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1 INTROD UÇÃO Fazemos a introdução a este Trabalho, cujo tema é DIREITO AMBIENTAL observando que, por tratar-se de um trabalho de cunho exclusivamente acadêmico, o seu conteúdo é simplório e meramente explanativo e ilustrativo sobre o tema e algumas de suas características e peculiaridades. Não tem o mesmo o fito de servir-se de comentários de cunho doutrinário ou mesmo crítico com as leis que regem o Direito Ambiental. Aborda o homem como ser e o meio ambiente (objeto foco do Direito Ambiental) as relações deste com aquele e certas conseqüências, por vezes nefastas do mau uso ou conduta dele (homem) que possa influir negativamente no meio ambiente. Aborda superficialmente as leis que regulam o tema, as elenca e observa. Enfim este trabalho tem cunho meramente ilustrativo e reflexivo sobre temas do Direito Ambiental.

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INTRODUÇÃO

Fazemos a introdução a este Trabalho, cujo tema é DIREITO AMBIENTAL

observando que, por tratar-se de um trabalho de cunho exclusivamente acadêmico, o seu

conteúdo é simplório e meramente explanativo e ilustrativo sobre o tema e algumas de suas

características e peculiaridades.

Não tem o mesmo o fito de servir-se de comentários de cunho doutrinário ou mesmo

crítico com as leis que regem o Direito Ambiental.

Aborda o homem como ser e o meio ambiente (objeto foco do Direito Ambiental) as

relações deste com aquele e certas conseqüências, por vezes nefastas do mau uso ou

conduta dele (homem) que possa influir negativamente no meio ambiente.

Aborda superficialmente as leis que regulam o tema, as elenca e observa.

Enfim este trabalho tem cunho meramente ilustrativo e reflexivo sobre temas do

Direito Ambiental.

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CAPÍTULO 1

1. LEI DA NATUREZA

A natureza é sábia.

Sábia, abundante e paciente.

Sábia porque nos revela de si o mistério da vida, da reprodução, da interação perfeita

e equilibrada entre seus elementos.Abundante em sua diversidade, em sua riqueza genética,

em sua maravilha e em seus recantos. E é paciente. O seu tempo não corre em horas,

minutos e segundos, não correndo os seus ciclos pelo calendário gregoriano com o

conquistador e insaciável. Às vezes, nesse confronto, o homem extrapola seus poderes e

ela cala. Noutras, se volta numa autodefesa, e remonta seu império sobre a obra humana,

tornando a ocupar seu espaço e sua importância. A convivência e a consciência de gerações

na utilização de recursos naturais necessitam seguir regras claras que considerem e

respeitem a sua disponibilidade e vulnerabilidade.

Com isso, chegamos ao que as sociedades adotaram como regras de convivência, as

práticas que definem padrões e comportamentos, aliadas a sanções aplicáveis para o seu

eventual descumprimento: as leis.qual nos acostumamos a fazer planos, cálculos e

contagens. Sobretudo é generosa, está no mundo acolhendo o homem com sua inteligência,

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3seu significado divino, desbravador, conquistador e insaciável. Por vezes, nesse confronto,

o homem extrapola seus poderes e ela cala. Noutras, se volta, numa autodefesa, e remonta

seu império sobre a obra humana, tornando a ocupar seu espaço e sua importância. Com o

convívio e a consciência de gerações na utilização de recursos naturais necessitam seguir

regras claras que considerem e respeitem a sua disponibilidade e vulnerabilidade.

Com isso, chegamos ao que as sociedades adotaram como regras de convivência, as

práticas que definem padrões e comportamentos, aliadas a sanções aplicáveis para o seu

eventual descumprimento: as leis.

2. MEIO AMBIENTE

A palavra meio vem a ser ponto eqüidistante dos extremos, posição intermediária,

centro, condição, intervenção, maneira, possibilidade, ambiente em que se realizam certos

fenômenos, substância nutritiva, geralmente de consistência pastosa ou líquida em que se

cultivam tecidos ou microrganismos, do segundo e do terceiro termo de um proporção

simples, haveres, recursos, que indica metade.

A palavra ambiente ver a ser que está ou anda à roda de alguma coisa ou pessoa, o

ar que se respira e que nos cerca, roda, esfera em que vivemos.

Meio ambiente é tudo que está a nossa volta. Isso abrange o ar, a água, todas as

formas de vida, bem como tudo mais que nos cerca. Atmosfera, água dos rios, mares, lagos,

chuva, solo e subsolo, montanhas, vales, campos, florestas, cidades, edifícios, pontes,

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4estradas, objetos microorganismos, todos os vegetais, todos os animais e o homem. De

todos estes elementos, o mais importante e o mais precioso, indubitavelmente é a vida.

Meio ambiente também pode ser considerado como um bem difuso e

transfronteiriço, ou ainda pode o meio ambiente ser o conjunto de condições, leis,

influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a

vida em todas as suas formas (art. 3º, I da lei nº 6.938/81) .

A ecologia vem a ser a ciência que estuda as relações entre os elementos do meio

ambiente. O equilíbrio entre os diversos grupos de seres vivos e deles com o meio ambiente

chama-se Equilíbrio Ecológico.

A pouco tempo o homem descobriu que a terra é um grande ecossistema, e que as

alterações ambientais produzidas pelo homem acabam refletindo em todo o planeta.

Diariamente, poluímos o ar que ainda vamos respirar, comprometendo a nossa própria

qualidade.

Com a chegada do progresso vieram os veículos, as fábricas com suas chaminés que

exalam fumaça e gases poluentes. A grande concentração nos centros urbanos está fazendo

com que a poluição atinja nível acima do tolerável.

A legislação de proteção ambiental está cada vez mais rigorosa. Isso é bom, pois

algumas empresas e pessoas insistem em degradar o meio ambiente, em função de

vantagens individuais. Com o aparecimento de instituições específicas como o MMA

(Ministério do Meio Ambiente) que é encarregado pelas normas e padrões relativos à

preservação do meio ambiente; e o CONAMA (Conselho Nacional de Meio Ambiente)

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5que é o órgão que determina os limites de emissão de gases, fumaça e ruído dos veículos

automotores.

Temos ainda o SISNAMA (Sistema Nacional de Meio Ambiente), órgão estadual

competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente e o IBAMA(Instituto

Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis)

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CAPÍTULO 2

3. DIREITO AMBIENTAL

O Direito Ambiental vem a ser a ciência que estuda os problemas ambientais e suas

interrelações com o homem, visando a proteção do meio ambiente na consecução para a

melhoria das condições de vida como um todo.

O Direito ambiental baseia-se em estudos complexos que envolvem várias ciências

como biologia, antropologia, sistemas educacionais, ciências sociais, princípios de direito

internacional entre outras, sendo fundamental que se tenha uma visão holística para o

desenvolvimento de seu estudo, não se podendo ficar em conhecimentos fragmentados, sob

pena de não conseguir atingir a finalidade principal que é a proteção do meio ambiente.

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7 4. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO AMBIENTAL

Princípios são os mandamentos básicos e fundamentais nos quais se alicerça uma

ciência. São as diretrizes que orientam uma ciência e dão subsídios à aplicação de suas

normas.

Os princípios são considerados como normas hierarquicamente superiores as demais

normas que regem uma ciência.

Os princípios ora relacionados servem para formar e orientar, visando a

identificação e interpretação perfeita do Direito Ambiental.

4.1. Princípio do direito à sadia qualidade de Vida

Por este princípio todas as Constituições escritas integram o “direito a vida” no

corpo dos seus direitos individuais. Não é suficiente viver e conservar a vida. É preciso

que se tenha qualidade de vida. A ONU (Organização das Nações Unidas) relaciona os

países com qualidade de vida, levando em consideração os fatores de saúde, educação e

produto interno bruto.

