/thumbnails/22.jpg)
Procedimento da Desapropriação
• O prazo de caducidade da declaração de utilidade ou necessidade pública é de 5 anos. Após o decurso desse prazo, o Poder Público só poderá novamente declarar a utilidade pública do imóvel após um ano.
• Para a desapropriação por interesse social , o prazo decadencial é de 2 anos.
![Page 23: INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA. Considerações Gerais O direito de propriedade é reconhecido como direito fundamental ( art. 5º, XXII, CF/88),](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062318/552fc143497959413d8dfe40/html5/thumbnails/23.jpg)
A fase declaratória é de competência exclusiva do ente político; já a executiva, pode ser delegada a pessoas públicas ou privadas, mediante lei ou contrato.
![Page 24: INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA. Considerações Gerais O direito de propriedade é reconhecido como direito fundamental ( art. 5º, XXII, CF/88),](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062318/552fc143497959413d8dfe40/html5/thumbnails/24.jpg)
Desapropriação de Bens Públicos• Artigo 2º, § 2º do decreto-lei 3.365/1941;• Pode a União desapropriar bens dos Estados,
Municípios e DF, bem como se faculta aos Estados a desapropriação de bens municipais.
• Imprescindível, em qualquer hipótese, autorização legislativa.
![Page 25: INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA. Considerações Gerais O direito de propriedade é reconhecido como direito fundamental ( art. 5º, XXII, CF/88),](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062318/552fc143497959413d8dfe40/html5/thumbnails/25.jpg)
Desapropriação Indireta ou Apossamento Administrativo
• Verdadeiro esbulho praticado pelo Poder Público , que passa a ocupar bens particulares desobedecendo ao procedimento legalmente previstos para a desapropriação.
• Permite ao particular ajuizar ação possessória em face do estado.
![Page 26: INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA. Considerações Gerais O direito de propriedade é reconhecido como direito fundamental ( art. 5º, XXII, CF/88),](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062318/552fc143497959413d8dfe40/html5/thumbnails/26.jpg)
Desapropriação Indireta ou Apossamento Administrativo
• Caso a área já tenha sido afetada, não será cabível a reintegração (resolve-se em perdas e danos).
• Vale lembrar que também ocorre desapropriação indireta quando a desapropriação parcial torna o bem inaproveitável economicamente, cabendo ao expropriado o direito de ser desapropriado integralmente.
![Page 27: INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA. Considerações Gerais O direito de propriedade é reconhecido como direito fundamental ( art. 5º, XXII, CF/88),](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062318/552fc143497959413d8dfe40/html5/thumbnails/27.jpg)
Retrocessão• Direito do expropriado de retomar o bem desapropriado caso
não se dê a ele alguma destinação pública (desvio de finalidade). Não cabe em caso de aplicação de finalidade pública diversa da prevista inicialmente.
• O expropriado tem direito de Preempção ou preferência na aquisição do bem caso não lhe seja dada a finalidade prevista, ou, ao menos, não seja utilizado em obra ou serviço público 9art. 519 do CC).
![Page 28: INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA. Considerações Gerais O direito de propriedade é reconhecido como direito fundamental ( art. 5º, XXII, CF/88),](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062318/552fc143497959413d8dfe40/html5/thumbnails/28.jpg)
Retrocessão• Caberá retrocessão quando houver tredestinação (ou
tresdestinação), que é o desvio de finalidade na desapropriação, com a destinação do bem a um fim diverso do interesse público.
• A tredestinação será, no entanto, lícita, quando o bem for aplicado em outra finalidade pública (embora diversa da prevista no ato expropriatório), hipótese que não comporta retrocessão.
![Page 29: INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA. Considerações Gerais O direito de propriedade é reconhecido como direito fundamental ( art. 5º, XXII, CF/88),](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062318/552fc143497959413d8dfe40/html5/thumbnails/29.jpg)
Juros na Desapropriação• O Decreto-lei nº 3.365/1941 prevê a incidência de duas
espécies de juros no procedimento expropriatório:
• a) Juros Compensatórios, devidos a título de indenização quando houver imissão provisória na posse (rito urgência). São contados da data do desapossamento até o trânsito em julgado da sentença que condene o expropriante ao pagamento de quantia superior ao depósito prévio (valor da avaliação administrativa);
![Page 30: INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA. Considerações Gerais O direito de propriedade é reconhecido como direito fundamental ( art. 5º, XXII, CF/88),](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062318/552fc143497959413d8dfe40/html5/thumbnails/30.jpg)
Juros na Desapropriação• b) Juros Moratórios, devidos em função de eventual atraso no
pagamento da indenização. O termo inicial da contagem dos moratórios é o primeiro dia do ano seguinte ao que deveria ter sido pago eventual precatório (art. 100 da CF).
