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H A P V ID A A S S IS T E N C IA M E D IC A L T D A . Dir etoria de Lici tações - Fone: (85) 3255.9 071 - Fax: (85) 3255.9050 Email :l i citacao@hapvi da . com. br Muito mais carinho por você. ILMA. SRA. PREGOEIRA MARIA SALETE SANT'ANNA DOS SANTOS E EQUIPE DE APOIO DO SERVIÇO GEOLÓGICO DO BRASIL - CPRM. PREGÃO PRESENCIAL Nº 0002/DEAMP/15. PROCESSO N°0083/15 TIPO DE LICITAÇÃO: MENOR PREÇO. HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ nº 63.554.067/0001 -98, com sede em Fortaleza, Estado do Ceará, situada na Avenida Heráclito Graça, nº 406 - Bairro: Centro, futura participante da licitação em epígrafe, vem por intermédio de seu representante legal infra firmado, apresentar PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO ao Instrumento Convocatório nº0002/DEAMP/l 5, com fulcro no art.41 §2º da Lei 8.666/93 e item 13.l do Edital , pelos fatos e fundamentos aduzidos. Página 1de 10 H A P V ID A A S S IS T Ê N C IA M Ê D IC A L T D A . Muito mais carinho por você. INTRÓITO Cumpre estabelecer , inicialmente, que a Licitação é um procedimento administrativo prévio a todos os contratos da Adm inistração, devendo tal procedimento ser a regra e não a exceção. Encontrando, fundamentação legal no art.37, inciso XXI da Carta Magna. Ressalta-se, que o objetivo da licitação é a busca da proposta mai s vantajosa dentre as apresentadas por aqueles que desejam contratar com o Poder Público, bem como garantir a isonomia das contratações públicas. A modalidade ora escolhida para a realização deste certame foi o Pregão Presencial com

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Muito mais carinho por você.

ILMA. SRA. PREGOEIRA MARIA SALETE SANT'ANNA DOS SANTOS E EQUIPE DE

APOIO DO SERVIÇO GEOLÓGICO DO BRASIL -CPRM.

PREGÃO PRESENCIAL Nº 0002/DEAMP/15.

PROCESSO N°0083/15

TIPO DE LICITAÇÃO: MENOR PREÇO.

HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, pessoa jurídica de Direito

Privado, inscrita no CNPJ nº 63.554.067/0001 -98, com sede em Fortaleza, Estado do Ceará,

situada na Avenida Heráclito Graça, nº 406 - Bairro: Centro, futura participante da licitação em

epígrafe, vem por intermédio de seu representante legal infra firmado, apresentar

PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO ao Instrumento Convocatório nº0002/DEAMP/l 5, com

fulcro no art.41 §2º da Lei 8.666/93 e item 13.l do Edital , pelos fatos e fundamentos aduzidos.

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H A P V ID A A S S IS T Ê N C IA M Ê D IC A L T D A .

Muito mais carinho por você.

INTRÓITO

Cumpre estabelecer , inicialmente, que a Licitação é um procedimento administrativo

prévio a todos os contratos da Adm inistração, devendo tal procedimento ser a regra e não a

exceção. Encontrando, fundamentação legal no art.37, inciso XXI da Carta Magna.

Ressalta-se, que o objetivo da licitação é a busca da proposta mais vantajosa dentre as

apresentadas por aqueles que desejam contratar com o Poder Público, bem como garantir a

isonomia das contratações públicas.

A modalidade ora escolhida para a realização deste certame foi o Pregão Presencial com

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o escopo de ampliar a competitividade e consequentemente aumentar as oportunidades de

participação e ter como resultado a redução de despesas contratando com quem oferecer a

proposta mais vantajosa que atenda aos anseios desejados.