4.2. Princípio do acesso eqüitativo aos recursos naturais

Neste princípio os bens naturais componentes do planeta como água, ar, e o solo, `

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8devem ser partilhados por seus habitantes de forma equânime em suas necessidades

comuns.

Prima o Direito Ambiental no estabelecimento de normas que possam auferir as

necessidades de uso dos recursos naturais, por todos os habitantes do planeta.

4.3. Princípio usuário-pagador e poluidor-pagador ou princípio do poluidor pagador

Por este princípio a utilização dos recursos naturais do planeta pode ter o seu uso

gratuito como pode ser remunerado.

Por este princípio pretende-se também a internalização das esternalidades negativas

das atividades humanas utilizadoras dos recursos naturais.

A Internalização das esternalidades é a absorção dos efeitos negativos da atividade

industrial, extrativa ou comercial que causem danos aos recursos naturais do meio

ambiente.

O Princípio do Poluidor Pagador (ppp), de acordo com Antunes (1997), foi

introduzido pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE),

através da Recomendação “C” (72), 128 de 28 de maio de 1972, e encontrou ressonância no

Ato Único Europeu, artigo 130 R, 2 . Posteriormente, a Declaração de Estocolmo

(Conferência de Estocolmo) incorporou este princípio, que veio se tornar um dos pilares

para o desenvolvimento de legislação interna e internacional sobre responsabilidade e

compensação por danos ambientais (Vargas, 1998).

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9A Rio 92 (Declaração do Rio), em seu Princípio nº 16, também adotou o Princípio

também adotou o Princípio Poluidor Pagador: “As autoridades nacionais devem procurar

assegurar a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos,

levando em conta o critério de que quem contamina deve em princípio, arcar com os custos

da contaminação, levando-se em conta o interesse público e sem distorcer o comércio e os

investimentos internacionais”. Pelo princípio em tela, busca-se impedir que o sociedade

arque com os custos da recuperação de um ato lesivo ao meio ambiente causado por um

poluidor perfeitamente identificado (Machado, 2003).

O ordenamento jurídico do Brasil também adota o Princípio Poluidor Pagador como

está prescrito no artigo 225, § 3º, da Constituição Federal de 1988: “As condutas e

atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou

jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os

danos causados(Machado, 2003).

Segundo o entendimento de Paulo Bessa Antunes: o princípio poluidor pagador

parte da constatação de que os recursos ambientais são escassos e que seu uso na produção

e no consumo acarretam a sua redução e degradação. Ora, se o custo da redução dos

recursos naturais não for considerado no sistema de preços, o mercado não será capaz de

refletir a escassez. Em assim sendo, são necessárias políticas públicas capazes de eliminar a

falha no mercado, de forma a assegurar que os preços dos produtos reflitam os custos

ambientais”(Antunes, 2002).

O direito ambiental, segundo Martín Mateo tem uma vocação redistributiva, uma

ênfase preventiva e está baseado ma primazia de interesses coletivos (Mateo, 1991). Nesse

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10sentido, o princípio poluidor pagador é um importante instrumento jurídico do Direito

Ambiental que visa atuar no mercado redistribuindo os custos da deterioração ambiental. O

princípio do poluidor pagador faz com que o sujeito econômico poluidor arque com os

custos da prevenção e da precaução do dano, o que em linguagem econômica significa a

internalização das externalidades ambientais negativas” (Derani, 1998).

Este princípio tem em mira, principalmente, desestimular a atividade poluidora

desmedida através de correções no mercado que façam com que o produtor tenha que

escolher entre suportar o custo econômico da poluição ou deixar de poluir: “Por força do

mesmo princípio, aos poluidores não podem ser dadas outras alternativas que não deixar de

poluir ou então ter que suportar um custo econômico em favor do Estado que, por sua vez,

deverá afetar as verbas assim obtidas prioritariamente a ações de proteção do ambiente.

Assim, os poluidores terão que fazer os seus cálculos de modo a escolher a opção

economicamente mais vantajosa: tomar todas as medidas necessárias a evitar a poluição, ou

manter a produção no mesmo nível e condições e, conseqüentemente, suportar os custos

que isso acarreta” (Canotilho, 1998).

É importante então que os valores a serem suportados pelo poluidor sejam

calculados de forma a tornar mais oneroso a escolha de poluir e pagar do que a opção por

pagar pra não poluir, o que pode ser alcançado através, por exemplo, de investimentos em

tecnologias limpas e controle de emissão. Estes valores, além da redução da poluição a um

nível considerado aceitável possibilitam também a criação de um fundo público destinado a

“combater a poluição residual ou acidental, auxiliar as vítimas da poluição e custear

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11despesas públicas da administração, planejamento e execução da política de proteção ao

meio ambiente”(Gomes, 1999).

Não se pondo em prática a adoção de estratégias econômicas como o princípio do

poluidor pagador, o lucro obtido as custas da não consideração das externalidades recai

sobre a sociedade constituindo-se numa apropriação indevida do patrimônio ambiental, ou

como se costuma dizer correspondendo a “privatização dos lucros e socialização das

perdas”. Um “subsídio” injusto a quem polui o ambiente: “Os recursos ambientais como

água, ar, em função de sua natureza pública, sempre que forem prejudicados ou poluídos,

implicam em um custo público para a sua recuperação e limpeza. Este custo público, como

se representa um subsídio ao poluidor. O princípio do poluidor pagador busca, exatamente,

eliminar ou reduzir tal subsídio a valores insignificante” (Antunes, 2002).

Este princípio diminui o ônus social causado pela poluição por dois motivos(Gomes,

1999):

1º) força a diminuição da poluição, em conseqüência, melhora as condições de vida

da população, reduzindo os gastos com a reparação e contenção destes danos, diminuindo

também os custos dessa poluição para a saúde pública;

2º) os valores cobrados do poluidor passam a ser utilizados pelo Estado para a

preservação ambiental, diminuindo o peso das políticas de reparação e contenção de danos

ambiental, desonerando em parte os contribuintes que tem arcado com os custos destas

políticas públicas.

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12Além do importante aspecto redistributivo, do princípio poluidor pagador, que força

o produtor a arcar com os custos extremos da sua poluição e não a sociedade, deve-se

destacar seu forte componente preventivo. Dessa forma tal princípio não deve ser visto

apenas como um princípio de compensação ou reparação por danos causados pela poluição,

muito menos deve significar uma compra do direito de poluir. Segundo Canotilho, (1998)

“é uma idéia fundamentalmente errada pensar que este princípio tem natureza curativa e

não preventiva, uma vocação para agir a posterior e não a priori”. O poluidor pagador

permite a prevenção e a precaução dos danos ao ambiente e visa a justiça na redistribuição

dos custos das medidas públicas de luta contra a degradação ao meio ambiente.

Nesse ponto acentua-se a diferença entre o princípio do poluidor pagador e a idéia

de mera responsabilização civil, uma vez que esta é eminentemente retrospectiva, buscando

a reparação por danos ambientais causados, ao passo que o princípio em tela privilegia o

sentido da prevenção ‘ameaçando’ com a internalização dos custos da poluição e

motivando uma mudança de atitude do produtor em relação às suas externalidades

ambientais (Costa Neto, 2003).

Este princípio atua antes e independentemente da existência do dano ou de vítimas.

Por isso, o montante dos pagamentos a impor aos poluidores não deve ser proporcional aos

danos provocados, mas antes, aos custos deprecação e prevenção dos danos ao

ambiente(Canotilho, 1998).

Assim sendo, os poluidores são forçados a “ter em consideração, nos seus cálculos

econômicos os prejuízos provocados a sociedade em geral pela atividade que desenvolvem

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13e, mais do que isso, forçam os poluidores a modificar a sua conduta tornando-a socialmente

corrreta” (Gomes, 1999).