![Page 31: INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA. Considerações Gerais O direito de propriedade é reconhecido como direito fundamental ( art. 5º, XXII, CF/88),](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062318/552fc143497959413d8dfe40/html5/thumbnails/31.jpg)
Desapropriação por Zona• Também chamada de extensiva, é cabível em duas hipóteses
(art. 4º do Decreto-lei 3.365/1941):
• Desapropriação de área contígua necessária ao desenvolvimento posterior da obra a que se destine ou
• zonas que se valorizem extraordinariamente em conseqüência de obra ou serviço público, caso em que será sucedânea da contribuição de melhoria.
![Page 32: INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA. Considerações Gerais O direito de propriedade é reconhecido como direito fundamental ( art. 5º, XXII, CF/88),](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062318/552fc143497959413d8dfe40/html5/thumbnails/32.jpg)
Confisco• Apropriação pelo Poder Público, de terras utilizadas para o
cultivo de plantas psicotrópicas (art. 243 da CF, regulamentado pela Lei 8.257/1991).
• Restringe o caráter perpétuo da propriedade de bens. Representa instrumento de repressão ao cultivo ilícito de psicotrópicos (preparo da terra, plantio ou colheita, sem autorização do Ministério da Saúde).
![Page 33: INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA. Considerações Gerais O direito de propriedade é reconhecido como direito fundamental ( art. 5º, XXII, CF/88),](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062318/552fc143497959413d8dfe40/html5/thumbnails/33.jpg)
Confisco• Não comporta indenização ao particular.
• Também é objeto de confisco todo e qualquer valor econômico apreendido em decorrência de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 1º, § único da Lei 8.257/1991).
![Page 34: INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA. Considerações Gerais O direito de propriedade é reconhecido como direito fundamental ( art. 5º, XXII, CF/88),](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062318/552fc143497959413d8dfe40/html5/thumbnails/34.jpg)
Confisco• Apesar da expressão utilizada pelo art. 243 da CF
(expropriação), o confisco não é modalidade de desapropriação, representando espécie autônoma de intervenção, de competência da União. Os imóveis confiscados devem ser destinados ao assentamento de colonos para o cultivo de alimentos ou medicamentos (art. 1º da Lei 8.257/1991).
![Page 35: INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA. Considerações Gerais O direito de propriedade é reconhecido como direito fundamental ( art. 5º, XXII, CF/88),](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062318/552fc143497959413d8dfe40/html5/thumbnails/35.jpg)
Ocupação Temporária• É o uso, por parte da Administração, de um bem particular ou
público pertencente a outro ente federativo, por tempo determinado ou indeterminado, mas nunca permanente (a utilização permanente representa desapropriação indireta).
• Admite-se as seguintes espécies de ocupação temporária:
![Page 36: INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA. Considerações Gerais O direito de propriedade é reconhecido como direito fundamental ( art. 5º, XXII, CF/88),](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062318/552fc143497959413d8dfe40/html5/thumbnails/36.jpg)
Ocupação Temporária• a) De terrenos não edificados, públicos (de quaisquer entes
federativos) ou privados, lindeiros a obras públicas e necessários à realização destas (art. 36 do Decreto-lei nº 3.365/1941). Gera direito de indenização ao proprietário (fulcrada no presumido enriquecimento sem causa do Poder Público pela utilização do bem). A indenização deve equivaler ao valor locativo da área;
![Page 37: INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA. Considerações Gerais O direito de propriedade é reconhecido como direito fundamental ( art. 5º, XXII, CF/88),](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062318/552fc143497959413d8dfe40/html5/thumbnails/37.jpg)
Ocupação Temporária• b) De imóveis públicos ou privados para exploração, pela
União (direta ou indiretamente), de jazidas de energia hidráulica e recursos minerais (art. 176 da CF), ex. petróleo (art. 177, I da CF) e minerais nucleares, como urânio (art. 177, V da CF). Ao separar o direito de propriedade imobiliária do direito de explorar os recursos naturais, a CF viabiliza o uso dos bens onde se localizam as jazidas pela União através da ocupação temporária.
![Page 38: INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA. Considerações Gerais O direito de propriedade é reconhecido como direito fundamental ( art. 5º, XXII, CF/88),](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062318/552fc143497959413d8dfe40/html5/thumbnails/38.jpg)
Ocupação Temporária• c) De bens públicos, pela União, quando decretado Estado de
Defesa (art. 136, § 1º, II da CF);
• d) Cautelar, para assegurar a apuração de faltas contratuais do contratado e para garantir a continuidade de serviços essenciais em contratos administrativos (arts. 58, V e 80, II da Lei 8.666/1993).
![Page 39: INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA. Considerações Gerais O direito de propriedade é reconhecido como direito fundamental ( art. 5º, XXII, CF/88),](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062318/552fc143497959413d8dfe40/html5/thumbnails/39.jpg)
Requisição • A ocupação temporária não se confunde com a requisição
(art. 5º, XXV da CF e art. 1.228, § 3º do CC), que é a utilização coercitiva e temporária de bens particulares em caso de emergência ou iminente perigo público (risco imediato a pessoas, coisas ou instituições). Por força do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, a requisição só é indenizável se dela decorrem prejuízos ao proprietário.
