INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

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INTRODUO AO DIREITO DAS OBRIGAES 1 DIREITO E SOCIEDADE A primeira grande diviso do Direito Civil a que o faz como Direito Patrimonial (so aqueles que podem ser valorados economicamente) e os No-patrimoniais (So os bens de personalidade. Ex: honra vida etc.). - RELAO JURDICA OBRIGACIONAL Os Direitos Obrigacionais esto relacionados diretamente com os bens de ordem Patrimonial. 2 CONCEPES DO VOCBULO OBRIGAES A concepo do vocbulo Obrigaes plurvoca (comporta vrios sentidos). - CONCEPO AMPLA Qualquer espcie de vnculo ou sujeio da pessoa seja no campo da moral, da religio ou no campo social. a submisso a uma determinada regra de conduta. - CONCEPO RESTRITA Diz respeito ao campo tcnico. a relao jurdica de ordem patrimonial estabelecida entre duas ou mais pessoas, colocando-as uma em face da outra como credora e devedora em relao a um determinado bem jurdico. Apenas com esse conceito, j possvel identificar os trs elementos que compe a relao jurdica: Elemento Subjetivo (credora e devedora), Objetivo (bem jurdico) e Abstrato (o vnculo estabelecido entre o credor e o devedor). Credor aquele que tem o direito de exigir algo do devedor. Devedor aquele que est adstrito a satisfazer em benefcio do credor. Obrigao de DAR (entregar ou restituir). Obrigao de FAZER realizao de uma atividade. Obrigao de NO FAZER. 3 DIREITO DAS OBRIGAES - CONCEITOS O livro de Direito das Obrigaes considerado hoje, de suma importncia para a compreenso dos outros ramos do Direito, j que uma grande parcela dos temas abordados na Parte Geral aplicao nas Obrigaes. O Direito Civil das Obrigaes o conjunto de normas que regulam/disciplinam as relaes jurdicas de cunho patrimonial/econmico que tem por objeto a prestao de um sujeito em prol/benefcio do outro.

- NOMENCLATURAS Pode ser chamado de Direito de Crdito ou Direitos Pessoais. A expresso Direito de Crdito no muito defendida por dar prioridade ao credor. Comete equvoco por passar uma idia de unilateralidade. A expresso Direitos Pessoais tambm no das mais corretas por no conseguir identificar o plo passivo do ativo na Relao Obrigacional. A Obrigao uma relao patrimonial entre duas ou mais pessoas e abarca o plo ativo e o plo passivo. Prestao toda e qualquer atividade humana (pintar um quadro, construir uma casa, consertar um carro etc.). 4 CARACTERSTICAS PRINCIPAIS A SO DIREITOS RELATIVOS So aqueles que seu titular s pode exigir algo de pessoas determinadas/individualizadas ou determinveis/individualizveis. Ou seja, so aqueles exercidos por pessoas que possam no mnimo ser relativamente determinadas, que tenham um mnimo de determinao. Ex: Se o professor resolve presentear o aluno que obtiver maior pontuao na prova, no podemos apontar com certeza a pessoa, mas saberemos que no mnimo ela da sala 45. S possvel determinar o sujeito no momento de satisfazer a obrigao. B SO DIREITOS A UMA PRESTAO A prestao pode ser POSITIVA (Dar/Fazer) ou NEGATIVA (No fazer). Ex: A obrigao do inquilino, findo contrato, ser restituir. Se for acordado, dever tambm entregar pintado. Neste ltimo caso, a obrigao ser de restituir e de fazer. C TRANSITORIEDADE DO VNCULO O vnculo estabelecido no perptuo. Toda obrigao feita para ser extinta. Cumprida a obrigao, estar extinto o vnculo entre nos sujeitos. D PATRIMONIALIDADE DO OBJETO DA OBRIGAO A prestao dever gerar um proveito direto ou indireto. Deve ser apreciada economicamente. E CARTER DINMICO O devedor no o nico que tem dever de cumprir prestaes. Tanto o credor quanto o devedor possuem direitos e deveres recprocos. No h uma relao de subordinao do credor em face do devedor. No devemos imaginar que na relao jurdica obrigacional, o devedor seja o nico responsvel por seu cumprimento. Na verdade existem direitos e deveres recprocos entre as partes. Ex: Compra e venda. Ambos as partes em um determinado momento sero credores e em outro, devedores. Cada parte, em seu momento, ir compor o plo passivo e o plo ativo. 5 POSIO DO CDIGO CIVIL - CDIGO CIVIL DE 1916 (Predominncia do TER sobre o SER).

A composio do Cdigo Civil de 1916, principalmente pelo carter conservador da sociedade da poca era feito da seguinte forma: A PARTE GERAL B PARTE EPECIAL

FAMLIA; COISAS Direitos Reais; OBRIGAES; SUCESSES.

- CDIGO CIVIL DE 2002 (Predominncia do SER sobre o TER). Com o passar dos anos, chegou-se concluso de que o estudo e anlise dos conceitos pertencentes s Obrigaes eram necessrios para a compreenso dos demais ramos do Direito Civil. Deste modo, com a reforma do Cdigo Civil, a organizao passou a ser a seguinte: A PARTE GERAL B PARTE ESPECIAL

OBRIGAES (Art. 233, CC e ss); EMPRESARIAL (Foi includo); COISAS; FAMLIA; SUCESSES.

6 RELAO COM OUTROS RAMOS DO DIREITO CIVIL O Direito das Obrigaes est intimamente ligado a outros ramos do Direito Civil, haja vista que ele que d base conceitual para muitos outros. Ex: Direito de Famlia. Quando menor, o pai DEVE prestar alimentos a seu filho. Quando maior, se estiver cursando nvel superior, OBRIGADO a prestar alimentos. Direito de Sucesses. O termo SEO de herana. O prprio testamento gera Obrigaes post mortem. Direito do Consumidor. Oferta de Produtos Obrigao de DAR. Oferta de Servios Obrigao de FAZER. O Direito do Consumidor uma ramificao do Direito das Obrigaes. 7 IMPORTNCIA DO DIREITO DAS OBRIGAES Para o estudo do Direito de Famlia, Direitos Reais, Sucesses e Empresarial, imprescindvel a anlise prvia do Direito das Obrigaes. O Direito das Obrigaes rege a vida econmica do pas de maneira tal que, quanto maior for a quantidade de contratos obrigacionais, maior ser sua movimentao financeira.

OBS: Diferente de outros ramos do direito, o objeto contrato ilimitado em nmeros, porm limitada a forma de sua criao, devendo sempre obedecer aos critrios prestabelecidos onde so proibidos os contratos que venham a contrariar a Lei, ordem pblica e aos bons costumes, devendo sempre lembrar que o objeto do contrato dever ser lcito. Existem os chamados contratos nominados (previsto em Lei) e contratos inominados (feitos/convencionados pelas partes). 8 EVOLUO HISTRICA - FASE PR-ROMANA No havia indcios de relaes obrigacionais, devido hostilidade dos povos. - FASE DO DIREITO ROMANO Foram iniciadas as primeiras relaes obrigacionais e os primeiros conflitos de interesses. Ex: Escambo. Para os romanos uma obrigao era o simples dever jurdico de prestar/realizar uma prestao que incube ao devedor. Ou seja, para os romanos, as prestaes eram VNCULOS jurdicos que compeliam s pessoas a realizarem prestaes em prol/favor/benefcio de outrem. A expresso VNCULO para os romanos traduzia a idia de que o devedor estava subordinado pessoa do credor. Desta maneira, era um vnculo pessoal. DEVEDOR ligado ao CREDOR. Se o DEVEDOR est subordinado ao CREDOR, conseqentemente, diante do inadimplemento a sano recaia diretamente sobre o DEVEDOR e essa sano consistia em retirar a vida, um pedao do corpo ou reduzir o DEVEDOR condio de escravo. possvel observar essas antigas regras na Lei das XII Tbuas ou no Cdigo de Hamurabi. - LEX POETELIA PAPINA (428 A.C.) Substitua a sano pessoal pela patrimonial. Diante do inadimplemento as sanes passaram a recair sobre o patrimnio do DEVEDOR e no sobre sua pessoa. Deste modo, a OBRIGAO deixa de ser PESSOAL e passa a ser PATRIMONIAL (REAL). Art. 391, CC [...] Todos os bens do devedor. Obs: Comporta excees, como por exemplo, os bens de famlia. - FASE DO DIREITO MODERNO Art. 391, CC [...] Todos os bens do devedor. Obs: Comporta excees, como por exemplo, os bens de famlia. - PRISO CIVIL NA CONSTITUIO FEDERAL Proibida no Ordenamento, exceto nos casos de Devedor de Alimentos e Depositrio Infiel*. ART. 5, LXVII, CF. As prises civis no nosso Ordenamento dizem respeito ao Inadimplemento Voluntrio e Inescusvel (injustificvel indesculpvel).

O Depositrio Infiel aquele que recebe algo para a GUARDA e no restitui ao dono dentro do prazo estabelecido. - PRISO CIVIL PRISO PENAL A Priso civil, diferentemente da Priso Penal, visa unicamente forar ao DEVEDOR, cumprir sua obrigao, ou seja, tem natureza COERCITIVA. Enquanto a Priso penal visa Punir aquele que pratica ilcitos penais, portanto, sua natureza PUNITIVA. * REGRA A regra do nosso Ordenamento a de impossibilidade da sano pessoal. Devendo a sano recair sobre o patrimnio do DEVEDOR. * EXCEO Se d unicamente nos casos de Devedor de Alimentos e de Depositrio Infiel**. Essa uma regra RESTRITIVA. No se pode, por exemplo, punir com a priso, o devedor de aluguel. PACTO DE SAN JOS DA COSTA RICA Assinado pelo Brasil em 1969, mas s foi realmente incorporado em nosso Ordenamento em 1992. um tratado Internacional que versa sobre os Direitos Humanos. O art. 7 desse PACTO prev que no possvel a aplicao da priso civil por dvida SALVO nos casos de DEVEDOR DE ALIMENTOS. Esse PACTO deixou de fora a priso do DEVEDOR INFIEL. O Art. 5, 3 da CF afirma que os Tratados Internacionais que versarem sobre os Direitos Humanos que forem aprovados pelas Casas do Congresso, respeitadas as formas de votao, sero equivalentes s Emendas Constitucionais. A posio majoritria diz que a priso civil do Depositrio Infiel INCONSTITUCIONAL, j que a Constituio Federal de 1988 e o Pacto tem status de norma Constitucional desde 1992. Sendo assim o Pacto revoga a parte do artigo que menciona o Devedor Infiel, no cabendo mais a priso deste. 9 DITINES NECESSRIAS DEVER, OBRIGAO, SUJEIO E NUS so Situaes Jurdicas Subjetivas Passivas. 9.1 DEVER JURDICO - CONCEITO Consiste na necessidade de se observar uma determinada conduta, por imposio legal. Trata-se de um dever GENRICO imposto a todos coletivamente pela Lei. - CORRESPONDNCIA Direito subjetivo ABSOLUTO. Ex: Vida, honra, propriedade, privacidade.