O Princípio Poluidor-pagador, conforme exposto, teria por finalidades: a

conscientização acerca do valor do bem ambiental no qual os efluentes são lançados; a

racionalização do uso, através da melhoria da qualidade e redução da quantidade de

efluentes; e a internalização dos custos ambientais relacionados à conservação e melhoria

do bem ambiental utilizado e à reparação dos danos ambientais eventualmente causados, de

forma lícita, pelo lançamento de efluentes (Michelin, 2003).

O princípio usuário-pagador contém também o princípio poluidor- pagador, isto é ,

aquele que obriga o poluidor a pagar a poluição que pode ser causada ou que já foi

causada(Affonso,2004,p.53).

O poluidor que deve pagar é aquele que tem o poder de controle (inclusive poder

tecnológico e econômico) sobre as condições que levam à concorrência da poluição,

podendo, portanto, preveni-las ou tomar precauções para evitar que ocorram” - salienta

Maria Alexandra de Souza Aragão. No caso do consumo de um produto, havendo poluidor

direto e poluidor indireto, afirma a jurista portuguesa que, tendo sido a produção poluente,

“o poluidor-que-deve-pagar é quem efetivamente cria e controla as condições em que a

poluição se produz, que neste caso é o produtor”.( Affonso, 2004,p.55).

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14 4.4. princípio da precaução

O princípio da precaução tem por objetivo à durabilidade da sadia qualidade de vida

das gerações humanas e à continuidade da natureza existente no planeta.

A Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento,

reunida no Rio de Janeiro em 1992, votou, por unanimidade, a chamada “Declaração do

Rio de Janeiro”, com 27 princípios.

O princípio 15 diz: “De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução

deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando

houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica

não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente

viáveis para prevenir a degradação ambiental”.

Na Constituição Federal de 88, em seu Artigo 225, § 1º inciso IV, nos temos uma

previsão do princípio da precaução, a saber: “Para assegurar a efetividade desse direito,

incumbe ao Poder Público: IV- exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade

pontencialmente causadora de significativo degradação do meio ambiente, estudo prévio de

impacto ambiental, a que se dará publicidade”.

A ininterrupta prática dos princípios da ampla informação e da participação das

pessoas e organizações sociais no processo das decisões dos aparelhos burocráticos é que

alicerça e torna possível viabilizar a implementação da prevenção e da precaução para a

defesa do ser humano e do meio ambiente.

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15 4.5. princípio da prevenção

Prevenir é prever (ver antes).

A necessidade de se evitar a consumação de danos ao meio ambiente vem sendo

enfatizada em convenções, declarações e sentenças de tribunais internacionais, como na

maioria das legislações internacionais.

As formas pelas quais podem ser utilizadas na prevenção variam conforme o

desenvolvimento de cada país, bem como o uso feito em suas tecnologias.

Segundo o Princípio 8 da Declaração do Rio de Janeiro/92: “A fim de conseguir-se

um desenvolvimento sustentado e uma qualidade de vida mais elevada para todos os povos,

os Estados devem reduzir e eliminar os modos de produção e de consumo não viáveis e

promover políticas demográficas apropriadas”. A prevenção aqui usada tem a conotação de

“uma chance para a sobrevivência”.

Enfim, o princípio da prevenção é baseado no fundamento da dificuldade quase

absoluta ou impossibilidade de reparação do dano ambiental, após ele ter ocorrido.

4.6. princípio da reparação

O Princípio 13 da Declaração do Rio de Janeiro/92 assim prevê: “ Os Estados

deverão desenvolver legislação nacional relativa à responsabilidade e à indenização das

vítimas da poluição e outros danos ambientais. Os Estados deverão cooperar, da mesma

forma, de maneira rápida e mais decidida na elaboração das novas normas internacionais

sobre responsabilidade e indenização por efeitos adversos advindos dos danos ambientais

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16causados por atividades realizadas dentro de sua jurisdição ou sob seu controle, em zonas

situadas fora de sua jurisdição”.

Consumado o dano ao meio ambiente, deve-se levantar a questão de quem será

obrigado a reparar o dano no plano internacional. Dependerá conseqüentemente da

existência de convenção onde esteja prevista a responsabilidade objetiva ou sem culpa ou a

responsabilidade subjetiva ou por culpa. A Comissão de Direito Internacional das Nações

Unidas está estudando a possibilidade de os Estados poderem chegar a incorrer em

responsabilidade pelas conseqüências prejudiciais de atos não proibidos pelo Direito

Internacional (responsabilidade por danos causados, ainda que sem ato ilícito).

No plano nacional o princípio da reparação pode ser considerado estampado na lei

nº 6.938/81, art. 14, IV, § 1º: “ Sem obstar a aplicação das penalidades prevista neste artigo,

é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os

danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério

Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil

e criminal, por danos causados ao meio ambiente.”

4.7. Princípio da informação

Tratando-se de tema ambiental, a sonegação de informações pode gerar danos

irreparáveis à sociedade, pois poderá prejudicar o meio ambiente que além de ser um bem

de todos, deve ser sadio e protegido por todos, inclusive pelo Poder Público.

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17Publicidade é a divulgação oficial de um ato para conhecimento público e início de

seus efeitos externos. Daí porque as leis, atos e contratos administrativos, que produzem

conseqüências jurídicas fora dos órgãos que os emitem exigem publicidade para adquirirem

validade universal, isto é, perante as partes e terceiros.(Hely L.,1981, p.74).

A publicidade não é elemento formativo do ato; é requisito de eficácia e moralidade.

Por isso mesmo os atos irregulares não se convalidam com a publicação, nem os regulares a

dispensam para sua exeqüibilidade, quando a lei ou o regulamento a exige.(Hely

L.1981,p.75).

Em uma parte do Princípio 10 da Declaração Rio/92 temos: “no nível nacional, cada

indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente de que

disponham as autoridades públicas, inclusive informações sobre materiais e atividades

perigosas em suas comunidades”.

A informação é um importante veículo para o processo educacional de cada pessoa e

da comunidade. Mas a informação visa, também, a dar chance à pessoa informada de tomar

posição ou pronunciar-se sobre a matéria informada.

A informação ambiental não o fim exclusivo de formar a opinião pública. Valioso

formar a consciência ambiental, mas com canais próprios, administrativos e judiciais, para

manifestar-se. O grande destinatário da informação – o povo, em todos o seus segmentos,

incluindo o científico não-governamental – tem o que dizer e opinar.(Affonso,2004,p.80).

As informações ambientais recebidas pelos órgãos públicos devem ser transmitidas

à sociedade civil, excetuando-se as matérias que envolvam comprovadamente segredo

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18industrial ou do Estado. A informação ambiental deve ser transmitida sistematicamente, e

não só nos chamados acidentes ambientais.(Affonso,2004,p.80).

No processo de transmissão da informação ambiental deve ser observada de forma a

possibilitar aos informados para analisarem a matéria e poderem agir diante da

Administração Pública e do Poder Judiciário. A informação ambiental deve prevista nas

convenções internacionais de forma a atingir não somente as pessoas do país onde se

produza o dano ao ambiente, como também atingir as pessoas de países vizinhos que

possam sofrer as conseqüências do dano ambiental, como também atingir as pessoas de

países vizinhos que possam sofrer as conseqüências do dano ambiental.

A prática do monitoramento das informações ambientais não deve ser só prestada

pelo Poder Público, mas também pelas organizações não-governamentais, que, para esse

fim, merecem receber auxílio científico e financeiro. Os métodos e recursos da Informática

devem ser utilizados para a informação e o monitoramento ambientais, insistindo-se na

cooperação internacional, de forma a que os países subdesenvolvidos e em

desenvolvimento possam implementar esses procedimentos.

