Introducao Direito 04-1

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04 Ítalo Márcio Gurgel de Castro CURSO TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO Os direitos fundamentais previstos INTRODUÇÃO AO DIREITO

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Introducao Direito

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Ítalo Márcio Gurgel de Castro

C U R S O T É C N I C O E M S E G U R A N Ç A D O T R A B A L H O

Os direitos fundamentais previstos

INTRODUÇÃO AO DIREITO

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Coordenadora da Produção dos Materias

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Coordenador de Edição

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Coordenadora de Revisão

Giovana Paiva de Oliveira

Design Gráfi co

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José Antonio Bezerra JuniorMariana Araújo de Brito

Arte e ilustração

Adauto HarleyCarolina Costa

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Revisão Tipográfi ca

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Janio Gustavo BarbosaJeremias Alves de Araújo SilvaJosé Correia Torres NetoLuciane Almeida Mascarenhas de Andrade

Revisão de Linguagem

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Revisão das Normas da ABNT

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Adaptação para o Módulo Matemático

Joacy Guilherme de Almeida Ferreira Filho

EQUIPE SEDIS | UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE – UFRN

Projeto Gráfi co

Secretaria de Educação a Distância – SEDIS

Governo Federal

Ministério da Educação

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Objetivos

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Introdução ao Direito A04

Na aula anterior (aula 3 – A Constituição Federal de 1988: conceito e princípios), tivemos a oportunidade de estudar a Constituição Federal, o seu conceito, a sua importância para o Estado. Naquela oportunidade pudemos perceber que a

Carta Constitucional traça, além das regras fundamentais sobre o Estado e o exercício do poder, preceitos fundamentais básicos a nortear o ordenamento jurídico do país.

Nesse contexto, apresentamos para você, nesta aula, um importante título da Carta Magna: Dos Direitos e Garantias Fundamentais. Nesse título, a Constituição concentra boa parte dos direitos capitais do homem e as formas de garantia que disponibiliza para o efetivo respeito desses direitos.

Aprender os principais princípios trabalhados na Constituição vai ajudá-lo a perceber os preceitos fundamentais traçados pela Lei Suprema, como forma de conhecer os direitos e garantias fundamentais que lhe são assegurados, bem como vai auxiliá-lo, como futuro profi ssional, a atuar dentro dos princípios traçados pela Lei Fundamental, pautando o exercício da sua atividade profi ssional com respeito aos direitos fundamentais dos seus pares.

Para alcançar essa fi nalidade, vamos fazer uma seleção dos princípios fundamentais, levando em consideração a utilidade do conhecimento dos mesmos para o exercício profi ssional.

Conceituar direito fundamental.

Compreender a importância dos princípios fundamentais para o ordenamento jurídico pátrio.

Identificar os princípios fundamentais centrais trabalhados na Constituição Federal de 1988.

Entender o signifi cado e o alcance básico dos princípios trabalhados.

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Todos são iguais

perante a lei...

Os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição representam uma importante segurança para a sociedade brasileira. Além do fato de constar no Texto Supremo, tendo superioridade em relação às normas infraconstitucionais, os direitos e garantias lá constantes gozam de uma importante prerrogativa assegurada pelo § 4º, do art. 60 da Carta Constitucional: são consideradas cláusulas pétreas.

Com efeito, diz o art. 60, § 4º, da Constituição Federal:

§ 4º – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I ...

IV – os direitos e garantias individuais.

Cláusulas pétreas são consid eradas regramentos que não podem ser suprimidos no ordenamento jurídico pátrio. Daí a importância da qualifi cação dos direitos e garantias fundamentais que representam uma importante garantia e que não poderão ser limitadas mesmo por meio de emenda constitucional, a forma de se modifi car a Constituição Federal.

Esses direitos não são apenas indicativos, eles são assegurados pela Carta Magna, podendo os indivíduos, ao vê-los violados, utilizar-se dos meios (garantias) disponibilizados para a proteção dos seus direitos.