No mesmo sentido, o Ministro Relator Eros Grau menciona na ADI 3070/RN:

"(...) 3. A licitação é um procedim ento que visa à satisfação do

interesse público, pautando-se pelo Princípio da Isonomia. Está

voltada a um duplo objetivo: o de proporcionar à Administração a

possibilidade de realizar o negócio mais vantajoso - o melhor

negócio - e o de assegurar aos administrados a oportunidade de

concorrerem em igualdades condições, a contratação pretendida

pela Administração (...). A função de licitar é a de viabilizar ,

através da mais ampla disputa , envolvendo o maior número

possível de agentes econômicos capacitados, a satisfação do

interesse público .(...)."

Por essas razões faz-se necessário que as indagações e alegações aqui expostas seJam

analisadas e processadas. Caso, as mesmas não sejam acolhidas, que sejam motivadamente

respondidas , com observância ao Direito Constitucional de Petição, disposto na Carta

Magna. Assim, vale mencionar os ensinamentos do doutrinador José Afonso da Silva.

Vejamos:

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Muito mais carinho por você.

"É importante frisar que o direito de petição não pode ser destituído de

eficácia. Não pode a autoridade a que é dirigido escusar-se de

pronunciar sobre a petição, quer para acolhê-la quer para desacolhê-la

com a devida motivação.".

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DA TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO IMPUGNAÇÃO.

O Pedido de Impugnação, ora apresentado, é cabível por estar em consonância com a

legislação pertinente à matéria, com fulcro no art.41 §2° da Lei 8.666/93 e item 13.1 do Edital.

É cediço, que o prazo para o Ped ido de Impugnação é de até o segundo dia útil que antecede

a abertura dos envelopes de habilitação, ou seja, dois dias úteis antes da data fixada para a abertura

do Certame.

Conforme os ensinamentos do Doutrinador Jorge U lisses Jacoby, que orienta: "A contagem

do prazo para a impugnação se faz com a observância da regra geral do art.11O da Lei Federal nº

8.666/93, tendo por termo inicial a data estabelecida para o da apresentação da proposta".

No caso apresentado, a data de abertura do referido certame está marcada para o dia

27/04/2015, conforme o preâmbulo do Edital. Insta destacar que, o dia 21/04/2015 deverá ser

excluído na contagem do referido prazo, poi s trata-se de feriado nacional , não sendo assim, d ia de

funcionamento normal do Órgão. Logo, o referente Ped ido de Impugnação é TEMPESTIVO,

devendo ser apreciado.

DASRAZÕES DA IMPUGNAÇÃO:

1. DA REDE MINÍMA DE ATENDIMENTO - DA EXIGÊNCIA DE

QUANTITATIVO DE PROFISSIONAI S POR ESPECIALIDADE NAS REGIÕES.

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Muito mais carinho por você.

Preliminarmente, o item 3.4 do Termo de Referência estabelece a seguinte

disposição: "A rede credenciada mínima de atendimento deverá atender ao item 16.0 (item

inexistente) do Termo de Referência.".

No mesmo sentido, o item 6.1.2 - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA -

Anexo A, informa que: compete a Contratada manter "convênios com clínicas

odontológicas com atendimento odontológico de emergência, emfuncionamento durante

24 (vinte e quatro) horas diárias, inclusive aos sábados, domingos e feriados, e exames

complementares de diagnósticos, de acordo com a rede mínima exigida (..). ". (grifo nosso)

Observa-se com a leitura dos dispositivos acima epigrafados, associados com as

tabelas dispostas na página 47 - Item 13.0 - DO NÚ MERO ATUAL DE EMPREGADOS

E MEMBROS DA ADMINISTRAÇÃO ATIVOS E DA PREV ISÃO DE AGREGADOS

E DEPENDENTES e na página 48 - Item 14.0 - DA REDE MÍNIMA DE

ATENDIMENTO, que o edital não é razoável quanto à d istribuição de profiss ionais

especialistas por região/ população local , porque adotou como referência o número de

habitantes do município e não o quantitativo de POSSIVÉIS usuários que iram aderir ao

Plano.

Vejamos, por exemplo, as cidades de São Paulo e Rio de Janeiro, ambas com

população de 1 1.895.893 e 6.453.682, respectivamente (dados obtidos no site do IBGE).