A recusa ao fornecimento de informação de eventos significativamente danosos ao

meio ambiente por parte dos Estados merece ser considerada crime internacional.

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19 4.8. Princípio da participação

A participação popular, visando à conservação do meio ambiente, insere-se num

quadro mais amplo da participação diante dos interesses difusos e coletivos da sociedade. É

uma das notas características da segunda metade do século XX.(Affonso,2004,p.80).

Está previsto na Declaração do Rio de Janeiro, da Conferência das Nações Unidas

para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, de 1992, em seu art. 10: “O melhor modo de

tratar as qustões do meio ambiente é assegurando a participação de todos os cidadãos

interessados, no nível pertinente”.Em nível nacional, cada pessoa deve ter a “possibilidade

de participar no processo de tomada de decisões”. Contudo, temos reconhecer que “são

indissociáveis ‘informação/participação’, pois é evidente que a ‘participação dos ignorantes

é um álibi ou uma idiotice”, segundo Gerard Monediaire.

“O Direito Ambiental faz os cidadãos saírem de um estatuto passivo de benefícios,

fazendo-os partilhar da responsabilidade na gestão dos interesses da coletividade inteira”.

Tanto as ONGS (Organizações Não Governamentais) quanto os indivíduos tiveram

participação marcante tanto na formulação como na execução da política ambiental nos

últimos vinte e cinco anos.

Não podemos esperar que os indivíduos isolados, por mais competentes que sejam,

consigam ser ouvidos facilmente pelos governos e pelas empresas. Os partidos políticos e

os parlamentos não podem ser considerados os únicos canais de reivindicações ambientais.

O objetivo das ONGs não é o enfraquecimento da democracia representativa.

Igualmente as mesmas não são correntes dos Poderes Executivo e Legislativo, mas

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20intervêm de forma complementar, contribuindo para instaurar e manter o Estado Ecológico

de Direito. Há matérias que interessam ao meio ambiente que devem permanecer

reservadas para o Poder Legislativo.

Tanto os cidadãos quanto as associações não devem ter a sua participação

confundida com uma desconfiança contra os integrantes da Administração Pública, sejam

eles funcionários públicos ou pessoas exercendo cargos em caráter transitório ou em

comissão. Essa participação também não é substitutiva da atuação do Poder Público. A

proteção dos interesses difusos deve levar a uma nova forma participativa de atuação dos

órgãos públicos, desde que não seja matéria especificamente de segurança dos Estados.

As ONGs não devem destinarem-se a massa-de-manobra dos governos e de

empresas privadas e públicas. Por isso, é essencial que elas sejam independentes, não

sendo criadas pelos governos ou por eles manipuladas.

As ONGs devem poder agir como assistentes do Ministério Público no Processo

Penal. A defesa dos interesses difusos precisa ser alargada no campo penal, e a atuação das

ONGs, desde o inquérito policial, poderia diminuir a impunidade penal nos crimes

ambientais. O acesso das ONGs aos tribunais foi um dos grandes sucessos da renovação

processual do final do século XX. Mas neste novo século é preciso tornar esse acesso ao

processo judicial mais amplo, para que seja eficiente. Não basta a intervenção do Ministério

Público, que, mesmo revelando-se de grande utilidade, não é suficiente. Muitas Ongs não

tem recursos para contratar advogados. Temos que evoluir no sentido de que o Poder

Público conceda os benefícios da assistência judiciária às Ongs carentes, para que possam

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21estar em juízo para defender os direitos fundamentais da vida humana e da sobrevivência

das espécies.(Affonso,2004,p.84).

4.9. Princípio da obrigatoriedade da intervenção do Poder Público

Pelo disposto no Art. 225, caput da Constituição Federal de 88 “Todos têm direito

ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à

sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-

lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações”.

Segundo a Declaração de Estocolmo/72 “Deve ser confiada às instituições nacionais

competentes a tarefa de planificar, administrar e controlar a utilização dos recursos

ambientais dos Estados, com o fim de melhorar a qualidade do meio ambiente”.

Já a Declaração do Rio/92 em seu Princípio 11 assevera: “Os Estados deverão

promulgar leis eficazes sobre o meio ambiente”.

Por ser o meio ambiente equilibrado um direito de todos (art. 225,CF) isto

demonstra a natureza pública deste bem, o que leva a sua proteção e obedecer o princípio

da prevalência do interesse público da coletividade, ou seja do interesse público sobre o

privado na questão de política ambiental.

Os assuntos concernentes a gestão do meio ambiente não podem e não devem ser

matéria a ser entregue exclusivamente a sociedade civil, ou uma relação entre poluidores e

vítimas da poluição. Os países, tanto no Direito interno como no Direito Internacional, têm

que intervir e atuar.

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22Segundo a Declaração do Rio de Janeiro/92, que concluiu por uma teoria da

governança ambiental “Os Estados devem ainda cooperar de forma explícita e determinada

para o desenvolvimento de normas de Direito Internacional Ambiental relativas à

responsabilidade e indenização por efeitos adversos de danos ambientais causados, em

áreas fora de sua jurisdição, por atividades dentro de sua jurisdição e controle”.

Devem os Estados assumir o papel de guardiães da vida, da liberdade, da saúde e do

meio ambiente. Garantir a liberdade responsável: liberdade para empreender, liberdade

para descobrir e aperfeiçoar tecnologias, liberdade para produzir e comercializar, sem

arbitrariedades ou omissões dos Estados, liberdade que mantém a saúde dos seres humanos

e a sanidade do meio ambiente. A liberdade que engrandece a humanidade e o meio

ambiente. A liberdade que engrandece a humanidade e o meio ambiente exige um Estado

de Direito, em que existam normas, estruturas, laboratórios, pesquisas e funcionários,

independentes e capazes.

É aspiração absoluta das gerações presentes ver os Estados também como protetores

do meio ambiente para as gerações que não podem falar ou protestar. Os Estados precisam

ser os curadores dos interesses das gerações futuras. Então, não será utopia um Estado de

Bem-Estar Ecológico, fundado na eqüidade.

Dos princípios vistos aqui, os que melhor embasam e alicerçam o Direito Ambiental

em sua estrutura e forma de atuação, dentro do mundo jurídico e fora dele são os Princípios

da Precaução e da Prevenção, pois estes tem em seu fundamento as formas de atacar os

problemas relativos ao meio ambiente em sua causa, impedindo assim, os seus efeitos

posteriores indesejáveis e inconvenientes.

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23

CAPÍTULO 3

CONSTITUIÇÃO FEDERAL E MEIO AMBIENTE

5. COMPETÊNCIA AMBIENTAL DA UNIÃO E DOS ESTADOS

5.1. Direito Brasileiro e Comparado

A Constituição Brasileira de 88 foi a primeira Constituição que apresenta em seu

corpo de normas o termo “meio ambiente”. Não foi a primeira Constituição da América

Latina a fazê-lo, tendo sido precedida pelas Constituições do Equador e do Peru de 1979,

Chile e Guiana de 1980, Honduras de 1982, Panamá de 1983, Guatemala de 1985, Haiti e

Nicarágua de 1987. Nossos ancestrais na Europa – Portugal e Espanha – inovaram em

1976 e 1978 – introduzindo o tema nas Constituições.

Pela nossa Constituição é garantido a todos o direito ao meio ambiente

ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida. Além disso, conceitua o

meio ambiente como “bem de uso comum do povo” e, dessa forma, não pode ser

apropriado e é extra comércio. Voltamos, assim, o nosso olhar para o Direito Romano, base

de nossa legislação.