No Texto Maior, há a previsão de vários instrumentos que podem ser utilizados para amparar os direitos fundamentais. Dentre esses, podemos citar o habeas corpus, habeas data, o mandado de segurança, o mandado de injunção, além dos meios ordinários de defesa disponibilizados pela lei para se buscar o acesso ao Judiciário.

Porém, embora tenham importante função de garantia para os cidadãos, os direitos e garantias fundamentais não são absolutos, ou seja, eles podem ser limitados em determinadas situações em que se confrontem com outros princípios fundamentais, ou em certas situações, como o Estado de Guerra, por exemplo, a justifi car a sua não observância, de forma absoluta, num caso em concreto.

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E assim deve ser em nome da coletividade. Ora, se esses princípios fossem absolutos, pessoas de má índole poderiam se utilizar deles para praticar atos ilícitos, por exemplo, tendo, inclusive, o apoio do Estado, por garantir, de maneira absoluta, o gozo de princípios fundamentais que estariam sendo utilizados para práticas ilegais.

No mesmo sentido, diz-se não haver hierarquia entre eles. De acordo com o caso concreto, vai ser realizado um estudo sobre a aplicabilidade de qual princípio deve prevalecer em relação ao outro, não se apresentando essa solução como um indicativo de que vá haver sempre esse prevalecimento, uma vez que em outro confl ito, dependendo do caso, pode-se chegar ao entendimento de que o direito fundamental prevalente deve ser o outro, preterido na primeira hipótese.

Por isso predomina o entendimento de que esses direitos não são absolutos, até porque frequentemente estão em confronto, devendo então um predominar em relação ao outro no caso em concreto, porém, sem se chegar a uma solução pragmática de que o princípio que triunfou naquele caso venha a ser sempre superior em relação ao que fi cou diminuído naquele caso.

E assim deve ser em nome da busca por um ideal de justiça, no qual uma regra absoluta diante de tais princípios poderia vir a causar grandes injustiças no caso em concreto como, por exemplo, em situações nas quais esses princípios pudessem vir a ser utilizados para dar guarida a prática de crimes.

Já imaginou se o Correio, em nome do sigilo da correspondência, não pudesse verifi car o que fosse objeto da correspondência?

Seria um prato cheio para os trafi cantes, que poderiam enviar as suas drogas pelo correio sem nenhum problema!

E o direito fundamental do sigilo da correspondência seria utilizado para dar cobertura a atos ilícitos como o tráfi co de drogas, conforme o exemplo.

É óbvio que essa não é a fi nalidade dos direitos fundamentais. Por isso é que eles não são absolutos e são atenuados exatamente para não darem cobertura a atos nocivos à sociedade e à coletividade em geral.

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1Praticando...

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1. Diante do que foi estudado, diga com suas palavras o que você entende por princípios fundamentais.

2. No decorrer do texto, você viu falar em “cláusula pétrea”. O que você entendeu por esse termo?

3. Existe uma hierarquia entre os princípios, ou seja, há princípios absolutos ou mais importantes do que outros?

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Os Direitos e

Garantias Fundamentais

Embora já seja reconhecido que os direitos e garantias fundamentais encontram-se previstos por todo o texto constitucional, existe um artigo de grande destaque sobre o tema. De fato, é praticamente impossível falar em direitos e garantias constitucionais sem falar no artigo 5º da nossa Carta Constitucional.

Poderíamos dizer, portanto, que o Artigo 5º é o marco constitucional dos direitos e garantias fundamentais.

Com efeito, já nas primeiras palavras do título, o Artigo 5º é bastante claro em apresentar uma regra basilar que norteia o absoluto respeito da Carta Magna em relação à igualdade entre as pessoas e, consequentemente, estabelece importante direito fundamental. Vejamos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...].