![Page 40: INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA. Considerações Gerais O direito de propriedade é reconhecido como direito fundamental ( art. 5º, XXII, CF/88),](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062318/552fc143497959413d8dfe40/html5/thumbnails/40.jpg)
Requisição • Espécies: civil (iminente perigo) ou militar (em caso de
guerra).
• A Constituição Federal atribuiu a União (art. 22, III) a competência para legislar sobre a requisição
![Page 41: INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA. Considerações Gerais O direito de propriedade é reconhecido como direito fundamental ( art. 5º, XXII, CF/88),](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062318/552fc143497959413d8dfe40/html5/thumbnails/41.jpg)
Requisição • Deixando de existir a situação de urgência, os bens
requisitados devem ser devolvidos aos respectivos proprietários.
• A mora na devolução caracteriza esbulho possessório por parte do Poder Público, contra o qual é cabível ação de reintegração de posse. ,
![Page 42: INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA. Considerações Gerais O direito de propriedade é reconhecido como direito fundamental ( art. 5º, XXII, CF/88),](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062318/552fc143497959413d8dfe40/html5/thumbnails/42.jpg)
Servidão Administrativa • Direito real sobre a coisa alheia, criado por lei, contrato ou
sentença judicial, que implica na situação de sujeição da coisa serviente à coisa dominante.
• Deve ser registrada no registro de imóveis.
• Só gera indenização se houver danos ao imóvel serviente particular.
![Page 43: INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA. Considerações Gerais O direito de propriedade é reconhecido como direito fundamental ( art. 5º, XXII, CF/88),](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062318/552fc143497959413d8dfe40/html5/thumbnails/43.jpg)
Passagem de fios de energia elétrica ou de manilhas de esgoto pelo subsolo de imóveis particulares.
![Page 44: INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA. Considerações Gerais O direito de propriedade é reconhecido como direito fundamental ( art. 5º, XXII, CF/88),](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062318/552fc143497959413d8dfe40/html5/thumbnails/44.jpg)
Tombamento• Procedimento administrativo pelo qual o Poder Público impõe
restrições parciais a um bem público ou privado, mediante declaração de existência de valor artístico, histórico, ambiental, paisagístico, turístico, arqueológico, histórico ou científico.
• É ato discricionário que tem por finalidade assegurar a preservação da coisa.
![Page 45: INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA. Considerações Gerais O direito de propriedade é reconhecido como direito fundamental ( art. 5º, XXII, CF/88),](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062318/552fc143497959413d8dfe40/html5/thumbnails/45.jpg)
Tombamento• As restrições ao bem tombado incluem a sua
imodificabilidade e a criação de direito de preferência na aquisição para a União, Estado ou Município (nessa ordem). No entanto, o tombamento não torna a coisa inalienável.
• Só gera indenização se o proprietário comprovar prejuízo.
• Pode ser definitivo ou provisório (enquanto não escrito no Livro do Tombo – art. 10 do Decreto-lei nº 25/1973).
![Page 46: INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA. Considerações Gerais O direito de propriedade é reconhecido como direito fundamental ( art. 5º, XXII, CF/88),](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062318/552fc143497959413d8dfe40/html5/thumbnails/46.jpg)
Tombamento• O tombamento deve ser inscrito no registro imobiliário e pode
ser individual (quando recai sobre um bem específico) ou geral (nas ocasiões em que houver o conjunto dos bens de um bairro ou cidade, como, por exemplo, Ouro Preto/MG.).
![Page 47: INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA. Considerações Gerais O direito de propriedade é reconhecido como direito fundamental ( art. 5º, XXII, CF/88),](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062318/552fc143497959413d8dfe40/html5/thumbnails/47.jpg)
Tombamento• O proprietário tem o dever de conservar a coisa (quando não
puder fazê-lo, o Poder Público o fará).
• Não pode repará-la sem autorização do IPHAN – Instituto do Patrimônio Histórico Nacional.
• Os donos dos imóveis lindeiros também não podem construir ou reformar reduzindo a visibilidade do bem tombado. Essa restrição representa servidão administrativa, em que é dominante a coisa tombada e servientes os prédios vizinhos.
![Page 48: INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA. Considerações Gerais O direito de propriedade é reconhecido como direito fundamental ( art. 5º, XXII, CF/88),](https://reader035.fdocumentos.com/reader035/viewer/2022062318/552fc143497959413d8dfe40/html5/thumbnails/48.jpg)
Espécies de Tombamento• Art. 6º do Decreto-lei nº 25/1937.
• O tombamento pode ser:
• a) De Ofício (quando incidente sobre bens públicos);
• b) Voluntário (quando requerido pelo proprietário particular);
• c) Compulsório (imposto pelo Poder Público a um bem particular).