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24

5.2. Uma nova concepção de federalismo

Pela nossa Constituição, o meio ambiente está previsto como sendo competência da

União, dos Estados e do Distrito Federal, de forma concorrente (art.24). Como competência

comum para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estão previstos a

proteção do meio ambiente e o combate à poluição em quaisquer de suas formas (art.23).

Em casos de competência concorrente, poderão os Estados exercer a competência

legislativa plena, desde não exista “lei federal sobre normas gerais”(art. 24,§ 3º).

Quanto aos demais países, a Alemanha passou a prever, em 1972, na reforma da

Constituição de 1949, a competência concorrente no concernente à poluição do ar e do

ruído e no referente à eliminação de rejeitos (art. 74, n.24).

5.3. A norma Geral como limite da legislação federal ambiental

As Constituições anteriores a de 88 não previam normais gerais sobre meio

ambiente, em razão de o tema nelas não estar incluído especificamente com esta

nomenclatura.

Pelo que se observa nas Constituições de alguns outros países, a União está obrigada

a inserir na norma geral o conteúdo dos acordos, tratados ou convenções internacionais já

ratificados, depositados e promulgados pelo Brasil, como, evidentemente, guardar

fidelidade à Constituição em vigor.

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25

5.4. Competência suplementar dos Estados em matéria ambiental

No art. 24, § 2º da CF temos que “A competência da União para legislar sobre

normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados”.

Conclui-se que a legislação inexistente não pode ser suplementada. Portanto,quando

a competência da pessoa de Direito Público interno for somente suplementar a legislação de

outro ente, se inexistirem normas, não existirá o poder supletório. Não se suplementar uma

regra jurídica simplesmente pela vontade de os Estados inovarem diante da legislação

federal. A capacidade suplementaria está condicionada à necessidade de aperfeiçoa a

legislação federal ou diante da constatação de lacunas ou de imperfeições da norma geral

federal.

5.5. A competência ambiental comum na Constituição Federal de 1988

5.5.1. A implementação da legislação ambiental

Nossa Constituição de 88 prevê diversidade de competência legislativa e

administrativa em diferentes artigos.

No art. 23: “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios:...III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico,

artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios

arqueológicos; IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e

de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;... VI – proteger o meio ambiente e

combater a poluição em qualquer de suas formas; VII – preservar as florestas, a fauna e a

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26flora;...XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e

exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios”.

Já no art. 18 da mesma CF: “ A organização político administrativa da República

Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,

todos autônomos, nos termos desta Constituição”.

5.5.2 Estabelecimento de normas de cooperação institucional

Pelo art. 23, § único da CF: Lei complementar fixará normas para a cooperação

entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio

do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional”.

Nessa acepção, a cooperação há de ter duas finalidades indeclináveis – o equilíbrio

do desenvolvimento e o equilíbrio do bem-estar em âmbito nacional. Portanto, é uma das

tarefas da lei complementar criar instrumentos que evitem que um Estado da Federação ou

um Município possam descumprir a legislação ambiental ao atrair investimentos,

praticando um desenvolvimento não sustentado.

5.5.3. mercosul e cooperação ambiental

No Direito Internacional, a cooperação tem sido apontada como sendo o início da

solução de muitos problemas que assolam o planeta Terra. Pela Declaração Rio/92

constatam-se várias formas indicadas para a cooperação ambiental.

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27Com o Mercosul, na América do Sul estamos vivendo o começo da estruturação do

relacionamento integrado dos países do Cone Sul, visando, preliminarmente à integração

econômica. A isenção de entraves alfandegários pressupõe uma evolução jurídica

harmônica de diversas áreas, entre as quais a do meio ambiente.

6. CONSTITUIÇÃO FEDERAL E MEIO AMBIENTE

6.1. introdução

Como já vimos alhures, A Constitução da República Federal do Brasil de 1988 é a

primeira Constitução Brasileira em que a expressão “meio ambiente” é mencionada.

Abordaremos a seguir tudo o que se encontra na mesma atinente a este tema.

No Capitulo II DA UNIÃO nos temos: Art. 20. “São Bens da União: I -os que

atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; II- As terras devolutas

indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias

federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; III- os lagos, rios e

quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um

Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território ou dele provenham,

bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; IV – as ilhas fluviais e lacustres nas

zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras,

exluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao

serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26; V- os recursos

naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; VI- a mar territorial;

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28VII- os terrenos de marinha e seus acrescidos; VIII- os potenciais de energia hidráulica; IX-

os recursos minerais, inclusive os do subsolo; X- as cavidades naturais subterrâneas e os

sítios arqueológicos e pré-históricos, § § 1º e 2º.”

No Art. 23: “ É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e

dos Municípios: ...VI- proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de

suas formas; VII- preservar as florestas, a flora e a fauna; XI- registrar, acompanhar e

fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais

em seus territórios...”

No art. 24: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar

concorrentemente sobre: VI- florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa

do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII-

proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII-

responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor

artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico ..., § 1º No âmbito da legislação

concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.; § 2º A

competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência

suplementar dos Estados.; § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados

exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.; § 4º A

superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no

que lhe for contrário.”

Finalmente, o Art. 225. “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente

equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,

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29impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para

as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe

ao Poder Público: I- preservar e instaurar os processos ecológicos essenciais e prover o

manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II- preservar a diversidade e a integridade do

patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de

material genético; III- definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e

seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão

permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a

integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV- exigir, na forma da lei, para

instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do

meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental (EIA) a que se dará publicidade; V-

controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias

que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI- promover a

educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a

preservação do meio ambiente; VII- proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as

práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou

submetam os animais a crueldade.; § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica

obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida

pelo órgão público competente, na forma da lei.; § 3º As condutas e atividades consideradas

lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções

penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.; §

4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-

Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da

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30lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto

ao uso dos recursos naturais.; § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas

pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas

naturais.; § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização

definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.”

6.2. O Supremo Tribunal Federal e o conceito do direito ao meio ambiente

O Supremo Tribunal Federal, através do voto do Min. Celso de Melo (relator),

conceituou o direito ao meio ambiente “como um típico direito de terceira geração que

assiste, de modo subjetivamente indeterminado, a todo o gênero humano, circunstância essa

que justifica a especial obrigação – que incumbe ao Estado e à própria coletividade – de

defendê-lo e de preserva-lo em benefício das presentes e futuras

gerações”(Affonso,2004,p.110).

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31

CAPÍTULO 4

7. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL NO BRASIL

7.1. OrigemNão é só nos nossos dias que a devastação ambiental é marca exclusiva. Apenas a

percepção jurídica deste fenômeno – até como conseqüência de um bem jurídico novo denominado “meio ambiente” – é de explicação recente.

No início na época do Brasil Colônia a preocupação com questões de agressão ao ambiente já era mencionada nas Ordenações Afonsinas, Ordenações Manuelinas e Ordenações Filipinas.

7.2. Legislação ambiental no Brasil republicano até a Conferência de Estocolmo de 1972

O primeiro passo coincide com a edição do Código Civil de 1916 que estipulou várias normas de conteúdo ecológico destinadas principalmente, à proteção de direitos privados na composição de conflitos de vizinhança.

Nas décadas seguintes a promulgação do Código Civil, começou a aparecer efeticamente a legislação tutelar do meio ambiente no Brasil, com os primeiros diplomas legais acrescidos por algumas regras específicas atinentes a fatores ambientais. Como por exemplo:

- Dec. 16.300, de 31.12.1923 (Regulamento de Saúde Pública);- Dec. 23.793, de 23.01.1934 (Código Florestal);- Dec. 24.114, de 12.04.1934 (Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal);- Dec. 24.643, de 10.07.1934 (Código de Águas);- Dec.-lei 25, de 30.11.1937 (Patrimônio Cultural: organiza a proteção do

patrimônio histórico e artístico nacional);- Dec.-lei 794, de 19.10.1938 (Código de Pesca);- Dec.-lei 1.985, de 29.01.1940 (Código de Minas);- Dec.-lei 2.848, de 07.12.1940 (Código Penal) .