Esse artigo, certamente um dos mais lidos e conhecidos de toda a nossa Carta Constitucional, tem muito destaque, pois além de anunciar os direitos e garantias fundamentais, ele prega a igualdade entre as pessoas, vedando discriminação de qualquer natureza, conferindo aos brasileiros e estrangeiros residentes o respeito aos direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. No entanto, como falamos anteriormente, esses direitos não são absolutos: a própria Constituição excepciona a sua observância em determinadas situações. É por isso que só esse artigo vem seguido de setenta e oito incisos. Vejamos alguns que destacamos:

Princípio da Igualdade (Art. 5, I) – “homens e mulheres são iguais em direitos e

obrigações, nos termos desta Constituição” – esse inciso complementa o caput em relação ao princípio da igualdade, estabelecendo a igualdade entre os homens e mulheres, admitindo, porém, que a Constituição reconheça algumas situações nas quais se faz necessário fazer distinção.

É por isso que dizemos que esse princípio não é absoluto, uma vez que se busca no Texto Maior uma igualdade substancial e não meramente formal. É a acepção moderna em relação ao princípio da igualdade, que, no direito contemporâneo, consiste na aplicação da nova premissa “tratar os iguais como iguais e os desiguais como desiguais, na medida de suas desigualdades”.

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Com efeito, é baseada nessa nova percepção que não consiste uma afronta a esse preceito fundamental a reserva de vagas para defi cientes físicos ou a licença-maternidade maior do que a licença-paternidade, já que as diferenças de necessidades justifi cam por si só um tratamento diferenciado por parte da lei.

É a busca da verdadeira igualdade, procurando diminuir as difi culdades de pessoas que apresentam limitações, sendo injusto, portanto, sujeitar essas pessoas às mesmas regras, uma vez que não são iguais entre si.

Com base no que falamos nos parágrafos acima, você deve ter percebido a importância do princípio da igualdade para a organização e consolidação de um Estado Democrático de Direito, um Estado que busca superar as difi culdades e diferenças em busca de um equilíbrio de forças entre os seus pares, visando assim criar oportunidades par a todos, em uma verdadeira política de inclusão social. Mas além da igualdade temos muitos outros princípios. Vejamos:

Princípio da Legalidade (Art. 5º, II) – “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de

fazer alguma coisa senão em virtude de lei” – esse inciso prevê a lei como único instrumento a obrigar o indivíduo a fazer ou deixar de fazer alguma coisa; constitui, portanto, a lei como o instrumento vinculador da ação ou inação do homem perante a sociedade.

Elege a lei como meio de controle social. É lógico que esse controle vai ser exercido pelos homens, no entanto, em estrita observação da lei e dentro dos seus limites.

Esse princípio, nos moldes como explicado anteriormente, tem aplicabilidade no âmbito das relações privadas. Na seara das relações da administração pública, o princípio apresenta outra vertente que consiste em somente se fazer aquilo que a lei prevê ou determina (princípio da legalidade estrita). Nesse modelo não se admite a administração pública praticar ou se abster da prática de atos que não estejam previstos ou autorizados em lei.

Liberdade de pensamento (Art. 5º, IV) – “é livre a manifestação do pensamento,

sendo vedado o anonimato” – garante a liberdade de manifestação do pensamento. Como visto no texto supracitado, embora se admita a liberdade de pensamento, é vedado o anonimato.

Liberdade de crença (Art. 5º, VI) – “é inviolável a liberdade de consciência e de

crença, sendo assegurado o livre exercício do s cultos religiosos e garantida, na

forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias” – prega a liberdade de culto, confi rmando o Brasil como um Estado laico, ou seja, que não está vinculado a nenhuma religião e que respeita o exercício de todas as cren ças, protegendo, inclusive, os locais de culto.

Liberdade de expressão (Art. 5º, IX) – “é livre a expressão da atividade intelectual,

artística, científi ca e de comunicação, independentemente de censura ou licença” –

corolário da liberdade de pensamento (Art. 5º, IV), a liberdade de expressão garante o livre exercício das atividades intelectual, artística, científi ca e de comunicação,

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garantindo, assim, a liberdade da imprensa e veda, de acordo com o texto acima, a censura ou licença para a expressão, práticas tão utilizadas na época da ditadura militar.