Constata-se, que a pri meira cidade possui "quase" o dobro de habitantes em relação à

segunda. Contudo, a Cidade de São Paulo possui 348 usuários (empregados, membros da

administração ativos e previsão de agregados e dependentes) e o Rio de Janeiro possui

1.524 usuários , conforme tabela disposta no item 13.0 - TERMO DE REFERÊNCIA. Ou

seja, a cidade do Rio de Janeiro possu i 1.392 a mais de usuários, em relação à pri meira

cidade.

Constatando-se, dessa forma, que o parâmetro utilizado pela CPRM adotando

como critério o quantitativo populacional na alocação de profissionais especialistas, não é

o mais adequado para o objeto deste certame. Mesmo porque, não demonstra com essa

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Muito mais carinho por você.

informação, a real necessidade de profissionais para aquela efetiva demanda . Verifica-se

neste caso, a desproporcionalidade, em termos, de profissionais para o número de

beneficiários.

Corroborando a premissa que o critério adotado é deproporci ona l. Incongruente

e i lógico, o instrumento editalício exige o número de 08 profissionais especialistas na

Cidade de Recife, para um conti ngente de 520 usuários. E estipula, por exemplo, na

Cidade de São Paulo, o credenciamento de 30 profissionais especialistas, para o número

de 348 usuários.

Ou seja, em uma população de maior número de usuários, a exigência de

especialistas é MENOR e, em contrapartida, é exigido um número MAIOR de

profissionai s especialista s em uma população de usuários menor.

Desta forma, resta demonstrada clara incongruência na distribuição de

profissionais especial istas nas regiões, tendo como referência o contingente populacional

municipal e não "efetivos" usuários do plano (critério usado pelo Edital). Vejamos a

incoerência na tabela 13.0 do Anexo I:

Nº UNIDA

DES

REGIO

NAIS

ESTA

DO

EMPREGADO

S E

MEMBROS

DA

ADMINISTRA

CÃO ATIVOS

PREVISÃ

O DE DEPENDE

NTES*

PREVI

SÃO DE

AGRE GADO

S*

TOTAL

GERAL

ESPECIALISTAS

1 Belém Pará 110 220 110 440 8 2 Belo

Horizon

te

Mina s

Gera

i s

151 302 151 604 15

3 Brasília DF 31 62 31 124 15

4 Fortalez

a

Ceará 57 114 57 228 15

5 Goiânia Goiás 88 176 88 352 8

6 Manaus Ama

z

onas

79 158 79 316 15

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... Háé!!#.

Muito mais carinho por você.

7 Porto Alegre

Rio Gran de do Sul

110 220 110 440 8

8 Porto Velho

Rond ônia

43 86 43 172 1

09 Recife Perna

mbuc

o

130 260 130 520 8

10 Rio de Janeiro

Rio de Janei ro

381 762 381 1.524 30

11 Salvado

r

Bahia 127 254 127 508 15

12 São

Paulo

São Paulo

87 174 87 348 30

13 Teresina Piauí 73 146 73 292 01

TOTAL 1.467 2.934 1.467 5.868

Conforme pode ser vislumbrado, a cidade de Porto Velho, por exemplo, exige-se 03

profissional para atender uma popul ação de 172 usuários, enquanto na cidade de Brasília com 124

usuários se exige 15 profissionais, conforme se constata na observância da tabela acima. Não sendo,

dessa forma, verificado nenhum critério objetivo, legal e lógico para alocação de profi ssionais

especial istas por quantitativo de usuários.

Ademais, a ausência de critério objetivo e imposição aleatória do número de profissionais

especialistas para determ inada região, tomando como base o critério o nº de habitantes/ munícipios,

não representa a real necessidade daquele grupo de usuários, situados em determinado município. A

adoção desse tipo de parâmetro FERE O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA

LEGALIDADE, assim como os demais princípios e dispositivos legais que regem a l ei de

licitações.

Conforme o art.37, XXI da Constituição Federal não é admitido que as licitações

contenham cláusulas restritivas à participação dos interessados. Vejamos:

l

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•••• Haé}!. ! Muito mais carinho por você.

"ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,

serviços, compras e alienações serão contratados mediante

processo de licitação pública que assegure igualdade de

condições a todos os concorrentes, com cláusulas que

estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições

efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá

exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à

garantia do cumprimento das obrigações.".

Esta disposição é repetida no art. 3°, § 1º, 1, da Lei n. 8.663/93:

"É vedado aos agentes públ icos admitir, prever, incluir ou

tolerar , nos atos de convocação, cláusul as ou

condições gue comprometam. restrin jam ou frustrem o seu

caráter competitivo , inclusive nos casos de sociedades

cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em

razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou

de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para

o objeto do contrato". (...).

Então, por disposição constitucional e legal, as únicas exigências que a administração

pode fazer aos interessados são aquelas indispensáveis ao cumprimento do contrato, sob pena

de violação do princípio da competitividade e lisura do certame.

No mesmo sentido, o art. 3° da Lei 8.666/93 dispõe que: "A licitação destina-se a

garantir a observância do princípio constituciona l da isonomia, a seleção da proposta mais

vantajosa para a admin istração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Será

processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da

razoabilidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade

administrativa , da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que

lhes são correlatos.".

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Não resta dúvida que, a exigência de um número específico de especialistas por região,

sem adoção de nenhum critério objetiv o, impossibilita que Operadoras sérias, mesmo

possuindo

Muito mais carinho por você.

ampla rede credenciada com qualidade e cobertura de atendimento pleno, possam concorrer ao

certame. Sendo, assim, inviável economicamente o credenciamento de profissionais em regiões,

que não exige tal demanda. Ademais, conforme o preâmbulo do edital, a adesão ao plano de

saúde será FACULTATIVO, permitindo, assim, aos membros da CPRM a decisão de aderir ou

não ao plano. Desta forma, o credenciamento absurdo de determi nados especialistas por região

se mostrará inviável economicamente, porque certamente determinadas regiões a demanda de

usuários será menor que a oferta, gerando um contrato oneroso para a futura Contratada.

É cediço e pacificado o entendimento nos Tribunais superiores que possíveis exigências

em Ed itais não podem ir além do estritamente necessário à obtenção do objeto desejado pelo

Poder Público. A fixação de exigências que imponham requisitos mínimos a serem observados

como: quanto à abrangência da rede, atendimentos de urgência/emergência e UTI é visto como

uma forma de evitar que Operadoras sem qualificação possam participar , evitando assim prejuízo

à coletividade de beneficiários e ao Poder Público.

Contudo, a formulação de exigências exorbitantes, como no caso exposto, que restringem

indevidamente a participação dos interessados foi analisada pelo doutrinador Maçai Justen Filho

quando salienta que: "A Administração não tem liberdade para impor exigências quando a

atividade a ser executada não apresentar alta complexidade, nem envolver graus mais elevados

de aperfeiçoamento. Especialmente em virtude da regra constitucional (art.37, XXI) somente

poderão ser impostas exigências compatíveis com o mínimo de segurança da

Administração Pública.".

Ademais, pelo princípio da razoabilidade, a Administração, no uso da discricionariedade,

deverá obedecer a critérios aceitáveis na prática de seus atos. A respeito dessa liberalidade do

administrador público, assim expressa o prof. Celso Antônio Bandeira: "(...) Não significa, como

é evidente, que lhe seja outorgado o poder de agir ao saber exclusivo de seu arbítrio, de seus

humores, paixões pessoais, excentricidade ou critérios personalíssimos e muito menos significa

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que liberou a Administração para manipular a regra de direito de manei ra a sacar dela efeitos não

pretendidos nem assumidos pela lei aplicada".

Muito mais carinho por você.

Ou seja, se um ato for praticado sem a devida prudência e sensatez n

ecessárias ao administrador para o cumprimento do fim buscado, aquele será perfeitamente

invalidável, v isto ser eivado de nulidade.