Já na década de 1960, com o surgimento do movimento ecológico, novos textos legislativos apareceram, informados por normas mais diretamente dirigidas à prevenção e

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32controle da degradação ambiental. Entre os mais importantes, alguns já revogados ou alterados, destacam-se:

- Lei 4.504, de 30.11.1964 (Estatuto da terra);- Lei 4.717, de 29.06.1965 (Lei da Ação Popular);- Lei 4.771, de 15.09.1965 (Código Florestal);- Lei 5.197, de 03.01.1967 (Proteção à Fauna);- Dec.-lei 221, de 28.02.1967 (Código de Pesca);- Dec.-lei 227, de 28.02.1967 (Código de Mineração);- Dec.-lei 248, de 28.02.1967 (Política Nacional de Saneamento Básico)- Dec.-lei 303, de 28.02.1967 (Criação do Conselho Nacional de Controle da

Poluição Ambiental);- Lei 5.318, de 26.9.1967 (Política Nacional de Saneamento), que revogou os

Decretos-leis 248/67 e 303/67; - Lei 5.357, de 17.11.1967 (Estabelece penalidades para embarcações e terminais

marítimos ou fluviais que lançarem detritos ou óleo nas águas brasileiras).

7.2. RealidadeEm 1972, tivemos a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente

Humano, realizada na Cidade de Estocolmo, Noruega, com a presença de 113 países, 250 organizações não governamentais e organismos da ONU. Daí resultaram a criação do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente – PNUMA e a aprovação da Declaração sobre o meio Ambiente Humano.

Por razão de acerbas críticas da comunidade internacional, a reação brasileira fez-se sentir com a edição do Decreto 73.030, de 30.10.1973, instituindo a Secretaria Especial do Meio Ambiente – SEMA.

Outro ponto importante em nossa legislação foi a aprovação da Lei 6.151, de 04.12.1974, do II Plano Nacional de Desenvolvimento – PND, para ser executado no período de 1975 a 1979, o qual, incorporando em seu texto a preocupação com o estabelecimento de uma política ambiental a ser seguida, acabou por mudar a estratégia do enaltecido desenvolvimento a qualquer custo até então imperante.

Vieram após quatro novos diplomas legais importantes para a tutela jurídica do ambiente:

- Dec.-lei 1.413, de 14.08.1975 (Controle da Poluição do meio ambiente provocada por atividades industriais;)

- Lei 6.453, de 17.10.1977 (Responsabilidade civil por danos nucleares e responsabilidade criminal por atos relacionados com atividades nucleares);

- Lei 6.513, de 20.12.1977 (Criação de áreas especiais e locais de interesse turístico);

- Lei 6.766, de 19.12.1979 (Parcelamento do solo urbano), conhecida como “Lei Lehmann”.

Contudo, ainda assim somente na década de 1980 é que a legislação sobre a matéria passou a desenvolver-se com maior consistência e celeridade. Em razão de as leis até então editadas não se preocupavam em proteger o meio ambiente de forma específica e global,

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33dele cuidando de maneira diluída, e mesmo casual, e na exata medida de atender sua exploração pelo homem.

Os quatro marcos mais importantes na busca no ordenamento jurídico de resposta ao

clamor social pela imperiosa tutela do ambiente.

O primeiro marco é a edição da Lei 6.938, 31.08.1981, conhecida como Lei da

Política Nacional do Meio Ambiente, dentre vários méritos, teve o de trazer para o mundo

do Direito o conceito de meio ambiente como objeto específico de proteção em seus

múltiplos aspectos; o de instituir o Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), com

função de propiciar o planejamento de uma ação integrada de diversos órgãos

governamentais através de uma política nacional para o setor; e o de estabelecer no art. 14,§

1º, a obrigação do poluidor de reparar os danos causados, de acordo com o princípio da

responsabilidade objetiva (ou sem culpa) em ação movida pelo Ministério Público.

O segundo marco foi com a edição da Lei 7.347, de 24.07.1985, que disciplinou a

ação civil pública como instrumento processual específico para a defesa do ambiente e de

outros interesses difusos e coletivos e possibilitou que a agressão ambiental finalmente

viesse a tornar-se um caso de justiça. Mediante essa lei, as associações civis ganharam

força para provocar a atividade jurisdicional e, de mãos dadas com o Ministério Público,

puderam em parte frear as conseqüentes agressões ao ambiente. Aqui, para bem dar a

dimensão real e a importância efetiva do afrouxamento das regras de legitimação para agir,

basta lembrar que países mais desenvolvidos da União Européia e tão próximos de nossa

tradição jurídica, como Alemanha, França, Bélgica, Portugal e Espanha – para citar alguns-

ainda buscam , sem resultados concretos mais evidentes, um sistema de acesso coletivo à

Justiça.

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34O terceiro marco foi, sem dúvida alguma com a promulgação da Constituição

Federal de 1988 já visto alhures.

O quarto marco foi a edição da Lei 9.605, de 12.02.1998, conhecida como Lei dos

Crimes Ambientais, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas aplicáveis às

condutas e atividades Lesivas ao meio ambiente.

Existem outras leis que regulam a legislação ambiental no Brasil, mas cuidaremos

das mesmas, no próximo item que será abordado especificamente, caso a caso com a

respectiva ou as respectivas leis.

8. DO PATRIMÔNIO AMBIENTAL NACIONAL

8.1. Conceito: consiste no conjunto de bens assim caracterizados e destinados ao usufruto

da comunidade. São considerados bens difusos e compreendem os elementos ou

componentes naturais, os culturais e os artificiais.

8.2. recursos naturais de característica planetária:

8.2.1. Ar : associado aos processos de respiração e fotossíntese, à evaporação, à

transpiração, à oxidação e aos fenômenos climáticos e meteorológicos, o recurso ar- mais

amplamente a atmosfera, tem um significado econômico, além de biológico ou ecológico,

que não pode ser devidamente avaliado. Enquanto corpo receptor de impactos, é o recurso

que mais rapidamente se contamina e mais rapidamente se recupera, dependendo,

evidentemente, de condições favoráveis.

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35A poluição do ar resulta de alteração das características físicas, químicas ou

biológicas normais da atmosfera, de forma a causar danos ao ser humano, à fauna, à flora e

aos materiais. Chega a restringir o pleno uso e gozo da propriedade, além de afetar

negativamente o bem-estar da população. O monóxido de carbono (CO²) é o poluente

característico dos grandes centros urbanos, sempre presentes apesar de incolor, insípido e

inodoro, nos escapamentos dos automóveis, nas fumaças das chaminés das fábricas, e das

máquinas industriais que funcionem com combustível líquido.

Os efeitos da poluição do ar são as chuvas ácidas, a redução da camada de ozônio e

o efeito estufa (a diminuição da camada de Ozônio na atmosfera do planeta pelo aumento

da poluição e pelo uso das embalagens sprays com clorofluorcarbono, causando assim a

elevação da temperatura no planeta) .

A legislação pertinente ao tema é CF, art. 23, VI, Portaria GM 231/76 do Min.