Meu direito termina quando o do outro comea. 9.2 OBRIGAES - CONCEITO Trata-se de um dever especfico individualizado que, recai sobre pessoas determinadas ou determinveis por imposio jurdica obrigacional originria/em decorrncia de uma relao jurdica obrigacional originria. CC de 1916 [...] toda pessoa capaz de direitos e obrigaes. CC de 2002 [...] toda pessoa capaz de direitos e deveres. - CORRESPONDNCIA Direito subjetivo RELATIVO. 9.3 SUJEIO - CONCEITO Est relacionada aos Direitos POTESTATIVOS. Ex: Direito de o Empregador dispensar a qualquer tempo o empregado. o direito de alterar unilateralmente a situao jurdica sem a anuncia da outra parte. Ex: A pessoa que outorga poderes a outra, pode a qualquer tempo, revogar esses poderes. - CORRESPONDNCIA Direito Potestativo. inviolvel. 9.4 NUS JURDICO - CONCEITO a necessidade de se observar uma determinada conduta no por imposio, mas por interesse prprio. Ao contrrio do DEVER e da OBRIGAO, o seu descumprimento no acarreta sano. - CORRESPONDNCIA No h correspondncia, haja vista que ningum pode lhe compelir a contestar uma ao ou a registrar um imvel. 10 ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA OBRIGAO 10.1 ELEMENTO SUBJETIVO A obrigao do fiador subsidiria em relao ao locatrio. Fiador um terceiro interessado. O elemento subjetivo est relacionado aos sujeitos: ativo e passivo. Ativo ou credor aquele que tem o direito de exigir a prestao do devedor. Passivo o devedor que tem o dever de satisfazer a prestao. A caracterstica principal das relaes obrigacionais a duplicidade/dualidade/mtuo. Existe sempre um sujeito ativo e um sujeito passivo que possuem direitos e deveres mtuos. A partir do momento em que o ativo e o passivo se renem na mesma pessoa,

extingue-se a relao obrigacional. Ex: Se um filho deve ao pai e esse pai falece, passando todos os seus bens (direitos e obrigaes) para o filho, este passa ser credor e devedor de si mesmo, extinguindo-se a obrigao. Tanto no plo ativo, quanto no passivo, poder haver multiplicidade de sujeitos. Ex: 01 credor e 02 devedores. 10 credores e 01 devedor, etc. Pergunta: Quem pode ser sujeito numa relao obrigacional? Resp: Qualquer pessoa, independente de ser fsica ou jurdica (entes despersonalizados, sociedade de economia mista, fundao, sociedade annima, sociedade de fato, pessoa jurdica de direito pblico, etc.). Pergunta: E quanto aos incapazes? Resp: Os incapazes tambm porem figurar como sujeitos de relaes obrigacionais, desde que representados (absolutamente incapazes) ou assistidos (relativamente). Para figurar como sujeito nas relaes obrigacionais o requisito essencial que o sujeito seja determinado ou determinvel. Determinado aquele absolutamente individualizado e determinvel aquele que ser determinado no momento da satisfao da prestao. A nica restrio, portanto quanto indeterminao absoluta do sujeito. NUNCA haver numa relao jurdica obrigacional um sujeito ABSOLUTAMENTE INDETERMINADO. Ex: Cheque ao portador ou promissria: Somente ser possvel identificar o plo ativo no momento de satisfazer a obrigao, ou seja, o sujeito RELATIVAMENTE INDETERMINADO. IMPORTANTE LEMBRAR: Qualquer pessoa jurdica (de natureza pblica ou privada, com ou sem finalidade lucrativa e entes despersonalizados) ou pessoa fsica (capazes, relativamente incapazes ou absolutamente incapazes) podem figurar o plo ativo ou passivo, inclusive com a multiplicidade de sujeitos nos plos (vrios credores e/ou vrios devedores). 10.2 ELEMENTO OBJETIVO a) Objeto da Obrigao SEMPRE uma atividade/conduta humana, que chamamos de PRESTAO dar/fazer/no fazer. Ex: Compra e venda de um carro. Adquirente X Alienante. As partes tm direitos e deveres especficos. O adquirente DAR (entregar o pagamento). O alienante Obrigao de DAR (entregar o carro). Ex: Aluguel Locatrio X Locador Ao final do contrato o locatrio DAR (restituir o imvel j que no seu) e FAZER (pintura do imvel). O locador deve ao incio do contrato DAR (O imvel deve ser entregue ao locatrio no prazo pactuado) e durante a vigncia do contrato DAR (manter o locatrio no imvel at o final do contrato). b) Obrigao da Prestao Bem da vida

Objeto Imediato a obrigao. Objeto mediato a prestao.

c) Requisitos de Validade A Deve ser lcito O objeto da relao obrigacional no pode atentar contra a lei, a moral, a ordem pblica e os bons costumes. Exemplo de contrato ilcito: contrato de transporte de substncias entorpecentes. B Deve ser possvel A impossibilidade pode ser FSICA ou JURDICO.

Fsica - decorre das leis naturais/ quando no escapa s foras humanas. Ex: Colocar toda a gua do Oceano dentro de um copo ou transformar o mar em serto Jurdica - Quando o Ordenamento Jurdico probe determinados negcios jurdicos com objetos especficos. Ex: Bens Pblicos No posso realizar um contrato de compra e venda de uma praa ou de uma praia. Imveis com clusula de inalienabilidade.

Diante da impossibilidade do objeto, o contrato nulo. Pergunta: Qual a diferena entre Obrigao Impossvel e Obrigao Ilegal? Resp: Ambas so inadmissveis, porm, somente a ilegal punvel. C Deve ser determinado ou determinvel

Determinado aquele perfeitamente especificado/individualizado em Gnero/espcie, quantidade e qualidade. Determinvel aquele relativamente determinado. Existe um mnimo de especificao: gnero e quantidade. possvel a compra e venda da coisa incerta. A qualidade ser determinada no momento da execuo.

Existe um projeto de Lei para mudar GNERO para ESPCIE. Ex: Feijo no Gnero, espcie do gnero cereal. OBS: a safra um BEM FUTURO (no existe ainda) e ALEATRIO (no tem certeza da quantidade, podendo esta ser para mais ou para menos), mas o contrato determinado quantidade, qualidade (Arroz Tipo A, B, C). D Deve ser patrimonial requisito para ser relao obrigacional que ela seja passvel de valorao econmica, ou seja, aprecivel economicamente, em outras palavras, dotada de patrimonialidade. Se o devedor no cumprir a prestao, ele poder buscar a satisfao do dbito nos bens do devedor. 10.3 ELEMENTO ABSTRATO/IDEAL o vnculo jurdico estabelecido entre as duas partes. a) Vnculo jurdico aquele que confere coercibilidade relao obrigacional. o vnculo jurdico que confere ao credor o direito de exigir do devedor a prestao.

b) Elemento do vnculo jurdico: A Dbito a prpria prestao que deve ser cumprida ESPONTANEAMENTE pelo devedor em prol/benefcio do credor. B Responsabilidade a sujeio que recai sobre o patrimnio do devedor em razo do inadimplemento da obrigao. B1 Situaes Jurdicas possvel que haja trs situaes distintas:

Dbitos com responsabilidade A regra que os dois elementos faam parte da mesma relao obrigacional e que eles recaiam sucessivamente sobre os bens dessa mesma pessoa. MARIA deve, no paga e a dvida recai sobre seus bens. Dbito sem responsabilidade Uma pessoa assume uma obrigao, porm diante do inadimplemento, no h possibilidade de atingir seu patrimnio. Ex: Dvida prescrita. A dvida de aluguel prescreve em trs anos, se no cobrada nesse tempo, prescrever e o credor no poder mais cobr-la. Responsabilidade sem dbito Trata-se de um terceiro garantidor da dvida alheia. Ex: O locatrio que possui um fiador. Diante do seu inadimplemento, no havendo bens para o credor penhora, o dbito recair sobre os bens do fiador.

IMPORTANTE: A responsabilidade do fiador subsidiria. Somente depois de esgotados todos os meios de se cobrar do devedor principal que se buscam os bens do fiador.

Obrigao X Responsabilidade

No primeiro momento o DEVEDOR tem o dever de realizar uma obrigao. Diante do inadimplemento surge a responsabilidade. Portanto, a responsabilidade a obrigao de reparar um dano material e/ou moral em razo/virtude do inadimplemento de uma obrigao originria decorrente da Lei ou da vontade das partes, ou seja, responsabilidade uma obrigao secundria que deriva/decorre de um descumprimento. A responsabilidade SEMPRE decorrente da Lei ou da vontade das partes. Art. 391, CC. Responsabilidade uma obrigao DERIVADA. 11 FONTES DAS OBRIGAES

Concepo Comum

Fonte leva idia de origem, ou seja, os fatos geradores. Para entendermos seu significado no Direito das Obrigaes, faremos um breve passeio no Direito Romano. No Direito Romano, duas eram as fontes: Os contratos e os delitos.

O CONTRATO era um acordo de vontade entre as partes, ou seja, um mtuo consentimento, em outras palavras, era uma conveno estabelecida entre as partes. Para os Romanos, os DELITOS eram atividades ILCITAS DOLOSAS praticadas com a inteno provocar danos/prejuzos a terceiros. A essas duas fontes foram acrescentadas mais duas: a) Atos Ilcitos Culposos (negligncia/imprudncia/impercia). os romanos chamavam de quase-delito

b) Quase-contratos Ao lado dos contratos que eram caracterizados pelo mtuo consentimento, existiam as atividades lcitas sem o mtuo consentimento. Eram os quase contratos que chamamos de unilaterais. Ex: Promessa de recompensa. Ao lado dessas fontes, foi acrescentada a Lei. Foi essa classificao que influenciou a legislao contempornea (1804). Assim surgiram: A CONTRATO; B DECLARAO UNILATERAL DE VONTADE; C AS EXPRESSES DELITO E QUASE-DELITO (que com o passar dos anos foram substitudas por ato ilcito. Art. 186, CC); D LEI. Nem o Cdigo Civil de 1916, nem o de 2002 classificaram as fontes das obrigaes. Isso ficou por conta da doutrina, que por sua vez no unnime: 1 Corrente Carlos Alberto Gonalves, Pablo Stoze, Caio Mrio. A Lei a fonte imediata e a vontade do homem, mediata, sendo a ltima exteriorizada por trs meios: Contratos, atos unilaterais e atos ilcitos. 2 Corrente Orlando Gomes e Pontes de Miranda S existe uma fonte das Obrigaes, os FATOS JURDICOS. Qualquer fato previsto na norma fato jurdico. Ou seja, Fato Jurdico um fato idneo que cria, modifica ou extingue direitos. Ex: morte, nascimento, casamento, divrcio, separao. 12 DIREITOS OBRIGACIONAIS X DIREITOS REAIS a) CONCEITOS Os Direitos Reais consistem no poder jurdico direto e imediato do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos. Os Direitos Obrigacionais so um conjunto/complexo de normas que disciplinam as relaes jurdicas de ordem PATRIMONIAL. b) ELEMENTOS Os direitos Reais possuem trs elementos: SUJEITO, COISA e a relao de PODER do sujeito sobre a coisa, que tambm chamado de DOMNIO.

Enquanto os elementos do Direito Obrigacional so: os Sujeitos (ativo e passivo), o objeto e o vnculo jurdico. Acrescentou-se o sujeito passivo e o vnculo jurdico. c) PRINCIPAIS DISTINES A Quanto ao Objeto Os direitos reais recaem sobre uma coisa, os obrigacionais, sobre uma prestao. B Quanto ao sujeito passivo Os direitos reais so oponveis erga omnes, os direitos obrigacionais, sobre um sujeito determinado ou determinvel (aquele individualizado no momento da execuo.). C Quanto formao Os Direitos Reais so criados por Lei e por ela, limitados (numerus clausus) em um rol taxativo art. 1.225, CC. A vontade das partes no pode criar um Direito Real. J o obrigacional surge com a vontade das partes. D Quanto durao Os direitos reais so perptuos. No se extingue pelo no-uso, salvo a usucapio e a desapropriao. J os direitos obrigacionais so transitrios, ou seja, uma vez cumprida a prestao, se extingue a relao. E Quanto ao Nos Direitos Reais a Ao dirigida a qualquer pessoa que detenha a coisa. Ex: Ao de reintegrao de posse. A ao dos Direitos obrigacionais se d somente a quem figura o plo passivo.

PONTOS DE CONTATOS

Muitas vezes se celebra uma obrigao para adquirir um Direito Real. Ex: Compra e venda de um imvel. Se quando um direito real serve de garantia para uma obrigao. EX: Direito Real de Hipoteca.