Urge, ainda, destacar que a Resolução Normativa nº259 da ANS em seu art. 5º, dispõe sobre

a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde. A mesma

dispõe que a Operadora deverá garantir o atendimento aos usuários e, na hipótese de

indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial, que ofereça o serviço ou

procedi mento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de

atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em:

l - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo

município ou

II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos

municípios limítrofes a este.

Portanto, verifica-se que a exigência exacerbada de profissionais , constantes no item 14.0 -

Termo de Referência em alguns munícipios não se faz necessária , já que a própria Resolução

Normativa nº259 da ANS dispõe que, caso haja ausência de prestador do serviço, a operadora

garantirá o atendimento nos munícipios limítrofes. Evitando, assim, o credenciamento exagerado de

profissionais onde não se faz necessário, afora que incidirá diretamente na elaboração nos valores

oferecidos na proposta de preço.

Logo, após a análise das cláusulas editalícias observa-se que as exigências realizadas

neste certame não constam, qualquer estudo pertinente , pautado em critérios objetivos que

permita aferir a legitimidade da exigência, acerca do quantitativo de profissionais nas regiões

supramencionadas. Adotar como critério o índice populacional e não se realizar um estudo

baseado na real necessidade dos usuários é ILEGAL, DESRAZOADO E INCONGRENTE.

Sem mencionar que o Órgão licitante se quer adotou a diretrizes disposta na Resolução

Normativa nº259 da ANS. Restando demostrado, que tal exigência deve ser ABOLIDA E

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RETIRADA do Instrumento Convocatório.

Muito mais carinho por você.

Deste modo, após a orientação do TCU ejuntamente com a leitura dos dispositivos legais

mencionados faz-se necessário que tal exigência de profissionais por regiões seja RETIRADA

do corpo editalício, já que tal cláusula é ILEGAL E INCONGRUENTE. E deve ser retificada

já que a mesma afeta diretamente na elaboração da proposta de preço, competitividade e na

licitude do certame.

DOS PEDIDOS

Ante ao exposto, requer que seja julgada , TOTALMENTE, procedente a impugnação

suscitada, já que tal exigência fere o princípio da legalidade, razoabilidade , julgamento objetivo e a

busca da melhor proposta.

Devendo-se SUSPENDER a data de abertura do certame, pelo fato do atual ed ital

encontrar-se eivado de vícios e, uma vez, retificado influenciará na licitude do certame e,

consequentemente na participação dos possíveis interessados e, finalmente na elaboração da

Proposta de Preço.

Observando-se, contudo, a remarcação do prazo e o intervalo mínimo legal. Resposta: Entendemos que não existe motivo para a impugnação suscitada. Cabe ressaltar que a metodologia utilizada atendeu os certames realizados pela CPRM nos últimos anos, sendo eficaz para a nossa realidade. Esclarecemos que a tabela 13.0 (anexo1) faz previsão de possíveis beneficiários, mas tais beneficiários não estão concentrados numa única localidade, este foi o embasamento principal para a metodologia profissionais/especialistas por região/local e que também a maioria dos nossos beneficiários titulares trabalha no campo, o que nos obriga a pulverizar todas as regiões do Brasil. É necessário reforçar que as especialidades exigidas são as obrigatórias pela ANS e as constantes nas coberturas dos planos, item 5.0 do Termo de Referência. Sendo assim, o item 14.0 determina o mínimo de profissionais por especialidade obrigatória pela ANS mais os profissionais pertinentes ao cumprimento das coberturas dos planos, sendo por consultórios e clínicas mais urgências.

Nesses Termos, pede deferimento.

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Fortaleza (CE), 15 de Abril de 2015.

A LTDA

Gustavo Chaves Barr s de Oliveira Superintendente de Assuntos Estratégicos.

CPF nº: 391.904.473-87

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Fortaleza, 16 de dezembro de 2014 .

jurídica Privado,

CNPJ

ro, 228.638-91,

BARROS executivo, º portador º SSP-CE,

Heráclito º Centro,

ar supra

mente ficos

Direta esfera Federal, como

apresentar formular documentos

prestar declarações,

ç enfim,

todas

substabelecer

Esta