Respeito à intimidade (Art. 5º, X) – “são invioláveis a intimidade, a vida privada,

a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano

material ou moral decorrente de sua violação” – nesse dispositivo, a nossa Carta Magna prevê o respeito à intimidade das pessoas e assegura o direito à indenização em relação aos danos materiais ou morais provenientes da sua violação.

É importante lembrar, no entanto, que esse princípio também não é absoluto, de tal forma que, em algumas situações, tem sido admitida a quebra desse princípio, quando em confronto com outros que devam ser levados a uma maior proteção no caso concreto, como o respeito à ampla defesa no processo penal, por exemplo.

Inviolabilidade de domicílio (Art. 5º, XI) – “a casa é asilo inviolável do indivíduo,

ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso

de fl agrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por

determinação judicial” – nessa oportunidade, o Texto Maior protege o domicílio, condicionando a entrada apenas por autorização do morador, ressalvados os casos de fl agrante delito ou desastre, prestação de socorro ou por determin ação judicial.

Nesse último caso, ou seja, por determinação judicial, caso o morador não consinta, o mandado judicial somente poderá ser executado durante o dia. A lei penal considera crime a violação do domicílio (Código Penal, art. 150).

Inviolabilidade da correspondência e de comunicações (Art. 5º, XII) – “é inviolável

o sigilo da correspondência e das comunicações telegráfi cas, de dados e das

comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses

e na forma que a lei estabelecer para fi ns de investigação criminal ou instrução

processual penal” – esse dispositivo garante o sigilo da correspondência, de dados e das comunicações telefônicas, sendo permitida a quebra do sigilo telefônico, apenas nos casos de investigação criminal ou instrução processual nos moldes estabelecidos pela lei n. 9.296/96 (lei que regulamenta o procedimento e hipóteses de quebra do sigilo telefônico).

Embora esses princípios venham a garantir a liberdade individual, tem prevalecido o entendimento de que eles não são absolutos, de tal forma que, em determinadas situações, tem se admitido a atenuação dessas garantias.

Com efeito, em respeito ao bem comum e a outros princípios, como a supremacia do interesse público sobre o privado, por exemplo, tem se admitido a quebra dessas garantias nos casos em que possa estar em risco a segurança da coletividade, quando da prática de crimes, por exemplo.

Liberdade do exercício de profi ssão (Art. 5º, XIII) – “é livre o exercício de qualquer

trabalho, ofício ou profi ssão, atendidas as qualifi cações profi ssionais que a lei

estabelecer” – esse inciso prevê a liberdade do exercício de profi ssão, desde que

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sejam atendidos os requisitos previstos na lei, ou seja, a regra é a liberdade no exercício profi ssional, no entanto, caso a lei entenda necessário, pode estabelecer alguns preceitos que devem ser obedecidos ao se exercerem determinadas profi ssões.

É baseado nesse dispositivo que se e xige, por exemplo, o registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) para se exercer a atividade de engenheiro, ou a aprovação no exame de ordem da OAB para se exercer a advocacia.

Liberdade de reunião (Art. 5º, XVI) – “todos podem reunir-se pacifi camente, sem

armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que

não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo

apenas exigido prévio aviso à autoridade competente” – esse dispositivo garante a liberdade de reunião, mas preste atenção: a reunião deve ser pacífi ca e sem armas e não pode frustrar outra no mesmo local, devendo apenas ser avisada a autoridade competente, porém, não se faz necessária a autorização dela.

Liberdade de as sociação (Art. 5º, XX) – “ninguém poderá ser compelido a associar-

se ou a permanecer associado” – assegura a liberdade de associação, que deve ser de livre arbítrio da pessoa, quer ao associar-se ou ao permanecer associada.