OBRIGAES MISTAS/HIBRIDAS

As obrigaes mistas possuem caractersticas tanto de Direitos Reais, quanto de obrigacionais. Recai sobre a uma pessoa que fica adstrita/obrigada a realizar uma prestao em virtude de um direito real. Ex: IPTU, IPVA condomnio. O dever de pagar o IPTU do titular do direito Real de propriedade. Se uma casa foi vendida, o dever obrigacional ser do novo titular. O direito obrigacional segue o dono do Direito real. O mesmo se d com o IPVA. A Obrigaes Propter rem a obrigao que RECAI SOBRE UMA PESSOA por fora de um determinado DIREITO REAL SOBRE a coisa, ou seja, a pessoa s assume uma prestao de DAR/FAZER/NO FAZER em virtude da aquisio de um determinado Direito Real. Em outras palavras, a Obrigao oriunda da coisa/por causa da coisa Ex: Condomnio. Recai sobre uma pessoa por causa de uma coisa. uma obrigao decorrente da Lei e est atrelada a um direito Real. Ex: Art. 1.227, 1.315, 1.336, III e a.1.234, CC.

IMPORTANTE: Se o contrato de locao OMISSO, o pagamento do IPTU dever ser pago pelo proprietrio do imvel. Se dispuser de clusula, dever ser satisfeito pelo inquilino. Art. 1.336, CC Dever de NO FAZER por parte do Titular do direito Real. Art. 1.234, CC Por Lei, quem acha tem o direito a 5% (dever de DAR por parte de quem acha RESTITUIR ao verdadeiro dono e DEVER DE DAR do dono Entregar os 5%, mais as despesas com transporte e manuteno). B nus Reais * Conceito a obrigao que limita o uso e o gozo/fruio da propriedade, constituindo verdadeiro gravame oponvel erga omnes. Tais nus aderem e acompanham a fora, logo, quem deve a coisa e, no o titular do Direito Real. nus significa encargo. Ex: MARIA vende um imvel a CARLOS. Nesse contrato de compra e venda, MARIA reservou um direito de receber uma parcela mensal dos rendimentos do imvel, pelo prazo de 10 anos. Se CARLOS, aps 05 anos, vende o imvel a MANUEL, este ficar obrigado, durante os 05 anos restantes a pagar a MARIA os rendimentos mensais dispostos no referido contrato. Porm, se o imvel vier a perecer, tambm ser extinta a obrigao. Art. 804, CC O contrato pode ser tambm a ttulo oneroso, entregando-se bens imveis pessoa que se obriga a satisfazer as prestaes a favor do credor ou de terceiros. PS.: Achei por bem, citar o artigo 803, para firmar melhor o contexto: Art. 803, CC: Pode uma pessoa, pelo contrato de Constituio de renda, obrigar-se para com outra, a uma prestao peridica a ttulo gratuito. - DISTINES COM OBRIGAO PROPTER REM a) Quanto responsabilidade Nos nus reais, a responsabilidade se restringe ao limite do valor do bem onerado. J nas obrigaes propter rem, a responsabilidade incidir sob todo patrimnio do devedor. b) Quanto ao Perecimento do Objeto Com o perecimento da coisa sobre a qual recai o nus, o mesmo deixa de existir. J nas obrigaes propter rem, isso no acontece. O perecimento da coisa sobre a qual recai a obrigao, no extingue a obrigao propter rem Ex: Se LVIA tem um automvel e esse perece ( roubado ou perda total por causa de acidente), assim mesmo ela dever pagar o IPVA. c) Quanto prestao No nus real, a prestao sempre ser POSITIVA (Dar ou Fazer). Na propter rem, poder ser POSITIVA ou NEGATIVA. Ex: No mudar a fachada do prdio.

C Obrigao com eficcia real Conceito Art. 567, 1.417 e 1.418, CC. a obrigao que sem perder sua caracterstica de direito a uma prestao, oponvel contra qualquer terceiro que adquira um direito real sobre a coisa a que est vinculada obrigao. Repercute obrigao sobre terceiros. Possui uma caracterstica dos direitos reais: possui eficcia erga omnes, uma obrigao oponvel contra todos. Ex: A preferncia na compra e venda de um imvel locado do locatrio, assim, se o locador pretende vender o imvel, dever primeiro notificar o inquilino. Se na hiptese desse imvel tiver em seu registro pblico, a averbao do contrato de locao e vendido a um terceiro sem o prvio conhecimento do inquilino, este poder depositar o valor da compra e venda do imvel em juzo, juntamente com os custos com registro e ter o imvel para si. A partir do momento que o contrato de locao averbado no cartrio dada cincia dessa obrigao a todos, o terceiro comprador tem o dever de verificar antes da compra, se o imvel possui algum impedimento. Pergunta: E se o contrato de locao no estiver averbado? Resp: O locatrio s ter direito aos possveis danos que essa venda tenha lhe causado. Pergunta: Se por acaso o imvel foi vendido ao terceiro por R$100, 000, 00, mas ele s registrou R$ 70.000,00 para evitar os altos impostos, por quanto o locatrio dever compr-lo? Resp: O valor do imvel corresponder ao valor que o terceiro registrou em cartrio somado as custas com transferncia do registro. Ex: Art. 567, CC Se, durante a locao, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatrio, a este caber pedir reduo proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso j no sirva a coisa para o fim que se destinava. Art. 1.417, CC- Mediante promessa de compra e venda em que se no pactuou arrependimento, celebrada por instrumento pblico ou particular, e registrada no Cartrio de Imveis, adquire o promitente comprador direito real aquisio do imvel. Art. 1.418 do CC O promitente comprador, titular do direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa requerer ao juiz a adjudicao do imvel. OBS: NO DIREITO DE PREFERNCIA, O DETENTENTOR DO DIREITO TEM PRAZO DE 30 DIAS PARA SE MANIFESTAR. 13 PRINCPIO DA BOA-F OBJETIVA A NOES GERAIS

Art. 113, CC Os negcios jurdicos devem ser interpretados conforme a boa-f e os usos do lugar de sua celebrao. O princpio da boa-f s surgiu aps o fim do formalismo jurdico, no final do sculo XIX e incio do sculo XX. Boa-f como clusula geral trata-se de um conceito vago, com uma ampla abertura semntica, possibilitando ao magistrado, aplicar o Direito em diferentes momentos sociais. uma clusula geral porque se adapta a qualquer momento histrico, social e poltico. Se a concepo de boa-f de hoje, no corresponder ao de daqui a alguns anos, no haver necessidade de mudana no Cdigo, devido sua amplitude. B CONCEPES DA BOA-F

Boa-f Objetiva uma regra/modelo/padro caracterizada (o) por uma atuao de acordo/em conformidade com os padres sociais de lisura, eticidade e correo, de modo a no frustrar a legtima confiana da parte contrria. So determinados padres de lisura, honestidade e correo, impostos pela sociedade.

OBS: Se por acaso eu agir em confronto/contrariamente com esses padres que a sociedade determina, estarei agindo SEM A BOA-F OBJETIVA ou CONTRRIO BOA-F OBJETIVA.

Boa-f Subjetiva o estado psicolgico em que a pessoa possui uma crena de ser titular de um direito, mas na verdade, tal direito s existe aparentemente. A pessoa encontra-se em uma justificvel/escusvel/desculpvel situao de ignorncia acerca da realidade dos fatos e da leso ao direito alheio.

Ex: Zeca Pagodinho foi decidido judicialmente que ele ignorava que estava lesando, pois ele imaginava que estava fazendo apenas uso de sua imagem, que por sinal, faz parte de sua profisso. Mas ostentou uma conduta antitica e nociva sociedade. OBS: O contrrio da Boa-f objetiva, no a M-f, a ausncia de Boa-f. A m-f a ausncia da boa-f subjetiva. C FUNES DA BOA-F - INTERPRETATIVA (Art. 113, CC) Os negcios jurdicos devem estar em conformidade com a boa-f. Se h uma divergncia, em uma clusula de um contrato, compactuado entre as partes, o Juiz dever interpretar de acordo com a boa-f objetiva. Ele ir decidir aos olhos de um homem comum, honesto e ntegro da sociedade. Existem duas teorias: Teoria da vontade das partes: predomina a vontade sobre o que est escrito no contrato e, a Teoria da Declarao predomina a escrita sobre a vontade. Mas o juiz dever decidir com a anlise do fato concreto e aos olhos de um homem comum, verificando a boa-f objetiva.

- CONTROLE (Art. 187, CC) Serve para verificar se uma pessoa exerceu uma prtica contrria a sua funo social. Serve para coibir o abuso de direito ou Ato ilcito objetivo. No se investiga o elemento intencional da parte. - INTEGRATIVA (Art. 422, CC) a) DEVER JURDICO PRINCIPAL (DAR, FAZER E NO FAZER). Toda e qualquer obrigao se resumir em DAR, FAZER ou NO FAZER algo. A boaf objetiva cria alguns deveres responsabilidade objetiva. b) DEVERES ANEXOS (OCULTOS) So deveres que apesar de no estarem expressamente previstos, devem ser observados pelas partes. So deveres invisveis, mas juridicamente, existentes. Independem de previso legal. So aqueles que no precisam estar expressos no contrato, de forma direta. A violao que qualquer um dos deveres, acarretar em responsabilidade objetiva. Baseada na culpa por ao ou omisso que porventura, tenha acarretado algum dano; dolo, ou culpa por negligncia, imprudncia ou impercia. Na responsabilidade objetiva no h investigao sobre dolo ou culpa. Quem precisa provar o agente que cometeu a ao.

LEALDADE E CONFIANA A vontade manifestada dever corresponder conduta praticada. ASSISTNCIA Entre as partes deve existir uma relao de cooperao, de entre ajuda. Logo, o devedor no deve dificultar o pagamento, nem o credor dever ocultar o recebimento. INFORMAO a imposio feita s partes, de informar/comunicar sobre todas as circunstncias e caractersticas do objeto e do negcio jurdico. As partes devem comunicar todas as caractersticas e circunstncias do negcio jurdico e de seu objeto. Ex: JOO vai concessionria e expressa ao vendedor sua vontade em adquirir um automvel que no seja desvalorizado rapidamente. O vendedor, ento sugere que ele compre um PALIO, porm, ao adquirir o carro, no se passa um ms e um novo modelo lanado, fazendo com que o preo do veculo comprado por JOO, despenque. Assim, JOO dever ser indenizado pela quebra do dever objetivo de informao. Tanto a montadora, quanto revendedora e o vendedor da concessionria devem informar aos seus clientes sobre os riscos acerca do negcio jurdico, ou do objeto.

Se o vendedor alertasse a Joo sobre o risco de desvalorizao pelo lanamento do novo modelo, no haveria como esse reclamar, j que estava assumindo o risco.

SIGILO As partes no devem divulgar/revelar as informaes reservadas/sigilosas obtidas em decorrncia da relao obrigacional.

Esses deveres devem ser respeitados em todas as fases do contrato.

c) FASES DO CONTRATO

PR-CONTRATUAL Caso da CICA. CONTRATUAL PS-CONTRATUAL

14 MODALIDADES DAS OBRIGAES A QUANTO AO OBJETO

DAR CONCEITO

aquela na qual o devedor se compromete perante um credor a entregar uma coisa, ou restituir algo. Leva em conta o objeto da prestao. S se entrega algo que nosso e s se restitui o que de outrem.

FORMAS

Entregar algo e Restituir algo. Ex: Entregar um carro. Restituir um apartamento que fora alugado.

