Intrajornada Vivi

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ENTRO UNIVERSITÁRIO LEONARDO DA VINCI FACULDADE METROPOLITANA DE GUARAMIRIM DIREITO DO TRABALHO- DIR. 1.7 NOME: VIVIANI VELOZO DE OLIVEIRA INTERVALOS INTRAJORNADA REMUNERADOS Os intervalos intrajornada, como regra, não são computados na duração do trabalho (§ 2º do art. 71 da CLT), não são considerados como tempo à disposição do empregador e não são remunerados. Porém existem algumas exceções. Essas exceções estão ligadas às hipóteses abaixo estudadas e se referem a intervalos ocorridos durante a jornada de trabalho que são computados na duração da jornada, são considerados como tempo à disposição do empregador e são remunerados. Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração, cálculo) e por analogia, de digitação (Súmula 346 do TST), a cada período de noventa minutos consecutivo de trabalho deverá ser concedido ao trabalhador um intervalo de dez minutos, que não poderá ser deduzido da duração normal do trabalho (art. 72 da CLT). O referido intervalo é considerado como tempo à disposição do empregador e não poderá ser acrescentado ao final da jornada de trabalho.

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Resumo sobre Jornada de Trabalho

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ENTRO UNIVERSITRIO LEONARDO DA VINCIFACULDADE METROPOLITANA DE GUARAMIRIMDIREITO DO TRABALHO- DIR. 1.7NOME: VIVIANI VELOZO DE OLIVEIRA

INTERVALOS INTRAJORNADA REMUNERADOS

Os intervalos intrajornada, como regra, no so computados na durao do trabalho ( 2 do art. 71 da CLT), no so considerados como tempo disposio do empregador e no so remunerados. Porm existem algumas excees. Essas excees esto ligadas s hipteses abaixo estudadas e se referem a intervalos ocorridos durante a jornada de trabalho que so computados na durao da jornada, so considerados como tempo disposio do empregador e so remunerados. Nos servios permanentes de mecanografia (datilografia, escriturao, clculo) e por analogia, de digitao (Smula 346 do TST), a cada perodo de noventa minutos consecutivo de trabalho dever ser concedido ao trabalhador um intervalo de dez minutos, que no poder ser deduzido da durao normal do trabalho (art. 72 da CLT). O referido intervalo considerado como tempo disposio do empregador e no poder ser acrescentado ao final da jornada de trabalho.

Art. 72 Nos servios permanentes de mecanografia (datilografia, escriturao ou clculo), a cada perodo de noventa minutos de trabalho consecutivo corresponder um repouso de dez minutos no deduzidos da durao normal de trabalho.

Smula 346 DIGITADOR INTERVALOS INTRAJORNADA APLICAO ANALGICA DO ART. 72 DA CLT. Os digitadores, por aplicao analgica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos servios de mecanografia (datilografia, escriturao ou clculo), razo pela qual tm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo. (Res. 56/1999, DJ 28/06/96).

Nos servios no interior de frigorficos, bem como aqueles em que h trabalho em cmaras frias onde o trabalhador movimenta mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, a cada perodo de uma hora e quarenta minutos de trabalho consecutivo, dever ser concedido um intervalo de vinte minutos, que no poder ser deduzido da durao normal de trabalho (art. 253 da CLT). O referido intervalo considerado como tempo disposio do empregador e no poder ser acrescentado ao final da jornada de trabalho.Art. 253 Para os empregados que trabalham no interior das cmaras frigorficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contnuo ser assegurado um perodo de vinte minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Nos servios prestados no interior de minas, onde o empregado labora na explorao do subsolo, a cada perodo de trs horas consecutivas de trabalho, dever ser concedido um intervalo de quinze minutos, que no poder ser deduzida da durao normal de trabalho (art. 298 da CLT). O referido intervalo considerado como tempo disposio do empregador e no poder ser acrescentado ao final da jornada de trabalho.