1. Vamos exercitar o conhecimento em relação a alguns princípios. Diga o que você entendeu em relação aos seguintes princípios:

a) Igualdade:

b) Legalidade:

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c) Respeito à intimidade:

Direito de propriedade (Art. 5º, XXII) – “é garantido o direito de propriedade”; (Art.

5º, XXIII) – “a propriedade atenderá a sua função social” – a Constituição, nesses dois incisos, garante o direito de propriedade, no entanto, esse direito não é absoluto, ele atenderá a sua função social.

É baseado no atendimento da função social da propriedade que há meios para coagir o proprietário em adaptar o seu uso de forma a atender aos anseios sociais, podendo, inclusive, o bem vir a ser desapropriado pelo Estado quando não estiver atendendo a essa fi nalidade, como nos casos de desapropriação para r eforma agrária (interesse social) ou para melhorar o acesso de uma rua (utilidade pública).

De fesa do Consumidor (Art. 5º, XXXII) – “o Estado promoverá, na forma da lei, a

defesa do consumidor” – nesse inciso, a Constituição garante a promoção da defesa do consumidor pelo Estado. Foi com base nesse dispositivo que o legislador criou o Código de Defesa do Consumidor em 1990 (Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990).

Indeclinabilidade da Jurisdição (Art. 5º, XXXV) – “a lei não excluirá da apreciação do

Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” – princípio que impede que a lei exclua qualquer lesão ou ameaça a direito da apreciação do poder judiciário.

Importante princípio que garante que o administrado tenha s empre a possibilidade de recorrer ao judiciário ao ser lesado ou se encontrar, de alguma forma, qualquer direito ameaçado.

Princípios da anterioridade e da reserva legal (Art. 5º, XXXIX) – “não há crime

sem lei anterior que o defi na, nem pena sem prévia cominação legal” – dispositivo que assegura, constitucionalmente, dois dos princ ipais princípios do Direito Penal, pregando a necessidade de uma lei anterior que estabeleça determinada conduta como criminosa e, da mesma forma, previamente, fi xÉ uma importante garantia do cidadão que somente pode ser punido por fatos que sejam previamente previstos como crime. Dessa forma, não se pode, diante da prática de certo fato, ainda que repudiado pela sociedade, mas ainda não previsto como crime pela lei, vir a ser criada uma lei para punir aquele ato já acontecido.

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Contraditório

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Combate ao racismo (Art. 5º, XLII) – “a prát ica do racismo constitui crime

inafi ançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei” – a nossa Constituição previu incabível a fi ança e a prescrição ao crime de racismo.

A fi ança é uma espécie de garantia pecuniária para que o acusado de um crime venha a responder ao processo em liberdade, desde que se comprometa a comparecer aos atos processuais nos quais se faça necessária a sua presença, e a cumprir os requisitos estabelecidos no ato concessivo da fi ança. Se ele cumprir com os requisitos impostos, ao fi nal do processo receberá o valor prestado em garantia de volta.

A prescrição, por sua vez, é a perda do direito de punir por parte do Estado diante do decurso de prazo sem que o processo seja proposto ou chegue ao seu fi m, de acordo com a previsão da lei penal. No caso do crime de racismo, a Carta Magna, como vimos, não admitiu a possibilidade de sua extinção por prescrição.

É, por isso, chamado de crime inafi ançável e imprescritível.

Integridade dos presos (Art. 5º, XLIX) – “é assegurado aos presos o respeito à

inte gridade física e moral” – você sabia? Até mesmo aos presos o Texto Maior garantiu o respeito à integridade física e moral, ou seja, não é pelo fato de o indivíduo estar preso que ele poderá ser violado física ou moralmente.

Princípio do devido processo legal (Art. 5º, LIV) – “ninguém será privado da liberdade

ou de seus bens sem o devido processo legal” – princípio que visa a garantir que limitações, quer à liberdade ou aos bens dos indivíduos, não venham a ocorrer sem o devido processo legal, na intenção de conferir a oportunidade de defesa e o contraditório aos cidadãos que tenham esses direitos ameaçados.