MODALIDADES

* OBRIGAO DE DAR COISA CERTA

Contedo Coisa certa coisa determinada/individualizada, que possui caractersticas prprias/peculiares, que a distingue das demais. Princpio da Identidade (Art.313, CC) no nosso ordenamento vigora o princpio da individualidade. O devedor s se exonera quando entrega/restitui coisa certa. O devedor no pode exigir que o credor receba coisa diversa da combinada, ainda que mais valiosa. Assim como, o credor no pode exigir coisa diversa da compactuada, mesmo que de valor inferior. Transferncia de Domnio a titularidade da coisa s passada, depois de ser entregue (no caso de coisas mveis) ou registrada (no caso de imveis).

- Natureza do contrato - Art. 481, CC; - Tradio (Art. 1.226 e 1.227, CC). Real aquela que ocorre com a entrega efetiva e material do objeto. Ex: Carro, casa, celular. Simblica aquela representada por um ato. Ex: Entrega das chaves da casa, das chaves de um carro.

Ficta aquela que se d nos constitutos possessrios. Ex: Vender uma casa a algum, mas permanecer nela, agora como inquilino. MELHORAMENTOS E ACRSCIMOS Melhoramento - tudo aquilo que melhora a coisa, ou seja, tudo aquilo que opera uma mudana na coisa. So as chamadas benfeitorias teis, necessrias e volupturias. Acrscimo tudo aquilo que se ajunta, se acrescenta para aumentar.

Obrigao de Entregar (237, CC). Obrigao de Restituir (241 e 242, CC).

Ex01: Carlos est em comodato numa casa de praia de Augusto e a Prefeitura asfalta a rua e coloca energia eltrica. Neste caso, Carlos nada tem a receber de Augusto, haja vista que ele no teve qualquer despesa. Ex02: O telhado estava todo para cair e Carlos contratou 02 pedreiros para fazer o servio. Neste caso, Augusto dever ser indenizado. OBS: At na posse de m f, possvel receber pelas benfeitorias necessrias, no importando se o contrato foi oneroso ou gratuito. Art. 1.219 e 1.220, CC. ACESSRIOS - Regra Geral (232, CC) Em regra, o acessrio segue o principal Princpio da Gravitao Jurdica. Frutos, Produtos e benfeitorias. PERECIMENTO E DETEORIZAO Conceitos Regra Geral: Res Perit Domino A perda do dono. Com culpa, h necessidade de reparao. Ex: Valor do Bem dos Lucros cessantes. OBRIGAO DE ENTREGAR - Perecimento do Objeto sem culpa do Devedor (Art. 234, 1 Parte); Sem culpa no h perdas e danos. Ex: Se Augusto compra cinco vacas a Carlos e no momento da entrega elas morrem, sem culpa de Carlos, este apenas devolve o dinheiro que recebeu de Augusto. - Perecimento do Objeto com culpa do Devedor (Art. 234, 2 Parte);

Havendo culpa, alm do valor a ser devolvido, ainda cabe indenizao por lucros cessantes. So as perdas e danos. - Deteriorao do Objeto sem culpa do Devedor (Art. 235, CC). A deteriorao a perda parcial. O credor pode ser obrigado a receber uma coisa avariada? Pode aceitar a coisa, abatendo o valor da coisa. No h indenizao ou extingue a obrigao e o dinheiro devolvido - Deteriorao do Objeto com culpa do Devedor (Art.236, CC). OBS: Havendo DOLO OMISSIVO, pode pedir a anulao do negcio jurdico. Ex: Adulterar o medidor de kilometragem para ludibriar o comprador. OBRIGAO DE RESTITUIR - Perecimento do Objeto sem culpa do Devedor (Art. 238, CC). Como no h culpa, no h perdas e danos. CASO FORTUITO OU FORA MAIOR algo que, mesmo no sendo inesperado, no pode ser evitado. Alguns autores falam ERRONEAMENTE que so os fatos imprevisveis, mas o correto falar que se trata de algo inevitvel. Art. 238, CC c/c art. 399, CC. Ex: AUGUSTO empresta a CARLOS sua casa de praia para que ele possa passar um ms. Acontece que, findo o ms, Carlos no devolveu a casa, estando inadimplente com Augusto. Passado mais algum tempo a TV local anunciou que viria Furaco. Foi o que aconteceu. O furaco veio e levou a casa. Neste caso, caber indenizao? No. Mesmo sabendo que viria um furaco, CARLOS no poderia levar a casa para outro lugar. O caso fortuito ou fora maior so excludentes de culpabilidade - Perecimento do Objeto com culpa do Devedor (Art. 239, CC). - Deteriorao do Objeto sem culpa do Devedor (Art. 240, 1 Parte). - Deteriorao do Objeto com culpa do Devedor (Art. 240, 2 Parte). OBRIGAO DE DAR COISA INCERTA - Conceito (Art. 234, CC) O estado de determinao temporrio. Transitrio. aquela que tem um mnimo de determinao. uma coisa determinvel. Possui determinados o gnero e a quantidade. OBS: COISA INCERTA no a mesma coisa que coisa futura.

- Projeto de Lei 6.960/2002 Ricardo Fiza Art. 246 Gnero para espcie CESCOLHA E CONCENTRAO - Conceitos A ESCOLHA o ato de determinar a qualidade do objeto da prestao. A CONCENTRAO comunica/noticia/cientifica. Ocorre a concentrao quando a coisa passou de incerta para determinada. - A Quem compete a escolha Existem limites para a escolha da qualidade. Quem escolheu e comunicou no pode voltar atrs, s com o consentimento do devedor. Se o contrato for omisso, compete ao devedor fazer a escolha. Art. 244. - Gnero Ilimitado Se o objeto perecer antes da CONCENTRAO por caso fortuito ou fora maior? O gnero no perece. O gnero ilimitado. Eu posso comprar de outro produtor e entregar. Antes da concentrao o gnero ilimitado. Art. 246, CC. - Gnero Limitado Trata-se de coisa restrita. So aquelas que se encontram em determinada localidade e a uma determinada pessoa.

OBRIGAO DE FAZER

1 CONCEITO So atos ou servios materiais ou imateriais a serem realizados pelo DEVEDOR em prol do CREDOR, ou seja, toda atividade/servio, seja esse material ou imaterial. 2 PRESTAO DE COISA PRESTAO DE FATO 3 OBRIGAO DE DAROBRIGAO DE FAZER A melhor maneira de visualizar a diferena entre uma Obrigao de DAR e Obrigao de FAZER que: DAR aquela obrigao em que o devedor no precisa confeccionar/construir a coisa, diferente da Obrigao de FAZER, onde isso necessrio. Ex: Uma loja de mveis de pronta entrega j tem a mercadoria, basta entreg-la, enquanto o marceneiro precisa confeccionar o mvel (FAZER). Assim, necessrio observar se o DAR (entregar ou restituir) ou no, conseqncia natural do FAZER.

Se o devedor, antes de entregar a coisa no precisar confeccionar, a obrigao de dar, do contrrio, de FAZER. 4 ESPCIES 4.1 PERSONALSSIMAS/INFUNGVEIS Bens INFUNGVEIS so aqueles que no podem ser substitudos por outros. INFUNGIBILIDADE EXPRESSA aquela que decorre da conveno estabelecida pelas partes, onde fica pactuado que somente o devedor pode executar o ato ou servio. Ex: Procurao sem poderes para substabelecer. Decorre de uma conveno entre as partes. Quando s o devedor, pessoalmente, pode satisfazer a obrigao. Depende da manifestao expressa do contrato. INFUNGIBILIDADE TCITA Decorre da natureza da prestao, ou seja, das qualidades do devedor. Quando pela natureza da relao. Ex: Contratar o Show de Ivete Sangalo. Ex 02: Contratar Ivo Pitanguy para fazer uma cirurgia no meu Nariz. OBS: ENCONTRAMOS NO ART. 247: Incorre na obrigao de indenizar perdas e danos o devedor que recusar prestao a s ele imposta (EXPRESSA), ou s por ele exeqvel (TCITA).. 4.2 FUNGVEIS/MATERIAIS So aquelas que podem ser executadas por terceiros, seja porque no h conveno expressa de INFUNGIBILIDADE, seja porque a execuo do ato ou do servio independe das qualidades pessoais do devedor. Ex: Pedreiro, marceneiro, eletricista, pintor de parede, etc. Podem ser substitudos. 4.3 CONSISTENTE EM EMITIR DECLARAO DE VONTADE Origina-se/nasce de um contrato preliminar no qual o devedor se compromete a emitir declarao de vontade para celebrar um contrato definitivo. o meio pelo qual se exterioriza a vontade. Pode ser verbal, escrita ou expressa. Est restrito ao contrato de compra e venda. 5 INADIMPLEMENTO No h possibilidade de se compelir de meio direto, mas existem indiretos para obrigar a uma pessoa e astreintes, busca e apreenso, Perdas e Danos, s em ltimo caso. O Cdigo de Processo Civil coloca as perdas e danos como ltimo caso. 5.1 OBRIGAES INFUNGVEIS Art. 247 (Recusa) Incorre na obrigao de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestao a ele s imposta, ou s por ele exeqvel. O art. S fala em perdas e danos. Refere-se recusa imotivada, injustificada e voluntria. Pode exigir as perdas e danos ou se utilizar de meios indiretos.

Art. 248, (Impossibilidade) Se a prestao de fato tornar-se impossvel sem culpa do devedor, resolver-se- a obrigao; se por culpa dele, responder por perdas e danos. (sem culpa sem perdas e danos), com culpa, responde pelas perdas e danos. 5.2 OBRIGAES FUNGVEIS Ser facultado/livre ao credor mandar um 3 executar, s custas do devedor, mas deve ser feito pelas vias judiciais. Art. 249, CC Se o fato puder ser executado por terceiro, ser livre ao credor mandlo executar s custas do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuzo da indenizao cabvel. Pargrafo nico. Em caso de urgncia, pode o credor, independentemente de autorizao judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido. Fazer a Leitura dos artigos 634 a 637 do CPC. Art. 634. Se o fato puder ser prestado por terceiro, lcito ao juiz, a requerimento do exeqente, decidir que aquele o realize custa do executado. Pargrafo nico. O exeqente adiantar as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado. Art. 635. Prestado o fato, o juiz ouvir as partes no prazo de 10 (dez) dias; no havendo impugnao, dar por cumprida a obrigao; em caso contrrio, decidir a impugnao. Art. 636. Se o contratante no prestar o fato no prazo, ou se o praticar de modo incompleto ou defeituoso, poder o credor requerer ao juiz, no prazo de 10 (dez) dias, que o autorize a conclu-lo, ou a repar-lo, por conta do contratante. Pargrafo nico. Ouvido o contratante no prazo de 5 (cinco) dias, o juiz mandar avaliar o custo das despesas necessrias e condenar o contratante a pag-lo. Art. 637. Se o credor quiser executar, ou mandar executar, sob sua direo e vigilncia, as obras e trabalhos necessrios prestao do fato, ter preferncia, em igualdade de condies de oferta, ao terceiro. Em regra no vale pena. Em caso de urgncia, aplica-se o Art. 249, CC. No precisa de autorizao pelo seu carter emergencial. 5.3 OBRIGAO DE EMITIR DECLARAO DE VONTADE Art. 464, CC Esgotado o prazo, poder o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo carter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser natureza da obrigao. Se mesmo nas vias judiciais o DEVEDOR se nega a pagar ao CREDOR, a sentena proferida pelo juiz, produzir os mesmos efeitos.

OBS: Quando registrado em cartrio, o contrato preliminar adquire eficcia real.