Art. 298 - Em cada perodo de trs horas consecutivas de trabalho, ser obrigatria uma pausa de quinze minutos para repouso, a qual ser computada na durao normal de trabalho efetivo. Em relao ao mdico a cada perodo de noventa minutos consecutivo de trabalho, dever ser concedido um intervalo de dez minutos, que no poder ser deduzido da durao normal do trabalho (letra a 1 do art. 8 da Lei 3.999, de 15/12/61). O referido intervalo considerado como tempo disposio do empregador e no poder ser acrescentado ao final da jornada de trabalho. 1 - Para cada noventa minutos de trabalho gozar o mdico de um repouso de dez minutos. As disposies contidas na Lei n 3.999/61 so extensivas ao cirurgio-dentista, razo pela qual o mesmo tambm faz jus ao descanso remunerado de dez minutos a cada perodo de noventa minutos consecutivos trabalhado. Na hiptese da mulher que se encontra em fase de amamentao de seu filho, at que este complete seis meses de idade, devero ser concedidos dois intervalos especiais de meia hora cada um, durante a jornada de trabalho (art. 396 da CLT). Os referidos intervalos so considerados como tempo disposio do empregador e no podero ser acrescentados ao final da jornada de trabalho.

Art. 396 Para amamentar o prprio filho, at que este complete seis (6) meses de idade, a mulher ter direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um.A hipteses de intervalos intrajornada acima indicadas constituem-se em exceo regra, sendo computadas na durao do trabalho, consideradas como tempo disposio do empregador e portanto, remuneradas.

CONSEQNCIA DA NO CONCESSO DOS INTERVALOS INTRAJORNADA

Com a edio da Lei n 8.923/94, que alterou a redao do 4 do art. 71 da CLT, a ausncia de concesso do intervalo para repouso e alimentao, determina que o empregador faa o pagamento das horas suprimidas com acrscimo de 50% sobre o valor da remunerao da hora normal de trabalho.

4 - Quando o intervalo para repouso e alimentao, previsto neste artigo, no for concedido pelo empregador, este ficar obrigado a remunerar o perodo correspondente com um acrscimo de, no mnimo, cinquenta por cento sobre o valor da remunerao da hora normal de trabalho. O perodo correspondente no concesso do intervalo para repouso e alimentao deve ser pago pelo empregador com acrscimo de 50% sobre o valor da remunerao da hora normal de trabalho, alm da imposio de multa prevista no artigo 75 da CLT que se reverte em favor da Unio Federal. Outro aspecto importante relativo ao tema: na hiptese do intervalo de 1:00 hora para refeio e descanso ser suprimido em 20 minutos dirios, todo o intervalo deve ser remunerado com o adicional de 50% ou apenas os 20 minutos suprimidos diariamente? Em outras palavras: se o empregado tinha um intervalo de 1:00 hora para refeio e descanso e desfrutava de apenas 40 minutos para esse fim, a empresa dever pagar uma hora diria com o adicional de 50% ou apenas os 20 minutos de intervalo que no foram concedidos? A Orientao Jurisprudencial n 307 da Seo de Dissdios Individuais 1 SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, entende que a no concesso total ou parcial do intervalo em questo implica no pagamento total do perodo correspondente ao intervalo para refeio e descanso. Orientao Jurisprudencial n 307 INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAO). NO CONCESSO OU CONCESSO PARCIAL. Aps a edio da Lei n 8.923/1994, a no concesso total ou parcial do intervalo intrajornada mnimo, para repouso e alimentao, implica o pagamento total do perodo correspondente, com acrscimo, de, no mnimo, 40% sobre o valor da remunerao da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT). (DJ 11/08/03). Portanto, a orientao jurisprudencial em exame se posiciona no sentido de que deva ser paga a integralidade do perodo correspondente ao intervalo intrajornada, ainda que haja descumprimento apenas parcial do disposto no 4 do art. 71 da CLT. Outro ponto interessante deste assunto reside na identificao da natureza do acrscimo de 50%, pago em razo da no concesso parcial ou total do intervalo intrajornada. O 4 do art. 71 da CLT utiliza a frase que o empregador ficara obrigado a remunerar. Logo, o acrscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho tem ntida natureza salarial e no indenizatria, devendo refletir sobre todos os demais ttulos trabalhistas, tais como, frias, 13 salrio, FGTS, previdncia social, dentre outros. Referente ao art. 71 CLT: 5 - Os intervalos expressos no caput e no 1o podero ser fracionados quando compreendidos entre o trmino da primeira hora trabalhada e o incio da ltima hora trabalhada, desde que previsto em conveno ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do servio e em virtude das condies especiais do trabalho a que so submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalizao de campo e afins nos servios de operao de veculos rodovirios, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remunerao e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, no descontados da jornada. (Includo pela Lei n 12.619, de 2012) (Vigncia)