Confere esse princípio, portanto, a garantia de que o limite à liberdade ou aos bens de uma pessoa somente possa vir a acontecer através do devido processo legal.

Princípio da presunção de inocência (Art. 5º, LVII) – “ninguém será considerado

culpado até o trânsito em julgado de sentenç a penal condenatória” – visa a assegurar que os efeitos da prática de uma infração penal somente venham a ser sentidos após a condenação em defi nitivo em processo penal.

Propõe-se a evitar, portanto, que um inocente não venha a sentir os efeitos da culpa por uma infração que não cometeu, tendo a oportunidade de provar isso no decorrer do processo judicial e, só ao fi nal deste e, se condenado, vir a sentir os efeitos advindos da condenação.

(Art. 5º, LXI) – “ninguém será preso senão em fl agrante delito ou por ordem escrita e

fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão

militar ou crime propriamente militar, defi nidos em lei” – a Constituição somente admite a prisão por fl agrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade competente. Não se admite mais no Brasil a prisão administrativa ou correicional.

O contraditório é

princípio basilar do

processo que prega

a necessidade de

oportunizar às partes

o direito do exercício

do contraditório, ou

seja, o direito de

ouvir os argumentos

das partes, como

forma de possibilitar

às pessoas um

momento para

contradizer os

pedidos feitos,

ensejando, dessa

forma, a oportunidade

de uma efetiva

discussão pelas

partes, garantindo

às mesmas que

a decisão judicial

futura será proferida

com o conhecimento

de causa dos

argumentos

levantados

pelas partes.

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A Carta Magna admite ainda a prisão do depositário infi el e a do devedor de alimentos que, sem motivo justifi cado, deixar de cumprir com a sua prestação de alimentos, como vemos no inciso que citamos a seguir.

(Art. 5º, LXVII) – “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável

pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do

depositário infi el”.

(Art. 5º, LXXIII) – “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular

que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado

participe, à morali dade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e

cultural, fi cando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus

da sucumbência” – dispositivo de destaque na Constituição por conferir ao cidadão importante mecanismo de acionar o judiciário contra ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

Entende-se por cidadão qualquer pessoa que tenha o direito de votar, ou seja, até mesmo o maior de 16 anos, desde que tenha título de eleitor, tem legitimidade para propor a ação popular.

(Art. 5º, LXXVIII) – “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados

a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua

tramitação” (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) – importante princípio fundamental que visa a garantir a razoável duração do processo, quer no âmbito do judiciário, quer na seara do procedimento administrativo.

Com isso, nós apresentamos a você os principais incisos dos 78 constantes do Artigo 5º da Constituição Federal.

Como forma de dar uma maior efetividade aos direitos e garantias fundamentais, o § 1º, do Artigo 5º da Carta Maior previu a aplicação imediata das normas que defi nem os direitos e garantias fundamentais.

No intuito de assegurar que os direitos e garantias fundamentais não vão se exaurir no Texto Constitucional, o § 2º do mesmo artigo previu expressamente que os direitos e garantias nela constantes não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte, ou seja, eles não são limitados: podem vir através de outros instrumentos que não a Constituição Federal.

Desse modo, podemos perceber que os direitos e garantias fundamentais não se limitam aos que nela se encontram previstos: como forma de demonstrar a grandeza dos direitos e garantias fundamentais, a Constituição Federal previu a possibilidade de serem criados outros a partir do regime e dos princípios por ela adotados ou oriundos dos tratados internacionais de que o Brasil for parte.

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Introdução ao Direito A04

Assim, podemos perceber que os direitos e garantias fundamentais não se limitam aos previstos no Artigo 5º da Carta Constitucional. Com efeito, outros direitos e garantias fundamentais encontram-se previstos no próprio Texto Constitucional, como os direitos sociais trazidos nos artigos seguintes, além de outros espalhados por todo o corpo da Carta Magna, sem prejuízo do que falamos em relação à possibilidade de serem criados outros direitos fundamentais, como abordado nos parágrafos anteriores.