OBRIGAO DE NO FAZER

1 CONCEITO aquela que impe ao devedor um dever de abster-se, ou seja, de no praticar um ato que poderia livremente praticar se no houvesse acordado. Alm de impor ao devedor um dever de absteno, a obrigao de no fazer, poder impor ao devedor o dever de TOLERAR ou PERMITIR que outrem pratique determinado ato. Tolera ou permite que outrem faa determinada coisa, alm do dever de absteno. Ex: Uma propriedade rural que permite a caa. 2 NATUREZA JURDICA Toda omisso um ato PERSONALSSIMO. 3- PRESTAO DE NO FAZER PERMITE OU TOLERA. 4 LIMITES As prestaes de NO FAZER no podem contrariar os direitos fundamentais do devedor (Liberdade, sade, vida, etc.), bem como no podem exigir um excessivo sacrifcio da liberdade do devedor. No podem restringir de forma ABSOLUTA seus direitos. As restries relativas so lcitas. 5 ESPCIES 5.1 OBRIGAO DE NO FAZER INSTANTNEAS So aquelas que, uma vez descumpridas, fica impossvel seu desfazimento, ou seja, a reconduo das partes ao seu status originrio. Ex: Divulgao de segredo industrial. 5.2 OBRIGAO DE NO FAZER PERMANENTES So aquelas que mesmo descumpridas, admitem o seu desfazimento. possvel reconduzir as partes ao seu status originrio. Ex: No jogar lixo na calada, no construir muro alm de certa altura. OBS: Mesmo depois de descumpridas, o devedor ainda fica obrigado. 6 INADIMPLEMENTO D-se quando algum pratica um ato do qual se compromete a no praticar. Pode ser com ou sem culpa do DEVEDOR.

Art. 250 (sem culpa) AUGUSTO se compromete a vender um cavalo a FRANCISCO, mas o cavalo morre. Art. 251, CC (Com culpa) Pode exigir que ele desfaa. nico havendo urgncia o CREDOR pode fazer aquele ato. B QUANTO AOS ELEMENTOS

OBRIGAO SIMPLES quando todos os elementos esto no singular. OBRIGAO COMPOSTA Existem elementos mltiplos na obrigao.

a) Por multiplicidade Objetiva

Cumulativa os objetos esto ligados pela partcula e. Ex: Entregar um carro e uma moto. Restituir um apartamento e pint-lo. Alternativa Os objetos da prestao esto ligados pela partcula ou. Ex: Entregar um carro ou o dinheiro. Facultativa Existe uma discusso acerca da natureza: Se simples ou composta. OBRIGAES CUMULATIVAS

1 CONCEITO aquela composta por dois ou mais objetos, se extinguindo com a prestao de todos eles. Os dois ou mais objetos esto ligados pela partcula e. A extino se d com a realizao de TODAS as prestaes. Deixando de realizar uma o devedor fica inadimplente. Ex: Realizao de Consertar um carro e pint-lo. Obrigao compostas por dois ou mais objetos ligados pela partcula e. 2- EXTINO O devedor s extingue a prestao quando realiza TODAS as prestaes. Ele s se exonera/s fica adimplente com a realizao de todos os objetos. 3 OBJETOS So as prestaes ligadas pela partcula E. Coisa e coisa Servio e servio Coisa e Servio.

OBRIGAO ALTERNATIVA

1 CONCEITO

aquela composta por dois ou mais objetos, extinguindo-se com a prestao de apenas um deles. Os dois ou mais objetos esto ligados pela conjuno ou. Ele no precisa realizar todas as prestaes, mas apenas uma delas. Ex: Fazer uma coisa ou outra. Entregar uma coisa ou outra. Entregar uma coisa ou fazer outra. 2 OBJETOS Coisa ou coisa Servio ou servio Coisa ou Servio. 3 OBRIGAES ALTERNATIVA OBRIGAO DE DAR COISA CERTA A semelhana est na incerteza sobre o objeto. Na obrigao alternativa a escolha ir recaia sobre um dos objetos, enquanto na coisa incerta ir recair sobre a qualidade do objeto. Ex: 100 sacas de milho OU 100 sacas de caf OBRIGAO ALTERNATIVA DE DAR COISA INCERTA (recai sobre qualidade). Ex 2: 100 sacas de Caf Tipo A ou 100 sacas de milho Tipo B OBRIGAO ALTERNATIVA DE DAR COISA CERTA. O limite da escolha a qualidade intermediria. Nem a melhor nem a pior. Revisando: Objeto da Obrigao Prestao. Obrigao da Prestao Coisa. 4 DIREITO DE ESCOLHA a) Conceito o ato de determinar qual dos objetos ser prestado. b) Carter Supletivo Art. 252, C.C Nas obrigaes alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa no se estipulou. Mais uma vez o legislador preservou a vontade das partes. PRINCPIO DA AUTONOMIA PRIVADA. Somente se as partes no estipularam somente se o contrato for omisso que a escolha fica a cargo do DEVEDOR. A REGRA GERAL A VONTADE DAS PARTES. c) Limite de escolha Art. 252, 1, CC. Princpio da Indivisibilidade do Pagamento. O devedor no pode obrigar ao credor a aceitar metade de uma prestao e metade de outra. d) Prestaes Peridicas Art. 252, 2, CC.

Salvo estipulado pelo contrato, ser escolha do devedor em cada prestao. e) Negligncia no exerccio do Direito de Escolha. Art. 252, 3, CC. Se a obrigao tem trs devedores e eles no chegam a um consenso, o juiz estipular um prazo. Sempre em ltima instncia cabe ao poder judicirio. A conseqncia da negligencia a decadncia do direito de escolha e est ser transferida para a parte contraria. Essa transferncia necessita de autorizao judicial. 5 CONCENTRAO a) Conceitos a notificao da escolha. Transforma a obrigao alternativa em obrigao simples. a mesma regra da obrigao de dar coisa incerta. b) Efeitos Depois da escolha, no pode mais voltar atrs. 6 IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAO a) IMPOSSIBILIDADE FSICA E JURDICA. Art. 253, CC. (Impossibilidade Fsica ou material) A impossibilidade fsica aquela que decorre das leis naturais ou das leis fsicas, enquanto a jurdica aquela proibida por lei. OBS: a impossibilidade jurdica de uma das prestaes contaminar toda a obrigao de nulidade. Diante da impossibilidade fsica de uma das prestaes, recair sobre a remanescente. b) IMPOSSIBILIDADE DE UMA DAS DUAS PRESTAES - Sem culpa do Devedor A obrigao recair sobre o remanescente. Art. 253, CC. - Com culpa do Devedor Art. 254, CC. * Escolha do Credor Art. 255, 1 parte, CC. O valor da prestao + perdas e dano; o remanescente + perdas e danos. * Escolha do Devedor No h o que se falar em perda e danos, j que a escolha caberia a ele. Assim, ele entregar subsistente, ou remanescente. c) IMPOSSIBILIDADE DE TODAS AS PRESTAES

- Sem culpa do Devedor (256 CC). A obrigao se extingue e no h o que se falar em perdas e danos. - Com culpa do Devedor * Escolha do Credor Art. 255, 2 parte, CC. O valor de uma ou de outra + perdas e danos, j que a escolha era do credor. * Escolha do Devedor Depende do momento do perecimento. Se for sucessivo o perecimento, dever pagar o valor da ltima a perecer, se foi simultneo, o devedor escolhe qual o valor. Art. 254, CC. Mais perdas e danos. OBS: ANALISAR DESTA MANEIRA: IDENTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE SE MATERIAL SE DE UMA OU DE TODAS COM CULPA OU SEM CULPA A ESCOLHA COMETIA AO CREDOR OU AO DEVEDOR.

OBRIGAO FACULTATIVA

ATENO Obrigao com faculdade ALTERNATIVA DE CUMPRIMENTO No significa que o devedor tem a faculdade de cumprir ou no. 1 CONCEITO Trata-se na verdade de uma obrigao simples, em que devida uma nica prestao, ficando facultado ao devedor e SOMENTE a ele ser exonerado da obrigao mediante o cumprimento de uma prestao diversa e pr-determinada. Essa faculdade pode decorrer no s da conveno das partes, mas tambm da lei. Pelo ponto de vista do credor a obrigao simples, do devedor, alternativa. Ex: Art. 1.234, CC Coisa perdida. A recompensa a principal, a facultativa o abandono. A pessoa que achou s poder cobrar a recompensa. 2 ORIGEM DA FACULDADE A origem pode ser pela vontade das partes ou por lei. 3 CONCEPES a) Credor Obrigao simples. b) Devedor Obrigao alternativa. 4 IMPOSSIBILIDADE DAS PRESTAES i) Principal / devida

Sem culpa do devedor, se extingue. Se houver a culpa, o remanescente + perdas e danos; Valor + perdas e danos. ii) Secundria / Facultativa No muda nada. Apenas o devedor no ter a opo, ele dever pagar a principal. Est restrita ao cenrio do devedor.

Solidrias Cada um responde como se fosse responsvel pelo todo.

f) OBRIGAES COMPOSTAS POR MULTIPLICIDADE SUBJETIVA H desmembramento ou no plo passivo ou no plo ativo. * OBRIGAES DIVISVEIS E INDIVISVEIS preciso analisar o objeto da prestao. Pergunta: Se s existe um nico devedor vinculado a um nico credor e a obrigao consiste na entrega de 10 toneladas de caf (objeto da prestao divisvel). Haver interesse em observar se a obrigao divisvel? Resp: Art. 314, CC. Ainda que o objeto seja divisvel, em regra, se no h pluralidade de sujeitos, no h porque se observar, haja vista que, segundo o Princpio da Integralidade de Pagamento, devedor no pode constranger o credor a receber em parcelas se no foi convencionado anteriormente entre as partes. O credor tem o direito de receber a prestao por inteiro. 1 CONCEITO DE OBRIGAES DIVISVEL (Art.258, CC). Art. 258. A obrigao indivisvel quando a prestao tem por objeto uma coisa ou um fato no suscetveis de diviso, por sua natureza, por motivo de ordem econmica, ou dada razo determinante do negcio jurdico. Aquela obrigao que tem por objeto uma coisa, ou um fato, suscetveis de diviso, uma vez que a fragmentao do objeto no acarretar a diminuio do seu valor econmico, alterao da sua substncia ou prejuzo do uso a que se destina. So aqueles que poder ser dividido, sem a perda de sua funcionalidade. 2 CONCEITO DE OBRIGAES INDIVISVEL (Art. 285, CC). Art. 258. A obrigao indivisvel quando a prestao tem por objeto uma coisa ou um fato no suscetveis de diviso, por sua natureza, por motivo de ordem econmica, ou dada razo determinante do negcio jurdico. aquela que tem por objeto uma coisa cuja fragmentao no pode ser feita sem que acarrete a diminuio do seu valor econmico, alterao de sua substncia ou prejuzo do uso a que se destina. So aqueles que no podem ser divididos sem perder sua funcionalidade.