Interior, a Resol. 0005/89 do CONAMA, que instituiu o Programa Nacional de Controle da

Qualidade do Ar – PRONAR, a Resol. CONAMA 003/90, o Dec.1.413/75, que dispõe

sobre o controle da poluição do meio ambiente provocada por atividades industriais, a Lei

6.803/80, que estabeleceu as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas

críticas de poluição, a Lei 6.983/81 que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, a

Resol. 018/86 do CONAMA e a Lei 8.723/93, que dispõe sobre a redução de emissão de

poluentes por veículos automotores e da outras providências.

8.2.2. Água: a água é outro valiosíssimo recurso diretamente ligado à vida. Aliás, ela

participa com elevado potencial na composição dos organismos e dos seres vivos em gera;

suas funções biológicas e bioquímicas são essenciais, pelo que se diz simbolicamente que a

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36água é elemento constitutivo da vida. Dentro do ecossistema planetário, seu papel junto aos

biomas é múltiplo, seja como integrante da cadeia alimentar e de processos biológicos, seja

como condicionante do clima e dos diferentes habitats.(Milaré, 2005, p.279/2800).

Embora ¾ da superfície da terra sejam cobertos de água, apenas 2,5% desse total

são formados por água doce, aproveitável para consumo e para irrigação. A maior parte está

nos oceanos e ainda não há formas científicas e economicamente viáveis para aproveitá0-la.

Boa parte da água doce encontra-se em estado sólido, armazenada nas calotas polares e nas

grandes geleiras, ou em forma de vapor de água na atmosfera. Os rios e lagos representam

um volume reduzido e excessivamente comprometido. As reservas subterrâneas (águas

subterrâneas) com 0,6% da água doce total, aparecem como alternativa para satisfação da

demanda em escala ampliada.

As formas de poluição da água são numerosas e de origem bastante diversificada,

como exemplos as fronteiras agrícolas, o assoreamento das margens, a exploração

predatória, as bacias “carentes, a salinização, a mineração e erosão, as barragens, os

efluentes industriais (lançamento pelas indústrias de substâncias químicas tóxicas, ou de

material não biodegradável) nas correntes dos rios e dos lagos, que por sua vez os lançam

ao mar, a falta ou o mal saneamento básico faz com que o material de esgoto e o lixo se

misture com a água pura dos rios, que correm a céu aberto.

A legislação pertinente é o Dec. 24.643/34 (Código de Águas), lei 9.433/97, que

institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, Lei 9.966/00, dispõe sobre a prevenção, o

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37controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias

nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências, Lei

9.984/00, dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas – ANA, entidade federal de

implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e de coordenação do Sistema

Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e da outras providências, Dec.

4.136/02,dispõe sobre a especificações das sanções aplicáveis às infrações às regras de

prevenção, controle e fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras

substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional, prevista na Lei

9.966/00, e dá outras providências, Dec. 4.781/03, dispõe sobre a instituição dos Planos de

Áreas para o combate à poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional e dá outras

providências, Dec. 4.895/03, Dispõe sobre a autorização de uso de espaços físicos de

corpos d’água de domínio da União para fins de aqüicultura e dá outras providências, Lei

10.881/04, dispõe sobreos contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas relativas

à gestão de recursos hídricos de domínio da União e da outra providências, Resol. 357/05

do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA – dispõe sobre a classificação dos

corpos e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as

condições e padrões de lançamento de efluentes e dá outras providências, Dec. 5.440/05,

Estabelece definições e procedimentos sobre o controle de qualidade da água de sistemas

de abastecimento e institui mecanismos e instrumentos para divulgação de informação ao

consumidor sobre a qualidade da água para consumo humano .

8.2.3. Solo: segundo o tratamento dado pelo meio ambiente, a expressão “uso do solo”,

possui um sentido diversificado. Ela trás diferentes significações, conforme é empregada

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38em Geologia, Agricultura, Física, Geografia – com suas ramificações – Direito etc. Nas

várias acepções, o solo aparece com dois sentidos principais; o de recurso natural e o de

espaço social; ambos os aspectos constituem objeto de intervenções antrópicas

intensíssimas.

Segundo a Ecologia, o solo tem a sua “vida própria”, além de dar suporte aos

biomas e ecossistemas peculiares; por exemplo, o mundo dos fungos e decompositores, que

renunciam à superfície aberta para adentrarem em camadas internas da terra e prepararem

elementos necessários à perpetuação da vida que se expande fora. É a vida subterrânea,

muitas vezes ligada aos fenômenos da morte e da decomposição da matéria orgânica.

O solo é que nos traz o alimento vegetal, serve com suas plantas e sua vegetação

para a alimentação da fauna, base de instalação da agricultura, elemento de definição e

distinção da propriedade. O solo não é insensível como parece. Ele traz dentro de si, como

a floresta, o segredo da sua produtividade e regeneração. Ele também tem a sua “vocação”,

seu rol de aptidões, fatores que não podem ser ignorados por quem planeja a sua

exploração. Ele também serve de base as florestas que purificam o ar que vamos respirar.

O solo normalmente se degenera pela erosão, pelo uso excessivo de agrotóxicos e

pesticidas, pela prática da agricultura não sazonária, e finalmente pela derrubada

indiscriminada e predatória de suas árvores, sem o correspondente replantio em tempo

hábil.

Na legislação sobre o solo temos, Dec. 23.793/34 (Código Florestal), Lei 4.504/64

(Estatuto da Terra), Lei 4.771/65 (Código Florestal), Lei 8.171/91, dispõe sobre a política

agrícola, Lei 7.802/89(alterada pela Lei 9.974/00) regula o uso de produtos e pesticidas no

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39solo, foi regulamentada pelo Dec. 4.074/02, dispõe sobre o destino dos agrotóxicos, dentre

outras coisas e ainda os Decretos 58/37 e o Dec.-lei 271/67, dispõe sobre o parcelamento do

solo (loteamentos) e sobre loteamentos urbanos, Lei 6.766/79( alterada pelas Leis 9.785/99

e 10.932/04), estabelece os princípios gerais de ordenação do uso e ocupação do solo, para

fins de parcelamento, Lei 2.312/54 e Dec.49.974-A/61(Código Nacional de Saúde), Resol.

CONAMA 023/96(alterada pelas resoluções 235/98 e 244/98),que dispõe sobre o controle

do movimento transfronteiriço de resíduos perigosos (rejeitos), classificando-os.

8.2.4. Flora: Flora é a totalidade de espécies que compreende a vegetação de uma

determinada região, sem qualquer expressão de importância dos elementos que a compõe.

O maior dano a esta espécie do patrimônio natural é a sua derrubada e eliminação

indiscriminada e predatória, e também a ação dos incêndios involuntários ou criminosos,

pondo fim assim as espécies vegetais variadas, que tanto podem servir como uso

terapêutico, quanto a alimentação das espécies animais (fauna).

Legislação sobre o tema: Dec. 23.793/34(Código Florestal), Lei 4.771/65(Código

Florestal), Lei 7.754/89, estabelece medidas de proteção das florestas existentes nas

nascentes dos rios e dá outras providências, Dec. 750/93, dispõe sobre o corte, a exploração

e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da

Mata Atlântica, e da outras providências, Dec. 2.661/98, regulamenta o parágrafo único do

art. 27 da Lei 4.771, de 15/09/65- mediante o estabelecimento de normas de precaução

relativas ao emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais, e dá outras providências.

8.2.5. Fauna: vem a ser fauna o conjunto de animais que vivem numa determinada região,

ambiente ou período geológico.

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40A maior lesão a este tipo vem a ser a matança indiscriminada, para fins puramente

comerciais, sendo feita também de forma assistemática, no caso de possibilitar o equilíbrio

biológico da região ou a extinção de pragas, sem qualquer assistência de um profissional

competente na área de Zoologia Silvestre.