Veremos os direitos sociais mais adiante, quando estudarmos os princípios e principais fundamentos do Direito do Trabalho.

Por fi m, o § 3º, do Artigo 5º, dispositivo incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004, estabelece que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, e por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Essa medida confere, portanto, uma maior garantia aos direitos alçados por esses tratados ou convenções internacionais, pois, uma vez equiparados às emendas constitucionais, somente poderão ser alterados mediante as regras às quais se submetem as referidas emendas.

1. O princípio de liberdade do exercício de profi ssão é absoluto. Quais as limitações que lhe são impostas?

2. Fale sobre o princípio da propriedade, enfatizando a sua limitação em relação à função social da propriedade.

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3. O que você entende sobre a garantia do devido processo legal?

4. Nesta aula, nós estudamos os principais princípios fundamentais trazidos pela Constituição Federal. Sobre eles nós podemos dizer que se limitam a esses princípios constantes do artigo 5º da Carta Magna? Fundamente sua resposta.

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Leituras Complementares

MONTEIRO, Marcos Antonio Correia. O futuro dos direitos fundamentais: a necessidade de sua efetivação. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10938>. Acesso em: 1 set. 2009.

O texto sugerido acima vai servir como base a sedimentar o assunto estudado nesta aula, aj udar você a entender a importância de não só conhecer os direitos fundamentais, mas de toda a sociedade buscar a efetivação e o respeito a esses direitos.

EMILIANO, Eurípedes de Oliveira. As ações afi rmativas e a concretização do direito

fundamental da igualdade. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11296>. Acesso em: 1 set. 2009.

Esse texto vai servir de fundamento para você vir a compreender a essência do direito à igualdade, abordando um dos principais temas da atualidade sobre o assunto: a política de quotas.

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Autoavaliação

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Nesta aula, pudemos estudar os direitos e garantias fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal de 1988. Princípios que visam a nortear o respeito às liberdades individuais e coletivas por parte da sociedade e, em especial, por parte do Estado. Vimos ainda que, em nome da supremacia do interesse público em relação ao privado ou por estar em confronto com outros princípios igualmente fundamentais, esses princípios não são absolutos, cedendo um em relação ao outro a depender do caso em concreto sem que aquela cessão venha a minorar aquele interesse em detrimento do outro, já que não há hierarquia entre eles: o caso em concreto é que vai ser determinante para identifi car qual princípio irá prevalecer, sem vincular situações futuras àquela solução. Verifi camos, ainda, que esses princípios não se esgotam no Artigo 5º da Constituição, eles encontram-se espalhados por todo o texto constitucional, além de poderem vir a ser previstos em tratados ou convenções internacionais de que o Brasil faça parte.

1. O que é direito fundamental?

2. Qual a importância dos princípios do direito fundamental para o ordenamento jurídico pátrio?

3. Quais os princípios fundamentais centrais trabalhados na Constituição Federal de 1988?

4. Qual o signifi cado e o alcance básico dos princípios trabalhados nesta aula? Liste, descreva e relacione cada um deles.

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Referências

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 1988.

EMILIANO, Eurípedes de Oliveira. As ações afi rmativas e a concretização do direito

fundamental da igualdade. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11296>. Acesso em: 1 set. 2009.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Miniaurélio Século XXI Escolar: o minidicionário da Língua Portuguesa. 4. ed. rev e ampl. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2000.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 11. ed. atual. e ampl. São Paulo: Editora Método, 2007.

MAIA, Juliana (Org.). Aulas de Direito Constitucional de Vicente Paulo. 9. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007.

MONTEIRO, Marcos Antonio Correia. O futuro dos direitos fundamentais: a necessidade de sua efetivação. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10938>. Acesso em: 1 set. 2009.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

MOTTA FILHO, Sylvio Clemente da; SANTOS, Willian Douglas Resinente dos. Direito

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