3 IMPORTNCIA JURDICA DA CLASSIFICAO (314 CC) S h necessidade de classificar em Divisvel ou Indivisvel, se houver a PLURALIDADE de Sujeitos. PRINCPIO DA INTEGRALIDADE DO PAGAMENTO o credor no obrigado a receber parcelado se no foi convencionado. Art. 314. Ainda que a obrigao tenha por objeto prestao divisvel, no pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim no se ajustou. 4 ORIGEM DA INDIVISIBILIDADE Maria Helena Diniz e Washington de Barros possuem um posicionamento minoritrio, vai ser divisvel a indivisvel a depender de sua prestao. Majoritria a obrigao indivisvel ou divisvel a depender do objeto da prestao. 5 CONSEQUNCIA DA DIVISIBILIDADE - Cada devedor s deve sua cota parte respectiva Cada um no seu quadrado - Cada Credor s pode exigir a sua cota parte - Se um dos devedores quitarem integralmente a dvida, no exonerar os demais devedores, que continuaro obrigados pela sua COTA PARTE. - A insolvncia de um dos devedores no prejudicar os devedores 6 CONSEQUNCIA DA INDIVISIBILIDADE Diante da indivisibilidade do objeto, cada devedor responde pela dvida toda e cada credor pode exigir a prestao por inteiro s porque o Objeto INDIVISVEL. - Cada devedor s responde pela sua cota, mas por uma fico jurdica, reponde pelo INTEIRO. Cada devedor responde integralmente pela dvida. S porque o objeto indivisvel. Ex: Carro. D1, D2, D3 C tem direito a cobrar a dvida integralmente. Se D1 paga o carro todo, que est avaliado em 30 Mil, ele poder cobrar de D2 10 mil, e D3 10 Mil. 7 ESPCIES DE INDIVISIBILIDADE a) Natural Decorre da prpria natureza do objeto da obrigao. b) Legal Imposta por lei. Ex: Penhor, hipoteca, servides. c) Convencional Quando as partes transformam um bem naturalmente divisvel em indivisvel. Ex: Um terreno. 8 EFEITOS DA INDIVISIBILIDADE

Ex: D1, D2, D3 Um cavalo no valor de R$ 9.000,00. O credor pode exigir a obrigao por inteiro de qualquer um dos devedores. Para o Credor a obrigao indivisvel, para os devedores, divisvel, pois cada um responde pela sua cota parte. 8.1 PLURALIDADE PASSIVA a) Art. 259, CC Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestao no for divisvel, cada um ser obrigado pela dvida toda. Pargrafo nico. O devedor, que paga a dvida, sub-roga-se no direito do credor em relao aos outros coobrigados. b) Relao Externa c) Relao Interna 8.2 PLURALIDADE ATIVA a) Art. 260, CC (Pagamento) Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poder cada um destes exigir a dvida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigaro, pagando: I a todos conjuntamente; II a um, dando este cauo de ratificao dos outros credores. Ex: C1, C2, C3 e D1 Objeto da prestao Carro Ou o D1 paga a todos em conj. Ou a um deles, desde que esteja com uma cauo de ratificao. Caso contrrio, cair naquela MXIMA Quem paga mal, paga duas vezes. b) Art. 261, CC (Rateio) Art. 261. Se um s dos credores receber a prestao por inteiro, a cada um dos outros assistir o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total. DE REGRA SO PARTES DISTINTAS E EM IGUAL VALOR. c) Art. 262, CC (Remisso) Art. 262. Se um dos credores remitir a dvida, a obrigao no ficar extinta para com os outros; mas estes s a podero exigir, descontada a quota do credor remitente. Pargrafo nico. O mesmo critrio se observar no caso de transao, novao, compensao ou confuso.

REMISSO PERDO C1, C2, C3 C1 perdoa a dvida de D. Ele somente pode perdoar a dvida referente a sua cota parte. A obrigao ainda persistir com relao a C2 e C3. Eles s podem exigir o carro de D se pagar a Diferena a ele. Ele s pode descontar se houver algum benefcio patrimonial. 9 PERDA DE INDIVISIBILIDADE (Art. 236, CC). Art. 236. Sendo culpado o devedor, poder o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenizao das perdas e danos. Quando o objeto deixa de ser indivisvel quando a obrigao se converte em perdas e danos. A culpa pessoal e intransfervel. Se todos forem culpados, todos pagaro. Se s um tiver, ele responder sozinho pelas perdas e danos, no de ratear.

OBRIGAES SOLIDRIAS

1 NOES GERAIS - CONCEITOS (264, CC) Art. 264. H solidariedade, quando na mesma obrigao concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, dvida toda. a modalidade de obrigaes na qual cada devedor responsvel pela obrigao/dvida/prestao por inteiro e cada credor tem o direito de exigir a obrigao por inteiro. o mesmo da obrigao indivisvel. a obrigao composta pela pluralidade de sujeitos. Cada devedor ser obrigado pela prestao por inteiro e o credor poder a prestao por inteiro de qualquer um dos devedores. A diferena reside no fato de a solidria ter uma conotao subjetiva. Pouco importa se objeto divisvel ou indivisvel. A obrigao recai sobre os sujeitos. Ex: Conta conjunta cada titular pode sacar e realizar todas as modificaes sem a necessidade de autorizao do outro. Ex2: Art. 932, CC. Art. 932. So tambm responsveis pela reparao civil: I os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condies; III o empregador ou comitente, por seus empregados, serviais e prepostos, no exerccio do trabalho que lhes competir, ou em razo dele;

IV os donos de hotis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educao, pelos seus hspedes, moradores e educandos; V os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, at a concorrente quantia. Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que no haja culpa de sua parte, respondero pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz. - CARACTERSTICAS A PLURALIDADE DE PARTES Sempre haver uma pluralidade de sujeitos. B MULIPLICIDADE DE VNCULO Na obrigao solidria, haver tantas obrigaes quanto sujeitos. Com condio, encargo; a termo, etc. Os vnculos so mltiplos. Cada um ser distinto, independentes e autnomos. Ex: D1 (com encargo), D2 (a termo), D3 (com condio) C. Se D1 em sua obrigao for coagido a participar, sendo sua participao nula, no extingue as demais. Art. 266. A obrigao solidria pode ser pura e simples para um dos co-credores ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagvel em lugar diferente, para o outro. C UNIDADE DE PRESTAES A prestao UMA. Se um realiza a prestao, extinguem a dvida para os demais DEVEDORES. Isso para evitar uma pluralidade de pagamentos. D CO-RESPONSABILIDADE DOS INTERESSADOS Internamente existe uma co-responsabilidade. Aquele devedor que pagar toda a prestao ter o direito de cobrar dos demais devedores e o Credor que receber o todo do devedor, dever ratear a prestao entre os demais credores. - DIFERENAS ENTRE AS OBRIGAES SOLIDRIAS E AS OBRIGAES INDIVISVEIS Ambas so compostas pela obrigao por inteiro. a) Obrigaes solidrias:

Tem uma concepo/conotao subjetiva, recai sobre os sujeitos. pessoal No se transmite aos herdeiros. indiferente se o objeto divisvel ou no. Se for convertida em perdas e danos, ainda permanece a solidariedade. Precisa estar expressamente na lei ou no contrato. No se presume a solidariedade. Na dvida, no existe. Na obrigao solidria cada devedor responsvel pelo todo, por cada um deve o todo.

b) Obrigaes Indivisveis:

Recai sobre o objeto da prestao. Se o objeto deixar de ser indivisvel, deixa de existir a indivisibilidade. Se for convertido em perdas e danos, no subsistir a indivisibilidade. transmitida aos herdeiros. No precisa estar expressamente na lei ou no contrato. Cada um responsvel pela obrigao por inteiro, porque o objeto indivisvel, mas cada um dono de sua cota parte.

- PRINCPIOS COMUNS SOLIDARIEDADE No se presume Na lei ou no contrato dever estar expressa a solidariedade. Na dvida, no se presume. Exemplos: Art. 265. A solidariedade no se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Art. 942. Os bens do responsvel pela ofensa ou violao do direito de outrem ficam sujeitos reparao do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos respondero solidariamente pela reparao. Pargrafo nico. So solidariamente responsveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932. Art. 943. O direito de exigir reparao e a obrigao de prest-la transmite-se com a herana. Art. 266, CC Haver tantas obrigaes, quanto forem os sujeitos. Art. 266. A obrigao solidria pode ser pura e simples para um dos co-credores ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagvel em lugar diferente, para o outro. - ESPCIES DE OBRIGAO SOLIDRIAS 2 SOLIDARIEDADE ATIVA - CONCEITO (267, CC)

Art. 267. Cada um dos credores solidrios tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestao por inteiro. - DESVANTAGENS

Uma vez pactuada a solidariedade, s pode ser desfeita com o consentimento de todos. Se cada credor dono do todo, cada um pode exigir a prestao sem o consentimento dos demais.

- PREVENO JUDICIAL (268 CC) Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidrios no demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poder este pagar. Ex: C1, C2, C3 e D. Se D, fica inadimplente e C1 se adianta e ajuza uma ao contra ele s se exonera se pagar a C1. Ex2: Na conta conjunta, se um dos titulares passa um cheque sem fundo s so solidrios se ambos assinaram no verso. Do contrrio s pode exigir daquele que assinou o cheque. - PAGAMENO PARCIAL (269 CC). Se no foi pago por inteiro, poder ser exigido o remanescente por qualquer um dos credores. Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidrios extingue a dvida at o montante do que foi pago. - FALECIMENTO DE UM DOS CO-CREDORES (270 CC) Art. 270. Se um dos credores solidrios falecer deixando herdeiros, cada um destes s ter direito a exigir e receber a quota do crdito que corresponder ao seu quinho hereditrio, salvo se a obrigao for indivisvel. C1 (H1, H2, H3), C2, C3 D. Se C1 falecer, os Herdeiros s podem exigir sua cota parte, salvo se o objeto for indivisvel. OBS: A SOLIDARIEDADE PESSOAL, NO SE TRANSMITE AOS HERDEIROS. - PERDAS E DANOS (271 CC) A solidariedade subjetiva, recai sobre o sujeito, no sobre o objeto. Art. 271. Convertendo-se a prestao em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade. - REMISSO (Perdo) DE DVIDAS (272 CC)

Sob o ponto de vista externo, na relao (Credor-Devedor), cada Credor dono do Todo. Internamente (entre os credores), cada um s tem direito sua cota-parte. Para o Devedor, cada um dono do TODO, mas internamente existe a cota parte. Desta formas, se C1, perdoa, extinta a dvida, mas C1 responder pela dvida a C2 e C3. Art. 272. O credor que tiver remitido a dvida ou recebido o pagamento responder aos outros pela parte que lhes caiba. - EXCEES (273 CC) (Meio de Defesa) Exceo um meio de defesa. Art. 273. A um dos credores solidrios no pode o devedor opor as excees pessoais oponveis aos outros. a) Pessoais - A Exceo pessoal aquela inerente a uma determinada pessoa S ela pode alegar. Ex: Dono, coao, etc. b) Objetivas - As excees objetivas so as inerentes ao negcio jurdico, logo, aproveita a todos os sujeitos (devedores ou credores). Art. 274. O julgamento contrrio a um dos credores solidrios no atinge os demais; o julgamento favorvel aproveita-lhes, a menos que se funde em exceo pessoal ao credor que o obteve. 3 SOLIDARIEDADE PASSIVA a) CONCEITO uma obrigao composta por 02 ou mais devedores, cada um responsvel pela prestao por inteiro. Ex: C D1, D2, D3. b) VANTAGENS A vantagem de C, j que poder cobrar de D1, D2 e D3. H uma maior possibilidade de cobrar a prestao, j que ele pode cobrar a dvida por inteiro de qualquer um dos devedores. Ex: Banco, que ao emprestar dinheiro a uma pessoa jurdica que pede que aos scios que sejam solidrios dvida. Ex2: Algumas imobilirias pedem que o fiador renuncie ao direito de ser subsidirio dvida, assim o C poder cobrar tanto do devedor, quanto do fiador. c) ASPECTOS - Externo s existe no aspecto externo. Para o credor como se houvesse apenas um devedor. C D (D1, D2, D3). - Interno Internamente cada um deve sua cota parte.

Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dvida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Pargrafo nico. No importar renncia da solidariedade a propositura de ao pelo credor contra um ou alguns dos devedores. ATENO: O CREDOR TEM O DIREITO, ELE NO OBRIGADO. QUEM PODE MAIS, PODE MENOS. O credor PODER cobrar de quem e na forma que ele entender (logicamente que no limite do montante da dvida). d) MORTE DE UM DOS DEVEDORES (276, CC). D1, D2 (H1, H2, H3), D3 C SE A DVIDA FOR R$9.000,00; OS HERDEIROS DE D2 SERO RESPONSVEIS SOLIDARIAMENTE (ANTES DA PARTILHA) POR R$3.000,00. DEPOIS DA PARTILHA CADA UM SER RESPONSVEL POR R$1.000,00. O herdeiro s fica responsvel at o valor da herana. Ningum fica responsvel pela dvida do de cujus. Se a cota parte do de cujus era de R$ 5.000,00, mas o esplio era de R$ 3.000, 00, os herdeiros s sero obrigados at os R$ 3.000,00. Art. 276. Se um dos devedores solidrios falecer deixando herdeiros, nenhum destes ser obrigado a pagar seno a quota que corresponder ao seu quinho hereditrio, salvo se a obrigao for indivisvel; mas todos reunidos sero considerados como um devedor solidrio em relao aos demais devedores. e) PAGAMENTO PARCIAL (277 CC) O recebimento parcial de um no DESOBRIGA os demais devedores. Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remisso por ele obtida no aproveitam aos outros devedores, seno at concorrncia da quantia paga ou relevada. f) REMISSO (277, CC) S se configura como a aceitao do devedor. um negcio jurdico bilateral. No confundir com a renncia que um negcio jurdico unilateral. A remisso extingue a prestao, desde que aceita pelo devedor. S quem extingue a Obrigao a remisso. A remisso parcial no extingue a dos demais, mas desobriga da parte dele. EX: Se h uma dvida de 9.000, e o C perdoa a dvida de D1; D2 e D3 sero obrigados a pagar somente R$ 6.000,00.

Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remisso por ele obtida no aproveitam aos outros devedores, seno at concorrncia da quantia paga ou relevada. g) CLUSULA, CONDIO E OBRIGAO ADICIONAL (278 CC). Se no foi comunicado aos restantes dos devedores, ficar responsvel pelo nus, quem o contraiu. Art. 278. Qualquer clusula, condio ou obrigao adicional, estipulada entre um dos devedores solidrios e o credor, no poder agravar a posio dos outros sem consentimento destes. h) IMPOSSIBILIDADE DA PRESTAO (279 CC). Se o objeto perecer por causa de todos os devedores, todos ficam responsveis pela dvida e pelas perdas e danos. Caso perea por causa de apenas um. Todos sero solidrios pelo objeto, porm as perdas e danos ser obrigao do culpado. Sem culpa, revertido em dinheiro, mas continua a solidariedade. Tanto a culpa civil, quanto a culpa penal PESSOAL. Art. 279. Impossibilitando-se a prestao por culpa de um dos devedores solidrios, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos s responde o culpado. i) EXCEES (281, CC) Meio de Defesa. Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as excees que lhe forem pessoais e as comuns a todos; no lhe aproveitando as excees pessoais a outro codevedor. Pessoais Dolo, coao. No aproveita a todos, somente a quem sofreu. Objetivos Prescrio. Aproveita a todos. OBS: DOLO Acarreta anulabilidade a quem sofreu. No atinge aos demais. A prescrio serve a todos. Ex: Se h uma dvida de R$ 9.000. D1 foi coagido. Foi comprovado e o juiz decreta a anulabilidade. Neste caso, C s poder cobrar de D2 e D3, R$ 6.000. j) RENNCIA DA SOLIDARIEDADE (282 CC) O credor pode renunciar a SOLIDARIEDADE tornando o negcio jurdico divisvel e s pode cobrar de cada um a sua cota parte. Neste caso, ele no est eximindo o devedor de pagar, mas s de pagar sozinho o TODO. Abdicar de receber a prestao de qualquer devedor por inteiro. Pode ser total ou parcial.

Se abdicar de receber a obrigao por inteiro de D1, D2 e D3, ser parcial e a obrigao ser divisvel. Se s abdicar de D1, ser parcial. Art. 282. O credor pode renunciar solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores. Pargrafo nico. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistir a dos demais. k) DIREITO DE REGRESSO (283 CC) Art. 283. O devedor que satisfez a dvida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no dbito, as partes de todos os co-devedores. Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuiro tambm os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigao incumbia ao insolvente. O devedor no tem o poder de mudar a relao interna, somente a externa. Se D1 foi beneficiado pela renuncia e D2 insolvente, D3 poder pagar o todo e cobrar de D1, j que no houve perdo, mas sim renncia. Quando D2 se recuperar financeiramente cobrar dele a cota parte. Se ele tivesse sido perdoado dvida seria toda de D3, descontada a cota parte de D1 e ele esperaria D2 se recuperar financeiramente para cobrar de D2. C QUANTO EXIGIBILIDADE

CIVIS/PERFEITA A maioria das obrigao so as civis perfeitas. Poder haver a exigncia do seu cumprimento perante Justia.

- CONCEITO - a modalidade de obrigao cujo cumprimento pode ser exigido judicialmente. - VNCULO JURDICO Seu vnculo jurdico composto tanto pelo dbito, quanto pela responsabilidade. Trata-se de uma obrigao dotada de coercibilidade, o credor poder exigir judicialmente que ele entregue a coisa, faa ou desfaa, ou se impossvel, resolver atravs das perdas e danos.

NATURAIS/IMPERFEITA

- CONCEITO Cujo cumprimento no pode ser exigido judicialmente por faltarlhe coercibilidade. - VNCULO JURDICO - composto por apenas um elemento, o dbito. Irrepetibilidade dos pagamentos Uma vez pago, no poder ser recobrado.

Art. 882. No se pode repetir o que se pagou para solver dvida prescrita, ou cumprir obrigao judicialmente inexigvel. Art. 883. No ter direito repetio aquele que deu alguma coisa para obter fim ilcito, imoral, ou proibido por lei. Pargrafo nico. No caso deste artigo, o que se deu reverter em favor de estabelecimento local de beneficncia, a critrio do juiz. EXCEO: Art. 814. As dvidas de jogo ou de aposta no obrigam a pagamento (as nicas dvidas de jogo que no obrigam so aqueles tolerados ou proibidos); mas no se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente menor ou interdito. Ex: Dvida prescrita. Art. 206. Prescreve: 1o Em um ano: I a pretenso dos hospedeiros ou fornecedores de vveres destinados a consumo no prprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; II a pretenso do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que citado para responder ao de indenizao proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuncia do segurador; b) quanto aos demais seguros, da cincia do fato gerador da pretenso; III a pretenso dos tabelies, auxiliares da justia, serventurios judiciais, rbitros e peritos, pela percepo de emolumentos, custas e honorrios; IV a pretenso contra os peritos, pela avaliao dos bens que entraram para a formao do capital de sociedade annima, contado da publicao da ata da assemblia que aprovar o laudo; V a pretenso dos credores no pagos contra os scios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicao da ata de encerramento da liquidao da sociedade. 2o Em dois anos, a pretenso para haver prestaes alimentares, a partir da data em que se vencerem. 3o Em trs anos: I a pretenso relativa a aluguis de prdios urbanos ou rsticos; II a pretenso para receber prestaes vencidas de rendas temporrias ou vitalcias;

III a pretenso para haver juros, dividendos ou quaisquer prestaes acessrias, pagveis, em perodos no maiores de um ano, com capitalizao ou sem ela; IV a pretenso de ressarcimento de enriquecimento sem causa; V a pretenso de reparao civil; VI a pretenso de restituio dos lucros ou dividendos recebidos de m-f, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuio; VII a pretenso contra as pessoas em seguida indicadas por violao da lei ou do estatuto, contado o prazo: a) para os fundadores, da publicao dos atos constitutivos da sociedade annima; b) para os administradores, ou fiscais, da apresentao, aos scios, do balano referente ao exerccio em que a violao tenha sido praticada, ou da reunio ou assemblia geral que dela deva tomar conhecimento; c) para os liquidantes, da primeira assemblia semestral posterior violao; VIII a pretenso para haver o pagamento de ttulo de crdito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposies de lei especial; IX a pretenso do beneficirio contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatrio. 4o Em quatro anos, a pretenso relativa tutela, a contar da data da aprovao das contas. 5o Em cinco anos: I a pretenso de cobrana de dvidas lquidas constantes de instrumento pblico ou particular; II a pretenso dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorrios, contado o prazo da concluso dos servios, da cessao dos respectivos contratos ou mandato; III a pretenso do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juzo.

EFICCIA REDUZIDA (Art.881, CC)

Art. 881. Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigao de fazer ou para eximir-se da obrigao de no fazer, aquele que recebeu a prestao fica na obrigao de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido. -HIPTESES: a) DVIDAS DE JOGO E APOSTA (814 CC)

Art. 814. As dvidas de jogo ou de aposta no obrigam a pagamento; mas no se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente menor ou interdito. Jogo As partes discutem em funo da sorte, da fora fsica, da inteligncia, ou seja, necessrio uma atitude efetiva dos jogadores. As partes discutem em funo do acaso, da sorte, da inteligncia, em funo da fora fsica; Aposta As partes disputam em funo da opinio sobre o resultado de um evento futuro, no se exige uma conduta ativa dos apostadores. No exige nenhuma atitude ativa, mas acerca da opinio sobre um determinado resultado. PERMITIDAS so aquelas que esto regulamentadas por lei. Ex: So obrigaes civis. TOLERADAS Jogo de pquer, domin, Bolo. Ex: Obrigaes naturais. PROIBIDAS Rinha de galo, de pit bull, o jogo do bicho. Ex: Obrigaes naturais. So tambm um ilcito penal. b) DVIDAS PRESCRITAS O credor no poder exigir judicialmente. D QUANTO AO FIM

DE MEIO a modalidade de obrigao na qual o devedor se compromete a utilizar todos os seus conhecimentos, tcnicas e diligncias para alcanar um determinado resultado, sem, no entanto, se responsabilizar por este. Diante do inadimplemento da obrigao de meio, cabe ao credor provar a negligencia, imprudncia ou impercia do devedor. A obrigao consiste em empregar todos os meios tcnicos para obter os resultados esperados, sem, no entanto, se responsabilizar. Ex: Advogado, mdico, dentista.

S ser inadimplente se for imprudente, negligente ou imperito, mas a partir do momento que diz ao seu cliente que a causa est ganha, a obrigao ser de resultado.

DE RESULTADO Na obrigao de resulta aquela em que o devedor se compromete a alcanar determinado resultado. O devedor somente se exonera da obrigao, se ele atingir o resultado prometido. Diante do inadimplemento da obrigao de resultado, o devedor somente se exonerar da responsabilidade se provar a culpa exclusiva da vitima, caso fortuito ou fora maior. S se exonera com o resultado. O prprio resultado da essncia do negcio jurdico, enquanto ele no alcanar o resultado, ser inadimplente. Diante do inadimplemento, o devedor s ser eximido caso prove: caso fortuito, fora maior ou culpa exclusiva do agente. Ex: Cirurgio plstico. Se o mdico diz: Voc no pode pegar Sol. No entanto, a pessoa no dia aps a cirurgia vai praia. Ela assume o risco no caso de o resultado no ser o esperado. No caso, o nus da prova caber ao credor.

Art. 735, CC A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro no elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ao regressiva.

DE GARANTIA aquela que tem por objetivo, proporcionar uma maior segurana ao credor, bem como, afastar determinado risco que pesa/recai sobre o credor. Ainda que no venha a ocorrer o risco, o simples fato de o devedor assumir o sinistro implicar no adimplemento da obrigao. Mesmo que no venha a ocorrer o sinistro, j acarretou o seu adimplemento. No caso do fiador, se o devedor principal no pagar, ele se responsabilizar pelo pagamento. Por fim, nesta modalidade de obrigao, ainda que o sinistro venha a ocorrer por culpa de terceiros, por caso fortuito ou fora maior, subsistir a obrigao de indenizar. S em assumir risco, a seguradora, j est cumprindo a obrigao. Ela s ser isenta se o agente agir com dolo. Ex: A obrigao do fiador, das Seguradoras. Mesmo que um raio caia em meu carro, a seguradora no se eximir da obrigao.

E QUANTO DE SEU CUMPRIMENTO Teoria da impreviso diante da mudana radical econmica, a parte pode requerer a extino da obrigao. S pode ser aplicada na execuo diferida e na peridica. Na instantnea no h tempo para que ocorra um fato imprevisvel, j que a obrigao nasce e se extingue em um nico ato.

DE EXECUO INSTANTNEA

Aps a sua constituio ela extinta. Nasce e morre em um nico ato. Se consumam e extinguem em um nico ato. Ex: compra e venda a vista. No h como aplicar a teoria da impreviso.