A legislação é Lei 5.197/67(proteção a fauna), Dec.-lei 794/38 (Código de Pesca),

Dec.-lei 221/67(Código de Pesca), Lei 6.638/79, estabelece normas para a prática didático-

científica da vivissecção de animais e determina outras providências, Lei 10.519/02, dispõe

sobre a promoção e a fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeio

e dá outras providências.

8.3. Biodiversidade e patrimônio genético. Biossegurança:

Biodiversidade, patrimônio Genético e biotecnologia são termos de cunhagem

recente, formados com a evolução das Biociências, partindo-se da ciência especulativa para

suas aplicações práticas. É importante ressaltar que a evolução científica e técnica por que

passou a Ecologia, assim como seu caráter interdisciplinar, propiciou o aprofundamento e a

ampliação dos conceitos relativos ao fenômeno da vida a um aprofundamento e a

ampliação dos conceitos relativos ao fenômeno da vida a um sem-número de relações entre

o ser humano e o mundo natural. Tais relações marcam acentuadamente perspectivas de

desenvolvimento de administração da Terra nesta recém-passagem de século e de milênio.

(Milaré, 2005,p.317/318).

Legislação aplicável a Biossegurança: Dec.3.954/01,( composição do Conselho de

Gestão do Patrimônio Genético e normas para seu funcionamento), MP 2.186-

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4116/2001(acesso ao patrimônio genético, proteção e acesso ao conhecimento tradicional

associado, repartição de benefícios e acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para

sua conservação e utilização), Lei 11.105/2005 (Lei de Biossegurança), Dec.

5.459/2005(Regulamenta o art. 30 da MP 2.186/2001), Dec. 5.591/2005(Regulamenta

dispositivos da Lei 11.105/2005.

8.4. Engenharia Genética:

Engenharia genética é a “atividade de manipulação de moléculas ADN/ARN

recombinantes (art. 3º V da Lei. 8.974/95), sendo que estas moléculas são definidas como

“aquelas manipuladas fora das células vivas, mediante a modificação de segmentos de

Adn/Arn natural ou sintético que possam multiplicar-se em uma célula viva, ou, ainda as

moléculas de Adn/Arn resultantes dessa multiplicação. Consideram-se, ainda, os

segmentos de Adn/Arn sintéticos equivalentes aos de Adn/arn natural” (Art. 3º da lei

mencionada).(Affonso, 2004, p.932).

8.5. Alguns itens de relevância

Relacionaremos aqui neste item alguns temas de relevância que possuem pertinência

com tema principal (Direito Ambiental) com as respectivas legislações que os regulam:

Agrotóxicos: Lei 7.802, de 11/07/2002, Decreto 4.074 de 04/01/2002 e Resolução

334-CONAMA, de 03/04/2003

Detergentes: Lei 7.365, de 29/4/85, e Resolução 359, de 29/4/2005.

Dano Nuclear e Energia Nuclear: Lei 6.453/1977 (responsabilidade civil e criminal

por atos relacionados com atividades nucleares), Lei 6.453/1977(responsabilidade criminal

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42por atos relacionados com atividades nucleares), Lei 10.308/2001(seleção de locais e

construção, licenciamento, operação, fiscalização, custos, indenizações, responsabilidade

civil e garantias referentes aos depósitos de rejeitos radioativos).

Fertilizantes: Lei 6.894/1980 (inspeção e fiscalização da produção e do comércio de

fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes, estimulantes ou biofertilizantes,

destinados à agricultura) e Dec. 4.954/2004(aprova o regulamento da Lei 6.984/1980).

Transgênicos: Dec. 4.680, de 24/4/2003 – Regulamenta o direito à informação,

assegurado pela Lei. 8.078, de 11 de setembro de 1990, quanto a alimentos e ingredientes

alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos

a partir de organismos geneticamente modificados, sem prejuízo do cumprimento das

demais normas aplicáveis.

9. TUTELA JURISDICIONAL DO AMBIENTE

A Tutela do meio ambiente é realizada fundamentalmente pelo Inquérito Civil

previsto no Art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347, de 24/07/1985 (Lei da Ação Civil Pública) , a ser

procedida pelo Ministério Público.

Aos infratores do dano ambiental, constatada nos autos a sua culpa, poderá ser

atribuída uma multa, que poderá ter cumulação diária no caso de descumprimento, e um

TAC (Termo de Ajustamento de Conduta), que poderá ter força de Titulo Executivo, no

caso de o infrator não reparar o dano sofrido ou não providenciar as medidas necessárias a

sua cessação.

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CONCLUSÃO

Finalmente chegamos a parte conclusiva do nosso trabalho (monografia).

Iniciamos o mesmo de forma singela e acanhada, mas ao avançarmos pelo Tema do

mesmo, observamos que se trata de um labirinto legal, doutrinário e porque não dizer

também jurisprudencial.

Observamos agora que não foi proposta uma questão acerca do Direito Ambiental,

como seria o normal em trabalhos desse porte, porque o mesmo apresenta-se aos nossos

olhos como tendo uma pergunta em si mesmo (autoquestionante) que poderia ser: “O

Direito Ambiental tem condições de frear a terrível degradação ambiental que nos assola?”

Bem! A resposta virá mais adiante.

Nosso trabalho de cunho eminentemente acadêmico, não teve a pretensão de

questionar ou criticar tudo o que já foi escrito pelos Doutores e Mestres do assunto, mas o

mesmo visava tão somente a observar e registrar tudo de relevante que era encontrado na

pesquisa, sintetizando os assuntos expostos.

Assim, a nossa pretensão era eminentemente de síntese dos assuntos vistos, e não a

de glossadores de textos sobre o assunto.

Agímos assim, na tentativa de encontrar um caminho, se possível, único a ser

seguido ou apresentar uma solução para o problema proposto.

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44O Direito Ambiental, emergido há pouco tempo no mundo jurídico, em relação a

outros ramos do Direito, encontra-se com uma legislação farta sobre o assunto, mas em

alguns casos, como poderíamos chamar, se fosse uma re-legislação (edição de novas leis

que tratam dos mesmos assuntos de outras leis que já os legislaram).

O Direito Ambiental abarca em seu bojo referências em Constituições Federais, leis

infraconstitucionais, Leis ordinárias, Decretos, Portarias, Resoluções, Estudos, a realização

de Conferências, Congressos, Reuniões, Declarações, Estudos de Impacto, as Cartas, os

Licenciamentos, os monitoramentos, os Códigos de Ética.

Como sobejamente ressaltado pelo mestre Édis Milaré: “ressalta o recurso ao Direito

como elemento essencial para coibir, com regras coercitivas, penalidades e imposições

oficiais, a desordem e a prepotência dos poderosos (poluidores, no caso).(Milaré,

2005,p.131).

A Constituição de 1988 trouxe no Art. 225 um avanço para o Direito Ambiental,

indubitavelmente.

As leis 6.938/81 e 7.347/85 também trouxeram avanços da matéria.

O Encontro do Rio/92 e a Reunião de Kyoto também o trouxeram.

Mas a solução para um problema que foi criado por toda a civilização humana,

estará, muito provavelmente, dentro de cada um de nós.

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45Bibliografia

-AFFONSO, Paulo Leme Machado, Direito Ambiental Brasileiro, São Paulo,

Malheiros Editores, 2004.

-MILARÉ, Edis, Direito do Ambiente, São Paulo, 2005.

-LOPES, Hely Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, Editora Revista dos

Tribunais, 1981.

-Sem autor, Constituição da República Federativa do Brasil, Editora Saraiva, 2005.

-Sem autor, Código de Processo Civil, Editora Saraiva, 2006.

-MEDAUAR Odete (Organizadora),Coletânea de Legislação de Direito Ambiental,

Revista dos Tribunais, 2006.

- Sem autor, Apostila DETRAN/RJ, 2006

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