DE EXECUO DIFERIDA

Tambm se consuma em um nico ato, porm o seu cumprimento se d em momento posterior, em momento futuro. Ex: compra e venda com entrega do produto em 30 dias.

DE EXECUO PERIDICA/CONTINUADA

aquela que seu cumprimento se d de forma contnua e se prolonga durante um perodo de tempo. Ex: Compra e venda parcelada em 12 meses. F QUANTO ACESSIBILIDADE

PRINCIPAIS

a que existe por si s. Ex: Locao; compra e venda.

ACESSRIOS

aquela que depende da principal para existir. Ex: Fiana e locao. 2 UNIDADE

TRANSMISSO DAS OBRIGAES 1 INTRODUO . A transmisso das obrigaes nada mais que uma substituio de sujeitos em uma mesma relao obrigacional. Tanto o crdito quanto o dbito fazem parte do patrimnio do sujeito, portanto so bens jurdicos e podem ser cedidos ou alienados, ou seja, a transmisso no acarreta a extino da obrigao, mas uma mudana de sujeitos. Em todos os negcios jurdicos, deve se analisar o art. 104, CC. Art. 104. A validade do negcio jurdico requer: I agente capaz; II objeto lcito, possvel, determinado ou determinvel; III forma prescrita ou no defesa em lei. OBS: Em qualquer que seja a modalidade s haver transmisso de sujeitos e os objetos permanecero inalterados. Na cesso de crdito, trs so as partes envolvidas: Cedente, Cessionrio e Cedido.

CDIGO CIVIL DE 1916

No destinava nenhum ttulo para a transmisso.

CDICO CIVIL DE 2002

Foi destinado um ttulo com dois captulos. Art. 286, CC. O legislador s documenta duas, mas na verdade so trs as modalidades de obrigaes. (Cesso de Crdito, Assuno de Dvida e Cesso de Contrato)

CICLO VITAL DAS OBRIGAOES

Criao, desenvolvimento e extino.

MOMENTO DA TRANSMISSO

D-se no momento no desenvolvimento.

CRDITO E DBITO: BENS JURDICOS

So bens jurdicos porque se incorporam ao patrimnio e o titular poder dispor deles.

CARACTERSTICAS COMUNS A TODAS AS MODALIDADES DE TRANSMISSO

ATENO: Nenhuma modalidade EXTINGUE a obrigao, mas sim, substitui o SUJEITO dentro da mesma relao jurdica obrigacional: O objeto permanece intacto. Sai um credor, entra outro credor, sai um devedor, entra um novo devedor. O novo credor vai assumir todos os direitos, garantias e privilgios que competiam ao credor originrio. 2 CESSO DE CRDITO

CESSO X ALIENAO

Alienao Transferncia de bens corpreos, materiais. Ex: Transferncia de automvel. Cesso Transferncia de bens incorpreos, imateriais. Ex: Transferncia de dbito ou crdito. A diferena entre cesso e alienao que na alienao h a transmisso de bens materiais, corpreos, enquanto na cesso, transmitem-se os bens imateriais, incorpreos. Alm disso, as partes envolvidas na cesso so 03, enquanto na alienao, 02.

CONCEITO

um negcio jurdico bilateral, na qual o credor transfere a um terceiro, independentemente do consentimento do devedor, a totalidade ou uma parte do seu crdito.

PARTES ENVOLVIDAS

Na cesso so envolvidas pelo menos trs partes. Ex: Credor primitivo, novo credor e devedor. Na alienao, duas partes. Cedente Trata-se do credor originrio. A regra geral que o CEDENTE no se responsabiliza pela sade do crdito, ele somente responsvel pela existncia do crdito, no pelo pagamento. Cessionrio Novo Credor- Ocupa a posio jurdica do credor originrio. aquele para quem transmitido o crdito. Cedido Devedor. A vontade no participa da validade da cesso de crdito. Mas necessrio que ele seja comunicado para que ela produza efeitos, para que a partir do momento que ele for notificado, seja desvinculado do credor original e se vincular ao novo credor. Se o devedor no for notificado da transmisso e pagar ao credor original, ser desobrigado dessa dvida. Caber ao novo credor entrar com uma ao de regresso contra o credor originrio.

CONSENTIMENTOS

No h necessidade da vontade do cedido para que haja transmisso da cesso da dvida. Basta que um notifique (cedente ou cessionrio). Ex: Cheque ou ttulo ao portador no necessita de notificao. ATENO: A NOTIFICAO NO PARA CONSENTIMENTO, MAS PARA QUE O CEDIDO TENHA CONHECIMENTO DA TRANSMISSO.

OBSTCULOS DA CESSO (Art. 286, CC).

Art. 286. O credor pode ceder o seu crdito, se a isso no se opuser a natureza da obrigao, a lei, ou a conveno com o devedor; a clusula proibitiva da cesso no poder ser oposta ao cessionrio de boa-f, se no constar do instrumento da obrigao.

Podem decorrer de lei. Ex: Penhora. Se houver a cesso de bem penhorado, poder ser configurada fraude de execuo. Podem ser convencionados pelas partes. Deve estar prevista no contrato, se no estiver expressamente prevista, presume-se que pode haver a cesso. Pode decorrer da prpria natureza das obrigaes. Ex: Vida, honra, etc. Personalssimas, infungveis. ALCANCE DA CESSO (Art. 287, CC)

Art. 287. Salvo disposio em contrrio, na cesso de um crdito abrangem-se todos os seus acessrios. O novo credor (cessionrio) ter os mesmo direitos, garantias, privilgios e acessrios da obrigao do CEDENTE (credor primitivo). A regra : acessrio segue o destino do principal multa, direito de escolha, etc.

NOTIFICAO DO CEDIDO (290, 292, 294, CC)

Art. 290. A cesso do crdito no tem eficcia em relao ao devedor, seno quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito pblico ou particular, se declarou ciente da cesso feita. Para que a cesso tenha eficcia em relao ao devedor, imprescindvel que o mesmo seja notificado. No se trata de anuncia do devedor, mas de dar conhecimento a este sobre a nova relao jurdica. Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cesso, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cesso notificada, paga ao cessionrio que lhe apresenta, com o ttulo de cesso, o da obrigao cedida; quando o crdito constar de escritura pblica, prevalecer a prioridade da notificao. Caso o devedor no sendo notificado, pague ao credor primitivo ao invs do novo credor, aquele ficar desobrigado da prestao, haja vista que no houve notificao.

Art. 294. O devedor pode opor ao cessionrio as excees que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cesso, tinha contra o cedente. As excees so formas de defesa pessoais, assim, se houver alguma exceo que possa ser alegada contra o novo credor, o devedor poder fazer. O marco para propor a exceo a notificao.

EFICCIA DA CESSO PERANTE TERCEIROS (Art. 288, CC)

Art. 288. ineficaz, em relao a terceiros, a transmisso de um crdito, se no celebrar-se mediante instrumento pblico, ou instrumento particular revestido das solenidades do 1o do art. 654. Art. 654. Todas as pessoas capazes so aptas para dar procurao mediante instrumento particular, que valer desde que tenha a assinatura do outorgante. 1o O instrumento particular deve conter a indicao do lugar onde foi passado, a qualificao do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designao e a extenso dos poderes conferidos. Para que a cesso tenha eficcia perante terceiros, dever ser feito por instrumento pblico ou particular e averbado em cartrio de ttulos e documentos para dar publicidade cesso. No produz efeitos em relao a todos, com exceo das partes, a cesso que no tenha sido averbada em cartrio de ttulos e documentos.

CESSES SUCESSIVAS DO MESMO CRDITO (291 CC).

Art. 291. Ocorrendo vrias cesses do mesmo crdito, prevalece a que se completar com a tradio do ttulo do crdito cedido.

RESPONSABILIDADE DO CEDENTE

- CESSO pro soluto (295, CC) NO RESPONDE O CEDENTE no responsvel pela solvncia do CEDIDO. O risco todo do CESSIONRIO. Art. 295. Na cesso por ttulo oneroso, o cedente, ainda que no se responsabilize, fica responsvel ao cessionrio pela existncia do crdito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cesses por ttulo gratuito, se tiver procedido de m-f. - CESSO pro solvendo (296 e 297, CC) RESPONDE PELA DVIDA O CEDENTE, neste caso, assume a responsabilidade. Porm, no presumida, s ocorre se houver previso EXPRESSA. Art. 296. Salvo estipulao em contrrio, o cedente no responde pela solvncia do devedor.

Art. 297. O cedente, responsvel ao cessionrio pela solvncia do devedor, no responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cesso e as que o cessionrio houver feito com a cobrana. Ex: Se LVIA vende um Crdito de R$ 10.000,00 a EVA por R$ 7.000,00 e o CEDIDO no cumpre a Obrigao, na cesso pro solvente, LVIA ter que pagar a EVA R$ 7.000,00, acrescidos dos juros e correes mais as despesas que EVA teve com as cobranas. VEDAO TEMPORAL DA GARANTIA (298, CC e 671, CPC) O crdito pode ser transferido inmeras vezes, no entanto, a partir do momento que se toma conhecimento do penhor ele no poder mais dispor desse crdito. Se o fizer, ser configurada fraude ao credor. ATENO: Para se configurar fraude imprescindvel que haja a NOTIFICAO sobre a penhora. No tendo conhecimento, no se configura. Art. 298. O crdito, uma vez penhorado, no pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, no tendo notificao dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro. Art. 671. Se o mandatrio, tendo fundos ou crdito do mandante, comprar, em nome prprio, algo que devera comprar para o mandante, por ter sido expressamente designado no mandato, ter este ao para obrig-lo entrega da coisa comprada. 3 ASSUNO DE DVIDA NECESSITA DO CONSENTIMENTO DO CREDOR O Dbito tambm faz parte do patrimnio do individuo. A CONCEITO a substituio subjetiva passiva. o negcio jurdico no qual um terceiro, estranho relao jurdica obrigacional, assume a posio do devedor originrio, mediante o consentimento do CREDOR. necessrio que haja o consentimento do CREDOR j que o fato de que ele tem interesse em saber se o novo devedor tem patrimnio para solver a dvida. B PARTES ENVOLVIDAS i) DEVEDOR ORIGINRIO ii) NOVO DEVEDOR Assuntor assume uma Dvida/obrigao do Devedor Originrio. iii) CREDOR C REQUISITO PRINCIPAL

O requisito principal o conhecimento expresso do credor. D NATUREZA JURDICA Para identificarmos a natureza jurdica necessrio nos perguntarmos: O que ? Qual a finalidade? Qual o principal efeito? Neste caso, trata-se de natureza jurdica LIBERATRIA, j que a ASSUNO vai liberar/exonerar o devedor de um vnculo jurdico. E MODALIDADES i) ASSUNO EXPROPROMISSRIA aquela caracterizada pelo contrato entre credor e um terceiro que assume a posio do novo devedor, sem necessidade comparecimento do antigo. - Negcio Jurdico Bilateral ii) ASSUNO DELEGATRIA caracterizado pelo acordo entre o devedor originrio e o terceiro que vai assumir a dvida, cuja validade depende da aquiescncia do credor. - Negcio Jurdico Trilateral o devedor originrio atribui a dvida a outro. ATENO: o silncio do CREDOR considerado recusa. O consentimento deve ser expresso. O ditado, quem cala consente no aplicado. - Eficcia (299, p.u) Art. 299. facultado a terceiro assumir a obrigao do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assuno, era insolvente e o credor o ignorava. Pargrafo nico. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assuno da dvida, interpretando-se o seu silncio como recusa. F REQUISITOS i) CONSENTIMENTO DO CREDOR Exceo (303, CC) Art. 303. O adquirente de imvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crdito garantido; se o credor, notificado, no impugnar em trinta dias a transferncia do dbito, entender-se- da